Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-77/72

N.º do Acórdão
61972CJ0077
Data
19/06/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 19 de Junho de 1973.
Carmine Capolongo contra Azienda Agricole Maya.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Conegliano - Itália.
Contributo ente nazionale per la cellulosa e per la carta.
Processo 77-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19 de Junho de 1973 ( *1 )

No processo 77/72,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Conegliano, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Carmine Capolongo, proprietário da empresa com o mesmo nome, de Bassano del Grappa,

demandante no processo principal,

e

Azienda Agrícola Maya, de Pieve di Soligo,

demandada no processo principal,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13 o, 30.o, 86.o e 92.o do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco, P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, H. Kutscher, C. 0'Dálaigh e M. Sørensen, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 20 de Novembro de 1972, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1972, o Pretore di Conegliano submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões destinadas a obter a interpretação do n.o 1 do artigo 92.o, do n.o 2 do artigo 13.o, e dos artigos 30.o e 86.o do Tratado CEE.

2

Resulta do processo que, contendo a factura controvertida para explicação da rubrica «Contributo ENCC» (Ente Nazionale per la cellulosa e per la carta), a referência «Contributo ENCC aplicato sul valore dei produtti sopra descritti proveniente dalla Germania federal» (Contribuição ENCC aplicada sobre o valor dos produtos supra-referidos provenientes da Alemanha Federal), o Pretore submeteu tais questões na pressuposição de que se tratava de um encargo pecuniário cobrado em relação a embalagens provenientes de um Estado-membro, no momento da sua importação para a Itália.

3

O juiz a quo considerou designadamente necessária uma resposta à questão de saber se a contribuição em causa deveria ser entendida como um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros na acepção do n.o 2 do artigo 13o do Tratado, se a proibição de concessão de auxílios, constante do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado, devia ser considerada directamente aplicável, se o facto de cobrar contribuições especiais sobre os produtos importados de outros Estados-membros era susceptível de constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30.o do Tratado e, finalmente, se a utilização de recursos provenientes da tributação da importação de produtos dos outros Estados-membros para financiar a actividade de um organismo de direito público podia constituir violação do artigo 86.o do Tratado.

Quanto às primeira e segunda questões

4

Com estas questões, pretende-se esclarecer se o disposto no n.o 1 do artigo 92.o do Tratado tem efeito directo na ordem jurídica interna dos Estados-membros, de forma a poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

5

Para efeitos da sua interpretação, o n.o 1 do artigo 92.o não pode ser tomado em consideração isoladamente, antes deve ser considerado no âmbito do sistema instituído pelo conjunto dos artigos 92o a 94.o

6

Embora, para os projectos destinados a instituir novos auxílios ou a alterar auxílios existentes, o último período do n.o 3 do artigo 93 o estabeleça critérios processuais que o juiz nacional pode apreciar, a situação é distinta relativamente aos regimes de auxílio existentes referidos no n.o 1 do artigo 93o

No que diz respeito a estes auxílios, o disposto no n.o 1 do artigo 92.o destina-se a produzir efeitos na ordem jurídica dos Estados-membros, de forma a ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais quando for concretizado pelos actos de alcance geral previstos no artigo 94.o, ou pelas decisões nos casos especiais previstos no n.o 2 do artigo 93o

Quanto à terceira questão

7

Com esta questão, pretende-se esclarecer se a percepção de um encargo pecuniário, com base numa percentagem calculada em função do valor do produto importado de outros Estados-membros, constitui violação do n.o 2 do artigo 13o ou de qualquer outra norma do Tratado que proíba a aplicação de imposições especiais às importações provenientes de outros Estados-membros.

8

Por falta de informações precisas relativas aos objectivos, à natureza e às modalidades de percepção da contribuição controvertida, deve esclarecer-se que, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 177o do Tratado, o Tribunal, devendo limitar-se a fazer uma interpretação das disposições do direito comunitário em causa, não pode apreciar os actos jurídicos nem as disposições de direito nacional, sob pena de a resposta apenas corresponder de forma imperfeita às especificidades da situação concreta.

9

O n.o 1 do artigo 13o prevê que os direitos aduaneiros de importação aplicados entre os Estados-membros no momento da entrada em vigor do Tratado serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, nos termos dos artigos 14.o e 15.o

Os artigos 14.o e 15o compreendem as disposições necessárias a tal fim, de forma a que, no termo do período de transição, qualquer direito aduaneiro de importação em vigor entre os Estados-membros tenha desaparecido.

O n.o 2 do artigo 13o constitui o complemento do n.o 1, estabelecendo que os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão progressivamente suprimidos durante o período de transição.

10

Consequentemente, as disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros, que constituem o capítulo I, secção I, intitulado «A união aduaneira», destinam-se a assegurar que, desde o termo do período de transição, o objectivo enunciado no artigo 9.o do Tratado estará realizado.

Embora estas disposições admitam determinadas excepções e tolerâncias durante o período de transição, resulta do seu texto que tais direitos e encargos deverão, de qualquer forma, ter sido integralmente eliminados, o mais tardar no termo do referido período.

11

O n.o 2 do artigo 13.o consagra assim, o mais tardar no termo do período de transição, no que diz respeito a todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, uma proibição clara e precisa de cobrar os referidos encargos, a qual não inclui qualquer reserva de os Estados subordinarem a sua aplicação a um acto positivo de direito interno ou a uma intervenção das instituições da Comunidade.

A referida disposição presta-se perfeitamente, pela sua própria natureza, a produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os particulares sujeitos à sua jurisdição.

12

Tal proibição abrange qualquer encargo exigido no momento ou em razão da importação que, incidindo especificamente sobre produto importado e não sobre um produto nacional similar, tem como resultado, ao modificar o seu preço de revenda, a mesma incidência restritiva na livre circulação de mercadorias que um direito aduaneiro.

Mesmo encargos pecuniários destinados a financiar a actividade de um organismo de direito público podem constituir encargos de efeito equivalente, na acepção do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado.

Em contrapartida, não devem ser considerados como encargos de efeito equivalente os encargos pecuniários integrados num regime geral de imposições internas, aplicáveis sistematicamente aos produtos nacionais e aos produtos importados segundo os mesmos critérios.

13

Na interpretação do conceito «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação», pode eventualmente ser necessário ter em atenção o destino dos encargos pecuniários cobrados.

Com efeito, quando tal encargo pecuniário ou contribuição é exclusivamente destinado a financiar actividades que beneficiam especificamente os produtos nacionais tributados, pode daí resultar que o encargo geral cobrado segundo os mesmos critérios ao produto importado e ao produto nacional constitua, apesar de tudo e em relação a um deles, um nítido encargo pecuniário suplementar, enquanto para o outro constitui efectivamente a contrapartida de benefícios ou auxílios recebidos.

14

Consequentemente, uma contribuição integrada num regime geral de imposições internas, aplicada sistematicamente aos produtos nacionais e aos produtos importados segundo os mesmos critérios, pode, apesar de tudo, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, quando tal contribuição seja exclusivamente destinada a actividades que beneficiem especificamente o produto nacional abrangido pela imposição.

Quanto às quarta e quinta questões

15

Na medida em que estas questões revestem manifestamente um carácter complementar, as considerações precedentes tornam desnecessária a sua apreciação.

Quanto às despesas

16

As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações do demandante no processo principal, do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 13o, 14.o, 15.o, 92.o, 93.o e 94.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Conegliano, por decisão de 20 de Novembro de 1972, declara:

Uma contribuição integrada num regime geral de imposições internas, aplicada sistematicamente aos produtos nacionais e aos produtos importados segundo os mesmos critérios, pode, apesar de tudo, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, quando tal contribuição seja exclusivamente destinada a actividades que beneficiem especificamente o produto nacional abrangido pela imposição.

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Kutscher

O'Dálaigh

Sørensen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1973.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R . Lecourt

( *1 ) Língua do processo: italiano.