Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-79/20

N.º do Acórdão
62020CC0079
Data
11/11/2021

Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento de execução (UE) 2015/1429 Determinação do valor normal Artigo 2. , n. 2, do Regulamento n. 1225/2009 [atual artigo 2. , n. 2, do Regulamento 2016/1036] Vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação Exclusão da determinação do valor normal das vendas no mercado interno destinadas à exportação


Sumário

Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 11 de novembro de 2021.
Yieh United Steel Corp. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 – Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan – Direito antidumping definitivo – Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Artigo 2.° – Cálculo do valor normal – Cálculo do custo de produção – Perdas de produção – Recusa de dedução do valor da sucata reciclada – Determinação do valor normal com base nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador – Exclusão da base do cálculo utilizada para a determinação do valor normal das vendas realizadas no mercado interno do país exportador quando as mesmas têm por objeto produtos destinados à exportação.
Processo C-79/20 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 11 de novembro de 2021 ( 1 )

Processo C‑79/20 P

Yieh United Steel Corp.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 — Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento 2016/1036] — Determinação do valor normal — Vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação — Exclusão da determinação do valor normal das vendas no mercado interno destinadas à exportação»

1.

Em matéria de direito antidumping, qual é o alcance do requisito segundo o qual, para o cálculo do valor normal, usado em seguida para determinar o dumping, há que utilizar habitualmente as vendas do produto semelhante «destinado ao consumo no mercado interno» no país de exportação? Pressupõe esse requisito a prova de um elemento subjetivo na esfera do produtor‑vendedor do produto em causa?

2.

Em substância, é esta a questão jurídica analisada nas presentes conclusões, que dizem respeito a um recurso no qual a Yieh United Steel Corp. (a seguir «Yieh United») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2019, Yieh United/Comissão (T‑607/15, EU:T:2019:831, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação interposto por essa sociedade contra o Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (a seguir «regulamento controvertido») ( 2 ).

I. Quadro jurídico

3.

Na época dos factos na origem do litígio, as disposições que regulavam a adoção de medidas antidumping por parte da União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base») ( 3 ).

4.

O artigo 1.o do regulamento de base dispunha, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na [União] causar prejuízo.

2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a [União] for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

5.

Nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base:

«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. […]

2. As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a [União] do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.»

II. Matéria de facto e regulamento controvertido

6.

A Yieh United é uma sociedade, com sede em Taiwan, que exerce atividades, designadamente, no fabrico e na distribuição de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

7.

Na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL (a seguir «Eurofer»), a Comissão deu início, em 26 de junho de 2014, a um processo antidumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan ( 4 ). O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo dizia respeito ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

8.

Em 24 de março de 2015, através do Regulamento de Execução (UE) 2015/501 ( 5 ) (a seguir «regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório de 10,9 % sobre os produtos em causa, no que dizia respeito à Yieh United.

9.

Em 26 de agosto de 2015, a Comissão adotou o regulamento controvertido.

10.

No que respeita especificamente ao método de cálculo do valor normal das importações do produto em causa originárias de Taiwan, resulta do regulamento controvertido que o método inicialmente utilizado no regulamento provisório não tinha em conta as vendas no mercado interno a distribuidores e comerciantes ( 6 ).

11.

Na sequência das alegações apresentadas por alguns dos produtores‑exportadores em causa no inquérito antidumping, a Comissão, embora entendendo que a falta de conhecimento sobre o destino final de uma venda não era um elemento determinante, analisou contudo novamente a situação com base nos elementos de prova disponíveis no inquérito ( 7 ). Após ter analisado as observações e outras informações recebidas depois da divulgação das conclusões provisórias ( 8 ), a Comissão reviu as vendas a excluir da determinação do valor normal a fim de refletir com a maior precisão possível a situação individual dos produtores‑exportadores objeto do inquérito. Na sequência dessa análise, sempre que justificável, algumas das vendas que tinham sido excluídas na fase provisória para efeitos do cálculo do valor normal foram utilizadas no cálculo do valor normal ( 9 ).

12.

Resulta do considerando 59 do regulamento controvertido que «[em] vez de excluir as vendas a distribuidores no seu conjunto com base no pressuposto de que todas as vendas a distribuidores se destinavam à exportação, a Comissão excluiu apenas as vendas ao distribuidor em relação ao qual havia prova objetiva suficiente de que as mesmas tinham sido efetivamente exportadas. A Comissão examinou as vendas comunicadas em causa e classificou‑as como vendas internas ou para exportação com base na situação específica e nos dados de cada um dos produtores‑exportadores em questão. A existência de descontos orientados para as exportações, por exemplo, foi utilizada como elemento de prova relevante. Em contrapartida, elementos subjetivos, como a intenção ou o conhecimento, ou a falta do mesmo, não tiveram qualquer papel na apreciação objetiva da Comissão».

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13.

Em 27 de outubro de 2015, a Yieh United interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido no Tribunal Geral.

14.

Em apoio do seu recurso, a Yieh United invocou dois fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base e à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento ( 10 ).

15.

Em especial, no quadro do seu segundo fundamento de recurso, a Yieh United alegou, em substância, que a Comissão tinha violado o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, ao considerar, sem justificação adequada, que certas vendas do produto em causa a compradores independentes, efetuadas no decurso de operações comerciais normais, no país exportador deviam ser afastadas para efeitos da determinação do valor normal pelo simples facto de os produtos em causa terem sido exportados posteriormente. Tendo em conta, em especial, a redação do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, segundo o qual as vendas do produto em causa «destinado ao consumo no mercado interno» são normalmente utilizadas para determinar o valor normal, a Comissão só podia ter afastado validamente as referidas vendas do cálculo do valor normal depois de ter determinado que o vendedor tinha, no momento da venda, conhecimento da exportação dos produtos em causa ou antecipava que o comprador os revendesse para exportação.

16.

No acórdão recorrido, após ter julgado improcedente o primeiro fundamento de recurso ( 11 ), nos n.os 114 a 145, o Tribunal Geral julgou o segundo fundamento igualmente improcedente.

17.

O Tribunal Geral começou por salientar que, do ponto de vista literal, diferentes versões linguísticas da disposição contida no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base fazem referência ao «destino» do produto em causa sem referir a intenção do produtor quanto ao referido destino no momento da venda ( 12 ). A esse respeito, no acórdão recorrido ( 13 ), o Tribunal Geral considerou que, contrariamente ao que alegava a Yieh United, não se podia tirar nenhuma conclusão definitiva de um caso decidido pelo grupo especial da Organização Mundial de Comércio (OMC) ( 14 ) nem de um anterior regulamento da Comissão, de 1997, que institui um direito provisório sobre certos produtos ( 15 ).

18.

O Tribunal Geral considerou, em seguida, que a interpretação dos termos «destinado ao consumo no mercado interno», segundo a qual não é necessário procurar uma intenção ou um conhecimento específico do vendedor quanto ao destino final do produto em causa, é confirmada por uma análise do contexto da disposição em causa. Com efeito, nem o conceito de «dumping» nem os conceitos de «prejuízo» e de «evasão» pressupõem, nos termos do regulamento de base, como requisito de aplicação, a constatação de uma intenção particular por parte do interessado, mas requerem a reunião de condições objetivas independentemente de uma intenção ou de um conhecimento específico deste ( 16 ).

19.

O Tribunal Geral considerou também que a referida interpretação é igualmente conforme com a finalidade do inquérito antidumping que consiste, para as instituições da União, em procurar elementos de prova objetivos, utilizando as ferramentas postas à sua disposição pelo regulamento de base e tendo por base uma cooperação voluntária dos operadores económicos. Segundo o Tribunal Geral, essa interpretação é igualmente compatível com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica ( 17 ).

20.

No que respeita ao caso vertente, o Tribunal Geral começou por salientar que no regulamento controvertido a Comissão substituiu a abordagem inicial adotada no regulamento provisório por uma abordagem baseada na existência de provas objetivas da exportação do produto em causa pelo distribuidor em causa ( 18 ). Em concreto, o Tribunal Geral observou em seguida, em primeiro lugar, que um certo número de vendas declaradas pela Yieh United como internas tinham sido objeto de um desconto na exportação ao abrigo de um sistema destinado a fornecer um incentivo aos distribuidores que exportavam os seus produtos siderúrgicos; em segundo lugar, que estava provado que a Yieh United aplicava efetivamente esse desconto à exportação, em especial, a uma parte substancial das vendas ao seu comprador independente relativamente às quais a Yieh United contestava a inclusão no cálculo do valor normal; e, em terceiro lugar, que outras provas objetivas da exportação real da grande maioria dos produtos objeto das referidas vendas declaradas como vendas totais puderam ser recolhidas ( 19 ).

21.

Com base nessas considerações, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão podia legalmente e sem incorrer num erro manifesto de apreciação afastar as vendas em causa da determinação do valor normal em aplicação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base ( 20 ).

IV. Pedidos das partes

22.

Com o seu recurso, a Yieh United pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, julgue procedente o recurso em primeira instância e, por conseguinte, anule o regulamento controvertido na parte que lhe diz respeito, e condene a Comissão e a Eurofer nas despesas incorridas no processo em primeira instância e no presente processo de recurso.

23.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Yieh United nas despesas.

24.

A Eurofer pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso, a título subsidiário, negue provimento ao recurso em primeira instância, e a título mais subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral e condene a Yieh United nas despesas, incluindo as despesas do processo em primeira instância.

V. Análise do recurso

A. Quanto ao recurso interposto pela Yieh United

25.

Em apoio do seu recurso, a Yieh United invoca três fundamentos. Com o primeiro e o segundo fundamento de recurso, alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou, respetivamente, o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Com o terceiro fundamento de recurso, a Yieh United sustenta, por outro lado, que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

26.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, a minha análise concentrar‑se‑á no terceiro fundamento de recurso.

B. Quanto ao terceiro fundamento de recurso

1. Argumentos das partes

27.

Com o terceiro fundamento de recurso, que visa contestar os n.os 129 a 135 do acórdão recorrido, a Yieh United alega que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Em sua opinião, o Tribunal Geral julgou erradamente que essa disposição, em especial os termos «destinado ao consumo no mercado interno», não impunha à Comissão que demonstrasse uma intenção ou um conhecimento específico por parte do produtor‑vendedor a respeito do destino final dos produtos em causa. Segundo a interpretação do Tribunal Geral, a referida disposição permite legitimamente à Comissão excluir do cálculo do valor normal as vendas internas a um comprador independente pelo simples facto de os produtos em causa terem sido posteriormente exportados, sem ter de analisar se o produtor‑vendedor teve a intenção ou, pelo menos, teve conhecimento de que esses produtos vendidos ao comprador interno acabariam por ser exportados.

28.

A posição do Tribunal Geral, que, segundo a recorrente, confirmou a posição da Comissão, teria no entanto como consequência que um produtor deve sempre e irremediavelmente responder pelas políticas comerciais dos seus compradores independentes, apesar de não ter nenhum controlo sobre eles e de ignorar o destino final real do produto. Essa interpretação, segundo a Yieh United, à Comissão impor direitos antidumping a um produtor independentemente das suas políticas de preço, o que contraria o objetivo global do regulamento antidumping.

29.

A Yieh United contesta os três fundamentos nos quais o Tribunal Geral se baseou, no acórdão recorrido, para confirmar a interpretação adotada pela Comissão do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

30.

Em primeiro lugar, a Yieh United contesta que a análise das diferentes versões linguísticas do regulamento de base, efetuada nos n.os 129 e 130 do acórdão recorrido, possa conduzir validamente à conclusão do Tribunal Geral segundo a qual há que ter em consideração a prova do destino final do produto e não o conhecimento ou a intenção do produtor, no momento da venda, a respeito desse destino final. Com efeito, nada na expressão «destinado ao» impede uma apreciação da perceção do produtor‑vendedor a respeito do destino do produto em causa no momento da venda. Além disso, as versões linguísticas mencionadas pelo Tribunal Geral no n.o 129 do acórdão recorrido não contêm a expressão «destino final», mas pressupõem antes uma avaliação justa, por parte do produtor‑vendedor, relativamente ao destino dos produtos resultante da sua venda.

31.

Em segundo lugar, a Yieh United contesta a interpretação contextual e teleológica do regulamento de base efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 132 e 135 do acórdão recorrido. Em seu entender, por um lado, o facto de o dumping, o prejuízo e a evasão poderem ser constatados independentemente da intenção do produtor ou do exportador não justifica a não tomada em consideração das vendas internas efetuadas pela Yieh United. No âmbito do antidumping, deve existir um elemento subjetivo, uma vez que se trata de punir um comportamento «desleal» dos produtores‑exportadores em causa. Por outro lado, a interpretação alternativa do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, proposta pela Yieh United, não a Comissão de encontrar elementos de prova objetivos das condições que permitem instituir um direito antidumping. Além disso, outros instrumentos de defesa comercial previstos, em especial, noutras disposições do regulamento de base, nos acordos da OMC ou nas normas antissubvenções, obrigam a autoridade encarregada do inquérito a verificar o conhecimento subjetivo e a intenção dos produtores‑exportadores. A Yieh United considera, portanto, que não se pode sustentar, como afirma o Tribunal Geral, que essa prova é «aleatória» ou impossível de efetuar.

32.

Em terceiro lugar, a recorrente entende que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no n.o 134 do acórdão recorrido é circular. Com efeito, se um produtor‑exportador gere de modo adequado os seus preços e pratica preços semelhantes em relação a todas as suas vendas domésticas e às vendas destinadas à exportação, não existe dumping.

33.

A Comissão e a Eurofer contestam os argumentos da Yieh United e sustentam que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

2. Apreciação

a) Observações preliminares

34.

No seu terceiro fundamento de recurso, a Yieh United sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Yieh United põe em causa, em especial, a interpretação dos termos «destinado ao consumo no mercado interno» efetuada pelo Tribunal Geral, nos n.os 129 a 135 do acórdão recorrido.

35.

A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, no quadro do artigo 2.o do regulamento de base, que contém as disposições relativas à determinação do dumping, os n.os 1 a 7 preveem as disposições que permitem identificar o valor normal que será em seguida objeto de comparação equitativa com o preço à exportação a fim de determinar o dumping ( 21 ).

36.

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, as «vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal […]».

37.

Deduz‑se, a contrario, desta última disposição que, para efeitos da determinação do valor normal, não são habitualmente tidas em consideração as vendas do produto similar por parte dos produtores do país de exportação que sejam efetuadas no mercado interno, quando os produtos objeto dessas vendas não se destinem ao consumo nesse mercado, mas tenham outro destino, como a exportação.

38.

No seu recurso, a Yieh United sustenta, em substância, que os termos «destinado ao consumo no mercado interno» previstos no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base pressupõem um elemento subjetivo, ou seja, a intenção ou o conhecimento por parte do produtor‑vendedor a respeito do destino final do produto em causa. Segundo a abordagem defendida pela Yieh United, para poder excluir da determinação do valor normal as vendas do produto similar efetuadas no mercado interno, a Comissão é obrigada a provar a intenção ou pelo menos o conhecimento específico do produtor‑vendedor, no momento em que essas vendas foram concluídas, da circunstância de que esses produtos iriam ser exportados posteriormente.

39.

A fim de responder ao terceiro fundamento de recurso apresentado pela Yieh United, há que verificar, portanto, a interpretação dos termos «destinado ao consumo no mercado interno» contidos no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base adotada pelo Tribunal Geral à luz dos argumentos suscitados por essa sociedade.

b) Quanto ao artigo 2.1 do acordo antidumping

40.

A título preliminar, contudo, há que observar — como de resto salientou o próprio Tribunal Geral ( 22 ) — que os termos «destinado ao consumo no mercado interno» referidos no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base correspondem às expressões utilizadas no artigo 2.1 do acordo antidumping ( 23 ) da OMC, nas suas três línguas oficiais, a saber: «destined for consumption» em inglês, «destiné à la consommation» em francês e «destinado al consumo» em espanhol.

41.

Neste contexto, resulta da jurisprudência que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo antidumping ( 24 ), tendo igualmente em conta a interpretação das diferentes disposições desse acordo efetuada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ( 25 ).

42.

A este respeito, aliás, o único caso em que as instâncias da OMC forneceram indicações sobre o alcance do conceito «destined for consumption» referido no artigo 2.1. do acordo antidumping parece ser o caso, mencionado no n.o 131 do acórdão recorrido e no n.o 17, supra ( 26 ), em que o grupo especial da OMC, numa nota de rodapé, observou que «quando um produtor vend[e] um produto a um exportador (ou a um comerciante) independente, sabendo que este produto ser[á] exportado, essa venda não [pode] ser qualificada de venda destinada ao consumo interno».

43.

Desta observação deduz‑se, em minha opinião, que o conhecimento por parte do produtor‑vendedor do destino à exportação dos produtos objeto das vendas não é irrelevante para determinar se esses produtos podem ou não ser considerados como «destined for consumption» nos termos do artigo 2.1 do Acordo antidumping e se, por conseguinte, as respetivas vendas podem ou não ser tidas em conta na determinação do valor normal. Com efeito, resulta dessa observação que o conhecimento efetivo desse destino por parte do produtor‑vendedor exclui a qualificação de «destined for consumption» no que se refere aos bens em causa e exclui, por conseguinte, as respetivas vendas do cálculo do valor normal.

44.

Dito isto, concordo, todavia, com a análise efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 131 do acórdão recorrido, acima referido, segundo o qual não se pode inferir desta simples observação, a contrario, que o não conhecimento efetivo do destino final dos produtos em causa para exportação leve necessariamente a considerar que a venda em causa se destinava ao consumo interno. Por outras palavras, o facto de o conhecimento por parte do produtor‑vendedor do destino à exportação dos produtos poder justificar a exclusão das respetivas vendas do cálculo do valor normal não implica necessariamente que, se a autoridade encarregada do inquérito não provar esse conhecimento efetivo, essas vendas devam ser incluídas inevitavelmente no referido cálculo.

45.

Com efeito, o conhecimento efetivo por parte do produtor‑vendedor, no momento da venda, de que os produtos objeto dessa venda serão exportados posteriormente permite presumir que o preço e as condições da venda (destinada à exportação) não sejam os próprios do mercado interno, o que justifica a exclusão dessa venda do cálculo do valor normal, que deve refletir com a maior precisão possível o preço de venda no país de exportação. Todavia, a afirmação inversa não é necessariamente verdadeira. Como se verá melhor em seguida, é com efeito perfeitamente possível que a exclusão de vendas do cálculo do valor normal possa ser justificada com base em elementos objetivos relativos a essas vendas independentes da prova da vontade ou do conhecimento efetivo por parte do produtor‑vendedor do facto de que os produtos serão posteriormente exportados.

46.

É, portanto, neste contexto que há que proceder à verificação acima referida da interpretação da disposição do direito da União contida no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, em especial dos seus termos «destinado ao consumo no mercado interno» efetuada pelo Tribunal Geral.

c) Quanto à interpretação dos termos «destinado ao consumo no mercado interno» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base

47.

A este respeito, como salientou o Tribunal Geral, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação das disposições de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte ( 27 ).

48.

A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal da disposição em causa, saliento, como de resto observou igualmente o Tribunal Geral ( 28 ), que a versão inglesa do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base utiliza — de modo aliás diferente do texto em inglês do artigo 2.1. do acordo antidumping — o termo «intended for domestic consumption», que pode ser interpretado no sentido de que a intenção do vendedor quanto ao destino do produto objeto da venda deve ser o critério relevante. Todavia, tanto as outras versões linguísticas da disposição em causa referidas pelo Tribunal Geral como o texto acima referido das três versões oficiais do artigo 2.1. do acordo antidumping não fazem referência explícita a essa intenção, mas referem‑se antes ao «destino».

49.

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais, como no presente caso, o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo simultaneamente em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa ( 29 ).

50.

O termo «destinar» deriva do termo latino «destinare» e significa, em sentido próprio, «determinar antecipadamente; designar o objeto ou o fim de» ( 30 ). Tal referência [na língua italiana] a uma vontade superior e inevitável reflete‑se claramente no termo «destino» correspondente aos termos, em inglês, «destiny», em francês, «destin», em espanhol e português, «destino». Em sentido figurado, o termo «destinar» assume na linguagem corrente o significado, destituído de referência à vontade superior, de «afetado», «reservado» ou «dirigido» a um determinado fim ( 31 ).

51.

Compreendidos neste sentido, os termos «destinado ao consumo no mercado interno» significam que, para que as vendas no país de exportação possam ser incluídas no cálculo do valor normal, os produtos objeto dessas vendas devem ser «afetados», «reservados» ao consumo interno ou «ter como finalidade» o consumo interno.

52.

Daqui resulta que, em conformidade com o que foi salientado nos n.os 42 e 43, supra, a vontade e o conhecimento do exportador quanto ao destino efetivo do produto final não são elementos irrelevantes na análise que visa determinar se o produto similar objeto dessas vendas é ou não «destinado ao consumo no mercado interno». Com efeito, o destino final do produto objeto das vendas, que pode influenciar o preço e as condições de venda, pode ser determinado pelo produtor‑vendedor ou, de qualquer modo, ser conhecido destes e, por conseguinte, condicionar esse preço ou essas condições.

53.

Contrariamente ao que sustenta a Yieh United no seu recurso, todavia, a prova da vontade ou do conhecimento efetivo por parte do produtor‑vendedor a respeito do destino concreto dos produtos objeto das vendas não é um elemento necessário para excluir as vendas do cálculo do valor normal. Na verdade, é bem possível que, independentemente da prova dessa vontade ou desse conhecimento efetivo, a conclusão quanto ao facto de os referidos produtos serem destinados, isto é, «afetados» à exportação ou «terem como finalidade» a exportação, possa deduzir‑se objetivamente de alguns elementos relativos às vendas ou ao comprador que adquire esses produtos. Nessa perspetiva, por exemplo, a prova de que as vendas foram efetuadas a um preço ou em termos e condições especiais com a finalidade de favorecer as exportações, ou a prova de que as vendas foram efetuadas a um cliente que exerce as suas principais atividades no domínio da exportação dos produtos objeto das vendas podem ser, em minha opinião, suficientes para poder considerar que essas vendas dizem respeito a produtos «destinados» à exportação e que, por conseguinte, essas vendas devem ser excluídas do cálculo do valor normal ( 32 ). A prova dessas circunstâncias é suficiente, independentemente da prova da vontade ou do conhecimento do produtor‑vendedor a respeito do destino dos bens.

54.

Com base na prova de elementos deste tipo, a Comissão pode, portanto, presumir que as vendas tiveram por objeto produtos com um destino diferente do consumo no mercado interno e pode, por conseguinte, excluí‑los do cálculo do valor normal, sem necessidade de provar o conhecimento efetivo do destino desses produtos por parte do produtor‑vendedor. Todavia, é necessário provar a existência de um elemento de conexão objetivo entre as vendas e o destino dos produtos em causa diferente do consumo no mercado interno que possa justificar a exclusão dessas vendas do cálculo do valor normal.

55.

A interpretação acima exposta dos termos «destinado ao consumo no mercado interno» do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base segundo a qual, apesar de a intenção ou o conhecimento específico do produtor‑vendedor quanto ao destino dos produtos objeto das vendas não ser irrelevante, não é contudo necessário, quando se demonstre a existência de um ou mais elementos de conexão objetiva entre a venda e exportação subsequente, que a Comissão prove a existência de um elemento subjetivo relativo ao produtor‑vendedor para excluir as vendas do cálculo do valor normal é, em minha opinião, confirmada pela análise do contexto e das finalidades dessa disposição.

56.

Do ponto de vista sistemático, como foi salientado no n.o 35, supra, essa disposição insere‑se no quadro dos n.os 1 a 7 do artigo 2.o do regulamento de base, que contêm as disposições que permitem identificar o valor normal que deve ser objeto da comparação equitativa com o preço de exportação a fim de determinar o dumping. Não resulta de nenhuma dessas disposições que para o cálculo do valor normal para efeitos da determinação do dumping seja necessária a prova do elemento subjetivo invocada pela Yieh United. Além disso, como salientou o Tribunal Geral no n.o 132 do acórdão recorrido, sem que isso tenha sido contestado pela Yieh United no presente recurso, o texto do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, relativo à determinação do preço à exportação não contém nenhuma referência sequer ao critério do «conhecimento» por parte do interessado.

57.

Do ponto de vista teleológico, há que salientar que a referência ao destino dos produtos similares para consumo no mercado interno contida no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base é inerente à determinação do valor normal e tem por objetivo assegurar que o valor normal corresponde o mais possível ao preço normal do produto similar no mercado interno do exportador ( 33 ). Essa correspondência é necessária para garantir a comparação equitativa com o preço à exportação do produto em causa para efeitos da determinação do dumping. Daqui resulta que as vendas que dizem respeito a produtos não destinados ao consumo no mercado interno não constituem uma base adequada para o cálculo do valor normal e devem, portanto, ser excluídas do cálculo desse valor ( 34 ).

58.

Deduz‑se dessa finalidade da disposição em causa que é necessária a prova da existência de uma conexão entre a venda interna e um destino diferente do consumo interno para poder excluir essa venda do cálculo do valor normal. Dessa finalidade não decorre, no entanto, de modo nenhum, a exigência de que a Comissão prove necessariamente a existência de um elemento subjetivo relativo ao produtor‑vendedor para poder proceder a essa exclusão.

59.

De resto, a Yieh United não baseia em nenhum elemento jurídico preciso a sua afirmação de caráter geral segundo a qual «deve existir um elemento subjetivo no âmbito do antidumping». Pelo contrário, como sustenta a Comissão e como resulta da jurisprudência, a finalidade da instituição de um direito antidumping, à qual é inerente a determinação do valor normal, não é sancionatória, mas visa restabelecer condições equitativas de mercado na União ( 35 ). Daqui resulta que, nesse âmbito, não é, em princípio, necessário determinar um elemento subjetivo.

60.

Além disso, como salientou, em substância, o Tribunal Geral nos n.os 133 e 134 do acórdão recorrido, subordinar a exclusão das vendas de produtos cuja exportação subsequente pode ser presumida da determinação do valor normal do produto em causa exclusivamente à prova da intenção ou do conhecimento efetivo do vendedor, no momento da venda, tendo em consideração o destino final do produto em causa, seria contrário ao próprio objetivo dos inquéritos antidumping. A este respeito, por um lado, já tive ocasião de salientar que, diversamente de outros domínios do direito da União, como, por exemplo, em matéria de violação do direito da concorrência, nos inquéritos antidumping os poderes de que dispõem as instituições são bastante limitados e dependem, por isso, da colaboração voluntária das partes interessadas para obterem as informações necessárias ( 36 ). Por outro lado, concordo com o Tribunal Geral que exigir às instituições essa prova, que em tal contexto processual se pode revelar impossível de apresentar, equivaleria, em última análise, a permitir que se tivessem em conta, para efeitos da determinação do valor normal em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base, os preços de produtos exportados suscetíveis de falsear e de comprometer a determinação correta do referido valor normal ( 37 ).

61.

Por fim, a título meramente incidental, saliento que a interpretação da disposição do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base segundo a qual, para determinar se um produto similar, objeto de vendas, é «destinado ao consumo no mercado interno» a vontade ou o conhecimento efetivo do produtor‑vendedor sobre o destino à exportação podem ser relevantes mas não são decisivos, quando se demonstre a existência de elementos de conexão objetiva entre a venda e a exportação subsequente que possa justificar a exclusão do destino ao consumo no mercado interno dos produtos objeto da venda coaduna‑se, em substância, com a interpretação adotada na prática administrativa e jurisdicional nos Estados Unidos da disposição interna da legislação antidumping relativa à determinação do valor normal ( 38 ).

62.

É à luz das considerações precedentes que há que analisar o acórdão recorrido.

d) Quanto ao acórdão recorrido

63.

No acórdão recorrido, no quadro da análise do segundo fundamento de recurso suscitado pela Yieh United, o Tribunal Geral começou por proceder, nos n.os 127 a 135, à interpretação da disposição contida no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base e dos seus termos «destinado ao consumo no mercado interno». Em seguida, nos n.os 136 a 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o caso em discussão e concluiu que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao excluir, no regulamento controvertido, as vendas efetuadas pela Yieh United ao seu maior cliente em Taiwan.

64.

A este respeito, observo, em primeiro lugar, que, no seu terceiro fundamento de recurso, a Yieh United contesta exclusivamente os n.os 129 a 135 do acórdão recorrido em que, como referimos no número anterior, o Tribunal Geral interpretou os termos «destinado ao consumo no mercado interno» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Todavia, da leitura desses números do acórdão recorrido resulta que, em substância, o Tribunal Geral se limitou a verificar e a rejeitar a interpretação dessa disposição proposta pela Yieh United segundo a qual, para poder excluir determinadas vendas do cálculo do valor normal, a Comissão seria obrigada a provar a vontade ou o conhecimento específico do vendedor a respeito do destino à exportação do produto objeto das vendas. Na sua argumentação no quadro do terceiro fundamento de recurso, a Yieh United limita‑se a alegar que, ao não acolher essa interpretação, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

65.

Resulta, todavia, da análise efetuada nos n.os 47 a 60, supra, que, em minha opinião, a interpretação proposta pela Yieh United da disposição em causa deve ser rejeitada e que, apesar de a intenção e o conhecimento efetivo do produtor‑vendedor a respeito do destino final dos bens não serem elementos irrelevantes, a sua prova não é um elemento necessariamente decisivo para determinar se o produto objeto de vendas no país do exportador é ou não «destinado ao consumo no mercado interno» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

66.

Por conseguinte, ao rejeitar, nos n.os 129 a 135 do acórdão recorrido, a interpretação referida da disposição em causa proposta pela Yieh United, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito. Em minha opinião, esta consideração é suficiente para julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso, na medida em que, como foi salientado, a Yieh United se limita, com esse fundamento, a voltar a pôr em causa essa parte do acórdão, propondo novamente essa interpretação da disposição em questão.

67.

A título complementar, observo, em segundo lugar que, como resulta da análise efetuada nos n.os 47 a 60, supra, a interpretação do Tribunal Geral nos n.os 129 a 135 do acórdão recorrido dos termos «destinado ao consumo no mercado interno» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base deve ser integrada e clarificada no sentido de que a vontade ou o conhecimento efetivo do produtor‑vendedor a respeito do destino à exportação podem ser relevantes, mas não são decisivos, quando se demonstre a existência de elementos de conexão objetiva entre as vendas em causa e o destino diferente do consumo no mercado interno dos produtos objeto da venda que pode excluir a tomada em consideração dessas vendas do cálculo do valor normal.

68.

Em terceiro lugar, e igualmente a título complementar, saliento que resulta dos n.os 138 a 143 do acórdão recorrido — não contestados pela Yieh United — que, no caso em apreço, a Comissão procedeu à exclusão do cálculo do valor normal das vendas controvertidas da Yieh United ao seu maior cliente em Taiwan com base na circunstância, provada, de que, por um lado, a uma parte relevante das vendas em questão ( 39 ) tinha sido aplicado um desconto à exportação e que, por outro, esse cliente exercia como atividade principal a exportação dos produtos objeto das vendas ( 40 ).

69.

Nestas condições, à luz da interpretação da disposição em causa efetuada nos n.os 47 a 60, supra, o Tribunal Geral concluiu corretamente, em minha opinião, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de avaliação ao excluir as vendas a esse cliente do cálculo do valor normal.

VI. Conclusão

70.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento de recurso apresentado pela Yieh United.

( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) JO 2015, L 224, p. 10.

( 3 ) JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22. Esse regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

( 4 ) V. aviso de início do processo publicado no JO 2014, C 196, p. 9.

( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito antidumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 79, p. 23).

( 6 ) V considerando 50 do regulamento controvertido, com referência expressa aos considerandos 63 a 66 do regulamento provisório.

( 7 ) V. considerando 56 do regulamento controvertido.

( 8 ) V. considerando 57 do regulamento controvertido.

( 9 ) V. considerando 56 do regulamento controvertido.

( 10 ) Respetivamente, atual artigo 2.o, n.os 3 e 5, do Regulamento 2016/1036 e atual artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2016/1036.

( 11 ) V. n.os 29 a 113 do acórdão recorrido.

( 12 ) V. n.os 128 e 129 do acórdão recorrido.

( 13 ) V. n.os 130 e 131.

( 14 ) Relatório de 16 de novembro de 2007, no diferendo «Comunidades Europeias — Medida antidumping que visa o salmão de viveiro proveniente da Noruega» (WT/DS 337/R), em especial nota de rodapé n.o 339.

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 1023/97 da Comissão, de 6 de junho de 1997, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de paletes simples, em madeira, originárias da Polónia e que aceita os compromissos oferecidos por certos exportadores no que respeita a essas importações (JO 1997, L 150, p. 4).

( 16 ) V. n.o 132 do acórdão recorrido.

( 17 ) V. n.os 133 a 135 do acórdão recorrido.

( 18 ) V. n.os 137 e 138 do acórdão recorrido.

( 19 ) V. n.os 138 a 142 do acórdão recorrido.

( 20 ) V. n.o 144 do acórdão recorrido.

( 21 ) V. artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

( 22 ) V. n.o 130 do acórdão recorrido e jurisprudência referida.

( 23 ) Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103).

( 24 ) Acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 57).

( 25 ) V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.o 92), e, no que se refere ao artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, as minhas recentes Conclusões no processo Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2021:533, n.o 24).

( 26 ) Trata‑se da nota de rodapé n.o 339 do processo referido na nota 14, supra.

( 27 ) V., entre outros, Acórdão de 29 de julho de 2019, Vethanayagam e a. (C‑680/17, EU:C:2019:627, n.o 42), bem como o n.o 127 do acórdão recorrido e jurisprudência referida.

( 28 ) V., em especial, os n.os 128 a 130 do acórdão recorrido criticados pela Yieh United.

( 29 ) V., entre outros, Acórdão de 26 de maio de 2016, Envirotec Denmark (C‑550/14, EU:C:2016:354, n.o 27 e jurisprudência referida).

( 30 ) V. Treccani.it. [«stabilire in maniera ferma, irrevocabile, come atto di una volontà superiore».]

( 31 ) Ibidem. Em sentido análogo, em francês o verbo «destiner» é definido como «fixer la destination de quelque chose, le réserver à cet usage, à cet emploi; affecter» (Larousse.fr) e em inglês o verbo «to destine» é definido como «[with object] intend or choose for a particular purpose or end» (Oxford Dictionary of English, 3.a ed. (revista), Oxford University Press, 2015).

( 32 ) Como já foi discutido mais em pormenor no n.o 61 e na nota 38, infra, uma abordagem análoga, embora não idêntica, foi seguida na jurisprudência americana respeitante à disposição interna da legislação antidumping relativa à determinação do valor normal. V., em especial, United States Court of International Trade, de 3 de fevereiro de 1997, INA Walzlager Schaeffler KG v. United States [957 F. Sup. 251 (Ct. Int’l Trade 1997) p. 265].

( 33 ) V., por analogia, no que se refere ao conceito de operações comerciais normais na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2105, n.o 43) referido expressamente pelo Tribunal de Justiça no n.o 28 do respetivo Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245).

( 34 ) V., igualmente por analogia, ibidem.

( 35 ) V., a este respeito, neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 91), e Conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Nölle (C‑16/90, não publicadas, EU:C:1991:233, n.o 11).

( 36 ) V. as minhas Conclusões no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.o 46 com outras referências).

( 37 ) V. n.o 134 do acórdão recorrido.

( 38 ) Isto é, o 19 U.S. Code § 1677b, em especial a sua alínea a), n.o 1. Resulta, com efeito, da jurisprudência relativa a esta disposição que é aplicado um critério nos termos do qual a autoridade encarregada do inquérito antidumping deve provar que o produtor «knew or should have known that the merchandise was not for home consumption based upon the particular facts and circumstances surrounding the sales» (sabia ou devia saber que a mercadoria não se destinava ao consumo interno com base nos factos e nas circunstâncias especiais respeitantes às vendas; v. United States Court of International Trade de 3 de fevereiro de 1997, INA Walzlager Schaeffler KG v. United States [957 F. Sup. 251 (Ct. Int’l Trade 1997) p. 264], e de 3 de julho de 2001, Tung Mung Development Co. Ltd. et Yieh United Steel Corp. v. United States [219 F. Sup. 2d 1333 (Ct. Int’l Trade 2002) p. 46]). Esta jurisprudência foi confirmada, em substância, no Acórdão de 17 de junho de 2020, Coalition of American Flange Producers v. United States [448 F. Sup. 3d 1340 (Ct. Int’l Trade 2020) pp. 1354 e segs.]. Resulta, portanto, da jurisprudência referida que a prova do conhecimento efetivo por parte do produtor exportador do destino à exportação dos produtos objeto das vendas não é necessária quando esse conhecimento possa presumir‑se com base em elementos objetivos (constructive knowledge) que levem a concluir que o produtor «devia saber» que os produtos seriam exportados.

( 39 ) Resulta do n.o 141 do acórdão recorrido que, a título de exemplo, essas vendas correspondiam a 40 % das vendas a esse cliente no mês de dezembro de 2013.

( 40 ) Resulta, com efeito, do n.o 142 do acórdão recorrido que se provou que esse cliente tinha vendido apenas uma quantidade pouco significativa do produto em causa no mercado interno.