Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-770/23

N.º do Acórdão
62023CC0770
Data
30/10/2025

Recurso de decisão do Tribunal Geral Contratos públicos de serviços Cobrança, pela Comissão, de um crédito contratual mediante compensação com um crédito que o seu cocontratante detém sobre ela Contrato sujeito à competência de um órgão jurisdicional nacional Poder de a Comissão adotar a decisão de compensação Competência das jurisdições da União para conhecer do recurso interposto da decisão de compensação


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 30 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 30 de outubro de 2025 (1)

Processo C770/23 P

Comissão Europeia

contra

HB

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Cobrança, pela Comissão, de um crédito contratual mediante compensação com um crédito que o seu cocontratante detém sobre ela — Contrato sujeito à competência de um órgão jurisdicional nacional — Poder de a Comissão adotar a decisão de compensação — Competência das jurisdições da União para conhecer do recurso interposto da decisão de compensação»






Índice


I. Introdução

II. Quadro jurídico

III. Antecedentes do recurso

A. Factos anteriores ao processo no Tribunal Geral

B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

C. Acontecimentos posteriores à prolação do acórdão recorrido e à interposição do presente recurso

IV. Processo de recurso e pedidos das partes

V. Apreciação

A. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

1. Quanto à manutenção do objeto do recurso

2. Quanto ao mérito

a) Quanto à possibilidade de proceder à cobrança por compensação de um crédito contestado (primeiro fundamento de recurso)

b) Quanto à possibilidade de proceder à cobrança por compensação de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional (segundo fundamento de recurso)

1) As decisões de compensação de créditos contratuais são atos impugnáveis na aceção do artigo 263.° TFUE

2) A adoção de uma decisão de compensação para a cobrança de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional é, contudo, possível

3. Conclusões quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

B. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

C. Conclusão intercalar

VI. Quanto às despesas

A. Quanto às despesas relativas ao processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral

B. Quanto às despesas relativas ao processo em primeira instância

VII. Conclusão



I. Introdução

1. Nos termos do artigo 272.° TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta. Por força do artigo 274.° TFUE, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelos Tratados, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

2. Por conseguinte, na ausência de uma cláusula compromissória que atribua competência às jurisdições da União, os litígios relativos aos contratos celebrados pela Comissão Europeia são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (2).

3. Apesar da aparente simplicidade desta repartição de competências, o Tribunal de Justiça já se debruçou, em numerosas ocasiões, sobre a questão de saber se um litígio relacionado com um contrato celebrado pela Comissão deve ser submetido ao juiz da União ou aos órgãos jurisdicionais nacionais (3).

4. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão ADR Center/Comissão (a seguir «Acórdão ADR») (4), que a Comissão apenas pode conferir força executiva na aceção do artigo 299.° TFUE às suas decisões de cobrança de créditos contratuais se o contrato em causa contiver uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União.

5. Com efeito, este tipo de decisão constitutiva de título executivo constitui um ato impugnável através de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, no âmbito do qual cabe ao juiz da União analisar o mérito do crédito assim recuperado. Por conseguinte, a adoção de um título executivo para efeitos da cobrança de um crédito resultante de um contrato que é da competência de um órgão jurisdicional nacional retiraria o litígio ao juiz competente, contornando a repartição de competências estabelecida no Tratado (5).

6. Ora, será que esta restrição também existe quando a Comissão procede à cobrança de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional, não através da adoção de um título executivo, mas por via de compensação? Por outras palavras, está a Comissão impedida de proceder à cobrança por compensação de um crédito que invoca ao abrigo de um contrato que não contém uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União?

7. No acórdão recorrido (6), o Tribunal Geral declarou ser esse o caso. Segundo o Tribunal Geral, uma decisão de compensação constitui, tal como uma decisão constitutiva de título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE, um ato impugnável nos termos do artigo 263.° TFUE. Ora, um crédito proveniente de um contrato que não contém uma cláusula compromissória é, quanto à apreciação do seu mérito, da competência de um órgão jurisdicional nacional. Por conseguinte, a adoção de uma decisão de compensação para cobrar esse crédito constituiria igualmente um desvio à repartição de competências estabelecida no Tratado (7).

8. No âmbito do presente recurso, o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar se esta solução é procedente.

9. Antes de se poder debruçar sobre esta problemática, o Tribunal de Justiça deverá determinar se o presente recurso mantém o seu objeto. Esta questão coloca‑se porque o crédito detido por HB contra a Comissão, que esta usou para efetuar a compensação controvertida, já não existe, o que priva a decisão de compensação impugnada em primeira instância do seu objeto.

II. Quadro jurídico

10. O presente litígio rege‑se pelo disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir «Regulamento Financeiro de 2018») (8).

11. O artigo 98.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Apuramento de créditos», dispõe, nomeadamente:

«1. Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente:

a) Verifica a existência da dívida;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; e

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

O apuramento de um crédito é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

2. Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, é objeto de uma ordem de cobrança por meio da qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o respetivo montante. Esta nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, exceto se for imediatamente realizado um processo de renúncia, nos termos do n.° 4, segundo parágrafo. Tanto a ordem de cobrança como a nota de débito são emitidas pelo gestor orçamental competente.

O gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter apurado o crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito. [...]

3. Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente certifica‑se:

a) Do montante certo do crédito, ou seja, de que o crédito não está sujeito a condições;

b) Do montante líquido do crédito, determinado em numerário e com exatidão;

c) Do montante exigível do crédito, que não pode estar sujeito a um termo;

[...]

4. A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

a) A União apurou o montante do crédito em causa;

[...]»

12. O artigo 101.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 prevê que o «contabilista procede à cobrança dos montantes devidos ao orçamento por compensação nos termos do artigo 102.°».

13. O artigo 102.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Cobrança por compensação», tem a seguinte redação:

«1. Se o devedor for titular face à União, ou a uma agência de execução quando esta execute o orçamento da União, de um crédito certo, na aceção do artigo 98.°, n.° 3, alínea a), líquido e exigível e que tenha por objeto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procede, uma vez decorrido o prazo referido no artigo 98.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), à cobrança por compensação do crédito apurado.

Em circunstâncias excecionais, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, e se tiver motivos válidos para acreditar que o montante devido à União seria perdido.

O contabilista pode igualmente proceder à cobrança por compensação antes do termo do prazo referido no artigo 98.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), caso o devedor dê o seu acordo.

2. Antes de proceder à cobrança nos termos do n.° 1 do presente artigo, o contabilista consulta o gestor orçamental competente e informa os devedores em causa, inclusive das vias de recurso nos termos do artigo 133.°

[...]

3. A compensação referida no n.° 1 tem os mesmos efeitos que um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros devidos.»

14. O artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2018, sob a epígrafe «Procedimento de cobrança na falta de pagamento voluntário», dispõe:

«1. Sem prejuízo do artigo 102.°, se a cobrança integral não tiver tido lugar no termo do prazo referido no artigo 98.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), o contabilista informa o gestor orçamental competente e inicia sem demora o processo de cobrança, por qualquer via de direito, inclusive, se necessário, através da execução de qualquer garantia constituída previamente.

2. Sem prejuízo do artigo 102.°, caso o modo de cobrança referido no n.° 1 do presente artigo não seja viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este obtém o pagamento através da execução de uma decisão nos termos do artigo 100.°, n.° 2, ou por via contenciosa.»

III. Antecedentes do recurso

A. Factos anteriores ao processo no Tribunal Geral

15. Os antecedentes do litígio constam dos n.os 14 a 37 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.

16. Em 24 de outubro de 2007, a União, representada pela Agência Europeia de Reconstrução (AER), lançou um concurso público com o objetivo de celebrar o contrato CARDS, a saber, um contrato para a prestação de serviços de assistência técnica ao Conselho Superior Judiciário, na Sérvia.

17. Em 10 de junho de 2008, o contrato CARDS foi adjudicado ao consórcio coordenado por HB. Em seguida, o respetivo contrato foi assinado em 30 de julho de 2008 por um valor máximo de 1 999 125 euros. Este contrato estipulava, nomeadamente, que qualquer litígio dele decorrente ou com ele relacionado seria da competência dos órgãos jurisdicionais de Bruxelas (Bélgica) (9).

18. Após o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter detetado irregularidades, a Comissão adotou, em 15 de outubro de 2019, a Decisão C(2019) 7319 final. Nessa decisão, considerou que os pagamentos efetuados a título do contrato CARDS, no montante de 1 197 055,86 euros, tinham sido indevidamente pagos e deviam ser objeto de recuperação junto de HB (a seguir «decisão de recuperação CARDS»).

19. Em 19 de novembro de 2019, HB interpôs dois recursos no Tribunal Geral registados, respetivamente, sob os números T‑795/19 e T‑796/19, contestando, nomeadamente, a legalidade da decisão de recuperação CARDS.

20. Em 7 de fevereiro de 2020, HB intentou uma ação contra a União, representada pela Comissão, no Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica). Pediu, em substância, e designadamente, que fosse declarado que a União não tinha o direito de resolver o contrato CARDS. A título subsidiário, pediu a condenação da União no pagamento de uma indemnização contratual equivalente ao montante do contrato.

21. Em 19 de fevereiro de 2021, o Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) proferiu uma sentença na qual declarou que tinha a competência necessária para conhecer da ação intentada por HB. Todavia, decidiu suspender a instância até que fossem proferidas decisões que pusessem termo à instância nos processos T‑795/19 e T‑796/19.

22. Através dos seus Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, nos processos HB/Comissão (10) e HB/Comissão (11) (a seguir, conjuntamente, «Acórdãos nos processos T‑795/19 e T‑796/19, HB/Comissão»), o Tribunal Geral julgou os recursos inadmissíveis na parte em que tinham por objeto a anulação da decisão de recuperação CARDS. Além disso, condenou a Comissão no pagamento das despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias que tinha sido instaurado por HB.

23. Por carta de 31 de março de 2022, a Comissão concordou com o montante das despesas que lhe eram reclamadas a título dos Acórdãos nos processos T‑795/19 e T‑796/19, a saber, um montante total de 19 904,76 euros. Todavia, indicou a sua intenção de proceder ao pagamento deste montante através de compensação, na medida em que, em substância, e nomeadamente, o crédito decorrente da decisão de recuperação CARDS continuava a ser devido.

24. Em 13 de maio de 2022, a Comissão adotou uma decisão pela qual procedeu à compensação entre, por um lado, o crédito que HB detinha sobre si a título das despesas nos processos T‑795/19 e T‑796/19 e, por outro, o crédito no montante de 1 197 055,86 euros que declarava deter sobre HB ao abrigo da decisão de recuperação CARDS (a seguir «decisão controvertida»).

B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2022, HB interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida e a condenação da Comissão na reparação dos seus danos patrimoniais.

26. Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida (n.° 1 do dispositivo), negou provimento ao recurso quanto ao restante (n.° 2 do dispositivo) e condenou HB e a Comissão a suportarem cada uma as suas próprias despesas (n.° 3 do dispositivo).

C. Acontecimentos posteriores à prolação do acórdão recorrido e à interposição do presente recurso

27. Por Acórdão de 26 de setembro de 2024 nos processos apensos C‑160/22 P e C‑161/22 P, Comissão/HB, o Tribunal de Justiça anulou os Acórdãos nos processos T‑795/19 e T‑796/19, remeteu estes processos ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas (a seguir «Acórdão nos processos apensos C‑160/22 P e C‑161/22 P, Comissão/HB») (12).

IV. Processo de recurso e pedidos das partes

28. Por ato de 13 de dezembro de 2023, regularizado em 15 de dezembro de 2023, a Comissão interpôs recurso do acórdão recorrido.

29. A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido;

– decidir definitivamente o litígio, em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, julgando improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida apresentado por HB em primeira instância;

– condenar HB nas despesas do presente processo no Tribunal de Justiça e do processo no Tribunal Geral.

30. HB conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso interposto pela Comissão;

– condenar a Comissão na totalidade das despesas.

31. Mediante pedido enviado às partes em 21 de outubro de 2024 nos termos do artigo 149.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal pediu às partes que tomassem posição sobre a questão de saber se o presente recurso tinha ficado desprovido de objeto na sequência da prolação do Acórdão nos processos apensos C‑160/22 P e C‑161/22 P, Comissão/HB. As partes responderam a este pedido dentro do prazo fixado.

32. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

V. Apreciação

33. O presente litígio exige que se analise, num primeiro momento, o recurso do acórdão do Tribunal Geral (A) e, num segundo momento, o recurso interposto no Tribunal Geral (B).

A. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

34. Antes de apreciar o mérito do presente recurso (2), examinarei se este mantém o seu objeto apesar de a decisão controvertida impugnada em primeira instância ter ficado desprovida de objeto (1).

1. Quanto à manutenção do objeto do recurso

35. A título preliminar, é pertinente recordar que, através de uma operação de compensação, um devedor (no caso em apreço, a Comissão) contra o qual um credor (no caso em apreço, HB) detém um crédito dito «principal» ou «passivo», procede à compensação desse crédito através de um crédito dito «reconvencional» ou «ativo» que ele próprio detém contra o credor do crédito principal. Por outras palavras, em vez de pagar ao seu credor o montante do crédito principal, deduz esse montante do montante do crédito reconvencional, a fim de evitar dois pagamentos cruzados entre as mesmas pessoas.

36. A compensação é, assim, um modo específico de extinção das obrigações de um devedor e, simultânea e inversamente, um modo de cobrança dos créditos que este último pode, por sua vez, deter contra o seu credor (13).

37. No caso em apreço, como foi indicado nos n.os 22 a 24 das presentes conclusões, o crédito principal que a Comissão devia a HB ascendia a 19 904,76 euros e resultava das despesas em que o Tribunal Geral tinha condenado a Comissão nos processos T‑795/19 e T‑796/19, HB/Comissão. Por outro lado, o crédito reconvencional que a Comissão invocava contra HB e que estava parcialmente abrangido pela decisão controvertida ascendia a 1 197 055,86 euros e consistia no montante que a Comissão reclamava contra HB a título do contrato CARDS.

38. Ora, como mencionado no n.° 27 das presentes conclusões, através do Acórdão proferido nos processos apensos C‑160/22 P e C‑161/22 P, Comissão/HB, o Tribunal de Justiça anulou os Acórdãos proferidos nos processos T‑795/19 e T‑796/19, HB/Comissão, remeteu estes processos ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas. Consequentemente, a Comissão já não deve o montante destas despesas a HB, pelo que o crédito principal já não existe.

39. Por conseguinte, como a Comissão reconheceu na sua resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, a decisão controvertida impugnada em primeira instância ficou desprovida de objeto e deve ser revogada.

40. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão nos processos apensos C‑160/22 P e C‑161/22 P, Comissão/HB, que a decisão de recuperação CARDS devia ser qualificada de ato impugnável na aceção do artigo 263.° TFUE e que o Tribunal Geral tinha erradamente considerado que dizia respeito a relações contratuais. O crédito reconvencional que a Comissão invoca contra HB na decisão controvertida é, como tal, da competência do Tribunal Geral. Resulta do que precede que a solução do Acórdão ADR, que diz respeito à cobrança de um crédito contratual — que é da competência de um órgão jurisdicional nacional — e que constitui a base da solução adotada no acórdão recorrido, já não é relevante no caso em apreço.

41. No entanto, a Comissão considera que o presente recurso não ficou desprovido de objeto, nomeadamente porque o Tribunal de Justiça deve esclarecer se a solução adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido é válida para efeitos de adoção de decisões futuras de cobrança por compensação de créditos provenientes de contratos que não contenham cláusulas compromissórias que atribuam competência ao juiz da União.

42. Nestas condições, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objeto do litígio deve perdurar, tal como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito (14).

43. Além disso, decorre do artigo 56.°, segundo e terceiros parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que os recorrentes privilegiados, como a Comissão, não têm de demonstrar um interesse em agir para interpor um recurso (15). No entanto, um litígio pendente só pode ser decidido se as questões de direito suscitadas não forem de natureza puramente hipotética devido à extinção do objeto do litígio (16). Os recorrentes privilegiados não dispõem, como tal, de uma possibilidade infinita de impugnar os acórdãos do Tribunal Geral no Tribunal de Justiça(17) nem estão isentos de todas as obrigações no que respeita à manutenção do objeto do litígio (18).

44. Assim, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, pronunciar‑se sobre questões gerais e abstratas ou proferir uma «lição de direito» (19). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça recusa pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão do Tribunal Geral se a prolação do seu acórdão apenas tiver interesse em casos hipotéticos análogos no futuro (20).

45. No entanto, no âmbito da apreciação do interesse em agir de recorrentes não privilegiados, o Tribunal de Justiça admite que, em determinadas circunstâncias, esses recorrentes possam conservar um interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância, a fim de levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as alterações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato alegadamente padece (21). A manutenção desse interesse é nomeadamente admitida quando é previsível que a instituição em causa adotará, a curto ou médio prazo, novos atos baseados precisamente na interpretação jurídica que é posta em causa pelo recorrente (22).

46. Este raciocínio deve aplicar‑se por maioria de razão na apreciação da manutenção do objeto de um litígio, como no caso do presente recurso, interposto por um recorrente privilegiado que não tem de demonstrar interesse em agir.

47. Como referido no n.° 7 das presentes conclusões, o Tribunal Geral declarou, no acórdão recorrido, que, num caso como o presente, em que o crédito reconvencional cobrado por via de compensação provém de um contrato que não contém uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União, a Comissão não tem competência para proceder a este modo de cobrança.

48. Como a Comissão indicou nos seus articulados, resulta do exposto que, por força do estado do direito determinado pela fundamentação do acórdão recorrido, que está obrigada a respeitar (23), já não pode recorrer à compensação para cobrar os créditos que invoca contra cocontratantes aos quais está vinculada por contratos que não contêm uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União. Ora, a Comissão demonstrou, com base em estatísticas, que estes créditos são muito numerosos e representam uma despesa orçamental considerável.

49. Resulta do exposto que a extinção do objeto da decisão controvertida que foi anulada no dispositivo do acórdão recorrido não extingue as consequências que a solução adotada na fundamentação desse acórdão acarreta para a Comissão (24) e, mais amplamente, para o ordenamento jurídico da União. Com efeito, a extinção deste objeto não elimina a apreciação jurídica em que se baseia o dispositivo do acórdão recorrido (25), que é objeto do presente recurso. Se este se extinguisse por não conhecimento do mérito, esta solução contida nos fundamentos que constituem o alicerce necessário do dispositivo do acórdão recorrido adquiriria, por conseguinte, força de caso julgado (26).

50. Nestas condições, seria contrário não só aos princípios da segurança jurídica e da proteção e da boa gestão das finanças da União mas também aos princípios da economia processual e da boa administração da justiça, considerar que o presente recurso perdeu o seu objeto e obrigar a Comissão a procurar clarificar o estado do direito relativo à compensação de créditos contratuais instaurando processos de recurso posteriores.

51. Além disso, e em todo o caso, também não se afigura que a extinção do objeto da decisão controvertida tenha por consequência pôr termo ao litígio entre as partes e que, como tal, o recurso tenha ficado sem objeto por este motivo (27).

52. Decorre do exposto que, sem prejuízo da extinção do objeto do processo em primeira instância (v. n.os 105 e 106 das presentes conclusões), o presente recurso não ficou desprovido de objeto e deve, por conseguinte, ser apreciado quanto ao mérito.

2. Quanto ao mérito

53. Segundo a Comissão, o raciocínio do Tribunal Geral no acórdão recorrido revela um erro de direito em dois aspetos.

54. Por um lado, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter considerado erradamente que não podia proceder à cobrança por compensação de um crédito contratual contestado quanto ao seu mérito perante o órgão jurisdicional nacional competente (a).

55. Por outro lado, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao equiparar as decisões de compensação a decisões constitutivas de título executivo e ao transpor para as mesmas as considerações do Acórdão ADR (b).

a) Quanto à possibilidade de proceder à cobrança por compensação de um crédito contestado (primeiro fundamento de recurso)

56. No âmbito do seu primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral terá confundido nesses números a análise do caráter certo, líquido e exigível de um crédito com a análise do seu mérito e considerado, erradamente, que a contestação é um elemento a ter em conta na apreciação do caráter certo, líquido e exigível do crédito.

57. Nos referidos números, o Tribunal Geral declarou que, ao adotar a decisão controvertida, a Comissão violou a repartição de competências entre o juiz da União e os órgãos jurisdicionais nacionais para apreciar a legalidade de uma compensação relativa a um crédito de natureza contratual que foi objeto de contestação num órgão jurisdicional nacional que era o único competente para determinar se o referido crédito era fundado e se, mais genericamente, apresentava um caráter certo, líquido e exigível que permitisse a sua tomada em consideração no âmbito de uma compensação (28).

58. Como a Comissão observa, com razão, decorre efetivamente deste raciocínio que o Tribunal Geral considerou, implícita, mas necessariamente, que o caráter contestado ou não de um crédito é um elemento a ter em conta na análise do caráter certo, líquido e exigível desse crédito, na aceção das disposições do Regulamento Financeiro de 2018.

59. Ora, esta interpretação não é procedente se analisarmos as disposições relevantes daquele regulamento à luz da sua redação, da sua sistemática e do seu objetivo.

60. Primeiro, o apuramento de um crédito constitui o reconhecimento do direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida (artigo 98.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018). Para apurar um crédito, o gestor orçamental certifica‑se, nomeadamente, a) do montante certo do crédito, ou seja, de que o crédito não está sujeito a condições, b) do montante líquido do crédito, determinado em numerário e com exatidão, e c) do montante exigível do crédito, que não pode estar sujeito a um termo [artigo 98.°, n.° 3, alíneas a) a c), do referido regulamento].

61. Segundo, o gestor orçamental competente emite, em relação a qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, uma ordem de cobrança por meio da qual dá ao contabilista instruções para cobrar o respetivo montante. Esta nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, que o informa do apuramento do crédito e do prazo de pagamento (artigo 98.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 4, primeiro parágrafo, e artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018).

62. Terceiro, salvo se decidir anulá‑la total ou parcialmente, o gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança de um crédito apurado em casos devidamente justificados, quando a cobrança for impossível ou desproporcionada (artigo 101.°, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro de 2018).

63. Por último, quarto, quando o devedor é, por sua vez, titular de um crédito sobre a União, o contabilista procede à cobrança por compensação do crédito apurado da União, após ter dado ao devedor a oportunidade de apresentar as suas observações (artigo 101.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e artigo 102.°, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, e artigo 133.°, do Regulamento Financeiro de 2018).

64. A leitura conjugada destas disposições revela que o caráter certo do crédito apenas se refere ao facto de não estar sujeito a uma condição (n.° 60, supra) e não pode ser confundido com o seu caráter não contestado (29).

65. Assim, o caráter certo de um crédito é determinado e a ordem de cobrança emitida antes mesmo de o devedor ser informado do apuramento desse crédito pela nota de débito, a qual poderá dar origem à sua contestação (n.° 61, supra). É certo que o contabilista deve dar ao devedor a possibilidade de apresentar as suas observações antes de proceder à cobrança do crédito apurado mediante compensação (n.° 63, supra). Todavia, não pode renunciar à cobrança de um crédito uma vez apurado, mesmo que esta seja contestada, salvo se decidir anulá‑la (n.° 62, supra).

66. Por conseguinte, o caráter não contestado de um crédito não constitui uma condição para apurar esse crédito e proceder à sua cobrança por compensação. Pelo contrário, quando um crédito é apurado, o gestor orçamental e o contabilista competentes não podem renunciar à sua cobrança por compensação.

67. Isto é coerente com o objetivo do Regulamento Financeiro de 2018, que consiste na proteção dos interesses financeiros e na boa gestão do orçamento da União, que são indispensáveis ao seu funcionamento (30).

68. Consequentemente, foi com razão que o Tribunal Geral decidiu, em processos anteriores ao presente, que a contestação de um crédito não obsta à sua cobrança mediante compensação (31).

69. Resulta do que precede que o Tribunal Geral cometeu um erro ao basear o seu raciocínio, implícita, mas necessariamente, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, na consideração de que a contestação de um crédito declarado pela União obsta à cobrança desse crédito por via de compensação. Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso da Comissão é procedente e deve ser acolhido.

b) Quanto à possibilidade de proceder à cobrança por compensação de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional (segundo fundamento de recurso)

70. No âmbito do seu segundo fundamento de recurso, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a adoção de uma decisão de compensação para cobrar um crédito contratual da competência de um órgão jurisdicional nacional resultaria num desvio à repartição das competências jurisdicionais estabelecida no direito primário. Mesmo que tal decisão de compensação constitua um ato impugnável perante o juiz da União, não pode, a este respeito, ser equiparada a uma decisão constitutiva de título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE, como a que foi objeto do Acórdão ADR.

71. Para apreciar estes fundamentos, é necessário, em primeiro lugar, confirmar que o Tribunal Geral qualificou corretamente as decisões de compensação de atos impugnáveis na aceção do artigo 263.° TFUE (n.os 52 e 54 do acórdão recorrido) (1).

72. Em segundo lugar, apreciaremos a questão de saber se, ainda assim, a Comissão tem competência para adotar essas decisões a fim de cobrar créditos contratuais que, para efeitos da análise do seu mérito, são da competência jurisdicional de um órgão jurisdicional nacional (2).

1) As decisões de compensação de créditos contratuais são atos impugnáveis na aceção do artigo 263.° TFUE

73. De acordo com a jurisprudência, perante um contrato que vincula o recorrente a uma das instituições, as jurisdições da União só podem ser chamadas a conhecer de um recurso com fundamento no artigo 263.° TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que vincula as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa (32).

74. É verdade que a compensação constitui um mecanismo que é frequentemente utilizado no direito civil entre particulares que não dispõem de prerrogativas de poder público (33). No entanto, a adoção de uma decisão de compensação, ao abrigo do regime instituído no Regulamento Financeiro de 2018, para cobrar um crédito contratual, é um ato externo à relação contratual que vincula as partes e que implica o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa.

75. Por um lado, quando a Comissão compensa um crédito reconvencional que alega deter contra o seu cocontratante ao abrigo de um contrato com um crédito principal que este último detém sobre ela ao abrigo de outra relação contratual ou unilateral (34), essa decisão produz efeitos jurídicos vinculativos que ultrapassam a relação contratual da qual provém o crédito reconvencional.

76. Por outro lado, a adoção dessa decisão implica o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à Comissão na sua qualidade de autoridade administrativa. A este respeito, os efeitos jurídicos vinculativos dessa decisão ultrapassam qualquer relação contratual que vincule as partes, independentemente da questão de saber se os créditos (principal e reconvencional) que são objeto da decisão de compensação provêm ou não do mesmo contrato.

77. Com efeito, como explicámos no processo ADR, os efeitos jurídicos vinculativos de uma decisão adotada ao abrigo de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa nunca se limitam apenas à relação contratual que vincula as partes. Tal decisão comporta sempre efeitos jurídicos extracontratuais pelo facto de esses efeitos se basearem numa prerrogativa geral exorbitante e extracontratual da instituição contratante (35).

78. No que diz respeito às decisões de compensação, estas fazem parte do exercício dessas prerrogativas de poder público, essencialmente, por duas razões.

79. Por um lado, a adoção de uma decisão de compensação reveste caráter de poder público porque a Comissão está obrigada, como foi exposto nos n.os 64 a 66 das presentes conclusões, a adotar essa decisão independentemente de o crédito cobrado nestes moldes ser ou não objeto de contestação.

80. Por outro lado, e sobretudo, contrariamente às relações entre sujeitos privados em direito civil, o cocontratante da Comissão não pode opor uma compensação a esta instituição se esta contestar o crédito que lhe é reclamado. O Regulamento Financeiro não prevê nenhum mecanismo de compensação que permita ao cocontratante efetuar uma compensação nessas circunstâncias.

81. Além disso, decorre da leitura conjugada do artigo 102.°, n.° 1, e do artigo 111.°, n.os 3 a 5, do Regulamento Financeiro de 2018, que um cocontratante da Comissão só pode ser titular, relativamente à União, de um crédito certo, líquido e exigível se o montante correspondente tiver sido apurado por uma ordem de pagamento. Essa ordem de pagamento só é emitida quando o gestor orçamental competente tiver previamente aceitado que uma despesa fique a cargo do orçamento, após ter verificado, nomeadamente, que estão reunidas as condições previstas no compromisso jurídico que prevê essa despesa. Por conseguinte, se a Comissão considerar que uma despesa que um cocontratante lhe reclama não se justifica, essa ordem de pagamento não será emitida, pelo que o cocontratante não disporá de um crédito certo, líquido e exigível que possa invocar no âmbito de uma operação de compensação.

82. Resulta do que precede que o Tribunal Geral declarou, com razão, no âmbito de jurisprudência constante, que as decisões de compensação adotadas pela Comissão constituem atos impugnáveis nas jurisdições da União através de um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.° TFUE (36).

2) A adoção de uma decisão de compensação para a cobrança de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional é, contudo, possível

83. No contexto do presente recurso, a Comissão adere efetivamente à posição do Tribunal Geral expressa no acórdão recorrido, segundo a qual uma decisão de compensação de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 263.° TFUE, perante o juiz da União. Todavia, entende que o Tribunal Geral cometeu um erro quando deduziu desta conclusão que a adoção dessa decisão constitui um desvio à repartição das competências jurisdicionais estabelecida no Tratado. A razão subjacente ao Acórdão ADR não pode, a este respeito, ser transposta para as decisões de compensação.

84. No Acórdão ADR, o Tribunal de Justiça esclareceu que a Comissão não tem competência para adotar decisões constitutivas de título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE para cobrar créditos contratuais que são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a Comissão não pode adotar essas decisões para cobrar créditos provenientes de contratos que não contenham uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União (37).

85. Ora, a razão desta restrição reside não só no facto de uma decisão constitutiva de título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE constituir um ato impugnável nos termos do artigo 263.° TFUE mas também, e sobretudo, no facto de, no âmbito desse recurso, o juiz da União ter de analisar o mérito do crédito.

86. Como já referimos no processo ADR, nos termos do artigo 299.°, quarto parágrafo, TFUE, a execução coerciva de uma decisão constitutiva de título executivo só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça, ao passo que os órgãos jurisdicionais nacionais só têm competência para fiscalizar a regularidade das medidas de execução. Além disso, tanto o Regulamento de Processo do Tribunal Geral como o do Tribunal de Justiça preveem que os pedidos de suspensão da execução de atos jurídicos apresentados ao abrigo do artigo 299.° TFUE só são admissíveis se formulados no âmbito de um recurso para o Tribunal Geral ou para o Tribunal de Justiça (38).

87. Nestas circunstâncias, o direito a um recurso jurisdicional efetivo exige que o juiz da União, que é chamado a conhecer desse recurso, aprecie igualmente o mérito do crédito reclamado (39). Caso contrário, a cobrança coerciva de um crédito poderia ocorrer sem nenhuma fiscalização jurisdicional.

88. A adoção de uma decisão constitutiva de título executivo para a cobrança de um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional equivale, assim, a retirar a análise do mérito desse crédito ao órgão jurisdicional nacional competente e, nessa medida, a contornar a repartição das competências jurisdicionais estabelecida no Tratado.

89. Ora, como a Comissão sustenta acertadamente, este raciocínio não é válido para as decisões de compensação na aceção do artigo 102.° do Regulamento Financeiro de 2018, como é o caso da decisão controvertida objeto do acórdão recorrido.

90. Assim, o artigo 102.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018 dispõe, efetivamente, que a compensação referida no n.° 1 deste artigo tem os mesmos efeitos que um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros devidos.

91. No entanto, em caso de cobrança de um crédito contratual submetido para apreciação do mérito a um órgão jurisdicional nacional, devido à inexistência de uma cláusula compromissória no contrato em causa, há que proceder a uma redução teleológica desta disposição, ou seja, interpretá‑la de forma restritiva no sentido de que a compensação não libera a União do montante da dívida (o crédito principal). A compensação só exonera a União da obrigação de proceder ao pagamento do crédito principal enquanto aguarda o resultado da apreciação de uma eventual contestação do mérito do crédito reconvencional cobrado por via de compensação.

92. Como já referimos no processo ADR, nestas condições, uma decisão de compensação tem apenas um efeito prático e nenhum efeito jurídico relativamente ao crédito reconvencional cobrado (40). É certo que essa decisão pode tornar‑se definitiva, quer porque o cocontratante não a impugna perante o juiz da União, quer porque este confirma a sua validade num acórdão que adquire força de caso julgado. Todavia, tal não prejudica a questão do mérito do crédito reconvencional que é objeto dessa decisão. Com efeito, esta não pode conferir força jurídica vinculativa ao apuramento desse crédito. As condições em que o apuramento do referido crédito adquire força jurídica são, pelo contrário, determinadas pelo regime jurídico previsto na lei e no contrato aos quais está sujeito e dependem da apreciação do juiz competente.

93. Nestas circunstâncias, a fiscalização exercida pelo juiz da União chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão de compensação adotada ao abrigo do artigo 102.° do Regulamento Financeiro de 2018 limita‑se à verificação das condições impostas por este regulamento para a adoção dessa decisão (v. n.os 60 a 66 das presentes conclusões). Em contrapartida, nem esta fiscalização nem a força de caso julgado do acórdão assim proferido poderiam abranger o mérito do crédito contratual reconvencional cobrado (41). Com efeito, esta questão não é da competência do juiz da União dada a inexistência de uma cláusula compromissória no contrato em causa (42).

94. Por conseguinte, esta fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União a respeito da decisão de compensação não implica um desvio à repartição de competências jurisdicionais estabelecida no direito primário. Contrariamente ao que se aplica às decisões constitutivas de título executivo, objeto do Acórdão ADR, em matéria de decisões de compensação é, por isso, concebível que o juiz que aprecia a legalidade da decisão de compensação e o juiz que aprecia o mérito do crédito reclamado pela Comissão e cobrado através dessa compensação não sejam os mesmos.

95. Ao mesmo tempo, a restrição da fiscalização exercida pelo juiz da União às condições impostas no Regulamento Financeiro de 2018 para a adoção de uma decisão de compensação, da qual não faz parte a apreciação do mérito do crédito reconvencional em causa, não constitui uma violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo. Isto decorre do facto, indicado nos n.os 91 e 92 supra, de a decisão de compensação não ter por efeito conferir um caráter definitivo ao apuramento do crédito reconvencional reclamado. Tem apenas por efeito diferir o pagamento do crédito principal detido pelo cocontratante até ao encerramento do processo de fiscalização do mérito do crédito reconvencional perante o órgão jurisdicional nacional competente.

96. Como a Comissão reconhece corretamente, no caso de o órgão jurisdicional nacional competente verificar que esse crédito não existe, a Comissão estaria naturalmente obrigada a pagar ao seu cocontratante o montante retido do crédito principal, eventualmente acrescido de juros (43). Como o Tribunal Geral já reconheceu em circunstâncias semelhantes, pode igualmente, na medida das possibilidades que lhe são conferidas a este respeito pelo seu Regulamento de Processo, suspender o recurso da decisão de compensação enquanto aguarda a decisão do órgão jurisdicional nacional sobre o mérito do crédito em causa (44).

97. Efetivamente, a adoção da decisão de compensação, na medida em que, na prática, procede à recuperação do montante do crédito reconvencional reclamado pela Comissão (devido ao não pagamento do crédito principal do cocontratante), inverte o ónus de recorrer ao órgão jurisdicional competente para conhecer do contrato para decidir a questão do mérito do crédito reconvencional. Assim, não cabe à Comissão recorrer a esse órgão jurisdicional para que este aprecie o mérito do seu alegado crédito e obter um título executivo para o poder recuperar. Em vez disso, cabe ao cocontratante recorrer a esse órgão jurisdicional para efeitos de apreciação do mérito do crédito reclamado pela Comissão e obter, se for o caso, uma decisão que a condene a pagar o montante do crédito principal fixado na decisão de compensação.

98. No entanto, o facto de colocar assim em desvantagem o cocontratante em relação à Comissão, concedendo a esta última essa facilidade na cobrança dos seus créditos, justifica‑se pela necessidade de proteger os interesses financeiros da União (45). Como já referimos no processo ADR, não seria compatível com este princípio obrigar a Comissão a pagar fundos da União a um devedor em situação de incumprimento, insolvente ou simplesmente não cooperante (46).

99. É, aliás, por esta razão que, por força do Regulamento Financeiro de 2018, a compensação constitui o modo prioritário obrigatório de cobrança dos créditos da União, antes de qualquer outro modo de cobrança (47). Assim, como o Tribunal Geral salientou, com razão, noutros processos, o contabilista não pode renunciar à compensação quando o devedor é titular de um crédito sobre a União e não cumpre voluntariamente (48). Em contrapartida, se o crédito não puder ser objeto de cobrança por via de compensação ou de execução de qualquer garantia prévia, o contabilista pode proceder à cobrança desse crédito, alternativamente, através da adoção de uma decisão constitutiva de título executivo ou de um título obtido por via contenciosa (49).

100. Por conseguinte, é também neste ponto que as decisões constitutivas de título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE, objeto do Acórdão ADR, se distinguem das decisões de compensação, objeto do presente processo. Na medida em que as primeiras são uma opção à disposição da Comissão que equivale à obtenção de um título por via judicial, justifica‑se que a sua utilização seja restringida com base nos artigos 272.° e 274.° TFUE (v. n.os 1 a 5 das presentes conclusões). Pelo contrário, como o recurso às últimas é obrigatório e não opcional, os seus efeitos não podem conferir força jurídica à declaração de um crédito que, por força dessas disposições de direito primário, é da competência de um órgão jurisdicional nacional no que respeita à análise do seu mérito.

101. Resulta destas considerações que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão não dispunha do poder de adotar a decisão controvertida com base na solução adotada no Acórdão ADR. Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso da Comissão é igualmente procedente e deve ser acolhido.

3. Conclusões quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

102. Resulta da análise que precede que o raciocínio do Tribunal Geral subjacente ao n.° 1 do dispositivo do acórdão recorrido contém erros de direito. Por conseguinte, este acórdão deve ser anulado na parte em que anula a decisão controvertida no n.° 1 do seu dispositivo.

B. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

103. Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.

104. É este o caso no presente processo.

105. Como foi indicado nos n.os 37 a 39 das presentes conclusões, na medida em que deixou de existir o crédito principal detido por HB contra a Comissão, que esta compensou com o seu alegado crédito reconvencional sobre HB ao abrigo do contrato CARDS, a decisão controvertida ficou desprovida do seu objeto.

106. Por conseguinte, já não há que conhecer do pedido de anulação desta decisão apresentado por HB ao Tribunal Geral.

C. Conclusão intercalar

107. Resulta do conjunto das considerações que precedem que há que anular o acórdão recorrido na parte em que anula a decisão controvertida no n.° 1 do seu dispositivo, bem como evocar e declarar que não há que conhecer do pedido de anulação da decisão controvertida submetido por HB ao Tribunal Geral.

VI. Quanto às despesas

A. Quanto às despesas relativas ao processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral

108. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso se der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

109. Tendo HB sido vencida no presente recurso e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar HB a suportar as despesas relativas ao presente processo de recurso.

B. Quanto às despesas relativas ao processo em primeira instância

110. O artigo 149.° do Regulamento de Processo dispõe que, se o Tribunal de Justiça verificar que o recurso ficou sem objeto e que não há lugar a decisão de mérito, decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 142.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide livremente sobre as despesas se não houver lugar a decisão de mérito.

111. No caso em apreço, verifica‑se que já não há que decidir do mérito do pedido de anulação apresentado por HB em primeira instância, uma vez que a decisão controvertida perdeu o seu objeto.

112. A presente análise revelou que o Tribunal Geral cometeu um erro ao anular a decisão controvertida, apesar de a Comissão dispor do poder de a adotar, pelo que os pedidos formulados pela Comissão em primeira instância a este respeito devem ser julgados procedentes. Além disso, o n.° 2 do dispositivo do acórdão recorrido, que julga improcedente o pedido de HB de reparação dos seus danos patrimoniais, não deve ser anulado.

113. No entanto, a presente análise demonstrou igualmente que as vias de recurso contra uma decisão de compensação relativa a um crédito contratual que é da competência de um órgão jurisdicional nacional são complexas. Além disso, HB agiu com toda a diligência necessária ao recorrer, a respeito da compensação controvertida, tanto ao Tribunal Geral como ao órgão jurisdicional nacional competente para apreciar o mérito do crédito em causa.

114. Nestas circunstâncias, uma apreciação equitativa do processo exige que cada parte seja condenada a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, em linha com o acórdão recorrido. O pedido da Comissão de anulação do n.° 3 do dispositivo desse acórdão e de condenação de HB nas despesas do processo no Tribunal Geral deve, por isso, ser julgado improcedente.

VII. Conclusão

115. Com base nas considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

1) O n.° 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de outubro de 2023, HB/Comissão (T‑444/22, EU:T:2023:604), é anulado.

2) Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação no processo T‑444/22.

3) HB suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia relativas ao presente processo de recurso.

1 Língua original: francês.

2 Acórdãos de 11 de julho de 1985, Maag/Comissão (43/84, EU:C:1985:328, n.° 26); de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.° 19), e de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão (C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.° 49).

3 V., para citar apenas os processos mais emblemáticos de entre os vários neste domínio, Acórdãos de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245); de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (C‑506/13 P, EU:C:2015:562); de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576), e de 26 de setembro de 2024, Comissão/HB (C‑160/22 P e C‑161/22 P, EU:C:2024:799). V. também, a este respeito, as nossas conclusões nos processos ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 95 e segs.) e Comissão/HB (C‑160/22 P, C‑161/22 P e C‑597/22 P, EU:C:2024:84, n.os 60 e segs.).

4 Acórdão de 16 de julho de 2020 (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 73).

5 V., também, a este respeito, as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 48 a 58 e 95 a 105).

6 Acórdão de 4 de outubro de 2023, HB/Comissão (T‑444/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:604).

7 Acórdão recorrido, n.os 56, 57, 60 e 61.

8 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 (UE) n.° 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509).

9 Acórdão de 21 de dezembro de 2021, HB/Comissão (T‑795/19, EU:T:2021:917, n.° 4).

10 T‑795/19, EU:T:2021:917.

11 T‑796/19, EU:T:2021:918.

12 EU:C:2024:799.

13 V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2002:501, n.° 26), e conclusões do advogado‑geral D. Spielmann no processo E. (Compensação de créditos) (C‑481/24, EU:C:2025:632, n.os 22 e segs.).

14 V. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 40 e jurisprudência referida).

15 Acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.° 171); de 22 de fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, EU:C:2005:98, n.° 48); e de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário (C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.os 69 e 70). Estes recorrentes privilegiados também não têm de demonstrar um interesse em agir para interpor um recurso de anulação [v. Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.° 36)].

16 V. as nossas conclusões no processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:22, n.° 35).

17 Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2013:578, n.° 33).

18 V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, EU:C:2004:646, n.° 19).

19 Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, EU:C:2004:646, n.° 21).

20 V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 50).

21 V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, EU:C:1979:53, n.° 32); de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 55 a 62); de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 63); de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 48); e de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 42).

22 V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento (C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.os 43 a 47); Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P, EU:C:2024:768, n.os 38 a 42), e de 19 de setembro de 2024, Falqui/Parlamento (C‑391/21 P, EU:C:2024:769, n.os 41 a 44).

23 Acórdãos de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.° 27); de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 81); e de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2024:528, n.° 92).

24 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran (C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 49), e de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 47).

25 V., quanto à importância dos fundamentos do acórdão recorrido na apreciação do objeto do recurso, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, EU:C:2004:646, n.° 22), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2013:578, n.os 34 a 38).

26 Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.° 54); de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.° 44); e de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão (C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.° 87).

27 V., para a consideração deste aspeto na apreciação da manutenção do objeto do recurso, Despacho de 1 de dezembro de 2004, IHMI/Zapf Creation (C‑498/01 P, EU:C:2004:760, n.° 12), bem como Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran (C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 48), e de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 51).

28 O sublinhado é nosso.

29 V., quanto à definição de um crédito considerado não contestado, artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

30 V., neste sentido, artigo 317.° e artigo 322.°, n.° 1, TFUE, bem como Acórdão ADR, n.° 100 e jurisprudência referida. V. também, neste sentido, antes mesmo da codificação da compensação como modo de cobrança dos créditos da União pelo artigo 73.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2002:501, n.° 68).

31 V. Acórdãos de 17 de janeiro de 2007, Grécia/Comissão (T‑231/04, EU:T:2007:9, n.° 118), e de 21 de setembro de 2017, Eurofast/Comissão (T‑87/16, EU:T:2017:641, n.° 65). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2011, Walton/Comissão (T‑37/08, EU:T:2011:640, n.° 60).

32 Acórdãos de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.° 20), e ADR, n.° 65.

33 V. Conclusões do advogado‑geral P. Léger nos processos Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.os 27 a 31), e Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2002:501, n.os 44 e 45), bem como Conclusões do advogado‑geral D. Spielmann no processo E. (Compensação de créditos) (C‑481/24, EU:C:2025:632, n.os 22 e seguintes).

34 No caso em apreço, tratava‑se das despesas em que a Comissão tinha sido condenada noutro processo; v., para outros exemplos, o processo que deu origem ao Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2003:400) (subvenção concedida ao cocontratante da Comissão), ou ainda o processo que deu origem ao Acórdão de 11 de julho de 2019, IPPT PAN/Comissão e REA (T‑805/16, EU:T:2019:496) (crédito devido ao cocontratante da Comissão a título de outro contrato).

35 Acórdão ADR, n.os 69 e 70. V. também as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 100 a 104). V., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 2019, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA (T‑348/16 OP, EU:T:2019:14, n.° 165), e de 11 de julho de 2019, IPPT PAN/Comissão e REA (T‑805/16, EU:T:2019:496, n.° 175).

36 V., nomeadamente, Acórdãos de 8 de outubro de 2008, Helkon Media/Comissão (T‑122/06, EU:T:2008:418, n.os 46 a 52); de 6 de outubro de 2015, Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão (T‑216/12, EU:T:2015:746, n.° 53); e de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, EU:T:2017:804, n.os 191 a 193). O Tribunal Geral baseou esta linha de jurisprudência, nomeadamente, no Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2003:400, n.os 42 e 45, e dispositivo).

37 Acórdão ADR, n.° 73.

38 V. disposições conjugadas do artigo 161.°, n.° 1, e do artigo 156.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, bem como as disposições conjugadas do artigo 165.°, n.° 1, e do artigo 160.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.° 49).

39 Acórdão ADR, n.° 88. V. também as nossas Conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 133 a 136).

40 V. as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, nota de pé de página n.° 41).

41 V., para uma solução próxima, artigo 322.°, n.° 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), segundo o qual as decisões só podem adquirir força de caso julgado na medida em que decidam sobre os pedidos apresentados.

42 Questões semelhantes colocam‑se, de um modo geral, no caso de a apreciação do mérito do crédito cobrado por via de compensação ser (potencialmente) da competência de um órgão jurisdicional que não o Tribunal Geral; v., a este respeito, Acórdãos de 5 de fevereiro de 2025, Polónia/Comissão (T‑830/22 e T‑156/23, EU:T:2025:131, n.os 23 a 31) (recurso pendente no processo C‑296/25 P), e Polónia/Comissão (T‑1033/23, EU:T:2025:129, n.os 18 a 26) (recurso pendente no processo C‑297/25 P). A situação é diferente no caso de o próprio Tribunal Geral ser competente para decidir do mérito do crédito reconvencional cobrado: v., por exemplo, Acórdão de 11 de julho de 2019, IPPT PAN/Comissão e REA (T‑805/16, EU:T:2019:496, n.os 33 e seguintes); v., a este respeito, no entanto, o Acórdão ADR, n.os 80 a 89, bem como as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 113 e segs.).

43 V., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA (T‑348/16 OP, EU:T:2019:14, n.os 175 e 176). Do mesmo modo, parece concebível que o cocontratante conteste, se for o caso, no órgão jurisdicional competente, o montante do crédito principal que a Comissão considera ser‑lhe devida, se não estiver de acordo com esse montante. A decisão de compensação, eventualmente confirmada pelo Tribunal Geral, também não pode conferir força jurídica definitiva à determinação desse montante se o seu exame for da competência de um órgão jurisdicional que não o Tribunal Geral.

44 V., neste sentido, mutatis mutandis, Acórdão de 4 de maio de 2017, Meta Group/Comissão (T‑744/14, EU:T:2017:304, n.os 47, 49 e 258).

45 V., a este respeito, as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.° 111).

46 V. as nossas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, nota de pé de página n.° 41). V., também, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Comissão/CCRE (C‑87/01 P, EU:C:2002:501, n.° 57).

47 V. artigo 101.°, n.° 1, terceiro parágrafo, artigo 102.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2018.

48 V. Acórdãos de 15 de abril de 2011, República Checa/Comissão (T‑465/08, EU:T:2011:186, n.os 129 e 130), e de 21 de setembro de 2017, Eurofast/Comissão (T‑87/16, EU:T:2017:641, n.os 67 e 68).

49 V. artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2018.