Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-789/23

N.º do Acórdão
62023CJ0789
Data
11/12/2025
Relator
K. Jürimäe

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Justificação Restrição Cidadania da União Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros Artigo 21.°, n.° 1, TFUE Requisitos de inscrição no registo nacional de um casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado de inscrição Menção do número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges Exatidão e autenticidade dos dados que constam no registo nacional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2025.
I. J. contra VĮ Registrų centras.
Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Requisitos de inscrição no registo nacional de um casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado de inscrição — Menção do número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges — Restrição — Justificação — Exatidão e autenticidade dos dados que constam no registo nacional — Proporcionalidade.
Processo C-789/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

11 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Requisitos de inscrição no registo nacional de um casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado de inscrição — Menção do número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges — Restrição — Justificação — Exatidão e autenticidade dos dados que constam no registo nacional — Proporcionalidade »

No processo C‑789/23 [Tatrauskė] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 20 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023, no processo

I. J.

contra

«Registrų centras» VĮ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. J. ao Registrų centras VĮ (Centro de Registos, Lituânia) a respeito do indeferimento, por este último, do pedido apresentado por I. J. de inscrição de dados relativos ao seu regime de casamento no Registo Nacional dos Contratos de Casamento.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 21.°, n.° 1, TFUE prevê:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»

Direito lituano

Código Civil

4 O artigo 3.101 do Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas (Código Civil da República da Lituânia, a seguir «Código Civil»), sob a epígrafe «Contrato de casamento», dispõe:

«O contrato de casamento é uma convenção, celebrada pelos cônjuges, que determina os seus direitos e obrigações de caráter patrimonial durante a vigência do casamento, bem como em caso de divórcio ou de separação de facto (separação).»

5 O artigo 3.103 do Código Civil, sob a epígrafe «Forma do contrato de casamento», tem a seguinte redação:

«1. O contrato de casamento é celebrado por ato notarial.

2. O contrato de casamento, bem como as suas alterações, são inscritos no Registo dos Contratos de Casamento […]

3. O contrato de casamento e as suas alterações só são oponíveis a terceiros se o contrato e as suas alterações estiverem inscritos no Registo dos Contratos de Casamento. Esta regra não é aplicável se, no momento da celebração de um ato jurídico, os terceiros tivessem conhecimento do contrato de casamento ou das suas alterações.»

Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento

6 Pelo Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 1284 «Dėl Vedybų sutarčių registo nuostatų patvirtinimo» (Resolução n.° 1284 do Governo da República da Lituânia que aprova as Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento), de 13 de agosto de 2002 (Žin., 2002, n.° 82‑3523), o Governo da República da Lituânia adotou as regras aplicáveis ao registo de contratos de casamento. Estas regras foram alteradas, sendo a versão aplicável ao litígio no processo principal, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a versão de 10 de setembro de 2015, conforme alterada pelo Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 773 (Resolução n.° 773 do Governo da República da Lituânia), de 8 de julho de 2020 (TAR, 2020, n.° 2020‑15562) (a seguir «Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento»).

7 Nos termos do ponto 13 das Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento:

«São inscritos no registo:

13.1. os contratos de casamento;

[...]

13.3. os factos relativos à partilha de bens previstos pelo [Código Civil].

[...]»

8 O ponto 17 destas regras prevê:

«São inseridos no registo os dados relativos à partilha dos seguintes bens:

17.1. o código de identificação da partilha de bens;

17.2. a base com que foi estabelecida a partilha de bens (convenção ou decisão judicial);

17.3. a data de autenticação da convenção de partilha dos bens comuns (a seguir “convenção de partilha”) ou a data da sentença relativa à partilha de bens comuns (a seguir “decisão de partilha de bens”);

17.4. dados pessoais (número de identificação pessoal, nome próprio e apelido; se faltarem dados pessoais no Registo da População, data de nascimento, nome próprio, apelido) das pessoas singulares que celebraram a convenção de partilha ou cujos bens foram partilhados por decisão judicial;

[...]

17.7. o apelido e o nome próprio do notário e o nome do cartório notarial que autenticou a convenção de partilha, a sua alteração ou o seu termo, ou o nome do tribunal que proferiu a decisão de partilha de bens;

[...]

17.9. o regime jurídico estabelecido pela convenção de partilha ou pela decisão de partilha de bens;

[...]

17.12. a data e a hora do registo da partilha de bens ou do seu cancelamento do registo, bem como do registo ou da alteração dos dados relativos a essa partilha.»

9 O capítulo IV das referidas regras regula a inscrição no registo dos factos jurídicos e dos atos objeto de registo. Este capítulo inclui, nomeadamente, os pontos 67 e 68, que têm a seguinte redação:

«67. Um contrato de casamento ou de união de facto celebrado no estrangeiro pode ser inscrito no registo se dele constar o número de identificação pessoal, atribuído pelo Registo da População da República da Lituânia, de pelo menos uma das partes no contrato.

68. Se um dos cônjuges ou unidos de facto pretender registar um contrato de casamento ou de união de facto, ou registar as alterações efetuadas a esse contrato, autenticado no estrangeiro, ou registar dados relativos à cessação desse contrato, pode apresentar esses dados, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário, por via postal ou eletrónica, ao organismo responsável pelo registo, segundo as modalidades por este definidas.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 A recorrente no processo principal é uma cidadã da União inscrita no Registo da População lituano. A este título, dispõe de um número de identificação pessoal atribuído pelo organismo responsável por este registo e de um cartão de identidade onde consta esse número.

11 Em 2006, a recorrente no processo principal e C. B., nacional italiano, casaram‑se em Itália. O casamento foi inscrito no registo de casamentos de um município italiano. A certidão do assento de casamento contém a menção de que os cônjuges optaram pelo regime de separação de bens.

12 Este casamento foi transcrito junto de uma Conservatória do Registo Civil na Lituânia.

13 Em 15 de fevereiro de 2022, a recorrente no processo principal apresentou no Centro de Registos um pedido de inscrição no Registo dos Contratos de Casamento de um facto jurídico relativo ao seu regime de casamento, a saber, a partilha de bens dos cônjuges.

14 Por Decisão de 9 de março de 2022, o Centro de Registos indeferiu este pedido com o fundamento, por um lado, de que uma pessoa singular não pode comunicar ao Centro de Registos dados relativos à partilha de bens dos cônjuges, razão pela qual a partilha de bens em causa não podia ser inscrita no Registo dos Contratos de Casamento a pedido da recorrente no processo principal. Por outro lado, indicou que a certidão do assento de casamento apresentada pela recorrente no processo principal podia ser inscrita no Registo dos Contratos de Casamento como contrato de casamento, desde que fosse apresentado um averbamento ao assento de casamento autenticado por um notário ou por outro agente público italiano competente com a menção do número de identificação pessoal lituano de, ao menos, um dos dois cônjuges.

15 A recorrente no processo principal apresentou, em seguida, a cópia de uma mensagem de correio eletrónico da qual decorre que pediu à referente Conservatória do Registo Civil em Itália a emissão de uma cópia do assento de casamento que mencionasse seu número de identificação pessoal lituano, como consta no seu cartão de identidade. Esta Conservatória do Registo Civil recusou averbar essa menção à certidão do assento de casamento, uma vez que não estava em condições de certificar a autenticidade do referido número de identificação pessoal da recorrente no processo principal.

16 Esta última impugnou a Decisão de 9 de março de 2022 junto do Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia). Por Sentença de 29 de junho de 2022, esta ação foi julgada improcedente com o fundamento, nomeadamente, de que os requisitos de inscrição no Registo dos Contratos de Casamento de um «contrato celebrado no estrangeiro», conforme previsto no ponto 67 das Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento, não estavam preenchidos, uma vez que o contrato de casamento não mencionava o número de identificação pessoal lituano de pelo menos uma das partes contratantes.

17 A recorrente no processo principal interpôs recurso desta sentença para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

18 A título preliminar, este órgão jurisdicional observa que a recorrente no processo principal, na realidade, não pretende inscrever no Registo dos Contratos de Casamento a partilha de bens, mas sim o seu contrato de casamento celebrado num Estado‑Membro diferente da República da Lituânia. A sua situação jurídica está abrangida pelo ponto 68 das Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento, nos termos do qual um dos cônjuges pode pedir a inscrição no Registo dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento autenticado «no estrangeiro».

19 Salienta, a este respeito, que essa inscrição está sujeita ao requisito, previsto no ponto 67 destas regras, de que o contrato de casamento em causa contenha o número de identificação pessoal lituano de, pelo menos, uma das partes contratantes.

20 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o número de identificação pessoal lituano da recorrente no processo principal não consta no seu assento de casamento, em razão da recusa da referente Conservatória do Registo Civil italiana em inscrever esse dado, de modo que o requisito previsto no ponto 67 das referidas regras não está preenchido.

21 Este órgão jurisdicional salienta que este requisito está, porém, apenas previsto para os contratos de casamento celebrados fora da Lituânia e que as Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento não preveem nenhuma alternativa quanto à identificação das partes num contrato de casamento celebrado «no estrangeiro».

22 Nestas circunstâncias, o referido órgão jurisdicional interroga‑se quanto à questão de saber se a regulamentação instituída pelas Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento pode ser considerada suscetível de restringir o direito reconhecido a qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, como consagrado no artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

23 Foi nestas condições que o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 21.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro da União Europeia não pode ser inscrito no Registo [dos] Contratos de Casamento se o contrato de casamento não incluir o número de identificação pessoal de pelo menos uma das partes no contrato, conforme previsto no Registo da População da República da Lituânia, quando, em circunstâncias como as do presente processo, as autoridades competentes do Estado‑Membro onde o contrato de casamento foi celebrado se recusam a fornecer uma certidão desse contrato completada com os dados pessoais pertinentes?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

24 O Governo Lituano defende que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Alega que, no seguimento das alterações introduzidas às Regras Aplicáveis ao Registo dos Contratos de Casamento pela adoção de uma legislação que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023, estas regras já não preveem que um contrato de casamento celebrado no estrangeiro deva mencionar, para efeitos da sua inscrição no Registo Nacional dos Contratos de Casamento, o número de identificação pessoal lituano de, pelo menos, um dos dois cônjuges. Por conseguinte, a questão prejudicial é irrelevante e, consequentemente, deixa de ser necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre esta questão.

25 Em resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça dirigido ao órgão jurisdicional de reenvio em 16 de outubro de 2024, este referiu que essas alterações não são aplicáveis ratione temporis ao litígio no processo principal.

26 Além disso, este órgão jurisdicional indicou que a recorrente no processo principal não tinha desistido do seu recurso e que não tinha apresentado, segundo as informações de que o referido órgão jurisdicional dispunha, um novo pedido de inscrição no Registo dos Contratos de Casamento após a entrada em vigor das referidas alterações. De onde resulta que o órgão jurisdicional de reenvio continua obrigado a pronunciar‑se sobre a legalidade e o mérito da decisão de 9 de março de 2022.

27 A este respeito, o Tribunal de Justiça tem sublinhado reiteradamente que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 18, e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 62].

28 Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio [Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, EU:C:2011:85, n.° 35, e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 63].

29 Assim, o Tribunal de Justiça recordou que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 11, e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 64].

30 No caso em apreço, resulta dos elementos que constam nos n.os 25 e 26 do presente acórdão que a resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é necessária para lhe permitir decidir o recurso, ainda nele pendente.

31 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

32 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a inscrição no Registo Nacional dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro ao requisito de esse contrato mencionar o número de identificação pessoal, atribuído por esse primeiro Estado‑Membro, de pelo menos um dos dois cônjuges, quando esse requisito não está previsto para a inscrição, neste registo, de um contrato de casamento celebrado nesse mesmo Estado‑Membro.

33 A este respeito, importa recordar que o estatuto de cidadão da União de que goza a recorrente no processo principal por força do artigo 20.°, n.° 1, TFUE constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31; de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 51; e de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento), C‑181/23, EU:C:2025:283, n.° 92].

34 O referido estatuto permite aos cidadãos que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31, e de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoas com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.° 56].

35 Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação ratione materiae do direito da União figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, tal como conferida pelo artigo 21.° TFUE [Acórdãos de 24 de novembro de 1998, Bickel e Franz, C‑274/96, EU:C:1998:563, n.os 15 e 16, e de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoas com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.° 57].

36 No estado atual do direito da União, a criação dos registos de contratos de casamento e as regras relativas ao seu funcionamento são da competência dos Estados‑Membros. Todavia, estes devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União e, em especial, as disposições do TFUE relativas ao direito reconhecido a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, reconhecendo, para esse fim, o estado das pessoas estabelecido noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.° 25; de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 52, e de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 53).

37 No caso em apreço, é assente que a recorrente no processo principal, na sua qualidade de cidadã da União, exerceu a sua liberdade de circulação. Nesse exercício, celebrou um contrato de casamento em Itália, que pretende agora inscrever no Registo dos Contratos de Casamento na Lituânia.

38 Esta inscrição foi recusada com o fundamento de que esse contrato não continha o número de identificação pessoal, atribuído por este último Estado, de pelo menos um dos dois cônjuges.

39 Primeiro, resulta da decisão de reenvio que o requisito relativo à menção do número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges no contrato de casamento está previsto apenas para os contratos de casamento celebrados num Estado‑Membro diferente do da inscrição.

40 Segundo, há que referir, como o advogado‑geral fez, em substância, nos n.os 59, 61 e 77 das suas conclusões, que a forma de um ato público é regulada pela lei do Estado‑Membro em que esse ato foi praticado. O cumprimento do requisito relativo à menção do número de identificação pessoal de, pelo menos, um dos cônjuges num contrato de casamento depende, assim, dos requisitos de forma previstos pela lei do lugar de celebração do contrato.

41 No caso em apreço, a legislação nacional do Estado‑Membro de inscrição, a saber, a República da Lituânia, faz uma distinção entre, por um lado, os contratos de casamento celebrados no seu território, que podem ser inscritos no Registo dos Contratos de Casamento sem requisito especial relativo à menção do número de identificação pessoal atribuído por esse Estado‑Membro e, por outro lado, os celebrados noutro Estado‑Membro, que devem conter esse número, independentemente dos requisitos de forma previstos pela lei do lugar de celebração do contrato.

42 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma legislação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais de um Estado‑Membro, pelo simples facto de estes terem exercido o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição aos direitos reconhecidos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, EU:C:2006:491, n.° 39, e de 19 de novembro de 2020, ZW, C‑454/19, EU:C:2020:947, n.° 30).

43 Ora, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 54 das suas conclusões, a impossibilidade de inscrever o contrato de casamento no Registo dos Contratos de Casamento tem incidência na situação jurídica dos cônjuges, uma vez que os priva da possibilidade de beneficiarem de uma medida prevista pelo direito nacional que permite assegurar a proteção dos seus interesses patrimoniais.

44 Por conseguinte, há que constatar que uma legislação de um Estado‑Membro, que sujeita a inscrição no Registo Nacional dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro ao requisito de esse contrato mencionar o número de identificação pessoal, atribuído por esse primeiro Estado‑Membro, de pelo menos um dos dois cônjuges, estabelece uma diferença de tratamento entre os cidadãos desse Estado‑Membro que exerceram o seu direito de circulação e residência e os que não o fizeram.

45 Esta diferença de tratamento é suscetível de afetar, ou mesmo de restringir, o direito de circular e permanecer dos cidadãos da União, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

46 Não obstante, conforme jurisprudência constante, uma restrição ao direito de circulação e permanência dos cidadãos da União que é independente da nacionalidade das pessoas em causa pode ser justificada se se basear em considerações objetivas de interesse geral e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pela legislação nacional em causa. Uma medida é proporcional quando, sendo adequada à realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, EU:C:2006:491, n.os 40 e 42, e de 19 de novembro de 2020, ZW, C‑454/19, EU:C:2020:947, n.° 36).

47 A este respeito, há que salientar que o Governo Lituano alegou que o requisito de que o contrato de casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado da inscrição mencione o número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges tem por objetivo permitir a identificação das pessoas que celebraram esse contrato e garantir a exatidão e autenticidade dos dados que constam no Registo dos Contratos de Casamento. Explicou, a este propósito, que este requisito decorria do facto de os dados relativos aos contratos de casamento celebrados num Estado‑Membro diferente do da inscrição poderem ser fornecidos pelas próprias pessoas singulares, ao passo que os dados relativos aos contratos de casamento celebrados na Lituânia só poderem ser fornecidos ou por um notário que tenha autenticado o contrato de casamento ou por um tribunal mediante a utilização de um software específico.

48 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 46, 65 e 66 das suas conclusões, os registos dos contratos de casamento garantem a exatidão e autenticidade dos dados que nele constam, contribuindo assim, pela fé pública que conferem, para garantir a segurança jurídica, de modo que se pode considerar que a criação desses registos assenta em considerações objetivas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição ao direito reconhecido a qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, conforme consagrada no artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

49 Por conseguinte, visto que o número de identificação pessoal constitui um dado que garante a identificação correta das pessoas singulares, a exigência de o fazer constar do contrato de casamento quando este é celebrado num Estado‑Membro diferente do da inscrição e apresentado no Registo dos Contratos de Casamento pelas próprias pessoas singulares é adequada para alcançar o objetivo prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal de assegurar a exatidão e autenticidade dos dados que constam nesse registo.

50 Em contrapartida, quanto ao caráter necessário deste requisito, importa observar, como o advogado‑geral salientou no n.° 74 das suas conclusões, que o número de identificação pessoal não é o único dado que permite assegurar a identificação correta da pessoa que pretende inscrever o seu contrato de casamento no Registo dos Contratos de Casamento. Outros dados contidos nesse contrato, como, nomeadamente, o apelido, o nome próprio, a data e o local de nascimento dessa pessoa, bem como, se necessário, o número do documento apresentado no momento da celebração do contrato de casamento, podem assegurar a exatidão e autenticidade dos dados que constam nesse registo, o que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

51 Se assim for, deve considerar‑se que o requisito de fazer constar o número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges no contrato de casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do da inscrição vai além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

52 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita a inscrição no Registo Nacional dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro ao requisito de esse contrato mencionar o número de identificação pessoal, atribuído por esse primeiro Estado‑Membro, de pelo menos um dos dois cônjuges, quando esse requisito não está previsto para a inscrição, neste registo, de um contrato de casamento celebrado nesse mesmo Estado‑Membro e os dados que constam no referido contrato permitem a identificação das pessoas que o celebraram.

Quanto às despesas

53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um EstadoMembro que sujeita a inscrição no Registo Nacional dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado noutro EstadoMembro ao requisito de esse contrato mencionar o número de identificação pessoal, atribuído por esse primeiro EstadoMembro, de pelo menos um dos dois cônjuges, quando esse requisito não está previsto para a inscrição, neste registo, de um contrato de casamento celebrado nesse mesmo EstadoMembro e os dados que constam no referido contrato permitem a identificação das pessoas que o celebraram.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.