Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros Requisitos de inscrição no registo nacional de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro Exigência da menção, neste contrato, do número de identificação pessoal de pelo menos uma das partes no contrato
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 22 de maio de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 22 de maio de 2025 (1)
Processo C‑789/23 [Tatrauskė] (i)
I. J.
contra
Registrų centras
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Requisitos de inscrição no registo nacional de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro — Exigência da menção, neste contrato, do número de identificação pessoal de pelo menos uma das partes no contrato »
I. Introdução
1. O legislador lituano previu que um contrato de casamento celebrado no estrangeiro pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento se dele constar o número de identificação pessoal de pelo menos um dos cônjuges, atribuído pelo Registo da População da República da Lituânia (a seguir «número de identificação pessoal lituano»). Ora, não é possível a inclusão deste número na certidão de um assento de casamento emitida em Itália, que confirma a opção dos cônjuges pelo regime da separação de bens. Nesta situação, é compatível com o direito da União a recusa da inscrição, no Registo de Contratos de Casamento da Lituânia, da informação relativa ao regime matrimonial escolhido por cidadãos da União Europeia que casaram em Itália, sendo especificado que um deles era portador de um número de identificação pessoal lituano, pelo simples facto de o documento em que se baseia essa inscrição não incluir este último número?
2. É esta a questão que se suscita ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Esta dá, assim, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência relativa aos direitos inerentes à cidadania da União no domínio do reconhecimento de certos atos lavrados num Estado‑Membro aquando do seu registo nos registos públicos nacionais de outro Estado‑Membro.
II. Direito lituano
3. O artigo 3.101 do Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas (Código Civil da República da Lituânia, a seguir «Código Civil»), sob a epígrafe «Contrato de casamento», dispõe:
«O contrato de casamento é uma convenção, celebrada pelos cônjuges, que determina os seus direitos e obrigações de caráter patrimonial durante a vigência do casamento, bem como em caso de divórcio ou de separação de facto (separação).»
4. O artigo 3.103 do Código Civil, sob a epígrafe «Forma do contrato de casamento», dispõe:
«1. O contrato de casamento é celebrado por ato notarial.
2. O contrato de casamento, bem como as suas alterações, são inscritos no Registo de Contratos de Casamento [...]
3. O contrato de casamento e as suas alterações só são oponíveis a terceiros se o contrato e as suas alterações estiverem inscritos no Registo de Contratos de Casamento. Esta regra não é aplicável se, no momento da celebração de um ato jurídico, os terceiros tinham conhecimento do contrato de casamento ou das suas alterações.»
5. A organização e o funcionamento do Registo de Contratos de Casamento, previsto no artigo 3.103, n.° 2, do Código Civil, são regulados pelo Vedybų sutarčių registro nuostatai (Regulamento do Registo de Contratos de Casamento), aprovado pela Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2002 m. rugpjūčio 13 d. nutarimas Nr. 1284 «Dėl Vedybų sutarčių registro nuostatų patvirtinimo» (Resolução n.° 1284 do Governo da República da Lituânia, de 13 de agosto de 2002, «que aprova o Regulamento do Registo de Contratos de Casamento»). Ao processo principal é aplicável a versão do Regulamento do Registo de Contratos de Casamento de 10 de setembro de 2015, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.° 773 do Governo da República da Lituânia, de 8 de julho de 2020 (a seguir «Regulamento do Registo»).
6. Os pontos 2 e 8 do Regulamento do Registo dispõem, respetivamente, que «[a] finalidade do registo consiste no registo dos factos e atos previstos no ponto 13 do Regulamento do Registo» e que «[o] registo é da responsabilidade do VĮ Registrų centras [Centro de Registos, Lituânia]».
7. O ponto 13 deste regulamento enuncia:
«Estão sujeitos a registo:
13.1. os contratos de casamento,
[...]
13.3. os factos relativos à partilha de bens previstos pelo [Código Civil].»
8. O ponto 67 do referido regulamento prevê:
«Um contrato de casamento ou de união de facto celebrado no estrangeiro pode ser inscrito no Registo se dele constar o número de identificação pessoal, atribuído pelo Registo da População da República da Lituânia, de pelo menos uma das partes no contrato.»
9. Nos termos do ponto 68 do mesmo Regulamento:
«Se um dos cônjuges ou unidos de facto pretender registar um contrato de casamento ou de união de facto autenticado num Estado estrangeiro, registar as alterações a esse contrato ou registar dados relativos à cessação desse contrato, pode apresentar os dados para inscrição no Registo pessoalmente ou através de uma pessoa autorizada, por via postal ou eletrónica, segundo o procedimento previsto pelo administrador do Registo.»
10. Através da Resolução n.° 1263 de 14 de dezembro de 2022 (2), o Regulamento do Registo foi alterado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e, após esta última data, na inscrição do contrato de casamento ou de um contrato de união de facto celebrado no estrangeiro deixa de se exigir que este contrato mencione o número de identificação pessoal lituano de, pelo menos, uma das partes neste contrato.
III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. A recorrente no processo principal, I. J., é cidadã da União e está inscrita no Registo da População da República da Lituânia (3).
12. No decurso do ano de 2006, a recorrente no processo principal e C. B., de nacionalidade italiana, casaram em Itália. O casamento foi inscrito no registo civil de um município italiano. Na certidão do assento de casamento consta a menção de que o regime da separação de bens escolhido pelos cônjuges é declarado no assento de casamento.
13. O referido casamento foi transcrito numa Conservatória do Registo Civil na Lituânia.
14. Em 15 de fevereiro de 2022, a recorrente no processo principal apresentou no Centro de Registos um pedido de inscrição no Registo de Contratos de Casamento de um facto jurídico relativo ao seu regime matrimonial de bens (a saber, a partilha de bens entre os cônjuges, a seguir «partilha de bens»).
15. Por decisão de 9 de março de 2022, o Centro de Registos indeferiu este pedido com base, designadamente, nos pontos 13, 67 e 68 do Regulamento do Registo. O recorrido explicou que a certidão do assento de casamento apresentada pela recorrente no processo principal podia ser inscrita no Registo de Contratos de Casamento como contrato de casamento se apresentasse uma adenda (em anexo) ao assento de casamento autenticada por um notário ou por qualquer outro funcionário competente em Itália, contendo o número de identificação pessoal lituano de pelo menos um dos cônjuges. Por outro lado, referiu que não são as pessoas singulares que podem comunicar dados para efeitos de registo da partilha de bens e que, por conseguinte, a partilha de bens não podia ser inscrita no Registo de Contratos de Casamento.
16. A recorrente no processo principal juntou aos autos uma cópia de uma mensagem de correio eletrónico da qual resulta que pediu à Conservatória do Registo Civil competente em Itália a emissão de uma cópia do assento de casamento contendo o seu número de identificação pessoal lituano, tal como consta do seu cartão de identidade, mas que esta recusou o seu pedido, declarando que este número não podia ser inscrito na certidão do assento de casamento na medida em que se tratava de um dado que não podia certificar. A recorrente no processo principal apresentou igualmente uma certidão emitida por um notário italiano segundo a qual, nos termos do artigo 162.°, segundo parágrafo, do Codice civile (Código Civil italiano), a escolha do regime da separação de bens pode igualmente ser declarada no assento de casamento.
17. A recorrente no processo principal impugnou a decisão de 9 de março de 2022 no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia). Por Sentença de 29 de junho de 2022, esse tribunal negou provimento ao recurso. Na fundamentação da sua decisão, declarou que os requisitos de inscrição no Registo de Contratos de Casamento de um contrato celebrado no estrangeiro, conforme previstos no ponto 67 do Regulamento do Registo, não se encontravam reunidos e, designadamente, que o contrato de casamento não fazia menção do número de identificação pessoal lituano de pelo menos uma das partes neste contrato.
18. A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia), o órgão jurisdicional de reenvio.
19. Este órgão jurisdicional, pronunciando‑se em formação colegial alargada, considera que a recorrente no processo principal, na realidade, não pretende inscrever no Registo de Contratos de Casamento a partilha de bens, mas sim o seu contrato de casamento (4) e que a sua situação é regulada pelo ponto 68 do Regulamento do Registo, nos termos do qual um dos cônjuges pode pedir a inscrição no Registo de Contratos de Casamento de um contrato de casamento validamente celebrado no estrangeiro. Refere igualmente que, em conformidade com o ponto 67 deste regulamento, a inscrição de um contrato celebrado no estrangeiro está, todavia, sujeita ao requisito de este conter o número de identificação pessoal lituano de pelo menos uma das partes neste contrato.
20. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo o direito italiano, o regime matrimonial escolhido pelos cônjuges pode ser indicado no assento de casamento. Ora, a certidão do assento de casamento da recorrente no processo principal, emitida em Itália, não menciona os números de identificação pessoal dos cônjuges. Embora a falta destes números não tenha obstado à transcrição do casamento na Conservatória do Registo Civil na Lituânia, a sua menção é exigida para efeitos da inscrição no Registo de Contratos de Casamento do contrato de casamento celebrado pelos cônjuges.
21. O órgão jurisdicional de reenvio tem, assim, dúvidas quanto à questão de saber se as normas instituídas pelo Regulamento do Registo podem ser consideradas suscetíveis de restringir a livre circulação dos cidadãos da União, na aceção do artigo 21.° TFUE.
22. Foi nestas condições que o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 21.°, n.° 1, [TFUE] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro da União Europeia não pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento se o contrato de casamento não incluir o [número de identificação pessoal lituano] de pelo menos uma das partes no contrato, conforme previsto no Registo da População da República da Lituânia, quando, em circunstâncias como as do presente processo, as autoridades competentes do Estado‑Membro onde o contrato de casamento foi celebrado se recusam a fornecer uma certidão desse contrato completada com os dados pessoais pertinentes?»
23. O Governo Lituano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não houve lugar a audiência.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade
24. O Governo Lituano defende que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Alega que a legislação em vigor desde 1 de janeiro de 2023 não prevê que um contrato de casamento celebrado no estrangeiro deva mencionar o número de identificação pessoal lituano de pelo menos uma das partes nesse contrato para poder ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento. Por conseguinte, a questão prejudicial é irrelevante e, consequentemente, deixa de ser necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre esta questão.
25. Em resposta a um pedido de informação do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio explicou que, regra geral, o tribunal examina a legalidade e o mérito de uma decisão das autoridades à luz da situação de facto e de direito existente na data em que foi adotada. Por conseguinte, em circunstâncias como as do processo principal, a alteração da legislação em causa no processo não é, em si mesma, relevante para a apreciação deste processo. O órgão jurisdicional de reenvio também indicou que a recorrente no processo principal não desistiu do seu recurso e que, segundo as informações de que dispunha, esta não apresentou um novo pedido de inscrição depois de 1 de janeiro de 2023. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio continua a ter de conhecer do recurso e, atendendo a que este se destina, nomeadamente, à anulação da decisão de 9 de março de 2022, a ter de se pronunciar sobre a legalidade e o mérito desta decisão administrativa.
26. A este respeito, importa recordar que o juiz nacional a quem foi submetido o litígio no processo principal tem competência exclusiva para apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial e a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Assim, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade do direito da União, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem relação com a realidade ou com o objeto desse litígio, quando o problema for hipotético ou, ainda, quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil a estas questões (5).
27. No presente caso, atendendo às informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a questão relativa à interpretação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE é pertinente atendendo ao processo que lhe foi submetido e necessita de uma resposta do Tribunal de Justiça para decidir a causa principal em conformidade com o direito da União.
28. Nestas circunstâncias, considero que a questão prejudicial é admissível.
B. Quanto ao mérito
29. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.°, n.° 1, TFUE se opõe à legislação de um Estado‑Membro segundo a qual um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro não pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento do primeiro Estado‑Membro pelo simples facto de não incluir o número de identificação pessoal de pelo menos uma das partes no contrato, conforme previsto no Registo Nacional da População do primeiro Estado‑Membro, quando as autoridades competentes do Estado onde o contrato de casamento foi celebrado se recusam a emitir uma certidão desse contrato com o número em causa.
30. Para responder a esta questão, importa, num primeiro momento, verificar se a situação da recorrente no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União e, em particular, pelas normas que regem o exercício, por um cidadão da União, do seu direito de livre circulação. Em caso de resposta afirmativa, importará, num segundo momento, verificar se a aplicação da legislação nacional em causa constitui uma restrição à livre circulação dos cidadãos da União e, se for o caso, se essa restrição é justificada.
1. Quanto ao âmbito de aplicação do direito da União
31. A questão prejudicial submetida no presente processo tem subjacente a legislação de um Estado‑Membro, a saber, a República da Lituânia, relativa ao Registo de Contratos de Casamento.
32. A este respeito, há que referir que, no estado atual do direito da União, a instituição de registos de contratos de casamento e as regras relativas ao seu funcionamento são da competência dos Estados‑Membros. Embora as questões relativas à competência, à lei aplicável, bem como ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais sejam regulamentadas no contexto da União pelo Regulamento (UE) 2016/1103 (6), este não é aplicável ao processo principal, dado que a República da Lituânia não participa na cooperação reforçada que este implementa. Por outro lado, este regulamento não contém disposições que digam diretamente respeito ao registo de contratos de casamento. Daqui resulta, nomeadamente, que, para determinar a lei aplicável ao regime matrimonial, bem como as condições e as consequências da inscrição dos contratos de casamento nestes registos, os tribunais lituanos continuarão a aplicar as regras de conflitos de leis do direito lituano, cujo conteúdo não foi reproduzido pelo órgão jurisdicional de reenvio (7).
33. No entanto, é ponto assente que, embora a regulamentação de um domínio seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (8).
34. Neste contexto, quero referir, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça salientou por várias vezes que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (9) e que um nacional de um Estado‑Membro que, na sua qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e de residir num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem pode invocar direitos respeitantes a essa qualidade, designadamente os previstos no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, incluindo, se for caso disso, no que diz respeito ao seu Estado‑Membro de origem (10).
35. Tratando‑se de direitos específicos respeitantes à qualidade de cidadão da União, devo recordar igualmente, em segundo lugar, que é ponto assente que uma legislação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de estes terem exercido o direito de livre circulação e permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (11).
36. No presente caso, tendo exercido a sua liberdade de circular e de residir noutro Estado‑Membro, a recorrente no processo principal, cidadã da União, viu recusada a inscrição no Registo de Contratos de Casamento lituano do contrato de casamento que celebrou em Itália, pelo facto de este não incluir o número de identificação pessoal lituano de pelo menos um dos cônjuges. Ora, nos termos do direito lituano, nada indica que a menção deste número no contrato de casamento seja uma condição da existência ou da validade deste último.
37. Por outro lado, do pedido de decisão prejudicial decorre que, se a recorrente no processo principal tivesse celebrado o seu contrato de casamento na Lituânia, em nenhum caso seria obrigada a apresentar esse contrato no Centro de Registos para efeitos da sua inscrição no registo em causa. Com efeito, na Lituânia, esta inscrição é efetuada a pedido do notário que lavrou o ato notarial e que é responsável pela correta identificação das partes no contrato e pela comunicação dos dados exigidos pelo Regulamento do Registo (12).
38. Tendo em conta estas circunstâncias, há que observar, por um lado, que não foi contestado o interesse da recorrente no processo principal em que seja inscrita no Registo de Contratos de Casamento lituano a informação relativa ao seu regime matrimonial e, por outro, que a recusa de inscrever esta informação era uma consequência direta da aplicação de uma disposição de direito nacional aplicável apenas aos contratos celebrados no estrangeiro. Por conseguinte, esta recusa está relacionada com o exercício, pela recorrente no processo principal, do seu direito de circular e de residir noutro Estado‑Membro.
39. Nestas condições, considero que a situação da recorrente no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
2. Quanto à restrição à livre circulação dos cidadãos da União
a) Quanto ao registo dos contratos de casamento
40. O Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de interpretar o artigo 21.°, n.° 1, TFUE à luz das disposições de direito nacional relativas ao registo de contratos de casamento.
41. Em contrapartida, já teve oportunidade de interpretar esta disposição à luz de disposições de direito nacional relativas à inscrição nos registos nacionais de diversas informações relativas à identidade das pessoas e ao seu estatuto. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se, nomeadamente, sobre a transcrição, nos atos de registo civil, do apelido de uma pessoa (13) ou da sua identidade de género (14) numa situação em que existiam diferenças entre as inscrições destes dados nos registos dos diversos Estados‑Membros.
42. No que diz respeito aos apelidos, o Tribunal de Justiça constatou, nomeadamente, que a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em reconhecer e inscrever no registo civil o apelido de um cidadão da União, conforme determinado noutro Estado‑Membro, pode causar entraves ao exercício do direito, consagrado no artigo 21.° TFUE, de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, devido a confusões e inconvenientes que podem advir de uma eventual divergência entre os dois apelidos postos a uma mesma pessoa, uma vez que diversas ações da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação da prova da própria identidade (15). O mesmo acontece com a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em alterar e reconhecer a identidade de género que um dos seus nacionais adquiriu legalmente noutro Estado‑Membro (16).
43. Suscita‑se assim a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça que acabo de referir (17) é transponível para o presente processo. Para responder, importa verificar se os registos de contratos de casamento são equiparáveis ao registo civil ou ao registo da população.
44. Antes de mais, saliento que em matéria de regimes matrimoniais, as soluções jurídicas adotadas nos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros divergem de forma significativa. Com efeito, embora os direitos nacionais apresentem semelhanças, os mecanismos específicos que estes implementam variam muito (18).
45. Assim, embora o princípio segundo o qual os cônjuges têm a faculdade de escolher um regime matrimonial diferente do regime legal supletivo pareça ser reconhecido por todos os Estados‑Membros, as soluções relativas à publicidade dos contratos de casamento que refletem esta escolha podem divergir. A este respeito, alguns ordenamentos jurídicos preveem a inscrição dos contratos de casamento num registo público especial instituído para este efeito, ao passo que outros não o fazem (19). Por outro lado, nesta primeira categoria de ordenamentos jurídicos, alguns autorizam a inscrição de contratos de casamento celebrados no estrangeiro (20) e outros não a preveem (21).
46. A criação de um registo público de contratos de casamento está intrinsecamente relacionada com as regras de direito nacional relativas à determinação do proprietário de um bem adquirido durante o casamento e à responsabilidade dos cônjuges quanto às obrigações geradas durante o casamento. Regra geral, se um ordenamento jurídico prevê a faculdade de os cônjuges obstarem à aplicação de um regime legal supletivo através da celebração de um contrato de casamento, prevê igualmente que esse contrato só é oponível a terceiros se estes dele tiveram conhecimento. Um registo de contratos de casamento constitui um instrumento que permite assegurar a publicidade destes contratos, que contribui significativamente para a proteção dos interesses patrimoniais dos cônjuges e, de um modo mais geral, para a segurança jurídica. Com efeito, em princípio, a inscrição de um contrato de casamento nesse registo torna esse contrato oponível a terceiros, quer estes tenham, ou não, efetivo conhecimento de que o mesmo foi celebrado.
47. É este o caso do direito lituano. Conforme previsto pelo artigo 3.103, n.° 3, do Código Civil, o contrato de casamento e as suas alterações só são oponíveis a terceiros se o contrato e as suas alterações estiverem inscritos no Registo de Contratos de Casamento, exceto se os terceiros dele tiveram conhecimento no momento da celebração de um ato jurídico. Nada no artigo 3.103 do Código Civil indica que a possibilidade de inscrever um contrato de casamento no registo em causa depende do local da celebração desse contrato ou de outras circunstâncias que possam constituir um nexo de ligação que determine a lei aplicável ao regime matrimonial.
48. Daqui resulta que, no direito lituano, a inscrição de um contrato de casamento no registo em causa tem o efeito de, nomeadamente, tornar esse contrato oponível a terceiros. Por conseguinte, esta inscrição é suscetível de afetar a situação jurídica dos cônjuges em relação a terceiros.
49. Dito isto, importa salientar que a relevância da inscrição de um contrato de casamento no registo em causa não é comparável à da inscrição do apelido ou género de uma pessoa no registo civil. As consequências destas inscrições são de diferente natureza.
50. Primeiro, o registo de contratos de casamento não fornece informações sobre o registo civil das pessoas e, por conseguinte, o facto de um contrato de casamento não estar inscrito no registo em causa não gera nenhum risco de confusão quanto aos dados relativos ao registo civil de uma pessoa; não sendo feito o registo de um contrato de casamento, presume‑se aplicável às relações patrimoniais entre os cônjuges o regime legal supletivo. Segundo, esse registo não existe em todos os ordenamentos jurídicos da União que preveem a possibilidade de os cônjuges celebrarem um contrato de casamento. Além disso, a validade de um contrato de casamento não depende, regra geral, da sua inscrição no Registo de Contratos de Casamento. Por último, pelo menos no direito lituano, a inscrição de um contrato de casamento nesse registo não é a única maneira de assegurar a oponibilidade de um contrato de casamento a terceiros: ao celebrar um ato jurídico com uma pessoa, o facto de lhe comunicar a existência de um contrato de casamento produz os mesmos efeitos que este produz apenas entre as partes.
51. Estas diferenças evidenciam que a jurisprudência em matéria de inscrição no registo civil nacional do apelido ou do género de uma pessoa que tenha exercido o seu direito de livre circulação não é transponível para a inscrição dos contratos de casamento nos registos de contratos de casamento.
52. Todavia, tal não pode significar que a recusa de inscrever no Registo de Contratos de Casamento um contrato celebrado noutro Estado‑Membro não constitua uma restrição à liberdade de circular e de permanecer noutro Estado‑Membro, consagrada no artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
b) Quanto à incidência das regras de inscrição no Registo de Contratos de Casamento sobre o direito à livre circulação dos cidadãos da União
53. Recordo que é jurisprudência constante que uma legislação nacional que desfavorece determinados cidadãos nacionais pelo simples facto de estes terem exercido a sua liberdade de circular e permanecer noutro Estado‑Membro constitui uma restrição às liberdades reconhecidas no artigo 21.°, n.° 1, TFUE a qualquer cidadão da União (22). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que as facilidades concedidas pelo Tratado em matéria de livre circulação e permanência não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de as exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência no Estado‑Membro de acolhimento por uma regulamentação do seu Estado‑Membro de origem que penaliza o facto de as ter exercido (23).
54. Conforme referi (24), no direito lituano, a inscrição de um contrato de casamento no Registo de Contratos de Casamento produz um efeito jurídico concreto na medida em que permite aos cônjuges assegurarem que esse contrato é oponível a terceiros, quer estes tenham ou não conhecimento da sua celebração. Por conseguinte, o facto de recusar esta inscrição tem incidência na situação jurídica dos cônjuges à luz do direito lituano, na medida em que os priva da possibilidade de beneficiarem de uma medida de direito nacional que permite assegurar a proteção dos seus interesses patrimoniais e que, de um modo geral, lhes é favorável do ponto de vista da segurança jurídica. Os particulares têm, assim, interesse em que os seus contratos de casamento sejam inscritos no registo em causa.
55. É certo que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros não são obrigados a instituir registos relativos aos contratos de casamento. No entanto, quando esse registo existe num Estado‑Membro e a regulamentação aplicável prevê o direito de nele ser inscrito um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro (25), os requisitos de inscrição desse contrato devem ser concebidos de modo que assegurem o respeito das disposições do TFUE, designadamente do seu artigo 21.°, n.° 1. Caso contrário, as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação ratione personae da legislação nacional em causa, como, por exemplo, os nacionais deste Estado‑Membro, poderiam ser dissuadidas de exercer os direitos que lhes são conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação e de permanência, com receio de perderem os benefícios que resultam dessa inscrição.
56. Daqui resulta que as regras de inscrição no registo em causa dos contratos de casamento celebrados noutro Estado‑Membro podem ter incidência no exercício do direito à livre circulação dos cidadãos da União.
c) Quanto ao requisito relativo à menção do número de identificação pessoal
57. Na sua versão aplicável ao processo principal, o direito lituano não se opunha à inscrição no Registo de Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado no estrangeiro, mas fazia depender esta inscrição do facto de esse contrato conter o número de identificação pessoal lituano de pelo menos um dos cônjuges (a seguir «requisito em causa»).
58. O requisito em causa não se encontrava formalmente previsto em relação aos contratos de casamento celebrados na Lituânia. Tal fica a dever‑se ao facto de, em conformidade com o direito nacional, estes contratos serem celebrados por ato notarial, o que implica que a verificação e, muito provavelmente, a indicação do número de identificação pessoal nos referidos contratos são assegurados pelo notário que é, além disso, responsável pela sua inscrição no Registo de Contratos de Casamento e pela comunicação dos dados exigidos para este efeito. Neste contexto, exigir que este número seja indicado nos contratos de casamento celebrados no estrangeiro para efeitos da sua inscrição no Registo de Contratos de Casamento não parece implicar, à primeira vista, uma discriminação das pessoas que celebram um contrato de casamento no estrangeiro em relação às que o celebram na Lituânia.
59. No entanto, preencher um requisito previsto pela legislação de um Estado‑Membro relativo à forma de um ato pode ser difícil quando esse ato é lavrado noutro Estado‑Membro e é, assim, regulado pela lei desse Estado‑Membro, que não prevê necessariamente esse requisito. Com efeito, pode revelar‑se complicado, ou até mesmo impossível, que os particulares exijam que uma autoridade de outro Estado‑Membro faça constar de um documento autêntico, lavrado em conformidade com a legislação em vigor nesse Estado‑Membro, elementos cuja inclusão não se encontra prevista na sua lei.
60. Ora, é o que acontece no presente processo. Por um lado, o contrato de casamento em causa no processo principal, no qual os cônjuges optaram por um regime de separação de bens, foi celebrado nos termos de uma simples declaração registada no assento de casamento. Por conseguinte, este contrato não foi feito sob a forma de uma escritura pública e, por tal motivo, a inclusão de um número de identificação pessoal dos cônjuges não era possível. Por outro lado, embora o Centro de Registos pudesse proceder à inscrição do regime da separação de bens com base numa certidão do assento de casamento lavrado em Itália, tal dependia da apresentação de uma adenda (em anexo) ao assento de casamento, autenticada por um notário ou por qualquer outro funcionário competente em Itália, com menção do número de identificação pessoal. Ora, segundo o direito italiano não era possível lavrar essa adenda.
61. Por conseguinte, o requisito em causa, embora correspondesse a um requisito previsto para os contratos de casamento celebrados na Lituânia, era suscetível de não poder ser preenchido por pessoas com um número de identificação pessoal lituano e que tivessem celebrado um contrato de casamento noutro Estado‑Membro, independentemente da vontade e das diligências levadas a efeito pelos cônjuges. Assim, prevendo a possibilidade de as pessoas que tenham um número de identificação pessoal lituano inscreverem um contrato de casamento celebrado no estrangeiro no Registo de Contratos de Casamento, o legislador lituano sujeitou essa inscrição a um requisito que podia ser objetivamente impossível de preencher e impedir as pessoas que tivessem exercido o seu direito à livre circulação de registarem o respetivo contrato de casamento no registo em questão.
62. Na medida em que o requisito em causa podia constituir um obstáculo à inscrição de um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro no Registo de Contratos de Casamento lituano por um cidadão da União portador de um número de identificação pessoal lituano, e que tinha o direito de inscrever este contrato segundo o direito lituano, considero que este requisito constituía uma restrição à liberdade de circulação dos cidadãos da União garantida no artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
3. Quanto à justificação da restrição à livre circulação dos cidadãos da União
63. É ponto assente que uma restrição à livre circulação dos cidadãos da União que, como no processo principal, é independente da nacionalidade das pessoas em causa, pode ser justificada se assentar em considerações objetivas de interesse geral e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (26). Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcionada quando, ao mesmo tempo que é adequada à realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar (27).
a) Quanto à identificação de uma consideração objetiva de interesse geral
64. Quanto à justificação do requisito em causa, o Governo Lituano explica que tinha por objetivo garantir a identificação correta das pessoas que celebrassem um contrato de casamento, bem como a exatidão e a veracidade dos dados que figuravam no Registo de Contratos de Casamento, os quais fazem fé desde que não sejam judicialmente impugnados. No que diz respeito aos contratos de casamento celebrados na Lituânia, este objetivo podia ser alcançado pelo facto de esses contratos serem redigidos por um notário, ficando este encarregado de comunicar os dados exigidos, mediante a utilização de um software específico, ao Registo de Contratos de Casamento. Em contrapartida, a comunicação de dados relativos a um contrato de casamento celebrado no estrangeiro, que não foram inseridos no sistema por um tribunal ou um notário da Lituânia, estava sujeita ao requisito em causa para assegurar o controlo da exatidão, da veracidade e da relevância desses dados, uma vez que não podiam ser verificados nem garantidos por um notário ou um tribunal.
65. A justificação apresentada pelo Governo Lituano não me é indiferente. Com efeito, qualquer que seja a função dos diferentes registos públicos existentes a nível nacional, têm como objetivo principal contribuir para a segurança jurídica. Para alcançar este objetivo, é indispensável que os dados registados estejam corretos.
66. Assim, o objetivo de assegurar a exatidão, a veracidade e a relevância dos dados que figuram num registo público e de contribuir para garantir a segurança jurídica é, na minha opinião, suscetível de constituir um objetivo de interesse geral que justifique a existência do requisito em causa.
b) Quanto à proporcionalidade
67. Nesta situação, importa verificar se o requisito em causa era proporcionado ao objetivo legitimamente prosseguido.
1) Quanto à aptidão
68. Considero que o requisito em causa era adequado à realização do objetivo prosseguido.
69. Com efeito, contrariamente aos contratos de casamento celebrados na Lituânia, o número de identificação pessoal das pessoas que celebraram um contrato de casamento no estrangeiro não era comunicado ao Registo de Contratos de Casamento pelo notário. Este número devia ser registado por um funcionário do Centro de Registos. O facto de fazer constar este número nos contratos de casamento celebrados no estrangeiro permitia indicá‑lo igualmente no registo
70. Além disso, pressupondo que os funcionários do Centro de Registos dispunham do direito nacional de acesso ao Registo Nacional da População, o número de identificação pessoal permitia‑lhes igualmente controlar a exatidão e a veracidade de outros dados de caráter pessoal relativos à pessoa em causa e mencionados no contrato de casamento, através da comparação dos dados que figuram neste registo e os constantes do contrato de casamento.
71. Daqui decorre que a menção do número de identificação pessoal podia permitir ao Centro de Registos assegurar a exatidão e a suficiência dos dados que figuram no Registo de Contratos de Casamento.
72. Por conseguinte, não parece que se possa pôr em questão que o requisito em causa é adequado à realização do objetivo prosseguido.
2) Quanto à necessidade
73. O mesmo não acontece no que respeita à necessidade do referido requisito.
74. Com efeito, quaisquer que sejam as vantagens decorrentes da utilização de números de identificação pessoais, é claro que esse número não é o único dado que permite assegurar a identificação correta da pessoa que pretende inscrever o seu contrato de casamento no registo em causa. Dados como o nome, o apelido, a data e a naturalidade, eventualmente completados pelo número dos documentos utilizados para a celebração do contrato de casamento, são muitas vezes suficientes para excluir um risco de confusão sobre as pessoas. Por conseguinte, no presente caso, o requisito em causa não era necessário para verificar que um dos cônjuges era portador do número de identificação pessoal lituano e para o identificar corretamente.
75. Além disso, o legislador lituano tinha a possibilidade de prever a faculdade de a pessoa que apresenta um pedido de inscrição do seu contrato de casamento indicar o seu número de identificação pessoal num ato separado, como um formulário de inscrição, acompanhado de uma cópia do seu documento de identidade. A comparação dos dados que identificam a pessoa em causa, constantes do contrato de casamento e da cópia do documento de identidade, bastaria para determinar com certeza o número de identificação pessoal a inscrever no registo em causa. Na hipótese de os funcionários do centro de registos poderem aceder ao registo nacional da população, este dado podia ser facilmente verificado.
76. Estas considerações são corroboradas pela transcrição do assento de casamento da recorrente no processo principal na Conservatória do Registo Civil na Lituânia. Com efeito, da decisão de reenvio decorre que esta transcrição foi efetuada com base no mesmo documento que instruiu o pedido de inscrição do contrato de casamento no Registo de Contratos de Casamento. Se, segundo a legislação nacional, a menção deste número não era indispensável para efeitos da transcrição do assento de casamento no registo civil, é difícil saber por que motivo o seria para efeitos da inscrição do contrato de casamento no Registo de Contratos de Casamento.
77. Na minha opinião, o elemento determinante é o facto de a aplicação do requisito em causa ter restringido a faculdade de as pessoas portadoras de um número de identificação pessoal lituano inscreverem o seu contrato de casamento no Registo de Contratos de Casamento, e resulta do ponto 67 do Regulamento do Registo que foi previsto que as pessoas portadoras deste número tinham o direito de proceder à inscrição do seu contrato de casamento. Com efeito, o facto de não subordinar a inscrição no Registo dos Contratos de Casamento de um contrato de casamento celebrado no estrangeiro ao requisito de um dos cônjuges ser portador de um número de identificação pessoal lituano, mas sim ao requisito de esse número ser mencionado no contrato, teve por efeito não só limitar ratione personae o âmbito de aplicação da legislação em causa às pessoas portadoras desse número, mas também impor um requisito quanto ao conteúdo do assento lavrado por uma autoridade estrangeira. Na medida em que era objetivamente impossível assegurar que as autoridades estrangeiras tomavam em consideração este requisito, a inscrição de um contrato de casamento celebrado no estrangeiro no registo em causa era, assim, incerta e dependia da boa vontade dessas autoridades ou dos requisitos de forma previstos pelo direito do lugar da celebração do contrato.
78. Uma vez que teve por efeito limitar o acesso das pessoas portadoras de um número de identificação pessoal lituano ao Registo de Contratos de Casamento, importa concluir que o requisito em causa foi além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
3) Conclusão relativa à proporcionalidade
79. Atendendo ao anteriormente exposto, considero que, na medida em que uma legislação nacional, como a que é objeto do processo principal, que prevê o requisito em causa, não era necessária para alcançar o objetivo prosseguido e, por conseguinte, não era proporcionada, a restrição à livre circulação dos cidadãos da União que resulta da aplicação deste requisito não era justificada.
V. Conclusão
80. Em face destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) nos seguintes termos:
O artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro segundo a qual um contrato de casamento celebrado noutro Estado‑Membro por um cidadão da União Europeia que exerceu a sua liberdade de circular e permanecer noutro Estado‑Membro não pode ser inscrito no Registo de Contratos de Casamento do primeiro Estado‑Membro pelo simples facto de não incluir o número de identificação pessoal, atribuído pelo Registo Nacional da População do primeiro Estado‑Membro, de pelo menos uma das partes no contrato, apesar de uma das partes dispor desse número.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 2022 m. gruodžio 14 d. nutarimas Nr. 1263 «Dėl Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2002 m. rugpjūčio 13 d. nutarimo Nr. 1284 “Dėl Vedybų sutarčių registro reorganizavimo ir Vedybų sutarčių registro nuostatų patvirtinimo” pakeitimo» (Resolução n.° 1263 do Governo da República da Lituânia de 14 de dezembro de 2022, «que altera a Resolução n.° 1284 do Governo da República da Lituânia de 13 de agosto de 2002, “que aprova o Regulamento do Registo de Contratos de Casamento”»).
3 Atendendo a todas as circunstâncias do processo, é muito provável que a recorrente no processo principal tenha nacionalidade lituana. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não o indicou expressamente, limitando‑se a declarar que a recorrente no processo principal é uma cidadã da União que exerceu o seu direito à livre circulação (ponto 25 do pedido de decisão prejudicial). No entanto, da decisão de reenvio decorre que a recorrente no processo principal é portadora de um número de identificação pessoal, como previsto pelo Registo da População da República da Lituânia, bem como de um cartão de identidade do qual consta este número (o que permite concluir que se trata de um cartão de identidade lituano).
4 A este respeito, saliento que a inscrição da partilha de bens, na aceção do ponto 13.3 do Regulamento do Registo (que se parece referir aos acordos ou decisões que tenham por objeto a partilha de bens que integram a comunhão conjugal) dificilmente seria possível no presente caso. Com efeito, por um lado, os cônjuges optaram pelo regime da separação de bens e esta escolha foi efetuada no momento da celebração do casamento. Nesta situação, os bens adquiridos pelos cônjuges não podem entrar na comunhão e, posteriormente, serem objeto de uma partilha de bens. Por outro lado, do pedido de decisão prejudicial não consta nenhuma menção relativa à celebração de um acordo de partilha de bens, de uma decisão jurisdicional de partilha de bens ou de um específico bem objeto de uma eventual partilha.
5 Acórdão de 26 setembro 2024, Energotehnica (C‑792/22, EU:C:2024:788, n.° 37 e jurisprudência referida).
6 Regulamento do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1).
7 Por conseguinte, é possível que o artigo 3.103 do Código Civil, que prevê a inscrição dos contratos de casamento no Registo de Contratos de Casamento e enuncia as consequências dessa inscrição, não seja aplicável na hipótese de o direito lituano ter sido considerado a lei aplicável ao regime matrimonial. Todavia, aquando da apresentação do pedido de inscrição de um contrato de casamento no Registo de Contratos de Casamento, a aplicabilidade desta disposição do Código Civil enquanto lei aplicável ao regime matrimonial não pode ser excluída sem mais. Também não se afigura que se possa excluir que o requisito da inscrição relativo ao número de identificação pessoal lituano, previsto no ponto 67 do Regulamento do Registo, seja aplicável a qualquer contrato de casamento celebrado no estrangeiro cuja inscrição seja pedida, independentemente da lei aplicável ao regime matrimonial.
8 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, n.° 33 e jurisprudência referida).
9 Acórdãos de 20 setembro 2001, Grzelczyk (C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31), e de 4 de outubro de 2024, Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 51 e jurisprudência referida).
10 Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 42 e jurisprudência referida).
11 Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 41 e jurisprudência referida).
12 Ainda que o pedido de decisão prejudicial não o especifique, pressuponho que este número de identificação pessoal, se as partes dele forem portadoras, é igualmente mencionado na escritura lavrada por um notário lituano.
13 V., nomeadamente, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, parte decisória); de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, parte decisória); de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff (C‑438/14, EU:C:2016:401, dispositivo); e de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, dispositivo).
14 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:845, dispositivo).
15 V., nomeadamente, Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, n.os 36 a 39 e jurisprudência referida).
16 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin (C‑4/23, EU:C:2024:845, n.os 55 a 57 e jurisprudência referida).
17 V. n.° 42 das presentes conclusões.
18 V., a este respeito, nomeadamente, Consortium ASSER‑UCL, «Estudo sobre os regimes matrimoniais dos casais casados e sobre o património dos casais não casados no direito internacional privado e no direito interno dos Estados‑Membros da União Europeia», pp. 22 e 23. Este estudo de 2003, efetuado a pedido da Comissão, apresenta uma visão geral dos direitos nacionais na União Europeia de quinze Estados‑Membros. V., também, informações no sítio Internet do Conselho dos Notariados da União Europeia «Couples in Europe. The law for couples in 22 EU countries», https://www.coupleseurope.eu/fr/ (a seguir «sítio Internet “Couples in Europe”»).
19 Segundo as informações disponíveis no site Internet «Couples in Europe», esses registos não existem, nomeadamente, na Áustria, em França, na Polónia e na Eslováquia.
20 Segundo as informações disponíveis no sítio Internet «Couples in Europe», a inscrição no registo especial nacional de um contrato de casamento celebrado no estrangeiro parecer ser possível, nomeadamente, na Alemanha, na Estónia, na Letónia e nos Países Baixos.
21 Segundo as informações disponíveis no sítio Internet «Couples in Europe», a inscrição no registo especial nacional de um contrato de casamento celebrado no estrangeiro parece não ser possível, nomeadamente, na República Checa, na Hungria e em Malta.
22 V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, EU:C:2002:432, n.° 31); de 24 de outubro de 2013, Thiele Meneses (C‑220/12, EU:C:2013:683, n.° 22); e de 26 de maio de 2016, Kohll e Kohll‑Schlesser (C‑300/15, EU:C:2016:361, n.° 42).
23 V. Acórdãos de 29 de abril de 2004, Pusa (C‑224/02, EU:C:2004:273, n.° 19); de 26 de outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas (C‑192/05, EU:C:2006:676, n.° 30); de 22 de maio de 2008, Nerkowska (C‑499/06, EU:C:2008:300, n.° 32); e de 14 de outubro de 2010, van Delft e o. (C‑345/09, EU:C:2010:610, n.° 97).
24 V. n.° 48 das presentes conclusões.
25 Quero sublinhar que não me pronuncio sobre a questão de saber se existe uma obrigação geral de um Estado‑Membro registar os contratos de casamento celebrados noutro Estado‑Membro nem, consequentemente, sobre a de saber se o direito lituano deve prever a possibilidade de as pessoas que não tenham um número de identificação pessoal lituano inscreverem um contrato de casamento celebrado no estrangeiro no Registo de Contratos de Casamento. Em relação ao presente processo, estas questões são hipotéticas, dado que o direito lituano prevê a possibilidade de inscrição no Registo de Contratos de Casamento dos contratos de casamento celebrados no estrangeiro e que a recorrente no processo principal tem um número de identificação pessoal lituano.
26 Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 41 e jurisprudência referida).
27 Acórdãos de 18 de julho de 2006, De Cuyper (C‑406/04, EU:C:2006:491, n.° 42); de 26 de outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas (C‑192/05, EU:C:2006:676, n.° 35); e de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, EU:C:2018:385, n.° 41).