Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-771/24

N.º do Acórdão
62024CJ0771
Data
09/07/2026
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Condições Ambiente Diretiva 2001/42/CE Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente Conceito de “planos e programas” Artigo 2.°, alínea a) Artigo 3.°, n.° 2, alínea a) Atos preparados para determinados setores e que constituem o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE Plano ou programa no setor dos transportes, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos Decreto que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento Manutenção dos efeitos de um ato nacional em caso de falta de avaliação dos efeitos no ambiente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de julho de 2026.
Fédération belge du stationnement ASBL e Interparking SA contra Région de Bruxelles-Capitale, représentée par son Gouvernement.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.°, n.° 2, alínea a) — Atos preparados para determinados setores e que constituem o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Plano ou programa no setor dos transportes, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos — Decreto que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento — Manutenção dos efeitos de um ato nacional em caso de falta de avaliação dos efeitos no ambiente — Condições.
Processo C-771/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.°, n.° 2, alínea a) — Atos preparados para determinados setores e que constituem o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Plano ou programa no setor dos transportes, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos — Decreto que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento — Manutenção dos efeitos de um ato nacional em caso de falta de avaliação dos efeitos no ambiente — Condições »

No processo C‑771/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 23 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2024, no processo

Fédération belge du stationnement ASBL,

Interparking SA

contra

Région de BruxellesCapitale,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Fédération belge du stationnement ASBL e da Interparking SA, por O. Di Giacomo, B. Lombaert e R. Smal, avocats,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por I.‑S. Brouhns, G. Possoz e V. Thunis, avocats,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fédération belge du stationnement ASBL (a seguir «Fédération») e a Interparking SA à Région de Bruxelles‑Capitale (Região de Bruxelas‑Capital, Bélgica), a respeito da legalidade do Decreto do Governo da Região de Bruxelas‑Capital (Bélgica), de 25 de fevereiro de 2021, que fixa as condições gerais e específicas aplicáveis à exploração de parques de estacionamento (Moniteur belge de 3 de março de 2021, p. 18655, a seguir «Decreto de 25 de fevereiro de 2021»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2001/42

3 O artigo 1.° da Diretiva 2001/42, sob a epígrafe «Objetivos», prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável. Para tal, visa garantir que determinados planos e programas, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental em conformidade com o nela disposto.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, na alínea a):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Planos e programas”: qualquer plano ou programa, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia, bem como as respetivas alterações, que:

— seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e

— seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas».

5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, nos n.os 1 e 2:

«1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°

2. Sob reserva do disposto no n.° 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 85/337/CEE [do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9)]; ou

[...]»

Diretiva 2011/92/UE

6 A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), que revogou a Diretiva 85/337, prevê no artigo 1.°, n.° 2, alínea a):

«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Projeto”:

— a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

— outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».

7 O ponto 10, alínea b), do anexo II desta diretiva, com o título «Projetos abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 2», menciona, entre os projetos de infraestruturas, o «[o]rdenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento».

Direito belga

8 O Decreto de 25 de fevereiro de 2021 prevê no artigo 1.°:

«O presente decreto transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO 2018, L 156, p. 75)].

O presente decreto aplica‑se aos parques de estacionamento referidos na rubrica 68 do Decreto do Governo da Região de Bruxelas‑Capital, de 4 de março de 1999, que fixa a lista das instalações da classe IB, IC, ID, II e III, em execução do artigo 4.° do Despacho de 5 de junho de 1997 relativo às licenças ambientais, bem como na rubrica 224 do Despacho de 22 de abril de 1999 que fixa a lista das instalações da classe IA referida no artigo 4.° do Despacho de 5 de junho de 1997 relativo às licenças ambientais.

[...]»

9 O Decreto de 25 de fevereiro de 2021 fixa, nomeadamente:

— no âmbito das «condições gerais de exploração dos parques de estacionamento cobertos e não cobertos», as condições de utilização, de ordenamento e de sinalização, as condições de manutenção e de controlo, as condições relativas às estações de carregamento de veículos elétricos e as condições relativas aos lugares de estacionamento para bicicletas.

— no âmbito das «condições específicas de exploração dos parques de estacionamento não cobertos», as condições relativas à conservação da vegetação, à utilização de sal de degelo e à manutenção dos sistemas de infiltração e de iluminação artificial;

— no âmbito das «condições específicas de exploração dos parques de estacionamento cobertos», as condições relativas à configuração do parque de estacionamento, à segurança (nomeadamente a proibição de estacionamento dos veículos GPL, a resistência ao fogo das paredes do parque de estacionamento, a presença de condutas de gás, saídas e vias de evacuação, meios de combate a incêndios), à gestão dos equipamentos, às normas relativas à qualidade do ar e à ventilação mecânica e natural.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em 2 de julho de 2020, o Governo da Região de Bruxelas‑Capital adotou, em primeira leitura, um projeto de decreto que fixa as condições gerais de exploração aplicáveis aos parques de estacionamento.

11 Em 6 de julho de 2020, este projeto foi notificado à Comissão Europeia, em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

12 Em 10 de dezembro de 2020, o Governo da Região de Bruxelas‑Capital adotou, em segunda leitura, o referido projeto.

13 Em 12 de janeiro de 2021, a Secção de Legislação do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), no âmbito do seu parecer sobre este mesmo projeto, suscitou a questão de saber se este não devia ser objeto de uma avaliação dos seus efeitos no ambiente, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, lido em conjugação com o ponto 10, alínea b), do anexo II da Diretiva 2011/92. Esse parecer convidava os autores do projeto em causa a esclarecer de que forma as obrigações em matéria ambiental estavam respeitadas nesse projeto ou, sendo caso disso, as razões pelas quais consideravam que estas não eram aplicáveis aos mesmos.

14 Em 25 de fevereiro de 2021, o Governo da Região de Bruxelas‑Capital adotou o decreto em causa no processo principal, sem que tivesse sido previamente efetuada uma avaliação ambiental, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42.

15 Em 30 de abril de 2021, a Fédération e a Interparking interpuseram no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação desse decreto.

16 Nesse órgão jurisdicional, a Fédération e a Interparking alegam, nomeadamente, que o referido decreto constitui um plano ou um programa suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, na aceção da Diretiva 2001/42, e que, portanto, devia ter sido objeto, antes da sua adoção, de uma avaliação ambiental, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva.

17 Em contrapartida, de acordo com o Governo da Região de Bruxelas‑Capital, o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 não constitui um plano ou programa, na aceção da referida diretiva. As disposições regulamentares vinculativas, que contêm regras que são aplicáveis de forma reiterada, como as previstas por este decreto, só podem ser consideradas abrangidas pelo conceito de «plano» ou de «programa» quando possuam uma dimensão de planeamento ou programática, o que não acontece no caso em apreço. Com efeito, o referido decreto não planifica nem programa os locais onde os parques de estacionamento são suscetíveis de se implantar no território da Região de Bruxelas‑Capital, nem o número de parques de estacionamento admissíveis nesse território. Além disso, o mesmo decreto não pode ser considerado um plano ou um programa, uma vez que as suas disposições mais não fazem do que enunciar as regras obrigatórias que as instalações de estacionamento devem respeitar após a sua realização, na sua fase de exploração, e não contribuem para a realização ou a implantação de um projeto, na aceção da Diretiva 2001/42.

18 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva [2001/42] ser interpretado no sentido de que, um decreto, como o que está em causa, que se limita a estabelecer as condições de exploração dos parques de estacionamento, sem prever regras relativas à sua implantação, nem ao seu número máximo, deve, no entanto, ser qualificado de plano ou programa nos setores dos transportes, do ordenamento urbano e rural ou da utilização dos solos?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, um órgão jurisdicional nacional pode aplicar uma disposição nacional que o habilita a manter os efeitos de um ato regulamentar anulado, que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento no território de uma região, durante um período limitado, para permitir à autoridade regional efetuar uma avaliação dos efeitos ambientais destas condições de exploração antes de proceder à eventual [alteração] deste ato?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento sem, no entanto, prever regras relativas à sua implantação nem ao seu número máximo deve ser objeto de uma avaliação ambiental.

20 A título preliminar, há que recordar, por um lado, que, nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2001/42 tem por objetivo estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e de programas com vista a promover um desenvolvimento sustentável ao prever que, em conformidade com esta diretiva, determinados planos e programas suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam sujeitos a uma avaliação ambiental.

21 Por outro lado, tendo em conta a finalidade da Diretiva 2001/42, que consiste em garantir um elevado nível de proteção ambiental, as disposições que delimitam o seu âmbito de aplicação, designadamente, as que enunciam as definições dos atos nela contemplados, devem ser interpretadas em sentido amplo (Acórdãos de 22 de março de 2012, Inter‑Environnement Bruxelles e o., C‑567/10, EU:C:2012:159, n.° 37, e de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 44).

22 Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, é efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas que preencham dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, serem preparados para um ou mais setores enumerados nesta disposição e, por outro, constituírem o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92.

23 O conceito de «planos e programas», na aceção da Diretiva 2001/42, é definido no artigo 2.°, alínea a), da mesma como abrangendo os que preenchem dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, terem sido preparados e/ou aprovados por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou terem sido preparados por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e, por outro, serem exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas [Acórdãos de 9 de março de 2023, An Bord Pleanála e o. (Local de St Teresa’s Gardens), C‑9/22, EU:C:2023:176, n.° 27 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, Friends of the Irish Environment (Project Ireland 2040), C‑727/22, EU:C:2024:825, n.° 24].

24 Quanto ao primeiro destes requisitos, este está preenchido, uma vez que resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 foi adotado por uma autoridade regional, neste caso o Governo da Região de Bruxelas‑Capital.

25 No que respeita ao segundo dos referidos requisitos, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que devem ser considerados «exigido[s]», na aceção e em aplicação da Diretiva 2001/42, os planos e os programas cuja adoção está enquadrada por disposições legislativas ou regulamentares nacionais, que determinam as autoridades competentes para os adotar, bem como o seu procedimento de preparação (Acórdão de 22 de março de 2012, Inter‑Environnement Bruxelles e o., C‑567/10, EU:C:2012:159, n.° 31). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, para preservar o efeito útil do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42, tendo em conta a sua finalidade, uma medida deve ser considerada «exigida» quando o poder de adotar essa medida tem a sua base jurídica numa disposição especial, mesmo que não exista nenhuma obrigação propriamente dita de elaborar essa medida [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 35 e jurisprudência aí referida].

26 No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 foi adotado, como resulta do seu preâmbulo, com base no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, no artigo 10.°, n.° 2, e no artigo 63.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Despacho de 5 de junho de 1997 relativo às licenças ambientais. Por conseguinte, o segundo requisito, que figura no artigo 2.°, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 2001/42, também está preenchido.

27 A este respeito, importa acrescentar, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio e contrariamente à posição defendida pelo Governo Belga nas suas observações escritas, que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangido pelo conceito de «planos e programas», na aceção desta disposição, um ato deve, além disso, possuir uma dimensão de planeamento ou programática.

28 O Governo Belga baseia‑se, neste contexto, numa interpretação do conceito de «planos e programas» segundo a qual, para ser abrangido pelo mesmo, um ato deve conter disposições relativas ao ordenamento urbano e rural que definem as utilizações admissíveis da infraestrutura em causa num território.

29 A este respeito, há que observar, por um lado, que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 define, tendo em conta a sua redação, o conceito de «planos e programas» unicamente por referência a dois elementos, a saber, a autoridade da qual o ato em causa emana e a base jurídica ao abrigo da qual este foi adotado.

30 Tendo em conta a redação desta disposição, estes dois elementos devem ser considerados exaustivos.

31 Esta interpretação literal do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 é corroborada pelo contexto desta disposição e pela economia desta diretiva. Neste sentido, importa recordar que o artigo 3.° da referida diretiva enuncia os requisitos que um plano ou programa em causa, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da mesma diretiva, deve cumprir para ser objeto de uma avaliação ambiental ao abrigo da Diretiva 2001/42.

32 A este respeito, quanto ao n.° 2, alínea a), deste artigo 3.°, há que salientar que esta disposição enumera os setores para os quais os planos e programas são preparados, entre os quais figura o do ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e prevê que os planos e programas devem constituir o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92.

33 Assim, embora se verifique que o artigo 2.° da Diretiva 2001/42 estabelece determinados requisitos formais para que uma medida seja abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, o artigo 3.° da mesma estabelece os requisitos materiais que devem estar preenchidos para que esta medida seja objeto de uma avaliação ambiental.

34 Ora, esta disposição seria privada da sua essência se o conceito de «planos e programas», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42, fosse interpretado no sentido de que o ato deve ter um determinado conteúdo material, nomeadamente uma dimensão de planeamento ou programática relacionada com o setor do ordenamento, para ser abrangido por este conceito.

35 Esta interpretação é ainda corroborada pela génese do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42, como resulta dos n.os 37 a 41 das conclusões da advogada‑geral.

36 A referida interpretação impõe‑se ainda mais, uma vez que tal requisito suplementar, ao ter por efeito limitar o âmbito de aplicação da referida diretiva, seria contrário ao princípio de acordo com o qual, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 21 do presente acórdão, as disposições da mesma diretiva que delimitam o seu âmbito de aplicação, nomeadamente as que enunciam as definições dos atos abrangidos por si, devem ser interpretadas em sentido amplo.

37 Além disso, no que respeita ao caráter geral do ato em causa no processo principal, importa recordar que o caráter geral de uma medida não obsta a que esta seja qualificada de plano ou programa, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42. Com efeito, embora resulte da redação desta disposição que o conceito de «planos e programas» pode abranger atos normativos aprovados por via legislativa, regulamentar, ou administrativa, esta diretiva não contém, precisamente, disposições específicas sobre políticas ou regulamentações gerais que careçam de delimitação relativamente aos planos e programas, na aceção da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2016, D’Oultremont e o., C‑290/15, EU:C:2016:816, n.os 52 e 53, e de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 41).

38 No que respeita aos dois requisitos que figuram no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, recordados no n.° 22 do presente acórdão, importa salientar que o primeiro destes requisitos, segundo o qual os planos e programas devem ser «preparados para» os setores enumerados nesta disposição, está preenchido quando o plano ou programa em causa «diz respeito a» ou «trate de» um desses setores (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2016, D’Oultremont e o., C‑290/15, EU:C:2016:816, n.° 44, e de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 49).

39 A este respeito, importa desde já esclarecer que, para que este requisito esteja preenchido, basta que o plano ou o programa em causa diga respeito a apenas um destes setores. Entre os referidos setores figuram, nomeadamente, o dos transportes e o do ordenamento urbano e rural ou da utilização dos solos.

40 No que respeita à interpretação destes conceitos, importa salientar, por um lado, que, no seu Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, (C‑300/20, EU:C:2022:102), o Tribunal de Justiça adotou uma conceção ampla do setor dos transportes ao considerar que o regulamento em causa no processo que deu origem a esse acórdão, uma vez que exigia uma autorização para circular com qualquer tipo de veículos a motor fora de estradas, caminhos e espaços abertos à circulação pública ou para estacioná‑los nessas zonas, continha regras que diziam respeito a atividades abrangidas pelo setor dos transportes.

41 Ora, o transporte individual de pessoas não é, na prática, concebível sem parques de estacionamento, pelo que estes, enquanto elementos de infraestrutura necessários ao transporte, pertencem ao setor dos transportes. Assim, pode considerar‑se que a medida em causa no processo principal, uma vez que prevê regras de exploração específicas para parques de estacionamento, contém regras que dizem respeito a atividades abrangidas, nomeadamente, pelo setor dos transportes.

42 Por outro lado, há que considerar que o conceito de ordenamento urbano e rural ou de utilização dos solos pressupõe, como resulta dos n.os 63 a 65 das conclusões da advogada‑geral, a existência de uma disposição que tenha efeitos na utilização de uma área.

43 No caso em apreço, afigura‑se que, sem prejuízo das apreciações que incumbem exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 contém regras que dizem respeito, pelo menos, ao setor dos transportes, pelo que o primeiro requisito imposto pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42 parece estar preenchido.

44 Quanto ao segundo requisito previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, decorre desta disposição que este requisito está preenchido quando, por um lado, os planos ou programas em causa constituem o enquadramento para a futura aprovação de projetos e, por outro, esses projetos figuram entre os enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92 (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 55).

45 Primeiro, no que respeita à questão de saber se um ato como o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 visa projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92, há que salientar que o ponto 10, alínea b), do anexo II desta diretiva visa o «[o]rdenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento».

46 Segundo, quanto à questão de saber se esse decreto constitui o enquadramento para a futura aprovação dos projetos, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, uma medida tem essa característica quando, ao definir regras e processos de controlo para o setor em causa, estabelece um conjunto significativo de critérios e de modalidades para a aprovação e a execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2016, D’Oultremont e o., C‑290/15, EU:C:2016:816, n.° 49, e de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

47 Tal interpretação destina‑se a assegurar que as prescrições suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam objeto de uma avaliação ambiental [Acórdãos de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 68, e de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 61].

48 A exigência imposta no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, segundo a qual o plano ou programa em causa deve constituir o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92, deve, portanto, considerar‑se preenchida quando o plano ou o programa estabeleça um conjunto significativo de critérios e modalidades para a aprovação e a execução de um ou mais desses projetos, nomeadamente no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento desses projetos ou à afetação de recursos relacionada com esses projetos (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 62).

49 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 diz exclusivamente respeito à exploração de parques de estacionamento, sem fixar nenhuma regra relativa à sua implantação nem ao seu número máximo.

50 A este respeito, há que salientar que a dimensão de planeamento ou programática de uma medida não constitui um critério decisivo para efeitos do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42. Com efeito, a obrigação de proceder a uma avaliação ambiental não decorre da existência dessa dimensão, mas dos efeitos da medida no ambiente, uma vez que a medida constitui o enquadramento para a futura aprovação de determinados projetos.

51 Ora, no que respeita ao Decreto de 25 de fevereiro de 2021, resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, entre as regras fixadas com vista à exploração dos parques de estacionamento, as regras relativas à iluminação artificial e aos sistemas de infiltração de parques de estacionamento não cobertos, bem como as exigências relativas aos pontos de carregamento e aos lugares de estacionamento para bicicletas, são suscetíveis de ter efeitos no ambiente. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, devido a estas regras, a essas exigências ou a outras disposições desse decreto, o segundo requisito previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42 está preenchido. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar se, à luz do território de Bruxelas, essas regras e exigências são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

52 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento sem, no entanto, prever regras relativas à sua implantação nem ao seu número máximo deve ser objeto de uma avaliação ambiental se, por um lado, for preparada para os setores dos transportes ou do ordenamento urbano e rural ou da utilização dos solos, e se, por outro, ao definir regras e processos de controlo para o setor em causa, estabelecer um conjunto significativo de critérios e de modalidades para a aprovação e a execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Quanto à segunda questão

53 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifique que uma avaliação ambiental, na aceção da Diretiva 2001/42, devia ter sido efetuada antes da adoção de um ato regulamentar cuja legalidade é contestada perante si, pelo que esse ato deve ser considerado não conforme com o direito da União, esse órgão jurisdicional pode, e em que condições, manter os efeitos do referido ato, para permitir à autoridade competente proceder a essa avaliação ambiental e, se for caso disso, alterar esse mesmo ato.

54 Conforme referido no n.° 20 do presente acórdão, a Diretiva 2001/42 tem por objetivo estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável ao prever que, em conformidade com esta diretiva, determinados planos e programas suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam sujeitos a uma avaliação ambiental.

55 Na ausência, nessa diretiva, de disposições relativas às consequências a extrair de uma violação das disposições processuais que decreta, cabe aos Estados‑Membros tomarem, no âmbito das suas competências, todas as medidas necessárias, gerais ou particulares, para que todos os «planos» ou «programas» suscetíveis de ter «efeitos significativos no ambiente» na aceção da referida diretiva sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, segundo as modalidades processuais e os critérios previstos nesta diretiva [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 82 e jurisprudência aí referida].

56 Em virtude do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros são obrigados a eliminar as consequências ilícitas dessa violação do direito da União. Daqui resulta que as autoridades nacionais competentes, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer de um recurso de um ato de direito interno adotado em violação do direito da União, têm a obrigação de tomar, no âmbito das suas competências, todas as medidas necessárias para sanar a omissão da avaliação ambiental. Isso pode consistir, por exemplo, no que se refere a um «plano» ou a um «programa» adotado em violação da obrigação de proceder a uma avaliação ambiental, em adotar medidas destinadas à suspensão ou à anulação desse plano ou programa, e em revogar ou suspender uma licença já concedida, para que essa avaliação seja efetuada [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 83 e jurisprudência aí referida].

57 No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta a existência de uma consideração imperiosa relacionada com a proteção do ambiente, um órgão jurisdicional nacional pode excecionalmente ser autorizado a fazer uso de uma regulamentação nacional que o autorize a manter certos efeitos de um ato nacional cujo processo de adoção não tenha sido conforme com a Diretiva 2001/42, quando exista o risco de a anulação desse ato criar um vazio jurídico incompatível com a obrigação de o Estado‑Membro em causa adotar as medidas de transposição de um outro ato do direito da União destinado à proteção do ambiente [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 90 e jurisprudência aí referida].

58 Além disso, uma eventual manutenção dos efeitos das referidas medidas só pode abranger o período de tempo estritamente necessário para sanar a ilegalidade constatada [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 94 e jurisprudência aí referida].

59 Resulta assim da jurisprudência mencionada nos n.os 57 e 58 do presente acórdão que, quando se verifique que uma avaliação ambiental, na aceção da Diretiva 2001/42, devia ter sido realizada antes da adoção de um ato nacional cuja legalidade é contestada perante um órgão jurisdicional nacional, pelo que esse ato deve ser considerado não conforme com o direito da União, esse órgão jurisdicional só pode manter os efeitos do referido ato para permitir à autoridade competente proceder a essa avaliação ambiental e, se for caso disso, alterar esse mesmo ato, se o direito nacional o permitir no âmbito do litígio que lhe foi submetido e desde que tal seja necessário para garantir a transposição de outro ato da União destinado à proteção do ambiente, como a Diretiva 2018/844, e apenas durante o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade.

60 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Decreto de 25 de fevereiro de 2021 transpõe parcialmente a Diretiva 2018/844, pelo que a sua anulação ou suspensão é suscetível de criar um vazio jurídico. Ora, embora resulte da jurisprudência recordada no n.° 57 do presente acórdão que esse vazio jurídico, que é incompatível com a obrigação de o Estado‑Membro em causa adotar as medidas de transposição de uma diretiva, pode, em princípio, justificar a manutenção temporária de um ato não conforme com o direito da União, tal pressupõe que o ato cujos efeitos o órgão jurisdicional de reenvio pretende manter transponha efetivamente esta diretiva.

61 Além disso, como a advogada‑geral sublinhou no n.° 93 das suas conclusões, afigura‑se contestável que a anulação ou a suspensão das condições de exploração aplicáveis aos parques de estacionamento que figuram no Decreto de 25 de fevereiro de 2021 cria um vazio jurídico. Por conseguinte, se for caso disso, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, para efeitos da emissão das autorizações para os projetos enumerados nos anexos I ou II da Diretiva 2011/92, é, com efeito, possível retomar, ainda que provisoriamente, uma prática que, como o Governo Belga indicou nas suas observações escritas, existia antes da adoção destas condições de exploração, em conformidade com a qual as autoridades competentes impunham as condições de exploração, atualmente reunidas num ato regulamentar de alcance geral, por ocasião de cada autorização de alcance individual.

62 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifique que uma avaliação ambiental, na aceção da Diretiva 2001/42, devia ter sido efetuada antes da adoção de um ato regulamentar cuja legalidade é contestada perante um órgão jurisdicional nacional, pelo que esse ato deve ser considerado não conforme com o direito da União, esse órgão jurisdicional só pode manter os efeitos do referido ato para permitir à autoridade competente proceder a essa avaliação ambiental e, se for caso disso, alterar esse mesmo ato, se o direito nacional o permitir no âmbito do litígio que lhe foi submetido e desde que tal seja necessário para garantir a transposição de outro ato da União destinado à proteção do ambiente, como a Diretiva 2018/844, e apenas durante o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional que fixa as condições de exploração dos parques de estacionamento sem, no entanto, prever regras relativas à sua implantação nem ao seu número máximo deve ser objeto de uma avaliação ambiental se, por um lado, for preparada para os setores dos transportes ou do ordenamento urbano e rural ou da utilização dos solos, e se, por outro, ao definir regras e processos de controlo para o setor em causa, estabelecer um conjunto significativo de critérios e de modalidades para a aprovação e a execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando se verifique que uma avaliação ambiental, na aceção da Diretiva 2001/42, devia ter sido efetuada antes da adoção de um ato regulamentar cuja legalidade é contestada perante um órgão jurisdicional nacional, pelo que esse ato deve ser considerado não conforme com o direito da União, esse órgão jurisdicional só pode manter os efeitos do referido ato para permitir à autoridade competente proceder a essa avaliação ambiental e, se for caso disso, alterar esse mesmo ato, se o direito nacional o permitir no âmbito do litígio que lhe foi submetido e desde que tal seja necessário para garantir a transposição de outro ato da União destinado à proteção do ambiente, como a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética, e apenas durante o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.