Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Conceito de “sujeito passivo” Determinação do sujeito passivo devedor do imposto Artigo 9.°, n.° 1 Sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica Artigo 193.°
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de dezembro de 2025.
Česká síť s. r. o. contra Odvolací finanční ředitelství.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica — Artigo 193.° — Determinação do sujeito passivo devedor do imposto.
Processo C-796/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
11 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica — Artigo 193.° — Determinação do sujeito passivo devedor do imposto »
No processo C‑796/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 29 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023, no processo
Česká síť s.r.o.
contra
Odvolací finanční ředitelství,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: J. Passer, presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Česká síť s. r. o., por V. Křivánek, advokát,
– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e J. Hradil, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013 (JO 2013, L 201, p. 4) (a seguir «Diretiva 2006/112»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Česká síť s. r. o., que é uma sociedade comercial de direito checo, à Odvolací finanční ředitelství (Direção de Finanças Competente em Matéria de Recursos, República Checa) a respeito de uma injunção dirigida a esta sociedade para pagamento de montantes devidos a título do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de uma coima, pelo facto de ser devedora deste imposto na qualidade de «sócio delegado» por serviços prestados a clientes estabelecidos nesse Estado‑Membro por empresas com as quais cooperou e que com ela fazem parte de uma mesma «sociedade», na aceção do direito civil checo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 tem a seguinte redação:
«Entende‑se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.
Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços [...]»
4 O artigo 11.° desta diretiva prevê:
«Após consulta do Comité Consultivo do [IVA], cada Estado‑Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado‑Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
Um Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no primeiro parágrafo pode adotar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação dessa disposição.»
5 O artigo 193.° da referida diretiva dispõe:
«O IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com exceção dos casos em que o imposto é devido por outra pessoa nos termos dos artigos 194.° a 199.°‑B. e do artigo 202.°»
6 O artigo 287.° da Diretiva 2006/112 prevê:
«Os Estados‑Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos seguintes montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão:
[...]
7) República Checa: 35 000 [euros];
[...]»
Direito checo
Lei relativa ao IVA
7 À época dos factos em causa no processo principal, a zákon č. 235/2004 Sb., o dani z přidané hodnoty (Lei n.° 235/2004 relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado; a seguir «Lei do IVA») incluía um regime especial relativo aos sócios de uma «sociedade», na aceção do § 2716 da zákon č. 89/2012 Sb., občanský zákoník (Lei n.° 89/2012 que aprova o Código Civil; a seguir «Código Civil»).
8 O § 4a, n.° 3, da Lei do IVA dispunha que o volume de negócios de um sujeito passivo, sócio de uma «sociedade», na aceção do §2716 do Código Civil (a seguir «sociedade»), que efetuasse operações que dessem lugar a dedução do IVA, incluía o volume de negócios realizados não somente por esse sujeito passivo de modo autónomo fora da «sociedade» mas também pelo conjunto da sociedade.
9 O § 73, n.° 7, desta lei enunciava que, para as operações tributáveis efetuadas para fins da atividade da «sociedade», o direito à dedução do IVA é exercido pelo «sócio delegado».
10 O § 100.°, n.° 4, da referida lei dispunha que os sujeitos passivos de IVA que fossem sócios da mesma «sociedade» eram obrigados a manter uma contabilidade separada para efeitos do IVA para a atividade para a qual se associaram e que essa contabilidade era mantida, em nome da «sociedade», pelo sócio delegado, o qual, em nome da sociedade, cumpria as obrigações e exercia direitos decorrentes da mesma lei para os outros sócios.
Código Civil
11 O Código Civil inclui, nos seus §§ 2716 e seguintes, as regras que regem a entidade denominada «sociedade», isto é, uma associação de pessoas sem personalidade jurídica.
12 O § 2737 do Código Civil dispõe, primeiro, que se um sócio atuar em conjunto com um terceiro num negócio comum, esse sócio é considerado mandatário de todos os sócios; segundo, que o facto de os sócios decidirem de outra forma não pode ser invocado contra um terceiro que atue de boa-fé; terceiro, que quando o sócio age em nome próprio num assunto comum com um terceiro, os outros sócios podem invocar os direitos que daí decorrem, embora o terceiro só seja responsável perante a pessoa que com ele praticou atos jurídicos; e, quarto, que esta disposição não se aplica a uma situação na qual o terceiro sabia que o sócio atuava em nome da «sociedade».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Durante o ano de 2017, a Česká síť colaborou com três sociedades estabelecidas nos Estados Unidos e que operam na República Checa por intermédio de sucursais (a seguir «sucursais em causa»).
14 A Česká síť e as sucursais em causa efetuavam prestações de serviços a clientes finais, que consistiam principalmente em lhes fornecer ligações à Internet. Cada uma dessas sucursais agia junto dos seus próprios clientes e em seu nome e registou, ao longo do ano de 2017, receitas provenientes dessas prestações.
15 O sócio único da Česká síť assinava os documentos contratuais em nome das sucursais em causa e indicava, nomeadamente, alguns dos dados de contacto da Česká síť, em especial o seu sítio Internet e o seu endereço eletrónico. Por outro lado, durante os anos de 2009 e 2010, esta sociedade transferiu a título gratuito mais de 170 dos seus clientes para essas sucursais. Esta mesma sociedade forneceu às referidas sucursais as infraestruturas necessárias e comprou ela própria as ligações à Internet necessárias para os clientes finais. Todos os clientes estavam ligados à Internet através do mesmo ponto de acesso. As sucursais em causa não declaravam, na República Checa, nenhum ativo corpóreo ou incorpóreo nem custos com salários.
16 No mês de novembro de 2020, o Finanční úřad pro Plzeňský kraj (Serviço de Finanças de Pilsen, República Checa) emitiu doze decisões de liquidação adicional à Česká síť relativos ao IVA devido relativamente aos períodos mensais de tributação entre janeiro e dezembro de 2017. Para cada um desses períodos, fixou que era devido IVA no montante de 30 713 coroas checas (CZK), ou seja, que era devido um total de 368 556 CZK, e condenou a Česká síť no pagamento de uma coima no montante total de 73 704 CZK.
17 Essas decisões de liquidação adicional basearam‑se na consideração de que existiam ligações entre a Česká síť e as sucursais em causa, tendo essas ligações levado a Administração Fiscal a concluir pela existência de uma «sociedade», da qual a Česká síť era «sócio delegado». A este título, esta última era devedora do IVA em relação a toda a «sociedade». Por conseguinte, esta Administração Fiscal calculou o montante do IVA devido pela Česká síť tendo incluído no valor tributável tanto as operações tributáveis realizadas por esta como as realizadas pelas sucursais em causa, enquanto sócias da «sociedade».
18 A Česká síť interpôs recurso hierárquico dessas decisões de liquidação adicional, ao qual foi negado provimento. Interpôs então recurso judicial no Krajský soud v Plzni (Tribunal Regional de Pilsen, República Checa), ao qual foi negado provimento. Por último, a Česká síť interpôs recurso de cassação no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Perante este último órgão jurisdicional, a Česká síť alegou que o regime especial relativo aos sócios de uma «sociedade» constante da Lei do IVA à data dos factos em causa no processo principal era contrário à Diretiva 2006/112 porquanto esse regime permitiu que a Administração Fiscal considerasse que era devedora do IVA não só a título das suas próprias atividades tributáveis mas também a título das sucursais em causa pelo facto de estas fazerem parte, tal como a Česká síť, da mesma «sociedade».
20 O referido órgão jurisdicional expõe, antes de mais, que este regime especial não visava transpor as regras em matéria de IVA aplicáveis a um «grupo de pessoas», conforme estão previstas no artigo 11.° da Diretiva 2006/112, em seguida, que o § 5a, n.° 1, da Lei do IVA, que, quanto a ele, visava efetuar semelhante transposição, previa que o membro de um grupo não pode ser em simultâneo sócio de uma «sociedade», e, por último, que a Administração Fiscal não alegou que a Česká síť fazia parte desse grupo, na aceção deste artigo 11.°
21 O órgão jurisdicional de reenvio observa que considera que a cooperação entre a Česká síť e as sucursais em causa preenchia os requisitos exigidos para que a estrutura das suas atividades seja qualificada de «sociedade», não sendo, de resto, necessária a este respeito a existência de um contrato escrito.
22 Todavia, o órgão jurisdicional afirma partilhar das reservas da Česká síť uma vez que, em seu entender, não se devia ter considerado que a Česká síť era devedora do IVA a título dos serviços tributáveis prestados pelas sucursais em causa aos seus clientes finais, não obstante o facto de, segundo as regras de direito civil pertinentes, a Česká síť e as referidas sucursais constituírem uma única «sociedade».
23 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio entende que há, também, que examinar as circunstâncias em que o sócio da «sociedade» que agiu junto de clientes finais interveio no âmbito das operações tributáveis que estão em causa perante esse órgão jurisdicional, uma vez que existem situações em que apenas um dos sócios dessa «sociedade» pode vincular todos os sócios.
24 É o que acontece, nomeadamente, quando esse sócio se conforma com a maneira de proceder prescrita no § 2737, n.° 1, do Código Civil, a saber, quando atua num processo comum na qualidade de mandatário de todos os sócios e com base numa procuração por estes concedida, o que implica que atua em nome e por conta de todos os sócios e que dos seus atos resulta a responsabilidade solidária destes últimos, em conformidade com o disposto no § 2736 deste código.
25 Ora, no que respeita, no caso em apreço, à forma como as pessoas coletivas sócias da «sociedade», que operam através das sucursais em causa, agiram junto dos clientes finais por intermédio destas, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que estas últimas atuaram em seu nome próprio e que os contratos de prestação de serviços foram celebrados por elas, e não pela Česká síť. O facto de os documentos contratuais incluírem determinados dados de contacto desta última não tem relevância para efeitos da identificação do sujeito passivo para efeitos das operações tributáveis em causa.
26 Aliás, do processo administrativo não resulta que, nos contratos celebrados com os clientes finais ou nas relações com estes, as sucursais em causa tenham mencionado a Česká síť de uma forma que equivale à sua apresentação como sócia.
27 Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A situação em apreço no presente processo, em que, por força de disposições nacionais específicas relativas ao [IVA] para as chamadas sociedades (associações de pessoas sem personalidade jurídica), o chamado sócio designado é obrigado a pagar um imposto relativo a toda a sociedade apesar de o outro sócio ter agido junto do cliente final no âmbito de uma prestação de serviços, é compatível com a Diretiva [2006/112] e, em especial, com os seus artigos 9.°, n.° 1, e 193.° dessa diretiva?
A compatibilidade desta situação com a Diretiva [2006/112] depende do facto de este outro sócio ter extravasado as regras de condução dos negócios da sociedade e ter agido em nome próprio junto do cliente final?»
Quanto à questão prejudicial
28 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 193.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que um dos sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica distinta da dos seus membros e que presta serviços tributáveis, denominado «sócio delegado», é considerado devedor do IVA relativo aos serviços tributáveis prestados pelos outros sócios dessa sociedade, embora estes tenham agido junto dos seus clientes finais para a prestação desses serviços, e se a este respeito é relevante que, para esse efeito, esses outros sócios se tenham afastado das regras de direito civil relativas à representação da referida sociedade nas relações com terceiros ao atuar junto dos seus clientes finais em seu nome próprio.
29 Segundo jurisprudência constante, os termos utilizados no artigo 9.° da Diretiva 2006/112, designadamente a expressão «qualquer pessoa», dão uma definição muito ampla do conceito de «sujeito passivo», centrada na independência no exercício de uma atividade económica, no sentido de que todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, mesmo as entidades destituídas de personalidade jurídica, que, objetivamente, preencham os critérios que figuram nessa disposição, devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.° 69 e jurisprudência referida).
30 Para determinar quem deve ser considerado «sujeito passivo» de IVA em determinadas operações tributáveis, há que verificar quem exerceu de maneira independente a atividade económica em causa. Com efeito, o critério da independência diz respeito à questão da ligação da operação em causa a uma pessoa ou a uma entidade concreta, não deixando de garantir ainda que o adquirente possa exercer o seu eventual direito à dedução de maneira juridicamente segura (v. neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.° 70 e jurisprudência referida).
31 Para este efeito, resulta de jurisprudência constante que há que verificar se a pessoa em causa exerce uma atividade em seu nome, por sua conta e sob a sua própria responsabilidade, e ainda se é ela que suporta o risco económico decorrente do exercício dessas atividades (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.° 71 e jurisprudência referida).
32 Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma pessoa intervém sozinha nas relações com terceiros, atuando em seu nome e por sua conta e assumindo sozinha o risco económico ligado às operações tributáveis em causa, a circunstância de ter celebrado um contrato que a designa como atuando, nas relações com terceiros, em nome de todos os cocontratantes ou da entidade constituída por esse contrato não tem relevância para a sua qualidade de sujeito passivo [v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Acordo de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.os 43 a 47].
33 Além disso, a existência comprovada de uma cooperação, ainda estreita, entre várias empresas não basta para pôr em causa a sua independência na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112. Com efeito, a escolha de um tipo de cooperação traduz uma opção na organização dessas empresas e não pode, por si só, levar à conclusão de que estas não exercem as respetivas atividades de modo independente ou de que não suportam o risco económico ligado à sua atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2016, Nigl e o., C‑340/15, EU:C:2016:764, n.os 31 e 32).
34 Embora incumba, no caso concreto, ao órgão jurisdicional de reenvio, único que é competente para conhecer dos factos, determinar, à luz da jurisprudência acima recordada, se se deve considerar que as entidades em causa, a saber, as sucursais em causa, exercem de «modo independente» a atividade económica em causa, o Tribunal de Justiça, a quem se pede que forneça respostas úteis àquele órgão jurisdicional, tem competência para dar indicações, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas que lhe tenham sido apresentadas, suscetíveis de permitir a este último decidir o litígio concreto que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).
35 A este respeito, resulta das explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que este considera que, à data dos factos no processo principal, em aplicação das regras de direito civil pertinentes, a Česká síť e as sucursais em causa deviam ser consideradas sócias de uma única «sociedade», a saber, uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica distinta, não sendo necessária a existência de um contrato escrito para chegar a esta apreciação.
36 Por conseguinte, segundo este órgão jurisdicional, ao abrigo das regras da Lei do IVA que preveem um regime especial relativo a esses sócios, aplicáveis à data dos factos no processo principal, a Česká síť, enquanto «sócio delegado» de uma «sociedade», tinha a qualidade de «sujeito passivo» de IVA, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, no que respeita não apenas às suas próprias prestações de serviços tributáveis, mas também às prestações de serviços efetuadas pelos outros sócios da «sociedade», e era o devedor do IVA devido a título de todas estas prestações de serviços em aplicação do artigo 193.° desta diretiva.
37 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional salienta que este regime especial, conforme estava previsto na Lei do IVA à data dos factos no processo principal, não visava transpor o artigo 11.° da Diretiva 2006/112 e que a aplicabilidade das regras de direito nacional que procedem a essa transposição não foi, de resto, invocada pela Administração Fiscal, embora esta se refira a um conjunto de elementos factuais dos quais parece decorrer que a Česká síť e as sucursais em causa estavam estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, na aceção do n.º 1 do referido artigo 11.º
38 Não obstante, há que constatar que, como também salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 34 a 38 das suas conclusões, não parece poder excluir‑se que, atentos estes vínculos estreitos, a aplicação das regras nacionais que transpuseram o artigo 11.° da Diretiva 2006/112 pode, no presente caso, permitir tratar a Česká síť e as sucursais em causa como um único sujeito passivo, não obstante serem independentes do ponto de vista jurídico, se se vier a demonstrar que a repartição das vendas entre estas quatro sociedades, que se apresentam como sendo todas controladas, direta ou indiretamente, pelo sócio único da Česká síť, resulta de uma montagem puramente artificial constitutiva de um abuso. Tal constatação teria como consequência que a isenção prevista no artigo 287.°, n.° 7, da Diretiva 2006/112 para a República Checa não seria aplicável, uma vez que o volume de negócios cumulado das referidas sociedades ultrapassaria o limiar previsto nesta disposição.
39 Se esta constatação não puder ser feita, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 29 a 33 do presente acórdão, quem, da Česká síť ou das sucursais em causa, tem a qualidade de sujeito passivo de IVA, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, no que respeita aos serviços tributáveis prestados por estas sucursais. Esta qualidade será atribuída a estas últimas se se demonstrar que estas prestaram esses serviços atuando de forma independente em relação à Česká síť. Assim sucederá se se demonstrar que as referidas sucursais levaram a cabo a atividade económica em causa em seu nome, por sua conta e sob a sua própria responsabilidade, e se suportam o risco económico associado ao exercício dessas atividades.
40 A este respeito, há que constatar, à luz das explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e sob reserva de uma verificação por este órgão jurisdicional atentos todos os factos pertinentes do litígio no processo principal, que, não obstante o envolvimento da Česká síť na organização da prestação de serviços pelas sucursais em causa aos clientes finais, são essas sucursais que parecem dever ser consideradas os sujeitos passivos no que respeita a esses serviços.
41 Com efeito, como este órgão jurisdicional indica, as referidas sucursais efetuavam prestações de serviços tributáveis a favor dos seus próprios clientes finais, consistindo principalmente essas prestações no fornecimento de acessos à Internet. Cada uma das mesmas sucursais efetuava essas prestações em seu nome e registava no exercício fiscal em causa as receitas que delas resultavam.
42 A este respeito, reveste especial importância, à luz da jurisprudência recordada no n.° 33 do presente acórdão, a circunstância de, nas relações com terceiros, as sucursais em causa se terem apresentado, no essencial, sem terem mencionado diretamente a «sociedade» ou um dos seus sócios, em especial a Česká síť, como parte contratante, embora os documentos contratuais incluíssem determinados elementos que podiam a priori permitir identificar indiretamente esta última.
43 A importância desta circunstância prende‑se, em especial, com o facto de que uma aplicação dos critérios que permitem identificar o sujeito passivo de IVA no âmbito da prestação de serviços tributáveis por diferentes operadores que são independentes do ponto de vista jurídico, mas que se encontram estreitamente vinculados entre si nos planos financeiro, económico e de organização deve assegurar que essa identificação seja relativamente fácil de prever, bem como, in fine, a segurança jurídica dos operadores terceiros em causa, para que, acima de tudo, estes últimos possam efetivamente exercer o seu eventual direito à dedução de maneira juridicamente segura, como exigido pelo princípio consagrado na jurisprudência recordada no n.° 30 do presente acórdão.
44 No que respeita à questão relativa ao impacto que pode ter na resposta a dar à questão prejudicial o facto de, para realizar as operações tributáveis em causa no processo principal, as sucursais em causa se terem afastado as regras de direito nacional relativas à representação da «sociedade» nas relações com terceiros, uma vez que agiram junto do cliente final em seu nome, deve ser dada uma resposta negativa.
45 Com efeito, o facto de essas sucursais não terem surgido nas relações com terceiros em conformidade com as regras de representação da «sociedade» prescritas pelo direito civil nacional aplicável não é pertinente para responder à questão de saber quem da Česká síť ou das referidas sucursais é o devedor do IVA devido a título dos serviços tributáveis prestados pelas mesmas sucursais, tendo antes como única consequência que não se pode em caso nenhum considerar que a «sociedade» prestou ela própria esses serviços e não pode, assim, ter a qualidade de sujeito passivo de IVA no que respeita a esses serviços [v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2020, Valstybinė mokesčių inspekcija (Acordo de atividade conjunta), C‑312/19, EU:C:2020:711, n.° 45].
46 Por último, se, no caso concreto, nenhuma das exceções previstas no artigo 193.° da Diretiva 2006/112 for aplicável, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, decorre desta disposição que o sujeito passivo de IVA no que respeita às prestações de serviços efetuadas pelas sucursais em causa é também devedor desse imposto.
47 Deve concluir‑se que, se, após as diferentes verificações que devem ser efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este considerar que, em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, e no artigo 193.° da Diretiva 2006/112, as sucursais em causa são os devedores do IVA no que respeita aos serviços tributáveis prestados por estas, esta última disposição se opõe a que, em aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, este imposto seja imputado à Česká síť por esta última ser o «sócio delegado» de uma «sociedade» que inclui essas sucursais como sócias.
48 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 193.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que um dos sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica distinta da dos seus membros e que presta serviços tributáveis, denominado «sócio delegado», é considerado devedor do IVA relativo aos serviços tributáveis prestados pelos outros sócios dessa sociedade, embora estes tenham agido junto dos seus clientes finais para a prestação desses serviços, e que a este respeito é irrelevante que, para esse efeito, esses outros sócios se tenham afastado das regras de direito civil relativas à representação da referida sociedade nas relações com terceiros ao atuar junto dos seus clientes finais em seu nome próprio.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme modificada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê que um dos sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica distinta da dos seus membros e que presta serviços tributáveis, denominado «sócio delegado», é considerado devedor do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos serviços tributáveis prestados pelos outros sócios dessa sociedade, embora estes tenham agido junto dos seus clientes finais para a prestação desses serviços, e que a este respeito é irrelevante que, para esse efeito, esses outros sócios se tenham afastado das regras de direito civil relativas à representação da referida sociedade nas relações com terceiros ao atuar junto dos seus clientes finais em seu nome próprio.
Assinaturas
* Língua do processo: checo.