Reenvio prejudicial Nulidade do contrato Princípio da efetividade Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas Ação de restituição do montante do empréstimo pago nos termos de um contrato que deve ser anulado, proposta por um profissional Consequências da apresentação de uma declaração de compensação Renúncia tácita à exceção de prescrição Exercício efetivo dos direitos processuais dos consumidores
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2025.
mBank S.A. contra ML.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de restituição do montante do empréstimo pago nos termos de um contrato que deve ser anulado, proposta por um profissional — Consequências da apresentação de uma declaração de compensação — Renúncia tácita à exceção de prescrição — Exercício efetivo dos direitos processuais dos consumidores — Princípio da efetividade — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas.
Processo C-767/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
11 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de restituição do montante do empréstimo pago nos termos de um contrato que deve ser anulado, proposta por um profissional — Consequências da apresentação de uma declaração de compensação — Renúncia tácita à exceção de prescrição — Exercício efetivo dos direitos processuais dos consumidores — Princípio da efetividade — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas »
No processo C‑767/24 [Kuszycka] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 6 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2024, no processo
mBank S.A.
contra
ML,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da mBank S.A., por A. Cudna‑Wagner, radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,
– em representação de ML, por I. Gabrysiak, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e o princípio da efetividade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a mBank S.A., uma instituição bancária, a ML, uma consumidora, a respeito de uma ação de restituição de um crédito resultante da utilização de um montante emprestado a título de um contrato de mútuo hipotecário que deve ser anulado por conter cláusulas abusivas.
Enquadramento jurídico
Direito da União
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
6 Nos termos do artigo 58.°, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.o 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):
«Um ato jurídico contrário à lei ou destinado a contornar a lei é nulo e não produz efeitos, salvo se uma disposição pertinente previr um efeito diferente, nomeadamente que as disposições nulas do ato jurídico sejam substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»
7 O artigo 117.° do Código Civil prevê:
«§ 1. Salvo exceções previstas na lei, os créditos patrimoniais estão sujeitos a prescrição.
§ 2. Após o termo do prazo de prescrição, o devedor pode subtrair‑se à sua obrigação, salvo se renunciar a invocar a prescrição. No entanto, é nula a renúncia à exceção de prescrição antes do termo do prazo.
§ 21 Após o termo do prazo de prescrição, já não pode ser reclamado um crédito contra um consumidor.»
8 O artigo 118.° desse código prevê:
«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial. Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»
9 O artigo 123.°, § 1, do referido código tem a seguinte redação:
«O prazo de prescrição é interrompido, 1) por qualquer ato em juízo ou junto de uma autoridade designada para conhecer dos processos ou para executar créditos de uma certa natureza ou num tribunal arbitral, diretamente adotado para reclamar, obter a declaração, cobrança ou garantia do crédito; 2) pelo reconhecimento do crédito pelo devedor; 3) pela abertura de um processo de mediação.»
10 Por força do artigo 3851, §§ 1 e 2, do mesmo código:
«§ 1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando definam os direitos e obrigações deste de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.
§ 2. Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»
11 Nos termos do artigo 405.° do Código Civil:
«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a reembolsar o seu valor.»
12 O artigo 410.°, §§ 1 e 2, deste código dispõe:
«§ 1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.
§ 2. A prestação é indevida se quem a cumpriu não tinha a obrigação de o fazer ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a cumpriu ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de cumprir a prestação era nulo e não foi convalidado depois de a prestação ter sido executada.»
13 O artigo 498.°, §§ 1 e 2, do referido código prevê:
«§ 1. Quando duas pessoas são simultaneamente devedoras e credoras, cada uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se os dois créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade designados pela sua natureza, sendo os dois créditos exigíveis e suscetíveis de serem reclamados em juízo ou junto de outra autoridade pública.
§ 2. Por compensação, os dois créditos extinguem‑se até ao montante do crédito inferior.»
14 O artigo 499.° do mesmo código estatui o seguinte:
«A compensação é efetuada mediante declaração feita à outra parte. A declaração tem efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 Em 11 de outubro de 2006, ML celebrou com a mBank um contrato de mútuo hipotecário no montante de 130 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 30 670 euros), com vista à aquisição de um bem imóvel. Este contrato, celebrado por um período de 360 meses, estava expresso em francos suíços (CHF), mas previa um reembolso das mensalidades em zlótis polacos, cujo montante era determinado segundo a taxa de venda do franco suíço publicada na tabela de taxas de câmbio da mBank na data do pagamento dessas mensalidades.
16 Em 12 de outubro de 2017, ML endereçou à mBank um pedido de conciliação, solicitando o reembolso dos montantes de 53 244,39 PLN (cerca de 12 530 euros) e de 14 692,51 CHF (cerca de 15 700 euros), que considerava ter pagado indevidamente devido à presença de cláusulas abusivas no referido contrato.
17 Em 16 de dezembro de 2021, a mBank intentou uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação de ML no reembolso do capital do empréstimo, ou seja, um montante de 130 000 PLN (cerca de 30 670 euros), acrescido de juros de mora à taxa legal. A instituição bancária alegou que, uma vez que o contrato de mútuo hipotecário é nulo, ML é obrigada a reembolsar o capital mutuado, segundo as disposições do direito nacional relativas ao enriquecimento sem causa.
18 Na sua contestação, ML pediu que a ação fosse julgada improcedente e deduziu uma exceção de prescrição do crédito. Independentemente disso, apresentou uma declaração de compensação invocando créditos que ascendiam, respetivamente, a 53 244,39 PLN (cerca de 12 530 euros) e a 14 692,51 CHF (cerca de 15 700 euros).
19 O órgão jurisdicional de reenvio verifica que o contrato em causa no processo principal contém cláusulas abusivas e que não pode subsistir sem essas cláusulas. Resulta daqui que este contrato deve ser declarado nulo e que, em conformidade com o direito nacional, as partes são obrigadas a restituir reciprocamente as prestações cumpridas por força do referido contrato.
20 Além disso, este órgão jurisdicional observa que, em conformidade com o artigo 118.° do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos aplicável ao crédito da instituição bancária terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, à data da propositura da ação no processo principal, ou seja, em 16 de dezembro de 2021, o crédito dessa instituição tinha prescrito. Consequentemente, tendo em conta a exceção de prescrição deduzida por ML, o referido órgão jurisdicional julgar improcedente a ação.
21 Todavia, o mesmo órgão jurisdicional salienta que, segundo uma jurisprudência nacional, a apresentação de uma declaração de compensação, nos termos do artigo 499.° do Código Civil, implica a renúncia à exceção de prescrição, na aceção do artigo 117.°, § 2, desse código. Com efeito, resulta dessa jurisprudência que uma parte que apresenta uma declaração de compensação reconhece, por esse facto, a existência e o caráter exigível do crédito oposto e manifesta a vontade de cumprir a sua obrigação, renunciando assim a invocar a prescrição. Uma abordagem assim, admitida também pela doutrina polaca, leva os órgãos jurisdicionais nacionais a considerarem que a apresentação de uma declaração de compensação, mesmo a título de defesa, equivale a uma renúncia à exceção de prescrição. Resulta daqui que, aplicando a referida jurisprudência, a exceção de prescrição suscitada por ML não pode proceder e o crédito da instituição bancária não pode ser considerado prescrito.
22 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dessa jurisprudência nacional com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
23 A este respeito, esse órgão jurisdicional expõe que ML poderia ter apresentado uma declaração de compensação com o único objetivo de opor o seu próprio crédito ao da instituição bancária, sem ter tido a intenção de renunciar à exceção de prescrição, tanto mais que invocou simultaneamente estes dois fundamentos. Por outro lado, uma vez que ML não formulou uma renúncia expressa à exceção de prescrição, não se pode excluir que não tenha tido conhecimento da circunstância de essa declaração de compensação poder ser interpretada nesse sentido.
24 Segundo o referido órgão jurisdicional, uma jurisprudência nacional por força da qual a declaração de compensação implica automaticamente a renúncia à exceção de prescrição pode revelar‑se contrária aos objetivos de proteção dos consumidores prosseguidos pela Diretiva 93/13. Uma jurisprudência assim é suscetível de dissuadir os consumidores de recorrerem ao mecanismo de compensação, apesar de este constituir um meio eficaz de fazerem valer os seus direitos na presença de cláusulas abusivas. Por outro lado, tanto o princípio da proteção dos consumidores como o princípio da segurança jurídica militam a favor de uma interpretação do direito nacional no sentido de que a admissão de uma ação prescrita proposta por um profissional contra um consumidor só pode ser encarada em casos excecionais e claramente definidos.
25 No entanto, o mesmo órgão jurisdicional observa que, se o objetivo de ML, ao apresentar uma declaração de compensação, fosse extinguir o crédito da mBank, a apresentação dessa declaração poderia implicar o reconhecimento da existência desse crédito, sem o qual a compensação seria desprovida de objeto. Além disso, ML é representada por um advogado que, tendo em conta a sua função, deve conhecer a jurisprudência nacional por força da qual a apresentação de uma declaração de compensação constitui uma renúncia à exceção de prescrição.
26 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«No contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário com o fundamento de que este não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas, devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual a apresentação pelo consumidor de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito do banco relativo ao reembolso do equivalente ao capital do mútuo é equiparada a uma renúncia do consumidor a invocar uma exceção de prescrição do referido crédito do banco?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
27 As duas partes no processo principal contestam a admissibilidade da questão prejudicial.
28 Em primeiro lugar, a mBank defende que o pedido de decisão prejudicial não cumpre os requisitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma informação sobre as circunstâncias em que ML apresentou a sua declaração de compensação nem sobre o teor dessa declaração.
29 Nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo, qualquer pedido de decisão prejudicial deve conter «uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», «o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar ao caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente» e «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
30 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial contém uma descrição do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal suficiente para cumprir estes requisitos. Com efeito, por um lado, este pedido retoma o teor das disposições nacionais aplicáveis ao litígio no processo principal e da jurisprudência nacional pertinente. Por outro lado, a descrição pelo órgão jurisdicional de reenvio das circunstâncias em que ML apresentou a sua declaração de compensação e das dúvidas que esse órgão jurisdicional formula quanto às consequências jurídicas que a jurisprudência nacional atribui a essa declaração é suficiente para compreender as razões subjacentes à escolha das disposições do direito da União cuja interpretação é pedida pelo referido órgão jurisdicional e o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido.
31 Em segundo lugar, a mBank e ML alegam que a questão prejudicial é hipotética, uma vez que ML apresentou a sua declaração de compensação apenas a título subsidiário e a revogou por requerimento de 4 de novembro de 2024. A questão relativa à compensação e aos efeitos associados a esta declaração é, por conseguinte, irrelevante para a decisão da causa principal.
32 A este respeito, importa salientar que, na sequência de um pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que ML tinha revogado a sua declaração de compensação. Todavia, esse órgão jurisdicional indicou que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial, por continuar a ser necessária uma resposta à questão submetida para decidir o litígio no processo principal. O referido órgão jurisdicional especificou, a este respeito, que a legislação polaca permite a revogação da exceção de compensação, entendida como uma exceção processual, mas não autoriza a revogação de uma declaração de compensação, enquanto declaração de fundo. Acrescentou que, em todo o caso, a declaração inicial de compensação equivale a um reconhecimento de dívida, que, por força do artigo 123.° do Código Civil, interrompe o prazo de prescrição. Por conseguinte, esse prazo recomeça a correr a partir desse reconhecimento tácito, sem que a revogação posterior da declaração possa ter efeito retroativo e reduzir a nada o referido reconhecimento tácito assim efetuado.
33 Importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem a competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 17 e jurisprudência referida).
34 Resulta do exposto que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de relevância. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando se verifique de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema é de natureza hipotética e o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 18 e jurisprudência referida).
35 No caso em apreço, por um lado, resulta da resposta ao pedido de informações, referida no n.° 32 do presente acórdão, fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar o direito nacional, que a declaração de compensação equivale, no direito polaco, a um reconhecimento de dívida, que produz efeitos jurídicos independentemente da sua eventual revogação, a qual, de resto, não é admitida segundo o direito nacional aplicável.
36 Por outro lado, o litígio no processo principal tem por objeto uma ação de restituição proposta por uma instituição bancária com vista a obter o reembolso do capital mutuado a título de um contrato de mútuo hipotecário que contém cláusulas abusivas e que deve ser anulado. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade de uma jurisprudência nacional segundo a qual a apresentação, por um consumidor, de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito da instituição bancária implica a renúncia tácita à exceção de prescrição com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade.
37 Nestas condições, não se revela manifesto que a interpretação solicitada da Diretiva 93/13 não tenha relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado seja hipotético.
38 Em terceiro e último lugar, a mBank defende que as disposições da Diretiva 93/13 não são aplicáveis aos efeitos de uma declaração de compensação formulada no âmbito de uma ação de restituição, pelo que esta questão é regulada apenas pelo direito nacional.
39 A este respeito, basta observar que, quando, como no caso, não se verifique manifestamente que a interpretação de uma disposição do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, a objeção quanto à inaplicabilidade dessa disposição ao processo principal faz parte do mérito das questões [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de em contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 27 e jurisprudência referida].
40 Decorre de todas estas considerações que a questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
41 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, decorrente do facto de esse contrato conter uma cláusula abusiva sem a qual o referido contrato não pode subsistir, este artigo se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual a apresentação, por esse consumidor, de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito dessa instituição bancária implica a renúncia tácita à exceção de prescrição relativa ao crédito invocado pela referida instituição.
42 Importa recordar que o sistema de proteção posto em prática pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 54 e jurisprudência referida].
43 Assim, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público que a proteção dos consumidores constitui, a Diretiva 93/13 e, em especial, o seu artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, impõem aos Estados‑Membros que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos entre um profissional e os consumidores. Para o efeito, incumbe aos tribunais nacionais afastarem a aplicação de cláusulas abusivas para que estas não produzam efeitos vinculativos para o consumidor em causa, salvo se este a isso se opuser [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 56 e jurisprudência referida].
44 Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado várias vezes a maneira como o juiz nacional deve assegurar a proteção dos direitos que decorrem para os consumidores da Diretiva 93/13, não deixa de ser verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual nem as consequências a retirar da declaração desse caráter abusivo. Assim, na falta de legislação específica da União sobre a matéria, as modalidades de aplicação da proteção dos consumidores prevista por esta diretiva são reguladas pelo ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes últimos. No entanto, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo a tornarem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 39, e de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).
45 No que respeita ao princípio da efetividade, o único objeto das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação e as particularidades deste nas várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 48 e jurisprudência referida).
46 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das modalidades processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 29 e jurisprudência referida).
47 Entre os meios adequados e eficazes que garantam aos consumidores o direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve figurar a possibilidade de intervir no âmbito de uma ação intentada contra si por um profissional, em condições processuais aceitáveis, de tal modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente, de prazos, de custos e de outras exigências processuais, que tornem excessivamente difícil ou impossível na prática exercer os direitos garantidos pela Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 59, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.° 53 e jurisprudência referida).
48 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no âmbito de uma ação de restituição intentada pela mBank com vista à cobrança de um crédito resultante de um contrato de mútuo hipotecário que deve ser anulado por conter cláusulas abusivas, ML deduziu uma exceção de prescrição desse crédito e apresentou, simultaneamente, uma declaração de compensação com vista a compensar o seu próprio crédito com o crédito da instituição bancária.
49 Daí resulta, também, que, à data da propositura da ação no processo principal, o crédito da instituição bancária tinha prescrito, pelo que, tendo em conta a exceção de prescrição deduzida por ML, o órgão jurisdicional de reenvio era obrigado a julgar a ação improcedente. Todavia, esse órgão jurisdicional salienta que, segundo a jurisprudência nacional, a apresentação de uma declaração de compensação, nos termos do artigo 499.° do Código Civil, implica a renúncia à exceção de prescrição, na aceção do artigo 117.°, § 2, deste código, pelo que a exceção deduzida por ML não pode proceder e o crédito da instituição bancária não pode ser considerado prescrito.
50 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que subordinar o benefício da exceção de prescrição à abstenção de qualquer declaração de compensação equivale, na realidade, a limitar a possibilidade de o consumidor exercer um direito processual previsto na legislação nacional, a saber, o de invocar um crédito recíproco decorrente da anulação do contrato de mútuo em causa. Tal limitação é suscetível, no âmbito de uma ação intentada pelo profissional contra o consumidor, de constituir um obstáculo capaz de impedir ou dissuadir este último de exercer utilmente os seus direitos processuais, em violação da jurisprudência referida nos n.os 46 e 47 do presente acórdão.
51 Em segundo lugar, a jurisprudência nacional em causa no processo principal parece também suscetível de comprometer o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 74 e jurisprudência referida].
52 Com efeito, como resulta dos elementos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio e recordados no n.° 49 do presente acórdão, esta jurisprudência nacional parece suscetível de conduzir a que um profissional possa cobrar um crédito prescrito pelo simples facto de o consumidor, ao deduzir uma exceção de prescrição, ter exercido um meio processual que lhe é reconhecido pelo direito nacional, a saber, a apresentação de uma declaração de compensação. A referida jurisprudência é, assim, suscetível de privar de efetividade o mecanismo instituído pela Diretiva 93/13 para prevenir a utilização de cláusulas abusivas nas relações contratuais entre profissionais e consumidores, uma vez que tem como consequência neutralizar os efeitos jurídicos ligados à anulação do contrato em causa e permitir ao profissional retirar um benefício do seu próprio comportamento ilícito, que está na origem dessa anulação.
53 Em terceiro e último lugar, importa recordar que o sistema de proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas e contra as consequências prejudiciais provocadas pela anulação do contrato no seu todo, instituído pela Diretiva 93/13, não é aplicável se o consumidor a isso opuser. Este último pode, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão e evitando, desse modo, a invalidação do contrato. Para que o consumidor possa dar o seu consentimento livre e esclarecido, cabe ao juiz nacional indicar às partes, ao abrigo das normas processuais nacionais e à luz do princípio da equidade nos processos cíveis, de forma objetiva e exaustiva, as consequências jurídicas que podem decorrer da supressão da cláusula abusiva, independentemente do facto de as partes serem ou não representadas por um mandatário profissional (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.os 94, 95 e 97).
54 De modo análogo, não se pode presumir uma renúncia à exceção de prescrição apenas com fundamento numa jurisprudência nacional que considera um ato processual, como uma declaração de compensação, uma manifestação de vontade tácita de renunciar a essa exceção, sem que se verifique que o consumidor exprimiu uma vontade livre e esclarecida de o fazer. Impõe‑se a mesma interpretação, a fortiori, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o consumidor, através de outro ato processual apresentado simultaneamente, manifestou expressamente a vontade contrária de invocar a prescrição.
55 Como sublinhou, em substância, o Governo Polaco nas suas observações escritas, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade exigem que o consumidor esteja em condições de fazer valer utilmente os direitos que esta diretiva lhe confere, sem que o exercício de um determinado direito processual possa ser automaticamente equiparado à renúncia tácita a outro. Por conseguinte, há que considerar que uma jurisprudência nacional que infere uma renúncia tácita à exceção de prescrição da mera apresentação de uma declaração de compensação, sem verificação da vontade do consumidor, viola esta exigência.
56 Esta apreciação não pode ser infirmada pelo facto de ML ser representada por um advogado que, tendo em conta a sua função, deve conhecer a jurisprudência nacional em causa, sendo essa circunstância, em princípio, irrelevante para a proteção conferida aos consumidores pela Diretiva 93/13 (v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 40 e jurisprudência referida).
57 Importa recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida. A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os tribunais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido, de forma constante, interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 65 e 66 e jurisprudência referida).
58 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que as disposições do direito nacional não podem ser interpretadas de forma a impedir ou dissuadir o consumidor da possibilidade de invocar utilmente a exceção de prescrição relativa ao crédito invocado pela instituição bancária, pelo simples facto de esse consumidor ter formulado uma declaração de compensação.
59 Por conseguinte, incumbe a esse órgão jurisdicional, se necessário, não aplicar, por sua própria iniciativa, a jurisprudência nacional em causa no processo principal, uma vez que esta não se revela compatível com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
60 Tendo em conta estes fundamentos, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, decorrente do facto de esse contrato conter uma cláusula abusiva sem a qual o referido contrato não pode subsistir, este artigo opõe‑se a uma jurisprudência nacional segundo a qual a apresentação, por esse consumidor, de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito dessa instituição bancária implica a renúncia tácita à exceção de prescrição relativa ao crédito invocado pela referida instituição.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que:
no contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, decorrente do facto de esse contrato conter uma cláusula abusiva sem a qual o referido contrato não pode subsistir, este artigo opõe‑se a uma jurisprudência nacional segundo a qual a apresentação, por esse consumidor, de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito dessa instituição bancária implica a renúncia tácita à exceção de prescrição relativa ao crédito invocado pela referida instituição.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.