Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Artigo 90.o Política comum das pescas Regulamento (CE) n.o 1224/2009 Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas Utilização a bordo de um navio de pesca de um aparelho que permite a calibragem automática por peso do peixe Artigo 89.o Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras Sanções penais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021.
Processo penal contra K. M.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Utilização a bordo de um navio de pesca de um aparelho que permite a calibragem automática por peso do peixe — Artigo 89.o — Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras — Artigo 90.o — Sanções penais — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-77/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
11 de fevereiro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política Comum das Pescas — Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Utilização a bordo de um navio de pesca de um aparelho que permite a calibragem automática por peso do peixe — Artigo 89.o — Medidas destinadas a assegurar o cumprimento das regras — Artigo 90.o — Sanções penais — Princípio da proporcionalidade»
No processo C‑77/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por Decisão de 21 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2020, no processo penal contra
K. M.
sendo interveniente:
Diretor of Public Prosecutions,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de K. M., por E. Sweetman, BL, D. C. Smyth, SC, e D. F. Conway, solicitor, |
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em representação do Director of Public Prosecutions, por H. Kiely e A. Collins, na qualidade de agentes, assistidas por F. McDonagh, SC, e T. Rice, BL, |
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em representação da Irlanda, por A. Joyce, J. Quaney e M. Browne, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, BL, |
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em representação da Comissão Europeia, por F. Moro, K. Walkerová e A. Dawes, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da proporcionalidade, do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigos 89.o e 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra K. M., capitão de um navio de pesca, pela detenção a bordo de um aparelho que permitia a calibragem automática por peso do arenque, da sarda e do carapau, sem esse equipamento estar instalado ou localizado no referido navio de forma a assegurar a congelação imediata e a impedir a devolução de organismos marinhos ao mar. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.o 850/98
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3 |
Nos termos do artigo 19.o‑A do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO 1998, L 125, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013 (JO 2013, L 78, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 850/98»), sob a epígrafe «Proibição da sobrepesca»: «1. Nas regiões 1, 2, 3 e 4 é proibida a devolução, durante as operações de pesca, de espécies sujeitas a quota que possam ser legalmente desembarcadas. 2. O disposto no n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou em qualquer outro diploma jurídico da União no domínio da pesca.» |
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O artigo 32.o deste regulamento, sob a epígrafe «Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática», prevê: «1. É proibido ter ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso e sexo, do arenque, da sarda/cavala e do carapau. 2. Contudo, é permitido a existência e a utilização desse equipamento, desde que:
3. Qualquer navio autorizado a pescar no Báltico, nos seus estreitos ou no Øresund pode ter a bordo aparelhos de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização especial de pesca para esse efeito. A autorização especial de pesca deverá definir as espécies, zonas, períodos de tempo e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo de aparelhos de calibragem.» |
Regulamento (CE) n.o 1005/2008
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5 |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO 2008, L 286, p. 1), sob a epígrafe «Navios de pesca que exercem pesca INN [ilegal, não declarada e não regulamentada]»: «1. Presume‑se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN [ilegal, não declarada e não regulamentada] se se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona de exercício dessas atividades: […]
[…] 2. As atividades referidas no n.o 1 são consideradas infrações graves nos termos do artigo 42.o dependendo da gravidade da infração em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado‑Membro, tendo em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a gravidade da infração ou a sua repetição.» |
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O artigo 42.o do Regulamento n.o 1005/2008, sob a epígrafe «Infrações graves», dispõe: «1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por infração grave:
[…] 2. A gravidade da infração é determinada pela autoridade competente de cada Estado‑Membro tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o» |
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O artigo 44.o deste regulamento, sob a epígrafe «Sanções em caso de infrações graves», prevê: «1. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infração grave ou as pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por uma infração grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras. 2. Os Estados‑Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave. Em caso de infração grave repetida num período de cinco anos, os Estados‑Membros cominam uma sanção que correspondente, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave. Na aplicação destas sanções, os Estados‑Membros tomam em conta o valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente marinho em causa. 3. Os Estados‑Membros podem igualmente, ou em alternativa, usar sanções criminais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.» |
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8 |
O artigo 45.o, ponto 3, do referido regulamento, sob a epígrafe «Sanções acessórias», prevê: «As sanções previstas no presente capítulo podem ser completadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente: […]
[…]» |
Regulamento n.o 1224/2009
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9 |
Os considerandos 2, 38 e 39 do Regulamento n.o 1224/2009 têm a seguinte redação:
[…]
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O artigo 1.o do mesmo regulamento dispõe que este «institui um regime comunitário de controlo, inspeção e execução […] destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.» |
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Nos termos do artigo 89.o, n.os 1 a 3, do Regulamento 1224/2009, sob a epígrafe «Medidas destinadas a garantir o cumprimento»: «1. Os Estados‑Membros garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de ações administrativas ou de processos‑crime, nos termos da respetiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas suspeitas de terem cometido uma infração às regras da Política Comum das Pescas. 2. O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado, de acordo com as disposições pertinentes da legislação nacional, de modo a assegurar que os infratores sejam efetivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infrações que cometeram, sem prejuízo do legítimo direito ao exercício da sua profissão. As sanções devem ser igualmente de molde a produzir resultados proporcionais à gravidade das infrações, desencorajando assim de forma eficaz posteriores violações do mesmo tipo. 3. Os Estados‑Membros podem aplicar um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa coletiva ou à vantagem financeira obtida ou visada ao cometer a infração.» |
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O artigo 90.o deste regulamento, sob a epígrafe «Sanções por infrações graves», prevê: «1. Para além do disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as atividades seguintes são igualmente consideradas infrações graves […]: […]
2. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infração grave ou as pessoas coletivas reconhecidas responsáveis por uma infração grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com as diversas sanções e medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados‑Membros impõem uma sanção efetivamente dissuasora e, se for caso disso, calculada em função do valor dos produtos da pesca obtidos ao cometer uma infração grave. 4. Ao estabelecerem a medida da sanção, os Estados‑Membros tomam igualmente em conta o valor do prejuízo sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa. 5. Os Estados‑Membros podem igualmente, ou alternativamente, utilizar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras. 6. As sanções previstas no presente capítulo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as descritas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.» |
Direito irlandês
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Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Sea Fisheries and Maritime Jurisdiction Act 2006 (Lei de 2006 relativa à Pesca Marítima e à Jurisdição Marítima, a seguir «Lei de 2006»), em caso de violação dos regulamentos adotados ao abrigo do referido artigo, no que respeita a um navio de pesca marítima ou às artes ou equipamentos de pesca a bordo, o capitão pode ser acusado judicialmente. O artigo 14.o, n.o 4, da Lei de 2006 prevê que, em caso de procedimento penal, incumbe ao arguido demonstrar que pode beneficiar de qualquer isenção que invoca. |
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14 |
O artigo 28.o da Lei de 2006 é relativo às coimas aplicadas a determinadas infrações. Estas coimas dependem da natureza da infração e de o processo ser sumário ou posterior à dedução de acusação. Um processo penal sumário, no sistema jurídico irlandês, é um processo sem júri, que corre perante um único juiz. Este processo está reservado às infrações menores. As infrações mais graves são julgadas após acusação e o processo implica um júri. |
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15 |
Em caso de declaração de culpa após a acusação, o artigo 28.o, n.o 1, da Lei de 2006 e o quadro 1 que nela figura definem a coima máxima, mas o tribunal pode aplicar uma coima menos pesada. A coima máxima é fixada em função da dimensão do navio em causa. Uma coima aplicada por força deste artigo não é acompanhada de sanção administrativa ou de pena privativa da liberdade. |
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16 |
O artigo 28.o, n.o 5, da Lei de 2006 prevê que, quando uma pessoa for declarada culpada após dedução de acusação por uma infração prevista pela referida lei, as capturas e as artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo do navio em causa podem ser perdidas como consequência jurídica da condenação. Segundo o artigo 28.o, n.o 5, alínea b), da referida lei, esta perda é obrigatória em caso de condenação pela maioria das infrações previstas na Lei de 2006, das quais faz parte a infração pela qual o recorrente no processo principal foi declarado culpado. O tribunal pode, no entanto, decidir não ordenar a perda em caso de condenação por violação dos artigos 8.o ou 9.o desta lei, que respeitam à presença ilegal de um navio na zona económica exclusiva da Irlanda. |
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17 |
O artigo 28.o, n.o 6, da Lei de 2006 enuncia as regras relativas à perda em caso de condenação após processo sumário. A perda depende do poder discricionário do tribunal no caso de uma primeira infração ou de uma condenação por violação dos artigos 8.o ou 9.o da referida lei. Em contrapartida, é obrigatória no caso de uma segunda condenação ou de uma condenação posterior, com exceção de uma condenação por violação destes artigos. |
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18 |
O artigo 28.o, n.o 7, da Lei de 2006 prevê que, além da coima e da perda, o tribunal pode revogar ou suspender a licença do navio em causa. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Em 11 de fevereiro de 2015, um navio de pesca matriculado no Reino Unido, do qual K. M. era capitão, foi intercetado no mar na zona económica exclusiva da Irlanda por um navio da marinha irlandesa que patrulhava no âmbito das suas atribuições de proteção da pesca marinha. |
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20 |
Na sequência da inspeção do navio de pesca, verificou‑se que se encontrava a bordo, sem, no entanto, estar instalado ou localizado no referido navio de forma a assegurar a congelação imediata e a impedir a devolução de organismos marinhos ao mar, um aparelho que permitia a calibragem por peso do arenque, da sarda e do carapau. A marinha irlandesa considerou que a forma como este aparelho estava montado deixava supor que o navio em causa estava envolvido numa atividade de pesca ilegal, denominada «sobrepesca», que consiste em selecionar o melhor peixe da captura e em devolver o resto ao mar. |
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21 |
Uma vez que a detenção a bordo e a utilização deste tipo de aparelho são proibidas tanto pelo artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 850/98 como pela lei irlandesa, concretamente, a Sea Fisheries (Technical Measures) Regulations 2013 [Regulamento de 2013 em Matéria de Pesca Marítima (Medidas Técnicas)] e o artigo 14.o da Lei de 2006, em 27 de julho de 2015, K. M. foi condenado pelo Cork Circuit Criminal Court (Tribunal Criminal de Primeira Instância de Cork, Irlanda), após ter sido declarado culpado da posse do referido aparelho por decisão do júri de 16 de junho de 2015, em conformidade com a acusação do Director of Public Prosecutions (representante do Ministério Público, Irlanda). Foi‑lhe aplicada uma coima de 500 euros, acrescida da perda das capturas, avaliadas em 344000 euros, e da perda das artes de pesca não conformes, avaliadas em 55000 euros. |
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22 |
K. M. interpôs recurso da referida condenação para o órgão jurisdicional de reenvio, contestando a gravidade da sanção aplicada, sobretudo no que respeita à perda das capturas e das artes de pesca não conformes. |
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23 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o Regulamento n.o 1224/2009 e com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, de uma disposição nacional que prevê, como sanção em caso de infração grave às regras relativas à Política Comum das Pescas, como a que está em causa no processo principal, a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo. |
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24 |
Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «No âmbito da aplicação da Política Comum das Pescas e do artigo 32.o do Regulamento […] n.o 850/98 do Conselho, bem como de uma ação penal instaurada para dar execução a essas disposições, é compatível com o Regulamento […] n.o 1224/2009 do Conselho, em especial com os seus artigos 89.o e 90.o, e com o princípio da proporcionalidade consagrado nos Tratados […] e no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais uma disposição do direito nacional que prevê, em caso de condenação após acusação, além de uma multa, a perda obrigatória de todo o pescado e de todas as artes de pesca encontrados a bordo do navio ao qual a infração respeita?» |
Quanto à questão prejudicial
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25 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 89.o e 90.o do Regulamento n.o 1224/2009, lidos à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, para punir uma violação do artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98, prevê não só a aplicação de uma coima mas também a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo do navio em causa. |
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A título preliminar, há que observar que o Regulamento n.o 850/98, ao qual é feita referência na decisão de reenvio, foi revogado a partir de 14 de agosto de 2019 pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013 (UE) 2016/1139 (UE) 2018/973 (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97 (CE) n.o 850/98 (CE) 2549/2000 (CE) 254/2002 (CE) 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO 2019, L 198, p. 105; retificação no JO 2019, L 200, p. 67). Todavia, uma vez que o Regulamento n.o 850/98 estava em vigor na data dos factos do processo principal, é aplicável ao litígio do processo principal. |
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Resulta do artigo 1.o do Regulamento n.o 1224/2009, lido à luz do seu considerando 2, que, dado que o êxito da Política Comum das Pescas depende da aplicação de um regime de controlo eficaz, este regulamento visa estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que garanta o cumprimento de todas as regras da Política Comum das Pescas e abranja todos os aspetos desta política, a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos. |
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28 |
A este respeito, o considerando 38 do referido regulamento precisa que a não aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em certos Estados‑Membros reduz a eficácia dos controlos. |
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29 |
Com efeito, a obrigação dos Estados‑Membros de diligenciarem no sentido de as infrações às regras da Política Comum das Pescas serem objeto de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas reveste importância essencial (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2009, Comissão/Itália, C‑249/08, não publicado, EU:C:2009:672, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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30 |
Neste contexto, os artigos 89.o e 90.o do Regulamento n.o 1224/2009 confiam aos Estados‑Membros o cuidado de diligenciar para que sejam tomadas medidas adequadas para punir as infrações às regras da Política Comum das Pescas. Sem impor sanções determinadas, estes artigos estabelecem determinados critérios que os Estados‑Membros devem ter em conta, bem como o princípio segundo o qual essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
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31 |
Em especial, o artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento prevê a obrigação de os Estados‑Membros tomarem sistematicamente medidas adequadas, incluindo, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a instauração de ações administrativas ou penais, contra as pessoas singulares ou coletivas suspeitas de terem cometido uma infração às regras da Política Comum das Pescas. |
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32 |
O artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1224/2009 especifica que o nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, de modo a que os infratores sejam efetivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infrações que cometeram, sem prejuízo do direito legítimo ao exercício da sua profissão, e que essas sanções devem ser de molde a produzir resultados proporcionais à gravidade das infrações, desencorajando assim de forma eficaz posteriores infrações da mesma natureza. Como resulta do artigo 89.o, n.o 3, deste regulamento, para determinar a proporcionalidade da coima, os Estados‑Membros podem tomar em consideração certos elementos, entre os quais o volume de negócios da pessoa coletiva ou a vantagem financeira obtida ou visada pela prática da infração. |
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33 |
O artigo 90.o do Regulamento n.o 1224/2009, por seu turno, respeita aos casos de infrações graves. Por força do artigo 90.o, n.o 1, deste regulamento, lido à luz do seu considerando 39, para determinar a gravidade das infrações, a autoridade competente do Estado‑Membro tem em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infrator e a medida da infração ou a sua repetição. Esta disposição remete igualmente para as atividades referidas no artigo 42.o do Regulamento n.o 1005/2008, lido em conjugação com o artigo 3.o do mesmo regulamento, que podem constituir infrações graves, entre as quais figura a utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes, como a que está em causa no processo principal. |
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34 |
No que respeita às sanções, resulta do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1224/2009 que os Estados‑Membros são obrigados a impor uma sanção efetivamente dissuasora e, se for caso disso, calculada em função do valor dos produtos da pesca obtidos ao cometer uma infração grave. A este respeito, o artigo 90.o, n.o 4, do referido regulamento precisa que, ao estabelecerem a medida da sanção, os Estados‑Membros tomam igualmente em conta o valor do prejuízo sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa. Além disso, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do referido regulamento, os Estados‑Membros podem igualmente, ou em alternativa, utilizar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras. |
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35 |
Daqui resulta que, no respeito destes limites, tal como resultam dos artigos 89.o e 90.o do Regulamento n.o 1224/2009, a escolha das sanções é deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros. |
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36 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de harmonização ao nível da União no domínio das sanções aplicáveis, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que se lhes afigurem adequadas. Todavia, são obrigados a exercer essa competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade (Acórdão de 16 de julho de 2015, Chmielewski, C‑255/14, EU:C:2015:475, n.o 21 e jurisprudência referida). |
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37 |
Em especial, as medidas administrativas ou repressivas permitidas por uma legislação nacional não devem exceder os limites do que é necessário para a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação (Acórdão de 16 de julho de 2015, Chmielewski, C‑255/14, EU:C:2015:475, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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38 |
Além disso, o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, no respeito do princípio geral da proporcionalidade (Acórdão de 16 de julho de 2015, Chmielewski, C‑255/14, EU:C:2015:475, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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39 |
Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, em relação à infração cometida por K. M., a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes, a acrescer à coima, é proporcionada à realização do objetivo legítimo prosseguido pela proibição relativa aos aparelhos de calibragem prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 850/98, é igualmente verdade que o Tribunal de Justiça lhe pode fornecer todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam permitir determinar se é esse o caso (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Laezza, C‑375/14, EU:C:2016:60, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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40 |
A este respeito, importa analisar se o rigor da sanção prevista pela legislação nacional não excede os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2010, ERG e o., C‑379/08 e C‑380/08, EU:C:2010:127, n.o 86 e jurisprudência referida). |
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41 |
Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, há nomeadamente que verificar se, para as pessoas que exercem uma atividade de pesca ou uma atividade conexa, há um risco sério de as infrações às regras da Política Comum das Pescas serem descobertas e serem aplicadas sanções adequadas aos infratores (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França, C‑304/02, EU:C:2005:444, n.o 37). |
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42 |
No que respeita ao objetivo prosseguido pela proibição relativa aos aparelhos de calibragem, prevista no artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98, há que salientar que esta disposição, que visa a conservação dos recursos da pesca através de medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, proíbe deter ou utilizar a bordo tal aparelho, exceto se garantir a congelação imediata das capturas e impedir a devolução de organismos marinhos ao mar. A proibição prevista na referida disposição tem designadamente por objetivo impedir uma prática que consiste na conservação das espécies mais rentáveis e na devolução das outras espécies ao mar tendo por intuito a sobrepesca, proibida pelo artigo 19.o‑A deste regulamento. |
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Deste modo, o artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98 prossegue igualmente o objetivo, por um lado, de prevenir o risco de não declaração de certas quantidades de peixes mortos que são devolvidos ao mar e que, por conseguinte, não são tidos em conta na taxa de utilização das quotas, o que se traduz num risco de sobrepesca, e, por outro, de eliminar progressivamente as descargas no mar das capturas indesejadas a fim de assegurar a sustentabilidade das atividades de pesca do ponto de vista ambiental a longo prazo. |
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Ora, a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes afigura‑se suscetível de dissuadir as pessoas em causa de infringirem a proibição relativa aos aparelhos de calibragem, prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 850/98, ao privá‑las dos lucros, ilegalmente adquiridos, de que, de outro modo, poderiam usufruir, e da possibilidade de continuarem a utilizar tais aparelhos. |
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Com efeito, no que respeita à perda das capturas, como sublinhou a Comissão Europeia nas suas observações, esta tem por efeito privar os infratores dos benefícios económicos indevidos decorrentes da infração cometida, o que uma coima por si só não pode assegurar. Quanto à perda das artes de pesca proibidas ou não conformes, que se encontrem a bordo de um navio de pesca para a prática de uma atividade ilegal, como o equipamento proibido pelo artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 850/98, cumpre observar que essa perda obrigatória constitui uma sanção eficaz e proporcionada ao objetivo prosseguido pela legislação infringida. |
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A este respeito, há que salientar que o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1224/2009 dispõe que as sanções aí previstas podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as descritas no artigo 45.o do Regulamento n.o 1005/2008. Ora, este último artigo prevê precisamente, no seu ponto 3, uma sanção complementar como a perda das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos. |
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No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a coima aplicada a K. M. é de 500 euros, enquanto as capturas a bordo do navio de pesca tinham um valor de 344000 euros e as artes de pesca não conformes foram avaliadas em 55000 euros. Resulta igualmente das observações escritas da Irlanda que o montante máximo das coimas que os órgãos jurisdicionais podem aplicar no âmbito de uma infração como a que está em causa no processo principal é, segundo o direito irlandês, de 10000 euros, 20000 euros ou 35000 euros, em função da dimensão do navio em causa. |
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Ora, se essas coimas fossem aplicadas como sanção única para este tipo de infração, poderiam não privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que cometeram. Desta forma, tal sanção não seria eficaz nem dissuasora. |
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Para apreciar a proporcionalidade da sanção, há que ter igualmente em conta a relação entre o montante da coima que pode ser aplicada e o benefício económico decorrente da infração cometida, a fim de desencorajar os infratores da prática de tal infração, bem como, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1224/2009, o valor dos produtos da pesca obtidos com a prática uma infração grave. |
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Além disso, se, como no processo principal, for aplicada uma coima ao capitão do navio de pesca, que não é o proprietário do mesmo, este último pode, por um lado, não sentir nenhum efeito dissuasivo decorrente dessa sanção e, por outro, continuar a beneficiar dos benefícios económicos das capturas obtidas em violação do artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98 e a deter, para sua eventual utilização, o equipamento proibido pela referida disposição. |
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51 |
Do mesmo modo, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, em conformidade com o artigo 28.o da Lei de 2006, a sanção é modulada relativamente à gravidade da infração, conforme determinada pelas autoridades irlandesas. Com efeito, como explica a Irlanda nas suas observações, as sanções dependem da natureza da infração, incluindo a questão de saber se o processo é sumário, que é um processo sem júri, perante um único juiz, para as infrações menores, ou após dedução de acusação por infrações mais graves, com um júri. Quando uma pessoa é declarada culpada, a perda das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes é obrigatória para certas infrações fixadas pela referida lei, podendo, no entanto, o tribunal decidir não ordenar a perda relativamente a algumas dessas infrações ou no caso de uma primeira infração. O tribunal pode igualmente aplicar uma sanção mais severa e revogar ou suspender a licença do navio em causa. |
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Assim, tendo em conta a gravidade da infração e o objetivo prosseguido pelo artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98, e sob reserva das verificações relativas ao nível global das sanções e das sanções acessórias por força do direito irlandês, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes é necessária para privar os infratores dos benefícios económicos decorrentes da infração. A referida perda mostra ter igualmente um efeito dissuasivo. |
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Por conseguinte, tal sanção é conforme aos critérios fixados no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1224/2009, segundo os quais os infratores devem ser efetivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infrações que cometeram e as sanções devem ser de molde a produzir resultados proporcionais à gravidade das infrações, desencorajando assim de forma eficaz posteriores violações do mesmo tipo. |
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54 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar as eventuais repercussões da sanção sobre o infrator quanto ao seu direito legítimo ao exercício de uma profissão, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1224/2009. A este respeito, K. M. alega, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, que a perda das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes teria consequências muito graves para a sua reputação e para o seu futuro profissional, que não tinha a intenção deliberada de violar as regras em questão para daí tirar proveito e que não tinha cometido outras infrações anteriormente. Cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional nacional apreciar estes elementos. |
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Importa, além disso, recordar que, embora o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1224/2009 mencione determinados critérios que as autoridades competentes do Estado‑Membro podem ter em conta para apreciar a gravidade de uma infração, esta disposição deve ser lida em conjugação com o considerando 39 do mesmo regulamento, que precisa que esses critérios têm por objetivo fixar sanções com caráter dissuasivo. Em contrapartida, tendo em conta o tipo de sanções em causa e na falta de indicações para esse efeito no texto do referido regulamento, importa recordar que o requisito da proporcionalidade que deve ser satisfeito pelas sanções introduzidas pelos Estados‑Membros não obriga as autoridades competentes, na aplicação do referido artigo 90.o, n.o 1, a terem em conta as circunstâncias concretas e específicas de cada caso nem a terem de ter em conta outras circunstâncias, como a intencionalidade ou a reincidência (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Chmielewski, C‑255/14, EU:C:2015:475, n.os 28 e 29). |
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56 |
Em face do exposto, há que responder à questão prejudicial submetida que os artigos 89.o e 90.o do Regulamento n.o 1224/2009, lidos à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se opõem a uma disposição de direito nacional que, para punir uma violação do artigo 32.o do Regulamento n.o 850/98, prevê não só a aplicação de uma coima mas também a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo do navio em causa. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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Os artigos 89.o e 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96 (CE) n.o 2371/2002 (CE) n.o 811/2004 (CE) n.o 768/2005 (CE) n.o 2115/2005 (CE) n.o 2166/2005 (CE) n.o 388/2006 (CE) n.o 509/2007 (CE) n.o 676/2007 (CE) n.o 1098/2007 (CE) n.o 1300/2008 (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006, lidos à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se opõem a uma disposição nacional que, para punir uma violação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, prevê não só a aplicação de uma coima mas também a perda obrigatória das capturas e das artes de pesca proibidas ou não conformes encontradas a bordo do navio em causa. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.