Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Diretiva (UE) 2015/2366 Diretiva 2007/64/CE Diretiva 2014/17/UE Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação Diretiva 2014/92/UE Artigo 12. , n. 1 Conta de pagamento ou conta poupança Obrigação do mutuante domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento durante um período fixado no contrato de empréstimo Benefício individualizado Artigo 45. , n. 2 Artigo 55. , n. 2 Artigo 4. , pontos 26 e 27 Venda associada obrigatória Venda associada facultativa Artigo 12. , n. 2, alínea a) Artigo 12. , n. 3
Sumário
Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 27 de fevereiro de 2020.
Association française des usagers de banques contra Ministre de l'Économie et des Finances.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o — Rescisão de um contrato‑quadro — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 — Vendas associadas obrigatórias — Vendas associadas facultativas — Diretiva 2014/92/UE — Contas de pagamento — Artigos 9.o a 14.o — Mudança de conta — Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado — Duração da obrigação — Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta.
Processo C-778/18.
Texto da decisão
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 27 de fevereiro de 2020 ( 1 )
Processo C‑778/18
Association française des usagers de banques
contra
Ministre de l’Économie et des Finances
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Conta de pagamento ou conta poupança — Obrigação do mutuante domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento durante um período fixado no contrato de empréstimo — Benefício individualizado — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o, n.o 2 — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o, n.o 2 — Diretiva 2014/17/UE — Artigo 4.o, pontos 26 e 27 — Venda associada obrigatória — Venda associada facultativa — Artigo 12.o, n.o 1 — Artigo 12.o, n.o 2, alínea a) — Artigo 12.o, n.o 3 — Diretiva 2014/92/UE»
I. Introdução
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1. |
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) diz respeito à interpretação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17/UE ( 2 ), do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE ( 3 ), do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 ( 4 ), e do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92/UE ( 5 ). Estas disposições destinam‑se, no essencial, a facilitar a mobilidade bancária. |
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2. |
Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe a Association française des utilisateurs de banques (Associação francesa dos utentes dos bancos, a seguir «AFUB») ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças), no âmbito do qual a AFUB contesta uma legislação nacional que autoriza o mutuante a condicionar uma proposta de empréstimo imobiliário à domiciliação pelo mutuário, durante dez anos, ou, se a duração do contrato de mútuo for inferior, durante esse período, de todos os seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento aberta no mutuante, sob reserva desse mutuante proporcionar ao mutuário um benefício individualizado como contrapartida dessa domiciliação. |
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3. |
A AFUB considera que esta legislação viola o objetivo de facilitação da mobilidade bancária prosseguido pelas diretivas mencionadas supra. Nesse contexto, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) questiona o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade dessa legislação com as disposições do direito da União enunciadas supra. |
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4. |
Nas presentes conclusões, explicarei porque razão considero que, admitindo que uma legislação como a que está em causa no processo principal permite uma venda associada obrigatória na aceção da Diretiva 2014/17, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio do processo principal, esta diretiva não autoriza essa venda associada obrigatória, nem nos termos do seu artigo 12.o, n.o 2, alínea a), nem nos termos do seu artigo 12.o, n.o 3. Em contrapartida, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio entende que a legislação em causa no processo principal tem por objeto uma venda associada na aceção da Diretiva 2014/17, o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, o artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366 e o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92 não se opõem a uma tal legislação. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2007/64
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5. |
O artigo 45.o da Diretiva 2007/64, com a epígrafe «Resolução», prevê no seu n.o 2: «A resolução de contratos‑quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.» |
2. Diretiva 2015/2366
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6. |
A Diretiva 2007/64 foi revogada, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018, pela Diretiva 2015/2366, cujo artigo 55.o contém, no seu n.o 2, uma disposição substancialmente idêntica à do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, a não ser que o período em causa foi reduzido de doze para seis meses. |
3. Diretiva 2014/17
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7. |
Os considerandos 24 e 25 da Diretiva 2014/17 têm a seguinte redação:
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8. |
O artigo 4.o desta diretiva dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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9. |
O artigo 12.o da referida diretiva prevê: «1. Os Estados‑Membros autorizam as vendas associadas facultativas, mas proíbem as vendas associadas obrigatórias. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados‑Membros podem dispor que os mutuantes possam exigir que o consumidor, um membro da sua família ou alguém que lhe seja próximo:
[…] 3. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados‑Membros podem autorizar vendas associadas obrigatórias caso o mutuante consiga demonstrar à sua autoridade competente que os produtos ou categorias de produtos propostos na venda associada obrigatória, em termos e condições semelhantes, que não são disponibilizados separadamente, resultam num claro benefício para os consumidores se se tiver devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado. O presente número aplica‑se apenas a produtos que sejam comercializados após 20 de março de 2014. […]» |
4. Diretiva 2014/92
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10. |
O considerando 12 da Diretiva 2014/92 tem a seguinte redação: «[…] Todas as disposições da presente diretiva deverão dizer respeito às contas de pagamento através das quais os consumidores podem efetuar as seguintes operações: colocar fundos, efetuar levantamentos em numerário, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento de e para terceiros, inclusive a execução de transferências a crédito. Por conseguinte, deverão ser excluídas as contas com funções mais limitadas. Por exemplo, em princípio deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva contas como as contas de poupança, as contas de cartões de crédito em que os fundos são habitualmente transferidos exclusivamente para efeitos de reembolso de créditos de cartões de crédito, as contas à ordem utilizadas exclusivamente para fins de reembolso de créditos hipotecários ou as contas de moeda eletrónica. Todavia, se forem usadas para operações de pagamento quotidianas e se incluírem todas as funções acima referidas, tais contas passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. […]» |
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11. |
O artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê no seu n.o 6: «A presente diretiva é aplicável às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos:
[…]» |
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12. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da referida diretiva, com a epígrafe «Comissões associadas ao serviço de mudança de conta»: «3. Os Estados‑Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ao consumidor pelo encerramento da sua conta de pagamento são determinadas nos termos do artigo 45.o, n.os 2, 4 e 6, da [Diretiva 2007/64 ( 6 )].» |
B. Direito francês
1. Lei relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à modernização da vida económica
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13. |
Nos termos do II do artigo 67.o da Lei n.o 2016‑1691, de 9 de dezembro de 2016, relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à modernização da vida económica: «Nas condições previstas no artigo 38.o da Constituição, o Governo é autorizado a adotar por decreto, no prazo de seis meses após a promulgação desta lei, quaisquer medidas abrangidas pelo âmbito da lei que permitam enquadrar, em conformidade com o artigo L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), as condições em que a subscrição por um consumidor de um contrato de crédito imobiliário e a respetiva taxa de juro podem ser associadas à abertura de uma conta de depósito e à domiciliação dos seus rendimentos, qualquer que seja a sua natureza ou origem, durante o prazo do crédito […]» |
2. Code monétaire et financier (Código monetário e financeiro)
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14. |
O artigo L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) dispõe: «I.‑l. É proibida a venda ou proposta de venda de produtos ou de prestações de serviços associados, salvo quando os produtos ou prestações de serviços incluídos na oferta associada possam ser adquiridos individualmente ou quando sejam indissociáveis. 2. É proibida qualquer venda ou proposta de venda de produtos ou de prestações de serviços feita ao cliente e que dê direito, a título gratuito, imediatamente ou a prazo, a um prémio financeiro ou em espécie de produtos, bens ou serviços cujo valor seja superior a um limite fixado, em função do tipo de produto ou de serviço oferecido à clientela, por regulamento adotado por decreto do ministro responsável pela economia, após parecer do comité consultivo instituído pelo artigo L. 614‑1. Estas disposições também são aplicáveis aos serviços de pagamento mencionados no II do artigo L. 314‑1.» |
3. Code de la consommation (Código do Consumo)
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15. |
Nos termos do artigo L. 313‑25 do Code de la consommation (Código do Consumo), conforme alterado pelo Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, relativo às propostas de empréstimo imobiliário condicionadas à domiciliação dos salários ou rendimentos equiparados do mutuário numa conta de pagamento, na sua versão aplicada aos factos do processo principal: «A proposta mencionada no artigo L. 313‑24: […]
[…]» |
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16. |
O artigo L. 313‑25‑1 deste código, inserido pelo Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, na sua versão aplicável aos factos do processo principal, prevê: «O mutuante pode condicionar a proposta de empréstimo referida no artigo L. 313‑24 à domiciliação pelo mutuário dos seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento referida no artigo L. 314‑1 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), sob reserva desse mutuante proporcionar ao mutuário, em contrapartida, um benefício individualizado. Esta condição não pode ser imposta ao mutuário para além de um prazo máximo fixado por decreto em Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). No termo do período previsto no contrato de crédito, o benefício individualizado é adquirido pelo mutuário até ao final do empréstimo. Se, antes do termo desse prazo, o mutuário deixar de preencher a condição de domiciliação referida supra, o mutuante pode pôr termo, para as prestações ainda em curso até ao termo do empréstimo, ao benefício individualizado mencionado no primeiro parágrafo e aplicar as condições, taxas ou outras, referidas no n.o 10 do artigo L. 313‑25. […]» |
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17. |
O artigo R. 313‑21‑1, inserido no referido código pelo Decreto n.o 2017‑1099, de 14 de junho de 2017, que fixa o período durante o qual o mutuante pode impor ao mutuário a domiciliação dos salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento, dispõe: «O período máximo de domiciliação dos salários ou rendimentos equiparados referido no artigo L. 313‑25‑1 é fixado em dez anos após a celebração do contrato de crédito, ou se for caso disso, da adenda ao contrato de crédito inicial. Este período não pode, em todo o caso, exceder o do contrato de crédito.» |
III. Litígio no processo principal e as questões prejudiciais
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18. |
Pela Lei n.o 2016‑1691, de 9 de dezembro de 2016, relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à modernização da vida económica, o Parlamento francês autorizou o Governo deste Estado‑Membro a adotar por despacho quaisquer medidas abrangidas pelo âmbito da lei que permitam enquadrar, em conformidade com o artigo L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) ( 7 ), as condições em que a subscrição por um consumidor de um contrato de crédito imobiliário e a respetiva taxa de juro podem ser associadas à abertura de uma conta de depósito e à domiciliação dos seus rendimentos. |
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19. |
A adoção do Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, relativo às propostas de empréstimo hipotecário condicionadas à domiciliação do salário ou de rendimentos equiparados do mutuário numa conta de pagamento, é o resultado dessa autorização. |
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20. |
Esse despacho inseriu um novo artigo L. 313‑25‑1 no Code de la consommation (Código do Consumo) que dispõe, em substância, que o mutuante pode condicionar a proposta de empréstimo à domiciliação pelo mutuário dos seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento, sob reserva de este mutuante proporcionar em contrapartida ao mutuário um benefício individualizado. Acresce que, a condição de domiciliação bancária não pode ser imposta ao mutuário para além de um prazo máximo no termo do qual o mutuário adquire o direito ao benefício individualizado até ao fim do empréstimo. |
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21. |
Em resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça ( 8 ), o órgão jurisdicional de reenvio especificou que o conceito de «conta de pagamento» na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do Code de la consommation (Código do Consumo) não se limita às contas de pagamento destinadas exclusivamente ao reembolso de um crédito hipotecário, ou, mais genericamente, de um crédito imobiliário, mas inclui as contas utilizadas pelos mutuários para executar operações de pagamento quotidianas como o pagamento, a transferência e o levantamento de fundos. |
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22. |
O Decreto n.o 2017‑1099, de 14 de junho de 2017, adotado com fundamento no despacho referido no n.o 19 das presentes conclusões, inseriu um novo artigo R‑313‑21‑1 no Code de la consommation (Código do Consumo), aplicável às propostas de empréstimo emitidas a partir de 1 de janeiro de 2018, que prevê que a duração da condição de domiciliação bancária não exceda dez anos ou a duração do empréstimo se esta for inferior a dez anos. |
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23. |
A AFUB pede ao Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) a anulação deste decreto com base em abuso de poder. |
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24. |
A este respeito, a AFUB alega, por um lado, que o Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, por aplicação do qual foi adotado o Decreto impugnado violava o objetivo de facilitação da mobilidade bancária prosseguida pelas Diretivas 2007/64, 2015/2366, 2014/92 e 2014/17. Com efeito, autoriza as instituições de crédito a associar a domiciliação bancária a benefícios e, no caso de renúncia a esses benefícios, os mutuários suportarem um encargo proibitivo que é contrário à mobilidade bancária. Por outro lado, a AFUB alega que o decreto impugnado viola esse mesmo objetivo na medida em que fixa em dez anos o período máximo durante o qual as instituições de crédito podem sujeitar esses benefícios à domiciliação dos salários ou rendimentos equiparados dos mutuários. |
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25. |
O ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e Finanças) considera que estes argumentos não têm fundamento. |
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26. |
Ao examinar o pedido de anulação do decreto, do qual o Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, constitui o fundamento legal, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) questiona‑se sobre a compatibilidade das disposições contidas nesses dois atos com as diretivas referidas ( 9 ). |
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27. |
Mais especificamente, esse órgão jurisdicional considera que a resposta aos fundamentos invocados pela AFUB depende, em primeiro lugar, da questão de saber se as disposições do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, tendo nomeadamente em conta a finalidade que conferem à conta de pagamento ou de poupança cuja abertura ou manutenção permitem, ou as disposições do n.o 3 da mesma diretiva, autorizam, por um lado, o mutuante a impor ao mutuário, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento por um período fixado pelo contrato de empréstimo, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e, por outro, que a duração do período assim fixada possa atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato. |
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28. |
Em segundo lugar, essa resposta dependerá da questão de saber se, por um lado, o artigo 45.o da Diretiva 2007/64, então aplicável e consagrado agora no artigo 55.o da Diretiva 2015/2366, e os artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92, relativa à facilitação da mobilidade bancária e às comissões de encerramento de uma conta de pagamento, opõem‑se a que o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para nesta domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado no âmbito de um contrato de crédito implique, caso este ocorra antes do termo do período fixado nesse contrato, a perda desse benefício, incluindo mais de um ano após a abertura da conta e, por outro, essas mesmas disposições opõem‑se a que a duração desse período possa atingir dez anos ou a duração total do crédito, se este for inferior. |
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29. |
Nestas circunstâncias, por decisão de 5 de dezembro de 2018, recebida no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2018, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
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30. |
O Governo francês, o Governo checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. O Governo francês e a Comissão compareceram na audiência de alegações realizada em 18 de dezembro de 2019. |
IV. Análise
A. Quanto à interpretação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17 (primeira questão)
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31. |
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, ou o artigo 12.o, n.o 3, desta mesma diretiva, autorizam uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite ao mutuante impor ao mutuário, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento por um período fixado pelo contrato de empréstimo, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e que permite que a duração do período assim fixada possa atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato. |
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32. |
A Diretiva 2014/17 estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação ( 10 ), e assegurar que os consumidores que celebrem contratos de crédito para bens imóveis beneficiem de um nível de proteção elevado ( 11 ). |
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33. |
Neste contexto, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17 dispõe que os Estados‑Membros autorizam as vendas associadas facultativas mas proíbem as vendas associadas obrigatórias ( 12 ). |
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34. |
Embora a venda associada obrigatória seja proibida, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17 autorizam‑na, no entanto, sob certas condições. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma legislação como a que está em causa no processo principal pode enquadrar‑se numa destas duas exceções. |
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35. |
A este respeito, observo, antes de mais, que a Diretiva 2014/17 se aplica às situações visadas por uma legislação relativa a empréstimos imobiliários como a legislação controvertida no processo principal. Com efeito, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, esta aplica‑se aos contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados. |
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36. |
Em seguida, saliento que a questão prejudicial se baseia na premissa de que a legislação nacional em causa no processo principal permite uma venda associada obrigatória, dado que as exceções previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17 apenas visam a venda associada obrigatória. |
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37. |
Ora, o Governo francês alega que a legislação controvertida abrange a venda associada facultativa na aceção da Diretiva 2014/17, e não a venda associada obrigatória e, portanto, que esta legislação nacional é autorizada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva. O referido Governo alega que o mutuante tem a obrigação de propor ao consumidor simultaneamente créditos imobiliários com cláusula de domiciliação bancária, em contrapartida de um benefício individualizado que pode residir, por exemplo, numa taxa de juro preferencial, na redução das comissões ligadas à gestão da conta de pagamento ou das comissões de cartão bancário, e em créditos imobiliários sem cláusula de domiciliação bancária. Por outras palavras, o crédito imobiliário e a conta de pagamento podem ser adquiridos separadamente ( 13 ). |
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38. |
Questionado sobre esta matéria, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) salientou, em resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça ( 14 ), que a questão de saber se a possibilidade, prevista no artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo), de subordinar o empréstimo à condição de domiciliação dos rendimentos numa conta aberta junto do mutuante deve ser interpretada no sentido de que permite uma venda associada obrigatória ou uma venda associada facultativa na aceção da Diretiva 2014/17 é uma questão «que caberá ao Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidir após a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial» e que «se trata de uma questão difícil, na medida em que, até agora, nunca foi tratada pela jurisprudência, incluindo a do Tribunal de Justiça sobre o alcance dos conceitos de venda associada obrigatória e venda associada facultativa na aceção do direito da União mas também, o que decorre da iniciativa do juiz nacional, tendo em conta a realidade concreta das práticas observadas». |
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39. |
Afigura‑se, assim, que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tem dúvidas quanto ao alcance da legislação em causa no processo principal ( 15 ). |
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40. |
A este respeito, sublinho a incidência do alcance da legislação em causa no processo principal sobre a resposta a dar à questão prejudicial. |
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41. |
Com efeito, admitindo que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação em causa no processo principal permite uma venda associada obrigatória na aceção da Diretiva 2014/17, só sendo essa legislação autorizada, ao abrigo desta diretiva, se preencher os requisitos que esta prevê quer no seu artigo 12.o, n.o 2, alínea a), quer no seu artigo 12.o, n.o 3. Nessa situação, há efetivamente que verificar a aplicabilidade destas duas disposições ao litígio no processo principal. Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a legislação em causa no processo principal se refere a uma venda associada facultativa na aceção do artigo 4.o, ponto 27, da referida diretiva, esta legislação será então autorizada enquanto tal nos termos do artigo 12.o, n.o 1, desta mesma diretiva ( 16 ) que, recordo, permite a venda associada facultativa ( 17 ). |
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42. |
Analisarei em seguida a aplicabilidade das exceções previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 (secção 1) e no artigo 12.o, n.o 3, desta mesma diretiva (secção 2), pressupondo que a legislação em causa no processo principal permite uma venda associada obrigatória na aceção do artigo 4.o, ponto 26, da referida diretiva ( 18 ). |
1. Quanto à aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17
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43. |
Que seja do meu conhecimento, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça ( 19 ). |
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44. |
Esta disposição prevê que os Estados‑Membros podem permitir que os mutuantes peçam aos consumidores que abram ou mantenham uma conta de pagamento ou uma conta poupança, cuja única finalidade seja a acumulação de capital destinado a reembolsar o capital do crédito, pagar os juros do crédito, juntar recursos a fim de obter o crédito ou constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento. |
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45. |
Por conseguinte, neste caso, importa verificar se a conta de pagamento prevista no artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) visa uma destas três finalidades alternativas e, sendo caso disso, se esta também é a sua única finalidade na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
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46. |
Como exporei, considero que não é esse o caso: por um lado, tenho dúvidas quanto à conformidade do objetivo da conta de pagamento prevista no artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) com as finalidades da conta autorizadas pelo artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 (secção a). Por outro lado, resulta, em todo o caso, dos autos que a conta de pagamento prevista no artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) tem outras funções além das autorizadas pelo artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, o que obsta, na minha opinião, à aplicabilidade desta disposição (secção b). |
a) Quanto à finalidade da conta de pagamento em causa no processo principal
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47. |
Parece‑me, tendo em conta os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, que as partes interessadas têm opiniões divergentes quanto à finalidade da conta de pagamento na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo). |
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48. |
Com efeito, constato, antes de mais, que o Governo francês salientou a título subsidiário ( 20 ), na audiência, que, ao permitir impor ao consumidor uma cláusula de domiciliação dos seus rendimentos numa conta de pagamento aberta junto do mutuante, a legislação nacional mais não faz do que autorizar o mutuante a solicitar a abertura de uma conta cuja única finalidade é para ele obter garantias suplementares em caso de incumprimento. Por outras palavras, a legislação em causa no processo principal visa a última das três finalidades previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
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49. |
Em seguida, recordo que o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que o conceito de «conta de pagamento» na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) não se limita às contas de pagamento destinadas exclusivamente ao reembolso de um crédito imobiliário, mas inclui também as contas utilizadas pelos mutuários para executar operações de pagamento quotidianas como o pagamento, a transferência e o levantamento de fundos ( 21 ). |
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50. |
Este esclarecimento feito pelo órgão jurisdicional de reenvio dá, portanto, a entender que a conta de pagamento na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) visa alcançar vários objetivos, dos quais apenas um está previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, a saber, a acumulação do capital para assegurar o reembolso do empréstimo. |
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51. |
Por último, saliento que a Comissão sublinhou que o objetivo do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) e do condicionamento da proposta à domiciliação dos rendimentos do mutuário é proteger este das cláusulas abusivas de domiciliação dos rendimentos em matéria de crédito imobiliário segundo a recomendação de uma comissão nacional das cláusulas abusivas que considerou que essas podem ser desproporcionadas, se essa obrigação não for acompanhada de nenhuma contrapartida individualizada. |
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52. |
Com esta observação, a Comissão parece assim sugerir que a conta de pagamento na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) visa uma finalidade diferente das mencionadas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 ( 22 ). |
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53. |
Assim sendo, interrogo‑me, em todo o caso, sobre a questão de saber de que modo a conta de pagamento, na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo), pode visar uma das finalidades previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, muito embora podendo ser utilizada pelos mutuários para executar operações de pagamento, incluindo o levantamento de fundos, como esclareceu o órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, na medida em que os mutuários dispõem plenamente da conta de pagamento, ou seja, sem restrições especiais, a domiciliação dos seus rendimentos nessa conta não fornece nenhuma garantia para os mutuantes quanto ao reembolso do empréstimo ligado a essa conta. |
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54. |
Esta observação leva‑me à exigência de que a conta tenha apenas uma finalidade na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
b) Quanto à exigência da «única finalidade» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17
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55. |
O facto de os mutuários poderem utilizar a conta de pagamento na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) para a realização de operações de pagamento não obsta à aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, que exige que essa conta tenha um dos três objetivos referidos nessa disposição como única finalidade? |
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56. |
Uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 leva‑me a considerar, à semelhança da Comissão, que é esse o caso. |
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57. |
Com efeito, antes de mais, a redação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva exige que a conta tenha como única finalidade um dos três objetivos mencionados nesta disposição. |
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58. |
A este respeito, resulta claramente dos termos em que as duas primeiras finalidades estão redigidas que a conta de pagamento só pode ser utilizada para acumular ou juntar recursos, o que exclui o levantamento de fundos e a execução de operações. A última finalidade mencionada no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 implica uma exclusão análoga, na medida em que visa uma «garantia […] em caso de incumprimento» para os mutuantes. Por definição, uma conta que serve de garantia em caso de incumprimento não pode ser utilizada pelos mutuários para outros fins. |
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59. |
Em seguida, como expus no n.o 53 das presentes conclusões, a utilização da conta de pagamento para executar operações de pagamento pode comprometer as finalidades da conta de pagamento previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, que justificam a exceção à proibição da venda associada obrigatória. |
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60. |
Com efeito, como resulta dos considerandos 24 e 25 da Diretiva 2014/17, a venda associada obrigatória pode prejudicar a mobilidade dos consumidores e a sua capacidade para fazer escolhas com pleno conhecimento de causa. Esta é a razão pela qual esta diretiva proíbe a venda associada obrigatória de um modo geral e só a permite em determinadas situações bem enquadradas, em que o legislador europeu considerou que esse risco não está presente. Ora, permitir outras utilizações da conta de pagamento, como as visadas pela legislação em causa no processo principal, torna possível uma violação do objetivo do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
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61. |
Por conseguinte, não posso subscrever a posição do Governo francês que salientou, na audiência, que o facto de excluir algumas das utilizações da conta, como as previstas pela legislação em causa no processo principal, equivale a restringir sem motivo para o mutuante o uso, pelo consumidor, da sua conta de pagamento em violação dos seus próprios interesses. |
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62. |
Sublinho, a este respeito, que decorre na prática da interpretação que proponho que os mutuantes são obrigados a limitar os rendimentos a domiciliar na conta de pagamento a uma parte dos rendimentos correspondentes aos montantes necessários para o reembolso do empréstimo, para a obtenção do crédito ou para prestar ao mutuante uma garantia adicional em caso de incumprimento. Esta restrição é benéfica para a mobilidade bancária dos consumidores, uma vez que lhes permite colocar o resto dos seus rendimentos em instituições de crédito diferentes da do mutuante do crédito imobiliário. |
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63. |
Por último, a interpretação que proponho é corroborada por uma interpretação contextual do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
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64. |
Com efeito, recordo, por um lado, que o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva constitui uma exceção à proibição da venda associada obrigatória prevista no artigo 12.o, n.o 1, da referida diretiva e que, por conseguinte, deve ser objeto de interpretação restrita ( 23 ). |
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65. |
Por outro lado, a interpretação que proponho é confortada pela forma como a Diretiva 2014/17 se articula com a Diretiva 2014/92 relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas. |
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66. |
Com efeito, como a Comissão salientou na audiência, na medida em que uma conta de pagamento pode ser utilizada para o levantamento de fundos, esta conta está sujeita às regras da Diretiva 2014/92 relativas à mudança de conta. Em contrapartida, uma conta exclusivamente destinada ao reembolso do empréstimo está expressamente excluída do âmbito de aplicação desta legislação ( 24 ), sendo a razão, creio, que essa conta pode ser autorizada enquanto venda associada obrigatória nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
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67. |
Decorre do que precede que o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se essa legislação permitir uma venda associada obrigatória na aceção do artigo 4.o, ponto 26, desta mesma diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio no processo principal. |
2. Quanto à aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17
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68. |
O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17 exige, por seu lado, que o mutuante possa provar à sua autoridade competente que a venda associada obrigatória resulta num claro benefício para o consumidor. Acresce que, a disposição estabelece a forma como se deve verificar se for esse o caso: nessa apreciação há que ter devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado. |
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69. |
A este respeito, saliento que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a transposição para o direito interno de uma disposição de uma diretiva não exige necessariamente uma reprodução formal e textual dessa disposição numa norma legal expressa e específica e pode bastar um contexto jurídico geral. Todavia, este deve assegurar efetivamente a plena aplicação da diretiva de forma suficientemente clara e precisa. Com efeito, cada Estado‑Membro é obrigado a dar às diretivas uma execução que satisfaça plenamente as exigências de clareza e de certeza das situações jurídicas impostas pelo legislador europeu, no interesse das pessoas interessadas estabelecidas nos Estados‑Membros. Para este efeito, as disposições de uma diretiva devem ser aplicadas com uma força vinculativa incontestável, bem como com a especificidade, a precisão e a clareza exigidas ( 25 ). |
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70. |
No que respeita à legislação em causa no processo principal, constato que não resulta da mesma que se deva apreciar o benefício individualizado relativamente à disponibilidade e ao preço dos outros produtos propostos no mercado. Por outro lado, resulta das observações do Governo francês que a cláusula de domiciliação bancária contida no contrato de crédito imobiliário resulta da livre negociação entre o mutuante e o consumidor. |
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71. |
Deste ponto de vista, considero, como a Comissão observou na audiência, que esta legislação não garante com a especificidade, a precisão e a clareza exigidas que o benefício individualizado apresente vantagens evidentes para o consumidor face ao preço dos outros produtos propostos no mercado ( 26 ). Tanto mais que o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17 constitui uma exceção à proibição da venda associada obrigatória e, portanto, deve ser objeto de interpretação restrita ( 27 ). |
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72. |
Daqui resulta que o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que também não autoriza uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se essa legislação permitir uma venda associada obrigatória na aceção do artigo 4.o, ponto 26, da mesma diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio no processo principal. |
B. Quanto à interpretação do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366 e do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92 (segunda questão)
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73. |
Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, por um lado, o artigo 45.o da Diretiva 2007/64 e o artigo 55.o da Diretiva 2015/2366, que substituiu esta primeira disposição a partir de 13 de janeiro de 2018, e, por outro, os artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92, se opõem a que uma legislação nacional, segundo a qual o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para aí domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado no âmbito de um contrato de crédito implique, caso este ocorra antes do termo do período fixado nesse contrato, a perda desse benefício, incluindo mais de um ano após a abertura da conta e, se a duração desse período pode atingir dez anos ou a duração total do crédito. |
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74. |
O órgão jurisdicional de reenvio não esclareceu quais os aspetos das disposições acima referidas que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação das mesmas. |
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75. |
Contudo, quando se observa a formulação da questão prejudicial, verifica‑se, por um lado, que as disposições do direito da União em causa são relativas «às comissões de encerramento de uma conta de pagamento» e que é indicado, por outro, que a legislação nacional prevista permite, sob certas condições, a perda de um benefício individualizado em caso de encerramento de uma conta. |
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76. |
Por conseguinte, entendo a questão prejudicial no sentido de que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber, em substância, se essa perda do benefício individualizado representa comissões de encerramento de uma conta de pagamento na aceção das Diretivas 2007/64, 2015/2366 e 2014/92, e, sendo caso disso, se as modalidades dessa perda preenchem as condições previstas a este respeito por essas diretivas. |
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77. |
Por esta razão, ainda que a questão prejudicial, tal como é formulada, diga respeito ao artigo 45.o da Diretiva 2007/64 e ao artigo 55.o da Diretiva 2015/2366 no seu conjunto, bem como a todas as disposições previstas nos artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92, entendo que, na realidade, diz respeito ao n.o 2 do artigo 45.o da Diretiva 2007/64, substituído pelo n.o 2 do artigo 55.o da Diretiva 2015/2366, bem como ao artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92, que dizem respeito às comissões de encerramento de uma conta. |
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78. |
Importa, portanto, verificar se estas disposições se opõem a uma legislação como a prevista na questão prejudicial. |
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79. |
A este respeito, observo que, diferentemente da primeira questão prejudicial que assenta na premissa segundo a qual a legislação em causa no processo principal permite uma venda associada obrigatória na aceção da Diretiva 2014/17, a segunda questão não indica ( 28 ) com a mesma clareza se essa questão assenta na mesma premissa. Todavia, perante a formulação da segunda questão, parece‑me que a legislação em causa se refere a uma venda associada na aceção da Diretiva 2014/17 ( 29 ). É, portanto, nesta ótica que examinarei a segunda questão prejudicial ( 30 ). |
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80. |
No que respeita, em primeiro lugar, à Diretiva 2007/64 que harmoniza os serviços de pagamento no mercado interno, parece‑me que a mesma é aplicável no caso em apreço ( 31 ). |
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81. |
O artigo 45.o da Diretiva 2007/64 inclui‑se no capítulo 3 dessa diretiva, sob a epígrafe «contratos‑quadro», aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato‑quadro ( 32 ) |
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82. |
Neste contexto, o artigo 45.o, com a epígrafe «Resolução», dispõe, no seu n.o 1, que o utilizador do serviço de pagamento pode resolver o contrato‑quadro em qualquer momento salvo se as partes tiverem acordado num período de pré‑aviso, o qual não poderá ser superior a um mês. O n.o 2 acrescenta que a resolução desse contrato cuja duração é superior a 12 meses ou por um período indeterminado, está isenta de encargos para o utilizador após 12 meses. Esta disposição destina‑se a facilitar a mobilidade dos clientes ( 33 ). |
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83. |
No caso em apreço, há que constatar que a legislação em causa no processo principal, se permite uma venda associada facultativa na aceção da Diretiva 2014/17, estabelece as condições de um benefício individualizado relativo à obtenção de um empréstimo. |
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84. |
Portanto, a perda do benefício é o resultado da aplicação de uma cláusula do contrato de mútuo celebrado entre as partes, que subordina a concessão desse benefício à domiciliação pelo mutuário dos seus salários e rendimentos. |
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85. |
Como alegam, a este respeito, os Governos francês e checo, e a Comissão, a perda desse benefício é apenas a consequência do fim da domiciliação dos rendimentos e não representa, consequentemente, encargos por resolução de um contrato‑quadro na aceção do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64. |
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86. |
As observações expostas supra são também válidas no que respeita ao artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366, cujo âmbito de aplicação, no que respeita ao processo principal, é idêntico ao da Diretiva 2007/64 ( 34 ); esta disposição é, no essencial, idêntica à do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, a não ser que o período em causa foi reduzido de doze para seis meses. |
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87. |
Em segundo lugar, no que se refere à Diretiva 2014/92a, conjuga‑se com as Diretivas 2007/64 e 2015/2366, na medida em que estabelece, entre outras, regras respeitantes à mudança de conta de pagamento num Estado‑Membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da abertura de contas de pagamento transfronteiriças. ( 35 ). |
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88. |
A este respeito, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92, os Estados‑Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ao consumidor pelo encerramento da conta de pagamento são determinadas nos termos do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 e do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366 ( 36 ). |
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89. |
Quanto à Diretiva 2014/92, é aplicável a uma legislação como a que está em causa no processo principal por força do seu artigo 1.o, n.o 6, interpretado à luz do considerando 12 ( 37 ). |
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90. |
Assim sendo, tendo em conta as observações expostas supra, a propósito do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2014/92 e do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, há que concluir que a perda do benefício não representa encargos de encerramento da conta de pagamento na aceção da Diretiva 2014/92. |
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91. |
Resulta do que precede que o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, o artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366, e o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92 não se opõem a uma legislação como a visada pela questão prejudicial. |
V. Conclusão
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92. |
Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França):
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34, e retificações JO 2015, L 246, p. 11, e JO 2017, L 166, p. 82).
( 3 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1, e retificação JO 2009, L 187, p. 5).
( 4 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35, e retificação JO 2018, L 102, p. 97).
( 5 ) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214).
( 6 ) Nos termos do artigo 114.o da Diretiva 2015/2366, as remissões para a Diretiva 2007/64 entendem‑se como sendo feitas para a Diretiva 2015/2366. Portanto, o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92 remete, a partir de 13 de janeiro de 2018, para o artigo 55.o, n.os 2, 4 e 6, da Diretiva 2015/2366, que substituiu o artigo 45.o, n.os 2, 4 e 6, da Diretiva 2007/64.
( 7 ) L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), referido no n.o 14 das presentes conclusões, contém, no essencial, uma proibição de venda associada obrigatória na aceção do artigo 4.o, ponto 26, da Diretiva 2014/17, e uma autorização de venda associada facultativa na aceção do artigo 4.o, ponto 27, da mesma diretiva. V., a este respeito, nota 15 das presentes conclusões.
( 8 ) Resposta de 23 de outubro de 2019 ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, de 26 de setembro de 2019.
( 9 ) O órgão jurisdicional de reenvio esclarece na sua resposta ao pedido do Tribunal de Justiça (v. nota 8 das presentes conclusões) que o Despacho n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, foi revogado pelo XV do artigo 206.o da Lei n.o 2019‑486, de 22 de maio de 2019, relativa ao crescimento e à transformação das empresas, mas que não deixa de ser verdade que o decreto em causa no processo principal foi aplicado, razão pela qual as questões submetidas ao Tribunal de Justiça continuam a ser pertinentes.
( 10 ) Artigo 1.o da Diretiva 2014/17.
( 11 ) Considerando 15 da Diretiva 2014/17.
( 12 ) Os conceitos de «venda associada obrigatória» e «venda associada facultativa» são definidos no artigo 4.o, respetivamente, nos pontos 26 e 27 da Diretiva 2014/17; v. estas definições na nota 8 das presentes conclusões.
( 13 ) Ainda que o alcance da legislação em causa no processo principal dependa da interpretação do direito nacional que compete ao juiz nacional (v., nomeadamente, Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Mayeur, C‑175/99, EU:C:2000:505, n.o 22; de 1 de junho de 2006, innoventif, C‑453/04, EU:C:2006:361, n.o 29; e de 8 de julho de 2010, Sjöberg e Gerdin, C‑447/08 e C‑448/08, EU:C:2010:415, n.o 54), confesso, todavia, tendo em conta os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, que, à primeira vista, a posição do Governo francês me parece convincente. Em especial, resulta da própria redação do artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo que as instituições de crédito podem condicionar a proposta de empréstimo à domiciliação pelo mutuário dos seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento em contrapartida de um benefício individualizado. A este respeito, saliento que, na medida em que a domiciliação dos rendimentos e, portanto, a conta de pagamento não é uma condição para a obtenção do empréstimo, enquanto tal, mas apenas para a obtenção de um benefício individual, trata‑se, na minha opinião, de uma venda associada facultativa na aceção do artigo 4.o, ponto 27, da Diretiva 2014/17. Com efeito, no caso em apreço, o empréstimo representa o contrato de crédito, ao passo que a conta de pagamento representa o outro produto financeiro na aceção do artigo 4, ponto 27, da Diretiva 2014/17 e, em contrapartida da domiciliação dos rendimentos, o contrato de crédito é proposto «nas outras condições» na aceção desta disposição, a saber, sob a forma de um benefício individualizado.
( 14 ) V. nota 8 das presentes conclusões.
( 15 ) Neste contexto, preciso, em primeiro lugar, que decorre da resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça (v. nota 8 das presentes conclusões) que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a esta questão não obstante o quadro jurídico nacional, no qual se baseia o despacho impugnado, a saber, o artigo 67.o, da Lei n.o 2016‑1691, de 9 de dezembro de 2016, relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à modernização da vida económica, exige o cumprimento do artigo L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) que de acordo com o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) autoriza a venda associada facultativa na aceção do artigo 4.o, ponto 27, da Diretiva 2014/17 e proíbe a venda associada obrigatória na aceção do artigo 4.o, ponto 26, desta diretiva. A este respeito, constato, em segundo lugar, que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relativas ao alcance da legislação nacional em causa no processo principal parecem resultar, nomeadamente, do facto de ser possível que as instituições de crédito condicionem, na prática, a obtenção do empréstimo a uma cláusula de domiciliação bancária e, portanto, à obtenção de uma conta de pagamento o que constitui uma venda associada obrigatória. Com efeito, na resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), remetendo para um relatório de janeiro de 2019 sobre a domiciliação dos rendimentos elaborado pela presidente do Comité consultatif du secteur financier (Comité Consultivo do Setor Financeiro) a pedido do ministre da Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças), cita duas partes interessadas com opiniões nesse sentido: os representantes dos intermediários consideram que, «na realidade, a contrapartida não é única, uma vez que os casos observados até à data se materializam pela rotulagem da grelha de taxas padrão em grelha dita «com domiciliação», e o aditamento de uma nova grelha muito desfavorável dita «sem domiciliação» ou de uma sobretaxa muito gravosa». Do mesmo modo, os representantes dos clientes particulares sustentam que «a abertura de uma conta bancária bem como a subscrição de diversos produtos (package, seguros automóvel e de habitação) é frequentemente uma condição prévia à concessão de um crédito imobiliário». Acrescento que, em contrapartida, as instituições de crédito indicam que o cliente pode sempre optar por não domiciliar os seus rendimentos e, portanto, não dispor do benefício individualizado. Todavia, na minha opinião, há que distinguir a questão da eventual inobservância da legislação em causa no processo principal pelas instituições de crédito da questão da compatibilidade desta legislação enquanto tal com o direito da União.
( 16 ) Observo, porém, que a Comissão sublinhou na audiência que o considerando 24 da Diretiva 2014/17 contém uma precisão relativamente ao alcance da autorização prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17 da venda associada facultativa. Este considerando esclarece que não é conveniente restringir as vendas associadas facultativas de produtos, que possam ser vantajosas para os consumidores, mas que os Estados‑Membros deverão, porém, continuar a acompanhar de perto os mercados de serviços financeiros a retalho para assegurar que as vendas associadas facultativas não distorcem a escolha do consumidor nem a concorrência no mercado. Por conseguinte, a autorização de tal venda deve ser sempre feita no interesse do consumidor e da livre concorrência e o legislador deve, neste contexto, evitar situações contrárias aos seus interesses.
( 17 ) Uma vez que a questão prejudicial não é, por este facto, pertinente, sublinho, por uma questão de exaustividade, que a questão submetida é, todavia, admissível. Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a qualificação da legislação em causa no processo principal enquanto venda associada obrigatória não poder ser excluída, há que considerar que a resposta à questão submetida é útil ao órgão jurisdicional de reenvio para resolver o litígio no processo principal e, por conseguinte, que a questão é admissível. V., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 27 de outubro de 1993, Enderby (C‑127/92, EU:C:1993:859, n.os 11 e 12); de 7 de dezembro de 2010, VEBIC (C‑439/08, EU:C:2010:739, n.os 44 a 48); e de 2 de maio de 2019, A‑Fonds (C‑598/17, EU:C:2019:352, n.os 34 a 40).
( 18 ) Em conformidade com a definição de venda associada obrigatória no artigo 4.o, ponto 26, da Diretiva 2014/17, isso implica que o contrato de crédito não é proposto ao consumidor separadamente da conta de pagamento e, consequentemente que a obrigação de domiciliação dos rendimentos nessa conta é uma condição para a obtenção do crédito.
( 19 ) Observo que a disposição prevista no artigo 12.o da Diretiva 2014/17 não fazia parte da proposta de diretiva apresentada pela Comissão [COM (2011) 142 final], mas que foi inserida na primeira leitura do Parlamento Europeu.
( 20 ) Recordo que o Governo francês alega, a título principal, que a legislação em causa no processo principal permite uma venda associada facultativa (v. n.o 37 das presentes conclusões).
( 21 ) V. n.o 21 das presentes conclusões.
( 22 ) A este respeito, observo também que resulta do relatório de janeiro de 2019 sobre a domiciliação dos rendimentos elaborado pelo presidente do Comité consultatif du secteur financier (Comité Consultivo do Setor Financeiro) a pedido do ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere na sua resposta ao pedido de esclarecimentos, que «[e]m especial, a domiciliação dos rendimentos pode constituir um complemento de garantia útil na análise do pedido de empréstimo». Esta observação não permite tirar conclusões quanto à questão de saber se a legislação em causa visa uma das finalidades mencionadas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17.
( 23 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 77).
( 24 ) Artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 2014/92 conjugado com considerando 12 desta diretiva.
( 25 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 4 de junho de 2009, SALIX Grundstücks‑Vermietungsgesellschaft (C‑102/08, EU:C:2009:345, n.os 40 a 42 e jurisprudência aí referida). Sublinho que esta jurisprudência também é aplicável quando se trata da transposição de uma derrogação facultativa, como o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17. V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Accardo e o. (C‑227/09, EU:C:2010:624, n.o 55).
( 26 ) O facto de a legislação em causa no processo principal exigir que a proposta permita identificar o benefício individualizado, mencionando as condições, de taxa ou outras, à luz das quais está estabelecida, e que seriam aplicadas pelo mutuante se a exigência de domiciliação deixasse de ser cumprida pelo mutuário [L. 313‑25 do code de la consommation (Código do Consumo)] não pode pôr em causa esta conclusão.
( 27 ) V., a este respeito, nota 23 das presentes conclusões.
( 28 ) V. n.o 36 das presentes conclusões.
( 29 ) Com efeito, na medida em que o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para aí domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado eu implica apenas a perda desse benefício, trata‑se, em minha opinião, de uma venda associada na aceção da Diretiva 2014/17, v. nota 13 das presentes conclusões.
( 30 ) Além disso, uma vez que decorre da minha resposta à primeira questão prejudicial que a legislação em causa no processo principal é proibida por força da Diretiva 2014/17, na medida em que esta legislação permita uma venda associada obrigatória na aceção da referida diretiva, é supérfluo examinar igualmente a compatibilidade dessa legislação com as disposições visadas pela segunda questão prejudicial.
( 31 ) Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, esta é aplicável aos «serviços de pagamento» prestados na União Europeia. O conceito de «serviços de pagamento» é definido no artigo 4.o, n.o 3, da mesma diretiva como as atividades comerciais enumeradas no anexo. O ponto 1 do anexo menciona os «[s]erviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta».
( 32 ) Artigo 40.o da Diretiva 2007/64. Um contrato‑quadro é definido no artigo 4.o, ponto 12, desta diretiva como um contrato de serviços de pagamento que regula a execução futura de operações de pagamento específicas e sucessivas e pode enunciar as obrigações e as condições ligadas à abertura de uma conta de pagamento.
( 33 ) V. considerando 29 da Diretiva 2007/64.
( 34 ) V. artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3 e o anexo desta diretiva.
( 35 ) V. considerando 2 da Diretiva 2014/92 e artigo 1.o desta diretiva.
( 36 ) V. nota 6 das presentes conclusões.
( 37 ) Com efeito, recordo que o conceito de «conta de pagamento» na aceção do artigo L. 313‑25‑1 do code de la consommation (Código do Consumo) inclui também as contas utilizadas pelos mutuários para executar operações de pagamento quotidianas. A este respeito, o considerando 12 da Diretiva 2014/92, referido no n.o 10 das presentes conclusões, esclarece o âmbito de aplicação da diretiva previsto no artigo 1.o, n.o 6. Decorre, no essencial, desse esclarecimento que a diretiva é aplicável a uma conta de pagamento destinada exclusivamente ao reembolso de um crédito hipotecário, quando essa conta também é utilizada para executar operações de pagamento quotidianas.