Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-767/23

N.º do Acórdão
62023CJ0767
Data
24/03/2026
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Artigo 267.° TFUE Exceções a esta obrigação Âmbito da obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância Obrigação de fundamentar a aplicação concreta destas exceções Regulamentação nacional que confere ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância a faculdade de negar provimento aos recursos com base numa fundamentação sumária Requisitos necessários para fundamentar a recusa em proceder ao reenvio prejudicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de março de 2026.
A. M. contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Âmbito da obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Obrigação de fundamentar a aplicação concreta destas exceções — Regulamentação nacional que confere ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância a faculdade de negar provimento aos recursos com base numa fundamentação sumária — Requisitos necessários para fundamentar a recusa em proceder ao reenvio prejudicial.
Processo C-767/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Âmbito da obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Obrigação de fundamentar a aplicação concreta destas exceções — Regulamentação nacional que confere ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância a faculdade de negar provimento aos recursos com base numa fundamentação sumária — Requisitos necessários para fundamentar a recusa em proceder ao reenvio prejudicial »

No processo C‑767/23 [Remling] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 13 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

A. M.

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, L. Arastey Sahún e J. Passer, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, D. Gratsias, M. Gavalec (relator), Z. Csehi, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de A. M., por E. C. Gelok, advocate,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por R. Kanitz, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine e M. Pere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Ronkes Agerbeek e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. M., nacional de um país terceiro, ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado»), a respeito da recusa deste último em emitir uma autorização de residência a. M.

Quadro jurídico

3 O artigo 91.°, n.° 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495, a seguir «Lei relativa aos Estrangeiros»), dispõe:

«Se a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State [Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional (Países Baixos)] considerar que uma acusação invocada não é suscetível de conduzir à anulação, pode limitar‑se a essa conclusão na fundamentação da sua decisão.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

4 A. M., de nacionalidade marroquina e cuja esposa e filhos residem nos Países Baixos e possuem nacionalidade neerlandesa, apresentou ao Secretário de Estado um pedido de autorização de residência válido em todo o território da União Europeia. Por Decisão de 8 de outubro de 2019, este pedido foi indeferido com o fundamento de que A. M. já dispunha de um título de residência em Espanha.

5 Após ter apresentado uma reclamação dessa decisão, que foi indeferida por Decisão do Secretário de Estado de 19 de maio de 2020, A. M. intentou uma ação de impugnação desta última decisão no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utrecht, Países Baixos).

6 Por Sentença de 5 de março de 2021, esse órgão jurisdicional julgou improcedente a ação com o fundamento de que, em conformidade com o Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354), incumbia a. M. demonstrar, para a obtenção da autorização de residência pedida, que os seus filhos não dispunham de um título de residência em Espanha ou que não podiam obtê‑lo.

7 A. M. interpôs recurso dessa sentença na Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é o órgão jurisdicional de reenvio. No âmbito deste recurso, A. M. começa por contestar a interpretação que o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utrecht) adotou do Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354), e invoca um direito de residência derivado, ao abrigo do artigo 20.° TFUE, conforme interpretado, nomeadamente, nesse acórdão. Em seguida, acusa esse órgão jurisdicional de primeira instância de não ter submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE, apesar das divergências existentes na jurisprudência nacional em matéria de ónus da prova relativa a esse direito de residência derivado. Por último, solicita novamente ao órgão jurisdicional de reenvio que submeta um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo desta disposição.

8 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta à questão de interpretação do direito da União suscitada por A. M. resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799), esse órgão jurisdicional considera que não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e que pode decidir o litígio no processo principal fundamentando a sua decisão de forma sumária do seguinte modo:

«O recurso não conduz à anulação da decisão [do órgão jurisdicional de primeira instância]. Não é necessário fundamentar mais detalhadamente esta conclusão.

Com efeito, o recurso não contém nenhuma questão que deva ser respondida no interesse da unidade do direito, do desenvolvimento do direito ou da tutela jurisdicional em geral (artigo 91.°, n.° 2, da Lei relativa aos Estrangeiros).»

9 Esta faculdade de recorrer a uma fundamentação sumária, prevista no artigo 91.°, n.° 2, da Lei relativa aos Estrangeiros, traduz o equilíbrio pretendido pelo legislador neerlandês, no momento da adoção desta lei, entre a vontade de generalizar a possibilidade de interpor recurso em processos relativos ao direito dos estrangeiros e a necessidade de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio concentrar a sua análise nas questões que requerem uma resposta no interesse da unidade do direito, do desenvolvimento do direito ou da tutela jurisdicional em geral.

10 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que está habilitado, nomeadamente, para fundamentar as suas decisões de forma sumária quando os fundamentos invocados são inoperantes ou quando se limitam a contestar a aplicação da sua jurisprudência constante pelo órgão jurisdicional de primeira instância, sem estabelecer claramente de que modo essa aplicação é errada ou limitada nem por que razão deve ser afastada. Nesses casos, não há nenhum interesse em reproduzir, de forma circunstanciada, as soluções jurisprudenciais que não são seriamente contestadas. Além disso, a inexistência de fundamento para a anulação da sentença do órgão jurisdicional de primeira instância e de questões relativas à unidade do direito, ao desenvolvimento do direito ou à tutela jurisdicional implica, de forma geral, a inexistência de questões de interpretação do direito da União que exijam que se proceda a um reenvio prejudicial.

11 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, mesmo em caso de fundamentação sumária, o particular beneficia de uma tutela jurisdicional efetiva, uma vez que cada processo relativo ao direito dos estrangeiros é objeto de uma apreciação aprofundada e circunstanciada pelo órgão jurisdicional de primeira instância, permitindo aos nacionais de países terceiros e aos seus advogados, nomeadamente, apresentar os seus fundamentos por escrito e defender a sua causa oralmente em debates contraditórios. Esse órgão jurisdicional profere sempre uma sentença com uma fundamentação completa. Quanto ao órgão jurisdicional de reenvio, este procede sempre a uma apreciação completa do mérito do recurso, mesmo que isso não resulte da fundamentação sumária do seu acórdão.

12 Este órgão jurisdicional também salienta que a Secção Especializada em Matéria de Direito dos Estrangeiros proferiu 11 047 acórdãos quanto ao mérito durante o período compreendido entre 2020 e 2023, dos quais 85 % foram fundamentados de forma sumária. A este respeito, indica que o direito da União tem uma influência cada vez maior no direito dos estrangeiros e observa que, no âmbito dos processos de recurso, são apresentados muitos pedidos de reenvio prejudicial, alguns dos quais sem fundamentação. Ora, tendo em conta esta situação, seria moroso fundamentar a recusa em submeter questões prejudiciais à luz das exceções enunciadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335, n.° 21), das quais resulta que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno (a seguir «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso»), no qual é suscitada uma questão de direito da União, fica dispensado da sua obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando concluir que a questão suscitada não é relevante, que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União é tão evidente que não deixa margem para dúvidas razoáveis (a seguir «três exceções Cilfit»).

13 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, quando fundamenta a sua decisão de forma sumária, concorda com o dispositivo da decisão proferida em primeira instância, sem necessariamente reproduzir toda a fundamentação da mesma. A este respeito, esclarece que pode chegar ao mesmo resultado que o adotado pelo órgão jurisdicional de primeira instância, mas por razões diferentes. Assim, pode apresentar uma fundamentação sumária quando esse órgão jurisdicional tiver indeferido um pedido destinado a submeter questões prejudiciais sem fundamentar devidamente a sua decisão, ou quando não examinou esse pedido.

14 O órgão jurisdicional de reenvio considera, referindo‑se nomeadamente ao Acórdão do TEDH de 24 de abril de 2018, Baydar c. Países Baixos (CE:ECHR:2018:0424JUD005538514), que a faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 91.°, n.° 2, da Lei relativa aos Estrangeiros de recorrer a uma fundamentação sumária está em conformidade com o dever geral de fundamentação que decorre do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta e do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Por conseguinte, não submete questões ao Tribunal de Justiça sobre esta matéria.

15 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta do n.° 51 do Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799), que a decisão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso, que se considere dispensado da obrigação de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, deve demonstrar que a questão de direito da União suscitada não é relevante para a solução do litígio que lhe foi submetido, que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou, na falta desta jurisprudência, que a interpretação do direito da União é tão evidente para o órgão jurisdicional que não deixa margem para dúvidas razoáveis. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a faculdade de fundamentar essa decisão de forma sumária está em conformidade com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, quando uma parte no litígio submetido ao referido órgão jurisdicional pede que se proceda a um reenvio prejudicial. Interroga‑se, em especial, sobre se, nesse caso, deve fundamentar de forma circunstanciada as razões pelas quais não é obrigado a proceder a esse reenvio, esclarecendo, nomeadamente, qual das três exceções Cilfit se aplica.

16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta dos n.os 61 a 65 do Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799), que, quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso julga um recurso inadmissível por razões que são próprias do processo que lhe foi submetido, se pode abster de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, sem estar vinculado pela obrigação de fundamentação prevista no n.° 51 desse acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio questiona se esta solução não pode ser aplicada à hipótese em que, embora um recurso seja admissível, o órgão jurisdicional competente fundamenta a sua decisão de forma sumária, por razões próprias do processo que lhe foi submetido.

17 Nestas circunstâncias, a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, [TFUE], lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 91.°, n.° 2, [da Lei relativa aos Estrangeiros], nos termos da qual a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado), enquanto órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de [recurso], pode pronunciar‑se definitivamente, mediante uma fundamentação abreviada, sobre uma questão de interpretação do direito da União, suscitada em combinação ou não com um pedido expresso de decisão prejudicial, sem indicar qual das três exceções à sua obrigação de reenvio prejudicial se verifica nesse caso?»

Quanto à questão prejudicial

18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso se pode pronunciar sobre uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União suscitada por uma das partes no litígio, independentemente de essa questão estar ou não acompanhada de um pedido expresso de reenvio prejudicial, fundamentando a sua decisão de forma sumária, sem indicar qual das três exceções Cilfit é aplicável no processo em causa.

19 Importa recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados. Com efeito, institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União. Deste modo, este processo permite assegurar a coerência, o pleno efeito e o caráter próprio deste direito, bem como a autonomia do sistema jurídico da União, cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, ponto 176, e Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 33].

20 Quando não caiba recurso judicial previsto no direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato de direito derivado (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 32, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 34).

21 A obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso apresentarem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere‑se no âmbito da cooperação, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito da União em todos os Estados‑Membros, entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes responsáveis pela aplicação desse direito, e o Tribunal de Justiça. Esta obrigação tem nomeadamente por objetivo evitar que se estabeleça num Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (Acórdãos de 24 de maio de 1977, Hoffmann‑La Roche, 107/76, EU:C:1977:89, n.° 5, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 35).

22 Um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso só pode, por conseguinte, ser dispensado desta obrigação se se encontrar numa situação correspondente a uma das três exceções Cilfit. Esse órgão jurisdicional deve, assim, apreciar sob a sua própria responsabilidade, de forma independente e com toda a atenção necessária, se tem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça a questão de direito da União que foi suscitada perante si ou se, pelo contrário, pode ser dispensado dessa obrigação quando uma das três exceções Cilfit é aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 36, 37 e jurisprudência aí referida).

23 A este respeito, decorre do sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que, quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso se considera perante uma das três exceções Cilfit e, por conseguinte, considera que está dispensado da obrigação de apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, os fundamentos da sua decisão devem demonstrar que a questão de direito da União suscitada é irrelevante para a decisão da causa, que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou, na falta dessa jurisprudência, que a interpretação do direito da União é tão evidente que não deixa margem para dúvidas razoáveis (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 51, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 62).

24 Assim, tendo em conta o papel fundamental do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE na ordem jurídica da União, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso não pode afastar fundamentos que suscitam uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União sem apreciar previamente se está obrigado a submeter essa questão ao Tribunal de Justiça a título prejudicial ou se esta última é abrangida por uma das três exceções Cilfit. Daqui resulta que, quando esse órgão jurisdicional decide não submeter a questão ao Tribunal de Justiça ao abrigo de uma destas exceções, essa decisão deve sempre cumprir o requisito de fundamentação recordado no número anterior, ou seja, expor, específica e concretamente, as razões pelas quais esta exceção se aplica.

25 Esta interpretação não põe em causa a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 15 de março de 2017, Aquino (C‑3/16, EU:C:2017:209, n.° 56), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 61), segundo a qual um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso se pode abster de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça por motivos de inadmissibilidade próprios do processo nesse órgão jurisdicional nacional, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 47).

26 À exceção desta hipótese, negar provimento a um recurso com base numa fundamentação sumária, que consiste apenas em declarar que, no caso em apreço, estão preenchidos os requisitos a que a regulamentação nacional sujeita a utilização dessa fundamentação, não cumpre a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso de expor as razões pelas quais consideram que uma das três exceções Cilfit se aplica ao litígio que lhes foi submetido e justifica a não apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

27 É certo que o TEDH considerou, nomeadamente no Acórdão de 24 de abril de 2018, Baydar c. Países Baixos (CE:ECHR:2018:0424JUD005538514, §§ 20, 48 e 51), que não havia que declarar incompatível com as disposições da CEDH uma regulamentação neerlandesa análoga à que está em causa no processo principal, que permitia ao Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) negar provimento a um recurso de cassação com base numa fundamentação sumária.

28 No entanto, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, desenvolvida sob o prisma do respeito pelo direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, limita‑se a considerar a hipótese em que uma parte num litígio convidou expressamente o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se a apresentar um pedido de decisão prejudicial. Como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos esclareceu, o direito a uma decisão fundamentada cumpre a regra geral consagrada pela CEDH que visa proteger o indivíduo contra a arbitrariedade, demonstrando às partes que foram ouvidas e garantindo que recebem uma resposta às suas observações e que compreendem a decisão judicial. Além disso, uma vez que a CEDH não garante o direito a que uma questão seja submetida ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, uma parte não pode, a título de garantia contra a arbitrariedade, esperar uma resposta por parte de um órgão jurisdicional nacional na fundamentação de um acórdão ou de uma decisão, a menos que tenha apresentado observações com vista a um reenvio para o órgão jurisdicional nacional competente. Por conseguinte, na ausência de tal pedido e de motivos explícitos, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera que o facto de um órgão jurisdicional, sem apresentar fundamentos, não ter submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser considerado uma violação do direito a um processo equitativo (v., neste sentido, TEDH, 16 de dezembro de 2025, Gondert c. Alemanha, CE:ECHR:2025:1216JUD003470121, § 42).

29 No que respeita ao direito da União, a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso de expor as razões pelas quais consideram que uma das três exceções Cilfit se aplica ao litígio que lhes foi submetido impõe‑se, todavia, quando uma das partes nesse litígio invoca o direito da União, não importando, a este respeito, que tenha solicitado um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça. Com efeito, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faz da pertinência e da necessidade desse reenvio (Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.° 42), sem que seja necessário um pedido das partes nesse sentido. Por conseguinte, para que esta obrigação de fundamentação seja aplicável, basta que uma das partes no litígio em causa tenha invocado o direito da União, sem que seja necessário exigir‑lhe que, além disso, tenha formulado expressamente um pedido de reenvio prejudicial.

30 Neste contexto, há que recordar que, ao prever o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça quando uma «questão [...] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional» nacional, o segundo e terceiro parágrafos do artigo 267.° TFUE não limitam esse reenvio apenas aos casos em que uma ou outra parte no litígio em causa tomou a iniciativa de suscitar uma questão de interpretação ou de validade do direito da União, mas abrangem igualmente os casos em que tal questão é suscitada oficiosamente pelo órgão jurisdicional nacional, que considera que uma decisão do Tribunal de Justiça sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 1981, Salonia, 126/80, EU:C:1981:136, n.° 7; de 6 de outubro de 1982, Cilfit, 283/81, EU:C:1982:335, n.° 9; e de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale, C‑561/11, EU:C:2013:91, n.° 30).

31 Por conseguinte, a referida obrigação de fundamentação também se impõe a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso, na hipótese de, embora as partes no litígio em causa não tenham invocado o direito da União, esse órgão jurisdicional ter, por força do seu direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen, C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 13, 14 e 22, e de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.° 45) ou do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 38, e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 37 e jurisprudência aí referida), a faculdade ou a obrigação de invocar oficiosamente os fundamentos de direito decorrentes de uma norma vinculativa do direito da União.

32 Daqui decorre que, quando um Estado‑Membro autoriza esse órgão jurisdicional a recorrer a uma fundamentação sumária, com o objetivo de assegurar uma boa administração da justiça, reduzindo a duração dos processos judiciais e permitindo ao referido órgão jurisdicional consagrar o essencial dos seus meios à resolução dos processos que apresentem um interesse para assegurar a unidade e a coerência do direito, essa fundamentação sumária deve, no entanto, também expor, específica e concretamente, as razões pelas quais o mesmo órgão jurisdicional considera que se aplica uma das três exceções Cilfit no âmbito do litígio que lhe foi submetido e que, por conseguinte, a não apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça é justificada.

33 Tal obrigação considera‑se cumprida quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso indica expressamente que pretende reproduzir os fundamentos invocados pelo órgão jurisdicional de instância inferior no litígio em causa, desde que esse órgão jurisdicional de instância inferior tenha exposto as razões pelas quais considerou que a questão de direito da União suscitada não é relevante, que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça ou que essa interpretação é tão evidente que não deixa margem para dúvidas razoáveis.

34 Fora desta hipótese, a fundamentação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso deve ser adaptada às circunstâncias de facto e de direito do litígio em causa e exige‑lhes que exponham sempre as razões específicas e concretas pelas quais consideram que não há que submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

35 No que respeita à fundamentação específica e concreta que se destina a justificar a aplicação de uma das três exceções Cilfit, esta deve, no entanto, regra geral, poder ser sucinta quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso considera que as questões que uma ou várias partes no litígio em causa lhe sugerem submeter são irrelevantes para a resolução desse litígio, ou seja, quando a resposta a essas questões, seja ela qual for, não tem impacto na solução do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit, 283/81, EU:C:1982:335, n.° 10).

36 Do mesmo modo, quando a questão suscitada é materialmente idêntica a uma questão que já foi objeto de uma decisão a título prejudicial num processo análogo ou, a fortiori, no âmbito do mesmo processo nacional (Acórdãos de 27 de março de 1963, Da Costa e o., 28/62 a 30/62, EU:C:1963:6, pp. 75 e 76; de 6 de outubro de 1982, Cilfit, 283/81, EU:C:1982:335, n.os 13 e 14, e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 36), uma simples remissão para a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça pode justificar a recusa em submeter a questão ao Tribunal de Justiça. No entanto, quando, na falta de uma semelhança rigorosa das questões em litígio, uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça resolva a questão de direito em causa, seja qual for a natureza dos processos que deram origem a essa jurisprudência, pode revelar‑se necessária uma fundamentação mais detalhada para justificar essa recusa.

37 Por último, regra geral, também será necessária uma fundamentação mais detalhada para demonstrar que a interpretação correta do direito da União é tão evidente que não deixa margem para dúvidas razoáveis, uma vez que a existência dessa eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades específicas que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União. Um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso deve indicar, à luz destes elementos, por que razão adquiriu a convicção de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso e ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.° 40). No entanto, esse órgão jurisdicional nacional não é obrigado a demonstrar de forma circunstanciada que esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça teriam a mesma interpretação.

38 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso se pode pronunciar sobre uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União suscitada por uma das partes no litígio, independentemente de essa questão estar ou não acompanhada de um pedido expresso de reenvio prejudicial, fundamentando a sua decisão de forma sumária, a menos que esse órgão jurisdicional exponha as razões específicas e concretas pelas quais uma das três exceções Cilfit é aplicável no processo em causa.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno se pode pronunciar sobre uma questão relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União suscitada por uma das partes no litígio, independentemente de essa questão estar ou não acompanhada de um pedido expresso de reenvio prejudicial, fundamentando a sua decisão de forma sumária, a menos que esse órgão jurisdicional exponha as razões específicas e concretas pelas quais uma das três exceções à obrigação que incumbe a esse órgão jurisdicional de proceder ao reenvio prejudicial, enunciadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335, n.° 21), é aplicável no processo em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.