Medidas de intervenção precoce Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE Diretiva 2014/59/UE Obrigação de interpretação conforme do direito nacional Recuperação e resolução de instituições de crédito Manutenção do interesse em agir Artigo 4.°, n.° 3 Mecanismo único de supervisão Regulamento (UE) n.° 1024/2013 Artigos 27.° a 29.° Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de colocar um banco sob administração temporária Recurso de anulação interposto por um acionista Pessoa singular direta e individualmente afetada por um ato de uma instituição da União Europeia Conclusão da colocação sob administração temporária Aplicação do direito da União e do direito nacional pelo BCE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2025.
Banco Central Europeu e Comissão Europeia contra Francesca Corneli.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Artigos 27.° a 29.° — Medidas de intervenção precoce — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Mecanismo único de supervisão — Artigo 4.°, n.° 3 — Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de colocar um banco sob administração temporária — Recurso de anulação interposto por um acionista — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa singular direta e individualmente afetada por um ato de uma instituição da União Europeia — Conclusão da colocação sob administração temporária — Manutenção do interesse em agir — Aplicação do direito da União e do direito nacional pelo BCE — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional.
Processos apensos C-777/22 P e C-789/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de julho de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Artigos 27.° a 29.° — Medidas de intervenção precoce — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Mecanismo único de supervisão — Artigo 4.°, n.° 3 — Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de colocar um banco sob administração temporária — Recurso de anulação interposto por um acionista — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa singular direta e individualmente afetada por um ato de uma instituição da União Europeia — Conclusão da colocação sob administração temporária — Manutenção do interesse em agir — Aplicação do direito da União e do direito nacional pelo BCE — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional »
Nos processos apensos C‑777/22 P e C‑789/22 P,
que têm por objeto dois recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 21 e 22 de dezembro de 2022,
Banco Central Europeu (BCE), representado inicialmente por C. Hernández Saseta e A. Pizzolla, na qualidade de agentes, assistidas por M. Lamandini, avvocato, e, em seguida, por C. Hernández Saseta, M. Ioannidis, A. Pizzolla e C. Zilioli, na qualidade de agentes, assistidos por M. Lamandini, avvocato,
recorrente no processo C‑777/22 P,
Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci, A. Nijenhuis e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, em seguida, por P. A Messina, A. Nijenhuis e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, e, por último, por P. A. Messina e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
recorrente no processo C‑789/22 P,
apoiados por:
República Italiana, representada inicialmente por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, e, em seguida, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,
interveniente no presente recurso,
sendo a outra parte no processo:
Francesca Corneli, residente em Velletri (Itália), representada inicialmente por L. Boggio e F. Ferraro, avvocati, e, em seguida, por L. Boggio, F. Ferraro e C. E. Tuo, avvocati,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen e D. Gratsias (relator), presidentes de secção, E. Regan, I. Ziemele, J. Passer e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2024,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com os respetivos recursos, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:627), que deu provimento parcial ao recurso interposto por Francesca Corneli, anulando a Decisão ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑11 do BCE, de 1 de janeiro de 2019, que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária (a seguir «decisão de colocação sob administração temporária»), e a Decisão ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑13 do BCE, de 29 de março de 2019, que prorroga até 30 de setembro de 2019 o período de colocação sob administração temporária (a seguir «decisão de prorrogação» e, juntamente com a decisão de colocação sob administração temporária, «decisões controvertidas»).
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (UE) n.° 1024/2013
2 O «Mecanismo Único de Supervisão» (MUS) é, para efeitos do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), definido no artigo 2.°, ponto 9, deste como «o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes, tal como descrito no artigo 6.° do presente regulamento».
3 O artigo 4.° deste regulamento dispõe:
«1. No termos do artigo 6.°, cabe ao BCE, de acordo com o n.° 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:
[...]
e) Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas (Método IRB);
[...]
i) Exercer atribuições de supervisão no que respeita aos planos de recuperação e a uma intervenção precoce quando uma instituição de crédito ou grupo de que o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, bem como apenas nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União relativamente às autoridades competentes, no que respeita às mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir situações de tensão financeira ou incumprimento, excluindo quaisquer poderes de resolução.
2. Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado‑Membro participante, o BCE exerce, no âmbito de aplicação do n.° 1, as atribuições conferidas às autoridades nacionais competentes nos termos da legislação aplicável da União.
3. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
[...]»
4 O artigo 9.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:
«1. Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.°, n.° 1 e n.° 2, e pelo artigo 5.°, n.° 2, o BCE deve ser considerado, se adequado, a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados‑Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União.
Exclusivamente para esse mesmo efeito, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito às obrigações que se encontram previstos no presente regulamento. Dispõe também de todos os poderes e está sujeito às mesmas obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes e às autoridades nacionais designadas, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas secções 1 e 2 do presente capítulo.
[...]
2. O BCE exerce os poderes a que se refere o n.° 1 do presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo. No exercício dos respetivos poderes de supervisão e de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.»
Diretiva 2014/59/UE
5 O artigo 2.°, n.° 1, ponto 21, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), define «autoridade competente», para efeitos desta diretiva, como referindo‑se, nomeadamente, ao BCE «no que diz respeito às funções específicas que lhe são atribuídas pelo Regulamento [n.° 1024/2013]».
6 O artigo 27.° da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Medidas de intervenção precoce», prevê, no n.° 1:
«Caso uma instituição [de crédito ou uma empresa de investimento] não cumpra ou esteja em risco de não cumprir no futuro próximo os requisitos previstos no [Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)], na [Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338),], no título II da [Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349),] ou nos artigos 3.° a 7.°, 14.° a 17.° e 24.°, 25.° e 26.° do [Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2014, L 173, p. 84)], devido, nomeadamente, a uma deterioração rápida da sua situação financeira, incluindo a sua situação de liquidez, um aumento do rácio de alavancagem, empréstimos em incumprimento ou concentração de posições em risco, tal como avaliada com base num conjunto de fatores de desencadeamento, que podem incluir os requisitos de capitais próprios da instituição acrescidos de 1,5 pontos percentuais, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar[...] pelo menos as seguintes medidas:
[...]»
7 O artigo 28.° desta diretiva, sob a epígrafe «Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração», dispõe:
«Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.° não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.»
8 O artigo 29.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Administrador temporário», dispõe, no n.° 1:
«Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.°, insuficiente para resolver a situação, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.»
Direito italiano
9 O artigo 69.° octiesdecies do decreto legislativo n.° 385 — Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, que aprova o Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993 (GURI n.° 230, de 30 de setembro de 1993, suplemento ordinário n.° 92), na versão aplicável ao presente litígio (a seguir «Texto Consolidado Bancário»), que transpõe o artigo 28.° da Diretiva 2014/59 para a ordem jurídica italiana, prevê, no n.° 1:
«O Banco de Itália pode tomar as seguintes medidas em relação a um banco ou à sociedade‑mãe de um grupo bancário:
[...]
(b) a demissão [dos membros dos órgãos de administração e de controlo e de topo], em caso de violação grave de disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias ou de graves irregularidades no âmbito da administração, ou ainda quando a deterioração da situação do banco ou do grupo bancário seja particularmente significativa, desde que as medidas referidas na alínea a) ou previstas nos artigos 53.° bis e 67.° ter não sejam suficientes para remediar a situação.»
10 O artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário, sob a epígrafe «Administrador temporário», transpõe o artigo 29.° da Diretiva 2014/59 para a ordem jurídica italiana e dispõe, no n.° 1:
«O Banco de Itália pode ordenar a dissolução dos órgãos que exercem funções de administração e de controlo dos bancos em caso de violação ou irregularidade referidas no artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), ou se se esperarem graves prejuízos patrimoniais, ou quando a dissolução é pedida por requerimento fundamentado dos órgãos de administração ou da assembleia extraordinária.»
Antecedentes do litígio
11 Nos n.os 2 a 19 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio e os factos posteriores à interposição do recurso perante ele. Estes podem, para efeitos dos presentes processos apensos, ser resumidos da seguinte forma.
12 A Banca Carige é uma instituição de crédito estabelecida em Itália, cotada em bolsa e sujeita à supervisão prudencial direta do BCE desde 2014. Acumulou prejuízos superiores a 1,6 mil milhões de euros entre dezembro de 2014 e 1 de janeiro de 2019. F. Corneli era acionista minoritária da Banca Carige. No momento da interposição do recurso no Tribunal Geral, detinha 200 000 ações ordinárias, correspondentes a 0,000361 % do capital social da Banca Carige.
13 Uma vez que a Banca Carige não cumpria, em 1 de janeiro de 2018, os requisitos mínimos relativos ao rácio de fundos próprios, encetou, durante o ano de 2018, várias tentativas para corrigir essa situação. No entanto, estas tentativas não foram bem‑sucedidas. Na sequência da oposição a um aumento de capital por permuta de obrigações subordinadas contra novas ações emitidas, manifestada por acionistas que detinham 70 % do capital da Banca Carige numa assembleia geral extraordinária desta realizada em 22 de dezembro de 2018, sete membros do conselho de administração da Banca Carige, entre os quais o presidente, o vice‑presidente e o diretor‑geral, demitiram‑se, com efeitos imediatos, em 23 de dezembro de 2018 e 2 de janeiro de 2019. Estas demissões implicaram a destituição do conselho de administração, em aplicação dos estatutos da Banca Carige e da disposição aplicável do direito italiano. Em conformidade com estes estatutos, os quatro membros não demissionários do conselho de administração permaneceram em funções para assegurar a administração corrente da Banca Carige.
14 Em 1 de janeiro de 2019, o BCE adotou a decisão de colocação sob administração temporária, que teve como consequências, primeiro, a dissolução do conselho de administração da Banca Carige e a substituição dos antigos membros por três administradores temporários; segundo, a dissolução do comité de supervisão da Banca Carige e a substituição dos antigos membros desse comité por três outras pessoas; e, terceiro, a atribuição aos novos órgãos da missão que consiste em tomar as medidas necessárias para garantir que a Banca Carige cumpra novamente os requisitos patrimoniais de forma duradoura.
15 Em 29 de março de 2019, o BCE adotou a decisão de prorrogação.
16 Por Decisão de 30 de setembro de 2019, o BCE prorrogou até 31 de dezembro de 2019 a colocação da Banca Carige sob administração temporária. Por Decisão de 20 de dezembro de 2019, prorrogou‑a novamente, até 31 de janeiro de 2020, a fim de permitir a finalização da operação de reforço dos fundos próprios da Banca Carige.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2019, F. Corneli interpôs recurso de anulação da decisão de colocação sob administração temporária, bem como de «qualquer ato consecutivo ou posterior», incluindo, nomeadamente, a decisão de prorrogação e as decisões sucessivas, relativas à nova prorrogação da colocação da Banca Carige sob administração temporária.
18 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de outubro de 2019, o BCE suscitou uma exceção de inadmissibilidade desse recurso, que foi reservada para final por Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2020.
19 Por Decisão de 24 de junho de 2020, a Comissão foi admitida a intervir no processo em apoio dos pedidos do BCE.
20 No que respeita à admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral, num primeiro momento, nos n.os 22 a 28 do acórdão recorrido, examinou se o pedido de anulação das diferentes decisões do BCE mencionadas no n.° 17 do presente acórdão estava, em todos os aspetos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos artigos 76.° e 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e se os atos cuja anulação era pedida eram existentes e prejudicavam F. Corneli. No termo desse exame, considerou, no n.° 29 do acórdão recorrido, que o recurso de F. Corneli era admissível, na parte em que era dirigido contra as decisões controvertidas, mas não o era em relação a «qualquer ato consecutivo ou posterior», incluindo as decisões adotadas pelo BCE depois da interposição desse recurso, relativas a uma nova prorrogação da colocação da Banca Carige sob administração temporária.
21 Num segundo momento, pronunciando‑se sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo BCE, apoiado pela Comissão, relativo à falta de legitimidade ativa de F. Corneli, o Tribunal Geral, nos n.os 33 a 54 do acórdão recorrido, debruçou‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se as decisões controvertidas diziam diretamente respeito a F. Corneli.
22 Como resulta dos n.os 34 e 35 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que a relação jurídica entre a Banca Carige e os seus acionistas, entre os quais figurava F. Corneli, tinha sido alterada, sem a adoção de um ato intermédio, pelas decisões controvertidas, que alteravam por si próprias os direitos de F. Corneli de participação, na qualidade de acionista, na gestão da Banca Carige em conformidade com as regras aplicáveis. Em especial, o Tribunal Geral considerou que essas decisões violavam os direitos de F. Corneli de eleição, enquanto acionista, dos órgãos de direção e de supervisão da Banca Carige, de convocação da Assembleia geral de acionistas e de fixação da ordem de trabalhos e alteravam as condições em que a responsabilidade dos órgãos de direção e de supervisão podia ser acionada por acionistas como F. Corneli.
23 Após ter rejeitado os argumentos do BCE e da Comissão em sentido contrário, o Tribunal Geral declarou, no n.° 54 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas diziam diretamente respeito a F. Corneli.
24 Em segundo lugar, nos n.os 55 a 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli. Como resulta dos n.os 58 a 64 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que os critérios estabelecidos pelo Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17), estavam preenchidos em relação a F. Corneli, uma vez que, por um lado, esta última era identificável, na qualidade de acionista da Banca Carige, no momento em que tinham sido tomadas as decisões controvertidas, visto que, na data da respetiva adoção, a lista dos acionistas que seriam afetados por essas decisões era determinada, a fortiori no que respeitava à decisão de colocação sob administração temporária que tinha sido adotada num dia em que as instituições de crédito estavam encerradas, de modo que as ações não eram negociáveis nesse dia. Por outro lado, o Tribunal Geral constatou que os acionistas da Banca Carige, entre os quais F. Corneli, tinham sido pessoalmente afetados pela adoção das decisões controvertidas, numa qualidade que os caracterizava em nome próprio, a saber, a de detentores de ações no capital da Banca Carige que iam ficar impedidos, por efeito dessas decisões, do exercício de certos direitos associados a essas ações.
25 O Tribunal Geral salientou, nomeadamente, no n.° 63 do acórdão recorrido, que F. Corneli figurava entre os acionistas que tinham emitido um voto negativo à proposta apresentada na assembleia geral de 22 de dezembro de 2018, voto esse que, ainda que apenas exprimisse um pedido de adiamento, tinha conduzido à demissão de membros do conselho de administração, e depois à dissolução deste último, ficando então a Banca Carige na situação que, no contexto que conhecia, implicou, como referia a decisão de colocação sob administração temporária, a intervenção do BCE, acompanhada da suspensão das funções da assembleia geral e, portanto, da possibilidade de os acionistas influenciarem, através do seu voto, a estratégia que seria seguida pela Banca Carige.
26 Após ter afastado as objeções do BCE e da Comissão, o Tribunal Geral declarou, no n.° 76 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli e, portanto, esta cumpria os requisitos inerentes à legitimidade ativa.
27 Em terceiro lugar, nos n.os 77 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo BCE, relativo à falta de interesse em agir de F. Corneli. A este respeito, o Tribunal Geral recordou, no n.° 81 desse acórdão, que, para justificar o seu recurso, F. Corneli salientou a incidência das decisões controvertidas nos seus direitos pessoais, na qualidade de acionista da Banca Carige, nomeadamente o de convocar uma assembleia geral para propor a interposição de um recurso ou ainda o direito de acrescentar determinado assunto, nesse sentido, à ordem de trabalhos dessa assembleia. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 82 do acórdão recorrido, que, se as decisões controvertidas fossem anuladas, os efeitos na situação dos acionistas não seriam idênticos aos que produziria a anulação destas na situação da Banca Carige e que, por conseguinte, agindo ao abrigo dos efeitos produzidos por essas decisões nos seus próprios direitos, F. Corneli podia invocar um interesse distinto em pedir a anulação das referidas decisões, que não se confundia com o da Banca Carige.
28 Consequentemente, o Tribunal Geral julgou o recurso admissível e apreciou‑o quanto ao mérito. Em apoio do seu recurso em primeira instância, F. Corneli apresentou sete fundamentos, relativos, o primeiro, à violação das regras sobre proporcionalidade; o segundo, à violação do dever de fundamentação e do direito de audiência; o terceiro, à nomeação, como administradores temporários, de pessoas que anteriormente exerceram importantes funções na direção e administração da Banca Carige; o quarto, a um erro de direito cometido na determinação da base jurídica utilizada para adotar as decisões controvertidas; o quinto, ao facto de o BCE ter tentado resolver problemas de governação nomeando pessoas que os tinham criado; o sexto, à violação, por um lado, das regras relativas aos direitos do acionista e, por outro, dos princípios fundamentais relativos à proteção da propriedade e da poupança, à liberdade da iniciativa económica privada e à autodeterminação do cidadão nas suas escolhas pessoais; e, o sétimo, ao inadequação da administração temporária para resolver o problema constatado.
29 O Tribunal Geral decidiu examinar, em primeiro lugar, o quarto fundamento do recurso em primeira instância, relativo a um erro de direito na determinação da base jurídica utilizada para adotar as decisões controvertidas. Como resulta do n.° 86 do acórdão recorrido, F. Corneli alegou, com este fundamento, que o BCE tinha cometido um erro de direito ao basear as decisões controvertidas no artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, quando esta disposição não visava a situação invocada para justificar a colocação da Banca Carige sob administração temporária, a saber, a «deterioração significativa» da situação desta última.
30 A este respeito, no n.° 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deduziu de uma análise comparativa entre as disposições do artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), e do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário que a segunda disposição não previa a dissolução dos órgãos de administração ou de controlo dos bancos e a instituição de uma administração temporária em caso de deterioração particularmente significativa da situação do banco ou do grupo bancário em causa.
31 Assim, o Tribunal Geral considerou, no n.° 100 desse acórdão, que o BCE tinha violado o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário ao basear‑se, quando esta condição não estava prevista nessa disposição, na deterioração significativa da situação da Banca Carige para declarar a dissolução dos seus órgãos de administração ou de controlo, instituir uma administração temporária e manter essa administração em vigor durante o período referido na decisão de prorrogação.
32 Pelos fundamentos expostos nos n.os 102 a 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento apresentado pelo BCE e pela Comissão segundo o qual, uma vez que a colocação sob administração temporária estava prevista no artigo 29.° da Diretiva 2014/59, o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário devia ser lido à luz desta disposição, que tinha por missão transpor para o direito italiano. A este respeito, como resulta dos n.os 106 e 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que a obrigação de interpretação conforme do direito nacional não podia servir de fundamento a uma interpretação contrária aos termos utilizados na disposição nacional de transposição de uma diretiva. Ora, segundo o Tribunal Geral, tal seria o resultado obtido se esse método de interpretação fosse utilizado no processo que lhe fora submetido.
33 Além disso, nos n.os 111 a 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento, apresentado na audiência perante si pelo BCE e pela Comissão, segundo o qual, quando o BCE intervém na qualidade de autoridade competente ao abrigo da regulamentação bancária, é obrigado a aplicar, além do direito nacional, todas as regras de direito da União, incluindo a que figura na Diretiva 2014/59, que prevê a colocação sob administração temporária em caso de deterioração significativa da situação da instituição em causa.
34 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 112 do acórdão recorrido, que resultava do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013 que, quando o direito da União pertinente para efeitos do exercício das atribuições conferidas ao BCE contém diretivas, é o direito nacional que transpõe essas diretivas que deve ser aplicado. Segundo o Tribunal Geral, esta disposição não pode ser lida no sentido de que comporta duas fontes distintas de obrigações, a saber, todo o direito da União, incluindo as diretivas, ao qual há que acrescentar o direito nacional que as transpõe. O Tribunal Geral considerou que tal interpretação pressupõe que o alcance das disposições nacionais difere do das diretivas que devem transpor para o direito interno e que, nesse caso, os dois tipos de normas se impõem ao BCE como sendo fontes normativas distintas, o que é contrário ao artigo 288.° TFUE. Por outro lado, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele.
35 Nestas condições, o Tribunal Geral, no n.° 113 do acórdão recorrido, considerou que não se pode sanar o erro cometido pelo BCE na aplicação do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário através de uma interpretação livre dos diplomas que permita reconstruir as condições de aplicação de disposições concebidas de forma distinta na Diretiva 2014/59 e no direito nacional. Por conseguinte, o Tribunal Geral acolheu o fundamento do recurso baseado num erro de direito na determinação da base jurídica utilizada para adotar as decisões controvertidas e anulou‑as, sem examinar os demais fundamentos invocados por F. Corneli.
Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
36 No recurso interposto no processo C‑777/22 P, o BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido, na parte em que anula as decisões controvertidas;
– declarar inadmissível o recurso em primeira instância;
– a título subsidiário, declarar a legalidade das decisões controvertidas e, sendo caso disso, remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida sobre os fundamentos de recurso não examinados no acórdão recorrido; e
– condenar F. Corneli nas despesas tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.
37 No recurso interposto no processo C‑789/22 P, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– julgar o recurso em primeira instância inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
– condenar F. Corneli nas despesas; e
– a título subsidiário, após anulação, remeter o processo ao Tribunal Geral.
38 Na resposta, F. Corneli pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal, declarar os recursos inadmissíveis e, em todo o caso, julgá‑los improcedentes; e
– a título subsidiário, no caso de os recursos serem acolhidos, dar provimento ao seu recurso em primeira instância ou, a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral.
39 Na resposta no processo C‑777/22 P, a Comissão refere que apoia integralmente os pedidos do BCE e pede que os mesmos sejam julgados procedentes.
40 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2023, os processos C‑777/22 P e C‑789/22 P foram apensados para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
41 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2023, a República Italiana foi admitida, a seu pedido, a intervir em apoio dos pedidos do BCE e da Comissão nos processos C‑777/22 P e C‑789/22 P.
42 No seu articulado de intervenção, a República Italiana pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento aos recursos do BCE e da Comissão e, por conseguinte, que declare inadmissível ou, a título subsidiário, que negue provimento ao recurso de anulação interposto por F. Corneli.
43 Em conformidade com o artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o BCE e a República Italiana pediram, respetivamente, em 3 e 6 de novembro de 2023, que os presentes processos apensos fossem submetidos à Grande Secção, o que o Tribunal de Justiça registou em 7 de maio de 2024.
Quanto aos presentes recursos
44 Em apoio do seu recurso no processo C‑777/22 P, o BCE invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral no que respeita aos alegados direitos que F. Corneli pode invocar enquanto acionista da Banca Carige; e, o segundo, a um erro de direito na interpretação do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário.
45 Por seu turno, a Comissão invoca, em apoio do seu recurso no processo C‑789/22 P, cinco fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 263.° TFUE, na medida em que o Tribunal Geral considerou que as decisões controvertidas diziam direta e individualmente respeito a F. Corneli; o segundo, à violação do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e à proibição de suscitar oficiosamente um fundamento de anulação relativo à legalidade material do ato recorrido; o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013 e do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário; o quarto, à violação do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário não podia ser interpretado em conformidade com o artigo 29.° da Diretiva 2014/59; e, o quinto, à violação tanto do artigo 288.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE como do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o BCE não se podia basear em disposições das diretivas que produzem efeitos diretos e devia aplicar a regulamentação nacional contrária a diretivas.
46 No seu articulado de intervenção, a República Italiana refere que apoia todos os fundamentos apresentados pelo BCE e pela Comissão, com exceção do quinto fundamento do recurso desta última, sobre o qual não toma posição.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso do BCE e quanto ao primeiro fundamento de recurso da Comissão
Argumentos das partes
47 Com os primeiros fundamentos de recurso, o BCE e a Comissão, apoiados pela República Italiana, contestam os fundamentos do acórdão recorrido através dos quais o Tribunal Geral considerou que F. Corneli tinha legitimidade ativa, uma vez que as decisões controvertidas lhe diziam direta e individualmente respeito, e que esta também tinha o exigido interesse em agir, pelo que o seu recurso era admissível. Estes fundamentos articulam‑se em quatro partes relativamente ao BCE e em três relativamente à Comissão.
48 As duas primeiras partes do primeiro fundamento do BCE e a primeira parte do primeiro fundamento da Comissão visam os n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal Geral considerou que as decisões controvertidas diziam diretamente respeito a F. Corneli, uma vez que os efeitos produzidos por estas numa sociedade e nos seus órgãos equivalem a efeitos produzidos na situação de cada acionista dessa sociedade, incluindo os que, como F. Corneli, detêm uma percentagem mínima do capital. A este respeito, o BCE acusa o Tribunal Geral, na primeira parte do seu primeiro fundamento, de ter desvirtuado os factos. Além disso, o BCE, com a segunda parte do seu primeiro fundamento, e a Comissão, com a primeira parte do seu primeiro fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
49 Estas instituições sublinham que os direitos enumerados no n.° 34 do acórdão recorrido não pertencem, individualmente, a cada acionista e consideram que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada das disposições aplicáveis do direito italiano e dos estatutos da Banca Carige. Resulta destas disposições e estatutos, primeiro, que o direito de apresentar listas para a eleição dos membros do conselho de administração e do comité de supervisão é reservado aos acionistas que detenham pelo menos 1 % das ações ordinárias; segundo, que o direito de eleger os membros desses órgãos pertence à assembleia geral de acionistas; terceiro, que o direito de convocar a assembleia geral de acionistas e de fixar a respetiva ordem de trabalhos só pode ser exercido por um grupo de acionistas que represente 5 % do capital social da sociedade; e, quarto, que a ação de indemnização contra os administradores de uma sociedade só pode ser exercida pela assembleia geral de acionistas ou por um grupo de acionistas que represente 2,5 % do capital social.
50 O BCE alega, de resto, que o presente litígio revela uma analogia com o processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 7 de julho de 2020, Albert e o. c. Hungria (CE:ECHR:2020:0707JUD 000529414), no qual, segundo o BCE, esse órgão jurisdicional considerou que os efeitos dos atos em causa nesse processo não diziam diretamente respeito aos recorrentes no referido processo, acionistas de dois bancos, mas a esses próprios bancos, uma vez que os seus acionistas apenas sofreram efeitos indiretos e acessórios.
51 Com, respetivamente, a terceira e segunda partes dos seus primeiros fundamentos, o BCE e a Comissão, apoiados pela República Italiana, criticam os n.os 58, 61 a 63, 74 e 75 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral examinou a questão de saber se as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli.
52 A este respeito, acusam o Tribunal Geral de ter ignorado a jurisprudência referida no n.° 56 do acórdão recorrido. A mera possibilidade de identificar os acionistas da Banca Carige em 1 de janeiro de 2019, quando os mercados estavam fechados, não implica que a decisão de colocação sob administração temporária, adotada nesse mesmo dia, diga individualmente respeito a esses acionistas. O mesmo se aplica à decisão de prorrogação, que não foi adotada num dia feriado, como o próprio Tribunal Geral reconheceu. A colocação sob administração temporária dizia respeito à Banca Carige, destinatária das decisões controvertidas, bem como aos administradores desta e não aos seus acionistas. Além disso, o Tribunal Geral não explicou por que motivo o voto negativo emitido por F. Corneli relativamente a uma proposta de resolução apresentada na assembleia geral de acionistas teria tido como consequência individualizar essa pessoa de modo análogo ao dos destinatários das decisões controvertidas.
53 Por outro lado, os fundamentos expostos nos n.os 74 e 75 do acórdão recorrido não permitem considerar que F. Corneli pertencia a um «grupo fechado», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 71 desse acórdão. O Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), mencionado pelo Tribunal Geral no n.° 74 do acórdão recorrido, é irrelevante, uma vez que as decisões controvertidas não são atos regulamentares.
54 Mais genericamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos «grupos fechados» foi desenvolvida no contexto particular de processos em que certos atos da União de alcance geral, na realidade, apenas diziam respeito a um pequeno número de operadores, pelo que estes eram imediatamente identificáveis. Em contrapartida, não se pode razoavelmente considerar que os cerca de 35 000 acionistas da Banca Carige constituam um grupo restrito de operadores económicos. De resto, esta jurisprudência não se aplica quando as pessoas afetadas por um ato são identificáveis em virtude de uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo próprio ato em causa. Ora, é esse o caso de F. Corneli e de qualquer outro acionista da Banca Carige.
55 Com a quarta e terceira partes dos seus primeiros fundamentos de recurso, respetivamente, o BCE e a Comissão, apoiados pela República Italiana, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que considerou que F. Corneli tinha o interesse em agir exigido para interpor recurso de anulação das decisões controvertidas. O Tribunal de Justiça só excecionalmente reconheceu esse interesse aos acionistas de uma sociedade destinatária de um ato de uma instituição da União, a saber, quando esse ato também teve por consequência a alteração aos estatutos da sociedade em causa ou produziu efeitos diretos importantes, de natureza confiscatória, em prejuízo dos acionistas. A criação de uma estrutura transitória de governação de um banco não constitui um caso excecional.
56 Por outro lado, o Tribunal Geral não demonstrou que as decisões controvertidas eram suscetíveis de prejudicar os interesses de F. Corneli. Por um lado, no n.° 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral atribuiu, erradamente, a cada acionista direitos que pertencem a minorias qualificadas de acionistas. Por outro lado, no n.° 82 desse acórdão, afirma que existem diferenças entre os efeitos produzidos, respetivamente, na Banca Carige e nos seus acionistas através de uma eventual anulação das decisões controvertidas, sem, todavia, identificar essas diferenças. A Comissão acrescenta que o Tribunal Geral não examinou, se necessário oficiosamente, se o eventual interesse em agir de F. Corneli se tinha mantido após o termo do período de administração temporária da Banca Carige.
57 F. Corneli contesta a admissibilidade do primeiro fundamento de recurso do BCE, pelo facto de este não ter concretizado se invocava um erro de direito ou uma desvirtuação dos factos. Em todo o caso, F. Corneli considera que tanto o primeiro fundamento de recurso do BCE como o primeiro fundamento de recurso da Comissão devem ser julgados improcedentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
58 No que respeita à admissibilidade do primeiro fundamento de recurso do BCE, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar com precisão os pontos críticos do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.° 50 e jurisprudência referida).
59 No caso em apreço, o primeiro fundamento de recurso do BCE cumpre estes requisitos, pelo que é admissível, o que não pode pôr em causa, contrariamente ao que alega, em substância, F. Corneli, a circunstância de o BCE acusar o Tribunal Geral, simultaneamente, de um erro de direito e de desvirtuação dos factos.
60 No que respeita ao exame do mérito dos primeiros fundamentos de recurso do BCE e da Comissão, há que recordar que a admissibilidade de um recurso interposto, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, por uma pessoa singular ou coletiva de um ato de que não é destinatária está sujeita à condição de lhe ser reconhecida uma legitimidade que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto na condição de esse ato lhe dizer direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 59).
61 Uma vez que os presentes processos não correspondem à segunda hipótese, há que examinar se o Tribunal Geral considerou, com razão, que as decisões controvertidas diziam direta e individualmente respeito a F. Corneli.
62 Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se essas decisões diziam diretamente respeito a F. Corneli, resulta de jurisprudência constante, igualmente recordada pelo Tribunal Geral no n.° 33 do acórdão recorrido, que o requisito segundo o qual a decisão objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, conforme previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, exige a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, que a medida contestada, por um lado, produz diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixa nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados de a executar, uma vez que essa execução tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.° 103 e jurisprudência referida).
63 No caso em apreço, no n.° 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que as decisões controvertidas violavam os direitos dos acionistas da Banca Carige, entre os quais F. Corneli. Por um lado, segundo o Tribunal Geral, essas decisões violavam o direito desses acionistas de eleger os órgãos de direção e de supervisão desse banco e o direito dos mesmos de convocar a assembleia geral de acionistas e de fixar a sua ordem de trabalhos. Por outro lado, afetaram as condições em que os seus acionistas podiam acionar a responsabilidade dos órgãos de direção e de supervisão da Banca Carige, uma vez que só podiam ser intentadas ações de natureza cível contra os administradores temporários nomeados pelo BCE em caso de dolo ou de falta grave e apenas com a autorização do BCE, ao passo que as ações de indemnização contra os membros dos órgãos dissolvidos da Banca Carige ou do seu administrador executivo só podiam ser intentadas pelos administradores temporários, o que privou a assembleia de acionistas ou os acionistas que, em conjunto, detinham uma determinada quota do capital social do direito de intentar tal ação.
64 Com base nestas conclusões, o Tribunal Geral considerou, no n.° 35 do acórdão recorrido, que a relação jurídica entre a Banca Carige e os seus acionistas, entre os quais F. Corneli, tinha sido alterada, sem adoção de um ato intermédio, pelas decisões controvertidas, as quais diziam, por conseguinte, diretamente respeito a F. Corneli.
65 Em apoio das suas alegações relativas a um erro de direito que vicia os n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, o BCE e a Comissão acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta o facto de o direito de apresentar uma lista de candidatos para a eleição dos membros do conselho de administração e do comité de supervisão da Banca Carige, o direito de convocar a assembleia geral desse banco e o direito de intentar uma ação de indemnização contra os membros dos órgãos de direção e de supervisão do referido banco só poderem ser exercidos por acionistas que detivessem, individual ou coletivamente, uma quota do capital da Banca Carige superior à detida por F. Corneli.
66 Ora, desde a colocação sob administração temporária da Banca Carige e enquanto durou esta situação, F. Corneli foi privada, pelo menos, da possibilidade de exercer o direito que tinha, enquanto acionista desse banco, de se associar a outros acionistas deste para exercer coletivamente um ou outro dos direitos mencionados no número anterior. Trata‑se de um efeito na situação jurídica de F. Corneli que decorre diretamente da adoção das decisões controvertidas, as quais não deixavam, a este respeito, nenhuma margem de apreciação ao seu destinatário, pelo que as condições impostas pela jurisprudência referida no n.° 62 do presente acórdão estavam efetivamente preenchidas, como decidiu corretamente o Tribunal Geral.
67 Além disso, no que respeita à primeira parte do primeiro fundamento de recurso do BCE, relativa à desvirtuação, pelo Tribunal Geral, das disposições aplicáveis do direito italiano ou dos estatutos da Banca Carige, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 13 de julho de 2023, Comissão/CK Telecoms UK Investments, C‑376/20 P, EU:C:2023:561, n.° 142 e jurisprudência referida).
68 No caso em apreço, contrariamente ao que alega o BCE, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha considerado que F. Corneli podia, por força das disposições aplicáveis do direito italiano ou dos estatutos do banco, exercer sozinha um ou outro dos direitos enumerados no n.° 34 do acórdão recorrido. Pelo contrário, em resposta a um argumento que lhe foi apresentado pelo BCE e pela Comissão, relativo ao facto de os direitos alegadamente afetados pelas decisões controvertidas não pertencerem, de forma individual, a cada acionista da sociedade em causa, mas à assembleia geral desta, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, que este argumento ignorava, pelo menos, o direito de voto que permitia a cada acionista participar, individualmente, na eleição dos membros dos órgãos de direção e de supervisão da Banca Carige, direito que devia ser objeto de tutela jurisdicional e que já não podia ser exercido na sequência da colocação da Banca Carige sob administração temporária.
69 A fundamentação do acórdão recorrido, conforme resumida no número anterior, revela que o Tribunal Geral teve efetivamente em conta o facto de certas decisões mencionadas no n.° 34 do acórdão recorrido só poderem, ao abrigo das disposições aplicáveis do direito italiano ou dos estatutos do banco, ser adotadas coletivamente, pela assembleia geral da Banca Carige ou por acionistas desta que detivessem uma determinada quota do seu capital social. Todavia, o Tribunal Geral considerou, em substância e corretamente, que esta circunstância não permitia considerar que as decisões controvertidas não diziam diretamente respeito a um acionista determinado, como F. Corneli.
70 Por último, a tomada em consideração do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 7 de julho de 2020, Albert e o. c. Hungria (CE:ECHR:2020:0707JUD000529414), invocado pelo BCE, não pode pôr em causa a conclusão de que as decisões controvertidas diziam diretamente respeito a F. Corneli.
71 Com efeito, para considerar que os recorrentes nesse processo, que eram acionistas de dois bancos de aforro húngaros, não podiam invocar a qualidade de «vítimas», na aceção do artigo 34.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem baseou‑se na distinção consagrada na sua jurisprudência entre as medidas que afetam os interesses de uma sociedade e as que violam os direitos inerentes à qualidade de acionista dessa sociedade.
72 Ao decidir que a legislação em causa no referido processo se enquadrava na primeira categoria de medidas, esse órgão jurisdicional aplicou o princípio geral que decorre da sua jurisprudência e que foi recordado no § 124 desse acórdão, segundo o qual os acionistas de uma sociedade não podem invocar a qualidade de «vítima», na aceção acima referida, de atos ou de medidas que afetam a sua sociedade. A este respeito, salientou nomeadamente, em substância, no § 151 do referido acórdão, que essa legislação não tinha tido por efeito impedir, mesmo temporariamente, os acionistas dos dois bancos em causa de exercerem os direitos que tinham em nome próprio.
73 Estas considerações, que dizem respeito aos critérios que permitem invocar a qualidade de «vítima», na aceção do artigo 34.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, são irrelevantes para apreciar se, neste caso, F. Corneli é diretamente afetada pelas decisões controvertidas.
74 Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli, como o Tribunal Geral recordou no n.° 56 do acórdão recorrido, é jurisprudência constante que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, se o ato cuja anulação é pedida os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de maneira análoga à de um destinatário (v. Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 4 de outubro de 2024, Comissão e Conselho/Frente Polisário, C‑779/21 P e C‑799/21 P, EU:C:2024:835, n.° 107 e jurisprudência referida).
75 É certo que, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 157 e jurisprudência referida).
76 No entanto, quando um ato afeta um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis na data em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros desse grupo, deve considerar‑se que o referido ato diz individualmente respeito a essas pessoas (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 158 e jurisprudência referida).
77 No caso em apreço, como resulta dos n.os 56 a 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli, uma vez que, na sua qualidade de acionista da Banca Carige, estavam reunidas duas condições na sua esfera jurídica. Por um lado, fazia parte de um grupo cujos membros estavam identificados ou eram identificáveis no momento em que as decisões controvertidas foram adotadas e, por outro, essa identificação podia basear‑se em critérios próprios aos membros desse grupo, a saber, o facto de deter ações no capital desse banco e de se ver impedido, por efeito dessas decisões, do exercício de certos direitos associados a essas ações.
78 Quanto a esta segunda condição, o Tribunal Geral salientou, no n.° 61 do acórdão recorrido, que F. Corneli tinha, antes da adoção das decisões controvertidas, direitos adquiridos ligados às suas ações que foram violados no período durante o qual as decisões controvertidas eram aplicáveis. Em especial, o Tribunal Geral fez referência, no n.° 62 desse acórdão, à suspensão das funções da assembleia geral da Banca Carige que, enquanto primeiro efeito produzido pela decisão de colocação sob administração temporária, privou os acionistas desse banco da possibilidade de fazerem valer a sua posição relativamente às propostas que, porém, lhes diziam respeito.
79 Estes fundamentos do acórdão recorrido constituem uma aplicação correta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida nos n.os 74 a 76 do presente acórdão, e não enfermam, portanto, de erro de direito. Os argumentos do BCE e da Comissão que criticam estes fundamentos não são de molde a infirmar esta conclusão.
80 Primeiro, embora seja certo que o Tribunal Geral mencionou, no n.° 58 do acórdão recorrido, o facto de a decisão de colocação sob administração temporária ter sido adotada em 1 de janeiro, a saber, um dia em que, estando encerradas as instituições de crédito, as participações detidas pelos acionistas da Banca Carige no capital desta não podiam ser negociadas, o mesmo não se baseou apenas nesta circunstância para considerar que as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli, como demonstra o facto de ter considerado que a decisão de prorrogação também dizia individualmente respeito a F. Corneli, a qual, como o Tribunal Geral salientou no mesmo número do acórdão recorrido, não foi adotada num dia feriado.
81 Por outras palavras, o n.° 58 do acórdão recorrido não pode ser lido no sentido de que o Tribunal Geral fundamentou a consideração segundo a qual F. Corneli era individualmente afetada, em especial, pela decisão de colocação sob administração temporária por esta ter sido adotada num dia feriado. Deve ser entendido no sentido de que visa simplesmente sublinhar, de forma supérflua, a circunstância de que, devido ao encerramento das bolsas nesse dia, os acionistas da Banca Carige, individualmente afetados por essa decisão, eram ainda mais facilmente identificáveis.
82 Do mesmo modo, o n.° 63 do acórdão recorrido não pode ser lido no sentido de que foi com base na consideração de que F. Corneli figurava entre os acionistas da Banca Carige que emitiram um voto negativo na assembleia geral de 22 de dezembro de 2018 que o Tribunal Geral decidiu que as decisões controvertidas lhe diziam individualmente respeito, tanto mais que, nesse número 63, o Tribunal Geral precisou que essa votação «[exprimia] apenas um pedido de adiamento». Com estas considerações, o Tribunal Geral pretendia antes sublinhar a importância que revestia, para F. Corneli, o direito de participar na assembleia geral da Banca Carige, direito que esta não podia exercer enquanto as decisões controvertidas estivessem em vigor.
83 Segundo, contrariamente ao que alegam o BCE e a Comissão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 76 do presente acórdão, relativa aos grupos de pessoas identificadas ou identificáveis em função de critérios próprios aos membros do grupo em causa, é aplicável no caso em apreço. A circunstância, invocada pelo BCE e pela Comissão, de a Banca Carige ter contado cerca de 35 000 acionistas, todos individualmente afetados pelas decisões controvertidas, é, a este respeito, irrelevante. A aplicação desta jurisprudência depende unicamente da possibilidade de identificar as pessoas que um ato afeta em função de critérios próprios dessas pessoas e não do número, mais ou menos significativo, das pessoas identificadas.
84 A jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.° 75 do presente acórdão, invocada pelo BCE e pela Comissão, não diz respeito a um caso como o dos presentes processos. Com efeito, esta jurisprudência diz respeito a situações em que a aplicação de uma medida é efetuada em virtude de uma situação de direito ou de facto definida pelo ato em causa, pelo que, por definição, visa atos de alcance geral, como salientou a advogada‑geral no n.° 66 das suas conclusões, e não atos individuais, como as decisões controvertidas.
85 Terceiro, quanto às críticas dirigidas contra os n.os 74 e 75 do acórdão recorrido, basta salientar que, como resulta dos n.os 77 a 79 do presente acórdão, os fundamentos expostos nos n.os 56 a 62 do acórdão recorrido demonstram de forma juridicamente bastante que as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli. Nestas condições, estas críticas, ainda que fundadas, não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido e devem ser afastadas por serem inoperantes, uma vez que se dirigem contra fundamentos supérfluos desse acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.° 211 e jurisprudência referida).
86 Em terceiro lugar, no que se refere ao interesse em agir de F. Corneli, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso de anulação interposto, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, por uma pessoa singular ou coletiva deve basear‑se num interesse em agir da parte desta última. A existência desse interesse pressupõe que a anulação do ato impugnado seja suscetível, por si só, de conferir um benefício a essa pessoa (Acórdão de 13 de julho de 2023, D & A Pharma/EMA, C‑136/22 P, EU:C:2023:572, n.° 43 e jurisprudência referida).
87 No caso em apreço, no n.° 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, para justificar o interesse em agir contra as decisões controvertidas, F. Corneli invocou a incidência dessas decisões nos seus direitos pessoais, na sua qualidade de acionista da Banca Carige, nomeadamente o de convocar uma assembleia geral para propor a interposição de um recurso ou ainda o direito de acrescentar um ponto nesse sentido à ordem de trabalhos dessa assembleia.
88 O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 82 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que, em caso de anulação das decisões controvertidas, o efeito destas na situação dos acionistas seria idêntico ao produzido na situação da Banca Carige e que, por conseguinte, a exigência, na esfera jurídica de um acionista, de um interesse em agir distinto do da sociedade em que detenha ações estava cumprida no caso em apreço.
89 Estes fundamentos do acórdão recorrido justificam de forma juridicamente bastante a existência do interesse em agir exigido para justificar a interposição, por F. Corneli, de um recurso de anulação, nos termos do artigo 263.° TFUE, das decisões controvertidas, enquanto estas estivessem em vigor.
90 A referência, no n.° 81 do acórdão recorrido, ao direito «de convocar uma assembleia geral» ou «de acrescentar um ponto» à ordem de trabalhos dessa assembleia não significa, contrariamente ao que sustentam o BCE e a Comissão, que o Tribunal Geral tenha reconhecido a F. Corneli direitos que não estavam previstos nos estatutos da Banca Carige ou nas disposições aplicáveis do direito italiano. Esta referência deve ser lida em conjugação com os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais as decisões controvertidas diziam diretamente respeito a F. Corneli. Reposta neste contexto, a referida referência só pode ser entendida no sentido de que o Tribunal Geral considerou, com razão, que F. Corneli tinha interesse em agir contra as decisões controvertidas, uma vez que, em caso de anulação dessas decisões, a colocação sob administração temporária da Banca Carige terminaria e F. Corneli recuperaria o seu direito de se associar a outros acionistas desse banco para, nomeadamente, poder convocar uma assembleia geral ou acrescentar um ponto à ordem de trabalhos desta última.
91 Quanto ao n.° 82 do acórdão recorrido, este constitui a continuação lógica e a confirmação do n.° 81 do mesmo, como o demonstra o facto de começar com a palavra «assim».
92 Em quarto lugar, há que examinar o argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal Geral não verificou oficiosamente se o interesse em agir de F. Corneli se tinha mantido após o termo do período de administração temporária da Banca Carige.
93 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível, e perdurar, tal como o objeto do recurso, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.° 42, e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.° 26).
94 Em princípio, uma parte mantém o interesse em continuar um recurso de anulação quando este recurso pode constituir a base de uma eventual ação de indemnização. A possibilidade de uma ação de indemnização é suficiente para estabelecer esse interesse em agir, desde que não seja hipotético (Acórdão de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão, C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).
95 O interesse em agir pode resultar de qualquer ação intentada nos órgãos jurisdicionais nacionais em que a eventual anulação do ato impugnado perante o juiz da União seja suscetível de conferir uma vantagem ao recorrente (Acórdão de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão, C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.° 44 e jurisprudência referida).
96 Cabe ao recorrente fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial. Em especial, para que um recurso de anulação de um ato, interposto por uma pessoa singular ou coletiva, seja admissível, o recorrente deve justificar de forma pertinente o interesse que tem na anulação na anulação desse ato (Acórdão de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão, C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.° 34 e jurisprudência referida).
97 No caso em apreço, resulta dos n.os 1 e 17 do acórdão recorrido que as decisões controvertidas deixaram de produzir os seus efeitos em 30 de setembro de 2019.
98 É certo que, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 94 e 95 do presente acórdão, esta circunstância não significa necessariamente que o interesse em agir de F. Corneli e, portanto, o objeto do litígio no Tribunal Geral tenham deixado de existir no decurso da instância. Todavia, incumbia ao Tribunal Geral, antes de se pronunciar sobre o mérito do processo que lhe foi submetido, verificar, se necessário oficiosamente, se não tinha sido esse o caso. Ao não o fazer, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
99 Não obstante, este erro de direito não determina, por si só, a anulação do acórdão recorrido.
100 Com efeito, como resulta dos n.os 94 a 96 do presente acórdão, F. Corneli mantinha o interesse em pedir a anulação das decisões controvertidas se essa anulação pudesse constituir a base para uma eventual ação de indemnização.
101 Ora, em resposta a uma questão escrita que lhe foi colocada pelo Tribunal de Justiça, F. Corneli confirmou, em substância, que considerava ter sofrido um prejuízo devido às decisões tomadas pelos administradores temporários da Banca Carige, nomeados pelo BCE, prejuízo cuja reparação pretendia obter. Segundo F. Corneli, estas decisões provocaram a diluição da sua própria participação no capital da Banca Carige e, em última análise, a venda obrigatória das ações que detinha, na sequência de uma oferta pública de aquisição obrigatória, lançada pela BPR Banca SpA, que tinha adquirido uma participação maioritária no capital da Banca Carige.
102 Resulta também da resposta de F. Corneli que esta prevê a propositura de ações de indemnização tanto no Tribunal Geral, contra o BCE, como nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, contra as outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas, na sequência das decisões controvertidas, na administração temporária da Banca Carige e, em seguida, na sua venda.
103 A este respeito, importa notar que, na sua resposta à pergunta escrita do Tribunal de Justiça, o BCE confirmou que os administradores temporários da Banca Carige tomaram, de facto, durante o seu mandato, uma série de decisões importantes, incluindo a assinatura, em 9 de agosto de 2019, com várias partes interessadas, de um acordo‑quadro vinculativo relativo à recapitalização da Banca Carige, tendo este ato sido aprovado, em 20 de setembro de 2019, por uma assembleia geral extraordinária de acionistas da Banca Carige, convocada pelos referidos administradores temporários.
104 Nestas condições, há que considerar, à semelhança da advogada‑geral nos n.os 77 e 78 das suas conclusões, que, à luz da jurisprudência referida no n.° 94 do presente acórdão, o interesse de F. Corneli em agir contra as decisões controvertidas não pode ser considerado puramente hipotético, mesmo depois de terminado o período de administração temporária da Banca Carige e de F. Corneli ter vendido as suas ações.
105 Por conseguinte, embora os efeitos das decisões controvertidas e a administração temporária da Banca Carige tenham terminado no decurso da instância no Tribunal Geral, o interesse de F. Corneli em obter a anulação dessas decisões não desapareceu no entanto.
106 À luz de todas as considerações precedentes, os respetivos primeiros fundamentos de recurso do BCE e da Comissão devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao segundo fundamento de recurso da Comissão
Argumentos das partes
107 Com o seu segundo fundamento de recurso, a Comissão, apoiada pelo BCE e pela República Italiana, alega que foi pela primeira vez na réplica apresentada no Tribunal Geral que F. Corneli alegou que, em conformidade com o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário, o BCE não podia ordenar a colocação de uma instituição bancária sob administração temporária em caso de deterioração significativa da sua situação. Com efeito, no n.° 67 da sua petição em primeira instância, F. Corneli sustentou exatamente o contrário, interpretando o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário da mesma forma que o BCE.
108 Segundo a Comissão, a interpretação correta do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário não exigia que se tomasse conhecimento de todo o texto da decisão de colocação sob administração temporária, ao qual F. Corneli só teve acesso após a interposição do seu recurso. A Comissão considera, portanto, que F. Corneli suscitou, pela primeira vez na réplica no Tribunal Geral, um fundamento novo, que não se baseava em elementos de direito e de facto revelados durante o processo. Ao não julgar inadmissível este fundamento novo, o Tribunal Geral violou o artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.
109 F. Corneli sustenta que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
110 Resulta do artigo 84.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que devem ser declarados inadmissíveis os fundamentos expostos pela primeira vez na fase da réplica e que não se baseiem em elementos de direito ou de facto revelados durante o processo. Todavia, um fundamento ou um argumento que constitua a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente na petição inicial não pode ser declarado inadmissível por extemporaneidade (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 41 e jurisprudência referida).
111 No caso em apreço, e sem que a Comissão o tenha contestado na fase do presente recurso, resulta da petição em primeira instância que, em apoio do seu recurso, F. Corneli invocou, nomeadamente, um fundamento relativo à violação, pelo BCE, do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário.
112 É certo que, como alega a Comissão, foi pela primeira vez na sua réplica em primeira instância que F. Corneli sustentou que esta última disposição não permitia a colocação sob administração temporária de um banco em caso de deterioração significativa da sua situação.
113 Todavia, F. Corneli não pode ser acusada de ter invocado, na fase dessa réplica, um fundamento novo, uma vez que o referido argumento constituía uma ampliação, na aceção da jurisprudência referida no n.° 110 do presente acórdão, do fundamento relativo à violação do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, invocado na sua petição inicial. Com efeito, embora, na petição, ela tenha sustentado, nomeadamente, que não tinha sido demonstrada uma deterioração particularmente importante da situação da Banca Carige, especificou, na réplica, que esta disposição não permitia colocar um banco sob administração temporária em tal situação. Ora, ao fazê‑lo, F. Corneli mais não fez do que completar a sua argumentação destinada a demonstrar que, como já tinha alegado nessa petição, o BCE tinha adotado a decisão de colocação sob administração temporária em violação da referida disposição.
114 Por conseguinte, a questão de saber se F. Corneli estava, ou não, em condições de apresentar utilmente o referido argumento sem ter acesso ao texto integral da decisão de colocação sob administração temporária, uma vez que só tinha obtido esse documento após a apresentação da sua petição, é irrelevante.
115 Daqui resulta que não se pode acusar o Tribunal Geral de ter violado o artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, ao não julgar oficiosamente inadmissível, por extemporaneidade, o argumento de F. Corneli mencionado no n.° 112 do presente acórdão. Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento de recurso da Comissão.
Quanto ao segundo fundamento de recurso do BCE e quanto ao terceiro e quarto fundamentos de recurso da Comissão
Argumentos das partes
116 O BCE, com o seu segundo fundamento de recurso, e a Comissão, com o seu terceiro fundamento de recurso, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o BCE tinha violado o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário ao adotar as decisões controvertidas.
117 Em primeiro lugar, a Comissão alega que há que ler o segmento frásico «em caso de violação ou irregularidade referidas no artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), [do Texto Consolidado Bancário]», que figura no artigo 70.°, n.° 1, deste diploma, no sentido de que abrange não só a «violação grave de disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias» e as «graves irregularidades no âmbito da administração» mas também a «deterioração da situação do banco ou do grupo bancário [...] particularmente significativa», igualmente visada no artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), do Texto Consolidado Bancário.
118 Em segundo lugar, o BCE e a Comissão sustentam que uma interpretação contextual e sistemática das disposições em causa milita igualmente no sentido de que a remissão para o artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), do Texto Consolidado Bancário, operada pelo artigo 70.°, n.° 1, deste diploma, abrange também o caso de uma deterioração particularmente significativa da situação do banco em causa. Com efeito, existe uma sequência lógica entre a «demissão», na aceção da primeira destas disposições, e a «dissolução», na aceção da segunda, dos órgãos de administração ou de controlo de um banco. Por conseguinte, não é razoável considerar que, em caso de deterioração particularmente significativa da situação de um banco, o legislador italiano tenha pretendido autorizar unicamente a primeira medida e não a segunda.
119 Em terceiro lugar, o BCE e a Comissão consideram que a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário que defendem é confirmada pela génese desta disposição e pelos respetivos trabalhos preparatórios. Esta interpretação corresponde, além disso, ao objetivo prosseguido pelo legislador italiano e à necessidade de respeitar a Constituição da República Italiana. Com efeito, o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário resulta de uma alteração introduzida por um decreto legislativo de 16 de novembro de 2015, adotado pelo Governo Italiano com base numa delegação conferida pelo Parlamento Italiano, para assegurar a transposição das diretivas da União. Resulta da jurisprudência constante da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) que, no exercício dessa delegação, esse Governo é obrigado a respeitar escrupulosamente todo o direito da União. Por outro lado, o BCE e a Comissão sublinham que a interpretação do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário que defendem é também confirmada pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos.
120 Com o seu quarto fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o direito da União e, mais especificamente, o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, ao excluir, nos n.os 105 a 107 do acórdão recorrido, a possibilidade de interpretar o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário em conformidade com o artigo 29.° da Diretiva 2014/59. Segundo a Comissão, a referência, no n.° 105 desse acórdão, a uma interpretação contra legem do direito nacional é «discutível no plano semântico», não sendo a expressão «contra legem» aplicável quando se trata de interpretar o alcance de uma remissão feita por uma disposição para outra disposição, como é o caso do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário, que remete para o artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), deste diploma.
121 A Comissão alega que, para apreciar se a interpretação de uma disposição de direito nacional reveste caráter contra legem, há que ter em conta não só a interpretação literal da disposição em causa mas também os outros critérios de interpretação, bem como o direito nacional no seu todo. Ora, segundo a Comissão, não há dúvida de que, com base nas regras de interpretação reconhecidas no direito italiano, o artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário pode ser interpretado em conformidade com a Diretiva 2014/59.
122 A República Italiana apoia a interpretação das disposições pertinentes do direito italiano defendida pelo BCE e pela Comissão. Em seu entender, o conceito de «graves prejuízos patrimoniais», na aceção do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, constitui um dos tipos de «deterioração particularmente significativa da situação de um banco», na aceção do artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, deste texto, pelo que o BCE podia se referir, nas decisões controvertidas, ao segundo conceito, mais geral, em vez do primeiro.
123 F. Corneli alega que os presentes fundamentos devem ser julgados inadmissíveis, uma vez que o BCE e a Comissão acusam o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação alegadamente errada do direito italiano e não do direito da União. Ora, na fase do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização, pelo Tribunal de Justiça, da interpretação do direito nacional adotada pelo Tribunal Geral limita‑se à verificação de que este último não desvirtuou esse direito, o que não é sustentado no caso em apreço.
124 Quanto ao mérito, F. Corneli contesta a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário defendida pelo BCE e pela Comissão. Considera que, em conformidade com as regras de interpretação do direito italiano, deve ser dada prioridade à interpretação literal desta disposição. Acrescenta que a interpretação defendida pelo BCE e pela Comissão não é confirmada pela jurisprudência italiana.
125 F. Corneli considera, além disso, que a Diretiva 2014/59 foi corretamente transposta para o direito italiano. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, esta diretiva institui uma graduação das medidas de intervenção da autoridade competente na gestão de um banco, que prevê a destituição da direção de topo ou do órgão de administração de uma instituição bancária em situações menos graves do que aquelas em que se justifica a nomeação de um ou mais administradores temporários. A argumentação do BCE e da Comissão viola a redação clara do artigo 29.°, n.° 1, da referida diretiva, que estabelece uma distinção entre as situações que justificam a destituição da direção de topo ou do órgão de administração de uma instituição bancária e as que justificam a nomeação de um ou de vários administradores temporários.
126 F. Corneli acrescenta que a Diretiva 2014/59 procede apenas a uma harmonização mínima e observa que a Comissão, à qual tinham sido notificadas as disposições do direito italiano que transpuseram esta diretiva, não deu início a um processo por incumprimento contra a República Italiana, o que teria acontecido se essa transposição não tivesse sido corretamente efetuada. Mesmo que tivesse sido esse o caso, F. Corneli considera que esta circunstância não pode justificar uma interpretação do artigo 70.° do Texto Consolidado Bancário contrária à sua redação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
127 O BCE, com o segundo fundamento de recurso, bem como a Comissão, com o terceiro e quarto fundamentos de recurso, alegam, em substância, que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, que o BCE tinha, para efeitos de aplicar ao caso em apreço o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, procedido a uma interpretação contra legem desta disposição nacional e, portanto, violado o limite previsto no direito da União à obrigação de interpretar a referida disposição em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59.
128 Quanto à admissibilidade destes fundamentos, importa recordar que a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal Geral é definida pelo artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE. Este refere que o recurso deve ser limitado às questões de direito e enquadrar‑se nas «condições e limites previstos no Estatuto». Numa lista que enumera os fundamentos que podem ser invocados nesse âmbito, o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça precisa que o recurso para o Tribunal de Justiça pode ter por fundamento a violação do direito da União pelo Tribunal Geral (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 46).
129 Ora, a questão, suscitada nos referidos fundamentos, de saber se o Tribunal Geral violou o direito da União ao considerar que o BCE tinha excedido os limites da obrigação, que lhe incumbe por força desse direito, de proceder a uma interpretação conforme do direito nacional equivale a solicitar ao Tribunal de Justiça uma apreciação sobre a existência de uma violação do direito da União pelo Tribunal Geral. Trata‑se assim de uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso.
130 Por conseguinte, contrariamente ao que alega F. Corneli, estes mesmos fundamentos são admissíveis.
131 Quanto ao mérito, resulta do n.° 2 do acórdão recorrido que a Banca Carige estava sujeita à supervisão prudencial direta do BCE. Esta última, ao adotar as decisões controvertidas, baseou‑se, como confirma o n.° 111 do acórdão recorrido, no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013.
132 Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, primeiro período, deste regulamento, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por este último, entre as quais figura a supervisão prudencial de certas instituições de crédito, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Nos termos do segundo período deste artigo 4.°, n.° 3, caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
133 Resulta assim de uma leitura global do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013 que a aplicação, pelo BCE, do direito nacional visa respeitar as opções do legislador nacional no quadro estabelecido pela legislação aplicável da União, quer estas figurem em regulamentos ou em diretivas.
134 A este respeito, há que recordar que, ao aplicar o direito interno à situação de um banco que não está abrangido pela supervisão prudencial direta do BCE, as autoridades administrativas e judiciais de um Estado‑Membro encarregadas de aplicar, no âmbito das respetivas competências, as disposições do direito da União têm, segundo jurisprudência constante, a obrigação de assegurar a plena eficácia dessas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.° 41 e jurisprudência referida).
135 Em especial, quando o direito da União aplicável contém diretivas, o princípio da interpretação conforme implica, como o Tribunal Geral recordou no n.° 103 do acórdão recorrido, a exigência de interpretar esse direito, tanto quanto possível, tendo em conta o texto e a finalidade dessas diretivas, a fim de alcançar o resultado por elas prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark, C‑116/16 e C‑117/16, EU:C:2019:135, n.° 87 e jurisprudência referida).
136 Do mesmo modo, o BCE é obrigado, quando, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1024/2013, aplica a um banco sujeito, tal como a Banca Carige, à sua supervisão prudencial direta uma legislação nacional que transpõe uma diretiva, a proceder a uma interpretação das disposições dessa legislação em que se apoio que seja conforme com esta diretiva.
137 Como o próprio Tribunal Geral sublinhou no n.° 103 do acórdão recorrido, quando conduz, como no caso em apreço, a aplicar o direito nacional, o Tribunal Geral tem a mesma obrigação de interpretação conforme desse direito, tendo em conta a diretiva que este é suposto transpor.
138 Como o Tribunal Geral também recordou no n.° 105 do acórdão recorrido, a obrigação de o juiz ter em conta o conteúdo de uma diretiva quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v. Acórdãos de 16 de junho de 2005, Pupino, C‑105/03, EU:C:2005:386, n.os 44 e 47, e de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 222 e jurisprudência referida).
139 É à luz das considerações expostas nos n.os 132 a 138 do presente acórdão, bem como da necessidade de respeitar o primado do direito da União e a exigência de uma aplicação uniforme deste, no contexto do exercício, pelo BCE, das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento n.° 1024/2013, que o conceito de «interpretação contra legem» deve ser entendido.
140 Por outro lado, há que presumir que, quando tenham sido especialmente introduzidas disposições internas com vista à transposição de uma diretiva, o Estado‑Membro em causa teve a intenção de cumprir plenamente as obrigações decorrentes dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.° 112 e jurisprudência referida).
141 Por conseguinte, a proibição, resultante da jurisprudência referida no n.° 135 do presente acórdão, de uma interpretação contra legem do direito nacional só abrange a hipótese de o direito nacional não poder ser objeto de uma aplicação tal que conduza a um resultado compatível com o pretendido pela disposição do direito da União em causa (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 76 e jurisprudência referida).
142 No caso em apreço, resulta dos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, em substância, que o BCE tinha violado o limite, fixado pelo direito da União, de uma interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário conforme com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, ao proceder a uma interpretação contra legem da disposição nacional em causa.
143 Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça examinar se, com estes fundamentos, o Tribunal Geral violou o direito da União, como alegam o BCE, com o segundo fundamento de recurso, e a Comissão, com o terceiro e quarto fundamentos de recurso.
144 A este respeito, há que recordar que o artigo 28.° da Diretiva 2014/59 prevê a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns membros da direção de topo ou do órgão de administração de uma instituição bancária, nomeadamente se a situação financeira dessa instituição «se deteriorar significativamente».
145 O artigo 29.°, n.° 1, desta diretiva dispõe, por seu turno, que, se a autoridade competente considerar a substituição da direção de topo ou do órgão de administração referida no seu artigo 28.° insuficiente para resolver a situação, os Estados‑Membros asseguram que essa autoridade possa nomear um ou mais administradores temporários para a instituição.
146 Resulta assim de uma leitura conjugada destas duas disposições que os Estados‑Membros devem assegurar que, quando a situação de uma instituição bancária se deteriore significativamente, a autoridade competente possa nomeadamente, em função dessa situação, limitar‑se a impor a de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, ou também nomear um ou mais administradores temporários.
147 Decorre do artigo 9.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.° 2, do Regulamento n.° 1024/2013 que, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas, nomeadamente, pelo artigo 4.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, o BCE é considerado a «autoridade competente», dispondo de todos os poderes que incumbem a essas autoridades por força da legislação aplicável da União, e que deve exercer esses poderes de acordo com os atos referidos no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
148 A este respeito, quanto ao argumento de F. Corneli relativo, em substância, à necessidade de prever, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, uma «graduação» das medidas de intervenção da autoridade competente na gestão de uma instituição bancária, há que constatar que o sistema de medidas de intervenção previsto nos artigos 27.° a 29.° da Diretiva 2014/59 respeita este princípio.
149 No que respeita, mais especificamente, à medida de administração temporária prevista no artigo 29.°, n.° 1, desta diretiva, resulta desta disposição que esta medida só pode ser adotada depois de a medida menos restritiva prevista no artigo 28.° da referida diretiva, a saber, a substituição da direção de topo ou do órgão de administração da instituição bancária em causa, ter sido considerada insuficiente tendo em conta a situação desta última.
150 Resulta dos n.os 144 a 149 do presente acórdão que, ao transpor a Diretiva 2014/59 para a ordem jurídica interna, o legislador nacional deve prever a possibilidade de a autoridade competente instituir uma administração temporária de uma instituição bancária, nomeadamente em caso de deterioração significativa da situação dessa instituição.
151 Por conseguinte, em conformidade com o princípio da interpretação conforme e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 134 e 135 do presente acórdão, as disposições pertinentes do direito nacional devem, tanto quanto possível, ser interpretadas com o objetivo de alcançar esse resultado.
152 No caso em apreço, é certo que, como resulta dos n.os 92 a 95 do acórdão recorrido, o artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), do Texto Consolidado Bancário, relativo à «demissão», a saber, a destituição dos órgãos de administração ou de controlo de um banco, por um lado, e o artigo 70.°, n.° 1, deste diploma, relativo à administração temporária de um banco, por outro, preveem condições de aplicação redigidas em termos parcialmente diferentes.
153 Em especial, embora a deterioração particularmente significativa da situação de um banco figure entre as condições alternativas que justificam a destituição dos órgãos de administração ou de controlo de um banco, previstas no artigo 69.° octiesdecies, n.° 1, alínea b), do Texto Consolidado Bancário, não figura, nestes termos, entre as condições de aplicação do artigo 70.°, n.° 1, deste diploma, relativo à administração temporária de um banco.
154 Todavia, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, não se pode deduzir desta simples circunstância que uma interpretação da segunda destas disposições conforme com o artigo 29.° da Diretiva 2014/59, no sentido de que é aplicável em caso de deterioração significativa da situação de um banco, tem caráter contra legem, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 138 e 141 do presente acórdão.
155 Com efeito, tal interpretação não viola a referida disposição, uma vez que, como o próprio Tribunal Geral declarou no n.° 93 do acórdão recorrido, entre as condições alternativas que justificam a aplicação da mesma disposição, figura a relativa ao facto de «se esperarem graves prejuízos patrimoniais» de um banco.
156 Ora, o conceito de «deterioração significativa» da situação de um banco, pertinente no âmbito do artigo 29.° da Diretiva 2014/59, e o de expectativa de «graves prejuízos patrimoniais», que figura no artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, constituem conceitos jurídicos formulados em termos genéricos e próximos.
157 Com efeito, a deterioração da situação de um banco implica necessariamente a eventualidade, num futuro próximo, de prejuízos patrimoniais deste, os quais, se a deterioração for «significativa», são suscetíveis de ser qualificados de «graves». Inversamente, se for de esperar que um banco sofra graves prejuízos patrimoniais, isso só pode significar que a situação desse banco atravessa uma deterioração suscetível de ser qualificada de «significativa».
158 Daqui resulta que, ao considerar, em substância, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, que o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário não pode, no direito italiano, servir de fundamento à adoção de uma medida de colocação sob administração temporária de um banco confrontado com uma deterioração significativa da sua situação, sem que resulte violada a proibição de uma interpretação contra legem do direito nacional, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 138 e 141 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
159 Por conseguinte, sem que seja necessário examinar as outras críticas feitas pelo BCE em apoio do seu segundo fundamento de recurso, nem as feitas pela Comissão em apoio do terceiro e quarto fundamentos do seu recurso, nem o quinto fundamento de recurso desta última, há que dar provimento aos recursos e anular o acórdão recorrido.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
160 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
161 No caso em apreço, o litígio está em condições de ser julgado, no que respeita, por um lado, à exceção de inadmissibilidade do recurso em primeira instância, suscitada pelo BCE, apoiada pela Comissão, e, por outro, ao quarto fundamento desse recurso, na parte em que é relativo a um erro de direito na determinação da base jurídica adotada para as decisões controvertidas.
162 No que respeita, em primeiro lugar, à exceção de inadmissibilidade do recurso em primeira instância suscitada pelo BCE, relativa ao facto de as decisões controvertidas não dizerem direta e individualmente respeito a F. Corneli e de esta não ter o interesse exigido para pedir a anulação destas últimas, há que considerar, pelos mesmos fundamentos que os acolhidos pelo Tribunal Geral nos n.os 33 a 83 do acórdão recorrido, bem como pelos fundamentos que figuram nos n.os 62 a 105 do presente acórdão, através dos quais o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os respetivos primeiros fundamentos de recurso do BCE e da Comissão, que as decisões controvertidas dizem direta e individualmente respeito à interessada, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e que esta tem interesse em agir contra essas decisões. Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.
163 Em segundo lugar, com o quarto fundamento do seu recurso, F. Corneli alega, nomeadamente, que o BCE cometeu um erro de direito ao basear as decisões controvertidas no artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, quando esta disposição não visa a situação invocada para justificar a colocação da Banca Carige sob administração temporária, a saber, a «deterioração significativa» da situação desse banco.
164 A este respeito, resulta dos n.os 144 a 158 do presente acórdão que o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário deve ser objeto de uma interpretação conforme com o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59.
165 Por um lado, é certo que a «deterioração significativa» da situação de um banco não figura, nestes termos, entre as condições alternativas mencionadas no artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário como sendo suscetíveis de justificar a aplicação desta disposição.
166 Não obstante, como foi assinalado nos n.os 157 e 158 do presente acórdão, o conceito de «deterioração significativa» da situação de um banco é próximo da condição de aplicação do artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário, que se refere a «se esperarem graves prejuízos patrimoniais».
167 Por outro lado, há que ter em conta o facto de o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário fazer parte de um conjunto de disposições destinadas a permitir a recuperação de bancos em dificuldades.
168 Por outro lado, é pacífico que o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário resulta de uma alteração da legislação italiana por força de um decreto legislativo adotado com o objetivo expresso de transpor para o direito italiano a Diretiva 2014/59.
169 Nestas condições, há que considerar que o artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário deve ser interpretado no sentido de que a condição relativa ao facto de se poder esperar que o banco em causa sofra graves prejuízos patrimoniais está preenchida em caso de deterioração significativa da sua situação e, portanto, justifica a colocação desse banco sob administração temporária.
170 Daqui resulta que o BCE não cometeu um erro de direito ao basear‑se, para adotar a decisão controvertida, no artigo 70.°, n.° 1, do Texto Consolidado Bancário e que, portanto, o quarto fundamento do recurso em primeira instância, uma vez que é relativo a um erro de direito na determinação da base jurídica escolhida para adotar as decisões controvertidas, deve ser julgado improcedente.
171 Quanto ao restante, o litígio não está em condições de ser julgado, uma vez que os demais fundamentos e argumentos invocados por F. Corneli em apoio do seu recurso não foram examinados pelo Tribunal Geral.
172 Por conseguinte, há que remeter o litígio ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre estes fundamentos.
Quanto às despesas
173 Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas aos presentes recursos.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, EU:T:2022:627), é anulado.
2) O recurso interposto por Francesca Corneli de anulação da Decisão ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑11 do Banco Central Europeu (BCE), de 1 de janeiro de 2019, que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária, e a Decisão ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑13 do BCE, de 29 de março de 2019, que prorroga até 30 de setembro de 2019 o período de colocação sob administração temporária, é admissível.
3) O quarto fundamento de recurso em primeira instância, na parte em que é relativo a um erro de direito na determinação da base jurídica escolhida para adotar as decisões controvertidas, é julgado improcedente. O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre os demais fundamentos e argumentos invocados em apoio desse recurso.
4) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.