Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Artigo 18.o Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores Elemento de estraneidade Determinação da competência internacional e territorial dos tribunais de um Estado‑Membro Viagem a um Estado terceiro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de julho de 2024.
JX contra FTI Touristik GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Amtsgericht Nürnberg.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 18.o — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Determinação da competência internacional e territorial dos tribunais de um Estado‑Membro — Elemento de estraneidade — Viagem a um Estado terceiro.
Processo C-774/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
29 de julho de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 18.o — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Determinação da competência internacional e territorial dos tribunais de um Estado‑Membro — Elemento de estraneidade — Viagem a um Estado terceiro»
No processo C‑774/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Amtsgericht Nürnberg (Tribunal de Primeira Instância de Nuremberga, Alemanha), por Decisão de 7 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2022, no processo
JX
contra
FTI Touristik GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen (relator), N. Wahl, J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de FTI Touristik GmbH, por F. Simon, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e S. Noë, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.o, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JX à FTI Touristik GmbH, uma operadora turística, a respeito de uma indemnização pedida por JX pelo facto de não ter sido suficientemente informado pela FTI Touristik sobre as condições de entrada e sobre os vistos exigidos para a sua viagem no Estado terceiro em causa.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1215/2012
3 Os considerandos 3, 4, 15, 18 e 26 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:
«(3) A União [Europeia] atribuiu‑se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.
(4) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.
[...]
(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
[...]
(18) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
[...]
(26) A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerida. [...]»
4 O artigo 7.° deste regulamento prevê o seguinte:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[...]»
5 A secção 4 do capítulo II do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», inclui os artigos 17.° a 19.° deste último. O artigo 17.° do mesmo regulamento dispõe:
«1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:
a) Contrato de compra e venda, a prestações, de bens móveis corpóreos;
b) Contrato de empréstimo reembolsável em prestações, ou outra forma de crédito concedido para financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.
2. Caso o consumidor celebre um contrato com uma contraparte que, não tendo domicílio no território de um Estado‑Membro, possua uma sucursal, agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, essa contraparte é considerada, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio no território desse Estado‑Membro.
3. A presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com exceção dos contratos de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.»
6 O artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1215/2012 prevê:
«1. O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
7 O artigo 19.°, ponto 3, deste regulamento tem a seguinte redação:
«As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
[...]
3. Sejam celebrados entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado‑Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado‑Membro, salvo se a lei desse Estado‑Membro não permitir tais acordos.»
8 O artigo 24.o, ponto 1, do regulamento referido dispõe:
«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:
1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro.»
9 O artigo 25.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:
«Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. [...]»
Regulamento (CE) n.° 1896/2006
10 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006 L 399, p. 1), dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado.»
Direito alemão
11 Nos termos do § 12.° do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), de 5 de dezembro de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 3202), com a última redação que lhe foi dada pela lei de 7 de novembro de 2022 (BGBl. 2022 I, p. 1982) (a seguir «ZPO»), sob a epígrafe «Regra geral de competência — Definição»:
«O tribunal do domicílio da pessoa singular é competente para apreciar todas as ações propostas contra a mesma, a menos que tenha sido estabelecido um foro exclusivo para uma ação.»
12 Nos termos do § 17.°, n.° 1, do ZPO, no caso de pessoas coletivas, o foro geral depende do local da sua sede.
13 O § 21.°, n.° 1, do ZPO, sob a epígrafe «Foro especial dos estabelecimentos», prevê:
«Se alguém, para exercício de uma indústria, comércio ou de outra atividade, tiver um estabelecimento através do qual sejam diretamente realizados negócios, todas as ações que digam respeito à atividade desse estabelecimento podem ser propostas no foro do local em que está situado o estabelecimento.»
14 Nos termos do § 29.° do ZPO, sob a epígrafe «Foro especial do lugar do cumprimento»:
«1. Os litígios decorrentes de uma relação contratual ou relativos à sua existência devem ser dirimidos no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação controvertida.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 Em 15 de dezembro de 2021, JX, um particular com domicílio em Nuremberga (Alemanha), celebrou um contrato de viagem organizada com a FTI Touristik, uma operadora turística com sede em Munique (Alemanha). A reserva desta viagem foi efetuada por intermédio de uma agência de viagens estabelecida em Nuremberga, a qual, no entanto, nem é parte no contrato nem é uma sucursal da FTI Touristik.
16 Considerando que não foi suficientemente informado sobre as condições de entrada e sobre os vistos necessários para a sua viagem no Estado terceiro em causa, JX intentou uma ação de indemnização no montante de 1 499,86 euros no tribunal do lugar do seu domicílio, a saber, o Amtsgericht Nürnberg (Tribunal de Primeira Instância de Nuremberga, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo JX, a competência territorial deste órgão jurisdicional decorre dos artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.° 1215/2012.
17 A FTI Touristik invoca a incompetência territorial do órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o Regulamento n.° 1215/2012 não se aplica a situações puramente internas como a que está em causa no caso em apreço, nas quais o viajante e o operador turístico têm domicílio no mesmo Estado‑Membro. Num tal caso, não existiria o elemento de estraneidade exigido para que este regulamento seja aplicável.
18 Quanto à determinação da sua competência territorial, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que as regras de competência geral enunciadas nos § § 12 e 17 do ZPO designam como territorialmente competente o tribunal da sede da demandada no processo principal, não obstante o facto de o demandante no processo principal ser um consumidor e a demandada no processo principal ser um profissional. As regras de competência derrogatória previstas no § 21.°, n.° 1, do ZPO e no § 29.° do ZPO são inaplicáveis, dado que a agência de viagens com sede em Nuremberga, por intermédio da qual o demandante no processo principal reservou a sua viagem, não é uma sucursal da demandada no processo principal e que nenhum elemento dos autos indica que as obrigações dessa demandada, decorrentes do contrato de viagem em causa, deveriam ter sido cumpridas na área de jurisdição do Amtsgericht Nürnberg (Tribunal de Primeira Instância de Nuremberga).
19 A única disposição suscetível de justificar, no caso em apreço, a competência territorial do órgão jurisdicional de reenvio é, por conseguinte, o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Ora, no processo principal, estando o consumidor e o operador turístico ambos domiciliados no mesmo Estado‑Membro, o elemento de estraneidade que permitiria, se fosse caso disso, aplicar esta disposição só poderia ser o destino da viagem ao estrangeiro.
20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo uma corrente jurisprudencial largamente dominante na Alemanha, o elemento de estraneidade exigido para a aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 não existe se o único elemento de conexão com o estrangeiro for o destino da viagem organizada. Esta abordagem é corroborada, nomeadamente, pelo facto de as disposições deste regulamento serem de interpretação estrita, bem como pelos ensinamentos a retirar dos Acórdãos de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745), e de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860). A referida abordagem também é corroborada pelo objetivo do referido regulamento de determinar a competência internacional para garantir que as partes num litígio tenham um acesso seguro aos tribunais e não sejam obrigadas a procurar proteção jurídica noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro, e de não interferir com as regras de competência jurisdicional nacionais quando estas asseguram uma proteção adequada no Estado a que pertence a parte, bem como pela necessidade de o referido regulamento se basear num elemento normativo de estraneidade e não puramente factual.
21 O órgão jurisdicional de reenvio observa, todavia, que parte da doutrina dominante da jurisprudência admite a existência de um elemento de estraneidade, sem que seja sempre necessário que o demandante e o demandado tenham domicílio em dois Estados‑Membros diferentes. Os artigos 18.°, 24.° e 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 podem fundamentar esta abordagem. Além disso, não é possível proceder a uma distinção entre a natureza normativa e factual do elemento de estraneidade, o qual pode resultar das circunstâncias do caso concreto, como, neste caso, o destino da viagem.
22 Nestas circunstâncias, o Amtsgericht Nürnberg (Tribunal de Primeira Instância de Nuremberga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 18.o, n.° 1, do Regulamento [n.° 1215/2012], ser interpretado no sentido de que, além de regulamentar a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado‑Membro, mas o destino na viagem não se situa nesse Estado‑Membro mas no estrangeiro (as denominadas “falsas situações nacionais”), tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais relativas à competência, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o consumidor está domiciliado, quando esse consumidor submeta a esse órgão jurisdicional um litígio que o opõe a um operador turístico, na sequência da celebração de um contrato de viagem organizada, e as duas partes tenham domicílio nesse Estado‑Membro, mas o destino da viagem se situe no estrangeiro.
24 Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, determinar se um litígio como o que está em causa no processo principal, no qual o demandante e o demandado têm o seu domicílio no mesmo Estado‑Membro, é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
25 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a aplicação das regras de competência do Regulamento n.° 1215/2012 exige a existência de um elemento de estraneidade. Ora, embora utilize, respetivamente, nos seus considerandos 3 e 26, os conceitos de «matéria civil que tenham incidência transfronteiriça» e «litigância transfronteiriça», este regulamento não contém nenhuma definição do elemento de estraneidade (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.os 18 e 19 e jurisprudência referida).
26 Todavia, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que existe um elemento de estraneidade quando a situação do litígio em causa possa suscitar questões relativas à determinação da competência dos tribunais na ordem internacional (Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 22 e jurisprudência referida).
27 Quanto à determinação do caráter internacional da relação jurídica em causa, o Tribunal de Justiça referiu reiteradamente o domicílio respetivo das partes no litígio (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics, C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.° 32 e jurisprudência referida).
28 Embora o elemento de estraneidade esteja manifestamente presente na hipótese de pelo menos uma das partes ter o seu domicílio ou a sua residência habituais num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, o caráter internacional pode, todavia, resultar também de outros fatores relacionados, como salientado pelo advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, nomeadamente, com o objeto do litígio.
29 Assim, a implicação de um Estado‑Membro e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do requerente e de um requerido no primeiro Estado, e da localização dos factos controvertidos no segundo, é igualmente suscetível de conferir caráter internacional à relação jurídica em causa, uma vez que esta situação pode suscitar, no Estado‑Membro, questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem jurídica internacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 28 e jurisprudência referida).
30 Decorre do que precede que um litígio relativo a obrigações contratuais supostamente executadas num Estado terceiro ou num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro no qual as duas partes estão domiciliadas é suscetível de suscitar questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem internacional e preenche, assim, a condição do elemento de estraneidade exigido para que o litígio seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012.
31 No que respeita aos litígios entre consumidores e profissionais, esta interpretação é, além disso, corroborada pelo artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que prevê que a regra prevista nesta disposição a favor do consumidor se aplica «independentemente do domicílio da outra parte», de modo que os consumidores podem invocá‑la contra profissionais domiciliados não apenas noutros Estados‑Membros ou em Estados terceiros, mas também no Estado‑Membro no qual o consumidor tem o seu domicílio.
32 Além disso, como resulta dos termos do artigo 19.°, ponto 3, do Regulamento n.° 1215/2012, o legislador da União referiu expressamente a hipótese de os acordos terem sido «celebrados entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado‑Membro».
33 Tal interpretação é igualmente conforme com a finalidade do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica e prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao demandado prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado. Neste contexto, o objetivo de segurança jurídica exige que o juiz nacional ao qual a questão foi submetida possa facilmente pronunciar‑se sobre a sua própria competência, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Inkreal, C‑566/22, EU:C:2024:123, n.° 27 e jurisprudência referida).
34 Como salientou o advogado‑geral no n.° 51 das suas conclusões, embora a conexão entre a ação judicial e o país estrangeiro possa ser mais ou menos forte em função do litígio em causa, a apreciação da questão de saber se um litígio comporta um elemento de estraneidade deve continuar a ser suficientemente fácil para o órgão jurisdicional chamado a decidir. No caso em apreço, um processo que tem por objeto um pedido de um viajante relativo a problemas encontrados no âmbito de uma viagem ao estrangeiro, organizada e vendida por um operador turístico, independentemente da natureza específica desses problemas, apresenta um caráter internacional para efeitos do Regulamento n.° 1215/2012, sendo o destino da viagem um elemento fácil de verificar e que torna o regime de competência judiciária aplicável previsível para as partes.
35 Além disso, a interpretação do conceito de «estraneidade» conforme resulta do n.° 30 do presente acórdão não pode ser posta em causa pela referência feita pelo Tribunal de Justiça, a título exaustivo, na sua jurisprudência anterior, ao conceito de «caso transfronteiriço» que é definido no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, como um caso em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics, C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.° 34, e de 3 junho de 2021, Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria, C280/20, ‑EU:C:2021:443, n.° 33 e jurisprudência referida).
36 Como salientado pelo advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, apesar de tanto o Regulamento n.° 1215/2012 como o Regulamento n.° 1896/2006 se inserirem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, daí não decorre que as disposições do Regulamento n.° 1215/2012 devam ser interpretadas à luz do Regulamento n.° 1896/2006, uma vez que o objeto e o âmbito de aplicação destes dois instrumentos não são equivalentes.
37 Com efeito, embora o Regulamento n.° 1215/2012 vise unificar as regras de competência em matéria civil e comercial e essas regras devam, em princípio, ser aplicadas e prevalecer sobre as regras nacionais de competência (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Markt24, C‑804/19, EU:C:2021:134, n.os 30 e 32), o Regulamento n.° 1896/2006 institui um instrumento uniforme e alternativo de cobrança de dívidas, sem todavia substituir ou harmonizar os mecanismos de cobrança de créditos previstos pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 79, e de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.° 28).
38 Esta interpretação do conceito de «estraneidade» também não pode ser posta em causa pelo facto de o artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 constituir uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 4.° deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 7.°, ponto 1, do regulamento referido, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa do pedido da ação, e que esse artigo 18.° deva necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v. por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 28).
39 Com efeito, como sublinhado pelo advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, o conceito de «estraneidade» permite delimitar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 e a sua apreciação deve ser efetuada de forma idêntica, independentemente do caráter geral ou derrogatório da regra de competência em causa.
40 Resulta de tudo o que precede que um litígio relativo a um contrato de viagem está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, ainda que as partes contratantes, a saber, o consumidor e o seu cocontratante, estejam ambas domiciliadas no mesmo Estado‑Membro quando o destino da viagem se situe no estrangeiro.
41 Em segundo lugar, no que respeita, à questão de saber se o artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional em causa, resulta da própria redação do n.° 1 deste artigo que regras de competência jurisdicional adotadas por esta disposição para determinar a competência judiciária quando a ação é intentada por um consumidor visam, por um lado, «[os] tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa [outra] parte», e, por outro, «[o] tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio».
42 Enquanto a primeira das duas regras assim enunciadas se limita a conferir competência internacional ao sistema jurisdicional do Estado designado, considerado no seu conjunto, a segunda regra confere diretamente uma competência territorial ao tribunal do lugar do domicílio do consumidor.
43 Como salientado pelo advogado‑geral no n.° 18 das suas conclusões, esta segunda regra determina tanto a competência judiciária internacional do tribunal em causa como a sua competência territorial, designando diretamente um tribunal específico num Estado‑Membro, sem remeter para as regras de repartição da competência territorial em vigor nesse Estado‑Membro.
44 Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelas disposições do artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012. Com efeito, como resulta do considerando 18 deste regulamento, a matéria dos contratos celebrados pelos consumidores caracteriza‑se por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições do artigo 18.° do referido regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que o são as regras gerais (v., por analogia, no que respeita aos contratos de seguro, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 49).
45 Em especial, a regra especial de competência prevista no artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 tem por objetivo garantir que a parte mais fraca que pretende demandar em juízo a parte mais forte possa fazê‑lo no tribunal de um Estado‑Membro facilmente acessível (v., por analogia, no que respeita aos contratos de seguro, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 50).
46 Como sublinhado pelo advogado‑geral nos n.os 59 e 61 das suas conclusões, esta regra protege o consumidor, facilitando o acesso à justiça e demonstrando a preocupação do legislador da União de que o consumidor possa ser desencorajado de agir judicialmente se o órgão jurisdicional competente, apesar de estar situado no Estado‑Membro onde vive, não for o do seu domicílio.
47 De tudo o que precede resulta que há que responder à questão colocada que o artigo 18.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o consumidor está domiciliado, quando esse consumidor submeta a esse órgão jurisdicional um litígio que o opõe a um operador turístico, na sequência da celebração de um contrato de viagem organizada, e as duas partes tenham domicílio nesse Estado‑Membro mas o destino da viagem se situe no estrangeiro.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 18.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o consumidor está domiciliado, quando esse consumidor submeta a esse órgão jurisdicional um litígio que o opõe a um operador turístico, na sequência da celebração de um contrato de viagem organizada, e as duas partes tenham domicílio nesse Estado‑Membro mas o destino da viagem se situe no estrangeiro.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.