Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2014/42/UE Decisão‑Quadro 2005/212/JAI Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime Processo penal nacional suscetível de conduzir à perda de bens obtidos ilegalmente Inexistência de declaração de uma infração penal Perda sem condenação Motivos diferentes de doença ou de fuga
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024.
1Dream OÜ e o. contra Latvijas Republikas Saeima.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime – Decisão‑Quadro 2005/212/JAI – Diretiva 2014/42/UE – Âmbito de aplicação – Processo penal nacional suscetível de conduzir à perda de bens obtidos ilegalmente – Inexistência de declaração de uma infração penal – Perda sem condenação – Motivos diferentes de doença ou de fuga.
Processos apensos C-767/22, C-49/23 e C-161/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime – Decisão‑Quadro 2005/212/JAI – Diretiva 2014/42/UE – Âmbito de aplicação – Processo penal nacional suscetível de conduzir à perda de bens obtidos ilegalmente – Inexistência de declaração de uma infração penal – Perda sem condenação – Motivos diferentes de doença ou de fuga »
Nos processos apensos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), por Decisões de 8 de dezembro de 2022, 31 de janeiro e 14 de março de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 12 de dezembro de 2022, 1 de fevereiro e 16 de março de 2023, nos processos
1Dream OÜ,
DS,
DL,
VS,
JG (C‑767/22),
AZ,
1Dream OÜ,
Produktech Engineering AG,
BBP,
Polaris Consulting Ltd (C‑49/23),
VL,
ZS,
Lireva Investments LTD,
VI,
FORTRESS FINANCE Inc. (C‑161/23),
sendo interveniente:
Latvijas Republikas Saeima,
O TRIBUNALDE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, T. von Danwitz, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: I. Illéssy e S. Spyropoulos, administradores,
vistos os autos e após a audiência de 15 de abril de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de 1Dream OÜ, por S. Bērtaitis, advokāts,
– em representação de VS, DL, DS, por A. Jaunzars, advokāts,
– em representação de JG, por I. Nikuļceva e A. Voroņko, advokāti,
– em representação de AZ, por R. Valdemārs, advokāts,
– em representação da Produktech Engineering AG, por T. Krūmiņš e L. Liepa, advokāti,
– em representação de BBP, por A. Rasa, advokāts,
– em representação da Polaris Consulting Ltd, por A. Liepiņš, advokāts,
– em representação de VL, por L. Lielbriede, advokāta palīdze, S. Oborenko e E. Rusanovs, advokāti,
– em representação de ZS, por A. Ņikiforovs, jurists,
– em representação da Lireva Investments LTD, por A. Rasa, advokāts,
– em representação de VI, por D. Siliņa, advokāte,
– em representação da FORTRESS FINANCE Inc., por L. Baltiņa, advokāta palīdze,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča, K. Pommere e S. Zābele, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Naglis, I. Rubene, M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49), da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39), e do princípio do primado do direito da União.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de recursos de inconstitucionalidade interpostos por 1Dream OÜ, DS, DL, VS, JG (C‑767/22), AZ, 1Dream, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd (C‑49/23), VL, ZS, Lireva Investments LTD, VI e FORTRESS FINANCE Inc (C‑161/23), que têm por objeto a constitucionalidade de disposições nacionais relativas a um processo de perda de bens.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2005/212
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/212 prevê:
«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.»
Diretiva 2014/42
4 Os considerandos 5, 15, 16, 21 e 22 da Diretiva 2014/42/CE enunciam:
«(5) A adoção de regras mínimas aproximará os regimes de congelamento e de perda dos Estados‑Membros, promovendo, assim, a confiança mútua e uma cooperação transfronteiriça eficaz.
[...]
(15) Sob reserva de condenação definitiva por uma infração penal, deverá ser possível decidir a perda de instrumentos e de produtos do crime, ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou produtos, condenação essa que poderá também ser proferida em processos à revelia. Se não se puder decidir a perda com base numa condenação definitiva, deverá, todavia, continuar a ser possível, em determinadas circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do suspeito ou arguido. Porém, em tais casos de doença ou de fuga, a existência de processos à revelia nos Estados‑Membros é suficiente para dar cumprimento a essa obrigação. Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados‑Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis e poderão exigir que a pessoa em causa seja notificada ou informada do processo de perda.
(16) Para efeitos da presente diretiva, deverá entender‑se por doença a incapacidade do suspeito ou arguido de comparecer no processo penal durante um período prolongado, impedindo, assim, que o processo decorra dentro da normalidade. Poder‑se‑á requerer que os suspeitos ou arguidos apresentem prova da doença, nomeadamente um atestado médico, que o tribunal poderá não tomar em consideração caso considere a prova insuficiente. O direito que assiste ao suspeito ou arguido de se fazer representar no processo por um advogado não deverá ser afetado.
[...]
(21) Deverá ser possível decidir a perda alargada caso o tribunal conclua que os bens em causa derivaram de comportamento criminoso. O que precede não implica a obrigatoriedade de provar que os bens em causa provêm de comportamento criminoso. Os Estados‑Membros poderão determinar que bastará, por exemplo, que o tribunal considere em função das probabilidades, ou possa razoavelmente presumir que é bastante mais provável, que os bens em causa tenham sido obtidos por via de um comportamento criminoso do que de outras atividades. Se assim for, o tribunal terá de ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo os factos e as provas disponíveis com base nos quais poderá ser pronunciada uma decisão de perda alargada. O facto de os bens da pessoa serem desproporcionados em relação aos seus rendimentos legítimos poderá ser um dos elementos que levam o tribunal a concluir que os bens provêm de comportamento criminoso. Os Estados‑Membros poderão também fixar um prazo durante o qual os bens possam ser considerados como provenientes de comportamento criminoso.
(22) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Não impede os Estados‑Membros de preverem no seu direito nacional poderes mais alargados, designadamente no que toca às suas regras em matéria de elementos probatórios.»
5 O artigo 1.° desta diretiva prevê:
«1. A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.
2. A presente diretiva não prejudica os procedimentos que os Estados‑Membros possam utilizar para decidir a perda dos bens em questão.»
6 O artigo 2.° da referida diretiva estabelece:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Produto”, qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis;
2) “Bens”, os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;
3) “Instrumentos”, quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;
4) “Perda”, a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;
[...]
6) “Infração penal”, as infrações de natureza penal abrangidas por qualquer dos atos enumerados no artigo 3.°»
7 O artigo 4.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Perda», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.
2. Se não for possível a perda com base no n.° 1, e pelo menos se tal impossibilidade resultar de doença ou de fuga do suspeito ou arguido, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos instrumentos ou produtos nos casos em que foi instaurado processo penal por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, e em que tal processo possa conduzir a uma condenação penal se o suspeito ou arguido tivesse podido comparecer em juízo.»
8 O artigo 5.° da Diretiva 2014/42, com a epígrafe «Perda alargada», prevê no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso.»
9 O artigo 6.° desta diretiva, com a epígrafe «Perda de bens de terceiros», enuncia no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.»
10 O artigo 8.°, n.os 1 e 8, da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.
[...]
8. Nos procedimentos referidos no artigo 5.°, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso.»
11 O artigo 14.°, n.° 1, da mesma diretiva estabelece:
«São substituídos pela presente diretiva, para os Estados‑Membros que a ela estão vinculados, […] o artigo 1.°, primeiro ao quarto travessões, e o artigo 3.° da Decisão‑Quadro [2005/212] [...]».»
Regulamento (UE) 2018/1805
12 O considerando 13 do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO 2018, L 303, p. 1), tem a seguinte redação:
«O presente regulamento deverá ser aplicável a todas as decisões de apreensão e a todas as decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria penal. “Processos em matéria penal” é um conceito autónomo do direito da União interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O termo deverá, portanto, abranger todos os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, não se limitando a incluir as decisões abrangidas pela Diretiva [2014/42]. O termo deverá abranger também outros tipos de decisões proferidas sem uma condenação definitiva. [...]»
Direito letão
13 O artigo 92.°, primeira e segunda frases, da Latvijas Republikas Satversme (Constituição da República da Letónia, a seguir «Constituição da Letónia») dispõe:
«Qualquer pessoa deve poder defender os seus direitos e interesses legítimos perante um tribunal imparcial. Qualquer pessoa se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.»
14 O artigo 124.°, n.° 6, do Kriminālprocesa likums (Código de Processo Penal), de 21 de abril de 2005 (Latvijas Vēstnesis, 2005, n.° 74), na sua versão aplicável aos factos dos processos principais (a seguir «Código de Processo Penal»), enuncia que, nos processos penais e nos processos relativos a bens obtidos ilegalmente, os elementos de prova que têm por objeto a origem ilícita dos bens consideram‑se estabelecidos se, no decurso da apresentação das provas, existirem razões para se considerar que os bens têm, com toda a probabilidade, uma origem criminosa e não uma origem lícita.
15 Nos termos do artigo 125.°, n.° 3, deste código, considera‑se que os bens objeto de branqueamento foram obtidos ilegalmente se a pessoa alvo de um processo penal não puder fornecer uma explicação credível quanto à origem lícita dos bens e se todos os elementos de prova permitirem ao responsável pelo processo presumir que os bens têm, com toda a probabilidade, origem ilícita.
16 O artigo 126.°, n.° 31, do referido código dispõe:
«Se a pessoa objeto de um processo penal alegar que não se pode considerar que os bens foram adquiridos ilegalmente, cabe‑lhe a si demonstrar a licitude da origem dos bens. Se não fornecer informações fiáveis sobre a licitude da origem dos bens no prazo fixado, ser‑lhe‑á negada a possibilidade de obter a reparação do prejuízo causado pelas restrições impostas à utilização desses bens no âmbito do processo penal».
17 O artigo 626.°, n.° 1, do mesmo código prevê:
«O investigador, com o acordo do procurador encarregado da direção da investigação, ou o procurador podem, no interesse da resolução célere das questões patrimoniais suscitadas durante a fase preliminar do processo penal e no interesse da economia do processo, separar dos autos do processo penal os elementos relativos aos bens obtidos ilegalmente e instaurar processos se estiverem reunidas as seguintes condições:
1) Todos os elementos de prova levam a crer que os bens retirados ou apreendidos foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal;
2) A remessa do processo penal para julgamento num futuro previsível (num prazo razoável) é, por razões objetivas, impossível ou pode originar despesas substanciais injustificadas.»
18 O artigo 627.°, n.os 1 a 5, do Código de Processo Penal dispõe:
«(1) Nas condições referidas no artigo 626.° do presente código, o responsável pelo processo toma a decisão de instaurar processos por obtenção ilegal de bens e de transmitir ao tribunal os elementos relativos aos bens obtidos ilegalmente.
(2) Na sua decisão, o responsável pelo processo indica:
1) as informações sobre os factos que permitem estabelecer a ligação entre os bens e a infração penal ou a origem ilícita dos bens, bem como sobre os elementos que foram separados dos autos num processo penal em fase de instrução relativo à obtenção ilegal de bens;
2) as pessoas que têm uma ligação com os bens;
3) as medidas que propõe no que respeita aos bens obtidos ilegalmente;
4) a vítima, se for o caso.
(3) A decisão e os elementos do processo juntos são transmitidos à rajona (pilsētas) tiesa [Tribunal de Primeira Instância (Tribunal de Comarca), Letónia].
(4) Os elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente são abrangidos pelo segredo de justiça e podem ser consultados pelo responsável pelo processo, pelo procurador e pelo tribunal que conheça da causa. As pessoas referidas no artigo 628.° do presente código podem ter acesso aos elementos do processo mediante autorização do responsável pelo processo e na medida que por esse meio for especificada.
(5) Da decisão do responsável pelo processo que indefira um pedido de acesso aos elementos do processo cabe recurso para o rajona (pilsētas) tiesa [Tribunal de Primeira Instância (Tribunal de Comarca)] que conheça dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente. O tribunal proferirá decisão em que nega ou concede, total ou parcialmente, provimento ao recurso. Esta decisão é irrecorrível. A fim de decidir se o acesso aos elementos do processo põe em risco os direitos fundamentais de outras pessoas, o interesse público ou a realização do objetivo do processo penal, o referido tribunal poderá solicitar os elementos do processo penal e proceder à sua consulta.»
19 Nos termos do artigo 628.° deste código:
«A pessoa responsável pelo processo envia imediatamente uma cópia da decisão referida no artigo 627.° do presente código ao suspeito ou ao arguido e à pessoa cujos bens foram retirados ou apreendidos, se essas pessoas forem objeto do processo penal em causa, ou a outra pessoa que tenha um direito de propriedade sobre os bens em causa [...]»
20 A Lei de 7 de outubro de 2021 (Latvijas Vēstnesis, 2021, n.° 202) suprimiu, com efeitos a partir de 2 de novembro de 2021, os termos «suspeito ou arguido» do artigo 628.° do Código de Processo Penal.
21 Nos termos do artigo 630.° do Código de Processo Penal:
«(1) Aquando do exame dos elementos relativos aos bens adquiridos ilegalmente, o juiz decide:
1) se os bens tiverem sido obtidos de maneira ilícita ou estiverem relacionados com uma infração penal;
2) se existirem informações acerca do proprietário ou do legítimo detentor dos bens;
3) se uma pessoa dispuser de um direito legítimo sobre os bens;
4) medidas relacionadas com os bens obtidos ilegalmente.
(2) Se o tribunal concluir que não ficou demonstrada a ligação entre os bens e a infração penal ou que os bens não têm origem ilícita, toma uma decisão que põe termo ao processo.»
22 O artigo 631.° da Código de Processo Penal dispõe, no seu n.° 1, que «[a] decisão do tribunal pode ser objeto de recurso, no prazo de 10 dias, para o apgabaltiesa (Tribunal Regional, Letónia)» e enuncia, no n.° 3, que, «[a]pós exame do recurso, o tribunal pode anular a decisão do rajona (pilsētas) tiesa [Tribunal de Primeira Instância (Tribunal de Comarca)] e adotar uma decisão prevista no artigo 630.° do presente código», decisão esta que «não é suscetível de recurso».
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑767/22
23 Foram apreendidos fundos, instrumentos financeiros e bens imóveis pertencentes à 1Dream, a DS, a DL, a VS e a JG, no âmbito de processos penais instaurados em 2019 e 2020, principalmente por branqueamento em larga escala de produtos de um crime.
24 Estes processos penais ainda se encontravam em fase de instrução na data em que o pedido de decisão prejudicial foi submetido.
25 Entre 12 de março de 2021 e 21 de fevereiro de 2022, o responsável pelos referidos processos instaurou processos relativos a bens obtidos ilegalmente visando esses fundos, instrumentos financeiros e bens imóveis. Para o efeito, remeteu os autos desses mesmos processos aos tribunais competentes.
26 No que se refere em especial aos fundos pertencentes à 1Dream, o Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesas kolēģija (Secção Criminal do Tribunal Regional de Riga, Letónia) decidiu, em sede de recurso, em 7 de outubro de 2021, que os fundos da 1Dream tinham sido obtidos ilegalmente. Por conseguinte, o referido tribunal decretou a sua perda e a sua transferência para o orçamento do Estado. Os processos relativos aos bens de DS, DL, VS e JG foram suspensos.
27 No âmbito desses processos relativos a bens obtidos ilegalmente, a 1Dream, DS, DL, VS e JG solicitaram ao responsável pelo processo acesso aos elementos dos autos, com base no artigo 627.°, n.° 4, do Código de Processo Penal. Por o referido responsável só ter deferido parcialmente os seus pedidos, interpuseram recurso das decisões por ele proferidas.
28 Por considerar que o regime previsto no artigo 627.°, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal os colocava em desvantagem relativamente ao responsável pelo processo, a 1Dream, DS, DL, VS e JG interpuseram no Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos de inconstitucionalidade contra essas disposições, invocando a sua não conformidade com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 92.°, primeiro período, da Constituição da Letónia, lido à luz da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42.
29 Para decidir sobre estes recursos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a aplicabilidade da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42 ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente previsto no artigo 626.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
30 Esse órgão jurisdicional esclarece, a este respeito, que as infrações em causa no âmbito dos processos penais pendentes, que são processos distintos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente, figuram entre os processos referidos no artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/212 e no artigo 3.° da Diretiva 2014/42.
31 O referido órgão jurisdicional também salienta que, ao contrário do que sucedeu com os processos que deram origem aos Acórdãos de 19 de março de 2020 «Agro In 2001» (C‑234/18, EU:C:2020:221), e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883), os processos relativos a bens obtidos ilegalmente são regidos pelas regras do processo penal.
32 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 abrange a perda de bens nas hipóteses nas quais a condenação não pode ter lugar por motivos diferentes de doença e de fuga do suspeito ou do arguido.
33 Aquele órgão jurisdicional esclarece que o processo relativo a bens obtidos ilegalmente visa assegurar uma resolução rápida, eficaz e económica das questões relativas à origem lícita dos bens ou à sua relação com uma infração penal surgidas na fase preliminar do processo penal. A constatação de que os bens foram obtidos ilegalmente é feita pelo juiz antes de ser estabelecida a existência de uma infração penal ou de ser proferida uma condenação. Além disso, essa constatação não corresponde à declaração de uma ou várias infrações penais
34 Assim, o processo relativo a bens obtidos ilegalmente é instaurado por decisão do responsável pelo processo que separa dos autos do processo penal os elementos relativos aos bens sujeitos ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente, quando considera, por um lado, que todos os elementos de prova levam a crer que os bens foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal, e, por outro, que o facto de remeter o caso aos tribunais num futuro previsível ou num prazo razoável é, por razões objetivas, impossível ou pode originar despesas substanciais e injustificadas.
35 Nestas circunstâncias, o responsável pelo processo pode decidir submeter a questão a um tribunal, o qual se limita apenas a determinar se os bens foram obtidos de maneira ilícita ou se estão relacionados com uma infração penal. Quando o tribunal em causa se pronuncia sobre esta questão, considera‑se que a mesma foi definitivamente decidida e deixa de ser tratada no âmbito do processo penal no decurso do qual o processo relativo a bens obtidos ilegalmente foi instaurado.
36 Se se vier a considerar que a Decisão‑Quadro 2005/212 ou a Diretiva 2014/42 são aplicáveis no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre o alcance do direito de acesso de uma pessoa cujos bens são objeto de um processo relativo a bens obtidos ilegalmente aos autos desse processo e, se for esse o caso, sobre a possibilidade de manter os efeitos das disposições declaradas incompatíveis com o direito da União.
37 Nestas condições, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda de produtos do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, em especial do seu artigo 4.° e da Decisão‑Quadro 2005/212, em especial do seu artigo 2.°?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a legislação que regula o acesso aos elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta e no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42?
3) Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?»
Processo C‑49/23
38 Foram apreendidos bens imóveis pertencentes a AZ e fundos pertencentes à 1Dream, à Produktech Engineering, à BBP e à Polaris Consulting, no âmbito de processos penais instaurados entre 2012 e 2020, por branqueamento em larga escala de produtos de um crime.
39 Estes processos penais ainda se encontravam em fase de instrução na data em que o pedido de decisão prejudicial foi submetido.
40 Entre 9 de abril e 8 de junho de 2021, o responsável pelos referidos processos instaurou um processo relativo a bens obtidos ilegalmente visando esses bens e esses fundos. Para o efeito, remeteu os autos desses processos aos tribunais competentes.
41 No que respeita aos bens imóveis pertencentes a AZ e aos fundos pertencentes à 1Dream, à Produktech Engineering e à BBP, esses tribunais consideraram que não tinham sido obtidos ilegalmente e arquivou o processo. Quanto aos fundos pertencentes à Polaris Consulting, o tribunal competente declarou que parte deles tinha sido obtida ilegalmente. O tribunal decretou a perda dos fundos a favor do Estado e arquivou o processo em relação aos restantes bens.
42 Chamado a conhecer dos recursos interpostos contra estas decisões, o Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesas kolēģija (Secção Criminal do Tribunal Regional de Riga) considerou, entre 22 de julho e 19 de outubro de 2021, que todos os bens imóveis e fundos em causa no processo principal, incluindo os da Polaris Consulting, que ainda não tinham sido declarados perdidos, haviam sido obtidos ilegalmente. Por conseguinte, foi declarada a perda desses ativos e ordenada a sua transferência para o orçamento do Estado.
43 Uma vez que as decisões do Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesas kolēģija (Secção Criminal do Tribunal Regional de Riga) não são suscetíveis de recurso por força do disposto no artigo 631.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, AZ, a 1Dream, a Produktech Engineering, a BBP e a Polaris Consulting interpuseram no Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos de inconstitucionalidade alegando a não conformidade das disposições que impedem a interposição desse recurso com o direito a um processo equitativo, conforme consagrado no artigo 92.°, primeiro período, da Constituição da Letónia, lido à luz da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42.
44 Para decidir sobre estes recursos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre questões relativas à aplicabilidade da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42, nos mesmos termos que os resumidos nos n.os 29 a 35 do presente acórdão.
45 Se essa decisão‑quadro ou essa diretiva forem consideradas aplicáveis ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que importaria, em segundo lugar, determinar se o artigo 47.° da Carta e o artigo 8.°, n.° 6, da referida diretiva exigem que seja garantido o direito ao recurso de uma decisão de perda adotada pela primeira vez em sede de recurso, e, sendo esse o caso, interroga‑se sobre a possibilidade de manter os efeitos das disposições declaradas incompatíveis com o direito da União.
46 Nestas condições, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, em particular do seu artigo 4.o, e da Decisão Quadro 2005/212, em particular do seu artigo 2.o?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar‑se que o conceito de “decisão de perda”, na aceção da Diretiva 2014/42, em particular do seu artigo 8.°, n.° 6, segundo período, abrange não só as decisões judiciais que declaram que os bens foram obtidos ilegalmente e ordenam a sua perda mas também as decisões judiciais que põem termo ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, é compatível com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 8.º, n.º 6, segundo período, da Diretiva 2014/42 uma legislação que não reconhece às pessoas relacionadas com os bens o direito de recorrerem das decisões de perda?
4) Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm temporariamente até ao momento fixado por esse tribunal na sua decisão para que a disposição controvertida deixe de produzir efeitos?»
Processo C‑161/23
47 Foram apreendidos fundos e bens imóveis pertencentes a VL, ZS, Lireva Investments, VI e FORTRESS FINANCE, no âmbito de processos penais por branqueamento em larga escala de produtos de um crime.
48 Esses processos penais ainda se encontravam em fase de instrução na data em que o pedido de decisão prejudicial foi apresentado.
49 Posteriormente, o responsável pelos referidos processos instaurou processos relativos a bens obtidos ilegalmente visando esses fundos e bens imóveis. Para o efeito, remeteu os autos destes mesmos processos aos tribunais competentes.
50 No âmbito dos referidos processos, VL, ZS, a Lireva Investments, VI e a FORTRESS FINANCE forneceram a esse responsável ou aos tribunais informações sobre a licitude da origem dos seus ativos. Por decisões definitivas proferidas em todos os processos relativos a bens obtidos ilegalmente, os referidos tribunais declararam que os fundos e os bens imóveis em causa no processo principal tinham sido obtidos ilegalmente. Por conseguinte, foi declarada a perda destes fundos e bens imóveis e ordenada a sua transferência para o orçamento do Estado.
51 Por considerarem que o regime de prova previsto nos artigos 124.°, n.° 6, 125.°, n.° 3, e 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal não garante a igualdade de armas no processo de perda e viola o princípio da presunção de inocência, VL, ZS, a Lireva Investments, VI e a FORTRESS FINANCE interpuseram no Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos de inconstitucionalidade contra aquele regime, alegando a sua não conformidade com o direito a um processo equitativo e à presunção de inocência, tal como consagrado no artigo 92.°, primeiro e segundo períodos, da Constituição da Letónia, lido à luz da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42.
52 Para decidir esses recursos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a aplicabilidade da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42, nos mesmos termos conforme foram resumidos nos n.os 29 a 35 do presente acórdão.
53 Se essa decisão‑quadro ou essa diretiva forem consideradas aplicáveis ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio entende que importaria, em segundo lugar, determinar se o regime de prova aplicável ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente é compatível com os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta e com os direitos previstos no artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva, e, sendo esse o caso, examinar se é possível manter os efeitos das disposições que considera incompatíveis com o direito da União.
54 Nestas condições, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais
«1) Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda de produtos do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, em especial do seu artigo 4.°, e da Decisão‑Quadro 2005/212, em especial do seu artigo 2.°?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode uma legislação nacional relativa ao regime da prova da origem criminosa dos bens no âmbito dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente como o instituído pelas disposições controvertidas ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.° e 48.° da Carta e previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42?
3) Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?»
55 Atenta a conexão entre os processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, há que apensar estes processos para efeitos do acórdão.
Factos posteriores aos pedidos de decisão prejudicial
56 Depois de os presentes pedidos de decisão prejudicial terem sido submetidos, VL apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido no sentido de que este esclareça ou complete as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça uma vez que o processo penal, do qual o processo que conduziu à perda dos seus bens havia sido separado, foi arquivado sem que a sua culpabilidade tenha sido reconhecida.
57 Por Decisão de 30 de agosto de 2024, comunicada à Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio indeferiu aquele pedido. Com efeito, recordou que já tinha informado o Tribunal de Justiça de que o processo relativo a bens obtidos ilegalmente era autónomo e distinto do processo penal no sentido de que o primeiro não dependia do resultado do segundo. Assim, de acordo com a decisão, o Tribunal de Justiça foi informado de que o processo relativo a bens obtidos ilegalmente podia resultar numa perda desses bens, ao passo que o processo penal podia ser posteriormente arquivado por falta de provas. Por último, na referida decisão, o órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que as circunstâncias evocadas por VL não constituíam um elemento novo.
Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo
58 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça, respetivamente em 26 de agosto e 4 de setembro de 2024, JG e VL solicitaram a reabertura da fase oral do processo.
59 Em apoio desses pedidos, JG e VL alegam que as conclusões do advogado‑geral dizem respeito a elementos que não foram debatidos no Tribunal de Justiça e que são suscetíveis de ter um impacto importante na decisão que este tem de proferir nos presentes processos.
60 Por um lado, JG refere certos elementos, apresentados nessas conclusões para interpretar o artigo 8.°, n.° 6, segundo período, da Diretiva 2014/42, que não foram debatidos entre as partes interessadas. Por outro lado, salienta que a interpretação desta disposição também pode afetar a interpretação da Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L 2024/1260). Ora, a adoção desta diretiva após a audiência constitui um elemento novo.
61 Por seu turno, VL indica que o processo penal instaurado contra si foi arquivado sem que a sua culpa tenha sido reconhecida. Em sua opinião, há que discutir as consequências jurídicas a retirar da circunstância de o processo penal contra o autor de uma infração penal poder ser arquivado quando a perda de bens já tiver sido decretada no âmbito do processo relativo a bens obtidos ilegalmente instaurado no decurso do referido processo penal.
62 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido.
63 Há também recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões do advogado‑geral (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
64 Além disso, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral as baseia. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode constituir, em si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
65 No caso em apreço, importa salientar, por um lado, que os elementos invocados por JG como fundamento do seu pedido de reabertura da fase oral do processo não constituem argumentos que não foram debatidos no Tribunal de Justiça e com base nos quais os presentes processos devam ser decididos. Em particular, na audiência, comum a estes processos, na qual JG participou, os interessados puderam expor os elementos jurídicos que consideravam pertinentes para permitir que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, incluindo à questão relativa à interpretação do artigo 8.°, n.° 6, segundo período, da Diretiva 2014/42. Mais concretamente, esta disposição foi objeto de uma pergunta que o Tribunal de Justiça endereçou aos interessados na referida audiência. Por outro lado, no que diz respeito ao argumento de JG relativo à Diretiva 2024/1260, importa salientar, desde logo, que esta diretiva não foi de modo nenhum mencionada nos pedidos de decisão prejudicial. Além disso, nos termos do seu artigo 33.°, o prazo de transposição da referida diretiva foi fixado em 23 de novembro de 2026, pelo que, se for caso disso, caberá ao órgão jurisdicional nacional submeter ao Tribunal de Justiça uma questão que vise especificamente esta diretiva e a eventual pertinência das suas disposições.
66 Quanto aos elementos invocados por VL, cabe salientar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que as informações prestadas por este último mencionavam, já na apresentação do pedido de decisão prejudicial no Processo C‑161/23, a circunstância de o processo penal instaurado contra os presumíveis autores de uma infração penal poder prosseguir enquanto decorre o processo relativo a bens obtidos ilegalmente e terminar num arquivamento sem condenação do autor, ao passo que o processo relativo a esses bens pode, entretanto, terminar com uma perda de bens. Por conseguinte, os interessados tiveram oportunidade de apresentar o seu ponto de vista a este respeito.
67 Por último, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar.
68 Tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeiras questões nos Processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23
69 A título preliminar, há recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir do litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas, extraindo de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 14 de setembro de 2002, CU e ND, C‑112/22 e C‑223/22 (Assistência social – Discriminação indireta), EU:C:2024:636, n.° 30 e jurisprudência aí referida].
70 A este respeito, decorre dos pedidos de decisão prejudicial que a legislação nacional em causa no processo principal faz parte das normas nacionais em matéria de processo penal e prevê, no caso de ser instaurado um processo penal contra uma pessoa por uma infração penal, mas numa situação em que a remessa do processo penal para julgamento num futuro previsível seja, por razões objetivas, impossível ou possa originar despesas substanciais injustificadas, a possibilidade de instaurar um processo devido a obtenção ilícita de bens, suscetível de conduzir à perda de bens. De acordo com essa mesma legislação, a perda de bens pode ser decretada pelo órgão jurisdicional competente se se verificar que esses bens foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal. Contudo, esse processo não tem por objeto declarar a existência da infração penal para a qual foram instaurados esses processos penais e é independente da declaração dessa infração pelo órgão jurisdicional chamado a decidir dos referidos processos penais.
71 Tendo em conta as considerações precedentes, há assim que considerar que, com as suas primeiras questões nos processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Diretiva 2014/42 devem ser interpretadas no sentido de que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação destes atos legislativos uma legislação nacional que prevê a possibilidade de, no decurso de um processo penal destinado a determinar se uma pessoa cometeu uma infração penal, instaurar um processo de perda de bens obtidos ilegalmente, com base em elementos constantes dos autos do processo penal, quando esse processo de perda não diga respeito à declaração dessa infração penal e inclusivamente quando não existam motivos relacionados com uma doença ou com a fuga dessa pessoa que a impeçam de comparecer em juízo.
72 A este respeito, há que recordar que a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Diretiva 2014/42, a qual, em conformidade com o disposto no seu artigo 14.°, n.° 1, substituiu parcialmente as disposições dessa decisão‑quadro, são atos adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.os 52 e 53, e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, C‑319/19, EU:C:2021:883, n.os 32 e 33).
73 Estes atos obrigam os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 56, e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 36).
74 Para este efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/212 e os artigos 4.° a 6.° da Diretiva 2014/42 impõem aos Estados‑Membros que prevejam essa perda em determinadas hipóteses (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Okrazhna prokuratura – Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 48).
75 Há que salientar que, tal como especificado na redação das disposições referidas no número anterior do presente acórdão, estas hipóteses pressupõem a existência de uma relação entre a perda e uma infração penal. A este respeito, o conceito de «perda» encontra‑se definido no artigo 2.°, n.° 4, daquela diretiva como «a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal».
76 Assim, só nas referidas hipóteses é que a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Diretiva 2014/42 se aplicam. Esta delimitação do âmbito de aplicação desta diretiva também é confirmada pelo considerando 13 do Regulamento 2018/1805, do qual resulta que, diversamente deste regulamento, as decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42 não se destinam a abranger todas as decisões de perda decretadas no termo de um processo relativo a uma infração penal.
77 Neste contexto, importa recordar, primeiro, que, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, lido em conjugação com os seus considerandos 5 e 22, a Diretiva 2014/42 estabelece regras mínimas relativas, nomeadamente, à perda de bens em matéria penal.
78 Segundo, o Tribunal de Justiça já declarou que uma legislação nacional relativa à perda de instrumentos e de produtos de atividades ilícitas, decretada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no âmbito ou na sequência de um processo que não diga respeito à declaração de uma ou várias infrações penais não está abrangida pelas regras mínimas prescritas pela Decisão‑Quadro 2005/212 e pela Diretiva 2014/42 (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.os 57 e 62; de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, C‑319/19, EU:C:2021:883, n.os 37, 39 e 41; e de 9 de março de 2023, Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane», C‑752/21, EU:C:2023:179, n.° 40).
79 Em especial, não estão abrangidos pelos âmbitos de aplicação desses textos um processo nacional que, embora instaurado com base na informação de que uma pessoa é acusada de ter cometido determinadas infrações penais, se destina exclusivamente a determinar se um bem foi obtido ilegalmente e é conduzido de forma independente de um eventual processo penal instaurado contra o presumido autor das infrações em causa e do resultado desse processo, especialmente da sua eventual condenação (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 60, e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 38).
80 Resulta das considerações precedentes que não se pode considerar abrangido pela Decisão‑Quadro 2005/212 ou pela Diretiva 2014/42 um processo que, embora previsto pelas normas processuais penais nacionais, se destina exclusivamente a determinar se um bem foi obtido ilegalmente com base nos elementos dos autos extraídos do processo relativo à declaração de uma ou várias das infrações penais visadas por aqueles diplomas, sem que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo de perda esteja habilitado, no âmbito deste processo, a declarar a existência dessa infração penal e sem que essa constatação tenha sido feita no âmbito do processo que tenha por objeto a declaração de uma ou várias infrações penais.
81 Com efeito, por um lado, embora possa constituir um indício da existência de uma ligação necessária entre o processo de perda e a declaração de uma infração penal, a circunstância de um processo de perda ser regido pelas normas nacionais de processo penal não é, por si só, decisiva para se considerar que esse processo de perda está abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2005/212 ou da Diretiva 2014/42.
82 Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 2, dessa diretiva não põe em causa a exclusão, do âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2005/212 e da Diretiva 2014/42, dos processos de perda destinados unicamente a determinar se um bem tiver sido obtido ilegalmente, sem que o órgão jurisdicional chamado a decidir esteja habilitado para declarar a existência de uma infração penal e sem que essa infração tenha sido previamente declarada.
83 A este respeito, aquela disposição prevê que, quando não for possível a perda com base no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, pelo menos quando essa impossibilidade resultar de doença ou da fuga do suspeito ou do acusado, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos instrumentos ou produtos nos casos em que foi instaurado processo penal por uma infração penal que possa ocasionar, direta ou indiretamente, um benefício económico, e em que tal processo possa conduzir a uma condenação penal se o suspeito ou arguido tivesse podido comparecer em juízo.
84 Como o advogado‑geral salientou no n.° 27 das suas conclusões, as hipóteses nas quais o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 impõe aos Estados‑Membros a adoção de medidas que permitam a perda são definidas por oposição com as previstas no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva.
85 Com efeito, esta última disposição diz respeito à perda de instrumentos e de produtos pertencentes ao suspeito ou ao arguido ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou produtos, utilizados ou resultantes da infração penal pela qual a condenação definitiva do suspeito ou do arguido foi proferida [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura – Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 55, e de 12 de maio de 2022, RR e JG (Congelamento de bens de terceiros), C‑505/20, EU:C:2022:376, n.° 50).
86 Em contrapartida, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 refere‑se, como resulta do seu considerando 15, à situação na qual essa condenação não é possível devido à não comparência do suspeito ou do acusado em determinadas circunstâncias, pelo menos em caso de doença ou fuga, mas quando tenha sido instaurado um processo penal relativo a uma infração penal que possa dar lugar, direta ou indiretamente, a um benefício económico e em que o referido processo possa conduzir a uma condenação penal se o suspeito ou o arguido tivesse podido comparecer em juízo.
87 Daqui resulta que a perda prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42, embora vise tanto «instrumentos» como «produtos» na aceção do artigo 2.°, n.os 1 e 3, dessa diretiva, exige, mesmo independentemente de qualquer condenação do autor da infração penal, que a materialidade dessa infração penal possa ser apreciada pelo órgão jurisdicional que decreta a perda.
88 Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 não abrange um processo, como o que está em causa no processo principal, que permite decretar rapidamente uma perda, mas que não tem por objeto a declaração da existência de uma infração penal.
89 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às primeiras questões nos processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23 que a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Diretiva 2014/42 devem ser interpretadas no sentido de que não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes atos legislativos uma legislação nacional que prevê a possibilidade de, no decurso de um processo penal destinado a determinar se uma pessoa cometeu uma infração penal, instaurar um processo de perda de bens obtidos ilegalmente, com base em elementos constantes dos autos do processo penal, quando esse processo de perda não diga respeito à declaração dessa infração penal, e inclusivamente quando não existam motivos relacionados com uma doença ou com a fuga dessa pessoa que a impeçam de comparecer em juízo.
Quanto à segunda e terceira questões nos processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, bem como quanto à quarta questão no processo C‑49/23
90 Tendo em conta a resposta dada às primeiras questões nos processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23, não há que responder às outras questões nestes processos, as quais foram submetidas ao Tribunal de Justiça em caso de resposta positiva a essas primeiras questões, sem prejuízo da constatação, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, da eventual aplicabilidade aos processos principais da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2021, L 142, p. 1), ou da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
Quanto às despesas
91 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Os processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23 são apensos para efeitos do acórdão.
2) A Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, e a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia,
devem ser interpretadas no sentido de que:
não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes atos legislativos uma legislação nacional que prevê a possibilidade de, no decurso de um processo penal destinado a determinar se uma pessoa cometeu uma infração penal, instaurar um processo de perda de bens obtidos ilegalmente, com base em elementos constantes dos autos do processo penal, quando esse processo de perda não diga respeito à declaração dessa infração penal e inclusivamente quando não existam motivos relacionados com uma doença ou com a fuga dessa pessoa que a impeçam de comparecer em juízo.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.