Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-776/24

N.º do Acórdão
62024CJ0776
Data
18/12/2025
Relator
F. Biltgen

Enriquecimento sem causa Reenvio prejudicial Pensões Funcionários Estatuto dos Funcionários da União Europeia Anexo VIII Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União Europeia Transferência para o regime de pensões das instituições da União Europeia Pedido de transferência do trabalhador Irrevogabilidade desta transferência


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2025.
CJ contra Service fédéral des Pensions (SFP).
Reenvio prejudicial — Funcionários — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Anexo VIII — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União Europeia — Transferência para o regime de pensões das instituições da União Europeia — Pedido de transferência do trabalhador — Irrevogabilidade desta transferência — Enriquecimento sem causa.
Processo C-776/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Funcionários — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Anexo VIII — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União Europeia — Transferência para o regime de pensões das instituições da União Europeia — Pedido de transferência do trabalhador — Irrevogabilidade desta transferência — Enriquecimento sem causa »

No processo C‑776/24 [Bopuis] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 5 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, no processo

CJ

contra

Service fédéral des Pensions (SFP),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de CJ, por J.‑F. Neven, avocat,

– em representação do Governo Belga, por C. Jacob, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Baeckelmans e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 571/92 do Conselho, de 2 de março de 1992 (JO 1992, L 62, p. 1) (a seguir «Estatuto»), lido à luz do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CJ ao service fédéral des Pensions (SFP) (Serviço Federal de Pensões, Bélgica) a respeito do pedido de CJ de transferir os seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço da União Europeia para o regime de pensões das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE»).

Quadro jurídico

Estatuto

3 O artigo 77.° do Estatuto dispõe:

«O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação. […]

O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento‑base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.° do anexo VIII.»

4 Nos termos do artigo 2.° do anexo VIII do Estatuto:

«A pensão de aposentação é liquidada com base no número total de anuidades adquiridas pelo funcionário. Cada ano considerado em conformidade com o disposto no artigo 3.° dá direito ao benefício de uma anuidade, e cada mês completo ao duodécimo de uma anuidade.

O número máximo das anuidades suscetíveis de serem tomadas em conta para a constituição do direito à pensão de aposentação é fixado no número necessário para atingir o montante máximo da pensão, na aceção do segundo parágrafo do artigo 77.° do Estatuto.»

5 O artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dispõe:

«1. O funcionário que cesse as suas funções para:

– entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com a União,

– exercer uma atividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos de gestão tenham celebrado um acordo com a União,

tem direito a fazer transferir o equivalente atuarial, atualizado na data de transferência efetiva, dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu junto da União, para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua atividade assalariada ou não assalariada.

2. O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

– cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional,

ou

– exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação [...] mandar transferir para as Comunidades o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau [da sua nomeação], o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o seu próprio regime, com base no montante do equivalente atuarial ou do montante fixo de resgate.»

Direito belga

6 A Lei que estabelece determinadas relações entre os regimes belgas de pensões e os regimes de instituições de direito internacional público, de 21 de maio de 1991 (Moniteur belge de 20 de junho de 1991; a seguir «Lei de 21 de maio de 1991»), instituiu um sistema de transferência especial, denominado «sub‑rogação», derivado da fórmula de transferência do equivalente atuarial prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

7 Nos termos do artigo 3.° da Lei de 21 de maio de 1991:

«Qualquer funcionário pode, com o acordo da instituição, pedir que seja pago à referida instituição o montante da pensão de reforma relativo aos serviços e períodos anteriores à sua entrada ao serviço na mesma.»

8 O artigo 6.°, primeiro parágrafo, desta lei prevê:

«Assim que a administração decida o montante anual da pensão de reforma a transferir, bem como os diferentes elementos tidos em conta para esse cálculo, devem ser notificados ao interessado por carta registada.»

9 O artigo 7.° da referida lei dispõe:

«Assim que o montante da pensão de reforma se tornar definitivo:

1° Não pode ser mais alterado, seja por que motivo for [...].»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 Entre 1972 e 1993, CJ trabalhou principalmente na Bélgica como trabalhador por conta de outrem. Durante esse período, contribuiu para o SFP.

11 CJ entrou ao serviço da União Europeia em 1 de abril de 1994 e foi posteriormente titularizado como funcionário a contar de 1 de janeiro de 1995.

12 Em 29 de maio de 1995, CJ pediu a transferência dos seus direitos a pensão adquiridos para o RPIUE enquanto trabalhador por conta de outrem belga.

13 Por Decisão de 15 de julho de 1996, o SFP notificou CJ, por carta registada, do montante dos direitos a pensão transferível.

14 Em 4 de novembro de 1996, o SFP informou a Comissão Europeia desse montante.

15 Em 14 de setembro de 2007, CJ foi informado pelos serviços da União de um novo cálculo dos seus direitos a pensão transferidos devido à reforma do Estatuto em 2004, fazendo passar as anuidades que podiam ser reconhecidas perante o RPIUE para 4 anos, 4 meses e 24 dias.

16 Em 1 de julho de 2020, nos seus 63 anos e 11 meses, graças ao novo cálculo dos seus direitos a pensão de 14 de setembro de 2007, CJ atingiu o máximo de 70 % de taxa de pensão. No entanto, continuou a trabalhar até 31 de julho de 2022.

17 Em 8 de março de 2022, CJ pediu ao SFP o benefício de uma pensão de reforma correspondente aos direitos adquiridos antes da sua entrada ao serviço da União.

18 Por meio de duas Decisões de 25 de maio de 2022, o SFP atribuiu a CJ, respetivamente, uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 533,85 euros a partir de 1 de agosto de 2021 e uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 577,85 euros a partir de 1 de agosto de 2022, que é a data tomada em consideração pelo SFP como sendo a data da cessação das atividades de CJ enquanto funcionário.

19 Em 5 de julho de 2022, a autoridade da União responsável pela liquidação dos direitos a pensão de CJ comunicou‑lhe um aviso de fixação dos seus direitos a pensão com vista à sua aposentação na noite de 31 de julho de 2022, ou seja, no último dia do mês em que atingiu os 66 anos. Este aviso estipulava que tinham sido tidos em conta 4 anos, 4 meses e 24 dias devido à transferência dos seus direitos a pensão belgas e indicava que CJ tinha acumulado um total de 79,21667 % de direitos a pensão, nomeadamente devido ao bónus de 13,75 % adquirido por ter trabalhado 5 anos e 6 meses além da idade normal de reforma. Estes direitos foram sujeitos ao limite máximo de 70 %, como previsto no Estatuto.

20 Em 6 de julho de 2022, CJ informou o SFP de que, por não ter recebido em 1995, 1996 ou 1997 a notificação do montante anual da pensão de reforma transferível, o montante definitivo desta pensão não podia ser considerado demonstrado e o seu pedido de transferência devia ser considerado revogável. Por conseguinte, manifestou a sua intenção de deixar de proceder à transferência para o RPIUE dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço da União.

21 Por comunicações de novembro e dezembro de 2022, o SFP confirmou que CJ tinha direito a uma pensão de reforma a título dos seus direitos adquiridos enquanto trabalhador na Bélgica, desde 1 de agosto de 2021.

22 A pedido do SFP, a Comissão informou esse serviço, por mensagem de correio eletrónico de 23 de março de 2023, de que CJ beneficiava de uma pensão de reforma ao abrigo do RPIUE, desde 1 de agosto de 2022. Esta última instituição confirmou ao SFP, por mensagem de correio eletrónico de 31 de março de 2023, que essa pensão tinha em conta as anuidades decorrentes da transferência dos direitos a pensão efetuada pelo SFP.

23 Consequentemente, o SFP informou CJ da suspensão dos pagamentos da sua pensão de reforma a título do regime nacional belga. Por Decisão de 17 de abril de 2023, o SFP revogou as suas Decisões de 25 de maio de 2022 mencionadas no n.° 18 do presente acórdão. Reconhecendo ter cometido um erro administrativo, o SFP não exigiu a CJ o reembolso do indevido, mas informou‑o de que não podia ter direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime nacional belga a partir de 1 de agosto de 2021.

24 CJ interpôs no tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação contra essa Decisão de 17 de abril de 2023, a fim de restabelecer o pagamento da sua pensão de reforma ao abrigo do regime nacional belga.

25 CJ alega que se a transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União for irrevogável, os seus direitos a pensão adquiridos a título das suas atividades profissionais na Bélgica entre os anos de 1972 e 1992 perder‑se‑iam, essencialmente, uma vez que, para o cálculo da sua pensão de reforma ao abrigo do RPIUE, a tomada em consideração destes direitos a pensão não é necessária. No âmbito do mecanismo de sub‑rogação, o Estado belga paga mensalmente às instituições da União o montante da pensão de reforma correspondente aos direitos adquiridos por CJ, ao passo que a pensão de reforma atribuída a este ao abrigo do RPIUE não tem em conta as anuidades adquiridas por CJ antes da sua entrada ao serviço da União, o que lhe permite enriquecer em detrimento de CJ.

26 CJ alega que não recebeu as notificações, por cartas registadas, dos montantes anuais da pensão de reforma a transferir, bem como dos elementos tidos em conta para o cálculo desses montantes, o que não lhe permitiu contestá‑los nem validá‑los, e, deste modo, alega que os referidos montantes não devem ser considerados definitivos. Por conseguinte, considera que o seu pedido de transferência para o RPIUE dos seus direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime nacional belga pode ser revogado até ao início efetivo da sub‑rogação.

27 O SFP sustenta que já não dispõe da prova do envio por carta registada das referidas notificações e alega, no essencial, que CJ optou por pedir a transferência dos seus direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime nacional belga para o RPIUE, o que deve assumir.

28 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o caráter irrevogável do mecanismo de sub‑rogação não viola o objetivo prosseguido pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, este mecanismo seria suscetível de dissuadir um trabalhador de entrar ao serviço das instituições europeias, tendo em conta o risco de perder o benefício de uma pensão de reforma a que tinha direito se não tivesse entrado ao serviço da União, risco que se concretiza se, como no caso em apreço, o funcionário tiver direito ao montante máximo da pensão ao abrigo do RPIUE, sem que sejam tidos em conta os direitos a pensão transferidos. Por conseguinte, interroga‑se sobre se é possível contestar o montante da sua pensão de reforma até que a transferência dos direitos a pensão, através da sub‑rogação, seja efetivamente realizada. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio invoca o Acórdão de 10 de novembro de 1999, Kristensen e o./Conselho (T‑103/98, T‑104/98, T‑107/98, T‑113/98 e T‑118/98, EU:T:1999:289), segundo o qual os direitos a pensão transferidos que não são tidos em conta na aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto devem ser reembolsados ao funcionário.

29 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre se a transferência dos referidos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União, através do mecanismo de sub‑rogação, constitui um enriquecimento sem causa das instituições europeias.

30 Nestas condições, o tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando a legislação de um Estado‑Membro prevê que a transferência de direitos nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do [Estatuto] não se efetua através da transferência das contribuições no momento da [titularização] como funcionário da União, mas através da sub‑rogação das instituições europeias nos direitos a pensão adquiridos nesse Estado‑Membro a partir da data em que o funcionário teria acesso essa pensão, devem o referido artigo 11.°, n.° 2, e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, [n.°] 3, [TUE], tendo em conta os objetivos da transferência, a saber, permitir que os direitos adquiridos pelo funcionário da União num Estado‑Membro possam ser preservados em benefício desse funcionário e garantir o caráter atrativo da função pública europeia, ser interpretados no sentido de que exigem que a referida legislação permite a revogação do pedido de transferência até à data em que a sub‑rogação produz efeitos e em que se tem conhecimento efetivo do risco de não poder obter o benefício de uma parte dos direitos constituídos sob a responsabilidade deste Estado‑Membro?»

Quanto à questão prejudicial

31 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual a decisão do funcionário da União de transferir para o RPIUE os seus direitos a pensão adquiridos num regime nacional de pensões antes da sua entrada ao serviço da União é irrevogável, quando essa regulamentação não preveja a transferência efetiva de tais direitos a pensão à data da referida decisão, prevendo essa transferência por sub‑rogação das instituições da União nesses direitos adquiridos a contar da data em que o funcionário pode invocar a sua pensão de reforma, com o risco de enriquecimento sem causa das instituições da União.

32 A título preliminar, importa recordar que o Estatuto, que tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Daqui resulta que, além dos efeitos que produz na ordem interna da administração da União, o Estatuto também vincula os Estados‑Membros na medida em que a sua colaboração é necessária para a sua execução (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, Ministre de la Transition écologique et solidaire e Ministre de l’Action et des Comptes publics, C‑903/19, EU:C:2021:95, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

33 Por força do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, qualquer funcionário ou agente que entre ao serviço da União após ter cessado funções junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional ou de uma empresa, tem a faculdade, no momento da sua titularização, de mandar transferir para a União o equivalente atuarial dos direitos a pensão de reforma que tenha adquirido na administração, na organização nacional ou internacional ou na empresa da qual fazia parte.

34 Primeiro, o sistema de transferência dos direitos a pensão, conforme previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, ao permitir a coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões da União, pretende facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração da União e garantir assim à União maiores possibilidades de escolha de pessoal qualificado que já tenha uma experiência profissional adequada (Acórdão de 16 de dezembro de 2004, My, C‑293/03, EU:C:2004:821, n.° 44 e jurisprudência referida).

35 Efetivamente, ao recusar tomar as medidas necessárias para realizar a transferência para o RPIUE do equivalente atuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos a pensão adquiridos no regime de pensão nacional, previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, um Estado‑Membro poderia tornar mais difícil o recrutamento, por parte da União, de funcionários nacionais com uma certa antiguidade, uma vez que a passagem da Administração nacional para a União os privaria dos direitos a pensão a que teriam direito se não tivessem aceitado entrar ao serviço da União (Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, Ministre de la Transition écologique et solidaire e Ministre de l’Action et des Comptes publics, C‑903/19, EU:C:2021:95, n.° 34 e jurisprudência referida).

36 Tais consequências não podem ser admitidas quanto ao dever de cooperação e assistência leal que incumbe aos Estados‑Membros em relação à União e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 3, TUE, de facilitar à mesma o cumprimento da sua missão (Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, Ministre de la Transition écologique et solidaire e Ministre de l’Action et des Comptes publics, C‑903/19, EU:C:2021:95, n.° 35 e jurisprudência referida).

37 Segundo, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto visa garantir que os direitos adquiridos por funcionários num Estado‑Membro, não obstante o seu caráter eventualmente limitado, ou mesmo condicional ou futuro, ou a sua insuficiência para permitir o benefício imediato de uma pensão, possam ser preservados em benefício do funcionário e ser tomados em consideração pelo regime de pensões no qual o interessado se encontra inscrito no fim da sua carreira profissional (Acórdão de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.° 12).

38 Resulta destas considerações que a faculdade prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto tem por objeto conferir aos funcionários um direito cujo exercício depende apenas da sua própria escolha (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.° 13, e de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski, C‑408/14, EU:C:2015:591, n.° 52).

39 Uma vez que o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto não prevê a possibilidade de revogar o exercício da faculdade prevista nesta disposição, a decisão de transferência de direitos a pensão para o RPIUE reveste caráter definitivo e irrevogável. Tal é confirmado pelo facto de uma nova transferência dos direitos a pensão só poder ocorrer nas hipóteses previstas no n.° 1 deste artigo 11.°, que pressupõem a cessação de funções do interessado.

40 Todavia, o caráter definitivo e irrevogável da decisão de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União não contraria os objetivos prosseguidos pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, a saber, a conservação dos direitos adquiridos e a atratividade da função pública europeia.

41 Com efeito, quanto à conservação dos direitos adquiridos, há que salientar que as anuidades adquiridas antes da entrada ao serviço da União permitem aumentar o número de anos de serviço tidos em conta para efeitos da determinação da percentagem do último vencimento de base que constituirá a pensão de reforma e, assim, atingir mais rapidamente o limite de 70 % do último vencimento de base fixado no artigo 77.°, segundo parágrafo, do Estatuto. Por conseguinte, não se pode deduzir daqui uma perda dos direitos adquiridos.

42 Importa especificar a este respeito que, embora a possibilidade de transferir direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União garanta ao funcionário em causa que esses direitos serão tidos em conta ao abrigo do RPIUE, esta possibilidade não lhe dá, em contrapartida, nenhuma certeza de que essa tomada em consideração terá por consequência um aumento do montante da sua pensão correspondente ao total do capital transferido (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 69).

43 Quanto à atratividade da função pública, importa recordar que a transferência dos direitos a pensão é uma faculdade concedida ao funcionário, que o funcionário deve exercer com conhecimento de causa.

44 Por conseguinte, independentemente da questão de saber se a regulamentação nacional em causa prevê que a transferência dos direitos a pensão se efetua por sub‑rogação das instituições europeias nesses direitos à data em que o funcionário se aposentou ou se os referidos direitos a pensão são transferidos para o RPIUE à data em que o funcionário decidiu proceder a essa transferência, estes direitos são em ambos os casos tidos em conta e a atratividade da função pública europeia não é, nestes dois casos, de modo nenhum afetada.

45 Por conseguinte, o respeito dos objetivos prosseguidos pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto não exige que se preveja o direito de revogar o pedido de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União até à data de produção de efeitos da sub‑rogação das instituições europeias nesses direitos.

46 Esta interpretação não pode ser diferente à luz do princípio da cooperação leal, que se traduz na obrigação, prevista no artigo 4.° TUE, de facilitar o cumprimento das missões da União.

47 Com efeito, como salienta a Comissão, a particularidade do presente reenvio prejudicial reside na forma como o Reino da Bélgica pretendeu cumprir as suas obrigações à luz do Estatuto ao instituir, através da Lei de 21 de maio de 1991, um mecanismo de sub‑rogação, através do qual as instituições europeias recebem os montantes das pensões de reforma ao abrigo do regime nacional dos seus funcionários reformados, em vez de proceder à transferência dos direitos a pensão à data em que esses funcionários pediram a transferência dos seus direitos. Esta lei teve por objetivo pôr termo ao procedimento por infração instaurado pela Comissão por incumprimento da parte do Reino da Bélgica das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, processo que conduziu à dupla condenação do Reino da Bélgica pelos Acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, EU:C:1981:237), e de 3 de outubro de 1989, Comissão/Bélgica (383/85, EU:C:1989:356). Uma vez que o mecanismo de sub‑rogação previsto na Lei de 21 de maio de 1991 permite a conservação efetiva dos direitos adquiridos junto do SPF após a sua transferência para o RPIUE, daqui resulta que o Reino da Bélgica respeitou o princípio da cooperação leal.

48 Quanto ao argumento relativo ao enriquecimento sem causa, importa recordar que a pensão de reforma prevista no artigo 77.° do Estatuto é calculada, como resulta do primeiro parágrafo desta disposição e do artigo 2.° do anexo VIII do Estatuto, com base no número total de anuidades adquiridas pelo funcionário, ao qual é aplicada a percentagem prevista no artigo 77.°, segundo parágrafo, do Estatuto e, se for caso disso, até ao limite máximo fixado na referida disposição.

49 Estas anuidades correspondem ao período durante o qual o funcionário em causa esteve ao serviço da União e o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dá ao funcionário a possibilidade de transferir para o RPIUE os direitos a pensão que adquiriu antes de entrar ao serviço da União para que esses direitos, bonificados por anuidades correspondentes, possam ser tidos em conta no cálculo do montante da pensão a atribuir (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 60).

50 Importa acrescentar que o método de cálculo do número de anuidades a tomar em consideração ao abrigo do RPIUE, na sequência da transferência de direitos a pensão adquiridos ao abrigo de um regime nacional, se baseia nos parâmetros referidos no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

51 Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 42 do presente acórdão, embora a possibilidade de transferir direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União garanta ao funcionário em causa que esses direitos serão tidos em conta ao abrigo do RPIUE, esta possibilidade não lhe dá nenhuma certeza de que essa tomada em consideração terá por consequência um aumento do montante da sua pensão correspondente ao total do capital transferido (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 69).

52 Com efeito, o montante das contribuições pagas não está ligado de forma proporcional ao montante da pensão recebida, sendo esse montante calculado com base no número total de anuidades contribuídas, incluindo as adquiridas antes da entrada ao serviço das instituições europeias, às quais é aplicada uma percentagem e, sendo caso disso, até um limite máximo, em conformidade com o artigo 77.° do Estatuto (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, OA/Parlamento, C‑32/24 P, EU:C:2025:118, n.° 50). Com efeito, o RPIUE está organizado com base no princípio da solidariedade e não está concebido no sentido de que a pensão recebida por um funcionário ou um agente corresponde exatamente ao montante das contribuições para esse regime.

53 A este respeito, não se pode considerar que o mecanismo de sub‑rogação em benefício do RPIUE, previsto pela Lei de 21 de maio de 1991, conduz a um enriquecimento sem causa das instituições europeias devido ao simples facto de os direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço de uma instituição da União serem transferidos para o RPIUE sob a forma de pagamentos escalonados e não sob a forma de capital no momento da decisão de o funcionário transferir os seus direitos a pensão. Esta circunstância não afeta os direitos a pensão do recorrente e o cálculo da pensão que lhe é paga pelo RPIUE.

54 Importa ainda indicar que o Acórdão de 10 de novembro de 1999, Kristensen e o./Conselho (T‑103/98, T‑104/98, T‑107/98, T‑113/98 e T‑118/98, EU:T:1999:289), invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito a uma questão diferente da que se coloca no caso em apreço. Com efeito, esse acórdão visava as disposições gerais de execução adotadas pelo Conselho da União Europeia, segundo as quais o número de anuidades a ter em conta na determinação da pensão de reforma era calculado com base na totalidade do montante transferido sem que esse número pudesse ultrapassar o número de anos durante os quais o interessado esteve inscrito noutros regimes de pensão antes da sua entrada em funções na União. No processo que deu origem ao referido acórdão, que dizia respeito a um funcionário do Conselho, o número de anuidades a tomar em consideração a título do período anterior à entrada ao serviço com base no capital transferido tinha sido limitado, em conformidade com as disposições gerais de execução adotadas por essa instituição, ao número de anos em que o interessado esteve inscrito noutros regimes de pensão antes da sua entrada em funções ao serviço da União (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 70). Ora, no processo principal, os direitos a pensão que foram objeto da transferência foram tidos em conta na sua totalidade. Por conseguinte, o referido acórdão do Tribunal Geral não é pertinente para a resposta a dar à questão submetida.

55 À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual a decisão do funcionário da União de transferir para o RPIUE os seus direitos a pensão adquiridos num regime nacional de pensões antes da sua entrada ao serviço da União é irrevogável, quando essa regulamentação não preveja a transferência efetiva de tais direitos a pensão à data da referida decisão, prevendo essa transferência por sub‑rogação das instituições da União nesses direitos adquiridos a contar da data em que o funcionário pode invocar a sua pensão de reforma, desde que os direitos a pensão transferidos sejam efetivamente tidos em conta no cálculo do montante da pensão atribuída.

Quanto às despesas

56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 571/92 do Conselho, de 2 de março de 1992, e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual a decisão do funcionário da União Europeia de transferir para o regime de pensões das instituições da União Europeia os seus direitos a pensão adquiridos num regime nacional de pensões antes da sua entrada ao serviço da União é irrevogável, quando essa regulamentação não preveja a transferência efetiva de tais direitos a pensão à data da referida decisão, prevendo essa transferência por subrogação das instituições da União nesses direitos adquiridos a contar da data em que o funcionário pode invocar a sua pensão de reforma, desde que os direitos a pensão transferidos sejam efetivamente tidos em conta no cálculo do montante da pensão atribuída.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.