Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-781/23

N.º do Acórdão
62023CJ0781
Data
12/12/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Regulamento (UE) n.° 952/2013 Artigo 251.° Regime de importação temporária Artigo 250.° Período de permanência das mercadorias sob este regime Prazo insuficiente para alcançar o objetivo da utilização autorizada Dívida aduaneira constituída devido à inobservância desse prazo Condições de prorrogação do referido prazo Importação de um automóvel de corrida


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2024.
Malmö Motorrenovering AB contra Allmänna ombudet hos Tullverket.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Artigo 250.° — Regime de importação temporária — Artigo 251.° — Período de permanência das mercadorias sob este regime — Prazo insuficiente para alcançar o objetivo da utilização autorizada — Dívida aduaneira constituída devido à inobservância desse prazo — Condições de prorrogação do referido prazo — Importação de um automóvel de corrida.
Processo C-781/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

12 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Artigo 250.° — Regime de importação temporária — Artigo 251.° — Período de permanência das mercadorias sob este regime — Prazo insuficiente para alcançar o objetivo da utilização autorizada — Dívida aduaneira constituída devido à inobservância desse prazo — Condições de prorrogação do referido prazo — Importação de um automóvel de corrida »

No processo C‑781/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), por Decisão de 12 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de dezembro de 2023, no processo

Malmö Motorrenovering AB

contra

Allmänna ombudet hos Tullverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, N. Piçarra e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Malmö Motorrenovering AB, por D. Winhagen,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e P. Cottin, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e B. Eggers, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 251.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019 (JO 2019, L 83, p. 38) (a seguir «Código Aduaneiro»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Malmö Motorrenovering AB, uma sociedade anónima de direito sueco, ao Allmänna ombudet hos Tullverket (Representante Geral da Administração Aduaneira, Suécia) (a seguir «Representante Geral») a respeito de uma dívida aduaneira constituída devido ao incumprimento do prazo de reexportação de um automóvel de corrida, importado ao abrigo do regime de importação temporária.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro

3 Nos termos do artigo 79.° do Código Aduaneiro, sob a epígrafe «Constituição da dívida aduaneira por incumprimento»:

«1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não‑UE no território aduaneiro da União [Europeia], de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;

[...]»

4 O artigo 124.° deste código, sob a epígrafe «Extinção», dispõe:

«1. Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue‑se das seguintes formas:

[...]

h) Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 79.° ou 82.° e estejam preenchidas as seguintes condições:

i) o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;

ii) as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;

[...]»

5 O título VII do referido código sob a epígrafe «Regimes Especiais». O capítulo 4 deste título VII, intitulado «Utilização específica», contém uma secção 1, intitulada «Importação temporária», da qual faz parte o artigo 250.° do mesmo código, sob a epígrafe «Âmbito». Este artigo prevê, no seu n.° 1:

«Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não‑UE destinadas à reexportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação [...]»

6 O artigo 251.° do Código Aduaneiro, sob a epígrafe «Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária», dispõe:

«1. As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse período deve ser suficiente para que seja atingido o objetivo da utilização autorizada.

2. Salvo disposição em contrário, o período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.

3. Se, em circunstâncias excecionais, não tiver sido possível atingir o objetivo da utilização autorizada no período fixado nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.

4. O período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime de importação temporária não deve exceder 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.»

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

7 O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1), dispõe, no seu artigo 103.°, sob a epígrafe «Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro»:

«As situações seguintes são consideradas incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro:

a) Ultrapassagem de um prazo por um período de tempo que não seja mais longo que a prorrogação do prazo que teria sido concedida se essa prorrogação tivesse sido solicitada;

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8 Em 30 de abril de 2019, a Malmö Motorrenovering importou, em regime de importação temporária, um automóvel de corrida dos Estados Unidos para a Suécia, com o objetivo de o utilizar em competições na União, a última das quais deveria ter lugar em 8 de setembro de 2019, e posteriormente reexportá‑lo.

9 Segundo os termos da autorização obtida para o efeito junto da Administração Aduaneira, esse automóvel devia ser reexportado em 30 de julho de 2019, ou seja, antes da data desta última competição, sem que tenha sido especificada a razão pela qual esta data de reexportação foi fixada em 30 de julho de 2019.

10 O referido automóvel foi reexportado em 19 de setembro de 2019, ou seja, após a data de reexportação indicada no número anterior.

11 Não foi demonstrada qualquer tentativa de fraude imputável à Malmö Motorrenovering no que respeita ao incumprimento do prazo fixado. Todavia, este incumprimento originou a uma cobrança adicional dos direitos aduaneiros no montante de 101 959 coroas suecas (SEK) (cerca de 8 973 euros) e do imposto sobre o valor acrescentado no montante de 280 387 SEK (cerca de 24 676 euros) (a seguir «dívida aduaneira»).

12 A Malmö Motorrenovering interpôs recurso da decisão da Administração Aduaneira que apurou a existência da dívida aduaneira no Förvaltningsrätten i Linköping (Tribunal Administrativo de Linköping, Suécia). Depois de ter salientado, em primeiro lugar, que, na sua declaração aduaneira, a Malmö Motorrenovering não tinha indicado nenhuma data‑limite para a reexportação do automóvel em causa e que a sua intenção tinha sido reexportar o automóvel apenas depois de terminada a época de corridas, em segundo lugar, que não existem elementos que indiquem que a intenção do procedimento tenha sido enganosa e, em terceiro lugar, que a Administração Aduaneira não considerou que existiam motivos para não conceder à referida sociedade um prazo até à data da efetiva reexportação do referido automóvel se essa data já tivesse sido indicada na declaração, esse órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e decidiu pela extinção da dívida, com fundamento no artigo 124.°, n.° 1, alínea h), do Código Aduaneiro.

13 O Kammarrätten i Jönköping (Tribunal Administrativo de Recurso de Jönköping, Suécia) deu provimento ao recurso interposto desta decisão pela Administração Aduaneira. Segundo este órgão jurisdicional, a referida dívida aduaneira não podia ser declarada extinta com base no artigo 124.°, n.° 1, alínea h), do Código Aduaneiro. Com efeito, para que a franquia seja concedida ao abrigo desta disposição e do artigo 103.°, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/2446 é necessário examinar se a Malmö Motorrenovering poderia ter beneficiado de uma prorrogação do prazo de reexportação do referido automóvel caso tivesse apresentado um pedido à Administração Aduaneira. Ora, a Malmö Motorrenovering não demonstrou ser esse o caso, pois tal prorrogação exigia que tivessem sido invocadas circunstâncias excecionais em apoio do seu pedido.

14 A Malmö Motorrenovering interpôs recurso da decisão do Kammarrätten i Jönköping (Tribunal Administrativo de Recurso de Jönköping) para o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

15 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, embora as partes no litígio no processo principal sejam a Malmö Motorrenovering e o Representante Geral, que representa o interesse público, a Administração Aduaneira teve a possibilidade de apresentar observações. Estes chegaram a interpretações diferentes do artigo 251.° do Código Aduaneiro.

16 A Malmö Motorrenovering e o Representante Geral sustentam que o artigo 251.°, n.° 3, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a existência de circunstâncias excecionais só é necessária quando um pedido de prorrogação do prazo de permanência das mercadorias importadas sob o regime de importação temporária tiver por efeito que o prazo já concedido, juntamente com a prorrogação aplicada, exceda o prazo‑limite de 24 meses previsto no referido artigo 251.°, n.° 2. Segundo esta interpretação, a existência de circunstâncias excecionais não é exigida quando, à semelhança da situação em causa no processo principal, esse período não excede 24 meses.

17 Em contrapartida, segundo a Administração Aduaneira, decorre da remissão feita pelo referido artigo 251.°, n.° 3, para os n.os 1 e 2 do mesmo artigo, que a exigência de circunstâncias excecionais se aplica em todos os casos em que a utilização autorizada não pode ser efetuada no prazo inicialmente concedido, incluindo no caso de o referido prazo já concedido ser inferior a 24 meses.

18 O Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) considera que a redação do artigo 251.° do Código Aduaneiro não permite excluir nenhuma destas interpretações.

19 Nestas condições, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 251.° do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que a remissão do seu n.° 3 para os n.os 1 e 2 significa que a exigência de circunstâncias excecionais prevista no n.° 3 só se aplica quando o prazo já concedido, juntamente com a prorrogação solicitada, implicar que o período total de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária seja superior a [vinte e quatro] meses? Ou deve este artigo ser interpretado no sentido de que a exigência de circunstâncias excecionais prevista no n.° 3 é aplicável a todos os pedidos de prorrogação, ou seja, mesmo que o prazo já concedido, juntamente com a prorrogação solicitada, não exceda o período de 24 meses previsto no n.° 2?»

Quanto à questão prejudicial

20 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 251.° do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que uma prorrogação do prazo de permanência de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, fixado ao abrigo do n.° 1 desse artigo, exige a existência de «circunstâncias excecionais», na aceção do n.° 3 do referido artigo, quando essa prorrogação não tiver por efeito que a duração total da permanência dessa mercadoria sob esse regime exceda o período máximo de 24 meses previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

21 A título preliminar, importa recordar que o regime de importação temporária é um regime derrogatório que permite a utilização específica no território aduaneiro da União, de mercadorias não‑UE com franquia total ou parcial dos direitos de importação, como prevê o artigo 250.°, n.° 1, do Código Aduaneiro. As disposições que preveem uma isenção de direitos aduaneiros constituem uma exceção ao princípio de que os produtos importados na União estão, regra geral, sujeitos a direitos aduaneiros e, consequentemente, como disposições derrogatórias, devem ser interpretadas em sentido estrito (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Marishipping and Transport C‑11/10, EU:C:2011:91, n.° 16, e de 5 de setembro de 2024, BIOR, C‑344/23, EU:C:2024:696, n.° 44).

22 Em conformidade com o artigo 251.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, as autoridades aduaneiras fixam o prazo dentro do qual as mercadorias sujeitas a esse regime devem ser reexportadas ou sujeitas a outro regime aduaneiro. Esse período deve ser suficiente para que seja atingido o objetivo da utilização autorizada.

23 Nos termos deste artigo 251.°, n.° 2, «[s]alvo disposição em contrário, o período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses».

24 Nos termos do referido artigo 251.°, n.° 3, em circunstâncias excecionais, se não tiver sido possível atingir o objetivo da utilização autorizada no período fixado nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização. Por último, segundo o artigo 251.°, n.° 4, do Código Aduaneiro, o período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob este regime não deve exceder 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.

25 Resulta da leitura conjugada dos n.os 1 a 3 do artigo 251.° do Código Aduaneiro que, embora o n.° 1 desse artigo enuncie a obrigação de fixar um prazo de permanência suficiente para as mercadorias importadas ao abrigo do regime de importação temporária, o n.° 2 do referido artigo limita‑se a prever, «salvo disposição em contrário», o período máximo de 24 meses para esse período de permanência. O n.° 3 do mesmo artigo constitui essa disposição derrogatória, na medida em que permite a prorrogação do referido prazo além do período máximo. Este n.° 3 refere‑se, portanto, no singular, a um prazo único, cuja duração resulta da aplicação conjunta destes n.os 1 e 2.

26 Por conseguinte, a existência de circunstâncias excecionais só é exigida na situação em que o referido período máximo de 24 meses se revele insuficiente para a realização do objetivo da utilização autorizada. Nessa situação, a prorrogação do prazo de permanência pode ser concedida se as justificações apresentadas pelo titular da autorização aduaneira puderem ser qualificadas de «circunstâncias excecionais», na sequência de uma análise conforme com as exigências de interpretação estrita do regime de importação temporária, recordadas no n.° 21 do presente acórdão. Em conformidade com o artigo 251.°, n.° 4, do Código Aduaneiro, dessa prorrogação não deve resultar que este período exceda 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.

27 Resulta assim da redação do artigo 251.° do Código Aduaneiro que a existência de «circunstâncias excecionais», na aceção desse artigo 251.°, n.° 3, é exigida quando a duração do período de permanência inicialmente fixado ao abrigo do n.° 1 do referido artigo juntamente com a prorrogação solicitada desse período exceder a duração máxima de 24 meses prevista no n.° 2 do mesmo artigo.

28 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, em 30 de abril de 2019, a Malmö Motorrenovering importou um automóvel de corrida para a União sob o regime de importação temporária, a fim de o utilizar em competições desportivas, a última das quais deveria ocorrer em 8 de setembro de 2019. Todavia, o termo do prazo de reexportação do automóvel foi fixado pela Administração Aduaneira em 30 de julho de 2019, ou seja, antes de o objetivo para o qual o automóvel tinha sido importado ter sido plenamente atingido, sem que tenha sido determinada a razão da escolha desta última data. O automóvel em causa tendo sido reexportado após o termo desse prazo, ou seja, em 19 de setembro de 2019, foi declarada a constituição de uma dívida aduaneira por esta Administração, em conformidade com o artigo 79.°, n.° 1, alínea a), do Código Aduaneiro.

29 Como resulta igualmente desse pedido, é pacífico entre as partes no processo principal que o prazo de reexportação fixado pela Administração Aduaneira não era suficiente para atingir o objetivo da utilização autorizada, que um prazo inferior a 24 meses teria sido suficiente para o atingir e que a inobservância das regras aplicáveis ao regime de importação temporária não se deveu a uma intenção fraudulenta. Nestas condições, a Malmö Motorrenovering pediu que esta dívida aduaneira fosse considerada extinta.

30 A este respeito, importa referir que, em conformidade com o artigo 124.°, n.° 1, alínea h), do Código Aduaneiro, uma dívida aduaneira constituída nos termos do artigo 79.° deste código extingue‑se quando estiverem reunidas duas condições, a saber, por um lado, que o incumprimento que deu origem à constituição desta dívida aduaneira não tenha tido qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro em causa e não tenha constituído uma tentativa de fraude e, por outro, que as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria em causa sejam posteriormente cumpridas.

31 Em conformidade com o artigo 103.°, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/2446, considera‑se que um incumprimento não teve um efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro aplicável se a duração do incumprimento de um prazo não for mais longo do que a prorrogação do prazo que teria sido concedida se essa prorrogação tivesse sido solicitada.

32 Ora, como resulta da interpretação do artigo 251.° do Código Aduaneiro adotada no n.° 27 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras podiam conceder uma prorrogação do prazo inicialmente fixado ao abrigo do n.° 1 desse artigo até à data em que o automóvel em causa foi reexportado, a saber, 19 de setembro de 2019, sem que fosse exigida a existência de circunstâncias excecionais, uma vez que o prazo inicial e essa prorrogação não teriam ultrapassado o período máximo de 24 meses previsto no n.° 2 do referido artigo. Por conseguinte, se as outras condições previstas no artigo 124.°, n.° 1, alínea h), do Código Aduaneiro estiverem preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a dívida aduaneira deve ser considerada extinta.

33 Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 251.° do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que uma prorrogação do prazo de permanência de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, fixado ao abrigo do n.° 1 desse artigo, não exige a existência de «circunstâncias excecionais», na aceção do n.° 3 do referido artigo, quando essa prorrogação não tiver por efeito que a duração total da permanência dessa mercadoria sob esse regime exceda o período máximo de 24 meses previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

Quanto às despesas

34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 251.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma prorrogação do prazo de permanência de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, fixado ao abrigo do n.° 1 desse artigo, não exige a existência de «circunstâncias excecionais», na aceção do n.° 3 do referido artigo, quando essa prorrogação não tiver por efeito que a duração total da permanência dessa mercadoria sob esse regime exceda o período máximo de 24 meses previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.