Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-773/23

N.º do Acórdão
62023CC0773
Data
13/11/2025

Admissibilidade Recurso Recurso de anulação Produtos fitofarmacêuticos Regulamento (CE) n.° 1107/2009 Não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos‑metilo Interveniente não privilegiado Associação representativa Segundo parágrafo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 13 de novembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 13 de novembro de 2025 (1)

Processo C773/23 P

European Crop Care Association (ECCA)

contra

Ascenza Agro, SA,

Industrias Afrasa, SA,

Comissão Europeia

« Recurso — Interveniente não privilegiado — Associação representativa — Admissibilidade — Segundo parágrafo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.° 1107/2009 — Não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos‑metilo — Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão — Recurso de anulação »






I. Introdução

1. Uma associação representativa da indústria europeia de produtos fitofarmacêuticos interveio no Tribunal Geral em apoio de um recurso de anulação de um regulamento da Comissão que decidiu a não renovação da aprovação de determinada substância nos termos da legislação da União aplicável. Foi negado provimento ao recurso.

2. A associação pretende agora interpor recurso do acórdão do Tribunal Geral. Este acórdão afeta diretamente a associação, como exige o artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), para que o seu recurso seja julgado admissível?

3. Esta é uma das questões fundamentais suscitadas no presente processo.

II. Antecedentes do litígio

4. A European Crop Care Association (a seguir «ECCA») é uma associação com sede em Bruxelas (Bélgica) que representa os fabricantes europeus de produtos fitofarmacêuticos (2).

5. Os produtos fitofarmacêuticos são regulados pela legislação da União, nomeadamente pelo Regulamento n.° 1107/2009 (3), que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à aprovação de substâncias ativas e à colocação destes produtos no mercado (4). Este regulamento estabelece um sistema duplo, no qual as substâncias ativas são aprovadas, a nível da União, pela Comissão Europeia, enquanto os produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias ativas aprovadas pela União são autorizados a nível nacional pelos Estados‑Membros (5).

6. No âmbito do presente caso, a aprovação de substâncias ativas é válida por prazo limitado, pelo que a sua utilização continuada exige a renovação dessa aprovação pela Comissão, nos termos do Regulamento n.° 1107/2009 (6). O Regulamento de Execução n.° 844/2012 (7) também previa disposições específicas relativas ao procedimento de renovação de substâncias ativas, que envolve a Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») e os Estados‑Membros.

A. Factos na origem do processo no Tribunal Geral

7. A substância ativa em causa no presente processo é o clorpirifos‑metilo (a seguir «CLP‑metilo»), que é utilizado em produtos fitofarmacêuticos para controlar pragas e tratar cereais armazenados, bem como armazéns vazios.

8. O CLP‑metilo foi aprovado pela primeira vez na União Europeia em 2006 (8) e a sua aprovação estava prevista expirar em 2016 (9).

9. Em 2013, duas empresas que produziram CLP‑metilo, a Ascenza Agro, SA (a seguir «Ascenza») e a Dow AgroSciences Ltd, apresentaram, cada uma, um pedido de renovação da aprovação do CLP‑metilo.

10. Seguiu‑se o procedimento de renovação do CLP‑metilo (10).

11. Por fim, através do Regulamento de Execução 2020/17 (11), a Comissão decidiu a não renovar da aprovação do CLP‑metilo. De acordo com este regulamento, existiam preocupações quanto à genotoxicidade e à neurotoxicidade do desenvolvimento do CLP‑metilo, conforme referido em duas declarações emitidas pela EFSA, que não podiam ser afastadas. Assim, a Comissão considerou que não estava demonstrado o cumprimento dos critérios de aprovação relativos aos efeitos na saúde humana previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009.

B. Tramitação processual no Tribunal Geral

12. Em 10 de fevereiro de 2020, a Ascenza, uma das requerentes da renovação do CLP‑metilo, juntamente com a Industrias Afrasa, SA, uma empresa que opera no mercado dos produtos fitofarmacêuticos (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»), interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação do Regulamento de Execução 2020/17, com base no artigo 263.° TFUE. As recorrentes invocaram vícios processuais e materiais na decisão da Comissão de não renovar a aprovação do CLP‑metilo, o que tornaria este regulamento ilegal.

13. A ECCA requereu autorização para intervir em apoio das recorrentes, com vista à anulação do referido regulamento. O Tribunal Geral deferiu o referido pedido, considerando que esta tinha demonstrado um interesse na resolução do litígio, conforme exigido pelo direito da União (12). O interesse da ECCA assentava no facto de esta representar a indústria europeia fitofarmacêutica e de o desfecho do processo ser suscetível de afetar os seus interesses coletivos, por se afirmar que o Regulamento de Execução 2020/17 da Comissão estabelecia precedentes que teriam impacto nesse setor.

14. A Comissão pediu que fosse negado provimento à totalidade do recurso de anulação interposto pelas recorrentes.

15. O Reino da Dinamarca, a República Francesa e a Health and Environmental Alliance (a seguir «HEAL»), uma organização de proteção do ambiente, requereram autorização para intervir em apoio da Comissão, com vista a que fosse negado provimento ao recurso. O Tribunal Geral deferiu estes pedidos (13).

16. No acórdão recorrido (14), o Tribunal Geral julgou improcedentes todas as alegações, que incluíam os oito fundamentos invocados pelas recorrentes (15), bem como três outros fundamentos invocados pela ECCA (16). Por conseguinte, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17. Com o seu recurso interposto em 14 de dezembro de 2023, a ECCA pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e o Regulamento de Execução 2020/17. Pede ainda ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão nas despesas.

18. Na sua resposta apresentada em 20 de março de 2024, a Ascenza apoia os pedidos da ECCA e pede que seja dado provimento integral ao recurso.

19. Na sua resposta apresentada em 22 de março de 2024, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a ECCA nas despesas.

20. Na sua resposta apresentada em 23 de março de 2024, a HEAL pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a ECCA nas despesas.

21. Na sua resposta apresentada em 8 de abril de 2024, a República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso.

22. A ECCA apresentou réplica em 22 de julho de 2024 e a Ascenza e a Comissão apresentaram tréplica em 30 de agosto de 2024 e em 2 de outubro de 2024, respetivamente.

23. O Tribunal de Justiça decidiu pronunciar‑se sem audiência de alegações, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo.

IV. Análise

24. Uma das questões suscitadas no presente recurso (17) prende‑se com as condições em que uma associação que participou no processo em primeira instância, enquanto interveniente não privilegiada, pode interpor recurso do acórdão do Tribunal Geral.

25. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão unicamente nesta questão.

26. O Tribunal de Justiça já apreciou a admissibilidade de recursos interpostos por intervenientes não privilegiados, mas não quando esse interveniente é uma associação. O presente recurso dá, portanto, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer a condição prevista no artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual um interveniente não privilegiado tem de ser diretamente afetado pelo acórdão do Tribunal Geral quando esse interveniente é uma associação representativa.

27. A Comissão, apoiada pela HEAL, contesta a admissibilidade do recurso por considerar que a ECCA não é diretamente afetada pelo acórdão recorrido, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

28. A ECCA alega que o seu recurso é admissível com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, a ECCA, apoiada pela Ascenza, sustenta que preenche a condição de ser diretamente afetada pelo acórdão recorrido, na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto, uma vez que esse acórdão tem um impacto significativo e imediato nos seus interesses. Em segundo lugar, a ECCA alega que, enquanto associação, representa os interesses do seu membro Ascenza, que, por sua vez, teria legitimidade para interpor recurso. A este respeito, a ECCA sustenta que os requisitos de admissibilidade para que as associações interponham um recurso de anulação em nome dos seus membros ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE devem ser aplicados por analogia com os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos por associações ao abrigo do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

29. A Comissão, apoiada pela HEAL, responde que os argumentos da ECCA baseados nos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não podem proceder.

30. A minha apreciação está estruturada do seguinte modo. Em primeiro lugar, abordarei o direito de intervir perante os órgãos jurisdicionais da União e o interesse em intervir das associações representativas (A). Em segundo lugar, apreciarei a relação entre o interesse em intervir dos intervenientes não privilegiados e o direito de interpor recurso (B). Em terceiro lugar, abordarei os argumentos apresentados pela ECCA relativos à eventual relevância dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE para o seu direito de interpor um recurso na qualidade de interveniente não privilegiado (C). Em quarto lugar, procederei à minha análise para concluir que a ECCA tem direito de interpor um recurso no presente processo (D).

A. Interesse em intervir das associações representativas

31. Em primeiro lugar, a intervenção é um mecanismo processual específico das ações diretas nos órgãos jurisdicionais da União que permite aos Estados‑Membros, às instituições, órgãos e organismos da União, bem como às pessoas singulares e coletivas, incluindo associações, juntarem‑se voluntariamente ao processo ao lado de uma das partes principais no litígio submetido a esses órgãos jurisdicionais. Uma vez que o processo os pode afetar, a intervenção permite que os órgãos jurisdicionais da União tenham em conta os seus pontos de vista na decisão do processo (18).

32. Com efeito, a ideia principal é que um interveniente pode apoiar uma das partes, mas a intervenção não constitui uma «via indireta» para entrar no processo como parte principal (19).

33. Isto reflete‑se, por exemplo, nas regras processuais da União de que as alegações do interveniente se limitam a apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes, de que a intervenção é acessória do litígio principal e de que o interveniente «aceita o litígio no estado em que este se encontra» no momento da sua intervenção (20).

34. As regras processuais da União distinguem ainda entre intervenientes privilegiados e não privilegiados. Por um lado, os Estados‑Membros e as instituições da União são intervenientes privilegiados, o que significa que podem intervir em qualquer processo sem demonstrar um interesse no resultado da causa (21). Por outro lado, os órgãos e organismos da União, bem como as pessoas singulares e coletivas, incluindo associações, são intervenientes não privilegiados, e têm de demonstrar um interesse na resolução da causa, em conformidade com o artigo 40.° do Estatuto, para serem autorizados a intervir num litígio (22). Referir‑me‑ei a este requisito como «interesse em intervir».

35. O Tribunal de Justiça tem interpretado de forma mais ampla o interesse em intervir quando se trata de associações representativas, em comparação com pessoas singulares e coletivas que atuam em nome próprio.

36. No que respeita a pessoas singulares ou coletivas, o Tribunal de Justiça tem entendido de forma constante que o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção do artigo 40.° do Estatuto, deve «ser entendido como um interesse direto e atual no destino reservado aos próprios pedidos, e não como um interesse relativo aos fundamentos ou argumentos invocados. Com efeito, os termos «resolução do litígio» remetem para a decisão final pedida, conforme consagrada no dispositivo do acórdão a proferir.» A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que «importa, nomeadamente, verificar se o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e se o seu interesse na resolução da causa é certo. Ora, em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto na medida em que essa solução seja suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção» (23).

37. Todavia, quanto às associações representativas, essa jurisprudência é aplicada com maior flexibilidade. De acordo com jurisprudência constante, «uma associação profissional representativa, que tenha por objeto a proteção dos interesses dos seus membros, pode ser admitida a intervir quando o litígio suscite questões de princípio suscetíveis de afetar os referidos interesses […]. Por conseguinte, a exigência de que essa associação disponha de um interesse direto e atual na resolução da causa deve ser considerada preenchida quando essa associação demonstre que se encontra nessa situação, independentemente da questão de saber se a solução do litígio é suscetível de alterar a posição jurídica da associação enquanto tal» (24).

38. Por conseguinte, o interesse em intervir de uma associação representativa não tem de estar ligado ao resultado concreto do processo; pode também estar ligado à fundamentação que conduz o Tribunal de Justiça a esse resultado.

39. O Tribunal de Justiça explicou os fundamentos para essa interpretação mais ampla do interesse em intervir das associações representativas do seguinte modo: «Com efeito, tal interpretação ampla do direito de intervenção em favor das associações profissionais representativas visa permitir uma melhor apreciação do enquadramento em que se inserem os processos submetidos ao juiz da União, evitando ao mesmo tempo uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometam a eficiência e a boa tramitação do processo […]. Ora, diferentemente das pessoas singulares e coletivas que atuam por conta própria, as associações profissionais representativas são suscetíveis de pedir para intervir num litígio submetido ao Tribunal de Justiça não para defender interesses individuais, mas antes para defender os interesses coletivos dos seus membros. Com efeito, a intervenção dessa associação oferece uma perspetiva de conjunto desses interesses coletivos, afetados por uma questão de princípio de que depende a resolução do litígio, e é assim suscetível de permitir ao Tribunal de Justiça apreciar melhor em que contexto um processo lhe é submetido […]» (25).

B. Direito de interposição de recurso dos intervenientes não privilegiados

40. Nos termos das regras processuais da União (26), um recurso de um acórdão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça permite às partes impugnar o acórdão com base em alegados erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua decisão, com vista à anulação total ou parcial desse acórdão (27).

41. O artigo 56.° do Estatuto impõe duas condições que os intervenientes não privilegiados devem satisfazer para interpor recurso. A primeira aplica‑se em geral a qualquer recurso, ao passo que a segunda diz especificamente respeito aos intervenientes não privilegiados.

42. A primeira condição é a de que a pessoa que pretende interpor o recurso tenha sido vencida no processo no Tribunal Geral. Isto decorre do artigo 56.°, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto, nos termos do qual «[o] recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida» (28). O conceito de «qualquer das partes», como o Tribunal de Justiça reconheceu, abrange não só as partes principais no processo (demandantes e demandados), mas também os intervenientes no Tribunal Geral (29).

43. Por conseguinte, os intervenientes não privilegiados só podem interpor recurso se tiverem intervindo em primeira instância em apoio da parte que posteriormente perdeu total ou parcialmente a causa. Esta condição não é contestada no caso em apreço, uma vez que as recorrentes, em apoio das quais a ECCA interveio, perderam a ação na sua totalidade.

44. A segunda condição é suplementar, só se aplica aos intervenientes não privilegiados. Estes têm de ser diretamente afetados pelo acórdão do Tribunal Geral. Este condição decorre do artigo 56.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual «as partes intervenientes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente» (30).

45. O cerne do presente processo é, com efeito, a forma como a expressão «afetar diretamente» deve ser entendida no caso das associações representativas.

46. Neste aspeto, até à data, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à admissibilidade dos recursos interpostos por intervenientes não privilegiados respeita apenas a um pequeno número de processos ao longo dos anos e, como já referi, nenhum deles se refere a associações representativas. Estes recursos foram interpostos nos domínios dos auxílios de Estado (31), do direito da concorrência (32) e do antidumping (33) e, em todos estes casos, o Tribunal de Justiça considerou que os recursos eram admissíveis porque o acórdão do Tribunal Geral afetava diretamente o interveniente em causa.

47. Todavia, todos esses processos respeitavam geralmente a recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas que tinham intervindo no processo no Tribunal Geral e relativamente às quais o acórdão do Tribunal Geral era suscetível de provocar uma alteração desfavorável da sua situação jurídica ou dos seus interesses económicos ou imateriais (34). Portanto, não abordaram o caso de um recurso interposto por uma associação interveniente cuja própria situação jurídica não seria alterada pelo acórdão recorrido.

48. Não obstante, esta jurisprudência parece sugerir que, para decidir se um interveniente não privilegiado pode interpor recurso, o Tribunal de Justiça atende ao interesse em intervir verificado em primeira instância. Isto, por sua vez, sugere que a afetação direta do artigo 56.° do Estatuto coincide com o interesse em intervir.

49. Tal não significa necessariamente que o Tribunal de Justiça deva, automaticamente, reconhecer o direito de interpor recurso no Tribunal Geral a um interveniente não privilegiado. Com efeito, uma vez proferido o acórdão, o interesse em intervir pode agora ser apreciado de forma mais concreta do que quando foi apreciado em primeira instância. Este ponto de vista é defendido pela doutrina (35). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça pode, de certa forma, reavaliar a existência do interesse em intervir e, se concluir que não existia, negar provimento ao recurso. Todavia, em princípio, ao interveniente não privilegiado a quem foi concedido o direito de intervir deve, pelos mesmos motivos, ser reconhecido o direito de recorrer.

50. Esta interpretação também parece resultar do facto de, como se referiu supra (n.° 36 das presentes conclusões), a expressão «diretamente afetado» surgir na jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto da verificação da existência de um interesse em intervir.

51. Dado que o direito de recurso dos intervenientes não privilegiados está condicionado pelo seu interesse em intervir, o conceito de ser diretamente afetado pelo acórdão do Tribunal Geral, presente no segundo parágrafo do artigo 56.° do Estatuto, pode ser entendido de forma diferente consoante se trate de pessoas singulares e coletivas que intervêm em nome próprio, e de associações representativas que intervêm para defender os interesses coletivos dos seus membros.

52. Se assim for, afigura‑se que a interpretação mais ampla do Tribunal de Justiça quanto ao interesse em intervir das associações representativas, comparativamente com o interesse em intervir das pessoas singulares e coletivas que atuam em nome próprio (v. n.os 37 e 39 das presentes conclusões) conduziria a uma interpretação mais ampla da condição de afetação direta para essas associações. Mesmo que, para as pessoas singulares e coletivas que atuam em nome próprio, a afetação direta se ligue apenas ao resultado do processo, as associações representativas podem recorrer se impugnarem parte da fundamentação do Tribunal Geral, ainda que o resultado não altere diretamente a sua situação jurídica.

53. Isso é particularmente pertinente em domínios do direito da União como os relativos aos produtos fitofarmacêuticos, suscetíveis de envolver, potencialmente, todo o tipo de associações representativas, que desempenham um papel relevante, o que justifica o seu interesse em intervir, e que não devem ser privadas da possibilidade de interpor recurso quando esse interesse é afetado pelo acórdão do Tribunal Geral.

54. Por conseguinte, pode concluir‑se que as associações representativas admitidas a intervir em apoio da parte que posteriormente perdeu o processo no Tribunal Geral satisfazem a condição de afetação direta para a interposição do recurso, mesmo que o acórdão do Tribunal Geral não altere diretamente a situação jurídica de tais associações.

C. Pertinência das condições de admissibilidade nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE

55. A ECCA alega igualmente que a legitimidade para interpor um recurso diretamente nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE é pertinente para satisfazer a condição de afetação direta por um acórdão do Tribunal Geral previsto no artigo 56.° do Estatuto para a interposição de um recurso na qualidade de interveniente não privilegiado.

56. É certo que quem preencha as condições de ser diretamente e individualmente afetado para interpor um recurso de anulação também pode intervir, em vez de interpor tal recurso, num processo intentado por outra pessoa.

57. Todavia, se tal pessoa não interpusesse o recurso de anulação, mesmo que pudesse, e não tivesse intervindo no recurso interposto por outra pessoa, ficaria impedida de recorrer, uma vez que não era parte nem interveniente em primeira instância.

58. Por conseguinte, o direito de recorrer só pode ser aferido em função do estatuto assumido pela pessoa no processo em primeira instância. Se essa pessoa decidiu participar como interveniente, e não interpor o recurso de anulação, a possibilidade de interpor esse recurso direto não é pertinente.

59. Por conseguinte, no meu entender, e contrariamente aos argumentos apresentados pela ECCA, os requisitos de admissibilidade dos recursos de anulação nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não são pertinentes para aferir a condição do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto, relativa aos recursos interpostos por associações representativas.

D. O presente processo

60. Resulta da minha análise que o recurso da ECCA no presente processo é admissível, uma vez que a ECCA é diretamente afetada pelo acórdão recorrido na aceção do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

61. O acórdão recorrido, se não for anulado pelo Tribunal de Justiça, estabelece precedentes quanto à correta aplicação do Regulamento n.° 1107/2009 e ao procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas, suscetíveis de afetar os interesses dos membros da ECCA.

62. Com efeito, o processo no Tribunal Geral suscitava tais questões de princípio, razão pela qual a ECCA interveio.

63. Como expliquei, em princípio, ao interveniente não privilegiado a quem foi concedido o direito de intervir deve, pelas mesmas razões, ser‑lhe igualmente reconhecido o direito de recorrer.

64. Foi concedido à ECCA o direito de intervir e deve, pelas mesmas razões, ser‑lhe concedido o direito de interpor recurso.

65. Nada permite duvidar da existência do interesse em intervir da ECCA em primeira instância.

66. Por conseguinte, deve considerar‑se que a ECCA é diretamente afetada pelo acórdão recorrido. Tal conclusão é independente da questão de saber se esse acórdão é suscetível de alterar a sua situação jurídica.

V. Conclusão

67. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça julgue admissível o recurso interposto pela European Crop Care Association.

1 Língua original: inglês.

2 V. sítio Web da ECCA, disponível no seguinte endereço: https://www.ecca‑org.eu/.

3 Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

4 V., em especial, artigo 1.°, n.° 1, e considerando 9 do Regulamento n.° 1107/2009. Para análise pormenorizada, v., por exemplo, Bozzini, E., Pesticide Policy and Politics in the European Union — Regulatory Assessment, Implementation and Enforcement, Palgrave Macmillan, Cham, 2017, cap. 2; Morvillo, M., «From contestation to accountability in EU pesticides regulation? The case of glyphosate», in Arcuri, A. e Coman‑Kund, F. (EE.), Technocracy and the Law: Accountability, Governance and Expertise, Routledge, Londres, 2021, pp. 196 a 222, em especial pp. 198 a 203.

5 V. capítulos II e III, bem como considerandos 10 e 23 do Regulamento n.° 1107/2009.

6 V. artigos 14.° a 20.° e considerando 15 do Regulamento n.° 1107/2009.

7 Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento n.° 1107/2009 (JO 2012, L 252, p. 26). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento n.° 1107/2009, e que revoga o Regulamento de Execução n.° 844/2012 da Comissão (JO 2020, L 392, p. 20).

8 Diretiva 2005/72/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos‑metilo, mancozebe, manebe e metirame (JO 2005, L 279, p. 63), que, de acordo com o seu artigo 4.°, entrou em vigor em 1 de julho de 2006. Foi adotada ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), que foi posteriormente substituída pelo Regulamento n.° 1107/2009. Por força do artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1107/2009, as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414 consideravam‑se aprovadas e enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 1107/2009 (JO 2011, L 153, p. 1) (a entrada 112 desse anexo fixava o termo da aprovação do CLP‑metilo em 30 de junho de 2016).

9 No entanto, devido à duração do procedimento de renovação, a Comissão concedeu três prorrogações do termo da aprovação do CLP‑metilo até 2020.

10 Este procedimento é descrito nos n.os 15 a 56 do Acórdão de 4 de outubro de 2023, Ascenza Agro e Industrias Afrasa/Comissão (T‑77/20, EU:T:2023:602; a seguir «acórdão recorrido»).

11 Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos‑metilo, em conformidade com o Regulamento n.° 1107/2009, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 (JO 2020, L 7, p. 11).

12 V. Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral, de 26 de novembro de 2020, Ascenza Agro e Industrias Afrasa/Comissão (T‑77/20, não publicado, nomeadamente n.os 3, 4 e 6).

13 V. Despachos do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2020, Ascenza Agro e Industrias Afrasa/Comissão (T‑77/20, não publicado).

14 V. nota 10 das presentes Conclusões.

15 Conforme resulta do n.° 86 do acórdão recorrido, os fundamentos das recorrentes respeitavam ao seguinte: (i) preterição de formalidades essenciais; (ii) violação do dever de transparência; (iii) violação do direito de audiência; (iv) violação do princípio da precaução; (v) violação do dever de ter em conta os elementos e as circunstâncias relevantes da situação que o regulamento impugnado visa regular; (vi) violação do princípio da boa administração; (vii) erro manifesto de apreciação da avaliação dos riscos adotada pela EFSA e depois pela Comissão; e (viii) erro manifesto de apreciação e desrespeito do princípio da proporcionalidade.

16 Conforme resulta do n.° 87, lido em conjugação com os títulos E e K do acórdão recorrido, os outros fundamentos da ECCA respeitavam ao seguinte: (ix) violação do dever de fundamentação no respeitante à adoção pela Comissão de um regulamento baseado numa apreciação científica diferente da que consta do projeto de relatório de avaliação adotado pelo Estado‑Membro relator; (x) violação do dever de fundamentação da aplicação do método comparativo por interpolação; e (xi) violação do artigo 14.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012. O Tribunal Geral julgou improcedente cada um destes fundamentos, considerando desnecessário decidir sobre a sua admissibilidade (v. n.os 181, 288 e 654 do acórdão recorrido).

17 A ECCA invoca quatro fundamentos de recurso. Em substância, o primeiro fundamento respeita à violação do Regulamento n.° 1107/2009 relativa ao sétimo fundamento das recorrentes; o segundo fundamento respeita à violação do artigo 296.° TFUE relativa ao décimo fundamento da ECCA; o terceiro fundamento respeita à violação de formalidades essenciais relativa ao primeiro fundamento das recorrentes; e o quarto fundamento respeita à violação do método comparativo por interpolação e à fundamentação contraditória relativas ao sétimo fundamento das recorrentes.

18 A este respeito, as regras relativas à intervenção estão definidas no artigo 40.° do Estatuto e no capítulo IV do título IV do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dedicado às ações e recursos diretos (artigos 129.° a 132.°). Existem disposições comparáveis no capítulo XIV do título III do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (artigos 142.° a 145.°).

19 V. Lenaerts, K., Gutman, K. e Nowak, J.T., EU Procedural Law, 2.ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2023, p. 733.

20 V., a este propósito, artigo 129.°, n.os 1, a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

21 V. artigo 40.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

22 V. artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

23 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023, Illumina/Comissão (C‑611/22 P, EU:C:2023:205, n.os 6 e 7) (o sublinhado é meu). V., também, por exemplo, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2025, Medel e o./Conselho (C‑555/24 P, EU:C:2025:73, n.os 6 a 8).

24 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023, Illumina/Comissão (C‑611/22 P, EU:C:2023:205, n.° 8) (o sublinhado é meu). V., também, por exemplo, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2025, Medel e o./Conselho (C‑555/24 P, EU:C:2025:73, n.° 9). Assim, a associação pode ser admitida a intervir num processo se, em primeiro lugar, for representativa de um número importante de empresas ativas no setor em causa; se, em segundo lugar, o seu objeto compreender a proteção dos interesses dos seus membros; se, em terceiro lugar, o processo puder suscitar questões de princípio que afetem o funcionamento do setor em causa; e se, em quarto lugar, os interesses dos seus membros puderem ser afetados numa medida importante pelo acórdão a proferir. V., por exemplo, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023, Illumina/Comissão (C‑611/22 P, EU:C:2023:205, n.° 10), e de 1 de agosto de 2025, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho (C‑865/24 P, EU:C:2025:639, n.° 10).

25 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023, Illumina/Comissão (C‑611/22 P, EU:C:2023:205, n.° 9) (itálico meu). V., também, por exemplo, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de 1 de agosto de 2025, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho (C‑865/24 P, EU:C:2025:639, n.° 9)

26 A este respeito, as regras relativas aos recursos (e aos recursos subordinados) estão enunciadas nos artigos 56.° a 61.° do Estatuto e no título V do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, dedicado aos recursos das decisões do Tribunal Geral (artigos 167.° a 190.°).

27 V., nesta matéria, artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28 O sublinhado é meu.

29 V., por exemplo, Acórdãos de 22 de dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (C‑244/91 P, EU:C:1993:950, n.° 16), e de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, EU:C:1999:66, n.° 20).

30 O sublinhado é meu.

31 V. Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 57 e 58) — a sociedade em causa era diretamente afetada porque poderia ter de restituir os montantes pagos a título de auxílio por força do acórdão do Tribunal Geral proferido no âmbito de uma ação de regresso; de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados (C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 23 a 26) — a sociedade em causa era diretamente afetada porque seria obrigada a reembolsar o montante que tinha recuperado para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral; de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão (C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.os 25 e 26) — as entidades em causa eram diretamente afetadas porque podiam ter de devolver os auxílios que tinham recebido para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral; e de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa (C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.os 37 a 40) — o Land em causa era diretamente afetado porque, em virtude do acórdão do Tribunal Geral, estava obrigado a recuperar as prestações do auxílio em causa e estava proibido de pagar novas prestações desse auxílio no futuro.

32 V. Acórdão de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534, n.os 52 e 53) — as sociedades em causa eram diretamente afetadas porque, em execução do acórdão do Tribunal Geral, a Comissão seria obrigada a proceder a um novo exame que poderia conduzir à adoção de uma medida desvantajosa para essas sociedades, que poderiam ver‑se expostas a uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais.

33 V. Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o. (C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.os 122 a 129) — a empresa em causa era diretamente afetada devido ao risco de as medidas tomadas pela Comissão em execução do acórdão do Tribunal Geral a exporem a ações para pagamento de direitos muito mais elevados.

34 V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, em especial n.° 57).

35 V., por exemplo, Lasok, K.P.E., Lasok’s European Court Practice and Procedure, 4.ª ed., Bloomsbury Professional, Londres, 2022, pp. 1192 a 1193: «É difícil saber em que medida a exigência de que a decisão impugnada afete diretamente o interveniente recorrente difere diretamente do critério habitual que permite determinar, em primeiro lugar, se o interveniente estava ou não habilitado a intervir no processo em primeira instância. Quando um pedido de intervenção é examinado para determinar se deve ou não ser admitido, o interesse do interveniente na resolução do litígio é apreciado ex ante; no âmbito de um recurso interposto por um interveniente, o interesse do interveniente pode ser apreciado ex post, e pode então ser evidente se o interveniente tinha ou não um interesse direto e concreto na resolução do litígio. Por conseguinte, mesmo que o critério para permitir o recurso de um interveniente seja, em princípio, o mesmo que permite deferir o pedido de intervenção em primeira instância, daí não resulta necessariamente que um interveniente no processo em primeira instância tenha legitimidade para interpor recurso» (o sublinhado é meu). V., igualmente, Lenaerts, Gutman e Nowak, EU Procedural Law, citado na nota 19 das presentes conclusões, pp. 653 a 654: «O interesse que tal interveniente — incluindo órgãos e organismos da União, bem como qualquer outra pessoa — deve demonstrar para poder interpor um recurso é, em princípio, o mesmo que teria de demonstrar para poder intervir em primeira instância (artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto), mas o Tribunal de Justiça dispõe, na decisão do Tribunal Geral, de uma base mais concreta para apreciar esse interesse do que o Tribunal Geral quando aprecia o interesse de um requerente da intervenção antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito. É, portanto, possível que não seja admitido o recurso ao interveniente em primeira instância» (o sublinhado é meu).