Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-790/24

N.º do Acórdão
62024CJ0790
Data
16/07/2026
Relator
D. Gratsias

Responsabilidade extracontratual Elementos constitutivos Recurso de decisão do Tribunal Geral Conceito de “organização internacional” Convenção de Viena sobre o direito dos tratados Regulamentação financeira da União Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão conjunta ou indireta por uma organização internacional Decisão que recusa a uma entidade o reconhecimento do estatuto de organização internacional com efeitos retroativos Interpretação do acordo internacional que estabelece a organização Artigos 31.° e 32.°


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2026.
International Management Group (IMG) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão conjunta ou indireta por uma organização internacional — Decisão que recusa a uma entidade o reconhecimento do estatuto de organização internacional com efeitos retroativos — Conceito de “organização internacional” — Elementos constitutivos — Interpretação do acordo internacional que estabelece a organização — Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados — Artigos 31.° e 32.° — Responsabilidade extracontratual.
Processo C-790/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de julho de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão conjunta ou indireta por uma organização internacional — Decisão que recusa a uma entidade o reconhecimento do estatuto de organização internacional com efeitos retroativos — Conceito de “organização internacional” — Elementos constitutivos — Interpretação do acordo internacional que estabelece a organização — Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados — Artigos 31.° e 32.° — Responsabilidade extracontratual »

No processo C‑790/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de novembro de 2024,

International Management Group (IMG), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J.‑Y. de Cara e L. Levi, advogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J. Baquero Cruz, J.‑F. Brakeland e L. Puccio, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: F. Cathagne, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2025,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de março de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu presente recurso, a International Management Group (IMG) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de setembro de 2024, IMG/Comissão (T‑509/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:590), por meio do qual este negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da Decisão de 8 de junho de 2021 mediante a qual a Comissão Europeia não lhe reconheceu, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2014, o estatuto de organização internacional previsto pela regulamentação financeira da União para a execução dos fundos da União Europeia segundo o modo de gestão indireta (a seguir «decisão controvertida») e, por outro lado, o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

Quadro jurídico

Direito internacional

2 O artigo 2.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331; a seguir «Convenção de Viena»), dispõe:

«Para os fins da presente Convenção:

a) “Tratado” designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;

[...]

i) “Organização internacional” designa uma organização intergovernamental.»

3 O artigo 5.° desta Convenção especifica que esta «[se aplica] a qualquer tratado que seja ato constitutivo de uma organização internacional [...], sem prejuízo das normas aplicáveis da organização».

4 Nos termos do artigo 31.° da referida Convenção, sob a epígrafe «Regra geral de interpretação»:

«1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim.

2. Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:

a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;

b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais partes quando da conclusão do tratado e aceite pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Ter‑se‑á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a) Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;

b) Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;

[...]

4. Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.»

5 O artigo 32.° da mesma Convenção, sob a epígrafe «Meios complementares de interpretação», tem a seguinte redação:

«Pode‑se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.°, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada em conformidade com o artigo 31.°:

a) Deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.»

Direito da União

Regulamento Financeiro de 2002

6 O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2012»). No entanto, o artigo 212.°, alínea a), do Regulamento Financeiro de 2012 previu, nomeadamente, que os artigos 53.° e 53.°‑D do Regulamento Financeiro de 2002 se continuariam a aplicar a todas as autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013.

7 O artigo 53.° do Regulamento Financeiro de 2002 previa:

«A Comissão executará o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 53.°‑A a 53.°‑D segundo uma das seguintes modalidades:

a) De forma centralizada;

b) Em gestão partilhada ou descentralizada; ou

c) Em gestão conjunta com organizações internacionais.»

8 O artigo 53.°‑D deste regulamento enunciava:

«1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais […]

[...]

2. Os acordos individuais celebrados com organizações internacionais para a concessão de financiamento devem incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas a essas organizações internacionais.

[...]»

Regulamento Financeiro de Execução de 2002

9 O Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13) (a seguir «Regulamento Financeiro de Execução de 2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro Delegado de 2012»).

10 O artigo 43.° do Regulamento Financeiro de Execução de 2002, sob a epígrafe «Gestão conjunta», dispunha, no n.° 2:

«As organizações internacionais referidas no artigo 53.°‑D do Regulamento [Financeiro de 2002] são as seguintes:

a) Organizações de direito internacional público criadas por acordos interestatais e agências especializadas por elas criadas;

[...]»

Regulamento Financeiro de 2012

11 O Regulamento Financeiro de 2012 entrou em vigor em 27 de outubro de 2012, em conformidade com o primeiro parágrafo do seu artigo 214.° Este regulamento era aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 por força do segundo parágrafo deste artigo, sem prejuízo das datas de aplicação específicas previstas nesse mesmo parágrafo para certas disposições deste regulamento.

12 Entre essas disposições figurava o artigo 58.° deste regulamento, sob a epígrafe «Modalidades de execução orçamental», o qual só era aplicável às autorizações concedidas a partir de 1 de janeiro de 2014. O n.° 1 desse artigo tinha a seguinte redação:

«A Comissão executa o orçamento:

a) Diretamente (“gestão direta”), através dos seus serviços;;

b) Em regime de gestão partilhada com os Estados‑Membros (“gestão partilhada”); ou

c) Indiretamente (“gestão indireta”), confiando tarefas de execução orçamental:

[...]

ii) a organizações internacionais e respetivas agências,

[...]»

Regulamento Financeiro Delegado de 2012

13 O artigo 43.° do Regulamento Financeiro Delegado de 2012, sob a epígrafe «Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais», enunciava, no seu n.° 1:

«As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.°, n.° 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento [Financeiro de 2012], são as seguintes:

a) As organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações;

[...]»

Antecedentes do litígio

14 Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 2 a 24 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

15 A recorrente, IMG, que inicialmente se designava International Management Group – Infrastructure for Bosnia and Herzegovina (IMG‑IBH), foi estabelecida em 25 de novembro de 1994 com o objetivo de permitir aos Estados e às organizações internacionais que participavam na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina disporem de uma entidade dedicada para o efeito. Desde então, alargou progressivamente as suas atividades nos domínios da reconstrução e do desenvolvimento.

16 Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual 2013 a favor de Mianmar/da Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União. Esta decisão previa, nomeadamente, um programa de desenvolvimento do comércio cujo custo, estimado em 10 milhões de euros, devia ser financiado pela União e cuja execução devia ser assegurada em regime de gestão conjunta com a recorrente.

17 Em 17 de fevereiro de 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou a Comissão de que tinha aberto um inquérito sobre o estatuto da recorrente. Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu o relatório elaborado pelo OLAF após concluir o seu inquérito, no qual este organismo considerou, em substância, que a recorrente não era uma organização internacional na aceção do Regulamento Financeiro de 2012 e do Regulamento Financeiro de 2012.

18 Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu confiar a execução, segundo o modo de gestão indireta, do programa de desenvolvimento do comércio previsto na Decisão de Execução C(2013) 7682 final, referida no n.° 16 do presente acórdão, a outra organização que não a recorrente (a seguir «Decisão de 16 de dezembro de 2014»).

19 Em 8 de maio de 2015, a Comissão enviou à recorrente um Ofício pelo qual a informava de que tinha decidido, nomeadamente, que, até haver certeza quanto ao seu estatuto de organização internacional, os serviços da Comissão não celebrariam com a recorrente uma nova Convenção de delegação segundo o modo de gestão indireta previsto pelo Regulamento Financeiro de 2012 (a seguir «Decisão de 8 de maio de 2015»).

20 Através da primeira petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015, registada sob o número de processo T‑29/15, e, posteriormente, da segunda petição apresentada em 14 de julho de 2015, registada sob o número de processo T‑381/15, a recorrente interpôs dois recursos de anulação, respetivamente, da Decisão de 16 de dezembro de 2014 e da Decisão de 8 de maio de 2015 e pediu uma indemnização pelos danos que alegadamente lhe foram causados por esta. Foi negado provimento a estes recursos pelos Acórdãos de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, EU:T:2017:56) e de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, EU:T:2017:57). Através de dois recursos interpostos em 11 de abril de 2017 e registados, respetivamente, sob os números C‑183/17 P e C‑184/17 P, a recorrente pediu a anulação destes dois acórdãos.

21 Por Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, a seguir «Acórdão de 31 de janeiro de 2019», EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça anulou os acórdãos do Tribunal Geral referidos no número anterior, pronunciou‑se sobre os recursos de anulação das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, anulou essas decisões e remeteu o processo T‑381/15 ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre o recurso nesse processo, na parte em que visava a indemnização dos danos pretensamente sofridos pela recorrente devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015.

22 Por Ofício de 6 de maio de 2019, a Comissão convidou a recorrente, no âmbito da execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, a apresentar determinados documentos para demonstrar que preenchia efetivamente os requisitos necessários para ter a possibilidade de trabalhar com esta segundo o modo de gestão indireta. Não tendo a recorrente apresentado os documentos pedidos, a Comissão, por Ofício de 18 de julho de 2019, reiterou o seu pedido de apresentação de documentos, indicando que, em caso de recusa da recorrente, se dirigiria diretamente aos Estados que a recorrente considerava serem seus membros.

23 Em 26 de novembro de 2019, a Comissão perguntou aos Estados que a recorrente considerava serem os seus membros se consideravam que a recorrente era uma organização internacional, se eram membros dessa organização e se tinham assinado um acordo internacional ou intergovernamental que instituía a recorrente enquanto organização internacional. Caso a resposta fosse afirmativa, foram convidados a enviar à Comissão uma cópia autenticada desse acordo e a prova de que os seus signatários tinham plenos poderes para o assinar, ou uma cópia do instrumento de ratificação do referido acordo. A Comissão reiterou este pedido a alguns desses Estados, em 27 de janeiro, 11 de março, 25 de maio e 14 de outubro de 2020.

24 Após ter informado a recorrente, por Ofício de 19 de fevereiro de 2021, de que tencionava adotar uma decisão que recusava reconhecer‑lhe o estatuto de organização internacional, a Comissão convidou‑a a apresentar observações, o que a recorrente fez em 5 e 30 de março de 2021.

25 Em 8 de junho de 2021, a Comissão adotou a decisão controvertida.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de agosto de 2021, a recorrente interpôs um recurso, em primeiro lugar, de anulação da decisão controvertida e, em segundo lugar, de condenação da Comissão a pagar‑lhe, por um lado, uma indemnização no montante de 20 000 euros pelos danos alegadamente sofridos devido ao prazo irrazoável que caracteriza o processo de adoção da decisão controvertida e, por outro, uma indemnização no montante de 23 651 903 euros pelos danos financeiros e não patrimoniais alegadamente sofridos devido às ilegalidades que viciam a decisão controvertida, que substituiu as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.

27 A título preliminar, o Tribunal Geral pronunciou‑se, nomeadamente, sobre a admissibilidade dos anexos A.24 da petição e C.1 da réplica, que declarou inadmissíveis.

28 Mais especificamente, no que respeita ao anexo A.24 da petição, cuja admissibilidade tinha sido contestada pela Comissão, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, que esse anexo consistia num parecer do Serviço Jurídico da Comissão, cuja divulgação não tinha sido autorizada por esta instituição e que não se referia a um processo legislativo para o qual se impunha uma transparência acrescida. O Tribunal Geral acrescentou que a recorrente não tinha referido um interesse que não seja o de poder invocar este parecer jurídico no âmbito do litígio, pelo que a sua apresentação não parecia ser motivada por um interesse público superior.

29 Resulta dos n.os 58, 59, 92 e 190 do acórdão recorrido que, no Tribunal Geral, a recorrente invocou quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação. Segundo o Tribunal Geral, o primeiro fundamento estava subdividido em três partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 266.° TFUE e da autoridade de caso julgado do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, a segunda, à violação da regulamentação financeira da União e das Orientações da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, sobre a avaliação do estatuto das organizações internacionais e a possibilidade de equiparar organizações sem fins lucrativos a organizações internacionais, a vários erros de direito e a diversos princípios, entre os quais, designadamente, o princípio da não retroatividade, e, a terceira, à violação do princípio da igualdade. O segundo fundamento também estava subdividido em três partes, relativas à violação, respetivamente, do dever de fundamentação, do dever de diligência e do dever de imparcialidade. O terceiro fundamento era relativo à violação do princípio da segurança jurídica. Por último, o quarto fundamento estava subdividido em três partes, relativas a erros manifestos de apreciação e a erros de direito resultantes, no que respeita à primeira parte, do facto de a Comissão não ter identificado corretamente os membros da recorrente, no que respeita à segunda parte, do facto de ter recusado qualificar o ato constitutivo da recorrente de acordo internacional que institui uma organização internacional e, no que respeita à terceira parte, do facto de ter recusado reconhecer à recorrente o estatuto de organização internacional não obstante a prática ulterior dos seus membros e o reconhecimento deste estatuto pela União e por certos Estados terceiros.

30 O Tribunal Geral começou por examinar a primeira parte do segundo fundamento, em seguida, o primeiro a quarto fundamentos e, por último, a segunda e terceira partes do segundo fundamento. Considerou que estes fundamentos, tal como os pedidos de anulação da recorrente, deviam ser julgados improcedentes.

31 Em especial, o quarto fundamento foi examinado nos n.os 190 a 370 do acórdão recorrido. A este respeito, o Tribunal Geral expôs, em primeiro lugar, nos n.os 190 a 213 do acórdão recorrido, certas considerações preliminares relativas à definição do conceito de «[o]rganização internacional» previsto pela regulamentação financeira da União. Daqui resulta, em substância, que o Tribunal Geral considerou que os conceitos de «[o]rganização internacional» e de «acordo internacional» visados pela regulamentação financeira da União deviam ser interpretados à luz das regras pertinentes do direito internacional, sendo simultaneamente objeto de interpretação restritiva, a fim de proteger os interesses financeiros da União.

32 Em segundo lugar, nos n.os 215 a 232 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão uma vez que efetuou uma distinção artificial entre os Estados fundadores da recorrente, os Estados contribuintes e os Estados que participam nos órgãos da recorrente, a saber, o comité de governação e o grupo governamental de apoio (a seguir «GSG»). A este respeito, nos n.os 216 e 217 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que não decorria dos fundamentos da decisão controvertida que a Comissão tivesse formalmente efetuado essa distinção.

33 No entanto, nos n.os 218 a 231 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou a hipótese de a decisão controvertida poder ser interpretada no sentido de que efetua uma distinção como a alegada pela recorrente. Após uma análise do teor do documento de 25 de novembro de 1994 relativo ao estabelecimento da IMG‑IBH (a seguir designada «Resolução de 25 de novembro de 1994»), bem como dos estatutos da recorrente, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 230 do referido acórdão, que só os Estados e as organizações internacionais que tinham solicitado a sua admissão no comité de governação ou no comité permanente da recorrente, cujo pedido não tinha dado origem a objeções por parte dos membros desse órgão decisório, e que continuavam a neste ter assento em 16 de dezembro de 2014 e, eventualmente, posteriormente, deviam ser considerados membros da recorrente à data de produção de efeitos da decisão controvertida. Com base nesta conclusão, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 231 e 232 do acórdão recorrido, que a recorrente não podia acusar a Comissão de não ter considerado certos Estados e certas organizações internacionais como seus membros se esses Estados ou essas organizações não fizessem parte do seu comité de governação ou do seu comité permanente desde 16 de dezembro de 2014 e que, portanto, a primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento devia ser julgada improcedente.

34 Em terceiro lugar, nos n.os 233 a 248 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a segunda acusação da primeira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação da Comissão, que viciou a interpretação das posições assumidas pelas autoridades belgas e austríacas.

35 Por um lado, no que respeita à resposta das autoridades austríacas, resulta dos n.os 235 a 239 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, em substância, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação dessa resposta, uma vez que a tinha reproduzido fielmente na decisão controvertida, ao mesmo tempo que considerou que não punha em causa as conclusões a que chegava essa decisão.

36 Por outro lado, no que respeita à resposta das autoridades belgas, resulta dos n.os 241 e 242 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a Comissão reproduziu fielmente, na decisão controvertida, o conteúdo dessa resposta. Além disso, o Tribunal Geral julgou improcedente o argumento da recorrente segundo o qual o Reino da Bélgica devia ser considerado um dos seus membros. Por conseguinte, no n.° 248 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda acusação da primeira parte do quarto fundamento.

37 Em quarto lugar, nos n.os 249 a 257 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a terceira acusação da primeira parte do quarto fundamento, relativa a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação da Comissão, uma vez que recusou reconhecer a adesão da União à recorrente. O Tribunal Geral julgou improcedente esta acusação, por um lado, com o fundamento, conforme resulta dos n.os 253 e 254 do acórdão recorrido, de que a Comissão já não tinha assento no comité de governação da recorrente desde 20 de maio de 2003 e que, consequentemente, a União não podia ser considerada membro da recorrente durante o período de produção de efeitos da decisão controvertida. Por outro lado, no n.° 255 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a recorrente não demonstrou nem sequer sustentou que, à data de produção de efeitos da decisão controvertida, incluía entre os seus membros outra organização internacional. Uma vez que todas as acusações invocadas em apoio da primeira parte do quarto fundamento da recorrente foram julgadas improcedentes, o Tribunal Geral considerou que esta parte devia ser julgada improcedente na sua totalidade.

38 Em quinto lugar, nos n.os 260 a 303 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a primeira acusação da segunda parte do quarto fundamento, relativa a erros de direito resultantes da recusa da Comissão em qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional.

39 A este respeito, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 273 e 274 do acórdão recorrido, que essa resolução continha pelo menos um compromisso juridicamente vinculativo para os seus signatários e que a Comissão tinha cometido um erro de direito que viciou a decisão controvertida quando aderiu à posição da República da Áustria e da República da Finlândia, segundo a qual a referida resolução constituía uma declaração política desprovida de caráter juridicamente vinculativo.

40 Além disso, no n.° 289 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha cometido um erro de direito na decisão controvertida, quando recusou qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional devido à falta de plenos poderes dos participantes na reunião do mesmo dia em que essa resolução foi adotada, dado que a assinatura dessa resolução foi posteriormente confirmada por, pelo menos, dois Estados.

41 Além disso, nos n.os 295 e 299 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a Comissão não tinha cometido um erro de direito ao pedir aos Estados‑Membros da recorrente que esclarecessem se tinham assinado a Resolução de 25 de novembro de 1994 e, sendo caso disso, que apresentassem eventuais instrumentos de assinatura ou de ratificação dessa resolução.

42 Após concluir a sua análise da primeira acusação da segunda parte do quarto fundamento, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 302 e 303 do acórdão recorrido, que os erros de direito da Comissão referidos nos n.os 39 e 40 do presente acórdão não eram, por si só, suscetíveis de conduzir à anulação da decisão controvertida. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, seria ainda necessário determinar se a recorrente tinha sido estabelecida por um acordo internacional que tinha por objetivo instituí‑la como organização internacional.

43 Em sexto lugar, nos n.os 304 a 319 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a segunda acusação da segunda parte do quarto fundamento, relativa a um erro de interpretação quanto à intenção dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 de conceder à recorrente o estatuto de organização internacional. Após uma análise dos termos, da finalidade e do contexto dessa resolução, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 319 desse acórdão, que a Comissão não tinha viciado de erro a decisão controvertida, ao considerar que a referida resolução não tinha tido nem por objetivo nem por efeito conferir à recorrente o estatuto de organização internacional. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que havia que julgar improcedente a segunda acusação da segunda parte do quarto fundamento de recurso da recorrente e, consequentemente, julgar improcedente esta parte na íntegra.

44 Em sétimo lugar, nos n.os 321 a 347 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a primeira acusação da terceira parte do quarto fundamento de recurso da recorrente, relativa a um erro de direito quanto à prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 que atestam um reconhecimento suficientemente amplo e claro do seu estatuto de organização internacional.

45 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, no n.° 329 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, Caça à baleia na Antártida [Austrália c. Japão; Nova Zelândia (interveniente)], de 31 de março de 2014 (Coletânea 2014 do TIJ, p. 226), a comprovação de que acordos posteriores ou uma prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 alteraram a interpretação das disposições desta resolução com vista a conferir à recorrente o estatuto de organização internacional estava sujeita à condição de que todos os signatários da referida resolução ou, pelo menos, todos os membros da recorrente teriam aprovado tal alteração.

46 O Tribunal Geral declarou, no n.° 330 do acórdão recorrido, por um lado, que os estatutos da recorrente adotados em 10 de março de 1995 (a seguir «estatutos iniciais») lhe conferiram personalidade jurídica e previram que uma parte do seu pessoal beneficiaria de imunidades e, por outro, que o artigo 1.° dos estatutos da recorrente adotados em 2012 (a seguir «estatutos de 2012») a qualificou de organização internacional. No entanto, no n.° 331 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a recorrente não tinha demonstrado que estes dois estatutos refletiam a vontade de todos os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 ou, pelo menos, dos seus membros, de lhe conferir o estatuto de organização internacional. O Tribunal Geral expôs os fundamentos que justificam esta conclusão nos n.os 332 a 345 do acórdão recorrido. Por conseguinte, concluiu, nos n.os 346 e 347 desse acórdão, que a Comissão não tinha cometido um erro de direito ao considerar que a prática ulterior à adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994, e depois à adoção dos estatutos iniciais e dos estatutos de 2012 da recorrente, não atestava um reconhecimento suficientemente amplo e claro do seu estatuto de organização internacional e que, por conseguinte, a primeira acusação da terceira parte do quarto fundamento devia ser julgada improcedente.

47 Em oitavo lugar, nos n.os 348 a 365 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente a segunda acusação da terceira parte do quarto fundamento do recurso da recorrente, relativa a erros de direito uma vez que a Comissão não teve em conta o reconhecimento do estatuto de organização internacional de que a recorrente beneficiou por parte da União e de certos Estados.

48 A este respeito, o Tribunal Geral, por um lado, nos n.os 349 a 359 do acórdão recorrido, examinou e julgou improcedente o argumento da recorrente segundo o qual a celebração de convenções entre esta e a Comissão em regime de gestão conjunta ou indireta implicava, necessariamente, para esta instituição a obrigação de reconhecer o seu estatuto de organização internacional.

49 Por outro lado, nos n.os 360 a 365 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente o argumento da recorrente relativo a um erro de direito uma vez que a Comissão não teve em conta os acordos de sede celebrados pela recorrente. Como resulta do n.° 364 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o facto de Estados que não aderiram ao acordo constitutivo de uma organização e que desta não são, ou já não são, membros a considerarem uma organização internacional não obriga a Comissão a reconhecer a essa organização o estatuto de organização internacional.

50 Em nono lugar, nos n.os 366 a 370 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente a terceira acusação da terceira parte do quarto fundamento de recurso da recorrente, relativa a um erro de direito uma vez que a Comissão se absteve de ter em conta o facto de os membros da recorrente não a terem dissolvido e o facto de esta satisfazer o princípio da especialidade. O Tribunal Geral reconheceu, no n.° 367 desse acórdão, que os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 que aderiram à recorrente pretendiam, aquando da adoção dos estatutos da recorrente de 2008, bem como dos estatutos de 2012, garantir‑lhe uma certa estabilidade e confiar‑lhe tarefas especializadas nos domínios da reconstrução e do desenvolvimento, além do território da Bósnia‑Herzegovina. No entanto, considerou, nos n.os 368 e 369 do referido acórdão que, visto que nem os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 nem os membros da recorrente manifestaram uma intenção unânime ou, pelo menos, maioritária, de lhe conferir o estatuto de organização internacional, o facto de a recorrente não ter sido dissolvida era irrelevante para a legalidade da decisão controvertida. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedente a terceira acusação da terceira parte do quarto fundamento e, consequentemente, esta parte e este fundamento na sua totalidade.

51 Os pedidos de indemnização da recorrente foram examinados nos n.os 418 a 447 do acórdão recorrido. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 418 desse acórdão, que a recorrente apresentava dois fundamentos pelos danos pelos quais pedia, respetivamente, uma indemnização no montante de 20 000 euros devido ao prazo pretensamente irrazoável que caracterizava o procedimento de adoção da decisão controvertida e uma indemnização no montante de 23 651 903 euros pelos danos financeiros e não patrimoniais que imputava às ilegalidades que viciavam a decisão controvertida, que tinha substituído as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.

52 O primeiro elemento do dano, que foi examinado nos n.os 429 a 442 do acórdão recorrido, foi julgado improcedente baseado no facto de, conforme resultam dos n.os 440 a 442 desse acórdão, o prazo adotado pela Comissão para elaborar e adotar a decisão controvertida não ter caráter irrazoável e de a recorrente não ter demonstrado a existência de um dano patrimonial ou não patrimonial resultante da alegada ilegalidade.

53 O segundo elemento do dano, que foi examinado nos n.os 443 a 447 do acórdão recorrido, foi julgado improcedente baseado no facto de, conforme resultam dos n.os 444 e 446 desse acórdão, os pedidos de anulação da decisão controvertida terem sido julgados improcedentes, pelo que o requisito da responsabilidade extracontratual da União, relativo à existência de uma violação de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, não estava preenchido, e, além disso, de a recorrente não ter invocado, em apoio deste segundo elemento do dano, fundamentos de ilegalidade que diferiam dos invocados em apoio dos seus pedidos de anulação.

54 Consequentemente, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente na íntegra.

Pedidos das partes

55 A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, decida ele próprio sobre o seu recurso e dê provimento ao mesmo, e condene a Comissão nas despesas tanto do processo no Tribunal Geral como do processo no Tribunal de Justiça.

56 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

57 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 266.° TFUE, do dever do Tribunal Geral de fundamentar os seus acórdãos, da proibição de julgar ultra petita e do princípio da não retroatividade, e à desvirtuação dos elementos dos autos. O segundo fundamento é relativo à violação da força de caso julgado e do dever de fundamentação. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade e dos direitos de defesa. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica e do dever de fundamentação. O quinto fundamento é relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral julgou improcedente o quarto fundamento do recurso da recorrente. O sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do dever de diligência, e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por último, o sétimo fundamento é relativo à violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

Quanto ao sétimo fundamento

Argumentos das partes

58 Com o sétimo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, a recorrente contesta os fundamentos que constam nos n.os 38 a 47 do acórdão recorrido para justificar a decisão do Tribunal Geral de declarar inadmissível o anexo A.24 da petição apresentada no Tribunal Geral.

59 Em primeiro lugar, alega que foi o próprio Tribunal Geral que, na audiência, tomou a iniciativa de perguntar à Comissão se se opunha à manutenção desse anexo nos autos. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral alterou o objeto do litígio e julgou ultra petita.

60 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que as circunstâncias do presente processo são diferentes das do processo que deu origem ao Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 54 a 56), no qual o Tribunal Geral se baseou. O parecer do Serviço Jurídico da Comissão que figura no anexo A.24 da petição apresentada no Tribunal Geral teria passado a ser do domínio público na sequência de uma fuga de informação para a imprensa. Daqui resulta, segundo a recorrente, que esse parecer, pela sua natureza e pelas condições da sua divulgação, não prejudicava a confidencialidade nem um interesse público superior. Além disso, o referido parecer constitui um documento determinante, que incide exclusivamente sobre o processo no Tribunal Geral.

61 Em terceiro lugar, a recorrente invoca o «princípio da igualdade de armas num processo equitativo», o qual implica, segundo a própria, a obrigação de oferecer às partes a possibilidade razoável de apresentarem as suas causas, incluindo os elementos de prova, em condições que não as coloque numa situação de «clara desvantagem» relativamente aos seus adversários. Por conseguinte, a recorrente considera que o Tribunal Geral deveria ter mantido o anexo A.24 da petição nos autos e que cometeu um erro de direito ao declará‑lo inadmissível.

62 A Comissão considera que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

63 Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral decidiu ultra petita, ao decidir desentranhar o anexo A.24 da petição dos autos, resulta do n.° 38 do acórdão recorrido que, na audiência no Tribunal Geral, a Comissão tinha suscitado a inadmissibilidade desse anexo, uma vez que incluía um parecer do seu Serviço Jurídico.

64 Daqui resulta que o Tribunal Geral tomou a decisão de desentranhar o referido anexo dos autos do processo a pedido da Comissão e, portanto, não pode, de qualquer modo, ser acusado de ter decidido ultra petita. A este respeito, é indiferente que a Comissão tenha invocado a inadmissibilidade do mesmo anexo em resposta a uma questão do Tribunal Geral.

65 Em segundo lugar, contrariamente ao que alega, em substância, a recorrente, nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência resultante do Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 54 a 56), que o próprio Tribunal Geral referiu nos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido.

66 Tal como o Tribunal de Justiça recordou, em princípio, o facto de admitir que um recorrente possa verter para os autos um parecer jurídico de uma instituição cuja divulgação não foi autorizada por esta, viola os requisitos de um processo equitativo e equivale a eludir o procedimento do pedido de acesso a tal documento, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43) (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

67 É certo que o Tribunal de Justiça admitiu que há que ter em conta o princípio da transparência, inscrito no artigo 1.°, segundo parágrafo, e no artigo 10.°, n.° 3, TUE, bem como no artigo 15.°, n.° 1, e no artigo 298.°, n.° 1, TFUE, que permite, nomeadamente, garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da administração perante os cidadãos num sistema democrático. Ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, a transparência contribui, além disso, para aumentar a confiança desses cidadãos (Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

68 No entanto, o Tribunal de Justiça decidiu que só a título excecional é que o princípio da transparência pode justificar a divulgação no âmbito de um processo judicial de um documento de uma instituição que não foi tornado acessível ao público e que inclui um parecer jurídico. Assim, a manutenção, nos autos de um processo, de um documento que inclui um parecer jurídico de uma instituição não é justificada por nenhum interesse público superior quando, por um lado, esse parecer jurídico não é relativo a um processo legislativo para o qual se impõe uma transparência acrescida e, por outro, o interesse dessa manutenção consiste apenas, para a parte que o apresentou, em poder invocar o referido parecer jurídico no âmbito de um litígio. Nestas circunstâncias, a apresentação desse parecer jurídico parece ser guiada pelos próprios interesses da recorrente em fundamentar a sua argumentação e não por um qualquer interesse público superior, como o tornar público o processo que conduziu ao ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

69 No caso em apreço, por um lado, no n.° 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, sem ser contestado pela recorrente, que o parecer jurídico que consta no anexo A.24 da petição não era relativo a um processo legislativo para o qual se impõe uma transparência acrescida.

70 Por outro lado, no n.° 46 deste acórdão, o Tribunal Geral salientou que a recorrente não tinha referido um interesse que não fosse o de poder invocar o parecer jurídico no âmbito do litígio no processo no Tribunal Geral, pelo que a sua apresentação não parecia ser conduzida por um interesse público superior, mas pelos próprios interesses da recorrente.

71 Ora, estas circunstâncias, conforme conclui o Tribunal Geral, não eram suscetíveis de justificar, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 66 a 68 do presente acórdão, a manutenção do anexo A.24 da petição nos autos do processo.

72 Em terceiro lugar, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de armas, há que observar que a recorrente não especificou de que modo o Tribunal Geral violou esse princípio, tanto mais que não resulta do acórdão recorrido, nem a recorrente alega, que o Tribunal Geral tenha permitido à Comissão invocar documentos confidenciais, que deveriam ter sido desentranhados dos autos.

73 Nestas condições, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível o anexo A.24 da petição, pelo que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

74 Com o quinto fundamento, que importa examinar em segundo lugar, a recorrente contesta os fundamentos expostos nos n.os 197 a 370 do acórdão recorrido para justificar a improcedência do quarto fundamento do seu recurso. Este fundamento divide‑se em quatro partes.

Argumentos das partes

75 Com a primeira parte do quinto fundamento, a recorrente alega que a definição do conceito de «[o]rganização internacional» em que o Tribunal Geral se baseou está errada. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, referida nos n.os 206 e 208 do acórdão recorrido, é irrelevante e que, em todo o caso, o Tribunal Geral fez uma leitura errada da mesma.

76 Com a segunda parte do quinto fundamento, a recorrente contesta os n.os 218 a 232 e 235 a 248 do acórdão recorrido.

77 No que respeita aos n.os 218 a 232 desse acórdão, a recorrente alega que o Tribunal Geral não apreciou corretamente o alcance da primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento do seu recurso, relativa à falta de distinção clara, na decisão controvertida, entre os Estados fundadores da recorrente e os Estados doadores desta. A este respeito, alega que os Estados que assinaram a Resolução de 25 de novembro de 1994 são os seus membros e constituem, segundo os estatutos iniciais, o GSG. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedente, no n.° 222 do acórdão recorrido o argumento segundo o qual o simples facto de um Estado ou uma organização internacional ter sido membro do GSG e de, ao assinar a Resolução de 25 de novembro de 1994, ter participado na fundação da recorrente fez desse Estado ou dessa organização um dos seus membros.

78 No que respeita aos n.os 235 a 248 do acórdão recorrido, a recorrente alega, primeiro, que dizem respeito a uma acusação apresentada no âmbito não do quarto fundamento mas do segundo fundamento do seu recurso, relativo a uma violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.

79 Segundo, acusa o Tribunal Geral de ter confirmado, nos n.os 235 a 239 do acórdão recorrido, a apreciação pela Comissão da resposta das autoridades austríacas, sem ter em conta o facto de a Resolução de 25 de novembro de 1994 constituir um acordo internacional, o que o próprio Tribunal Geral teria reconhecido.

80 Terceiro, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que considerou, no n.° 246 do acórdão recorrido, que a participação do Reino da Bélgica na criação da recorrente e nas reuniões dos seus órgãos até 2013 era irrelevante, uma vez que a qualidade de membro da recorrente desse Estado só pode ser apreciada em 16 de dezembro de 2014. Ora, segundo a recorrente, os critérios objetivos a tomar em consideração para a qualificação de uma entidade de «[o]rganização internacional» não incluem o facto de um Estado se considerar membro dessa organização. A recorrente acrescenta que o próprio Reino da Bélgica a qualificou de organização internacional constituída por um acordo internacional.

81 Com a terceira parte, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito visto que apreciou de forma distinta, nos n.os 258, 260 e 321 a 347 do acórdão recorrido, a Resolução de 25 de novembro de 1994 e os estatutos iniciais, quando estes constituem um «acervo convencional». A recorrente acrescenta que os estatutos de 2012 também são pertinentes, enquanto prova de uma prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 que atesta um reconhecimento suficientemente amplo e claro do seu estatuto de organização internacional, contrariamente ao que o Tribunal Geral julgou nos n.os 322 a 346 do acórdão recorrido.

82 Daqui resulta que, segundo a recorrente, os fundamentos do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral considerou, primeiro, que todas as partes num acordo internacional devem ter contribuído para uma prática ulterior para que essa prática possa ser tida em conta para a interpretação desse acordo, segundo, que todos os membros da recorrente deveriam ter aprovado uma alteração da interpretação das disposições da Resolução de 25 de novembro de 1994 devido a uma prática ulterior a esta que atesta um reconhecimento suficientemente amplo e claro do estatuto de organização internacional da recorrente e, terceiro, que a recorrente devia demonstrar que os estatutos iniciais ou os estatutos de 2012 refletiam a vontade de todos os signatários desta resolução.

83 Em segundo lugar, a recorrente alega que os fundamentos expostos nos n .os 285 e 286 do acórdão recorrido, relativos à Resolução de 25 de novembro de 1994, resultam de uma apreciação errada das circunstâncias da adoção dessa resolução. Como resulta dos documentos apresentados no Tribunal Geral, esta resolução foi aprovada e assinada pelos representantes dos Estados que participaram na reunião nesse mesmo dia e pela Comissão.

84 Em terceiro lugar, a recorrente alega que os n .os 291 a 300 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que, em conformidade com a Convenção de Viena, os Estados podem exprimir a sua vontade de ficar vinculados por um acordo internacional de diversas formas. Segundo a recorrente, a Resolução de 25 de novembro de 1994 era um «acordo sob forma simplificada», que é uma forma de acordo reconhecida em direito internacional.

85 Em quarto lugar, a recorrente alega que os fundamentos expostos nos n .os 306 a 319 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral, dando provas de um formalismo excessivo, considerou que a Resolução de 25 de novembro de 1994não instituiu a recorrente enquanto organização internacional.

86 A recorrente observa, a este respeito, que resulta da ata da reunião em que esta resolução foi adotada que é uma «entidade independente». Além disso, o artigo 19 .° dos estatutos iniciais prevê que a recorrente podia beneficiar de imunidades no âmbito do exercício das suas atividades, enquanto os estatutos de 2012 reconheciam expressamente à recorrente o estatuto de organização internacional.

87 Acresce ao exposto, como resulta do n.° 310 do acórdão recorrido, que a Resolução de 25 de novembro de 1994 prevê, no seu n.° 3, que o comité de governação da recorrente devia reavaliar todos os seis meses a necessidade de manter a atividade desta, o que contradiz a consideração de que os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 não tinham dotado a recorrente das melhores garantias de eficácia para o exercício das suas missões. Esta resolução também atribuiu à recorrente «competências funcionais», sob o controlo dos seus membros, o que significa que a recorrente respeitava o princípio da especialidade, como o próprio Tribunal Geral reconheceu no n.° 369 do acórdão recorrido.

88 Por meio da quarta parte, a recorrente contesta os n.os 321 a 370 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 328 do acórdão recorrido, pode invocar o artigo 32.° da Convenção de Viena, uma vez que a Comissão a reconheceu durante anos como uma organização internacional e recorreu aos seus serviços, antes de, subitamente, considerar que já não era uma organização desse tipo.

89 Em segundo lugar, acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos dos autos, uma vez que afirmou, no n.° 335 do acórdão recorrido, que, na audiência no Tribunal Geral, a recorrente tinha sustentado que os estatutos de 2012 tinham sido assinados pela República Francesa, pela República Italiana, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino da Noruega. A recorrente afirma que não é possível que tenha feito essa declaração, uma vez que resulta claramente dos autos do processo no Tribunal Geral que os estatutos de 2012 tinham sido assinados pelo presidente do comité de governação da recorrente e aprovados por unanimidade por todos os participantes na reunião de 27 de novembro de 2012 desse comité.

90 Em terceiro lugar, a recorrente alega que, nos n.os 338 a 341 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu a documentos relativos ao relatório do OLAF que a Comissão tinha expressamente decidido afastar para efeitos da adoção da decisão controvertida. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se em fundamentos que não figuravam na decisão controvertida.

91 Em quarto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o Ofício do Reino da Suécia, de 2 de julho de 2020, ao afirmar, no n.° 339 do acórdão recorrido, que este Estado considerava que a recorrente não era uma organização internacional. Segundo a recorrente, resulta desse Ofício que o Reino da Suécia se tinha baseado no facto de não ter ratificado a Resolução de 25 de novembro de 1994, quando essa ratificação não é necessária para a constituição de uma organização internacional.

92 Em quinto lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral também violou o dever de fundamentação ao não explicar, no n.° 340 do acórdão recorrido, por que motivo os elementos dos autos que tinha invocado, relativos à República Italiana e ao Reino da Noruega, não eram úteis.

93 Em sexto lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito no n.° 351 do acórdão recorrido, uma vez que considerou que a recorrente não podia invocar os artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena, cujas disposições não são diretamente aplicáveis à União. Segundo a recorrente, esta Convenção é aplicável aos tratados constitutivos de organizações internacionais e os referidos artigos refletem o costume e a prática internacional.

94 Acrescenta que o facto de a Comissão não ter estado presente no comité de governação da recorrente desde 20 de maio de 2003 é irrelevante, visto que esta instituição não manifestou formalmente a sua vontade de deixar de ser membro da recorrente e, aliás, continuou a cooperar com esta ao abrigo da regulamentação financeira da União. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 356 do acórdão recorrido, que a Comissão estava, à data de produção de efeitos da decisão controvertida, desvinculada de qualquer obrigação de reconhecer à recorrente o estatuto de organização internacional.

95 Além disso, a recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter baseado, nos n.os 362 a 365 do acórdão recorrido, numa compreensão errada do conceito de «reconhecimento» no direito internacional e de o ter confundido com o conceito de «criação» de uma organização internacional. Este último conceito resulta de um encontro de vontades dos Estados. Em contrapartida, o reconhecimento tornaria oponível ao seu autor, nomeadamente, a existência de um sujeito de direito, no caso vertente, de uma organização internacional. Por conseguinte, a recorrente considera que o facto de a Comissão ter celebrado consigo numerosos contratos constituía um ato de reconhecimento, por esta instituição, do seu estatuto de organização internacional.

96 Por conseguinte, a recorrente considera que uma análise objetiva da entidade criada pela Resolução de 25 de novembro de 1994 e pelos estatutos iniciais que a completaram demonstra que tinha sido instituída uma organização internacional e que essa organização só podia ser dissolvida por uma decisão adotada pelos seus próprios órgãos ou pelos membros que a criaram.

97 Em resposta à primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito no que respeita à definição do conceito de «[o]rganização internacional». A jurisprudência referida nos n.os 206 e 208 do acórdão recorrido é relevante para poder distinguir entre, por um lado, um instrumento internacional não vinculativo e, por outro, um acordo internacional, na aceção da Convenção de Viena, bem como entre, por um lado, uma organização internacional e, por outro, uma outra organização.

98 No que respeita à segunda parte, a Comissão alega, primeiro, que os fundamentos que figuram nos n.os 215 a 217 do acórdão recorrido são suficientes para justificar a improcedência da primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento de recurso e não estão viciados por um erro de direito, pelo que a argumentação da recorrente invocada contra os n.os 218 a 232 do acórdão recorrido deve ser julgada inoperante.

99 Segundo, quanto aos argumentos da recorrente relativos aos n.os 235 a 239 do acórdão recorrido, a Comissão alega que o Tribunal Geral apenas reconheceu, no n.° 238 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida reproduzia fielmente a resposta da República da Áustria às questões que lhe tinham sido colocadas pela Comissão.

100 Terceiro, no que respeita às críticas formuladas pela recorrente à apreciação, pelo Tribunal Geral, da resposta do Reino da Bélgica às questões da Comissão, esta última específica que não considera que a assinatura da Resolução de 25 de novembro de 1994 fosse suficiente para transformar um Estado em membro permanente da recorrente, uma vez que essa resolução não implicava nenhuma obrigação de contribuir para o orçamento ou para as operações da recorrente. Por conseguinte, o Reino da Bélgica poderia legitimamente deixar de se considerar membro da recorrente. Daqui resulta, de acordo com a Comissão, que o n.° 246 do acórdão recorrido não está viciado por um erro de direito.

101 Quanto à terceira parte, a Comissão responde à recorrente que o Tribunal Geral examinou a questão de saber se os estatutos desta lhe conferiram o estatuto de organização internacional, baseando‑se numa jurisprudência relevante. Quanto ao argumento da recorrente relativo aos n.os 285 e 286 do acórdão recorrido, a Comissão salienta que o Tribunal Geral se limitou, nesses números, a constatar que os representantes dos Estados em causa não beneficiavam de uma dispensa de plenos poderes para notificar o consentimento do seu Estado na adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994. Apesar desta conclusão, o Tribunal Geral terá considerado que esta resolução constitui um acordo internacional, pelo que este argumento da recorrente é inoperante. A Comissão acrescenta que, embora não tenha interposto recurso subordinado do acórdão recorrido para contestar esta última apreciação do Tribunal Geral, continua a ser «cética» quanto aos fundamentos que lhe estão subjacentes, conforme expostos nos n.os 276 a 289 do acórdão recorrido.

102 No que diz respeito às críticas da recorrente aos fundamentos expostos nos n.os 291 a 300 do acórdão recorrido, a Comissão observa que a recorrente não específica qual é a regra processual ou substantiva que foi violada pelo Tribunal Geral. A Comissão recorda que o Tribunal Geral considerou, com razão, que tinha fundamento para interrogar os Estados‑Membros alegadamente membros da recorrente sobre a questão de saber se tinham assinado a Resolução de 25 de novembro de 1994 e convidá‑los a apresentar os eventuais instrumentos de assinatura ou de ratificação. Em todo o caso, o Tribunal Geral considerou que esta resolução constitui um acordo internacional, pelo que os argumentos da recorrente invocados contra esta parte do acórdão recorrido são inoperantes.

103 Por último, no que respeita à argumentação da recorrente relativa aos n.os 306 a 319 do acórdão recorrido, a Comissão afirma que, contrariamente ao que alega a recorrente, o requisito para o reconhecimento de uma entidade como organização internacional, que consiste em dotar essa entidade de todos os meios necessários ao seu funcionamento e das melhores garantias de estabilidade, de continuidade e de eficácia para o exercício das suas missões, resulta claramente da jurisprudência referida no n.° 212 do acórdão recorrido. A Comissão acrescenta que resulta claramente do texto da Resolução de 25 de novembro de 1994, nomeadamente dos seus n.os 4 e 5, que a participação na recorrente era facultativa e que esta constituía inicialmente um mecanismo temporário, que devia ser renovado todos os seis meses.

104 Em resposta à quarta parte, a Comissão especifica, em primeiro lugar, que, no n.° 335 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se os estatutos iniciais tinham sido adotados por todas as partes que adotaram a Resolução de 25 de novembro de 1994 ou, pelo menos, por todos os membros da recorrente.

105 Em segundo lugar, a Comissão alega que os n.os 338 a 341 do acórdão recorrido preveem a situação hipotética em que a recorrente apenas teve cinco membros, que adotaram os estatutos de 2012. A próprio recorrente contradiz esta hipótese no seu recurso. A Comissão acrescenta que, à luz das respostas de diferentes Estados, resumidas no n.° 340 do acórdão recorrido, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 341 desse acórdão, que não resulta dos autos do processo que a cláusula dos estatutos de 2012, nos termos da qual a recorrente é uma organização internacional, reflita a vontade clara e inequívoca desses Estados de conferir à recorrente essa qualidade.

106 Em terceiro lugar, quanto aos argumentos da recorrente relativos aos n.os 339, 340 e 351 do acórdão recorrido, a Comissão considera que o Tribunal Geral expôs de forma juridicamente bastante os fundamentos pelos quais julgou improcedente a argumentação da recorrente e que não cometeu um erro de direito.

107 Em quarto e último lugar, no que respeita às críticas da recorrente relativas aos n.os 362 a 365 do acórdão recorrido, a Comissão alega que não se pode admitir que, quando as partes num acordo internacional não tinham a intenção de instituir uma organização internacional por esse acordo, o reconhecimento do estatuto de organização internacional da entidade criada pelo referido acordo pode resultar do facto de esta ter sido reconhecida como tal por terceiros. Por conseguinte, a Comissão considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao afastar os argumentos da recorrente relativos ao pretenso reconhecimento desta enquanto organização internacional.

Apreciação do Tribunal de Justiça

108 Há que examinar em conjunto as partes do quinto fundamento que visam os n.os 190 a 370 do acórdão recorrido. Nesses números, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente o quarto fundamento de recurso da recorrente, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação, uma vez que a Comissão não tinha identificado corretamente os membros da recorrente, tinha recusado qualificar o ato constitutivo da recorrente de acordo internacional que institui uma organização internacional e não tinha tido em conta a prática ulterior dos membros da recorrente, nem o reconhecimento desta última como organização internacional pela União e por certos Estados terceiros.

109 Como o Tribunal de Justiça salientou no n.° 92 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, o conceito de «[o]rganização internacional», referido nos artigos 53.° e 53.°‑D do Regulamento Financeiro de 2002 e no artigo 58.° do Regulamento Financeiro de 2012, foi definido, nos mesmos termos, no artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro de Execução de 2002 e, em seguida, no artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro Delegado de 2012. Segundo estas duas últimas disposições, o referido conceito compreende, entre outros, «[a]s organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações».

110 É à luz desta definição que incumbia ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade da decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, n.° 93).

111 Resulta dos n.os 197 a 199 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não desconhecia que era obrigado a basear‑se na referida definição, para determinar se foi com razão que a Comissão tinha considerado, na decisão controvertida, que a recorrente não era uma organização internacional.

112 No entanto, há que observar, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 200 do acórdão recorrido, que o conceito de «[o]rganização internacional» deve ser objeto de interpretação restritiva, para efeitos da aplicação da regulamentação financeira da União.

113 Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 72 das suas conclusões, o conceito de «[o]rganização internacional» deve ser interpretado da mesma forma, independentemente do contexto em que é utilizado. Admitir o contrário seria constitutivo de insegurança jurídica, visto que a mesma entidade seria suscetível, em função do contexto, quer de ser reconhecida como organização internacional, quer de lhe ser recusada essa qualidade.

114 Em segundo lugar, resulta dos n.os 274, 289 e 301 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a Resolução de 25 de novembro de 1994 constituía um acordo internacional e que, ao considerar, na decisão controvertida, que não era esse o caso, a Comissão tinha cometido um erro de direito que viciou essa decisão. Embora a Comissão indique ser «cética» a respeito desta conclusão do Tribunal Geral, não apresentou nenhum argumento específico suscetível de a pôr em causa, nem interpôs um recurso subordinado para contestar esta parte do acórdão recorrido.

115 Nestas condições, há que julgar inoperantes os argumentos da recorrente invocados contra os n.os 259 a 300 do acórdão recorrido. Com efeito, o raciocínio desenvolvido nessa parte do acórdão recorrido levou o Tribunal Geral a considerar, nos n.os 274, 289 e 301 desse acórdão, que, como sustentava a recorrente, a decisão controvertida estava viciada por um erro de direito, uma vez que a Comissão tinha considerado que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não era um acordo internacional. Por conseguinte, os erros de direito invocados pela recorrente que viciariam a referida parte do acórdão recorrido, admitindo‑os provados, não impediram o Tribunal Geral de chegar a um resultado favorável à recorrente.

116 Em terceiro lugar, há que examinar a acusação relativa ao «formalismo excessivo» na apreciação dos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994, através da qual a recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito que consiste na qualificação jurídica errada do objeto e dos efeitos dessa resolução.

117 A este respeito, resulta do n.° 305 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, sem cometer um erro de direito, que, sendo um acordo internacional, a referida resolução devia, em conformidade com as regras de direito internacional consuetudinário refletidas nas disposições do artigo 31.° da Convenção de Viena que, enquanto tais, vinculam as instituições da União e fazem parte da ordem jurídica desta última (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.° 58 e jurisprudência aí referida), ser interpretada de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos dessa resolução no seu contexto e à luz do seu objeto e da sua finalidade.

118 Nos n.os 306 a 312 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma série de conclusões quanto aos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994 que, em seu entender, justificavam que se considerasse que os autores dessa resolução não tiveram a intenção de instituir uma organização internacional quando criaram a recorrente.

119 Em especial, no n.° 306 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que esta resolução não qualificava a recorrente de organização internacional nem definia o seu estatuto jurídico.

120 Todavia, o simples facto de a Resolução de 25 de novembro de 1994 não qualificar a recorrente de organização internacional não basta para concluir que os autores dessa resolução não tinham a intenção de criar a recorrente enquanto organização internacional, tanto mais que, como o próprio Tribunal Geral salientou, a referida resolução não definia, em todo o caso, o estatuto jurídico da recorrente.

121 Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 101 e 102 das suas conclusões, não é indispensável que o ato constitutivo de uma organização internacional expressamente estipule que foi constituída como tal.

122 Pelas mesmas razões, o facto, referido pelo Tribunal Geral no n.° 307 do acórdão recorrido, de a Resolução de 25 de novembro de 1994 não conter uma cláusula que confira à recorrente personalidade jurídica não é suficiente para concluir que os autores dessa resolução não tinham a intenção de constituir a recorrente enquanto organização internacional.

123 Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.° 308 do acórdão recorrido, que esta resolução também não tinha previsto que a recorrente pudesse beneficiar de imunidades para o exercício das suas atividades, «quando, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os [209 e 210 do acórdão recorrido], as organizações internacionais beneficiam, em princípio, para o exercício das suas missões, de imunidades previstas nos seus tratados constitutivos».

124 Todavia, basta observar que não resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais internacionais, referida no n.° 209 do acórdão recorrido, nem dos Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o. (C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 61), e de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE) (C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 73), referidos no n.° 210 desse acórdão, que, para que um acordo internacional seja considerado constitutivo de uma organização internacional, esse acordo deve obrigatoriamente conferir imunidades à entidade que cria.

125 Além disso, no n.° 309 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que decorre dos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994 que os signatários desta não pretenderam instituir uma «organização dotada de todos os meios necessários ao seu funcionamento e das melhores garantias de estabilidade, de continuidade e de eficácia para o exercício das suas missões», mas um «mecanismo facultativo posto à disposição das partes, que cada uma delas pode utilizar como entender».

126 A este respeito, no que respeita, primeiro, à estabilidade e à continuidade das missões da recorrente, o Tribunal Geral referiu‑se, no n.° 310 do acórdão recorrido, ao ponto 3 da Resolução de 25 de novembro de 1994, do qual decorre que o comité de governação da recorrente devia reavaliar todos os seis meses a necessidade de manter a atividade da recorrente, ao passo que, nos termos do ponto 5 desta resolução, os Estados partes na mesma deviam decidir integrar a recorrente no quadro global para reconstrução da Bósnia‑Herzegovina ou pôr progressivamente termo às suas atividades.

127 No entanto, contrariamente ao que o Tribunal Geral parece ter deduzido desses números da Resolução de 25 de novembro de 1994, estes demonstram mais uma certa estabilidade prevista para a recorrente, no sentido de que, enquanto o comité de governação da recorrente ou os Estados partes nessa resolução não decidissem pôr termo às atividades da recorrente ou integrá‑la noutro quadro, a recorrente continuaria a existir.

128 Aliás, importa salientar que nada exclui que as disposições do ato constitutivo de uma organização internacional prevejam que essa organização só subsistirá durante um determinado período ou que, em certas situações, se proceda à sua dissolução, sem que tais disposições possam impedir o reconhecimento do estatuto de organização internacional da entidade em causa.

129 Segundo, no que respeita à eficácia das missões confiadas à recorrente, o Tribunal Geral salientou, no n.° 311 do acórdão recorrido, que, embora o n.° 3 da Resolução de 25 de novembro de 1994 evocasse o pagamento regular de contribuições em benefício da recorrente por parte das partes nessa resolução, essas contribuições não tinham caráter obrigatório mas facultativo.

130 Todavia, esta circunstância não pode demonstrar a falta de vontade dos autores da referida resolução de conferir à recorrente o estatuto de organização internacional, uma vez que, como o próprio Tribunal Geral declarou, estava previsto que as contribuições em benefício da recorrente, embora facultativas, teriam um caráter regular. Daqui se deduz que os autores da Resolução de 25 de novembro de 1994 esperavam que a recorrente dispusesse, através dessas contribuições facultativas, dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento.

131 Terceiro, e por último, o Tribunal Geral referiu, no n.° 312 do acórdão recorrido, o facto de a Resolução de 25 de novembro de 1994 não ter previsto qualquer transferência de competências obrigatórias por parte dos Estados e das organizações partes nesta resolução em benefício da recorrente, e que esses Estados e essas organizações permanecerem livres de aderir à recorrente, de saírem unilateralmente e no momento que considerassem oportuno, bem como de a poderem substituir por outros canais de comunicação.

132 Todavia, por um lado, a possibilidade de os membros de uma entidade constituída por um acordo internacional decidirem deixar de ser membros desta não é inconciliável com o estatuto de organização internacional da referida entidade.

133 Por outro lado, resulta do n.° 315 do acórdão recorrido que a Resolução de 25 de novembro de 1994 continha um anexo, intitulado «Caderno de encargos do IMG‑IBH», que enumerava as missões confiadas à recorrente, nomeadamente, no território da Bósnia‑Herzegovina e nos domínios da energia, dos serviços públicos, do alojamento e da habitação, em recolher informações, avaliar as necessidades fundamentais da população, determinar os setores prioritários que exigiam uma assistência internacional rápida, identificar e elaborar programas ou projetos suscetíveis de serem financiados pela comunidade internacional e assistir os Estados e as instituições internacionais para o financiamento de programas ou de projetos.

134 Resulta, assim, desse documento que as partes na reunião de 25 de novembro de 1994, por ocasião da qual esta resolução foi adotada, dotaram efetivamente a recorrente de certas competências, nomeadamente as que lhe permitem, por um lado, determinar os setores que exigem uma assistência internacional rápida e, por outro, elaborar programas ou projetos suscetíveis de serem financiados pela comunidade internacional.

135 Aliás, o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de, como resulta do resumo dos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994 que figura nos n.os 266 a 270 do acórdão recorrido, os signatários dessa resolução terem chegado a acordo para formalizar, a partir dessa data, o estabelecimento da recorrente, terem nomeado o seu diretor‑geral e instituído o comité de governação da recorrente, que dotaram de competência para, nomeadamente, adotar o orçamento da recorrente e decidir sobre as suas necessidades de pessoal.

136 Ora, o facto de estar previsto que a recorrente dispunha não só de um diretor‑geral mas também do seu próprio orçamento e do seu próprio pessoal, bem como das competências referidas no n.° 134 do presente acórdão, é suscetível de pôr em causa a conclusão de que a recorrente tinha sido criada como um simples «mecanismo facultativo posto à disposição das partes, que cada uma delas pode utilizar como entender», como o Tribunal Geral salientou no n.° 309 do acórdão recorrido.

137 Com efeito, a expressão «mecanismo facultativo» refere‑se antes a uma estrutura não autónoma, gerida por um ou vários Estados ou por uma ou várias organizações internacionais, que fornece os recursos, incluindo o pessoal, necessários ao seu funcionamento.

138 Resulta das considerações expostas nos n.os 117 a 137 do presente acórdão que, uma vez que considerou, no n.° 313 do acórdão recorrido, que a interpretação dos termos e da finalidade da Resolução de 25 de novembro de 1994 justificava considerar que os autores dessa resolução não tiveram a intenção de instituir uma organização internacional quando fundaram a recorrente, o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação jurídica errada do objetivo e dos efeitos dessa resolução e, portanto, cometeu um erro de direito.

139 Esta conclusão não é posta em causa pela consideração do Tribunal Geral, que figura nesse n.° 313 do acórdão recorrido, segundo a qual a sua interpretação dos termos e da finalidade da Resolução de 25 de novembro de 1994 é corroborada pelo contexto em que essa resolução tinha sido adotada.

140 A título do contexto em que se inseria a Resolução de 25 de novembro de 1994, o Tribunal Geral tomou em consideração, primeiro, a ata da reunião do mesmo dia em que essa resolução foi adotada, da qual resulta, segundo o n.° 314 do acórdão recorrido, que vários participantes tinham manifestado reticências em relação a uma iniciativa que teria conduzido à criação de um novo organismo institucionalizado e tinham insistido no caráter temporário da atividade da recorrente, que nenhum deles teria qualificado de organização internacional.

141 Embora o Tribunal Geral não tenha cometido um erro de direito ao tomar em consideração essa ata, há que observar que as reticências de certos participantes nessa reunião em relação à instituição de uma nova organização internacional não são suficientes, por si só, para considerar que a recorrente não foi instituída como organização internacional na referida reunião. Com efeito, não se pode excluir que pelo facto de a Resolução de 25 de novembro de 1994 ter previsto uma reavaliação, todos os seis meses, da necessidade de manter a atividade da recorrente, reavaliação que poderia eventualmente conduzir à dissolução da recorrente ou à sua reintegração noutra estrutura, se tenha podido mitigar as reticências de certos participantes na mesma reunião e se tenha convencido esses participantes a consentir na instituição da recorrente enquanto organização internacional.

142 Segundo, nos n.os 315 e 316 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se ao caderno de encargos da recorrente, referido no n.° 133 do presente acórdão, observando que esse documento não se pronunciava sobre o estatuto jurídico da recorrente nem lhe conferia a faculdade de celebrar acordos internacionais.

143 Importa salientar que o referido documento, anexo à Resolução de 25 de novembro de 1994, fazia parte integrante desta e não era um elemento do seu contexto. Em todo o caso, dado que o objeto do mesmo documento não era definir o estatuto jurídico da recorrente, mas enumerar as missões que lhe eram confiadas, o facto de não se pronunciar sobre o estatuto jurídico da recorrente é irrelevante.

144 Terceiro, no n.° 317 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu‑se a uma declaração do coordenador da operação especial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) na ex‑Jugoslávia, que tinha presidido à reunião de 25 de novembro de 1994 por ocasião da qual esta resolução foi adotada. O Tribunal Geral concluiu que essa declaração se limitava a referir a criação formal da recorrente nessa reunião, sem especificar se essa iniciativa visava dotar a recorrente de personalidade jurídica e, sendo caso disso, conferir‑lhe o estatuto de organização internacional.

145 Ora, a referida declaração, sendo omissa quanto ao estatuto jurídico específico da recorrente, não era suscetível de corroborar a consideração segundo a qual os participantes na Resolução de 25 de novembro de 1994 não tinham a intenção de instituir a recorrente enquanto organização internacional.

146 Quarto, por último, no n.° 318 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral evocou a convocatória para a referida reunião, da qual resulta, segundo o Tribunal Geral, que esta tinha por objeto examinar a reestruturação da entidade que esteve na origem da recorrente e o seu estatuto futuro, e não criar uma organização internacional.

147 Basta salientar, a este respeito, que o facto de o objeto da mesma reunião ser apresentado como sendo, nomeadamente, o «estatuto futuro» da recorrente não exclui de modo algum que os seus participantes tenham decidido, durante a mesma, instituir a recorrente enquanto organização internacional.

148 Daqui resulta, à luz das considerações expostas nos n.os 139 a 147 do presente acórdão, que dos elementos referidos pelo Tribunal Geral a título do contexto em que se insere a Resolução de 25 de novembro de 1994, só um, a saber, as reticências expressas por alguns participantes na reunião do mesmo dia, no momento em que essa resolução foi adotada, quanto à perspetiva da criação de uma nova organização internacional, era suscetível de ser invocado em apoio da interpretação dos termos dessa resolução, no sentido de que não instituiu a recorrente enquanto organização internacional. Todavia, pelos motivos expostos no n.° 141 do presente acórdão, este elemento não podia ter caráter determinante.

149 Em quarto lugar, há que examinar os argumentos da recorrente relativos aos estatutos iniciais.

150 O Tribunal Geral apreciou estes estatutos nos n.os 330 a 333 do acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 3, alínea b), da Convenção de Viena, enquanto elemento suscetível de demonstrar a prática seguida na aplicação da Resolução de 25 de novembro de 1994, prática pela qual o acordo dos autores dessa resolução quanto à sua interpretação poderia ser comprovado.

151 No termo desta apreciação, o Tribunal Geral salientou, no n.° 334 do acórdão recorrido, que, tendo em conta as posições assumidas pelo ACNUR e da República da Finlândia no momento da adoção dos estatutos iniciais, evocados nos n.os 332 e 333 deste acórdão, não decorria das circunstâncias em que estes estatutos foram adotados que refletiam a vontade de todos os autores da Resolução de 25 de novembro de 1994, ou dos membros da recorrente, de conferir a esta última o estatuto de organização internacional.

152 Resulta do n.° 333 do acórdão recorrido que os estatutos iniciais não foram adotados por todos os Estados e organizações internacionais que adotaram a Resolução de 25 de novembro de 1994, mas pelo comité de governação da recorrente, por maioria de dois terços dos seus membros, na sua reunião de 10 de março de 1995.

153 Nestas condições, não se pode considerar que esses estatutos fazem parte do mesmo acordo internacional que essa resolução e que, assim, são suscetíveis de serem apreciados em conjugação com esta. Por conseguinte, não pode ser acolhido o argumento da recorrente segundo o qual a Resolução de 25 de novembro de 1994 e os estatutos iniciais constituíam um «acervo convencional» e deviam ser apreciados conjuntamente. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 85 das suas conclusões, os estatutos iniciais distinguem‑se dessa resolução, uma vez que, diferentemente desta, não constituem um acordo internacional, mas um ato adotado por um órgão da própria recorrente.

154 Feita esta precisão, não deixa de ser verdade, como resulta dos n.os 287, 332 e 333 do acórdão recorrido, que os estatutos iniciais foram adotados na sequência imediata da adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994, pelo comité de governação da recorrente instituído por essa resolução, no qual pertencia pelo menos uma parte dos Estados e das organizações internacionais que tinham adotado essa resolução.

155 Os estatutos iniciais inscrevem‑se, assim, no processo de constituição da recorrente, como salientou o advogado‑geral no n.° 119 das suas conclusões. Foram adotados por uma parte dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994, a saber, os signatários que faziam parte do comité de governação da recorrente. Além disso, não resulta do acórdão recorrido que os outros signatários desta resolução tenham suscitado objeções aos estatutos iniciais.

156 Nestas condições, há que considerar que os estatutos iniciais são um instrumento, estabelecido por algumas partes no momento da celebração do acordo internacional que constitui a Resolução de 25 de novembro de 1994, instrumento que foi aceite pelas outras partes como estando relacionado com esse acordo internacional, na aceção do artigo 31.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Viena. Por conseguinte, em conformidade com esta disposição, os estatutos iniciais deviam ser tomados em consideração para efeitos da interpretação da Resolução de 25 de novembro de 1994 enquanto elemento do seu contexto.

157 Daqui resulta que o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito que viciou o acórdão recorrido uma vez que considerou, em substância, no n.° 334 desse acórdão, que os estatutos iniciais não podiam ser tomados em consideração para efeitos da interpretação da Resolução de 25 de novembro de 1994, uma vez que não refletiam a prática ulterior seguida por todos os autores desta resolução.

158 Resulta de todas as considerações precedentes que a apreciação, pelo Tribunal Geral, do mérito da consideração que figura na decisão controvertida, segundo a qual a recorrente não foi instituída como organização internacional, está viciada de erros de direito, como resulta dos n.os 112, 138 e 157 do presente acórdão.

159 Nestas condições, uma vez que os restantes fundamentos expostos na decisão controvertida não são suficientes para confirmar a legalidade dessa decisão, há que, sem examinar os outros argumentos apresentados pela recorrente, julgar procedente o quinto fundamento e, sem que seja necessário examinar o primeiro a quarto fundamentos, nem o sexto fundamento, dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida, bem como o pedido de condenação da Comissão a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 23 651 903 euros pelos danos financeiros e não patrimoniais alegadamente sofridos devido às ilegalidades que viciariam a decisão controvertida, que substituiu as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.

160 Em contrapartida, uma vez que nenhum fundamento de recurso visa pôr em causa o facto de o Tribunal Geral ter julgado improcedente o pedido da recorrente de condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 20 000 euros, pelo dano sofrido devido ao prazo pretensamente irrazoável que caracteriza o processo de adoção da decisão controvertida, o acórdão recorrido, deste modo, transitou em julgado.

Quanto ao recurso

161 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o litígio estiver, no todo ou em parte, em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente, consoante o caso, sobre o litígio ou sobre a parte do mesmo que esteja em condições de ser julgada, remetendo, se for caso disso, para o Tribunal Geral.

162 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se definitivamente sobre o pedido de anulação da decisão controvertida e, em parte, sobre o pedido de indemnização.

Quanto ao pedido de anulação

163 Com o segundo e quarto fundamentos do seu recurso, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de ter cometido erros de direito e erros manifestos de apreciação que viciaram a decisão controvertida e que a levaram a considerar que a recorrente não constituía uma organização internacional e, portanto, não era elegível para a execução do orçamento da União segundo o modo de gestão indireta, previsto pela regulamentação financeira da União.

164 Há que recordar que o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha cometido um erro de direito uma vez que considerou, na decisão controvertida, que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não constituía um acordo internacional. Não há que pôr em causa esta conclusão, uma vez que a Comissão não interpôs recurso subordinado contra esta parte do acórdão recorrido (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

165 Como resulta dos n.os 136 e 138 do presente acórdão, os termos e a finalidade da Resolução de 25 de novembro de 1994 não permitem concluir que os autores dessa resolução não tinham a intenção de instituir a recorrente enquanto organização internacional, ou que a sua intenção era instituir a recorrente como simples mecanismo de cooperação entre eles, desprovido de personalidade jurídica autónoma.

166 Pelo contrário, resulta da referida resolução que esses autores dotaram a recorrente dos seus próprios órgãos, a saber, o diretor‑geral, nomeado pela referida resolução, bem como o comité de governação e o GSG, do seu próprio pessoal e do seu próprio orçamento. Além disso, a recorrente foi dotada de competências como as referidas no n.° 134 do presente acórdão. Todos estes elementos demonstram que os autores da mesma resolução entendiam que a recorrente constitui uma entidade distinta, que goza de uma certa autonomia em relação aos seus membros que, aliás, eram suscetíveis de variar, uma vez que, em substância, estava previsto que cada membro da recorrente podia, a qualquer momento, decidir unilateralmente pôr termo à sua participação na mesma.

167 Ora, uma vez que os referidos autores pretendiam constituir a recorrente enquanto uma entidade distinta, que goza de uma certa autonomia, daqui resulta que os mesmos autores também pretendiam conferir à recorrente personalidade jurídica internacional, uma vez que estes elementos implicam a capacidade da recorrente para ser titular de direitos e obrigações que lhe são próprios na ordem jurídica internacional, bem como a capacidade de agir.

168 Esta consideração não é posta em causa pelas respostas dadas pelos Estados referidos no sítio Internet da recorrente e que aí são apresentados como seus membros às questões que a Comissão lhes tinha dirigido, relativas à adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994 e ao estatuto da recorrente.

169 Importa observar, a este respeito, que essas respostas são opiniões que foram dadas 25 anos após a adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994. Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 218 e 219 das suas conclusões, tais opiniões não são relevantes para apreciar a intenção das partes no momento da assinatura da Resolução de 25 de novembro de 1994.

170 Quanto ao facto de todos os Estados interrogados pela Comissão, com exceção da República da Áustria, terem indicado não serem membros da recorrente, há que salientar que a questão de saber se um Estado‑Membro é membro de uma entidade é diferente da questão de saber se essa entidade constitui uma organização internacional. Não se pode excluir que certos Estados ou organizações internacionais que participaram na criação da recorrente através da Resolução de 25 de novembro de 1994 e que, por esse facto, se tornaram membros desta, tenham posteriormente deixado de serem membros da recorrente e que já não sejam membros desta última, sem que isso afete o estatuto de organização internacional da recorrente.

171 Em qualquer caso, há que salientar que, uma vez criada, uma organização internacional não deixa simplesmente de existir se alguns dos seus membros decidirem deixar a organização. Se for caso disso, cabe aos restantes membros decidir sobre a dissolução da organização em causa, tomando simultaneamente as disposições necessárias para regular o destino das relações jurídicas que essa organização tenha estabelecido durante a sua existência. Ora, não resulta da decisão controvertida que, durante os 27 anos que decorreram desde a adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994, tenha sido tomada a decisão de dissolver a recorrente.

172 Com base em todas as considerações precedentes, há que declarar que a decisão controvertida está viciada por ilegalidade, uma vez que a Comissão considerou, em violação do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro Delegado de 2012 e do artigo 31.° da Convenção de Viena, que reflete o direito consuetudinário internacional, que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não constituía um acordo internacional, cujo efeito foi constituir a recorrente enquanto organização internacional. Por conseguinte, a decisão controvertida deve ser anulada.

Quanto ao pedido de indemnização

173 A recorrente pede que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 8 651 903 euros, pelo dano patrimonial, e no montante de 15 milhões de euros, pelo dano não patrimonial que considera ter sofrido devido às ilegalidades que viciam a decisão controvertida, que substituiu as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.

174 Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido de indemnização do dano não patrimonial, a recorrente recorda que, no âmbito de um processo anterior no Tribunal Geral, tinha pedido uma indemnização no montante de 10 milhões de euros pelo dano não patrimonial sofrido devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015. Alega que este dano não patrimonial «acresce em 5 milhões de euros» devido à adoção da decisão controvertida.

175 A este respeito, importa salientar que, no Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, EU:T:2020:406), uma vez que o Tribunal Geral tinha julgado improcedente, nomeadamente, um pedido de indemnização anterior da recorrente pelo dano não patrimonial sofrido devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015.

176 O Tribunal de Justiça, pronunciando‑se, após avocação do processo, sobre o mérito desse pedido, salientou que é certo que estava comprovada a violação suficientemente caracterizada, pela Comissão, no momento da adoção da Decisão de 8 de maio de 2015, do dever de diligência que lhe incumbia e que essa violação tinha causado à IMG um dano não patrimonial sob a forma de uma ofensa à sua reputação. No entanto, o Tribunal de Justiça recordou que tinha declarado a ilegalidade dessa decisão e que a tinha anulado por meio do Acórdão de 31 de janeiro de 2019. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decidiu que os termos claros em que tinha sido formulada a declaração da ilegalidade da referida decisão eram adequados para assegurar a indemnização adequada e suficiente pelo dano não patrimonial sofrido pela recorrente, tendo em conta o contexto em que ocorrem, pelo que os pedidos de indemnização da recorrente deviam ter sido julgados improcedentes na parte em que diziam respeito ao dano não patrimonial resultante da ilegalidade da Decisão de 8 de maio de 2015 (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.os 194 e 198 a 200).

177 Assim, o Tribunal de Justiça aplicou jurisprudência constante, segundo a qual um dano imaterial ou não patrimonial pode, em certas situações, ser considerado reparado de forma adequada e suficiente pela anulação do ato ilegal que o causou (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 197 e jurisprudência aí referida).

178 Ora, em aplicação desta jurisprudência e com fundamentos análogos aos invocados pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao dano não patrimonial sofrido pela recorrente devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015, há que considerar que a declaração, no n.° 172 do presente acórdão, da ilegalidade da decisão controvertida, expressa em termos claros, e a sua anulação que constitui a sua consequência, são apropriadas para assegurar a indemnização adequada e suficiente do dano não patrimonial sofrido pela recorrente devido à adoção dessa decisão.

179 Nestas condições, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente, uma vez que visa a indemnização desse dano não patrimonial.

180 Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de indemnização do dano patrimonial que a recorrente considera ter sofrido devido às ilegalidades que viciam a decisão controvertida, importa salientar que é certo que o conceito de «[o]rganização internacional» pode suscitar dificuldades de interpretação, na falta, nomeadamente, de jurisprudência a este respeito (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 191).

181 Todavia, no caso em apreço, para adotar a decisão controvertida, a Comissão baseou‑se quase exclusivamente nas respostas dos Estados que tinha interrogado. Assim, desconsiderou amplamente os termos da Resolução de 25 de novembro de 1994, bem como o contexto em que esta se inscrevia, nomeadamente os estatutos iniciais que previam expressamente que a recorrente dispunha de personalidade jurídica. Ora, na falta de decisão de constituir a recorrente enquanto pessoa coletiva em conformidade com a regulamentação de um Estado ou de uma organização internacional, este só podia adquirir personalidade jurídica se tivesse sido constituído como organização internacional.

182 Além disso, a Comissão limitou‑se a interpretar à sua maneira as respostas dos Estados que tinha interrogado, sem encetar um diálogo com esses Estados para determinar se, e de que modo, essas respostas podiam ser conciliadas com os elementos referidos no número anterior.

183 Nestas condições, as possíveis dificuldades de interpretação e de aplicação do conceito de «[o]rganização internacional» não podem permitir considerar que os erros, resultantes de uma manifesta falta de diligência, cometidos pela Comissão na adoção da decisão controvertida, são desculpáveis. Por conseguinte, a ilegalidade de que padece essa decisão deve ser considerada suficientemente caracterizada e, por conseguinte, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.os 193 e 194).

184 Assim sendo, há que observar que o eventual dano não patrimonial sofrido pela recorrente resultaria da decisão da Comissão de deixar de celebrar convenções de delegação segundo o modo de gestão indireta previsto pela regulamentação financeira da União consigo. Assim, como salienta a própria recorrente no seu recurso, este dano tem origem na Decisão de 8 de maio de 2015. Com a sua petição no presente processo, a recorrente alega proceder a uma «atualização» do dano sofrido.

185 Importa recordar, a este respeito, que, com o seu recurso no Tribunal Geral registado sob o número de processo T‑381/15, a recorrente também apresentou um pedido de indemnização pelo dano não patrimonial que alegadamente terá sofrido devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015, que foi julgado improcedente pelo Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, EU:T:2017:57).

186 Como foi referido no n.° 21 do presente acórdão, por meio do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça anulou, nomeadamente, o Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, EU:T:2017:57) e remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre o recurso nesse processo, uma vez que visava a indemnização do dano pretensamente sofrido pela recorrente devido à adoção da Decisão de 8 de maio de 2015. Além disso, por Acórdão de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, EU:T:2020:406), o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização da recorrente pelos danos pretensamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.

187 O Tribunal de Justiça, por meio do seu Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), anulou o Acórdão de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, EU:T:2020:406), na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização da recorrente relativo ao dano que lhe teria sido causado pela Decisão de 8 de maio de 2015 e remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre esse pedido, na parte em que tem por objeto o dano não patrimonial invocado pela recorrente.

188 Por meio do seu Acórdão de 4 de setembro de 2024, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV II, EU:T:2024:589), o Tribunal Geral julgou esse pedido improcedente.

189 Todavia, por Acórdão hoje proferido no processo C‑789/24 P, o Tribunal de Justiça anulou esse acórdão do Tribunal Geral, recordou que, no Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), já tinha declarado que estava comprovada a existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que recaía sobre a Comissão aquando da adoção da Decisão de 8 de maio de 2015, constatou que a existência de um nexo de causalidade entre essa violação e o dano não patrimonial alegado pela recorrente devido à suspensão da celebração de convenções de delegação com a Comissão também estava comprovada e remeteu o processo ao Tribunal Geral para se pronunciar sobre a existência e a extensão do dano eventualmente sofrido pela recorrente, resultante da perda de oportunidade de lhe serem confiadas, pela Comissão, tarefas de execução orçamental enquanto organização internacional.

190 Por conseguinte, é necessário determinar se, e em que medida, o pedido de reparação do dano não patrimonial no presente processo pretende obter a indemnização de um dano que apresenta a mesma natureza e o mesmo montante que os do dano cuja indemnização se pretende obter pelo pedido de indemnização no processo T‑381/15, ainda pendente, uma vez que, se fosse esse o caso, o pedido de indemnização pelo dano não patrimonial no presente processo deveria, nessa medida, ser declarado inadmissível, por razões de litispendência (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, EU:C:1985:355, n.° 9).

191 Além disso, desde que o pedido de indemnização do dano não patrimonial invocado pela recorrente diz respeito a um dano de natureza diferente da do dano em causa no pedido de indemnização do dano não patrimonial no processo T‑381/15, ou de um montante que vai além do que se pretende obter por este último pedido, há que salientar que é certo que, no n.° 183 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o requisito da responsabilidade extracontratual da União relativo ao caráter suficientemente caracterizado da ilegalidade cometida estava, no caso vertente, preenchido.

192 Todavia, no estado atual dos autos, o Tribunal de Justiça não dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre a realidade e a extensão de um eventual dano, como o referido no número anterior, sofrido pela recorrente, bem como, sendo caso disso, sobre a existência de um nexo de causalidade entre esse dano e a ilegalidade cometida pela Comissão.

193 Por conseguinte, o processo não está em condições de ser julgado e deve ser remetido ao Tribunal Geral, para que este possa decidir sobre as questões referidas nos n.os 190 a 192 do presente acórdão.

Quanto às despesas

194 Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de setembro de 2024, IMG/Comissão (T509/21, EU:T:2024:590), na parte em que julgou improcedente, por um lado, o pedido de anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 8 de junho de 2021, que recusou reconhecer à International Management Group (IMG), com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2014, o estatuto de organização internacional previsto pela regulamentação financeira da União para a execução dos fundos da União Europeia segundo o modo de gestão indireta e, por outro lado, o pedido de condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização à International Management Group (IMG) no montante de 23 651 903 euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos devido às ilegalidades que viciam esta decisão.

2) É anulada a decisão da Comissão Europeia referida no n.° 1 do presente dispositivo.

3) É negado provimento ao recurso na parte que se refere ao pedido de indemnização pelo dano não patrimonial invocado pela International Management Group (IMG).

4) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre o pedido de indemnização do dano patrimonial invocado pela International Management Group (IMG).

Assinaturas

* Língua do processo: francês.