Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-775/21

N.º do Acórdão
62021CJ0775
Data
20/04/2023
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Comunicação ao público Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Conceito Artigo 8.°, n.° 2 Direitos de autor e direitos conexos Diretiva 2006/115/CE Difusão de música ambiente Remuneração equitativa Mera disponibilização de meios materiais Equipamentos de difusão sonora a bordo de comboios e de aeronaves Presunção de comunicação ao público


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de abril de 2023.
Blue Air Aviation SA contra UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor e Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR) contra Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) “CFR Călători” SA.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direitos de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Comunicação ao público – Conceito – Difusão de música ambiente – Diretiva 2006/115/CE – Artigo 8.°, n.° 2 – Remuneração equitativa – Mera disponibilização de meios materiais – Equipamentos de difusão sonora a bordo de comboios e de aeronaves – Presunção de comunicação ao público.
Processos apensos C-775/21 e C-826/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de abril de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direitos de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Comunicação ao público – Conceito – Difusão de música ambiente – Diretiva 2006/115/CE – Artigo 8.°, n.° 2 – Remuneração equitativa – Mera disponibilização de meios materiais – Equipamentos de difusão sonora a bordo de comboios e de aeronaves – Presunção de comunicação ao público»

Nos processos apensos C‑775/21 e C‑826/21,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisões de 12 de novembro de 2020 e de 1 de julho de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 15 e 22 de dezembro de 2021, nos processos

Blue Air Aviation SA

contra

UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor (C‑775/21),

e

Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)

contra

Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) «CFR Călători» SA (C‑826/21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) «CFR Călători» SA, por T. Preoteasa, na qualidade de agente,

– em representação do Governo romeno, por E. Gane, A. Rotăreanu e A. Wellman, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, P. Němečková e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, no processo C‑775/21, a Blue Air Aviation SA (a seguir «Blue Air») à UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor (a seguir «UCMR – ADA»), a respeito da obrigação da Blue Air de pagar taxas à UCMR – ADA a título da difusão de obras musicais como música ambiente a bordo de aeronaves para transporte de passageiros e, o segundo, no processo C‑826/21, a Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR) à Societatea Naţională de Transport Feroviar de Călători (SNTFC) «CFR Călători» SA (a seguir «CFR»), a respeito da obrigação de pagamento de taxas a título da disponibilização a bordo de comboios de instalações que podem ser utilizadas para efetuar comunicações ao público de obras musicais.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra (Suíça), em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (a seguir «TDA»), que foi aprovado pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da OMPI sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO 2000, L 89, p. 6), e entrou em vigor, no que se refere à União Europeia, em 14 de março de 2010 (JO 2010, L 32, p. 1).

4 O artigo 8.° do TDA, sob a epígrafe «Direito de comunicação ao público», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea ii), do artigo 11.°, no n.° 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.°bis, no n.° 1, alínea ii), do artigo 11.°ter, no n.° 1, alínea ii), do artigo 14.° e no n.° 1 do artigo 14.°bis da [Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979], os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.»

5 Em 20 de dezembro de 1996, a Conferência Diplomática da OMPI adotou declarações comuns relativas ao TDA.

6 A declaração comum relativa ao artigo 8.° do TDA tem a seguinte redação:

«A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção do presente tratado ou da [Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979]. [...]»

Direito da União

Diretiva 2001/29

7 Os considerandos 1, 4, 6, 7, 9, 10, 23 e 27 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(1) O Tratado [FUE] prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objetivos.

[...]

(4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia, tanto na área do fornecimento de conteúdos e da tecnologia da informação, como, de uma forma mais geral, num vasto leque de setores industriais e culturais. Este aspeto permitirá salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho.

[...]

(6) Sem uma harmonização a nível comunitário, as atividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados‑Membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da proteção assegurada e, consequentemente, traduzir se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. O impacto de tais diferenças e incertezas legislativas tornar‑se‑á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual. Este desenvolvimento pode e deve prosseguir. A existência de diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de proteção pode prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos.

(7) O enquadramento jurídico comunitário para a proteção jurídica do direito de autor e direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, deve proceder‑se à adaptação das disposições nacionais em matéria de direito de autor e direitos conexos que apresentem diferenças consideráveis entre os Estados‑Membros ou que provoquem insegurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Europa. Por outro lado, devem evitar‑se respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica, embora não seja necessário eliminar nem impedir diferenças que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno.

[...]

(9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[...]

(23) A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.

[...]

(27) A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.

[...]»

8 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»

Diretiva 2006/115/CE

9 O artigo 8.° da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28), sob a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», prevê no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.»

Direito romeno

Lei n.o 8/1996

10 A Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 sobre direito de autor e direitos conexos, Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60, de 26 de março de 1996) foi alterada várias vezes, nomeadamente pela Lei n.° 285/2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 587, de 30 de junho de 2004) (a seguir «Lei n.° 8/1996»). Reproduzem‑se a seguir, nos n.os 11 a 20, as disposições pertinentes desta lei, na respetiva versão aplicável aos litígios nos processos principais.

11 O artigo 13 da Lei n.° 8/1996 dispõe:

«A utilização de uma obra dá origem, para o autor, a direitos patrimoniais distintos e exclusivos que lhe permitem autorizar ou proibir:

[...]

f) a comunicação direta ou indireta da obra ao público, por qualquer meio, incluindo a respetiva disponibilização ao público, de modo a que este último possa aceder à obra a partir do local e no momento por ela escolhido.

[...]»

12 O artigo 15, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:

«Considera‑se pública qualquer comunicação de uma obra, efetuada diretamente ou através de qualquer meio técnico, num local aberto ao público ou em qualquer outro local onde se reúna um número de pessoas que ultrapasse o círculo normal de membros de uma família e dos seus conhecidos, incluindo a representação cénica, a recitação ou qualquer outro modo de execução ou de apresentação direta da obra em público, a exposição ao público de obras de arte plástica, de arte aplicada, de fotografia e de arquitetura, a projeção ao público de obras cinematográficas e de outras obras audiovisuais, incluindo as obras de arte digital, a apresentação num local público, através de gravações sonoras ou audiovisuais, bem como a apresentação num local público, por qualquer meio, de uma obra radiodifundida. Do mesmo modo, considera‑se pública qualquer comunicação de uma obra, por fio ou sem fio, realizada através da colocação à disposição do público, incluindo através da Internet ou de outras redes informáticas, de modo a tornar a obra acessível a cada membro do público a partir do local e no momento por ele escolhido.

[...]»

13 Nos termos do artigo 105, n.° 1, alínea f), da referida lei:

«[...] o produtor de gravações sonoras tem o direito patrimonial exclusivo de autorizar ou proibir:

[...]

f) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas próprias gravações sonoras, com exceção daquelas que são publicadas para efeitos comerciais, caso em que apenas tem direito a uma remuneração equitativa.»

14 O artigo 1065 da mesma lei prevê:

«1. Os artistas, intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas têm direito a uma remuneração única e equitativa a título da utilização direta ou indireta de fonogramas publicados para efeitos comerciais ou para a respetiva reprodução através de radiodifusão ou de qualquer meio de comunicação ao público.

2. O montante dessa remuneração é determinado através de metodologias, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 131, 1311 e 1312.»

15 O artigo 123, n.os 1 a 3, da Lei n.° 8/1996 dispõe:

«1. Os titulares do direito de autor e dos direitos conexos podem exercer os direitos que lhes são reconhecidos pela presente lei, pessoalmente ou, com base num mandato, por intermédio de organismos de gestão coletiva, nas condições previstas na presente lei.

2. A gestão coletiva dos direitos de autor só pode ser efetuada em relação a obras que tenham previamente sido levadas ao conhecimento do público e a gestão coletiva dos direitos conexos só pode ser efetuada para as interpretações e execuções previamente fixadas ou radiodifundidas, bem como para os fonogramas ou videogramas previamente divulgados ao público.

3. Os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos não podem ceder os direitos patrimoniais reconhecidos pela presente lei a organismos de gestão coletiva.»

16 O artigo 1231 desta lei prevê, no n.° 1, alíneas e) e f):

«A gestão coletiva é obrigatória para o exercício dos seguintes direitos:

[...]

e) direito de comunicar obras musicais ao público, com exceção da projeção pública de obras cinematográficas;

f) direito a uma remuneração equitativa reconhecida aos artistas intérpretes e aos produtores de fonogramas através da comunicação ao público e da radiodifusão de fonogramas comerciais ou das suas reproduções.»

17 O artigo 130, n.° 1, alíneas a) e b), da referida lei tem a seguinte redação:

«Os organismos de gestão coletiva têm o dever de:

a) conceder autorizações não exclusivas aos utilizadores que as solicitem antes de qualquer utilização do repertório protegido, em contrapartida de uma remuneração, mediante uma licença não exclusiva, sob forma escrita;

b) elaborar as metodologias para os respetivos domínios de atividade, incluindo os direitos patrimoniais acordados, que devem ser negociadas com os utilizadores para efeitos do pagamento dos referidos direitos no caso de obras cujo modo de exploração torne impossível a concessão de uma autorização individual pelos titulares de direitos.»

18 Nos termos do artigo 131, n.° 1, da mesma lei:

«Para dar início aos procedimentos de negociação, os organismos de gestão coletiva devem apresentar ao [Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (Serviço Romeno dos Direitos de Autor)] um pedido, acompanhado das metodologias propostas para a negociação, em conformidade com o artigo 130.°, n.° 1, alínea a).

[...]»

19 O artigo 1311, n.os 1 a 3, da Lei n.° 8/1996 dispõe:

«1. As metodologias são negociadas pelos organismos de gestão coletiva e pelos representantes referidos no artigo 131, n.° 2, alínea b), [...]

2. Os organismos de gestão coletiva podem exigir da mesma categoria de utilizadores remunerações fixas ou proporcionais, calculadas em função dos rendimentos que o utilizador obtém com a atividade no âmbito da qual o repertório é utilizado, por exemplo: a radiodifusão, a retransmissão por cabo ou a comunicação ao público, tendo em conta a prática europeia relativamente aos resultados das negociações entre os utilizadores e as sociedades de gestão coletiva. Para a atividade de radiodifusão, as remunerações proporcionais são fixadas a partir de uma base diferenciada, diretamente proporcional à parte da utilização do repertório gerido coletivamente nessa atividade e, não havendo receitas, em função das despesas decorrentes da utilização.

3. As remunerações fixas ou proporcionais referidas no n.° 2 só podem ser pedidas se e na medida em que a utilização incida sobre obras em relação às quais os direitos de autor ou os direitos conexos continuem a beneficiar da proteção prevista na lei.

[...]»

20 O artigo 1312, n.° 2, desta lei tem a seguinte redação:

«O acordo das partes sobre as metodologias negociadas é registado num protocolo que é arquivado no Serviço Romeno dos Direitos de autor. [...] As metodologias assim publicadas são oponíveis a todos os utilizadores do setor para o qual foram negociadas e a todos os importadores e produtores de dispositivos e de aparelhos aos quais é devida uma remuneração compensatória a título da cópia privada, em conformidade com o disposto no artigo 107.»

Código de Processo Civil

21 O artigo 249 do Código de Processo Civil prevê:

«Cabe a quem apresenta uma alegação no decurso do processo judicial juntar a respetiva prova, salvo nos casos expressamente previstos na lei.»

22 O artigo 329 deste código tem a seguinte redação:

«O juiz só pode basear a sua decisão em presunções deixadas à sua apreciação se estas forem suficientemente relevantes e capazes de darem origem à probabilidade do facto alegado; todavia, só são admitidas nos casos em que a lei permita que a prova seja feita através de prova testemunhal.»

Metodologia relativa às Remunerações Devidas aos Titulares de Direitos Patrimoniais de Autor respeitantes a Obras Musicais a título da Comunicação ao Público de Obras Musicais para Efeitos de Utilização como Música Ambiente

23 A Metodologia privind remunerațiile cuvenite titularilor de drepturi patrimoniale de autor de opere muzicale pentru comunicarea publică a operelor muzicale în scop ambiental (Metodologia relativa às Remunerações Devidas aos Titulares de Direitos Patrimoniais de Autor respeitantes a Obras Musicais a título da Comunicação ao Público de Obras Musicais para Efeitos de Utilização como Música Ambiente, Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 710, de 7 de outubro de 2011), conforme alterada pela Decisão n.° 198/2012 do Serviço Romeno dos Direitos de Autor, de 8 de novembro de 2012 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 780, de 20 de novembro de 2012), prevê:

«1. Os utilizadores de obras musicais difundidas para efeitos de utilização como música ambiente devem, antes de qualquer utilização de obras musicais, obter da UCMR – ADA uma autorização sob a forma de licença não exclusiva para a utilização de obras musicais e pagar uma remuneração em conformidade com a tabela da presente metodologia, independentemente da duração efetiva da utilização.

2. Para efeitos da presente metodologia, entende‑se por:

a) comunicação ao público de obras musicais para efeitos de utilização como música ambiente – a comunicação de uma ou várias obras musicais num local aberto ao público ou em qualquer outro local onde, de forma simultânea ou sucessiva, se reúna ou aceda um número de pessoas que ultrapassa o círculo normal de membros de uma família e de conhecidos da mesma, independentemente do modo como a comunicação é feita e dos meios técnicos utilizados, para criar ambiente para a realização de qualquer outra atividade que não exija necessariamente a utilização de obras musicais;

b) utilizador de obras musicais para efeitos de utilização como música ambiente – qualquer pessoa autorizada singular ou coletiva que detenha ou utilize, a qualquer título (propriedade, gestão, concessão, arrendamento, subarrendamento, comodato, etc.), instalações, fechadas ou abertas, onde sejam instalados ou detidos dispositivos e quaisquer outros meios técnicos ou eletrónicos, como televisores, recetores de rádio, leitores de cassetes, mesas de mistura, equipamentos informáticos, leitores de discos compactos, sistemas de amplificação e quaisquer outros dispositivos que permitam a receção, a reprodução ou a difusão de sons ou de imagens acompanhadas de som.

[...]

6. O utilizador, durante o período relativamente ao qual não dispõe de uma autorização sob a forma de licença não exclusiva concedida pela UCMR – ADA, é obrigado a pagar a esta um montante equivalente ao triplo das remunerações que seriam legalmente devidas se dispusesse de uma autorização sob a forma de licença não exclusiva.

7. Os organismos de gestão coletiva podem monitorizar, por intermédio de representantes autorizados para esse efeito, a utilização das obras musicais para efeitos de utilização como música ambiente, sendo o acesso a estas últimas livremente garantido a qualquer local onde a música seja utilizada para efeitos de utilização como música ambiente. Os representantes dos organismos de gestão coletiva podem utilizar equipamentos portáteis de gravação áudio e/ou vídeo nos locais onde as obras musicais são utilizadas, constituindo as gravações assim efetuadas prova suficiente da utilização das obras musicais para efeitos de música ambiente.»

24 Em anexo a esta metodologia figura uma tabela das remunerações devidas pela comunicação ao público de obras musicais para efeitos de utilização como música ambiente, individualizadas por tipo de instalações comerciais ou de veículos nos quais essa comunicação tem lugar. O ponto 11 desta tabela prevê, para o transporte aéreo de passageiros, uma remuneração fixa de 200 leus romenos (RON) por mês e por aeronave.

Metodologia para a Comunicação ao Público de Fonogramas Publicados para Efeitos Comerciais ou Reproduções dos Mesmos e Tabelas de Direitos Patrimoniais dos Artistas Intérpretes ou dos Executantes e dos Produtores de Fonogramas

25 A Metodologia privind comunicarea publică a fonogramelor publicate în scop comercial sau a reproducerilor acestora și tabelele cuprinzând drepturile patrimoniale ale artiștilor interpreți ori executanți și producătorilor de fonograme (Metodologia para a Comunicação ao Público de Fonogramas Publicados para Efeitos Comerciais ou Reproduções dos Mesmos e Tabelas de Direitos Patrimoniais dos Artistas Intérpretes ou dos Executantes e dos Produtores de Fonogramas, Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 982, de 8 de dezembro de 2006), conforme alterada pela Decisão n.° 189/2013 do Serviço romeno dos direitos de autor, de 29 de novembro de 2013 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 788, de 16 de dezembro de 2013), dispõe:

«1. Entende‑se por comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais ou de reproduções dos mesmos, a sua comunicação em locais públicos (fechados ou abertos), independentemente de qual seja o modo como a comunicação é efetuada, por meios mecânicos, eletroacústicos ou digitais (instalações de amplificação, dispositivos de gravação sonora ou audiovisual, recetores de rádio ou de televisão, material informático, etc.).

[...]

3. Para efeitos da presente metodologia, entende‑se por utilizador de fonogramas qualquer pessoa autorizada, singular ou coletiva, que comunica ao público fonogramas publicados para efeitos comerciais ou reproduções dos mesmos, em instalações detidas a qualquer título (propriedade, gestão, arrendamento, subarrendamento, comodato, etc.).

[...]

5. O utilizador é obrigado a obter autorizações sob a forma de licenças não exclusivas, emitidas pelos organismos de gestão coletiva dos [...] produtores de fonogramas, para a comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais [...], mediante uma remuneração que seja conforme com as seguintes tabelas, independentemente da duração efetiva da comunicação ao público.»

26 Em anexo a esta metodologia figuram duas tabelas, a primeira das quais prevê as remunerações devidas a título das atividades realizadas com música ambiente, individualizadas em função do tipo de instalações comerciais ou de veículos em que essas atividades se realizam. O ponto E3, n.° 1, desta primeira tabela prevê, para o transporte ferroviário de passageiros, uma remuneração mensal de 30 RON por veículo que dispõe de um sistema de difusão sonora.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C775/21

27 A UCMR – ADA é um organismo de gestão coletiva de direitos de autor na área da música.

28 Em 2 de março de 2018, este organismo intentou uma ação no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) contra a companhia aérea Blue Air, em cujo âmbito pediu que fossem pagas remunerações ainda em dívida e sanções a título da comunicação ao público de obras musicais a bordo de aeronaves operadas pela Blue Air, obras em relação às quais esta última não obteve licença para proceder a essa comunicação.

29 Perante aquele órgão jurisdicional, a Blue Air alegou que opera 28 aeronaves e que, embora disponha do programa informático necessário para a difusão de obras musicais em 22 dessas 28 aeronaves, só comunicou ao público, depois de ter obtido a licença exigida, uma única obra musical para ser utilizada como música ambiente, em 14 dessas aeronaves.

30 Na sequência destas precisões, a UCMR ‑ ADA alargou os seus pedidos de pagamento por considerar que a existência de sistemas de difusão sonora em cerca de 22 aeronaves permitia que se concluísse que tinham sido comunicadas ao público obras protegidas em todas as aeronaves da frota da Blue Air.

31 Por Sentença de 8 de abril de 2019, a ação da UCMR – ADA foi julgada procedente. Em substância, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considerou, baseando‑se nos Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764), e de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141), que o facto de a Blue Air equipar os meios de transporte que opera com dispositivos que permitem que se realize uma comunicação ao público de obras musicais para efeitos de utilização como música ambiente dá origem a uma presunção ilidível de utilização dessas obras, que impõe que se considere que qualquer aeronave equipada com um sistema de difusão sonora utiliza esse dispositivo para realizar uma comunicação ao público da obra musical em causa, sem que seja necessário apresentar mais provas a este respeito.

32 A Blue Air interpôs recurso desta decisão na Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando nomeadamente que não comunicou música ambiente a bordo das aeronaves que opera e para as quais não tinha obtido licença, e que a mera existência de equipamentos não equivale a uma comunicação ao público de obras musicais. A Blue Air acrescentou que, através da difusão de música ambiente, não prossegue uma finalidade lucrativa. Por último, observou que a existência de sistemas de difusão sonora nas aeronaves é imposta por razões de segurança para permitir a comunicação entre os membros da tripulação da aeronave, bem como a comunicação entre os membros dessa tripulação e os passageiros.

33 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a questão de saber se, atendendo a que não reveste fins lucrativos, a comunicação de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, não é desprovida de incerteza. Por outro lado, em caso de resposta afirmativa a esta questão, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre o nível de prova exigido a este respeito. Salienta que, em conformidade com a jurisprudência de determinados órgãos jurisdicionais nacionais, quando uma entidade que exerce uma atividade económica específica vem referida na metodologia indicada no n.° 23 do presente acórdão, existe uma presunção ilidível de que as obras protegidas pelo direito de autor são comunicadas ao público no referido local. Semelhante presunção encontra nomeadamente justificação na impossibilidade de os organismos de gestão coletiva dos direitos de autor monitorizarem sistematicamente todos os locais em que podem ocorrer atos de utilização de obras de criação intelectual.

34 Foi nestas condições que a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as disposições do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE [...] ser interpretadas no sentido de que a difusão, numa aeronave comercial ocupada por passageiros, de uma obra musical ou de um trecho de uma obra musical durante a descolagem, a aterragem ou em qualquer momento durante o voo, através do sistema de difusão sonora da aeronave, constitui uma comunicação ao público na aceção desse artigo, em especial (embora não exclusivamente) à luz do critério da finalidade lucrativa da comunicação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2) A existência a bordo da aeronave de um sistema de difusão sonora exigido pela legislação em matéria de segurança do tráfego aéreo constitui uma base suficiente para uma presunção ilidível de comunicação ao público de obras musicais a bordo dessa aeronave?

Em caso de resposta negativa a esta questão:

3) A presença a bordo da aeronave de um sistema de difusão sonora exigido pela legislação em matéria de segurança do tráfego aéreo e de um programa informático que permite a comunicação de fonogramas (contendo obras musicais protegidas) através desse sistema constitui uma base suficiente para uma presunção ilidível de comunicação ao público de obras musicais a bordo dessa aeronave?»

Processo C826/21

35 A UPFR é um organismo de gestão coletiva dos direitos conexos de produtores de fonogramas.

36 Em 2 de dezembro de 2013, este organismo intentou uma ação contra a CFR, uma sociedade de transporte ferroviário, em cujo âmbito pediu que fossem pagas remunerações ainda em dívida e sanções a título da comunicação ao público de obras musicais a bordo de veículos de passageiros que esta opera. A UPFR sustentou, neste contexto, que a regulamentação ferroviária aplicável impõe que uma parte dos comboios operados pela CFR esteja equipada com sistemas de difusão sonora e alegou que a presença desses sistemas equivale a uma comunicação ao público de obras, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

37 A ação foi julgada improcedente pelo Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), que considerou que embora seja certo que o mero facto de se instalar um sistema de difusão sonora que torna tecnicamente possível o acesso do público a gravações sonoras constitui uma comunicação ao público de obras musicais, não fora provado que os comboios que eram utilizados estavam equipados com semelhante sistema.

38 A UPFR interpôs recurso desta decisão na Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

39 Este último salienta que, na jurisprudência nacional, uma corrente maioritária considera, nomeadamente com base no Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764), que a existência de sistemas de difusão sonora numa carruagem de um comboio equivale a uma comunicação ao público de obras musicais. Ora, este órgão jurisdicional tem dúvidas a este respeito.

40 Nestas condições, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um transportador ferroviário que utiliza carruagens ferroviárias nas quais são instalados sistemas de difusão sonora destinados à comunicação de informações aos passageiros efetua deste modo uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE [...]?

2) O artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE [...] opõe‑se a uma legislação nacional que estabelece uma presunção ilidível de comunicação ao público baseada na existência de sistemas de difusão sonora, quando estes são exigidos por outras disposições legais que regulam a atividade do transportador?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

41 Por Decisão de 1 de março de 2022, os processos C‑775/21 e C‑826/21 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 54.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão no processo C775/21

42 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a difusão num meio de transporte de passageiros de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição.

43 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torna‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

44 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, ao abrigo desta disposição, os autores dispõem de um direito de natureza preventiva que lhes permite interporem‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, para proibir essa comunicação (Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 62 e jurisprudência referida).

45 Uma vez que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 não clarifica o conceito de «comunicação ao público», há que determinar o sentido e o alcance deste conceito à luz dos objetivos prosseguidos por esta diretiva e à luz do contexto no qual a disposição interpretada se integra (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Renckhoff, C‑161/17, EU:C:2018:634, n.° 17 e jurisprudência referida).

46 A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que este conceito deve, como sublinha o considerando 23 da Diretiva 2001/29, ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. Com efeito, resulta dos considerandos 4, 9 e 10 desta diretiva que esta tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na sua comunicação ao público (Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 63 e jurisprudência referida).

47 A este respeito, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, o conceito de «comunicação ao público», na aceção deste artigo 3.°, n.° 1, associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público, e implica uma apreciação individualizada (Acórdãos de 2 de abril de 2020, Stim e SAMI, C‑753/18, EU:C:2020:268, n.° 30, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 66 e jurisprudência referida).

48 Para efeitos de tal apreciação, importa tomar em consideração vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Na medida em que estes critérios podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplica‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.° 25, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 67 e jurisprudência referida).

49 Entre estes critérios, o Tribunal de Justiça salientou, por um lado, o papel incontornável desempenhado pelo utilizador e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, este efetua um ato de comunicação quando intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem esta intervenção, estes clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida (Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein, C‑610/15, EU:C:2017:456, n.° 26 e jurisprudência referida).

50 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o caráter lucrativo de uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, não é desprovido de pertinência (Acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.° 38 e jurisprudência referida). No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu que esse caráter não é necessariamente uma condição indispensável que determina a própria existência de uma comunicação ao público (Acórdãos de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 42 e jurisprudência referida, e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 49).

51 Por outro lado, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um público [Acórdão de 28 de outubro de 2020, BY (Prova fotográfica), C‑637/19, EU:C:2020:863, n.° 25 e jurisprudência referida].

52 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «público» visa um número indeterminado de potenciais destinatários e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 69 e jurisprudência referida).

53 No caso em apreço, em primeiro lugar, como resulta da jurisprudência referida no n.° 49 do presente acórdão, há que constatar que a difusão num meio de transporte de passageiros, pelo operador desse meio de transporte, de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui um ato de comunicação, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, uma vez que, ao fazê‑lo, esse operador intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem essa intervenção, estes clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida.

54 Em segundo lugar, essa obra musical é efetivamente comunicada a um público, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 51 do presente acórdão. Embora seja certo, como o Tribunal de Justiça declarou, que o conceito de «público» contém um certo limiar de minimis, o que exclui deste conceito um número demasiado pequeno, ou mesmo insignificante, de pessoas afetadas, o Tribunal de Justiça também sublinhou que, para determinar esse número, há que ter em conta, nomeadamente, o número de pessoas que pode ter acesso a essa mesma obra em paralelo, bem como o número destas que pode sucessivamente ter acesso à mesma (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.os 43 e 44, e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.° 68 e jurisprudência referida).

55 Ora, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta, é facto assente, no caso em apreço, que a obra em causa no processo principal foi efetivamente difundida em metade das aeronaves operadas pela Blue Air, durante voos efetuados por esta companhia aérea, pelo que o público em causa é composto por todos os grupos de passageiros que, simultânea ou sucessivamente, efetuaram esses voos, não podendo esse número de pessoas em causa ser considerado demasiado pequeno ou mesmo insignificante, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 54 do presente acórdão.

56 Neste contexto, não é determinante a circunstância, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o caráter lucrativo dessa comunicação ser muito discutível no que respeita à difusão para efeitos de utilização como música ambiente de trechos de obras musicais a todos os passageiros de uma aeronave, no momento da descolagem, da aterragem ou em qualquer outro momento do voo. Com efeito, esse caráter lucrativo não é uma condição necessária para a constatação da existência de uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, tendo o Tribunal de Justiça declarado que esse caráter não é necessariamente uma condição indispensável que determina a própria existência de uma comunicação ao público, como resulta da jurisprudência referida no n.° 50 do presente acórdão.

57 Atendendo às considerações que precedem, há que responder à primeira questão no processo C‑775/21 que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a difusão num meio de transporte de passageiros de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição.

Quanto às questões segunda e terceira no processo C775/21 e quanto à primeira questão no processo C826/21

58 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 28 e jurisprudência referida).

59 No caso em apreço, atendendo a todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio nos seus pedidos de decisão prejudicial, há que reformular as questões prejudiciais para dar a este órgão jurisdicional uma resposta útil.

60 Em especial, no que respeita à ação no processo C‑826/21, esta foi intentada por um organismo de gestão coletiva dos direitos conexos de produtores de fonogramas que tem por objetivo que a CFR seja condenada no pagamento de uma remuneração equitativa a título da comunicação ao público de obras musicais ocorrida a bordo de veículos de passageiros operados por esta. Por conseguinte, tendo em conta a aplicação a este litígio do artigo 105, n.° 1, alínea f), da Lei n.° 8/1996, referido no n.° 10 do presente acórdão, que prevê o direito patrimonial que o produtor de gravações sonoras tem de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público das suas próprias gravações sonoras, afigura‑se que a interpretação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 também é pertinente para a resolução do referido litígio.

61 Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção destas disposições.

62 Há que recordar que para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas a sua redação, mas também os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e o seu contexto. No que se refere, em especial, ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições pertinentes do TDA, uma vez que a Diretiva 2001/29 visa dar execução a certas obrigações que incubem à União por força da referida convenção (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de abril de 2008, Peek & Cloppenburg, C‑456/06, EU:C:2008:232, n.° 33, e de 21 de junho de 2012, Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.° 23).

63 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação das disposições em causa, foi recordado no n.° 43 do presente acórdão que decorre do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 que os Estados‑Membros devem assegurar que os autores beneficiem do direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

64 Além disso, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, a legislação dos Estados‑Membros deve assegurar, por um lado, o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público e, por outro, a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizado.

65 A este respeito, há que recordar que, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo o legislador da União expressado uma vontade diferente, o conceito de «comunicação ao público», utilizado nas duas disposições acima referidas, deve ser interpretado no sentido de que tem o mesmo significado (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.° 33, e de 17 de junho de 2021, M. I. C. M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.° 41 e jurisprudência referida).

66 Em segundo lugar, no que se refere ao objetivo prosseguido por estas disposições, resulta da jurisprudência recordada no n.° 46 do presente acórdão que é certo este conceito deve ser entendido em sentido lato, abrangendo qualquer comunicação ao público não presente no local de origem da comunicação e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, uma vez que a Diretiva 2001/29 tem por objetivo principal instituir um elevado nível de proteção dos autores.

67 Feita esta precisão, há que salientar, em terceiro lugar, no que se refere ao contexto em que se inserem as disposições em causa, que resulta do considerando 27 da Diretiva 2001/29, que reproduz, em substância, a declaração comum relativa ao artigo 8.° do TDA, conforme o Tribunal de Justiça salientou no Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 79), que «a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção [desta] diretiva».

68 A este respeito, se a simples circunstância de ser necessário utilizar um equipamento de difusão sonora, e, eventualmente, um programa informático para que o público possa efetivamente usufruir da obra levasse automaticamente a qualificar a intervenção do operador desse equipamento de «ato de comunicação», qualquer «disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação», incluindo quando a presença dessas instalações é exigida pela legislação nacional que rege a atividade do operador de transporte, constituiria um ato desse tipo, o que, no entanto, é expressamente excluído pelo considerando 27 da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 79).

69 À luz destas considerações, há que considerar que o facto de dispor, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente, não constitui um ato de comunicação, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, uma vez que se trata de uma mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação.

70 É certo que o Tribunal de Justiça já decidiu, por um lado, que as pessoas que exploram um café‑restaurante, um hotel ou um estabelecimento termal procedem a um ato de comunicação quando transmitem deliberadamente obras protegidas aos seus clientes, através da distribuição voluntária de um sinal através de recetores de televisão ou de rádio que tenham instalado no seu estabelecimento (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 47; de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 196, e de 27 fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 26). Do mesmo modo, a pessoa que explora um centro de reabilitação que transmite deliberadamente obras protegidas aos seus pacientes, através de aparelhos de televisão instalados em diversos locais desse estabelecimento, realiza um ato de comunicação (Acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.os 55 e 56).

71 Todavia, a mera instalação de um equipamento de difusão sonora num meio de transporte não pode ser equiparada a atos através dos quais os prestadores de serviços transmitem deliberadamente obras protegidas aos seus clientes, através da distribuição de um sinal por meio dos recetores que instalaram nos respetivos estabelecimentos, que permitem aceder a essas obras.

72 Uma vez que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente, não constitui um «ato de comunicação», não é necessário saber se foi feita uma eventual comunicação ao público, na aceção da jurisprudência.

73 Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às questões segunda e terceira no processo C‑775/21 e à primeira questão no processo C‑826/21 que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente não constitui uma comunicação ao público, na aceção destas disposições.

Quanto à segunda questão no processo C826/21

74 Atendendo às considerações que figuram no n.° 60 do presente acórdão, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com a sua questão, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme é interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que estabelece uma presunção ilidível de que ocorre comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de sistemas de difusão sonora nos meios de transporte.

75 A título preliminar, há que salientar que a premissa na qual o órgão jurisdicional de reenvio se baseia, segundo a qual a legislação nacional estabelece uma presunção ilidível de que ocorre uma comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de sistemas de difusão sonora nos meios de transporte, é contestada pelo Governo romeno nas suas observações escritas.

76 Contudo, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional de reenvio são claramente distintas e é exclusivamente a este último que cabe interpretar a legislação nacional (Acórdão de 17 de março de 2022, Daimler, C‑232/20, EU:C:2022:196, n.° 91 e jurisprudência referida).

77 Assim, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no contexto de um pedido de decisão prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça tomar em consideração, no âmbito da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, conforme é definido pela decisão de reenvio (Acórdão de 17 de março de 2022, Daimler, C‑232/20, EU:C:2022:196, n.° 92 e jurisprudência referida).

78 A este respeito, resulta nomeadamente dos considerandos 1, 6 e 7 da Diretiva 2001/29 que esta tem nomeadamente por objetivos resolver as diferenças e incertezas legislativas que envolvem a proteção dos direitos de autor, uma vez que esta incerteza é suscetível de impedir o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Europa, bem como evitar respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica. Além disso, estes considerandos enunciam que, sem uma harmonização a nível da União, poderiam ocorrer diferenças significativas em termos da proteção assegurada, provocando uma compartimentação do mercado interno e uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. Por outro lado, ainda segundo os referidos considerandos, a existência de diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de proteção poderia prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos.

79 Ora, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, reconhecer que um Estado‑Membro poderia proteger de forma mais ampla os titulares de um direito de autor ao prever que o conceito de «comunicação ao público» também inclui operações diferentes das referidas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, teria por efeito criar disparidades legislativas e, como tal, insegurança jurídica para os terceiros (Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.° 34).

80 Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro possa proteger de forma mais ampla os titulares de um direito de autor e preveja que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as que estão indicadas nesta disposição (Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.° 41).

81 Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 65 do presente acórdão, semelhante interpretação é aplicável por analogia ao conceito de «comunicação ao público», na aceção da Diretiva 2006/115.

82 No caso em apreço, resulta da resposta à primeira questão no processo C‑826/21 que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente em benefício de passageiros que dela desfrutam independentemente da sua vontade não constitui uma «comunicação ao público», na aceção desta disposição.

83 Por conseguinte, esta disposição opõe‑se a uma regulamentação nacional que estabelece uma presunção ilidível de que ocorre uma comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de semelhantes sistemas de difusão sonora. Com efeito, essa regulamentação pode conduzir a que se estabeleça um pagamento de uma remuneração a título da mera instalação desses sistemas de difusão sonora, ainda que não haja um ato de comunicação ao público, em violação da referida disposição.

84 Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme é interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que estabelece uma presunção ilidível de que ocorre uma comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de sistemas de difusão sonora nos meios de transporte.

Quanto às despesas

85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a difusão num meio de transporte de passageiros de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição.

2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente não constitui uma comunicação ao público, na aceção destas disposições.

3) O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme é interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que estabelece uma presunção ilidível de que ocorre uma comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de sistemas de difusão sonora nos meios de transporte.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.