Carta dos direitos fundamentais da união europeia Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 47.° Artigo 19.° Direito a uma tutela jurisdicional efetiva Artigo 52.°, n.° 1 Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União Europeia Representação de um escritório de advogados por um advogado sócio que não é representante legal desse escritório Advogado que tem a qualidade de terceiro em relação ao recorrente Requisito de independência Consequências jurídicas associadas à violação deste requisito Inexistência de possibilidade de regularização da petição e inadmissibilidade do recurso Restrição prevista por lei
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 27 de fevereiro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 27 de fevereiro de 2025 (1)
Processo C‑776/22 P
Studio Legale Ughi e Nunziante
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 19.° — Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União Europeia — Representação de um escritório de advogados por um advogado sócio que não é representante legal desse escritório — Advogado que tem a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Requisito de independência — Consequências jurídicas associadas à violação deste requisito — Inexistência de possibilidade de regularização da petição e inadmissibilidade do recurso — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Artigo 52.°, n.° 1 — Restrição prevista por lei »
I. Introdução
1. O presente recurso suscita duas questões relativas à representação dos escritórios de advogados no âmbito das ações intentadas e dos recursos diretos interpostos perante o juiz da União. O Tribunal de Justiça considerou que estas são questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (2).
2. A primeira questão diz respeito à medida em que um escritório de advogados pode ser representado perante o juiz da União por um advogado sócio desse escritório que não seja o seu representante legal. Com efeito, no Despacho de 10 de outubro de 2022, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO — Nunziante e Ughi (UGHI E NUNZIANTE) (3), contra o qual foi interposto o presente recurso, o Tribunal Geral afirmou que um advogado sócio que represente o escritório em que exerce não preenche os requisitos de independência exigidos pelo artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), adotando, assim, uma interpretação particularmente estrita do mandato de representação que se distingue das regras aplicáveis na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros.
3. A segunda questão diz respeito às consequências jurídicas que o Tribunal Geral atribuiu ao facto de a recorrente não ter respeitado o requisito de independência dos seus representantes. Com efeito, coloca‑se a questão de saber se, ao ter julgado o recurso manifestamente inadmissível sem ter sido permitido à recorrente regularizar a sua petição, o Tribunal Geral aplicou uma regra jurisprudencial contrária ao direito à ação garantido pelo artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e ao princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 52.°, n.° 1, da mesma.
4. Nas presentes conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao presente recurso, anule o despacho recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral.
5. Explicarei as razões pelas quais considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando presumiu que os representantes em causa não preenchiam o requisito de independência, sem determinar em que medida o seu estatuto de advogados sócios afetava manifestamente a sua capacidade de assegurarem a sua missão de defesa.
6. Além disso, proporei ao Tribunal de Justiça que examine o terceiro fundamento, na medida em que suscita uma questão processual importante que é atualmente necessário decidir. Com efeito, considero que a regra segundo a qual uma petição apresentada por uma pessoa cujo representante não preenche os requisitos de independência exigidos não pode ser regularizada, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, restringe o direito de acesso do recorrente à justiça em condições excessivas que não são compatíveis com os requisitos enunciados no artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
II. Quadro jurídico
A. Estatuto
7. Nos termos do artigo 19.°, primeiro a quarto parágrafos, do Estatuto, aplicável ao Tribunal Geral por força do seu artigo 53.°, primeiro parágrafo:
«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.
Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [de 2 de maio de 1992 (5)], que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.
As outras partes devem ser representadas por um advogado.
Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo [EEE] pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»
8. O artigo 21.° do Estatuto dispõe:
«O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.
A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo 265.° [TFUE] a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá‑los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.»
B. Regulamento de Processo do Tribunal Geral
9. O artigo 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral diz respeito à «[o]brigação de representação» nas ações e recursos diretos e prevê:
«1. As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.° do Estatuto.
2. O advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria o documento comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE, a menos que tal documento já tenha sido apresentado para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e‑Curia.
3. Quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última.
4. Caso o documento referido no n.° 2 ou o referido no n.° 3 não seja apresentado, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para o apresentar. Caso não apresente no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância da formalidade em causa determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado ou se leva a considerar que o advogado não representa ou não assiste a parte em causa.»
10. O artigo 78.° do Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Anexos da petição», dispõe, nos seus n.os 5 e 6:
«5. A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.°, n.os 2 e 3.
6. Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 1 a 5, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar as peças acima referidas. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.»
11. O artigo 177.° do Regulamento de Processo, aplicável ao contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual (título IV), enuncia:
«1. A petição deve conter:
[...]
b) a indicação da qualidade e do endereço do representante do recorrente;
[...]
5. A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.°, n.os 2 e 3.
6. [Se] a petição não obedecer ao disposto nos n.os 3 a 5, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância da formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.»
III. Despacho recorrido
12. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de julho de 2022, o Studio Legale Ughi e Nunziante, uma associação profissional de advogados com sede em Roma (Itália) (6), interpôs um recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, pedindo a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de abril de 2022, na qual esta última confirmou a extinção da marca da União UGHI E NUNZIANTE para todos os serviços, com exceção dos serviços jurídicos pertencentes à classe 45 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
13. Em aplicação do artigo 126.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral considerou que havia que decidir por despacho fundamentado, sem dar seguimento à instância quanto ao mérito, com o fundamento de que o recurso era manifestamente inadmissível.
14. Esta inadmissibilidade decorria, em substância, do facto de, no caso concreto, a recorrente ser um escritório de advogados que tinha designado, para o representar no Tribunal Geral, três advogados que nele exerciam a sua atividade, na qualidade de sócios. Nos n.os 15 a 17 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que esses advogados não tinham a qualidade de terceiros independentes em relação à recorrente, qualidade que é exigida pelo artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto.
15. Para fundamentar esta apreciação, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 6 e 7 do despacho recorrido, a uma interpretação literal e contextual do artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, bem como, nos n.os 9 e 10 desse despacho, a uma análise dos objetivos prosseguidos por esta disposição.
16. Além disso, o Tribunal Geral recordou, por um lado, no n.° 12 do despacho recorrido, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exigência de independência do advogado implica a inexistência de uma relação de trabalho entre o advogado e o seu cliente, incluindo quando esse cliente seja um escritório de advogados e, por outro, no n.° 13 desse despacho, que não é exigida a inexistência de qualquer vínculo entre o advogado e o seu cliente, mas apenas dos vínculos que afetem manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente. Além disso, o Tribunal Geral indicou, no n.° 14 do referido despacho, que a obrigação de recorrer a um terceiro para assegurar a sua representação nos órgãos jurisdicionais da União coloca as partes nas mesmas condições de defesa nestes órgãos jurisdicionais.
17. Por último, no n.° 18 do despacho recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que o incumprimento da obrigação de representação por um advogado não figura entre os requisitos suscetíveis de serem objeto de regularização depois de decorrido o prazo de interposição de recurso, em conformidade com o artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto e com o artigo 78.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2022, a Ughi e Nunziante interpôs o presente recurso contra o despacho recorrido. A recorrente é representada no Tribunal de Justiça por quatro advogados, a saber, os três advogados que a representaram no Tribunal Geral e outro advogado, externo ao escritório de advogados Ughi e Nunziante.
19. Por Despacho de 8 de maio de 2023, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO (7), o Tribunal de Justiça recebeu parcialmente este recurso, quanto aos seus fundamentos segundo e terceiro.
20. A Ughi e Nunziante pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, declarando que a sua representação no Tribunal Geral era válida, e que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito. A título subsidiário, pede ao Tribunal de Justiça que declare que tem legitimidade para prosseguir com o processo fazendo‑se representar por um advogado que preencha os requisitos do artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto e que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito. A Ughi e Nunziante pede igualmente a condenação do EUIPO nas despesas.
21. O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e que condene a Ughi e Nunziante nas despesas. A Comissão Europeia, cuja intervenção em apoio dos pedidos do EUIPO foi admitida por Decisão de 18 de setembro de 2023 do presidente do Tribunal de Justiça, pede igualmente que seja negado provimento ao presente recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.
V. Apreciação
22. Com o seu segundo fundamento, a Ughi e Nunziante alega, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente as regras que regem a representação dos demandantes e recorrentes não privilegiados nos órgãos jurisdicionais da União, enunciadas no artigo 19.° do Estatuto e no artigo 51.° do Regulamento de Processo, quando declarou que a sua petição foi assinada por advogados que não têm a qualidade de «terceiro independente» em relação à própria recorrente.
23. Com o seu terceiro fundamento, a Ughi e Nunziante sustenta, além disso, que, ao ter julgado o seu recurso manifestamente inadmissível sem lhe ter sido permitido regularizar a sua petição, o Tribunal Geral aplicou uma regra processual que não respeita o seu direito à ação que lhe é garantido pelo artigo 47.° da Carta, nem o princípio da proporcionalidade, enunciado no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
24. Pelas razões que passo a expor, considero que o segundo fundamento é procedente, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito da sua apreciação relativa à independência dos advogados mandatados pela recorrente para efeitos da sua representação perante o juiz da União. Penso que haverá que remeter o presente processo ao Tribunal Geral para que este proceda a essa apreciação, respeitando a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
25. Considero também que seria útil e oportuno que o Tribunal de Justiça examinasse o terceiro fundamento do presente recurso, na medida em que suscita uma questão processual importante que, na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve decidir. Com efeito, penso que a regra aplicada pelo Tribunal Geral, segundo a qual uma petição não é sanável e um recurso é julgado manifestamente inadmissível se o representante da recorrente não gozar da independência exigida em relação a este última, viola o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
A. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada do critério da independência do representante na aceção do artigo 19.° do Estatuto
1. Argumentos das partes
26. Com o seu segundo fundamento, a Ughi e Nunziante alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 16 e 17 do despacho recorrido, interpretou erradamente o artigo 19.° do Estatuto e o artigo 51.° do Regulamento de Processo. A este respeito, a recorrente apresenta duas acusações.
27. A primeira acusação diz respeito à aplicação do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto. A recorrente sustenta, com efeito, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o recurso não foi interposto em conformidade com esta disposição, uma vez que apresentou os documentos comprovativos de que os advogados que tinha escolhido para a representar estavam autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais italianos.
28. A segunda acusação é relativa às condições de aplicação do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, nomeadamente na parte em que exige que a parte seja representada por um terceiro que preencha os requisitos de independência estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
29. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a situação em causa não pode ser equiparada a uma situação de autorrepresentação em que o escritório de advogados se representa a si próprio por intermédio do seu representante legal. Neste contexto, alega que a analogia feita pelo Tribunal Geral, no n.° 16 do despacho recorrido, com o Despacho de 5 de outubro de 2017, Hoyng Reimann Osterrieth Köhler Haft Monégier du Sorbier/EUIPO (We do IP.) (8), é desprovida de pertinência na medida em que o escritório de advogados recorrente era representado por um advogado que tinha não só a qualidade de sócio do escritório mas também a qualidade de representante legal do mesmo. O processo que deu origem a esse despacho tinha, portanto, por objeto a qualidade de terceiro do advogado sócio e não a independência deste último.
30. A recorrente acrescenta que, no que respeita ao escritório de advogados Ughi e Nunziante, este é constituído sob a forma de uma «associação não reconhecida como pessoa coletiva», na aceção do artigo 36.° do codice civile (Código Civil) e é um sujeito de direito autónomo relativamente aos seus membros. Segundo a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), trata‑se de uma entidade coletiva que constitui um centro de interesses autónomo dotado de um património distinto do dos seus membros individuais e que, embora desprovida de personalidade jurídica, é um sujeito de direito regido pelas convenções celebradas entre os seus membros.
31. Em segundo lugar, a recorrente sustenta, em substância, que os advogados sócios que escolheu para efeitos da sua representação nos órgãos jurisdicionais da União preenchem o requisito da independência.
32. Primeiro, a recorrente recorda a premissa segundo a qual a representação em juízo tem por objetivo proteger os interesses do cliente e, em particular, o seu acesso à justiça e, neste contexto, que só devem ser sancionadas as situações em que se afigure de forma manifesta que o representante não está em condições de assegurar essa missão.
33. A este respeito, a recorrente sustenta que a escolha de um advogado por parte do representante legal de um escritório de advogados, que tem a qualificação profissional de advogado, é uma escolha privada que é efetuada com pleno conhecimento de causa. No caso em apreço, a decisão da recorrente de mandatar advogados sócios da associação profissional que a Ughi e Nunziante constitui foi refletida e consciente, pretendendo esta defender a continuidade da representação em juízo (uma vez que a representação da recorrente nos órgãos jurisdicionais italianos e nos órgãos do EUIPO não suscitou nenhuma dificuldade) e privilegiar o conhecimento e a confidencialidade do processo, que constituem interesses legítimos.
34. Segundo, a recorrente acusa o Tribunal Geral de basear a sua apreciação no axioma segundo o qual, por natureza, o advogado sócio de um escritório de advogados que representa não preenche o requisito da independência.
35. A recorrente sustenta que embora o conceito de «advogado», na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, deva ser interpretado de forma autónoma, em contrapartida, os critérios exigidos para determinar a independência do advogado, a saber, a inexistência de uma relação laboral e a referência às regras profissionais e deontológicas, devem ser examinados tendo em conta a legislação nacional pertinente, sobretudo por não haver regras de direito da União nesta matéria.
36. No que se refere ao primeiro critério, a recorrente sustenta que não existe nenhuma relação laboral ou de subordinação entre a associação profissional que a Ughi e Nunziante constitui e os advogados que dela são sócios. A recorrente sublinha que, em Itália, o exercício da profissão de advogado é organicamente incompatível com um trabalho assalariado. Por conseguinte, há que distinguir o presente processo daquele que deu origem ao Despacho de 13 de maio de 2020, Pontinova/EUIPO — Ponti & Partners (pontinova) (9), no qual o representante da Ponti & Partners, SLP, era assalariado desse escritório de advogados, pelo que existia uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente incompatível com o requisito da independência. No caso em apreço, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da legge n.° 247 — Nuova disciplina dell’ordinamento della professione forense (Lei n.° 247, que Regulamenta a Profissão de Advogado) (10), de 31 de dezembro de 2012, um advogado é considerado um trabalhador independente. A inscrição na Ordem dos Advogados, à qual o artigo 2.°, n.° 3, desta lei subordina o exercício da profissão de advogado, é incompatível com qualquer relação de trabalho subordinado.
37. Relativamente ao segundo critério, a recorrente sustenta que não existe nenhum vínculo que afete manifestamente a capacidade dos seus advogados de assegurarem a sua missão de defesa. Antes de mais, indica que a missão de representação levada a cabo pelos seus membros é conforme com a legislação nacional pertinente e com as regras deontológicas da profissão, que impõem a obrigação de independência.
38. A recorrente sublinha, em seguida, que a existência de um vínculo de associação não é suficiente na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para se considerar que os representantes em causa se encontram numa situação que afeta manifestamente a sua capacidade de defenderem os interesses do seu cliente. Com efeito, os membros da associação profissional que a Ughi e Nunziante constitui não estão sujeitos a nenhum controlo sobre os serviços jurídicos prestados, o que distingue o processo em causa do processo que deu origem ao Acórdão de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO (11), no qual o advogado colaborador estava subordinado ao sócio fundador do escritório e sujeito ao controlo efetivo deste último. Por outro lado, as qualidades de colaborador e de sócio de um escritório de advogados não são comparáveis e diferem profundamente em matéria de autonomia e de independência, que os sócios conservam integralmente, mesmo em relação à estrutura que representam.
39. Por último, a recorrente sublinha, por um lado, que do estatuto de membro da associação profissional que a Ughi e Nunziante constitui não resulta nenhum conflito de interesses e que este estatuto se caracteriza antes por uma comunhão de interesses, o que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não conduz a uma incapacidade do representante para defender o seu cliente. Por outro lado, nenhum elemento indica que, na sua qualidade de advogados sócios dessa associação profissional que representam, estes últimos tenham sofrido pressões externas ou ingerências por parte de terceiros, suscetíveis de afetar a sua autonomia e a sua independência de julgamento.
40. O EUIPO refuta as acusações da recorrente, sendo apoiado pela Comissão.
2. Apreciação
a) Quanto à primeira acusação, relativa a uma aplicação errada do artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto
41. À semelhança da recorrente, penso que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 17 do despacho recorrido quando declarou que «o [...] recurso não foi interposto em conformidade com o artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto», quando é facto assente que cada um dos seus representantes preenchia o requisito enunciado no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto. Com efeito, estes últimos estavam autorizados a exercer advocacia nos órgãos jurisdicionais italianos e apresentaram no Tribunal Geral os documentos que demonstram a sua capacidade para esse efeito.
42. Recordo que, segundo jurisprudência constante, os requisitos enunciados, respetivamente, no artigo 19.°, terceiro parágrafo, e no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto são, é certo, cumulativos, mas são também distintos. O primeiro requisito, previsto no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, exige que as partes não privilegiadas sejam representadas por um advogado, ao passo que o segundo requisito, previsto no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto, exige que esse advogado esteja autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE (12).
43. Na medida em que não estava em causa a habilitação profissional dos representantes em questão para exercerem nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, o Tribunal Geral não podia legitimamente basear a sua decisão de inadmissibilidade manifesta no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto.
b) Quanto à segunda acusação, relativa a uma aplicação errada do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto
44. A segunda acusação suscita a questão da representação dos escritórios de advogados nos órgãos jurisdicionais da União, na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto. O Tribunal de Justiça estabeleceu dois princípios jurisprudenciais relativos à missão e aos requisitos da representação em juízo das pessoas coletivas: o princípio relativo à necessária representação por um terceiro e o princípio relativo ao preenchimento do critério da independência do advogado.
1) Princípios jurisprudenciais que enquadram a representação das pessoas coletivas perante o juiz da União
45. Não voltarei à génese desta jurisprudência nem às numerosas dificuldades que a sua aplicação pôde criar, que foram perfeitamente expostas pelo advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões apresentadas nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (13). Foi sob o impulso deste último e sob o do advogado‑geral N. Emiliou, que apresentou as suas Conclusões no processo Universität Bremen/REA (14), que o Tribunal de Justiça «reorientou» a sua jurisprudência (15).
46. No estado atual desta jurisprudência, a representação de uma parte por um «advogado», na aceção do artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, deve preencher os seguintes requisitos.
47. Em primeiro lugar, uma «parte» não está autorizada a agir ela própria perante um órgão jurisdicional da União, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro, independentemente da sua qualidade (16). Trata‑se de um requisito processual que figura entre as considerações de ordem pública que o Tribunal de Justiça é obrigado a suscitar oficiosamente (17). Uma vez que nem o Estatuto nem o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça preveem uma derrogação ou exceção a esta obrigação, o Tribunal de Justiça considera que um advogado autorizado a pleitear num órgão jurisdicional nacional não se pode representar a si próprio (18) e, no caso de uma pessoa coletiva, que esta não se pode fazer representar pelo seu representante legal (19). Assim, contrariamente às regras aplicáveis à representação em juízo dos escritórios de advogados perante os órgãos jurisdicionais nacionais, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estes últimos não podem ser representados pelo seu representante legal nos órgãos jurisdicionais da União (20).
48. Como o Tribunal Geral recordou corretamente no n.° 8 do despacho recorrido, esta representação por um advogado deve, por um lado, impedir que as partes privadas atuem elas próprias em juízo sem recorrerem a um intermediário e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa, de modo que assegure uma boa administração da justiça, mas, sobretudo, de modo que proteja e defenda da melhor maneira possível os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (21).
49. Em segundo lugar, esta exigência de independência é definida à luz de dois requisitos (22).
50. O primeiro requisito exige que não exista uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente (definição «negativa»).
51. O segundo requisito refere‑se à disciplina profissional do advogado (definição «positiva»). Segundo o Tribunal de Justiça, esta independência não deve ser entendida no sentido de inexistência de qualquer vínculo entre o advogado e o seu cliente, mas apenas dos vínculos que afetem manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (23). O Tribunal de Justiça considera que o juiz da União deve exercer, a este respeito, uma fiscalização restrita e limitar‑se a declarar a inadmissibilidade do recurso em cujo âmbito se afigure manifestamente que o advogado não está em condições de assegurar a sua missão de defesa. O Tribunal de Justiça evoca uma «falha na missão de representação», exigindo que o advogado seja afastado no interesse da parte que representa (24). Tal jurisprudência implica, na minha opinião, que o juiz da União demonstre de forma fundamentada que existem motivos sérios e legítimos que permitam fazer duvidar da capacidade do advogado para assegurar a sua missão de representação. Só tais motivos devem permitir limitar o direito reconhecido a qualquer litigante de ser representado por um advogado da sua escolha (25).
52. É à luz destes princípios que há que examinar a procedência da segunda acusação formulada pela recorrente.
2) Aplicação ao caso em apreço
53. Resulta dos fundamentos enunciados no n.° 15 do despacho recorrido que a recorrente, uma associação profissional de advogados, designou, para efeitos da sua representação no Tribunal Geral, três advogados que são seus sócios. O mandato emitido pela Ughi e Nunziante foi assinado pelo representante legal desta associação profissional, o advogado Roberto Leccese.
54. A Ughi e Nunziante explica que a escolha que foi feita quanto aos seus representantes em juízo é uma escolha de ordem privada e que foi feita de forma refletida e consciente por profissionais do direito, à luz dos interesses legítimos que prosseguia. A este respeito, alega que esta escolha se inscreveu na continuidade da representação em juízo da referida associação profissional e permitiu que esta fosse representada perante o juiz da União por advogados que considerava serem qualificados, que tinham um conhecimento preciso dos autos que anteriormente defenderam nos órgãos jurisdicionais italianos e na Câmara de Recurso do EUIPO, e que visavam defender os mesmos interesses. Saliento que, tanto nos órgãos jurisdicionais italianos como na Câmara de Recurso do EUIPO, a regularidade da representação de um escritório de advogados por um dos seus membros parece ser pacífica (26).
55. No n.° 17 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, todavia, que a petição foi assinada por advogados que não têm a qualidade de «terceiro independente» em relação à Ughi e Nunziante. O Tribunal Geral baseou‑se no postulado, enunciado no n.° 16 desse despacho, de que «a qualidade de advogados sócios do escritório de advogados, que é o recorrente no caso em apreço, [...] não é compatível com os requisitos de independência exigidos para representar este último no Tribunal Geral».
56. Ora, penso que uma afirmação tão genérica e perentória, que resulta no endurecimento das condições de representação dos escritórios de advogados perante o juiz da União, não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
57. Por um lado, enquanto o Tribunal de Justiça se baseia numa presunção de independência do advogado (27), o Tribunal Geral estabelece aqui uma presunção de dependência.
58. Por outro lado, embora o Tribunal de Justiça exija que se demonstre que existem vínculos que afetam manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, há que constatar que, no caso em apreço, o Tribunal Geral não procedeu a essa demonstração, tendo baseado o seu raciocínio apenas na qualidade de advogados sócios da associação profissional que a Ughi e a Nunziante constitui.
59. Embora o Tribunal Geral remeta, por analogia, para o Despacho de 5 de outubro de 2017, Hoyng Reimann Osterrieth Köhler Haft Monégier du Sorbier/EUIPO (We do IP.) (28), penso que tal remissão não pode servir de fundamento para o seu raciocínio.
60. Em primeiro lugar, nesse despacho, o Tribunal Geral declarou que um advogado que é sócio de um escritório de advogados que representa não pode ser considerado um terceiro que presta, com toda a independência, a assistência jurídica de que o cliente necessita, tendo em conta a conceção do papel do advogado no ordenamento jurídico da União (29). O Tribunal Geral esclareceu que a obrigação imposta a uma parte, incluindo quando esta tenha a qualidade de advogado, de recorrer a um terceiro para assegurar a sua representação nos órgãos jurisdicionais da União coloca as partes nas mesmas condições de defesa nestes órgãos jurisdicionais, independentemente da sua qualidade profissional, e é, por conseguinte, suscetível de garantir o princípio da igualdade (30).
61. Ora, não partilho deste raciocínio. Embora o objetivo a que o Tribunal Geral se refere seja o de garantir o princípio da igualdade entre as «partes» e assegurar, desta forma, as mesmas condições de defesa perante o juiz da União, a sua posição parece‑me, na realidade, ainda mais estrita do que a que seria adotada em relação a qualquer outra «parte» no processo. Com efeito, este raciocínio ignora as características próprias dos escritórios de advogados que os distinguem, na minha opinião, de qualquer outra pessoa coletiva. Pela força das circunstâncias, um escritório de advogados não se encontra nas mesmas condições de defesa não só em razão do seu objeto social, que é o de assegurar a defesa dos litigantes e a representação em juízo, mas também em razão da sua estrutura, que reúne profissionais do direito, nomeadamente advogados habilitados a pleitear nos órgãos jurisdicionais nacionais, e sujeitos a regras profissionais e deontológicas próprias.
62. Em segundo lugar, resulta dos autos do processo que deu origem ao Despacho de 5 de outubro de 2017, Hoyng Reimann Osterrieth Köhler Haft Monégier du Sorbier/EUIPO (We do IP.) (31), que o advogado sócio era também o representante legal do escritório de advogados. A jurisprudência na qual o Tribunal Geral se baseou nesse despacho corresponde, aliás, a situações nas quais um advogado individual assegurava ele próprio a sua própria representação.
63. No caso em apreço, não existe tal confusão de qualidades, uma vez que Ughi e Nunziante não é representada perante o juiz da União pelo seu representante legal.
64. Por conseguinte, a analogia a que o Tribunal Geral procede tem como consequência que o facto de um escritório de advogados ser representado pelo seu representante legal ou por outro advogado sócio é suficiente para se considerar, em qualquer um destes casos, que esse escritório não preenche os requisitos de representação exigidos pelo artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto.
65. Como resulta da Nota de Investigação 24/005, só a legislação francesa assenta numa interpretação tão estrita do mandato de representação dos escritórios de advogados. Com efeito, as disposições do direito francês proíbem um advogado sócio de representar o escritório de advogados em que exerça e que seja parte num processo, pelo facto de ocupar tanto um lugar de dirigente social como de acionista/sócio em todas as formas jurídicas suscetíveis de serem assumidas por um escritório de advogados. Este último é, portanto, obrigado a ser representado por um advogado externo ao escritório. Em contrapartida, as regras processuais francesas parecem ser uma exceção. Afigura‑se efetivamente que, na maioria dos sistemas jurídicos nacionais, quando as disposições processuais exigem que um litigante seja representado por um advogado, os escritórios de advogados beneficiam de uma dispensa de representação quando sejam partes no processo, já não necessitando de recorrer a um terceiro para assegurarem a defesa dos seus interesses e podendo ser representados por um dos seus membros (32).
66. A abordagem adotada pelo Tribunal Geral traduz uma interpretação particularmente restritiva das condições de representação dos escritórios de advogados perante o juiz da União ao criar uma presunção de dependência porque priva esses escritórios da possibilidade de serem representados por um dos seus sócios que não seja o representante legal, independentemente da forma jurídica dos referidos escritórios, das regras nacionais que regem o exercício da profissão de advogado (33), bem como das modalidades de colaboração e de participação dos advogados sócios nessas estruturas.
67. Por outro lado, saliento que o Tribunal Geral não deu à Ughi e Nunziante a possibilidade de ilidir esta presunção de dependência dos representantes em causa visto que não permitiu que esse escritório de advogados prestasse esclarecimentos sobre a natureza e o alcance das suas relações com esses representantes, que, recordo, não são os seus representantes legais. O Tribunal Geral podia ter adotado uma medida de organização do processo, à qual que geralmente recorre nestas situações (34).
68. Oferecer tal possibilidade à recorrente parece‑me, no entanto, essencial à luz das consequências jurídicas que o Tribunal Geral retira da violação do requisito de independência, às quais voltarei no âmbito da análise do terceiro fundamento.
69. Isto parece‑me igualmente importante tendo em conta a diversidade das regras nacionais que regem o exercício desta profissão. O Tribunal de Justiça já o salientou no seu Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o (35)., e recordou‑o ainda recentemente no Acórdão PJ e PC/EUIPO (36), bem como nos Despachos Kirimova/EUIPO (37) e de 15 de fevereiro de 2023, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (38). Nestes últimos despachos, em que foi chamado a pronunciar‑se sobre a independência dos representantes em juízo, o Tribunal de Justiça sublinhou que «a profissão de advogado é exercida sob diferentes formas, desde o exercício individual até ao exercício em grandes escritórios internacionais, e que compete aos advogados sócios definir livremente as modalidades da sua colaboração e das suas relações contratuais, sem prejuízo do respeito da lei, das regras profissionais nacionais e das regras deontológicas». Assim, um advogado pode exercer como assalariado de outro advogado, de uma associação ou de uma sociedade de advogados ou, ainda, de uma empresa pública ou privada (39). Consoante as circunstâncias e consoante a forma que a sociedade de advogados assuma, o advogado sócio poderá ou não exercer uma influência determinante nas decisões do escritório de advogados em razão da sua participação no capital (detendo ações ou participações sociais) ou nos seus órgãos de administração (dispondo de direitos de voto).
70. À luz destes elementos, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando presumiu que os representantes em causa não preenchiam o requisito de independência, sem ter demonstrado em que medida o seu estatuto de advogados sócios afetava manifestamente a sua capacidade de assegurarem a sua missão de defesa.
71. Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o segundo fundamento do presente recurso e remeta ao Tribunal Geral a tarefa de proceder a essa apreciação.
72. Neste contexto, caber‑lhe‑á apreciar todos os elementos fornecidos pela recorrente relativos não apenas à sua forma jurídica, às regras nacionais que regem o exercício da profissão de advogado em Itália, como também às modalidades de colaboração e de participação dos advogados sócios dessas estruturas, mas também ao objeto do litígio.
73. No que se refere à questão de saber se a situação em causa se assemelha a uma situação de autorrepresentação, importará ter em conta o facto de que a Ughi e Nunziante é um sujeito de direito autónomo em relação aos seus membros e é ser representada pelo seu representante legal, R. Leccese, que também é encarregado da gestão desta associação (40), mas por três sócios desse escritório de advogados, mandatados por este último, que não são assalariados da associação profissional que a Ughi e Nunziante constitui.
74. Haverá igualmente que examinar se existe uma relação laboral entre a recorrente e os seus representantes suscetível de inverter a presunção de independência destes últimos. A este respeito, a recorrente sublinha que, em conformidade com as regras profissionais e deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão de advogado em Itália, nomeadamente o artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Lei n.° 247/2012, os advogados que a representam não são assalariados dessa associação profissional. Com efeito, a inscrição na Ordem dos Advogados é incompatível com qualquer relação de trabalho subordinado e estes últimos exercem enquanto trabalhadores independentes. A recorrente acrescenta que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 247/2012, a participação numa associação de advogados não pode afetar a autonomia, a liberdade e a independência intelectual ou de julgamento do advogado no cumprimento da missão que lhe é confiada.
75. Além disso, no que se refere à questão de saber se o vínculo «associativo» existente entre a recorrente e os seus representantes é manifestamente suscetível de afetar o requisito de independência e de caracterizar uma «falha na missão de representação», é certo que o Tribunal de Justiça declarou que não é suficientemente independente o advogado investido de competências administrativas e financeiras importantes na pessoa coletiva que representa (41) ou o advogado que ocupa altas funções de direção na pessoa coletiva que representa (42), ou, ainda, o advogado que possui ações da sociedade que representa e a cujo conselho de administração preside (43).
76. No caso em apreço, a Ughi e Nunziante sublinha que reveste a forma de uma associação profissional, que os seus representantes não são assalariados e que não estão sujeitos a um controlo sobre os serviços jurídicos que prestam. Além disso, resulta do presente recurso interposto pela recorrente que, em Itália, segundo o codice deontologico forense (Código Deontológico dos Advogados), um advogado se deve abster de exercer qualquer atividade profissional quando esta possa conduzir a um conflito de interesses (44). A jurisprudência italiana considera que um conflito de interesses compromete a validade do mandato não só quando esse conflito se verifica, mas também quando seja apenas potencial, isto é, quando, por definição, esteja associado à natureza da relação e ao objeto do litígio (45).
77. Por último, há que determinar se o exercício da atividade profissional dos representantes da Ughi e Nunziante nesta associação profissional é suscetível de influenciar a sua independência devido à existência de um interesse comum na resolução do litígio e ao risco de a sua opinião profissional ser, pelo menos em parte, influenciada pelo seu ambiente profissional (46). Na sua resposta, o EUIPO sublinha, com efeito, que a comunhão de interesses entre a parte num litígio e o seu advogado não implica necessariamente uma melhor proteção dos direitos dessa parte. Ora, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (47), confirmado no Despacho Kirimova/EUIPO (48), declarou que a existência de interesses comuns na resolução de um litígio entre o mandante e o seu representante não é suficiente para demonstrar a incapacidade deste representante para assegurar devidamente a representação que lhe é confiada. No caso em apreço, haverá, portanto, que ter em conta o objeto do litígio, que diz respeito a um pedido de extinção da marca da União UGHI E NUNZIANTE registada inicialmente por Giovanni Maria Ughi e Giovanni Battista Nunziante (tendo o primeiro falecido e o outro constituído outro escritório de advogados: Nunziante Magrone).
78. Penso que cabe ao Tribunal Geral proceder a essa apreciação à luz de todos os elementos colocados à sua disposição.
B. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de uma restrição desproporcionada do direito de acesso a um tribunal, contrária ao artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 52.°, n.° 1, da Carta
79. Este terceiro fundamento tem por objeto, em substância, a compatibilidade, com a Carta, das consequências jurídicas associadas ao desrespeito do requisito de independência do advogado ao representar a recorrente perante o juiz da União.
1. Argumentação das partes
80. A Ughi e Nunziante sustenta que uma regra processual nos termos da qual uma petição apresentada em violação do requisito de independência não é sanável, devendo o recurso ser julgado inadmissível, não respeita o seu direito à ação, que lhe é garantido pelo artigo 47.° da Carta, nem o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 52.°, n.° 1, da mesma, nem as tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e as legislações e práticas nacionais dos Estados‑Membros.
81. A recorrente acusa, nomeadamente, o Tribunal Geral de ter adotado uma interpretação excessivamente estrita do seu Regulamento de Processo, ao não ter tomado em consideração o facto de que o requisito relativo à independência do advogado resulta de uma construção jurisprudencial e não está expressamente mencionado no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto.
82. A recorrente sublinha que é paradoxal poder sanar a inobservância de normas que regem a interposição dos recursos que figuram expressamente na regulamentação pertinente, ao passo que semelhante possibilidade está excluída para a não representação decorrente de um incumprimento do requisito de independência do advogado que não está, todavia, expressamente prevista nessa regulamentação, em violação do artigo 52.° da Carta.
83. O EUIPO contesta a argumentação da recorrente, sendo apoiado pela Comissão. Em apoio dos seus argumentos, o EUIPO e a Comissão baseiam‑se, essencialmente, no Acórdão PJ e PC/EUIPO, no qual o Tribunal Geral baseou o seu raciocínio.
2. Apreciação
84. Pelas razões que passo a expor, penso que, no estado atual da prática, a regra segundo a qual uma petição apresentada por uma pessoa cujo representante legal não preenche os requisitos de independência exigidos não pode ser regularizada, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, restringe o direito à ação do recorrente em condições que não são compatíveis com os requisitos enunciados no artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
85. Partilho, portanto, das opiniões já expressas a este respeito pelo advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (49), bem como pelo advogado‑geral N. Emiliou nas suas Conclusões no processo Universität Bremen/REA (50).
86. Como resulta dos Acórdãos de 26 de setembro de 2024, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (51), e de 2 de outubro de 2024, Ordre des avocats à la cour de Paris e Couturier/Conselho (52), proferidos, respetivamente, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, o objetivo da representação ad litem (ou ainda, retomando os termos da jurisprudência, a «missão fundamental numa sociedade democrática» que «aos advogados [é] confiada») consiste em contribuir para o bom funcionamento da justiça e assegurar a proteção e a defesa dos interesses do litigante (53). Este objetivo impõe, na minha opinião, que seja dada ao litigante a possibilidade de regularizar a sua petição na hipótese de o representante que escolheu não preencher o requisito de independência exigido.
87. Recordo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos reconhecidos aos particulares pelo direito da União reveste importância essencial e constitui um princípio geral do direito da União, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros (54). Este princípio está consagrado tanto no artigo 47.° da Carta como no artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (55).
88. O facto de poder efetivamente fazer valer os seus direitos por via jurisdicional implica não apenas o direito de qualquer pessoa de ser aconselhada, defendida e representada por um advogado, mas também o de poder aceder aos tribunais para aí fazer valer as suas pretensões e beneficiar de uma fiscalização jurisdicional, tanto em matéria cível como em matéria penal (56). O Tribunal de Justiça reconheceu, aliás, que «a obrigação imposta a uma “parte” de ser representada por um advogado não afeta [...] o direito do recorrente à ação, nem o seu direito de acesso a um tribunal imparcial, nem o direito de a sua causa ser julgada de forma equitativa» (57). Ora, não se deveria chegar a uma situação paradoxalmente inversa, na qual uma parte, legalmente obrigada a ser representada por um advogado, ficaria definitivamente impedida de aceder aos tribunais devido a um erro cometido quando da escolha desse advogado, erro esse que lhe é impossível sanar. Semelhante situação não é aceitável.
89. É certo que o direito à ação não se afigura uma prerrogativa absoluta, uma vez que pode ser objeto de restrições, através da fixação de requisitos de admissibilidade. Em conformidade com o disposto no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, estas devem ser previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial deste direito e, na observância do princípio da proporcionalidade, devem ser adequadas e necessárias para a satisfação dos objetivos de interesse geral prosseguidos ou da necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (58). Recordo neste contexto que, em conformidade com jurisprudência constante, a exigência segundo a qual qualquer restrição ao exercício de um direito fundamental deve ser prevista por lei implica que o ato que permite a ingerência nesse direito deve definir ele próprio o alcance da restrição ao exercício do direito em questão (59).
90. Estes requisitos são cumulativos.
91. Ora, constato que a regra segundo a qual uma petição não pode ser regularizada, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, se o representante do recorrente não gozar da independência exigida em relação a esta última, é uma restrição que não está expressamente prevista por lei e que me parece ter um fundamento essencialmente pretoriano.
92. No que respeita, em primeiro lugar, ao Estatuto e ao Regulamento de Processo, nenhum deles menciona o requisito relativo à independência do advogado nem, a fortiori, às consequências jurídicas associadas ao desrespeito desta exigência.
93. O artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, para o qual remete o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, limita‑se a dispor que as partes não privilegiadas «devem ser representadas por um advogado». O Estatuto não faz, portanto, nenhuma referência à exigência de independência do advogado, ao passo que, na prática, a jurisprudência fez dela um requisito de admissibilidade. Tal situação pode ser suscetível de provocar uma certa confusão no espírito do litigante a respeito das modalidades da sua representação em juízo perante o juiz da União. É certo que o Tribunal de Justiça reconhece que a restrição de um direito fundamental pode ser formulada em termos suficientemente abertos para se poder adaptar a situações diferentes e à evolução das circunstâncias (60). No entanto, não penso que se possa interpretar o artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto no sentido de que sujeita a admissibilidade da petição ao requisito de o representante dispor de todas as garantias de independência, sob pena de serem violados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que exigem que uma disposição processual seja suficientemente clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para o litigante (61).
94. Saliento que o requisito relativo à habilitação profissional do advogado para exercer num órgão jurisdicional nacional e o relativo à regularidade do seu mandato são objeto de disposições expressas, no artigo 19.°, quarto parágrafo, do Estatuto, bem como no artigo 51.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo. Como o advogado‑geral M. Bobek salientou nas suas Conclusões nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (62), nada impede que se formule um critério que garanta aos recorrentes a previsibilidade das eventuais consequências da escolha da pessoa que os vai representar (63).
95. No que respeita, em segundo lugar, às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 20 de maio de 2015 (64) (a seguir «DPE»), na sua versão decorrente da alteração de 17 de outubro de 2018 (65), estas precisavam, no seu n.° 78, que «[o] representante que proceder à entrega através da aplicação e‑Curia [o que se verificou no caso em apreço] deve cumprir todos os requisitos previstos no artigo 19.° do Estatuto e deve, quando se trate de um advogado, gozar da independência exigida relativamente à parte que representa» (66).
96. Embora, em conformidade com o seu sexto considerando e o seu ponto 104, as DPE (67) figurem entre as normas cujo respeito o secretário deve assegurar, conjuntamente com as disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo, estas não podem, todavia, ser consideradas uma «lei» na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, estas DPE foram adotadas em aplicação do artigo 224.° do Regulamento de Processo pelo presidente e pelo secretário do Tribunal Geral e têm por finalidade explicar, precisar e completar certas disposições do Regulamento de Processo por razões de transparência, de segurança jurídica e de boa execução do Regulamento de Processo (68). Nos termos do seu quarto considerando (69), devem permitir aos representantes das partes ter em conta elementos que o juiz da União deve tomar em consideração, em especial os relativos à apresentação dos atos processuais. É disso testemunho a utilização da conjunção coordenativa «e» no n.° 78 das DPE, que integra a exigência de independência do advogado que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça desenvolveram na sua jurisprudência.
97. É certo que as DPE permitem informar os litigantes e os seus representantes, uma vez que são objeto de publicação em todas as línguas oficiais da União no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com o Regulamento de Processo. No entanto, não penso que esta informação seja suficientemente completa e transparente. Com efeito, a falta de independência do representante legal constitui, segundo a jurisprudência, uma exceção de inadmissibilidade não sanável, ao passo que, por um lado, o conceito de «independência» não é um conceito simples de delimitar e, por outro, não é indicada nenhuma precisão quanto às consequências jurídicas associadas a essa falta. A este respeito, embora as DPE indiquem de forma exaustiva nos seus n.os 101 a 103, bem como nos seus anexos 1 a 3 (70), os casos em que as petições podem ou não ser regularizadas pelo secretário, há que constatar que não é feita nenhuma referência ao caso em que a petição tenha sido apresentada por uma pessoa cujo representante não preenche os requisitos de independência exigidos (71).
98. Embora as DPE tenham sido objeto de uma reformulação em 10 de julho de 2024 (72), esta última não afeta esta conclusão. Com efeito, o ponto 73 das DPE dispõe atualmente que «[o] representante tem de cumprir todos os requisitos previstos no artigo 19.° do Estatuto e, quando se trate de um advogado ou de um professor, tem de gozar da independência exigida em relação à parte que representa» (73). No entanto, não figura nestas DPE nenhuma definição das consequências processuais associadas ao incumprimento do requisito de independência do advogado.
99. Por conseguinte, há que constatar, à luz de todos estes elementos, que este requisito de admissibilidade, que tem como consequência impedir o acesso à justiça, não está previsto por lei, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
100. O recorrente deve, no entanto, ser claramente informado desse facto, tanto mais num ambiente marcado pela diversidade dos requisitos de representação nos órgãos jurisdicionais nacionais bem como nos órgãos de recurso dos órgãos e agências especializados da União (74).
101. Estas considerações são, em princípio, suficientes para declarar a existência de uma violação, por parte do Tribunal Geral, do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, tendo em conta o caráter cumulativo das condições enunciadas neste último artigo.
102. Formularei, todavia, duas observações adicionais.
103. Por um lado, penso que a regra jurisprudencial por força da qual uma petição apresentada por uma pessoa cujo representante legal não preenche os requisitos de independência exigidos não pode ser regularizada, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, é suscetível de afetar o conteúdo essencial do direito à ação perante o juiz da União. Ao não permitir que a recorrente regularize a sua petição, esta parte fica impossibilitada de submeter a uma fiscalização jurisdicional perante o juiz competente a decisão proferida pela Câmara de Recurso do EUIPO de que é destinatária (75).
104. Por outro lado, creio que esta regra não é adequada à luz do objetivo que prossegue e ultrapassa os limites do que é necessário para o bom andamento do processo.
105. Com efeito, embora a representação por um advogado independente tenha sobretudo por objetivo garantir que os interesses do litigante serão protegidos e defendidos da melhor forma possível (76), tal regra está em contradição com este objetivo, uma vez que induz de forma automática a inadmissibilidade do recurso interposto pelo litigante sem que o bom andamento do processo o exija. Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça têm como finalidade afastar o representante no interesse do seu cliente e não afastar o cliente dos tribunais. Por conseguinte e de modo figurado, esta regra parece‑me um remédio pior que o mal, uma vez que o litigante, que é, no que diz respeito ao juiz, a única parte na instância, se vê privado da possibilidade de corrigir um vício que afeta a sua representação, quando o seu advogado só deve, a priori, desempenhar um «papel de intermediário da [parte]» (77). A limitação em questão parece‑me tanto mais restritiva quanto o litigante se encontra privado de qualquer possibilidade de contestar uma decisão e de fazer valer o seu ponto de vista utilmente no âmbito de um processo posterior perante o juiz da União. Tal situação gera manifestamente uma lacuna na tutela jurisdicional das pessoas singulares e coletivas perante o juiz da União, o que afeta a necessária coerência do sistema de tutela jurisdicional previsto pelo direito da União (78).
106. Esta análise inscreve‑se na linha da jurisprudência que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu quanto ao respeito do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH.
107. Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o «direito a um tribunal» consagrado no artigo 6.° da CEDH exige que se garanta ao litigante um direito efetivo de acesso à justiça para as decisões relativas aos seus direitos e obrigações de caráter civil (79). Admite, todavia, que este direito não é absoluto e pode prestar‑se a restrições, nomeadamente quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos (80). Neste contexto, esse tribunal examina se a regra processual em causa implica «consequências manifestamente excessivas» e cria um entrave desproporcionado ao direito de acesso dos recorrentes à justiça (81). Ora, no seu Acórdão de 11 de fevereiro de 2014, Maširević c. Sérvia (82), o referido tribunal declarou que uma interpretação excessivamente estrita das regras processuais nacionais sobre a representação obrigatória constitui uma violação deste artigo 6.°, em particular do direito a um tribunal, quando o recurso do recorrente, nesse caso, um advogado em exercício, é declarado inadmissível, privando assim este último de um exame completo do mérito das suas acusações (83).
108. Como demonstra a análise comparativa efetuada na Nota de Investigação 24/005, a maioria dos Estados‑Membros prevê, assim, a validade dos atos processuais praticados em violação das regras relativas ao requisito de independência na representação de um escritório de advogados, não sendo tal validade suscetível de ser posta em causa. Embora, mais uma vez, os direitos civil e administrativo franceses se distingam ao prever que esse incumprimento constitui uma irregularidade material suscetível de implicar a inadmissibilidade do recurso, esse incumprimento pode, no entanto, em direito administrativo, ser sanado no decurso da instância (84), tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) decidido que tal inadmissibilidade só pode ser declarada depois de o juiz ter convidado o seu autor a regularizá‑la (85).
109. À luz de todos estes elementos, penso que a regra segundo a qual uma petição apresentada por uma pessoa cujo representante não preenche os requisitos de independência exigidos não pode ser regularizada, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, restringe o direito de acesso do recorrente à justiça em condições que não são compatíveis com os requisitos enunciados no artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
110. Admito que esta conclusão seja contrária às considerações que o Tribunal de Justiça adotou nos n.os 87 a 90 do Acórdão PJ e PC/EUIPO, nas quais se basearam não só o Tribunal Geral no n.° 18 do despacho recorrido, mas também o EUIPO e a Comissão nos seus articulados de resposta e de intervenção.
111. Nesse acórdão, cujos factos e contexto do processo que lhe deu origem são relativamente próximos dos do presente processo, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que a regra processual em causa não violava o artigo 47.° da Carta.
112. Antes de mais, o Tribunal de Justiça considerou que a tutela jurisdicional efetiva de uma pessoa singular é assegurada pelo direito de que essa pessoa dispõe de interpor, para o juiz da União, recurso da decisão de anulação da Câmara de Recurso do EUIPO (86). Ora, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 87 e 88 das presentes conclusões, penso que o Tribunal de Justiça, nesse caso, adotou uma interpretação demasiado restritiva do direito à tutela jurisdicional efetiva.
113. Em seguida, no que respeita às possibilidades de regularização, o Tribunal de Justiça recordou que, embora o Estatuto e o Regulamento de Processo prevejam a possibilidade de regularizar uma petição não conforme com determinados requisitos de forma, a inobservância da obrigação de representação por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE não figura entre os requisitos passíveis de regularização depois de decorrido o prazo de recurso, em conformidade com o artigo 21.°, segundo parágrafo, do Estatuto e o artigo 78.°, n.° 6, desse regulamento (87). Ora, a este respeito, o Tribunal de Justiça limitou‑se a remeter para duas decisões anteriores, a saber, os Despachos de 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão (88), e de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia/Comissão (89), que diziam respeito a hipóteses manifestas em que os requisitos expressamente enunciados no artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto não estavam preenchidos. Com efeito, enquanto, no primeiro processo, a petição tinha sido assinada por dois advogados turcos, que não estavam, portanto, autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo EEE (90), no segundo a petição tinha sido assinada por uma pessoa que, embora membro de um serviço jurídico, não tinha a qualidade de advogado.
114. Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou que, embora, nos termos do artigo 55.°, n.° 3, do Regulamento de Processo (91), o litigante possa substituir o representante inicialmente designado por um novo representante quando o primeiro tenha sido excluído pelo Tribunal Geral devido a um comportamento incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, nenhuma disposição do Estatuto ou do Regulamento de Processo obriga o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça a avisar o litigante de um incumprimento do requisito de independência, nem a permitir‑lhe proceder à designação de um novo representante no decurso do processo (92).
115. Ora, embora seja certo que nenhuma disposição do Estatuto ou do Regulamento de Processo obriga o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral a avisar o litigante de um incumprimento do requisito de independência nem a permitir‑lhe proceder à designação de um novo representante no decurso do processo, tal decorre unicamente do facto de tal exigência não figurar em nenhum desses textos.
116. Trata‑se, na minha opinião, de uma interpretação demasiado formalista das regras processuais, que o advogado‑geral M. Bobek resumiu do seguinte modo nos n.os 75 e 76 das suas Conclusões nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (93):
«[O] não cumprimento de requisitos definidos de forma relativamente clara é sanável. Em contrapartida, o não cumprimento de um requisito que não está expressamente previsto nas regras processuais, nomeadamente, o requisito do advogado “independente” nos termos do terceiro parágrafo do artigo 19.° do Estatuto, faz com que a ação seja declarada inadmissível, sendo que o Tribunal Geral insiste no facto de que a falta de independência do representante legal constitui um impedimento absoluto do processo [...] Os requisitos (processuais) que são claramente definidos (e que, por conseguinte, seria expectável que fossem cumpridos por um advogado razoavelmente diligente) são sanáveis, ao passo que os requisitos (igualmente processuais) que não são claramente definidos (e, por isso, é menos expectável que sejam cumpridos mesmo por advogados razoavelmente diligentes), não são sanáveis.»
117. Termino as minhas observações assinalando que, nas suas Conclusões no processo que deram origem ao Acórdão de 16 de fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade (94), o advogado‑geral K. Roemer já tinha chegado à mesma conclusão: «nem todas as violações das regras de forma expressas do Regulamento de Processo implicam a inadmissibilidade do recurso. É o que acontece, a fortiori, em caso de desrespeito dos princípios processuais, que não são regulamentados expressamente no Regulamento de Processo» (95). O advogado‑geral K. Roemer expunha assim as razões pelas quais não era defensável, «no interesse de um bom andamento do processo», aplicar ao processo no Tribunal de Justiça os princípios firmes defendidos pela Alta Autoridade, preferindo deduzir do Regulamento de Processo argumentos a favor de uma «opinião liberal» (96).
118. À luz de todas estas considerações, considero, portanto, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou a regra segundo a qual uma petição não é sanável, devendo o recurso ser julgado manifestamente inadmissível, se o representante da recorrente não gozar da independência exigida em relação a esta última, uma vez que esta regra viola o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
119. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
120. Concluída a minha análise, sugiro ao Tribunal de Justiça que julgue procedentes os segundo e terceiro fundamentos do presente recurso e anule o despacho recorrido.
VI. Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral
121. Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
122. No caso em apreço, considero que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente quanto ao mérito do recurso, que implica a análise de elementos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral no despacho recorrido nem debatidos no Tribunal de Justiça.
123. Por conseguinte, considero que é necessário remeter o processo ao Tribunal Geral, reservando para final a decisão quanto às despesas, para que este decida o litígio na sua totalidade.
VII. Conclusão
124. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1) É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2022, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO — Nunziante e Ughi (UGHI E NUNZIANTE) (T‑389/22, EU:T:2022:662).
2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.
3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: francês.
2 V. Despacho de 8 de maio de 2023, Studio Legale Ughi e Nunziante/EUIPO (C‑776/22 P, EU:C:2023:441).
3 T‑389/22, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2022:662.
4 A seguir «Carta».
5 JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE».
6 A seguir «recorrente» ou «Ughi e Nunziante».
7 C‑776/22 P, EU:C:2023:441.
8 T‑345/17, EU:T:2017:710.
9 T‑76/19, EU:T:2020:212.
10 GURI n.° 15, de 18 de janeiro de 2013, p. 1, a seguir «Lei n.° 247/2012».
11 C‑529/18 P e C‑531/18 P, a seguir «Acórdão PJ e PC/EUIPO», EU:C:2022:218.
12 V. Despacho de 15 de fevereiro de 2023, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (C‑546/21 P, EU:C:2023:123, n.° 29 e jurisprudência referida).
13 C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.os 31 a 78.
14 C‑110/21 P, EU:C:2022:133, n.os 44 a 69.
15 V. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 67).
16 V. Despacho de 21 de abril de 2023, Kirimova/EUIPO (C‑306/22 P, a seguir «Despacho Kirimova/EUIPO», EU:C:2023:338, n.° 29 e jurisprudência referida).
17 V. Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE (C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.os 36 e 38).
18 V. Despacho de 10 de outubro de 2017, Mladenova/Parlamento (C‑405/17 P, EU:C:2017:747, n.os 12 a 15 e jurisprudência referida).
19 V. Despacho Kirimova/EUIPO (n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).
20 V., a este respeito, Nota de investigação 24/005 elaborada pela Direção «Investigação e Documentação» do Tribunal de Justiça da União Europeia em dezembro de 2024, relativa à representação dos escritórios de advogados nos órgãos jurisdicionais nacionais (a seguir «Nota de investigação 24/005»), da qual resulta que, na maioria dos Estados‑Membros, um escritório de advogados pode ser representado em juízo por um advogado, membro desse escritório, independentemente do seu estatuto de sócio, de colaborador ou de assalariado.
21 V. Despacho Kirimova/EUIPO (n.os 30 e 31 e jurisprudência referida), e Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 61 e 62), e de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.os 46 e 47).
22 V. Despacho Kirimova/EUIPO (n.° 32 e jurisprudência referida).
23 V. Despachos Kirimova/EUIPO (n.° 33), bem como de 15 de fevereiro de 2023, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (C‑546/21 P, EU:C:2023:123, n.° 34 e jurisprudência referida), e Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.os 52 e 58 e jurisprudência referida).
24 V. Despachos Kirimova/EUIPO (n.° 34), bem como de 15 de fevereiro de 2023, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (C‑546/21 P, EU:C:2023:123, n.° 35 e jurisprudência referida). Como salientou o advogado‑geral N. Emiliou nas suas Conclusões no processo Universität Bremen/REA (C‑110/21 P, EU:C:2022:133, n.° 67), este segundo critério visa situações óbvias, em que não há nenhuma dúvida de que o representante pode não atuar no interesse da parte que representa.
25 Em matéria penal, ver, nomeadamente, Acórdão do TEDH de 20 de outubro de 2015, Dvorski c. Croácia (CE:ECHR:2015:1020JUD002570311, §§ 76 a 82).
26 No que respeita à representação nos órgãos jurisdicionais italianos, v. artigo 86.° do codice di procedura civile (Código de Processo Civil), bem como Acórdãos da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 22439/2009, de 22 de outubro de 2009, e n.° 4628/1997, de 23 de maio de 1997. No que respeita à representação no EUIPO, o artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), dispõe que «ninguém é obrigado a fazer‑se representar junto do [EUIPO]». No entanto, resulta de uma aplicação conjugada do artigo 119.°, n.° 3, e do artigo 120.°, n.° 1, deste regulamento que uma pessoa coletiva que tenha a sua sede ou o seu estabelecimento no Espaço Económico Europeu (EEE) pode ser representada, junto do EUIPO, por um empregado, desde que este seja um profissional de justiça habilitado a exercer no território de um Estado‑Membro do EEE e que possua o seu domicílio profissional no EEE.
27 O Tribunal de Justiça presume, com efeito, que um advogado, quer exerça a título individual, quer como colaborador ou sócio num escritório, responde às s mesmas exigências de independência [v. Despacho de 15 de fevereiro de 2023, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento (C‑546/21 P, EU:C:2023:123, n.° 38 e jurisprudência referida)].
28 T‑345/17, EU:T:2017:710.
29 V. Despacho de 5 de outubro de 2017, Hoyng Reimann Osterrieth Köhler Haft Monégier du Sorbier/EUIPO (We do IP.) [T‑345/17, EU:T:2017:710, n.° 9, que remete para o Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553), e n.° 11].
30 V. Despacho de 5 de outubro de 2017, Hoyng Reimann Osterrieth Köhler Haft Monégier du Sorbier/EUIPO (We do IP.) (T‑345/17, EU:T:2017:710, n.° 10).
31 T‑345/17, EU:T:2017:710.
32 É o caso, nomeadamente, das legislações alemã, espanhola, italiana, austríaca, polaca, romena ou eslovaca. Por exemplo, o artigo 86.° do Código de Processo Civil italiano dispõe que, «mesmo nos processos em que seja exigida uma defesa técnica, se a parte ou o seu representante tiverem o título de advogado, podem defender‑se a si próprios, sem que seja necessário designar outro advogado».
33 Resulta da Nota de investigação 24/005 que, na Áustria, por exemplo, onde não existe exigência de independência do advogado, certas regras de organização do exercício da profissão de advogado sob a forma de sociedade, em especial a representação das sociedades de advogados, visam precisamente conciliar o funcionamento dessas sociedades com a exigência geral da independência do advogado.
34 Um estudo da jurisprudência do Tribunal Geral permite, com efeito, constatar que este pode, em prazos extremamente curtos, solicitar ao recorrente que precise a natureza e o alcance dos vínculos que mantém com o seu representante. V., nomeadamente, Despacho de 9 de março de 2022, Kirimova/EUIPO (T‑727/20, EU:T:2022:136), em que o Tribunal Geral convidou a recorrente a indicar as relações de trabalho que era suscetível de ter com a sua advogada, num prazo muito curto (petição apresentada em 7 de dezembro de 2020, resposta ao pedido de informação em 20 de janeiro de 2021 e despacho de inadmissibilidade adotado em 9 de março de 2022). V., igualmente, Despacho de 25 de julho de 2023, Malmendier/Conselho (T‑832/22, EU:T:2023:448, n.° 8), no qual o recorrente admitiu, na sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, que a assinatura da petição por ele próprio era um erro à luz dos requisitos do artigo 19.° do Estatuto.
35 C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 99 e jurisprudência referida.
36 V. n.° 79.
37 V. n.° 37 e jurisprudência referida.
38 C‑546/21 P, EU:C:2023:123, n.° 38 e jurisprudência referida.
39 V., por exemplo, artigo 8.° da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36).
40 V. anexos ao presente recurso.
41 V. Despacho de 29 de setembro de 2010, EREF/Comissão (C‑74/10 P e C‑75/10 P, EU:C:2010:557, n.os 50 e 51).
42 V., neste sentido, Despacho de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão (C‑464/16 P, EU:C:2017:291, n.os 25 e 35).
43 V. Despacho de 4 de dezembro de 2014, ADR Center/Comissão (C‑259/14 P, EU:C:2014:2417, n.° 27).
44 V., a este respeito, artigo 24.°, n.° 1, do Código Deontológico dos Advogados.
45 V., nomeadamente, Acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) n.° 28427/2023, de 11 de outubro de 2023.
46 V., por analogia, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.° 68).
47 C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 66. Este acórdão marca uma viragem na jurisprudência. Com efeito, no Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Polónia/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553), os advogados eram empregados de uma entidade vinculada à parte que representavam. O Tribunal de Justiça declarou que a relação de trabalho destes advogados com essa entidade, ainda que esta fosse formalmente separada da parte que representavam, era suscetível de influir na sua independência, uma vez que os interesses da referida entidade eram, em larga medida, comuns aos da recorrente. Segundo o Tribunal de Justiça, havia o risco de a opinião profissional dos referidos advogados ser, pelo menos em parte, influenciada pelo seu meio profissional (n.° 25).
48 V. Despacho Kirimova/EUIPO (n.° 41).
49 C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.os 77 e 78.
50 C‑110/21 P, EU:C:2022:133, n.os 91 a 115.
51 C‑432/23, EU:C:2024:791.
52 T‑798/22, EU:T:2024:671.
53 V. Acórdãos de 26 de setembro de 2024, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (C‑432/23, EU:C:2024:791, n.° 50 e jurisprudência referida), e de 2 de outubro de 2024, Ordre des avocats à la cour de Paris e Couturier/Conselho (T‑798/22, EU:T:2024:671, n.° 54 e jurisprudência referida).
54 V. Acórdãos de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.° 55 e jurisprudência referida), e de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 51).
55 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».
56 V. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 60 e jurisprudência referida).
57 V. Despacho de 6 de outubro de 2011, Campailla/Comissão (C‑265/11 P, EU:C:2011:644, n.° 9).
58 V., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2024, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (C‑432/23, EU:C:2024:791, n.° 67).
59 V. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 35 e jurisprudência referida).
60 V. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 35 e jurisprudência referida).
61 V. Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin (C‑676/17, EU:C:2019:700), relativo às modalidades de aplicação de um prazo de recurso de revisão de uma decisão judicial definitiva (n.° 50 e jurisprudência referida).
62 C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774.
63 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774, n.° 65).
64 JO 2015, L 152, p. 1.
65 JO 2018, L 294, p. 23.
66 O sublinhado é meu.
67 Na versão de 2015.
68 V. primeiro e o quarto considerandos da versão de 2015.
69 Na versão de 2015.
70 Na versão de 2018.
71 Em aplicação dos n.os 101 a 103, o anexo 1 dizia respeito aos «[r]equisitos cuja inobservância justifica a não notificação da petição», o anexo 2 era relativo aos «[r]equisitos de forma cuja inobservância justifica o adiamento da notificação» e, por último, o anexo 3 tinha por objeto os «[r]equisitos de forma cuja inobservância não impede a notificação».
72 JO L, 2024/2097.
73 O sublinhado é meu.
74 Com efeito, embora a Ughi e Nunziante explique que privilegiou a continuidade da sua representação mandatando os três advogados sócios que a representaram nos órgãos jurisdicionais italianos e na Câmara de Recurso do EUIPO, essa continuidade confronta‑se com um regime de representação legal dos escritórios de advogados que não é uniforme entre estes atores.
75 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, État luxembourgeois (Informações sobre um grupo de contribuintes) (C‑437/19, EU:C:2021:953, n.° 94), em que o Tribunal de Justiça declarou que o conteúdo essencial do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta inclui, entre outros elementos, o de o titular desse direito poder aceder a um tribunal competente que assegure o respeito pelos direitos que o direito da União lhe garante.
76 A título de exemplo, o artigo 55.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo permite ao Tribunal Geral excluir um representante cujo comportamento seja incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, deixando à parte a possibilidade de designar um novo representante.
77 V. Despacho de 8 de junho de 2005, Nuova Agricast/Comissão (T‑151/03, EU:T:2005:204, n.° 29).
78 V., seguindo a mesma ideia, na minha opinião, Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 82 e jurisprudência referida).
79 V. Acórdão do TEDH de 23 de outubro de 1996, Levages Prestations Services c. França (CE:ECHR:1996:1023JUD002192093, §§ 40 e 44).
80 Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estes requisitos devem ser aplicados com uma certa flexibilidade e sem formalismo excessivo, tendo em conta o seu objeto e a sua finalidade, não devem afetar a própria essência desse direito, mas devem prosseguir um objetivo legítimo e ser proporcionadas à luz deste último. V., nomeadamente, Acórdão do TEDH de 14 de novembro de 2000, Annoni di Gussola e outros c. França (CE:ECHR:2000:1114JUD003181996, §§ 48 e 53).
81 V. Acórdão do TEDH de 14 de novembro de 2000, Annoni di Gussola e outros c. França (CE:ECHR:2000:1114JUD003181996, § 53).
82 CE:ECHR:2014:0211JUD003067108.
83 V. Acórdão do TEDH de 11 de fevereiro de 2014, Maširević c. Sérvia (CE:ECHR:2014:0211JUD003067108, §§ 47 a 51). No processo que deu origem a esse acórdão, o Supremo Tribunal da Sérvia tinha, com efeito, recusado examinar o recurso interposto pelo recorrente, advogado de profissão, com o fundamento de que este último não se podia representar a si próprio. Em conformidade com as regras processuais aplicáveis, o recorrente tinha perdido a capacidade jurídica de interpor recurso.
84 V. artigo R612‑1 do code de justice administrative [Código de Justiça Administrativa].
85 V. Acórdão n.° 68448 do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), de 27 de janeiro de 1989. Na falta de tal convite, a decisão do juiz administrativo de suscitar oficiosamente a inadmissibilidade é suscetível de anulação, em sede tanto de recurso como de cassação (v. Acórdão n.° 46103 do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), de 21 de setembro de 1990).
86 V. Acórdão PJ e PC/EUIPO (n.° 87).
87 V. Acórdão PJ e PC/EUIPO (n.° 88).
88 C‑163/07 P, EU:C:2007:717, n.° 26.
89 C‑363/06 P, EU:C:2008:99, n.° 34.
90 V. Despacho de 17 de janeiro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão (T‑129/06, EU:T:2007:11, n.os 43 e 44), no qual o Tribunal Geral considerou que as condições relativas à representação das pessoas singulares e coletivas no órgão jurisdicional da União eram oponíveis às recorrentes e aos seus consultores, na medida em que estas tinham tido a possibilidade de conhecer a sua existência através da sua publicação na Coletânea dos Tratados da União e no Jornal Oficial.
91 O artigo 55.° do Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Exclusão do processo», prevê, nos seus n.os 1 a 3, que, se o Tribunal Geral entender que o comportamento de um advogado perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para os quais esses direitos lhe são reconhecidos, informa desse facto o interessado; pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, decidir, por despacho fundamentado, excluir um advogado do processo, e, quando um advogado for excluído do processo, este é suspenso até terminar o prazo fixado pelo presidente para permitir à parte interessada designar outro advogado.
92 V. Acórdão PJ e PC/EUIPO (n.os 89 e 90).
93 C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2019:774.
94 14/64, EU:C:1965:13. Nesse processo, a Alta Autoridade tinha suscitado uma exceção de inadmissibilidade do recurso com o fundamento de que o advogado da recorrente não tinha apresentado o seu mandato ad litem no momento da interposição deste recurso, exigindo o Tribunal de Justiça, na prática, a entrega de tal mandato ao mesmo tempo que a da petição. O Tribunal de Justiça seguiu as conclusões do seu advogado‑geral, salientando que, nos termos do Regulamento de Processo, o advogado, assistente ou representante de uma parte não estava obrigado a nenhuma outra formalidade para além de demonstrar a sua qualidade de advogado, não tendo, portanto, este último de apresentar uma procuração que cumpra os devidos requisitos de forma para a interposição de um recurso (p. 10).
95 Conclusões do advogado‑geral K. Roemer no processo Barge/Alta Autoridade (14/64, EU:C:1965:1, p. 16). O sublinhado é meu.
96 V. Conclusões do advogado‑geral K. Roemer no processo Barge/Alta Autoridade (14/64, EU:C:1965:1, pp. 15 e 16). O advogado‑geral K. Roemer baseou o seu raciocínio no artigo 38.°, n.° 7, do Regulamento de Processo, que previa que, no caso de certos documentos não serem apresentados com a petição (por exemplo, os estatutos de uma pessoa coletiva), o secretário convida o recorrente a fazê‑lo num prazo razoável. Na falta dessa regularização, o Tribunal de Justiça decide «se a inobservância destes requisitos de forma determina a inadmissibilidade formal da petição».