Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União Determinação do valor aduaneiro de frutos e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada Valor transacional declarado superior ao valor forfetário de importação Escoamento dos produtos em condições que confirmam a realidade do valor transacional Venda com prejuízo Fiscalização jurisdicional da decisão que fixa a dívida aduaneira Inexistência de contrato comercial relativo à importação Conceito de “pessoas que tenham juridicamente a qualidade de associados”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 20 de abril de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 20 de abril de 2023 (1)
Processo C‑770/21
«OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb» GmbH
contra
Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi»
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial – Código Aduaneiro da União – Determinação do valor aduaneiro de frutos e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada – Valor transacional declarado superior ao valor forfetário de importação – Escoamento dos produtos em condições que confirmam a realidade do valor transacional – Venda com prejuízo – Fiscalização jurisdicional da decisão que fixa a dívida aduaneira – Inexistência de contrato comercial relativo à importação – Conceito de “pessoas que tenham juridicamente a qualidade de associados”»
I. Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
– dos artigos 22.°, 44.°, 70.° e 74.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (3);
– dos artigos 127.° e 142.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (4), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/604 da Comissão, de 18 de abril de 2018 (5), e
– do artigo 75.° do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão (6), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho de 2018 (7).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb GmbH (a seguir «OGL‑Food») ao Direktor na Teritorialna direktsia «Mitnitsa Plovdiv» pri Agentsia «Mitnitsi» (Diretor da Direção Territorial «Aduaneira de Plovdiv» da Autoridade «Aduaneira», Bulgária, a seguir «diretor aduaneiro») a respeito do valor transacional declarado na importação de aboborinhas no estado fresco originárias da Turquia.
3. Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar as condições em que uma decisão dos serviços aduaneiros que indefere um valor transacional pode ser judicialmente impugnada e, em especial, de precisar se, na fase da impugnação judicial desta decisão, podem ser alterados os respetivos fundamentos.
4. Nas presentes conclusões, que, a pedido do Tribunal de Justiça, se limitam à análise das primeira e segunda questões prejudiciais, irei propor responder que, por um lado, os fundamentos da decisão aduaneira não podem ser alterados na fase do procedimento judicial de impugnação e, por outro, a título subsidiário, a apreciação da qualidade jurídica de associado é regulada pela legislação nacional e, por conseguinte, os elementos de apreciação sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio só são pertinentes se permitirem demonstrar esta qualidade jurídica de associado em conformidade com a legislação nacional.
II. Quadro jurídico
A. Legislação aduaneira
1. Código Aduaneiro da União
5. O artigo 1.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União [...] que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União [Europeia].
Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica‑se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.»
6. O artigo 5.°, pontos 1 e 3 do Código Aduaneiro da União prevê:
«Para efeitos do Código [Aduaneiro da União], entende‑se por:
1) “Autoridades aduaneiras”: as administrações aduaneiras dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;
[...]
3) “Controlos aduaneiros”: os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não‑UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial.»
7. O artigo 22.° deste Código, sob a epígrafe «Decisões adotadas mediante pedido», dispõe, nos seus n.os 6 e 7:
«6. Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando‑lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.
[...]
7. Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.°»
8. Nos termos do artigo 29.° do referido Código, sob a epígrafe «Decisões tomadas sem pedido prévio»:
«Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 22.°, n.os 4, 5, 6 e 7, [...] aplica‑se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.»
9. O artigo 44.° do mesmo código, sob a epígrafe «Direito de recurso», prevê:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.
[...]
2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:
a) Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados‑Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.
[...]
4. Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.»
10. O artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional», tem a seguinte redação:
«1. A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.
2. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.
3. O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
[...]
d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.»
11. O artigo 74.° deste Código, sob a epígrafe «Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.°, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.° 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
[...]
2. O valor aduaneiro determinado nos termos do n.° 1 é:
[...]
c) O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores [...]
[...]»
2. Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União
12. No capítulo 3 do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, intitulado «Valor aduaneiro das mercadorias», inserido no título II, relativo aos «[e]lementos com base nos quais os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias», o artigo 127.° tem a seguinte redação:
«[Artigo 70.°, n.° 3, [alínea] d), do Código [Aduaneiro da União]]
1. Para efeitos do presente capítulo, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições:
[...]
b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;
[...]
e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente;
f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa;
g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
[...]»
13. O artigo 134.° deste Regulamento de Execução, sob a epígrafe «Transações entre pessoas coligadas», prevê:
«[Artigo 70.°, n.° 3, [alínea] d), do Código [Aduaneiro da União]]
1. Nos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados, e para determinar se essa relação não influencia o preço, devem, se necessário, ser examinadas as circunstâncias próprias da venda e ao declarante deve ser dada a oportunidade de facultar outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias sobre essas circunstâncias.
2. Todavia, as mercadorias devem ser avaliadas em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Código [Aduaneiro da União], nos casos em que o declarante demonstrar que o valor transacional está muito próximo de um dos seguintes valores “critérios”, determinado no mesmo momento ou em momento muito próximo:
[...]
b) Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o artigo 74.°, n.° 2, [alínea] c), do Código [Aduaneiro];
[...]»
14. O artigo 142.° do referido Regulamento de Execução, sob a epígrafe «Método dedutivo», dispõe:
«[Artigo 74.°, n.° 2, [alínea] c), do Código [Aduaneiro da União]]
1. O preço unitário utilizado para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 74.°, n.° 2, [alínea] c), do Código [Aduaneiro da União] é o preço a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas na União, no estado em que são importadas, no mesmo momento ou num momento próximo da importação das mercadorias a avaliar.
[...]
4. As seguintes vendas não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.°, n.° 2, [alínea] c), do Código [Aduaneiro da União]:
[...]
b) Vendas a pessoas coligadas;
[...]
5. Na determinação do valor aduaneiro, os seguintes elementos são deduzidos do preço unitário determinado nos termos dos n.os 1 a 4:
[...]
c) Os direitos de importação e outros encargos a pagar no território aduaneiro da União por motivo da importação ou da venda das mercadorias.
[...]»
B. Legislação relativa à importação de frutas e produtos hortícolas aos quais se aplica um preço de entrada
1. Regulamento (UE) n.° 1308/2013
15. O considerando 147 do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (9), dispõe:
«O regime de preços de entrada deverá ser mantido para determinados produtos. A fim de assegurar a eficiência desse regime, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão [Europeia] no que respeita ao controlo da autenticidade do preço declarado de uma remessa recorrendo a um valor fixo de importação e ao estabelecimento das condições em que é exigida a constituição de uma garantia.»
16. O artigo 181.° do Regulamento n.° 1308/2013, sob a epígrafe «Regime de preços de entrada para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e vitivinícola», dispõe:
«1. Para a aplicação da taxa dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor aduaneiro calculado nos termos do Regulamento (CE) n.° 2913/92 [(10)] e do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão [(11)].
2. A fim de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.°, para estabelecer que a veracidade do preço de entrada declarado de uma remessa deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia.
3. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de cálculo do valor fixo de importação a que se refere o n.° 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.°, n.° 2.»
2. Regulamento Delegado 2017/891
17. O título III do Regulamento Delegado 2017/891, intitulado «Comércio com países terceiros – Regime de preços de entrada», abrange os artigos 73.° a 75.°
18. O n.° 1 do artigo 74.° deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados», prevê:
«A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados‑Membros devem notificar à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:
a) os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados‑Membros; e
b) as quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos mercados de importação que considerem representativos, os quais devem incluir Londres, Milão, Perpignan e Rungis.
Se as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo, alínea b), forem inferiores a dez toneladas, os preços correspondentes não devem ser notificados à Comissão.»
19. Nos termos do artigo 75.° do referido regulamento delegado, sob a epígrafe «Base dos preços de entrada»:
«1. Para efeitos do artigo 181.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1308/2013], os produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados referidos no mesmo artigo são os enumerados no anexo VII do presente regulamento.
2. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 70.° do [Código Aduaneiro da União] e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor fixo calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 148.° do Regulamento de Execução [do Código Aduaneiro da União]. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem ser imputados aos produtos enumerados no anexo VII, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa.
[...]
3. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for calculado nos termos do artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do [Código Aduaneiro da União], o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 38, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 [(12)]. Neste caso, o importador constitui uma garantia igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável.
4. O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com as disposições do artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do [Código Aduaneiro da União]. Para este efeito, o valor forfetário de importação calculado em conformidade com o artigo 38.° do Regulamento de Execução [2017/892] é aplicável durante os períodos em vigor.
5. O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.° do [Código Aduaneiro da União], ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), [deste Código].
O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.° 6.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.
Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote
[...]
6. O prazo de quatro meses a que se refere o n.° 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado‑Membro por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do importador.
[...]»
20. Do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado 2017/891, consta, nomeadamente, a seguinte entrada:
|
Código NC |
Designação |
Período de aplicação |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
3. Regulamento de Execução 2017/892
21. O artigo 38.° do regulamento de execução 2017/892, sob a epígrafe «Valores forfetários de importação», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado [2017/891], a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 74.° [deste] regulamento, diminuídos de um montante fixo de 5 euros por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.
2. Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado [2017/891], seja fixado em conformidade com os artigos 74.° e 75.° [deste] regulamento e com o presente artigo, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 142.° do Regulamento de Execução [do Código Aduaneiro da União]. Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.° 1.»
4. Regulamento (CEE) n.° 2658/87
22. O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (13), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018 (14), inclui, no seu anexo I, terceira parte, secção I, anexo 2, intitulada «Produtos aos quais se aplica o preço de entrada», nomeadamente, a seguinte entrada:
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
|
0709 93 10 |
Abobrinhas: |
|
|
[...] |
[...] |
[...] |
|
|
De 1 de abril a 31 de maio: |
|
|
|
Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
De 69,2 € ou mais |
12,8 |
|
|
De 67,8 € ou mais, mas inferior a 69,2 € |
12,8 + 1,4 €/100 kg/net |
|
|
De 66,4 € ou mais, mas inferior a 67,8 € |
12,8 + 2,8 €/100 kg/net |
|
|
de 65 € ou mais, mas inferior a 66,4 € |
12,8 + 4,2 €/100 kg/net |
|
|
De 63,7 € ou mais, mas inferior a 65 € |
12,8 + 5,5 €/100 kg/net |
|
|
Inferior a 63,7 € |
12,8 + 15,2 €/100 kg/net |
|
[...] |
[...] |
[...] |
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
23. Em 23 de abril de 2019, a OGL‑Food apresentou, no serviço aduaneiro de Svilengrad (Bulgária), na qualidade de importador, uma declaração aduaneira na qual declarou, sob o regime de introdução em livre prática para efeitos de consumo final, «aboborinhas frescas» constante da subposição 0709 93 10 da nomenclatura das mercadorias, para um peso de 4 800 kg, originárias da Turquia (a seguir «lote controvertido»), um valor aduaneiro, convertido em euros, de 90,81 euros por 100 kg. O exportador era uma sociedade com sede em Antalya (Turquia).
24. Em relação a 23 de abril de 2019, a Comissão tinha estabelecido o valor forfetário de importação para as aboborinhas de toda e qualquer proveniência em 53,80 euros por 100 kg. Uma vez que o valor transacional declarado para o lote controvertido excedia em mais de 8 % este valor forfetário de importação, a OGL‑Food constituiu uma garantia de 982,17 levs búlgaros (BGN) (cerca de 502 euros), em conformidade com o artigo 75.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2017/891.
25. Por ofício de 24 de abril de 2019, a autoridade aduaneira, que fixou o preço total de aquisição do lote controvertido em 109,6 euros por 100 kg, tendo em contas os diversos custos suportados pela OGL‑Food, informou‑a de que, em conformidade com o artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891, era obrigada a provar que o lote controvertido fora escoado no mercado em condições que confirmassem a autenticidade do valor aduaneiro declarado.
26. Em 23 de maio de 2019, a OGL‑Food apresentou à autoridade aduaneira um determinado número de documentos relativos, nomeadamente, à compra e à venda do lote controvertido e pediu, com base na prova produzida, a liberação da garantia constituída.
27. Segundo o cálculo do preço de venda, a OGL‑Food vendeu o lote controvertido pelo preço de 106 euros por 100 kg. Uma vez que este preço era inferior ao preço total de aquisição de 109,6 euros por 100 kg que a OGL‑Food pagara para adquirir o lote controvertido, a autoridade aduaneira considerou que esta não tinha feito prova do seu escoamento em condições que confirmassem a autenticidade do valor transacional declarado. Nestas circunstâncias, em conformidade com o artigo 75.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891, a garantia devia ser executada, em pagamento dos direitos de importação.
28. Em aplicação do artigo 22.°, n.° 6, do Código Aduaneiro da União, a OGL‑Food foi informada das razões em que o diretor aduaneiro tencionava fundamentar a sua decisão e foi‑lhe dada a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo de 30 dias.
29. Nas suas observações, a OGL‑Food alegou, antes de mais, que o artigo 75.° do Regulamento Delegado 2017/891 não exige uma revenda com lucro para provar a autenticidade do valor transacional declarado enquanto valor aduaneiro. Em seguida, sublinhou que esta venda se inseria numa relação comercial regular com a cadeia internacional de hipermercados Lidl e que a análise de um período mais longo teria permitido constatar a obtenção de lucros. Por último, a OGL‑Food referiu que o preço pelo qual vendeu o lote controvertido era substancialmente superior ao valor forfetário de importação calculado pela Comissão para estes produtos em 23 de abril de 2019.
30. Por Decisão de 30 de outubro de 2020 (15), o diretor aduaneiro decidiu, nomeadamente, que a garantia constituída devia ser executada, em pagamento dos direitos de importação, fixados em 982,17 BGN. Esta decisão baseia‑se, primeiro, no facto de a OGL‑Food não ter apresentado elementos suscetíveis de explicar a diferença considerável entre o valor transacional declarado de 90,81 euros por 100 kg e o valor forfetário de importação de 53,80 euros por 100 kg, como a qualidade especial ou a origem biológica do lote controvertido, descrito simplesmente como «de primeira qualidade». Segundo, o diretor aduaneiro teve em consideração o prejuízo sofrido na venda do lote controvertido para considerar que a OGL‑Food não provara o seu escoamento em condições que confirmassem a autenticidade do valor transacional declarado na aceção do artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891.
31. Em apoio do seu recurso de anulação da Decisão de 30 de outubro de 2020, interposto no Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), a OGL‑Food alega que os elementos de prova, não impugnados, apresentados à autoridade aduaneira confirmam que o valor transacional declarado preenchia as condições do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União. Neste contexto, a OGL‑Food precisa, por um lado, que a existência de um lucro resultante da venda de produtos comparáveis a um cliente em concreto deve ser calculada mensalmente e não em relação a cada operação individual. Por outro lado, o preço de venda do lote controvertido no mercado da União, calculado de acordo com o artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, confirma a autenticidade do valor transacional declarado. Além disso, a OGL‑Food acrescenta que ela própria e a Lidl não têm a qualidade de associados, na aceção do artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
32. O diretor aduaneiro salienta, por seu lado, em primeiro lugar, que a OGL‑Food não apresentou elementos que permitissem justificar o elevado nível do valor transacional declarado em relação ao valor forfetário de importação, como o facto de os produtos em causa serem biológicos ou de qualidade especial. Em segundo lugar, o facto de a OGL‑Food vender o lote controvertido com prejuízo não é conforme à lógica do mercado, que requer que procure obter um lucro comercial. Em terceiro lugar, o Código Aduaneiro da União é aplicável sem prejuízo do Regulamento Delegado 2017/891. Ora, este exclui a possibilidade de ter em conta outras operações de importação para verificar a autenticidade do valor transacional declarado para efeitos de importação do lote controvertido. Além disso, em quarto lugar, o método secundário de determinação do valor aduaneiro previsto no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União não é aplicável ao presente caso.
33. O órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a análise constante da Decisão de 30 de outubro de 2020, adversa à OGL‑Food, não está em conformidade com a jurisprudência das instâncias nacionais no que respeita à interpretação do artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891. Assim sendo, este órgão jurisdicional considera igualmente que os argumentos invocados pela OGL‑Food não têm fundamento. Em particular, segundo o referido órgão jurisdicional, há que verificar se a OGL‑Food mantém com o exportador e com o seu cliente na União, a Lidl, relações que permitam qualificá‑los de pessoas coligadas na aceção do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), e do artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União.
34. Com efeito, por um lado, há que verificar se, na falta de um contrato comercial ou de outro vínculo jurídico entre as partes, as relações de fornecimento estáveis, regulares e de longo prazo em causa no processo principal, tal como constam das faturas e das inscrições contabilísticas que lhes correspondem, são suficientes para qualificar o exportador e a OGL‑Food de pessoas que têm «juridicamente a qualidade de associados», na aceção do artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União e, portanto, pessoas coligadas, na aceção do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, o que exige que se verifique se essa coligação influenciou o valor transacional declarado do lote.
35. Por outro lado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a OGL‑Food alegou que o valor transacional declarado devia ter sido aceite pela autoridade aduaneira pelo facto de estar próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, como foi calculado pelo perito judicial a seu pedido. Este órgão jurisdicional considera que, para apreciar a pertinência deste argumento baseado no artigo 134.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, há que verificar se a OGL‑Food e o comprador no primeiro estádio de comercialização, Lidl, são pessoas coligadas, na aceção do artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União e do artigo 142.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, que estabelece as respetivas regras de execução. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que o conceito de «pessoas coligadas» tem o mesmo significado no artigo 70.°, n.° 3, alínea d), e no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União que no artigo 127.°, n.° 1, e no artigo 142.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
36. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre a questão de saber se um importador pode invocar o método dedutivo previsto no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União (16) pela primeira vez na interposição de recurso da decisão que fixa a dívida aduaneira, a saber, após o termo dos prazos previstos no artigo 75.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 que implicam a perda da garantia. Em caso de resposta negativa, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao respeito dos direitos de defesa do importador e quanto à questão de saber se pode declarar que o importador está coligado com o exportador ou com o seu cliente na União, na aceção destas últimas disposições, uma vez que a decisão que fixa a dívida aduaneira não rejeitou o valor transacional por esta razão.
37. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se o artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que o importador deve apresentar um contrato de aquisição ou qualquer outro documento equivalente, se a autoridade aduaneira pode ter em conta o facto de que o lote controvertido foi vendido com prejuízo no mercado da União e se as circunstâncias que envolvem esta venda com prejuízo são relevantes para efeitos de aplicação desta disposição.
38. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira pode fixar o valor aduaneiro ao nível do valor forfetário de importação quando o valor transacional declarado seja anormalmente elevado, sem pôr em causa a veracidade da fatura emitida pelo exportador e a prova do pagamento que lhe foi feito, na falta de provas adicionais apresentadas pelo importador para demonstrar a realidade do valor transacional declarado.
39. Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve entender‑se que, tendo em conta o artigo 70.°, n.° 1, do [Código Aduaneiro da União], em conjugação com o artigo 75.°, n.° 5, primeiro parágrafo, e n.° 6, do Regulamento Delegado [2017/891], para apreciar o requisito estabelecido no artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da [União], de que “o comprador e o vendedor não estejam coligados”, são relevantes, no que diz respeito à aplicação do valor das transações relativas a mercadorias para fins aduaneiros, no âmbito de uma declaração aduaneira concreta relativa à importação de legumes:
– as informações relativas às relações jurídicas entre os intervenientes na importação e na venda das mesmas mercadorias no primeiro estádio de comercialização na União, nomeadamente as relativas a fornecimentos regulares e de longo prazo de mercadorias do mesmo tipo, em quantidades consideráveis e de valor considerável que excluam a possibilidade de a relação na importação a apreciar ter sido casual;
– as informações sobre as faturas emitidas pelos fornecimentos, o pagamento do preço, o registo das faturas na contabilidade e nos livros de registo do IVA do importador ou o direito a dedução do imposto pago a montante, exercido em relação à importação concreta;
– o facto de o valor da transação declarado da importação concreta a avaliar ser manifestamente superior ao valor de importação global determinado pela Comissão para a mesma mercadoria para efeitos da aplicação de direitos de importação no setor agrícola, sendo a mesma mercadoria vendida na União com prejuízo;
– o facto de o importador não ter apresentado o contrato comercial relativo à importação concreta, exigido pelas autoridades aduaneiras, nem um documento relativo a outra relação jurídica entre as partes no contrato?
Caso as circunstâncias acima referidas sejam consideradas relevantes, permitem classificar o comerciante importador e exportador ou o importador e o comprador no primeiro estádio de comercialização na União como tendo “juridicamente a qualidade de associados” ou como sendo pessoas coligadas, na aceção do artigo 127.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 142.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Execução [do Código Aduaneiro da União]?
Caso se entenda que as circunstâncias referidas, embora relevantes, não são suficientes para considerar que os comerciantes são pessoas coligadas, deve nesse caso analisar‑se, para efeitos da apreciação, prevista no artigo 75.°, n.° 6, do Regulamento Delegado [2017/891], da questão de saber se a relação entre os comerciantes influenciou a determinação do preço mais elevado das mercadorias concretamente importadas, com o objetivo de combater a fuga às taxas aduaneiras e a perda de receitas fiscais para o orçamento da União, mesmo tendo em conta a venda subsequente com prejuízo no primeiro estádio de comercialização na União?
2) Resulta dos artigos 47.°, n.° 1, e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”], interpretados em conjugação com o direito do importador de interpor recurso ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, do [Código Aduaneiro da União] da obrigação das autoridades aduaneiras, por força do artigo 29.° em conjugação com o artigo 22.°, n.° 7, do Código Aduaneiro, de fundamentarem a respetiva decisão, bem como das circunstâncias do caso concreto, tendo em consideração que o órgão jurisdicional de primeira instância, no procedimento judicial de impugnação da decisão, deve apreciar oficiosamente a legalidade da mesma, inclusivamente, sob perspetivas não invocadas no recurso, e recolher oficiosamente novas provas e contratar peritos, que:
– o requisito previsto no artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União, de que “o comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço”, só pode ser apreciado pela primeira vez no processo judicial ou deve a autoridade aduaneira começar por analisar esta questão no âmbito da fundamentação da decisão impugnada?
– se o importador, embora tivesse tido a possibilidade processual, não tiver declarado expressamente que a determinação do valor das mercadorias importadas é feita com base no método dedutivo previsto no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União, seria contrário ao artigo 75.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891, devido ao prazo de preclusão expresso para a referida determinação, que este valor fosse determinado pela primeira vez no processo judicial contra a decisão, tendo igualmente em conta as objeções do importador, que se baseiam no facto de o preço de venda das mercadorias na União ser praticamente semelhante ao valor transacional declarado?
3) Resulta do artigo 75.°, n.° 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado [2017/891], segundo o qual “o importador deve disponibilizar [...] todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão”, à luz da interpretação realizada no n.° 1 da parte dispositiva do Acórdão de 11 de março de 2020, X (Cobrança de direitos adicionais de importação) (C‑160/18, EU:C:2020:190), relativamente à prova do valor transacional declarado, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, de acordo com as circunstâncias do presente caso, que:
– as autoridades aduaneiras e, no processo judicial, o órgão jurisdicional são obrigados a ter em conta o facto de as mercadorias importadas, produtos hortícolas, serem vendidas na União com prejuízo como um indício sério de que o preço de importação declarado foi artificialmente aumentado, também no que diz respeito à apreciação da coligação entre as pessoas que influenciou o valor transacional declarado, designadamente, entre outros motivos, para fugir às taxas aduaneiras e aos impostos?
– o importador é obrigado a apresentar um contrato ou outro documento equivalente para fazer prova do preço a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União ou basta a prova do pagamento do valor das mercadorias declarado, no momento da importação? Ou
– o importador só é obrigado a apresentar os documentos expressamente referidos no artigo 75.°, n.° 5, quarto parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891 para fazer prova do valor transacional declarado na importação dos produtos hortícolas, pelo que as circunstâncias relacionadas com a venda, com prejuízo, das mesmas mercadorias na União são irrelevantes para a apreciação nos termos do artigo 75.°, n.° 6, do mesmo regulamento, no que diz respeito ao não reconhecimento do valor transacional e à determinação da taxa de importação?
4) Resulta do artigo 75.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado [2017/891], bem como da interpretação do Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455), à luz das circunstâncias do processo principal, que o valor aduaneiro na importação de produtos hortícolas de países terceiros não deve ser determinado atendendo ao valor transacional declarado, nos casos em que:
– o valor transacional declarado é manifestamente superior ao valor forfetário de importação calculado pela Comissão para a mesma mercadoria para efeitos da aplicação de direitos de importação no setor dos produtos hortícolas;
– a autoridade aduaneira não contesta nem põe em causa de outro modo a veracidade da fatura e da prova do pagamento do preço da mercadoria, apresentados para prova do preço de importação efetivamente pago;
– apesar do pedido da autoridade aduaneira, o importador não apresentou um contrato ou outro documento equivalente para fazer prova do preço pago pelas mercadorias quando é vendida para exportação com destino ao território aduaneiro da União, incluindo provas adicionais dos elementos económicos das mercadorias que justifiquem o valor mais elevado da venda pelo exportador [eventualmente] por se tratar de um produto biológico ou de uma qualidade especial do lote específico do produto hortícola?»
40. A OGL‑Food, o diretor aduaneiro, o Governo búlgaro e a Comissão apresentaram observações escritas. Estas partes também participaram na audiência realizada em 25 de janeiro de 2023, responderam às perguntas para resposta oral feitas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Análise
A. Observações preliminares relativas ao quadro jurídico
41. Note‑se que o artigo 1.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União prevê que este Código determina as regras e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União. Acrescenta que o referido Código se aplica de modo uniforme em todo este território, «[s]em prejuízo [...] das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios». Assim, a regulamentação aduaneira aplicável às frutas e produtos hortícolas resultante do Regulamento n.° 1308/2013 e do Regulamento Delegado 2017/891 constitui uma regulamentação especial face ao disposto no Código Aduaneiro da União.
42. O artigo 181.° do Regulamento n.° 1308/2013 prevê, por um lado, a instauração de um preço de entrada, para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, igual ao valor aduaneiro do lote calculado nos termos do Código Aduaneiro da União e do seu Regulamento de Execução. Por outro lado, confere à Comissão a competência para adotar atos delegados que determinem que a autenticidade do preço de entrada declarado de um lote deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia.
43. Com base neste fundamento, a Comissão, no artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2017/891, para certas frutas e produtos hortícolas, entre os quais as aboborinhas, estabeleceu uma notificação diária por parte dos Estados‑Membros, por um lado, dos preços representativos médios destas frutas e produtos hortícolas dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados‑Membros e, por outro, das quantidades totais desses produtos se forem superiores a dez toneladas que correspondam a esses preços médios.
44. No que respeita à base dos preços de entrada para estes mesmos frutos e produtos hortícolas, entre os quais as aboborinhas, o artigo 75.° deste Regulamento Delegado estabelece três métodos de cálculo do valor aduaneiro.
45. No primeiro método de cálculo, trata‑se do valor transacional determinado de acordo com o artigo 70.° do Código Aduaneiro da União (17). Note‑se que este artigo dispõe que a base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União (18). O referido artigo 70.° prevê igualmente que esse valor transacional é aplicável desde que se encontrem cumulativamente preenchidas algumas condições, nomeadamente a condição de o comprador e o vendedor não estarem coligados ou de a relação de coligação não ter influenciado o preço (19). O artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União precisa que duas pessoas estão coligadas se tiverem juridicamente a qualidade de associados.
46. Nesta primeira hipótese, se este valor transacional declarado pelo importador de aboborinhas for superior em mais de 8 % ao valor forfetário de importação calculado pela Comissão no momento da introdução em livre prática, o importador deve constituir uma garantia equivalente ao montante dos direitos que teriam sido pagos se a classificação tivesse sido efetuada com base nesse valor forfetário de importação (20). O montante dos direitos variáveis devidos é de zero se as aboborinhas tiverem um preço de entrada igual ou superior a 69,2 euros por 100 kg de peso líquido, ao passo que, abaixo deste limiar, quanto menor for o preço de entrada mais elevado será o montante dos direitos variáveis devidos por cada nível (21).
47. No segundo método de cálculo, pode ser utilizado o método dedutivo (22). Recorde‑se que o artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União prevê que, caso o valor transacional não possa ser determinado, o valor aduaneiro é baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores. O artigo 142.° do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União precisa vários pontos: em primeiro lugar, as vendas de referência devem ser efetuadas no mesmo momento ou num momento próximo da importação das mercadorias a avaliar (23); em segundo lugar, as vendas a pessoas coligadas não são tidas em conta (24); por último, do preço unitário são deduzidos, nomeadamente, os direitos de importação (25).
48. Se o método dedutivo for utilizado para um lote de aboborinhas, o artigo 75.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2017/891 prevê que o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2017/892 e que, neste caso, o importador constitui uma garantia igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável. Este artigo 38.°, n.° 1, prevê que a Comissão, nomeadamente em relação às aboborinhas, fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 74.° do mesmo regulamento, diminuídos de um montante fixo de 5 euros por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.
49. Assim, o montante dos direitos deduzidos do preço unitário em relação a um lote de aboborinhas para fixar o valor aduaneiro é calculado com base no valor forfetário de importação do dia em causa, até ser feita prova da veracidade do preço unitário.
50. O terceiro método de cálculo consiste numa modalidade simplificada para as mercadorias importadas em consignação. Para estas, o artigo 75.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2017/891 prevê diretamente a aplicação do método dedutivo, mas com a seguinte particularidade: é aplicável o valor forfetário de importação calculado em conformidade com o artigo 38.° do Regulamento de Execução 2017/892. O n.° 1 deste artigo, como referi no n.° 48 das presentes conclusões, prevê que a Comissão efetue o cálculo diário de um valor forfetário de importação. Quanto ao n.° 2 do mesmo artigo, dispõe que, na medida em que seja fixado em valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 142.° do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União e é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.° 1.
51. Assim, o valor aduaneiro de um lote de aboborinhas importado em consignação é fixado em função do valor forfetário de importação do dia em causa. Uma vez que este valor é imediatamente conhecido, não é necessário prever uma garantia para o caso de uma determinação posterior do valor aduaneiro, como acontece nos dois primeiros métodos de cálculo.
52. A questão da determinação definitiva do valor aduaneiro é objeto do artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891. Com efeito, este número refere que o importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, ou para determinar o valor aduaneiro segundo o método dedutivo. O referido n.° 5 precisa que o incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída e que a garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação. Por outro lado, como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições acima definidas, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.
53. A interpretação do artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 constitui o núcleo central das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça. Analisarei, em primeiro lugar, a segunda questão prejudicial, relativa à possibilidade de alterar os fundamentos da decisão aduaneira na fase judicial, e, em segundo lugar, a primeira questão prejudicial, relativa ao conceito de pessoas associadas ou coligadas.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
54. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por iniciativa do juiz ou a pedido do importador, o método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas pode ser alterado durante a fase judicial e, portanto, após o termo dos prazos previstos no artigo 75.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891 concedidos ao importador para justificar o valor aduaneiro declarado, à luz do direito à ação e da obrigação de fundamentação tutelados, respetivamente, pelo artigo 47.° e pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta, bem como pelo artigo 44.°, n.° 1, e pelo artigo 29.°, em conjugação com o artigo 22.° n.° 7, do Código Aduaneiro da União. Este órgão jurisdicional pretende igualmente ser esclarecido sobre a questão de saber, por um lado, se o requisito do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União relativa às pessoas coligadas pode ser analisado pela primeira vez durante o procedimento judicial e, por outro, se o método dedutivo pode ser invocado pela primeira vez durante este mesmo procedimento a título principal ou como fundamento de oposição na medida em que o valor transacional declarado estava muito próximo do valor calculado segundo este método dedutivo.
55. Assim, afigura‑se‑me que a questão se subdivide em duas partes. Em primeiro lugar, pode ocorrer uma alteração dos fundamentos da decisão aduaneira na fase do procedimento judicial, substituídos pelo juiz ou a pedido do recorrente nas suas objeções? Em segundo lugar, podem esses novos fundamentos da decisão aduaneira incidir sobre a questão da relação de coligação entre as partes e da influência dessa coligação sobre o preço numa situação como a que está em causa no processo principal?
56. Em primeiro lugar, no que respeita à alteração dos fundamentos da decisão aduaneira, a questão deve ser apreciada tendo em consideração os prazos e a sanção do respetivo incumprimento previstos no artigo 75.° do Regulamento Delegado 2017/891, recordando‑se que o juiz de reenvio refere que, por força da regulamentação nacional, deve conhecer oficiosamente da legalidade da decisão recorrida e dos fundamentos não mencionados na petição, recolher novas provas e nomear peritos oficiosamente.
57. Na falta de regulamentação da União nesta matéria, cabe a cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, definir as regras dos procedimentos administrativo e judicial destinadas a garantir um nível elevado de salvaguarda dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelo direito da União. As regras de aplicação dos meios processuais previstos no direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares previstas para a proteção dos direitos derivados da ordem jurídica interna (princípio da equivalência) nem devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (26).
58. Ora, no presente caso, existe regulamentação da União em matéria aduaneira que prevê regras processuais específicas.
59. Por um lado, o Código Aduaneiro da União dispõe que os controlos aduaneiros são da competência exclusiva das autoridades aduaneiras (27), que podem ser as administrações aduaneiras ou qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira (28). Este Código dispõe que, antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar‑lhe as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão e que lhe é dada a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo determinado (29). O referido Código prevê igualmente que uma decisão que tenha consequências desfavoráveis para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.° do mesmo Código (30). Por outro lado, o Código Aduaneiro da União dispõe que o processo de recurso da decisão aduaneira se divide em duas fases sucessivas, a primeira, perante as autoridades aduaneiras e, a segunda, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial (31). Além disso, este Código refere que a autoridade aduaneira pode atuar na qualidade de autoridade judicial (32), mas não prevê o inverso.
60. O Código Aduaneiro da União prevê que, logo na fase aduaneira do recurso, o importador dispõe de dois direitos: o de obter uma fundamentação da decisão adversa, precedido do direito de ser informado sobre os eventuais fundamentos previstos. Por conseguinte, uma substituição de fundamentos, feita oficiosamente pelo juiz ou a pedido do importador na fase judicial por força de regras processuais nacionais, pode ser entendida como um controlo aduaneiro que, enquanto tal, deve ser da competência exclusiva das autoridades aduaneiras do Estado‑Membro segundo o Código Aduaneiro da União que, como regulamentação especial quanto ao disposto nestas disposições de caráter processual, deve prevalecer. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não refere se, por força de legislação ou regulamentação nacional, tem competência para aplicar determinadas disposições aduaneiras.
61. Assim, esta organização do recurso em duas fases (aduaneira e jurisdicional), bem como a proteção reforçada da obrigação de informação prévia e da obrigação de fundamentação são suscetíveis de garantir o direito à ação e o dever de fundamentação tutelados, respetivamente, pelo artigo 47.° e pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta.
62. Por outro lado, o artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 prevê um duplo prazo em que o importador deve provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, ou determinar o valor aduaneiro segundo o método dedutivo. O termo destes prazos (um mês a contar da venda dos produtos, com limitação a quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática), tal como a falta de prova do escoamento das mercadorias nas condições previstas, implicam a perda da garantia (33). Assim, o incumprimento das condições definidas no artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 implica uma única sanção: a perda da garantia calculada em função do valor forfetário de importação.
63. Esta especificidade do regime aduaneiro aplicável a certos frutos e produtos hortícolas, entre os quais as aboborinhas, ilustra perfeitamente o facto de que a escolha do método de cálculo do valor aduaneiro deve ser feita na fase aduaneira do processo de recurso. Por conseguinte, cabe ao importador apresentar a prova do valor aduaneiro em função do fundamento adotado, sob pena de perder a garantia.
64. Assim, resulta de todos estes elementos que o fundamento do valor aduaneiro adotado não pode ser alterado na fase jurisdicional do recurso de uma decisão aduaneira, uma vez que tal implicaria privar o importador dos seus direitos à informação prévia sobre os fundamentos de uma decisão aduaneira suscetível de lhe ser adversa e à fundamentação dessa decisão aduaneira adversa.
65. Em segundo lugar, quanto à natureza dos novos fundamentos invocados em juízo, numa situação como a que está em causa no processo principal, podem estes incidir sobre a questão da relação de coligação entre as pessoas e da influência dessa coligação sobre o preço?
66. Com efeito, a OGL‑Food precisou, na audiência, que, durante o procedimento jurisdicional, não tinha pedido que o método de cálculo do valor aduaneiro fosse alterado para o método dedutivo (34), mas sim que, no âmbito da justificação das modalidades de escoamento dos produtos declarados com um valor transacional, pretendia beneficiar da possibilidade concedida pelo artigo 134.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União de provar que o valor transacional estava muito próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o método dedutivo.
67. Note‑se, todavia, que este artigo 134.° do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União é um artigo de aplicação do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União e é aplicável às transações entre pessoas coligadas.
68. Ora, na fase aduaneira, o importador não invocou qualquer relação de coligação com o comprador no primeiro estádio de comercialização nem apresentou o contrato com este eventualmente celebrado, como solicitado pelo serviço aduaneiro, nem, a fortiori, tentou demonstrar que essa relação de coligação não tinha influenciado o preço. Com efeito, nesta fase, devia ter feito prova das condições de escoamento dos produtos importados referindo‑se ao artigo 134.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, o que implicava igualmente a prova de uma relação de coligação com o comprador no primeiro estádio de comercialização segundo as modalidades definidas no artigo 127.° deste Regulamento de Execução (35) e a falta de influência dessa relação de coligação sobre o preço.
69. Além disso, os fundamentos adotados pelo diretor aduaneiro não se baseiam na qualidade de pessoas coligadas, antes se baseiam noutros dois elementos: o elevado preço de compra na importação (superior em 40,75 % ao valor forfetário de importação) e a revenda com prejuízo.
70. Consequentemente, o argumento relativo ao valor próximo do valor transacional é completamente novo em relação aos fundamentos adotados pelo diretor aduaneiro e alegá‑lo na fase jurisdicional implica pedir que seja o próprio julgador a exercer o controlo aduaneiro, o que vai para além das meras objeções quanto aos próprios fundamentos adotados.
71. Em conclusão, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 75.°, n.os 2, 5 e 6, do Regulamento Delegado 2017/891, lido à luz do artigo 5.°, pontos 1 e 3, do artigo 22.°, n.° 6, do artigo 29.° e do artigo 44.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que os prazos e a sanção do respetivo incumprimento, que prevê, obstam a que os fundamentos da decisão aduaneira sejam alterados na fase jurisdicional de impugnação dessa decisão, incluindo no que se refere ao método de cálculo do valor aduaneiro escolhido ou ao conceito de «pessoas coligadas», na aceção do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União.
C. Quanto à primeira questão prejudicial
72. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça a questão dos dados pertinentes para provar a qualidade de associados ou de pessoas coligadas na aceção do artigo 127.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 142.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União. Além disso, pretende saber se a verificação nos termos do artigo 75.° do Regulamento Delegado 2017/891 impõe, com a finalidade de evitar a fraude aos direitos aduaneiros, uma obrigação de verificar se a relação entre os operadores não influenciou a determinação de um preço superior das mercadorias revendidas em seguida com prejuízo.
73. Atendendo à resposta dada à segunda questão prejudicial, proponho que esta questão seja analisada a título subsidiário.
74. O Tribunal de Justiça declarou recentemente, no Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (36), que o artigo 181.°‑A do Regulamento de Aplicação, introduzido na sequência da modificação deste último pelo Regulamento (CE) n.° 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994 (37), permite às autoridades aduaneiras afastarem o valor transacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro quando considerem que o valor declarado das mercadorias importadas não reflete o seu valor real, independentemente da existência de uma coligação entre o importador e o exportador (38). O facto de se tratar de uma formulação genérica permite interpretá‑la por analogia com o artigo 140.° do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União, que reproduziu, em substância, esse artigo 181.°‑A relativo à não aceitação do valor transacional declarado. Com efeito, esse artigo 140.° prevê que, por um lado, «[s]empre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no artigo 70.°, n.° 1, do Código [Aduaneiro da União], podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais» e, por outro, «[s]e as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, [deste] Código».
75. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça também declarou que, «no que respeita à coligação entre pessoas em razão da sua qualidade de associados, referida no artigo 143.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação [(39)], importa sublinhar que a própria redação desta disposição exclui qualquer associação de facto» (40). Acrescentou que «uma vez que esta disposição visa as pessoas que têm “juridicamente a qualidade de associados” exige, para efeitos da verificação da existência de uma coligação, a demonstração de que os requisitos previstos nas disposições nacionais relativamente à qualidade de associado estão preenchidos, excluindo assim qualquer associação que não seja jurídica» (41).
76. Daqui resulta que a apreciação da qualidade jurídica de associado é regulada pelo direito nacional e que os elementos mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio (caráter regular das relações comerciais, dados relativos às faturas emitidas pelos fornecimentos, o pagamento do preço, o registo das faturas na contabilidade e nos livros de registo do IVA do importador ou o direito a dedução do imposto, um valor transacional declarado largamente superior ao valor forfetário de importação associado a uma revenda com prejuízo, inexistência de contrato comercial) só são pertinentes se permitirem demonstrar a qualidade jurídica de associado em conformidade com a legislação nacional.
77. Contudo, para propor uma resposta a esta questão há que ter em consideração a articulação entre as disposições especiais aplicáveis a certas frutas e produtos hortícolas, entre os quais as aboborinhas, com as disposições gerais do Código Aduaneiro da União e do seu Regulamento de Execução.
78. Com efeito, o artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 prevê que, quando o importador tiver declarado um valor transacional, deve provar, no prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.° do Código Aduaneiro da União.
79. Por conseguinte, basta que o importador prove que as condições do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União, designadamente a relativa às pessoas coligadas, foram preenchidas na revenda das mercadorias importadas, ou deve provar simplesmente que as condições de escoamento justificam o valor transacional declarado?
80. Desta resposta depende a admissibilidade da questão, uma vez que, se a mera prova da existência de uma relação de coligação entre o importador e o comprador no primeiro estádio de comercialização e da sua influência sobre o preço for suficiente, não é necessário colocar a questão das condições de escoamento dos produtos.
81. Uma interpretação literal poderia levar a considerar que basta essa prova da revenda a um preço que justifique o valor transacional declarado. Ora, a redação adotada pelo legislador da União não se limita a exigir a prova da realidade do valor transacional, antes evoca as condições de escoamento da mercadoria revendida. Com efeito, o artigo 75.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2017/891 precisa que a garantia só é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes das condições de escoamento.
82. Contudo, se se tiver em conta a finalidade desta disposição, que consiste em impedir uma sobrefaturação fraudulenta na importação para evitar o pagamento de direitos aduaneiros, verifica‑se que a remissão para os requisitos do artigo 70.° do Código Aduaneiro da União deve ser completa. Com efeito, se é possível a colusão entre partes coligadas na faturação do produto exportado, também o é na sua revenda no território da União, o que torna pertinente o facto de a revenda de produtos não poder ser feita a pessoas coligadas para justificar o valor transacional ou de ter de se demonstrar que essa coligação não influenciou o preço. Ora, o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada (42).
83. Assim, o valor transacional não pode ser utilizado se a existência de uma relação entre pessoas coligadas na compra dos produtos para exportação e na sua revenda no território aduaneiro da União tiver influenciado o preço. Nesta hipótese, o Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União prevê que o recurso ao valor transacional continua a ser possível, mesmo em caso de coligação entre as partes, quando esteja muito próximo do valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares determinado segundo o método dedutivo (43), com exceção da comparação com o valor aduaneiro de mercadorias importadas.
84. No entanto, este objetivo de se assegurar da realidade económica da compra e da venda e, portanto, do montante adequado dos direitos aduaneiros também pode ser atingido com o recurso à prova das condições de escoamento, uma vez que as condições de escoamento anormais podem ser a manifestação de uma colusão entre pessoas coligadas que teve influência no preço. Assim, esta obrigação de prova das condições de escoamento pode ser entendida como uma prova simplificada da inexistência da influência de uma eventual coligação entre as partes sobre o preço. Esta interpretação está em conformidade com o objetivo da regulamentação específica para frutas e produtos hortícolas perecíveis que é o de facilitar a determinação do seu valor para calcular o preço de entrada, tendo em conta o facto de a maioria das frutas e produtos hortícolas perecíveis serem fornecidos à consignação, o que torna difícil determinar o seu preço (44). A referida interpretação pode igualmente ser justificada pelo facto de, em caso de inexistência de prova dos elementos exigidos pelo artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 no prazo fixado, a garantia calculada com base no valor forfetário de importação ser executada pelo serviço aduaneiro.
85. De todas estas considerações resulta que, mesmo que o juiz de reenvio conclua que os operadores estão coligados, o que não é o caso, essa conclusão é insuficiente para demonstrar que as condições do artigo 75.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2017/891 estão preenchidas e, nomeadamente, que os produtos foram escoados em condições que confirmam a realidade dos preços. Por conseguinte, a resposta a esta questão não se afigura útil à decisão da causa e parece, assim, ser inadmissível.
86. A título subsidiário, proponho que se responda do seguinte modo: o artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União e o artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União devem ser interpretados no sentido de que não se pode considerar que o comprador e o vendedor têm juridicamente a qualidade de associados se não demonstrarem que se encontram preenchidas as condições previstas pelas disposições nacionais relativas à qualidade de associados, o que exclui uma associação não jurídica.
V. Conclusão
87. Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária):
1) O artigo 75.°, n.os 2, 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho de 2018, lido à luz do artigo 5.°, pontos 1 e 3, do artigo 22.°, n.° 6, do artigo 29.° e do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, conforme alterado pelo regulamento (UE) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016,
deve ser interpretado no sentido de que:
Os prazos e a sanção do respetivo incumprimento, que prevê, obstam a que os fundamentos da decisão aduaneira sejam alterados na fase jurisdicional de impugnação dessa decisão, incluindo no que se refere ao método de cálculo do valor aduaneiro escolhido ou ao conceito de «pessoas coligadas», na aceção do artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 952/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2016/2339.
2) A primeira questão prejudicial é inadmissível, mas, a título subsidiário, há que responder‑lhe do seguinte modo:
O artigo 70.°, n.° 3, alínea d) do Regulamento n.° 952/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2016/2339, e o artigo 127.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/604 da Comissão, de 18 de abril de 2018,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se pode considerar que o comprador e o vendedor têm juridicamente a qualidade de associados se não demonstrarem que se encontram preenchidas as condições previstas pelas disposições nacionais relativas à qualidade de associados, o que exclui uma associação não jurídica.
1 Língua original: francês.
2 JO 2013, L 269, p. 1.
3 JO 2016, L 354, p. 32, a seguir «Código Aduaneiro da União».
4 JO 2015, L 343, p. 558.
5 JO 2018, L 101, p. 22, a seguir «Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União».
6 JO 2017, L 138, p. 4.
7 JO 2018, L 208, p. 1, a seguir «Regulamento Delegado 2017/891».
8 JO 2013, L 347, p. 671.
9 JO 2017, L 350, p. 15, a seguir «Regulamento n.° 1308/2013».
10 Regulamento do Conselho de 12 de outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1), revogado, este último, pelo Código Aduaneiro da União.
11 Regulamento, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999 (JO 1999, L 10, p. 1) (a seguir «Regulamento de Aplicação»), revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016 (JO 2016, L 87, p. 24), na sequência da entrada em vigor do regulamento de execução do Código Aduaneiro da União.
12 Regulamento de Execução da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2017, L 138, p. 57).
13 JO 1987, L 256, p. 1.
14 JO 2018, L 273, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2658/87».
15 A seguir «Decisão de 30 de outubro de 2020».
16 A seguir «método dedutivo».
17 Artigo 75.°, n.° 2 do Regulamento Delegado 2017/891.
18 Artigo 70.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União.
19 Artigo 70.°, n.° 3, alínea d), do Código Aduaneiro da União.
20 Artigo 75.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2017/891.
21 V. n.° 22 das presentes conclusões.
22 Artigo 75.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2017/891.
23 Artigo 142.°, n.° 1, do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
24 Artigo 142.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
25 Artigo 142.°, n.° 5, alínea c), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
26 V. Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2023:2, n.os 45 e 48, e jurisprudência referida).
27 Artigo 5.°, ponto 3, do Código Aduaneiro da União.
28 Artigo 5.°, ponto 1, do Código Aduaneiro da União.
29 Artigo 22.°, n.° 6, do Código Aduaneiro da União.
30 Artigo 22.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União.
31 Artigo 44.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União.
32 Artigo 29.° do Código Aduaneiro da União.
33 V. n.° 52 das presentes conclusões.
34 Segundo método de cálculo, v. n.° 47 das presentes conclusões.
35 Participação na direção ou no conselho de administração da outra parte, qualidade jurídica de associados, um mínimo de 5 % das ações ou parte emitidas com direito de voto possuídas, controladas ou detidas direta ou indiretamente por uma mesma terceira pessoa, relação laboral, controlo direto ou indireto, controlo ascendente ou descendente comum, relações de parentesco.
36 C‑599/20, EU:C:2022:457.
37 JO 1994, L 346, p. 1.
38 V. Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 34 e jurisprudência referida).
39 Idêntico ao artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
40 Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 35).
41 Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 36).
42 V. Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.° 24).
43 Artigo 134.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Execução do Código Aduaneiro da União.
44 Considerando 31 do Regulamento Delegado 2017/891.