Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Valor transacional Artigo 70.° Método de determinação do valor aduaneiro Mercadorias importadas com base num preço de compra provisório Preço final dependente de diversos fatores desconhecidos na data da aceitação da declaração aduaneira
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de maio de 2025.
„Tauritus“ UAB contra Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Método de determinação do valor aduaneiro — Artigo 70.° — Valor transacional — Mercadorias importadas com base num preço de compra provisório — Preço final dependente de diversos fatores desconhecidos na data da aceitação da declaração aduaneira.
Processo C-782/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de maio de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Método de determinação do valor aduaneiro — Artigo 70.° — Valor transacional — Mercadorias importadas com base num preço de compra provisório — Preço final dependente de diversos fatores desconhecidos na data da aceitação da declaração aduaneira »
No processo C‑782/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 13 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023, no processo
«Tauritus» UAB
contra
Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,
sendo interveniente:
Kauno teritorinė muitinė,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis, V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e E. Kurelaitytė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez e A. Torró Molés, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por M. de Lisi e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e F. Moro, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 70.° e do artigo 173.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90; a seguir «Código Aduaneiro da União»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Tauritus» UAB ao Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Departamento Aduaneiro do Ministério das Finanças da República da Lituânia; a seguir «Departamento Aduaneiro») a respeito de juros de mora reclamados por este último à Tauritus sobre um montante complementar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importação.
Quadro jurídico
3 A regulamentação aduaneira da União Europeia inclui, nomeadamente, o Código Aduaneiro da União, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).
Código Aduaneiro da União
4 Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, alínea a), do Código Aduaneiro da União, a entrega de uma declaração aduaneira responsabiliza a pessoa em causa pela exatidão e caráter exaustivo das informações constantes nesta declaração
5 O artigo 48.° deste código, sob a epígrafe «Controlo após a autorização de saída», prevê que as autoridades aduaneiras podem, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes, nomeadamente, numa declaração aduaneira e podem examinar a contabilidade do declarante, bem como outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa.
6 O artigo 70.° do referido código, sob a epígrafe «Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional», dispõe:
«1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.
2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.
3. O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
[...]
b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;
[...]»
7 Os artigos 71.° e 72.° do mesmo código regulam os ajustamentos referidos no artigo 70.°, n.° 1, deste código que devem eventualmente ser efetuados para determinar o valor aduaneiro determinado com base no valor transacional, prevendo os elementos que, eventualmente, devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar, ou, pelo contrário, a não incluir no valor aduaneiro.
8 O artigo 73.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Simplificação», dispõe:
«As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar que os seguintes montantes sejam determinados com base em critérios específicos, caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira:
a) Os montantes a incluir no valor aduaneiro em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2; e
b) Os montantes a que se referem os artigos 71.° e 72.°»
9 O artigo 74.° deste código, sob a epígrafe «Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro», prevê:
«1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.°, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.° 2, alíneas a) a d), [do presente artigo,] até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
[...]
2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.° 1 é:
a) O valor transacional de mercadorias idênticas, [...]
b) O valor transacional de mercadorias similares, [...]
c) O valor baseado no preço unitário [...]
d) O valor calculado, [...]
3. Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.° 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:
a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
b) Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
c) Do presente capítulo.»
10 O artigo 101.° do referido código, sob a epígrafe «Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras [...] logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.
2. Sem prejuízo do artigo 48.°, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, determinado pelo declarante.»
11 No título V, capítulo 2, do mesmo código figura uma secção 3, intitulada «Declarações aduaneiras simplificadas», que inclui, nomeadamente, os artigos 166.° e 167.° deste código. Este artigo 166.°, sob a epígrafe «Declaração simplificada», prevê, no n.° 1:
«As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos mencionados [necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias] ou os documentos de suporte [exigidos para a aplicação das disposições que regem este regime aduaneiro].»
12 Nos termos do artigo 167.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Declaração complementar»:
«1. No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.° [...], o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.
Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 166.°, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.
[...]
4. Considera‑se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 166.° [...] bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos [...] na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 172.° [...]»
13 Nos termos do artigo 172.°, n.° 2, desse código:
«A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.»
14 O artigo 173.° do mesmo código, sob a epígrafe «Alteração de uma declaração aduaneira», dispõe:
«1. Mediante pedido, o declarante deve ser autorizado a alterar um ou vários elementos da declaração aduaneira após aceitação desta última pela alfândega. [...]
[...]
3. A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração da declaração aduaneira pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.»
15 Em conformidade com o artigo 286.°, n.os 1 e 3, do mesmo código, este revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1).
16 Por força do artigo 288.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, todas as disposições deste último mencionadas nos n.os 4 a 14 do presente acórdão tornaram‑se aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.
Regulamento Delegado 2015/2446
17 O artigo 71.° do Regulamento Delegado 2015/2446, sob a epígrafe «Simplificação» e relativo ao artigo 73.° do Código Aduaneiro da União, dispõe, no n.° 1:
«A autorização referida no artigo 73.° do [Código Aduaneiro da União] só deve ser concedida se forem preenchidas as seguintes condições:
a) A aplicação do procedimento referido no artigo 166.° [deste] Código acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;
b) O valor aduaneiro determinado não se afaste significativamente do determinado na ausência de uma autorização.»
Regulamento de Execução 2015/2447
18 O artigo 128.° do Regulamento de Execução 2015/2447, sob a epígrafe «Valor transacional» e relativo ao artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, prevê, no n.° 1:
«O valor transacional das mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União é determinado no momento da aceitação da declaração aduaneira com base na venda que teve lugar imediatamente antes de as mercadorias serem introduzidas nesse território aduaneiro.»
19 O artigo 130.° deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Descontos» e relativo ao artigo 70.°, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro da União, dispõe:
«1. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do [Código Aduaneiro da União], os descontos devem ser tomados em consideração, se, no momento da aceitação da declaração aduaneira, o contrato de venda previr a respetiva aplicação e montante.
[...]
3. Não são tomados em consideração os descontos decorrentes de alterações do contrato após a data de aceitação da declaração aduaneira.»
20 O artigo 133.° do referido regulamento de execução, sob a epígrafe «Avaliação das condições e prestações» e relativo ao artigo 70.°, n.° 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, tem a seguinte redação:
«Sempre que se estabelecer que a venda ou o preço das mercadorias importadas estão subordinados a uma condição ou a uma prestação cujo valor pode ser determinado por referência às mercadorias a avaliar, esse valor deve ser considerado como parte do preço efetivamente pago ou a pagar, [...]
[...]»
21 O artigo 144.° do mesmo regulamento de execução, sob a epígrafe «Método “fall back”» e relativo ao artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, dispõe, no n.° 1:
«Para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.°, n.° 3, do [Código Aduaneiro da União], pode utilizar‑se uma razoável flexibilidade na aplicação dos métodos previstos nos artigos 70.° e 74.°, n.° 2, [deste] Código. O valor assim determinado deve, em toda a medida do possível, basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente.»
Diretiva 2006/112/CE
22 O artigo 85.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), prevê:
«Nas importações de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros pelas disposições [do direito da União] em vigor.»
23 Nos termos do artigo 273.°, primeiro parágrafo, desta diretiva:
«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 A Tauritus importou para a Lituânia gasóleo e carborreator durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de abril de 2017.
25 Os contratos celebrados com os fornecedores e as faturas proforma emitidas por estes mencionavam um preço provisório para a compra dessas mercadorias.
26 Esses contratos previam que esse preço provisório seria ajustado, posteriormente, em função do preço médio do combustível em causa no mercado durante um determinado período e da taxa de câmbio média durante este período. O preço final podia ser superior ou inferior ao preço provisório. Estava determinado em adendas aos contratos de venda e dava lugar à emissão de faturas definitivas.
27 Nas declarações aduaneiras das mercadorias importadas, a Tauritus mencionava o seu preço provisório como valor aduaneiro e indicava o código 6 no que respeita ao método utilizado para determinar este valor, o que correspondia a um valor aduaneiro estabelecido com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, seguindo o método residual, designado «fall back», previsto no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União.
28 Uma vez na posse das faturas definitivas, esta sociedade apresentava geralmente pedidos de retificação do valor das mercadorias indicado nas suas declarações aduaneiras.
29 Por ocasião de um controlo, após a autorização de saída, realizado em 26 de maio de 2017, pela Kauno teritorinė muitinė (Estância Aduaneira Regional de Kaunas, Lituânia) (a seguir «Estância Aduaneira Regional»), verificou‑se, todavia, que, entre 29 de setembro de 2016 e 1 de fevereiro de 2017, a Tauritus tinha apresentado treze declarações aduaneiras relativamente às quais não tinha pedido posteriormente uma retificação do valor aduaneiro das mercadorias, apesar de ter recebido, entre 6 de fevereiro e 15 de março de 2017, as faturas definitivas para as mercadorias em causa, mencionando um preço final superior ao preço provisório e, consequentemente, ao valor aduaneiro indicado nestas declarações. Por conseguinte, esta sociedade não tinha pagado o IVA adicional na importação relativo a essas mercadorias. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, no entanto, que nenhum elemento dos autos do processo principal leva a considerar que esses factos resultam de uma intenção fraudulenta.
30 Na sequência desse controlo, a Estância Aduaneira Regional adotou uma decisão no âmbito da qual aplicou o método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional previsto no artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União (a seguir «método do valor transacional») e, consequentemente, aceitou, como valor aduaneiro das mercadorias em causa, o preço final indicado nas faturas definitivas. Nesta base, exigiu à Tauritus, entre outros, o pagamento dos montantes complementares devidos a título do IVA na importação, acrescidos dos juros de mora no que respeita ao período compreendido entre a data de aceitação das declarações aduaneiras em causa e 14 de setembro de 2017, data da elaboração do relatório de controlo.
31 A Tauritus apresentou uma reclamação dessa decisão para o Departamento Aduaneiro e, em seguida, interpôs recurso administrativo para a Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão de Litígios Fiscais sob a Tutela do Governo da República da Lituânia), aos quais foi negado provimento, bem como ao recurso interposto posteriormente no órgão jurisdicional administrativo de primeira instância competente.
32 Chamado a pronunciar‑se sobre o recurso da sentença desse órgão jurisdicional, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) declarou, por Acórdão de 17 de junho de 2020, que a Estância Aduaneira Regional tinha calculado erradamente o valor aduaneiro das mercadorias segundo o método do valor transacional, com o fundamento de que o preço final das mercadorias não podia servir de base para a declaração aduaneira, uma vez que não era conhecido na data da apresentação desta declaração. O litígio foi remetido para o Departamento Aduaneiro para reapreciação.
33 Por Decisão de 31 de dezembro de 2020, o Departamento Aduaneiro confirmou a decisão da Estância Aduaneira Regional, considerando que a Tauritus estava obrigada a pagar juros de mora sobre o complemento de IVA na importação relativo às mercadorias em causa. Considerou, nomeadamente, que esta sociedade devia ter pedido um ajustamento do valor aduaneiro constante das declarações aduaneiras baseado no preço final das mercadorias e que, uma vez que a referida sociedade não tinha cumprido essa obrigação antes do início do controlo após a autorização de saída, a Estância Aduaneira Regional podia alterar as declarações aduaneiras em causa e reclamar juros de mora a contar da data de apresentação destas declarações.
34 Tendo sido negado provimento ao recurso interposto dessa decisão pela Tauritus no órgão jurisdicional administrativo de primeira instância competente, esta sociedade interpôs novamente recurso para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
35 Este considera que a prática da Autoridade Aduaneira lituana exige a interpretação do artigo 70.° e do artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, a fim de lhe permitir determinar o montante da dívida de IVA na importação devido e a data de exigibilidade desta dívida, elementos que deve demonstrar para poder decidir sobre a existência de uma obrigação de pagamento de juros de mora, a única questão controvertida no âmbito do processo principal.
36 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União e do artigo 128.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/2447 que a aplicação do método do valor transacional exige que o preço efetivamente pago ou a pagar seja conhecido ou possa ser estabelecido no momento da entrega da declaração aduaneira. Salienta, em especial, que o artigo 70.°, n.° 3, alínea b), deste código exclui a aplicação deste método quando a venda ou o preço estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar. Ora, no caso em apreço, este órgão jurisdicional tende a considerar que o ajustamento posterior do preço provisório é uma condição da venda cujo efeito sobre o preço final não foi determinado nem determinável. Daí deduz que era impossível utilizar o referido método.
37 Além disso, a aplicação do método do valor transacional em condições como as do processo principal seria incompatível com a obrigação de exatidão enunciada no artigo 15.°, n.° 2, alínea a), do Código Aduaneiro da União. Com efeito, indicar numa declaração aduaneira um preço que será posteriormente alterado equivaleria a aceitar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício.
38 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio duvida de que o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União imponha a apresentação de um pedido de alteração de uma declaração aduaneira relativa a mercadorias cujo valor tinha sido determinado em aplicação do artigo 74.° deste código, com base numa fatura de venda provisória, uma vez conhecido o preço final destas mercadorias.
39 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que, em conformidade com o artigo 173.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, uma vez concedida a autorização de saída das mercadorias, o importador deixa de estar autorizado a alterar a declaração aduaneira, sem prejuízo da exceção prevista no artigo 173.°, n.° 3, deste código, que diz respeito a uma alteração para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.
40 Ora, este artigo 173.°, n.° 3, deste código enuncia uma exceção, de interpretação estrita, cuja aplicabilidade em circunstâncias como as do processo principal é duvidosa, uma vez que não constitui um erro ou uma inexatidão que deva ser alterada pelo facto de não se ter seguido um método de determinação do valor aduaneiro que era impossível aplicar no momento da entrega da declaração aduaneira. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que o Regulamento de Execução 2015/2447 não prevê a possibilidade de alterar a declaração aduaneira num caso em que o preço efetivamente devido pelas mercadorias em causa resulta de alterações introduzidas no contrato de venda após a entrega da declaração aduaneira. Salienta, pelo contrário, que este regulamento de execução proíbe, no artigo 130.°, n.° 3, do mesmo tomar em consideração os descontos decorrentes de alterações do contrato após a data de aceitação dessa declaração.
41 Foi nestas condições que o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 70.° do [Código Aduaneiro da União], ser interpretado no sentido de que o seu n.° 1 não se aplica a uma situação, [...], na qual, no momento da aceitação da declaração aduaneira e com base na venda que teve lugar imediatamente antes de as mercadorias terem sido introduzidas no território aduaneiro [da União], só é conhecido o preço a pagar a título provisório, o qual é posteriormente (ou seja, depois de a declaração ter sido apresentada e de as mercadorias serem introduzidas em livre prática das mercadorias) ajustado em alta ou em baixa em função de circunstâncias alheias à vontade das partes envolvidas na transação e que são desconhecidas no momento da apresentação da declaração?
2) Deve o artigo 173.°, n.° 3, do [Código Aduaneiro da União] ser interpretado no sentido de que o declarante não está sujeito a uma obrigação de pedir às autoridades aduaneiras que procedam a um ajustamento do valor aduaneiro determinado e declarado em conformidade com o artigo 74.° deste regulamento quando [...], o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias, como previsto no artigo 70.°, n.° 1, deste [código], que não era nem podia ser conhecido no momento da apresentação da declaração, passa a ser conhecido depois de essas mercadorias terem sido introduzidas em livre prática?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
42 A título preliminar, o Tribunal de Justiça observa que o litígio no processo principal não tem por objeto o montante complementar de IVA reclamado pela Estância Aduaneira Regional, mas os juros de mora aplicados a esse montante, que parecem ser os únicos contestados pela Tauritus. Ora, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem exclusivamente sobre a determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas em condições como as do processo principal e, portanto, sobre a regularidade do pedido de pagamento de um montante complementar de IVA nessas circunstâncias.
43 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret, C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 36).
44 No entanto, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre uma questão prejudicial quando for manifesto que a interpretação de uma regra do direito da União, solicitada por um órgão jurisdicional nacional, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio que lhe foi submetido, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 4 de outubro de 2024, Biohemp Concept, C‑793/22, EU:C:2024:837, n.° 27).
45 Não é o que se verifica, contudo, neste processo. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficientemente clara as razões que o levaram a interrogar-se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União que considera necessária para poder proferir a sua decisão e não é manifesto que a interpretação solicitada não tenha relação com o litígio no processo principal ou que o problema suscitado tenha caráter hipotético.
46 Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de o litígio no processo principal parecer dizer apenas respeito aos juros reclamados pela Autoridade Aduaneira, uma vez que o próprio montante do IVA não é contestado.
47 Com efeito, embora incumba aos Estados‑Membros, por força do artigo 273.° da Diretiva 2006/112 e do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias, nomeadamente, para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos seus territórios respetivos, entre as quais a cobrança de juros de mora, uma vez que esta contribui para lutar contra o não pagamento dos montantes devidos a título desse imposto nos prazos fixados (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.° 92), resulta da redação deste artigo 273.° que tais medidas devem contribuir para garantir a cobrança exata do IVA.
48 Ora, com as suas questões relativas ao método segundo o qual a matéria coletável deve ser determinada em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende precisamente estabelecer, entre outros, o montante do IVA efetivamente devido e a data de exigibilidade deste montante, que, como expõe, são elementos de que depende a regularidade do pedido de pagamento de juros de mora contestado pela Tauritus.
49 As questões prejudiciais são, por conseguinte, admissíveis.
Quanto à primeira questão
50 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 70.° do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, no momento em que as mercadorias são importadas para o território aduaneiro da União, só é conhecido o seu preço provisório, indicado numa fatura proforma, o contrato de venda estipula que o seu preço final será fixado posteriormente, numa fatura definitiva, com base em determinados fatores objetivos predeterminados cujo valor é alheio à vontade das partes e desconhecido por estas no momento da aceitação da declaração aduaneira, como a média da taxa de câmbio de determinadas divisas ou do custo de determinados produtos num determinado período, o valor aduaneiro destas mercadorias deve ser determinado por aplicação do método do valor transacional, previsto neste artigo.
51 Cabe recordar, antes de mais, que o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico (Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 24 e jurisprudência referida).
52 Além disso, nos termos dos artigos 70.° e 74.° do Código Aduaneiro da União, por um lado, o valor transacional das mercadorias constitui a «base principal do valor aduaneiro» e, por outro, o recurso a outras bases para a determinação deste valor é abrangido por «métodos secundários», que só devem ser utilizados «[c]aso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos [deste] artigo 70.°».
53 Assim, como o advogado‑geral salientou no n.° 36 das suas conclusões, os artigos 70.° a 74.° do Código Aduaneiro da União estabelecem expressamente uma hierarquia entre os diversos métodos de determinação do valor aduaneiro nele previstos, de modo que um importador não pode escolher livremente o método a que vai recorrer.
54 Por conseguinte, o valor aduaneiro deve ser determinado, prioritariamente, segundo o método do valor transacional, partindo‑se assim do pressuposto de que esse método é o mais adaptado (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 26 e jurisprudência referida), ao passo que os métodos mencionados no artigo 74.° do Código Aduaneiro da União devem ser considerados métodos subsidiários (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Hamamatsu Photonics Deutschland, C‑529/16, EU:C:2017:984, n.° 26 e jurisprudência referida). É especialmente o caso do método residual mencionado no artigo 74.°, n.° 3, deste código, que só é aplicável se o valor aduaneiro não puder ser determinado nem através do método do valor transacional nem através de um dos métodos subsidiários mencionados no n.° 2 deste artigo.
55 No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as eventuais implicações, quanto ao método de determinação do valor aduaneiro de mercadorias, da circunstância de, no momento da entrega da declaração aduaneira, apenas ser conhecido um preço provisório, devendo o preço final ser fixado apenas posteriormente, quando forem estabelecidos os valores dos diferentes fatores que as partes na venda acordaram para determinar esse preço final.
56 Nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é constituído pelo seu valor transacional, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, sob reserva, se necessário, dos ajustamentos que devem ser efetuados em conformidade com os artigos 71.° e 72.° deste código. Resulta do n.° 2 deste artigo 70.° que este preço compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias importadas.
57 Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a reavaliação do preço provisório mencionado nas faturas proforma, conforme prevista nos contratos em causa no processo principal, visava determinar o preço final das mercadorias importadas. Por conseguinte, há que considerar que o seu valor transacional é constituído por esse preço final. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de aplicar esse valor transacional para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias pelo facto de o seu preço final não ser conhecido na data em que as referidas mercadorias foram importadas para o território aduaneiro da União.
58 A este respeito, importa sublinhar que o artigo 70.°, n.° 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União prevê que o método transacional só pode ser utilizado desde que a venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar.
59 Ora, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta da decisão de reenvio que o preço de venda final das mercadorias em causa no processo principal era determinável desde a celebração dos contratos de venda destas mercadorias, tendo em conta as modalidades contratuais de determinação desse preço final, como o advogado‑geral salientou nos n.os 43 e 44 das suas conclusões.
60 Com efeito, a reavaliação do preço provisório das mercadorias importadas, conforme prevista nos contratos em causa no processo principal, dependia de fatores objetivos, predeterminados e alheios à vontade das partes nesses contratos. Além disso, parece resultar dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que essas partes estavam obrigadas a proceder a essa reavaliação.
61 Uma vez que, no caso em apreço, o preço final das mercadorias parecia determinável na data da importação destas mercadorias para o território aduaneiro da União, a simples circunstância de esse preço não estar determinado nessa data não é suficiente para excluir que a fixação do valor aduaneiro das referidas mercadorias tenha ocorrido com base no seu valor transacional. Com efeito, resulta da própria redação do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União que esse valor transacional pode corresponder não apenas ao «preço efetivamente pago» pelas mercadorias em causa, mas também ao «[preço] a pagar» por essas mercadorias.
62 Além disso, resulta do Acórdão de 19 de novembro de 2020, 5th AVENUE Products Trading (C‑775/19, EU:C:2020:948, n.os 8, 9, 43 e 47), que um montante correspondente a uma percentagem do volume de negócios anual realizado num determinado território pelo importador de mercadorias e que é devido ao vendedor, além do preço inicialmente faturado, em contrapartida de um direito de distribuição exclusiva, deve ser integrado no valor aduaneiro dessas mercadorias, embora esse montante só seja determinado após a autorização de saída.
63 Por outro lado, importa salientar que os artigos 166.° e 167.° do Código Aduaneiro da União preveem um procedimento de declaração aduaneira simplificada que permite ter em conta uma reavaliação contratual do valor transacional das mercadorias, que deve ocorrer após a aceitação da declaração aduaneira destas, como a reavaliação prevista nos contratos em causa no processo principal.
64 Com efeito, em conformidade com o artigo 166.°, n.° 1, deste código, as autoridades aduaneiras podem permitir a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada que pode omitir alguns dos elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias ou os documentos de suporte exigidos para essa aplicação, prevendo o artigo 167.° do referido código que, dentro de um prazo específico, o declarante procede à entrega de uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa e à disponibilização às autoridades aduaneiras dos documentos de suporte necessários.
65 No âmbito deste procedimento, pode ser feita uma declaração simplificada que mencione um valor aduaneiro correspondente ao preço provisório indicado na fatura proforma, seguida de uma declaração complementar, mencionando um valor aduaneiro correspondente ao preço final indicado na fatura definitiva.
66 Como o advogado‑geral sublinhou, em substância, respetivamente, nos n.os 58 e 65 a 67 das suas conclusões, em circunstâncias como as do processo principal, o recurso ao procedimento de declaração aduaneira simplificada previsto nos artigos 166.° e 167.° do Código Aduaneiro da União permite, por um lado, declarar um valor aduaneiro que, em conformidade com o método prioritário do valor transacional, reflete o valor económico real das mercadorias importadas, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pela sua aquisição, e, por outro, cumprir a obrigação de exatidão e do caráter exaustivo imposta pelo artigo 15.°, n.° 2, alínea a), deste código, nomeadamente ao comunicar de imediato às autoridades aduaneiras que as mercadorias importadas são declaradas, provisoriamente, por um valor que não corresponde ao seu valor transacional.
67 Importa acrescentar que a simplificação da determinação do valor aduaneiro prevista no artigo 73.° do Código Aduaneiro da União não se afigura aplicável em circunstâncias como as do processo principal, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
68 É certo que, por força deste artigo, as autoridades aduaneiras podem autorizar que os montantes a incluir no valor aduaneiro em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, deste código sejam determinados com base em critérios específicos caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira.
69 No entanto, em aplicação do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/2446, a concessão dessa autorização está sujeita a duas condições, a saber, por um lado, que a aplicação do procedimento de declaração aduaneira simplificada previsto nos artigos 166.° e 167.° do Código Aduaneiro da União acarrete custos administrativos desproporcionados e, por outro, que o valor aduaneiro determinado com base nesses critérios específicos não se afaste significativamente do determinado na ausência dessa autorização.
70 Ora, independentemente do facto de o recurso a essa simplificação exigir uma autorização prévia, cujas circunstâncias do processo principal levam a presumir que não foi solicitada no caso em apreço, não se afigura de modo nenhum que a aplicação do procedimento de declaração aduaneira simplificada tenha acarretado custos administrativos desproporcionados para o importador em causa no processo principal.
71 Consequentemente, decorre do que precede que, nessas circunstâncias, o valor das mercadorias importadas deve ser determinado com base no método do valor transacional, recorrendo ao procedimento de declaração aduaneira simplificada previsto nos artigos 166.° e 167.° do Código Aduaneiro da União.
72 Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Hamamatsu Photonics Deutschland (C‑529/16, EU:C:2017:984). Com efeito, como o advogado‑geral indicou no n.° 45 das suas conclusões, as considerações formuladas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não são transponíveis para as circunstâncias do processo principal.
73 A este respeito, há que salientar, por um lado, que o processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito à revisão dos preços de transferência celebrados entre as sociedades pertencentes a um mesmo grupo, em função de uma repartição a posteriori de lucros residuais entre as entidades desse grupo, com base em critérios fixados pela sociedade‑mãe.
74 Ora, em princípio, o valor económico real de uma mercadoria, que o valor aduaneiro deve refletir (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 24 e jurisprudência referida), não pode decorrer de uma repartição a posteriori de lucros entre as partes na venda, com base numa decisão tomada por uma dessas partes.
75 Por outro lado, o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Hamamatsu Photonics Deutschland (C‑529/16, EU:C:2017:984), faz parte de um contexto jurídico diferente do processo principal, uma vez que diz respeito, em especial, à aplicação de uma disposição, a saber, o artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), relativo a um procedimento de revisão da declaração aduaneira que não consta do Código Aduaneiro da União.
76 Por último, importa precisar que a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o declarante ter agido sem intenção fraudulenta é irrelevante. Com efeito, o artigo 15.° do Código Aduaneiro da União obriga qualquer pessoa envolvida no cumprimento das formalidades aduaneiras a prestar informações exatas e completas na declaração aduaneira, constituindo a inobservância desta obrigação um «incumprimento da legislação aduaneira», na aceção do artigo 42.°, n.° 1, deste código, uma vez que este conceito não visa unicamente atividades fraudulentas, nele se incluindo toda e qualquer inobservância da legislação aduaneira da União, independentemente da questão de saber se esse incumprimento foi intencional, se foi cometido por negligência ou, ainda, se não houve comportamento culposo do operador em questão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, J. P. Mali, C‑653/22, EU:C:2023:912, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).
77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 70.° do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, no momento em que as mercadorias são importadas para o território aduaneiro da União, só é conhecido o seu preço provisório, indicado numa fatura proforma, o contrato de venda estipula que o seu preço final será fixado posteriormente, numa fatura definitiva, com base em determinados fatores objetivos predeterminados cujo valor é alheio à vontade das partes e desconhecido por estas no momento da aceitação da declaração aduaneira, como a média da taxa de câmbio de determinadas divisas ou do custo de determinados produtos num determinado período, o valor aduaneiro destas mercadorias deve ser determinado por aplicação do método do valor transacional, previsto neste artigo, recorrendo, em princípio, ao procedimento de declaração aduaneira simplificada previsto nos artigos 166.° e 167.° deste código.
Quanto à segunda questão
78 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 173.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor aduaneiro de mercadorias que foram objeto de uma venda, com a que está em causa no processo principal, tiver sido declarado em conformidade com o artigo 74.°, n.° 3, deste código, com base nos preços provisórios mencionados numa fatura inicial, o declarante deve pedir autorização para alterar a declaração aduaneira uma vez conhecido o preço final destas mercadorias.
79 Uma vez que resulta da resposta à primeira questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o valor aduaneiro das mercadorias deve ser declarado em conformidade com o artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 70.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando, no momento em que as mercadorias são importadas para o território aduaneiro da União Europeia, só é conhecido o seu preço provisório, indicado numa fatura proforma, o contrato de venda estipula que o seu preço final será fixado posteriormente, numa fatura definitiva, com base em determinados fatores objetivos predeterminados cujo valor é alheio à vontade das partes e desconhecido por estas no momento da aceitação da declaração aduaneira, como a média da taxa de câmbio de determinadas divisas ou do custo de determinados produtos num determinado período, o valor aduaneiro destas mercadorias deve ser determinado por aplicação do método do valor transacional, previsto neste artigo, recorrendo, em princípio, ao procedimento de declaração aduaneira simplificada previsto nos artigos 166.° e 167.° deste código.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.