Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Conceito de “comunicação ao público” Artigo 6.°, n.° 3 Medidas de caráter tecnológico eficazes Obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros e continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro Publicação desta obra num sítio Internet Medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio Internet a partir do Estado‑Membro em que a obra continua protegida Possibilidade de contornar esta medida por meio de uma rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou de um serviço semelhante
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de julho de 2026.
Anne Frank Fonds contra Anne Frank Stichting e o.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “comunicação ao público” — Artigo 6.°, n.° 3 — Medidas de caráter tecnológico eficazes — Obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros e continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro — Publicação desta obra num sítio Internet — Medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio Internet a partir do Estado‑Membro em que a obra continua protegida — Possibilidade de contornar esta medida por meio de uma rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou de um serviço semelhante.
Processo C-788/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “comunicação ao público” — Artigo 6.°, n.° 3 — Medidas de caráter tecnológico eficazes — Obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros e continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro — Publicação desta obra num sítio Internet — Medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio Internet a partir do Estado‑Membro em que a obra continua protegida — Possibilidade de contornar esta medida por meio de uma rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou de um serviço semelhante »
No processo C‑788/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 8 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2024, no processo
Anne Frank Fonds
contra
Anne Frank Stichting,
Koninklijke Nederlandse Akademie van Wetenschappen,
Vereniging voor Onderzoek en Ontsluiting van Historische Teksten,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Anne Frank Fonds, por A. Groen e J. A. Visser, advocaten,
– em representação da Anne Frank Stichting, da Vereniging voor Onderzoek en Ontsluiting van Historische Teksten e da Koninklijke Nederlandse Akademie van Wetenschappen, por T. Cohen Jehoram e I. L. N. Timp, advocaten,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, M. Martins da Cruz e L. Medeiros, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Anne Frank Fonds (a seguir «Fundo Anne Frank») à Anne Frank Stichting (Fundação Anne Frank, a seguir «Fundação»), à Koninklijke Nederlandse Akademie van Wetenschappen (Real Academia Neerlandesa das Ciências, Países Baixos, a seguir «Academia») e à Vereniging voor Onderzoek en Ontsluiting van Historische Teksten (Associação para a Investigação e Divulgação de Textos Históricos, a seguir «Associação») a respeito de uma alegada violação nos Países Baixos do direito de autor de que o Fundo Anne Frank é titular, resultante da publicação, por iniciativa da Fundação, da Academia e da Associação, de versões digitais de O Diário de Anne Frank num sítio Internet.
Quadro jurídico
Diretiva 2001/29
3 Os considerandos 3, 4, 9, 10, 23, 27, 31 e 47 da Diretiva 2001/29 enunciam:
«(3) A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade — incluindo a propriedade intelectual — da liberdade de expressão e do interesse geral.
(4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de setores industriais e culturais. Este aspeto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho.
[...]
(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.
(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.
[...]
(23) A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.
[...]
(27) A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.
[...]
(31) Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.
[...]
(47) O desenvolvimento tecnológico permitirá aos titulares dos direitos utilizar medidas de caráter tecnológico destinadas a impedir ou restringir atos não autorizados pelos titulares do direito de autor, de direitos conexos ou do direito sui generis em bases de dados. Existe, no entanto, o perigo de que se desenvolvam atividades ilícitas tendentes a possibilitar ou facilitar a neutralização da proteção técnica proporcionada por tais medidas. No sentido de evitar abordagens jurídicas fragmentadas suscetíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma proteção jurídica harmonizada contra a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes e contra o fornecimento de mecanismos e produtos ou de serviços para esse efeito.»
4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»
5 O artigo 6.° da referida diretiva, com a epígrafe «Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.
[...]
3. Para efeitos da presente diretiva, por “medidas de caráter tecnológico” entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da [Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996 L 77, p. 20)]. As medidas de caráter tecnológico são consideradas “eficazes” quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
[...]»
Direito neerlandês
6 O artigo 1.° da Auteurswet (Lei relativa ao Direito de Autor), de 23 de setembro de 1912 (Stb. 1912, n.° 308), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Direito de Autor»), dispõe:
«O direito de autor é o direito exclusivo do autor de uma obra literária, científica ou artística, ou dos seus sucessores, de a divulgar e de a reproduzir, sem prejuízo das limitações previstas na lei.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Anne Frank era uma jovem adolescente judia alemã que viveu nos Países Baixos, cujo diário (O Diário de Anne Frank), escrito entre 1942 e 1944, constitui um testemunho do Holocausto. Após a sua morte num campo de concentração, o seu pai, Otto Frank, único sobrevivente da família, publicou os escritos da filha em 1947 e criou em 1963 o Fundo Anne Frank, uma organização cujo objetivo é cumprir uma missão social e cultural conforme o espírito de Anne Frank. A Fundação, constituída em 1957, tem nomeadamente por objetivo a conservação da casa de Anne Frank em Amesterdão (Países Baixos) e a difusão dos ideais legados ao mundo em O Diário de Anne Frank.
8 Desde o falecimento de Otto Frank, o Fundo Anne Frank tornou‑se titular dos direitos de autor sobre as obras de Anne Frank. Como resulta de uma Sentença transitada em julgado do Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) de 23 de dezembro de 2015, uma parte dessas obras está protegida nos Países Baixos até 2037 ao abrigo de um regime transitório previsto na Lei relativa ao Direito de Autor. Noutros Estados‑Membros, incluindo no Reino da Bélgica, as referidas obras caíram no domínio público.
9 No final de setembro de 2021, uma edição científica dos manuscritos de Anne Frank foi publicada, em língua neerlandesa, a título gratuito no sítio Internet www.annefrankmanuscripten.org, cujo nome de domínio é detido pela Associação (a seguir «sítio Internet»), registada na Bélgica. O acesso a este sítio Internet é restringido por um sistema de «bloqueio geográfico» ou de «geobloqueio» que impede a consulta deste sítio se o utilizador tentar aceder ao mesmo a partir de um Estado‑Membro no qual os manuscritos ainda estão protegidos pelo direito de autor.
10 Sempre que o sítio Internet é consultado a partir dos Países Baixos, é exibida a seguinte mensagem:
«Acesso negado
[...]
Lamentamos informar que [...]
– Este sítio Web não está acessível a partir do seu país.
– A edição científica em linha dos manuscritos de Anne Frank não pode ser disponibilizada em todos os países devido aos direitos de autor.
[...]»
11 Sempre que o sítio Internet é consultado a partir de um Estado‑Membro em que essas obras caíram no domínio público, é exibida a seguinte mensagem:
«Verificação do acesso [...]
A edição científica em linha dos manuscritos de Anne Frank não foi disponibilizada em todos os países devido aos direitos de autor. Esta edição é apenas acessível a partir dos seguintes países em que a obra caiu no domínio público, onde estas restrições não se aplicam: [lista dos países].
Ao clicar abaixo em “sim”, declara consultar este sítio Web a partir de um dos países acima referidos em que a obra caiu no domínio público. Se a declaração assim feita for falsa, estará a contornar medidas de proteção, correndo o risco de cometer uma violação dos direitos de autor pela qual será responsabilizado.»
12 Na parte inferior desta mensagem, encontram‑se um campo de cor verde e um de cor vermelha, sendo o utilizador convidado a clicar numa das opções. O texto em verde tem a seguinte redação: «Sim, consulto o sítio Web a partir de um dos países acima referidos em que a obra caiu no domínio público.» O texto em vermelho tem a seguinte redação: «Não, acedo ao sítio Web a partir de outro país.»
13 Em novembro de 2021, o Fundo Anne Frank interpelou a Fundação, a Academia e a Associação, pedindo designadamente que estas últimas cessassem de divulgar os manuscritos da Anne Frank no sítio Internet em violação dos seus direitos de autor, em especial do direito exclusivo de que dispõe por força do artigo 1.° da Lei relativa ao Direito de Autor de comunicar essas obras nos Países Baixos.
14 Uma vez que esta interpelação foi infrutífera, o Fundo Anne Frank intentou uma ação e apresentou um pedido de providência cautelar nos órgãos jurisdicionais neerlandeses, alegando, no âmbito desse pedido, que a Fundação, a Academia e a Associação deviam cessar imediatamente e para o futuro a violação dos seus direitos de autor. No procedimento cautelar, tendo os seus pedidos sido indeferidos tanto em primeira instância como em sede de recurso, com o fundamento de que a Fundação, a Academia e a Associação tinham envidado esforços razoáveis para impedir ou desencorajar o acesso ao sítio Internet a partir dos Países Baixos, o Fundo Anne Frank interpôs recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. O Fundo Anne Frank contesta nomeadamente a apreciação feita pelos órgãos jurisdicionais inferiores segundo a qual não houve nenhuma «comunicação ao público» dos manuscritos da Anne Frank nos Países Baixos, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, transposta para o direito neerlandês.
15 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, à semelhança do que o advogado‑geral M. Szpunar indicou nas suas Conclusões no processo Grand Production (C‑423/21, EU:C:2022:818) sobre o qual o Tribunal de Justiça não teve ocasião de se pronunciar devido à retirada do pedido de decisão prejudicial que lhe estava subjacente, o círculo de destinatários de uma comunicação ao público efetuada num sítio Internet deve ser determinado em função da vontade do autor dessa comunicação. Essa vontade pode ser deduzida das medidas de caráter tecnológico que este adotou para restringir ou controlar o acesso ao seu conteúdo.
16 Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, se a mera possibilidade de o público de um determinado Estado‑Membro contornar uma medida de bloqueio geográfico de um sítio Internet fosse suficiente para caracterizar uma comunicação ao público não autorizada pelo titular do direito de autor, a publicação de uma obra na Internet seria praticamente impossível enquanto essa obra permanecesse protegida pelo direito de autor em pelo menos um Estado‑Membro e o seu titular se opusesse a qualquer difusão em linha no território deste. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional reconhece que uma abordagem em sentido contrário pode ter como efeito privar esse titular da possibilidade de fazer valer plenamente os seus direitos no Estado‑Membro em que a obra continua protegida pelo direito de autor.
17 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, antes de mais, sobre quais são os fatores a tomar em consideração para determinar se a publicação, num sítio Internet, de uma obra que é apenas protegida pelo direito de autor em certos Estados‑Membros se dirige a um público determinado. Esse órgão jurisdicional considera que, para esse efeito, há que verificar se a pessoa que procedeu a essa publicação tomou todas as medidas de caráter tecnológico razoavelmente concebíveis e exequíveis para impedir a tomada de conhecimento da obra por um público ao qual a sua comunicação não se destina, isto é, os internautas situados nos Estados‑Membros em que a obra continua protegida.
18 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, perante uma medida de bloqueio geográfico, como a que está em causa no processo principal, é importante determinar até que ponto o público do Estado‑Membro visado por essa medida tem a vontade e a possibilidade de a contornar recorrendo a uma rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou a um serviço semelhante.
19 Por último, na hipótese de se considerar que a possibilidade de contornar essa medida mediante o recurso a uma VPN ou a um serviço semelhante implica, em si mesma, uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, no Estado‑Membro no qual se considera que o acesso à obra foi bloqueado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa comunicação é imputável à pessoa que publicou a obra na Internet ou ao fornecedor da VPN ou do serviço semelhante.
20 Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2001/29] ser interpretado no sentido de que a publicação de uma obra na Internet só pode ser considerada uma comunicação ao público num determinado país se a publicação for dirigida ao público desse país? Em caso afirmativo, que fatores devem ser tomados em consideração na apreciação desse facto?
2) Pode haver uma comunicação ao público num determinado país se, através de um bloqueio geográfico (de última geração), for conseguido que o sítio Web onde a obra é publicada só possa ser acedido pelo público desse país contornando a medida de bloqueio através de um serviço VPN ou de um serviço semelhante? É relevante, para este efeito, a questão de saber em que medida o público do país bloqueado está disposto e tem as necessárias condições para adquirir o acesso ao sítio Web em causa através desse serviço? É relevante para a resposta a esta questão saber se, além da medida do bloqueio geográfico, foram ainda tomadas outras medidas para impedir ou desencorajar o acesso ao sítio Web do público do país bloqueado?
3) Se a possibilidade de contornar a medida de bloqueio implicar que a obra publicada na Internet foi comunicada ao público no país bloqueado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2001/29], tal comunicação foi feita pela pessoa que publicou a obra na Internet, mesmo que, para a tomada de conhecimento da comunicação tivesse sido necessária a intervenção do fornecedor do serviço VPN ou semelhante em causa?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
21 A título preliminar, há que salientar que a primeira e segunda questões são submetidas no contexto em que um sítio Internet permite consultar a título gratuito uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor no Reino dos Países Baixos. Os internautas que pretendam consultar este sítio a partir deste Estado‑Membro não podem aceder ao mesmo devido a um bloqueio geográfico, a menos que o contornem por meio de uma VPN ou de um serviço semelhante.
22 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se pode considerar que, devido à sua publicação num sítio Internet, a obra protegida nos Países Baixos foi objeto, no referido Estado‑Membro, de uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29. Em caso afirmativo, tal implicaria que essa comunicação teria sido efetuada sem a autorização do titular do direito de autor, pelo que esse direito teria sido violado nos Países Baixos. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio centram‑se essencialmente na questão de saber se uma medida de bloqueio geográfico é suficiente para considerar que o público visado por esse sítio se limita apenas aos internautas que não são afetados por essa medida ou se a possibilidade de a contornar constitui um elemento que deve ser tomado em consideração para efeitos da apreciação da existência de uma comunicação ao público nos Países Baixos.
23 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro e é publicada a título gratuito num sítio Internet que contém uma medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio dos internautas que o consultem a partir desse outro Estado‑Membro, é objeto de uma «comunicação ao público» neste último Estado‑Membro, na aceção desta disposição, quando esses internautas possam contornar esta medida de bloqueio geográfico recorrendo a uma VPN ou a um serviço semelhante.
24 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
25 Como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, deve, como sublinha o considerando 23 desta diretiva, ser entendido em sentido lato, abrangendo qualquer comunicação ao público não presente no local de origem da comunicação e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. Com efeito, resulta dos considerandos 4, 9 e 10 da referida diretiva que esta tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na sua comunicação ao público (Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst, C‑392/19, EU:C:2021:181, n.os 26 e 27, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
26 Além disso, importa recordar que decorre dos considerandos 3 e 31 da Diretiva 2001/29 que a harmonização efetuada por esta visa salvaguardar, nomeadamente no ambiente eletrónico, um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos na proteção da sua propriedade intelectual, garantida pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de material protegido, em especial da sua liberdade de expressão e de informação, garantida pelo artigo 11.° da Carta, bem como do interesse geral. Por conseguinte, para efeitos da interpretação e da aplicação da Diretiva 2001/29, e nomeadamente do seu artigo 3.°, n.° 1, deve procurar‑se este justo equilíbrio tendo também em conta a especial importância da Internet para a liberdade de expressão e de informação, protegida pelo artigo 11.° da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.os 31 e 45, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:T:2021:503, n.os 64 e 65).
27 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, o conceito de «comunicação ao público», na aceção deste artigo 3.°, n.° 1, associa dois elementos cumulativos, isto é, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público, e implica uma apreciação individualizada (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.° 33, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
28 Para efeitos dessa apreciação, há que ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Uma vez que estes critérios podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca (Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 79, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
29 Primeiro, no que diz respeito ao conceito de «ato de comunicação», o Tribunal de Justiça indicou que, tendo em conta a vontade do legislador da União de garantir um elevado nível de proteção aos titulares de direitos de autor, conforme resulta dos considerandos 4 e 9 da Diretiva 2001/29, este conceito deve ser entendido de forma ampla no sentido de que abrange qualquer transmissão ou colocação à disposição do público de uma obra protegida, independentemente dos meios ou dos processos tecnológicos utilizados, de modo que as pessoas que compõem esse público possam ter acesso à mesma, a partir do local e no momento que escolherem individualmente, sem que seja determinante o facto de utilizarem ou não essa possibilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2015, SBS Belgium, C‑325/14, EU:C:2015:764, n.° 16, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
30 Em especial, o Tribunal de Justiça sublinhou o papel incontornável desempenhado pela pessoa que efetua esse ato e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, esta pessoa efetua um «ato de comunicação» ao intervir, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar a outras pessoas acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem esta intervenção, essas outras pessoas não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 42, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
31 No caso em apreço, resulta dos n.os 8 e 9 do presente acórdão que a Associação pretendeu, por meio do sítio Internet em causa, tornar acessível e dar a conhecer aos internautas em causa uma nova edição científica em linha dos manuscritos de Anne Frank. Nos Países Baixos, estas obras continuam a estar parcialmente sujeitas a um direito de autor detido pelo Fundo Anne Frank até 2037, ao passo que, noutros Estados‑Membros, entre os quais o Reino da Bélgica, as referidas obras já não estão protegidas pelo direito de autor e caíram, nesses Estados‑Membros, no domínio público.
32 Segundo, no que diz respeito ao segundo dos elementos acima referidos, isto é, que a obra protegida deve ser efetivamente comunicada a um «público», o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2005, Mediakabel, C‑89/04, EU:C:2005:348, n.° 30; de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 37 e 38, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
33 O Tribunal de Justiça também recordou que, segundo jurisprudência constante, para ser qualificada de «comunicação ao público», uma obra protegida deve ser comunicada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na sua falta, junto de um «público novo», isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público (Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
34 Ora, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, à luz da jurisprudência mencionada nos n.os 28 a 33 do presente acórdão, a obra em causa no processo principal foi colocada à disposição, mediante um processo tecnológico diferente dos até então utilizados, isto é, a sua publicação num sítio Internet, a um número indeterminado de pessoas não presentes no local de origem da comunicação, ou seja, os internautas.
35 Não obstante, importa determinar se, embora esse sítio Internet, criado sem a autorização do titular do direito de autor por um terceiro estabelecido num Estado‑Membro em que a obra protegida caiu no domínio público, seja objeto de uma medida de bloqueio geográfico para impedir a sua consulta a partir de Estados‑Membros em que a obra continua protegida pelo direito de autor, se pode considerar que foi dado acesso à mesma aos internautas situados nesses Estados‑Membros. Só em caso afirmativo é que se deve então considerar que foi realizada uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, nesses Estados‑Membros.
36 A este respeito, importa recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 obriga os Estados‑Membros a assegurar proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer «medida de caráter tecnológico» eficaz. O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 47, prevê, em substância, que os titulares de direitos de autor podem utilizar medidas de caráter tecnológico, ou seja, tecnologias, dispositivos ou componentes, que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos não autorizados, como os atos de comunicação ou de disponibilização de uma obra protegida a um público, referidos no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Nintendo e o., C‑355/12, EU:C:2014:25, n.° 24).
37 No contexto da Internet, o Tribunal de Justiça especificou que, para garantir a segurança jurídica e o bom funcionamento da Internet, o titular do direito de autor apenas pode ser autorizado a limitar o seu consentimento mediante medidas de caráter tecnológico qualificadas de «eficazes», na aceção do seu artigo 6.°, n.° 3 (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de janeiro de 2014, Nintendo e o., C‑355/12, EU:C:2014:25, n.os 25 e 28, e Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst, C‑392/19, EU:T:2021:181, n.° 46).
38 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o titular de direitos já publicou a obra protegida num sítio Internet que não está sujeito a nenhuma medida de caráter tecnológico destinada a limitar o acesso a essa obra a partir de outros sítios Internet, o público a quem o acesso a essa obra é posteriormente facultado por um terceiro num sítio Internet sem a autorização do titular é constituído por todos os internautas. Com efeito, deve considerar‑se que, com essa comunicação inicial caracterizada pela inexistência dessas medidas de caráter tecnológico, esse titular teve a intenção, desde o início, de dar acesso à sua obra a todos os internautas e consentiu assim que terceiros procedessem eles próprios a atos de comunicação da mesma (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst, C‑392/19, EU:C:2021:181, n.os 37 e 38).
39 Em contrapartida, numa situação em que o titular de um direito de autor recorre a medidas de caráter tecnológico eficazes destinadas a limitar o acesso à sua obra a partir de sítios Internet diferentes daquele em que autorizou a sua comunicação ao público, o Tribunal de Justiça declarou que esse titular manifesta assim a sua vontade de restringir o círculo de pessoas às quais essa obra é acessível na Internet apenas aos utilizadores de um sítio Internet específico (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst, C‑392/19, EU:C:2021:181, n.os 42, 43 e 45 a 47).
40 Assim, decorre das considerações expostas nos n.os 36 a 39 do presente acórdão que a existência de medidas de caráter tecnológico eficazes adotadas ou impostas pelo titular do direito de autor no âmbito de um ato de comunicação de uma obra na Internet traduz a vontade deste de apenas dar acesso à obra protegida a um determinado círculo de internautas e não a todos eles.
41 Ora, como o advogado‑geral expôs, em substância, nos n.os 29, 30 e 33 das suas conclusões, a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça a este respeito é transponível por analogia para uma situação como a que está em causa no processo principal.
42 Com efeito, quando uma obra está protegida por um direito de autor apenas num Estado‑Membro, tendo caído no domínio público noutros Estados‑Membros, qualquer pessoa que conheça ou devesse razoavelmente conhecer essa situação (Acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.° 49) e que publica a obra num sítio Internet deve assegurar que essa obra seja acessível apenas aos internautas suscetíveis de consultar esse sítio a partir dos Estados‑Membros em que a obra caiu no domínio público, isto para não violar o direito exclusivo e inesgotável do titular de autorizar ou proibir, no Estado‑Membro em que a obra continua a estar protegida, qualquer comunicação ao público da mesma, nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst, C‑392/19, EU:C:2021:181, n.° 50). Daqui decorre que essa pessoa tem a obrigação de adotar medidas de caráter tecnológico eficazes para restringir o acesso ao sítio Internet apenas a esses internautas, sob pena de, tendo em conta o caráter livremente acessível dos sítios na Internet, essa pessoa dar acesso à obra em causa a todos os internautas e violar assim esse direito.
43 Por conseguinte, há que considerar que uma pessoa que publique a título gratuito num sítio Internet uma obra que continua protegida por um direito de autor num Estado‑Membro, mas que caiu no domínio público noutros Estados‑Membros, manifesta a sua vontade de tornar a obra acessível apenas aos internautas suscetíveis de consultar esse sítio a partir desses outros Estados‑Membros ao aplicar medidas de caráter tecnológico eficazes que permitem restringir o acesso ao referido sítio a esses internautas, com exclusão dos que tentem consultá‑lo a partir do Estado‑Membro em que a obra continua protegida.
44 No caso em apreço, é facto assente que uma medida de bloqueio geográfico como a que está em causa no processo principal constitui uma «medida de caráter tecnológico», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, uma vez que se trata de um processo destinado a permitir ou a impedir o acesso à obra publicada no sítio Internet em função da localização geográfica do utilizador tendo em conta o endereço de protocolo Internet («endereço IP») que este utiliza para se ligar ao sítio.
45 No que diz respeito à questão de saber se essa medida de bloqueio geográfico constitui uma medida de caráter tecnológico «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, há que recordar que esta disposição adota uma definição ampla deste conceito incluindo a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia. Essa definição é, aliás, conforme com o objetivo principal da Diretiva 2001/29 que, como decorre do seu considerando 9, é o de estabelecer um elevado nível de proteção a favor designadamente dos autores, que é fundamental para a criação intelectual (Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Nintendo e o., C‑355/12, EU:C:2014:25, n.os 25 e 27).
46 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a eficácia de uma medida de caráter tecnológico não tem de ser absoluta, mas deve ser apreciada, no respeito do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o objetivo de impedir ou de eliminar os atos não autorizados pelo titular de um direito de autor, o que implica nomeadamente verificar se a medida em causa é adequada à realização desse objetivo e não vai além do necessário para esse efeito e procurar, como foi indicado no n.° 26 do presente acórdão, um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e a proteção de outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou de informação. Em especial, é necessário verificar se outras medidas ou as medidas de caráter tecnológico que não a aplicada poderiam ter causado menos interferências com as atividades de terceiros que não necessitam da autorização do titular dos direitos de autor, ou menos limitações a essas atividades, ao mesmo tempo que proporcionam uma proteção comparável aos direitos do referido titular. No âmbito de uma comparação, é ainda importante ter em conta os custos e a aplicação técnica e prática dos diferentes tipos de medidas de caráter tecnológico existentes (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Nintendo e o., C‑355/12, EU:C:2014:25, n.os 31 a 33).
47 Por outro lado, a eficácia de uma medida de caráter tecnológico deve ser apreciada tendo em conta, como resulta do considerando 47 da Diretiva 2001/29, o desenvolvimento tecnológico e as possibilidades de neutralização da medida de caráter tecnológico em causa, e, como o advogado‑geral salientou no n.° 27 das suas conclusões, a natureza territorial do direito de autor.
48 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz destes critérios, se a medida de bloqueio geográfico em causa no processo principal constitui uma medida de caráter tecnológico «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29. Para este efeito, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se a título prejudicial, pode prestar esclarecimentos destinados a orientar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (Acórdão de 12 de março de 2026, Winderwill, C‑516/24, EU:C:2026:185, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
49 Numa situação como a que está em causa no processo principal, uma medida de bloqueio geográfico parece ser eficaz desde que seja de «última geração» e se afigure adequada à realização do objetivo de impedir os atos não autorizados pelo titular do direito de autor, uma vez que o seu efeito consiste, em princípio, em bloquear, nos Estados‑Membros em que a obra continua protegida pelo direito de autor, o acesso ao sítio Internet em que essa obra é publicada a título gratuito.
50 Além disso, essa medida permite assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse do titular do direito em que a sua obra não seja livremente acessível nos Estados‑Membros onde continua a dispor do direito exclusivo e inesgotável de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público, por força do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/29, e, por outro, o interesse de qualquer terceiro de disponibilizar a obra em acesso livre e gratuito na Internet nos Estados‑Membros em que a obra caiu no domínio público, bem como o interesse do público em beneficiar desse acesso nesses Estados‑Membros, em conformidade com a liberdade de expressão e de informação de uns e outros.
51 Embora seja certo que as medidas de bloqueio geográfico, incluindo as de última geração, podem, à semelhança de qualquer medida de caráter tecnológico, ser contornadas, em especial mediante o recurso a uma VPN ou a um serviço semelhante, essa possibilidade de neutralização não pode constituir, por si só e em qualquer circunstância, um elemento determinante para concluir que essas medidas são inadequadas e, por conseguinte, ineficazes.
52 Em especial, numa situação como a que está em causa no processo principal, considerar que, pelo facto de poder ser contornada, uma medida de bloqueio geográfico, desde que seja de «última geração», não é «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, equivaleria, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 27 e 32 das suas conclusões, a pôr em causa o justo equilíbrio mencionado no n.° 50 do presente acórdão, a ponto de entravar consideravelmente o acesso livre e gratuito à obra em causa nos Estados‑Membros em que esta caiu no domínio público, conferindo ao mesmo tempo ao direito de autor um alcance territorial desproporcionado, quando o seu titular não tem o direito de autorizar ou de proibir a comunicação da sua obra ao público nesses Estados‑Membros.
53 Por outro lado, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 41 das suas conclusões, o facto de outras medidas de caráter tecnológico poderem ter mais em conta o interesse do titular do direito de autor, como medidas de acesso análogas ao dos terminais de biblioteca, de assinatura ou de ligação segura por um nome de utilizador e uma palavra‑passe, não implica que uma medida de bloqueio geográfico como a que está em causa no processo principal deva ser considerada ineficaz, uma vez que a aplicação dessas outras medidas poderia prejudicar de forma desproporcionada o justo equilíbrio mencionado no n.° 50 do presente acórdão, privando o público situado nos Estados‑Membros em que a obra caiu no domínio público de um acesso livre e gratuito à obra.
54 Quanto ao facto de, no caso em apreço, a Associação também ter dotado o seu sítio Internet de um sistema de alerta que, quando se verifica uma consulta a partir de um Estado‑Membro em que a obra em causa no processo principal caiu no domínio público, exige uma declaração do utilizador segundo a qual reconhece aceder a esse sítio a partir de um desses Estados‑Membros, é forçoso concluir que essa medida de caráter tecnológico, que condiciona o acesso ao sítio em função da resposta dada à declaração, não pode ser qualificada de «eficaz», uma vez que depende, em última análise, apenas da boa vontade do internauta de preencher ou não com sinceridade a declaração em questão.
55 Daqui decorre que, desde que seja de «última geração», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma medida de bloqueio geográfico como a implementada pela Associação no seu sítio Internet é «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29. Nessa hipótese, deve considerar‑se que a Associação manifestou a sua intenção de impedir os internautas situados nos Estados‑Membros em que a obra continua protegida pelo direito de autor de acederem a esse sítio a partir do local e no momento da sua escolha e que esses internautas não fazem, assim, parte do público abrangido pelo ato de comunicação. Nestas condições, não se pode considerar que foi efetuada uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, nesses Estados‑Membros por meio do referido sítio.
56 Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro e é publicada a título gratuito num sítio Internet que contém uma medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio dos internautas que o consultem a partir desse outro Estado‑Membro, não é objeto de uma «comunicação ao público» neste último, na aceção desta disposição, sempre que esta medida de bloqueio seja «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, pelo facto de ser de «última geração», ainda que esses internautas possam contorná‑la recorrendo a uma VPN ou a um serviço semelhante.
Quanto à terceira questão
57 A título preliminar, há que salientar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se coloca na hipótese de a publicação de uma obra como a que está em causa no processo principal num sítio Internet ser qualificada de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, devido à possibilidade de contornar a medida de bloqueio geográfico aplicada nesse sítio. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber quem, entre aquele que difundiu a obra na Internet ou aquele que facilitou o acesso à mesma propondo um serviço que permite contornar essa medida, pode ser considerado responsável por essa comunicação.
58 No entanto, resulta da resposta à primeira e segunda questões que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a qualificação de «comunicação ao público» dessa publicação depende essencialmente da ineficácia da medida de caráter tecnológico aplicada no sítio Internet em causa e não, por si só e em qualquer circunstância, como resulta do n.° 51 do presente acórdão, da possibilidade de contornar essa medida. Com efeito, embora seja verdade que a ineficácia de uma medida de caráter tecnológico pode resultar do facto de existirem possibilidades de contornar essa medida, uma medida de caráter tecnológico pode, apesar da existência de um risco de neutralização, ser qualificada de «eficaz» se esse risco for compensado por outros elementos, como decorre, em substância, dos n.os 48 a 53 do presente acórdão.
59 Por outro lado, continua a ser necessária uma resposta à terceira questão, uma vez que, tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, compete, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a medida de bloqueio geográfico em causa no processo principal é «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29.
60 Nestas condições, há que considerar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, quando a publicação, num sítio Internet, de uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro, constitui uma «comunicação ao público» neste último pelo facto de a medida de bloqueio geográfico aplicada nesse sítio não ser «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da referida diretiva, essa comunicação é imputável à pessoa que publicou a obra nesse sítio Internet ou ao fornecedor da VPN ou de um serviço semelhante que permitiu ao seu utilizador contornar essa medida ineficaz.
61 A este respeito e tendo em conta as considerações expostas no n.° 42 do presente acórdão, note‑se que, quando a pessoa que procedeu a essa publicação não adotou medidas de caráter tecnológico eficazes, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29, a comunicação ao público em causa, bem como a falta de proteção daí resultante, é imputável a essa pessoa.
62 Em contrapartida, não se pode considerar que o fornecedor da VPN ou de serviços semelhantes, utilizados para contornar uma medida de bloqueio geográfico ineficaz e que constituem ferramentas técnicas lícitas a que os utilizadores podem legitimamente recorrer, também comunicou a obra ao público.
63 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que esse fornecedor não dá acesso aos utilizadores finais a uma obra protegida e que, ainda que tenha conhecimento da consequência de que o seu serviço pode ser utilizado para aceder a obras protegidas sem o consentimento dos seus autores, não intervém ele próprio para efeitos desse acesso, pelo que não desempenha para esse efeito um «papel incontornável», na aceção da jurisprudência recordada no n.° 30 do presente acórdão. Por conseguinte, não se pode considerar, em conformidade com o que resulta do considerando 27 desta diretiva, que, pelo simples facto de colocar à disposição um serviço destinado a permitir ou a realizar uma comunicação a um público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva, esse fornecedor procede a um ato de comunicação (v., por analogia, Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.os 78 e 79, e de 13 de julho de 2023, Ocilion IPTV Technologies, C‑426/21, EU:C:2023:564, n.os 60 e 62 a 65).
64 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que quando a publicação, num sítio Internet, de uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro, constitui uma «comunicação ao público» neste último pelo facto de a medida de bloqueio geográfico aplicada nesse sítio não ser «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, essa comunicação é imputável à pessoa que publicou a obra nesse sítio Internet e não ao fornecedor da VPN ou de um serviço semelhante que permitiu ao seu utilizador contornar essa medida ineficaz.
Quanto às despesas
65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro e é publicada a título gratuito num sítio Internet que contém uma medida de bloqueio geográfico destinada a impedir o acesso a esse sítio dos internautas que o consultem a partir desse outro Estado‑Membro, não é objeto de uma «comunicação ao público» neste último, na aceção desta disposição, sempre que esta medida de bloqueio seja «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, pelo facto de ser de «última geração», ainda que esses internautas possam contorná‑la recorrendo a uma rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou a um serviço semelhante.
2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29
deve ser interpretado no sentido de que:
quando a publicação, num sítio Internet, de uma obra que caiu no domínio público nalguns Estados‑Membros, mas que continua protegida pelo direito de autor noutro Estado‑Membro, constitui uma «comunicação ao público» neste último pelo facto de a medida de bloqueio geográfico aplicada nesse sítio não ser «eficaz», na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, essa comunicação é imputável à pessoa que publicou a obra nesse sítio Internet e não ao fornecedor da rede privada virtual [virtual private network (VPN)] ou de um serviço semelhante que permitiu ao seu utilizador contornar essa medida ineficaz.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.