Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-785/23

N.º do Acórdão
62023CJ0785
Data
19/06/2025
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado Diretiva 97/67/CE Serviços públicos postais Prestador do serviço postal universal Isenção a favor de certas atividades de interesse geral Artigo 12.° Artigo 132.° Conceitos de “serviço público postal” e “serviço de interesse público”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de junho de 2025.
Direktor na Direktsia „Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika“ Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite contra „Bulgarian posts“ EAD.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Artigo 132.° — Serviços públicos postais — Diretiva 97/67/CE — Artigo 12.° — Prestador do serviço postal universal — Conceitos de “serviço público postal” e “serviço de interesse público”.
Processo C-785/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

19 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Artigo 132.° — Serviços públicos postais — Diretiva 97/67/CE — Artigo 12.° — Prestador do serviço postal universal — Conceitos de “serviço público postal” e “serviço de interesse público” »

No processo C‑785/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 18 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023, no processo

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachnoosiguritelna praktika» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite

contra

«Bulgarian posts» EAD,

sendo intervenientes:

Varhovna administrativna prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite, por M. Bakalova e E. Pavlova,

– em representação de «Bulgarian posts» EAD, por V. D. Gerdzhikov e M. Peneva, advokati,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold, M. Ilkova e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 132.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), e do artigo 12.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3) (a seguir «Diretiva 97/67»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (diretor da Direção «Recursos e Práticas em Matéria de Fiscalidade e de Segurança Social» de Sófia, da Administração Central da Autoridade Tributária Nacional, Bulgária) (a seguir «Autoridade Tributária») à «Bulgarian posts» EAD a propósito de um aviso de liquidação relativo a um adicional de imposto sobre o valor acrescentado (TVA) exigido a essa sociedade relativamente ao período de tributação entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2006/112

3 O Título IX da Diretiva 2006/112, intitulado «Isenções», inclui um capítulo 2 relativo às «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», no qual figura o artigo 132.° dessa diretiva, que prevê:

«1. Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

a) As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de passageiros e das telecomunicações;

[...]»

Diretiva 97/67

4 O considerando 15 da Diretiva 97/67 enuncia:

«Considerando que as disposições da presente diretiva em matéria de prestação do serviço universal não afetam o direito dos operadores do serviço universal de negociarem individualmente contratos com os clientes».

5 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1) Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.

1‑A) Prestador de serviços postais: Prestador de serviços postais, a empresa que presta um ou vários serviços postais.

[...]

13) Prestador do serviço universal: Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado‑Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão [Europeia], de acordo com o disposto no artigo 4.°;

[...]

17) Utilizador, qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal enquanto remetente ou destinatária.

[...]

19) Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado‑Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito pelos termos e condições de emprego e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação ou por disposições administrativas e/ou por acordo coletivo celebrado entre os parceiros sociais nacionais, nos termos da legislação comunitária e nacional e, sempre que se justificar, a proteção dos dados, a proteção do ambiente e o ordenamento do território. A proteção dos dados pode incluir a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteção da vida privada.

20) Serviços de tarifa avulsa, os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais do prestador ou prestadores de serviço universal para os diversos envios postais.»

6 O artigo 3.° da mesma diretiva dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

[...]

3. Os Estados‑Membros devem procurar garantir que o serviço universal seja prestado pelo menos cinco dias úteis por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excecionais, e que inclua, no mínimo:

– uma recolha,

– uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou coletiva ou, por derrogação, em condições a determinar pela autoridade reguladora nacional, uma distribuição a instalações apropriadas.

Toda e qualquer exceção ou derrogação concedida por uma autoridade reguladora nacional de acordo com o disposto no presente número deverá ser notificada à Comissão e a todas as autoridades reguladoras nacionais.

4. Cada Estado‑Membro adota as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

– recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg.

– recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

– serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

5. As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais com um peso não superior a 20 kg e fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas.

Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um determinado Estado‑Membro, os Estados‑Membros devem garantir que as encomendas postais recebidas de outros Estados‑Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respetivo território.

6. As dimensões mínimas e máximas dos envios postais em causa são as fixadas pelas disposições aplicáveis aprovadas pela União Postal Universal.

7. O serviço universal definido no presente artigo inclui tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços.»

7 O artigo 5.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Cada Estado‑Membro deve providenciar para que a prestação do serviço universal satisfaça os seguintes requisitos:

[...]

– a oferta de um serviço idêntico aos utilizadores em condições comparáveis».

8 O artigo 12.° da Diretiva 97/67 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem procurar assegurar que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:

– os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta as condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados‑Membros podem manter ou criar disposições que garantam a prestação de serviços postais gratuitos, destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes,

– os preços devem ser fixados em função dos custos e dar incentivos para uma prestação eficiente de serviço universal. Sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados‑Membros podem aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou além‑fronteiras aos serviços de tarifa avulso e a outros envios postais,

– a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito de o prestador ou prestadores do serviço universal celebrarem acordos individuais em matéria de preços com os utilizadores,

– as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias,

– sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, para os remetentes de envios em quantidade ou para os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. As tarifas e as condições a elas associadas devem ser aplicadas de igual modo, tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que ofereçam serviços equivalentes. Também devem beneficiar dessas tarifas os utilizadores que efetuem envios em condições similares, especialmente os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.»

Direito búlgaro

ZDDS

9 O artigo 49.°, ponto 2, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), na versão aplicável no processo principal (a seguir «ZDDS»), prevê que a prestação de serviços postais universais nas condições e segundo as modalidades previstas pela Zakon za poshtenskite uslugi (Lei relativa aos Serviços Postais) (a seguir «ZPU») é uma prestação isenta.

Regulamento de aplicação da lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado

10 O artigo 43.°, n.° 2, do Pravilnik za prilagane na ZDDS (Regulamento de Aplicação da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado), na sua versão aplicável no processo principal, dispõe:

«O serviço postal universal na aceção do artigo 49.°, ponto 2, da [ZDDS] é o serviço postal universal na aceção do capítulo quatro, secção I, [ZPU]»

ZPU

11 O artigo 15.° da ZPU, na sua versão aplicável no processo principal, tem a seguinte redação:

«(1) A [Komisia za regulirane na saobshteniata (Comissão Reguladora das Comunicações, a seguir “Comissão Reguladora”)] regulamenta a prestação de serviços postais em conformidade com a presente lei, e:

[...]

7. define regras, em conformidade com as normas búlgaras e europeias em vigor, relativas à qualidade do serviço postal universal e à eficácia do serviço e assegura, a expensas suas, que a sua execução seja apreciada anualmente por uma entidade independente;

[...]

20: acordar preços para o fornecimento de acesso à rede do operador postal sujeito a obrigações de serviço postal universal;

21: fornece, mediante pedido escrito fundamentado do Ministro dos Transportes, das Tecnologias da Informação e das Comunicações, as informações necessárias à condução da política estatal no domínio dos serviços postais.

[...]»

12 Nos termos do artigo 21.°, n.° 1, dessa lei, na versão aplicável no processo principal:

«Os operadores postais devem assegurar a igualdade de acesso dos utilizadores aos pontos de acesso para a utilização dos serviços postais e estabelecer obrigatoriamente as condições gerais do contrato com os consumidores. Não é necessária a assinatura de contratos individuais com os consumidores.»

13 O artigo 24.° da referida lei, na sua versão aplicável no processo principal, estabelece:

«O serviço postal universal é assegurado por um operador postal legalmente obrigado a prestar este serviço em todo o território nacional através de uma rede postal por ele organizada e gerida.»

14 O artigo 32.° da referida lei, na sua versão aplicável no processo principal, dispõe:

«Um serviço postal universal é um serviço que é prestado de forma contínua durante um determinado horário de abertura e cuja qualidade corresponde às normas referidas no artigo 15.°, n.° 1, ponto 7, a preços acessíveis, com a possibilidade de cada utilizador no território do país o utilizar independentemente da sua localização geográfica.»

15 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, dessa lei, na versão aplicável no processo principal:

«O serviço postal universal é assegurado todos os dias úteis, pelo menos 5 dias por semana [...]»

16 O artigo 34.°, n.° 1, desta lei, na sua versão aplicável no processo principal, prevê:

«O serviço postal universal compreende os seguintes tipos de serviços postais:

1. a receção, o encaminhamento e a distribuição de envios postais nacionais e internacionais do seguinte modo:

a) envios de correspondência até 2 kg;

b) pequenas encomendas, até 2 kg;

[...]

d) impressos, até 5 kg;

e) remessas para pessoas cegas e com deficiência visual, até 7 kg;

2. receção, transporte e distribuição de encomendas postais nacionais e internacionais, até 20 kg;

[...]

4. serviços adicionais de «recomendado» e de «valor declarado».

17 O artigo 36.°, n.os 1 e 2, da referida lei, na sua versão aplicável ao processo principal, tem a seguinte redação:

«1. Os envios postais e as encomendas postais a que se refere o artigo 34.° são distribuídos: nas caixas de correio dos destinatários colocadas no endereço de destino; nas estações de correios; noutras unidades da rede postal; em locais ou instalações acordados entre os operadores postais e os utilizadores.

2. As condições de distribuição dos envios postais e das encomendas postais a que se refere o n.° 1 são determinadas por regras gerais estabelecidas pela [Comissão Reguladora].»

18 Nos termos do artigo 38.° da mesma lei, na versão aplicável aos factos no processo principal:

«Os serviços postais não universais incluem:

1: a receção, o encaminhamento e a distribuição de publicidade endereçada;

2. serviços postais híbridos:

3: os serviços de correio rápido;

4: Vales postais».

19 O artigo 66.° da ZPU 1992, na sua versão aplicável no processo principal, dispõe:

«(1) Os preços por tipo de serviços abrangidos pelo serviço postal universal são constituídos e aplicados segundo regras definidas num regulamento do Conselho de Ministros. O projeto de regulamento é elaborado pela [Comissão Reguladora].

(2) As regras referidas no n.° 1 estão sujeitas à observância dos seguintes princípios:

1. preços idênticos para prestações idênticas em todo o território nacional;

2. igualdade dos utilizadores;

3. Preços acessíveis;

4. tomada em consideração dos custos da prestação dos serviços;

5. relação com a qualidade do serviço;

6. assegurar um lucro economicamente justificado em conformidade com a política de investimento adotada;

7. criar condições para estimular o consumo;

8. ter em conta o nível de preços nos mercados internacionais, na medida em que as circunstâncias nacionais o permitam;

9. publicidade dos preços.

(3) O regulamento referido no n.° 1 determina as condições e o processo segundo os quais o operador postal que tem a obrigação de prestar o serviço postal universal pode negociar preços por tipos de serviços abrangidos pelo serviço postal universal diferentes dos formados ao abrigo das regras, respeitando os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento.»

Disposições complementares da ZPU

20 As Dopalnitelni razporedbi kam ZPU (disposições complementares da ZPU), na sua versão aplicável no processo principal, preveem:

«§ 1. Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

1. “Receção de envios postais”, a atividade dos operadores postais que consiste em receber os envios postais depositados pelos remetentes nos pontos de acesso.

[...]

4. “Ponto de acesso”, uma estação de correios fixa ou móvel, uma agência postal ou um balcão postal externo em que os remetentes depositam e onde o operador recebe os envios postais e as ordens postais, bem como as caixas de correio e outros dispositivos de uso público colocados em locais acessíveis aos remetentes.

[...]

18. “Serviço de correio expresso”, um serviço postal de valor acrescentado em relação ao serviço postal universal. O serviço de correio expresso deve garantir, para além de uma maior rapidez e fiabilidade da receção, do encaminhamento e da entrega em mão própria dos envios postais ao destinatário, o fornecimento da totalidade ou de parte dos seguintes serviços adicionais:

a) Nome e endereço do expedidor;

b) Distribuição até uma data determinada;

c) Possibilidade de alterar o destino ou o destinatário durante a operação de transporte;

d) Confirmação ao remetente da receção do seu envio;

e) Controlo, seguimento e localização dos envios;

f) Serviços personalizados aos utilizadores e prestação de serviços “baseados no cartão” (facultativo) da forma e no momento requeridos (“mediante pedido” e “contratualmente”).

[...]

28. “Estação de correios fixos”, um elemento essencial das redes postais, organizado num espaço separado, em que todos os serviços abrangidos pelo serviço postal universal, os serviços postais não universais e outras atividades comerciais são efetuados pelos agentes do operador postal através de postos de trabalho tecnologicamente interligados.

29. “Estação de correios móveis”, um elemento das redes postais, organizado num espaço em meios de transporte especializados, em que os agentes prestam todos os serviços postais abrangidos pelo serviço postal universal em várias localidades, segundo um itinerário e um horário determinados.

30. “Agência postal”, um local de trabalho numa localidade sem estações de correios fixos, organizado num espaço separado, onde um agente de um determinado operador postal presta determinados serviços postais.

31. “Balcão postal externo”, um local de trabalho organizado para prestar serviços postais num espaço onde são igualmente oferecidos outros tipos de serviços públicos. O direito de prestar serviços postais é concedido com base num contrato com um determinado operador postal.

[...]»

Regulamento relativo às regras de formação e de aplicação do preço do serviço postal universal

21 A secção II do Naredba za opredelyane na pravila za obrazuvane i prilagane na tsentata na universalnata poshtenska usluga (Regulamento que estabelece as Regras de Fixação e de Aplicação do Preço do Serviço Postal Universal), na sua versão aplicável ao processo principal, intitulada «Regras para a Formação dos Preços por Tipos de Serviço Postal Universal», contém um artigo 4.°, cujo n.° 1 dispõe:

«Os preços por tipo de serviço postal universal são fixados com base nos custos da prestação dos serviços resultantes da aplicação do sistema de repartição dos custos, em conformidade com os atos da União Postal Universal.»

22 O artigo 14.° desse regulamento, na sua versão aplicável no processo principal, tem a seguinte redação:

«(1) O operador sujeito a uma obrigação de serviço postal universal pode negociar com utilizadores preços diferentes dos estabelecidos nos termos da secção II.

(2) Os preços referidos no n.° 1 são públicos, não podem ser inferiores aos custos da prestação de cada tipo de serviço e são fixados aplicando descontos de preço por tipo de serviço postal universal em função das condições preenchidas pelos utilizadores e predeterminadas pelo operador sujeito a uma obrigação de serviço postal universal.

(3) O operador sujeito a uma obrigação de serviço universal publica os preços referidos no n.° 1 e as condições da sua aplicação nos termos do n.° 2, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores aquando da celebração de contratos com vista à sua aplicação.

(4) O operador sujeito a uma obrigação de serviço postal universal fornece à [Comissão de Regulação] dados contabilísticos relativos às receitas, às despesas e ao número de envios postais resultantes da execução dos contratos referidos no n.° 3. Os dados são fornecidos por tipo de serviço postal universal ao mesmo tempo que o pedido de compensação do encargo financeiro não razoável resultante da execução do serviço postal universal referido no artigo 29.°, n.° 1, [ZPU].

(5) O operador sujeito a uma obrigação de serviço postal universal deve apresentar à [Comissão Reguladora], para informação, cópias autenticadas dos contratos referidos no n.° 3, bem como das alterações e aditamentos aos mesmos, no prazo de 14 dias a contar da data da sua celebração.»

Normas relativas à qualidade do serviço postal universal e à eficiência do serviço

23 As normativi za kachestvo na universalnata poshtenska usluga i efikasnostta na obsluzhvane (normas relativas à qualidade do serviço postal universal e à eficiência do serviço), na sua versão aplicável no processo principal, foram adotadas pela Decisão n.° 655, de 14 de julho de 2011, da Comissão Reguladora, publicada no DV n.° 64, de 19 de agosto de 2011.

24 Nos termos do artigo 8.° destas normas, na versão aplicável no processo principal, sob a epígrafe «Normas de qualidade relativas à regularidade da recolha dos envios postais e das encomendas postais»:

«Localidade

Dias da semana

Número de recolhas por dia

Sófia

de segunda‑feira a sexta‑feira

2

Sófia

sábado e domingo

1

avec RSTS

de segunda‑feira a sábado

1

sem RSTS

de segunda‑feira a sexta‑feira...

1

[Nota: RSTS — centro de troca e de triagem.]»

25 O artigo 9.° das referidas normas, na versão aplicável no processo principal, sob a epígrafe «Normas de qualidade relativas à regularidade da distribuição dos envios postais e das encomendas postais», estabelece:

«Localidade

Dias da semana

Número de distribuições por dia

Sófia

de segunda‑feira a sábado

2

avec RSTS

de segunda‑feira a sábado

1

sem RSTS

de segunda‑feira a sexta‑feira

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26 A Bulgarian posts é uma sociedade de direito búlgaro que é titular de uma licença individual para prestar o serviço postal universal em todo o território búlgaro.

27 Enquanto prestadora do serviço postal universal, esta sociedade está sujeita a IVA e, no exercício da sua atividade económica, efetua operações que conferem direito à dedução do IVA.

28 Durante uma inspeção fiscal, verificou‑se que a Bulgarian posts tinha declarado, num período não especificado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que determinadas prestações de serviços faziam parte do serviço postal universal, isentas de IVA, na aceção da ZDDS.

29 Todavia, segundo o serviço que procedeu à inspeção fiscal, não se podia considerar que as prestações de serviço em causa faziam parte do serviço postal universal. Com efeito, algumas dessas prestações não correspondiam à definição de tal serviço, constante da ZPU, na sua versão aplicável no processo principal. Outras prestações de serviços estão previstas em contratos que incluem cláusulas que visam, por um lado, ter em conta as necessidades específicas dos clientes em causa, como o lugar de recolha dos envios, o lugar de distribuição, a frequência de recolha, as horas de abertura e, por outro, aplicar‑lhes preços inferiores aos aprovados pela Comissão Reguladora.

30 Consequentemente, em 3 de agosto de 2021, o serviço que procedeu à inspeção fiscal emitiu um aviso de liquidação retificativo, sujeitando a Bulgarian posts a um montante adicional de IVA, acrescido de juros.

31 A Bulgarian posts interpôs recurso desse aviso para o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), que lhe deu provimento e anulou o referido aviso.

32 Segundo esse órgão jurisdicional, o facto de os envios serem recolhidos fora dos pontos de acesso, segundo modalidades específicas e nomeadamente a um preço inferior ao preço aprovado pela Entidade Reguladora, não é um elemento que permita determinar a natureza das prestações de serviços postais em causa. Em contrapartida, pode deduzir‑se do facto de uma grande parte dessas prestações ser fornecida a organismos de direito público a fim de lhes permitir assegurar a sua missão de serviço público, que as referidas prestações não se destinavam a satisfazer as necessidades específicas desses organismos e que, portanto, podiam beneficiar do regime de isenção previsto no artigo 49.°, n.° 2, da ZDDS.

33 A Administração Fiscal interpôs recurso de cassação da sentença de primeira instância para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este último considera que, embora certos acórdãos do Tribunal de Justiça relativos à prestação do serviço postal universal contenham elementos pertinentes para a resolução do litígio que lhe foi submetido, não é menos verdade que as circunstâncias em causa nesses acórdãos são diferentes das que prevalecem nesse litígio, pelo que não permitem responder a todas as questões que se lhe colocam.

34 Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o serviço prestado pela Bulgarian posts não é idêntico ao que está em causa no Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis (C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860), que tem por objeto a notificação oficial de atos emanados de órgãos jurisdicionais e de autoridades administrativas ao abrigo de disposições específicas do direito alemão. Por conseguinte, interroga‑se em que medida a solução adotada nesse acórdão é pertinente para a resolução do litígio que lhe foi submetido, dado que os contratos individuais celebrados pela Bulgarian posts não o são exclusivamente com organismos de direito público e não têm por objeto a notificação de atos judiciais e administrativos.

35 Assim sendo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:248), que a isenção de IVA prevista no artigo 13.°A, n.° 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado matéria coletável uniforme (JO 1977 L 145, p. 1), cuja redação é reproduzida de forma idêntica no artigo 132.° da Diretiva 2006/112, não é aplicável a todas as prestações de serviços efetuadas pelos prestadores do serviço postal universal que não sejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação desta mesma disposição, independentemente da sua natureza intrínseca. Ora, esse acórdão especifica que as prestações efetuadas por esse prestador e cujas condições foram negociadas individualmente não podem ser isentas, uma vez que, pela sua própria natureza, essas prestações respondem às necessidades particulares dos utilizadores interessados.

36 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto a saber se se pode considerar que as prestações de serviços postais em causa no processo que lhe foi submetido as necessidades particulares dos utilizadores interessados e se daí decorre que não podem ser isentas pelo facto de os contratos celebrados individualmente para a obtenção dessas prestações preverem uma ou várias das seguintes condições:

– os preços das prestações são inferiores aos aprovados pela Comissão reguladora para a prestação do serviço postal universal e não foi demonstrado que cobrem os custos da sua prestação;

– os preços das prestações são determinados mediante a aplicação de um desconto que não é determinado em conformidade com as condições acessíveis ao público no que respeita à obtenção desses descontos;

– a recolha e a distribuição dos envios postais devem ser efetuadas no endereço do cliente;

– a frequência das recolhas dos envios postais for superior ao limite inferior previsto, abaixo do qual a frequência da recolha e da distribuição não deve cair, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 2, da ZPU, na versão aplicável no processo principal, e é superior ao previsto nas normas de qualidade do serviço postal universal e de eficiência do serviço;

– está igualmente prevista uma recolha adicional, se o cliente o solicitar, fora do horário previamente acordado;

– numa parte dos contratos celebrados individualmente, foi acordado que a receção dos envios postais ocorreria igualmente após o horário de funcionamento das estações de correios para as cidades em causa.

37 Nestas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os serviços prestados pelo titular da licença para a prestação do serviço postal universal no território da República da Bulgária, ao abrigo de contratos individuais celebrados com [utilizadores] de serviços postais, ser considerados serviços prestados por um “serviço público postal”, na aceção do artigo 132.°, título IX, capítulo 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que são “de interesse geral”, quando esses contratos individuais estipulam que o serviço prestado deve satisfazer uma ou todas as seguintes condições, a saber: recolha de envios fora dos pontos de acesso (recolha e distribuição no endereço do cliente); recolha e distribuição em horário previamente acordado com os clientes; frequência de recolha e distribuição que excede a frequência estabelecida nas normas legais relativas à qualidade do serviço postal universal e à eficiência dos serviços, incluindo recolhas adicionais a pedido do cliente fora do horário de funcionamento das estações de correio para além da frequência expressamente acordada no contrato; prestação do serviço a um preço inferior ao aprovado pela Komisia za regulirane na saobshteniata Comissão Reguladora [...] ou com descontos superiores aos aprovados pela KRS?

2) Resulta do artigo 12.°, segundo travessão, da Diretiva [97/67] que os serviços prestados por um titular da licença do serviço postal universal não têm a qualidade de um serviço postal universal na aceção [dessa] diretiva quando são prestados, nos termos de um contrato individual, a um preço inferior ao aprovado para o correspondente tipo de serviço postal universal e não tiver sido demonstrado que o preço assim acordado cobre os custos da prestação do serviço?

3) O[s] princípio[s] da transparência e da não discriminação, consagrado[s] no artigo 12.°, quarto travessão, da Diretiva [97/67] [são] violado[s] se uma pessoa que seja titular da licença para a prestação do serviço postal universal celebrar contratos individuais para a prestação do serviço postal universal em que prevê outras condições de prestação do serviço mais favoráveis do que as condições publicadas e geralmente acessíveis?

4) Em caso de resposta afirmativa [à terceira] questão, constitui isso um motivo para não considerar as operações isentas na aceção do artigo 132.° da Diretiva [2006/112]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

38 A Bulgarian posts sustenta, em substância, que as questões prejudiciais são inadmissíveis, uma vez que, por um lado, assentam numa premissa errada, a saber, que o teor dos contratos que preveem as prestações de serviços postais em causa no processo principal e das condições gerais de venda foi examinado pela Administração Fiscal e no processo judicial. Por outro lado, uma vez que, como no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis (C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860), foi celebrado um número significativo desses contratos com autoridades judiciárias e administrativas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão é transponível, pelo que não é necessária uma nova interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

39 A este respeito, há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece desse litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2022, Varhoven administrativen sad (Revogação da disposição impugnada), C‑289/21, EU:C:2022:920, n.° 24 e jurisprudência referida].

40 Assim, em primeiro lugar, uma vez que o Tribunal de Justiça só é competente para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um texto normativo da União, o Tribunal de Justiça não verifica a exatidão do quadro factual apresentado por esse órgão jurisdicional nem se pronuncia sobre o mérito das alegações de algumas das partes que contestam a pertinência da hipótese factual descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido (Acórdão de 29 de julho de 2024, Banco BPN/BIC Português e o., C‑298/22, EU:C:2024:638, n.° 31).

41 Por conseguinte, não há que se pronunciar sobre as observações da Bulgarian posts a respeito da premissa em que se baseiam as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.

42 Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, o artigo 267 TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem a interpretação das disposições do direito da União. Daqui resulta que a existência de uma jurisprudência assente sobre uma questão de direito da União, embora possa levar a que o Tribunal de Justiça adote um despacho nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, em nada pode afetar a admissibilidade de um reenvio prejudicial no caso em que um órgão jurisdicional nacional decide, no âmbito desse poder de apreciação, recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos desse artigo 267.° (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida, e de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.° 34 e jurisprudência referida).

43 Ora, no caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, contrariamente à circunstância referida no n.° 59 do Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis (C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860), mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, as prestações de serviços postais em causa no processo principal não consistem exclusivamente em notificações formais de atos efetuadas por conta de órgãos jurisdicionais e de autoridades administrativas.

44 Consequentemente, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

45 A título preliminar, importa salientar que, embora, na formulação da primeira questão, o órgão jurisdicional faça referência a contratos que foram «celebrados individualmente», resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, com estes termos, faz referência à existência material de contratos distintos, celebrados entre a Bulgarian posts e cada um dos clientes em causa, sem que esteja excluído que esses contratos possam incidir sobre prestações abrangidas por um regime jurídico especial, nem que daí decorra que esses contratos sejam fruto de uma negociação individual ou indiquem obrigações que sejam específicas da relação contratual que estabelecem.

46 Por conseguinte, há que entender que, com as suas quatro questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, lido à luz do artigo 12.°, segundo e quarto travessões, da Diretiva 97/67, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que prestações de serviços postais efetuadas, ao abrigo de contratos distintos, por um titular de uma licença individual para prestar o serviço postal universal, beneficiem da isenção de IVA que prevê, desde que estejam preenchidos um ou todos os seguintes requisitos:

– a recolha e a distribuição dos envios postais são efetuadas no endereço do cliente ou em momentos previamente acordados com este;

– as prestações são fornecidas sem que se demonstre que o preço assim acordado cobre o custo da prestação;

– as prestações são fornecidas em condições diferentes das aprovadas pela autoridade nacional designada no Estado‑Membro em causa para regulamentar o serviço postal universal ou ainda das previstas nas normas relativas ao serviço postal universal.

47 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, os Estados‑Membros isentam de IVA «[a]s prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais».

48 Segundo jurisprudência constante, os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta a redação dessa disposição, o contexto em que se insere, nomeadamente a sua génese e o direito internacional, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de outubro de 2022, M2Beauté Cosmetics, C‑616/20, EU:C:2022:781, n.° 40, e de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 56).

49 Quanto à redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, por um lado, a sintaxe da frase que forma esta disposição demonstra claramente que a expressão «serviços públicos postais» designa os organismos que efetuam as prestações de serviços a isentar. Para estarem abrangidas pela letra da referida disposição, é, pois, necessário que as prestações sejam efetuadas por um operador que possa ser qualificado como «serviço público postal» no sentido orgânico deste termo (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C‑357/07, EU:C:2009:248, n.° 27).

50 Por outro lado, a utilização destas palavras implica que, diferentemente dos outros operadores económicos, estes órgãos estão sujeitos a um regime jurídico especial que inclui obrigações específicas. Com efeito, a diferença entre os «serviços públicos postais» e os outros operadores não está ligada à natureza das prestações efetuadas, mas sim ao facto de os operadores que asseguram todo ou parte do serviço postal universal estarem sujeitos a um regime jurídico específico que inclui obrigações específicas (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2015, Comissão/Suécia, C‑114/14, EU:C:2015:249, n.° 33, e de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 55).

51 No que respeita ao contexto em que o artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 se insere, bem como aos objetivos prosseguidos por esta disposição, pode deduzir‑se do facto de esta figurar no capítulo 2, sob a epígrafe «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do título IX desta diretiva, que as isenções previstas neste artigo 132.° têm por objetivo favorecer apenas as atividades que correspondam a um interesse geral, como as prestações de serviços efetuadas pelos serviços públicos postais referidos na referida disposição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 46).

52 Este objetivo geral traduz‑se, no domínio postal, no objetivo específico de oferecer serviços postais que respondam às necessidades essenciais da população, a custo reduzido. Ora, no estado atual do direito da União, este objetivo coincide, em substância, com o prosseguido pela Diretiva 97/67, que enuncia regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da União, a saber, oferecer um serviço postal universal (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 49).

53 Por conseguinte, na prática, só os operadores, públicos ou privados, que se comprometeram a assegurar num Estado‑Membro a totalidade ou parte do serviço postal universal, conforme definido no artigo 3.° da Diretiva 97/67, podem beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 50).

54 No entanto, não se pode inferir do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 que todas as prestações de serviços efetuadas pelos serviços públicos postais e que não estão expressamente excluídas do âmbito de aplicação desta disposição estão isentas, independentemente da sua natureza intrínseca (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C‑357/07, EU:C:2009:248, n.° 43).

55 Com efeito, uma vez que os termos desta isenção devem ser interpretados de uma forma simultaneamente estrita e conforme com o objetivo prosseguido pela referida disposição, só as prestações de serviços que visam responder às necessidades essenciais da população são suscetíveis de beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C‑357/07, EU:C:2009:248, n.° 44).

56 Em especial, resulta da natureza deste objetivo que a referida isenção não se pode aplicar a prestações de serviços específicas dissociáveis do serviço de interesse geral, entre os quais figuram serviços que respondem a necessidades específicas dos utilizadores em causa (Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 47). Assim, para serem abrangidas pela redação da mesma disposição, é igualmente necessário que as prestações de serviços postais em causa sejam abrangidas pelo conceito de «serviços públicos postais» na aceção material que o artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 dá a estes termos.

57 Como tal, os serviços prestados pelos serviços públicos postais, cujas condições foram negociadas individualmente, não podem ser considerados isentos de IVA com base no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Com efeito, pela sua própria natureza, tais prestações respondem a necessidades particulares dos utilizadores em causa, o que é contrário ao objetivo prosseguido pelo serviço postal universal (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 48).

58 No entanto, para beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, não é necessário que as prestações em causa tenham sido formalmente designadas pela regulamentação nacional como fazendo parte do serviço postal universal, desde que sejam suscetíveis de o ser. Com efeito, a qualificação no direito nacional de uma determinada operação não pode ter por efeito sujeitá‑la a IVA, quando é aplicável a essa operação uma isenção de IVA ao abrigo do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis, C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.° 66).

59 Por conseguinte, uma prestação de serviços postais realizada por um operador que se comprometeu a assegurar num Estado‑Membro a totalidade ou parte do serviço postal universal pode ser isenta de IVA, nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, desde que, devido às características que lhe são próprias, seja, em todo o caso, suscetível de fazer parte desse serviço postal universal.

60 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, esse serviço corresponde a uma oferta de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados de modo permanente em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

61 Assim sendo, uma vez que o artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 97/67 se limita a enunciar uma lista de serviços que devem ser incluídos, no mínimo, no serviço postal universal e que, por conseguinte, os Estados‑Membros podem alargar o âmbito desse serviço para nele incluir outras prestações, com exceção, todavia, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, das prestações relativas às encomendas postais cujo peso exceda 20 quilogramas, com esta reserva, só a definição do conceito de «serviço postal universal» dada no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva deve ser considerada pertinente para determinar se uma prestação de serviço pode beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

62 Em especial, uma vez que o segundo e quarto travessões do artigo 12.° da Diretiva 97/67, referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas segunda e terceira questões, não determinam elementos constitutivos do conceito de serviço postal universal, mas fixam princípios tarifários cujo respeito os Estados‑Membros devem impor aos operadores que se comprometeram a assegurar a totalidade ou uma parte desse serviço, o facto de um operador não respeitar esses princípios não pode privar as prestações em causa do benefício da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

63 No que respeita às hipóteses consideradas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, antes de mais, pode salientar‑se que este parte da premissa de que as prestações de serviços postais em causa no processo principal são efetuadas por um operador titular de uma licença individual de prestador do serviço postal universal.

64 Em seguida, há que observar que a circunstância de as prestações de serviços postais em causa no processo principal serem efetuadas ao abrigo de contratos distintos não é, por si só, suscetível de excluir que essas prestações sejam abrangidas pelo conceito de «serviço postal universal», conforme definido no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67. Com efeito, como já foi sublinhado no n.° 49 do presente acórdão, a existência de contratos distintos celebrados pelo operador com cada um dos seus clientes não permite considerar que essas prestações não podem ser sujeitas a um regime jurídico especial nem implica que os compromissos recíprocos acordados nesses contratos sejam o resultado de uma negociação individual, podendo a formalização desses contratos ter por finalidade fazer prova da aceitação pelo cliente em causa da oferta de prestações de serviços postais em causa e recordar a esse cliente os aspetos importantes desse regime.

65 Uma vez que, como foi recordado no n.° 61 do presente acórdão, os Estados‑Membros podem incluir no serviço postal universal, como requisito mínimo, serviços diferentes dos mencionados no artigo 3.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 97/67, esses Estados podem, assim, prever que a recolha dos envios postais seja efetuada nas condições previstas no artigo 3, esses Estados podem, assim, prever que a recolha e a entrega dos envios postais sejam efetuadas no domicílio do cliente ou em datas previamente acordadas com o cliente, desde que essas condições de prestação de serviços postais sejam as previstas para o serviço postal universal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar no processo principal.

66 Quanto à circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de as prestações de serviços postais em causa no processo principal serem efetuadas sem que seja demonstrado que o preço acordado entre as partes cobre o seu custo, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67 estabelece, é certo, como condição para a inclusão de prestações de serviços postais no serviço postal universal, que a oferta relativa a essas prestações seja acessível. Todavia, o caráter acessível dessa oferta não depende da questão de saber se o preço pedido para essa prestação cobre o seu custo, mas se as pessoas singulares ou coletivas que dispõem de recursos limitados podem, tendo em conta o nível de vida existente no Estado‑Membro em causa, pagá‑lo. Por conseguinte, esta circunstância não pode, por si só, justificar que uma prestação de serviços postais, que, em razão das características que lhe são próprias, deva ser considerada como fazendo parte do serviço postal universal, seja excluída deste último.

67 Em contrapartida, quando uma prestação de serviços postais não resulta da aplicação de um regime jurídico especial a que estão sujeitos os operadores que asseguram a totalidade ou parte do serviço postal universal quando realizam essa prestação, mas é efetuada em condições diferentes e mais favoráveis do que as aprovadas pela autoridade nacional designada no Estado‑Membro em causa para regulamentar prestações dessa natureza ou das previstas em normas relativas a essas prestações, como, por exemplo, a possibilidade de recolha dos envios postais em locais, horas, frequência ou preço diferentes dos aprovados por esta autoridade ou previstos pelas referidas normas, esta mesma prestação deve ser considerada excluída do benefício da isenção de IVA prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

68 Com efeito, pode inferir‑se de cada uma destas circunstâncias que, contrariamente ao que exige o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, esse serviço não é prestado «para todos os utilizadores», mas visa responder às necessidades específicas dos utilizadores interessados.

69 Ora, ainda que, antes de mais, o considerando 15 da Diretiva 97/67 permita aos prestadores do serviço postal universal negociar individualmente contratos com os clientes, importa salientar que o artigo 5.°, n.° 1, segundo travessão, desta diretiva prevê expressamente que os Estados‑Membros devem garantir a oferta de um serviço postal universal idêntico aos utilizadores que se encontrem em condições comparáveis, pelo que este considerando 15 deve ser entendido no sentido de que se refere ao direito dos prestadores desse serviço negociarem contratos individuais com os seus clientes fora do referido serviço e, portanto, relativos a prestações não abrangidas por este.

70 Em seguida, o direito de o ou os prestadores do serviço postal universal celebrarem acordos individuais em matéria de tarifas com os utilizadores, enunciado no artigo 12.°, terceiro travessão, da Diretiva 97/67, não implica que prestações cujas condições de realização, incluindo tarifárias, tenham sido negociadas, e que, por conseguinte, não sejam idênticas às oferecidas a qualquer utilizador que se encontre numa situação comparável, devam ser consideradas abrangidas por esse serviço. Com efeito, a celebração de acordos sobre preços individuais pode ser necessária quando, nomeadamente, são propostos, nas condições gerais de venda, conforme aprovadas pela autoridade nacional designada no Estado‑Membro em causa para regulamentar o serviço postal ou previstas em normas relativas a esse serviço, e, portanto, oferecidos a todos, descontos de quantidade, a fim de que os destinatários do serviço se comprometam a confiar um determinado volume de correio em troca de uma tarifa vantajosa, sem que isso implique necessariamente que esse volume e/ou esse desconto tenham sido negociados em benefício apenas de certos utilizadores.

71 Por último, contrariamente ao que sustenta a Bulgarian posts, importa sublinhar que a interpretação dada no n.° 70 do presente acórdão também é válida quando algumas das prestações de serviços postais são fornecidas a pedido de organismos públicos.

72 É certo que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis (C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.os 59 a 61), que uma prestação postal que consiste na notificação de atos judiciais e administrativos e efetuada em execução de mandados emitidos por organismos públicos no âmbito da atividade destes últimos que não visa satisfazer necessidades que lhes são próprias, mas sim assegurar uma boa administração da justiça, deve ser considerada efetuada por conta de todos aqueles que são afetados pela possibilidade de notificar esses atos, incluindo os destinatários destes últimos, e, portanto, como sendo fornecidos a todos os utilizadores dessa oferta de serviço na aceção do artigo 2.°, ponto 17, da Diretiva 97/67. Foi com base nestas considerações que o Tribunal de Justiça concluiu que as prestações de notificação acima referidas podiam ser consideradas como sendo fornecidas «a todos os utilizadores» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva e, por conseguinte, podiam ser isentas de IVA enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

73 Todavia, daí não se pode deduzir que uma prestação de serviços postais que é efetuada em condições diferentes e mais favoráveis do que as propostas nas condições gerais de venda, conforme aprovadas pela autoridade nacional que foi designada no Estado‑Membro em causa para regulamentar o serviço postal ou previstas em normas relativas a esse serviço, pode beneficiar dessa isenção pelo simples facto de ser fornecida a pedido de um organismo público. Compete ao órgão jurisdicional nacional, se for caso disso, determinar se se pode considerar que esse serviço preenche a condição prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, segundo a qual o serviço postal universal é prestado «a todos os utilizadores».

74 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, lido à luz do artigo 12.°, segundo e quarto travessões, da Diretiva 97/67, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que prestações de serviços postais efetuadas, ao abrigo de contratos distintos, por um titular de uma licença individual para prestar o serviço postal universal, beneficiem da isenção de IVA que este artigo 132.° prevê, quando essas prestações, destinadas a responder às necessidades especiais das pessoas em causa sem serem oferecidas a todos os utilizadores, sejam fornecidas em condições diferentes e mais favoráveis do que as aprovadas pela autoridade nacional designada no Estado‑Membro em causa para regulamentar o serviço postal universal ou as previstas nas normas relativas a esse serviço.

Quanto às despesas

75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do artigo 12.°, segundo e quarto travessões, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que prestações de serviços postais efetuadas, ao abrigo de contratos distintos, por um titular de uma licença individual para prestar o serviço postal universal beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado que este artigo 132.° prevê, quando essas prestações, destinadas a responder às necessidades especiais das pessoas em causa sem serem oferecidas a todos os utilizadores, sejam fornecidas em condições diferentes e mais favoráveis do que as aprovadas pela autoridade nacional designada no EstadoMembro em causa para regulamentar o serviço postal universal ou as previstas nas normas relativas a esse serviço.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.