Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-768/24

N.º do Acórdão
62024CJ0768
Data
09/07/2026
Relator
Z. Csehi

Contrato de trabalho Reenvio prejudicial Artigo 6.° Critérios de apreciação Artigo 3.° Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais Escolha das partes Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha Determinação desta lei Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país Conexão mais estreita decorrente, na execução de um contrato de trabalho, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2026.
Hortis GRC SA contra JA e France Travail Île-de-France, anciennement Pôle emploi Île-de-France.
Reenvio prejudicial — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 3.° — Escolha das partes — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha — Determinação desta lei — Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país — Critérios de apreciação — Conexão mais estreita decorrente, na execução de um contrato de trabalho, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato.
Processo C-768/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

9 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 3.° — Escolha das partes — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha — Determinação desta lei — Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país — Critérios de apreciação — Conexão mais estreita decorrente, na execução de um contrato de trabalho, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato »

No processo C‑768/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 23 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2024, no processo

Hortis GRC SA,

contra

JA,

France Travail ÎledeFrance, anterior Pôle emploi Île‑de‑France,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Hortis GRC SA, por J.‑J. Gatineau e V. Rebeyrol, avocats,

– em representação de JA, por I. Goulet e F. Rocheteau, avocats,

– em representação de France Travail Île‑de‑France, por Me N. Boullez, avocat,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe, F. du Couëdic e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 1 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hortis GRC SA, sociedade anónima de direito suíço com sede social na Suíça, a JA, um dos seus trabalhadores, e à France Travail Île‑de‑France, anterior Pôle emploi Île‑de‑France, a propósito da resolução do contrato de trabalho que vinculava essa sociedade a JA.

Quadro jurídico

Direito da União

Convenção de Roma

3 O artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Roma dispõe:

«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.»

4 O artigo 6.° desta Convenção, sob a epígrafe «Contrato individual de trabalho», prevê:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 do presente artigo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, o contrato de trabalho é regulado:

a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país,

ou

b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.»

Regulamento Roma I

5 O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, retificação no JO 2009, L 309, p. 87, a seguir «Regulamento Roma I»), substituiu a Convenção de Roma. Nos termos do artigo 28.° deste regulamento, o mesmo é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.

6 O artigo 8.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Contratos individuais de trabalho», dispõe:

«1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.º Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

Direito francês

7 O artigo L1232‑1 do Código do Trabalho dispõe:

«Qualquer despedimento por motivos pessoais é fundamentado nas condições definidas no presente capítulo.

É justificado por uma causa real e séria.»

8 O artigo L1232‑2 tem a seguinte redação:

«O empregador que pretenda despedir um trabalhador deve convocá‑lo, antes de qualquer decisão, para uma entrevista prévia.

A convocatória é feita por carta registada ou por carta entregue em mão contra recibo. Esta carta indica o objeto da convocatória.

A entrevista prévia não pode ter lugar menos de cinco dias úteis após a apresentação da carta registada ou a entrega em mão da convocatória.»

9 O artigo L1232‑3 do referido código prevê:

«Durante a entrevista prévia, o empregador indicará os motivos da decisão prevista e recolherá as explicações do trabalhador.»

10 O artigo L1232‑6 do mesmo código dispõe:

«Quando a entidade patronal decide despedir um trabalhador, notifica‑o da sua decisão por carta registada com aviso de receção.

Esta carta contém a exposição do ou dos motivos invocados pela entidade patronal.

Não pode ser enviada menos de dois dias úteis após a data prevista para a entrevista prévia ao despedimento para a qual o trabalhador foi convocado.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 A Hortis, cuja atividade consiste na prestação de serviços informáticos às empresas, contratou JA, que reside em França, na qualidade de diretor, a partir de 1 de setembro de 2007.

12 Durante a execução do contrato de trabalho entre a Hortis e JA, que estava sujeito à lei suíça, JA residia e exercia as suas atividades profissionais em França. Por carta de 25 de janeiro de 2012, foi despedido segundo as formalidades de resolução fixadas pelo direito suíço, o qual não prevê a entrevista prévia à resolução de um contrato de trabalho nem o dever de fundamentação da carta de despedimento.

13 JA contestou o procedimento seguido e a legitimidade desse despedimento no conseil de prud’hommes de Paris (Tribunal do Trabalho de Paris, França), que, depois de se ter declarado competente para conhecer do litígio, julgou os seus pedidos improcedentes, por Sentença de 7 de junho de 2016.

14 Em sede de recurso interposto por JA, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Acórdão de 29 de janeiro de 2020, declarou o direito francês o único aplicável ao litígio, por força do artigo 6.° da Convenção de Roma, declarou o despedimento sem causa real e séria e condenou a Hortis a pagar a JA montantes indemnizatórios.

15 Para declarar a lei francesa aplicável à resolução do contrato de trabalho em causa no processo principal, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) considerou que não podiam ser derrogadas por contrato as disposições desta lei relativas à entrevista prévia ao despedimento e ao dever de fundamentação da carta de despedimento, uma vez que, em substância, o lugar de execução do trabalho era França. Com efeito, uma vez que o direito suíço não prevê a entrevista prévia ao despedimento nem a fundamentação escrita da carta de despedimento, JA deve beneficiar da proteção das disposições imperativas da lei francesa, mais favoráveis em matéria de despedimento, tendo em conta as garantias processuais que oferecem.

16 A Hortis interpôs recurso do Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 29 de janeiro de 2020 para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Neste contexto, alega que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) se absteve, erradamente, de averiguar se a lei suíça não era aplicável devido à conexão mais estreita que o contrato de trabalho em causa no processo principal apresentava com a Suíça, nomeadamente por JA auferir uma remuneração vantajosa em francos suíços (CHF) depositada numa conta bancária suíça, à inscrição de JA nas caixas sociais suíças, à sua sujeição ao regime fiscal vantajoso aplicável aos trabalhadores que trabalham na Suíça, bem como por JA dispor de um endereço eletrónico e de um número de telemóvel suíços.

17 A este respeito, a Hortis invoca uma jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) segundo a qual, quando as partes designaram a lei aplicável ao contrato de trabalho e os juízes que conhecem do mérito decidem afastá‑la, devem demonstrar, por um lado, que a lei que determinam aplicável é a lei do lugar de execução do contrato de trabalho e, por outro, que o contrato de trabalho não apresentava conexões mais estreitas com um país diferente daquele em que o trabalho era habitualmente prestado.

18 No âmbito deste recurso, JA alega, por seu turno, que o facto de o trabalhador em causa prestar habitualmente o seu trabalho num mesmo país é um elemento de conexão do contrato a esse país particularmente significativo, que só pode ser afastado se existirem elementos de conexão a outro país muito mais significativos. Segundo JA, a jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) invocada pela Hortis deve ser interpretada no sentido de que os juízes que conhecem do mérito devem igualmente averiguar se o contrato de trabalho não apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente de França, quando o trabalhador trabalha habitualmente em vários países.

19 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicação das disposições imperativas da lei francesa, mais protetoras do que as da lei suíça, tendo em conta as circunstâncias do litígio que é chamada dirimir, segundo as quais, por um lado, a Hortis e JA escolheram expressamente a lei suíça para regular o contrato de trabalho em causa no processo principal e, por outro, JA prestava habitualmente o seu trabalho em França. A este respeito, pretende saber se deve, em aplicação do artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, procurar a existência de uma conexão mais estreita desse contrato com a Suíça, tendo em conta igualmente as conexões que resultam, na execução do referido contrato, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao mesmo. Em caso afirmativo, pretende saber se deve afastar as disposições da lei francesa.

20 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«1. O artigo 6.°, in fine, da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de escolha pelas partes da lei que rege o contrato de trabalho, o juiz nacional deve afastar, por força do último período dessa norma, as disposições imperativas da lei cuja aplicação o trabalhador solicita e que seria aplicável na falta de escolha, mais protetoras do que as da lei da autonomia, em virtude do n.° 2 do mesmo artigo, quando resulta do conjunto das circunstâncias que existe uma conexão mais estreita entre o referido contrato e o país cuja lei foi escolhida pelas partes para reger o contrato de trabalho?

2. Em caso afirmativo, o juiz nacional é obrigado a ter em conta as conexões mais estreitas resultantes, na execução do contrato de trabalho, da escolha da lei pelas partes, ou deve afastá‑las para determinar se as disposições imperativas da lei de outro país, invocadas pelo trabalhador, são aplicáveis, por força do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção de Roma?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, quando as partes escolhem a lei aplicável ao contrato de trabalho, o juiz nacional deve fazer prevalecer essa lei afastando as disposições imperativas mais protetoras da lei cuja aplicação o trabalhador pede, quando esta última seria aplicável, na falta de escolha, por força deste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), na hipótese de, à luz de todas as circunstâncias, esse contrato de trabalho apresentar uma conexão mais estreita com o país cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável ao referido contrato.

22 Cumpre recordar que, em conformidade com a regra geral contida no artigo 3.° da Convenção de Roma, um contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes.

23 No entanto, o artigo 6.° desta Convenção estabelece regras de conflito especiais relativas ao contrato individual de trabalho que derrogam esta regra geral, por um lado, no âmbito do n.° 1 deste artigo, limitando a liberdade de escolha pelas partes da lei aplicável e, por outro, no âmbito do n.° 2 do referido artigo, ao fixar os critérios de determinação desta na falta dessa escolha (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Locatrans, C‑485/24, EU:C:2025:955, n.° 34).

24 Assim, segundo o n.° 1 do artigo 6.° da Convenção de Roma, no contrato de trabalho, a escolha pelas partes da lei aplicável em conformidade com o artigo 3.° desta convenção não pode ter por resultado privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 deste artigo 6.° (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Locatrans, C‑485/24, EU:C:2025:955, n.° 35).

25 Este número 2 enuncia os critérios de conexão do contrato de trabalho com base nos quais deve ser determinada a lex contractus, na falta de escolha das partes. No entanto, resulta da remissão feita pelo n.° 1, do artigo 6.°, da Convenção de Roma para o n.° 2 deste artigo que os critérios mencionados neste último número são também relevantes quando as partes escolheram a lei aplicável ao contrato. Com efeito, mesmo nesta hipótese, estes critérios permitem, para garantir ao trabalhador, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Roma, a proteção das disposições imperativas da lei que seria aplicável por força desses critérios, determinar qual é essa lei. A aplicação destes pode, portanto, conduzir à aplicação de uma lei diferente da escolhida pelas partes no contrato (Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Locatrans, C‑485/24, EU:C:2025:955, n.° 36).

26 Mais especificamente, os dois critérios de conexão do contrato de trabalho previstos no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), e no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Convenção de Roma são, respetivamente, em primeiro lugar, o do país onde o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho» e, a título subsidiário, na falta desse lugar, o da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador» (Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 26).

27 Além disso, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, quando resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do identificado com base nestes dois critérios, cabe ao juiz nacional afastá‑los e aplicar a lei desse outro país (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 36).

28 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o juiz nacional pode tomar em consideração outros elementos da relação de trabalho, quando se afigure que os que têm por objeto um ou outro dos dois critérios de conexão estabelecidos no artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma, levam a considerar que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um Estado diferente do que resulta da aplicação destes dois critérios (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

29 Esta interpretação está igualmente em harmonia com a letra da nova disposição em sede de regras de conflitos relativas aos contratos individuais de trabalho, introduzida pelo Regulamento Roma I, que não é, todavia, aplicável no processo principal, ratione temporis. Com efeito, segundo o artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3 deste artigo, é aplicável a lei desse outro país (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

30 Importa salientar que, embora o conteúdo do artigo 8.°, n.os 2 a 4, do Regulamento Roma I difira pouco do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção de Roma, a sua estrutura reflete a vontade do legislador da União de clarificar, através da utilização de números distintos, as diferentes etapas do raciocínio que deve ser seguido pelo juiz nacional para determinar a lei aplicável na falta de escolha exercida pelas partes.

31 No presente processo, a primeira questão tem por objeto, mais especificamente, a questão de saber se o juiz nacional deve aplicar as disposições da lei de um país com o qual o contrato de trabalho em causa apresente uma conexão mais estreita, em circunstâncias em que essa lei é igualmente a escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável a esse contrato.

32 A este respeito, importa, por um lado, observar que os termos «outro país», que figuram no artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, devem ser considerados por referência ao «país» determinado com base num dos dois critérios de conexão previstos neste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b). Assim, a redação destas disposições não permite excluir que esse «outro país» seja aquele cuja lei as partes escolheram em conformidade com o artigo 3.° desta convenção.

33 Por outro lado, n.° 63 do Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Locatrans (C‑485/24, EU:C:2025:955), o Tribunal de Justiça observou que «cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Roma, resulta do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho em causa no processo principal apresenta uma conexão mais estreita com França do que com o Luxemburgo, cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável a esse contrato». Daqui resulta que o Tribunal de Justiça admitiu expressamente que esta disposição pode obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a fazer prevalecer a lei escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável ao contrato de trabalho em causa, quando este último apresente uma conexão mais estreita com o país cuja lei foi escolhida.

34 Por outro lado, o Tribunal de Justiça clarificou ainda que, uma vez que o objetivo do artigo 6.° da Convenção de Roma é assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, esta disposição deve garantir que se aplica ao contrato de trabalho a lei do país com o qual esse contrato tem as conexões mais estreitas. Ora, esta interpretação não deve necessariamente levar à aplicação, em qualquer caso, da lei mais favorável ao trabalhador (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 34). Dito de outro modo, a aplicação da lei do país com o qual o contrato estabelece uma conexão mais estreita permite assegurar uma proteção adequada do trabalhador, sem que esta lei lhe seja necessariamente a mais favorável.

35 Assim, no presente processo, no caso de resultar de todas as circunstâncias que o contrato de trabalho em causa no processo principal apresenta uma conexão mais estreita com a Suíça, cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável a esse contrato, do que com a França, onde JA, em execução do referido contrato, prestava habitualmente o seu trabalho, o órgão jurisdicional de reenvio deve afastar, em aplicação do artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, as disposições imperativas da lei francesa, mais protetoras do que as da lei suíça.

36 Face a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, quando as partes escolhem a lei aplicável ao contrato de trabalho, o juiz nacional deve fazer prevalecer essa lei afastando as disposições imperativas mais protetoras da lei cuja aplicação o trabalhador pede, quando esta última seria aplicável, na falta de escolha, por força deste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), na hipótese de, à luz de todas as circunstâncias, esse contrato de trabalho apresentar uma conexão mais estreita com o país cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável ao referido contrato.

Quanto à segunda questão

37 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se são aplicáveis as disposições imperativas da lei de um país diferente do referido no artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), o juiz nacional é obrigado a tomar em consideração as conexões mais estreitas que, na execução de um contrato de trabalho, resultam da escolha da lei aplicável pelas partes nesse contrato, ou se as deve afastar.

38 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para apreciar os vínculos que um contrato de trabalho apresenta com um país diferente daquele em que o trabalhador em causa presta habitualmente o seu trabalho ou o da sede do estabelecimento que contratou o trabalhador, o juiz nacional deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho. A este respeito, deve apreciar qual ou quais desses elementos que, em seu entender, são os mais significativos. No entanto, este juiz não pode deduzir automaticamente que a regra enunciada no artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) ou b), da Convenção de Roma deve ser afastada pelo simples facto de, pelo seu número, as outras circunstâncias pertinentes, fora do local de trabalho efetivo ou do país onde se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador, designarem outro país (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 40).

39 Além disso, o Tribunal já declarou que, de entre os elementos significativos de conexão, há que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o juiz nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.° 41).

40 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, mais especificamente, se os elementos a tomar em consideração para identificar o país que apresenta uma conexão mais estreita com o contrato de trabalho, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, devem incluir igualmente os que decorrem, na execução do contrato de trabalho, da escolha pelas partes da lei aplicável a esse contrato.

41 Para responder a esta questão, importa, antes de mais, indicar que resulta desta disposição que, para apreciar se um contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país, há que ter em conta o «conjunto das circunstâncias». A redação da referida disposição não permite, portanto, excluir desta apreciação os elementos que decorrem, na execução desse contrato de trabalho, da lei escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável ao mesmo.

42 Em seguida, importa recordar que, dado que o objetivo da Convenção de Roma no seu conjunto é aumentar o nível de segurança jurídica reforçando a confiança na estabilidade das relações entre as partes num contrato de trabalho, o que pressupõe que o sistema de determinação da lei aplicável seja claro e que esta última seja previsível com um certo grau de certeza, a aplicação do critério de conexão previsto no artigo 6.°, n.° 2, último período, desta Convenção deve, em conformidade com esta exigência de segurança jurídica e de previsibilidade, assentar em elementos objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2025, Locatrans, C‑485/24, EU:C:2025:955, n.os 61 e 62).

43 Assim, a escolha, pelas partes num contrato de trabalho, da lei aplicável ao mesmo não pode constituir, enquanto tal, um critério que possa ser tido em conta para determinar se esse contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente daquele onde o trabalhador em causa presta habitualmente o seu trabalho ou o da sede do estabelecimento que o recrutou.

44 Por último, no que respeita mais especificamente ao objetivo do artigo 6.° da Convenção de Roma, este consiste em assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, considerado tradicionalmente a parte mais fraca do ponto de vista socioeconómico no âmbito de uma relação de trabalho, tendo em conta o vínculo de subordinação que caracteriza essa relação (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 40). O objetivo deste artigo 6.° é, portanto, prevenir o risco de um trabalhador ser obrigado por uma entidade patronal a aplicar uma lei de um país que não tem relação objetiva com a realidade da relação contratual que os liga.

45 Ora, para assegurar que uma lei de um país que melhor reflita a realidade da relação contratual das partes num contrato de trabalho regule essa relação, há que ter em conta todos os elementos objetivos que caracterizam essa relação, incluindo os que decorrem da escolha, pelas partes nesse contrato, da lei aplicável ao mesmo.

46 Em contrapartida, no âmbito dessa apreciação global, o peso atribuído a cada um dos elementos da relação de trabalho em causa pode diferir. Cabe, assim, ao juiz nacional ponderar, consoante a sua importância e a sua pertinência, cada um destes elementos que lhe são submetidos e apreciar o ou os de entre eles que se afiguram mais significativos, independentemente do seu número. A este respeito, a fim de evitar a instrumentalização, pela entidade patronal, dos critérios de conexão do contrato de trabalho, o juiz nacional deve, nomeadamente, examinar se os referidos elementos resultam de um acordo comum ou se o empregador os impôs ao trabalhador.

47 No caso em apreço, cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma, resulta de todas as circunstâncias que o contrato de trabalho em causa no processo principal apresenta conexões mais estreitas com a França ou com a Suíça. No âmbito desse exame, esse órgão jurisdicional deverá ter em conta todos os elementos objetivos que caracterizam a relação de trabalho em causa e proceder à sua ponderação para determinar o país cuja lei melhor reflete a realidade dessa relação.

48 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do referido neste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), o juiz nacional deve ter em conta, no âmbito de uma apreciação global, todos os elementos objetivos que caracterizam a relação de trabalho em causa, incluindo os que decorrem, na execução desse contrato, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao referido contrato. No âmbito desta apreciação global, cabe a esse juiz proceder a uma ponderação adequada desses elementos.

Quanto às despesas

49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando as partes escolhem a lei aplicável ao contrato de trabalho, o juiz nacional deve fazer prevalecer essa lei afastando as disposições imperativas mais protetoras da lei cuja aplicação o trabalhador pede, quando esta última seria aplicável, na falta de escolha, por força deste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), na hipótese de, à luz de todas as circunstâncias, esse contrato de trabalho apresentar uma conexão mais estreita com o país cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável ao referido contrato.

2) O artigo 6.°, n.° 2, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se um contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do referido neste artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), o juiz nacional deve ter em conta, no âmbito de uma apreciação global, todos os elementos objetivos que caracterizam a relação de trabalho em causa, incluindo os que decorrem, na execução desse contrato, da escolha, pelas partes, da lei aplicável ao referido contrato. No âmbito desta apreciação global, cabe a esse juiz proceder a uma ponderação adequada desses elementos.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.