Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-788/24

N.º do Acórdão
62024CC0788
Data
15/01/2026

Reenvio prejudicial Critérios Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Conceito de “comunicação ao público” Medidas restritivas Publicação num sítio Internet Acesso, através de uma rede privada virtual (VPN), a um conteúdo protegido num único Estado‑Membro Sítio Internet destinado ao público de um determinado país Territorialização da Internet através de bloqueios geográficos do acesso Potencial contorno dessas medidas através da utilização de uma VPN


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 15 de janeiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 15 de janeiro de 2026 (1)

Processo C788/24

Anne Frank Fonds

contra

Anne Frank Stichting,

Koninklijke Nederlandse Akademie van Wetenschappen,

Vereniging voor Onderzoek en Ontsluiting van Historische Teksten

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “comunicação ao público” — Publicação num sítio Internet — Acesso, através de uma rede privada virtual (VPN), a um conteúdo protegido num único Estado‑Membro — Critérios — Sítio Internet destinado ao público de um determinado país — Medidas restritivas — Territorialização da Internet através de bloqueios geográficos do acesso — Potencial contorno dessas medidas através da utilização de uma VPN »






Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos), tem por objeto, em substância, a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (a seguir «Diretiva Direitos de Autor») (2).

2. Este pedido inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe a Anne Frank Fonds (a seguir «recorrente no processo principal») (3) à Anne Frank Stichting (Fundação Anne Frank), à Koninklijke Nederlandse Akademie van Wetenschappen (Real Academia Neerlandesa das Artes e das Ciências) e à Vereniging voor Onderzoek en Ontsluiting van Historische Teksten (Associação para a Investigação e Divulgação de Textos Históricos; a seguir «Associação») (a seguir, conjuntamente, «recorridas no processo principal») (4) a respeito de uma alegada violação nos Países Baixos do direito de autor de que a recorrente no processo principal é titular, resultante da publicação, no sítio Internet da Associação, de uma nova versão científica de O Diário de Anne Frank.

3. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre o alcance do conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor e, nomeadamente, sobre a questão de saber se a publicação de um conteúdo num sítio Internet constitui tal «comunicação ao público» num Estado‑Membro onde esse conteúdo está protegido pelo direito de autor e no qual esse sítio Internet é objeto de um bloqueio geográfico (de última geração), pelo que só pode ser consultado contornando esta medida de bloqueio através de um serviço de rede privada virtual (VPN) ou de um serviço análogo. Esta questão exige uma ponderação de dois interesses protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a saber, por um lado, o direito de autor da recorrente no processo principal, consagrado no seu artigo 17.°, n.° 2, e, por outro, a liberdade de expressão e de informação das recorridas no processo principal, garantida pelo seu artigo 11.°

Quadro jurídico

Direito da União

4. O artigo 3.° da Diretiva Direitos de Autor, com a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», enuncia, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

5. O artigo 6.° desta diretiva, com a epígrafe «Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico», dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.»

Direito neerlandês

6. O artigo 1.° da Auteurswet (Lei relativa ao Direito de Autor), de 23 de setembro de 1912 (5), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«O direito de autor é o direito exclusivo do autor de uma obra literária, científica ou artística, ou dos seus sucessores, de a divulgar e de a reproduzir, sem prejuízo das limitações previstas na lei.»

7. O artigo 12.° desta lei enumera os atos que são (igualmente) equiparados à divulgação de uma obra literária, científica ou artística.

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

8. A recorrente no processo principal é titular dos direitos de autor sobre determinadas versões de O Diário de Anne Frank (a seguir «documentos protegidos»), que continuam abrangidas pelo direito de autor nos Países Baixos até 2037, ao passo que este expirou em 2016 em vários outros países, incluindo a Bélgica (a seguir «países de domínio público») (6).

9. As recorrentes no processo principal publicaram no sítio Internet www.annefrankmanuscripten.org, em língua neerlandesa, uma edição científica da integralidade dos manuscritos de O Diário de Anne Frank, incluindo, nomeadamente, versões que continuam protegidas pelo direito de autor nos Países Baixos e, simultaneamente, implementaram as duas medidas seguintes: por um lado, um sistema de bloqueio geográfico («geoblocking»), através do qual este sítio Internet só está acessível nos países de domínio público (7), e, por outro, quando este sítio é consultado a partir de um país de domínio público, um pedido de assinatura de uma declaração pelo utilizador da Internet em como acede ao referido sítio a partir de um desses países (8).

10. A recorrente no processo principal interpôs recurso e apresentou um pedido de medidas provisórias ao juiz nacional, alegando que as recorridas no processo principal violaram os seus direitos de autor, dado que, nos Países Baixos, os documentos protegidos estão acessíveis em linha através de uma VPN. As recorridas no processo principal sustentam, por seu lado, ter adotado medidas restritivas eficazes destinadas a prevenir qualquer violação dos direitos de autor.

11. Uma vez que os juízes das medidas provisórias, tanto em primeira instância como em sede de recurso, indeferiram o pedido de medidas provisórias com o fundamento de que todas as recorridas no processo principal tinham envidado esforços razoáveis para impedir ou desencorajar o acesso ao sítio Internet a partir dos Países Baixos (9), a recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio.

12. Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor ser interpretado no sentido de que a publicação de uma obra na Internet só pode ser considerada uma comunicação ao público num determinado país se a publicação for dirigida ao público desse país? Em caso afirmativo, que fatores devem ser tomados em consideração na apreciação desse facto?

2) Pode haver uma comunicação ao público num determinado país se, através de um bloqueio geográfico (de última geração), for conseguido que o sítio Web onde a obra é publicada só possa ser acedido pelo público desse país contornando a medida de bloqueio através de um serviço VPN ou de um serviço semelhante? É relevante, para este efeito, a questão de saber em que medida o público do país bloqueado está disposto e tem as necessárias condições para adquirir o acesso ao sítio Web em causa através desse serviço? É relevante para a resposta a esta questão saber se, além da medida do bloqueio geográfico, foram ainda tomadas outras medidas para impedir ou desencorajar o acesso ao sítio Web do público do país bloqueado?

3) Se a possibilidade de contornar a medida de bloqueio implicar que a obra publicada na Internet foi comunicada ao público no país bloqueado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, tal comunicação foi feita pela pessoa que publicou a obra na Internet, mesmo que, para a tomada de conhecimento da comunicação tivesse sido necessária a intervenção do fornecedor do serviço VPN ou semelhante em causa?»

13. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela recorrente no processo principal, pelas recorridas no processo principal, pelo Governo Português e pela Comissão Europeia. Estas partes também apresentaram observações orais na audiência de alegações realizada em 6 de outubro de 2025.

Análise

Quanto à primeira questão prejudicial

14. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor deve ser interpretado no sentido de que a publicação de uma obra na Internet só pode ser considerada uma «comunicação ao público», num determinado país, se for dirigida ao público nesse país e, nesse caso, que fatores devem ser tomados em consideração no âmbito dessa apreciação. Esta questão equivale, no essencial, a determinar se uma «comunicação ao público», na aceção desta disposição, tem de ser efetivamente dirigida a esse público ou se o simples facto de este poder aceder ao sítio Internet onde a obra é publicada, mesmo que seja contornando‑o, é suficiente.

15. A título preliminar, recordo que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (10).

16. A este respeito, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o conceito de «comunicação ao público», na aceção dessa disposição, deve, como sublinha o considerando 23 dessa diretiva, ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. Com efeito, resulta dos considerandos 4, 9 e 10 da referida diretiva que esta tem por objetivo principal instaurar um elevado nível de proteção dos autores, permitindo‑lhes receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, nomeadamente quando são comunicadas ao público (11).

17. Em conformidade com jurisprudência também constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva, associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público, e implica uma apreciação individualizada (12).

18. Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que este conceito implica uma apreciação individualizada que pressupõe ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes (13). Uma vez que estes critérios podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca (14).

19. Entre estes critérios, o Tribunal de Justiça sublinhou, por um lado, o papel incontornável desempenhado pelo operador da plataforma e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, este pratica um «ato de comunicação» ao intervir, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem esta intervenção, estes clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida (15). Deve, portanto, existir um nexo direito entre a ação do fornecedor e a obra protegida objeto de comunicação (16). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o caráter lucrativo de uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, não é desprovido de pertinência, ainda que esse caráter não seja necessariamente uma condição indispensável que determine a própria existência dessa comunicação (17).

20. Ademais, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «público» visa um número indeterminado de potenciais destinatários e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (18). Assim, o conceito de «público» pressupõe a consecução de um limiar mínimo, o que exclui deste conceito um número demasiado reduzido, ou mesmo insignificante, de pessoas em causa. Para determinar esse número, há que ter em conta, nomeadamente, o número de pessoas que podem ter acesso à mesma obra em paralelo, bem como o número de pessoas que podem ter sucessivamente acesso à mesma (19), sem que seja determinante que utilizem ou não essa possibilidade (20).

21. O Tribunal de Justiça também recordou que, segundo jurisprudência constante, para ser qualificada de «comunicação ao público», uma obra protegida deve ser comunicada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na sua falta, junto de um «público novo», isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público (21).

22. No caso em apreço, considero, por um lado, que a publicação em linha, pela Associação, de uma edição científica da integralidade dos manuscritos de O Diário de Anne Frank constitui um «ato de comunicação» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor. Na verdade, sem essa ação, a obra não estaria, em princípio, acessível ao público.

23. Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 20 das presentes conclusões, parece‑me que esse ato de comunicação atingiu um «público», dado que ofereceu a um número indeterminado de pessoas a possibilidade de acederem aos documentos protegidos aos quais não tinham acesso anteriormente, sem que seja determinante que estas tenham efetivamente exercido essa possibilidade ou que esse ato tenha sido dirigido a um público específico.

24. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor deve ser interpretado no sentido de que não exige que um ato de publicação de uma obra num sítio Internet seja dirigido ao público do país em causa para ser qualificado de «ato de comunicação ao público» nesse país.

Quanto à segunda questão prejudicial

25. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a publicação de um conteúdo num sítio Internet constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, num país onde esse conteúdo está protegido pelo direito de autor e no qual esse sítio Internet é objeto de um bloqueio geográfico (de última geração), pelo que só pode ser consultado contornando essa medida de bloqueio através de um serviço de VPN ou de um serviço análogo. Também pergunta se é relevante, a este respeito, determinar, por um lado, em que medida o público do país bloqueado deseja e pode ter acesso ao referido sítio Internet através desse serviço e, por outro, se é oportuno implementar medidas adicionais destinadas a impedir ou desencorajar esse acesso.

26. A título preliminar, recordo que, como decorre dos considerandos 3 e 31 da Diretiva Direitos de Autor, a harmonização efetuada por esta visa salvaguardar, nomeadamente no ambiente eletrónico, um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos na proteção da sua propriedade intelectual, garantida pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta, e, por outro, a proteção dos interesses e dos direitos fundamentais dos utilizadores de material protegido, em especial da sua liberdade de expressão e de informação, garantida pelo artigo 11.° da Carta (22).

27. O respeito deste equilíbrio afigura‑se ainda mais complexo quando a obra protegida é publicada na Internet. Efetivamente, para efeitos da interpretação e aplicação da Diretiva Direitos de Autor, nomeadamente do seu artigo 3.°, n.° 1, deve‑se procurar este justo equilíbrio, tomando‑se igualmente em consideração a especial importância da Internet para a liberdade de expressão e de informação, protegida pelo artigo 11.° da Carta (23). Acresce que, embora, devido à natureza territorial do direito de autor, o titular desse direito sobre uma obra não possa, com base nos direitos de que dispõe num Estado‑Membro, autorizar ou proibir uma comunicação ao público noutro Estado‑Membro onde esse direito está extinto, não deixa de ser verdade que a publicação num sítio Internet está, por natureza, acessível a todos os internautas e não se limita às fronteiras territoriais do direito de autor.

28. No caso em apreço, para não violar os direitos de autor da recorrente no processo principal, as recorridas no processo principal, tendo publicado legalmente os documentos protegidos num sítio Internet a partir de um país onde esses documentos caíram no domínio público, implementaram uma medida de bloqueio geográfico para os outros países que não os de domínio público. No entanto, a recorrente no processo principal, titular dos direitos sobre esses documentos nos países em causa, critica a ineficácia desta medida, que os utilizadores podem contornar através de um serviço de VPN.

29. A este respeito, recordo que as medidas de bloqueio geográfico do acesso constituem instrumentos de gestão dos direitos digitais («digital rights management»), destinados a proteger os direitos de autor , eles próprios garantidos pelo direito da União (24). O Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que, ao adotar medidas técnicas contra a transclusão de uma obra protegida disponibilizada na Internet, o titular do direito de autor restringe o círculo de pessoas às quais essa obra está acessível aos utilizadores do sítio Internet em que ocorreu a sua comunicação inicial (25).

30. Por conseguinte, como sublinhou o advogado‑geral M. Szpunar, nas suas conclusões no processo Grand Production, se o titular dos direitos de autor (ou o titular da licença) tiver aplicado um bloqueio geográfico, a difusão é dirigida unicamente ao círculo de pessoas que têm acesso ao conteúdo protegido no território designado por esse titular (ou seja, a partir de um território onde o acesso não está bloqueado). Nessa situação, o referido titular não faz, portanto, uma comunicação ao público noutros territórios (26).

31. Na verdade, é comummente aceite que, tanto no mundo virtual como no mundo real, nenhuma medida de segurança é absolutamente inviolável (27). Qualquer proteção pode ser contornada ou comprometida, pelo que o objetivo só pode consistir em reforçar o seu nível de fiabilidade. Esta constatação aplica‑se igualmente aos dispositivos de bloqueio geográfico (28).

32. No entanto, o facto de os utilizadores conseguirem contornar uma medida de bloqueio geográfico implementada para restringir o acesso a uma obra protegida não pode, por si só, levar a considerar que a entidade que instituiu esse bloqueio procede a uma comunicação ao público dessa obra no território em que o acesso deve ser impedido. Adotar tal interpretação equivaleria a impedir a gestão territorial dos direitos de autor na Internet e conferiria necessariamente um caráter global a qualquer comunicação ao público efetuada em linha (29). Como sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, o titular de um direito exclusivo sobre uma obra não tem o direito de autorizar ou proibir, com base no direito que lhe é reconhecido num Estado‑Membro, uma comunicação ao público noutro Estado‑Membro em que esse direito deixou de produzir efeitos.

33. Por conseguinte, entendo que, quando o responsável pela publicação coloca em linha num sítio Internet uma obra protegida por direitos de autor em determinados países e adota medidas técnicas eficazes destinadas a prevenir atos não autorizados pelo titular dos direitos de autor, como um dispositivo de bloqueio geográfico do acesso a esse sítio Internet nos países em que a obra ainda está protegida por direitos de autor, não se pode considerar que esse responsável procede a uma comunicação da obra protegida ao público nestes últimos países. Seria diferente se as medidas técnicas adotadas pelo referido responsável se revelassem deliberadamente ineficazes, de modo a poderem ser facilmente contornadas (30). De resto, incumbe aos Estados‑Membros, por força do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, adotar medidas positivas para assegurar a proteção do direito de autor, como sanções eficazes contra aqueles que violam a proteção conferida a esse direito.

34. No caso em apreço, como decorre da decisão de reenvio, as recorridas no processo principal instituíram uma medida de bloqueio geográfico do sítio Internet em causa, qualificada como sendo «de última geração», e um sistema de alerta que, quando é efetuada uma consulta a partir de um país de domínio público, exige a assinatura pelo utilizador de uma declaração de que acede a esse sítio Internet a partir de um dos países de domínio público (31).

35. A este respeito, embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos acima referidos, a eficácia das medidas técnicas implementadas pelas recorridas no processo principal, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer‑lhe indicações úteis para o efeito que lhe permitam dirimir o litígio que lhe foi submetido (32).

36. Em primeiro lugar, saliento, antes de mais, que uma medida de bloqueio geográfico, como a adotada no caso em apreço, é, em princípio, o único dispositivo atualmente capaz de restringir o acesso a um sítio Internet numa base territorial e, dado que é «de última geração», constitui uma medida adequada para assegurar, na medida do possível, a proteção dos direitos de autor da recorrente no processo principal (33). No entanto, recorde‑se simultaneamente que, conforme exposto no n.° 31 das presentes conclusões, nenhuma tecnologia é infalível, o que implica a necessidade — e a correspondente obrigação do titular do sítio Internet — de proceder regularmente a uma avaliação dos novos riscos de ser contornada e, eventualmente, adotar medidas complementares destinadas a prevenir que o seja (34).

37. Em seguida, a vontade dos utilizadores de contornarem o bloqueio geográfico para acederem ao sítio Internet em causa, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da segunda questão prejudicial, não constitui, a meu ver, devido ao seu caráter subjetivo, um critério decisivo para apreciar a eficácia das medidas aplicadas pelas recorridas no processo principal. Em contrapartida, o simples recurso por parte dos utilizadores a meios ou comportamentos ilícitos para contornarem o bloqueio constitui um elemento pertinente a ter em conta, uma vez que as recorridas no processo principal não podem ser responsabilizadas, além da implementação de medidas restritivas eficazes, pelos atos ilícitos cometidos por terceiros.

38. Por último, a aplicação de medidas adicionais destinadas a impedir ou desencorajar o acesso do público ao sítio Internet em causa no país bloqueado, como as adotadas no caso em apreço (35), constitui um elemento acessório mas, no entanto, pertinente para avaliar o efeito dissuasivo do conjunto de medidas sobre o público desse país (36).

39. Em segundo lugar, os argumentos apresentados pela recorrente no processo principal não me parecem convincentes. Antes de mais, o facto de o sítio ser publicado em língua neerlandesa não constitui, por si só, um indício da vontade das recorridas no processo principal de se dirigirem ao público dos Países Baixos, uma vez que se trata, por um lado, da língua original de O Diário de Anne Frank (e não de uma tradução) e, por outro, de uma das línguas oficiais do Reino da Bélgica, ou seja, do país onde as recorridas no processo principal estão estabelecidas.

40. Em seguida, a escolha de um nome de domínio genérico («.org») para o endereço URL do sítio Internet, em vez de um nome de domínio nacional («.be»), também não constitui um critério decisivo. Com efeito, por um lado, o nome de domínio «.org» é frequentemente utilizado por organizações como as recorridas no processo principal e, por outro, a publicação não se limita ao público belga, mas destina‑se a todos os países de domínio público (37).

41. Por último, considero que as medidas alternativas contempladas pela recorrente no processo principal nas suas observações escritas e orais não são suscetíveis de ser impostas nas circunstâncias do caso em apreço. Com exceção da solução radical que consistiria em renunciar à publicação da obra (ou em efetuar uma difusão apenas parcial dos documentos protegidos), que evidentemente não pode ser considerada uma medida proporcionada, a recorrente no processo principal propôs, nomeadamente, um acesso semelhante ao dos terminais de biblioteca ou uma eventual limitação do acesso a um público de assinantes, e isto por meio de uma ligação segura por nome de utilizador e palavra‑passe. Estas medidas poderiam constituir meios adicionais e muito eficazes para restringir o acesso aos documentos protegidos. No entanto, a sua adoção implicaria a implementação de um modelo de publicação «fechado», completamente diferente daquele, mais aberto, escolhido legitimamente pelas recorridas no processo principal, que limitaria consideravelmente a sua liberdade de informação nos países de domínio público (38). Por conseguinte, a solução sugerida no âmbito das presentes conclusões, embora assegure uma proteção dos direitos de autor menos rígida, parece‑me ser a única solução viável e proporcionada, tendo em conta o caráter particularmente restritivo das medidas propostas pela recorrente no processo principal.

42. À luz de todos os elementos expostos, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor deve ser interpretado no sentido de que a publicação de um conteúdo num sítio Internet não constitui uma «comunicação ao público» num país onde esse conteúdo está protegido pelo direito de autor e no qual esse sítio Internet é objeto de um bloqueio geográfico eficaz, eventualmente complementado por outras medidas não técnicas destinadas a limitar ou a desencorajar o acesso e que tenham um efeito dissuasivo no país bloqueado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, a capacidade de os utilizadores do país bloqueado contornarem essas medidas com a ajuda de um serviço de VPN ou de um serviço análogo, e que os fornecedores no país de domínio público não podem estar sujeitos a exigências irrazoáveis.

Quanto à terceira questão prejudicial

43. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, quando a possibilidade de contornar a medida de bloqueio geográfico implica a comunicação ao público da obra publicada na Internet no país bloqueado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, tal comunicação é feita por quem publicou a obra na Internet, mesmo que, para tomar conhecimento dessa comunicação, seja necessária a intervenção do prestador do serviço de VPN em questão ou de um serviço análogo.

44. A título preliminar, considero que, atendendo à resposta proposta à segunda questão prejudicial, não é necessário responder à terceira questão, que assenta na premissa de que a publicação dos documentos protegidos no caso em apreço constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor, no país bloqueado, tendo em conta a possibilidade de contornar a medida de bloqueio geográfico por meio de serviços de VPN ou de serviços análogos. No entanto, apresentarei, nos números seguintes, algumas precisões sobre a questão de saber se, no caso em apreço, a comunicação ao público, que não pode ser imputada ao autor da publicação na Internet no território bloqueado, pode, todavia, ser considerada feita pelo prestador de serviços de VPN ou de serviços análogos.

45. No processo principal, a recorrente invoca o risco de os utilizadores poderem contornar a medida de bloqueio geográfico acedendo ao sítio Internet através de serviços de VPN.

46. A este respeito, saliento que, embora os prestadores de serviços de VPN atuem como intermediários no caso em apreço, a sua intervenção não incide sobre a comunicação das obras protegidas pelo direito de autor, mas limita‑se ao acesso à Internet (39). Com efeito, como sublinha a Comissão nas suas observações, os serviços de VPN são serviços técnicos legalmente acessíveis que os utilizadores podem, no entanto, utilizar para fins ilícitos. O simples facto de tais serviços ou serviços análogos poderem ser utilizados para esses fins não basta para demonstrar que os prestadores desses serviços comunicam, eles próprios, a obra protegida ao público (40). Seria diferente se esses prestadores incentivassem ativamente uma utilização ilícita dos seus serviços. Com efeito, nessa situação, poderia considerar‑se que os referidos prestadores desempenham um papel determinante na disponibilização das obras em causa (41), o que o órgão jurisdicional de reenvio deverá, sendo caso disso, apreciar à luz das circunstâncias do caso em apreço.

47. Assim, no caso de a possibilidade de contornar a medida de bloqueio geográfico implicar a comunicação ao público da obra publicada na Internet no país bloqueado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor — o que tendo a excluir à luz das considerações desenvolvidas no âmbito da segunda questão prejudicial — o prestador de serviços de VPN ou de serviços análogos não pode ser considerado o autor dessa comunicação ao público.

48. Por conseguinte, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor deve ser interpretado no sentido de que, na eventualidade de, tendo em conta a possibilidade de contornar as medidas de bloqueio geográfico, se considerar que a publicação de um conteúdo num sítio Internet constitui uma comunicação ao público da obra no país em causa, esta disposição se opõe a que um prestador de serviços de VPN ou de serviços análogos seja responsabilizado pelos atos de um utilizador num país onde o acesso à obra está bloqueado, quando este utilize esses serviços para contornar as medidas de bloqueio geográfico, a menos que o prestador incentive ativamente essa utilização ilícita para aceder à obra protegida nesse país.

Conclusão

49. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) do seguinte modo:

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

1) não exige que um ato de publicação de uma obra num sítio Internet seja dirigido ao público do país em causa para ser qualificado de ato de comunicação ao público nesse país;

2) a publicação de um conteúdo num sítio Internet não constitui uma «comunicação ao público», na aceção desta disposição, num país onde esse conteúdo está protegido pelo direito de autor e no qual esse sítio Internet é objeto de um bloqueio geográfico eficaz, bem como de eventuais outras medidas não técnicas destinadas a limitar ou a desencorajar o acesso que complementem a medida de bloqueio geográfico e que tenham um efeito dissuasivo no país bloqueado, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, a capacidade de os utilizadores do país bloqueado contornarem essas medidas com a ajuda de um serviço de rede privada virtual (VPN) ou de um serviço análogo, e que os fornecedores no país de domínio público não podem estar sujeitos a exigências irrazoáveis;

3) na eventualidade de, tendo em conta a possibilidade de contornar as medidas de bloqueio geográfico, se considerar que a publicação de um conteúdo num sítio Internet constitui uma comunicação ao público da obra no país em causa, esta disposição se opõe a que um prestador de serviços de VPN ou de serviços análogos seja responsabilizado pelos atos de um utilizador num país onde o acesso à obra está bloqueado, quando este utilize esses serviços para contornar as medidas de bloqueio geográfico, a menos que o prestador incentive ativamente essa utilização ilícita para aceder à obra protegida nesse país.

1 Língua original: francês.

2 JO 2001, L 167, p. 10.

3 Trata-se de um fundo, com sede em Basileia (Suíça), cujo objetivo é cumprir uma missão social e cultural conforme o espírito de Anne Frank.

4 As duas primeiras têm sede em Amesterdão (Países Baixos) e a terceira em Bruxelas (Bélgica).

5 Stb. 1912, n.° 308.

6 São, nomeadamente, os seguintes países: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Finlândia e Suécia. V., para mais detalhes sobre a evolução dos direitos de autor aplicáveis às diferentes versões de O Diário de Anne Frank na Bélgica e nos Países Baixos, Van Gompel, S., «Geo‑Blocking Measures and the Online Publication of Anne Frank’s Diaries», GRUR international, 2025, vol. 74, n.° 8, pp. 705 e 706.

7 Sempre que o sítio Internet for consultado a partir de um país onde a obra continua protegida pelo direito de autor, como nos Países Baixos, é exibida a seguinte mensagem: «Acesso negado [...]. Lamentamos informar que [...]. Este sítio Web não está acessível a partir do seu país».

8 Nessa hipótese, aparece a seguinte mensagem: «Verificação do acesso [...]. A edição científica em linha dos manuscritos de Anne Frank não foi disponibilizada em todos os países devido aos direitos de autor. Esta edição é apenas acessível a partir dos seguintes países em que a obra caiu no domínio público, onde estas restrições não se aplicam: [lista dos países em causa]. Ao clicar abaixo em “Sim”, declara consultar este sítio a partir de um dos países acima referidos em que a obra caiu no domínio público. Se a declaração assim feita for falsa, estará a contornar medidas de proteção, correndo o risco de cometer uma violação dos direitos de autor pela qual será responsabilizado. Na parte inferior a esta mensagem, são propostas duas opções alternativas ao internauta: um botão verde com a menção «Sim, consulto o sítio Web a partir de um dos países acima referidos em que a obra caiu no domínio público» e um botão vermelha indicando «Não, acedo ao sítio Web a partir de outro país».

9 Segundo esses juízes, não existia «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor. Também entenderam que uma medida inibitória teria por efeito privar todos os utilizadores da Internet situados nos países em que a obra é do domínio público de qualquer acesso legal ao sítio Internet, uma consequência considerada desproporcionada. O juiz das medidas provisórias baseou‑se, nomeadamente, nas Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Grand Production (C‑423/21, a seguir «conclusões no processo Grand Production» EU:C:2022:818), segundo as quais, em substância, o referido artigo 3.°, n.° 1, devia ser interpretado no sentido de que não viola o direito exclusivo de comunicação de obras ao público previsto nesta disposição um operador de uma plataforma de streaming que procede à retransmissão, na Internet, de um programa de televisão numa situação em que os utilizadores contornam, com a ajuda de uma VPN, o bloqueio geográfico de acesso, de forma que estão disponíveis obras protegidas no território da União Europeia sem que o operador dessa plataforma tenha autorização do titular dos direitos de autor.

10 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, ao abrigo desta disposição, os autores dispõem de um direito de natureza preventiva que lhes permite interpor‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, a fim de proibir essa comunicação (v. Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, a seguir «Acórdão GEMA» EU:C:2024:526, n.° 17 e jurisprudência aí referida).

11 V., nomeadamente, Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, a seguir «YouTube e Cyando» , EU:C:2021:503, n.° 63 e jurisprudência aí referida), e GEMA (n.° 19 e jurisprudência aí referida).

12 V. Acórdão GEMA (n.° 21 e jurisprudência aí referida).

13 V. Acórdão de 13 de julho de 2023, Ocilion IPTV Technologies (C‑426/21, EU:C:2023:564, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

14 V. Acórdão GEMA (n.° 22 e jurisprudência aí referida).

15 V., nomeadamente, Acórdãos YouTube e Cyando (n.° 68 e jurisprudência aí referida), e GEMA (n.° 23 e jurisprudência aí referida).

16 V. Conclusões no processo Grand Production (n.° 48 e jurisprudência aí referida). Nesse processo, não foi, no entanto, proferido acórdão, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio retirou o seu pedido de decisão prejudicial (v. Despacho de 13 de fevereiro de 2023, Grand Production, C‑423/21, EU:C:2023:130).

17 V. Acórdão GEMA (n.° 24 e jurisprudência aí referida). Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a «recetividade» do público pode ser pertinente, no sentido de que a difusão de obras protegidas reveste caráter lucrativo quando o utilizador pode retirar da mesma um benefício económico ligado à atratividade e, por conseguinte, à maior frequência do estabelecimento em que procede a essa difusão, ao passo que tal caráter lucrativo não existe quando o público visado não atribui nenhuma importância a essa difusão (v., neste sentido, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

18 V., nomeadamente, Acórdãos YouTube e Cyando (n.° 69 e jurisprudência aí referida), e GEMA (n.° 38 e jurisprudência aí referida).

19 V. Acórdão GEMA (n.° 39 e jurisprudência aí referida).

20 V. Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o. (C‑466/12, EU:C:2014:76, n.° 19, e jurisprudência aí referida). Além disso, embora possam existir indícios de que uma comunicação se dirige a determinados grupos de pessoas, independentemente do local onde essas pessoas se encontram (v. Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.os 46 a 50 e jurisprudência aí referida), essa «orientação» específica para um determinado público não é necessária para que uma publicação na Internet constitua uma comunicação ao público. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer ato pelo qual um utilizador dá, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, acesso a obras ou a outros objetos protegidos constitui um ato de colocação à disposição e, portanto, uma comunicação ao público, para efeitos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva Direitos de Autor (v. Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

21 V., nomeadamente, Acórdãos YouTube e Cyando (n.° 70 e jurisprudência aí referida), e GEMA (n.° 43 e jurisprudência aí referida).

22 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 64 e jurisprudência aí referida). Do mesmo modo, no que respeita, mais genericamente, aos direitos de propriedade intelectual, o considerando 2 da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45), enuncia que «[a] proteção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos e, ao mesmo tempo, não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à proteção de dados pessoais, incluindo na Internet».

23 V. Acórdão YouTube e Cyando (n.° 65 e jurisprudência aí referida).

24 O artigo 6.° da Diretiva Direitos de Autor impõe aos Estados‑Membros que alarguem a proteção jurídica a «qualquer medida eficaz de carácter tecnológico». V., igualmente, neste sentido, Conclusões no processo Grand Production (n.os 28 a 30). Segundo o advogado-geral, os instrumentos de gestão dos direitos digitais são utilizados não só para proteger os direitos de autor mas também como ferramentas para gerir esses direitos, uma vez que permitem a cobrança de uma taxa distinta para as diferentes formas de distribuição da mesma obra, a partilha do mercado e a chamada «discriminação de preços» pelas diferentes partes deste ou, por último, a cobrança de taxas pelos conteúdos disponibilizados nos sítios Internet.

25 V. Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst (C‑392/19, EU:C:2021:181, n.os 42 e 43) e Conclusões no processo Grand Production (n.° 35).

26 V. Conclusões no processo Grand Production (n.° 36).

27 Com efeito, a possibilidade de os utilizadores contornarem as medidas de proteção constitui um risco intrínseco à difusão de obras sujeitas ao direito de autor em formato digital e, mais especificamente, na Internet (v. Conclusões no processo Grand Production, n.° 42).

28 V. Conclusões no processo Grand Production (n.° 38). Com efeito, como especifica o advogado-geral, há diferentes meios técnicos, incluindo os serviços de VPN, que permitem contornar esses bloqueios, nomeadamente, alterando virtualmente a localização do utilizador. Embora existam meios técnicos para lutar contra tais práticas, não são, e provavelmente nunca serão, plenamente eficazes, uma vez que os progressos realizados nas técnicas de infração estão sempre um passo à frente dos progressos das técnicas de segurança.

29 V. Conclusões no processo Grand Production (n.° 39). Segundo o advogado-geral, a situação seria diferente se um distribuidor de programas audiovisuais protegidos pelo direito de autor aplicasse deliberadamente um bloqueio geográfico ineficaz para, na realidade, permitir, a pessoas fora do território em que tem o direito de disponibilizar ao público os programas, o acesso a esses programas de uma forma facilitada relativamente às possibilidades objetivamente existentes na Internet, nomeadamente através dos serviços de VPN amplamente disponíveis (n.° 44 e jurisprudência aí referida).

30 V. nota 29 das presentes conclusões. V., igualmente, no que respeita às normas que permitem assegurar um bloqueio geográfico eficaz, Trimble, M., The EU GeoBlocking Regulation: A Commentary, Edward Elgar Publishing, 2024, pp. 26 a 30.

31 V. n.° 9 das presentes conclusões.

32 V., nomeadamente, Acórdão GEMA (n.° 32 e jurisprudência aí referida).

33 De acordo com as observações formuladas pelas recorridas no processo principal na audiência, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a medida de bloqueio geográfico adotada no caso em apreço também consegue restringir o acesso a uma grande parte dos serviços de VPN disponíveis no mercado.

34 De qualquer modo, em conformidade com o antigo adágio «ad impossibilia nemo tenetur» («ao impossível ninguém é obrigado»), não pode ser imposta ao responsável pela publicação da obra na Internet uma obrigação impossível ou desproporcionada, tendo em conta o exercício do seu direito à liberdade de informação.

35 V. n.° 9 das presentes conclusões.

36 A este propósito, também poderia ser útil, como sugeriu a Comissão nas suas observações escritas, que o titular dos direitos de autor no país onde a obra continua protegida fosse previamente informado da publicação e das medidas restritivas implementadas, para que pudesse pronunciar‑se a este respeito.

37 Por outro lado, a utilização de um domínio «.org» ou «.be» não tem nenhuma incidência no acesso ao conteúdo a partir de um país diferente daquele em que o conteúdo controvertido foi publicado.

38 Soluções tão radicais só poderiam, a meu ver, ser contempladas caso as medidas restritivas adotadas pelas recorrentes no processo principal se revelassem totalmente ineficazes, o que, porém, não está demonstrado no caso em apreço e, de qualquer modo, cabe à apreciação exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio.

39 V., neste sentido, Conclusões no processo Grand Production (n.° 41).

40 Além disso, em conformidade com o considerando 27 da Diretiva Direitos de Autor, a disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui, só por si, uma «comunicação» na aceção desta diretiva.

41 V., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein (C‑610/15, EU:C:2017:456, n.° 37).