Reenvio prejudicial Artigo 9.° Artigo 5.° Ambiente Diretiva 2009/147/CE Conservação das aves selvagens Derrogações Artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Proibições destinadas a garantir a proteção das aves Proibição de corte de árvores durante o período de reprodução e de dependência das aves
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de agosto de 2025.
OÜ Voore Mets e AS Lemeks Põlva contra Keskkonnaamet.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 5.° — Proibições destinadas a garantir a proteção das aves — Artigo 9.° — Derrogações — Artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de corte de árvores durante o período de reprodução e de dependência das aves.
Processo C-784/23.
Texto da decisão
Edição provisória
PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
1 de agosto de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 5.° — Proibições destinadas a garantir a proteção das aves — Artigo 9.° — Derrogações — Artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de corte de árvores durante o período de reprodução e de dependência das aves »
No processo C‑784/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por Decisão de 19 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023, no processo
OÜ Voore Mets,
AS Lemeks Põlva
contra
Keskkonnaamet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da OÜ Voore Mets, por I. Veso, vandeadvokaat,
– em representação da AS Lemeks Põlva, por A. Hainsoo e M. Paloots,
– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo e M. Pere, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Parlamento Europeu, por M. Allik e W. D. Kuzmienko, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Alver e A. Maceroni, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por E. Randvere e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, alíneas a), b) e d), e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7; a seguir «Diretiva “Aves”»), bem como dos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a OÜ Voore Mets e a AS Lemeks Põlva ao Keskkonnaamet (Agência do Ambiente, Estónia) a respeito de injunções pelas quais esta suspendeu os cortes florestais para proteger a reprodução das aves.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva «Aves»
3 Os considerandos 3, 5, 7, 8 e 10 da Diretiva «Aves» enunciam:
«(3) No território europeu dos Estados‑Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.
[...]
(5) A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros é necessária à realização dos objetivos da Comunidade [Europeia] nos domínios da melhoria das condições de vida e do desenvolvimento duradouro.
[...]
(7) A conservação tem por objetivo a proteção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e regularmente a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável.
(8) A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente.
[...]
(10) Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objeto de atos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses atos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.»
4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.»
6 O artigo 5.° da mesma diretiva dispõe:
«Sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.°, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° e que inclua nomeadamente a proibição:
a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;
b) De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;
c) De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;
d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva;
e) De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.»
7 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva «Aves»:
Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.° a 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) – No interesse da saúde e da segurança públicas,
– No interesse da segurança aeronáutica,
– Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
– Para a proteção da flora e da fauna;
b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações;
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»
Diretiva «Habitats»
8 O artigo 12.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “Habitats”»), dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:
a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;
b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;
c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;
d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.
2. Relativamente a estas espécies, os Estados‑Membros proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com exceção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente diretiva.
3. As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 aplicam‑se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
[...]»
Direito estónio
MS
9 O § 28 da metsaseadus (MS) (Lei das Florestas), de 7 de junho de 2006 (RT I 2006, 30, 232), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (RT I, 4.1.2021, 10) (a seguir «MS»), prevê, no seu n.° 7:
«Os cortes de manutenção são efetuados para:
[...]
2) aumentar o valor da floresta, gerir a densidade e a composição da floresta e permitir a utilização da madeira proveniente de árvores suscetíveis de cair a curto prazo (desbaste pelo baixo);
[...]»
10 O § 29, n.° 1, da MS dispõe:
«Em caso de corte raso, todas as árvores de uma parcela são abatidas ao fim de um ano, com exceção:
1) das árvores matrizes, isto é, 20 a 70 pinheiros silvestres, vidoeiros‑brancos, freixos comuns, carvalhos pedunculados, amieiros comuns, ulmeiros‑brancos sou ulmeiros‑da‑montanha isolados ou em pequeno grupo por hectare, e árvores jovens viáveis para reflorestação;
[...]
3) das árvores de retenção, ou seja, árvores necessárias para garantir a biodiversidade, ou os seus troncos, sempre de pé, com um volume total de madeira de tronco de, pelo menos, cinco metros cúbicos por hectare ou de, pelo menos, dez metros cúbicos por hectare, no caso de cortes rasos de mais de cinco hectares.»
11 O § 40 da MS prevê:
«[...]
(2) A Agência do Ambiente tem o direito de emitir injunções com base em conhecimentos especializados relacionados com a proteção das florestas, a fim de evitar danos florestais e impedir a sua propagação. Para além das menções previstas no artigo 25.°, n.° 9, pontos 1 a 5 e 7 a 9, da presente lei, o dispositivo da injunção contém a ordem de cessar a atividade danosa ou de se abster de qualquer atividade suscetível de causar um dano, de eliminar a fonte do perigo e de fazer desaparecer as consequências do dano causado. A injunção é notificada ao destinatário das obrigações que enuncia, nas condições previstas no artigo 25.°, n.° 8, da presente lei.
[...]
(10) A fim de proteger os animais durante a sua época de reprodução, o ministro responsável pela área pode, por regulamento, limitar os cortes nos povoamentos irregulares e nos povoamentos mistos no período compreendido entre 15 de abril e 15 de junho.
[...]»
12 O § 41 da MS tem a seguinte redação:
«(1) O proprietário florestal ou o seu representante [...] apresenta uma notificação florestal à Agência do Ambiente:
1) nos cortes planeados, com exceção dos cortes de melhoramento;
[...]
(8) Se o corte planeado não cumprir os requisitos da legislação, a Agência do Ambiente tem o direito de recusar o seu registo, fundamentando a sua recusa por escrito e formulando recomendações para tornar a atividade conforme com a legislação.
(81)) Se o corte planeado cumprir os requisitos da legislação, a Agência do Ambiente deve registá‑la no registo florestal. [...]»
LoKS
13 Em conformidade com o § 2 da loomakaitseseadus (LoKS) (Lei da Proteção dos Animais), de 13 de dezembro de 2000 (RT I 2001, 3, 4), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (RT I, 30.12.2020, 12) (a seguir «LoKS»):
«(1) Para efeitos da presente lei, [...] uma ave [...] é um animal.
[...]»
14 Nos termos do § 7 da LoKS:
«(1) A fim de evitar a morte de animais selvagens, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem:
[...]
3) suspender os trabalhos [...] florestais durante o período de reprodução dos animais selvagens.
[...]»
LKS
15 O § 55 da looduskaitseseadus (LKS) (Lei da Conservação da Natureza), de 21 de abril de 2004 (RT I 2004, 38, 258), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (RT I, 30.12.2020, 7) (a seguir «LKS»), dispõe:
«(1) É proibido o abate intencional de um espécime de uma espécie protegida, exceto para fins de eutanásia.
[...]
(3) O abate de um espécime de uma espécie protegida das categorias II ou III é autorizado:
[...]
4) quando necessário para evitar danos a [...] outros bens importantes.
[...]
(5) Nos casos referidos no n.° 1 [...] e no n.° 3, pontos 2 a 5, do presente parágrafo, o abate do animal está sujeito à autorização da Agência do Ambiente.
(51)) A autorização referida no n.° 5 e no n.° 61, pontos 1 e 2, do presente parágrafo pode ser concedida se não existirem outras medidas menos prejudiciais para os animais e para as aves para resolver a situação. A autorização deve mencionar:
1) as espécies e os espécimes para os quais a autorização é concedida;
2) os meios, dispositivos ou métodos autorizados para as atividades;
3) em que condições de perigo ou de risco, em que momento e em que local as atividades podem ser exercidas;
4) o beneficiário da autorização;
5) os meios de vigilância ou outros meios de acompanhamento e de controlo dos resultados.
[...]
(61)) No caso das aves selvagens, são proibidas:
1) a destruição e danificação intencionais dos ninhos e dos ovos ou a eliminação dos ninhos, exceto nos casos previstos no n.° 3, pontos 2 a 5, do presente parágrafo, com autorização da Agência do Ambiente;
2) a perturbação intencional, em particular durante a nidificação e a dependência, exceto [...] nos casos previstos no n.° 3, pontos 2 a 5, do presente artigo com autorização da Agência do Ambiente [...]
[...]»
Código de Gestão Florestal
16 O § 22 do Metsa majandamise eeskiri (Código de Gestão Florestal) (RTL 2007, 2, 16), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (RT I, 6.4.2021, 8), prevê:
«[...]
(5) A iniciativa da peritagem em matéria de proteção das florestas é tomada pela Agência do Ambiente com base nas informações obtidas através de uma notificação florestal ou por qualquer outro meio:
1) com o objetivo de emitir uma injunção para evitar os danos florestais e impedir a sua propagação;
[...]
(6) Para pedir uma peritagem relativa à proteção das florestas, o proprietário florestal apresenta à Agência do Ambiente uma notificação de danos florestais destinados à reflorestação de uma floresta que tenha sido destruída na sequência de uma tempestade, inundação, grande incêndio florestal ou outros danos importantes causados por um fenómeno natural [...], ou que esteja em situação de doença devido a fatores naturais, bem como à reflorestação de um povoamento florestal que apresente um fenótipo deficiente ou que, por uma razão independente do proprietário florestal, apresente uma superfície terrestre e uma densidade baixas. [...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
17 Na primavera de 2021, a Voore Mets procedeu a cortes florestais no terreno de Pällo‑Reino, situado no município de Jõgeva (Estónia), com base em notificações florestais registadas. Tratava‑se de cortes rasos na aceção do § 29, n.° 1, da MS.
18 Por seu turno, a Lemeks Põlva adquiriu ao proprietário do terreno da Järveääre, situado no município de Põlva (Estónia), o direito de exploração de madeira em pé. As suas notificações florestais de 4 de maio de 2021 previam a realização de desbastes, na aceção do § 28, n.° 7, da MS, numa parcela desse terreno e de cortes rasos noutras quatro parcelas do mesmo terreno.
19 Por injunções de 17 e 21 de maio de 2021, a Agência do Ambiente suspendeu, inicialmente até 21 de maio de 2021, e depois até 31 de julho de 2021, os cortes florestais realizados pela Voore Mets no terreno de Pällo‑Reino. Por injunções de 21 e 26 de maio de 2021, a Agência do Ambiente suspendeu também, inicialmente até 26 de maio de 2021, e depois até 15 de julho de 2021, os cortes florestais realizados pela Lemeks Põlva no terreno da Järveääre.
20 Estas injunções foram adotadas com base no § 7, n.° 1, ponto 3, da LoKS e no § 55, n.° 61, da LKS. As primeiras injunções, a saber, a dirigida à Voore Mets em 17 de maio de 2021 e a dirigida à Lemeks Põlva em 21 de maio de 2021, baseiam‑se na constatação de que está cientificamente provado que cada floresta abriga pelo menos um casal de aves nidificantes por hectare, pelo que a continuação dos cortes florestais representa um risco real de perturbação das aves durante o período de reprodução e de dependência, bem como de destruição ou danificação dos ninhos. As segundas injunções, a saber, a dirigida à Voore Mets em 21 de maio de 2021 e a dirigida à Lemeks Põlva em 26 de maio de 2021, indicam, ainda, que as visitas aos terrenos em causa permitiram constatar, em cada um dos dois casos, uma nidificação certa, provável ou possível de dez espécies de aves diferentes nesses terrenos.
21 Mais precisamente, por um lado, conforme a injunção de 21 de maio de 2021 dirigida à Voore Mets, foram ouvidos cantos de aves no terreno de Pällo‑Reino, durante uma visita aos locais organizada no mesmo dia, e as seguintes aves, que se pode razoavelmente presumir que nidificam nessa mesma zona, foram identificadas ou pelo seu canto ou pela sua aparência: a felosa‑assobiadeira (Phylloscopus sibilatrix), a carriça (Troglodytes troglodytes), o melro‑preto (Turdus merula), o tordo‑músico (Turdus philomelos) e o tentilhão‑comum (Fringilla coelebs). Acresce que foi detetada uma provável nidificação da trepadeira‑azul (Sitta europaea) e do dom‑fafe (Pyrrhula pyrrhula). Além disso, foi referido nessa injunção que era muito provável que o terreno em causa abrigasse ainda a felosa‑comum (Phylloscopus colybita), a felosa‑musical (Phylloscopus trochilus) e o papa‑moscas‑pequeno (Ficedula parva). Neste contexto, a referida injunção esclarece que a suspensão das atividades de corte florestal até 31 de julho assegura a proteção dos nidificantes tardios como a felosa‑assobiadeira.
22 Por outro lado, segundo a injunção de 26 de maio de 2021, dirigida à Lemeks Põlva, a visita ao terreno da Järveääre permitiu identificar uma nidificação certa do pica‑pau‑malhado (Dendrocopos major) e do tentilhão‑comum, uma nidificação provável do chapim‑real (Parus major) e do gaio (Garrulus glandarius), bem como uma possível nidificação da felosa‑comum, da felosa‑assobiadeira, da toutinegra‑das‑figueiras (Sylvia borin), da carriça, da ferreirinha‑comum (Prunella modularis) e do pisco‑de‑peito‑ruivo (Erithacus rubecula).
23 A ação através da qual a Voore Mets pede uma indemnização pelo prejuízo decorrente da imobilização e retirada do seu material florestal, causado pela Agência do Ambiente em resultado das duas injunções que lhe diziam respeito, foi julgada improcedente pelo Tallinna Halduskohus (Tribunal Administrativo de Taline, Estónia). Esta decisão foi confirmada pelo Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Taline, Estónia).
24 Quanto às ações intentadas pela Lemeks Põlva com vista à declaração da ilegalidade das injunções que lhe diziam respeito, o Tartu Halduskohus (Tribunal Administrativo de Tartu, Estónia) julgou‑as parcialmente procedentes e declarou ilegal a injunção de 26 de maio de 2021, com o fundamento, nomeadamente, de que não aborda a questão da proporcionalidade de uma proibição total de cortes florestais durante cerca de um mês e meio atendendo ao número de aves que nidificam no terreno, aos períodos de nidificação dessas aves e aos interesses da demandante no processo principal, e ao facto de esta não ter sido ouvida. No entanto, o Tartu Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Tartu, Estónia) anulou esta decisão na parte em que julgara procedentes as referidas ações.
25 Chamado a pronunciar‑se sobre os recursos interpostos pela Voore Mets e pela Lemeks Põlva, o Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pergunta, em primeiro lugar, se o conceito de «intencionalidade», na aceção do artigo 5.° da Diretiva «Aves», deve ser entendido da mesma forma que no caso do artigo 12.° da Diretiva «Habitats», isto é, no sentido, nomeadamente, de que o requisito relativo ao caráter intencional deve ser considerado preenchido não apenas quando se demonstre que o autor do ato quis o abate ou a perturbação de um espécime das aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos, mas também quando se prove que, pelo menos, aceitou a possibilidade desse abate, perturbação, destruição ou danificação.
26 Na hipótese de ser esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em segundo lugar, quais as circunstâncias consideradas suficientes para concluir pela existência dessa aceitação. A este respeito, considera que a presença de um casal de aves por hectare, como referem as primeiras injunções com base em dados científicos, não ultrapassa necessariamente o limiar a partir do qual se deve considerar que quem explora o espaço florestal aceitou a possibilidade de as aves serem mortas ou perturbadas, ou de os seus ninhos ou ovos serem destruídos ou danificados. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio considera a priori que, a partir do momento em que existem as circunstâncias adicionais constatadas nas segundas injunções, há necessariamente aceitação da possibilidade de os cortes rasos efetuados durante o período de nidificação causarem o abate das aves e a destruição dos seus ninhos e dos seus ovos. No entanto, pode colocar‑se a questão de saber se a realização de cortes pode ser considerada um abate, uma perturbação, uma destruição ou uma danificação intencional, na aceção do artigo 5.° da Diretiva «Aves», se nada permite supor uma nidificação de aves ameaçadas na zona de corte e se a atividade em causa não tem por objeto matar ou perturbar as aves ou ainda destruir ou danificar os ninhos. O facto de todas as espécies de aves deverem ser abrangidas por um regime de proteção não significa necessariamente que todas as aves devam ser protegidas da mesma forma. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 5.° da Diretiva «Aves» deve ser objeto de uma interpretação teleológica, ou seja, que tem em conta o objetivo visado no artigo 2.° desta diretiva.
27 Em terceiro lugar, se se deve considerar que nos cortes em causa nos processos principais há uma intenção de matar ou de perturbar as aves ou ainda de destruir ou danificar os seus ninhos ou os seus ovos, é necessário determinar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o artigo 9.° da Diretiva «Aves» permite derrogar as proibições previstas no seu artigo 5.°, alíneas a), b) e d).
28 Por fim, em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de a concessão de uma derrogação não ser possível ou estar sujeita a condições demasiado estritas pode ser, devido ao seu caráter desproporcionado, contrário à liberdade de empresa e ao direito fundamental de propriedade consagrados nos artigos 16.° e 17.° da Carta, pelo que, se assim for, se coloca a questão da conformidade da Diretiva «Aves» com os Tratados, e da sua validade.
29 Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da [Diretiva “Aves”] ser interpretado no sentido de que as proibições nele previstas apenas se aplicam na medida do necessário para manter, na aceção do artigo 2.° da referida diretiva, a população das espécies em causa a um nível que corresponda, nomeadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio, desde que a ação não tenha por objetivo o abate ou a perturbação das aves ou a destruição ou a danificação dos seus ninhos ou ovos?
2) Deve o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da [Diretiva “Aves”], em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os atos proibidos em conformidade com estas disposições durante o período de reprodução das aves são intencionais, nomeadamente, quando, com base em dados científicos e na observação de aves individuais, se possa presumir que nidificam cerca de dez casais de aves por hectare numa floresta destinada a ser cortada na totalidade (corte raso), sem que se tenha verificado que nidificam na área de corte de árvores indivíduos de espécies de aves que se encontram num estado desfavorável?
3) Deve o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da [Diretiva “Aves”], em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os atos proibidos em conformidade com estas disposições durante o período de reprodução das aves são intencionais, nomeadamente, quando, com base em dados científicos e na observação de aves individuais, se possa presumir que nidificam cerca de dez casais de aves por hectare numa floresta na qual apenas uma parte das árvores se destina a ser abatida (desbaste p[elo] baixo), sem que haja motivos para supor que nidificam na área de corte de árvores indivíduos de espécies de aves em estado desfavorável?
4) Pode o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da [Diretiva “Aves”], em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é compatível com disposições de um Estado‑Membro que permitem derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da referida diretiva, a fim de se poder realizar cortes rasos durante o período de reprodução e de dependência das aves, para evitar danos significativos no património florestal?
5) Pode o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da [Diretiva “Aves”], em conjugação com o artigo 2.° da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que é compatível com disposições de um Estado‑Membro que permitem derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da referida diretiva, a fim de se poder realizar um desbaste p[elo] baixo durante o período de reprodução e de dependência das aves, para evitar danos significativos no património florestal?
6) No caso de a [Diretiva “Aves”] não permitir um corte raso durante o período de reprodução e de dependência das aves, a fim de evitar danos significativos no património florestal, é essa regulamentação compatível com os artigos 16.° e 17.° da [Carta] e aplica‑se mesmo que o corte de árvores não prejudique espécies de aves em estado desfavorável?
7) No caso de a [Diretiva “Aves”] não permitir um desbaste p[elo] baixo durante o período de reprodução e de dependência das aves, a fim de evitar danos significativos no património florestal, é essa regulamentação compatível com os artigos 16.° e 17.° da [Carta] e aplica‑se mesmo que o corte de árvores não prejudique espécies de aves em estado desfavorável?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
30 A Voore Mets e a Lemeks Põlva consideram que o pedido de decisão prejudicial não é admissível. Na sua opinião, todas as questões submetidas já receberam, em substância, resposta nas Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Föreningen Skydda Skogen (C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2020:699) e não resulta de modo algum do Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen (C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166), que o conceito de «intencionalidade» referido no artigo 5.° da Diretiva «Aves» deva ser interpretado no mesmo sentido que aquele que figura no artigo 12.° da Diretiva «Habitats». Por outro lado, a falta de dificuldade jurídica que exija uma interpretação do Tribunal de Justiça é confirmada pelo facto de nenhum outro Estado‑Membro, além da República da Estónia, suspender, com base nas disposições que transpõem a Diretiva «Aves», as atividades de corte durante o período de primavera‑verão nas florestas destinadas ao uso silvícola e que não beneficiam de uma proteção para garantir a preservação das aves. A Voore Mets acrescenta que a análise do processo no Tribunal de Justiça levaria a que fosse excedido o prazo razoável de tramitação dos litígios nos processos principais.
31 A este respeito, há que recordar que, segundo uma jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a mais ampla faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação das disposições pertinentes do direito da União. O juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma norma do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 9 de setembro de 2021, GE Auto Service Leasing, C‑294/20, EU:C:2021:723, n.° 40 e jurisprudência referida).
32 Daqui decorre que o facto de a resposta às questões prejudiciais poder ser deduzida das Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Föreningen Skydda Skogen (C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2020:699) e do Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen (C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166), e não colocar nenhuma dificuldade jurídica, ainda que se admita que está demonstrado, não é suscetível de converter o pedido de decisão prejudicial em inadmissível.
33 Com efeito, por um lado, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais mantêm a mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que o facto de as disposições em causa já terem sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por consequência obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 37 e jurisprudência referida), e, por outro lado, um órgão jurisdicional nacional não está de modo nenhum impedido de apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais cuja resposta, no entender de uma das partes no processo principal, não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 42 e jurisprudência referida).
34 Decorre ainda da jurisprudência evocada no n.° 31 do presente acórdão que a duração do litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais não é relevante para a apreciação da admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um desses órgãos jurisdicionais ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
35 Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de tanto o órgão jurisdicional de reenvio como o Tribunal de Justiça estarem obrigados a respeitar o princípio geral de direito segundo o qual todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada num prazo razoável, reproduzido no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 47.° da Carta.
36 Com efeito, a interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aos direitos garantidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH constitui um limiar de proteção mínima que o Tribunal de Justiça deve ter em conta na sua interpretação dos direitos correspondentes reproduzidos no artigo 47.° da Carta à luz do artigo 52.°, n.° 3, desta (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2024, Ordre des avocats du Barreau de Luxembourg, C‑432/23, EU:C:2024:791, n.° 48 e jurisprudência referida).
37 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, para determinar se a duração de um processo num órgão jurisdicional nacional violou o direito previsto no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, o processo nos termos do artigo 267.° TFUE não deve ser tido em conta. Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tê‑lo em conta prejudicaria o sistema instituído por este artigo 267.° e o objetivo prosseguido, em substância, pelo referido artigo 267.° (TEDH, 26 de fevereiro de 1998, Pafitis e o. c. Grécia, CE:ECHR:1998:0226JUD002032392, § 95, e TEDH, 30 de setembro de 2003, Koua Poirrez c. França, CE:ECHR:2003:0930JUD004089298, § 61).
38 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
39 A título preliminar, há que salientar que, nas suas observações escritas, a Voore Mets convida o Tribunal de Justiça a responder a questões diferentes das submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
40 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 267.° TFUE, cabe ao órgão jurisdicional nacional, e não às partes no litígio no processo principal, a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Dado que a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal de Justiça está, portanto, reservada ao órgão jurisdicional nacional, as partes não podem alterar o seu teor (Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic, C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 28 e jurisprudência referida).
41 Daqui resulta que uma resposta às questões formuladas pelas partes nos processos principais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 267.° TFUE. Além disso, uma resposta a estas questões violaria a sua obrigação de assegurar aos Governos dos Estados‑Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic, C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 29 e jurisprudência referida).
42 Por conseguinte, não há que responder às questões dirigidas ao Tribunal de Justiça pela Voore Mets.
Quanto à primeira questão
43 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que, quando o objeto da atividade humana em causa não for a captura, o abate ou a perturbação das aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos, as proibições previstas nesta disposição só se aplicam na medida em que sejam necessárias para manter ou adaptar a população das espécies de aves em causa, na aceção do artigo 2.° desta diretiva, a um nível que corresponda, nomeadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.
44 O artigo 5.° da Diretiva «Aves» impõe aos Estados‑Membros, sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.° desta diretiva, que tomem as medidas necessárias para instaurar um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° da referida diretiva. Este regime inclui, nomeadamente, nos termos do artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da mesma diretiva, a proibição, primeiro, «[d]e as matar ou capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado», segundo, «[d]e destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos» e, terceiro, «[d]e as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva».
45 Em primeiro lugar, resulta tanto da redação do artigo 5.° da Diretiva «Aves», lido à luz do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, como do contexto em que se insere o referido artigo 5.°, bem como do objeto e da finalidade desta diretiva, que as proibições previstas neste último artigo se aplicam a todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual os Tratados são aplicáveis, sem que a aplicação destas proibições seja, por conseguinte, limitada a certas espécies concretas de aves ou a espécies que estejam ameaçadas a um determinado nível ou cuja população apresente uma tendência de regressão a longo prazo (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen, C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166, n.os 36, 37 e 45).
46 Em segundo lugar, no que respeita ao requisito relativo ao caráter intencional que figura no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves», há que salientar que, na interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva «Habitats», que prevê proibições análogas às enunciadas no referido artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves», o Tribunal de Justiça declarou que, para que este requisito esteja preenchido, deve demonstrar‑se que o autor do ato quis a captura ou o abate de um espécime de uma espécie animal protegida, a perturbação dessas espécies ou a destruição dos ovos, ou, pelo menos, que aceitou a possibilidade dessa captura, abate, perturbação ou destruição (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen, C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166, n.° 51 e jurisprudência referida).
47 Ora, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, tendo em conta as exigências de unidade e de coerência da ordem jurídica da União, os conceitos utilizados pelos atos adotados num mesmo domínio devem ter o mesmo significado (Acórdão de 21 de março de 2024, Marvesa Rotterdam, C‑7/23, EU:C:2024:257, n.° 35 e jurisprudência referida). Assim, atendendo à semelhança, por um lado, dos termos do artigo 12.° da Diretiva «Habitats» e do artigo 5.° da Diretiva «Aves» e, por outro, da posição que estes artigos ocupam nos respetivos quadros regulamentares, o conceito de «intencionalidade» que figura no referido artigo 5.° deve ter a mesma interpretação que o Tribunal de Justiça adotou deste conceito no quadro do artigo 12.° da Diretiva «Habitats».
48 Por outro lado, há que ter em conta o facto de a interpretação do conceito de «intencionalidade», na aceção enunciada no n.° 46 do presente acórdão, decorrer dos Acórdãos de 30 de janeiro de 2002, Comissão/Grécia (C‑103/00, EU:C:2002:60, n.os 34 a 36), e de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.° 71). Por conseguinte, pode daqui deduzir‑se que, quando adotou, em 2009, a Diretiva «Aves», o legislador da União, ao abster‑se de introduzir precisões sobre o requisito relativo ao caráter intencional que figura no artigo 5.° desta diretiva, a fim de, nomeadamente, excluir do seu âmbito de aplicação os atos que não têm por objeto a captura, o abate ou a perturbação das aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos, pretendeu que este requisito tivesse o mesmo significado que o que tem no contexto do artigo 12.° da Diretiva «Habitats».
49 Daqui resulta que as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» se aplicam não só às atividades humanas cujo objeto é a captura, o abate e a perturbação de aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos, mas também às atividades humanas que, não tendo manifestamente esse objeto, comportam a aceitação da possibilidade de tal captura, abate, perturbação, destruição ou danificação.
50 No que respeita, em terceiro lugar, à questão de saber se, quando o objeto de uma atividade humana é manifestamente outro que não o da captura, abate e perturbação de aves ou da destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos, as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» só se aplicam na medida em que sejam necessárias para manter ou adaptar a população das espécies de aves em causa, na aceção do artigo 2.° desta diretiva, a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio, há que constatar que só o artigo 5.°, alínea d), da referida diretiva prevê que a proibição aí prevista, a saber, a de perturbar as aves intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, se aplica «desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da [Diretiva “Aves”]».
51 Quanto ao âmbito desta condição, importa recordar que o objeto da Diretiva «Aves» consiste em, como resulta do seu artigo 1.°, lido à luz dos seus considerandos 3, 5, 7 e 8, proteger, gerir e controlar todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual os Tratados são aplicáveis, a fim de assegurar a sua conservação enquanto património dos povos europeus, o que implica uma proteção a longo prazo, mantendo ou restabelecendo uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats. Tendo em vista este objetivo, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros, por força do seu artigo 2.°, lido em conjugação com o seu considerando 10, que tomem todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população dessas espécies de aves a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio, de modo que possa ser qualificado de satisfatório. Assim, a expressão «desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da [Diretiva Aves]», que figura no artigo 5.°, alínea d), da referida diretiva, deve, atendendo a estas disposições, ser interpretada no sentido de que as perturbações, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, devem ser proibidas desde que tenham um efeito significativo no objetivo de manter ou adaptar a um nível satisfatório a população das referidas espécies de aves.
52 Em contrapartida, o artigo 5.°, alíneas a) e b), da Diretiva «Aves» não prevê uma condição análoga à que figura neste inciso do artigo 5.°, alínea d), desta diretiva.
53 Assim, na falta de uma condição, nas alíneas a) e b) do artigo 5.° da Diretiva «Aves», análoga à que figura na alínea d) do artigo 5.° desta diretiva, e tendo em conta as apreciações que figuram nos n.os 46 a 49 do presente acórdão, deve considerar‑se que a aplicação das proibições enunciadas nas alíneas a) e b) deste artigo 5.° não está sujeita a essa condição, independentemente do facto de as atividades humanas em causa terem ou não por objeto a captura ou o abate de aves, ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos.
54 Por conseguinte, ao contrário do artigo 5.°, alínea d), da Diretiva «Aves», o artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva não exclui do seu âmbito de aplicação as atividades humanas que não impliquem o risco de ter um efeito significativo no objetivo de manter ou adaptar a um nível satisfatório a população das espécies de aves, pelo que a análise do impacto de uma atividade humana no nível populacional das espécies de aves em causa não é relevante para efeitos da aplicação das proibições previstas nesta última disposição.
55 Tal exame é, em contrapartida, pertinente no âmbito das derrogações a essas proibições, adotadas ao abrigo do artigo 9.° da Diretiva «Aves» (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen, C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166, n.° 58).
56 Com efeito, é no âmbito do exame dessas derrogações que se deve proceder, nomeadamente a fim de verificar a proporcionalidade da derrogação solicitada, a uma apreciação tanto do impacto da atividade em questão no nível populacional das espécies de aves em causa como da necessidade dessa atividade e das soluções alternativas que permitam realizar o objetivo invocado em apoio da referida derrogação (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2021, Föreningen Skydda Skogen, C‑473/19 e C‑474/19, EU:C:2021:166, n.° 59).
57 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que a proibição prevista neste artigo 5.°, alínea d), só se aplica na medida em que seja necessária para evitar perturbações que tenham um efeito significativo no objetivo, referido no artigo 2.° desta diretiva, de manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual os Tratados são aplicáveis a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. Em contrapartida, a aplicação das proibições enunciadas no artigo 5.°, alíneas a) e b), da referida diretiva não está subordinada a essa condição, mesmo quando o objeto da atividade humana em causa não seja a captura ou o abate das aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos.
Quanto à segunda e terceira questões
58 Com a sua segunda e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que, quando os dados científicos e as observações de diferentes aves permitem considerar que a floresta na qual se prevê proceder a um corte total das árvores (corte raso) ou ao seu corte parcial (desbaste) abriga cerca de dez casais de aves nidificantes por hectare, sem que seja demonstrada a presença de uma nidificação de espécies de aves num estado de conservação desfavorável na zona de corte, a realização desses cortes durante o período de reprodução e de dependência de aves está abrangida pelas proibições previstas nesta disposição.
59 Em primeiro lugar, quanto ao facto de os dados científicos e as observações das diferentes aves em causa não permitirem demonstrar a presença, nos terrenos em causa, de espécies de aves num estado de conservação desfavorável, importa recordar que, como decorre do n.° 45 do presente acórdão, o âmbito de aplicação do artigo 5.° da Diretiva «Aves» não está limitado apenas às espécies de aves em tal estado de conservação.
60 Em segundo lugar, quando se verifica uma nidificação de cerca de dez casais de aves nidificantes por hectare numa floresta que será objeto de uma operação de corte, o facto de aí se praticarem cortes rasos e desbastes, durante o período de reprodução e de dependência de aves, implica a aceitação da possibilidade de as aves serem mortas ou perturbadas durante esse período, ou de os seus ninhos ou os seus ovos serem destruídos ou danificados. Assim, em conformidade com as constatações que figuram nos n.os 46 a 56 do presente acórdão, os atos que visam a prática desses cortes estão abrangidos, em qualquer caso, pelas proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) e b), da Diretiva «Aves» e, na medida em que a perturbação que comportam tenha um efeito significativo no objetivo de manter ou de adaptar a um nível satisfatório a população das espécies de aves em causa, pela proibição prevista no artigo 5.°, alínea d), desta diretiva.
61 Em terceiro lugar, em conformidade com o princípio da precaução consagrado no artigo 191.°, n.° 2, TFUE, não se afigura injustificado basear a constatação de uma nidificação de um certo número de casais de aves por hectare nos dados científicos e nas observações de diferentes aves, em especial, como no caso em apreço, no tipo e na idade da floresta, bem como na identificação, numa inspeção dos terrenos em causa, de alguns espécimes.
62 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva «Aves» deve ser interpretado no sentido de que, quando os dados científicos e as observações de diferentes aves permitem considerar que a floresta na qual se prevê proceder a um corte total das árvores (corte raso) ou ao seu corte parcial (desbaste) abriga cerca de dez casais de aves nidificantes por hectare, sem que seja demonstrada a presença de uma nidificação de espécies de aves num estado de conservação desfavorável na zona de corte, a realização desses cortes durante o período de reprodução e de dependência de aves está abrangida pelas proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva e, na medida em que a perturbação que comportam tenha um efeito significativo no objetivo de manter ou de adaptar a um nível satisfatório a população das espécies de aves em causa, pela proibição prevista no artigo 5.°, alínea d), da referida diretiva.
Quanto à quarta a sétima questões
63 Com a sua quarta a sétima questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva «Aves», lido em conjugação com o artigo 2.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que permite derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da referida diretiva para realizar cortes rasos ou de desbaste durante o período de reprodução e de dependência das aves, a fim de evitar danos importantes no património florestal, e, no caso contrário, se esta mesma diretiva é conforme aos artigos 16.° e 17.° da Carta.
64 Resulta de jurisprudência constante que não cabe ao Tribunal de Justiça formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas [Acórdão de 20 de outubro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento da vítima de tráfico de seres humanos), C‑66/21, EU:C:2022:809, n.° 82 e jurisprudência referida].
65 A este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva «Aves» permite aos Estados‑Membros derrogar as proibições previstas no seu artigo 5.°, nomeadamente para evitar danos importantes às florestas.
66 Por outro lado, essa derrogação parece poder ser concedida, no direito estónio, sob a forma de uma autorização da Agência do Ambiente, em conformidade com o § 55, n.os 3 a 51, da LKS.
67 Ora, no caso em apreço, não decorre do pedido de decisão prejudicial que as recorrentes nos processos principais tenham pedido às autoridades estónias que lhes permitissem derrogar as proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a), b), e d), da Diretiva «Aves», concedendo‑lhes autorizações, na aceção do § 55, n.os 3 a 51, da LKS. Aliás, no que respeita, em especial, à Lemeks Põlva, resulta da decisão de reenvio que, em sede de recurso, se constatou que ela não invocava a existência de um dos motivos de derrogação previstos naquela disposição.
68 Por conseguinte, revestindo a quarta a sétima questões um caráter hipotético, são inadmissíveis.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens,
deve ser interpretado no sentido de que:
a proibição prevista neste artigo 5.°, alínea d), só se aplica na medida em que seja necessária para evitar perturbações que tenham um efeito significativo no objetivo, referida no artigo 2.° desta diretiva, de manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual os Tratados são aplicáveis a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio. Em contrapartida, a aplicação das proibições enunciadas no artigo 5.°, alíneas a) e b), da referida diretiva não está subordinada a essa condição, mesmo quando o objeto da atividade humana em causa não seja a captura ou o abate das aves ou a destruição ou danificação dos seus ninhos ou dos seus ovos.
2) O artigo 5.°, alíneas a), b) e d), da Diretiva 2009/147
deve ser interpretado no sentido de que:
quando os dados científicos e as observações de diferentes aves permitem considerar que a floresta na qual se prevê proceder a um corte total das árvores (corte raso) ou ao seu corte parcial (desbaste) abriga cerca de dez casais de aves nidificantes por hectare, sem que seja demonstrada a presença de uma nidificação de espécies de aves num estado de conservação desfavorável na zona de corte, a realização desses cortes durante o período de reprodução e de dependência de aves está abrangida pelas proibições previstas no artigo 5.°, alíneas a) e b), desta diretiva e, na medida em que a perturbação que comportam tenha um efeito significativo no objetivo de manter ou de adaptar a um nível satisfatório a população das espécies de aves em causa, pela proibição prevista no artigo 5.°, alínea d), da referida diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: estónio.