Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Determinação do valor aduaneiro Regulamento (UE) n.o 1308/2013 Regulamento (UE) n.o 952/2013 Artigo 181.º Escoamento dos produtos em condições que confirmam a realidade do valor transacional Fiscalização jurisdicional da decisão que fixa a dívida aduaneira Artigos 70.o e 74.o Valor aduaneiro de frutas e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada Regulamento Delegado (UE) 2017/891 Artigo 75.o, n.os 5 e 6 Valor transacional declarado superior ao valor fixo de importação Venda com prejuízo pelo importador Coligação entre o importador e o exportador
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de setembro de 2023.
OGL-Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH contra Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia « Mitnitsi ».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigos 70.o e 74.o — Determinação do valor aduaneiro — Valor aduaneiro de frutas e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 181.o — Regulamento Delegado (UE) 2017/891 — Artigo 75.o, n.os 5 e 6 — Valor transacional declarado superior ao valor fixo de importação — Escoamento dos produtos em condições que confirmam a realidade do valor transacional — Venda com prejuízo pelo importador — Coligação entre o importador e o exportador — Fiscalização jurisdicional da decisão que fixa a dívida aduaneira.
Processo C-770/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
21 de setembro de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigos 70.o e 74.o — Determinação do valor aduaneiro — Valor aduaneiro de frutas e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 181.o — Regulamento Delegado (UE) 2017/891 — Artigo 75.o, n.os 5 e 6 — Valor transacional declarado superior ao valor fixo de importação — Escoamento dos produtos em condições que confirmam a realidade do valor transacional — Venda com prejuízo pelo importador — Coligação entre o importador e o exportador — Fiscalização jurisdicional da decisão que fixa a dívida aduaneira»
No processo C‑770/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), por despacho de 23 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2021, no processo
OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH
contra
Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi»,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretária: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de janeiro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH, por G. Goranov, advokat, e C. Salder, Rechtsanwalt, |
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em representação do Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi», por E. Dimitrova, E. Harizanova, N. Kancheva e S. Kirilova, |
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em representação do Governo Búlgaro, por M. Georgieva, T. Mitova e E. Petranova, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart, D. Drambozova, M. Morales Puerta e F. Moro, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de abril de 2023,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH (a seguir «OGL‑Food») ao Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi» (Diretor da Direção Territorial «Aduaneira de Plovdiv» da Autoridade «Aduaneira», Bulgária, a seguir «diretor aduaneiro») a respeito do valor transacional declarado na importação de aboborinhas no estado fresco originárias da Turquia. |
Quadro jurídico
Legislação aduaneira
Código Aduaneiro da União
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Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União: «O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União […] que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União. Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica‑se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.» |
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O artigo 5.o deste código prevê: «Para efeitos do Código [Aduaneiro da União], entende‑se por:
[…]
[…]» |
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O artigo 22.o deste código, sob a epígrafe «Decisões adotadas mediante pedido», dispõe, nos seus n.os 6 e 7: «6. Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando‑lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada. […] 7. Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.o» |
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6 |
O artigo 44.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Direito de recurso», tem a seguinte redação: «1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito. […] 2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:
[…]» |
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7 |
O artigo 46.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Gestão do risco e controlos aduaneiros», dispõe, no seu n.o 1: «As autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários. Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo da exatidão e do caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, e da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspeção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros atos similares.» |
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Nos termos do artigo 70.o deste código, com a epígrafe «Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional»: «1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário. 2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas. 3. O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições: […]
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O artigo 74.o deste código, sob a epígrafe «Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro», dispõe: «1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.o 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor. […] 2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é: […]
[…]» |
Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União
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No título II, relativo aos «[e]lementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias», figura o capítulo 3 do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, intitulado «Valor aduaneiro das mercadorias». No capítulo 3, o artigo 127.o deste Regulamento de Execução, com a epígrafe «Disposições gerais» e relativo ao artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, tem a seguinte redação: «1. Para efeitos do presente capítulo, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: […]
[…]» |
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11 |
O artigo 134.o do mesmo Regulamento de Execução, com a epígrafe «Transações entre pessoas coligadas» e relativo ao artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, dispõe: «1. Nos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados, e para determinar se essa relação não influencia o preço, devem, se necessário, ser examinadas as circunstâncias próprias da venda e ao declarante deve ser dada a oportunidade de facultar outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias sobre essas circunstâncias. 2. Todavia, as mercadorias devem ser avaliadas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Código [Aduaneiro da União], nos casos em que o declarante demonstrar que o valor transacional está muito próximo de um dos seguintes valores “critérios”, determinado no mesmo momento ou em momento muito próximo: […]
[…]» |
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12 |
O artigo 142.o do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, com a epígrafe «Método dedutivo», que aprova regras de aplicação do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, dispõe: 1. «O preço unitário utilizado para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código [Aduaneiro da União] é o preço a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas na União, no estado em que são importadas, no mesmo momento ou num momento próximo da importação das mercadorias a avaliar. […] 4. As seguintes vendas não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código [Aduaneiro da União]: […]
[…]» |
Legislação relativa à importação de frutas e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
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O artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), com a epígrafe «Regime de preços de entrada para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e vitivinícola», dispõe: «1. Para a aplicação da taxa dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor aduaneiro calculado nos termos do [Código Aduaneiro da União] e do [Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União]. 2. A fim de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para estabelecer que a veracidade do preço de entrada declarado de uma remessa deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia. 3. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de cálculo do valor fixo de importação a que se refere o n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.» |
Regulamento Delegado 2017/891
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O Regulamento Delegado 2017/891, adotado nomeadamente com base no artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, contém um título III, com a epígrafe «Comércio com Países Terceiros — Regime de Preços de Entrada», que contém os artigos 73.o a 75.o |
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O artigo 73.o deste regulamento dispõe: «Para efeitos do presente [título], entende‑se por:
[…]» |
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O artigo 74.o, deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados», prevê, no seu n.o 1: «A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados‑Membros devem notificar a Comissão, até às 12.00 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos mercados de importação que considerem representativos, os quais devem incluir Londres, Milão, Perpignan e Rungis. Se as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo, alínea b), forem inferiores a dez toneladas, os preços correspondentes não devem ser notificados à Comissão.» |
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Nos termos do artigo 75.o do referido regulamento delegado, sob a epígrafe «Base dos preços de entrada»: «1. Para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1308/2013], os produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados referidos no mesmo artigo são os enumerados no anexo VII do presente regulamento. 2. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 70.o do [Código Aduaneiro da União] e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor fixo calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 148.o do Regulamento de Execução [do Código Aduaneiro da União]. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem ser imputados aos produtos enumerados no anexo VII, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa. […] 3. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for calculado nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do [Código Aduaneiro da União], o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 (UE) [da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2017, L 138, p. 57)]. Neste caso, o importador constitui uma garantia igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável. 4. O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do [Código Aduaneiro da União]. Para este efeito, o valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 38. do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, é aplicável durante os períodos em vigor. 5. O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.o do [Código Aduaneiro da União], ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), [deste Código]. O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6. A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação. Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote […] 6. O prazo de quatro meses a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado‑Membro por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do importador. […]» |
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Do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado 2017/891, consta, nomeadamente, a seguinte entrada:
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Regulamento (CEE) n.o 2658/87
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018 (JO 2018, L 273, p. 1), inclui, no seu anexo I, terceira parte, secção I, anexo 2, nomeadamente, a seguinte entrada:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 23 de abril de 2019, a OGL‑Food apresentou, no serviço aduaneiro de Svilengrad (Bulgária), na qualidade de importador, uma declaração aduaneira na qual declarou, sob o regime de introdução em livre prática para efeitos de consumo final, «aboborinhas frescas» constante da subposição 07099310 da nomenclatura pautal e estatística das mercadorias, para um peso de 4800 kg, originárias da Turquia (a seguir «lote controvertido»), um valor aduaneiro, convertido em euros, de 90,81 euros por 100 kg. O exportador era uma sociedade com sede em Antália (Turquia). |
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Em relação a 23 de abril de 2019, a Comissão tinha estabelecido o valor fixo de importação para as aboborinhas de toda e qualquer proveniência em 53,80 euros por 100 kg. Uma vez que o valor transacional declarado para o lote controvertido excedia em mais de 8 % este valor fixo de importação, a OGL‑Food constituiu uma garantia de 982,17 levs búlgaros (BGN) (cerca de 502 euros), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2017/891. |
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Tendo em conta os custos de transporte, descarga, tratamento e seguro suportados até ao ponto de entrada do lote controvertido na União Europeia, os custos de transporte após a chegada a esse ponto de entrada e os custos suportados junto da agência da segurança alimentar búlgara, as autoridades aduaneiras búlgaras fixaram o preço total que a OGL‑Food pagou para comprar o lote controvertido a 109,6 euros por 100 quilos. |
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Por Ofício de 24 de abril de 2019, as autoridades aduaneiras búlgaras informaram a OGL‑Food de que, por força do artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891, tinha que provar, nos prazos previstos nesta disposição, que o lote controvertido tinha sido escoado em condições que confirmassem a realidade do valor transacional declarado. Para o efeito, a OGL‑Food foi convidada a apresentar, nomeadamente, uma declaração aduaneira do Estado de exportação, uma fatura de transporte, um contrato comercial, faturas «fiscais» relativas à venda do lote controvertido no primeiro nível comercial, uma descrição do preço de venda deste lote, baseada no preço de aquisição, extratos bancários, comprovativos bancários de pagamento ao vendedor, o livro‑razão das compras e vendas, o livro‑razão de registo das transações e guias de entrega dos produtos. A OGL‑Food foi ainda informada das consequências de não apresentar os elementos de prova pedidos, a saber, a perda da garantia nos termos do artigo 75.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891. |
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Em 23 de maio de 2019, a OGL‑Food apresentou às autoridades aduaneiras búlgaras uma fatura de compra do lote controvertido, uma fatura de transporte, uma guia de transporte CMR, uma fatura de venda do lote controvertido ao primeiro nível comercial na União, guias de entrega, confirmações da receção do lote controvertido, descrição do preço de venda baseada no preço de aquisição e extratos contabilísticos relativos às importações e às vendas. Juntou ainda extratos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do período entre janeiro e abril de 2019, livros‑razão das compras e vendas e declarações de IVA relativas às entregas intracomunitárias do mesmo período. A OGL‑Food pediu, com base nos elementos de prova apresentados, a liberação da garantia prestada. |
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25 |
Segundo o cálculo do preço de venda por ela fornecido, a OGL‑Food vendeu o lote controvertido pelo preço de 106 euros por 100 kg. Dado este preço ser inferior ao preço total de 109,6 euros por 100 quilos que a OGL‑Food tinha pago para comprar o lote controvertido, as autoridades aduaneiras búlgaras consideraram que esta não tinha feito prova do seu escoamento em condições que confirmassem a realidade do valor transacional declarado e que, portanto, de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, a garantia deveria ser executada em pagamento dos direitos de importação. |
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Nos termos do artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, a OGL‑Food foi informada das razões em que o diretor aduaneiro tencionava fundamentar a sua decisão e foi‑lhe dada a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista no prazo de 30 dias. |
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27 |
Nas suas observações sobre esses fundamentos, a OGL‑Food alegou, antes de mais, que o artigo 75.o do Regulamento Delegado 2017/891 não exige a revenda das mercadorias com lucro para provar a autenticidade do valor transacional declarado enquanto valor aduaneiro. Seguidamente, sublinhou que essa venda se inseria no âmbito de uma relação comercial regular com uma cadeia internacional de supermercados e que a análise dessa relação num período mais longo teria permitido constatar que essa relação lhe permitia a obtenção de lucros. Por último, a OGL‑Food referiu que o preço pelo qual vendeu o lote controvertido era substancialmente superior ao valor fixo de importação calculado em 23 de abril de 2019 pela Comissão para produtos idênticos aos do lote controvertido. |
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Por Decisão de 30 de outubro de 2020 (a seguir «decisão de fixação da dívida aduaneira»), o diretor aduaneiro decidiu, nomeadamente, que a garantia constituída devia ser executada, em pagamento dos direitos de importação, fixados em 982,17 BGN. Essa decisão baseia‑se, primeiro, no facto de a OGL‑Food não ter apresentado elementos suscetíveis de explicar a diferença considerável entre o valor transacional declarado de 90,81 euros por 100 kg e o valor fixo de importação de 53,80 euros por 100 kg, tais como a qualidade especial ou a origem biológica do lote controvertido, descrito simplesmente como «de primeira qualidade». Segundo, o diretor aduaneiro teve em consideração a perda realizada na venda do lote controvertido para considerar que a OGL‑Food não provara o seu escoamento em condições que confirmassem a autenticidade do valor transacional declarado, na aceção do artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891. |
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A OGL‑Food interpôs recurso de anulação da decisão de fixação da dívida aduaneira para o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, em que alega que os elementos, não impugnados, apresentados ao diretor aduaneiro confirmam que o valor transacional declarado preenchia as condições do artigo 70.o do Código Aduaneiro da União. Neste contexto, a OGL‑Food precisa, por um lado, que a existência de um lucro resultante da venda de produtos comparáveis a um cliente em concreto deve ser calculada mensalmente e não em relação a cada operação individual. Por outro lado, a OGL‑Food afirma que o valor desse lote, conforme calculado, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, por perito judicial, confirma, quando mais não seja por via indireta, que não houve um aumento artificial do preço desse lote. A OGL‑Food acrescenta ainda que ela própria e a cadeia de supermercados à qual vendeu o lote controvertido não têm a qualidade de associados, na aceção do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União. |
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30 |
O diretor aduaneiro salienta, por seu lado, primeiro, que a OGL‑Food não apresentou elementos que permitissem justificar o elevado nível do valor transacional declarado em relação ao valor fixo de importação, tais como a de qualidade excecional dos produtos ou o facto de serem provenientes da agricultura biológica. Segundo, o facto de a OGL‑Food vender o lote controvertido com prejuízo não está de acordo com a lógica do mercado, que exige que procure obter um lucro comercial. Terceiro, o Código Aduaneiro da União é aplicável sem prejuízo do Regulamento Delegado 2017/891. Ora, este exclui a possibilidade de ter em conta outras operações de importação para verificar a autenticidade do valor transacional declarado para efeitos de importação do lote controvertido. Quarto, além disso, o método de determinação do valor aduaneiro previsto no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União não é aplicável ao presente caso. |
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31 |
O órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a análise constante da Decisão de 30 de outubro de 2020, adversa à OGL‑Food, não está em conformidade com a jurisprudência nacional, relativa à apreciação das provas da realidade do valor transacional declarado nos termos do artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, para decidir a causa, deve suscitar oficiosamente a eventualidade de saber se a OGL‑Food mantém com o exportador e com o seu cliente na União relações que permitam qualificá‑los de pessoas «coligadas» na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União. |
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Com efeito, por um lado, há que verificar se, na falta de um contrato comercial ou de outro vínculo jurídico entre as partes, as relações de fornecimento duradouras, periódicas e recorrentes em causa no processo principal, tal como constam das faturas e das inscrições contabilísticas que lhes correspondem, são suficientes para qualificar o exportador e a OGL‑Food de pessoas que têm «juridicamente a qualidade de associados», na aceção do artigo 127.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União e, portanto, de pessoas «coligadas», na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, o que exige que se verifique se essa relação de coligação influenciou o valor transacional declarado do lote. |
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Por outro lado, no órgão jurisdicional de reenvio, a OGL‑Food alegou que o valor transacional declarado devia ter sido aceite pelo diretor aduaneiro pelo facto de estar próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, como calculado pelo perito judicial. Esse órgão jurisdicional entende que, para apreciar a relevância desse argumento baseado no artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, há que verificar se a OGL‑Food e o seu cliente na União são pessoas coligadas, na aceção do artigo 142.o, n.o 4, alínea b), desse Regulamento de Execução, que aprova as regras de execução do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que o conceito de «pessoas coligadas» tem o mesmo significado no artigo 70.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União como no artigo 127.o, n.o 1, e no artigo 142.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento de Execução do Código do Aduaneiro da União. |
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34 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre a questão de saber se um importador pode invocar o método previsto no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União pela primeira vez na interposição de recurso da decisão que fixa a dívida aduaneira, a saber, após o termo dos prazos previstos no artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891. Em caso de resposta negativa, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao respeito, face ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos direitos de defesa do importador e quanto à questão de saber se pode declarar que este está coligado com o exportador, nos termos do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, uma vez que a decisão que fixa a dívida aduaneira não rejeitou o valor transacional por essa razão. |
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35 |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que, para provar a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, o importador deve apresentar um contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente, se a autoridade aduaneira pode ter em conta o facto de as mercadorias importadas terem sido vendidas com prejuízo no mercado da União e se as circunstâncias que envolvem essa venda com prejuízo são relevantes para efeitos de aplicação dessa disposição. |
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36 |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por último, se o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que, sem pôr em causa a autenticidade da fatura passada pelo exportador e a prova do pagamento a este, a autoridade aduaneira pode determinar o valor aduaneiro ao nível do valor fixo de importação quando o valor transacional declarado seja anormalmente alto e sem apresentação de um contrato entre o exportador e o importador ou outras provas que justifiquem o alto nível do valor transacional declarado. |
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37 |
Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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38 |
De acordo com o anexo I, terceira parte, secção I, anexo 2, do Regulamento n.o 2658/87, os direitos da pauta aduaneira comum para os produtos em causa no processo principal estão sujeitos a um direito ad valorem com uma taxa de 12,8 % e a um direito variável, expresso em euros. O montante desse direito variável aumenta à medida que o valor aduaneiro dos produtos importados diminui. |
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39 |
O valor aduaneiro dos produtos importados deve ser determinado, segundo o artigo 70.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, prioritariamente por referência ao valor transacional declarado. No entanto, de acordo com o artigo 70.o, n.o 3, alínea d), deste código, o valor transacional aplica‑se na condição de o comprador e o vendedor, a saber, o importador e o exportador, não estarem coligados ou de a relação de coligação não ter influenciado o preço. |
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40 |
Resulta ainda do artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro da União que, quando o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado com base no valor transacional declarado, de acordo com o artigo 70.o deste código, esse valor deve ser determinado de acordo com a primeira das disposições do artigo 74.o, n.o 2, alínea a) a alínea d), deste código, que permitirá determiná‑lo. |
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41 |
Entre essas disposições, o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União prevê um método de determinação do valor aduaneiro denominado «método dedutivo» pelo artigo 142.o do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União (a seguir «método dedutivo»). Este método baseia‑se no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores. |
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42 |
O artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, disposição que rege as transações entre pessoas «coligadas», na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), desse código, dispõe que, mesmo se o importador e o exportador estiverem coligados, há que avaliar as mercadorias de acordo com o artigo 70.o, n.o 1, desse código quando o declarante demonstre que o valor transacional declarado está muito próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado segundo o método dedutivo. |
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43 |
Refira‑se, porém, que, de acordo com o seu artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, o Código Aduaneiro da União aplica‑se sem prejuízo da legislação da União que rege outros domínios. Ora, o Regulamento n.o 1308/2013 e o Regulamento Delegado 2017/891 contêm regras aduaneiras especiais em matéria de importações de frutas e produtos hortícolas. |
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44 |
Com efeito, para a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, o artigo 181.o do Regulamento n.o 1308/2013 prevê um mecanismo dito «do preço de entrada» que assenta em limiares de preços mínimos na importação, abaixo dos quais são aplicados direitos específicos adicionais que são tanto mais altos quanto mais baixo seja o valor de importação. |
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45 |
Neste contexto, o artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 confere à Comissão a competência para adotar atos delegados que determinem que a autenticidade do preço de entrada declarado de um lote deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia. |
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46 |
O Regulamento Delegado 2017/891, adotado com base no artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, contém, primeiro, o artigo 74.o, por força do qual, para efeitos do cálculo deste valor fixo de importação, os Estados‑Membros devem notificar à Comissão, em cada dia de mercado, os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados‑Membros e as quantidades totais correspondentes a esses preços. |
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47 |
Segundo, o artigo 75.o do Regulamento Delegado 2017/891 prevê as regras de fixação dos preços de entrada dos produtos em causa. |
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48 |
Em particular, por um lado, segundo o artigo 75.o, n.o 2, deste Regulamento Delegado, quando o valor aduaneiro de certos produtos, entre os quais figuram produtos como os do processo principal, é determinado de acordo com o valor transacional a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União e este valor aduaneiro exceda em mais de 8 % o montante fixo calculado pela Comissão como valor fixo de importação, na aceção do artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, no momento da declaração de introdução dos produtos em livre prática, o importador deve prestar uma garantia. Essa garantia é igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor fixo de importação aplicável. |
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49 |
Por outro lado, segundo o artigo 75.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, o importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com o limite de um prazo de quatro meses contados da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços referidos no artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), desse código. Segundo o artigo 75.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Delegado 2017/891, o desrespeito de um desses prazos leva à perda da garantia prestada em pagamento dos direitos de importação, o que acontece igualmente no caso de o importador não apresentar as provas reputadas suficientes pelas autoridades aduaneiras relativas às condições de escoamento do lote. Em contrapartida, a garantia é liberada desde que as provas relativas às condições de escoamento, conforme enunciadas no artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, sejam apresentadas de forma reputada suficiente pelas autoridades aduaneiras. |
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50 |
Dado a primeira questão dizer respeito aos dados a ter em conta para apreciar se o comprador e o vendedor estão coligados, na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, ao passo que a segunda questão diz respeito, nomeadamente, à possibilidade de um tribunal nacional aplicar essa disposição em circunstâncias como as do processo principal, há que analisar primeiro a segunda questão. |
Quanto à segunda questão
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51 |
A segunda questão baseia‑se no facto de, ao conhecer de um recurso de uma decisão das autoridades aduaneiras que fixa a dívida aduaneira, o órgão jurisdicional de reenvio, segundo o direito nacional, ter que conhecer oficiosamente da legalidade dessa decisão e poder recolher novas provas e ainda nomear um perito judicial. |
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52 |
A esse respeito, o pedido de decisão prejudicial revela que a OGL‑Food invocou no órgão jurisdicional de reenvio um cálculo do valor aduaneiro efetuado de acordo com o método dedutivo, para provar, com base na proximidade entre o resultado desse cálculo e o valor transacional declarado, a realidade do segundo. Resulta ainda da referência do órgão jurisdicional de reenvio ao artigo 134.o do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, que, como aliás confirmou a OGL‑Food na audiência, esta pretendia que lhe fosse aplicada a possibilidade conferida pelo n.o 2, alínea b), desse artigo de provar que o valor transacional era «muito próximo» do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado segundo o método dedutivo. Segundo a OGL‑Food, essa proximidade deveria ter levado as autoridades aduaneiras a reconhecerem a realidade do valor transacional declarado. |
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53 |
A referência ao artigo 134.o do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, que constitui uma disposição de execução do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), desse código, parece ainda ter levado o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a possibilidade de aplicar oficiosamente esta última disposição, não obstante o facto de, no processo principal, as autoridades aduaneiras não terem rejeitado o valor transacional declarado com base em que a OGL‑Food e o exportador tivessem estado «coligados», na aceção desta última disposição. |
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54 |
Assim, com a primeira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um tribunal nacional pode suscitar, oficiosamente e pela primeira vez no processo que decide, da questão de saber se o importador e o exportador estão coligados, na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, e, em caso afirmativo, se a eventual relação de coligação existente entre eles influenciou ou não o preço efetivamente pago ou a pagar, na aceção dessa disposição. |
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55 |
Com a segunda parte da sua segunda questão, a analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um importador, que, dentro dos prazos previstos nessas disposições, não optou por determinar o valor aduaneiro do lote importado segundo o método dedutivo, antes tendo, pelo contrário, determinado esse valor segundo o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, possa validamente basear‑se, em apoio do seu recurso jurisdicional de uma decisão das autoridades aduaneiras que fixa a dívida aduaneira, num cálculo do valor aduaneiro efetuado de acordo com o método dedutivo, a fim de provar a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o desse código. |
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56 |
A título preliminar, recorde‑se que o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, pois, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada (Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master, C‑599/20, EU:C:2022:457, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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57 |
Ora, este objetivo deve também prevalecer quando o valor aduaneiro é determinado com base em disposições especiais, como as previstas no artigo 75.o do Regulamento Delegado 2017/891, aplicáveis no caso presente. |
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58 |
A este respeito, resulta do artigo 75.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e n.o 6, deste Regulamento Delegado que o importador pode optar por determinar o valor aduaneiro do lote importado com base no valor transacional declarado, caso em que lhe cabe provar, em prazos precisos, que esse lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, ou determinar, nos mesmos prazos, o valor aduaneiro segundo o método dedutivo. |
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59 |
Além disso, de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, para provar que o lote importado foi escoado em condições que confirmam a realidade do valor transacional declarado, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros necessários relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, com o seguro, com a manutenção e com o armazenamento do referido lote. |
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60 |
Daqui resulta que o artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 impõe ao importador que escolha, em prazos precisos, entre a aplicação de duas disposições diferentes do Código Aduaneiro da União que preveem métodos alternativos de determinação do valor aduaneiro. Por conseguinte, um cálculo do valor aduaneiro efetuado segundo o método dedutivo só pode ser validamente invocado em apoio de um recurso jurisdicional se o importador tiver previamente optado, dentro dos prazos previstos para o efeito no artigo 75.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e n.o 6, desse Regulamento Delegado, por determinar o valor aduaneiro segundo esse método. Em contrapartida, se o importador tiver optado pelo método do valor transacional, o resultado desse cálculo não pode ser invocado nesse recurso para provar, de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, mais ainda após expirarem esses prazos, a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União. |
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61 |
Por outro lado, o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 exige que a realidade dos preços prevista no artigo 70.o do Código Aduaneiro da União seja confirmada por referência às condições de escoamento do lote, de acordo com a definição dada a esse termo no artigo 73.o, alínea a), desse Regulamento Delegado, e não por referência às vendas, no território aduaneiro da União, de mercadorias que não fazem parte desse lote. |
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62 |
Esta exigência exclui a possibilidade de o importador, ao abrigo do artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, disposição invocada pela OGL‑Food no órgão jurisdicional de reenvio e que suscitou as interrogações deste, determinar o valor aduaneiro com base no valor transacional declarado, pelo facto de este ser muito próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares determinado segundo o método dedutivo. |
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63 |
De resto, um cálculo do valor aduaneiro, tal como efetuado pelo perito judicial, nomeado no processo principal, em aplicação do método dedutivo, que tem em conta, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, o preço de venda do lote controvertido à cadeia de supermercados cliente da OGL‑Food não dá resposta às exigências do artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, disposição que exclui que se tenha em conta um valor baseado no preço unitário correspondente às vendas das próprias mercadorias importadas no território aduaneiro da União. |
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64 |
Resulta destas considerações que o artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 não permite que um importador que, nos prazos previstos nessas disposições, não optou por determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas segundo o método dedutivo, antes tendo determinado esse valor de acordo com o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, se baseie, em apoio do seu recurso jurisdicional de uma decisão das autoridades aduaneiras que fixa a dívida aduaneira, num cálculo do valor aduaneiro efetuado de acordo com esse método, invocando o artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução desse código, a fim de provar a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o desse código. |
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65 |
Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea c), nem pelo artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta. Com efeito, a primeira destas disposições não se dirige às autoridades dos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União (Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 44). Quanto à segunda destas disposições da Carta, consagra o direito à ação de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, pelo que não prejudica a aplicabilidade das disposições do direito substantivo em que se baseia a pessoa em causa. |
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66 |
Em segundo lugar, no que se refere à primeira parte da segunda questão prejudicial, é certo que o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 não impede as autoridades aduaneiras de verificarem se o importador e o exportador estão coligados, na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União e, em caso afirmativo, se essa relação de coligação influenciou o preço. |
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67 |
Contudo, no que respeita aos produtos a que se aplica um preço de entrada, a questão de saber se a eventual relação de coligação entre o importador e o exportador influenciou o preço, na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, é suscetível de afetar a realidade do valor das mercadorias, tal como indicado na declaração aduaneira. |
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68 |
A este respeito, resulta do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro da União que os controlos aduaneiros consistem, entre outros, na verificação da exatidão e do caráter completo das informações prestadas numa declaração. Daí resulta que a verificação da realidade do valor transacional declarado, efetuada de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, constitui, como, de resto, resulta da própria redação desta última disposição, um ato que faz parte dos controlos aduaneiros, na aceção do artigo 46.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União. |
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69 |
Ora, o artigo 5.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União atribui a competência para efetuar controlos aduaneiros às autoridades aduaneiras, a saber, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, desse código, as administrações aduaneiras dos Estados‑Membros encarregadas da aplicação da legislação aduaneira e qualquer outra autoridade habilitada pelo direito nacional para aplicar certas disposições aduaneiras. Assim, as autoridades judiciais encarregadas de conhecer, de acordo com o artigo 44.o do Código Aduaneiro da União, dos recursos das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras no seguimento de um controlo aduaneiro devem distinguir‑se destas últimas. |
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70 |
Por conseguinte, quando conhece de um recurso de uma decisão de uma autoridade aduaneira que fixa a dívida aduaneira nos termos do artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891, uma autoridade judicial não pode suscitar, oficiosamente e pela primeira vez, da questão da existência de uma relação de coligação entre o importador e o exportador, na aceção do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, e se esta eventual relação de coligação influenciou o preço, na aceção desta última disposição, quando o controlo aduaneiro efetuado pela autoridade aduaneira não incidiu sobre a existência dessa relação de coligação, mas sim sobre as condições de escoamento do lote importado no mercado da União, que, segundo essa autoridade, não confirmaram a realidade do valor transacional declarado. |
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71 |
Esta conclusão não deixa de ser válida quando a questão de saber se estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União se possa colocar no âmbito do exame de um argumento que uma parte que impugna uma decisão das autoridades aduaneiras que fixa a dívida aduaneira se baseia no artigo 134.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União. |
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72 |
O artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta é irrelevante a esse respeito. Com efeito, esta disposição, que consagra o direito à ação de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, não prejudica a repartição de competências entre, por um lado, as autoridades administrativas, tais como as autoridades aduaneiras, e, por outro, as autoridades judiciais, conforme essa repartição resulta das disposições relevantes do direito da União, no caso, as do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 44.o do Código Aduaneiro da União. |
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73 |
Em face destas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que:
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Quanto à primeira questão
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74 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, com vista à aplicação do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, se certas circunstâncias de facto, tais como o caráter duradouro das relações comerciais, a grande diferença entre o valor transacional declarado e o valor fixo de importação aplicável, a posterior venda com prejuízo e a falta de apresentação de um contrato relativo à importação, são relevantes para a verificação da existência de uma relação de coligação entre o importador e o exportador ou entre o importador e o seu cliente na União. |
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75 |
Contudo, resulta da resposta dada à segunda questão que o artigo 75.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 obsta à aplicação, oficiosa e pela primeira vez, do artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, pelo tribunal nacional que conhece de um recurso de uma decisão das autoridades aduaneiras que fixa a dívida aduaneira quando o controlo aduaneiro não incidiu sobre a existência de uma relação de coligação entre o importador e o exportador. |
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76 |
Visto estar assente que, no processo principal, o controlo aduaneiro realizado não incidiu sobre a existência dessa relação de coligação, não há que responder à primeira questão. |
Quanto à terceira questão
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77 |
Pela terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que o escoamento do lote de mercadorias importadas por meio de venda com prejuízo constitui um indício sério do caráter artificialmente alto do valor transacional declarado que obriga o importador a fornecer às autoridades aduaneiras, para demonstrar a realidade desse valor, além dos documentos relativos ao transporte, ao seguro, à manutenção e à armazenagem, expressamente mencionados no quarto parágrafo dessa disposição, e a prova do pagamento do valor transacional declarado, um contrato ou um documento equivalente que estipule o preço pelo qual comprou o lote importado. |
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78 |
Há que lembrar que, de acordo com a redação clara do artigo 75.o, n.o 5, primeiro, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento Delegado 2017/891, quando o importador opta por determinar o valor aduaneiro do lote importado com base no valor transacional declarado, cabe‑lhe provar que esse lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União. |
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79 |
A este respeito, recorde‑se que, quanto ao escoamento do lote, o conceito de «condições», na aceção do artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891 designa o conjunto das circunstâncias posteriores à introdução de mercadorias em livre prática na União, que sejam suscetíveis de confirmar ou desmentir a realidade do valor transacional declarado, conforme consta da declaração aduaneira [v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação), C‑160/18, EU:C:2020:190, n.o 37]. |
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80 |
A possibilidade de confirmar a realidade do valor transacional declarado à luz do conjunto dessas condições responde à necessidade de as autoridades aduaneiras se assegurarem de que, num regime em que quanto mais alto for esse valor, mais baixo é o montante dos direitos variáveis a pagar pelo importador, este será impedido de determinar o valor aduaneiro com base num valor transacional declarado artificialmente aumentado [v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação), C‑160/18, EU:C:2020:190, n.os 38 a 40]. |
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81 |
A prova que cabe ao importador visa assim todas as condições relativas ao processo de venda do lote importado na União que possam constituir um conjunto de indícios concordantes capazes de confirmar a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União [v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação), C‑160/18, EU:C:2020:190, n.o 42]. |
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82 |
É certo que, longe de confirmar a realidade desses preços, uma venda do lote importado com prejuízo é suscetível de suscitar dúvidas sobre ela. Com efeito, essa venda com prejuízo, que, em si mesma, não é uma prática comercial rentável, pode constituir um forte indício de que o valor transacional declarado foi artificialmente aumentado pelo importador a fim de evitar o direito de importação a pagar ou de reduzir o seu montante, nomeadamente quando se trata de vendas recorrentes com prejuízo ou que decorram durante um longo período. Contudo, só a constatação de que um importador revendeu mercadorias na União com prejuízo não permite que as autoridades aduaneiras concluam automaticamente que o valor transacional declarado não corresponde à realidade [v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação), C‑160/18, EU:C:2020:190, n.os 44 e 45]. |
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83 |
Nestas condições, cabe ao importador demonstrar não só que essa venda com prejuízo se explica por circunstâncias que não afetam a realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União mas também que as outras condições de escoamento desse lote confirmam a realidade desses preços. |
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84 |
Para o efeito, o importador, de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros necessários relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote importado, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, a manutenção e o armazenamento do lote. |
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85 |
Uma vez que esta lista de documentos, conforme resulta do termo «incluindo», empregado nessa disposição, não tem caráter taxativo, nada impede um importador, se os documentos relacionados com o transporte, o seguro, a manutenção e o armazenamento do lote de mercadorias em causa não bastarem para demonstrar a realidade do valor transacional declarado, de apresentar às autoridades aduaneiras outros documentos ligados à venda e ao escoamento desse lote, tais como, nomeadamente, um contrato escrito celebrado entre ele e o exportador ou qualquer outro documento equivalente capaz de demonstrar os elementos relevantes da relação contratual, incluindo os relativos às condições que envolveram a estipulação do preço pelo qual o lote importado foi comprado. |
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86 |
Em contrapartida, se os documentos enumerados no artigo 75.o, n.o 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891 apresentados pelo importador bastarem para convencer as autoridades aduaneiras da realidade dos preços a que se refere o artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, não se lhe pode exigir que apresente ainda um contrato escrito que o vincule ao exportador ou um documento equivalente que estipule o preço pelo qual comprou o lote importado. |
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87 |
Em face destas considerações, há que responder à terceira questão que o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que o escoamento do lote de mercadorias importadas por meio de uma venda com prejuízo constitui um indício sério do caráter artificialmente alto do valor transacional declarado que não obriga o importador a apresentar às autoridades aduaneiras, para demonstrar a realidade desse valor, além dos documentos relativos ao transporte, ao seguro, à manutenção e ao armazenamento, expressamente mencionados no quarto parágrafo desta disposição, e a prova do pagamento do valor transacional declarado, um contrato ou um documento equivalente que estipule o preço pelo qual comprou o lote importado, quando os primeiros documentos bastem para demonstrar a realidade do valor transacional declarado. |
Quanto à quarta questão
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88 |
Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem rejeitar o valor transacional declarado de um lote de mercadorias importadas quando esse valor seja claramente superior ao valor fixo de importação fixado pela Comissão, esse lote tenha sido vendido com prejuízo no território aduaneiro da União e, não obstante ter sido convidado a apresentar qualquer documento que provasse que esse lote tinha sido escoado em condições que confirmassem a realidade desse valor, o importador não apresentou documentos suficientes para o efeito, embora estas autoridades não impugnem a autenticidade da fatura passada pelo exportador nem o seu pagamento efetivo pelo importador. |
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89 |
Há que lembrar que resulta do artigo 75.o, n.o 5, primeiro, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento Delegado 2017/891 que cabe ao importador provar, de forma reputada suficiente pelas autoridades aduaneiras, que as condições de escoamento de um determinado lote demonstram a realidade do valor transacional declarado, na aceção do artigo 70.o do Código Aduaneiro da União, de forma que possa ser liberada a garantia prestada em pagamento dos direitos de importação. |
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Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma diferença de preço de mais de 50 %, como se verifica no caso presente, entre o valor transacional declarado de um lote de mercadorias importadas e o valor fixo de importação fixado pela Comissão é suficiente para a autoridade aduaneira ter dúvidas quanto à realidade desse valor transacional declarado (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.os 38 e 39). Isto é ainda mais assim quando essa diferença de preço se acumula com a venda com prejuízo do lote em causa ao cliente do importador, uma vez que essa venda com prejuízo não é, em si mesma, uma prática comercial rentável, como acima se refere no n.o 82 do presente acórdão. |
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A esse respeito, é irrelevante que a autenticidade dos documentos apresentados pelo importador para demonstrar a realidade do valor transacional declarado não seja impugnada pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, a autenticidade desses documentos não é o elemento determinante, antes constitui um fator entre outros que essas autoridades devem ter em conta (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 41). |
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Isto vale também para o facto de o importador poder provar que o preço que efetivamente pagou corresponde ao valor transacional declarado (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 44). |
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Nestas circunstâncias, em contrapartida, cabe a esse importador, conforme já resulta dos n.os 78 a 87 do presente acórdão, fornecer às autoridades aduaneiras qualquer documento probatório capaz de demonstrar que o lote das mercadorias importadas foi escoado em condições que confirmam a realidade do valor transacional declarado. |
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Não sendo apresentado nenhum documento desta natureza num prazo razoável, as autoridades aduaneiras podem, pois, rejeitar o valor transacional declarado e, portanto, conservar, de acordo com o artigo 75.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, a garantia prestada em pagamento dos direitos de importação. |
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Em face destas considerações, há que responder à quarta questão que o artigo 75.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de determinação do valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem rejeitar o valor transacional declarado de um lote de mercadorias importadas quando esse valor seja claramente superior ao valor fixo de importação estabelecido pela Comissão, esse lote tenha sido vendido com prejuízo no território aduaneiro da União e, não obstante ter sido convidado a apresentar qualquer documento que provasse que esse lote tinha sido escoado em condições que confirmassem a realidade desse valor, o importador não apresentou documentos suficientes para esse efeito, não obstante essas autoridades não impugnarem a autenticidade da fatura passada pelo exportador nem o seu pagamento efetivo pelo importador. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.