Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-783/23

N.º do Acórdão
62023CJ0783
Data
10/07/2025
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Alcance Autoridade competente Transportes aéreos Artigo 4.° Artigo 9.° Transportes Regulamento (CE) n.° 300/2008 Segurança da aviação civil Normas de base comuns Obrigação de o Estado‑Membro designar uma única autoridade responsável pela coordenação e supervisão da aplicação das normas de segurança Autoridade nacional encarregada de velar pelo respeito de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2025.
Liège Airport Security contra État belge, représenté par le Ministre de l’Intérieur.
Reenvio prejudicial — Transportes — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 300/2008 — Segurança da aviação civil — Artigo 4.° — Normas de base comuns — Artigo 9.° — Autoridade competente — Obrigação de o Estado‑Membro designar uma única autoridade responsável pela coordenação e supervisão da aplicação das normas de segurança — Alcance — Autoridade nacional encarregada de velar pelo respeito de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada.
Processo C-783/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Transportes — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 300/2008 — Segurança da aviação civil — Artigo 4.° — Normas de base comuns — Artigo 9.° — Autoridade competente — Obrigação de o Estado‑Membro designar uma única autoridade responsável pela coordenação e supervisão da aplicação das normas de segurança — Alcance — Autoridade nacional encarregada de velar pelo respeito de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada »

No processo C‑783/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 1 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023, no processo

Liège Airport Security SA

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin (relator), N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Liège Airport Security SA, por P. Frühling e B. Maes, avocats,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por M. Chomé, S. Depré e G. Haumont, avocats,

– em representação do Governo Francês, por B. Fodda, B. Herbaut e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Gariazzo e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2320/2002 (JO 2008, L 97, p. 72).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Liège Airport Security SA, uma sociedade anónima de direito público, ao État belge (Estado Belga) a respeito de uma coima aplicada por agentes do service public fédéral Intérieur (Serviço Público Federal Interno, Bélgica) (a seguir «SPF Intérieur») à Liège Airport Security na sequência da deteção de infrações a uma regulamentação nacional relativa às empresas de segurança privada.

Quadro jurídico

Convenção de Chicago

3 A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 15, n.° 102; a seguir «Convenção de Chicago»), foi ratificada por todos os Estados‑Membros da União Europeia, embora esta última não seja parte nesta convenção. A referida convenção instituiu a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a qual, nos termos do artigo 44.° da mesma convenção, tem como objetivo aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e estimular o estabelecimento e o desenvolvimento de transportes aéreos internacionais.

4 O anexo 17 da Convenção de Chicago, na versão resultante da sua décima segunda edição de julho de 2022 (a seguir «anexo 17 da Convenção de Chicago»), intitula‑se «Segurança da aviação». Sob a epígrafe «Definições», o capítulo 1 deste anexo estipula:

«Atos de interferência ilícita. Trata‑se de atos ou tentativas de atos que possam pôr em risco a segurança da aviação civil, incluindo mas não limitados a:

– sequestro de aeronave;

– destruição de uma aeronave em serviço;

– tomada de reféns a bordo de uma aeronave ou nos aeródromos;

– entrada forçada a bordo de uma aeronave, num aeroporto ou no recinto de uma instalação aeronáutica;

– introdução a bordo de uma aeronave ou num aeroporto de uma arma ou engenho perigoso ou material para fins criminosos;

– utilização de uma aeronave em serviço com o propósito de causar mortes, danos corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao ambiente;

– comunicação de informações falsas que possam colocar em perigo a segurança de uma aeronave em terra ou em voo, ou de passageiros, tripulantes, pessoal de terra ou o público em geral, num aeroporto ou n[o espaço] de uma instalação aeronáutica.

[...]»

5 O capítulo 2 do anexo 17 da Convenção de Chicago, intitulado «Princípios gerais», contém uma secção 2.1, por sua vez intitulada «Objetivos», na qual figuram os pontos 2.1.1 a 2.1.4 desse anexo. Nos termos do ponto 2.1.1 do referido anexo:

«Cada Estado Contratante tem, como objetivo principal, a segurança dos passageiros, tripulações, pessoal de terra e do público em geral, em todos os assuntos relacionados com a proteção contra atos de interferência ilícita na aviação civil.»

6 O capítulo 3 do anexo 17 da Convenção de Chicago, intitulado «Organização», contém uma secção 3.1, por sua vez intitulada «Organização nacional e autoridade competente», na qual figuram os pontos 3.1.1 a 3.1.9 desse anexo. O ponto 3.1.2 do referido anexo prevê:

«Cada Estado Contratante designará, no âmbito da sua administração nacional, uma autoridade competente encarregada de elaborar, executar e manter atualizada a realização do programa nacional de segurança da aviação civil e especificará a respetiva identidade à OACI.»

Direito da União

7 Os considerandos 2, 5, 10, 12 e 25 do Regulamento n.° 300/2008 têm a seguinte redação:

«(2) No interesse geral da segurança da aviação civil, é conveniente estabelecer uma base que permita uma interpretação comum do anexo 17 da [Convenção de Chicago].

[...]

(5) Atendendo a que é necessária maior flexibilidade na adoção de medidas e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações de risco e permitir a introdução das novas tecnologias, o presente regulamento deverá estabelecer os princípios de base das medidas a adotar para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, omitindo os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses princípios.

[...]

(10) Deverá igualmente ser permitido que, com base numa avaliação de risco, os Estados‑Membros apliquem medidas mais restritivas do que as estabelecidas no presente regulamento.

[...]

(12) Apesar de, num Estado‑Membro, dois ou mais organismos poderem desempenhar funções no domínio da segurança da aviação, cada Estado‑Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de segurança.

[...]

(25) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita e criar uma base para uma interpretação comum do anexo 17 da [Convenção de Chicago], não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos».

8 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivos», dispõe:

«1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil.

O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do anexo 17 da [Convenção de Chicago].

2. Os meios para a consecução dos objetivos estabelecidos no n.° 1 são os seguintes:

a) Estabelecimento de regras e normas de base comuns de segurança da aviação;

b) Mecanismos de controlo do cumprimento.»

9 O artigo 2.° do referido regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável:

a) A todos os aeroportos ou partes de aeroportos situados no território dos Estados‑Membros, que não sejam exclusivamente utilizados para fins militares;

b) A todos os operadores, incluindo transportadoras aéreas, que prestem serviços nos aeroportos referidos na alínea a);

c) A todas as entidades que apliquem normas de segurança da aviação, que operem a partir de instalações situadas no interior ou no exterior das instalações aeroportuárias e que forneçam bens e/ou prestem serviços aos aeroportos referidos na alínea a) ou através desses aeroportos.»

10 O artigo 3.° do mesmo regulamento, epigrafado «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Aviação civil”, as operações aéreas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.° da [Convenção de Chicago];

2) “Segurança da aviação”, a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;

[...]

8) “Rastreio”, a aplicação de meios técnicos ou outros destinados a identificar e/ou detetar artigos proibidos;

9) “Controlo de segurança”, a aplicação de meios suscetíveis de impedir a introdução de artigos proibidos;

10) “Controlo de acesso”, a aplicação de meios suscetíveis de impedir a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados;

[...]»

11 Nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 300/2008, sob a epígrafe «Normas de base comuns»:

«1. As normas de base comuns de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil constam do anexo.

[...]

2. As medidas gerais, que têm por objeto alterar elementos não essenciais das normas de base comuns referidas no n.° 1, completando‑as, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 19.°

[...]»

12 O artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Autoridade competente», dispõe:

«Caso dois ou mais organismos desempenhem funções no domínio da segurança da aviação civil num Estado‑Membro, este deve designar uma única autoridade (a seguir designada “autoridade competente”) como responsável pela coordenação e pelo controlo da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.°»

13 O artigo 10.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Programa nacional de segurança da aviação civil», dispõe:

«1. Cada Estado‑Membro elabora, aplica e mantém um programa nacional de segurança da aviação civil.

Esse programa define as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.° e descreve as medidas exigidas para o efeito aos operadores e entidades.

2. A autoridade competente faculta, por escrito e com base no princípio da “necessidade de saber”, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil aos operadores e às entidades que considere terem um interesse legítimo.»

14 O anexo I do mesmo regulamento intitula‑se «Normas de base comuns de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita (artigo 4.°)» e especifica essas normas.

Direito belga

Lei da Segurança Privada

15 O artigo 4.° da loi du 2 octobre 2017 réglementant la sécurité privée et particulière (Lei de 2 de outubro de 2017 que regulamenta a Segurança Privada e Especial) (Moniteur belge de 31 de outubro de 2017, p. 96776; a seguir «Lei da Segurança Privada») dispõe:

«Entende‑se por empresa de vigilância qualquer empresa que ofereça ou exerça atividades de vigilância ou que se dê a conhecer como tal.»

16 O artigo 14.° da Lei da Segurança Privada dispõe:

«A presente lei é aplicável ao exercício das atividades referidas na presente secção ou das competências determinadas na presente lei, mesmo que a regulamentação europeia ou legislação especial prevejam a obrigação de oferecer, exercer ou organizar essas atividades.»

17 O artigo 16.°, primeiro parágrafo, dessa lei tem a seguinte redação:

«Ninguém pode oferecer os serviços de uma empresa ou organizar os de um serviço interno se não tiver sido previamente autorizado pelo Ministro do Interior.»

18 O artigo 76.°, primeiro parágrafo, da referida lei dispõe:

«As pessoas referidas no artigo 60.°, 1°, 3°, 4° e 5°, devem ser titulares de um cartão de identificação emitido pelo Ministro do Interior.»

Decreto do Conselho Regional da Valónia de 23 de junho de 1994, relativo à criação e à exploração dos aeroportos e aeródromos da competência da Região da Valónia

19 O artigo 4.°‑B do décret wallon du 23 juin 1994 relatif à la création et à l’exploitation des aéroports et aérodromes relevant de la Région wallonne (Decreto do Conselho Regional da Valónia de 23 de junho de 1994, relativo à criação e à exploração dos aeroportos e aeródromos da competência da Região da Valónia) (Moniteur belge de 15 de julho de 1994, p. 18666), conforme alterado pelo décret de la Région wallonne du 19 décembre 2007 (Decreto da Região da Valónia de 19 de dezembro de 2007) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 2007, p. 65947), dispõe:

«[...]

§ 2. As missões de serviço público que constituem as tarefas de segurança e proteção no aeroporto são confiadas às sociedades às quais tenha sido concedida a exploração dos aeroportos, segundo as modalidades fixadas na convenção de concessão e no respetivo caderno de encargos, sem prejuízo do [terceiro] parágrafo do presente número e dos n.os 3 a 5.

Para efeitos do presente artigo, entende‑se por:

1° tarefas de segurança: a conjugação de medidas e de recursos humanos e naturais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita.

2° tarefas de segurança: todas as medidas, bem como os meios humanos e materiais destinados a garantir um escoamento seguro do tráfego aéreo civil, com exclusão das medidas ou dos meios de proteção da aviação civil contra atos ilícitos.

A Administração é responsável pelo controlo da boa execução da concessão, nomeadamente no que se refere ao exercício das funções de segurança e proteção. Os procedimentos de fiscalização da boa execução da concessão adotados pela Administração constam dos contratos de concessão e dos respetivos cadernos de encargos.

§ 3. Para cada aeroporto, é criada uma sociedade anónima de direito público, cujo capital é detido a 49 % pela sociedade à qual a exploração do aeroporto foi confiada e a 51 % pela Região da Valónia. A sociedade exploradora delega as missões de segurança nessa sociedade anónima de direito público, denominada Brussels South Charleroi Airport‑Security para o aeroporto de Charleroi‑Bruxelas Sul e Liège Airport‑Security para o aeroporto de Liège‑Bierset.

O Código das Sociedades e os seus decretos de execução são aplicáveis à Brussels South Airport‑Security e Liège Airport‑Security, salvo disposição especial prevista no presente decreto.

Os atos da Brussels South Charleroi Airport‑Security e Liège Airport‑Security são considerados comerciais, na aceção dos artigos 2.° e 3.° do Código das Sociedades Comerciais.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20 A Liège Airport Security foi constituída pela Região da Valónia (Bélgica) e pela Liège Airport SA, sociedade que explora o aeroporto de Liège‑Bierset (Bélgica), para assegurar as «tarefas de segurança», na aceção do artigo 4.°‑B, n.° 2, do Decreto do Conselho Regional da Valónia de 23 de junho de 1994, relativo à criação e à exploração dos aeroportos e aeródromos da competência da Região da Valónia, conforme alterado pelo Decreto da Região da Valónia de 19 de dezembro de 2007, nesse aeroporto.

21 Em 16 de março de 2018, compareceram agentes do SPF Intérieur no referido aeroporto para aí efetuarem uma inspeção do respeito da Lei da Segurança Privada. Nessa inspeção, verificaram que dois agentes da Liège Airport Security se dedicavam a atividades de missões específicas de vigilância privada, na aceção da Lei da Segurança Privada, a saber, o primeiro, ao controlo do acesso dos passageiros às pistas com o auxílio de um detetor de metais, e, o segundo, à inspeção dos postos e dos agentes de controlo.

22 Foram assim elaborados três autos de notícia, um contra a Liège Airport Security, por ter organizado um serviço interno de vigilância sem para tal ter sido autorizada pelo Ministro do Interior, em violação do artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Lei da Segurança Privada, e os outros dois contra cada um desses agentes, por terem exercido funções abrangidas por esse serviço sem serem titulares do cartão de identificação exigido nos termos do artigo 76.°, primeiro parágrafo, dessa lei.

23 Por decisões administrativas de 27 de novembro de 2020 e de 11 de março de 2021, o SPF Intérieur aplicou uma coima, respetivamente, de 15 000 euros à Liège Airport Security e de 500 euros a cada um dos referidos agentes.

24 A Liège Airport Security interpôs recurso destas três decisões administrativas no tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), alegando que o SPF Intérieur não tinha competência para controlar os aeroportos belgas nem para aplicar coimas à Liège Airport Security e aos seus agentes. Com efeito, a Direção‑Geral do Transporte Aéreo (a seguir «DGTA»), integrada no serviço público federal Mobilidade e Transportes (Bélgica), tem competência exclusiva em matéria de coordenação e de supervisão da aplicação das normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil, na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008. Por conseguinte, ao submeter os serviços de segurança de um aeroporto nacional à inspeção do SPF Intérieur, o Reino da Bélgica violou a sua obrigação, prevista nesta disposição, de designar apenas uma autoridade competente.

25 Tendo o tribunal de primeira instância negado provimento ao recurso interposto pela Liège Airport Security por Decisão de 25 de fevereiro de 2022, esta sociedade interpôs recurso desta decisão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

26 Nesse recurso, a Liège Airport Security mantém, em especial, que o SPF Intérieur não é competente para fiscalizar os serviços de segurança privada que ela presta nem para lhe aplicar sanções nesse âmbito, uma vez que, por força do artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, só uma autoridade competente deve ser nomeada para esse efeito em cada Estado‑Membro. Se o artigo 14.° da Lei da Segurança Privada for interpretado no sentido de que permite ao Estado belga derrogar esta obrigação, deve ser inaplicado por ser incompatível com o direito da União.

27 O órgão jurisdicional de reenvio refere que a sentença objeto do recurso de cassação assenta, nomeadamente, no fundamento jurídico de o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008 se destinar a impor aos Estados‑Membros que designem uma única autoridade competente, não para, por si só, tomar a seu cargo tudo o que respeita à segurança dos aeroportos, mas sim para velar pela coordenação de todas as medidas necessárias à segurança de um aeroporto e para que as medidas de segurança impostas pelo direito da União sejam efetivamente aplicadas nos aeroportos nacionais, sem, no entanto, estar encarregada de velar pelo respeito de todas as regulamentações na matéria. No caso, a DGTA não é, portanto, competente para velar pelo respeito de todas as regras aplicáveis aos trabalhadores empregados nos aeroportos nacionais, como as normas do direito do trabalho ou as relativas à segurança privada, sob pena de esta autoridade ver colocados sob a sua vigilância, além das empresas de segurança privada que prestam os seus serviços nos aeroportos nacionais, os agentes policiais e aduaneiros pelo simples facto de também aí trabalharem.

28 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 9.° do Regulamento [n.° 300/2008] deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente designada por força desta disposição só assegura o controlo da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.°, com exclusão de qualquer outra autoridade, quando essas normas resultarem de uma regulamentação específica relativa à segurança da aviação civil?»

Quanto à questão prejudicial

29 Resulta do pedido de decisão prejudicial que a questão submetida visa determinar se, no caso, a Liège Airport Security e dois dos seus trabalhadores, que asseguram tarefas de segurança no aeroporto de Liège‑Bierset, como o controlo do acesso dos passageiros às pistas e a inspeção dos postos e dos agentes de controlo, podiam legalmente ser objeto de uma inspeção de uma autoridade diferente da DGTA, a saber, o SPF Intérieur, por força da Lei da Segurança Privada, e, em seguida, serem‑lhes aplicadas, por esta última autoridade, coimas por incumprimento dessa lei, embora só a DGTA tenha sido designada pelo Reino da Bélgica como «autoridade competente», na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, responsável pela coordenação e pela supervisão da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.° deste regulamento.

30 Assim, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade diferente da «autoridade competente» designada nos termos desta disposição seja encarregada de fiscalizar se uma pessoa coletiva de direito privado e os seus empregados, que asseguram tarefas de segurança num aeroporto nacional, cumprem as obrigações decorrentes de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada.

31 Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 16 de março de 2023, Comissão/Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho/Jiangsu Seraphim Solar System e Comissão, C‑439/20 P e C‑441/20 P, EU:C:2023:211, n.° 113 e jurisprudência referida).

32 Refira‑se desde logo que, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, quando, num mesmo Estado‑Membro, «dois ou mais organismos desempenhem funções no domínio da segurança da aviação civil», esse Estado‑Membro deve designar uma única autoridade, qualificada de «autoridade competente» como responsável «pela coordenação e pelo controlo da aplicação» das normas de base comuns referidas no artigo 4.° desse regulamento.

33 Resulta assim da redação desta disposição, por um lado, que, num Estado‑Membro, não está excluído que vários organismos estejam encarregados da segurança da aviação civil, domínio que abrange, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 300/2008, lido em conjugação com o artigo 3.°, ponto 2, desse regulamento, as atividades que protegem a aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em risco a sua segurança. Tal eventualidade é, aliás, expressamente evocada no considerando 12 do referido regulamento.

34 Por outro lado, os Estados‑Membros devem, em tal caso de pluralidade de organismos nacionais interessados, designar uma «autoridade competente», que será encarregada da coordenação e da supervisão da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.° do Regulamento n.° 300/2008.

35 Resulta, pois, dos termos do artigo 9.° desse regulamento que a autoridade competente referida nesta disposição se distingue dos outros organismos nacionais competentes em matéria de segurança da aviação civil pelo facto de estar encarregada de assegurar, a nível nacional, a coordenação e a supervisão do cumprimento das normas de base comuns na matéria, referidas no artigo 4.° do referido regulamento.

36 Por conseguinte, desde que respeitem as prerrogativas da autoridade competente designada em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, relativas à coordenação e à supervisão da aplicação das normas comuns referidas no artigo 4.° deste regulamento, não resulta da interpretação literal deste artigo 9.° que um Estado‑Membro deva assegurar que essa autoridade seja a única a ser encarregada de controlar o cumprimento de todos os aspetos relacionados com a segurança da aviação civil a nível nacional.

37 Seguidamente, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 300/2008, refira‑se, por um lado, que, de acordo com o artigo 1.° deste regulamento, lido à luz, nomeadamente, dos seus considerandos 5 e 10, um desses objetivos consiste em instituir regras comuns para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em risco a sua segurança, estabelecendo normas de base comuns para a segurança da aviação e mecanismos para controlar a sua aplicação, deixando aos Estados‑Membros uma certa margem quanto às modalidades de aplicação dessas regras comuns.

38 Por outro lado, o artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, dispõe que o Regulamento n.° 300/2008 constitui, para os Estados‑Membros, a base de uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago, constituindo esta interpretação comum o segundo objetivo prosseguido por este regulamento, como resulta dos seus considerandos 2 e 25. Ora, o ponto 3.1.2 deste anexo limita‑se a estipular que os Estados contratantes devem designar, na sua administração nacional, uma autoridade competente que será encarregada de elaborar, executar e manter atualizada a realização do programa nacional de segurança da aviação civil, sem, no entanto, impor a esses Estados que confiem todas as competências no domínio da segurança da aviação civil a uma única autoridade nacional.

39 Daí resulta que o Regulamento n.° 300/2008 não tem por finalidade regular a repartição das responsabilidades, nos Estados‑Membros, em matéria de aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4.° desse regulamento, nem, a fortiori, obrigar esses Estados a confiar a uma única autoridade nacional todas as responsabilidades em matéria de segurança da aviação civil.

40 Por último, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, refira‑se que o artigo 10.°, n.° 1, desse regulamento dispõe que cada Estado-Membro define, no programa nacional de segurança da aviação civil que deve elaborar, as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns a que se refere o artigo 4.° do referido regulamento. Esta disposição corrobora assim a consideração, que figura no n.° 39 do presente acórdão, de que o Regulamento n.° 300/2008 não tem por finalidade reger a repartição das responsabilidades, nos Estados‑Membros, em matéria de aplicação dessas normas.

41 Resulta do exposto, como, no essencial, refere o advogado‑geral nos n.os 48, 50 e 58 das suas conclusões, que o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, embora permita que vários organismos sejam encarregados, num mesmo Estado‑Membro, da segurança da aviação civil, se limita a impor a cada Estado‑Membro que designe uma única autoridade à qual confia a responsabilidade de coordenar e de supervisionar a aplicação, no território nacional, das normas de base comuns referidas no artigo 4.° desse regulamento.

42 No caso, as inspeções como aquelas a que o SPF Intérieur procedeu não se enquadram, enquanto tais, no exercício de uma competência que deva obrigatoriamente ser reservada a uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008, uma vez que não visam assegurar a coordenação ou a supervisão da aplicação das normas de base comuns na aceção do artigo 4.° deste regulamento, mas sim verificar se as pessoas em causa efetuam as suas tarefas em conformidade com as exigências específicas decorrentes de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada.

43 Ora, embora se possa considerar que essa regulamentação nacional e as exigências dela decorrentes dizem indiretamente respeito à segurança da aviação civil quando as empresas privadas de segurança em causa e os seus agentes prestam os seus serviços num aeroporto, não é menos verdade que se trata de uma regulamentação de caráter geral, não apenas relacionada com a segurança da aviação civil, que não tem por objeto específico a aplicação das normas de base comuns referidas nesse artigo 4.°

44 Daí resulta que, quando uma autoridade nacional, como, no caso, o SPF Intérieur, está habilitada a verificar o respeito das obrigações decorrentes dessa regulamentação e a efetuar inspeções para esse efeito, ou mesmo aplica sanções pecuniárias em caso de infração, não se pode considerar, mesmo quando essas inspeções visam atividades exercidas num aeroporto, que essa autoridade está, por esse facto, encarregada da coordenação e da supervisão da aplicação dessas normas de base comuns, na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008.

45 Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 9.° do Regulamento n.° 300/2008 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade diferente da «autoridade competente» designada nos termos desta disposição seja encarregada de fiscalizar se uma pessoa coletiva de direito privado e os seus empregados, que asseguram tarefas de segurança num aeroporto nacional, cumprem as obrigações decorrentes de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2320/2002,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que uma autoridade diferente da «autoridade competente» designada nos termos desta disposição seja encarregada de fiscalizar se uma pessoa coletiva de direito privado e os seus empregados, que asseguram tarefas de segurança num aeroporto nacional, cumprem as obrigações decorrentes de uma regulamentação nacional que rege o exercício das atividades de segurança privada.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.