Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 21 de abril de 2026.
Comissão Europeia contra Hungria.
Processo C-769/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)
21 de abril de 2026 (*)
Índice
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
B. Direito da União
1. Direito primário
a) Tratado UE
b) Tratado FUE
c) Carta
2. Direito derivado
a) Diretiva 2000/31
b) Diretiva 2006/123
c) Diretiva 2010/13
d) Diretiva 2015/1535
e) Diretiva 2018/1808
f) RGPD
C. Direito húngaro
1. Lei Fundamental Húngara
2. Código Civil Húngaro
3. Lei da Proteção das Crianças
4. Lei da Publicidade Comercial
5. Lei dos Serviços de Comunicação Social
6. Lei do Registo Criminal
7. Lei do Ensino Público
II. Procedimento précontencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
III. Quanto à ação
A. Quanto às primeira a terceira e quinta acusações, relativas a violações da Diretiva 2000/31, da Diretiva 2006/123, da Diretiva 2010/13, do artigo 56.° TFUE e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta
1. Quanto à primeira acusação, relativa a violações da Diretiva 2010/13
a) Quanto à violação do artigo 6.°A, n.° 1, da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
b) Quanto à violação do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
c) Quanto à violação do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
d) Conclusão
2. Quanto à segunda acusação, relativa a violações do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31
a) Quanto à existência de uma restrição na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31
1) Quanto ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
2) Quanto ao artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
b) Quanto à justificação das restrições na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31
1) Argumentos das partes
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
c) Conclusão
3. Quanto à terceira acusação, relativa a violações dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
a) Quanto à existência de uma restrição na aceção dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
1) Quanto ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
2) Quanto ao artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
3) Quanto ao artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
b) Quanto à justificação das restrições na aceção dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
1) Argumentos das partes
1) Apreciação do Tribunal de Justiça
c) Conclusão
4. Quanto à quinta acusação, relativa a violações dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta
a) Quanto à aplicabilidade da Carta ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças e ao artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público
b) Quanto à existência de um incumprimento das obrigações que decorrem do artigo 21.° da Carta
c) Quanto à existência de restrições aos direitos e às liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta
1) Quanto à existência de uma restrição ao direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
2) Quanto à existência de uma restrição à liberdade de expressão garantida no artigo 11.° da Carta.
i) Argumentos das partes
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
d) Quanto à justificação das restrições aos direitos e às liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta
e) Quanto à existência de uma violação do artigo 1.° da Carta
1) Argumentos das partes
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
f) Conclusão
B. Quanto à sexta acusação, relativa a uma violação do artigo 2.° TUE
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto à força vinculativa do artigo 2.° TUE
b) Quanto à violação das obrigações que decorrem do artigo 2.° TUE
C. Quanto à quarta acusação, relativa a violações do artigo 10.° RGPD e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
IV. Quanto às despesas
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Legislação nacional que introduz restrições relativas a identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, à mudança de sexo ou à homossexualidade com o objetivo de proteger as crianças — Diretivas 2000/31/CE, 2006/123/CE e 2010/13/UE — Regulamento (UE) 2016/679 — Restrições à educação sexual — Princípio da não discriminação — Valores da União Europeia consagrados no artigo 2.° TUE — Ação por incumprimento em cujo âmbito se invoca a violação desses valores — Artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção de dados pessoais»
No processo C‑769/22,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 19 de dezembro de 2022,
Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci, L. Malferrari, J. Tomkin e K. Talabér‑Ritz, e, posteriormente, por D. Calleja Crespo, L. Malferrari, J. Tomkin e Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,
demandante,
apoiada por:
Reino da Bélgica, representado por C. Jacob, M. Jacobs, C. Pochet, A. Van Baelen e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
Reino da Dinamarca, representado por D. Elkan, J. Farver Kronborg e C. A.‑S. Maertens, na qualidade de agentes,
República Federal da Alemanha, representada por J. Möller, R. Kanitz e N. Scheffel, na qualidade de agentes,
República da Estónia, representada por H. Hirsik e M. Kriisa, na qualidade de agentes,
Irlanda, representada inicialmente por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce, M. Lane e D. O’Reilly, na qualidade de agentes, e, posteriormente, por M. Browne, Chief State Solicitor, R. Fanning, Attorney General, A. Burke e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por B. Quigley, SC, e S. Brittain, BL,
República Helénica, representada por K. Boskovits, na qualidade de agente,
Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, A. Pérez‑Zurita Gutiérrez e J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,
República Francesa, representada inicialmente por B. Fodda, E. Leclerc e T. Stéhelin, e, posteriormente, por B. Fodda e T. Stéhelin, na qualidade de agentes,
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes, assistidos por P.‑E. Partsch, avocat,
República de Malta, representada por A. Buhagiar, na qualidade de agente, assistida por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado,
Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e J. Langer, na qualidade de agentes,
República da Áustria, representada por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,
República Portuguesa, representada por P. Barros da Costa, L. Medeiros e A. Pimenta, na qualidade de agentes,
República da Eslovénia, representada por A. Vran, na qualidade de agente,
República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,
Reino da Suécia, representado inicialmente por H. Eklinder, F.‑L. Göransson, C. Meyer‑Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, na qualidade de agentes, e, posteriormente, por H. Eklinder, F.‑L. Göransson, C. Meyer‑Seitz, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson e O. Simonsson, na qualidade de agentes,
Parlamento Europeu, representado por G. Corstens, E. Paladini e A. Tamás, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Hungria, representada por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún (relatora), I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias, M. Gavalec, B. Smulders, S. Gervasoni, N. Fenger e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2024,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
a) declarar que, ao adotar a pedofil bűnelkövetőkkel szembeni szigorúbb fellépésről, valamint a gyermekek védelme érdekében egyes törvények módosításáról szóló 2021. évi LXXIX. törvény (Lei LXXIX de 2021 que Introduz Medidas mais Restritivas contra Pessoas Condenadas por Pedofilia e Altera Determinadas Leis de Proteção das Crianças), de 15 de junho de 2021 (Magyar Közlöny 2021/118., a seguir «Lei de Alteração»), a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, conforme a seguir exposto:
(1) — a Hungria violou o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), os artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), o artigo 56.° TFUE, os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ao introduzir o artigo 6.°/A na gyermekek védelméről és a gyámügyi igazgatásról szóló 1997. évi XXXI. törvény (Lei XXXI de 1997 relativa à Proteção das Crianças e à Administração da Tutela), de 8 de maio de 1997 (Magyar Közlöny 1997/39.), que proíbe a disponibilização a menores de conteúdos que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade;
– a Hungria violou o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO 2018, L 303, p. 69) (a seguir «Diretiva 2010/13»), o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, os artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123, o artigo 56.° TFUE e os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta ao introduzir o artigo 8.°, n.° 1a, na gazdasági reklámtevékenység alapvető feltételeiről és egyes korlátairól szóló 2008. évi XLVIII. törvény (Lei XLVIII de 2008 relativa às Condições de Base e a Determinadas Restrições Aplicáveis às Atividades de Publicidade Comercial), de 28 de junho de 2008 (Magyar Közlöny 2008/95.), que proíbe a disponibilização a menores de anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade;
– a Hungria violou o artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13 e os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta ao introduzir o artigo 9.°, n.° 6, na médiaszolgáltatásokról és a tömegkommunikációról szóló 2010. évi CLXXXV. törvény (Lei CLXXXV de 2010 relativa aos Serviços de Comunicação Social e à Comunicação em Massa), de 31 de dezembro de 2010 (Magyar Közlöny 2010/202.), que obriga os fornecedores de serviços de comunicação social lineares a classificar na categoria V todos os programas cujo elemento determinante seja a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade e, assim, a transmitir esses programas exclusivamente entre as 22 h 00 e as 5 h 00, e ao adotar o artigo 32.°, n.° 4a, desta lei, que não permite a classificação como anúncios de interesse público ou mensagens de sensibilização de programas cujo elemento determinante seja a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade;
– a Hungria violou os artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 ao impor ao Médiatanács (Conselho dos Meios de Comunicação Social, Hungria), através da Lei CLXXXV de 2010 relativa aos Serviços de Comunicação Social e à Comunicação em Massa, a obrigação de solicitar ao Estado‑Membro sob cuja jurisdição opera o prestador de serviços de comunicação social que implemente medidas eficazes para eliminar as violações identificadas pelo Conselho dos Meios de Comunicação Social;
– a Hungria violou os artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123, o artigo 56.° TFUE e os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta ao alterar o artigo 9.°, n.° 12, da nemzeti köznevelésről szóló 2011. évi CXC. törvény (Lei CXC de 2011 relativa ao Ensino Público Nacional), de 29 de dezembro de 2011 (Magyar Közlöny 2011/162.), que proíbe atividades relacionadas com a cultura sexual, a vida sexual, a orientação sexual e o desenvolvimento sexual que promovam identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade;
(2) a Hungria violou o artigo 2.° TUE ao adotar as disposições referidas no n.° 1;
(3) a Hungria violou o artigo 10.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»), e o artigo 8.°, n.° 2, da Carta ao alterar o artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) a d), da bűnügyi nyilvántartási rendszerről, az Európai Unió tagállamainak bíróságai által magyar állampolgárokkal szemben hozott ítéletek nyilvántartásáról, valamint a bűnügyi és rendészeti biometrikus adatok nyilvántartásáról szóló 2009. évi XLVII. törvény (Lei XLVII de 2009 relativa ao Sistema de Registo Criminal, ao Registo de Decisões contra Cidadãos Húngaros Proferidas por Órgãos Jurisdicionais de Estados‑Membros da União Europeia e ao Registo de Dados Biométricos em Matéria Criminal e de Polícia), de 19 de junho de 2009 (Magyar Közlöny 2009/83), que obriga o organismo com acesso direto aos dados registados a disponibilizar, às pessoas autorizadas, os dados registados de pessoas que cometeram crimes contra a liberdade sexual ou crimes atentatórios da moral sexual contra menores; e
b) condenar a Hungria nas despesas.
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
2 O artigo 4.° da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, assinada em Estrasburgo em 5 de maio de 1989, dispõe:
«As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.° da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], e garantem a liberdade de receção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.»
3 O artigo 7.°, n.° 2, desta Convenção prevê:
«Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de receção, sejam suscetíveis de serem vistos por eles.»
B. Direito da União
1. Direito primário
a) Tratado UE
4 O artigo 2.° TUE prevê:
«A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
5 O artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE dispõe:
«2. A União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.
3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.
Os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.
Os Estados‑Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm‑se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.»
6 O artigo 7.° TUE enuncia:
«1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.° por parte de um Estado‑Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado‑Membro em questão e pode dirigir‑lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.
O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.
2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados‑Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.°, após ter convidado esse Estado‑Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.° 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado‑Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado‑Membro no Conselho. Ao fazê‑lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas.
O Estado‑Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
[...]»
7 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.»
8 O artigo 49.° TUE dispõe:
«Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.° e esteja empenhado em promovê‑los pode pedir para se tornar membro da União. [...]
[…]»
b) Tratado FUE
9 O artigo 16.°, n.° 1, TFUE enuncia:
«Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.»
10 O artigo 34.° TFUE dispõe:
«São proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
11 O artigo 36.° TFUE prevê:
«As disposições dos artigos 34.° e 35.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros.»
12 Nos termos do artigo 56.° TFUE:
«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União.»
13 O artigo 57.° TFUE tem a seguinte redação:
«Para efeitos do disposto nos Tratados, consideram‑se “serviços” as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
[…]»
14 O artigo 165.° TFUE prevê:
«1. A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados‑Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
[…]»
15 O artigo 166.°, n.° 1, TFUE enuncia:
«A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados‑Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados‑Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.»
16 O artigo 258.° TFUE dispõe:
«Se a Comissão considerar que um Estado‑Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.
Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.»
c) Carta
17 O artigo 1.° da Carta tem a seguinte redação:
«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»
18 O artigo 7.° da Carta enuncia:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
19 Nos termos do artigo 8.° da Carta:
«1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.
[...]»
20 O artigo 11.° da Carta prevê:
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.»
21 O artigo 14.°, n.° 3, da Carta enuncia:
«São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.»
22 Nos termos do artigo 20.° da Carta:
«Todas as pessoas são iguais perante a lei.»
23 O artigo 21.° da Carta tem a seguinte redação:
«1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
[...]»
24 O artigo 24.° da Carta prevê:
«1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
[…]»
25 O artigo 52.° da Carta enuncia:
«1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
[…]
3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.
[…]»
2. Direito derivado
a) Diretiva 2000/31
26 Os considerandos 8, 10, 18, 21 e 22 da Diretiva 2000/31 enunciam:
«(8) O objetivo da presente diretiva é criar um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, e não harmonizar o domínio do direito penal, enquanto tal.
[...]
(10) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente diretiva limitam‑se ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objetivo do correto funcionamento do mercado interno. Sempre que seja necessário intervir a nível comunitário, e a fim de garantir a existência de um espaço efetivamente isento de fronteiras internas no que diz respeito ao comércio eletrónico, a presente diretiva deve assegurar um alto nível de proteção dos objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores e da dignidade humana, a defesa do consumidor e a proteção da saúde pública. Nos termos do artigo 152.° do Tratado [CE, atual artigo 168.° TFUE], a proteção da saúde é uma componente essencial das outras políticas da Comunidade.
[...]
(18) Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas. Tais atividades podem, nomeadamente, consistir na venda de mercadorias em linha. Não são abrangidas atividades como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a prestação de serviços fora de linha. Os serviços da sociedade da informação não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Os serviços da sociedade da informação abrangem igualmente a transmissão de informação por meio de uma rede de comunicações, de fornecimento de acesso a uma rede de comunicações ou de armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço. A radiodifusão televisiva, na aceção da Diretiva 89/552/CEE [do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 1989, L 298, p. 23),] e a radiodifusão não constituem serviços da sociedade da informação, dado não serem prestados mediante pedido individual. Ao invés, os serviços transmitidos ponto a ponto, como o vídeo a pedido ou o envio de comunicações comerciais por correio eletrónico são serviços da sociedade da informação. A utilização do correio eletrónico ou de comunicações comerciais equivalentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares agindo fora da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, incluindo a sua utilização para celebrar contratos entre essas pessoas, não são serviços da sociedade da informação. A relação contratual entre um assalariado e a sua entidade patronal não é um serviço da sociedade da informação. As atividades que, pela sua própria natureza, não podem ser exercidas à distância e por meios eletrónicos, tais como a revisão oficial de contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que exija o exame físico do doente, não são serviços da sociedade da informação.
[...]
(21) O âmbito do domínio coordenado é definido sem prejuízo de futura harmonização comunitária em matéria de sociedade da informação e de futura legislação adotada a nível nacional conforme com o direito comunitário. O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha, e não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, tais como as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos, ou as exigências dos Estados‑Membros respeitantes à entrega ou transporte de mercadorias, incluindo a distribuição de produtos medicinais. O domínio coordenado não abrange o exercício do direito de preempção por parte de entidades públicas relativamente a determinados bens, tais como obras de arte.
(22) O controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses gerais. Para isso, é necessário que a autoridade competente assegure essa proteção, não apenas aos cidadãos do seu país, mas também ao conjunto dos cidadãos da Comunidade. Para melhorar a confiança mútua entre Estados‑Membros, é indispensável precisar claramente essa responsabilidade do Estado‑Membro em que os serviços têm origem. Além disso, a fim de garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica para os prestadores e os destinatários, esses serviços devem estar sujeitos, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em que o prestador se encontra estabelecido.»
27 O artigo 1.° da Diretiva 2000/31 dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.»
28 O artigo 2.° desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Serviços da sociedade da informação”: os serviços da sociedade da informação na aceção do [artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1)];
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.
i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:
– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
– ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
29 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.
2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos domínios a que se refere o anexo.
4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) As medidas devem ser:
i) Necessárias por uma das seguintes razões:
– defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,
– proteção da saúde pública,
– segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
– defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;
iii) Proporcionais a esses objetivos;
b) Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:
– ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
– ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 a sua intenção de tomar tais medidas.
5. Os Estados‑Membros podem, em caso de urgência, derrogar as condições previstas na alínea b) do n.° 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.
6. Sem prejuízo da faculdade de o Estado‑Membro prosseguir a aplicação das medidas em questão, a Comissão analisará, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário; se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão solicitará ao Estado‑Membro em causa que se abstenha de tomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.»
30 O artigo 4.° desta diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que o exercício e a prossecução da atividade de prestador de serviços da sociedade da informação não podem estar sujeit[o]s a autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
2. O n.° 1 não afeta os regimes de autorização que não visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação [...]».
b) Diretiva 2006/123
31 Os considerandos 7, 9 e 27 da Diretiva 2006/123 enunciam:
«(7) A presente diretiva estabelece um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de atividade ou de profissão e o respetivo sistema de regulação. Esse quadro baseia‑se numa abordagem dinâmica e seletiva que consiste em eliminar, prioritariamente, os entraves que podem ser rapidamente suprimidos e, relativamente aos restantes, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, progressivamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulamentação das atividades de serviços, indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Deverá prever‑se uma combinação equilibrada de medidas de harmonização direcionada, de cooperação administrativa, prever a liberdade de prestação de serviços e o incentivo à elaboração de códigos de conduta sobre determinadas questões. Esta coordenação das legislações nacionais deverá assegurar um elevado grau de integração legal comunitária e um elevado nível de proteção dos objetivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores, indispensável para estabelecer a confiança entre os Estados‑Membros. A presente diretiva toma ainda em consideração outros objetivos de interesse geral, designadamente a proteção do ambiente, a segurança pública e a saúde pública, bem como a necessidade de respeitar a legislação laboral.
[...]
(9) A presente diretiva apenas é aplicável aos requisitos que afetam o acesso a uma atividade de serviços ou o exercício dessa atividade. Por conseguinte, não é aplicável a requisitos como por exemplo o código da estrada, a regulamentação em matéria de gestão de utilização dos solos, o planeamento urbano e o ordenamento do território, as normas em matéria de construção, bem como as sanções administrativas aplicadas devido ao não cumprimento desses requisitos, que não regulamentam ou afetam especificamente atividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso da sua atividade económica, da mesma forma que pelas pessoas que ajam a título privado.
[...]
(27) A presente diretiva não deverá abranger os serviços sociais no setor da habitação, da assistência à infância e os serviços dispensados às famílias e pessoas necessitadas que são prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local por prestadores especialmente mandatados pelo Estado para tal ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais com o objetivo de assegurar apoio aos que estão temporária ou permanentemente mais necessitados, seja porque auferem um rendimento familiar insuficiente ou porque são total ou parcialmente dependentes, e aos que correm o risco de serem marginalizados. Estes serviços são essenciais para garantir os direitos fundamentais da dignidade e da integridade humanas e são uma manifestação dos princípios da coesão e da solidariedade social, não devendo ser prejudicados pela presente diretiva.»
32 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.»
33 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê:
«1. A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.
2. A presente diretiva não se aplica às seguintes atividades:
a) Serviços de interesse geral sem caráter económico;
[...]
c) Serviços e redes de comunicações eletrónicas, bem como os recursos e serviços conexos, no que se refere às matérias regidas pelas Diretivas 2002/19/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7)], 2002/20/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21)], 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33)], 2002/22/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51)] e 2002/58/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37)];
[...]
g) Serviços audiovisuais, incluindo serviços cinematográficos, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, e a radiodifusão sonora;
[...]
i) Atividades relacionadas com o exercício da autoridade pública, como previsto no [artigo 45.° do Tratado CE, atual artigo 51.° TFUE];
j) Serviços sociais no setor da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, por prestadores mandatados pelo Estado ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais;
[...]»
34 O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam‑se a esses domínios ou profissões específicos. Neles se incluem os atos seguintes:
a) Diretiva 96/71/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1)];
b) Regulamento (CEE) n.° 1408/71 [do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1)];
c) [Diretiva 89/552];
d) Diretiva 2005/36/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22)].»
35 O artigo 4.° da Diretiva 2006/123 define, respetivamente, nos seus pontos 1 e 7, «serviço» como qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 57.° TFUE, e «requisito» como qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros ou que decorra da jurisprudência, das práticas administrativas, das regras das ordens profissionais ou das regras coletivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica.
36 Nos termos do artigo 16.° desta diretiva:
«1. Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.
O Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da atividade no setor dos serviços no seu território.
Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:
a) Não discriminação: o requisito não pode ser direta ou indiretamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas coletivas, em razão do Estado‑Membro em que estão estabelecidas;
b) Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente;
c) Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.
2. Os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro através da imposição de algum dos seguintes requisitos:
a) Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no respetivo território;
b) Obrigação de o prestador obter uma autorização das respetivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no respetivo território, exceto nos casos previstos na presente diretiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;
c) Proibição de o prestador se dotar, no respetivo território, de uma determinada forma ou tipo de infraestrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, necessária ao cumprimento das prestações em causa;
d) Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços por conta própria;
e) Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma atividade de serviços emitido pelas respetivas autoridades competentes;
f) Requisitos que afetem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessários para a proteção da saúde e da segurança no trabalho;
g) Restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 19.o
3. O Estado‑Membro para onde o prestador se desloca não está impedido de impor requisitos para o exercício de uma atividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente, em conformidade com o n.° 1. O Estado‑Membro em questão também não está impedido de aplicar, em conformidade com o direito comunitário, os suas regras em matéria de condições de emprego, incluindo as estabelecidas em convenções coletivas.
[...]»
37 O artigo 19.° da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros não podem impor ao destinatário requisitos que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, nomeadamente os seguintes requisitos:
a) Obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração;
b) Limites discriminatórios no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto de o prestador estar estabelecido noutro Estado‑Membro ou em razão da situação do lugar em que o serviço deve ser prestado.»
c) Diretiva 2010/13
38 Os considerandos 11, 18, 31, 33, 41, 60, 83 e 104 da Diretiva 2010/13 enunciam:
«(11) É, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares).
[...]
(18) A Diretiva [2002/21], de acordo com o n.° 3 do seu artigo 1.°, não prejudica as medidas tomadas a nível da União ou nacional com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.
[...]
(31) Deverá ser prevista na presente diretiva uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual, a qual, no entanto, não deverá incluir os anúncios respeitantes a fins de interesse público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.
[...]
(33) O princípio do país de origem deverá ser considerado como o cerne da presente diretiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deverá ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. Este princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.
[...]
(41) Os Estados‑Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente diretiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito da União. [...]
[...]
(60) Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na [Carta]. Tais medidas, que poderão consistir no uso de números de identificação pessoal (códigos PIN), em sistemas de filtragem ou na identificação, deverão, pois, ter por objetivo garantir um nível adequado de proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A Recomendação relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já reconhece a importância dos sistemas de filtragem e identificação e inclui uma série de medidas possíveis em prol dos menores, como a disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, suscetível de atualização e de fácil utilização aquando da assinatura de um serviço fornecedor de acesso, ou a proteção do acesso a serviços especificamente destinados a crianças com sistemas de filtragem automática.
[...]
(83) Para assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespetadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados‑Membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.
[...]
(104) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de proteção de objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.»
39 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Serviço de comunicação social audiovisual”:
i) um serviço tal como definido pelos artigos 56.° e 57.° [TFUE], sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [2002/21]; esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número;
ii) comunicações comerciais audiovisuais;
[...]
d) “Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou coletiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;
[...]
h) “Comunicação comercial audiovisual”, imagens, com ou sem som, que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Estas imagens acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou estão incluídas neles, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;
i) “Publicidade televisiva”, qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
[...]»
40 O artigo 2.° desta diretiva prevê:
«1. Cada Estado‑Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado‑Membro.
[…]»
41 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da referida tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram a liberdade de receção e não podem pôr entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.
2. Os Estados‑Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.° 1 do presente artigo se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado‑Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou o artigo 6.°‑A, n.° 1, ou se atentar contra a saúde pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à saúde pública.
A derrogação a que se refere o primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:
a) Durante os 12 meses anteriores, o fornecedor de serviços de comunicação social já incorreu, pelo menos duas vezes, na prática de um ou mais comportamentos descritos no primeiro parágrafo;
b) O Estado‑Membro em causa notificou por escrito o fornecedor de serviços de comunicação social, o Estado‑Membro com jurisdição sobre esse fornecedor e a Comissão das alegadas infrações e das medidas proporcionadas que tenciona tomar no caso de tais infrações voltarem a ocorrer;
c) O Estado‑Membro em causa respeitou o direito de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social e, em particular, deu‑lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações; e
d) As consultas com o Estado‑Membro com jurisdição sobre o fornecedor de serviços de comunicação social e com a Comissão não conduziram a uma solução amigável no prazo de um mês a contar da data da receção, pela Comissão, da notificação referida na alínea b).
No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação das medidas tomadas pelo Estado‑Membro em causa, e após ter solicitado o parecer do [Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA)] nos termos do artigo 30.°‑B, n.° 3, alínea d), a Comissão toma uma decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. [...]»
42 Nos termos do artigo 4.° desta diretiva:
«1. Os Estados‑Membros têm a liberdade de exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.
2. Caso um Estado‑Membro:
a) Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.° 1 de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e
b) Considere que um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado‑Membro fornece um serviço de comunicação social audiovisual dirigido total ou principalmente ao seu território,
pode solicitar que o Estado‑Membro competente examine os problemas identificados relativamente ao presente número. Os dois Estados‑Membros cooperam leal e rapidamente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Após ter recebido um pedido circunstanciado ao abrigo do primeiro parágrafo, o Estado‑Membro competente insta o fornecedor de serviços de comunicação social a dar cumprimento às regras de interesse público geral em questão. O Estado‑Membro competente informa periodicamente o Estado‑Membro requerente das medidas tomadas para resolver os problemas identificados. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, o Estado‑Membro competente informa o Estado‑Membro requerente e a Comissão dos resultados obtidos e explica as razões por que não foi possível encontrar uma solução.
Qualquer dos dois Estados‑Membros pode convidar o Comité de Contacto a analisar a questão em qualquer momento.
3. O Estado‑Membro em causa pode adotar medidas adequadas contra o fornecedor de serviços de comunicação social em causa caso:
a) Considere que os resultados alcançados através da aplicação do n.° 2 não são satisfatórios; e
b) Tenha aduzido provas que demonstrem que o fornecedor de serviços de comunicação social em causa se estabeleceu no Estado‑Membro competente a fim de contornar as regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela presente diretiva, que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no Estado‑Membro em causa; essas provas devem permitir determinar de modo razoável a referida evasão, sem necessidade de provar a intenção do fornecedor de serviços de comunicação social de contornar essas regras mais rigorosas.
Essas medidas devem ser objetivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas em relação aos objetivos a que se destinam.
4. Os Estados‑Membros só podem tomar medidas ao abrigo do n.° 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) O Estado‑Membro notificou a Comissão e o Estado‑Membro no qual o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação;
b) O Estado‑Membro respeitou os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, deu‑lhe a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a alegada evasão e sobre as medidas que o Estado‑Membro notificante tenciona tomar; e
c) A Comissão decidiu, após ter solicitado o parecer do ERGA nos termos do artigo 30.°‑B, n.° 3, alínea d), que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado‑Membro que tomou as medidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo estão corretamente fundamentadas; a Comissão mantém o Comité de Contacto devidamente informado.
5. No prazo de três meses a contar da data da receção da notificação a que se refere o n.° 4, alínea a), a Comissão toma a decisão sobre a compatibilidade dessas medidas com o direito da União. Caso decida que essas medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige que o Estado‑Membro em causa se abstenha de tomar as medidas previstas.
Se a Comissão não dispuser das informações necessárias para tomar a decisão nos termos do primeiro parágrafo, solicita ao Estado‑Membro em causa, no prazo de um mês a contar da data da receção da notificação, todas as informações necessárias para tomar essa decisão. O prazo para a tomada da decisão pela Comissão é suspenso até o Estado‑Membro em causa ter prestado as referidas informações necessárias. Em todo o caso, a suspensão do prazo não pode exceder um mês.
6. Os Estados‑Membros asseguram, através dos meios adequados e no âmbito do respetivo direito nacional, o cumprimento efetivo da presente diretiva pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.
7. A Diretiva [2000/31] é aplicável, salvo disposição em contrário da presente diretiva. Em caso de conflito entre a Diretiva [2000/31] e a presente diretiva, prevalece o disposto na presente diretiva, salvo disposição em contrário da presente diretiva.»
43 O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2010/13 dispõe:
«Sem prejuízo da sua obrigação de respeitar e proteger a dignidade humana, os Estados‑Membros asseguram, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham:
a) Incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.° da Carta».
44 O artigo 6.°‑A desta diretiva prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Essas medidas devem ser proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas.
Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível.
[…]»
45 O artigo 9.°, n.° 1, alíneas c) e g), da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:
[...]
c) As comunicações comerciais audiovisuais não podem:
i) comprometer o respeito pela dignidade humana,
ii) conter ou promover discriminações com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,
iii) incentivar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,
iv) incentivar comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;
[...]
g) As comunicações comerciais audiovisuais não podem causar prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores; por conseguinte, não podem incitar diretamente os menores a comprarem ou a alugarem produtos ou serviços aproveitando‑se da sua inexperiência ou da sua credulidade, não podem incentivá‑los diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços publicitados, não podem aproveitar‑se da confiança especial que os menores depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas, nem podem mostrar, sem motivo justificado, menores em situações perigosas.»
46 Nos termos do artigo 28.°‑B desta diretiva:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° a 15.° da [Diretiva 2000/31], os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:
a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.°‑A, n.° 1;
b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no artigo 21.° da Carta;
c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação constitua uma atividade que seja uma infração penal nos termos do direito da União, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto no artigo 5.° da Diretiva (UE) 2017/541 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO 2017, L 88, p. 6)], as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto no artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO 2011, L 335, p. 1),] e as infrações de caráter racista e xenófobo, tal como disposto no artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/913/JAI [do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO 2008, L 328, p. 55)].
2. Os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 9.°, n.° 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas.
Os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.°, n.° 1, no que respeita às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, tendo em conta o controlo limitado que essas plataformas de partilha de vídeos exercem sobre as referidas comunicações comerciais audiovisuais.
Os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informem claramente os utilizadores caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que essas comunicações estiverem declaradas nos termos do n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), ou o fornecedor tiver conhecimento desse facto.
Os Estados‑Membros incentivam o recurso à corregulação e o fomento da autorregulação através de códigos de conduta tal como previsto no artigo 4.°‑A, n.° 1, a fim de reduzir efetivamente a exposição de crianças a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada. Esses códigos devem procurar assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais não salientem a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a adequação das medidas é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas a proteger e os direitos e os legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que criaram ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público geral.
Os Estados‑Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.° da [Diretiva 2000/31]. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.° 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.
Essas medidas consistem, consoante o caso, em:
a) Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos referidos no n.° 1;
b) Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os requisitos estabelecidos no artigo 9.°, n.° 1, em relação às comunicações comerciais audiovisuais que não sejam comercializadas, vendidas ou organizadas por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos;
c) Disponibilizar uma funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos gerados pelos utilizadores declarar se esses vídeos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê‑lo ou se possa esperar razoavelmente que possam sabê‑lo;
d) Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos em causa os conteúdos a que se refere o n.° 1 disponíveis na sua plataforma;
e) Criar e utilizar sistemas através dos quais os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos expliquem aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea d);
f) Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
g) Criar e utilizar sistemas de fácil utilização que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos classificar os conteúdos a que se refere o n.° 1;
h) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
i) Criar e utilizar procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelos utilizadores ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas d) a h);
j) Prever medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.
Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do terceiro parágrafo, alíneas f) e h), não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento.
4. Para efeitos da execução das medidas a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, os Estados‑Membros devem incentivar o uso da corregulação, tal como previsto no artigo 4.°‑A, n.° 1.
5. Os Estados‑Membros criam os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas a que se refere o n.° 3, tomadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Os Estados‑Membros confiam a avaliação dessas medidas às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.
6. Os Estados‑Membros podem impor aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos medidas mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as referidas no n.° 3 do presente artigo. Quando adotarem tais medidas, os Estados‑Membros devem cumprir os requisitos estabelecidos no direito aplicável da União, tais como os previstos nos artigos 12.° a 15.° da [Diretiva 2000/31] ou no artigo 25.° da [Diretiva 2011/93].
7. Os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade de mecanismos extrajudiciais de reclamação e de recurso para a resolução de litígios entre os utilizadores e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos relativos à aplicação dos n.os 1 e 3. Estes mecanismos devem permitir resolver os litígios de forma imparcial, e não podem privar os utilizadores da proteção jurídica prevista no direito nacional.
8. Os Estados‑Membros asseguram que os utilizadores possam invocar em tribunal os seus direitos em relação a um fornecedor de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 1 e 3.
9. A Comissão incentiva os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a procederem ao intercâmbio das melhores práticas sobre os códigos de conduta em matéria de corregulação a que se refere o n.° 4.
10. Os Estados‑Membros e a Comissão podem fomentar a autorregulação através dos códigos de conduta da União a que se refere o artigo 4.°‑A, n.° 2.»
d) Diretiva 2015/1535
47 O artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 define «serviço» como «qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.»
48 O artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Sob reserva do disposto no artigo 7.°, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.
Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicam simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa à Comissão, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.
Os Estados‑Membros comunicam novamente o projeto das regulamentações técnicas à Comissão, nas condições estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.
[...]
A Comissão transmite de imediato aos outros Estados‑Membros o projeto das regulamentações técnicas e todos os documentos que lhe tenham sido comunicados; pode ainda submetê‑lo aos pareceres do comité referido no artigo 2.°, da presente diretiva, e, eventualmente, do comité competente no domínio em questão.
No que respeita às especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços referidas no artigo 1.°, n.° 1, alínea f), segundo parágrafo, subalínea iii), da presente diretiva, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados‑Membros apenas podem incidir sobre os aspetos suscetíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.»
e) Diretiva 2018/1808
49 O considerando 20 da Diretiva 2018/1808 enuncia:
«As medidas adequadas para a proteção de menores aplicáveis aos serviços de radiodifusão televisiva deverão aplicar‑se igualmente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Tal deverá aumentar o nível de proteção. A abordagem de harmonização mínima permite aos Estados‑Membros desenvolver um maior grau de proteção contra os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Os conteúdos mais nocivos, suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, mas que não constituam necessariamente uma infração penal, deverão ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível, como a encriptação e o controlo parental eficaz, sem prejuízo da adoção de medidas mais rigorosas pelos Estados‑Membros.»
f) RGPD
50 Os considerandos 1, 4, 10 e 154 do RGPD enunciam:
«(1) A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.°, n.° 1, da [Carta] e o artigo 16.°, n.° 1, [TFUE] estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
[...]
(4) O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdade[s] e os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.
[...]
(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados‑Membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. Em conjugação com a legislação geral e horizontal sobre proteção de dados que dá aplicação à Diretiva 95/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31)], os Estados‑Membros dispõem de várias leis setoriais em domínios que necessitam de disposições mais específicas O presente regulamento também dá aos Estados‑Membros margem de manobra para especificarem as suas regras, inclusive em matéria de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (“dados sensíveis”). Nessa medida, o presente regulamento não exclui o direito dos Estados‑Membros que define as circunstâncias de situações específicas de tratamento, incluindo a determinação mais precisa das condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais.
[...]
(154) O presente regulamento permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso do público aos documentos oficiais na aplicação do mesmo. O acesso do público aos documentos oficiais pode ser considerado de interesse público. Os dados pessoais que constem de documentos na posse dessas autoridades públicas ou organismos públicos deverão poder ser divulgados publicamente por tais autoridades ou organismos, se a divulgação estiver prevista no direito da União ou do Estado‑Membro que lhes for aplicável. Essas legislações deverão conciliar o acesso do público aos documentos oficiais e a reutilização da informação do setor público com o direito à proteção dos dados pessoais e podem pois prever a necessária conciliação com esse mesmo direito nos termos do presente regulamento. A referência a autoridades e organismos públicos deverá incluir, nesse contexto, todas as autoridades ou outros organismos abrangidos pelo direito do Estado‑Membro relativo ao acesso do público aos documentos. A Diretiva 20[0]3/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90)] não modifica nem de modo algum afeta o nível de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais nos termos das disposições do direito da União ou do Estado‑Membro, nem altera, em particular, as obrigações e direitos estabelecidos no presente regulamento. Em particular, a referida diretiva não deverá ser aplicável a documentos não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais nem a partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contenham dados pessoais cuja reutilização tenha sido prevista na lei como incompatível com o direito relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.»
51 O artigo 1.° do RGPD dispõe:
«1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.
3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.»
52 O artigo 5.° deste regulamento prevê:
«1. Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
[...]
f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas (“integridade e confidencialidade”);
[…]»
53 O artigo 6.° do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré‑contratuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica.
[…]»
54 Nos termos do artigo 10.° deste regulamento:
«O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.»
55 O artigo 24.° do RGPD dispõe:
«1. Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, o responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades.
2. Caso sejam proporcionadas em relação às atividades de tratamento, as medidas a que se refere o n.° 1 incluem a aplicação de políticas adequadas em matéria de proteção de dados pelo responsável pelo tratamento.
3. O cumprimento de códigos de conduta aprovados conforme referido no artigo 40.° ou de procedimentos de certificação aprovados conforme referido no artigo 42.° pode ser utilizada como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento.»
56 O artigo 86.° deste regulamento prevê:
«Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado‑Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.»
C. Direito húngaro
1. Lei Fundamental Húngara
57 O artigo XV, n.° 5, da Magyarország Alaptörvénye (Lei Fundamental Húngara), na versão aplicável ao presente litígio, prevê:
«A Hungria protege, através de medidas especiais, as famílias, as crianças, as mulheres, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência.»
58 O artigo XVI da Lei Fundamental dispõe:
«1. Todas as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários para o seu bom desenvolvimento físico, mental e moral. A Hungria protege o direito das crianças de se identificarem com o sexo que lhes é atribuído à nascença e garante uma educação assente em valores fundados na identidade constitucional da nossa pátria e na sua cultura cristã.
2. Os pais têm o direito de escolher a educação que pretendem dar aos seus filhos.»
2. Código Civil Húngaro
59 O artigo 4:146 da polgári perrendtartásról szóló 2013. évi V. törvény (Lei V de 2013 que Aprova o Código Civil, a seguir «Código Civil Húngaro») prevê:
«1. Os menores estão sujeitos à autoridade parental ou à tutela.
2. A autoridade parental abrange o direito e a obrigação de escolher o nome do menor, de decidir sobre a sua manutenção e educação, bem como sobre a sua residência, de gerir os seus bens e de assegurar a sua representação legal, bem como o direito de nomear um tutor e de excluir uma pessoa do exercício da tutela.»
60 O artigo 4:224 deste código dispõe:
«Salvo disposição em contrário da presente lei, o tutor é o guardião, o educador, o administrador dos bens e o representante legal do menor sob tutela.»
61 Nos termos do artigo 8:1, n.° 1, do referido código:
«Para efeitos de aplicação da presente lei, entende‑se por:
[…]
2) “membros da mesma família”: os membros próximos que pertencem à mesma família, os parceiros, os cônjuges dos ascendentes e descendentes em linha reta, os ascendentes e descendentes em linha reta e os irmãos e as irmãs dos cônjuges, e os cônjuges dos irmãos e das irmãs.
[…]»
3. Lei da Proteção das Crianças
62 O artigo 1.°, n.° 1, da Lei XXXI de 1997 relativa à Proteção das Crianças e à Administração da Tutela, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei da Proteção das Crianças»), enuncia:
«A presente lei tem por objeto estabelecer as regras de base ao abrigo das quais o Estado, as autoridades locais e as pessoas singulares e coletivas incumbidas de proteger as crianças, bem como outras organizações sem personalidade jurídica, contribuem, através de prestações e medidas específicas, para o exercício dos direitos e interesses legais das crianças e para o cumprimento dos deveres parentais, e para prevenir e eliminar situações de vulnerabilidade das crianças, suprir a ausência de cuidados parentais e assegurar a integração social dos jovens adultos que deixem de estar abrangidos pelo regime de proteção da infância.»
63 O artigo 4.° desta lei tem a seguinte redação:
«1. A presente lei aplica‑se
a) salvo a derrogação prevista no n.° [3], às crianças, aos jovens adultos e seus pais com nacionalidade húngara, desde que residam no território da Hungria, e, salvo disposição em contrário de um tratado internacional, àqueles que possuam o estatuto de residente permanente, de imigrante ou de pessoa admitida, bem como àqueles a quem as autoridades húngaras tenham concedido o estatuto de refugiado, de beneficiário de proteção subsidiária ou de apátrida;
b) a qualquer pessoa que beneficie do direito de livre circulação e de residência ao abrigo da [szabad mozgás és tartózkodás jogával rendelkező személyek beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi I. törvény (Lei I de 2007 relativa à Entrada e Permanência das Pessoas com Direito de Livre Circulação e de Residência)], se, no momento do pedido de prestações, exercer o seu direito de livre circulação e o seu direito de residência há mais de três meses no território da Hungria, em conformidade com a Lei I de 2007 relativa à Entrada e Permanência das Pessoas com Direito de Livre Circulação e de Residência, e se tiver domicílio legal em conformidade com a [polgárok személyi adatainak és lakcímének nyilvántartásáról szóló 1992. évi LXVI. törvény (Lei LXVI de 1992 relativa ao Registo dos Dados Pessoais e dos Endereços dos Cidadãos)];
[...]
3. Além das pessoas referidas no n.° [1], a presente lei aplica‑se igualmente à proteção de crianças que não possuam nacionalidade húngara e que se encontrem no território da Hungria se a ausência de colocação temporária, de colocação sob supervisão educativa ou de nomeação de um tutor colocar a criança em perigo ou causar prejuízos inevitáveis.»
64 O artigo 5.°, alínea s), da Lei da Proteção das Crianças define o conceito de «gestor» do seguinte modo:
«sa) os órgãos designados por decreto do Governo para exercer as funções de gestor estatal, as autoridades locais e as associações de autoridades locais (a seguir referidos conjuntamente como “gestor estatal”);
sb) as confissões religiões reconhecidas, as respetivas pessoas coletivas religiosas internas, bem como as igrejas incorporadas, as igrejas registadas e as respetivas pessoas coletivas religiosas internas que, nos termos dos artigos 9.°/D, n.° 5, e 9.°/F, n.° 1, da [lelkiismereti és vallásszabadság jogáról, valamint az egyházak, vallásfelekezetek és vallási közösségek jogállásáról szóló 2011. évi CCVI. törvény (Lei CCVI de 2011 relativa ao Direito à Liberdade de Consciência e de Religião e ao Estatuto Jurídico das Igrejas, Confissões Religiosas e Comunidades Religiosas)] tenham celebrado acordos que abranjam igualmente o cumprimento de missões relacionadas com o bem‑estar das crianças, a proteção da infância ou missões de cariz social […];
sc) empresários em nome individual;
sd) as pessoas coletivas e as sociedades unipessoais estabelecidas na Hungria, com exceção das referidas nas alíneas sa) a sb);
se) a sucursal, registada no território nacional, de uma empresa estabelecida num Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado “Estado do EEE”) e — se, por força de um tratado internacional celebrado com a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, os prestadores de serviços do Estado em causa gozarem do mesmo estatuto jurídico que os prestadores de serviços dos Estados do EEE no que diz respeito à liberdade de estabelecimento — a sucursal, registada no território nacional, de uma empresa estabelecida num Estado que não seja um Estado do EEE [as entidades referidas nas alíneas sc) a se), a seguir designadas conjuntamente “gestor não estatal”], se, verificados os requisitos previstos na presente lei e noutros diplomas, assegurar as condições necessárias ao exercício da atividade de prestação de serviços de bem‑estar e proteção da infância.»
65 Nos termos do artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças:
«Para garantir os objetivos da presente lei e os direitos das crianças, é proibido disponibilizar a menores de dezoito anos conteúdos pornográficos, bem como conteúdos que retratem a sexualidade por si só, ou que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.»
4. Lei da Publicidade Comercial
66 O artigo 8.°, n.os 1 e 1a, da Lei XLVIII de 2008 relativa às Condições de Base e a Determinadas Restrições Aplicáveis às Atividades de Publicidade Comercial, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei da Publicidade Comercial»), enuncia:
«1. São proibidos anúncios publicitários suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental, emocional ou moral das crianças e dos menores.
1a. É proibido disponibilizar a menores de dezoito anos anúncios publicitários que retratem a sexualidade por si só, ou que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.»
5. Lei dos Serviços de Comunicação Social
67 Nos termos do artigo 9.° da Lei CLXXXV de 2010 relativa aos Serviços de Comunicação Social e à Comunicação em Massa, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei dos Serviços de Comunicação Social»):
«1. Os prestadores de serviços de comunicação social que prestem serviços de comunicação social lineares devem classificar todos os programas que pretendam transmitir, com exceção dos programas informativos, programas de informação política, programas desportivos, trailers de programas, anúncios políticos, televendas, mensagens de sensibilização e anúncios de interesse público, numa das categorias referidas nos n.os 2 a 7 antes da transmissão.
[...]
6. Os programas suscetíveis de influenciar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente por terem como elemento determinante a promoção e a retratação da violência, de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo e da homossexualidade, bem como a retratação direta, naturalista ou gratuita da sexualidade, devem ser classificados na categoria V. Estes programas são classificados na categoria: não recomendado a menores de dezoito anos.
7. Os programas suscetíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente devido ao seu conteúdo pornográfico, ao seu cariz excessivamente violento ou ao facto de representarem violência gratuita, devem ser classificados na categoria VI.
8. O Conselho dos Meios de Comunicação Social publica, numa recomendação, os princípios gerais da sua prática na aplicação dos critérios detalhados que regem a classificação, em conformidade com os n.os 2 a 7, os sinais a utilizar antes e durante a emissão de cada programa e a forma como a classificação é comunicada, quando o interesse público da proteção dos menores ou a necessidade de assegurar uma proteção uniforme dos menores o justificar.
[...]»
68 O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta lei prevê que os programas da categoria V só podem ser transmitidos entre as 22 h 00 e as 5 h 00.
69 O artigo 24.°, n.° 1, da referida lei dispõe:
«As comunicações comerciais publicadas no âmbito dos serviços de comunicação social [...] não devem discriminar em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da cidadania, da nacionalidade, da religião ou de convicções filosóficas, de deficiência física ou mental, da idade ou orientação sexual, nem promover este tipo de discriminação.»
70 O artigo 32.°, n.° 4a, desta lei enuncia:
«Os programas suscetíveis de prejudicar o bom desenvolvimento físico, mental e moral das crianças, nomeadamente por terem como elemento determinante a retratação da sexualidade por si só, da pornografia, bem como a promoção e a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo e da homossexualidade, não devem ser qualificados de anúncios de interesse público ou de mensagens de sensibilização.»
71 O artigo 179.° da Lei dos Serviços de Comunicação Social dispõe:
«[...]
2. Se forem detetados problemas relativamente ao disposto no n.° 1, e em caso de violação das disposições relevantes da presente lei e da [sajtószabadságról és a médiatartalmak alapvető szabályairól szóló 2010. évi CIV. törvény (Lei CIV de 2010 relativa à Liberdade de Imprensa e às Regras Fundamentais Aplicáveis aos Conteúdos Transmitidos pelos Meios de Comunicação Social)], o Conselho dos Meios de Comunicação Social tem de solicitar a aplicação de medidas eficazes ao Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontra o fornecedor de serviços de comunicação social referido no n.° 1. Nesse contexto, o Conselho dos Meios de Comunicação Social solicita ao Estado‑Membro que intervenha para pôr termo às infrações assinaladas pelo Conselho dos Meios de Comunicação Social.
[...]
4. O Conselho dos Meios de Comunicação Social pode aplicar as consequências jurídicas previstas no artigo 187.°, n.° 3, alíneas b) e c), e n.° 4, ao fornecedor de serviços de comunicação social referido no n.° 1, se:
a) verificar que a medida por ele solicitada ao Estado‑Membro com competência judicial, ao abrigo do n.° 2, não foi adotada no prazo de dois meses ou, embora tendo sido adotada nesse prazo, foi adotada de forma desadequada,
b) verificar, com base em elementos de prova, que o fornecedor de serviços de comunicação social se estabeleceu fora da Hungria para ficar isento de cumprir as regras mais rigorosas que lhe seriam aplicáveis ao abrigo da presente lei ou da [Lei CIV de 2010 relativa à Liberdade de Imprensa e às Regras Fundamentais Aplicáveis aos Conteúdos Transmitidos pelos Meios de Comunicação Social],
c) o Conselho dos Meios de Comunicação Social, antes de aplicar a consequência jurídica referida no n.° 1, tiver notificado por escrito o Estado‑Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social está estabelecido e a Comissão Europeia sobre a consequência jurídica a aplicar e os fundamentos das suas conclusões,
d) o Conselho dos Meios de Comunicação Social tiver convidado o fornecedor de serviços de comunicação social em causa a apresentar a sua posição, observações e provas relacionadas com a violação das regras e as consequências jurídicas previstas,
e) de acordo com a decisão da Comissão Europeia, a consequência jurídica prevista for compatível com o direito da União e as conclusões referidas na alínea c) forem fundamentadas, bem como
f) a consequência jurídica prevista for proporcionada e necessária face ao interesse a proteger.»
72 O artigo 187.°, n.° 3, desta lei prevê:
«O Conselho dos Meios de Comunicação Social e o Gabinete [da Autoridade Nacional da Comunicação Social e das Telecomunicações] estão habilitados a aplicar, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 8, as seguintes consequências jurídicas:
a) podem excluir o autor da infração de participar em concursos públicos do Fundo [de Apoio aos Serviços de Comunicação Social e de Gestão de Bens (Médiaszolgáltatás‑támogató és Vagyonkezelő Alap)] por um período determinado,
b) podem exigir ao autor da infração que publique um aviso ou uma decisão na página inicial do seu sítio Internet, num órgão de imprensa ou num programa especificamente designado, nas modalidades e pelo prazo especificados na decisão,
c) podem suspender o exercício do direito de prestar serviços de comunicação social por um período determinado:
(ca) a duração da suspensão pode variar entre quinze minutos e vinte e quatro horas,
(cb) a duração da suspensão pode variar entre uma hora e quarenta e oito horas em caso de infração grave,
(cc) a duração da suspensão pode variar entre três horas e uma semana em caso de infração grave e reiterada,
d) podem excluir do registo referido no artigo 41.°, n.° 4, o serviço de comunicação social através do qual a infração foi cometida ou podem resolver, com efeito imediato, o contrato administrativo que tenha por objeto o direito de prestar serviços de comunicação social se o prestador em causa tiver praticado uma infração grave de forma reiterada. O serviço de comunicação social que for excluído do registo não pode ser disponibilizado ao público após a sua exclusão.»
6. Lei do Registo Criminal
73 O artigo 67.°, n.° 1, da Lei XLVII de 2009 relativa ao Sistema de Registo Criminal, ao Registo de Decisões contra Cidadãos Húngaros Proferidas por Órgãos Jurisdicionais de Estados‑Membros da União Europeia e ao Registo de Dados Biométricos em Matéria Criminal e de Polícia, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei do Registo Criminal»), tem a seguinte redação:
«O serviço de registo criminal, a partir do sistema de informação sobre os registos criminais e em conformidade com as disposições da presente lei:
a) fornece à pessoa autorizada acesso direto aos dados registados;
b) transmite os dados à pessoa autorizada com base num pedido nesse sentido;
c) certifica os dados a pedido da pessoa autorizada;
d) disponibiliza à pessoa autorizada, por via eletrónica, os dados registados relativos às pessoas que tenham cometido crimes contra a liberdade sexual ou crimes atentatórios da moral sexual contra crianças [...]
[...]»
74 O artigo 75.°/B, n.os 1 e 3, desta lei tem a seguinte redação:
«1. Para garantir a proteção das crianças e prevenir a prática de crimes contra a liberdade ou crimes atentatórios da moral sexual praticados em detrimento ou mediante a exploração de crianças, com vista a monitorizar as pessoas em contacto direto com crianças, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 75.°‑C, o organismo responsável pelo registo criminal deve, através de uma interface que pode ser utilizada após identificação por um serviço de identificação eletrónica obrigatoriamente fornecido pelo Governo, em conformidade com a Lei relativa às Regras Gerais de Administração Eletrónica e aos Serviços Confidenciais (a seguir “interface”), dar acesso aos [seguintes dados relativos ao titular dos dados:]
[...]
3. A disponibilização dos dados relativos ao titular dos dados através da interface pode ser efetuada se:
a) o requerente for um adulto
(aa) membro da família ou
(ab) responsável pela educação, supervisão ou manutenção de um menor de dezoito anos (a seguir denominados conjuntamente “pessoa autorizada a ter acesso aos dados do titular dos dados”);
b) no entender da pessoa autorizada a aceder aos dados do titular dos dados, o acesso aos dados for necessário para os fins referidos no n.° 1 e a obtenção dos dados por outros meios causar dificuldades desproporcionadas, e
c) a pessoa autorizada a aceder aos dados do titular dos dados
(ca) declarar que os requisitos relativos à necessidade de aceder aos dados referidos na alínea b) estão preenchidos, e
(cb) indicar o apelido e o nome próprio da pessoa que é objeto do pedido de acesso aos dados.»
7. Lei do Ensino Público
75 O artigo 9.°, n.° 12, da Lei CXC de 2011 relativa ao Ensino Público Nacional, conforme alterada pela Lei de Alteração (a seguir «Lei do Ensino Público») tem a seguinte redação:
«Nas atividades organizadas para os alunos sobre cultura sexual, vida sexual, orientação sexual e desenvolvimento sexual, deve ser dada especial atenção ao disposto no artigo XVI, n.° 1, da Lei Fundamental [Húngara]. Essas atividades não devem ter como objetivo promover identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo e a homossexualidade.»
II. Procedimento pré‑contencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
76 Em 15 de junho de 2021, a Hungria adotou a Lei de Alteração, que entrou em vigor em 8 de julho de 2021.
77 Em 15 de julho de 2021, a Comissão enviou uma carta de notificação a este Estado‑Membro, na qual referiu que, ao adotar aquela lei, o Estado‑Membro tinha violado as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do artigo 4.°, n.° 1, do artigo 6.°‑A, do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), e do artigo 28.°‑B da Diretiva 2010/13, do artigo 3.° da Diretiva 2000/31, do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535, dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123, dos artigos 6.° e 10.° do RGPD, dos artigos 34, 36.° e 56.°, TFUE, dos artigos 1.°, 7.°, 8.°, 11.° e 21.° da Carta, bem com do artigo 2.° TUE.
78 Por carta de 15 de setembro de 2021, a Hungria contestou os pretensos incumprimentos.
79 Em 2 de dezembro de 2021, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual reiterou que a Lei de Alteração viola as normas do direito da União mencionadas no n.° 77 do presente acórdão. Consequentemente, a Comissão convidou a Hungria a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.
80 Por carta de 2 de fevereiro de 2022, a Hungria respondeu ao referido parecer fundamentado, reiterando que a Lei de Alteração é conforme ao direito da União.
81 Em 19 de dezembro de 2022, a Comissão propôs a presente ação.
82 Por Decisões de 20 de março, de 4 de maio e de 29 de junho de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, bem como o Parlamento Europeu a intervirem no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.
III. Quanto à ação
83 A Comissão invoca seis acusações para fundamentar a sua ação, a primeira, relativa a violações do artigo 2.°, do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 6.°‑A, n.° 1, e do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13, a segunda, relativa a uma violação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, a terceira, relativa a violações dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123, bem como do artigo 56.° TFUE, a quarta, relativa a uma violação do artigo 10.° do RGPD e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta, a quinta, relativa a violações dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta e, a sexta, relativa a uma violação do artigo 2.° TUE.
A. Quanto às primeira a terceira e quinta acusações, relativas a violações da Diretiva 2000/31, da Diretiva 2006/123, da Diretiva 2010/13, do artigo 56.° TFUE e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta
84 A título preliminar, cumpre realçar que, embora, no âmbito da quinta acusação, a Comissão tenha invocado, nomeadamente, uma violação do artigo 21.° da Carta, que consagra o princípio geral da não discriminação, os argumentos que apresenta para fundamentar as suas três primeiras acusações também se referem a essa violação, a qual, no seu entender, contribui para o não cumprimento da Diretiva 2000/31, da Diretiva 2006/123, da Diretiva 2010/13 e do artigo 56.° TFUE invocado no âmbito destas últimas acusações. Por conseguinte, cumpre analisar estas últimas à luz do conjunto dos argumentos apresentados pela Comissão para demonstrar a existência de uma discriminação direta proibida pelo artigo 21.° da Carta, bem como dos argumentos através dos quais a Hungria contesta a existência dessa discriminação no presente caso.
1. Quanto à primeira acusação, relativa a violações da Diretiva 2010/13
85 A primeira acusação está dividida em três partes, relativas à violação, a primeira, do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, a segunda, do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva e, a terceira, do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da referida diretiva.
a) Quanto à violação do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
86 Na primeira parte da primeira acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, ao abrigo do qual os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam.
87 A Comissão realça, a este respeito, por um lado, que, de acordo com o artigo 9.°, n.° 1, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, os prestadores de serviços de comunicação social que prestem serviços de comunicação social lineares devem classificar os programas que transmitem em conformidade com o artigo 9.°, n.os 2 a 7, desta lei. Nos termos do artigo 9.°, n.° 6, da referida lei, a classificação na categoria V, que abrange os programas «não recomendado[s] a menores de dezoito anos», aplica‑se aos programas suscetíveis de influenciar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente por terem como elemento determinante a promoção e a retratação da violência, de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade. Por outro lado, o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta lei prevê que os programas da categoria V só podem ser transmitidos entre as 22 h 00 e as 5 h 00.
88 A Comissão alega, nesse contexto, que a restrição de transmissão prevista no artigo 9.°, n.os 1 e 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não se aplica a determinadas categorias específicas de programas, nomeadamente aos anúncios de interesse público e às mensagens de sensibilização. Segundo esta instituição, um anúncio de interesse público consiste num vídeo informativo de curta duração que se destina a alertar o público para um tema relevante. Do mesmo modo, uma mensagem de sensibilização pode ser interpretada como um comunicado ou uma mensagem concebida no interesse do público, que é transmitida sem interesse comercial, para fins não publicitários, com ou sem remuneração, e que se destina a influenciar o telespetador ou ouvinte de um serviço de comunicação social com o intuito de prosseguir um objetivo de interesse geral.
89 Todavia, o artigo 32.°, n.° 4a, desta lei exclui expressamente os programas «suscetíveis de prejudicar o bom desenvolvimento físico, mental e moral das crianças, nomeadamente por terem como elemento determinante [...] a promoção e a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo e da homossexualidade» dos conceitos de «anúncio de interesse público» e de «mensagem de sensibilização», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, desta lei. O acesso a programas com cariz de serviço público está, deste modo, amplamente restringido no que respeita a programas que incluem cenas que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
90 A Comissão considera, assim, que estas medidas constituem uma restrição à prestação de serviços audiovisuais contrária ao artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13.
91 No entender desta instituição, esta restrição não pode ser justificada com o objetivo de prevenir ameaças ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, uma vez que a mera retratação da homossexualidade ou da vida não cisgénero não prejudica esse desenvolvimento. Estas medidas não são adequadas para combater semelhante ameaça nem tão‑pouco proporcionadas, posto que a Hungria não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre as restrições em causa e o interesse geral invocado.
92 A este respeito, não existindo provas de um potencial prejuízo para os menores, os Estados‑Membros não são inteiramente livres de afirmar que alguns conteúdos são potencialmente prejudiciais. Nem o facto de o artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13 proceder a uma harmonização mínima, nem o princípio da precaução, nem o princípio da subsidiariedade conduzem a uma conclusão diversa.
93 A Comissão alega, neste contexto, que uma restrição à prestação de serviços audiovisuais não pode em caso algum basear‑se no artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13 quando tem por objeto conteúdos especificamente relacionados com o sexo ou a orientação sexual, uma vez que este tipo de restrição é, por natureza, contrário ao princípio da não discriminação, que é um princípio geral de direito da União consagrado no artigo 21.° da Carta. Recorda, a este respeito, a jurisprudência constante da qual resulta que os Estados‑Membros não podem basear‑se numa interpretação do direito derivado contrária, nomeadamente, aos direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico da União.
94 A este respeito, cumpre observar que a jurisprudência que resulta do Acórdão de 27 de abril de 2006, Richards (C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 24 e jurisprudência aí referida), segundo a qual a Diretiva 2010/13 também se aplica às discriminações motivadas pela mudança de sexo da pessoa em causa, também diz respeito à discriminação baseada em identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença.
95 Ora, a restrição à transmissão de programas que tenham como elemento determinante a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade elimina a presença efetiva, nesses programas, de pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, bem como o seu modo de vida, embora estas pessoas sejam parte integrante de uma sociedade caracterizada pela diversidade e pelo pluralismo, de acordo com os valores constantes do artigo 2.° TUE. O artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social comporta, assim, uma discriminação direta em razão do sexo ou da orientação sexual, proibida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
96 Ao contrário do que a Hungria sustenta, esta discriminação não pode ser justificada ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, nem do artigo 14.°, n.° 3, da Carta.
97 Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 24.°, n.° 2, da Carta, a Comissão sustenta que os menores podem ser protegidos contra conteúdos impróprios para a sua idade sem que haja uma discriminação direta em razão do sexo e da orientação sexual. Acresce que é perfeitamente possível abordar a diversidade de género de uma forma adequada à idade. Decorre do exposto que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não constitui um meio necessário ou adequado para garantir a proteção dos menores.
98 Pelo contrário, a diferença de tratamento em razão do sexo e da orientação sexual prevista nesta disposição pode promover o sentimento de estigmatização e alienação das pessoas, em particular dos jovens e adolescentes cuja identidade sexual ou orientação sexual não corresponde às «normas sociais tradicionais», de modo que estas restrições causam mais prejuízo do que aquele que pretendem evitar, nomeadamente no que respeita aos menores.
99 Quanto à relevância, a este respeito, da jurisprudência resultante do Acórdão do TEDH de 20 de junho de 2017, Bayev e o. c. Rússia (CE:ECHR:2017:0620JUD006766709), que é contestada pela Hungria, a Comissão sustenta que este tribunal rejeitou a alegação segundo a qual a simples menção da homossexualidade ou um debate público aberto sobre as minorias sexuais prejudica as crianças ou os adultos vulneráveis, salientando simultaneamente os motivos pelos quais a informação e o debate contribuem efetivamente para a coesão social. A proteção contra o risco de exploração e de aliciamento de menores, em razão da sua vulnerabilidade, não se pode cingir às relações entre pessoas do mesmo sexo. Por princípio, esta obrigação positiva também devia ser aplicável às relações entre pessoas de sexos opostos.
100 Esta instituição acrescenta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reiterou essa jurisprudência no seu Acórdão de 23 de janeiro de 2023, Macatė c. Lituânia (CE:ECHR:2023:0123JUD006143519, § 210), no qual sublinhou que não existem provas científicas nem dados sociológicos que sugiram que um debate público aberto sobre o estatuto social das minorias sexuais prejudica as crianças e que a adoção de semelhantes opiniões só pode promover a coesão social, uma vez que os menores que presenciam manifestações a favor dos direitos das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais são expostos a ideias de diversidade, igualdade e tolerância.
101 No entanto, in casu, o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social determina que a simples retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade é tão prejudicial quanto a retratação gratuita de violência, pornografia ou sexualidade. A Hungria também não demonstrou que é do interesse superior das crianças garantir que só podem aceder à retratação de conteúdos ou modos de vida não cisgénero a partir dos 18 anos.
102 Em segundo lugar, no que diz respeito ao artigo 14.°, n.° 3, da Carta, a Comissão contesta que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social preserve a liberdade dos pais de educar os seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas pessoais, visto que a Hungria não apresentou explicações convincentes sobre de que modo esta restrição, ou mesmo a ausência de restrições relativas ao conteúdo, afeta o direito dos pais de educarem os seus filhos livremente.
103 Por um lado, os direitos dos pais ao abrigo do 14.°, n.° 3, da Carta, devem ser interpretados à luz do disposto no artigo 24.° da mesma, bem como da proteção dos direitos da criança. Por outro, este artigo 14.° baseia‑se no direito à instrução consagrado no artigo 2.° do Protocolo Adicional no 1 à CEDH.
104 No entanto, o direito dos pais de assegurar a edução e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas, consagrado no artigo 14.°, n.° 3, da Carta, não pode ser interpretado no sentido de que justifica que os Estados‑Membros adotem uma legislação que atenta, discriminadamente, contra a liberdade de expressão e a dignidade humana de terceiros, incluindo dos menores.
105 Além disso, resulta do Acórdão do TEDH de 7 de dezembro de 1976, Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen c. Dinamarca (CE:ECHR:1976:1207JUD000509571, § 50), que o segundo período do artigo 2.° do referido protocolo adicional pretende salvaguardar a possibilidade de uma educação plural, que é essencial para preservar a «sociedade democrática» conforme é concebida na CEDH.
106 A Comissão sublinha, simultaneamente, que o artigo 9.°, n.os 1 e 6, e o artigo 32.°, n.° 4a, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não podem ser considerados como «regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas», na aceção do artigo 4.° da Diretiva 2010/13, uma vez que essas regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas só são autorizadas se forem conformes com o direito da União, o que não é o caso.
107 A Hungria realça, por um lado, que, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, cabe aos fornecedores de conteúdos mediáticos assegurar que programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de receção, sejam suscetíveis de serem vistos por eles. Por outro lado, os fornecedores de serviços de comunicação social assumem uma responsabilidade semelhante ao abrigo do disposto na Diretiva 2010/13. Assim, o artigo 6.°‑A e o considerando 60 desta diretiva sublinham especificamente a necessidade e a importância de proteger os menores e preveem medidas para o efeito.
108 A este respeito, a Hungria contesta a premissa em que assenta o raciocínio da Comissão, segundo a qual a adoção de medidas ao abrigo do artigo 6.°‑A, n.° 1, da referida diretiva pressupõe que se considere, ab initio, que os conteúdos mediáticos em causa são efetivamente prejudiciais ao desenvolvimento dos menores.
109 Com efeito, visto que é impossível apreciar o impacto real desses conteúdos mediáticos, cabe aos Estados‑Membros identificar, tendo em conta que a harmonização operada pelo artigo 6.°A, n.° 1, daquela diretiva é mínima, e de acordo com o princípio da precaução, os conteúdos mediáticos, os elementos de programas ou os modos de apresentação potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. No que respeita ao princípio da precaução, a Hungria realça que o conceito de «saúde humana» abrange a saúde mental e um desenvolvimento psicológico saudável. Este princípio pode, por conseguinte, ser invocado para sustentar que não existem provas científicas fidedignas que demonstrem que a disponibilização de conteúdos potencialmente prejudiciais para os menores não é suscetível de prejudicar o seu desenvolvimento saudável.
110 A determinação e interpretação desses conteúdos mediáticos considerados prejudiciais, com base em valores e perceções culturais e morais dos Estados‑Membros, bem como do nível de proteção a conceder, não são, contudo, harmonizados pela Diretiva 2010/13, pelo que são da competência exclusiva dos Estados‑Membros.
111 Além disso, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, cada Estado‑Membro é livre de determinar e de promover a proteção das crianças e do direito de os pais educarem os seus filhos de acordo com as suas convicções pessoais.
112 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao teor das regras que regulam a classificação de programas em função da idade no que se refere à categoria V, a Hungria alega que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não pode ser interpretado no sentido de que determinados conteúdos são categoricamente classificados de nocivos ou prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores.
113 Com efeito, a classificação de um programa na referida categoria depende dos requisitos cumulativos enunciados naquele artigo. Por um lado, o programa deve ser suscetível de influenciar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Por outro lado, essa influência negativa só se verifica se os elementos potencialmente prejudiciais do referido programa forem determinantes.
114 Neste contexto, a simples retratação da homossexualidade ou da vida não cisgénero não apresenta esse caráter determinante, desde que não constitua o tema central de um programa.
115 Em segundo lugar, no que respeita ao caráter justificado e proporcionado das medidas em causa, a Hungria recorda, por um lado, que o objetivo fundamental de interesse geral das mesmas é proteger os menores de conteúdos mediáticos prejudiciais, cujos potenciais efeitos nocivos eles próprios não conseguem avaliar.
116 Visto que existem provas científicas de que o desenvolvimento da identidade sexual e da orientação sexual é influenciado pela educação, pela cultura, pelos meios de comunicação social e pela sociedade, o ensino, a informação e a educação devem ser adaptados à idade e ao desenvolvimento cognitivo e emocional da faixa etária em causa.
117 Por outro lado, a restrição que decorre do artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não conduz à exclusão de determinadas pessoas ou de determinados modos de vida do espaço público e, por conseguinte, não implica uma discriminação direta em razão da orientação sexual ou da identidade sexual. A Hungria salienta que esta disposição não pretende excluir das comunicações públicas as «pessoas e vidas» que retratam a homossexualidade, a mudança de sexo ou uma identidade que não corresponde ao sexo atribuído à nascença. O seu objetivo é proteger os menores, razão pela qual não são impostas restrições ou proibições aos adultos.
118 Por esse motivo, esse Estado‑Membro contesta a relevância do Acórdão do TEDH de 20 de junho de 2017, Bayev e o. c. Rússia (CE:ECHR:2017:0620JUD006766709), uma vez que, no presente caso, ao contrário da situação em causa neste último acórdão, não está em causa uma falta de especificidade das medidas adotadas. Salienta, neste contexto, que as medidas em causa, em particular o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, definem expressamente o seu âmbito de aplicação, referindo‑se às relações que, na vida quotidiana, podem afetar o desenvolvimento saudável dos menores, em particular no que diz respeito ao ambiente educativo e mediático. Quanto à relevância do Acórdão do TEDH de 23 de janeiro de 2023, Macatė c. Lituânia (CE:ECHR:2023:0123JUD006143519), a Hungria sustenta que essas medidas não proíbem de forma geral a aquisição de bens ou serviços que retratem ou promovam determinados conteúdos, nem afetam o direito dos pais ou dos tutores de informar os menores sobre estas questões e de as debater com eles.
119 Assim, cumpre ter em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que reconhecem o interesse superior do menor e a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros ao regular questões sensíveis. O reconhecimento dessa margem de apreciação, conforme especificado no Acórdão do TEDH de 7 de dezembro de 1976, Handyside c. Reino Unido (CE:ECHR: 1976:1207JUD000549372, § 48), permite que os Estados‑Membros determinem se existe uma necessidade social imperiosa de restringir um direito específico e, em caso afirmativo, as medidas que podem ser adotadas para responder a essa necessidade.
120 Por conseguinte, a Hungria defende que a restrição de transmissão de determinados programas introduzida pelo artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social é justificada pelo interesse superior da criança, que é protegido pelo artigo 24.°, n.° 2, da Carta, devendo essas medidas de proteção da criança ser consideradas justificadas à luz do princípio da precaução quando estiverem em causa conteúdos que se pode presumir terem um impacto negativo no desenvolvimento saudável dos menores.
121 Esta restrição também é justificada à luz do artigo 14.°, n.° 3, da Carta. No entender da Hungria, decorre a este respeito da jurisprudência resultante do Acórdão de 15 de julho de 2021, WABE e MH Müller Handel (C‑804/18 e C‑341/19, EU:C:2021:594), que o direito dos pais de assegurar a educação e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas constitui uma razão objetiva que justifica restrições aos direitos consagrados na Carta.
122 A Hungria acrescenta que as medidas em causa no âmbito da presente parte da primeira acusação não impõem uma restrição geral à transmissão de conteúdos mediáticos para todos os tipos de meios de comunicação social e para todas as plataformas comunitárias e públicas, mas apenas para os serviços de comunicação social lineares, pelo que não podem conduzir à exclusão de um tema ou de uma pessoa do espaço público.
123 No que diz respeito à proibição de classificar os conteúdos em causa de anúncios de interesse público e de mensagens de sensibilização, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 4a, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, a Hungria alega que as mensagens de sensibilização de interesse geral são uma forma de promoção, através de publicidade, que serve para concretizar os objetivos de interesse geral ou de política social prosseguidos por diversos órgãos ou organizações tanto públicos como não governamentais. Consequentemente, um programa cujo elemento determinante é retratar ou promover conteúdos potencialmente prejudiciais aos menores não pode ser considerado um anúncio de interesse público ou uma mensagem de sensibilização. Não obstante, o referido 32.°, n.° 4a, não exclui a qualificação, enquanto anúncio de interesse público ou de mensagem de sensibilização, de programas que se limitam a retratar ou a promover os conteúdos em questão, quando estes não constituem um elemento determinante do programa em causa. Além disso, o artigo 32.°, n.° 4a, não prevê uma proibição geral de transmitir os referidos conteúdos.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
124 A título preliminar, cumpre realçar, por um lado, como resulta do seu título e do seu considerando 11, que a Diretiva 2010/13 visa a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas à oferta de serviços de comunicação social audiovisual em vista da realização de um verdadeiro mercado interno destes serviços. Para o efeito, esta diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras coordenadas aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual, algumas das quais, como decorre do considerando 18 desta diretiva, dizem respeito ao conteúdo destes serviços (Acórdão de 26 de junho de 2025, Makeleio e Zougla, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 60).
125 Por outro lado, conforme enuncia o considerando 20 da Diretiva 2018/1808, que alterou a Diretiva 2010/13 ao aditar‑lhe o artigo 6.°‑A, n.° 1, cuja violação é invocada na primeira parte da primeira acusação, essa abordagem de harmonização mínima permite aos Estados‑Membros desenvolver um grau de proteção acrescido contra os conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores.
126 De acordo com o primeiro período do referido artigo 6.°‑A, n.° 1, os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só são disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Essas medidas devem ser proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas.
127 A este respeito, cumpre realçar, por um lado, que, conforme foi sublinhado no n.° 125 do presente acórdão, aquela disposição não visa uma harmonização integral, mas antes uma harmonização mínima. Por outro lado, não havendo uma harmonização, à escala da União, das regras aplicáveis à classificação e identificação dos programas audiovisuais, cabe aos Estados‑Membros determinar o nível de proteção dos menores contra os conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento que pretendem garantir. Assim, as medidas adotadas por um Estado‑Membro para proteger os menores contra conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral não correspondem necessariamente a uma conceção partilhada por todos os Estados‑Membros no que respeita ao nível e às modalidades dessa proteção, podendo essa conceção variar de um Estado‑Membro para outro segundo considerações, nomeadamente, de ordem moral ou cultural (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2020, ZW, C‑454/19, EU:C:2020:947, n.° 42 e jurisprudência aí referida, e de 23 de março de 2023, Booky.fi, C‑662/21, EU:C:2023:239, n.os 56 e 57).
128 Por conseguinte, conforme sustenta a Hungria, quando aplicam o artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para definir os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que são suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vivendi, C‑719/18, EU:C:2020:627, n.° 47), sob reserva, em conformidade com esta disposição, de as medidas adequadas que tomarem com esse fundamento serem proporcionadas em relação ao prejuízo que o programa em causa possa causar. Esta última exigência implica que essas medidas não vão além do necessário para proteger esse desenvolvimento e que não são desproporcionadas em relação a esse objetivo (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Network One Distribution, C‑506/23, EU:C:2024:1003, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
129 Além disso, segundo jurisprudência constante, as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais vinculam os Estados‑Membros quando aplicam a regulamentação da União, pelo que são obrigados a aplicar essa regulamentação em condições que não violem as referidas exigências. Neste contexto, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, evitar basear‑se numa interpretação de um diploma de direito derivado que colida com esses direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑305/05, EU:C:2007:383, n.° 28; de 29 de abril de 2015, Léger, C‑528/13, EU:C:2015:288, n.° 41; e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
130 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que as disposições do direito da União devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais, que fazem parte integrante dos princípios gerais do direito da União cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta (Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 68; de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 45; e de 21 de dezembro de 2021; Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.° 70).
131 Resulta do exposto que, quando adotam medidas ao abrigo do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros não podem violar, nomeadamente, a proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, consagrada no artigo 21.°, n.° 1, da Carta, dado que esta proibição tem caráter imperativo enquanto princípio geral de direito da União (Acórdão de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 70 e jurisprudência aí referida). Este princípio geral opõe‑se, em particular, a que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente quando essa diferença de tratamento não possa ser objetivamente justificada (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2011, Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o., C‑236/09, EU:C:2011:100, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
132 A este respeito, cumpre esclarecer que a existência de uma discriminação proibida pode resultar, nomeadamente, do caráter ofensivo e/ou estigmatizante de disposições nacionais em relação às pessoas em causa (v., no que respeita à discriminação em razão da origem étnica, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 126 e jurisprudência aí referida).
133 Segundo jurisprudência constante, no que respeita, em particular, à discriminação em razão do sexo, esta não pode ser reduzida apenas às discriminações que decorrem da pertença a um sexo ou ao outro. Tendo em conta o seu objeto e a natureza dos direitos que o artigo 21.°, n.° 1, da Carta visa proteger, este artigo destina‑se não só a ser aplicado às discriminações que têm origem na mudança de sexo do interessado mas também à discriminação assente numa identidade pessoal que não corresponde ao sexo atribuído à nascença [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 27 de abril de 2006, Richards, C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 24; de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.° 35; e de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 62].
134 No caso em apreço, o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta lei, prevê que os programas abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida lei que tenham como elemento determinante a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade são classificados na categoria V e só podem ser transmitidos entre as 22 h 00 e as 5 h 00. O artigo 32.°, n.° 4a, da mesma lei esclarece ainda que este tipo de programas não podem ser classificados de anúncios de interesse público ou de mensagens de sensibilização, o que significa que ficariam isentos da restrição decorrente do artigo 9.°, n.° 6. A Hungria sustenta que estas medidas prosseguem o objetivo da proteção do desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, bem como do direito dos pais de educar os seus filhos de acordo com as suas convicções pessoais.
135 Todavia, é forçoso concluir que estas disposições da Lei dos Serviços de Comunicação Social estabelecem uma distinção baseada diretamente no sexo e na orientação sexual, uma vez impõe aqueles horários de transmissão apenas a esses programas, ao contrário dos programas cujo elemento determinante é a promoção ou a retratação da identidade sexual e da orientação sexual de pessoas cisgénero e heterossexuais. Por conseguinte, esta diferença de tratamento constitui uma discriminação que é, em princípio, proibida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
136 Por se basearem exclusivamente em considerações relativas às identidades e orientações sexuais retratadas nesses programas, as referidas disposições assentam, além disso, na premissa de que qualquer retratação ou promoção de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade, independentemente do seu conteúdo específico, pode lesar o interesse superior da criança, o que revela uma preferência por determinadas identidades e orientações sexuais em detrimento de outras, contribuindo assim para estigmatizar estas últimas (v., por analogia, Acórdão do TEDH, de 23 de janeiro de 2023, Macatė c. Lituânia, CE:ECHR:2023:0123JUD006143519, §§ 214 a 216).
137 Neste contexto, não procede o argumento da Hungria segundo o qual o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta lei, bem como o artigo 32.°, n.° 4a, da mesma lei não proíbem em geral a transmissão dos programas em causa.
138 Com efeito, cumpre esclarecer que o artigo 21.°, n.° 1, da Carta proíbe «qualquer» discriminação em razão, nomeadamente, do sexo ou da orientação sexual.
139 Além disso, contrariamente ao que sustenta a Hungria, a discriminação que decorre das disposições em causa não pode ser justificada nem pela promoção do interesse superior da criança, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, nem pelo direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas, consagrado no artigo 14.°, n.° 3, da Carta.
140 A este respeito, cumpre recordar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
141 Ora, no caso em apreço, atentas as considerações expostas no n.° 136 do presente acórdão, cumpre observar que, ao basear‑se na premissa de que qualquer retratação ou promoção de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade, independentemente do seu conteúdo específico, pode lesar o interesse superior da criança, revelando assim uma preferência por determinadas identidades e orientações sexuais em detrimento de outras que, por esse motivo, são estigmatizadas, as disposições nacionais em causa são manifestamente contrárias às exigências que decorrem, numa sociedade baseada no pluralismo, da proibição da discriminação em razão do sexo e da orientação sexual garantida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta e, por conseguinte, violam o conteúdo essencial desta disposição.
142 A este respeito, cumpre recordar que, por força do artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, uma violação do conteúdo essencial de um direito garantido pela Carta não pode, em caso algum, ser justificada (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2024, Ordre des avocats du Barreau de Luxembourg, C‑432/23, EU:C:2024:791, n.° 74, e de 13 de março de 2025, Deldits, C‑247/23, EU:C:2025:172, n.os 45 e 50).
143 Acresce que, no que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos da Hungria relativos ao artigo 24.°, n.° 2, da Carta, cumpre recordar que esta disposição afirma o caráter fundamental dos direitos da criança [v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.° 45].
144 Como sustenta a Hungria, quando aplicam o artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros devem efetivamente ter em conta o artigo 24.° da Carta, que prevê, no seu n.° 1, que as crianças têm, nomeadamente, direito à proteção necessária ao seu bem‑estar, e, no seu n.° 2, que todos os atos relativos às crianças, praticados nomeadamente por entidades públicas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, estando estas exigências refletidas no objetivo desta diretiva que consiste, como decorre dos seus considerandos 60 e 104, em assegurar um elevado nível de proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores.
145 Cabe, assim, aos Estados‑Membros, quando procedem a essa implementação, apreciar se os programas dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição são inapropriados para todos ou para alguns menores, tendo em conta o grau de sensibilidade particular relacionado com a idade e o facto de o seu desenvolvimento físico, mental ou moral ainda não estar concluído.
146 Não deixa de ser verdade que os menores podem ser protegidos adequadamente contra programas desadequados à sua idade, sem que exista, a esse título, uma discriminação direta em razão do sexo e da orientação sexual como a que decorre, no caso em apreço, do artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com os artigos 10.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 4a, desta lei.
147 Com efeito, a mera circunstância de os conteúdos promoverem ou retratarem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade não permite, enquanto tal, demonstrar que esses conteúdos são potencialmente prejudiciais.
148 Contrariamente ao que a Hungria sustenta, esta conclusão não pode ser posta em causa pela margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para proteger os menores de serviços de comunicação social não apropriados para menores, recordada no n.° 128 do presente acórdão, devendo esta margem de apreciação ser exercida no respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 129 do presente acórdão.
149 No que respeita, em segundo lugar, aos argumentos da Hungria relativos ao artigo 14.°, n.° 3, da Carta, resulta das anotações relativas à Carta que este artigo 14.° se inspira tanto nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros como no artigo 2.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, segundo o qual, por um lado, «[a] ninguém pode ser negado o direito à instrução» e, por outro, «[o] no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas». Decorre igualmente dessas anotações que o direito dos pais consagrado no artigo 14.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 24.° da mesma.
150 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 2.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH que o direito dos pais enunciado no artigo 2.°, segundo período, assenta no direito fundamental à instrução, embora este segundo período pretenda, nomeadamente, salvaguardar a possibilidade de uma edução plural, essencial para a preservação da «sociedade democrática» na aceção da CEDH [TEDH, 7 de dezembro de 1976, Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen c. Dinamarca, CE:ECHR:1976:1207JUD000509571, § 50, e TEDH, 25 de junho de 2024, Ucrânia c. Rússia (Crimeia), CE:ECHR:2024:0625JUD002095814, § 138].
151 No que respeita a esta «educação plural», na aceção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cumpre sublinhar que decorre igualmente dessa jurisprudência que «não é realista esperar que as convicções religiosas ou filosóficas dos pais sejam sistematicamente consideradas prioritárias independentemente da situação, em particular, fora da escola». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recordou, neste contexto, que «a [CEDH] não garante o direito de uma pessoa não ser confrontada com opiniões contrárias às suas convicções». Por conseguinte, «[e]m domínios sensíveis, como o debate público sobre a educação sexual, no qual as opiniões dos pais, as políticas educativas e o direito de terceiros à liberdade de expressão devem ser equilibrados, as autoridades são obrigadas a recorrer a critérios de objetividade, pluralismo, rigor científico e, em última análise, de utilidade de um determinado tipo de informação para o público jovem» (TEDH, 20 de junho de 2017, Bayev e o. c. Rússia, CE:ECHR:2017:0620JUD006766709, §§ 81 e 82).
152 Como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.° 127 das suas conclusões, o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções, consagrado no artigo 14.°, n.° 3, da Carta, constitui, assim, um corolário do direito à educação, na aceção deste artigo 14.°, que permite aos pais assegurar a educação e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
153 No entanto, contrariamente ao que alega a Hungria, este direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções não pode ser interpretado no sentido de que justifica, em termos gerais, que um Estado‑Membro possa adotar medidas que constituem uma discriminação direta em razão do sexo ou da orientação sexual, ao restringir a transmissão, na esfera pública, de conteúdos que se caracterizam pelo simples facto de promoverem ou retratarem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade. Esta restrição de transmissão é, pelo contrário, suscetível de privar os pais da sua liberdade de escolha no que respeita à educação e ao ensino dos seus filhos.
154 Por outro lado, o simples facto de os programas transmitidos por fornecedores de serviços de comunicação social lineares terem como elemento determinante a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade, na aceção deste artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, não impede de modo nenhum os pais de exercerem a sua responsabilidade em relação aos seus filhos enquanto educadores ou de os orientarem num sentido conforme às suas próprias convicções religiosas ou filosóficas.
155 À luz de todas estas considerações, o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com os artigos 10.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 4a, desta lei não podem ser considerados medidas adequadas, na aceção do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, lido à luz do artigo 21.° da Carta, para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição da Hungria, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam.
156 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo princípio da precaução, invocado pela Hungria, uma vez que este princípio não é, em todo o caso, suscetível de justificar a adoção de medidas que constituem uma discriminação direta em razão do sexo e da orientação sexual, em violação da proibição prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
157 A referida conclusão também não pode ser posta em causa ao abrigo do princípio da subsidiariedade, invocado pela Hungria, uma vez que, como observa a Comissão, este Estado‑Membro não impugnou a legalidade deste artigo 6.°‑A, n.° 1, com base neste princípio, através do recurso de anulação previsto no artigo 263.° TFUE, para se subtrair à aplicação desta disposição.
158 Resulta do exposto que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com os artigos 10.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 4a, desta lei não são suscetíveis de constituir medidas que cumprem os requisitos previstos no referido artigo 6.°‑A, n.° 1, lido à luz do artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
159 Além disso, cumpre observar, conforme sustenta a Comissão, que aquele artigo 9.°, n.° 6, conjugado com os referidos artigos 10.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 4a, também não podem ser considerados regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13.
160 Com efeito, nos termos desta última disposição, lida à luz dos considerandos 41 e 83 daquela diretiva, a fim de assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespetadores, os Estados‑Membros têm a faculdade, no que respeita aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, de prever regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas e, em certos casos, condições diferentes, nos domínios abrangidos por esta diretiva, desde que essas regras sejam conformes com o direito da União e, em particular, com os seus princípios gerais (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2025, Makeleio e Zougla, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
161 Resulta do exposto que, embora o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 permita aos Estados‑Membros prever regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados por esta diretiva, essas regras devem, em aplicação desta disposição, ser conformes com o direito da União e, nomeadamente, com os direitos fundamentais garantidos pela Carta.
162 No entanto, uma vez que resulta das considerações que precedem que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com os artigos 10.°, n.° 1, alínea d), e 32.°, n.° 4a, desta lei violam o conteúdo essencial do artigo 21.°, n.° 1, da Carta, não se pode, em caso algum, considerar que estas disposições da legislação húngara constituem regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, dessa diretiva.
163 Nestas condições, há que concluir que a primeira parte da primeira acusação é procedente.
b) Quanto à violação do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
164 Na segunda parte da primeira acusação, a Comissão sustenta que a Hungria violou o princípio do país de origem, enunciado no artigo 2.° e no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13.
165 Salienta que o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, que obriga o Conselho dos Meios de Comunicação Social, quando ocorre um problema relacionado com as disposições desta lei, a solicitar a aplicação de medidas eficazes ao Estado‑Membro a cuja jurisdição pertence o fornecedor de serviços de comunicação social em causa, e a pedir ao Estado‑Membro competente que intervenha para pôr termo às infrações denunciadas pelo Conselho dos Meios de Comunicação Social, conduz a uma restrição da liberdade de receção, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.
166 Em primeiro lugar, a Comissão alega que este artigo 179.°, n.° 2, altera, em substância, o princípio do país de origem, uma vez que estabelece um mecanismo através do qual o Estado‑Membro de destino tende a obrigar o Estado‑Membro de origem a assegurar o respeito das regras do Estado‑Membro de destino em condições diferentes das previstas na referida diretiva.
167 O artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva fornece, efetivamente, um quadro jurídico que permite aos Estados‑Membros derrogar, a título excecional, a liberdade de receber serviços audiovisuais provenientes de outros Estados‑Membros. Todavia, um Estado‑Membro não pode criar uma disposição específica paralela no seu direito nacional com o objetivo de alargar as suas próprias regras aos prestadores de serviços sob a jurisdição de outro Estado‑Membro e de aplicar um limiar de intervenção inferior ao previsto nessa disposição.
168 Também não se pode considerar que a obrigação geral do Conselho dos Meios de Comunicação Social, ao abrigo do artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, é validamente abrangida pelo conceito de «regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, uma vez que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que permite que os Estados‑Membros derroguem a obrigação de cumprir as disposições harmonizadas por esta diretiva. Além disso, este artigo 4.°, n.° 1, exige uma análise casuística, ao passo que o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social enuncia uma obrigação geral para o Conselho dos Meios de Comunicação Social.
169 A Comissão acrescenta que, uma vez que a obrigação de agir que recai sobre o Conselho dos Meios de Comunicação Social ao abrigo do artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social abrange, nomeadamente, os casos em que são detetados problemas a respeito da classificação de programas em conformidade com o artigo 9.°, n.° 6, desta lei, a referida obrigação assenta em critérios discriminatórios, pelo mesmo motivo que o exposto no n.° 93 do presente acórdão. A este respeito, esta instituição esclarece que as autoridades húngaras já aplicaram em vários casos o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social.
170 Em segundo lugar, a Comissão observa que a aplicação das sanções previstas no artigo 187.°, n.° 3, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, no caso de o fornecedor de serviços de comunicação social não satisfazer o pedido do Conselho dos Meios de Comunicação Social no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 179.°, n.° 4, desta lei, é suscetível de restringir a liberdade de receção e de retransmissão prevista na Diretiva 2010/13, em circunstâncias que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva.
171 Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da Hungria relativo à alegada margem de apreciação dos Estados‑Membros que resulta do Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607), a Comissão salienta que este acórdão diz respeito à interpretação da Diretiva 89/552, ao passo que as medidas nacionais em causa no presente caso são abrangidas pelo domínio coordenado pela Diretiva 2010/13, razão pela qual é aplicável o princípio do país de origem.
172 O Tribunal de Justiça esclareceu, no n.° 53 do referido acórdão, que essas medidas devem respeitar a exigência de não impedir a retransmissão propriamente dita no território do Estado‑Membro de receção das emissões de radiodifusão televisiva realizadas por um organismo de radiodifusão a partir de outro Estado‑Membro. No entanto, este requisito não está preenchido no caso em apreço, uma vez que podem ser adotadas sanções contra os fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo os fornecedores de serviços de comunicação social transfronteiriços.
173 A Hungria responde afirmando que o princípio do país de origem garantido na Diretiva 2010/13 não é violado.
174 Em primeiro lugar, o fundamento jurídico do procedimento previsto no artigo 179.° da Lei dos Serviços de Comunicação Social não é o artigo 3.°, mas antes o artigo 4.° da referida diretiva. Este artigo 179.° contém disposições que permitem combater contra tentativas de contornar as regras previstas na Lei dos Serviços de Comunicação Social, por fornecedores de serviços de comunicação social que não estão estabelecidos na Hungria, mas cujos serviços se destinam na totalidade ou em grande parte ao território húngaro.
175 Em segundo lugar, a Lei de Alteração não introduziu um novo artigo 179.°, n.° 2, na Lei dos Serviços de Comunicação Social, tendo apenas alterado esta disposição, ao clarificar que o Conselho dos Meios de Comunicação Social tem a obrigação de pedir ao Estado‑Membro competente que adote medidas eficazes quando um fornecedor de serviços que não está sob a jurisdição da Hungria comete uma infração.
176 Este artigo 179.°, n.° 2, constitui, assim, a implementação de um mecanismo de cooperação leal para encontrar uma solução mutuamente satisfatória, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13.
177 Em terceiro lugar, resulta do Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV (C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.° 37), que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de manobra, com base em considerações de ordem pública, de bons costumes ou de segurança pública, em relação às regras geralmente aplicáveis no seu território para emissões televisivas provenientes de outro Estado‑Membro.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
178 A título preliminar, cumpre recordar, por um lado, que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 determina que cada Estado‑Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitam as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado‑Membro.
179 Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva exige que os Estados‑Membros assegurem a liberdade de receção e que não ponham entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela referida diretiva.
180 No entanto, o n.° 2 desse artigo 3.° permite que os Estados‑Membros estabeleçam, provisoriamente, derrogações ao n.° 1 desse artigo 3.° se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado‑Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou o artigo 6.°‑A, n.° 1, dessa diretiva, ou se atentar contra a saúde pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à saúde pública.
181 Além disso, conforme enuncia o considerando 33 da Diretiva 2010/13, o princípio do país de origem, refletido no artigo 2.°, n.° 1, e no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, é essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deve ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. O referido princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.
182 Em primeiro lugar, cumpre verificar se o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social impede a retransmissão no território húngaro de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros por razões abrangidas pelos domínios coordenados por esta diretiva, em violação da regra contida no artigo 3.°, n.° 1, da mesma.
183 A este respeito, cumpre sublinhar que a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, elaborada concomitantemente à Diretiva 89/552 e à qual esta última faz referência, exige, no seu artigo 4.°, que contém uma disposição análoga ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13, que as partes nesta Convenção «garant[a]m a liberdade de receção» e «não se op[onham] à retransmissão» no seu território de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida Convenção e que respeitem as suas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Baltic Media Alliance, C‑622/17, a seguir «Acórdão Baltic Media Aliance», EU:C:2019:566, n.° 69).
184 O Tribunal de Justiça declarou, neste contexto, relativamente à Diretiva 89/552, cujo artigo 2.°‑A, n.os 1 e 2, corresponde, em substância, ao artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13, que esta primeira diretiva consagrava o princípio do reconhecimento, pelo Estado‑Membro de receção, da função de fiscalização do Estado‑Membro de origem dos serviços de comunicação social audiovisual dos fornecedores sob a sua jurisdição (Acórdão Baltic Media Aliance, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
185 O Tribunal de Justiça sublinhou também que a fiscalização da aplicação do direito do Estado‑Membro de origem aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual e do respeito das disposições da Diretiva 89/552 cabe unicamente ao Estado‑Membro do qual provêm estes serviços e que o Estado‑Membro de receção não pode exercer a sua própria fiscalização por razões que relevam dos domínios coordenados por esta diretiva (Acórdão Baltic Media Aliance, n.° 72 e jurisprudência aí referida).
186 Em contrapartida, a Diretiva 2010/13 não se opõe, em princípio, à aplicação de uma regulamentação nacional que, de um modo genérico, prossegue um objetivo de interesse geral sem, contudo, instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que acresce àquele que o Estado‑Membro de transmissão é obrigado a efetuar (Acórdão Baltic Media Aliance, n.° 73 e jurisprudência aí referida).
187 Por conseguinte, uma medida nacional que prossegue um objetivo de interesse geral e que regula certos aspetos da transmissão ou da distribuição de serviços de comunicação social audiovisual não está abrangida pelo artigo 3.°, n.° 1 e 2, da Diretiva 2010/13, salvo se instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que acresce àquele que o Estado‑Membro de transmissão é obrigado a efetuar (Acórdão Baltic Media Aliance, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
188 Assim, não constitui um entrave, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, uma medida nacional que, de forma geral, prossegue um objetivo de ordem pública e que rege as modalidades de distribuição de um canal de televisão aos consumidores do Estado‑Membro recetor, uma vez que tais modalidades não impedem a retransmissão propriamente dita do referido canal e que essa medida não pode, assim, ser analisada como instituindo um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que acresce àquele que o Estado‑Membro de transmissão é obrigado a efetuar (v., neste sentido, Acórdão Baltic Media Aliance, n.° 77).
189 No caso em apreço, cumpre observar que o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social cria uma obrigação para o Conselho dos Meios de Comunicação Social, nomeadamente em caso de violação das disposições relevantes desta lei, de solicitar a aplicação de medidas eficazes ao Estado‑Membro de emissão sob cuja jurisdição se encontra o fornecedor de serviços de comunicação social em causa. Neste contexto, o Conselho dos Meios de Comunicação Social solicita a esse Estado‑Membro que intervenha para pôr termo às infrações que lhe comunicou.
190 Em conformidade com o artigo 179.°, n.° 4, da referida lei, o Conselho dos Meios de Comunicação Social pode aplicar, nomeadamente, as consequências jurídicas previstas no artigo 187.°, n.° 3, alínea c), dessa lei, o que pode conduzir, em caso de infração grave e reiterada, à suspensão do exercício do direito de prestar serviços de comunicação social durante um período que pode ir até uma semana.
191 Além disso, como salienta a Comissão, aquele artigo 179.° é aplicável a programas suscetíveis de influenciar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, na aceção do artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social. Esta observação é suficiente para demonstrar que o referido artigo 179.° faz parte dos domínios coordenados pela Diretiva 2010/13, conforme comprovado pelo seu artigo 6.°‑A, que visa justamente proteger o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, protegendo‑os de conteúdos audiovisuais desadequados à sua idade.
192 Por conseguinte, o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social é suscetível de instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que acresce ao controlo que o Estado‑Membro de emissão é obrigado a efetuar. Este segundo controlo é, em princípio, contrário à Diretiva 2010/13, uma vez que põe entraves à retransmissão propriamente dita no território húngaro de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.
193 Em segundo lugar, é forçoso concluir que a derrogação ao princípio do país de origem introduzida pelo artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social não pode ser justificada ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva.
194 Nos termos desta última disposição, os Estados‑Membros podem estabelecer, provisoriamente, derrogações do n.° 1 desse artigo 3.° se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado‑Membro infringir manifesta, séria e gravemente o artigo 6.°, n.° 1, da mesma diretiva ou se atentar contra a saúde pública ou comportar um risco sério e grave de atentado à saúde pública.
195 Ora, por um lado, como foi observado nos n.os 135 a 155 do presente acórdão, a mera circunstância de os serviços de comunicação social audiovisual sob a forma de programas audiovisuais terem como elemento determinante a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, não pode justificar a adoção, relativamente a esses programas, de medidas adequadas, na aceção do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, pelo facto de esses programas poderem prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores.
196 Por outro lado, em conformidade com os princípios que decorrem da jurisprudência recordada nos n.os 127 a 133 do presente acórdão, a expressão «risco sério e grave de atentado à saúde pública», utilizada no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2010/13, deve ser interpretada em conformidade, nomeadamente, com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta, que proíbe qualquer forma de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual. Ora, por motivos análogos aos expostos, em particular, nos n.os 135 a 154 do presente acórdão, cumpre observar que serviços de comunicação social audiovisual como os referidos no artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social também não podem estar na origem desse risco sério e grave de atentado à saúde pública, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, pelo simples facto de terem como elemento determinante a promoção ou a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
197 Nestas circunstâncias, a Hungria também não pode invocar utilmente considerações relacionadas com a ordem pública, os bons costumes ou a segurança pública para justificar o exercício pelo Conselho dos Meios de Comunicação Social da competência que lhe é conferida pelo artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com o artigo 179.°, n.° 4, alínea a), e o artigo 187.°, n.° 3, alínea c), desta lei, para entravar a retransmissão propriamente dita dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados‑Membros que apresentem as características referidas no artigo 9.°, n.° 6, da referida lei (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Mesopotamia Broadcast e Roj TV, C‑244/10 e C‑245/10, EU:C:2011:607, n.° 37).
198 Em terceiro lugar, contrariamente ao que alega a Hungria, o artigo 179.°, n.° 2, da Lei dos Serviços de Comunicação Social também não encontra fundamento no artigo 4.° da Diretiva 2010/13.
199 Como resulta do n.° 160 do presente acórdão, os Estados‑Membros têm a faculdade, em conformidade com o n.° 1 desse artigo 4.°, no que respeita aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, de prever regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas e, em certos casos, condições diferentes, nos domínios abrangidos por esta diretiva, desde que essas regras sejam conformes com o direito da União e, em particular, com os seus princípios gerais.
200 Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva permite, a título excecional, em substância, que a aplicação dessas regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas, adotadas por um Estado‑Membro, seja imposta a um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado‑Membro, mas que preste um serviço de comunicação social audiovisual destinado total ou principalmente ao território do primeiro Estado‑Membro
201 Todavia, a competência do Conselho dos Meios de Comunicação Social ao abrigo das disposições da Lei dos Serviços de Comunicação Social invocadas no n.° 197 do presente acórdão, no que respeita a programas que apresentam as características referidas no artigo 9.°, n.° 6, desta lei não pode, em todo o caso, constituir uma aplicação lícita do artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva
202 Com efeito, resulta da própria redação desta última disposição que um Estado‑Membro só a pode invocar quando tenha exercido a sua faculdade, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, daquela diretiva, de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral, no respeito do direito da União.
203 Ora, foi declarado no n.° 162 do presente acórdão que o artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, conjugado com o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta lei, não pode constituir uma regra que corresponda a essa qualificação, uma vez que esta disposição viola o conteúdo essencial do artigo 21.°, n.° 1, da Carta
204 Nestas condições, há que concluir que a segunda parte da primeira acusação é procedente
c) Quanto à violação do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13
1) Argumentos das partes
205 Na terceira parte da primeira acusação, a Comissão sustenta que a Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13.
206 Salienta que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial proíbe a disponibilização a menores de 18 anos de anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade
207 Em primeiro lugar, a Comissão alega que esta medida viola a proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13, que constitui a expressão do princípio geral de proibição de discriminações, enquanto princípio geral do direito da União atualmente consagrado no artigo 21.° da Carta. Com efeito, a proibição das comunicações comerciais que retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade conduz, na prática, a excluir a retratação, nessas comunicações, de pessoas e de vidas não cisgénero ou não heterossexuais, embora estas últimas sejam parte integrante de uma sociedade caracterizada pela diversidade e pelo pluralismo, em conformidade com os valores referidos no artigo 2.° TUE.
208 A este respeito, a Comissão sublinha que, segundo jurisprudência constante relativa à interpretação da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), a discriminação em razão do sexo não pode ser reduzida apenas às discriminações resultantes do facto de pertencer a um ou a outro sexo, uma vez que esta diretiva, tendo em conta o seu objeto e a natureza dos direitos que visa proteger, também se aplica às discriminações que têm a sua origem na mudança de sexo da pessoa em causa (Acórdão de 27 de abril de 2006, Richards, C‑423/04, EU:C:2006:256, n.° 24 e jurisprudência aí referida). Ora, esta jurisprudência deve aplicar‑se igualmente à discriminação baseada em identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença.
209 Em segundo lugar, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial revela, ou mesmo exige, uma diferença de tratamento em função da identidade sexual e da orientação sexual, uma vez que prevê, além da disposição que visa proteger os menores de serem expostos a conteúdos sexuais, uma proibição de anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, à mudança de sexo ou à homossexualidade.
210 Em terceiro lugar, o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13 não constitui uma base jurídica que permita derrogar o princípio da não discriminação. Com efeito, não existe nenhuma disposição que autorize os Estados‑Membros a justificar uma discriminação direta em razão, designadamente, do sexo ou da orientação sexual.
211 O artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, que institui uma discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, também não pode ser justificado com base no artigo 9.°, n.° 1, alínea g), desta diretiva, enquanto medida destinada a prevenir prejuízos físicos, mentais ou morais dos menores.
212 Em quarto lugar, o facto de o artigo 24.°, n.° 1, da Lei dos Serviços de Comunicação Social proibir os conteúdos discriminatórios nas comunicações comerciais não pode, enquanto tal, legitimar uma violação do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13 pelo artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial.
213 A Hungria responde, em primeiro lugar, que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial não pode violar a Diretiva 2010/13, uma vez que a publicidade acessível nos serviços de comunicação social é considerada uma comunicação comercial na aceção das regras especiais da Lei dos Serviços de Comunicação Social, pelo que os âmbitos de aplicação material da Lei da Publicidade Comercial e desta diretiva não coincidem.
214 Além disso, as comunicações comerciais nos serviços de comunicação social não se distinguem, do ponto de vista da proteção dos menores, de outros conteúdos mediáticos, pelo que as medidas de proteção se aplicam da mesma forma a todos os programas. Se assim não fosse, o objetivo de interesse geral de proteção dos menores não podia ser alcançado. Ora, no que respeita aos serviços de comunicação social, há que interpretar as disposições da Lei da Publicidade Comercial em conjugação com as da Lei dos Serviços de Comunicação Social e da Lei CIV de 2010 relativa à Liberdade de Imprensa e às Regras Fundamentais Aplicáveis aos Conteúdos Transmitidos pelos Meios de Comunicação Social. Esta interpretação conjunta revela que apenas as regras especiais da Lei dos Serviços de Comunicação Social se aplicam às comunicações comerciais apresentadas nos serviços de comunicação social.
215 Em segundo lugar, este Estado‑Membro sustenta que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial não constitui uma proibição de transmissão, devendo antes ser analisada como uma regulamentação justificada e necessária para efeitos de proteção dos menores, de acordo com o princípio da ingerência proporcionada.
216 Em terceiro lugar, o próprio artigo 24.°, n.° 1, da Lei dos Serviços de Comunicação Social prevê uma proibição de discriminação, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13.
217 Resulta do exposto que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial não é contrário a este artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii).
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
218 A título preliminar, cumpre recordar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), ii), da Diretiva 2010/13, as comunicações comerciais audiovisuais são abrangidas pelo conceito de «serviço de comunicação social audiovisual», na aceção desta diretiva.
219 O artigo 1.°, n.° 1, alínea h), da referida diretiva define o conceito de «comunicação comercial audiovisual» em termos amplos, como enuncia o considerando 31 da mesma diretiva. Este conceito abrange, assim, «imagens, com ou sem som, que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica», imagens estas que «acompanham um programa [...] ou estão incluídas nel[e], a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais», e que a comunicação comercial audiovisual «inclu[i], nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto».
220 Por outro lado, o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13 prevê que os Estados‑Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contêm discriminações com base no sexo, na raça ou na origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual, nem promovem essas discriminações.
221 Através deste artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), o legislador da União previu um motivo de proibição relativo, nomeadamente, a uma discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, motivo que constitui o corolário da obrigação de respeitar o princípio da não discriminação (v., por analogia, Acórdão de 26 de junho de 2025, Makeleio e Zougla, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 70).
222 O referido artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), concretiza assim, no domínio por ele abrangido, o princípio geral da não discriminação atualmente consagrado no artigo 21.° da Carta, que proíbe qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo ou da orientação sexual, revestindo esta proibição, como foi recordado no n.° 131 do presente acórdão, caráter imperativo enquanto princípio geral do direito da União.
223 No caso em apreço, cumpre realçar que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, «[é] proibido disponibilizar a menores de dezoito anos anúncios publicitários que retratem a sexualidade por si só, ou que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.»
224 A este respeito, e em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da Hungria segundo o qual os anúncios publicitários acessíveis nos serviços de comunicação social, conforme previsto neste artigo 8.°, n.° 1a, devem ser interpretados à luz da Lei dos Serviços de Comunicação Social e da Lei CIV de 2010 relativa à Liberdade de Imprensa e às Regras Fundamentais Aplicáveis aos Conteúdos Transmitidos pelos Meios de Comunicação Social, pelo que esta disposição não é abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2010/13.
225 Com efeito, tendo em conta o alcance muito amplo do conceito de «anúncios publicitários» utilizado no referido artigo 8.°, n.° 1a, cumpre observar que este pode ser abrangido pelo conceito de «comunicação comercial audiovisual», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea h), desta diretiva, podendo este último conceito, nomeadamente, como foi recordado no n.° 219 do presente acórdão, revestir a forma de publicidade televisiva e de colocação de produto.
226 Neste contexto, não procede a afirmação da Hungria relativa à aplicação exclusiva das regras especiais da Lei dos Serviços de Comunicação Social às comunicações comerciais apresentadas nos serviços de comunicação social.
227 Em segundo lugar, cumpre verificar se o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial viola o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13.
228 Como decorre de jurisprudência constante, recordada no n.° 133 do presente acórdão, a discriminação em razão do sexo não pode ser reduzida apenas às discriminações que decorrem da pertença a um sexo ou ao outro. Tendo em conta o seu objeto e a natureza dos direitos que este último artigo visa proteger, este destina‑se não só a ser aplicado às discriminações que têm a sua origem na mudança de sexo do interessado mas também à discriminação baseada em identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença.
229 Ora, uma vez que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial exclui, de modo incondicional, a disponibilização de anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade a menores de 18 anos, deve considerar‑se que esta disposição opera uma discriminação diretamente em razão do sexo e da orientação sexual. Com efeito, a proibição prevista nesta disposição tem como consequência, na prática, obrigar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual abrangidos pelo seu âmbito de aplicação a operarem uma discriminação em razão do sexo e da orientação sexual, uma vez que lhes retira qualquer possibilidade de proceder a essa disponibilização.
230 Por conseguinte, a proibição de disponibilizar a menores esses anúncios publicitários, por força deste artigo 8.°, n.° 1a, viola o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13, interpretado à luz da proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
231 Esta discriminação não pode ser justificada à luz do objetivo de interesse geral invocado por este Estado‑Membro, isto é, a proteção dos menores contra anúncios publicitários com conteúdos alegadamente prejudiciais.
232 É certo que, como decorre do considerando 104 da Diretiva 2010/13, o legislador da União sublinhou que a proteção dos menores contra a presença de conteúdos audiovisuais suscetíveis de lhes ser prejudiciais constitui um objetivo de interesse geral digno de um elevado nível de proteção (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Booky.fi, C‑662/21, EU:C:2023:239, n.° 40).
233 Todavia, por analogia com o que foi observado nos n.os 135 a 162 do presente acórdão, os menores podem ser adequadamente protegidos contra conteúdos desadequados à sua idade sem que haja, a este título, uma discriminação direta em razão do sexo e da orientação sexual como a que decorre do artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, uma vez que este artigo viola o conteúdo essencial do artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
234 Pelos mesmos motivos, este artigo 8.°, n.° 1a, também não pode constituir uma medida destinada a prevenir prejuízos físicos, mentais ou morais aos menores, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea g), desta diretiva.
235 Nestas condições, há que concluir que a terceira parte da primeira acusação é procedente.
d) Conclusão
236 Atentas todas as considerações que precedem, há que julgar a primeira acusação procedente.
2. Quanto à segunda acusação, relativa a violações do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31
a) Quanto à existência de uma restrição na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31
1) Quanto ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças
i) Argumentos das partes
237 Na primeira parte da segunda acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31.
238 Salienta que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças proíbe a disponibilização a menores de 18 anos de conteúdos que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
239 Em primeiro lugar, esta instituição alega que este artigo 6.°/A está abrangido pela proibição prevista no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, uma vez que esta disposição não exige que a regra nacional se aplique expressa ou exclusivamente aos serviços da sociedade da informação.
240 A este respeito, primeiro, as disposições da Lei da Proteção das Crianças podem influenciar diretamente os serviços da sociedade da informação, uma vez que o artigo 2.°, alínea a), desta diretiva define estes serviços em termos amplos.
241 Segundo, como resulta da jurisprudência que decorre do Acórdão de 14 de julho de 2022, ASADE (C‑436/20, EU:C:2022:559, n.° 63 e jurisprudência aí referida), os serviços prestados no interesse público e sem fins lucrativos, que estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são considerados atividades económicas na aceção do artigo 57.° TFUE.
242 Terceiro, é irrelevante a este respeito a circunstância invocada pela Hungria de que as entidades abrangidas pelo artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças também podem exercer determinadas atividades não económicas, uma vez que essas entidades podem continuar a exercer outras atividades que constituem serviços da sociedade da informação. Do mesmo modo, o facto de as referidas entidades serem prestadoras de serviços privados não se opõe à qualificação das suas atividades como prestações de serviços.
243 Quarto, atenta a jurisprudência que resulta dos Acórdãos de 11 de setembro de 2014, Papasavvas (C‑291/13, EU:C:2014:2209, n.° 28), e de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden (C‑484/14, EU:C:2016:689, n.° 41), a circunstância de o serviço ser remunerado por um terceiro e não pelo seu destinatário também é irrelevante.
244 Por último, quinto, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 é irrelevante para o caso em apreço, uma vez que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças constitui uma exigência e não um regime de autorização.
245 Em segundo lugar, a Comissão alega que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças é abrangido pelo conceito de «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.°, alínea h), dessa diretiva, o qual abrange as exigências previstas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.
246 Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, da Lei da Proteção das Crianças, esta lei abrange um vasto leque de organizações públicas ou privadas, pessoas singulares e coletivas incumbidas de proteger as crianças, bem como outras organizações sem personalidade jurídica que contribuem para o exercício dos direitos e interesses legais das crianças e para o cumprimento dos deveres parentais. A aplicação desta lei às organizações privadas decorre do seu artigo 5.°, alíneas s), sc) a se), que se refere aos gestores «não estatais».
247 Resulta do exposto que um vasto leque de organizações públicas ou privadas e de pessoas singulares e coletivas são impedidas de prestar ou utilizar serviços da sociedade da informação, como a compra em linha de livros ou de meios de comunicação eletrónicos, se estes veicularem conteúdos que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade. Esses prestadores devem retirar esses conteúdos dos referidos serviços ou abster‑se totalmente de os prestar.
248 Por conseguinte, o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças é suscetível de proibir, entravar ou tornar menos atrativa a prestação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, em violação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31.
249 A Hungria responde, em primeiro lugar, que o âmbito de aplicação da Lei da Proteção das Crianças não se estende à prestação de serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, uma vez que os serviços regulados nesta lei não são de natureza económica, tendo presente que o conceito de «serviço» na aceção do direito da União exige a prestação desse serviço mediante remuneração no âmbito de uma atividade económica.
250 Primeiro, os serviços abrangidos pela Lei da Proteção das Crianças englobam prestações cujo caráter económico não é o fator determinante, uma vez que esta lei diz respeito a serviços prestados pelo Estado no setor social.
251 Segundo, o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças aplica‑se a serviços que não são prestados por via eletrónica, isto é, os serviços básicos relativos ao bem‑estar das crianças e os serviços especializados de proteção de menores, que implicam prestações pecuniárias e cuidados em espécie e cuidados pessoais. Contudo, a Comissão não demonstrou a existência de serviços concorrentes na aceção do artigo 57.° TFUE, nem indicou que parte dos serviços de base relativos ao bem‑estar das crianças e aos serviços especializados de proteção das crianças pode ser abrangida por esta disposição.
252 Assim, não existe um nexo entre a Diretiva 2000/31 e a Lei da Proteção das Crianças, uma vez que esta lei não restringe as compras em linha enquanto serviço da sociedade da informação, restringindo antes a disponibilização às crianças de conteúdos potencialmente prejudiciais, bem como a utilização desses conteúdos no âmbito de ações educativas. Ora, a ação educativa e a definição do seu conteúdo são da competência exclusiva dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 165.° TFUE. Consequentemente, esta lei não pode atentar contra esta diretiva nem violar o seu artigo 3.°, n.° 2.
253 Terceiro, a posição da Comissão segundo a qual as proibições que não visam especificamente os serviços da sociedade da informação são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva é errada. Isto é confirmado pelo artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, que prevê que a proibição estabelecida no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva não afeta os regimes de autorização que não visam especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
254 Em segundo lugar, mesmo admitindo que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças abrange «serviços da sociedade da informação», na aceção da Diretiva 2000/31, este artigo não faz parte do domínio coordenado desta diretiva.
255 Com efeito, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), ii), terceiro travessão, da referida diretiva, o domínio coordenado não abrange «as exigências tais como as aplicáveis aos serviços não prestados meios eletrónicos». Assim, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, as restrições à livre circulação dos serviços da sociedade da informação, na aceção desta, devem visar específica e exclusivamente os referidos serviços. Contudo, as prestações previstas nesse artigo 6.°/A abrangem serviços que não são prestados meios eletrónicos.
256 Em terceiro lugar, a Hungria esclarece que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças não determina que os prestadores abrangidos por esta disposição devam retirar os conteúdos em causa ou abster‑se de prestar esses serviços transfronteiriços, limitando‑se a prever que as organizações e as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação não podem apresentar esses conteúdos aos menores no âmbito das relações jurídicas reguladas nesta lei.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
257 A título preliminar, cumpre recordar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31, à luz do seu considerando 8, esta tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno através da criação de um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, aproximando, na medida do necessário para a realização deste objetivo, certas disposições nacionais aplicáveis a estes serviços.
258 O artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, define «serviço da sociedade da informação» como «qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», entendendo‑se, conforme decorre do considerando 18 da Diretiva 2000/31, que estes serviços abrangem uma grande diversidade de atividades económicas realizadas em linha.
259 O artigo 3.° da Diretiva 2000/31 é, por seu turno, uma disposição central na economia e no sistema instituído por esta diretiva, visto que consagra este princípio, o qual é igualmente referido no considerando 22 desta diretiva, que enuncia que «o controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade» (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 40).
260 Segundo o artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado, abrangendo este domínio, como prevê o artigo 2.°, alínea h), da mesma diretiva, as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.
261 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, o «domínio coordenado» refere‑se a exigências relacionadas com a prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes, nomeadamente, ao comportamento do prestador, à qualidade ou ao conteúdo do serviço, «incluindo as aplicáveis à publicidade».
262 Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevam do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
263 Assim, a referida diretiva assenta na aplicação do princípio do controlo no Estado‑Membro de origem e do princípio do reconhecimento mútuo, de modo que, no âmbito do domínio coordenado definido no artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, os serviços da sociedade de informação são regulados no único Estado‑Membro em cujo território estão estabelecidos os prestadores de tais serviços (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 42 e jurisprudência aí referida)
264 No caso em apreço, o artigo 6.o/A da Lei da Proteção das Crianças prevê que, «para garantir os objetivos [desta] lei e os direitos das crianças, é proibido disponibilizar a menores de dezoito anos conteúdos pornográficos, bem como conteúdos que retratem a sexualidade por si só, ou que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade».
265 Para apreciar se esta disposição introduz uma restrição à livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, cumpre verificar, em primeiro lugar, se as prestações referidas neste artigo 6.°/A são abrangidas pelo conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), desta diretiva.
266 A este respeito, não há dúvida, por um lado, de que os conteúdos referidos neste artigo 6.°/A podem ser prestados à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços, na aceção deste artigo 2.°, alínea a), conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.
267 No que respeita, por outro lado, à condição segundo a qual esses conteúdos devem ser fornecidos «normalmente mediante remuneração», cumpre recordar que as prestações de serviços fornecidas normalmente mediante remuneração constituem atividades económicas, sendo a característica essencial da remuneração o facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, sem que, no entanto, deva ser paga pelo beneficiário da mesma (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C‑484/14, EU:C:2016:689, n.° 41, e de 14 de julho de 2022, ASADE, C‑436/20, EU:C:2022:559, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
268 Acresce que podem ser consideradas atividades económicas os serviços prestados contra remuneração que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são assegurados no interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (Acórdão de 14 de julho de 2022, ASADE, C‑436/20, EU:C:2022:559, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
269 Por outro lado, como a advogada‑geral salientou no n.° 323 das suas conclusões, a livre prestação de serviços da sociedade da informação beneficia tanto o prestador como o destinatário do serviço (v., por analogia, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Comissão/Espanha, C‑153/08, EU:C:2009:618, n.° 29, e de 2 de março de 2023, Recreatieprojecten Zeeland e o., C‑695/21, EU:C:2023:144, n.° 13 e jurisprudência aí referida).
270 No caso em apreço, tendo em conta o amplo leque de pessoas às quais o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças é suscetível de se aplicar, não se pode excluir, contrariamente ao que afirma a Hungria, que algumas delas prestem serviços de natureza económica no âmbito de atividades ao abrigo deste artigo 6.°/A e que esses serviços sejam, assim, abrangidos pelo conceito de «serviços da sociedade da informação» na aceção da Diretiva 2000/31.
271 Assim, não procede o argumento deste Estado‑Membro, segundo o qual a Lei da Proteção das Crianças abrange igualmente conteúdos utilizados no âmbito de ações educativas, que são da competência exclusiva dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 165.° TFUE.
272 Decorre, a este respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o direito da União não prejudique a competência dos Estados‑Membros no que se refere, por um lado, ao conteúdo do ensino e à organização do sistema educativo, bem como à sua diversidade cultural e linguística, e, por outro, ao conteúdo e à organização da formação profissional, como decorre do artigo 165.°, n.° 1, e do artigo 166.°, n.° 1, TFUE, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, nomeadamente as disposições relativas à livre prestação de serviços [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoa com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.° 58, e de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 59 e jurisprudência aí referida].
273 Além disso, o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças pode ter como efeito impedir as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação de utilizarem, por exemplo, para fins educativos, serviços da sociedade da informação no âmbito das prestações visadas por esta disposição, mesmo que não prestem elas próprias esses serviços. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 269 do presente acórdão, há que considerar que esses serviços são «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31 sendo, por isso, abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
274 Em segundo lugar, cumpre analisar se o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças é abrangido pelo conceito de «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva.
275 Conforme decorre dos n.os 260 e 261 do presente acórdão, o domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, à luz do seu considerando 21, abrange as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços, desde que essas exigências preencham os requisitos previstos neste artigo.
276 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, o «domínio coordenado» diz respeito a exigências relacionadas com a prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou ao conteúdo do serviço.
277 A este respeito, cumpre esclarecer que as exigências estabelecidas no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, que excluem a apresentação de determinados conteúdos aos menores devendo, por isso, ser consideradas no sentido de que impõe restrições aos conteúdos de serviços suscetíveis de ser prestados enquanto serviços da sociedade da informação, dizem respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao conteúdo do serviço, em conformidade com este artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão. Por conseguinte, são abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção do referido artigo 2.°, alínea h).
278 Por um lado, esta consideração não é posta em causa pela circunstância invocada pela Hungria, segundo a qual esta lei não visa especificamente regular os serviços da sociedade da informação. Com efeito, esta circunstância é irrelevante, tendo em conta o caráter geral das exigências previstas na referida lei que, como foi indicado no número anterior, são abrangidas pelo artigo 2.°, alínea h).
279 Por outro lado, também não se pode acolher o argumento apresentado por aquele Estado‑Membro, segundo o qual as prestações abrangidas pela Lei da Proteção das Crianças incluem serviços prestados não por via eletrónica, mas através de cuidados em espécie e de cuidados pessoais, uma vez que o referido Estado‑Membro não demonstra que, apesar da formulação muito ampla do artigo 6.°/A desta lei, estas prestações não podem, em caso algum, ser fornecidas por via eletrónica.
280 Por conseguinte, há que considerar que o amplo leque de prestações abrangidas pela proibição prevista no referido artigo 6.°/A também se pode aplicar aos serviços prestados por via eletrónica.
281 Em terceiro lugar, é forçoso concluir que esta proibição restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, uma vez que reduz a possibilidade de os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro prestarem serviços com conteúdos abrangidos pela referida proibição à sua potencial clientela residente na Hungria, tornando assim menos atrativa a atividade que consiste em propor esses serviços neste último Estado‑Membro.
2) Quanto ao artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial
i) Argumentos das partes
282 Na segunda parte da segunda acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31/CEE.
283 Salienta que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial proíbe a disponibilização a menores de 18 anos de anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
284 Esta disposição impõe aos anunciantes, incluindo aos estabelecidos noutros Estados‑Membros, novas obrigações que restringem a sua liberdade de prestação de serviços. A este respeito, para estabelecer uma restrição na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, basta que a regulamentação se aplique aos serviços da sociedade da informação e que seja suscetível de proibir, entravar ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços. Ora, uma regulamentação nacional que proíbe determinados conteúdos, mesmo que não imponha uma proibição da publicidade, é suscetível de restringir a livre circulação de serviços para os prestadores e os destinatários.
285 No caso em apreço, por um lado, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial aplica‑se aos serviços da sociedade da informação, na aceção desta diretiva.
286 Por outro lado, uma vez que o artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão, da referida diretiva visa expressamente as exigências «aplicáveis à publicidade», este artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial também é abrangido pelo domínio coordenado na aceção dessa diretiva.
287 Efetivamente, a Diretiva 2000/31 só harmoniza determinados aspetos no que respeita à prestação de serviços da sociedade da informação. Todavia, aplica‑se o princípio do país de origem enunciado no artigo 3.° desta diretiva, incluindo as suas regras processuais e materiais. A sua aplicação apenas às matérias abrangidas pelos artigos 6.° a 8.° da referida diretiva, relativos a comunicações comerciais, é contrária à redação, ao objetivo e ao sistema da proibição geral das restrições à livre circulação dos serviços da sociedade da informação prevista no seu artigo 3.°, n.° 2.
288 A Hungria recorda, em primeiro lugar, que a Diretiva 2000/31 realiza apenas, como decorre do seu considerando 10, uma harmonização mínima, que não afeta o nível de proteção dos objetivos de interesse geral, em particular o da proteção dos menores pretendido pela Lei da Publicidade Comercial.
289 O facto de a publicidade ser sujeita, em muitos Estados‑Membros, a regras e proibições específicas para os menores demonstra que essas regras não são suscetíveis de tornar menos atrativa a prestação transfronteiriça de serviços no domínio da informação e da comunicação, sendo que o artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva corrobora, aliás, essa interpretação.
290 Em segundo lugar, o conceito de «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, não abrange as exigências relativas aos serviços da sociedade da informação que não se encontram numa relação acessória e indissociável com esses serviços. Por conseguinte, a referida diretiva não pode impedir os Estados‑Membros de adotarem medidas destinadas à proteção dos menores.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
291 Em primeiro lugar, cumpre observar que a Hungria não contesta, no caso em apreço, que os serviços de publicidade referidos no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial podem constituir «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, e que, por isso, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31.
292 Em segundo lugar, cumpre sublinhar, à luz do alcance do conceito de «domínio coordenado» na aceção do artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, recordado no n.° 261 do presente acórdão, que a proibição de disponibilizar a menores anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, em conformidade com este artigo 8.°, n.° 1a, é efetivamente abrangida por este conceito, que visa expressamente «os requisitos respeitantes [...] à qualidade ou ao conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade».
293 Não procede, neste contexto, o argumento da Hungria segundo o qual o referido artigo 8.°, n.° 1a, não visa especificamente os serviços da sociedade da informação e não faz parte do «domínio coordenado», uma vez que este domínio não abrange as exigências relativas aos serviços da sociedade da informação que não tenham uma relação acessória e indissociável com esses serviços.
294 Com efeito, de acordo com a redação do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, o conceito de «domínio coordenado» abrange as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.
295 Decorre, a este respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exigência em causa não tem de ter na sua totalidade «por finalidade e por objeto específicos» regular serviços da sociedade da informação, uma vez que é suficiente que essa regra prossiga essa finalidade ou esse objeto em algumas das suas disposições (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2019, VG Media, C‑299/17, EU:C:2019:716, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
296 Em terceiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, dessa diretiva, uma vez que torna menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços, ao proibir a disponibilização a menores de anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
b) Quanto à justificação das restrições na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31
1) Argumentos das partes
297 A Comissão sustenta que a Hungria não pode derrogar, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, a proibição, prevista no n.° 2 deste artigo, de restrições aos serviços da sociedade da informação provenientes de outros Estados‑Membros.
298 A proibição de disponibilizar aos menores conteúdos ou anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, conforme prevista, por um lado, no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, e por outro, no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, não pode ser considerada necessária à luz dos objetivos de interesse geral que figuram neste artigo 3.°, n.° 4.
299 Embora a proteção da criança ou a proteção do direito de os pais de educarem os seus filhos seja um interesse público legítimo, a sua invocação não basta, em si, para justificar uma derrogação à proibição de restringir a livre circulação de serviços da sociedade da informação, uma vez que os Estados‑Membros não podem definir de forma discriminada os conceitos de «ordem pública», de «segurança pública» ou de «saúde pública». À luz do Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123), é necessário provar de forma concreta, face às circunstâncias do caso concreto, que existe uma ameaça real e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade.
300 A Hungria alega que a própria Comissão admitiu, na sua petição, que o objetivo de proteção dos menores figura expressamente entre os objetivos de interesse geral que podem justificar uma restrição à prestação de serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, em princípio proibida pelo artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31. Contudo, este objetivo não pode ser alcançado eficazmente através de medidas menos restritivas.
301 A Lei da Proteção das Crianças e a Lei da Publicidade Comercial são necessárias para concretizar o objetivo de interesse geral de proteção dos menores e do direito de os pais poderem tomar decisões relativas à educação dos seus filhos.
302 No que respeita à existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade, a Hungria observa que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação tanto no que respeita às medidas adotadas para proteger o objetivo em questão como ao rigor dessas medidas.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
303 A título preliminar, cumpre recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros podem, em relação a determinado serviço da sociedade da informação, tomar medidas derrogatórias do n.° 2 deste artigo 3.°, desde que as mesmas, antes de mais, sejam necessárias para garantir a ordem pública, a proteção da saúde pública, a segurança pública ou a defesa dos consumidores; em seguida, sejam tomadas relativamente a um serviço da sociedade da informação que efetivamente lese esses objetivos ou comporte um risco sério e grave de os prejudicar; e, por último, sejam proporcionais aos referidos objetivos (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Apothekerkammer Nordrhein, C‑517/23, EU:C:2025:122, n.° 78 e jurisprudência aí referida).
304 Segundo a própria redação deste artigo 3.°, n.° 4, alínea a), i), primeiro travessão, o conceito de «ordem pública» que nele figura visa «incluindo a proteção de menores», o que corresponde ao objetivo que a Hungria invocou principalmente no caso em apreço para justificar as restrições à livre circulação dos serviços da sociedade da informação em causa no âmbito da segunda acusação.
305 Todavia, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 129 a 133 do presente acórdão, um Estado‑Membro não se pode basear numa interpretação desta disposição da Diretiva 2000/31 que viole a proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, consagrada no artigo 21.°, n.° 1, da Carta, revestindo esta proibição um caráter imperativo enquanto princípio geral do direito da União.
306 Ora, por motivos análogos aos expostos nos n.os 135 a 162 e nos n.os 229 a 233 do presente acórdão, cumpre observar que tanto o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças como o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial operam uma discriminação baseada diretamente no sexo e na orientação sexual, violando o conteúdo essencial do artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
307 Por conseguinte, as restrições à livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, estabelecidas, respetivamente, no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças e no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, não podem ser consideradas necessárias na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31 para garantir a realização do objetivo legítimo de proteção dos menores.
308 Além disso, e de qualquer modo, cumpre salientar que, como resulta da própria redação do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), ii), dessa diretiva, só as medidas «tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação» podem ser abrangidas por esta disposição.
309 Ora, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços não são abrangidas pelo conceito de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção desta disposição (Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe, C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
310 No caso em apreço, o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças e o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial são medidas gerais e abstratas, pelo que não preenchem o requisito previsto no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), ii), da Diretiva 2000/31.
c) Conclusão
311 Atendendo a todas as considerações que precedem, há que julgar a primeira acusação procedente.
3. Quanto à terceira acusação, relativa a violações dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
a) Quanto à existência de uma restrição na aceção dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
1) Quanto ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças
i) Argumentos das partes
312 Na primeira parte da terceira acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE.
313 Recorda, neste contexto, que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças prevê a proibição de disponibilizar a menores de 18 anos conteúdos que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade e que, por conseguinte, este artigo 6.°/A é suscetível de afetar a prestação transfronteiriça de serviços.
314 Este artigo 6.°/A aplica‑se à prestação de serviços da sociedade da informação e visa não só os serviços prestados por organismos públicos mas também os serviços prestados por pessoas singulares e coletivas, bem como por organizações sem personalidade jurídica. Com efeito, este artigo 6.°/A dirige‑se aos organismos públicos ou privados que contribuem para o exercício dos direitos e para a proteção dos interesses legais das crianças, assim como para o cumprimento dos deveres parentais.
315 Esses serviços são abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do Tratado FUE e da Diretiva 2006/123, uma vez que também podem ser prestados mediante remuneração. A este respeito, o caráter não lucrativo de uma prestação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, mesmo fornecida por entidades privadas, não se opõe a que essa prestação seja qualificada de «serviço» na aceção do direito da União. Isto decorre igualmente da redação clara do artigo 5.°, alínea s), se), da Lei da Proteção das Crianças, que prevê «as condições necessárias ao exercício da atividade de prestação de serviços de bem‑estar e proteção da infância».
316 Assim, os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro podem oferecer serviços de apoio à infância na Hungria a qualquer pessoa, através de creches, jardins de infância, aulas particulares, assistência familiar au pair ou cursos de formação.
317 Além disso, os nacionais de outros Estados‑Membros beneficiam dos serviços aos quais se aplica este artigo 6.°/A durante a sua estada na Hungria, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, da Lei da Proteção das Crianças abrange igualmente os filhos de cidadãos estrangeiros que exercem o seu direito à livre circulação nesse Estado‑Membro durante um período superior a três meses.
318 A natureza transfronteiriça destes serviços não é contrariada pelo considerando 114 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), uma vez que este considerando não se destina a definir o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 nem do artigo 56.° TFUE.
319 Por outro lado, o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças não pode ser objeto de uma exceção ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2006/123, uma vez que este artigo 6.°/A restringe simultaneamente a liberdade de prestar e de receber serviços transfronteiriços, na aceção dos artigos 16.° e 19.° desta diretiva e do artigo 56.° TFUE.
320 Em particular, o referido artigo 6.°/A não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da referida diretiva, segundo o qual os serviços sociais relativos ao apoio à infância assegurados pelo Estado são excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva. Esta exceção não se aplica, por um lado, a serviços prestados por organismos privados neste domínio e, por outro, à assistência à infância em geral.
321 A Hungria responde, por um lado, que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças só se aplica no âmbito do sistema institucional da proteção de menores. Por outro lado, as prestações e as medidas destinadas a proteger as crianças não são serviços de natureza económica prestados mediante remuneração e são, em todo o caso, abrangidas pela exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2006/123.
322 O facto de esses serviços serem prestados por pessoas singulares e coletivas, assim como por outras organizações sem personalidade jurídica, não altera o seu caráter sem fins lucrativos, uma vez que o artigo 5.°, alínea s), da Lei da Proteção das Crianças designa as pessoas e as organizações que dispõem de uma autorização para exercer atividades de promoção do bem‑estar das crianças e de proteção das mesmas.
323 Assim, mesmo que os referidos serviços sejam prestados por fornecedores mandatados pelo Estado ou por associações de beneficência reconhecidas pelo Estado, essa prestação é abrangida pela exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2006/123. Com efeito, no entender da Hungria, esta prestação é equivalente à prestação de serviços sociais nos domínios da assistência à infância e dos dispensados às famílias, na aceção desta diretiva. Este Estado‑Membro acrescenta que as organizações privadas que exercem atividades de caráter social fora do âmbito desta lei não são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 6.°/A da referida lei. Por outro lado, não está em causa uma violação do artigo 19.° desta diretiva, ou seja, uma restrição à utilização de um serviço prestado por um prestador com sede noutro Estado‑Membro, uma vez que as prestações a que respeita a Lei da Proteção das Crianças só podem ser fornecidas na Hungria.
324 A este respeito, há que ter em conta o considerando 114 da Diretiva 2014/24, que recorda que «[d]eterminadas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os chamados “serviços à pessoa”, como certos serviços sociais, de saúde e de educação».
325 De qualquer modo, o artigo 6.°/A desta lei não afeta a liberdade de os prestadores acederem ao mercado húngaro, embora restrinja, no âmbito das prestações que engloba, o acesso dos menores aos conteúdos visados por esta disposição.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
326 A título preliminar, no que respeita à livre prestação de serviços, prevista no artigo 56.° TFUE, cumpre recordar que o alcance desta liberdade é concretizado, nomeadamente, pela Diretiva 2006/123 (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe, C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 47).
327 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, decorre, em substância, do considerando 7 desta diretiva que esta opera uma harmonização direcionada para estabelecer um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de atividade e o respetivo sistema de regulação. Por outro lado, importa recordar que, quando um domínio é objeto de harmonização, toda e qualquer medida nacional abrangida por esse domínio deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização [Acórdão de 19 de junho de 2025, Comissão/Polónia (Publicidade às farmácias), C‑200/24, EU:C:2025:459, n.° 65 e jurisprudência aí referida].
328 Como enuncia o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123, esta estabelece disposições gerais que, nomeadamente, facilitam o exercício da livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.
329 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva, esta é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro, sendo o conceito de «serviço» definido no seu artigo 4.°, ponto 1, como «qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo [57.° TFUE]».
330 Todavia, o n.° 2 deste artigo 2.° exclui do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 um conjunto de atividades, em particular, de acordo com as alíneas a), i) e j) desta disposição, os serviços de interesse geral sem caráter económico, as atividades relacionadas com o exercício da autoridade pública e os serviços sociais no setor da assistência à infância e serviços dispensados às famílias.
331 Por outro lado, por força do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, esta não é aplicável sempre que haja conflito entre as suas disposições e uma disposição de outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso ou do exercício de uma atividade de serviços em setores específicos ou em profissões específicas (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App, C‑62/19, EU:C:2020:980, n.° 78 e jurisprudência aí referida). Resulta do exposto, como a advogada‑geral salientou no n.° 330 das suas conclusões, que a referida diretiva impõe regras gerais que permitem a aplicação do reconhecimento mútuo no domínio dos outros serviços diferentes dos serviços audiovisuais ou dos serviços da sociedade da informação.
332 O artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva prevê, além disso, nos seus dois primeiros parágrafos, por um lado, que os Estados‑Membros respeitam o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos e, por outro, que o Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar, nomeadamente, o livre exercício da atividade no setor dos serviços no seu território. Nos termos deste artigo 16.°, n.° 1, terceiro parágrafo, os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os princípios da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade.
333 De acordo com o artigo 16.°, n.° 3, da referida diretiva, o Estado‑Membro para onde o prestador se desloca pode impor requisitos para o exercício de uma atividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados, nomeadamente, por razões de ordem pública, em conformidade com o n.° 1 deste artigo 16.o
334 Em conformidade com o artigo 19.° da Diretiva 2006/123, os Estados‑Membros não podem impor ao destinatário de um serviço requisitos que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, nomeadamente, ao abrigo deste artigo 19.°, alínea a), a obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração.
335 Em primeiro lugar, cumpre verificar, por força do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva e à luz da jurisprudência que resulta do Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App (C‑62/19, EU:C:2020:980), se a circunstância de o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças constituir, como foi declarado nos n.os 266 a 273 do presente acórdão, uma regulamentação aplicável a «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, pode excluir a aplicação, a este artigo 6.°/A, das exigências decorrentes da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE, visto que a Diretiva 2000/31 regula especificamente a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.
336 A este respeito, é forçoso concluir, como resulta dos referidos números do presente acórdão, que, tendo em conta o amplo leque de pessoas às quais se aplica o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, que abrange não só prestadores mas também destinatários de serviços utilizados no contexto de atividades que se enquadram no âmbito de aplicação deste artigo, não se pode excluir, como a advogada‑geral referiu, em substância, no n.° 331 das suas conclusões, que a proibição da disponibilização dos conteúdos visados pelo mesmo artigo se impõe no âmbito da prestação de outros serviços que não os serviços da sociedade da informação, na aceção da Diretiva 2000/31.
337 À luz do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123, nos termos do qual o conceito de «serviço» abrange qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 57.° TFUE, esses serviços podem consistir em prestações básicas no domínio da proteção de menores na Hungria, como atividades de cuidado de crianças durante o dia.
338 O artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças visa também, efetivamente, os organismos públicos ou privados que contribuem para o exercício dos direitos e para a proteção dos interesses legais das crianças bem como para o cumprimento dos deveres parentais.
339 Todavia, como a Comissão sustenta, esses serviços também podem ser prestados mediante remuneração.
340 Ora, além da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 267 e 268 do presente acórdão, cumpre recordar, a este respeito, que um estabelecimento público não está impedido de exercer várias atividades, tanto económicas como não económicas, desde que não exista um risco de subvenção «cruzada» das suas atividades económicas através dos fundos públicos de que beneficia para as suas atividades não económicas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 51).
341 Esses serviços económicos, referidos no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, são, assim, abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123.
342 Em segundo lugar, cumpre analisar se esses serviços estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva por força do seu artigo 2.°, n.° 2, alínea j), segundo o qual esta não se aplica, nomeadamente, aos serviços sociais no setor da assistência à infância.
343 Resulta efetivamente de uma leitura conjugada desta disposição e do considerando 27 da referida diretiva que só os «serviços sociais» que preencham dois requisitos cumulativos são abrangidos por aquele conceito. Ao passo que o primeiro requisito diz respeito à natureza das atividades exercidas, o segundo diz respeito ao estatuto do prestador dos serviços, os quais podem ser assegurados pelo próprio Estado, por uma instituição de solidariedade social reconhecida como tal pelo Estado ou por um prestador de serviços privado mandatário deste último (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Femarbel, C‑57/12, EU:C:2013:517, n.os 42 a 44).
344 A este respeito, um prestador de serviços privado deve ser considerado mandatado pelo Estado na medida em que tem a «obrigação» de prestar os serviços sociais que lhe foram confiados (Acórdão de 11 de julho de 2013, Femarbel, C‑57/12, EU:C:2013:517, n.° 46).
345 Ora, a Hungria não demonstrou que todas as prestações e medidas específicas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei da Proteção das Crianças são asseguradas pelo próprio Estado, por uma instituição de solidariedade social reconhecida como tal pelo Estado ou por um prestador de serviços privado mandatário deste último.
346 Em terceiro lugar, cumpre examinar se a proibição prevista no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças deve ser analisada como uma exigência suscetível de restringir a livre circulação de serviços, na aceção da Diretiva 2006/123.
347 O artigo 4.°, ponto 7, daquela diretiva define o conceito de «requisito» como qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros ou que decorra da jurisprudência, das práticas administrativas, das regras das ordens profissionais ou das regras coletivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica.
348 Esta definição deve ser lida à luz do considerando 9 da referida diretiva, segundo o qual esta apenas é aplicável aos requisitos que afetam o acesso a uma atividade de serviços ou o exercício dessa atividade, não se aplicando, por conseguinte, a requisitos que não regulam nem afetam especificamente a referida atividade, mas que devem ser cumpridos pelos prestadores desses serviços assim como por pessoas que atuam a título privado (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2018:44, n.° 123, e de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.° 40).
349 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, devem ser consideradas restrições à livre prestação de serviços todas as exigências que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade [v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2025, Comissão/Polónia (Publicidade às farmácias), C‑200/24, EU:C:2025:459, n.° 71 e jurisprudência aí referida].
350 O conceito de «restrição», na aceção da Diretiva 2006/123, abrange as exigências adotadas por um Estado‑Membro que, embora indistintamente aplicáveis, afetam o acesso ao mercado dos operadores económicos de outros Estados‑Membros [Acórdão de 19 de junho de 2025, Comissão/Polónia (Publicidade às farmácias), C‑200/24, EU:C:2025:459, n.° 72 e jurisprudência aí referida], impedindo, perturbando ou tornando menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde presta legalmente serviços análogos (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
351 À luz da jurisprudência recordada nos n.os 348 a 350 do presente acórdão, cumpre observar que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças não só reduz a possibilidade de os prestadores estabelecidos noutro Estado‑Membro prestarem serviços com os conteúdos referidos nesse artigo à sua potencial clientela residente na Hungria como torna menos atrativa a receção desses serviços pelos destinatários dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação deste artigo.
352 Resulta do que precede que a proibição enunciada nesta disposição constitui uma exigência suscetível de restringir a livre circulação de serviços, na aceção da Diretiva 2006/123.
2) Quanto ao artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial
i) Argumentos das partes
353 Na segunda parte da terceira acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE.
354 Salienta que o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial proíbe a disponibilização a menores de 18 anos de anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade restringindo, por isso, a livre prestação transfronteiriça de serviços publicitários.
355 Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que este artigo 8.°, n.° 1a, afeta não só os serviços de publicidade offline, como a conceção e a publicação de cartazes, de anúncios na imprensa ou de folhetos mas também todas as atividades comerciais em geral que recorrem à publicidade para promover bens e serviços.
356 O referido artigo 8.°, n.° 1a, visa, assim, simultaneamente a publicidade por via eletrónica e a publicidade física, bem como a publicidade por outros meios, como por via telefónica.
357 Por conseguinte, os serviços visados no referido artigo 8.°, n.° 1a, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE. A este respeito, nem o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva nem a exceção enunciada no artigo 2.°, n.° 2, alíneas c) e g), da mesma se aplicam ao caso em apreço.
358 Em segundo lugar, no que respeita à existência de uma restrição à livre circulação de serviços, a Comissão salienta, primeiro, que, embora este artigo 8.°, n.° 1a, não proíba, em termos gerais, a transmissão de anúncios publicitários com conteúdos sensíveis, esta disposição conduz a uma proibição de anúncios publicitários que façam referência ou alusão a conteúdos que promovem ou retratam identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
359 Ora, resulta do Acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides (C‑475/11, EU:C:2013:542, n.° 56) que uma regulamentação nacional que proíbe a publicidade com um certo conteúdo constitui um entrave à livre prestação de serviços.
360 A este respeito, os efeitos restritivos potenciais são suficientes para demonstrar que existe uma restrição, que inclui igualmente as medidas suscetíveis de desencorajar ou de tornar menos atrativa a prestação transfronteiriça de serviços, como decorre dos Acórdãos de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética (C‑500/06, EU:C:2008:421, n.os 33 e 34), e de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Bélgica (C‑577/10, EU:C:2012:814, n.° 38).
361 Segundo, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial afeta igualmente serviços transfronteiriços que não constituem, em si, anúncios publicitários, mas que são acompanhados por anúncios publicitários que retratam ou promovem a homossexualidade, a mudança de sexo ou identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, ou seja, «anúncios publicitários de acompanhamento».
362 A Hungria alega que a restrição dos serviços de publicidade offline, por força deste artigo 8.°, n.° 1a, não permite, em si, concluir que o exercício de uma atividade comercial é entravado ou menos atrativo.
363 Este Estado‑Membro esclarece que o referido artigo 8.°, n.° 1a, não visa estabelecer uma proibição geral, mas antes limitar o acesso, pelo público‑alvo de menores de 18 anos, a anúncios publicitários que promovem ou retratam identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade. A promoção destes conteúdos determina que estes tipos de comportamentos são apresentados de um modo mais favorável ou mais vantajoso do que as normas sexuais geralmente aceites na sociedade em causa. Seria o caso, por exemplo, se a publicidade incentivasse expressamente os menores a tornarem‑se homossexuais ou a mudarem de sexo.
364 O referido artigo 8.°, n.° 1a, limita‑se a formular uma proibição de determinados conteúdos na publicidade dirigida aos menores, mas não implica uma proibição de encomendar, comprar ou propor serviços transfronteiriços de publicidade que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
365 Em primeiro lugar, cumpre recordar que decorre do n.° 291 do presente acórdão que os serviços de publicidade referidos no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial podem constituir «serviços da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, pelo que estes serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31.
366 Ora, como a advogada‑geral sublinhou no n.° 333 das suas conclusões, não se pode excluir, tendo em conta o âmbito de aplicação particularmente amplo da proibição enunciada nesse artigo 8.°, n.° 1a, que se refere a «anúncios publicitários que retratem a sexualidade por si só, ou que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade», que esta disposição abrange anúncios publicitários efetuados por meios diversos dos serviços de meios de comunicação social audiovisual ou por via eletrónica, por exemplo, através de cartazes, bem como através de outras formas de publicidade, como a publicidade de acompanhamento.
367 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123, os serviços de publicidade mencionados no referido artigo 8.°, n.° 1a, podem, assim, ser abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, desta diretiva, na medida em que não sejam regulados por uma disposição de outro ato do direito da União que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos e que entrem em conflito com a referida diretiva.
368 Em segundo lugar, cumpre esclarecer que os serviços de publicidade não audiovisuais ou por via eletrónica, conforme mencionados no n.° 366 do presente acórdão, não podem ser abrangidos pelas exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, alíneas c) e g), da referida diretiva, que dizem respeito aos serviços e às redes de comunicações eletrónicas e aos serviços audiovisuais.
369 Em terceiro lugar, cumpre examinar se a proibição prevista no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial deve ser analisada no sentido de que constitui uma exigência suscetível de restringir a livre circulação de serviços, na aceção da Diretiva 2006/123, e, por extensão, no sentido de que comporta uma restrição a essa livre circulação na aceção do artigo 56.° TFUE.
370 Cumpre recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que uma legislação nacional que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a uma determinada atividade é suscetível de restringir a possibilidade de as pessoas que exercem essa atividade se darem a conhecer à sua potencial clientela e promoverem os serviços que se propõem prestar a esta última. Por conseguinte, deve considerar‑se que tal legislação nacional comporta uma restrição à livre prestação de serviços [Acórdão de 19 de junho de 2025, Comissão/Polónia (Publicidade às farmácias), C‑200/24, EU:C:2025:459, n.° 73 e jurisprudência aí referida].
371 Por outro lado, segundo esta jurisprudência, mesmo que uma regulamentação nacional não estabeleça essa proibição geral e absoluta da publicidade ou de uma forma específica de publicidade, é suscetível de constituir um entrave à livre prestação de serviços de publicidade em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
372 Contrariamente ao que a Hungria sustenta, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial é, assim, suscetível de restringir a encomenda, a compra ou a prestação transfronteiriça de serviços de publicidade.
373 À luz da jurisprudência recordada nos n.os 370 e 371 do presente acórdão, a proibição enunciada neste artigo 8.°, n.° 1a, constitui um requisito que restringe a livre prestação de serviços, na aceção da Diretiva 2006/123, uma vez que esta disposição restringe a possibilidade de as pessoas que prestam serviços de publicidade promoverem esses serviços na Hungria, quando a publicidade que propõem, incluindo conteúdos visados no referido artigo, possa, se for o caso, ser vista ou ouvida por um menor.
374 Por outro lado, não pode proceder o argumento da Hungria segundo o qual a publicidade não se enquadra num domínio harmonizado, razão pela qual os Estados‑Membros beneficiam de um amplo poder de apreciação para determinar as exigências que a proteção dos menores comporta.
375 Com efeito, decorre, em substância, do considerando 7 da Diretiva 2006/123 que esta opera uma harmonização específica para estabelecer um quadro jurídico geral que beneficia uma vasta variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as especificidades de cada tipo de atividade e o seu sistema de regulamentação.
376 Por conseguinte, uma vez que esta diretiva estabelece, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, disposições gerais destinadas a eliminar as restrições à livre circulação de serviços entre os Estados‑Membros a fim de contribuir para a realização de um mercado interno de serviços livre e concorrencial, estes são obrigados, como observa a Comissão, a exercer o seu poder de apreciação dentro dos limites fixados na referida diretiva.
3) Quanto ao artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público
i) Argumentos das partes
377 Na terceira parte da terceira acusação, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE.
378 Salienta que o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público prevê que as atividades organizadas para os alunos sobre cultura sexual, vida sexual, orientação sexual e desenvolvimento sexual não devem ter como objetivo promover identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo e a homossexualidade.
379 Em primeiro lugar, a Comissão considera que os serviços educativos visados são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE.
380 A este respeito, esta instituição refere que os serviços prestados por organismos privados são abrangidos por esta diretiva e por este artigo, assim como os serviços educativos prestados por prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros. Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino público cujas atividades principais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva podem exercer atividades complementares, geralmente fornecidas mediante remuneração, como a organização de conferências.
381 Todavia, no caso em apreço, não está em causa o ensino público húngaro, mas sim as atividades económicas abrangidas pelas regras do mercado interno da União, nomeadamente no domínio da educação.
382 Atendendo a que o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público se estende às atividades relativas à «cultura sexual, vida sexual, orientação sexual e [ao] desenvolvimento sexual», organizadas em estabelecimentos de ensino público, esta disposição afeta os prestadores de serviços externos privados ligados aos estabelecimentos públicos, como terceiros que organizam cursos de formação, conferências ou representações artísticas. O âmbito de aplicação desta disposição não se limita, assim, ao ensino, abrangendo igualmente outras atividades organizadas nas escolas.
383 Ora, por ocasião dessas atividades, as organizações da sociedade civil na União estão dispostas a propor, frequentemente mediante remuneração, serviços na Hungria ou para a Hungria que são, em substância, proibidos ao abrigo deste artigo 9.°, n.° 12.
384 Em segundo lugar, o referido artigo 9.°, n.° 12, é desproporcionado, uma vez que não é adequado para garantir a concretização do objetivo da Lei do Ensino Público, isto é, estabelecer um sistema de ensino público que favoreça o desenvolvimento mental, físico e intelectual harmonioso das crianças e dos jovens, na aceção do seu artigo 1.°, n.° 1. Esta disposição não promove o desenvolvimento de todos os alunos, operando antes uma discriminação contra uma parte da população húngara e europeia. Esse artigo 9.°, n.° 12, vai, assim, além do necessário ao estabelecer uma proibição tão geral.
385 A Hungria responde, em primeiro lugar, que o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público abrange apenas as atividades de ensino público, incluindo as atividades escolares e outras atividades propostas no âmbito do ensino, pelo que esta disposição não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 56.° TFUE e da Diretiva 2006/123.
386 Por outro lado, os serviços educativos e culturais prestados por organizações privadas também não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei do Ensino Público, uma vez que o artigo 9.°, n.° 12, desta lei não se aplica a esses serviços.
387 Em contrapartida, este artigo é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 165.°, n.° 1, TFUE, uma vez que regula o conteúdo do ensino, o que, no entanto, é da competência dos Estados‑Membros. A este respeito, o facto de uma escola ministrar um ensino em várias línguas é irrelevante para efeitos da sua integração no sistema de ensino público.
388 Em segundo lugar, o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público não proíbe a retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, mas antes a promoção destes conteúdos. Além disso, a Comissão sustenta, erradamente, que certas organizações não estão autorizadas a prestar serviços às escolas na Hungria. Os serviços que retratam essa divergência podem, efetivamente, ser prestados por pessoas que não trabalham no estabelecimento de ensino, desde que estejam registadas no organismo designado por lei.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
389 Em primeiro lugar, cumpre verificar se os serviços de ensino público referidos no artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público são abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123 e, em caso afirmativo, se as disposições desta diretiva não entram em conflito com uma disposição de outro instrumento do direito da União que disciplina aspetos específicos do acesso e do exercício dessa atividade de serviço, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
390 A este respeito, decorre, efetivamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a característica essencial deste conceito de «serviço», isto é, a remuneração que constitui a contrapartida económica da prestação em causa, não existe quando o ensino é ministrado no âmbito do sistema de ensino público, uma vez que o Estado não se dedica a atividades remuneradas a esse título (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Humbel e Edel, 263/86, EU:C:1988:451, n.os 17 a 18, e de 7 de dezembro de 1993, Wirth, C‑109/92, EU:C:1993:916, n.os 15 e jurisprudência aí referida).
391 Em contrapartida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o ensino ministrado por estabelecimentos de ensino financiados, essencialmente, por fundos privados, nomeadamente pelos estudantes ou pelos seus pais, constitui um «serviço» na aceção do direito da União, pelo que o fim prosseguido por esses estabelecimentos consiste efetivamente em proporcionar um serviço mediante remuneração (Acórdão de 20 de maio de 2010, Zanotti, C‑56/09, EU:C:2010:288, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
392 São, assim, abrangidas pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE, as atividades de ensino de uma congregação não financiadas pelo Estado‑Membro em causa, que fazem parte do ensino pré‑escolar, extracurricular e pós‑obrigatório (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.° 57).
393 No caso em apreço, conforme sustenta a Comissão, é forçoso concluir que o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público abrange um vasto leque de serviços educativos, uma vez que prevê, em termos muito genéricos, que as atividades organizadas para os alunos sobre cultura sexual, vida sexual, orientação sexual e desenvolvimento sexual não devem ter como objetivo promover identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo e a homossexualidade.
394 Assim, como a advogada‑geral salientou no n.° 337 das suas conclusões, esta disposição afigura‑se aplicável a serviços educativos, isto é, no caso em apreço, a serviços de educação ou de informação de menores sobre a cultura sexual, a vida sexual, a orientação sexual ou o desenvolvimento sexual que, quando são prestados mediante remuneração fora do sistema de ensino público ou no âmbito desse sistema, mas por prestadores de serviços externos, são abrangidos pelo conceito de «serviço», na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123.
395 A este respeito, não é relevante o argumento da Hungria segundo o qual o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 165.°, n.° 1, TFUE, porquanto este artigo 9.° regula o conteúdo do ensino.
396 Como resulta da jurisprudência recordada no n.° 272 do presente acórdão, embora os Estados‑Membros sejam efetivamente competentes, por força deste artigo 165.°, n.° 1, no que respeita ao conteúdo do ensino e à organização dos respetivos sistemas educativos, devem exercer essa competência no respeito do direito da União e, nomeadamente, das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação dos serviços, em particular o artigo 56.° TFUE.
397 Em segundo lugar, cumpre referir que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 não é aplicável dado que estes serviços também podem ser prestados por outros meios diferentes dos serviços de comunicação social audiovisual ou por via eletrónica.
398 Em terceiro lugar, esses serviços educativos não podem ser abrangidos pela exceção prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), desta diretiva, segundo o qual esta não se aplica, nomeadamente, aos «serviços sociais» de assistência à infância.
399 Com efeito, o conceito de «serviços sociais» não abrange os serviços educativos habitualmente prestados aos alunos, como os referidos no artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público, uma vez que este conceito abrange atividades essenciais para garantir o direito fundamental à dignidade humana, evitando um risco de marginalização das pessoas que delas beneficiam, e que, neste sentido, constituem uma manifestação dos princípios da coesão social e da solidariedade (Acórdãos de 11 de julho de 2013, Femarbel, C‑57/12, EU:C:2013:517, n.° 43, e de 18 de dezembro de 2025, Slagelse Almennyttige Boligselskab, Afdeling Schackenborgvænge, C‑417/23, EU:C:2025:1017, n.° 64).
400 Em quarto lugar, este artigo 9.°, n.° 12, constitui uma exigência suscetível de restringir a livre circulação de serviços garantida nos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123, quando esses serviços, que visam atividades organizadas para os alunos sobre cultura sexual, vida sexual, orientação sexual e desenvolvimento sexual, são prestados mediante remuneração fora do sistema de ensino público ou no âmbito desse sistema, mas por prestadores de serviços externos.
401 Atenta a jurisprudência referida no n.° 349 do presente acórdão, há que considerar que o referido artigo 9.°, n.° 12, torna o exercício dessa liberdade menos atrativo.
b) Quanto à justificação das restrições na aceção dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.° TFUE
1) Argumentos das partes
402 A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as medidas nacionais restritivas devem responder a razões imperiosas de interesse geral, ser adequadas para garantir a realização do objetivo que prosseguem e não ir além do necessário para atingir esse objetivo.
403 Ora, nem o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, nem o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, nem o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público podem ser considerados justificados e proporcionados.
404 A ordem pública, a saúde pública, a segurança pública ou a proteção do ambiente não podem ser invocadas para justificar essas restrições, uma vez que a Hungria não demonstrou a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete o interesse fundamental da sociedade que invoca, isto é, a proteção dos menores.
405 Por conseguinte, as disposições referidas no n.° 403 do presente acórdão não são conformes com os princípios da necessidade e da proporcionalidade enunciados no artigo 16.° da Diretiva 2006/123, que também se aplicam às exigências previstas no artigo 19.° desta diretiva, violando igualmente o artigo 56.° TFUE.
406 A Hungria sustenta que estas disposições são adequadas para alcançar o objetivo de interesse geral que representa a proteção do direito dos menores a um desenvolvimento físico, mental, emocional ou moral saudável, uma vez que a tendência destes para serem influenciados por conteúdos prejudiciais é muito superior à dos adultos, uma vez que não dispõem de sentido crítico. Além disso, as referidas disposições não vão além do necessário para alcançar o objetivo de proteção das crianças.
407 Em particular, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial prevê que os anúncios publicitários que incluem os conteúdos mencionados nesta disposição podem continuar a ser transmitidos em locais não frequentados por crianças ou em publicações às quais as crianças não tenham acesso, pelo que os requisitos recordados, em substância, no Acórdão de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética (C‑500/06, EU:C:2008:421, n.° 35) estão preenchidos.
1) Apreciação do Tribunal de Justiça
408 Nos termos do artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123, o Estado‑Membro para onde o prestador se desloca pode impor requisitos para o exercício de uma atividade de serviços quando sejam justificados, nomeadamente, por razões de ordem pública e de segurança pública, em conformidade com o n.° 1 deste artigo 16.o
409 Em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, terceiro parágrafo, alínea c), desta diretiva, esses requisitos devem respeitar o princípio da proporcionalidade, o que significa que devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido e que não vão além do necessário para o atingir.
410 Além disso, incumbe ao Estado‑Membro em causa demonstrar que esses requisitos estão preenchidos [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino universitário), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 179 e jurisprudência aí referida].
411 No caso em apreço, a Hungria invoca a este título o desenvolvimento físico, mental, emocional ou moral saudável dos menores.
412 Este objetivo não pode, todavia, justificar as exigências e as restrições observadas nos n.os 352, 373 e 400 do presente acórdão.
413 Com efeito, de acordo com a jurisprudência recordada nos n.os 129 a 133 do presente acórdão, um Estado‑Membro não se pode basear numa interpretação do artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123 que viole a proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, consagrada no artigo 21.°, n.° 1, da Carta, uma vez que esta proibição reveste caráter imperativo enquanto princípio geral do direito da União.
414 Ora, como já foi declarado no n.° 306 do presente acórdão, tanto o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças como o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial operam uma discriminação diretamente baseada no sexo e na orientação sexual, que é incompatível com esta proibição. Estas disposições violam, assim, o conteúdo essencial do artigo 21.°, n.° 1, da Carta. Além disso, por motivos análogos aos referidos nesse mesmo número, cumpre observar que o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público opera uma discriminação direta em razão do sexo e da orientação sexual, que também é incompatível com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
415 Por conseguinte, há que considerar que as exigências estabelecidas, respetivamente, no artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, no artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial e no artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público não podem ser justificadas à luz do artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123, interpretado à luz do artigo 21.°, n.° 1, da Carta.
c) Conclusão
416 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que a terceira acusação é procedente, não podendo esta conclusão ser posta em causa, atento o exposto nos n.os 326 a 352, 365 a 376 e 389 a 401 do presente acórdão, pela alegação da Hungria segundo a qual a terceira acusação não cumpre os requisitos em matéria de produção da prova aplicáveis às ações por incumprimento.
4. Quanto à quinta acusação, relativa a violações dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta
417 Na sua quinta acusação, que cumpre analisar em quarto lugar, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta.
418 Salienta que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, o artigo 8.°, n.° 1a, da Lei da Publicidade Comercial, o artigo 9.°, n.os 1 e 6, e o artigo 32.°, n.° 4a, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, assim como o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público (a seguir, conjuntamente, «disposições controvertidas») violam os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta porquanto restringem o acesso dos menores de 18 anos aos conteúdos mediáticos ou às comunicações comerciais que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
a) Quanto à aplicabilidade da Carta ao artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças e ao artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público
419 Antes de mais, há que afastar o argumento da Hungria relativo à jurisprudência que resulta do Acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C‑390/12, EU:C:2014:281, n.° 34), segundo o qual, na medida em que a definição do conteúdo do ensino público é da competência dos Estados‑Membros, a Lei da Proteção das Crianças e a Lei do Ensino Público não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, pelo que estas leis não têm de respeitar o disposto na Carta.
420 A este respeito, cumpre recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, é definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. Quanto a este aspeto, basta observar que decorre nomeadamente dos n.os 281, 352 e 400 do presente acórdão que o artigo 6.°/A da Lei da Proteção das Crianças, por um lado, e o artigo 9.°, n.° 12, da Lei do Ensino Público, por outro, constituem exigências suscetíveis de restringir a livre circulação dos serviços, tanto na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, como na aceção dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123.
421 Ora, segundo jurisprudência assente, essas medidas devem ser conformes à Carta, o que implica, nomeadamente, que não introduzam restrições aos direitos e liberdades nela consagrados ou, se for o caso, que essas restrições sejam justificadas à luz das exigências enunciadas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta [Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 103 e jurisprudência aí referida].
b) Quanto à existência de um incumprimento das obrigações que decorrem do artigo 21.° da Carta
422 Importa acolher desde já a quinta acusação na parte em que diz respeito a um incumprimento, pela Hungria, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, esse incumprimento decorre necessariamente dos n.os 135 a 162, 196, 203, 230, 306, 414 e 415 do presente acórdão, nos quais se declara, em substância, que cada uma das disposições da legislação húngara objeto das três primeiras acusações viola o conteúdo essencial desta disposição.
c) Quanto à existência de restrições aos direitos e às liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta
423 Antes de mais, cumpre apreciar se, como sustenta a Comissão, as disposições controvertidas restringem os direitos e as liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta e, em caso afirmativo, se, como sustenta a Hungria, essas restrições podem ser justificadas à luz dos requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da mesma.
1) Quanto à existência de uma restrição ao direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta
i) Argumentos das partes
424 A Comissão sustenta que as disposições controvertidas, que restringem, no que respeita aos menores de 18 anos, os conteúdos ou anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, violam o direito ao respeito pela vida privada e familiar das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, consagrado no artigo 7.° da Carta.
425 Por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido neste artigo 7.° deve ser interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH.
426 De acordo com essa jurisprudência, o conceito de «vida privada», na aceção deste artigo 8.°, que não pode ser objeto de uma definição exaustiva, deve ser entendido em sentido amplo, no sentido de que abrange a integridade física e moral de uma pessoa e o direito ao «desenvolvimento pessoal» ou à autodeterminação.
427 Por outro lado, ainda de acordo com essa jurisprudência, a identidade ou a identificação sexual, o nome, a orientação sexual e a vida sexual também fazem parte da esfera pessoal protegida por este artigo 8.°, pelo que este último tem essencialmente como objeto proteger o indivíduo contra as ingerências arbitrárias dos poderes públicos.
428 Para determinar se as declarações relativas a um determinado grupo alcançam o limiar de aplicação do referido artigo 8.°, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem em conta, por um lado, as características das pessoas que compõem esse grupo e, por outro, o conteúdo exato das declarações negativas feitas relativamente ao referido grupo, bem como a forma e o alcance das declarações e o contexto geral em que foram feitas.
429 À luz destes critérios, a Comissão considera que as disposições controvertidas e a supressão da retratação das pessoas e das vidas não cisgénero ou não heterossexuais que resulta da sua aplicação podem ter, em si, um efeito estigmatizante. Esta estigmatização é reforçada pelo facto de um diploma legal prever que as crianças devem ser protegidas da retratação de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade. É acentuada pelo contexto em que se enquadra a Lei de Alteração, que pode criar uma ligação entre, por um lado, os perigos decorrentes da pedofilia e, por outro, o risco associado à mera existência de pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, sendo que a mensagem implícita é de que estas pessoas são tão perigosas quanto os pedófilos.
430 Uma vez que estas disposições discriminam diretamente as pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, conduzem à marginalização e à estigmatização destas pessoas, violando o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.° da Carta.
431 A Hungria responde que as disposições controvertidas não podem ser interpretadas no sentido de que violam o direito ao respeito pela vida privada e familiar das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais. Estas disposições não têm um objetivo nem discriminatório nem estigmatizante e não podem ser interpretadas no sentido de que estas pessoas devem ser consideradas uma influência nociva ou que representam um perigo para a sociedade.
432 Este Estado‑Membro reconhece, efetivamente, que o conceito de «vida privada», na aceção do artigo 7.° da Carta, é amplo e abrange o direito ao desenvolvimento pessoal e à autodeterminação.
433 No entanto, a Comissão não demonstrou que as disposições controvertidas atentam contra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, na aceção deste artigo, das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, uma vez que estas disposições têm por objeto a proteção dos menores em situações específicas, não tendo um impacto a nível da sociedade.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
434 A título preliminar, cumpre recordar que, de acordo com o artigo 7.° da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
435 O Tribunal de Justiça teve a oportunidade de sublinhar que esta disposição protege a identidade sexual e a orientação sexual de uma pessoa enquanto elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da sua vida privada. Assim, esta disposição engloba o direito de cada pessoa estabelecer os pormenores da sua identidade de ser humano, o que inclui o direito das pessoas transexuais ao desenvolvimento pessoal e à integridade física e moral, bem como ao respeito e ao reconhecimento da sua identidade sexual (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
436 O artigo 7.° da Carta impõe, para este efeito, aos Estados, além das obrigações negativas que têm por objeto evitar que as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transexuais, ou não heterossexuais, sejam sujeitas a ingerências arbitrárias dos poderes públicos, obrigações positivas, o que também implica a instituição de procedimentos eficazes e acessíveis que garantam um respeito efetivo do seu direito à identidade sexual. Além disso, tendo em conta a especial importância deste direito, os Estados‑Membros gozam apenas de uma margem de apreciação limitada neste domínio (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
437 Além disso, de acordo com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, que visa assegurar a coerência necessária entre os direitos que figuram na Carta e os direitos correspondentes garantidos na CEDH, sem desrespeitar a autonomia do direito da União, o Tribunal de Justiça deve ter em conta, na interpretação que faz a propósito dos direitos garantidos no artigo 7.° da Carta, os direitos correspondentes garantidos no artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enquanto limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 26 e jurisprudência aí referida, e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki, C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
438 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o conceito de «vida privada», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, é um conceito amplo, que não pode ser definido exaustivamente. Este conceito abrange a integridade física e moral da pessoa e, por vezes, aspetos da identidade física e social de um indivíduo, incluindo o direito de estabelecer e desenvolver relações com os seus semelhantes, o direito ao «desenvolvimento pessoal» ou o direito à autodeterminação enquanto tal. Além disso, a identidade sexual, o nome, a orientação sexual e a vida sexual também são abrangidos pela esfera pessoal protegida por este artigo 8.°, n.° 1 (v., nomeadamente, TEDH, 23 de setembro de 2010, Schüth c. Alemanha, CE:ECHR:2010:0923JUD000162003, § 53 e jurisprudência aí referida).
439 O artigo 8.° da CEDH abrange e garante igualmente o direito à «vida privada social», ou seja, a possibilidade de o indivíduo desenvolver a sua identidade social (v., neste sentido, TEDH, de 5 de setembro de 2017, Bărbulescu c. Roménia, CE:ECHR:2017:0905JUD006149608, § 70).
440 Tendo em conta esta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH, o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.° da Carta apresenta, assim, uma relevância específica no que respeita à proteção da identidade sexual e da orientação sexual, tanto na esfera pessoal como na esfera social (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
441 No caso em apreço, as disposições controvertidas, ao restringirem o acesso dos menores aos conteúdos ou às comunicações comerciais que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do conceito de «vida privada», na aceção do artigo 7.° da Carta.
442 Com efeito, estas disposições dizem respeito ao desenvolvimento da identidade sexual individual de uma pessoa enquanto elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da vida privada, na aceção da jurisprudência referida no n.° 435 do presente acórdão.
443 Ora, tendo em conta que as referidas disposições restringem o acesso dos menores apenas aos conteúdos ou às comunicações comerciais que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, há que considerar que essa restrição apresenta um caráter ofensivo e estigmatizante em relação aos membros da sociedade abrangidos por essas disposições.
444 Primeiro, este caráter ofensivo e estigmatizante decorre do facto de se considerar que esses membros da sociedade, isto é, as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transgénero, ou não heterossexuais, têm uma influência nociva no desenvolvimento físico, mental e moral dos menores apenas pela sua identidade sexual ou orientação sexual.
445 Segundo, a restrição dos conteúdos ou das comunicações comerciais que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, em conformidade com as disposições controvertidas, não só marginaliza as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transgénero, ou não heterossexuais, como reforça na esfera pública a visão estigmatizante da sua identidade sexual ou orientação sexual.
446 Terceiro, como alega, em substância, a Comissão, o facto de um ato legislativo, como a Lei de Alteração, enunciar, de acordo com o seu título, que introduz «medidas restritivas contra pessoas condenadas por pedofilia», prevendo em simultâneo que os menores devem ser protegidos de retratações de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, da mudança de sexo ou da homossexualidade, também é suscetível de acentuar o efeito ofensivo e estigmatizante das disposições controvertidas, ou mesmo de fomentar comportamentos de ódio contra as pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, uma vez que estas podem, assim, ser associadas a pessoas condenadas pela prática de crimes sexuais.
447 Quarto, embora os Estados‑Membros tenham uma obrigação positiva de garantir o respeito efetivo do direito da pessoa ao desenvolvimento de uma identidade sexual, como resulta da jurisprudência referida no n.° 436 do presente acórdão, estas disposições revelam, como já foi declarado, em substância, no n.° 136 do presente acórdão, uma preferência por certos tipos de identidades pessoais ou sexuais, de relações ou de famílias em relação a outros, que contribuem para a estigmatização das identidades, das relações ou das famílias que não se enquadram nesses tipos.
448 Consequentemente, a proibição prevista nas referidas disposições de disponibilizar a menores conteúdos ou anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, constitui uma restrição particularmente grave do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.° da Carta, das pessoas não cisgénero, incluindo das pessoas transgénero ou não heterossexuais.
2) Quanto à existência de uma restrição à liberdade de expressão garantida no artigo 11.° da Carta.
i) Argumentos das partes
449 A Comissão sustenta que as disposições controvertidas, que restringem, no que respeita aos menores de 18 anos, o acesso aos conteúdos ou a anúncios publicitários que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, violam o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 11.° da Carta. Esta violação não se limita às pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, uma vez que restringe o direito de todos os cidadãos, independentemente do sexo ou da orientação sexual, de comunicar e de receber os conteúdos em causa.
450 Mais concretamente, esta instituição alega que estas disposições restringem o direito dos fornecedores de serviços de comunicação social, dos fornecedores de serviços publicitários, dos fornecedores que utilizam publicidade no âmbito das suas atividades comerciais, bem como dos prestadores de serviços educativos, de transmitir determinados conteúdos em função dos seus objetivos, das suas convicções ou das suas escolhas pessoais.
451 Por outro lado, as referidas disposições têm um impacto negativo na capacidade das pessoas, incluindo das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, de exprimir ou receber informações da mesma forma que fariam se pretendessem comunicar sobre relações ou questões relacionadas com pessoas cisgénero ou heterossexuais.
452 As disposições em causa foram formuladas em termos extensivos e vagos, abrangendo assim um vasto leque de conteúdos e deixando uma grande margem de apreciação para decidir o tipo de conteúdo que constitui a promoção de uma orientação sexual.
453 A Hungria sustenta que as disposições controvertidas não afetam diretamente o direito à liberdade de expressão das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, uma vez que estas pessoas não são destinatárias dessas disposições e que estas restringem apenas a retratação ou a promoção dos conteúdos em causa em determinados domínios específicos da vida dos menores.
454 Cumpre sublinhar, neste contexto, que os menores são mais vulneráveis do que os adultos, visto que a sua personalidade ainda não está plenamente desenvolvida, e que, devido à sua idade, carecem de uma proteção especial contra a promoção ou a retratação de certos conteúdos sensíveis. As referidas disposições visam, assim, limitar o acesso dos menores a informações provenientes de fontes externas aos seus pais e fora do controlo destes.
455 Por conseguinte, essas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que restringem o direito dos cidadãos de comunicar e de receber os conteúdos em causa, uma vez que a restrição da comunicação respeita apenas a situações específicas e visa apenas os menores.
456 A Hungria clarifica que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, uma vez que é objeto de numerosas restrições, em particular quando está em causa a proteção dos direitos de terceiros, isto é, no caso em apreço, os menores e os seus pais ou tutores, que dispõem do direito de decidir eles próprios sobre a educação dos menores.
ii) Apreciação do Tribunal de Justiça
457 A título preliminar, cumpre recordar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
458 O n.° 2 deste artigo dispõe que são respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
459 Conforme decorre do n.° 437 do presente acórdão, de acordo com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça tem em conta, ao interpretar os direitos garantidos no artigo 11.° da Carta, nomeadamente, direitos correspondentes garantidos no artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enquanto limiar de proteção mínima.
460 A liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um e protege, em princípio, não só as «informações» ou as «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes mas também as que ofendem, chocam ou inquietam, a fim de garantir o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe uma sociedade democrática [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos de perseguição baseados em opiniões políticas), C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 30 e jurisprudência aí referida].
461 À luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é relevante para interpretar este artigo 11.°, há que adotar uma interpretação ampla dos conceitos de «informações» ou de «ideias», na aceção desta disposição [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos de perseguição baseados em opiniões políticas), C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 32].
462 Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 10.° da CEDH garante a liberdade de expressão e de informação a qualquer pessoa e diz respeito não apenas ao conteúdo das informações, mas também aos meios da sua difusão, uma vez que qualquer restrição a esses meios afeta o direito de receber e de comunicar informações (Acórdão de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
463 Esta liberdade aplica‑se, em particular, à difusão por um empresário de informações de natureza comercial, designadamente sob a forma de mensagens publicitárias (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
464 Em complemento da liberdade fundamental de receber informações, garantida no artigo 11.°, n.° 1, da Carta, o n.° 2 deste artigo 11.° visa promover o pluralismo na produção e na programação das informações na União (Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 51).
465 Assim, decorre da jurisprudência que uma medida nacional, que limita as possibilidades de difusão ou proíbe o acesso a determinados conteúdos ou anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, constitui uma violação da liberdade de expressão consagrada no artigo 11.° da Carta por parte dos prestadores em causa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
466 No caso em apreço, é forçoso concluir, em primeiro lugar, que as disposições controvertidas restringem o direito dos fornecedores de serviços de comunicação social, dos fornecedores de serviços publicitários, dos fornecedores que utilizam publicidade no âmbito das suas atividades comerciais, bem como dos prestadores de serviços educativos de transmitir conteúdos ou anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade. Por conseguinte, estas disposições restringem o direito de comunicar «informações» garantido no artigo 11.° da Carta e, por extensão, o pluralismo na produção e na programação das informações na União.
467 Em segundo lugar, as referidas disposições também têm por efeito restringir o direito, garantido no artigo 11.° da Carta, de receber informações que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade.
468 Assim, as disposições controvertidas restringem a liberdade de expressão e de informação não só em relação aos menores mas também em relação ao grande público que pretenda receber esses conteúdos, bem como em relação aos prestadores de serviços que transmitem esses conteúdos sob a forma de publicidade, de anúncios de interesse público ou de mensagens de sensibilização transmitidas na esfera pública.
469 Em terceiro lugar, neste contexto, não procedem os argumentos da Hungria segundo os quais estas disposições não afetam diretamente o direito à liberdade de expressão das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, uma vez que estas pessoas não são destinatárias das referidas disposições.
470 Com efeito, o artigo 11.° da Carta aplica‑se, como resulta dos n.os 466 a 468 do presente acórdão, a todas proibições ou restrições de transmissão ou de receção dos conteúdos a que essas disposições se referem e não apenas às condições em que as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transgénero, ou não heterossexuais, se podem expressar.
471 Consequentemente, a proibição de disponibilizar aos menores conteúdos ou anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, conforme prevista nas disposições controvertidas, constitui uma ingerência particularmente grave na liberdade de expressão e de informação, garantida no artigo 11.° da Carta.
d) Quanto à justificação das restrições aos direitos e às liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta
472 A Comissão sustenta, por motivos, em substância, análogos aos expostos nos n.os 96 a 105 do presente acórdão, que as restrições aos direitos e liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta não podem ser consideradas justificadas ou proporcionadas à luz do artigo 52.°, n.° 1, da Carta. A Hungria sustenta, por seu turno, com base em motivos, em substância, análogos aos expostos nos n.os 115 a 122 do presente acórdão, que essas restrições são necessárias e proporcionadas aos objetivos que prosseguem, isto é, por um lado, o interesse superior da criança, que o artigo 24.°, n.° 2, da Carta exige que seja prosseguido, e, por outro, a proteção do direito dos pais de assegurarem o ensino dos seus filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas, consagrado no artigo 14.°, n.° 3, da Carta.
473 Ora, tendo em conta as conclusões expostas nos n.os 135 a 162 do presente acórdão, que são plenamente transponíveis para a análise das ingerências particularmente graves nos direitos e nas liberdades garantidos nos artigos 7.° e 11.° da Carta que decorrem das disposições em causa da Lei de Alteração, há que considerar que essas ingerências não podem ser justificadas pela prossecução desses objetivos.
e) Quanto à existência de uma violação do artigo 1.° da Carta
474 O Tribunal de Justiça deve ainda apreciar, no âmbito da análise da quinta acusação, se as disposições controvertidas também violam o artigo 1.° da Carta.
1) Argumentos das partes
475 A Comissão sustenta que as disposições controvertidas violam o artigo 1.° da Carta, uma vez que não só constituem uma discriminação em razão do sexo e da orientação sexual como também sujeitam a promoção ou a retratação da homossexualidade ou de identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença e a mudança de sexo às mesmas regras e restrições que se aplicam à transmissão, a menores, de conteúdos que retratam a pedofilia, a violência e a pornografia infantil.
476 As referidas disposições associam, assim, a homossexualidade, as identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença e a mudança de sexo a crimes graves, incluindo crimes que envolvem atos de crueldade.
477 Em consequência dessa qualificação, as pessoas não heterossexuais, ou cujo sexo ou identidade sexual não corresponde ao sexo atribuído à nascença, são consideradas «equivalentes», no plano moral e jurídico, a pessoas que constituem uma ameaça fundamental para a sociedade.
478 A associação de pessoas não cisgénero ou não heterossexuais à pedofilia, à violência e à pornografia em atos jurídicos com força vinculativa torna‑as «desprezíveis» para a sociedade ou merecedoras de ostracização ou de proscrição.
479 A este respeito, a ofensa à dignidade do ser humano, na aceção do artigo 1.° da Carta, é agravada pelo contexto em que as disposições controvertidas foram adotadas. A Comissão sublinha, a este título, que estas disposições foram propostas e adotadas pelos órgãos de um Estado‑Membro e têm força de lei, o que reforça o seu efeito ostracizante e estigmatizante, em conformidade com a jurisprudência que resulta do Acórdão do TEDH de 23 de janeiro de 2023, Macatė c. Lituânia (CE:ECHR:2023:0123JUD006143519).
480 Além disso, o argumento da Hungria segundo o qual o título da Lei de Alteração, a saber, «Lei LXXIX de 2021 que Introduz Medidas mais Restritivas contra Pessoas Condenadas por Pedofilia e Altera Determinadas Leis de Proteção das Crianças», é apenas um título sintético de acordo com as exigências legislativas húngaras, que indica os domínios e os textos normativos abrangidos pelas alterações sobre as quais a lei incide, constitui uma objeção falaciosa. Com efeito, as disposições desta lei colocam a tónica na regulação e na restrição de conteúdos relativos às pessoas e aos modos de vida não cisgénero ou não heterossexuais.
481 Tendo em conta estas considerações, a adoção de medidas que discriminam e estigmatizam uma pessoa com base num ou em vários dos motivos elencados no artigo 21.° da Carta pode ser interpretada no sentido de que constitui uma ofensa à dignidade dessa pessoa.
482 A Hungria contesta, por um lado, que os conteúdos visados pelas disposições controvertidas sejam sujeitos às mesmas restrições aplicáveis à transmissão de violência e de pornografia aos menores. Com efeito, esta transmissão não se enquadra na categoria V, prevista no artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, mas antes na categoria VI, em conformidade com o n.° 7 deste artigo.
483 Por outro lado, este Estado‑Membro alega, referindo‑se ao argumento relativo ao título da Lei de Alteração exposto no n.° 480 do presente acórdão, que não existem fundamentos para concluir que os conteúdos potencialmente prejudiciais para os menores, que são objeto das disposições controvertidas, refletem um juízo de valor negativo da Hungria, nem uma intenção ou uma conceção estigmatizante, ou um desejo de atentar contra a dignidade humana.
484 Além disso, no que respeita ao Acórdão do TEDH de 23 de janeiro de 2023, Macatė c. Lituânia (CE:ECHR:2023:0123JUD006143519), este Estado‑Membro responde que não é possível retirar do mesmo nenhuma conclusão de mérito no que respeita à conformidade das disposições controvertidas com a Carta, uma vez que estas não proíbem, em termos gerais, a disponibilização de determinadas informações aos menores, mas apenas essa disponibilização em contextos específicos e por razões concretas. O seu âmbito de aplicação é, assim, muito mais restrito do que a norma nacional em causa neste último acórdão.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
485 De acordo com o artigo 1.° da Carta, a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
486 Resulta das Anotações relativas à Carta que a dignidade do ser humano, na aceção deste artigo 1.°, constitui não só um direito fundamental em si mesma, mas também a própria base dos direitos fundamentais. Estas anotações referem‑se, a este respeito, nomeadamente, à Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, que inscreveu a dignidade humana no seu preâmbulo, esclarecendo que «o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo». Resulta do exposto, de acordo com as referidas anotações, designadamente, que nenhum dos direitos consignados na Carta poderá ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem e que a dignidade do ser humano faz parte da essência dos direitos fundamentais nela consignados. Não pode, pois, ser lesada, mesmo nos casos em que um determinado direito seja objeto de restrições.
487 No caso em apreço, conforme resulta dos n.os 444 e 445 do presente acórdão, é forçoso concluir que as disposições controvertidas têm como consequência estigmatizar e marginalizar as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transgénero, ou não heterossexuais, que constituem um grupo minoritário de pessoas, pelo simples motivo da sua identidade sexual ou da sua orientação sexual.
488 Pelas mesmas razões que as expostas no n.° 446 do presente acórdão, decorre, além disso, do título da Lei de Alteração, conjugado com o efeito estigmatizante e marginalizador das disposições controvertidas, que a Hungria procedeu, no âmbito de um ato legislativo com força vinculativa, a uma associação entre, por um lado, o facto de não ser cisgénero ou de não ser heterossexual e, por outro, o crime de pedofilia. Ora, essa associação, pelo seu efeito ofensivo e estigmatizante para as pessoas não cisgénero, incluindo as pessoas transgénero, ou não heterossexuais, que pode, além disso, fomentar comportamentos de ódio contra essas pessoas, viola a dignidade humana destas últimas, na aceção do artigo 1.° da Carta.
489 Como sustenta a Comissão, esta associação e estigmatização determinam que um grupo de pessoas, que integram uma sociedade caracterizada pelo pluralismo, seja tratado como uma ameaça para essa sociedade, merecendo um tratamento jurídico específico que conduz ao estabelecimento, à manutenção ou ao reforço da sua «invisibilidade» social, em violação do artigo 1.° da Carta.
490 Estas conclusões não podem ser postas em causa pelo argumento da Hungria segundo o qual a transmissão de violência e de pornografia aos menores, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 6, da Lei dos Serviços de Comunicação Social, não se enquadra na categoria V, mas antes na categoria VI, em conformidade com o n.° 7 deste artigo.
491 A este respeito, basta observar que esta distinção entre categorias de transmissão não altera a conclusão de que a associação entre pessoas não cisgénero, incluindo pessoas transgénero, ou não heterossexuais e pessoas condenadas por pedofilia decorre do título da Lei de Alteração, conjugado com o efeito estigmatizante e marginalizador das disposições controvertidas.
492 Por conseguinte, a proibição de disponibilizar aos menores conteúdos ou anúncios que promovam ou retratem identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade, conforme prevista nas disposições controvertidas, viola a dignidade humana das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, protegida pelo artigo 1.° da Carta.
f) Conclusão
493 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que a quinta acusação é procedente, não podendo esta conclusão ser posta em causa pela alegação da Hungria segundo a qual a quinta acusação não cumpre os requisitos em matéria de produção da prova aplicáveis às ações por incumprimento, atento o exposto nos n.os 434 a 448, 457 a 471 e 485 a 492 do presente acórdão.
B. Quanto à sexta acusação, relativa a uma violação do artigo 2.° TUE
1. Argumentos das partes
494 Na sua sexta acusação, que cumpre analisar em quinto lugar, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° TUE ao adotar a Lei de Alteração, uma vez que as disposições desta lei que são objeto das três primeiras acusações e da quinta acusação violam os valores do respeito da dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos referidos neste artigo.
495 A referida lei é o reflexo e a expressão de uma política deliberada e coordenada que visa marginalizar e excluir um grupo social específico que integra a sociedade húngara e a sociedade europeia, isto é, as pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, em contradição direta com os valores fundadores da União, referidos neste artigo 2.°, sendo as violações particularmente graves, numerosas e flagrantes.
496 Tendo em conta a amplitude da violação do direito da União, em particular as violações conjugadas dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta, a Comissão considera que estas violações refletem uma intenção clara de estigmatizar as pessoas que integram esse grupo social, o que não é compatível com aqueles valores.
497 A Comissão recorda que os Estados‑Membros são obrigados, por força do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, a assegurar, nos respetivos territórios, a aplicação e o respeito do direito da União e a tomar, para esse efeito, todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.
498 O artigo 49.° TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, esclarece também que a União agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns atualmente referidos no artigo 2.° TUE, que respeitam esses valores e que estão empenhados em promovê‑los.
499 Uma vez que os referidos valores definem a própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a União deve, por conseguinte, estar em condições de defender esses valores, nos limites das suas atribuições previstas nos Tratados.
500 Ora, o procedimento previsto no artigo 7.° TUE não é o único meio de proteger esses valores.
501 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, além deste procedimento, existem várias disposições dos Tratados, frequentemente concretizadas por atos de direito derivado, que conferem às instituições da União competência para examinar, declarar e, se for o caso, sancionar violações desses valores cometidas num Estado‑Membro.
502 Acresce que o referido procedimento difere das ações por incumprimento no sentido de que, primeiro, as exigências previstas nas disposições relevantes dos Tratados da União não coincidem, uma vez que o artigo 7.°, n.° 2, TUE prevê, para efeitos da sua aplicação, que um Estado‑Membro tenha cometido uma violação «grave e persistente» dos valores referidos no artigo 2.° TUE. Segundo, o artigo 7.° TUE autoriza a suspensão dos direitos decorrentes da aplicação destes Tratados, incluindo os direitos de voto no Conselho, quando esta sanção não possa ser aplicada pelo Tribunal de Justiça num acórdão que declare um incumprimento com fundamento no artigo 258.° TFUE.
503 O Tribunal de Justiça deve, assim, ser competente para garantir que os Estados‑Membros respeitam os valores consagrados no artigo 2.° TUE. Ora, não existindo uma disposição específica e expressa nesse sentido, não se pode admitir uma restrição da competência do Tribunal de Justiça.
504 A Comissão considera igualmente que o artigo 4.°, n.° 2, TUE não pode ser invocado para derrogar a aplicação do artigo 2.° TUE. A «identidade nacional», na aceção deste artigo 4.°, n.° 2, não é um motivo geral de derrogação dos princípios e direitos fundamentais aplicáveis no ordenamento jurídico da União.
505 Esta instituição alega, assim, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que um Estado‑Membro só pode invocar este artigo 4.°, n.° 2, se puder demonstrar que a sua identidade nacional está efetivamente comprometida e que as suas regras se baseiam em considerações objetivas, são devidamente justificadas e proporcionadas e respeitam os direitos fundamentais consagrados na Carta e os princípios gerais do direito da União.
506 A Comissão acrescenta que, ao referir que os menores devem ser protegidos contra a retratação e a promoção de pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, bem como do seu modo de vida, a Lei de Alteração parte da premissa de que esses conteúdos são prejudiciais e constituem, pela sua natureza e existência, um perigo para a sociedade. A invocação do princípio da precaução reflete a abordagem segundo a qual a diversidade de género equivale a um «produto» potencialmente perigoso.
507 Por outro lado, no que respeita às obrigações jurídicas que decorrem do artigo 2.° TUE, esta instituição entende que nada na sua redação sugere que este artigo não seja juridicamente vinculativo.
508 Antes de mais, decorre do preâmbulo do Tratado UE que este artigo 2.° não é puramente programático. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o referido artigo 2.° não constitui uma simples enunciação de orientações ou intenções de natureza política, contendo antes valores que se enquadram na própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum.
509 Em seguida, os princípios gerais do direito da União são definidos em termos gerais e frequentemente concretizados por outras disposições do direito primário ou derivado, sem que careçam de força vinculativa ou de clareza.
510 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter juridicamente vinculativo do artigo 2.° TUE é coerente com a confiança mútua que deve existir entre os Estados‑Membros, partilhando cada um deles com todos os outros Estados‑Membros os valores comuns em que a União se funda, conforme clarificado neste artigo 2.°
511 Acresce que a Comissão observa que, contrariamente ao que alega a Hungria, o referido artigo 2.° lhe permite apenas identificar violações de regras do direito da União que revistam uma certa gravidade ou caráter horizontal, a saber, como no caso em apreço, as violações dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta.
512 No que respeita à alegada violação do princípio ne bis in idem, também invocada pela Hungria, a Comissão salienta que não está em causa a aplicação de uma sanção no caso em apreço, uma vez que o acórdão que declara um incumprimento de Estado com fundamento no artigo 258.° TFUE é puramente declarativo. Em todo o caso, esta instituição sustenta, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que este princípio é limitado aos particulares.
513 A Hungria responde que o artigo 2.° TUE é uma disposição de natureza geral que não pode servir de fundamento jurídico a uma ação por incumprimento, uma vez que elenca os valores comuns da União. Este artigo também não atribui à Comissão uma competência que lhe permita fiscalizar de forma ilimitada os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros.
514 O facto de este artigo ter força vinculativa não significa que a sua violação possa ser objeto de uma ação por incumprimento com fundamento no artigo 258.° TFUE. O procedimento previsto no artigo 7.° TUE constitui a via principal para fazer respeitar os valores consagrados no artigo 2.° TUE.
515 Resulta do Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 157 e 158) que certas disposições da Carta e do Tratado FUE clarificam o alcance dos valores consagrados no artigo 2.° TUE, podendo essas disposições, se for o caso, ser objeto de uma ação por incumprimento, ao contrário deste artigo 2.° considerado isoladamente. Por conseguinte, só o artigo 7.° TUE diz respeito às violações graves dos valores enunciados no referido artigo 2.° enquanto tal.
516 Por outro lado, a Hungria sustenta que não invocou o respeito da sua identidade nacional com o objetivo de justificar o não cumprimento dos Tratados da União, uma vez que a Lei de Alteração não viola estes tratados nem as disposições do direito derivado da União. Em contrapartida, sustenta que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para determinar o nível de proteção dos interesses fundamentais da sociedade no que respeita às questões estreitamente relacionadas com a sua identidade nacional, tendo o advogado‑geral A. Collins salientado essa margem de apreciação nas suas Conclusões no processo Commune d’Ans (C‑148/22, EU:C:2023:378, n.° 45).
517 Por último, o facto de um Estado‑Membro ser condenado pela violação de direitos fundamentais consagrados na Carta e no artigo 2.° TUE pode ser contrário ao princípio ne bis in idem.
518 Em todo o caso, a Lei de Alteração não visa estigmatizar as pessoas não cisgénero ou não heterossexuais nem excluí‑las da sociedade.
519 Tendo em conta as considerações que precedem, a sexta acusação é inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Quanto à força vinculativa do artigo 2.° TUE
520 Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da Hungria segundo o qual o artigo 2.° TUE não contém exigências concretas que, em si, possam servir de fundamento a uma ação por incumprimento, cumpre recordar, a título preliminar, que a União é dotada de um quadro constitucional que lhe é próprio. Fazem parte deste quadro os valores fundadores enunciados neste artigo 2.°, nos termos do qual a União «funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias», os princípios gerais do direito da União, as disposições da Carta e as disposições dos Tratados UE e FUE [v., neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.° 110 e jurisprudência aí referida].
521 Em conformidade com o artigo 49.° TUE, o respeito destes valores constitui uma condição prévia à adesão à União de qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União, agrupando assim Estados que aderiram livre e voluntariamente aos referidos valores e que se comprometem de forma contínua a promovê‑los (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 124; de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 142, e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 104 e jurisprudência aí referida).
522 Com efeito, quando um Estado candidato se torna Estado‑Membro, adere a uma construção jurídica que assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele os mesmos valores comuns contidos nesse artigo, nos quais a União se funda. Esta premissa enquadra‑se nas características específicas e essenciais do direito da União, relativas à sua própria natureza, que resultam da autonomia de que goza o referido direito relativamente aos direitos dos Estados‑Membros e ao direito internacional. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento destes valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 125, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 143 e jurisprudência aí referida).
523 Resulta do exposto que o respeito, por um Estado‑Membro, dos valores que figuram no artigo 2.° TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro. Com efeito, o respeito destes valores não pode ser reduzido a uma obrigação que um Estado candidato tem de cumprir para aderir à União e da qual se pode isentar após a sua adesão (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 126, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 144 e jurisprudência aí referida).
524 Por outro lado, um Estado‑Membro não pode alterar a sua legislação de modo a suscitar um retrocesso na proteção dos valores consagrados neste artigo 2.° Os Estados‑Membros devem, assim, evitar qualquer retrocesso, à luz destes valores (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 e 64 e jurisprudência aí referida).
525 Resulta do exposto que o referido artigo 2.° não constitui uma mera enunciação de orientações ou de intenções de natureza política, contendo antes valores que se enquadram na própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum, e que exigem a sua manutenção e promoção pelos Estados‑Membros. Estes valores são concretizados em princípios e disposições que contêm obrigações juridicamente vinculativas para os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 232, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 264).
526 O preâmbulo da Carta recorda, efetivamente, entre outros, que a União assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito e reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta. Os seus artigos 1.°, 6.°, 7.°, 10.°, 11.°, 20.°, 21.° e 23.° esclarecem o alcance dos valores da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, do respeito pelos direitos humanos, da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres, que constam do artigo 2.° TUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 157).
527 No entanto, a circunstância invocada pela Hungria de os valores enunciados neste artigo 2.° serem concretizados noutros princípios e disposições do direito da União que contêm obrigações juridicamente vinculativas mais específicas para os Estados‑Membros, na aceção da jurisprudência referida no n.° 525 do presente acórdão, não pode pôr em causa o caráter juridicamente vinculativo desses valores para os Estados‑Membros.
528 Essa interpretação do referido artigo 2.° decorre não só dos seus termos mas também do seu contexto e da sua génese.
529 Primeiro, no que respeita à redação do artigo 2.° TUE, cumpre recordar que resulta dos seus termos que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres.
530 Assim, é forçoso concluir que este artigo 2.° delimita os valores fundadores da União que os Estados‑Membros, aos quais estão vinculados por pertencerem à União, se comprometem mutuamente a respeitar, a manter e a promover.
531 Segundo, no que respeita ao contexto no qual se enquadra o referido artigo 2.°, a economia geral do Tratado UE também milita a favor desse caráter vinculativo dos valores consagrados neste artigo.
532 A este respeito, o preâmbulo do Tratado UE já contém uma referência geral aos «valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito», valores estes que coincidem assim, pelo menos em parte, com os valores comuns consagrados no artigo 2.° TUE. Todavia, este preâmbulo não tem valor jurídico vinculativo. Em contrapartida, a inserção deste artigo 2.° no próprio corpo do Tratado UE, no título I «Disposições comuns», tende a corroborar a conclusão de que esta disposição tem força vinculativa.
533 O artigo 49.° TUE, enquanto elemento contextual, também milita a favor de uma interpretação do referido artigo 2.° no sentido de que tem caráter juridicamente vinculativo para os Estados‑Membros. Com efeito, como foi recordado no n.° 521 do presente acórdão, o artigo 49.° TUE determina que o respeito dos valores inscritos nesse artigo 2.° constitui uma condição prévia à adesão à União de qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União, agrupando assim Estados que aderiram livre e voluntariamente aos mesmos valores e que se comprometem de forma contínua a promovê‑los.
534 O mesmo se aplica às demais disposições do Tratado UE que se referem expressamente aos valores da União e que corroboram assim o caráter juridicamente vinculativo do artigo 2.° TUE, isto é, o artigo 3.°, n.os 1 e 5, o artigo 7.°, n.os 1 e 2, o artigo 8.°, n.° 1, o artigo 13.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, alínea a), o artigo 32.°, primeiro parágrafo, e o artigo 42.°, n.° 5, TUE.
535 Terceiro, os trabalhos preparatórios deste artigo 2.° confirmam esta interpretação. Como a advogada‑geral salientou no n.° 169 das suas conclusões, o Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, não se referia aos «valores», mas antes aos «princípios» mencionados no referido artigo. O conceito de «valores» foi introduzido por este tratado, retomando a redação adotada pela Convenção sobre o Futuro da Europa, segundo a qual os valores fundamentais europeus «devem ter um conteúdo jurídico de base claro e indubitável, para que os Estados‑Membros possam identificar as obrigações sancionáveis que decorrem desses valores» (Secretariado da Convenção Europeia, CONV 528/03, p. 11).
536 Resulta do exposto que os valores consagrados no referido artigo 2.° têm, em si, um caráter juridicamente vinculativo, do qual decorre a obrigação de os Estados‑Membros e as instituições da União respeitarem esses valores, bem como de os manterem e promoverem.
537 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da Hungria segundo o qual o não cumprimento dessas obrigações ao abrigo do artigo 2.° TUE não pode ser objeto de uma ação por incumprimento com fundamento no artigo 258.° TFUE, uma vez que só o procedimento previsto no artigo 7.° TUE permite declarar a violação dos valores consagrados neste artigo 2.°, cumpre recordar que decorre da jurisprudência que a União deve poder defender os valores enunciados no referido artigo 2.°, nos limites das suas atribuições previstas nos Tratados (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 127, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 145).
538 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para garantir a premissa fundamental em que assenta esse ordenamento jurídico comum criado nestes moldes, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União. Em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, o Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados no âmbito dos processos por estes estabelecidos, entre os quais figura a ação por incumprimento regulada nos artigos 258.° a 260.° TFUE [v., neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.° 111 e jurisprudência aí referida].
539 O objetivo prosseguido por esta ação ao abrigo do artigo 258.° TFUE é a verificação objetiva do incumprimento, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo direito da União [Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 56 e jurisprudência aí referida].
540 Não existindo uma derrogação à regra da competência geral que o artigo 19.° TUE confere ao Tribunal de Justiça para assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, este continua a ser competente para fiscalizar o respeito, pelos Estados‑Membros, no âmbito de uma ação por incumprimento com fundamento no artigo 258.° TFUE, das obrigações que decorrem do artigo 2.° TUE.
541 Assim, não procede o argumento da Hungria segundo o qual só o procedimento previsto no artigo 7.° TUE permite declarar a violação dos valores enunciados no artigo 2.° TUE.
542 Neste sentido, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, contrariamente ao que alega este Estado‑Membro, além do procedimento previsto no artigo 7.° TUE, existem diversas disposições dos Tratados, frequentemente concretizadas por diversos atos de direito derivado, que conferem às instituições da União competência para examinar, declarar e, se for o caso, sancionar violações desses valores que constam do artigo 2.° TUE cometidas num Estado‑Membro (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 159, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 195).
543 Resulta, necessariamente, do que precede que não se pode considerar que os referidos valores só podem ser protegidos pela União no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.° TUE (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 163, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 199).
b) Quanto à violação das obrigações que decorrem do artigo 2.° TUE
544 A título preliminar, cumpre recordar que, além das violações das disposições do direito da União declaradas nos n.os 163, 204, 235, 311 e 416 do presente acórdão, a Hungria, ao adotar a Lei de Alteração, violou igualmente os artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta, conforme resulta dos n.os 422 e 493 do presente acórdão.
545 Cabe assim ao Tribunal de Justiça apreciar se todas essas violações são suscetíveis de fundamentar uma violação do artigo 2.° TUE.
546 Em primeiro lugar, como decorre, em substância, das considerações expostas no n.° 536 do presente acórdão, os valores enunciados neste artigo 2.° impõem obrigações juridicamente vinculativas de caráter transversal na União e definem a própria identidade desta enquanto ordenamento jurídico comum.
547 No entanto, não decorre do caráter juridicamente vinculativo próprio do artigo 2.° TUE que qualquer violação de uma disposição do direito da União que concretize direta ou indiretamente esses valores implique necessariamente uma violação do artigo 2.°
548 A violação de vários direitos fundamentais garantidos na Carta, que concretizam os valores consagrados no artigo 2.° TUE, pode, efetivamente, constituir um indício de que esses valores foram violados.
549 Com efeito, a confiança mútua entre os Estados‑Membros assenta no reconhecimento dos valores consagrados neste artigo 2.°, o que implica que, desde a adesão, nenhum desses Estados exerce as suas competências de uma forma que contrarie esses valores que definem a própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum, aceite pelos Estados‑Membros numa base de reciprocidade [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento), C‑181/23, EU:C:2025:283, n.os 93 e 95]. Importa sublinhar, neste contexto, que a União agrupa, assim, Estados que, conforme recordado no n.° 521 do presente acórdão, aderiram livre e voluntariamente aos referidos valores, nomeadamente aos direitos fundamentais consagrados na Carta, respeitando‑os e comprometendo‑se a promovê‑los [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 66 e jurisprudência aí referida].
550 No entanto, uma interpretação do referido artigo 2.° que extrapole a interpretação refletida no n.° 547 do presente acórdão retira efetividade aos limites impostos ao âmbito de aplicação das outras disposições do direito da União e, em particular, das disposições da Carta, que têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da mesma.
551 Assim, no âmbito de uma ação por incumprimento, apenas as violações manifestas e particularmente graves de um ou mais valores comuns aos Estados‑Membros podem levar à conclusão de que um Estado‑Membro violou as obrigações juridicamente vinculativas que decorrem daquele artigo 2.°, uma vez que essas violações são incompatíveis com a identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum de uma sociedade caracterizada pelo pluralismo.
552 Uma vez que a declaração de uma violação do artigo 2.° TUE está sujeita a condições específicas que decorrem do alcance próprio desta disposição e das obrigações que lhe estão associadas, não procede o argumento da Hungria segundo o qual uma violação dos direitos fundamentais consagrados tanto na Carta como neste artigo 2.° conduz à aplicação de uma dupla sanção por uma única infração, nada impede que o Tribunal de Justiça, chamado a conhecer de uma ação por incumprimento, possa declarar violações distintas das obrigações que decorrem da Carta e do referido artigo 2.° para os Estados‑Membros.
553 Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, no caso em apreço, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.° 258 das suas conclusões, a Lei de Alteração institui um conjunto coordenado de medidas discriminatórias que refletem a conceção do legislador húngaro segundo a qual os conteúdos que promovem ou retratam identidades de género que não correspondem ao sexo atribuído à nascença, a mudança de sexo ou a homossexualidade são prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, o que justifica a restrição ou a proibição do acesso dos menores a semelhantes conteúdos.
554 Resulta do exposto que esta lei conduz, como resulta dos n.os 487 a 491 do presente acórdão, à estigmatização e à marginalização das pessoas não cisgénero ou não heterossexuais, pelo simples motivo da sua identidade sexual ou da sua orientação sexual, sendo estas consequências agravadas pelo facto de a referida lei proceder, além disso, a uma associação entre o facto de não ser cisgénero ou de não ser heterossexual e o crime de pedofilia, sugerindo que as pessoas não cisgénero ou não heterossexuais constituem uma ameaça fundamental para a sociedade húngara e a sociedade europeia, podendo esta associação fomentar comportamentos de ódio contra estas pessoas.
555 Essa estigmatização e marginalização, que equivalem a estabelecer, a manter ou a reforçar a «invisibilidade» social de uma parte dos membros da sociedade, são contrárias aos valores de respeito da dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, na aceção do artigo 2.° TUE.
556 Nestas condições, há que considerar que a Lei de Alteração viola, de forma manifesta e particularmente grave, os direitos das pessoas não cisgénero, incluindo das pessoas transgénero, ou não heterossexuais, bem como os valores do respeito pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias na aceção deste artigo 2.°, pelo que é contrária à própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum numa sociedade caracterizada pelo pluralismo.
557 Esta conclusão não pode ser posta em causa, em terceiro lugar, pelos argumentos da Hungria segundo os quais os Estados‑Membros dispõem, por força do artigo 4.°, n.° 2, TUE, de uma margem de apreciação para determinar o nível de proteção dos interesses fundamentais da sociedade no que respeita às questões estreitamente relacionadas com a sua identidade nacional.
558 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional.
559 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora a União seja obrigada a respeitar a identidade nacional dos Estados‑Membros, em conformidade com o referido artigo 4.°, n.° 2, de modo que esses Estados dispõem de uma certa margem de apreciação para assegurar a aplicação dos valores referidos no artigo 2.° TUE e dos princípios do direito da União que os concretizam, não resulta de modo nenhum dessa obrigação que as obrigações que resultam deste artigo 2.° possam variar de um Estado‑Membro para outro (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 233, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 265).
560 Com efeito, embora tenham identidades nacionais distintas, inerentes às suas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, as quais são respeitadas pela União, os Estados‑Membros aderem a valores comuns partilhados, ao abrigo do referido artigo 2.°, os quais se comprometeram a respeitar de modo contínuo (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 234, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 266).
561 Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, TUE deve ser lido tendo em conta as disposições de importância equivalente, nomeadamente o referido artigo 2.°, e não pode isentar os Estados‑Membros de cumprir as exigências que decorrem dessas disposições [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2024, Comissão/República Checa (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político), C‑808/21, EU:C:2024:962, n.° 158, e de 19 de novembro de 2024, Comissão/Polónia (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político), C‑814/21, EU:C:2024:963, n.° 155 e jurisprudência aí referida].
562 Por conseguinte, este artigo 4.°, n.° 2, protege apenas uma conceção das identidades nacionais, na aceção do mesmo, que é conforme aos valores consagrados no artigo 2.° TUE.
563 Ora, como resulta do n.° 556 do presente acórdão, uma vez que a Lei de Alteração viola os valores do respeito pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, na aceção desse artigo 2.°, a Hungria não pode invocar validamente a sua identidade nacional para justificar a adoção desta lei.
564 Tendo em conta as considerações que precedem, há que concluir que a sexta acusação é procedente.
C. Quanto à quarta acusação, relativa a violações do artigo 10.° RGPD e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta
1. Argumentos das partes
565 Na sua quarta acusação, que cumpre analisar em último lugar, a Comissão acusa a Hungria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° do RGPD e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta.
566 Salienta que o artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) a d), da Lei do Registo Criminal prevê a obrigação de o serviço de registo criminal fornecer a qualquer «pessoa autorizada» acesso direto aos dados registados, transmitir os dados à pessoa autorizada com base num pedido nesse sentido, certificar dados a pedido da pessoa autorizada e disponibilizar à pessoa autorizada, por via eletrónica, os dados registados relativos às pessoas que cometeram crimes contra a liberdade sexual ou crimes atentatórios da moral sexual contra menores.
567 Esta instituição sustenta, primeiro, que o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal não oferece garantias suficientes para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados no que respeita às condições de acesso aos seus dados pessoais, uma vez que esta disposição não especifica quem está «autorizado» a aceder aos dados dos registos criminais por via eletrónica («interface»).
568 A este respeito, uma designação tão ampla e vaga como a prevista neste artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) a d), comporta uma insegurança jurídica no que respeita às pessoas que têm acesso aos registos, em violação do artigo 10.° do RGPD.
569 Com efeito, ao abrigo deste artigo 10.°, o acesso aos dados pessoais deve ser efetuado com base em critérios objetivos e apenas se o acesso for justificado e necessário. Contudo, no que respeita ao artigo 75.°/B, n.° 3, alínea a), ab), da Lei do Registo Criminal, é possível considerar que mesmo as pessoas que asseguram a guarda de um menor apenas por um curto período de tempo têm uma ligação estreita com o mesmo, sendo, por isso, abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição.
570 À luz do critério da necessidade do acesso aos dados em causa nos termos do n.° 1 deste artigo 75.°/B, essas pessoas podem legitimamente pretender assegurar a proteção das crianças e prevenir os crimes contra a liberdade sexual ou crimes atentatórios da moral sexual contra crianças ou mediante a sua exploração.
571 No entanto, decorre do Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 110 e jurisprudência aí referida), que o critério da necessidade não está preenchido quando o objetivo de interesse geral possa ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos restritivos.
572 Segundo, a Comissão alega que os critérios de acesso aos dados registados no registo criminal, no âmbito da Lei do Registo Criminal, não oferecem «garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados», na aceção do artigo 10.° do RGPD, uma vez que estes critérios não podem garantir que o tratamento de dados penais cumpre as exigências gerais da necessidade e da proporcionalidade.
573 A este respeito, esclarece que, em conformidade com os artigos 5.° e 6.° do RGPD, o acesso do público aos dados pessoais contidos nos documentos oficiais só pode ser concedido se for demonstrada a necessidade da divulgação. Contudo, no caso em apreço, não foi criado nenhum mecanismo para apreciar a necessidade do acesso com base em critérios objetivos.
574 Terceiro, a Comissão sustenta que o artigo 86.° do RGPD, que diz respeito à divulgação de dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público, também não prevê isenções e derrogações às regras em matéria de proteção de dados.
575 A Hungria responde que o artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) a d), da Lei do Registo Criminal assegura as garantias exigidas pelos artigos 10.° e 86.° do RGPD e que as mesmas são reforçadas por medidas de segurança dos dados que correspondem ao nível de proteção dos dados pessoais previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), e no artigo 24.° do RGPD.
576 O artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal determina de maneira suficientemente detalhada as pessoas que são autorizadas a aceder aos dados das pessoas que cometeram crimes contra a liberdade ou crimes atentatórios da moral sexual contra menores.
577 Decorre do artigo 75.°/B, n.° 3, desta lei que o procedimento de acesso aos dados pessoais do registo criminal da pessoa em causa só pode ser iniciado por um adulto que seja membro da família ou que seja responsável pela educação, supervisão ou manutenção do menor.
578 A Hungria sustenta que, em aplicação do artigo 8:1, n.° 1, ponto 2, do Código Civil Húngaro, o conceito de «membro da mesma família» abrange os cônjuges, os ascendentes em linha reta, os filhos adotivos, os filhos dos cônjuges e menores em regime de acolhimento, os pais adotivos, os enteados e os pais em regime de acolhimento, os irmãos e irmãs, bem como os parceiros, os cônjuges dos ascendentes em linha reta, os ascendentes em linha reta e os irmãos dos cônjuges e os cônjuges dos irmãos e das irmãs.
579 Por outro lado, resulta do artigo 4:146, n.° 1, e do artigo 4:224 desse código que o menor está sujeito à autoridade parental ou à tutela, uma vez que esta autoridade permite, nomeadamente, gerir os seus bens e assegurar a sua representação legal, o que implica o direito de pedir acesso a dados ao abrigo da Lei do Registo Criminal.
580 Nos termos do artigo 75.°/B, n.° 1, da Lei do Registo Criminal, o acesso aos dados em causa deve ser necessário, sendo a necessidade e a proporcionalidade do acesso aos dados inscritos no registo criminal baseadas em critérios objetivos e subjetivos.
581 A Hungria acrescenta que o funcionamento da interface eletrónica utilizada no contexto do acesso aos dados pessoais do registo criminal do titular dos dados fornece garantias adequadas, em conformidade com o artigo 10.° do RGPD. Antes de solicitar dados relativos ao mesmo, o requerente deve fazer uma declaração sobre os objetivos do pedido, com base em «condições de investigação estritas».
582 Resulta igualmente do considerando 4 do RGPD que o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto, devendo antes ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A garantia dos direitos da criança consagrados no artigo 24.° da Carta deve prevalecer sobre o direito à proteção dos dados pessoais. Este objetivo também não pode ser alcançado por outros meios razoáveis e igualmente eficazes como a restrição necessária e proporcionada do direito à proteção dos dados pessoais.
583 No que diz respeito à divulgação de dados penais, ao abrigo do artigo 86.° do RGPD, a Hungria observa que, no caso em apreço, não está em causa a divulgação nem a revelação do conteúdo de um documento oficial.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
584 A título preliminar, importa recordar que o objetivo prosseguido pelo RGPD, conforme resulta do seu artigo 1.°, bem como dos seus considerandos 1 e 10, consiste, nomeadamente, em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em particular, do seu direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta e no artigo 16.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
585 Em conformidade com este objetivo, qualquer tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, respeitar os princípios relativos ao tratamento de tais dados enunciados no artigo 5.° deste regulamento e preencher os requisitos de licitude enumeradas no artigo 6.° do referido regulamento (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
586 O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do RGPD exige que os dados pessoais sejam objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
587 No que respeita aos requisitos de licitude do tratamento, como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado legítimo, um tratamento deve ser abrangido por um dos casos previstos nesta disposição (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
588 Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou, quando for possível verificar que um tratamento de dados pessoais é necessário à luz de uma das justificações previstas no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), do RGPD, não há que determinar se esse tratamento é igualmente abrangido por outra dessas justificações [Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social), C‑252/21, EU:C:2023:537, n.° 94 e jurisprudência aí referida].
589 Neste contexto, as justificações previstas nesta última disposição, uma vez que permitem tornar lícito um tratamento de dados pessoais efetuado sem o consentimento do titular dos dados, devem ser objeto de uma interpretação restritiva (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
590 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento, esse tratamento pode também ser lícito se e na medida em que for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.
591 Cumpre ainda salientar que, em matéria de acesso do público aos documentos oficiais, o artigo 86.° do RGPD, que figura no seu capítulo IX, prevê que os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado‑Membro que for aplicável à autoridade ou ao organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais.
592 Este artigo deve ser lido à luz, primeiro, do considerando 4 do RGPD, que enuncia, nomeadamente, que o direito à proteção dos dados pessoais não é absoluto, e, segundo, do considerando 154 deste regulamento, do qual resulta, nomeadamente, que se pode considerar que o acesso do público aos documentos oficiais é de interesse público [v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva), C‑710/23, EU:C:2025:231, n.° 39 e jurisprudência aí referida].
593 No caso em apreço, o artigo 67.°, n.° 1, da Lei do Registo Criminal dispõe que o serviço de registo criminal, a partir do sistema de informação sobre os registos criminais e em conformidade com as disposições desta lei, fornece, em conformidade com a sua alínea a), à pessoa autorizada acesso direto aos dados registados; transmite, em conformidade com a sua alínea b), os dados à pessoa autorizada com base num pedido nesse sentido; certifica, em conformidade com a sua alínea c), os dados a pedido da pessoa autorizada e, em conformidade com a sua alínea d), disponibiliza à pessoa autorizada, por via eletrónica, os dados registados relativos às pessoas que cometeram crimes contra a liberdade sexual ou crimes atentatórios da moral sexual contra menores.
594 Ora, o tratamento de dados relativos às condenações penais referido, em particular, no artigo 67.°, n.° 1, alínea d), desta lei, pode ser abrangido pelo artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD.
595 Todavia, no que respeita aos dados relacionados com condenações penais e infrações, o artigo 10.° do RGPD sujeita o seu tratamento a restrições adicionais. Em conformidade com este artigo, o tratamento desses dados «só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública», a menos que seja «autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados» (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
596 O Tribunal de Justiça já declarou que nem o artigo 6.°, n.° 1, alínea e), do RGPD nem o artigo 10.° deste regulamento proíbem, de forma geral e absoluta, que uma autoridade pública esteja habilitada, ou mesmo obrigada, a comunicar dados pessoais às pessoas que o requeiram (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
597 Assim, o RGPD não se opõe em princípio a que dados pessoais sejam comunicados ao público quando essa comunicação for necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento. O mesmo se aplica quando os dados em questão são abrangidos pelo artigo 10.° do RGPD, desde que a legislação que autoriza a referida comunicação preveja garantias adequadas para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
598 No caso em apreço, cabe assim ao Tribunal de Justiça verificar se o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal, nomeadamente a designação de «pessoa autorizada», na aceção desta disposição, cumpre as exigências previstas neste artigo 10.°, à luz do princípio da proporcionalidade, efetuando uma ponderação entre o direito de acesso aos referidos dados pela referida «pessoa autorizada» e o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 8.° da Carta.
599 No que se refere a este último aspeto, importa recordar que, como indica o considerando 4 do RGPD, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais não são prerrogativas absolutas, devendo antes ser tomados em consideração em relação à sua função na sociedade e ser equilibrados com outros direitos fundamentais. Assim, podem ser introduzidas restrições, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Por força deste último princípio, só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Tais restrições devem ocorrer na estrita medida do necessário e a regulamentação que contenha a ingerência deve prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
600 A este respeito, o artigo 8.°, n.° 2, da Carta esclarece que os dados pessoais devem, nomeadamente, ser objeto de um tratamento «para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei».
601 Por conseguinte, para determinar se uma comunicação ao público de dados pessoais relativos a condenações penais é necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD, e se a legislação que autoriza essa comunicação prevê garantias adequadas para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados, na aceção do artigo 10.° deste regulamento, há que verificar, em especial, se, tendo em conta a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, causada pela referida comunicação, se afigura justificada e, nomeadamente, proporcionada para efeitos da realização dos objetivos prosseguidos (v., por analogia, Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
602 Quanto à gravidade da ingerência nesses direitos, o Tribunal de Justiça já declarou que o tratamento de dados relativos às condenações penais e às infrações ou às medidas de segurança conexas é, devido à sensibilidade particular destes dados, suscetível de constituir uma ingerência particularmente grave nos direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção de dados pessoais, garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta. Com efeito, uma vez que tais dados dizem respeito a comportamentos que suscitam a desaprovação da sociedade, a concessão de acesso a esses mesmos dados pode estigmatizar o seu titular e constituir assim uma ingerência grave na sua vida privada ou profissional (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
603 À luz da jurisprudência referida no n.° 601 do presente acórdão, cumpre observar, em primeiro lugar, como a advogada‑geral salientou no n.° 348 das suas conclusões, que o objetivo prosseguido pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal, isto é, a proteção dos menores e a prevenção de crimes contra a liberdade ou crimes atentatórios da moral sexual contra menores ou mediante a sua exploração, constitui um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 599 do presente acórdão, suscetível de fundamentar o exercício de uma missão de interesse público ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD.
604 No entanto, embora o acesso do público aos documentos oficiais, na aceção do artigo 86° do RGPD, como o sistema de registos criminais a que se refere, no caso em apreço, a Lei do Registo Criminal, no qual são registadas as condenações penais, constitua, como decorre do considerando 154 do RGPD, um interesse público suscetível de legitimar a comunicação de dados pessoais que figuram nesses documentos, esse acesso deve, contudo, ser conciliado com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais, como aliás exige expressamente o artigo 86.° do RGPD (Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
605 Assim, cumpre verificar, em segundo lugar, se a disponibilização desses dados, com fundamento no artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal, é necessária para o exercício dessa função de interesse público, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD, ou seja, se essa disponibilização se afigura justificada e, nomeadamente, proporcionada.
606 A Comissão sustenta que este artigo 67.°, n.° 1, alínea d), não oferece garantias suficientes para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados, no que respeita às condições de acesso aos seus dados pessoais, uma vez que não especifica com clareza as pessoas autorizadas a aceder aos dados dos registos criminais.
607 No entanto, a Hungria considera que a referida disposição determina com exatidão suficiente essas pessoas autorizadas.
608 Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma regulamentação nacional que conceda o acesso aos dados pessoais deve prever, para cumprir a exigência de proporcionalidade, regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa e imponham requisitos mínimos, de modo que as pessoas cujos dados pessoais estão em causa disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente esses dados contra os riscos de abuso. Essa regulamentação deve, em particular, indicar em que circunstâncias e em que condições se pode adotar uma medida que preveja o tratamento desses dados, garantindo, assim, que a ingerência se limita ao estritamente necessário [v., em particular, Acórdãos de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas), C‑746/18, EU:C:2021:152, n.° 48, e de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o., C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 54 e jurisprudência aí referida].
609 Ora, primeiro, não se pode considerar que o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal preveja essas regras claras e precisas. Em particular, o conceito de «pessoa autorizada», na aceção desta disposição, que se refere às pessoas habilitadas a apresentar um pedido de acesso ao abrigo da mesma, não é definido de forma suficientemente restrita nem na Lei do Registo Criminal nem no Código Civil Húngaro.
610 Com efeito, estas leis não podem ser interpretadas no sentido de que delimitam de forma suficientemente pormenorizada a pessoa que pode ser qualificada de «pessoa autorizada», na aceção deste artigo 67.°, n.° 1, alínea d).
611 Em conformidade com o artigo 75.°/B, n.° 3, alínea a), da Lei do Registo Criminal, lido à luz do artigo 8.°: 1, n.° 1, ponto 2, do Código Civil Húngaro, a disponibilização dos dados pode ser requerida por um adulto que seja membro da mesma família ou que seja responsável pela educação, supervisão ou manutenção de um menor.
612 Ora, essa definição não respeita a exigência de limitar a ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário, conforme decorre da jurisprudência referida no n.° 608 do presente acórdão, uma vez que o círculo de pessoas potencialmente habilitadas a apresentar um pedido de acesso aos dados ao abrigo do artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da Lei do Registo Criminal tem um alcance demasiado amplo, no que respeita, em particular, às pessoas maiores de idade responsáveis pela educação, supervisão ou manutenção de um menor, na aceção do artigo 75.°/B, n.° 3, alínea a), desta lei.
613 Como a advogada‑geral sublinhou, em substância, no n.° 354 das suas conclusões, cumpre salientar que, por força do artigo 10.° do RGPD, o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e a infrações deve ser previsível. Ora, esta exigência é violada no caso em apreço pela legislação nacional aplicável, atenta a definição do conceito de «pessoa autorizada», na aceção deste artigo 67.°, n.° 1, alínea d).
614 Segundo, as condições materiais de acesso a esses dados também não podem ser consideradas suficientemente precisas para que o requisito de «garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados» seja preenchido, ao abrigo do artigo 10.° do RGPD, uma vez que essas garantias respondem às exigências gerais de necessidade e proporcionalidade.
615 No caso em apreço, o artigo 75.°/B, n.° 3, alínea b), da Lei do Registo Criminal, conjugado com o n.° 1 deste artigo, prevê a disponibilização dos referidos dados quando o acesso for necessário para efeitos de proteção das crianças e da prevenção de crimes contra a liberdade ou atentatórios da moral sexual praticados em detrimento ou mediante a exploração de crianças.
616 Assim, como a advogada‑geral salientou no n.° 357 das suas conclusões, é forçoso concluir que este artigo 75.°/B, n.° 3, alínea b), confere apenas ao requerente de acesso, através de uma simples declaração, a apreciação da necessidade e da proporcionalidade desse acesso, em vez de a atribuir à autoridade competente que controla o acesso ao registo criminal.
617 Ora, atenta a sensibilidade dos dados relativos às condenações penais e a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa, como resultado da divulgação desses dados, há que considerar que essa autodeclaração do requerente quanto à necessidade do pedido de acesso aos referidos dados não é manifestamente apta a limitar essa ingerência ao estritamente necessário.
618 Nestas condições, o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), conjugado com o artigo 75.°/B, n.° 3, alínea b), da Lei do Registo Criminal, não prevê garantias adequadas para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados, na aceção do artigo 10.° do RGPD, não podendo, por conseguinte, justificar um tratamento dos dados pessoais que figuram no registo criminal das pessoas em causa com o argumento de que esse tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do RGPD.
619 Tendo em conta as considerações que precedem, há que concluir que a quarta acusação é procedente.
IV. Quanto às despesas
620 Por força do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a Hungria sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.
621 Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, desse regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) decide:
1) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao introduzir o artigo 6.°/A na gyermekek védelméről és a gyámügyi igazgatásról szóló 1997. évi XXXI. törvény (Lei XXXI de 1997 relativa à Proteção das Crianças e à Administração da Tutela), de 8 de maio de 1997.
2) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), ii), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais ao introduzir o artigo 8.°, n.° 1a, na gazdasági reklámtevékenység alapvető feltételeiről és egyes korlátairól szóló 2008. évi XLVIII. törvény (Lei XLVIII de 2008 relativa às Condições de Base e a Determinadas Restrições Aplicáveis às Atividades de Publicidade Comercial), de 28 de junho de 2008.
3) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13 e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta ao introduzir o artigo 9.°, n.° 6, na médiaszolgáltatásokról és a tömegkommunikációról szóló 2010. évi CLXXXV. törvény (Lei CLXXXV de 2010 relativa aos Serviços de Comunicação Social e à Comunicação em Massa), de 31 de dezembro de 2010, e ao adotar o 32.°, n.° 4a, desta lei.
4) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13 ao alterar o artigo 179.°, n.° 2, da Lei CLXXXV de 2010 relativa aos Serviços de Comunicação Social e à Comunicação em Massa.
5) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/123 e dos artigos 1.°, 7.°, 11.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais ao alterar o artigo 9.°, n.° 12, da nemzeti köznevelésről szóló 2011. évi CXC. törvény (Lei CXC de 2011 relativa ao Ensino Público Nacional), de 29 de dezembro de 2011.
6) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° TUE ao adotar as disposições da pedofil bűnelkövetőkkel szembeni szigorúbb fellépésről, valamint a gyermekek védelme érdekében egyes törvények módosításáról szóló 2021. évi LXXIX. törvény (Lei LXXIX de 2021 que Introduz Medidas mais Restritivas contra Pessoas Condenadas por Pedofilia e Altera Determinadas Leis de Proteção das Crianças), de 15 de junho de 2021, que introduziram as alterações legislativas referidas nos n.os 1 a 5 do presente dispositivo.
7) A Hungria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais ao alterar o artigo 67.°, n.° 1, alíneas a) a d), da bűnügyi nyilvántartási rendszerről, az Európai Unió tagállamainak bíróságai által magyar állampolgárokkal szemben hozott ítéletek nyilvántartásáról, valamint a bűnügyi és rendészeti biometrikus adatok nyilvántartásáról szóló 2009. évi XLVII. törvény (Lei XLVII de 2009 relativa ao Sistema de Registo Criminal, ao Registo de Decisões contra Cidadãos Húngaros Proferidas por Órgãos Jurisdicionais de Estados‑Membros da União Europeia e ao Registo de Dados Biométricos em Matéria Criminal e de Polícia), de 19 de junho de 2009.
8) A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
9) O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.