Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-790/23

N.º do Acórdão
62023CJ0790
Data
30/10/2025
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial exclusão Regulamento (UE) n.° 604/2013 Política de asilo Obrigações do Estado‑Membro responsável Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro Artigo 18.°, n.° 1, alínea d) Obrigação de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro Conceito de “pedido [de proteção internacional]” Estatuto especial do Reino da Dinamarca Conceito de “indeferimento” Decisão de não prorrogação ou de não renovação de um título de residência temporária


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de outubro de 2025.
X contra Maahanmuuttovirasto.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 18.°, n.° 1, alínea d) — Obrigações do Estado‑Membro responsável — Obrigação de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro — Conceito de “pedido [de proteção internacional]” — Estatuto especial do Reino da Dinamarca — Conceito de “indeferimento” — Decisão de não prorrogação ou de não renovação de um título de residência temporária — Exclusão.
Processo C-790/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

30 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 18.°, n.° 1, alínea d) — Obrigações do Estado‑Membro responsável — Obrigação de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro — Conceito de “pedido [de proteção internacional]” — Estatuto especial do Reino da Dinamarca — Conceito de “indeferimento” — Decisão de não prorrogação ou de não renovação de um título de residência temporária — Exclusão »

No processo C‑790/23 [Qassioun] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 18 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023, no processo

X

contra

Maahanmuuttovirasto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: G. Chiapponi, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de X, por V. Matilainen, asianajaja,

– em representação do Maahanmuuttovirasto, por I. Haahtela e M. Montin, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen e C. A. Maertens, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, R. Kanitz e N. Scheffel, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, A. Katsimerou, T. Simonen e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Suíço, por L. Lanzrein e V. Michel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X, uma nacional síria, ao Maahanmuuttovirasto (Serviço de Imigração, Finlândia) (a seguir «Serviço de Imigração ») a respeito de uma decisão desta autoridade nacional que indefere um pedido de proteção internacional apresentado por X, que prevê a sua transferência para a Dinamarca e que lhe impõe uma proibição de entrada na Finlândia.

Quadro jurídico

Direito da União

Protocolo relativo à posição da Dinamarca

3 O artigo 1.° do Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), enuncia:

«A Dinamarca não participará na adoção pelo Conselho [da União Europeia] das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado [FUE]. [...]

[...]»

4 O artigo 2.° deste protocolo prevê:

«As disposições do Título V da Parte III do Tratado [FUE], as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União [Europeia] em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afetarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. [...]»

Acordo entre a União e a Dinamarca

5 O artigo 1.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado‑Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO 2006, L 66, p. 38; a seguir «Acordo entre a União e a Dinamarca»), aprovado em nome da União pela Decisão 2006/188/CE do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006 (JO 2006, L 66, p. 37), prevê:

«1. O objetivo do presente Acordo consiste em aplicar o disposto no Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado [num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1)], no Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim [(JO 2000, L 316, p. 1; a seguir “Regulamento Eurodac”)] e respetivas medidas de execução às relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.°

2. O objetivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes do disposto nos regulamentos e nas suas medidas de execução em todos os Estados‑Membros.

[...]»

6 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, deste acordo:

«O disposto no [Regulamento n.° 343/2003] anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução [...], é aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.»

7 O artigo 3.° do referido acordo, sob a epígrafe «Alterações ao [Regulamento n.° 343/2003] e ao “Regulamento Eurodac”», prevê:

«1. A Dinamarca não participará na adoção das alterações ao [Regulamento n.° 343/2003] e ao “Regulamento Eurodac”, nem tais alterações vincularão a Dinamarca, ou lhe serão aplicáveis.

2. Sempre que forem adotadas alterações aos regulamentos, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efetuada aquando da adoção das alterações ou no prazo de 30 dias.

[...]»

8 Em conformidade com esta última disposição, a Dinamarca notificou à Comissão a sua decisão de aplicar o Regulamento n.° 604/2013.

Regulamento n.° 604/2013

9 O artigo 2.° do Regulamento n.° 604/2013 enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

b) “Pedido de proteção internacional”: um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)];

[...]

l) “Título de residência”: uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado‑Membro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado‑Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência;

[...]»

10 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», prevê:

«1. Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

[...]»

11 O Capítulo III deste regulamento, intitulado «Critérios de determinação do Estado‑Membro responsável», inclui os artigos 7.° a 15.° do mesmo. O artigo 12.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Emissão de documentos de residência ou vistos», dispõe:

«1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado‑Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado‑Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional [...]

[...]

4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado‑Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados‑Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado‑Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados‑Membros, é responsável o Estado‑Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

[...]»

12 Nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 604/2013, sob a epígrafe «Obrigações do Estado‑Membro responsável»:

«1. O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[...]

d) Retomar a cargo [...] o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.

[...]»

13 O artigo 48.° do Regulamento n.° 604/2013 prevê que o Regulamento n.° 343/2003 é revogado e que as referências a esse regulamento se devem entender como sendo feitas ao Regulamento n.° 604/2013.

Diretiva 2011/95

14 O artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95 define a expressão «pedido de proteção internacional» para efeitos desta diretiva, como «um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da [referida] diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado».

15 O artigo 19.° desta diretiva, sob a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária», prevê:

«1. Relativamente aos pedidos de proteção internacional [...], os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser elegível para essa proteção [...]

[...]

4. Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou do apátrida de [...] dar a conhecer todos os factos pertinentes e fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado‑Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária [...]»

Diretiva 2013/32/UE

16 A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), enuncia, no artigo 11.°, sob a epígrafe «Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão»:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de proteção internacional sejam proferidas por escrito.

2. Os Estados‑Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra a decisão de indeferimento.

Os Estados‑Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento, relativamente a uma decisão, caso o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via eletrónica que lhe seja acessível.

[...]»

Direito finlandês

17 Ao abrigo do § 103, ponto 2, da Ulkomaalaislaki (301/2004) [Lei relativa aos Estrangeiros (301/2004)], de 30 de abril de 2004, um pedido de proteção internacional que tenha sido apresentado na Finlândia pode ser indeferido com fundamento em inadmissibilidade se a pessoa que o apresentou puder ser transferida para outro Estado‑Membro que, por força do Regulamento n.° 604/2013, seja responsável pela análise do referido pedido.

Direito dinamarquês

18 O § 7 da Udlændingeloven (Lei relativa aos Estrangeiros), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa aos Estrangeiros»), enuncia:

«[...]

2. É concedido, mediante pedido, um título de residência temporária ao estrangeiro que, em caso de regresso ao seu país de origem, corra o risco de pena de morte, ou de ser submetido a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. [...]

3. Nos casos referidos no n.° 2, quando o risco de pena de morte ou de tortura ou de penas ou tratamento desumanos ou degradantes se basear numa situação particularmente grave no país de origem, caracterizada por violência indiscriminada e ataques contra a população civil, será concedido, mediante pedido, um título de residência temporária. [...]

[...]»

19 O § 11, n.° 2, desta lei prevê:

«[...] O Serviço de Estrangeiros decide oficiosamente sobre a prorrogação de um título de residência concedido com caráter temporário, em conformidade com o § 7 […], se os fundamentos que serviram de base para ser concedida inicialmente se mantiverem. [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20 A recorrente no processo principal é uma nacional síria.

21 Em 1 de julho de 2016, apresentou um pedido de proteção internacional no Reino da Dinamarca.

22 Em 29 de agosto de 2016, a autoridade dinamarquesa competente na matéria concedeu‑lhe um título de residência temporária, ao abrigo do § 7, n.° 3, da Lei relativa aos Estrangeiros. Este título de residência, que produziu efeitos no dia da sua emissão, tinha uma validade inicial de um ano. Mais tarde, foi prorrogado, oficiosamente por essa mesma autoridade, por diversas vezes pelo mesmo período. No entanto, em 17 de novembro de 2020, essa autoridade decidiu, ainda por sua própria iniciativa, não renovar o referido título, em aplicação do § 11, n.° 2, da Lei relativa aos Estrangeiros.

23 Em 27 de julho de 2021, a recorrente no processo principal apresentou um pedido de proteção internacional na Finlândia.

24 Em 29 de julho de 2021, o Serviço de Imigração, que é a autoridade finlandesa competente na matéria, apresentou à autoridade dinamarquesa competente um pedido de retomada a cargo da recorrente no processo principal pelo Reino da Dinamarca, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013.

25 Em 5 de agosto de 2021, o Reino da Dinamarca deferiu este pedido.

26 Em 12 de novembro de 2021, o Serviço de Imigração, considerando que o Reino da Dinamarca era o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que lhe tinha sido apresentado pela recorrente no processo principal, adotou uma decisão indeferindo esse pedido por ser inadmissível, prevendo a transferência da interessada para a Dinamarca e aplicando‑lhe uma proibição de entrada na Finlândia durante um período de dois anos.

27 A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), que negou provimento ao mesmo.

28 Em seguida, pediu autorização para interpor recurso no Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

29 Para se poder pronunciar sobre esse pedido, esse órgão jurisdicional considera, em substância, que é necessário determinar se o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 é aplicável numa situação como aquela em que a recorrente no processo principal se encontra e, para esse efeito, se o pedido de proteção internacional apresentado por esta ao Reino da Dinamarca pode ser considerado um «pedido [que foi] indeferido», na aceção desta disposição.

30 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que esse pedido foi inicialmente objeto de uma série de decisões parcialmente favoráveis, uma vez que a autoridade dinamarquesa competente emitiu à recorrente no processo principal um título de residência temporária que, posteriormente, prorrogou por diversas vezes. Este órgão jurisdicional acrescenta que só mais tarde foi adotada, oficiosamente por esta autoridade, a decisão de não renovação desse título de residência temporária. Tendo em conta estes elementos, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se é possível considerar que o referido pedido foi «indeferido», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013.

31 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o Reino da Dinamarca goza, como lhe é permitido pelo Protocolo relativo à posição da Dinamarca, de um estatuto especial no que respeita ao Sistema Europeu Comum de Asilo. Com efeito, por força do Acordo entre a União e a Dinamarca, este Estado‑Membro comprometeu‑se a aplicar o Regulamento n.° 604/2013. No entanto, o referido Estado‑Membro não se comprometeu a aplicar os atos do direito derivado da União para o qual este regulamento remete. Em especial, não aplica a Diretiva 2011/95, para a qual remete, nomeadamente, o artigo 2.°, alínea b), do referido regulamento. Consequentemente, as únicas formas de proteção internacional que podem ser utilmente solicitadas à autoridade dinamarquesa competente e concedidas pela mesma são as previstas no direito interno, com exclusão daquelas a que esta diretiva se refere, observando‑se, em substância, que, no caso em apreço, não foi a proteção aplicável aos refugiados, mas a proteção subsidiária prevista pela Lei relativa aos Estrangeiros, que foi concedida à recorrente no processo principal. Tendo em conta este estatuto especial, há que determinar se um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro a essa autoridade pode ser considerado um «pedido [de proteção internacional]», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013.

32 Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento [n.° 604/2013], ser interpretado no sentido de que o indeferimento do pedido, na aceção desta disposição, abrange o caso em que um título de residência temporária concedido anteriormente na Dinamarca à pessoa em causa a pedido desta última e com fundamento na sua vulnerabilidade não foi renovado, se a decisão de não renovação tiver sido tomada não na sequência de um pedido apresentado por essa pessoa mas oficiosamente pela autoridade?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

33 Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2025, o Governo Dinamarquês pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio do seu pedido, alegou, em substância, que o raciocínio subjacente às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral não tinha devidamente em conta todo o quadro jurídico em que se insere a participação do Reino da Dinamarca no Regulamento n.° 604/2013.

34 A esse respeito, há que salientar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes no processo principal e de os interessados apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por outro lado, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte no processo principal ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 38 e jurisprudência referida].

35 É certo que, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte no processo principal ou um interessado invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão que é chamado a proferir.

36 No entanto, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pelo Governo Dinamarquês não revela nenhum facto novo que possa ter influência determinante na decisão que é chamado a proferir.

37 Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto à questão prejudicial

38 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que a não prorrogação ou a não renovação de um título de residência anteriormente emitido a um nacional de um país terceiro pode ser equiparada a um indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado por esse nacional, na aceção desta disposição.

39 A título preliminar, há que sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 num contexto jurídico específico.

40 Com efeito, o objeto do litígio no processo principal é determinar se o Reino da Dinamarca é obrigado a retomar a cargo uma nacional de um país terceiro que, após ter apresentado um pedido de proteção internacional nesse Estado‑Membro e beneficiado da proteção subsidiária prevista no seu direito interno, apresentou um novo pedido de proteção internacional na Finlândia.

41 Ora, como o Tribunal de Justiça já salientou, o Reino da Dinamarca goza, por força dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, de um estatuto especial, que o distingue dos outros Estados‑Membros, no que respeita à parte III, título V, do Tratado FUE, de que fazem parte, nomeadamente, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca), C‑497/21, EU:C:2022:721, n.° 35].

42 No âmbito deste estatuto especial, o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 1, do Acordo entre a União e a Dinamarca preveem que as disposições do Regulamento n.° 343/2003 também são aplicadas pelo Reino da Dinamarca. Na sequência da adoção do Regulamento n.° 604/2013, que revogou o Regulamento n.° 343/2003, o Reino da Dinamarca, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, deste acordo, notificou a sua decisão de aplicar igualmente o Regulamento n.° 604/2013.

43 O artigo 18.°, n.° 1, alínea d), deste último regulamento dispõe que um Estado‑Membro é obrigado a retomar a cargo o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência. Consequentemente, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro apresentou um pedido de proteção internacional no Reino da Dinamarca, outro Estado‑Membro ao qual esse nacional tenha apresentado um novo pedido de proteção internacional pode pedir ao Reino da Dinamarca que retome a cargo o referido nacional, se os requisitos previstos nesta disposição estiverem preenchidos.

44 Em contrapartida, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Diretiva 2011/95 não se aplica ao Reino da Dinamarca [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca), C‑497/21, EU:C:2022:721, n.° 43].

45 Assim, em especial, não se aplica a este Estado‑Membro a definição do conceito de «pedido de proteção internacional» prevista no artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 604/2013, uma vez que esta definição remete para o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95, de acordo com o qual este conceito visa um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida e que pode ser entendido no sentido de que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

46 Por conseguinte, é à luz deste contexto jurídico específico, que resulta do estatuto especial de que o Reino da Dinamarca goza, que há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativa à exigência, prevista no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013, de que o pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro como a recorrente no processo principal tenha sido indeferido.

47 A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, relativamente ao Reino da Dinamarca, o pedido que deve ter sido indeferido só pode ser um pedido apresentado às autoridades competentes desse Estado‑Membro para beneficiar de uma das formas de proteção internacional previstas no seu direito interno, como o advogado‑geral salientou no n.° 47 das suas conclusões.

48 Com efeito, uma vez que a Diretiva 2011/95 não se aplica ao referido Estado‑Membro, como resulta do n.° 44 do presente acórdão, os pedidos apresentados às autoridades competentes desse Estado não podem, na prática, visar a obtenção de uma das formas de proteção internacional previstas nesta diretiva [Acórdãos de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Pedido de asilo indeferido pela Dinamarca), C‑497/21, EU:C:2022:721, n.° 43, e de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis e Baabda, C‑123/23 e C‑202/23, EU:C:2024:1042, n.° 60].

49 A este respeito, a aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 no caso de se tratar de determinar se o Reino da Dinamarca tem ou não a obrigação de retomada a cargo é diferente, por conseguinte, da aplicação desta disposição relativamente a qualquer outro Estado‑Membro, que exige a existência de um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2011/95.

50 No entanto, uma vez que a União e o Reino da Dinamarca celebraram um acordo internacional destinado a permitir a este Estado‑Membro participar na aplicação do Regulamento n.° 604/2013, os pedidos apresentados ao referido Estado‑Membro para beneficiar de uma das formas de proteção internacional previstas no seu direito interno devem ser equiparados, para efeitos do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento, aos pedidos que podem ser apresentados em qualquer outro Estado‑Membro para beneficiar de uma das formas de proteção internacional previstas pela Diretiva 2011/95. Com efeito, essa equiparação impõe‑se para assegurar o efeito útil deste acordo internacional, que traduz a vontade comum da União e do Reino da Dinamarca de permitir a este Estado‑Membro participar na aplicação do Regulamento n.° 604/2013.

51 Em segundo lugar, o pedido a que se refere o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 deve ter sido indeferido pela autoridade competente.

52 Uma vez que o conceito «indeferido» previsto nesta disposição não é acompanhado de nenhuma remissão expressa para o direito interno dos Estados‑Membros, deve considerar‑se que o conceito de «indeferimento», na aceção da referida disposição, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser objeto, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de uma interpretação uniforme [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.° 19 e jurisprudência referida], que deve ser efetuada tendo em conta não só este conceito mas também o contexto em que se insere o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013, bem como o objetivo prosseguido pela regulamentação de que esta disposição faz parte.

53 No que respeita, antes de mais, ao conceito «indeferimento», há que salientar que, de acordo com o seu sentido habitual, este conceito remete para a ação que consiste em rejeitar um pedido. Por conseguinte, o referido conceito não pode remeter para a ação que consiste em deferir esse pedido, independentemente da questão de saber se esse deferimento tem caráter temporário ou definitivo.

54 Por conseguinte, num plano estritamente literal, o conceito de «indeferimento» previsto no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 não pode ser interpretado no sentido de que inclui a não prorrogação ou a não renovação de um título de residência anteriormente emitido a um nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de proteção internacional. Pelo contrário, a existência dessa não prorrogação ou dessa não renovação implica necessariamente que tenha sido deferido esse pedido numa fase anterior, ainda que esse deferimento tenha tido caráter temporário.

55 Nesta ótica, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que, para efeitos do litígio no processo principal, uma decisão pela qual a autoridade dinamarquesa competente emite um título de residência temporária a um nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de proteção internacional no Reino da Dinamarca, ao abrigo do § 7, n.os 2 e 3, da Lei relativa aos Estrangeiros, deve ser equiparada, tendo em conta o conteúdo desta lei, a uma decisão que concede proteção subsidiária, a título temporário, a esse nacional. O Governo Dinamarquês explica, por sua vez, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, que existe uma equivalência entre estes dois tipos de decisões. Em especial, sublinha que o título de residência temporária que foi emitido à recorrente no processo principal materializa a concessão da proteção subsidiária correspondente, no direito interno, à proteção subsidiária prevista na Diretiva 2011/95.

56 Em seguida, de um ponto de vista contextual, há que constatar que tanto a análise do próprio Regulamento n.° 604/2013 como a de outros atos de direito derivado da União, em conformidade com os quais este regulamento deve ser interpretado, uma vez que as respetivas disposições podem ser objeto de uma aplicação conjugada, corroboram a interpretação literal que figura no n.° 54 do presente acórdão.

57 No que respeita, por um lado, ao Regulamento n.° 604/2013, importa observar, em especial, que o artigo 2.°, alínea l), deste regulamento define o conceito de «título de residência», para efeitos do referido regulamento, como uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado‑Membro que permite a estada de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado‑Membro responsável, em conformidade com o mesmo regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência.

58 Assim, esta definição confirma que a emissão de um título de residência a um nacional de um país terceiro materializa uma autorização dada a esse nacional para se manter no território do Estado‑Membro em causa, devido à concessão de proteção internacional ao mesmo. Deste ponto de vista, é irrelevante que essa concessão e essa emissão sejam objeto, em função do direito interno aplicável, de atos jurídicos distintos e sucessivos, de atos jurídicos distintos, mas concomitantes ou ainda de um único ato jurídico, como acontece no caso em apreço, conforme resulta das explicações do Governo Dinamarquês recordadas no n.° 55 do presente acórdão. Deste modo, a referida emissão implica que o pedido de proteção internacional do referido nacional seja ou tenha sido deferido, razão pela qual não pode ser equiparada, mesmo quando reveste caráter temporário, a uma forma de «indeferimento» desse pedido, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento.

59 Por outro lado, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 43 das suas conclusões, a interpretação que figura nos n.os 54 e 58 do presente acórdão é corroborada pelo facto de a situação de um nacional de um país terceiro que, à semelhança da recorrente no processo principal, possui um título de residência caducado, por um lado, e não abandonou o território dos Estados‑Membros, por outro, estar expressamente prevista no artigo 12.°, n.° 4, do Regulamento n.° 604/2013, ou seja, por uma disposição diferente do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento. Este artigo 12.°, n.° 4, regula precisamente as modalidades de determinação do Estado‑Membro responsável nessa situação. A este respeito, resulta desta última disposição que essa determinação depende do tempo decorrido desde a data em que o título de residência emitido ao nacional em causa caducou, elemento que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

60 Por outro lado, importa recordar que, como resulta claramente do artigo 1.°, n.° 2, do Acordo entre a União e a Dinamarca, o cumprimento do requisito de interpretação e aplicação uniformes do Regulamento n.° 604/2013 deve também ser assegurado nas situações que envolvam o Reino da Dinamarca.

61 O referido requisito implica interpretar o Regulamento n.° 604/2013 tendo em consideração as disposições da Diretiva 2011/95 e as da Diretiva 2013/32, desde que essa tomada em consideração se limite a esclarecer o alcance do conceito de «indeferimento» previsto no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.

62 Ora, estas duas diretivas distinguem claramente a situação em que um pedido de proteção internacional é «indeferido» pela autoridade competente de um Estado‑Membro das situações em que essa autoridade suprime, retira, revoga ou não renova a proteção internacional que foi concedida a um nacional de um país terceiro. No que respeita, em especial, à proteção subsidiária prevista pela Diretiva 2011/95, o artigo 19.° desta diretiva prevê, nomeadamente, nos n.os 1 e 4, as condições em que o estatuto conferido por esta proteção pode ser suprimido no caso de o nacional de país terceiro ao qual esse estatuto foi concedido deixar de poder beneficiar do mesmo. Outras disposições da referida diretiva preveem um dispositivo semelhante no que respeita ao estatuto de refugiado.

63 As decisões tomadas na matéria, que pressupõem todas que tenha sido anteriormente deferido o pedido de proteção internacional apresentado por esse nacional, distinguem‑se, por outro lado, tanto no plano material como processual, das decisões pelas quais esse pedido de proteção internacional é indeferido, também denominadas «decisões de indeferimento», as quais são, por sua vez, referidas no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32.

64 Assim, a análise do contexto em que se insere o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 confirma que o conceito de «indeferimento» a que esta disposição se refere não pode ser interpretado no sentido de que inclui a não prorrogação ou a não renovação de um título de residência anteriormente emitido a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional.

65 Por último, a análise textual e contextual do conceito de «indeferimento» previsto no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013, conforme exposto nos n.os 53 a 64 do presente acórdão, confirma o objetivo deste regulamento que consiste, como resulta do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do mesmo, em submeter a análise dos pedidos de proteção internacional a um único Estado‑Membro, designado responsável em aplicação dos critérios uniformes enunciados no capítulo III do referido regulamento. Além disso, este objetivo é reiterado pelo Acordo entre a União e a Dinamarca, como decorre do n.° 60 do presente acórdão.

66 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que a não prorrogação ou a não renovação de um título de residência anteriormente emitido a um nacional de um país terceiro não pode ser equiparada a um indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado por esse nacional, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

deve ser interpretado no sentido de que:

a não prorrogação ou a não renovação de um título de residência anteriormente emitido a um nacional de um país terceiro não pode ser equiparada a um indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado por esse nacional, na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: finlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.