Admissibilidade Legitimidade Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 4.° Produtos fitofarmacêuticos Regulamento (CE) n.° 1107/2009 Substâncias ativas Regulamento de Execução (UE) 2020/17 Critérios de aprovação de substâncias ativas Não renovação da aprovação da substância ativa “clorpirifos‑metilo” Artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Requisito de o recorrente ter de ser diretamente afetado pela decisão recorrida Recurso interposto por uma parte interveniente em primeira instância
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de setembro de 2026.
European Crop Care Association (ECCA) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos fitofarmacêuticos — Substâncias ativas — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Artigo 4.° — Critérios de aprovação de substâncias ativas — Regulamento de Execução (UE) 2020/17 — Não renovação da aprovação da substância ativa “clorpirifos‑metilo” — Admissibilidade — Artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Legitimidade — Requisito de o recorrente ter de ser diretamente afetado pela decisão recorrida — Recurso interposto por uma parte interveniente em primeira instância.
Processo C-773/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de setembro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos fitofarmacêuticos — Substâncias ativas — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Artigo 4.° — Critérios de aprovação de substâncias ativas — Regulamento de Execução (UE) 2020/17 — Não renovação da aprovação da substância ativa “clorpirifos‑metilo” — Admissibilidade — Artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Legitimidade — Requisito de o recorrente ter de ser diretamente afetado pela decisão recorrida — Recurso interposto por uma parte interveniente em primeira instância »
No processo C‑773/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de dezembro de 2023,
European Crop Care Association (ECCA), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Pappas e A. Pappas, avocats,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Ascenza Agro SA, com sede em Setúbal (Portugal),
Industrias Afrasa, SA, com sede em Paterna (Espanha),
representados por V. McElwee, solicitor, M. Ombredane, avocate, P. Sellar e K. Van Maldegem, advocaten,
recorrentes em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras e A. Dawes, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Reino da Dinamarca,
República Francesa, representada por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,
Health and Environment Alliance (HEAL), com sede em Bruxelas, representada por A. Bailleux, avocat,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator), S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, interposto em 14 de dezembro de 2023, a European Crop Care Association (ECCA) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de outubro de 2023, Ascenza Agro e Industrias Afrasa/Comissão (T‑77/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:602), pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela Ascenza Agro SA e pela Industrias Afrasa, SA, do Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos‑metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 7, p. 11; a seguir «regulamento impugnado»).
Tratado FUE
2 Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE:
«Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.»
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
3 O artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe, no primeiro e segundo parágrafos:
«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.
Este recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União [Europeia] só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.»
Antecedentes do litígio
4 Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 56 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.
5 O clorpirifos‑metilo (a seguir «CLP‑metilo») é uma substância ativa utilizada nos produtos fitofarmacêuticos para combater os organismos nocivos e para tratar os cereais armazenados, bem como os armazéns vazios. O CLP‑metilo faz parte de um grupo de substâncias químicas denominadas organofosforados, ao qual também pertence outra substância ativa denominada clorpirifos.
6 A Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), instituiu o regime jurídico aplicável à autorização de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado da União.
7 Esta diretiva previa a inclusão das substâncias ativas no seu anexo I por um período inicial não superior a dez anos, se fosse possível presumir que, por um lado, os seus resíduos resultantes de uma aplicação conforme com as boas práticas fitossanitárias não teriam efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas, nem influência inaceitável no ambiente e que, por outro lado, a sua utilização resultante de uma aplicação conforme com essas boas práticas não teria efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem influência inaceitável no ambiente.
8 O CLP‑metilo e o clorpirifos foram incluídos no anexo I da referida diretiva pela Diretiva 2005/72/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos‑metilo, mancozebe, manebe e metirame (JO 2005, L 279, p. 63). A aprovação do CLP‑metilo pela Comissão Europeia foi prorrogada três vezes, antes de expirar em 31 de janeiro de 2020.
9 No mês de junho de 2013, duas empresas produtoras de CLP‑metilo, a Ascenza Agro, então conhecida como Sapec Agro SA, e a Dow AgroSciences Ltd, apresentaram, cada uma, um pedido de renovação da aprovação do CLP‑metilo.
10 Em 9 de fevereiro de 2017, o Reino de Espanha, na qualidade de Estado‑Membro relator (a seguir «EMR»), transmitiu à Ascenza Agro um projeto de relatório de avaliação relativo à renovação da aprovação do CLP‑metilo, que não reconhecia a existência de efeitos nocivos do CLP‑metilo na saúde dos seres humanos e no qual se propunha renovar a aprovação do CLP‑metilo.
11 Na sequência da transmissão deste projeto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), à Comissão, aos Estados‑Membros, à Sapec Agro e à Dow AgroScience, teve início, em 18 de outubro de 2017, uma consulta pública.
12 Em 31 de julho de 2019, a EFSA transmitiu à Comissão e aos Estados‑Membros uma «declaração» sobre os resultados disponíveis da avaliação dos riscos para a saúde humana que o CLP‑metilo apresentava (a seguir «declaração de 31 de julho de 2019»), por ela publicada no seu sítio Internet em 28 de agosto de 2019. Resulta desta declaração que os peritos designados para avaliar os riscos do CLP‑metilo tinham chegado a acordo quanto ao facto de não poder ser estabelecido nenhum valor de referência, tanto para a genotoxicidade como para a neurotoxicidade desta substância ativa para o desenvolvimento, o que tornava impossível a avaliação do risco que esta apresentava para os consumidores, os operadores, os trabalhadores, as pessoas presentes e os residentes. Resulta ainda da declaração de 31 de julho de 2019 que os peritos tinham seguido uma abordagem prudente ao considerar que o CLP‑metilo preencheria também os critérios para ser classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1). A abordagem adotada pelos peritos assentava, em larga medida, nas semelhanças estruturais entre o CLP‑metilo e o clorpirifos.
13 Com efeito, estes peritos tinham salientado que não existia literatura pública disponível sobre o potencial genotóxico do CLP‑metilo, apesar de estarem disponíveis várias publicações para o clorpirifos, sobre o qual se tinham suscitado preocupações. Tinham então chegado a acordo no sentido de considerar que as incertezas relativas aos efeitos potenciais do CLP‑metilo deviam ser tomadas em conta na avaliação do risco apresentado por esta substância ativa e que não podia, por isso, excluir‑se a existência de um risco potencial de danos no ácido desoxirribonucleico.
14 Em 8 de novembro de 2019, na sequência de uma segunda consulta dos peritos, a EFSA adotou uma atualização da declaração de 31 de julho de 2019, na qual concluiu que os critérios relativos à saúde humana previstos no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1), não estavam preenchidos para a renovação da aprovação do CLP‑metilo.
15 Com este fundamento, em 10 de janeiro de 2020, a Comissão adotou o regulamento impugnado, pelo qual decidiu não renovar a aprovação do CLP‑metilo. Baseou a recusa de renovação desta aprovação em três motivos, a saber, primeiro, no facto de «[n]ão se pode[r] excluir um potencial genotóxico do [CLP]‑metilo»; segundo, na existência de «preocupações relativas à neurotoxicidade para o desenvolvimento», e, terceiro, no facto de poder «ser adequado classificar o [CHP]‑metilo como substância tóxica para a reprodução, categoria 1B».
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2020, a Ascenza Agro e a Industrias Afrasa (a seguir «recorrentes em primeira instância») interpuseram um recurso de anulação do regulamento controvertido. Estas recorrentes foram apoiadas pela ECCA, que foi autorizada a intervir no processo no Tribunal Geral por Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2020. Por meio do mesmo despacho, a Health and Environment Alliance (HEAL) foi autorizada a intervir em apoio da Comissão. Além disso, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral autorizou, por despacho emitido no mesmo dia, a intervenção dos Governos Dinamarquês e Francês em apoio da Comissão.
17 As recorrentes em primeira instância invocam oito fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à preterição de formalidades essenciais; o segundo relativo à violação do dever de transparência; o terceiro relativo à violação do direito de ser ouvido; o quarto relativo à violação do princípio da precaução; o quinto relativo à violação do dever de ter em conta os elementos e as circunstâncias relevantes da situação que o regulamento impugnado visa regular; o sexto, à violação do princípio da boa administração; o sétimo, a um erro manifesto de apreciação da avaliação dos riscos adotada pela EFSA e depois pela Comissão; e, o oitavo, a um erro manifesto de apreciação e ao desrespeito do princípio da proporcionalidade.
18 A ECCA invocou três fundamentos suplementares, a saber, o nono e o décimo fundamentos, relativos à violação do dever de fundamentação, e o décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).
19 Em primeiro lugar, porque as recorrentes em primeira instância não eram destinatárias do regulamento impugnado, o Tribunal Geral apreciou a admissibilidade do recurso à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e, no n.° 78 do acórdão recorrido, declarou o recurso admissível.
20 Em segundo lugar, o Tribunal Geral apreciou os fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância e pela ECCA.
21 Depois de analisados estes fundamentos nos n.os 101 a 174, 175 a 181, 182 a 226, 227 a 258, 259 a 288, 289 a 316, 317 a 339, 340 a 393, 394 a 597, 598 a 631 e 632 a 655 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou que nenhum dos fundamentos era procedente e, por conseguinte, negou integralmente provimento ao recurso.
Pedidos das partes
22 A ECCA conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o regulamento impugnado; e
– condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.
23 As recorrentes em primeira instância concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne dar provimento ao recurso.
24 A Comissão e a HEAL concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar a ECCA nas despesas.
25 A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso.
Quanto ao presente recurso
26 A ECCA, apoiada pela Ascenza Agro, invoca quatro fundamentos de recurso.
27 O primeiro fundamento é relativo à violação do Regulamento n.° 1107/2009 e à inexistência de base jurídica que permita a aplicação do método comparativo por interpolação e do critério baseado na suficiência da prova. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 296.° TFUE e o terceiro à preterição de formalidades essenciais.
28 Suscitado a título subsidiário, o quarto fundamento é relativo à violação do método comparativo por interpolação e a uma fundamentação contraditória.
29 A Comissão e a HEAL consideram que o recurso é inadmissível e, a título subsidiário, que deve ser negado provimento.
30 A República Francesa considera que nenhum dos fundamentos invocados pela ECCA é procedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentos das partes
31 A Comissão e a HEAL contestam a admissibilidade do recurso com o fundamento de que a ECCA, na qualidade de interveniente, não é diretamente afetada pelo acórdão recorrido e não tem legitimidade para interpor recurso. Com efeito, para ser diretamente afetada, em conformidade com o artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não basta ter sido admitida a intervir em primeira instância. Apoiando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, salientam que uma interveniente é diretamente afetada quando o acórdão recorrido é suscetível de provocar uma alteração desfavorável da sua situação jurídica ou dos seus interesses económicos ou imateriais. No caso em apreço, a ECCA só seria afetada indiretamente pelo acórdão recorrido.
32 Além disso, não seria possível aplicar por analogia a jurisprudência relativa à legitimidade das associações ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, à legitimidade para interpor recurso ao abrigo do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando, nomeadamente, a ECCA não demonstrou ser diretamente afetada pelo acórdão recorrido. Qualquer outra abordagem teria por consequência esvaziar de sentido a exigência de afetação direta que figura nesta última disposição. De facto, qualquer parte interveniente no Tribunal Geral, que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição da União, que tenham necessariamente demonstrado um interesse no desfecho do processo para ser admitida a intervir, tal abordagem levaria a concluir que essa parte cumpriria sempre esse requisito de afetação direta.
33 A ECCA, por seu turno, alega, em primeiro lugar, que preenche a exigência de ser diretamente afetada pelo acórdão recorrido, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, esse acórdão afetaria de forma significativa e imediata os seus interesses, pelo que teria legitimidade para interpor o presente recurso.
34 A este respeito, a ECCA afirma que o acórdão recorrido põe em perigo a realização dos seus objetivos estatutários, enquanto associação, e os interesses dos seus membros. Refere, antes de mais, que os seus objetivos estatutários incluem os de representar as posições da indústria fitofarmacêutica pós‑patente (genérica) na Europa em geral e os das pequenas e médias empresas (PME) em particular nas consultas relativas às novas legislações previstas ao nível da União e dos Estados‑Membros, bem como de informar os seus membros sobre a evolução da legislação relativa ao registo e à renovação do registo das substâncias ativas na Europa. Além disso, ocupa‑se dos problemas jurídicos, financeiros, científicos e técnicos dos seus membros e intenta ainda ações judiciais no âmbito da aprovação das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos. Mais, a sua missão estatutária inclui a defesa dos interesses dos seus membros nos órgãos jurisdicionais da União, pelo que não deveria ter de apresentar um mandato ou uma procuração específica proveniente de um dos seus membros para que a sua legitimidade processual fosse reconhecida.
35 Em seguida, no que respeita aos seus membros, a ECCA remete para a lista publicada no seu sítio Internet, de acordo com a qual conta com 19 membros, entre os quais a Ascenza Agro, bem como a Albaugh Europe SARL, a Barclay Chemicals R&D Ltd e a Lainco SA, que também tinham pedido a renovação da aprovação de diferentes substâncias ativas.
36 Por último, o acórdão recorrido teria consequências importantes e imediatas nos procedimentos de aprovação e de renovação das substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento n.° 1107/2009. Por um lado, cria um precedente quanto à utilização do método comparativo por interpolação e do critério baseado na suficiência da prova dos dados no âmbito de tais procedimentos. Por outro lado, esse acórdão estabelece o princípio de que a EFSA e a Comissão poderiam alterar arbitrariamente o procedimento de avaliação dessas substâncias, tal como previsto por esse regulamento, nomeadamente alterando o número de critérios que devem ser analisados no processo de aprovação das substâncias ativas e substituindo as conclusões da EFSA por uma declaração.
37 Em segundo lugar, a ECCA alega que, enquanto associação, representa os interesses do seu membro Ascenza Agro, que, por sua vez, teria legitimidade para interpor recurso. A este respeito, a ECCA sustenta que os requisitos de admissibilidade aplicáveis às associações para a interposição de um recurso de anulação em nome dos seus membros ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, devem ser aplicados por analogia a um recurso interposto por associações ao abrigo do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Resulta desta jurisprudência que uma associação tem legitimidade desde que os seus membros, ou alguns deles, tivessem eles próprios legitimidade (v., por analogia, Acórdãos de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.° 60; de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, EU:T:1996:195, n.° 50; de 11 de junho de 2009, Confservizi/Comissão, T‑292/02, EU:T:2009:188, n.° 52, e de 18 de março de 2010, Forum 187/Comissão, T‑189/08, EU:T:2010:99, n.° 58).
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe que as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.
39 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não basta justificar um interesse na resolução do litígio e ter sido admitido a intervir no litígio em primeira instância para poder interpor recurso (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 55).
40 O critério da afetação direta, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, limita o círculo das pessoas autorizadas a pedir a anulação de um acórdão do Tribunal Geral àquelas que este acórdão afeta além do interesse que têm na resolução do litígio, o qual basta para serem autorizadas a intervir. Esta delimitação da categoria das pessoas suscetíveis de interpor recurso para o Tribunal de Justiça num determinado processo tem por objetivo garantir uma boa administração da justiça, nomeadamente assegurando uma certa previsibilidade quanto aos recursos suscetíveis de serem interpostos das decisões do Tribunal Geral e evitando que sejam contornados os prazos e os requisitos de admissibilidade aplicáveis a outras vias de recurso previstas no direito da União (v., neste sentido, Despacho de 5 de junho de 2025, Tertianum Services/EUIPO, C‑800/24 P, EU:C:2025:425, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
41 Por conseguinte, a mera circunstância de uma parte interveniente em primeira instância ter apoiado os pedidos de uma das partes no recurso de anulação interposto no Tribunal Geral não basta para demonstrar que essa parte interveniente é diretamente afetada pelo acórdão que decidiu sobre esse recurso. Cabe a esta última demonstrar de forma circunstanciada que este acórdão é suscetível de a afetar diretamente.
42 A este respeito, importa observar que resulta da jurisprudência que uma parte interveniente é diretamente afetada, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a decisão do Tribunal Geral cuja anulação é pedida implica uma alteração desfavorável da sua situação jurídica ou dos seus interesses, em razão das medidas necessárias que essa parte está obrigada a adotar para executar essa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 58, e de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO, C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534, n.os 52 e 53).
43 Daqui resulta que uma parte interveniente em primeira instância só pode ser considerada diretamente afetada pelo acórdão do qual pede a anulação quando este produza, em si mesmo, efeitos obrigatórios sobre a situação jurídica própria dessa parte interveniente, sendo desprovidos de pertinência, a este respeito, os eventuais efeitos obrigatórios produzidos por esse acórdão relativamente à situação jurídica da parte principal apoiada em primeira instância pela parte interveniente.
44 No caso em apreço, importa, por isso, verificar se a ECCA demonstrou ser diretamente afetada pelo acórdão recorrido, à luz dos critérios recordados no n.° 42 do presente acórdão.
45 A este respeito, impõe‑se constatar que, embora seja certo que a ECCA sustenta que o acórdão recorrido afeta de forma significativa e imediata os seus interesses, não é menos certo que os argumentos apresentados em apoio desta afirmação, que figuram nos n.os 34 a 36 do presente acórdão, não são suscetíveis de sustentar essa alegação. Com efeito, as explicações fornecidas pela ECCA limitam‑se a enumerar as diferentes operações e serviços que presta aos seus membros no exercício da sua missão estatutária, sem identificar as medidas que seria obrigada a adotar para executar o acórdão recorrido e que implicariam uma eventual alteração desfavorável da sua situação jurídica ou dos seus próprios interesses.
46 Em face do exposto, há, pois, que constatar que a ECCA não demonstrou, de forma juridicamente bastante, que é diretamente afetada pelo acórdão recorrido, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
47 Em segundo lugar, no que respeita à aplicação por analogia dos princípios estabelecidos no contexto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, interposto por uma associação representativa contra um ato de que não é destinatária, importa observar que resulta de jurisprudência constante que tal recurso está subordinado ao requisito de que a legitimidade seja reconhecida a essa pessoa coletiva. Esta legitimidade apresenta‑se em dois casos. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se o referido ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se este lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
48 No caso em apreço, e sem que seja necessário decidir se há ou não que aplicar por analogia, no âmbito de um recurso, os requisitos estabelecidos no contexto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, interposto por uma associação representativa contra um ato de que não é destinatária, basta constatar que, em qualquer caso, esses critérios não estão preenchidos.
49 Com efeito, por um lado, a ECCA não demonstrou ser ela própria diretamente afetada pelo acórdão recorrido, pelo que não está abrangida por nenhum dos dois casos descritos no n.° 47 do presente acórdão. Por outro lado, contrariamente às exigências resultantes da jurisprudência na matéria, a ECCA não demonstrou que, ao interpor o presente recurso, agiu em nome da Ascenza Agro. Pelo contrário, a ECCA apresenta apenas um documento do qual resulta que a Ascenza Agro faz parte dos seus membros.
50 Em face do exposto, há que julgar o recurso interposto pela ECCA inadmissível.
Quanto às despesas
51 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas.
52 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
53 No caso em apreço, tendo a Comissão e a HEAL pedido a condenação da ECCA e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pela HEAL.
54 O artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso ao abrigo do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, dispõe que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.
55 No caso em apreço, há que decidir que a República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A European Crop Care Association (ECCA) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Health and Environment Alliance (HEAL).
3) A República Francesa suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.