Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-767/23

N.º do Acórdão
62023CC0767
Data
26/06/2025

Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 267.° TFUE Pedido de decisão prejudicial Alcance da obrigação do dever de fundamentação da decisão dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância de não submeter um pedido de decisão prejudicial Regulamentação nacional que permite a um órgão jurisdicional que decide em última instância decidir processos mediante uma fundamentação abreviada


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 26 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 26 de junho de 2025 (1)

Processo C767/23 [Remling] (i)

A.M.

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)]

« Pedido de decisão prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Alcance da obrigação do dever de fundamentação da decisão dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância de não submeter um pedido de decisão prejudicial — Regulamentação nacional que permite a um órgão jurisdicional que decide em última instância decidir processos mediante uma fundamentação abreviada »






I. Introdução

1. No n.° 51 do seu Acórdão Consorzio (2), o Tribunal de Justiça considerou que os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância (3), que decidiram não submeter uma questão de interpretação do direito da União nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, têm o dever de fundamentar a decisão de não submeter um pedido de decisão prejudicial, à luz das situações mencionadas no Acórdão CILFIT (4).

2. O presente processo convida o Tribunal de Justiça a precisar sobre esta obrigação, ao questionar se um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância tem sempre o dever de fundamentar expressamente as razões pelas quais não procedeu ao reenvio prejudicial, mesmo que tenha competência atribuída pelo direito nacional para decidir sobre processo em causa mediante uma fundamentação abreviada.

II. O processo principal e a questão prejudicial

3. A.M. é um nacional (marroquino) de um país terceiro. A sua mulher e os seus dois filhos menores têm nacionalidade neerlandesa.

4. A.M. apresentou às autoridades competentes um pedido de emissão de um documento que atesta a sua residência legal nos Países Baixos. Este considerou que tinha direito a um direito de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE, tal como reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão Chavez‑Vilchez (5).

5. Por Decisão 8 de outubro de 2019, o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos; a seguir «Secretário de Estado») indeferiu o pedido apresentado por A.M.. A.M. apresentou uma reclamação desta decisão.

6. Por Decisão de 19 de maio de 2020, o Secretário de Estado indeferiu a reclamação de A.M.

7. A.M. interpôs recurso desta decisão no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Utreque, Países Baixos).

8. Por Sentença de 5 de março de 2021 (6), esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso de A.M.. Em especial, esse órgão jurisdicional considerou, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o Secretário de Estado tinha o direito de considerar que A.M. não dispõe de um direito de residência derivado uma vez que é titular de um título de residência em Espanha e que os seus filhos não foram obrigados a abandonar o território da União Europeia.

9. A.M. interpôs recurso dessa sentença no Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos, que é um órgão jurisdicional que decide em última instância e o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

10. Segundo a decisão de reenvio, A.M. alega que o órgão jurisdicional inferior cometeu um erro ao não responder ao seu argumento segundo o qual deveria ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial e pedido ao órgão jurisdicional de reenvio que procedesse a esse reenvio prejudicial. O órgão jurisdicional de reenvio considera que é aplicável uma exceção ao seu dever de reenvio, uma vez que a resposta à questão de A.M. sobre a interpretação do direito da União aplicável pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça e constitui, portanto, um «acte éclairé» [«ato clarificado»].

11. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio pretende negar provimento ao recurso de A.M. mediante uma decisão fundamentada abreviadamente, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros, a seguir «Vw 2000»). Esta regulamentação permite‑lhe não fundamentar as razões pelas quais não submete ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta regulamentação não viola o dever de fundamentação da decisão de não proceder ao reenvio prejudicial que decorre do direito da União.

12. O órgão jurisdicional de reenvio explica que o artigo 91.°, n.° 2, da Vw 2000 confere ao Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), a competência de limitar a sua decisão à conclusão de que a acusação invocada não é suscetível de conduzir à anulação da sentença do órgão jurisdicional inferior, sem fundamentar esta conclusão mais detalhadamente. Esta disposição enuncia o seguinte:

«Se o [Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, decidindo em sede de recurso,] considerar que uma acusação invocada não conduz à anulação, pode limitar‑se a essa apreciação na fundamentação da sua decisão.»

13. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, quando o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), exerce a sua competência ao abrigo do artigo 91.°, n.° 2, da Vw 2000, indicará, em princípio, na sua decisão, a seguinte fórmula‑padrão:

«O recurso não implica a anulação da decisão do órgão jurisdicional. Não é necessário fundamentar mais detalhadamente esta conclusão.

A petição de recurso não contém nenhuma questão que deva ser respondida no interesse da unidade do direito, da evolução jurídica ou da tutela jurisdicional em geral (artigo 91.°, n.° 2, da Vw 2000).»

14. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o legislador introduziu a possibilidade de recurso nos processos de imigração para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), ao mesmo tempo que foi atribuída a este último a competência de decidir desses processos mediante uma fundamentação abreviada. O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), tem a competência de decidir quanto ao mérito sobre qualquer recurso admissível, mas foi‑lhe confiada a tarefa de se concentrar em questões que devem ser respondidas em termos gerais no interesse da unidade e da evolução jurídica ou da tutela jurisdicional. O poder para apresentar uma fundamentação abreviada nos processos em que tais questões não são suscitadas garante a qualidade e a viabilidade deste sistema, uma vez que permite ao Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), lidar eficazmente com um grande número de recursos.

15. O órgão jurisdicional de reenvio enfatiza, nomeadamente, que essa fundamentação abreviada só é utilizada se não houver fundamentos para anular o acórdão recorrido, nem existirem questões prejudiciais. Salienta, além disso, que uma fundamentação abreviada não afeta a tutela jurisdicional do cidadão estrangeiro em causa, uma vez que existe uma fundamentação completa em primeira instância, e que a decisão do Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), assenta numa apreciação exaustiva do recurso, mesmo que essa apreciação não conste da fundamentação abreviada.

16. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o poder para apresentar uma fundamentação abreviada previsto no artigo 91.°, n.° 2, da Vw 2000 está em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») (7). Em especial, este órgão jurisdicional deduz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») que, embora a lei autorize um órgão jurisdicional a pronunciar‑se sem fundamentar mais detalhadamente a sua decisão, a apreciação do pedido de decisão prejudicial enquadra‑se na apreciação do processo no seu conjunto e o órgão jurisdicional não é obrigado a apresentar razões distintas para não proceder a um reenvio prejudicial (8).

17. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa fundamentação abreviada é conforme com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, ou se, com base no n.° 51 do Acórdão Consorzio do Tribunal de Justiça, está obrigado a fornecer uma fundamentação mais detalhada das razões pelas quais não está obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial e, em especial, se deve explicar qual a exceção que se aplica a essa obrigação e por que razão. Esse órgão jurisdicional considera que a sua prática de fundamentação abreviada é suficiente, uma vez que implica a existência de tal exceção.

18. Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, [TFUE], lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 91.°, n.° 2, da [Vw 2000], nos termos da qual a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado[, em formação jurisdicional]), enquanto órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial, pode pronunciar‑se definitivamente, mediante uma fundamentação abreviada, sobre uma questão de interpretação do direito da União, suscitada em combinação ou não com um pedido expresso de decisão prejudicial, sem indicar qual das três exceções à sua obrigação de reenvio prejudicial se verifica nesse caso?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

19. A.M., os Governos Neerlandês e Finlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

20. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2024, o presente processo foi suspenso até à prolação do Acórdão KUBERA (9). O processo no Tribunal de Justiça foi retomado em 18 de outubro de 2024.

21. Em 4 de março de 2025, realizou‑se uma audiência na qual todas estas partes interessadas, bem como os Governos Alemão e Italiano, apresentaram alegações orais.

IV. Apreciação

22. O presente processo convida o Tribunal de Justiça a precisar o alcance do dever que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância de fundamentarem as razões pelas quais decidiram não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União em causa no processo.

23. Tendo o Tribunal de Justiça apenas recentemente declarado que tal dever existe no direito da União, começarei a minha análise com uma breve explicação da evolução e das principais características da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça até agora (secção A). Em seguida, analisarei a razão de ser do dever de fundamentação à luz do artigo 267.° TFUE e do artigo 47.° da Carta (secção B). Com base neste pressuposto, examinarei a questão submetida no presente processo (secção C).

A. Jurisprudência do Tribunal de Justiça

24. Antes de mais, desde a criação da União Europeia (10), e como prevê atualmente o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância têm a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação, bem como sobre a validade, do direito da União, quando tais questões sejam suscitadas perante estes órgãos jurisdicionais

25. Esta obrigação resulta da modalidade escolhida pelos autores dos Tratados para assegurar a uniformidade do direito da União. O direito da União é aplicado por uma panóplia de órgãos jurisdicionais diferentes dos atuais 27 Estados‑Membros, que atuam como órgãos jurisdicionais da União (11). Esta situação cria um risco significativo de diferentes juízes atribuírem significados diferentes à mesma regra da União. Também existe um risco semelhante em cada ordem jurídica interna de um Estado‑Membro quando diferentes órgãos jurisdicionais aplicam regras de direito interno. Por conseguinte, antes de aderirem à União Europeia, os Estados‑Membros já dispunham de métodos que permitiam assegurar a uniformidade do direito nos seus sistemas jurídicos que, de uma forma processual ou de outra, pertenciam aos seus órgãos jurisdicionais supremos (12). Ao introduzir a obrigação de tais órgãos jurisdicionais que decidem em última instância pedirem ao Tribunal de Justiça uma interpretação do direito da União, o artigo 267.° TFUE cooptou os órgãos jurisdicionais nacionais de última instância para a tarefa de garantir a uniformidade do direito da União.

26. Como o Tribunal de Justiça reconheceu, a obrigação prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE está, assim, estabelecida de modo que evita que possa existir em qualquer Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (13).

27. Não obstante, desde o início, os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância não têm a obrigação de dar início a um processo de reenvio prejudicial em todos os casos, mas apenas quando a questão sobre a interpretação do direito da União seja «suscitada» perante eles. A questão é «suscitada» se um órgão jurisdicional a considerar pertinente e necessitar de interpretação. Assim, mesmo que uma parte no processo tenha suscitado uma questão de direito da União, isso não significa que essa questão seja «suscitada» na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE (14).

28. Inicialmente, no Acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça explicou em que situações um órgão jurisdicional nacional, embora decidindo em última instância num determinado processo, não tem de proceder ao reenvio prejudicial (15). Embora esta jurisprudência seja frequentemente descrita como se o Tribunal de Justiça tivesse introduzido certas «exceções» à obrigação normalmente incondicional de proceder ao reenvio prejudicial (16), na minha opinião, essas «exceções» mais não são do que uma clarificação do sentido da exigência segundo a qual a questão do direito da União deve ser «suscitada» perante um órgão jurisdicional nacional. Assim, estas «exceções» explicam simplesmente as situações em que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância pode considerar que uma questão de direito da União não foi «suscitada» perante si.

29. No Acórdão Consorzio, o Tribunal de Justiça resumiu essas situações mencionadas no Acórdão CILFIT da seguinte forma: «Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação [de proceder ao reenvio prejudicial] quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável» (17).

30. A primeira destas situações distingue‑se das outras duas uma vez que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não está apenas dispensado da sua obrigação de proceder ao reenvio prejudicial, como não pode sequer, de facto, reenviar se a resposta à questão não for pertinente para a resolução do processo que lhe foi submetido. De facto, é consensual que o Tribunal de Justiça só pode proferir decisões prejudiciais se a resposta puder ser utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio para resolver o processo que foi submetido a este último (18). Assim, se o direito da União não for relevante para a resolução do litígio, o Tribunal de Justiça não tem competência para o interpretar. Do ponto de vista do órgão jurisdicional nacional que decide em última instância ao apreciar se é obrigado a proceder ao reenvio prejudicial, quando uma questão de direito da União é suscitada por uma parte no processo, mas que o órgão jurisdicional considera irrelevante para a resolução do litígio, essa questão não é «suscitada» na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

31. As duas outras situações podem ser entendidas como hipóteses em que o direito da União é pertinente num litígio pendente no órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, mas no qual não existe nenhuma dúvida razoável quanto à correta aplicação do direito da União, pelo que não há que proceder a um reenvio prejudicial. Na primeira hipótese, o Tribunal de Justiça poderia já ter clarificado suficientemente o direito da União aplicável em causa para não deixar nenhuma dúvida quanto à forma de o aplicar na situação pendente no órgão jurisdicional que decide em última instância. É em regra o que se designa por situação do «acte éclairé» [«ato clarificado»] (19). Na segunda hipótese, embora não exista uma interpretação pertinente da regra de direito da União aplicável pelo Tribunal de Justiça, a própria regra pode ser tão clara que não deixa qualquer dúvida razoável quanto à sua interpretação correta. É o que geralmente se designa por situação do «acte clair» [«ato claro»] (20).

32. A dificuldade prática prende‑se com o facto de a apreciação da questão de saber se o direito da União aplicável, quer já tenha ou não sido interpretado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, não deixa margem para nenhuma dúvida razoável quanto à sua correta aplicação a um específico conjunto de factos não é um exercício científico que possa seguir regras precisas. No Acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça explicou que, antes de concluir que não existe nenhuma dúvida razoável quanto à interpretação e aplicação corretas da disposição num determinado processo, um órgão jurisdicional que decide em última instância deve estar convencido de que a mesma evidência também se impõe aos órgãos jurisdicionais de última instância dos outros Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça (21).

33. A essência do critério que os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância devem aplicar é que se devem assegurar de que não pode haver uma interpretação diferente da mesma regra da União noutros Estados‑Membros ou pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, a uniformidade do direito da União não suscita nenhum problema. Na minha opinião, este critério deve ser aplicado em ambas as situações do «acte éclairé» [«ato clarificado»] e do «acte clair» [ato claro]. Na primeira situação, um órgão jurisdicional que decide em última instância deve estar convencido de que a jurisprudência existente seria efetivamente aplicada da mesma forma à situação particular em causa também pelos órgãos jurisdicionais que decidem em última instância de outros Estados‑Membros. Concretamente, no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio deve perguntar se a única interpretação possível da jurisprudência Chavez‑Vilchez é a de que A.M. não beneficia de um direito de residência derivado porque dispõe de um título de residência em Espanha, razão pela qual os seus filhos não são obrigados a abandonar o território da União, ainda que tivessem de deixar os Países Baixos.

34. No que diz respeito à situação do «acte clair» [«ato claro»], o Tribunal de Justiça desenvolveu, no Acórdão CILFIT, vários critérios que os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância devem ter em consideração (22). Desde que esse acórdão foi proferido, há mais de 40 anos, estes critérios têm sido frequentemente criticados (23).

35. Ainda que se possa admitir que a aplicação literal dos critérios CILFIT torna «a probabilidade de encontrar um “verdadeiro” ato claro [...] a mesma de encontrar um unicórnio» (24), o próprio objetivo de estabelecer esses critérios era salientar a atenção que os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância devem dar ao processo antes de decidir não proceder ao reenvio prejudicial. Neste sentido, o Tribunal de Justiça explicou que os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância «devem apreciar sob a sua própria responsabilidade, de forma independente e com toda a atenção exigida, se se encontram numa das situações que lhes permite absterem‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União que tenha sido suscitada no processo» (25).

36. No Acórdão Consorzio, o Tribunal de Justiça confirmou que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância só se pode subtrair à obrigação de proceder ao reenvio prejudicial numa das três situações mencionadas no Acórdão CILFIT (26). O Tribunal de Justiça também recordou que a tarefa de decidir que a questão de interpretação do direito da União não foi «suscitada» perante o órgão jurisdicional que decide em última instância é, última análise, uma decisão que só pode ser tomada por esse próprio órgão jurisdicional, estando plenamente consciente das eventuais consequências para a interpretação uniforme do direito da União em toda a União Europeia (27).

37. A novidade do Acórdão Consorzio reside no facto de, no n.° 51 desse acórdão, o Tribunal de Justiça ter acrescentado uma outra obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância que não foi mencionada no Acórdão CILFIT nem no seu legado: a obrigação de esses órgãos jurisdicionais fundamentarem as razões pelas quais consideram que uma das situações mencionadas no Acórdão CILFIT os dispensa do dever de proceder ao reenvio prejudicial (a seguir «dever de fundamentação») (28).

38. Dado que o presente processo necessita, de facto, da interpretação do alcance do dever de fundamentação, há que citar este número do Acórdão Consorzio: «decorre do sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que, quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno considere, pelo facto de estar na presença de uma das três situações mencionadas no [Acórdão CILFIT], que está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, os motivos da sua decisão devem revelar, ou que a questão de direito da União suscitada não é pertinente para a solução do litígio, ou que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou, na falta dessa jurisprudência, que a interpretação do direito da União se impõe ao órgão jurisdicional nacional que decide em ultima instância com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável» (29).

39. No acórdão KUBERA, o Tribunal de Justiça foi convidado, pela primeira vez desde o Acórdão Consorzio, a interpretar o dever de fundamentação. Depois de ter decidido que um tipo específico de processo de autorização de recurso não dispensa um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância de apreciar se está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça confirmou o dever de fundamentação tal como enunciado no n.° 51 do Acórdão Consorzio. Todavia, o Tribunal de Justiça não precisou mais detalhadamente o alcance deste dever (30).

40. Por conseguinte, a jurisprudência atual exige que os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância fundamentem, à luz das situações mencionadas no Acórdão CILFIT, as razões pelas quais decidem não submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Na minha opinião, uma tal fundamentação exige uma explicação das razões pelas quais o direito da União não é relevante num determinado processo, ou das razões pelas quais a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça fornece uma solução para o caso em apreço, ou das razões pelas quais o órgão jurisdicional que decide em última instância considera que os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros não poderiam conduzir a uma interpretação diferente. Por outras palavras, não basta que o órgão jurisdicional indique apenas uma das três situações mencionadas no Acórdão CILFIT, mas cabe o órgão jurisdicional explicar por que razão considera ser esse o caso.

41. O presente processo suscita a questão de saber se essa fundamentação expressa é também necessária em situações em que o direito nacional permite aos órgãos jurisdicionais decidir certos tipos de processos mediante fundamentação abreviada.

42. Para responder a esta questão, considero necessário examinar as justificações do dever de fundamentação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância.

B. Razão de ser do dever de fundamentação

1. Quanto à justificação à luz do artigo 267.° TFUE

43. Recorde‑se que, ao obrigar os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância a submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação do direito da União, o artigo 267.° TFUE visa cumprir o objetivo de assegurar a uniformidade do direito da União em todos os Estados‑Membros (31).

44. O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE impõe, assim, uma obrigação de reenvio aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância no âmbito do interesse geral. É por esta razão que esta disposição do Tratado não confere aos particulares um direito correlativo de exigir que um órgão jurisdicional que decide em última instância proceda ao reenvio prejudicial (32). Com efeito, o Tribunal de Justiça tem repetidamente declarado que as partes num litígio não têm qualquer direito de submeter uma questão prejudicial (33).

45. Uma vez que os particulares não dispõem, com base no artigo 267.° TFUE, do direito de submeter uma questão prejudicial, o dever de fundamentação não pode ser justificado por tais razões (34).

46. A este respeito, o Governo Alemão alega que a fundamentação para não proceder ao reenvio prejudicial prossegue um duplo objetivo. Primeiro, visa assegurar que os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância respeitam a obrigação de reenvio que lhes incumbe por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE; trata‑se de uma obrigação puramente objetiva que não confere um direito subjetivo a uma decisão prejudicial. Segundo, permite às partes compreender por que razão o órgão jurisdicional nacional no processo principal não submeteu a questão ao Tribunal de Justiça; no entanto, tal não decorre do artigo 267.° TFUE, constituindo antes uma expressão do direito a um processo equitativo.

47. Subscrevo esta posição. Por conseguinte, na sua lógica de interesse geral, que pode estar associada ao artigo 267.° TFUE, a justificação do dever de fundamentação é que assegure um exame atento e adequado por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância dos fundamentos suscetíveis de o dispensar da sua obrigação de proceder ao reenvio prejudicial.

48. Por conseguinte, na minha opinião, o novo dever de fundamentação — ou pelo menos novo no direito da União (35) — imposto aos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância no Acórdão Consorzio é um instrumento adequado para garantir que esses órgãos jurisdicionais apreciam corretamente a necessidade de um reenvio prejudicial, contribuindo assim para a uniformidade do direito da União.

49. Tal dever de fundamentação compensa as dificuldades em adotar regras simples que indiquem quando os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância estão dispensados do seu dever de reenvio prejudicial. Provavelmente não há um jurista que não tenha tido a experiência de ao ter de explicar aos outros o que considera ser o entendimento correto do direito ter clarificado a sua própria fundamentação e, por vezes, tê‑la alterado. Do mesmo modo, ao ter de expor as suas razões para não proceder ao reenvio prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância são confrontados com a necessidade de confirmar ou alterar a sua posição quanto à correta aplicação do direito da União no caso em apreço.

50. É evidente que ainda são possíveis erros de apreciação. No entanto, no meu entender, se um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância explicar suficientemente as razões pelas quais não procedeu a um reenvio prejudicial, pode ser exonerado da sua responsabilidade, incluindo a responsabilidade ao abrigo do Acórdão Köbler (36).

51. Em suma, a razão de ser da obrigação de fundamentação à luz do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE é fazer com que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância examine seriamente se existe um problema de interpretação do direito da União no caso em apreço, contribuindo assim para a uniformidade do direito da União.

2. Quanto à justificação à luz do artigo 47.° da Carta

52. O artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta garante o direito fundamental a um processo equitativo. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito deste direito exige, nomeadamente, que todos os acórdãos sejam fundamentados. Isto permite à parte ver por que razão um acórdão foi proferido e exercer uma via de recurso adequada (37).

53. O artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde, segundo as Anotações relativas à Carta, ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. A este respeito, a jurisprudência do TEDH referida pelas partes interessadas no presente caso é pertinente para compreender a razão de ser do dever de fundamentação à luz do artigo 47.° da Carta.

54. Na sua jurisprudência relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, o TEDH explicou claramente que o direito a uma decisão fundamentada protege o indivíduo contra a arbitrariedade, o que é alcançado ao permitir que as partes compreendam a decisão judicial que foi proferida. Além disso, a fundamentação visa demonstrar às partes que as suas pretensões foram ouvidas, contribuindo assim para uma melhor aceitação da decisão da sua parte (38). Uma vez que a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância recusarem submeter questões de interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça se limita às situações do Acórdão CILFIT, o TEDH considerou que é neste contexto que esses órgãos jurisdicionais devem fundamentar as razões pelas quais não consideraram necessário submeter uma questão prejudicial (39).

55. À semelhança do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, por força do segundo parágrafo do artigo 47.° da Carta, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância fundamentarem, à luz das situações do Acórdão CILFIT, as suas decisões de não proceder ao reenvio prejudicial está correlacionada com um direito subjetivo de uma parte no processo, que consiste, em substância, no direito de compreender por que razão a lei foi de certa forma aplicada no processo sem reenvio prejudicial.

56. É importante salientar que se deve considerar que esse direito de compreender as razões para não se proceder ao reenvio prejudicial à luz das situações mencionadas no Acórdão CILFIT decorre de qualquer situação que envolva uma eventual aplicação do direito da União, independentemente de uma das partes no processo ter ou não apresentado um pedido de decisão prejudicial. Este direito distingue‑se do direito de submeter uma questão prejudicial, da qual uma parte não beneficia nem com fundamento no artigo 267.° TFUE nem com fundamento no artigo 47.° da Carta. É antes o direito de ver explicada a decisão de não proceder ao reenvio prejudicial, de que beneficia a parte com fundamento no artigo 47.° da Carta.

57. Até à data, a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH dizia respeito a processos em que uma parte apresentou um pedido de decisão prejudicial. Todavia, o facto de esses processos terem sido decididos nesse contexto não exclui a aplicação dessa jurisprudência a situações em que o direito da União estava em causa no processo, mas no qual uma parte não apresentou um pedido de decisão prejudicial.

58. Em todo o caso, a obrigação de reenvio prejudicial imposta pelo artigo 267.° TFUE não depende do pedido de reenvio prejudicial apresentado por uma das partes. Por conseguinte, por força do artigo 47.° da Carta, os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância devem explicar às partes quais as razões pelas quais não procederam ao reenvio prejudicial, ainda que nenhuma parte o tenha pedido (40).

59. Em suma, a razão de ser do dever de fundamentação à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta é permitir às partes num processo compreender os fundamentos do acórdão proferido, incluindo uma decisão de não proceder ao reenvio prejudicial, garantindo assim o seu direito a um processo equitativo.

60. Resulta do exposto que as justificações que impõem o dever de fundamentação aos órgãos jurisdicionais que decidem em última instância são diferentes à luz do artigo 267.° TFUE e à luz do artigo 47.° da Carta. Contrariamente à razão de ser à luz do artigo 267.° TFUE, que decorre de considerações objetivas destinadas a garantir o interesse público na uniformidade do direito da União, a razão de ser à luz do artigo 47.° da Carta decorre de considerações subjetivas, que visam garantir o direito individual de uma parte no processo.

61. Tendo em conta as diferentes justificações, é possível chegar a conclusões diferentes quanto ao alcance necessário da fundamentação.

C. Quanto ao dever de fundamentação e de fundamentação abreviada

62. Recorde‑se que a jurisprudência no Acórdão Consorzio e no Acórdão KUBERA confirma a existência da obrigação de os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância apresentarem uma explicação quanto às razões pela qual não procederam ao reenvio prejudicial. Essa explicação deve permitir compreender quais são as situações mencionadas no Acórdão CILFIT que os órgãos jurisdicionais consideram aplicáveis e porquê.

63. Deve esta fundamentação ser sempre explícita ou é possível uma fundamentação abreviada?

64. A competência dos órgãos jurisdicionais ao abrigo do direito nacional para decidirem os processos mediante fundamentação abreviada também é justificada. Como indicam o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Neerlandês, uma fundamentação abreviada em situações como a do caso em apreço constitui um compromisso necessário para permitir a interposição de recursos nos processos de imigração. Um exaustivo dever de fundamentação quebraria o equilíbrio que o legislador nacional integrou no sistema, por um lado, ao conceder proteção jurídica aos particulares que lhes permite a interposição de recursos nos processos de imigração, e por outro, ao recorrer a uma fundamentação abreviada a fim de evitar que o sistema jurídico fique atolado (41).

65. Por conseguinte, para responder à questão suscitada no presente processo, é necessário ponderar os interesses em dispor de tal fundamentação abreviada nas ordens jurídicas nacionais com os interesses decorrentes do direito da União de os órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância apresentarem a fundamentação para a sua decisão de não proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

66. Na secção B, expliquei qual a razão de ser do dever de fundamentação ser diferente à luz do artigo 267.° TFUE e à luz do artigo 47.° da Carta. O resultado do exercício de equilíbrio de ponderar se, num lado da balança, existem justificações para uma fundamentação abreviada e se, no outro lado da balança, existem justificações para o dever de fundamentação, pode ser diferente consoante esse dever de fundamentação se baseie nos termos do artigo 267.º TFUE ou nos termos do artigo 47.° da Carta.

67. A este respeito, o interesse geral em assegurar a uniformidade do direito da União, que justifica o dever de fundamentação nos termos do artigo 267.° TFUE, pode ser satisfeito se o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância tomar em consideração as situações mencionadas no Acórdão CILFIT, mas não tiver fundamentado a sua decisão de não proceder ao reenvio prejudicial. Para satisfazer esse interesse geral, é importante que o órgão jurisdicional tenha considerado seriamente as situações mencionadas no Acórdão CILFIT, e não que as partes no processo compreendam o raciocínio desse órgão jurisdicional. Por conseguinte, o artigo 267.° TFUE não se opõe a uma fundamentação abreviada.

68. Pelo contrário, se as razões para não proceder ao reenvio prejudicial não forem, pelo menos, implícitas na decisão do órgão jurisdicional nacional que decide em última instância de um modo suficiente para que as partes no processo compreendam a solução da decisão, o interesse que justifica o dever de fundamentação nos termos do artigo 47.° da Carta não seria satisfeito.

69. Assim, à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, deve existir uma certa fundamentação, ainda que essa fundamentação seja apenas implícita. Esta exigência não exclui automaticamente uma fundamentação abreviada, desde que esta permita às partes compreender por que razão o órgão jurisdicional não procedeu a um reenvio prejudicial.

70. Qual é a fundamentação abreviada adequada na aceção do artigo 47.° da Carta?

71. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH que a apreciação do caráter adequado da fundamentação depende das circunstâncias do caso concreto.

72. Segundo o Tribunal Geral, o alcance do dever de fundamentação pode variar em função da natureza da decisão judicial em causa e deve ser analisado, tendo em consideração o processo globalmente considerado e à luz do conjunto das circunstâncias pertinentes (42).

73. É esta conclusão que também decorre da jurisprudência do TEDH (43). O TEDH declarou que, em função das circunstâncias, pode admitir‑se, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, que um órgão jurisdicional que decide em última instância decida mediante uma fundamentação abreviada em situações nas quais, a título exemplificativo, os fundamentos de indeferimento do pedido de decisão prejudicial são implícitos ou podem ser deduzidos de outras partes da decisão (44).

74. Em especial, no Acórdão Baydar (45), o TEDH declarou que não havia violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH no que respeita à fundamentação abreviada pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). O TEDH considerou que, no âmbito dos procedimentos acelerados previstos pela regulamentação neerlandesa em causa nesse processo (46), não se coloca nenhuma questão de princípio que decorre do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH quando é negado provimento a um recurso com uma fundamentação abreviada se resulta claramente das circunstâncias do caso que a decisão não é arbitrária ou, por outro lado, manifestamente desrazoável. O TEDH considerou que a decisão controvertida não era arbitrária nem desrazoável porque o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) tinha examinado devidamente os fundamentos de recurso apresentados de forma escrita pelo recorrente, bem como as conclusões do advogado‑geral e a resposta escrita do recorrente às mesmas.

75. No Acórdão Harisch (47), o TEDH declarou que não havia nenhuma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH devido à fundamentação abreviada do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha). O TEDH considerou que, uma vez que o órgão jurisdicional inferior tinha apresentado uma fundamentação detalhada sobre o indeferimento de reenvio prejudicial, o recorrente estava em condições de compreender a decisão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal). Por conseguinte, tendo em conta a finalidade do dever de fundamentação previsto no artigo 6.° da CEDH e analisando o processo no seu conjunto, o TEDH considerou que, nas circunstâncias do caso em apreço, o indeferimento de reenvio prejudicial estava suficientemente fundamentado.

76. Em conclusão, resulta da jurisprudência do TEDH, supra, relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH que nem sempre é necessária uma fundamentação explícita e específica para não proceder ao reenvio prejudicial na decisão de um órgão jurisdicional que decide em última instância. Por força de acórdãos, como o Acórdão Baydar e o Acórdão Harisch, esta jurisprudência parece admitir a possibilidade de uma fundamentação abreviada pelos órgãos jurisdicionais que decidem em última instância. Tal fundamentação é possível se, nas circunstâncias de um caso concreto, as partes tiverem a certeza de terem sido ouvidas e estiverem em condições de compreender as razões pelas quais o seu pedido de decisão prejudicial foi indeferido.

77. Na minha opinião, esta fundamentação é transponível para a interpretação do artigo 47.° da Carta. Por força desta disposição, como indicou o Governo Finlandês, o alcance da fundamentação exigida não pode ser indicado antecipadamente, uma vez que cada caso é diferente (48).

78. A este respeito, o direito nacional não pode impor uma fundamentação abreviada, mas pode permitir aos órgãos jurisdicionais nacionais utilizar essa fundamentação. O órgão jurisdicional nacional que decide em última instância deve ter o poder de apreciar se uma fundamentação abreviada é suficiente num determinado processo.

79. A regulamentação nacional em causa parece satisfazer tais requisitos. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de última instância apreciar, em cada caso, se a fórmula padrão de fundamentação abreviada nos processos de imigração é suficiente ou se é necessária uma fundamentação mais ampla para permitir à parte no processo compreender por que razão esse órgão jurisdicional não procedeu ao reenvio prejudicial, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

80. Se, a título exemplificativo, uma decisão do órgão jurisdicional nacional que decide em última instância seguir a solução e a fundamentação de um órgão jurisdicional inferior, poderá ser suficiente uma fundamentação abreviada, baseada numa fórmula‑padrão, como a utilizada na prática do órgão jurisdicional de reenvio. É o que acontece se esta fórmula implicar que a decisão do órgão jurisdicional inferior tenha explicado suficientemente as razões pelas quais o direito da União não é pertinente para a resolução do caso em apreço, de que modo o direito da União foi clarificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou as razões pelas quais, na falta de tal jurisprudência, a correta aplicação do direito da União não suscita nenhuma dúvida razoável.

81. Todavia, se o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância concordar com a solução do litígio, mas não com a fundamentação do órgão jurisdicional inferior, ou se não existir nenhuma fundamentação suscetível de indicar as razões possíveis para não proceder ao reenvio prejudicial, então o órgão jurisdicional que decide em última instância não se pode basear nessa fórmula‑padrão, mas deve expressamente explicar a sua posição.

82. Uma questão adicional suscitada pelas partes interessadas no processo no Tribunal de Justiça era a questão de saber se seria suficiente que o órgão jurisdicional que decide em última instância se limitasse a fazer referência a uma das três situações mencionadas no Acórdão CILFIT.

83. Resulta da discussão precedente que o simples facto de indicar qual das situações mencionadas no Acórdão CILFIT foi aplicada pelo órgão jurisdicional para decidir não proceder ao reenvio prejudicial não é, por si só, suficiente. A parte no processo deve estar em condições de compreender por que razões esta situação foi considerada aplicável. Dito isto, não é de modo nenhum necessário indicar expressamente qual das situações mencionadas no Acórdão CILFIT se aplica desde que tal seja facilmente percetível da fundamentação.

84. Em suma, o artigo 267.° TFUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, não se opõe a uma fundamentação abreviada, desde que as partes no processo compreendam as razões pelas quais o órgão jurisdicional que decide em última instância decidiu não proceder ao reenvio prejudicial à luz das situações mencionadas no Acórdão CILFIT.

85. Compete ao órgão jurisdicional que decide em última instância, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, apreciar se uma fundamentação abreviada é suficiente ou se é necessária uma fundamentação adicional nas circunstâncias do caso em apreço.

V. Conclusão

86. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), do seguinte modo:

O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 91.°, n.° 2, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros, nos termos da qual a Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), enquanto órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial, pode pronunciar‑se definitivamente, mediante uma fundamentação abreviada, sobre uma questão de interpretação do direito da União, suscitada em combinação ou não com um pedido expresso de decisão prejudicial, sem indicar qual das três exceções à sua obrigação de reenvio prejudicial se verifica nesse caso, desde que essa fundamentação abreviada permita às partes no processo compreender as razões pelas quais esse órgão jurisdicional decidiu não submeter a questão de interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, a seguir «Acórdão Consorzio», EU:C:2021:799).

3 Utilizo os termos «órgãos jurisdicionais (nacionais) que decidem em última instância» e «órgãos jurisdicionais que decidem em última instância» para designar os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que são visados pelo artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta disposição visa «um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».

4 V. Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, a seguir «Acórdão CILFIT», EU:C:1982:335, em particular n.os 9 a 21;). V., ainda, n.os 28 a 35, em especial n.° 29 das presentes conclusões.

5 Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, a seguir «Acórdão Chavez‑Vilchez», EU:C:2017:354,)

6 NL:RBDHA:2021:15503 (lido com o auxílio de tradução automática).

7 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio menciona que tanto o seu Acórdão de 5 de março de 2015 (NL:RVS:2015:785), no qual considerou que o artigo 91.°, n.° 2, da Vw 2000 não era contrário ao artigo 47.° da Carta e ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, lidos em conjugação com o artigo 13.° da CEDH, como o seu Acórdão de 3 de abril de 2019 (NL:RVS:2019:1060), confirmavam esse acórdão precedente e examinava mais detalhadamente o artigo 91.º, n.º 2, da Vw 2000.

8 O órgão jurisdicional de reenvio menciona, em particular, os Acórdãos do TEDH de 24 de abril de 2018, Baydar c. Países Baixos (CE:ECHR:2018:0424JUD005538514); a seguir «Acórdão Baydar»), e de 11 de abril de 2019, Harisch c. Alemanha (CE:ECHR:2019:0411JUD005005316); a seguir «Acórdão Harisch»).

9 Acórdão de 15 de outubro de 2024 (C‑144/23, a seguir «Acórdão KUBERA», EU:C:2024:881).

10. V. ex‑artigo 177.°, terceiro parágrafo, CEE e ex‑artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE; v., em contrapartida, artigo 41.° do Tratado CECA, que não previa os reenvios prejudiciais da mesma forma. Por força do artigo 106.°‑A do Tratado CEEA, o artigo 267.° TFUE aplica‑se a este Tratado.

11 V., a este respeito, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 32 e 33).

12 A este respeito, o advogado‑geral F. Capotorti explicou nas suas Conclusões no processo Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:267, 1982, Colet., p. 3432, em especial p. 3440), que «os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância proferem decisões transitadas em julgado que não podem ser alteradas e que são suscetíveis de influenciar a evolução dos tribunais inferiores do mesmo país. Por outras palavras, o ‘núcleo duro’ da jurisprudência nacional consiste em acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais que decidam em última instância».

13 V., a título exemplificativo, Acórdão de 24 de maio de 1977, Hoffmann‑La Roche (107/76, EU:C:1977:89, n.° 5), retomado em numerosos processos, mais recentemente no Acórdão KUBERA (n.° 35).

14 O Tribunal de Justiça já esclareceu este facto no Acórdão CILFIT (n.° 9). V., também, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.° 28), e Consorzio (n.° 54).

15 V. Acórdão CILFIT (em especial n.os 10 a 21). Todavia, o Tribunal de Justiça já enunciou certas hipóteses em que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estava dispensado da obrigação de reenvio no Acórdão de 27 de março de 1963, Da Costa e o. (28/62 a 30/62, a seguir «Acórdão Da Costa», EU:C:1963:6), 1963, Colet, p. 31, em especial p. 38), no qual considerou que «pode, porém, acontecer que, por força da interpretação dada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 267.° TFUE], essa obrigação [de proceder ao reenvio prejudicial] perca a sua razão de ser e fique destituída de conteúdo».

16 O próprio Tribunal de Justiça faz por vezes referência a «exceções». V., a título exemplificativo, Acórdãos de 5 de abril de 2016, PFE (C‑689/13, EU:C:2016:199, n.° 32), e KUBERA (n.os 55 a 58, 63 e 64). Todavia, no Acórdão Consorzio, o Tribunal de Justiça referiu‑se a «situações» em que um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância se pode abster de proceder ao reenvio prejudicial (v. n.os 39, 50, 51, 57 e 58 desse acórdão) e mantém esta formulação quando remete para esse acórdão [v., a título exemplificativo, Acórdão KUBERA (n.os 37, 38 e 62)].

17 Acórdão Consorzio (n.° 33).

18 Para um exemplo recente, v. Acórdão de 21 de março de 2023, Mercedes‑Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivos manipuladores) (C‑100/21, EU:C:2023:229, nomeadamente n.os 53 a 55), no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma questão era inadmissível pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter explicado as razões pelas quais a interpretação do direito da União solicitada era necessária para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido.

19 V. Acórdão Consorzio (n.° 36 e jurisprudência referida). Esta situação reflete a que o Tribunal de Justiça já reconheceu em 1963 no seu Acórdão Da Costa (v. nota de pé de página 15 das presentes conclusões).

20 V. Acórdão Consorzio (n.° 39 e jurisprudência referida). Esta situação foi reconhecida pela primeira vez pelo Tribunal de Justiça no Acórdão CILFIT.

21 V. Acórdão CILFIT (n.° 16). A referência aos órgãos jurisdicionais que decidem em última instância (e não aos órgãos jurisdicionais) de outros Estados‑Membros, foi acrescentada no Acórdão Consorzio (n.° 40).

22 No Acórdão CILFIT, o Tribunal de Justiça explicou que, antes de concluir que uma disposição do direito da União não suscita nenhuma dúvida razoável quanto à sua correta aplicação, um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância deve ter em conta as características específicas do direito da União e as dificuldades específicas que a sua interpretação suscita (como, por exemplo, o facto de estar redigida em muitas línguas que fazem igualmente fé ou de os termos que utiliza poderem diferir no sentido dos mesmos termos utilizados nas ordens jurídicas nacionais), e que esse órgão jurisdicional deve prestar atenção ao risco de divergências jurisprudenciais na União. V. n.os 16 a 21 desse acórdão.

23 Entre estes figuram vários advogados‑gerais, conforme descritos nas Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Consorzio Italian Management and Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:291, n.os 100 a 103).

24 Como bem descreveu o advogado‑geral N. Wahl nas suas Conclusões nos processos apensos X e van Dijk (C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:319, n.° 62).

25 Acórdão Consorzio (n.° 50 e jurisprudência referida).

26 Para uma discussão detalhada, v., a título exemplificativo, M. Broberg e N. Fenger, «If you love somebody set them free: On the Court of Justice’s revision of the acte clair doctrine», Common Market Law Review, vol. 59 (3), 2022, pp. 711-738; L. Cecchetti e D. Gallo «The unwritten exceptions to the duty to refer after Consorzio Italian Management II: “CILFIT Strategy” 2.0 and its loopholes», Review of European Administrative Law, vol. 15 (3), 2022, pp. 29-61; I. Maher, «The CILFIT criteria clarified and extended for national courts of last resort under Art. 267 TFEU», European Papers, vol. 7 (1), 2022, pp. 265-274; F.‑X. Millet, «Cilfit still fits — ECJ 6 October 2021, Case C‑561/19, Consorzio Italian Management», European Constitutional Law Review, vol. 18 (3), 2022, pp. 533-555; D. Petrić, «How to make a unicorn or «there never was an “acte clair” in EU law»: Some remarks about Case C‑561/19 Consorzio Italian Management», Croatian Yearbook of European Law & Policy, vol. 17, 2021, pp. 307-328.

27 Para uma discussão sobre a questão de saber se essa decisão é, ou deveria ser, uma decisão subjetiva do órgão jurisdicional nacional que toma em consideração as necessidades do caso concreto, ou uma decisão mais objetiva, que toma em consideração o interesse na aplicação uniforme do direito da União, v. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:291, n.os 69 a 87).

28 Ainda antes do Acórdão Consorzio, o advogado‑geral Y. Bot considerou que o Acórdão CILFIT impunha um dever de fundamentação quando os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância se abstiverem de submeter questões ao Tribunal de Justiça. V. as suas Conclusões no processo Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑160/14, EU:C:2015:390, n.os 90 e 94).

29 Acórdão Consorzio (n.° 51).

30 O Tribunal de Justiça debruçou‑se sobre o dever de fundamentação nos n.os 61 a 65 do Acórdão KUBERA, e declarou que, quando um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância decide indeferir um pedido de admissão de recurso que contenha um pedido para submeter uma questão prejudicial de direito da União ao Tribunal de Justiça, essa decisão deve respeitar o dever de fundamentação tal como enunciado no n.° 51 do Acórdão Consorzio.

31 V., a este respeito, jurisprudência referida na nota de pé de página 13 das presentes conclusões.

32 O facto de não beneficiarem desse direito não significa que os particulares, que são partes num processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais, não tenham nenhum interesse em fazer cumprir a obrigação de proceder ao reenvio prejudicial. Ao recorrerem a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, podem ter legítimas expectativas que se irá proceder a um reenvio prejudicial precisamente devido à existência dessa obrigação objetivamente fundamentada, em especial se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não pretender seguir o seu entendimento quanto à forma como uma determinada regra da União deve ser aplicada ao seu caso. Esta possibilidade de influenciar indiretamente um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância para dialogar com o Tribunal de Justiça pode, de facto, fundamentar a sua decisão de remeter o processo a um nível superior na hierarquia processual.

33 Como o Tribunal de Justiça declarou, o sistema estabelecido pelo artigo 267.° TFUE não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional. V., a título exemplificativo, Acórdão CILFIT (n.° 9) e Acórdão Consorzio (n.° 54). Do mesmo modo, o facto de as partes no processo principal num determinado processo não terem suscitado uma questão de direito da União perante o órgão jurisdicional de reenvio não impede este último de recorrer ao Tribunal de Justiça. V., a título exemplificativo, Acórdãos de 16 de junho de 1981, Salonia (126/80, EU:C:1981:136, n.° 7), e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 65).

34 Como indicaram os Governos Neerlandês, Alemão, Italiano e Finlandês, bem como a Comissão, o dever de fundamentação decorre do artigo 47.° da Carta, e não do artigo 267.° TFUE, que não confere direitos aos particulares.

35 A exigência de fundamentar as razões para não proceder ao reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE já foi clarificada na jurisprudência dos Estados‑Membros que desenvolveram uma fiscalização constitucional da obrigação de proceder ao reenvio prejudicial, quer como parte da fiscalização do respeito do direito ao juiz natural, quer como parte da fiscalização do direito a um processo equitativo. Para uma descrição e uma apreciação destas evoluções nacionais, v., a título exemplificativo, M. Broberg e N. Fenger, Broberg e Fenger on Preliminary References to the European Court of Justice, 3.ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2021, em especial pp. 235, 236, 241 e 242; C. Lacchi, Preliminary References to the Court of Justice of the European Union and Effective Judicial Protection, Larcier, Bruxelas, 2020, em especial capítulo 3; A. Wallerman Ghavanini e C. Rauchegger, «Effective judicial protection before national courts: Article 47 of the Charter, national constitutional remedies and the preliminary reference procedure», in M. Bonelli, M. Eliantonio e G. Gentile (eds.), Article 47 of the EU Charter and Effective Judicial Protection, Volume 1: The Court of Justice’s Perspective, Hart, Oxford, 2022, pp. 45-60, em especial pp. 50-54. Esta exigência também foi imposta pelo TEDH por força do artigo 6.° da CEDH. V., ainda, n.os 54 e 73 a 76 das presentes conclusões.

36 Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513).

37 V., a título exemplificativo, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 53), e Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:247, n.os 84 e 85). V., também, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro nos processos apensos Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2009:592, n.° 32), em que considerou que «[u]m dos objetivos principais do direito a uma decisão fundamentada é permitir que o público compreenda as motivações da decisão do Tribunal e o processo que conduziu à mesma».

38 V., a título exemplificativo, Acórdão Baydar (§ 39); Acórdão Harisch (§ 33); e TEDH, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Rutar e Rutar Marketing d.o.o./Eslovénia (CE:ECHR:2022:1215JUD002116420, § 62).

39 V., a título exemplificativo, TEDH, Acórdãos de 20 de setembro de 2011, Ullens de Schooten e Rezabek/Bélgica (CE:ECHR:2011:0920JUD000398907, § 62); 8 de abril de 2014, Dhahbi/Itália (CE:ECHR:2014:0408JUD001712009, § 31); e de 30 de abril de 2019, Repcevirág Szövetkezet/Hungria (CE:ECHR:2019:0430JUD007075014, § 50).

40 V. Broberg e Fenger, já referido na nota de pé de página 26 das presentes conclusões, p. 725.

41 O Governo Neerlandês indicou na audiência que, em 2024, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), decidiu quanto ao mérito em 4 200 processos em matéria de imigração, dos quais 2 200, foram objeto de fundamentação abreviada, cerca de 1 300 foram objeto de fundamentação abreviada com redação suplementar e 300 foram objeto de um acórdão plenamente fundamentado; os cerca de 400 processos restantes foram indeferidos por serem inadmissíveis ou devido a erros processuais. Segundo este Governo, existem dois tipos de fundamentação abreviada: além da fórmula‑padrão, é possível dispor de uma fundamentação abreviada que complete esta fórmula‑padrão; a título exemplificativo, tal pode incluir o fundamento do órgão jurisdicional na decisão, como indicar que existe um «acte clair» [ato claro] no caso em apreço.

42 V., a título exemplificativo, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 60).

43 V. Acórdão Baydar (§ 40); Acórdão Harisch (§ 34); e TEDH, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Rutar e Rutar Marketing d.o.o./Eslovénia (CE:ECHR:2022:1215JUD002116420, § 58).

44 V., a título exemplificativo, Acórdão Baydar (§§ 42 e 43), e TEDH, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2020, Sanofi Pasteur/França (CE:ECHR:2020:0213JUD002513716, § 71), e de 13 de julho de 2021, Bio Farmland Betriebs S.R.L./Roménia (CE:ECHR:2021:0713JUD004363917, § 51).

45 V. Acórdão Baydar (§§ 45 a 53).

46 Esta regulamentação não é a mesma que permite uma fundamentação abreviada no caso em apreço.

47 V. Acórdão Harisch (§§ 37 a 43).

48 Do mesmo modo, o advogado‑geral N. Emiliou considerou que o alcance do dever de fundamentação varia em função das circunstâncias pertinentes, v. as suas Conclusões no processo KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:522, n.os 122 a 133).