Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-78/70

N.º do Acórdão
61970CJ0078
Data
08/06/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 8 de Junho de 1971.
Deutsche Grammophon Gesellschaft mbH contra Metro-SB-Großmärkte GmbH & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Hamburg - Alemanha.
Suportes de som.
Processo 78-70.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8 de Junho de 1971 ( *1 )

No processo 78/70,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hanseatisches Oberlandesgericht de Hamburgo, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Deutsche Grammophon Gesellschaft mbH, Hamburgo,

e

Metro-SB-Grossmärkte GmbH & Co. KG, representada pela sociedade Metro-SB-Großmarkte GmbH, Hamburgo,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, segundo parágrafo, 85.o, n.o 1, e 86.o do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. M. Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos de decisão

1

Por decisão de 8 de Outubro de 1970, entrada no Tribunal em 7 de Dezembro de 1970, o Hanseatisches Oberlandesgericht de Hamburgo submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao Tribunal questões relativas à interpretação dos artigos 5.o, segundo parágrafo, 85.o, n.o 1, e 86.o do Tratado.

Quanto à primeira questão

2

Através da primeira questão é pedido ao Tribunal que declare se é contrário ao artigo 5.o, segundo parágrafo, ou ao artigo 85o, n.o 1, do Tratado CEE interpretar os parágrafos 97.o e 85.o da lei alemã de 9 de Setembro de 1965, relativa ao direito de autor e aos direitos semelhantes, no sentido de que um fabricante de suportes de som pode invocar o seu direito exclusivo a pô-los em circulação, para proibir a comercialização na República Federal da Alemanha de suportes de som que ele próprio forneceu à sua filial francesa, a qual, embora autónoma juridicamente, está inteiramente na sua dependência do ponto de vista comercial.

3

Nos termos do artigo 177.o, o Tribunal, decidindo a título prejudicial, só está habilitado a pronunciar-se sobre a interpretação do Tratado e dos actos adoptados pelas instituições das Comunidades ou sobre a validade destes, mas não pode, com fundamento neste artigo, decidir sobre a interpretação de uma disposição nacional. O Tribunal pode todavia retirar da redacção formulada pelo órgão jurisdicional nacional, tendo em atenção os dados por ele expostos, apenas os elementos que são obiecto da interpretacào do Tratado.

4

Resulta dos dados retidos pelo Hausneatisches Oberlandesgericht de Hamburgo que a questão apresentada se reconduz essencialmente a saber se o direito exclusivo a pôr em circulação os objectos protegidos, reconhecido por uma legislação nacional ao fabricante de suportes de som, sem causar prejuízo à norma comunitária, pode constituir obstáculo à comercialização no território nacional de produtos regularmente postos em circulação por este fabricante ou com o seu consentimento no território de um outro Estado-membro.

O Tribunal de Justiça é convidado a extrair do artigo 5.o, segundo parágrado ou do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, o conteúdo e o alcance da norma comunitária aplicável.

5

Nos termos do segundo parágrado do artigo 5o do Tratado, «os Estados-membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado».

Esta disposição formula uma obrigação geral dos Estados-membros, cujo conteúdo concreto depende, em cada caso particular, das disposições do Tratado ou das normas que resultam do seu sistema geral.

6

Nos termos do artigo 85.o , n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».

O exercício do direito exclusivo referido pela questão poderia recair sob a proibição enunciada por esta disposição, cada vez que aparecesse como sendo o objecto, o fundamento ou a consequência de um acordo que, ao proibir as importações de outros Estados-membros de produtos licitamente comercializados nestes Estados, tivesse por efeito dividir o mercado.

7

No entanto, no caso de o exercício deste escapar aos elementos contratuais ou de concertação previstos por esta disposição, a resposta à questão suscitada levaria a examinar se o exercício do direito de protecção em causa é compatível com outras disposições do Tratado, relativas designadamente à livre circulação de mercadorias.

8

Os princípios a considerar na ocorrência são os que, para a realização de um mercado único entre os Estados-membros, estão expostos, por um lado na parte II do Tratado, consagrada aos fundamentos da Comunidade, no título da livre circulação de mercadorias e, por outro lado, no artigo 3.o, alínea f), do Tratado, que prevê o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum.

9

Aliás, quando admitiu, no seu artigo 36.o, certas proibições ou restrições às trocas entre Estados-membros, o Tratado referiu-as de maneira precisa, ao estipular que tais derrogações não devem constituir «nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros».

10

É, portanto, à luz destas normas, e, designadamente, dos artigos 36.o, 85.o e 86.o, que deve ser apreciado em que medida o exercício de um direito nacional de protecção, similar ao do direito de autor, pode impedir a comercialização de produtos provenientes de um outro Estado-membro.

11

Entre as proibições ou restrições que admite à livre circulação de mercadorias, o artigo 36.o refere-se à propriedade industrial e comercial.

Supondo que um direito similar ao direito de autor possa ser abrangido por estas disposições, resulta, no entanto, deste artigo que, se o Tratado não afecta a existência dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, o exercício destes direitos pode todavia ser objecto das proibições estabelecidas pelo Tratado.

Se o Tratado permite proibições ou restrições à livre circulação dos produtos justificados por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, o artigo 36.o só admite derrogações a esta liberdade na medida em que elas sejam justificadas pela salvaguarda dos direitos que constituem o objecto específico desta propriedade.

12

Se um direito semelhante ao direito de autor é invocado para proibir a comercialização num Estado-membro de produtos postos em circulação pelo seu titular, ou com o seu consentimento, no território de um outro Estado-membro, pelo simples motivo de que esta colocação em circulação não teria tido lugar no território nacional, tal proibição, consagrando o isolamento dos mercados nacionais, é contrária ao objectivo essencial do Tratado, que visa a fusão dos mercados nacionais num mercado único.

Este objectivo não poderia ser atingido se, em virtude dos diversos regimes jurídicos dos Estados-membros, os seus nacionais tivessem a possibilidade de dividir o mercado e de provocar discriminações arbitrárias ou restrições dissimuladas ao comércio entre os Estados-membros.

13

Assim sendo, o exercício por um fabricante de suportes de som do direito exclusivo de pôr em circulação os objectos protegidos decorrentes da legislação de um Estado-membro, para proibir a comercialização neste Estado de produtos que foram escoados por ele próprio ou com o seu consentimento num outro Estado-membro, seria contrário às normas que prevêem a livre circulação dos produtos no mercado comum.

Quanto à segunda questão

14

Através da segunda questão é pedido ao Tribunal que declare se o fabricante de suportes de som abusa do seu direito exclusivo de pôr em circulação os objectos protegidos no caso de o preço de venda imposto ser superior, no território nacional, ao preço do produto originário reimportado de um outro Estado-membro e quando os intérpretes principais estiveram ligados ao produtor de suportes de som por contratos de exclusividade.

Esta questão, pelo emprego dos termos «abusa do seu direito», visa o abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.o do Tratado.

15

Este artigo proíbe, «na medida em que tal seja susceptível de afectar o comercio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste».

16

Resulta desta disposição que o facto por ela proibido supõe a existência de uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

O fabricante de suportes de som, titular de um direito similar ao direito de autor, não possui, só pelo facto de exercer o seu direito exclusivo de pôr em circulação os objectos protegidos, uma posição dominante no sentido do artigo 86.o do Tratado.

17

Exigindo este artigo que a posição por ele referida se estenda a uma «parte substancial» do mercado comum, é preciso, além disso, que o fabricante, só ou conjuntamente com outras empresas do mesmo grupo, tenha a possibilidade de constituir obstáculo a uma concorrência efectiva numa parte importante do mercado a tomar em consideração, tendo designadamente em conta a existência eventual de produtores distribuindo produtos similares e a sua posição no mercado.

18

No caso de os intérpretes da gravação estarem ligados ao fabricante por contratos de exclusividade, há que considerar, entre outras coisas, a preferência que lhes é concedida no mercado, a duração e o alcance dos vínculos estipulados, assim como as possibilidades de que os outros fabricantes de suportes de som dispõem de obter prestações comparáveis em matéria de interpretação.

19

Para cair no âmbito de aplicação do artigo 86.o, a posição dominante tem, além disso, de ser objecto de uma exploração abusiva.

Se a diferença entre o preço imposto e o preço do produto reimportado de um outro Estado-membro não é necessariamente suficiente para revelar um tal abuso, ela pode contudo, devido à sua importância, e na inexistência de justificações objectivas, constituir um indício determinante do mencionado abuso.

Quanto às despesas

20

As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes na causa principal, do Governo da República Federal da Alemanha e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 3.o, 5.o, 36.o, 85.o, 86o e 177.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, designadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hanseatisches Oberlandesgericht de Hamburgo, por decisão de 8 de Outubro de 1970, declara:

1)

O exercício por um fabricante de suportes de som do direito exclusivo de pôr em circulação os objectos protegidos decorrente da legislação dum Estado-membro para proibir a comercialização neste Estado de produtos que foram distribuídos por ele próprio ou com o seu consentimento num outro Estado-membro, pelo único motivo de que esta colocação em circulação não teve lugar no território do primeiro Estado-membro, é contrário às normas que prevêem a livre circulação dos produtos no mercado comum.

2)

Um fabricante de suportes de som, titular dum direito exclusivo de distribuição decorrente de uma legislação nacional, não goza de uma. posição dominante na acepção do artigo 86.o do Tratado apenas pelo facto de exercer esse direito. Assim não é quando, vistas as circunstâncias do caso, pode constituir obstáculo a uma concorrência efectiva numa parte importante do mercado a tomar em consideração.

3)

Se a diferença entre o preço imposto e o preço do produto reimportado de um outro Estado-membro não revela necessariamente um abuso de posição dominante, pode todavia, pela sua importância, e na inexistência de justificações objectivas, constituir um indício determinante do referido abuso.

Lecourt

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Kutscher

Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1971.

Pescatore

Kutscher

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.