Requisitos Ilisão da presunção Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Representação de partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto nos tribunais da União Europeia Representação de um escritório de advogados por um sócio desse escritório Advogado com qualidade de terceiro em relação ao recorrente Presunção de independência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2025.
Studio Legale Ughi e Nunziante contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação de partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto nos tribunais da União Europeia — Representação de um escritório de advogados por um sócio desse escritório — Advogado com qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Presunção de independência — Ilisão da presunção — Requisitos.
Processo C-776/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
4 de setembro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação de partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto nos tribunais da União Europeia — Representação de um escritório de advogados por um sócio desse escritório — Advogado com qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Presunção de independência — Ilisão da presunção — Requisitos »
No processo C‑776/22 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de dezembro de 2022,
Studio Legale Ughi e Nunziante, com sede em Roma (Itália), representado por L. Cascone, A. Clemente, F. De Filippis e A. Marega, avvocati,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, R. Raponi e D. Stoyanova‑Valchanova, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
apoiado por:
Comissão Europeia, representada por F. Erlbacher, P. Stancanelli e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, S. Rodin, A. Kumin e N. Jääskinen (relator), presidentes de secção, A. Arabadjiev, E. Regan, N. Piçarra, F. Schalin, S. Gervasoni, N. Fenger e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, a Studio Legale Ughi e Nunziante, uma associação profissional de direito italiano (a seguir «escritório de advogados»), pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2022, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO — Nunziante e Ughi (UGHI E NUNZIANTE) (T‑389/22, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2022:662), através do qual este julgou manifestamente inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 8 de abril de 2022 (processo R 407/2021‑5), relativa a um processo de extinção da marca Ughi e Nunziante (a seguir «decisão controvertida»), instaurado pelo escritório de advogados.
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 19.°, primeiro a quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:
«Os Estados‑Membros e as instituições da União [Europeia] são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.
Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (a seguir “Acordo EEE”)], que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da [Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)] mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.
As outras partes devem ser representadas por um advogado.
Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo [EEE] pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»
3 O artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:
«O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.
A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo 265.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá‑los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.»
4 Em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o título III deste, do qual fazem parte as disposições referidas nos n.os 2 e 3 do presente acórdão, é aplicável ao processo no Tribunal Geral.
5 O artigo 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, sob a epígrafe «Obrigação de representação», prevê:
«1. As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].
2. O advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria o documento comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE, a menos que tal documento já tenha sido apresentado para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e‑Curia.
3. Quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última.
4. Caso o documento referido no n.° 2 ou o referido no n.° 3 não seja apresentado, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para o apresentar. Caso não apresente no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância da formalidade em causa determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado ou se leva a considerar que o advogado não representa ou não assiste a parte em causa.»
6 O artigo 55.° deste Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Exclusão do processo», tem a seguinte redação:
«1. Se o Tribunal entender que o comportamento de um agente, consultor ou advogado perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse agente, consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para os quais esses direitos lhe são reconhecidos, informa desse facto o interessado. [...]
2. Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, decidir excluir do processo, por despacho fundamentado, um agente, um consultor ou um advogado. Este despacho é imediatamente executório.
3. Quando um agente, um consultor ou um advogado for excluído do processo, este é suspenso até terminar o prazo fixado pelo presidente para permitir à parte interessada designar outro agente, consultor ou advogado.
[...]»
7 O artigo 78.° do referido Regulamento de Processo, relativo aos «Anexos da petição», dispõe:
«1. A petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].
[...]
5. A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.°, n.os 2 e 3.
6. Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 1 a 5, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar as peças acima referidas. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.»
Antecedentes do litígio
8 Os antecedentes do litígio podem ser resumidos da seguinte forma.
9 Em 26 de setembro de 2017, o escritório de advogados apresentou ao EUIPO um pedido de extinção da marca nominativa da União Europeia UGHI E NUNZIANTE para todos os serviços para os quais esta marca tinha sido registada.
10 Por Decisão de 23 de fevereiro de 2021, a Divisão de Anulação do EUIPO deferiu este pedido para todos os serviços, com exceção dos «serviços jurídicos» pertencentes à classe 45, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
11 Em 1 de março de 2021, o escritório de advogados interpôs recurso dessa decisão no EUIPO apenas na parte em que o pedido de extinção tinha sido indeferido.
12 Através da decisão controvertida, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento àquele recurso.
Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido
13 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de julho de 2022, o escritório de advogados interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.
14 Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso manifestamente inadmissível.
15 No n.° 5 desse despacho, o Tribunal Geral recordou, nomeadamente, que, em conformidade com o artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as partes que não sejam Estados‑Membros e instituições da União Europeia, Estados partes no Acordo EEE e o Órgão de Fiscalização EFTA devem ser representadas por um advogado e só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE pode representar uma parte nos tribunais da União.
16 No n.° 6 do referido despacho, o Tribunal Geral esclareceu que resulta da redação do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial da utilização do termo «representadas», bem como do n.° 44 do Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555), que uma «parte», na aceção desta disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria num tribunal da União, mas deve recorrer aos serviços de terceiros, ainda que essa parte seja um advogado autorizado a pleitear num órgão jurisdicional nacional.
17 Nos n.os 7 e seguintes do mesmo despacho, o Tribunal Geral recordou os motivos pelos quais esta interpretação literal era confirmada tanto pelo contexto em que se insere esta disposição como pelo objetivo que esta prossegue.
18 Baseando‑se, nomeadamente, no n.° 47 do Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555), o Tribunal Geral considerou, assim, no n.° 9 do despacho recorrido, que o objetivo da missão de representação por um advogado, conforme prevista no artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é exercida no interesse da boa administração da justiça, consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor forma possível os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito pela lei, pelas regras profissionais e pelas regras deontológicas.
19 No n.° 10 desse despacho, o Tribunal Geral declarou, em seguida, que a definição do conceito de «independência» do advogado sofreu uma evolução em matéria de representação nos tribunais da União, sendo agora o critério predominante adotado a este respeito a proteção e a defesa dos interesses do cliente.
20 No n.° 11 do referido despacho, o Tribunal Geral recordou que, em conformidade com jurisprudência constante, a exigência de independência do advogado é definida não só de forma negativa, ou seja, pela inexistência de uma relação laboral entre o advogado e o cliente, mas também de forma positiva, a saber, por referência à deontologia.
21 Nos n.os 12 e 13 do mesmo despacho, esclareceu, atenta a sua própria jurisprudência e a do Tribunal de Justiça, primeiro, que, no contexto específico do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, esta exigência de independência implica necessariamente a inexistência de uma relação laboral entre o advogado e o cliente; segundo, que a referida exigência também é aplicável se a parte representada for um escritório de advogados; e, terceiro, que a mesma exigência requer a inexistência, não de um qualquer vínculo entre o advogado e o cliente mas apenas daqueles que afetam manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor forma possível os interesses do cliente, no respeito pela lei e pelas regras profissionais e deontológicas.
22 Assim, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 15 e 16 do despacho recorrido, que, no caso em apreço, o recorrente, que é um escritório de advogados, tinha nomeado, para o representar, três advogados que nele exerciam a atividade na qualidade de sócios. Considerou que essa qualidade não era compatível com as exigências de independência necessárias para representar esse escritório nos tribunais da União.
23 Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou, no n.° 17 desse despacho, que a petição inicial fora assinada por advogados que não tinham a qualidade de terceiro independente em relação ao recorrente, pelo que a interposição do recurso não era conforme com o artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
24 Por último, no n.° 18 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que o incumprimento da obrigação de representação por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE não figurava entre as exigências que podem ser objeto de regularização após o termo do prazo de recurso, nos termos do artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 78.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso
25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2022, o escritório de advogados interpôs o presente recurso do despacho recorrido, em apoio do qual invoca três fundamentos.
26 Por requerimentos apresentados na mesma data, pediu, por um lado, ao abrigo do artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que fosse dado provimento ao seu recurso, em conformidade com o artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, por outro, ao abrigo do artigo 95.°, n.° 2, deste Regulamento de Processo, que fosse concedido anonimato a si e aos demais advogados mencionados na petição de recurso.
27 Por Decisão de 4 de janeiro de 2023, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de anonimização.
28 Por Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2023, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO (C‑776/22 P, EU:C:2023:441), o recurso foi recebido dentro dos limites do segundo e terceiro fundamentos que invocou.
29 Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2023, a Comissão Europeia foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos do EUIPO.
30 Com o seu recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal, julgar procedente o segundo fundamento de recurso, anular o despacho recorrido, declarar a validade da representação em juízo do recorrente pelos advogados por ele mandatados para efeitos do recurso no Tribunal Geral e, por conseguinte, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao mérito;
– a título subsidiário, julgar procedente o terceiro fundamento de recurso, anular o despacho recorrido, decidir que o escritório de advogados tem o direito de prosseguir o processo com a assistência de um advogado externo à associação de advogados por ele constituído e, por conseguinte, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao mérito; e
– condene o EUIPO nas despesas do presente processo de recurso.
31 O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso; e
– condenar o escritório de advogados nas despesas.
32 A Comissão também pede que seja negado provimento ao presente recurso e o recorrente condenado nas despesas da instância.
Quanto ao presente recurso
33 O segundo fundamento de recurso invocado pelo recorrente é relativo à violação do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 47.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como, sendo caso disso, do artigo 51.°, n.° 4, e do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, o recurso foi recebido dentro dos limites do segundo e terceiro fundamentos que invocou.
Argumentos das partes
34 Com o segundo fundamento, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter interpretado erradamente o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Este fundamento é composto por duas partes.
35 Na primeira parte, o recorrente censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao declarar, no n.° 17 do despacho recorrido, que o recurso em primeira instância não foi interposto em conformidade, nomeadamente, com o artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do qual só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro pode representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça. Com efeito, sustenta ter apresentado todos os documentos comprovativos de que os advogados que mandatou para o representar estavam inscritos na Ordem dos Advogados de Roma (Itália) e, por conseguinte, estavam autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais italianos, respeitando assim o requisito imposto pela disposição em questão.
36 Na segunda parte, o recorrente censura o Tribunal Geral por ter interpretado erradamente o artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, dado que declarou que os advogados sócios de um escritório não têm a necessária independência relativamente a esse escritório para poderem representá‑lo no âmbito de um processo nos tribunais da União, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, nomeadamente, do Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555).
37 No âmbito desta segunda parte, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a jurisprudência relativa à «autorrepresentação» nos tribunais da União, que foi mencionada nos n.os 6 e 8 do despacho recorrido, é irrelevante nas circunstâncias do caso em apreço.
38 Com efeito, a associação profissional denominada «Studio Legale Ughi e Nunziante», em conformidade com o direito nacional que rege a matéria, constitui um sujeito de direito autónomo em relação aos seus membros. Segundo o recorrente, só teria havido «autorrepresentação» se tivesse nomeado como advogado o seu representante legal. Ora, como o próprio Tribunal Geral declarou no n.° 15 do despacho recorrido, não é o que acontece no presente caso.
39 Em segundo lugar, o recorrente alega, em substância, que, em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, não se pode presumir que um advogado sócio de um escritório não possui a necessária independência para poder representar esse escritório nos tribunais da União.
40 A este respeito, o recorrente sublinha, antes de mais, que, para determinar se um advogado cumpre a exigência de independência, conforme interpretada nesta jurisprudência recente, importa principalmente avaliar se este está em condições de proteger os interesses da parte que o nomeou como representante. Além disso, a exigência de independência do advogado deve ser apreciada de forma particular quando o recorrente é um escritório de advogados.
41 Em seguida, o recorrente sustenta que, embora o conceito de «advogado», na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, deva ser interpretado de forma autónoma, já os critérios impostos para determinar a independência do advogado, a saber, a inexistência de uma relação laboral e a referência às regras profissionais e deontológicas, devem ser examinados tendo em conta a legislação nacional pertinente, a fortiori, não havendo regras de direito da União nesta matéria.
42 A este respeito, o recorrente concretiza que, por um lado, no direito italiano, o exercício da profissão de advogado é incompatível com qualquer relação laboral que implique um vínculo de subordinação, pelo que entre um escritório de advogados e um advogado que dele é membro enquanto sócio inexiste uma relação laboral. Por outro lado, a prestação fornecida ao recorrente pelos seus sócios está em conformidade com a legislação nacional pertinente e com as regras deontológicas da profissão de advogado, que impõem a obrigação de independência.
43 Por último, tendo em conta o exposto, o recorrente considera que, no caso em apreço, o incumprimento da exigência de independência do advogado só pode resultar da existência de um conflito de interesses e de pressões ou ingerências externas exercidas sobre os três advogados que nomeou para o representar. A respeito da eventualidade de um conflito de interesses, considera que, no caso específico em que um advogado sócio de um escritório o representa, não há conflito mas sim uma comunidade de interesses.
44 O EUIPO, apoiado pela Comissão, considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
45 O EUIPO alega, antes de mais, que, contrariamente ao que alega o recorrente, o Tribunal Geral não pôs em dúvida, no despacho recorrido, o facto de os advogados por ele mandatados estarem autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais italianos.
46 Em seguida, recorda que resulta da redação do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que as partes devem ser «representadas», o que implica que não estão autorizadas a agir elas próprias, devendo antes recorrer aos serviços de terceiros. É o que confirma o contexto em que esta disposição deve ser interpretada, uma vez que a parte e o seu representante não podem ser a mesma pessoa. Além disso, o EUIPO sublinha que o objetivo da representação obrigatória por um advogado é, por um lado, impedir que as partes privadas atuem elas próprias em juízo e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente afastado. Ora, o despacho recorrido baseia‑se principalmente no facto de, por os advogados encarregados de representar o recorrente no Tribunal Geral serem seus sócios, estes não poderem ser considerados terceiros independentes.
47 Por último, o EUIPO concretiza que a exigência de independência do advogado deve ser interpretada, por um lado, de forma negativa, visto que proíbe a existência de uma relação laboral entre o advogado e o cliente, e, por outro, de forma positiva, a saber, por referência à disciplina profissional. Esta exigência entende‑se como a inexistência, não de um qualquer vínculo entre o advogado e o cliente mas apenas de vínculos que afetam manifestamente a sua capacidade de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor forma possível os interesses daquele. No caso em apreço, o EUIPO considera que a qualidade de sócios dos três advogados nomeados para representar o escritório de advogados, recorrente no Tribunal Geral, implica que nele exerçam competências administrativas e financeiras de relevo. Esta circunstância compromete claramente a independência destes advogados e afeta manifestamente a sua capacidade para exercerem a sua missão, uma vez que a qualidade de advogado não confere, por si só, ao representante nomeado independência suficiente na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
48 A Comissão, que intervém em apoio do EUIPO, alega também que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a representação em juízo de uma pessoa coletiva por advogados que não estão suficientemente afastados dessa pessoa coletiva e cujos interesses se confundem com os seus não é conforme com as exigências do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso em apreço, o facto de os advogados que assinaram a petição inicial em nome do escritório de advogados, recorrente no Tribunal Geral, terem a qualidade de sócios nesse escritório implica que, entre o recorrente e os seus representantes, inexiste um grau de separação suficiente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
49 Há que recordar que o artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.° deste Estatuto, prevê dois requisitos distintos e cumulativos relativamente à representação nos tribunais da União das partes não visadas no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 19.°, ditas partes «não privilegiadas». De acordo com o primeiro requisito, estabelecido no artigo 19.°, terceiro parágrafo, estas partes devem ser «representadas por um advogado». De acordo com o segundo requisito, estabelecido no quarto parágrafo do mesmo artigo, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE pode representar ou assistir uma parte nos tribunais da União.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
50 No que respeita ao segundo requisito cumulativo relativo à validade da representação de uma parte não privilegiada nos tribunais da União, previsto no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que se refere à autorização do advogado para exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta da redação desta disposição que o sentido e o alcance deste requisito devem ser interpretados por remissão para o direito nacional em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 56, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 40 e jurisprudência referida).
51 No caso em apreço, é ponto assente que os advogados mandatados pelo recorrente possuíam a autorização necessária para exercer nos órgãos jurisdicionais italianos, no respeito pelas regras nacionais que regem a matéria.
52 Por conseguinte, ao declarar, no n.° 17 do despacho recorrido, que o recurso em primeira instância não fora interposto em conformidade com o artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
53 Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
54 No que respeita ao primeiro requisito cumulativo relativo à validade da representação das partes não privilegiadas nos tribunais da União, previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que consiste na obrigação de essas partes serem «representadas por um advogado», segundo jurisprudência constante, na falta de remissão por esta disposição para o direito dos Estados‑Membros, há que interpretar o conceito de «advogado» de forma autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta não só a redação desta disposição mas também o seu contexto e o seu objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 57, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 43).
55 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que resulta tanto da redação da referida disposição, em especial da utilização do termo «representadas», como do contexto em que se insere, que uma «parte», na aceção desta, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria num tribunal da União, devendo antes recorrer aos serviços de terceiros, que só podem ser «advogados» (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 58 e 60, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.os 44 e 45).
56 Esta interpretação é conforme com o objetivo do requisito previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que consiste, por um lado, em impedir que as partes privadas ajam elas próprias em juízo sem recurso a um intermediário e, por outro, em garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente afastado da pessoa coletiva que representa (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 61, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 46).
57 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que a missão de representação que incumbe ao «advogado», na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor forma possível os interesses do mandante, com toda a independência e no respeito pela lei, pelas regras profissionais e pelas regras deontológicas (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 62, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 47).
58 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 46 a 52 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primeiro requisito cumulativo, previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que consiste na obrigação de as partes não privilegiadas serem «representadas por um advogado», impõe o cumprimento de duas exigências.
59 Primeiro, como resulta do n.° 54 do presente acórdão, este requisito impõe às partes não privilegiadas a proibição de «autorrepresentação» nos tribunais da União, ou seja, essas partes não podem, em caso algum, representar‑se a elas próprias.
60 Uma vez que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem nenhuma derrogação ou exceção a esta proibição, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode, em caso algum, ser suficiente para efeitos da interposição de um recurso nos tribunais da União, ainda que o recorrente seja um advogado autorizado a pleitear num órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 59, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 44).
61 Segundo, como decorre do n.° 56 do presente acórdão, o referido requisito impõe aos representantes das partes não privilegiadas o cumprimento da exigência de independência.
62 Esta exigência define‑se tanto de forma negativa como positiva. De forma negativa, define‑se pela inexistência de uma relação laboral, caracterizada pela existência de um vínculo de subordinação, entre o representante nomeado por uma parte e esta última. De forma positiva, a referida exigência refere‑se à deontologia e à disciplina profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 63, e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 49).
63 Além disso, a mesma exigência deve ser entendida como a inexistência, não de um qualquer vínculo entre o representante nomeado por uma parte e esta última, mas apenas de vínculos que afetam manifestamente a sua capacidade de assegurar a missão de representação que lhe incumbe, conforme recordada no n.° 56 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 64).
64 Presume‑se que, independentemente da forma como exerce a sua profissão, qualquer advogado autorizado pelas leis, pelas regras profissionais e pelas regras deontológicas aplicáveis cumpre, sem prejuízo do que se exporá no número seguinte, a exigência de independência decorrente do primeiro requisito cumulativo previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
65 No entanto, como resulta do n.° 61 do presente acórdão, a exigência de independência, imposta aos representantes das partes não privilegiadas no contexto específico desta disposição, pressupõe necessariamente a inexistência de uma relação laboral, caracterizada pela existência de um vínculo de subordinação, entre a parte e o representante por ela mandatado. Por conseguinte, a presunção de independência referida no número anterior não se aplica quando existe essa relação laboral. É o que acontece, nomeadamente, na hipótese de advogados, que em conformidade com o direito nacional aplicável exercem a sua profissão como trabalhadores por conta do escritório que os emprega, virem a representar este último nos tribunais da União. O mesmo se aplica na hipótese de juristas de empresa (in‑house lawyers), membros da Ordem dos Advogados de um Estado‑Membro e autorizados, ao abrigo do direito nacional desse Estado‑Membro, a representar a pessoa coletiva a que estão vinculados por uma relação laboral nos órgãos jurisdicionais nacionais, deverem representar essa pessoa nos tribunais da União.
66 Fora dos casos em que existe uma relação de trabalho, caracterizada pela existência de um vínculo de subordinação entre a parte e o representante por ela mandatado, esta presunção de independência aplica‑se e só pode ser ilidida quando resulte de elementos concretos que entre eles existem vínculos que afetam manifestamente a capacidade desse representante para assegurar a sua missão, servindo da melhor forma possível os interesses do seu cliente, ou que o referido representante não respeita as regras profissionais e deontológicas nacionais aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 64).
67 No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.° 16 do despacho recorrido, que «a qualidade de advogados sócios do escritório de advogados, recorrente no caso em apreço», não era «compatível com as exigências de independência necessárias para o representar no Tribunal Geral». Daí deduziu, no n.° 17 do referido despacho, que «tendo a petição inicial sido assinada por advogados que não têm a qualidade de terceiro independente em relação ao recorrente», o recurso em primeira instância não foi interposto em conformidade com o artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
68 Ora, quando os advogados têm, em modalidades conformes com as leis, as regras profissionais e as regras deontológicas aplicáveis, a qualidade de sócios do escritório que representam nos tribunais da União, esta circunstância não pode, por si só, ser considerada incompatível com a exigência de independência. Com efeito, por um lado, tal circunstância não pode ser equiparada àquela em que existe uma relação laboral, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 61 do presente acórdão. Por outro lado, na falta de elementos concretos que determinem a existência de vínculos entre o escritório e o sócio que nomeou como seu representante, que afetem manifestamente a capacidade deste último de assegurar a sua missão de representação, servindo da melhor forma possível os interesses da parte em causa, ou que o referido sócio não respeite as regras profissionais e deontológicas nacionais aplicáveis, não se pode considerar ilidida a presunção de independência do advogado sócio do escritório.
69 Tendo assim desconsiderado o alcance da exigência de independência decorrente do primeiro requisito cumulativo previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
70 Por último, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as circunstâncias atinentes à admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral, entre as quais a relativa à representação de uma pessoa coletiva por um advogado para interposição desse recurso, são suscetíveis de constituir um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.os 34 e 36 e jurisprudência referida). O facto de esse recurso não ser interposto em conformidade com as exigências impostas pelo artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui uma circunstância desse tipo.
71 Todavia, a obrigação de o juiz da União apreciar oficiosamente de um fundamento de ordem pública não prejudica o respeito pelos direitos de defesa. Por conseguinte, o juiz da União não pode, em princípio, basear a sua decisão num fundamento de direito apreciado oficiosamente, ainda que de ordem pública, sem convidar previamente as partes a apresentarem as suas observações sobre esse fundamento (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.os 40 a 42 e 57 e jurisprudência referida).
72 No caso em apreço, há que observar que o Tribunal Geral se limitou a constatar, nos n.os 15 a 19 do despacho recorrido, que o recorrente era um escritório de advogados que tinha mandatado, para o representar, três advogados que nele exerciam a sua atividade, na qualidade de sócios, e a retirar daí a conclusão, juridicamente errada, segundo a qual esses advogados não podiam representar esse escritório em condições compatíveis com o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não podendo tal incompatibilidade, de resto, segundo o Tribunal Geral, ser regularizada após o termo do prazo de recurso.
73 Ora, o Tribunal Geral devia ter verificado, recorrendo eventualmente às medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, antes de mais, se entre esses três advogados e o escritório de advogados existia uma relação laboral na aceção do n.° 65 do presente acórdão. Inexistindo essa relação laboral, só elementos concretos que determinassem que os vínculos entre o escritório de advogados e os advogados sócios do mesmo que o representavam eram suscetíveis de afetar manifestamente a sua capacidade de assegurar a sua missão, ou que os referidos advogados não respeitavam as regras profissionais ou deontológicas nacionais aplicáveis, teriam permitido concluir pela falta de independência, na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
74 Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 70 do presente acórdão, o Tribunal Geral devia, antes de se pronunciar a este respeito, ter convidado o recorrente a apresentar as suas observações, para garantir a efetividade dos seus direitos de defesa.
75 Por último, se considerasse que a exigência de independência não estava cumprida, o Tribunal Geral, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso, devia ter convidado o recorrente a nomear um novo advogado.
76 Com efeito, tendo em conta a gravidade das consequências que decorrem da violação do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita ao recorrente, a saber, a declaração irremediável de inadmissibilidade do seu recurso, este deve poder, depois de ter tido a possibilidade de conhecer os elementos que, segundo o Tribunal Geral, justificam uma decisão de inadmissibilidade e de se exprimir sobre esses elementos, conseguir nomear um novo advogado.
77 Decorre, aliás, do artigo 78.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.os 2 a 4, do mesmo, que uma parte não deve ser punida com a inadmissibilidade do seu recurso sem ter sido previamente convidada a regularizar a situação, com o fundamento de que a sua petição não preenche os requisitos enunciados no artigo 78.°, n.os 1 a 5, deste Regulamento de Processo. Resulta também do artigo 55.°, n.os 1 e 3, do referido Regulamento de Processo que o mesmo se aplica quando o comportamento de um advogado é considerado incompatível com a dignidade do Tribunal Geral ou com a boa administração da justiça no decurso da instância. Com efeito, nessas hipóteses, estas disposições garantem a continuidade da instância, prevendo, consoante o caso, que a parte em causa possa apresentar as peças processuais exigidas ou designar um novo representante, num prazo razoável fixado pela Secretaria.
78 Importa também salientar que o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não fixa taxativamente as hipóteses de regularização do recurso.
79 Aliás, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de considerar, sem que a isso obste o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, em caso de apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente, se havia de convidar o recorrente a proceder à regularização do recurso (v., neste sentido, Despacho de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, EU:C:1996:473, n.° 3).
80 Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.° 108 das suas conclusões, resulta da prática atual dos Estados‑Membros que, na hipótese de o direito nacional prever que a validade dos atos processuais de uma parte é posta em causa pela inobservância das regras relativas à exigência de independência do representante dessa parte, esse incumprimento pode, pelo menos, ser regularizado no decurso da instância.
81 Em consequência, há que julgar procedente a segunda parte do segundo fundamento de recurso e o segundo fundamento na sua totalidade.
82 Por conseguinte, sem que seja necessário examinar o terceiro fundamento de recurso, há que anular o despacho recorrido.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
83 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
84 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para julgar definitivamente a questão de saber se o recurso foi interposto em conformidade com o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Com efeito, afigura‑se que o recurso foi interposto, em nome do recorrente, por advogados relativamente aos quais se pode presumir, em conformidade com o que foi enunciado no n.° 68 do presente acórdão, que cumpriam a exigência de independência, na aceção do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Uma vez que nenhum elemento dos autos permite ilidir a referida presunção nem mesmo duvidar de que os advogados que representam o recorrente cumprem esta exigência, há que considerar que o recurso cumpre a referida exigência.
85 Não estando o litígio em condições de ser julgado quanto ao restante, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.
Quanto às despesas
86 Uma vez que o litígio é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2022, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO — Nunziante e Ughi (UGHI E NUNZIANTE) (T‑389/22, EU:T:2022:662).
2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.
3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.