Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-767/22

N.º do Acórdão
62022CC0767
Data
11/07/2024

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Artigo 8.° Artigo 4.° Diretiva 2012/13/UE Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia Diretiva 2014/42/UE Recurso efetivo Perda de bens obtidos ilegalmente Processo penal nacional de perda de bens não baseada numa condenação Acesso aos autos por pessoas que tenham uma ligação com os bens Regime de prova da origem dos bens Artigos 17.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 11 de julho de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 11 de julho de 2024 (1)

Processos C767/22, C49/23 e C161/23

1Dream OÜ,

DS,

DL,

VS,

JG (C767/22)

AZ,

1Dream OÜ,

Produktech Engineering AG,

BBP,

Polaris Consulting Ltd (C49/23)

VL,

ZS,

Lireva Investments Limited,

VI,

FORTRESS FINANCE Inc. (C161/23)

sendo interveniente

Latvijas Republikas Saeima

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia — Âmbito de aplicação — Perda de bens obtidos ilegalmente — Processo penal nacional de perda de bens não baseada numa condenação — Artigo 4.° — Acesso aos autos por pessoas que tenham uma ligação com os bens — Regime de prova da origem dos bens — Recurso efetivo — Artigo 8.° — Diretiva 2012/13/UE — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 17.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»






1. Num relatório datado de 2 de junho de 2020, relativo à perda de bens adquiridos ilicitamente e baseado em dados fornecidos pela Europol, a Comissão Europeia referiu que se estima que os produtos do crime organizado na União Europeia ascendam a cerca de 110 mil milhões de euros por ano e que apenas cerca de 2 % do produto do crime são congelados e 1 % declarado perdido (2). É neste contexto, no mínimo inquietante, que se inserem os presentes processos prejudiciais, os quais dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a aplicabilidade da Diretiva 2014/42/UE (3) a uma legislação nacional que prevê um processo penal de perda de bens obtidos ilegalmente não baseada numa condenação e que decorre paralelamente ao processo destinado a apurar a culpa do presumível autor da infração. Uma resposta positiva do Tribunal de Justiça quanto à sua competência levará a que tenha de analisar a compatibilidade das regras nacionais relativas ao acesso aos autos do processo de perda pelas pessoas que tenham uma ligação com os bens, ao regime de prova da origem dos bens e à fiscalização jurisdicional da decisão de perda.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

2. São relevantes, no quadro dos presentes processos, os artigos 2.° a 4.° e 8.° da Diretiva 2014/42, bem como os artigos 17.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

B. Direito letão

3. O artigo 626.°, n.° 1, do Kriminālprocesa likums (Código de Processo Penal), de 21 de abril de 2005 (Latvijas Vēstnesis, 2005, Nr. 74), na versão em vigor de 1 de setembro de 2018 a 2 de novembro de 2022, previa:

«(1) O investigador, com o acordo do procurador encarregado da direção da investigação, ou o procurador podem, no interesse da resolução célere das questões patrimoniais suscitadas durante a fase preliminar do processo penal e no interesse da economia do processo, separar dos autos do processo penal os elementos relativos aos bens obtidos ilegalmente e instaurar processos se estiverem reunidas as seguintes condições:

1) Todos os elementos de prova levam a crer que os bens retirados ou apreendidos foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal;

2) A remessa do processo penal para julgamento num futuro previsível (num prazo razoável) é, por razões objetivas, impossível ou pode originar despesas substanciais injustificadas.

(2) Com o acordo do procurador encarregado da direção da investigação, o investigador pode, quando põe fim a um processo penal por outros motivos que não a absolvição do arguido, separar dos autos do processo penal os elementos relativos aos bens obtidos ilegalmente e instaurar processose todos os elementos de prova levarem a crer que os bens retirados ou apreendidos foram obtidos ilegalmente (4).

(3) O procurador pode, quando põe fim a um processo penal por outros motivos que não a absolvição do arguido, separar dos autos do processo penal os elementos relativos à qualificação de um bem como bem obtido ilegalmente, cuja situação jurídica se encontra inscrita no registo público e aí foi alterada em consequência da infração penal, e instaurar processos.»

4. O artigo 627.°, n.os 1 a 5, do Código de Processo Penal, na versão em vigor de 1 de setembro de 2018 a 2 de novembro de 2022, dispunha:

«(1) Nas condições referidas no artigo 626.° do presente código, o responsável pelo processo toma a decisão de instaurar processos por obtenção ilegal de bens e de transmitir ao tribunal os elementos relativos aos bens obtidos ilegalmente.

(2) Na sua decisão, o responsável pelo processo indica:

1) As informações sobre os factos que permitem estabelecer a ligação entre os bens e a infração penal ou a origem ilícita dos bens, bem como sobre os elementos que foram separados dos autos num processo penal em fase de instrução relativo à obtenção ilegal de bens;

2) as pessoas que têm uma ligação com os bens;

3) as medidas que propõe no que respeita aos bens obtidos ilegalmente;

4) a vítima, se for o caso.

(3) A decisão e os elementos do processo juntos são transmitidos à rajona (pilsētas) tiesa [Tribunal de Primeira Instância (Tribunal de Comarca)].

(4) Os elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente são abrangidos pelo segredo de justiça e podem ser consultados pelo responsável pelo processo, pelo procurador e pelo tribunal que conheça da causa. As pessoas referidas no artigo 628.° do presente código podem ter acesso aos elementos do processo mediante autorização do responsável pelo processo e na medida que por esse meio for especificada.

(5) Da decisão do responsável pelo processo que indefira um pedido de acesso aos elementos do processo cabe recurso para o rajona (pilsētas) tiesa [Tribunal de Primeira Instância (Tribunal de Comarca)] que conheça dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente. O tribunal proferirá decisão em que nega ou concede, total ou parcialmente, provimento ao recurso. Esta decisão é irrecorrível. A fim de decidir se o acesso aos elementos do processo põe em risco os direitos fundamentais de outras pessoas, o interesse público ou a realização do objetivo do processo penal, o referido tribunal poderá solicitar os elementos do processo penal e proceder à sua consulta.»

II. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

5. Entre 2012 e 2020, foram instaurados na Letónia processos penais contra várias sociedades com sede em Estados terceiros e, no caso de uma delas, na Estónia e contra várias pessoas singulares, nacionais de países terceiros, por branqueamento em larga escala dos produtos de um crime cometido com recurso às suas contas bancárias letãs. No âmbito desses processos penais, que ainda estão na fase de instrução, foram apreendidos fundos depositados nessas contas e bens imóveis.

6. Posteriormente às medidas de apreensão e paralelamente aos processos referidos, supra, a autoridade que deduz acusação decidiu instaurar, com base nos artigos 626.° e 627.° do Código de Processo Penal, processos por obtenção ilegal de bens no órgão jurisdicional de primeira instância competente. Embora alguns desses processos estejam atualmente suspensos, outros deram origem a decisões quer de perda a favor do Estado dos bens apreendidos, considerados ilegalmente obtidos, quer de arquivamento do processo, sem perda, no que se refere aos bens cuja origem ilegal esse órgão jurisdicional considerou que não estava provada. Na sequência de recursos interpostos pela autoridade que deduz acusação, as decisões da primeira instância que puseram termo ao processo foram anuladas pelo órgão jurisdicional de segunda instância, o qual, após reapreciação dos elementos de prova apresentados, ordenou a perda dos bens em causa por considerar que tinham sido obtidos ilegalmente.

7. As pessoas que tinham uma ligação com os bens objeto dos processos e das medidas referidas, supra, interpuseram recursos para o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio, relativos à conformidade com a Constituição nacional de várias disposições do Código de Processo Penal que regulam o processo de perda de bens obtidos ilegalmente.

8. No âmbito da apreciação que deve efetuar e tendo, para esse efeito, de tomar em consideração o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se a legislação nacional controvertida é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42 e da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI (5) (processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23). Observa, a este respeito, que o processo de perda de bens aplicado apresenta uma especificidade, no sentido de que é de natureza penal e de que a perda decretada não decorre de uma condenação da pessoa declarada previamente culpada da prática de uma infração penal, situação ainda não analisada pelo Tribunal de Justiça nos processos relativos à interpretação das normas referidas, supra.

9. Na hipótese de uma ou outra dessas normas ser considerada aplicável ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se coloca, em segundo lugar, a questão da compatibilidade das regras nacionais sobre o acesso aos autos do processo pelas pessoas que tenham uma ligação com os bens com o direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, reconhecido a essas pessoas pelo artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 47.° da Carta (processo C‑767/22). Sublinha que essas pessoas só podem ter acesso aos elementos do processo, eles próprios extraídos do processo penal principal que visa apurar uma responsabilidade individual, com autorização da autoridade competente e na medida que por esse meio for especificada, podendo a decisão desta autoridade ser sujeita a fiscalização jurisdicional.

10. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, igualmente, quanto à conformidade das regras nacionais que definem o regime de prova da origem dos bens com o direito a um processo equitativo e à presunção de inocência garantido pelo artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, lido à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta (processo C‑161/23). Refere que, de acordo com esse regime de prova, a autoridade que deduz acusação no processo não está obrigada a fazer a prova da origem ilícita dos bens além de qualquer dúvida razoável e cabe à pessoa que tenha uma ligação com os bens provar a licitude da origem desses bens.

11. Em quarto lugar, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) pergunta se deve ser atribuído um direito de recurso da decisão de perda de um bem que seja adotada, pela primeira vez, na fase de julgamento do recurso de uma decisão de primeira instância que tenha posto termo ao processo sem ordenar tal medida, o que a legislação nacional não prevê. Sublinha que a decisão adotada no termo do processo de perda regula definitivamente a questão patrimonial. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta a esta questão implica a interpretação do artigo 8.°, n.° 6, segunda frase, da Diretiva 2014/42, à luz do artigo 47.° da Carta (processo C‑49/23).

12. Em quinto lugar, e na hipótese de as disposições nacionais em causa virem a ser consideradas incompatíveis com a Constituição letã e com o direito da União na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que as mesmas deverão ser declaradas nulas e sem efeito, o que terá repercussões negativas na estabilidade do orçamento do Estado e na segurança jurídica no caso de ser conferido efeito retroativo a essa nulidade. Consequentemente, pretende saber se pode fixar, ele próprio, no acórdão que venha a proferir, a data na qual essas disposições deixarão de produzir efeitos, data essa que pode corresponder à do termo da sua validade quando as referidas disposições deixem de vigorar.

13. Nestas circunstâncias, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância em cada um dos três processos em causa e submeter ao Tribunal de Justiça, no processo C‑767/22, as seguintes questões prejudiciais:

«1) Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda de produtos do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, em especial do seu artigo 4.°, e da Decisão‑Quadro 2005/212, em especial do seu artigo 2.°?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a legislação que regula o acesso aos elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta e previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42?

3) Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado‑Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?»

14. Além da primeira e terceira questões prejudiciais já suscitadas no processo C‑767/22, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) submeteu ao Tribunal de Justiça, no processo C‑161/23, a seguinte questão prejudicial:

«2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode uma legislação nacional relativa ao regime da prova da origem criminosa dos bens no âmbito dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente como o instituído pelas disposições controvertidas ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.° e 48.° da Carta e previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42?»

15. Além da primeira e terceira questões prejudiciais já suscitadas no processo C‑767/22, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) submeteu ao Tribunal de Justiça, no processo C‑49/23, as seguintes questões prejudiciais:

«2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar‑se que o conceito de “decisão de perda”, na aceção da Diretiva 2014/42, em particular do seu artigo 8.°, n.° 6, segundo período, abrange não só as decisões judiciais que declaram que os bens foram obtidos ilegalmente e ordenam a sua perda, mas também as decisões judiciais que põem termo ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente?

3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, é compatível com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 8.°, n.° 6, segundo período, da Diretiva 2014/42 uma legislação que não reconhece às pessoas relacionadas com os bens o direito de recorrerem das decisões de perda?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

16. Alguns recorrentes nos processos principais, os Governos Letão e Checo e a Comissão apresentaram observações escritas. Os recorrentes nos processos principais, o Governo Letão e a Comissão apresentaram observações orais na audiência de 15 de abril de 2024.

IV. Análise

17. Como decorre dos pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve obter do Tribunal de Justiça uma interpretação da Diretiva 2014/42 e da Decisão‑Quadro 2005/212, bem como dos artigos 47.° e 48.° da Carta, relativamente às dúvidas que tem quanto à conformidade das disposições da legislação nacional em matéria de perda de bens obtidos ilegalmente no que respeita ao acesso ao processo, ao regime de prova da origem dos bens e à impugnação da decisão de perda. Previamente a esta discussão de fundo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à aplicabilidade dessas normas no caso em apreço, o que deve levar‑nos a analisar a questão da competência do Tribunal de Justiça.

A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

18. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial quando é manifesto que a disposição do direito da União submetida à interpretação do Tribunal de Justiça não pode ser aplicada (6). Quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (7). A Comissão e o Governo Checo consideram que, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42 e da Decisão‑Quadro 2005/212, essas normas não podem ser aplicadas à legislação nacional em causa.

1. Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2014/42 e da DecisãoQuadro 2005/212

a) Quanto ao caráter penal do processo de perda aplicado nos processos principais

19. Tendo em conta os objetivos e o teor das disposições da Diretiva 2014/42, bem como o contexto em que esta foi adotada, há que considerar que esta diretiva, tal como a Decisão‑Quadro 2005/212, cujas disposições esta visa alargar, em conformidade com o seu considerando 9, é um ato que visa obrigar os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista, nomeadamente, a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais (8).

20. Quanto ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42 e da Decisão‑Quadro 2005/212, o Tribunal de Justiça declarou que esses atos não se aplicam a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional «no âmbito» ou na sequência de um processo que não tenha por objeto a declaração de uma ou várias infrações penais (9). Importa recordar, a este respeito, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva 2014/42 (10), se entende por «perda» a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal «relativamente a uma infração penal». Assim, o Tribunal de Justiça considerou que não cabia no âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42 e da Decisão‑Quadro 2005/212 um processo de perda de natureza administrativa (11) ou civil. Em apoio desta conclusão, o Tribunal de Justiça salientou que este último coexistia, no direito interno, com um regime de perda de direito penal, se centrava exclusivamente nos bens alegadamente obtidos de forma ilegal e era conduzido de forma independente de um eventual processo penal instaurado contra o presumível autor das infrações, bem como do resultado desse processo, especialmente da eventual condenação do referido autor (12).

21. Há que observar que a legislação letã tem uma especificidade evidente em relação às legislações nacionais invocadas na jurisprudência referida, uma vez que o processo de perda de bens obtidos ilegalmente em causa, não é administrativo nem civil, mas sim penal. As regras que regulam este processo constam todas do Código de Processo Penal, principalmente, dos seus artigos 626.° a 631.° Daqui decorre que a instauração do processo especial de perda ocorre, necessariamente, durante a fase preliminar de uma investigação penal que visa apurar a responsabilidade penal individual, por decisão do investigador responsável, com o acordo do procurador encarregado da direção da investigação, ou do próprio procurador. Esta decisão de «processos por obtenção ilegal de bens» incide sobre os bens retirados ou apreendidos que todos os elementos de prova indiciam que foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal (13), sendo estes elementos de prova provenientes dos autos do processo penal dito principal destinado a apurar a culpa da pessoa em causa. Esses elementos são abrangidos pelo segredo de justiça e as pessoas que tenham uma ligação com os bens em causa apenas podem ter acesso a esses elementos com autorização do responsável e na medida por este especificada, sendo uma recusa passível de recurso jurisdicional cuja apreciação do mérito implica que seja tomada em consideração a realização do objetivo do processo penal principal, tramitado concomitante e paralelamente ao processo de perda. Além disso, o regime de prova da origem dos bens é definido em várias disposições do Código de Processo Penal. Por último, a decisão de perda é tomada pelo juiz penal, que se pronunciará, em seguida, sobre o mérito determinando a existência de responsabilidade penal (14), sendo esta decisão passível de recurso para um órgão jurisdicional penal de segunda instância com competência material idêntica à do órgão jurisdicional de primeira instância (15).

22. Embora o processo especial de perda de bens em causa seja formalmente diferente do processo penal principal que visa determinar a culpa do arguido, está incontestável e estreitamente ligado, por vários elementos, a este último, do qual constitui um apêndice. São os mesmos factos que estão na sua origem e é a mesma pessoa que é arguida no processo penal relacionado com uma determinada infração e cujos bens são apreendidos antes de ser instaurado contra ela um «processo» por obtenção ilegal de bens. Como sublinha o Governo Letão, o primeiro só pode ser instaurado no âmbito do segundo, pelo que não é totalmente independente de um «eventual» processo penal instaurado contra o presumível autor das infrações.

23. Por último, importa sublinhar que a infração imputada às pessoas cuja responsabilidade penal se pretende apurar e que são, paralelamente, objeto de processos especiais de perda de bens, no caso em apreço, o branqueamento de capitais, corresponde a uma das infrações abrangidas pelos instrumentos jurídicos enumerados de forma exaustiva no artigo 3.° da Diretiva 2014/42, mais concretamente, na sua alínea d), pelo que o objeto do processo nacional de perda é abrangido, para este efeito, pelo âmbito de aplicação material desta diretiva.

24. Acresce que é pacífico que o juiz penal competente, chamado a pronunciar‑se pelo investigador ou pelo procurador com base nos artigos 626.° e seguintes do Código de Processo Penal, apenas se pronuncia sobre a origem dos bens, antes de ser proferida decisão sobre a culpa da pessoa em causa e, portanto, independentemente de qualquer decisão de condenação desta no âmbito do processo principal que decorre paralelamente. Esta situação exclui a aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, mas coloca a questão da aplicação do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, da mesma. Trata‑se de uma questão jurídica inédita à qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada, supra, não permite fornecer uma resposta clara, uma vez que o artigo 4.°, n.° 2, desse ato nunca foi mencionado e, assim, nunca foi integrado em qualquer argumentação que tivesse por objeto a interpretação do conceito de «perda» (16).

b) Quanto à interpretação do artigo 4, n.° 2, da Diretiva 2014/42

25. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revestir elementos pertinentes para a sua interpretação (17).

1) Interpretação literal

26. O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 dispõe que, se não for possível a perda com base no n.° 1 deste artigo e, pelo menos, se tal impossibilidade resultar de doença ou de fuga do suspeito ou arguido, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos instrumentos ou produtos nos casos em que foi instaurado processo penal por uma infração penal que possa ocasionar, direta ou indiretamente, um benefício económico e em que este processo poderia ter conduzido a uma condenação penal se o suspeito ou arguido tivesse podido comparecer em juízo.

27. Em primeiro lugar, quanto à interpretação literal, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 define pela negativa um dos dois tipos de perda previstos neste artigo, uma vez que refere, por oposição, uma perda impossível «com base no n.° 1» do referido artigo, o qual diz respeito a uma perda aplicada sob reserva de uma condenação definitiva do presumível autor de uma infração penal. Os Estados‑Membros devem, por isso, prever um regime de perda dos bens obtidos ilegalmente que não pressuponha tal condenação.

28. Deve este regime ser entendido no sentido de que se limita, necessariamente, apenas às situações de doença ou de fuga da pessoa em causa, traduzindo a expressão «pelo menos» o caráter mínimo das regras de harmonização? Não será, pelo contrário, mais adequado entender esta expressão como a mera indicação de um exemplo de impossibilidade, sem caráter exaustivo, traduzindo‑se a harmonização mínima instituída pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 na exigência de um regime nacional de perda de bens sem condenação, que assente na verificação da impossibilidade de aplicação de tal condenação em condições normais (18)? A formulação da disposição em causa não deixa, assim, de se caracterizar por uma certa ambiguidade, o que torna delicada a compreensão do seu alcance e da articulação entre os dois números do artigo 4.° da Diretiva 2014/42 (19).

29. Dito isto, saliento que o processo especial de perda em causa coexiste, no direito letão, com outro, mais clássico, relacionado com a condenação do autor da infração e que a sua instauração pressupõe, nomeadamente, que «a remessa do processo penal para julgamento num futuro previsível (num prazo razoável) é, por razões objetivas, impossível ou pode originar despesas substanciais injustificadas» (20). Encontramos nesta formulação a ideia de impossibilidade prática de aplicação do processo clássico de perda perspetivada sob o mesmo ângulo temporal que o previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 (21).

30. Tal situação pode ter origem na doença ou na fuga do suspeito ou arguido, mas também num processo penal caracterizado pela sua grande complexidade, relacionada com a multiplicidade de pessoas em causa, sociedades e pessoas singulares, com a residência destas num Estado diferente do Estado das autoridades responsáveis pelo processo, com o caráter internacional e organizado dos comportamentos criminais e as subsequentes dificuldades de entreajuda policial e judiciária, e com a natureza intrinsecamente complicada da ou das infrações imputadas, devendo tudo ser considerado tendo em conta a dimensão do aparelho repressivo nacional e a capacidade deste para gerir tal processo com respeito pelas regras estritas de prescrição, continuando, simultaneamente, a tratar a delinquência habitual de direito comum. Esta configuração parece corresponder à descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, de um processo penal nacional relativo a um branqueamento em larga escala de produtos do crime com recurso a contas abertas em vários estabelecimentos bancários letões por sociedades registadas na Estónia, na Suíça e no Belize e por nacionais da República da Ucrânia, do Uzbequistão, da República Popular da China e da Federação Russa. A instauração do processo de perda em causa prende‑se com uma situação em que essas pessoas são objeto de um processo penal relativo a uma infração, no caso em apreço, o branqueamento de capitais, que pode ocasionar, direta ou indiretamente, um benefício económico e em que esse processo poderia ter conduzido a uma condenação penal se as referidas pessoas tivessem podido comparecer no órgão jurisdicional competente em condições normais.

31. Importa sublinhar que a proposta de diretiva (22) incluía uma disposição específica intitulada «Confisco não baseado numa condenação», que estipulava expressa e exaustivamente os casos em que tal medida podia ser aplicada. É pacífico que os colegisladores exprimiram pontos de vista divergentes sobre esta disposição, tendo o desejo do Parlamento Europeu de uma disposição de caráter geral sobre a perda não baseada numa condenação enfrentado a oposição do Conselho, o que se traduziu na formulação de compromisso, menos precisa, do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 e na utilização da expressão «pelo menos» que antecede a referência dos casos de impossibilidade relacionados com a doença e a fuga da pessoa em causa (23).

2) Interpretação contextual

32. A interpretação contextual implica, em primeiro lugar, que se relacione a decisão de perda prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 com a medida de congelamento dos bens, a possibilidade de decidir a perda de bens de terceiros e as garantias processuais efetivas concedidas por essa diretiva às pessoas abrangidas por essas medidas de congelamento e de perda.

33. Importa sublinhar que os direitos fundamentais referidos no artigo 47.° da Carta são reafirmados pela própria Diretiva 2014/42, cujo artigo 8.°, n.° 1, dispõe que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta diretiva tenham direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, para defender os seus direitos (24). O Tribunal de Justiça sublinhou, em várias ocasiões, o caráter geral da redação desta disposição, que não se refere aos suspeitos ou arguidos nem às pessoas declaradas culpadas pela prática de uma infração. Foi a respeito desta formulação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42 e da formulação do considerando 33 desta que o Tribunal de Justiça declarou que as pessoas às quais os Estados‑Membros devem garantir vias de recurso efetivas e um processo equitativo são não só as declaradas culpadas pela prática de uma infração, mas igualmente os terceiros cujos bens são objeto da decisão de congelamento ou de perda (25).

34. Esta interpretação abrangente, baseada na proteção jurisdicional efetiva de qualquer pessoa cujos direitos sejam consideravelmente afetados pela aplicação de uma medida de congelamento ou de perda, é plenamente compatível com um âmbito de aplicação rationae materiae da Diretiva 2014/42 que integra o processo penal de perda de bens em causa nos processos principais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça referida, supra, pode e deve mesmo, na minha opinião, beneficiar as pessoas que sejam objeto desse processo, pois qualquer resultado contrário conduzirá a situações no mínimo paradoxais, indesejáveis.

35. No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que fundos que se encontravam em contas bancárias letãs e bens imóveis detidos por pessoas coletivas e singulares, presumíveis autoras da infração de branqueamento de capitais, foram objeto de apreensão no âmbito do processo penal instaurado contra elas a esse título, antes da instauração do processo de perda de bens. Uma vez que os montantes e os imóveis apreendidos ficaram indisponíveis porque permaneceram sob a guarda das autoridades públicas, há que considerar que as apreensões em causa nos processos principais constituem medidas de «congelamento» na aceção do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2014/42. Além disso, uma vez que os bens dessas pessoas podiam, no momento do congelamento, ser objeto de decisão de perda subsequente segundo o direito letão, a situação das referidas pessoas é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o desta diretiva. Por conseguinte, são afetadas por uma medida prevista na referida diretiva, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, desta, o qual impõe aos Estados‑Membros que assegurem o direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo para que as pessoas em causa possam defender os seus direitos (26).

36. Uma interpretação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 que excluísse do seu âmbito de aplicação o processo de perda em causa nos litígios principais conduziria a uma situação de aplicação distributiva da proteção jurisdicional prevista nesta diretiva, no sentido de que essa proteção beneficiaria as pessoas afetadas por uma medida de congelamento, que depois seriam privadas dessa proteção quando fosse instaurado o referido processo. Tal situação é tanto mais incoerente quanto as medidas de congelamento e de perda estão estreitamente ligadas, como sublinha o considerando 27 da Diretiva 2014/42, uma vez que fazem parte de um mesmo mecanismo que visa neutralizar os produtos do crime.

37. É igualmente interessante salientar que, tendo em conta a formulação especialmente ampla do artigo 626.° do Código de Processo Penal quanto ao âmbito de aplicação do processo de perda de bens (27), a pessoa afetada por este não é apenas o presumível autor da infração penal, arguido no âmbito de um processo autónomo, mas pode ser também a pessoa abrangida pela categoria de terceiro, na aceção da Diretiva 2014/42, cujos bens podem ser objeto de perda nas condições previstas no artigo 6.° da Diretiva 2014/42 (28), podendo uma e outra ser afetadas pelo mesmo processo. Também aqui uma interpretação restritiva do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 levaria a uma dicotomia chocante que oporia, no âmbito de um mesmo processo, os terceiros que devem beneficiar da proteção jurisdicional efetiva enquanto pessoas afetadas pela medida de perda prevista nesta diretiva, na aceção do seu artigo 8.°, n.° 1, aos presumíveis autores da infração que não teriam tal proteção, ainda que estas duas categorias de indivíduos sejam colocadas no mesmo plano pela Diretiva 2014/42 no que respeita à afetação dos seus direitos pela aplicação dessa medida.

38. Em segundo lugar, afigura‑se pertinente recolocar o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 num contexto normativo mais amplo que inclua a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo artigo 54.°, n.° 1, alínea c), incentiva os Estados partes, para facilitar a cooperação internacional em matéria de perda, a considerar a adoção de medidas que se revelem necessárias para permitir a declaração de perda do produto da corrupção na ausência de condenação penal quando contra o autor da infração não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou «noutros casos apropriados» (29). Saliento que o artigo 1.°, alínea d), da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo dispõe que o termo «perda» designa uma pena ou uma medida decretada por um tribunal no âmbito de um processo «relativo a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação permanente do bem». O artigo 23.°, n.° 5, desta convenção incita igualmente as partes a cooperar no apoio à execução de decisões de perda que não se baseiem numa condenação penal, desde que, nomeadamente, estas tenham sido ordenadas «com referência a uma infração penal».

39. Importa igualmente referir o Regulamento 2018/1805, cujo artigo 2.°, n.° 2, que define «decisão de perda» (30), deve ser lido à luz do considerando 13 deste regulamento, de acordo com o qual este ato deverá ser aplicável a todos os tipos de decisões de congelamento e de decisões de perda proferidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, com exclusão das que sejam proferidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa. Assim, o referido regulamento abrange a perda baseada, ou não, numa condenação, desde que as decisões de perda sejam emitidas no âmbito de processos penais (31). Por último, recordo que, em 24 de abril de 2024, foi adotada a Diretiva 2024/1260, que substitui a Diretiva 2014/42, sublinhando‑se, no essencial, as insuficiências desta que afetam as capacidades dos Estados‑Membros para, nomeadamente, congelar e declarar perdidos bens ilícitos. É interessante observar que esta nova norma prevê dois tipos de decisões de perda sem condenação, um que corresponde a uma lista de situações bem definidas (32) e o outro que ocorre em caso de impossibilidade de perda por força de outras disposições desta diretiva e se o órgão jurisdicional nacional estiver convencido de que os bens congelados resultam de infrações penais no âmbito de uma organização criminosa, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, tais como o facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos do proprietário dos bens (33).

3) Interpretação teleológica

40. Tendo em conta os objetivos e o teor das disposições da Diretiva 2014/42, bem como o contexto em que esta foi adotada, há que considerar que esta diretiva, assim como a Decisão‑Quadro 2005/212 cujas disposições aquela pretende, de acordo com o seu considerando 9, alargar, é um ato que visa obrigar os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda de instrumentos e de produtos relacionados com infrações penais, tendo em vista, nomeadamente, facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais (34). Como foi exposto, o Regulamento 2018/1805 abrange todas as decisões de perda, baseadas ou não numa condenação, desde que sejam adotadas no âmbito de processos penais (35), que é o caso, na minha opinião, das decisões proferidas na sequência do processo nacional em causa. Consequentemente, estas são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, ainda que se deva considerar que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 não é aplicável no caso em apreço (36).

41. Dito isto, a interpretação teleológica do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 deve ter em conta outro objetivo, mencionado no seu considerando 41, que refere claramente que esta diretiva tem como objetivo «facilitar» a perda de bens em matéria penal. Esta medida, associada ao congelamento, é justamente apresentada como um dos meios mais eficazes para combater a criminalidade organizada, uma vez que elimina os incentivos financeiros que fomentam a criminalidade (37). Esta preocupação de eficácia, mais do que ser legítima, apela, na minha opinião, a uma interpretação dinâmica do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42, que englobe no seu âmbito de aplicação um processo penal de perda do tipo do que é aplicado nos processos principais, recordando‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma disposição de direito da União é suscetível de várias interpretações, deve dar‑se a prioridade à que é de molde a salvaguardar o seu efeito útil (38).

42. Como sublinha, em substância, a Comissão num documento de trabalho (39), no domínio da criminalidade organizada, os serviços repressivos são frequentemente confrontados com fluxos financeiros complexos que visam dissimular a origem ilícita dos bens e com processos (sociedades de fachada, testas de ferro […]) que distanciam o autor da infração. Mesmo que sejam descobertos fundos ilícitos, ligá‑los a um ato criminoso e a um autor da infração pode colocar problemas insuperáveis. O processo de perda de bens não baseada numa condenação constitui a resposta adequada a este fenómeno.

43. Tal processo permite resolver rapidamente a questão patrimonial, o que corresponde igualmente a um objetivo da Diretiva 2014/42, cujo artigo 8.°, n.° 3, dispõe que as decisões de congelamento apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente. Esta preocupação de celeridade tem origem na afetação dos direitos da pessoa em causa (40) e na dificuldade objetiva que constitui para os Estados‑Membros a obrigação de gerir os bens apreendidos tendo em vista preservar o seu valor económico. É evidente que a conservação e a segurança de bens como vivendas, iates, aviões ou obras de arte representam um custo significativo e a rentabilização destes através da sua venda (41) a terceiros não constitui uma solução juridicamente simples e desprovida de risco. Um regime de perda de bens independente da determinação da responsabilidade penal individual afigura‑se plenamente apto a satisfazer o objetivo referido, supra.

44. Além disso, como foi exposto, a Diretiva 2014/42 visa proteger os direitos das pessoas afetadas pelas medidas de congelamento e de perda, o que se reveste de especial importância no caso de um processo de perda de bens sem apreciação dessa responsabilidade. Parece‑me desejável, para efeitos de homogeneização do desenvolvimento de tais processos, que estes possam ser abrangidos pelo artigo 8.° da Diretiva 2014/42, que consagra o direito das pessoas afetadas pelas medidas de congelamento e de perda a um recurso efetivo e a um processo equitativo, para defender os seus direitos (42).

45. Neste contexto, para assegurar a coerência global da ordem jurídica da União no domínio fundamental da luta contra a criminalidade organizada, bem como a coerência desta ordem jurídica com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis, afigura‑se pertinente concluir pela aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 a um processo penal de perda respeitante a bens ilícitos apreendidos durante uma investigação relativa a uma infração penal e baseado na impossibilidade de levar a julgamento e, se for o caso, condenar penalmente, num prazo razoável, os presumíveis autores dessa infração, no âmbito de um processo autónomo tramitado paralelamente.

46. Se, pelo contrário, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 viesse a ser interpretado de maneira a subtrair a perda prevista na legislação nacional em causa das regras mínimas estabelecidas por esta diretiva, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, essa legislação entraria na competência dos Estados‑Membros, evocada no considerando 22 da referida diretiva, para preverem poderes mais alargados no seu direito nacional (43). Esta conclusão não permitiria, contudo, encerrar a discussão sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder aos presentes pedidos de decisão prejudicial. A missão de assistência ao Tribunal de Justiça que recai sobre o advogado‑geral implica desenvolver outras abordagens sobre este aspeto.

2. Quanto à aplicação da Diretiva 2014/42 pela legislação nacional em causa

47. Há que recordar que o Tribunal de Justiça se declarou, por diversas vezes, competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos a disposições do direito da União em situações nas quais os factos em causa nos processos principais se situavam fora do âmbito de aplicação desse direito, mas nas quais essas disposições tinham passado, sem modificação do seu objeto e do seu alcance, a ser aplicáveis por força do direito nacional devido a uma remissão direta e incondicional operada por este último para o conteúdo daquelas. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, de forma constante, que, neste tipo de situações, é do interesse manifesto da ordem jurídica da União que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas do direito da União sejam interpretadas de modo uniforme (44).

48. No caso em apreço, decorre do processo submetido ao Tribunal de Justiça que, em 2005, foi instituído na legislação letã o processo de perda de bens obtidos ilegalmente não baseada numa condenação. Nas suas observações escritas e na audiência, o Governo Letão referiu que a Diretiva 2014/42 foi transposta através, nomeadamente, de disposições legislativas que alteraram os códigos penal e de processo penal. A exposição de motivos do projeto de lei que alterou o Código Penal, elaborada pelo Ministério da Justiça da República da Letónia (45), contém um quadro recapitulativo dos vários artigos desta diretiva e de todas as disposições nacionais que os aplicam, o que é válido para o artigo 8.° da referida diretiva, integralmente transposto no Código de Processo Penal. É, portanto, pacífico que a disposição harmonizada que é objeto de várias questões prejudiciais se tornou aplicável ao processo de perda de bens obtidos ilegalmente não baseada numa condenação, que se considera, a título liminar, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42 (46). O facto de essa remissão inequívoca constar de um documento relativo a trabalhos legislativos preparatórios e não do próprio texto da legislação nacional não tem nenhuma relevância (47) e decorre claramente da decisão de reenvio que qualquer interpretação que o Tribunal de Justiça dê das disposições desta diretiva será vinculativa para a resolução dos processos principais pelo órgão jurisdicional de reenvio, o que permite caracterizar o caráter «incondicional» dessa remissão (48).

49. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça deve, após constatar a inaplicabilidade do artigo 4.° da Diretiva 2014/42, declarar‑se, todavia, competente para responder às questões submetidas nos processos C‑767/22, C‑161/23 e C‑49/23 relativas ao acesso ao processo, ao regime de prova da origem dos bens e às vias de recurso, ou seja, uma série de problemáticas relativas à interpretação do artigo 8.° desta diretiva, lido à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta. Tendo em conta que o objeto das regras nacionais em causa apresenta uma ligação estreita com o das disposições de direito da União para as quais remete, existe um interesse evidente em que situações muito semelhantes reguladas, uma, pelo direito nacional e, a outra, pelo direito da União sejam tratadas de forma idêntica.

3. Quanto à aplicabilidade das Diretivas 2012/13/UE e (UE) 2016/343

50. Nas suas observações escritas, a Comissão propôs que as segundas questões nos processos C‑767/22 e C‑161/23 fossem analisadas tendo em conta as Diretivas 2012/13/UE (49) e (UE) 2016/343 (50), a cujas normas não é feita nenhuma referência nas questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça. A verdade é que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões prejudiciais devem ser resolvidas à luz de todas as disposições do Tratado e do direito derivado que possam ser pertinentes em relação ao problema suscitado (51). No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído no artigo 267.° TFUE, compete a este órgão jurisdicional dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Consequentemente, ainda que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha referido apenas a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Diretiva 2014/42, esse facto não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis ao julgamento do processo que lhe foi submetido, independentemente de esse órgão jurisdicional os ter ou não referido no texto das suas questões (52). A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular, da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (53).

51. Embora a questão que deve ser analisada, nesta fase, é a da aplicabilidade exclusiva das Diretivas 2012/13 e 2016/343 aos processos principais, uma vez que estes estão, por hipótese, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, saliento que o considerando 40 e o artigo 8.°, n.° 7, desta diretiva dispõem, respetivamente, que esta deve ser executada tendo em conta o disposto na Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), na Diretiva 2012/13 e na Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), e que, sem prejuízo da Diretiva 2012/13 e da Diretiva 2013/48, as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos, sendo estas pessoas informadas deste direito. Assim, impõe‑se concluir que o legislador da União estabeleceu claramente um nexo entre o desenvolvimento dos processos de perda de bens em matéria penal, sejam ou não baseados numa condenação, e o respeito pelos direitos processuais reconhecidos aos suspeitos e aos arguidos no âmbito de processos penais. Ora, como exposto anteriormente, o processo de perda de bens em causa é inegavelmente de natureza penal.

52. As Diretivas 2012/13 e 2016/343 têm ambas por objeto comum definir as regras mínimas relativas a determinados direitos dos suspeitos e dos arguidos no âmbito de processos penais. A Diretiva 2012/13 visa, mais concretamente, o direito de ser informado dos seus direitos e a Diretiva 2016/343 diz respeito, quanto às mesmas pessoas, à presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento. Decorre da decisão de reenvio que a decisão de instaurar processos por obtenção ilegal de bens era, em conformidade com o artigo 628.° do Código de Processo Penal, transmitida «ao suspeito ou ao arguido e à pessoa cujos bens foram retirados ou apreendidos, se essas pessoas forem objeto do processo penal em causa, ou a outra pessoa que seja titular do direito de propriedade sobre os bens em causa» (54).

53. Os âmbitos de aplicação respetivos das Diretivas 2012/13 e 2016/343 são definidos em termos quase idênticos no artigo 2.° de cada uma delas. Decorre, em substância, destas disposições que estas diretivas se aplicam a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo. A especificação suplementar que consta do artigo 2.° da mais recente das referidas diretivas, ou seja, a Diretiva 2016/343, de acordo com a qual esta se aplica «a todas as fases do processo penal», deve ser considerada aplicável à Diretiva 2012/13. No caso em apreço, importa recordar que todas as pessoas singulares e coletivas a que se referem os processos C‑767/22, C‑49/23 e C‑161/23 são objeto de processos penais pela prática da infração de branqueamento e que os fundos depositados nas suas contas bancárias letãs e, nalguns casos, os seus bens imóveis foram apreendidos pelas autoridades de instrução penal, atos que demonstram que essas pessoas são consideradas suspeitas por uma autoridade competente e informadas, pelo menos de forma implícita, mas necessariamente, dessa suspeita (55).

54. Apesar de essas pessoas estarem, consequentemente, abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2016/343, deverão afinal ficar excluídas deste âmbito devido à instauração contra elas de um processo, conexo, para não dizer imbricado, com o processo relativo à determinação da responsabilidade penal, cujo possível resultado é a perda de bens? A resposta afirmativa a esta questão pode colidir com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e com a sua interpretação dinâmica das disposições relativas a esse âmbito de aplicação, justificada pelo facto de estas diretivas assentarem nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 47.o e 48.o da Carta e visarem promover esses direitos relativamente aos suspeitos ou acusados no âmbito de processos penais (56). Foi assim que o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «processo penal», na aceção das referidas diretivas, abrange igualmente processos de internamento psiquiátrico de uma pessoa que, no termo de um processo penal anterior, tenha sido considerada a autora de factos constitutivos de uma infração penal, ainda que nem a Diretiva 2012/13 nem a Diretiva 2013/48 contenham disposições expressas que indiquem que os processos penais que regulam incluem igualmente os que são suscetíveis de conduzir a uma medida de internamento psiquiátrico. Esta inexistência de disposições expressas não significa necessariamente que tal processo de internamento psiquiátrico esteja excluído do âmbito de aplicação destas diretivas pelo facto de não levar à «condenação» numa pena (57).

55. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça poderia acolher uma aplicação, por analogia, desta solução, por razões de coerência da ordem jurídica da União. A este respeito, importa recordar que o Regulamento 2018/1805 se aplica às decisões de congelamento ou às decisões de perda proferidas no âmbito de «processos em matéria penal», conceito autónomo do direito da União que abrange todos os tipos de decisões de congelamento e de decisões de perda proferidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, que é o caso dos processos principais. O considerando 18 deste regulamento acrescenta que os direitos processuais estabelecidos nas Diretivas 2010/64, 2012/13, 2013/48, 2016/343, bem como na Diretiva 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO 2016, L 132, p. 1), e na Diretiva 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO 2016, L 297, p. 1), são aplicáveis, no âmbito de aplicação dessas diretivas, aos processos penais abrangidos pelo referido regulamento no que se refere aos Estados‑Membros vinculados às mesmas. Especifica ainda o seguinte: «Em todo o caso, as salvaguardas constantes da Carta deverão ser aplicáveis a todos os processos abrangidos pelo presente regulamento. Mais especificamente, as salvaguardas essenciais dos processos penais estabelecidas na Carta deverão ser aplicáveis aos processos em matéria penal abrangidos pelo presente regulamento que não são processos penais». Quanto à Diretiva 2024/1260, o seu considerando 51 dispõe que a aplicação desta diretiva será efetuada sem prejuízo das diretivas referidas, supra, relativas aos direitos processuais. O reconhecimento da aplicabilidade dessas normas, e, mais concretamente, das Diretivas 2012/13 e 2016/343, ao processo de perda letão não baseada numa condenação implica a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as disposições das mesmas, pelo menos as que sejam relevantes, à luz da Carta.

B. Quanto ao mérito

1. Observações preliminares

56. Os desenvolvimentos que se seguem, relativos à apreciação do mérito das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça, assentam no postulado de que a legislação nacional em causa nos processos principais é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, o que dita a aplicabilidade da Carta. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação do artigo 8.°, n.os 1 e 6, desta diretiva, lido à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta, atendendo às dúvidas que tem quanto à conformidade dessa legislação que regula o processo de perda de bens obtidos ilegalmente, no que respeita, mais concretamente, às regras relativas ao acesso ao processo, ao regime de prova da origem dos bens e às vias de recurso contra a decisão de perda.

57. Afigura‑se necessário, em primeiro lugar, apreciar a natureza jurídica da medida de perda de bens. Como exposto, de acordo com o artigo 70.10 do Código Penal, a perda especial de bens, que é a alienação forçada a favor do Estado, sem indemnização, de um bem obtido ilegalmente ou de um objeto utilizado na prática de uma infração penal, ou ainda de um bem obtido no âmbito de uma infração penal, não constitui uma pena. O teor do processo submetido ao Tribunal de Justiça não permite afastar ou acolher a qualificação, no direito letão, de medida de segurança. Em todo o caso, a aplicação das disposições pertinentes da Carta, nomeadamente do artigo 48.°, não se limita apenas aos processos e sanções qualificados como «penais» pelo direito nacional, mas estende‑se — independentemente dessa qualificação no direito interno — a processos e sanções que se deva considerar que têm caráter penal devido à própria natureza da infração e ao nível de severidade da sanção suscetível de ser aplicada ao infrator. Quanto ao critério relativo à própria natureza da infração, este implica que se verifique se a medida em causa prossegue, nomeadamente, uma finalidade repressiva, sem que a mera circunstância de essa medida prosseguir simultaneamente uma finalidade preventiva possa retirar‑lhe a sua qualificação como sanção penal (58).

58. Embora caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as medidas de perda em causa nos processos principais podem ser qualificadas como «sanções de natureza penal», pode observar‑se que essas medidas são tomadas contra o «ter», e não contra o «ser», e visam a retirada dos circuitos económicos e financeiros oficiais do «dinheiro sujo» ou dos bens imóveis e móveis obtidos ilegalmente, tendo como objetivo prevenir as atividades criminosas privando‑as de fundos e garantir a solidez e a integridade do sistema económico e financeiro. Estes elementos não permitem, contudo, afastar claramente a qualificação referida, supra.

59. Recordo que as medidas de perda foram decretadas na sequência de processos instaurados num órgão jurisdicional penal, com base no artigo 627.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, por «obtenção ilegal de bens», contra pessoas coletivas e singulares que são, paralelamente, objeto de processos autónomos destinados a apurar a sua responsabilidade penal na infração de branqueamento. Ora, os processos associados à adoção da medida em causa constituem um elemento indiscutivelmente relevante para efeitos da qualificação desta (59). Acresce que os próprios termos da disposição referida remetem, de forma inequívoca, para um comportamento individual cuja repressão se revela necessária, o que traduz o caráter punitivo da medida de perda aplicada às pessoas que estejam na posse dos bens, que acresce ao objetivo preventivo. Em contrapartida, a perda dos bens obtidos ilegalmente, que se traduz na transferência destes para o património do Estado, não parece abranger a prossecução específica de um objetivo de reparação, característica de uma medida de natureza civil. Em todo o caso, os objetivos de prevenção e de reparação podem conciliar‑se com o de repressão e ser considerados elementos constitutivos do próprio conceito de «pena». Por último, há que observar que a legislação letã prevê, sob determinadas condições, uma presunção da origem ilícita dos bens e confere um amplo poder de confisco aos órgãos jurisdicionais penais, baseado num grau de convicção que traduz uma simples ponderação das probabilidades (60). Quanto à severidade da sanção de perda, esta é passível de corroborar a análise de acordo com a qual esta medida é de natureza penal, uma vez que se trata da privação total e definitiva desses bens a favor do Estado, sem indemnização (61). A medida de perda deve, nestas circunstâncias, ser considerada uma sanção de natureza penal.

60. Importa sublinhar, em segundo lugar, que, por força do considerando 33 da Diretiva 2014/42, esta afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais, pelo que importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar esta diretiva, se respeitem os direitos fundamentais dessas pessoas. O considerando 38 da referida diretiva refere que esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do TEDH, devendo a diretiva ser executada em conformidade com esses direitos e princípios.

61. Quanto aos direitos fundamentais relevantes no âmbito dos presentes processos, importa ter em conta o artigo 17.°, n.° 1, da Carta, que prevê, nomeadamente, que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar e de dispor deles. Além disso, resulta do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42 que o legislador da União atribuiu às pessoas afetadas, à semelhança das parte nos processos principais, através das medidas previstas, nomeadamente, no artigo 2.°, n.° 4, desta diretiva, um estatuto processual protetor, uma vez que a primeira disposição prevê uma obrigação geral de cada Estado‑Membro tomar as medidas necessárias para assegurar que essas pessoas tenham direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, para defender os seus direitos. Assim, além do artigo 47.° da Carta, o artigo 48.°, n.os 1 e 2, desta mesma, que consagra a presunção de inocência e o princípio do respeito pelos direitos de defesa, afigura‑se igualmente pertinente para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

62. Além da obrigação geral referida, supra, importa observar que o artigo 8.° da Diretiva 2014/42 contém disposições específicas que visam assegurar que a adoção de uma decisão de perda seja rodeada de garantias adequadas à adoção de decisões judiciais, em especial das relativas ao respeito pelos direitos fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Assim, de acordo com o artigo 8.°, n.os 6 e 7, desta diretiva, todas as decisões de perda devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à pessoa em causa, a qual é informada do seu direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, e tem o direito de interpor recurso judicial dessa decisão. A verdade é que a referida diretiva não estabelece regras que determinem o regime de prova da origem do bem objeto do processo de perda sem condenação, nem o acesso aos autos desse processo pelas pessoas que tenham uma ligação com esse bem, deixando, assim, aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para determinar os processos específicos que serão aplicáveis a este respeito.

63. Apesar de o artigo 8.o, n.° 1, da Diretiva 2014/42 deixar aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na adoção das medidas necessárias para efeitos desta disposição, a verdade é que, de acordo com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, e como decorre do considerando 38 desta diretiva, o nível de proteção oferecido pelos Estados‑Membros nunca deve ser inferior às normas previstas na Carta e na CEDH (62). O processo de perda de bens obtidos ilegalmente sem condenação deve ser organizado de forma que as pessoas que tenham uma ligação com esses bens tenham podido fazer valer os seus direitos fundamentais durante esse processo, o que é ainda mais importante num sistema em que, como no caso em apreço, a decisão adotada pelo órgão jurisdicional competente no termo do referido processo, se for o caso, de perda de bens, regula em termos definitivos a questão patrimonial.

64. A este respeito, há que recordar que, como resulta das Anotações Relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, que consagra o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, corresponde ao direito a um processo equitativo tal como decorre, nomeadamente, do artigo 6.o, n.° 1, da CEDH, ao passo que o artigo 48.o, n.os 1 e 2, da Carta, relativo à presunção de inocência e ao respeito pelos direitos de defesa, corresponde ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.o, n.° 3, da Carta, que, para efeitos de interpretação dos artigos 47.o e 48.o da Carta, há que tomar em consideração o artigo 6.o da CEDH, enquanto limiar de proteção mínima (63). Além disso, qualquer limitação imposta ao exercício desses direitos, bem como ao exercício do direito de propriedade (64), por uma medida decretada em conformidade com a Diretiva 2014/42, deve respeitar as exigências previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, o que pressupõe, nomeadamente, que a limitação em causa corresponda efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constitua, relativamente à finalidade prosseguida, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (65).

2. Quanto ao acesso ao processo

65. No processo C‑767/22, e com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade de uma legislação nacional por força da qual o direito da pessoa que tem uma ligação com os bens objeto do processo de perda de ter acesso ao processo pode ser limitado na hipótese de a sua divulgação constituir uma ameaça para os direitos fundamentais de terceiros, para o interesse público ou para a possibilidade de realizar o objetivo do processo penal.

66. Importa recordar que o processo nacional de perda de bens em causa não pode ser instaurado se não houver um processo penal destinado a apurar a culpa do presumível autor da infração. Assim, deve ser sempre instaurado um processo que tenha como objeto a responsabilidade penal individual, prosseguindo este processo, frequentemente, como é o caso nos processos que conduziram a que o órgão jurisdicional de reenvio fosse chamado a pronunciar‑se, após o encerramento do processo relativo aos bens, incluindo quando tenha sido determinada a perda destes.

67. De acordo com o artigo 627.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, os elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente são abrangidos pelo segredo de justiça e podem ser consultados pelo responsável pelo processo, pelo procurador e pelo tribunal que conheça da causa, e as pessoas que tenham uma ligação com os bens em causa apenas podem ter acesso a esses elementos com autorização do referido responsável e na medida por este especificada. O n.° 5 desta disposição prevê que da decisão deste responsável que indefira um pedido de acesso aos elementos do processo cabe recurso jurisdicional, podendo o tribunal que profere a decisão solicitar e consultar os autos do processo penal para determinar se o acesso aos elementos do processo põe em risco os direitos fundamentais de outras pessoas, o interesse público ou a realização do objetivo do processo penal.

68. A este respeito, importa recordar que, no âmbito de processos relativos a procedimentos jurisdicionais administrativos, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de armas, que é parte integrante do princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, consagrado no artigo 47.o da Carta, visto que é um corolário, como, nomeadamente, o princípio do contraditório, do próprio conceito de «processo equitativo», implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário. Este princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio processual entre as partes num processo judicial, garantindo a igualdade de direitos e obrigações das partes no que diz respeito, designadamente, às regras que regulam a produção de prova e o debate contraditório perante o juiz, bem como os direitos de recurso dessas partes. Para cumprir os requisitos relacionados com o direito a um processo equitativo, é necessário que as partes tomem conhecimento e possam discutir em contraditório tanto os elementos de facto como os elementos de direito que sejam determinantes para a decisão da causa (66). O Tribunal de Justiça considerou que a existência de uma violação dos direitos de defesa, incluindo o direito de acesso ao processo, deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das regras jurídicas que regem a matéria em causa (67).

69. O princípio da igualdade de armas foi igualmente tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça no âmbito da interpretação de disposições da Diretiva 2012/13, que deve ser tida em conta na execução da Diretiva 2014/42, em conformidade com o considerando 40 desta. Assim, o Tribunal de Justiça referiu que os artigos 6.° e 7.° desta diretiva têm precisamente como objetivo assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa e a equidade do processo. Ora, este objetivo determina que o arguido receba informações detalhadas sobre a acusação e tenha a possibilidade de tomar conhecimento dos elementos do processo em tempo útil, num momento que lhe permita preparar eficazmente a sua defesa. É através desta mesma comunicação e deste acesso que o arguido, ou o seu advogado, é rigorosamente informado dos factos que lhe são imputados e da qualificação jurídica dos mesmos, bem como dos elementos de prova em que esses factos assentam. A possibilidade de tomar conhecimento destas informações e destes elementos o mais tardar até ao início das audiências é essencial para permitir a essa pessoa, ou ao seu advogado, participar nas mesmas de forma útil, com respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade das armas, para fazer valer a sua posição de maneira efetiva (68).

70. Importa, contudo, sublinhar que o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2012/13 prevê uma derrogação do acesso dos suspeitos ou arguidos, ou dos seus advogados, à prova material a favor ou contra, com respeito pela equidade do processo e pelos direitos de defesa, tal como definido nos n.os 2 e 3 desta disposição. Assim, e na condição de não prejudicar o direito a um processo equitativo, pode ser recusado o acesso a certos elementos se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante, como nos casos em que a concessão do referido acesso poderia prejudicar uma investigação em curso ou comprometer gravemente a segurança nacional do Estado‑Membro em que corre o processo penal. Além disso os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou, pelo menos, seja sujeita a fiscalização jurisdicional.

71. Saliento, a este propósito, que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 traduz a mesma preocupação de proteção de um interesse público ligado ao bom desenvolvimento da investigação em curso. A decisão de congelamento deve ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução, com indicação dos seus fundamentos, mas estes podem ser resumidos e a comunicação pode ser adiada quando tal for necessário para não prejudicar uma investigação penal (69).

72. No caso em apreço, e quanto à medida de perda, deve observar‑se, em primeiro lugar, que uma cópia da decisão de instaurar um processo por obtenção ilegal de bens é imediatamente transmitida às pessoas que tenham uma ligação com os bens, devendo esta decisão indicar as informações sobre os factos que permitem estabelecer a ligação entre os bens e a infração penal ou a origem ilícita dos bens, bem como sobre os elementos que foram separados dos autos num processo penal em fase de instrução relativo à obtenção ilegal de bens (70). Essas pessoas beneficiam assim, claramente, de um direito à informação sobre o teor do processo que lhes permite tomar conhecimento da base factual e concreta dos processos respeitantes aos bens que estão na sua posse.

73. Em segundo lugar, essa informação deve ser relacionada com as prerrogativas reconhecidas às referidas pessoas, ou seja, o direito de participar no processo respeitante aos bens obtidos ilegalmente (71), de expressar no órgão jurisdicional, oralmente ou por escrito, a sua posição sobre a decisão adotada e apresentar requerimentos (72). Os interessados dispõem, assim, de meios para questionar o conteúdo das informações fornecidas, a sua completude e a sua fiabilidade, e para levar o órgão jurisdicional a tomar conhecimento dos elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente que sejam abrangidos pelo segredo de justiça.

74. Em terceiro lugar, a apreciação das autoridades que deduzem acusação quanto ao acesso ao processo é sujeita a fiscalização jurisdicional por força do artigo 627.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, na versão aplicável aos processos principais, de acordo com as decisões de reenvio. O Governo Letão esclareceu que, na aplicação do artigo 627.°, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal, o responsável pelo processo e o tribunal competente estão obrigados a ponderar os interesses das partes e os do processo penal e da segurança pública quando se pronunciem sobre o direito de uma pessoa a consultar o processo.

75. Nestas circunstâncias, é possível, na minha opinião, considerar que o artigo 8.° da Diretiva 2014/42, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2012/13, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não faz recair sobre as autoridades que instauram processos por obtenção ilegal de bens uma obrigação geral de permitir o acesso integral aos autos do processo às pessoas afetadas pela medida de perda proposta, mas que submete esse acesso à apresentação de um pedido por essas pessoas e à apreciação por essas autoridades. Essas pessoas devem ter a possibilidade de receber, a seu pedido, as informações e os documentos constantes dos autos do processo de perda e tomados em consideração pelas autoridades públicas com vista à eventual adoção pelo órgão jurisdicional competente da decisão de perda, salvo se objetivos relacionados, nomeadamente, com a proteção da vida ou dos direitos fundamentais de terceiros ou com a preservação do bom desenvolvimento da investigação penal em curso justificarem que se restrinja o acesso a estas informações e a estes documentos.

76. No âmbito da fiscalização jurisdicional de uma decisão de recusa total ou parcial de acesso, cabe ao juiz assegurar o justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito pelos direitos de defesa e a um processo equitativo e, por outro, a necessidade de proteger os direitos fundamentais das pessoas referidas nos elementos de prova e de garantir a eficácia das investigações penais em curso e a repressão das infrações. Essa ponderação não pode levar, porém, tendo em conta a importância dos direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.° da Carta, a privar de toda a efetividade a proteção jurisdicional da pessoa em causa e a esvaziar de conteúdo o direito de recurso previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32 em caso de adoção de uma decisão de perda, nomeadamente ao não lhe comunicar ou, se necessário, ao seu advogado, pelo menos, os elementos essenciais dos autos, incluindo os retirados do processo penal em curso, que indiciem uma ligação entre os bens detidos por essa pessoa e a infração penal em causa (73).

77. Esta abordagem parece corresponder ao nível de proteção mínimo acolhido na jurisprudência do TEDH. Este considera que qualquer processo penal, incluindo os seus aspetos processuais, deve revestir um caráter contraditório e garantir a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. O direito a um processo penal contraditório implica, para a acusação e para a defesa, a faculdade de tomar conhecimento das observações ou dos elementos de prova apresentados pela outra parte. Contudo, o direito à divulgação das provas relevantes não é, de acordo com o TEDH, absoluto e, num determinado processo penal, pode ser necessário ocultar certas provas à defesa, a fim de preservar os direitos fundamentais de outra pessoa ou a salvaguardar um interesse público importante, e pode exigir‑se que o acusado fundamente especificamente o seu pedido de acesso. Todavia, apenas são legítimas, à luz do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, as medidas restritivas dos direitos de defesa que sejam absolutamente necessárias (74). Quanto à salvaguarda de um interesse público importante, o TEDH reconhece a necessidade de realizar investigações penais de forma eficaz, o que pode implicar que uma parte das informações recolhidas durante essas investigações seja mantida secreta para impedir os suspeitos de alterar as provas e de entravar o curso normal da justiça (75).

3. Quanto ao regime de prova da origem dos bens

78. No âmbito do processo C‑161/23 e com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade de uma legislação nacional (76) que prevê uma presunção de facto sobre a origem ilícita dos bens e que faz recair sobre a pessoa que tem uma ligação com esses bens o ónus da prova da licitude da origem destes com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, lido à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta, uma vez que esta última disposição consagra o princípio da presunção de inocência.

79. Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a legislação em causa nos processos principais prevê, efetivamente, uma presunção de origem ilícita dos bens em causa no caso de a pessoa que os detém não conseguir demonstrar a licitude da origem desses bens atendendo aos elementos de prova apresentados pela autoridade que deduz acusação que revelem que estes bens têm, com toda a probabilidade, origem ilícita, o que corresponde a um nível de prova menos elevado do que o exigido para provar a culpa de um indivíduo, ou seja, «para além de qualquer dúvida razoável».

80. No que respeita à questão da prova da origem ilícita dos bens, à luz do princípio da presunção de inocência, importa ter em conta a Diretiva 2016/343, assim como a Diretiva 2012/13, na aplicação da Diretiva 2014/42 (77). O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 prevê que os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido em conformidade com o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 3.° desta diretiva, que impõe que esses Estados assegurem «que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei». O Tribunal de Justiça declarou que a referência à prova da «culpa» constante deste artigo 6.° deve ser entendida no sentido de que esta disposição se destina a regular a repartição do ónus da prova apenas na prolação de decisões judiciais em matéria de culpa (78). Ora, é facto assente que, um processo como o que está em causa nos processos principais não tem como finalidade determinar a culpa do interessado, mas decidir sobre a perda ou não de bens tendo em conta o caráter ilícito ou não da sua origem, pelo que não se afigura que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 se aplique à legislação nacional controvertida (79).

81. Dito isto, o Tribunal de Justiça considera que o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 48.° da Carta, é aplicável quando se trate de determinar os elementos objetivos constitutivos de uma infração suscetível de conduzir à aplicação de sanções administrativas com caráter penal. O mesmo acontece com o direito ao silêncio, garantia que decorre do artigo 47.°, segundo parágrafo, e do artigo 48.° da Carta (80). Sem prejuízo da apreciação definitiva, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do caráter penal da medida de perda sem condenação, a aplicação por analogia dessa jurisprudência deve levar‑nos à conclusão de que a presunção de inocência e o direito ao silêncio são aplicáveis nos processos que conduziram à submissão da matéria controvertida a esse órgão jurisdicional.

82. Integrando a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, que corresponde ao artigo 48.° da Carta, o Tribunal de Justiça considera que o direito de qualquer pessoa acusada de uma infração em matéria penal à presunção de inocência e a fazer recair sobre a acusação o ónus de provar as alegações formuladas contra si não é absoluto, uma vez que todos os sistemas jurídicos consagram presunções de facto ou de direito. Embora seja verdade que o artigo 48.° da Carta não se opõe a que um Estado‑Membro torne punível um facto material ou objetivo considerado em si mesmo e institua presunções de facto ou de direito, obriga os Estados‑Membros a não ultrapassar, em matéria penal, um certo limiar. Mais concretamente, o princípio da presunção de inocência, consagrado nesta disposição, impõe que esse Estado‑Membro confine as presunções constantes das suas leis repressivas a limites razoáveis, tendo em conta a gravidade dos interesses em jogo e preservando os direitos de defesa, sob pena de violar de modo desproporcionado este princípio. Esse limiar é excedido quando uma presunção tem por efeito privar uma pessoa de qualquer possibilidade de se ilibar de factos que lhe são imputados, privando‑a assim de beneficiar do referido princípio (81).

83. Apoiando‑se nessa mesma jurisprudência, o Tribunal de Justiça referiu que o direito ao silêncio constitui uma norma internacional geralmente reconhecida, que está no cerne do conceito de processo equitativo. Ao proteger o arguido de coação indevida pelas autoridades, este direito contribui para evitar erros judiciais e assegurar o resultado de tal processo. Uma vez que a proteção do direito ao silêncio visa assegurar que, num processo penal, a acusação fundamente a sua argumentação sem recorrer a elementos de prova obtidos por coação ou pressão, ignorando a vontade do acusado, este direito é violado, designadamente, na situação de um suspeito que, ameaçado com sanções se não prestar declarações, ou presta declarações ou é punido por se recusar a fazê‑lo. O direito ao silêncio não pode razoavelmente limitar‑se a confissões de factos delituosos ou a observações que impliquem diretamente a pessoa interrogada, mas abrange também informações sobre questões de facto que possam posteriormente ser utilizadas em apoio da acusação e, portanto, ter um impacto na condenação ou na pena aplicada a essa pessoa. Dito isto, o direito ao silêncio não pode justificar a falta de cooperação com as autoridades competentes e, portanto, não constitui uma prerrogativa absoluta (82).

84. É à luz das considerações precedentes que importa apreciar a conformidade da legislação nacional, recordando‑se que o Tribunal de Justiça pode fornecer indicações sobre os elementos a tomar em consideração na apreciação do caráter proporcionado da violação do princípio da presunção de inocência, bem como do direito ao silêncio, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar. A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional nacional competente deve estar convencido da origem ilícita dos bens e que cabe à autoridade que deduz acusação apresentar ao juiz, inicialmente, os elementos de prova necessários (83). Estes elementos são tidos como provados se existirem razões para considerar que esses bens têm, com toda a probabilidade, origem criminosa (84).

85. Em segundo lugar, é pacífico que a pessoa que detém os bens tem a possibilidade de ilidir a presunção referida, supra. De acordo com a legislação letã, se essa pessoa afirmar que não se pode considerar que os bens foram obtidos ilegalmente, cabe‑lhe demonstrar a licitude da origem destes fornecendo uma explicação credível a esse respeito (85). A referida pessoa tem a possibilidade de ilidir essa presunção antes mesmo da instauração do processo de perda com base no artigo 626.° do Código de Processo Penal. De facto, quando o bem seja apreendido no inquérito preliminar devido à convicção da autoridade que deduz acusação da sua origem criminosa, esta autoridade tem a obrigação, em conformidade com o artigo 356.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, de notificar o interessado da «possibilidade» de apresentar informações sobre a licitude da origem desse bem, no prazo de 45 dias a contar da notificação, e informa‑o das consequências de não apresentar essas informações. Além disso, como referido, a pessoa em causa tem o direito de participar no processo de perda, o qual inclui uma audiência que deve ser realizada nos dez dias seguintes à receção da decisão de instaurar esse processo e durante a qual as pessoas envolvidas no processo têm o mesmo direito de formular objeções ou pedidos, de apresentar provas e de submeter observações escritas ao tribunal (86).

86. Na minha opinião, a legislação letã não cria uma situação de probatio diabolica passível de violar de forma manifestamente desproporcionada o princípio da presunção de inocência, bem como os direitos de defesa. É perfeitamente lógico e razoável pedir à pessoa que esteja na posse do bem em causa que apresente a prova de um facto positivo e do caráter errado das conclusões da autoridade que deduz acusação. Retomando os termos do considerando 34 da Diretiva 2024/1260, ao determinar se os bens em questão deverão ser declarados perdidos, os órgãos jurisdicionais nacionais deverão ter em conta, nomeadamente, a inexistência de uma fonte lícita plausível do bem, «uma vez que a proveniência de um bem legalmente adquirido pode normalmente ser verificada». A pessoa referida, supra, não será a que está mais bem colocada para fornecer explicações que permitam, por exemplo, compreender a construção jurídica e financeira em torno do bem e justificar a sua racionalidade económica?

87. Em terceiro lugar, importa salientar que o tribunal chamado a proferir uma decisão de perda deve assegurar‑se de que se trata de bens obtidos ilegalmente e proceder, para o efeito, a uma análise de todos os elementos que lhes digam respeito, em conformidade com o artigo 630.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. O n.° 2 dessa disposição prevê que, «se o tribunal concluir que não ficou demonstrada a ligação entre os bens e a infração penal ou que os bens não têm origem ilícita, toma uma decisão que põe termo ao processo». Esta formulação visa expressamente a demonstração da ilicitude da origem dos bens e confirma as indicações do Governo Letão (87) sobre o ónus da prova incompressível que recai sobre a autoridade que deduz acusação, ainda que este possa ser considerado atenuado. Por conseguinte, o regime de prova em causa não parece ser, enquanto tal, suscetível de implicar uma verdadeira inversão do ónus da prova, uma vez que esse regime deixa, desse modo, à autoridade que deduz acusação o ónus de provar os diferentes indícios cuja conjugação permitirá, se for o caso, ao juiz chamado a pronunciar‑se sustentar a sua convicção quanto à origem ilegal dos bens (88). Esta conclusão revela que o silêncio da pessoa que tem uma ligação com os bens, em resposta à notificação pela autoridade que deduz acusação da possibilidade de apresentar informações sobre a licitude da origem dos bens, não pode levar, por si só, a uma decisão de perda (89). Em contrapartida, pode ser considerado uma prova da credibilidade de outros elementos de prova apresentados pela autoridade que deduz acusação (90).

88. A apreciação pelo órgão jurisdicional nacional competente da origem dos bens em questão é efetuada com base numa ponderação das probabilidades, o que corresponde ao grau de convicção previsto no artigo 5.° da Diretiva 2014/42, lido à luz do considerando 21 desta diretiva, respeitante à perda alargada de bens de pessoas condenadas por uma infração. De facto, essa medida pode ser aplicada por um órgão jurisdicional quando este esteja convencido de que esses bens provêm de comportamento criminoso com base nas circunstâncias do processo, o que não implica a obrigatoriedade de provar que os bens em causa provêm de comportamento criminoso, bastando que o órgão jurisdicional considere, em função das probabilidades, ou possa razoavelmente presumir, que é bastante mais provável que os bens em causa tenham sido obtidos por via de um comportamento criminoso do que de outras atividades.

89. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a apreciação da eventual origem ilícita dos bens está estreitamente relacionada com a questão de saber se esses bens foram objeto de branqueamento e pode levar à conclusão de que estão reunidos os elementos constitutivos de tal infração, impondo à pessoa que tem uma ligação com os referidos bens que ilida a presunção de culpa da infração de branqueamento. Além de as decisões de reenvio não incluírem a definição da infração de branqueamento no direito letão, recordo que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.° TFUE, interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais (91). A verdade é que, de forma genérica, o branqueamento designa um processo que visa reintroduzir na economia legal produtos de atividades criminosas e, portanto, conferir uma aparência de proveniência lícita a fundos, bens imobiliários ou mobiliários gerados por essas atividades. Na medida em que o branqueamento, enquanto infração, não pode existir se os bens em causa não forem de origem ilícita, compreende‑se facilmente a relação estabelecida pelo órgão jurisdicional de reenvio com o processo de perda como o que está em causa nos processos principais.

90. Neste contexto, pode esclarecer‑se, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que, por força do artigo 4.°, n.° 1, primeira frase, da Diretiva 2016/343, compete aos Estados‑Membros tomar as medidas necessárias para assegurar, nomeadamente, que, enquanto a culpa do suspeito ou arguido não for provada nos termos da lei, as decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Resulta do considerando 16 da Diretiva 2016/343 que esta disposição visa garantir o respeito pela presunção de inocência. Assim, segundo este considerando, tais decisões judiciais não devem refletir a opinião de que essa pessoa é culpada (92). As decisões judiciais referidas podem, na minha opinião, abranger as que declaram, no termo do processo em causa nos litígios principais, a perda de bens que estão na posse de uma pessoa que é objeto, paralelamente, de um processo que visa determinar a sua responsabilidade pela prática de uma infração.

91. Para efeitos de interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, o Tribunal de Justiça referiu‑se expressamente à jurisprudência do TEDH, a qual considera que o princípio da presunção de inocência não é respeitado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitante a um arguido contiver uma declaração clara, feita na falta de condenação transitada em julgado, de que a pessoa em causa cometeu a infração em questão. Neste contexto, o TEDH sublinhou a importância da escolha dos termos utilizados pelas autoridades judiciais, bem como das circunstâncias especiais em que estes foram formulados, e da natureza e do contexto do processo em questão. Consequentemente, há que considerar que, embora o órgão jurisdicional nacional competente deva fundamentar, na decisão de perda, a sua convicção de que os bens em questão têm, muito provavelmente, origem ilícita, essa fundamentação deve ser formulada em termos que evitem um potencial juízo prematuro relativo à culpa das pessoas que estejam na posse desses bens, suscetível de comprometer a análise equitativa das acusações contra estas deduzidas no âmbito de um processo autónomo respeitante à infração prévia que gerou os bens ou à de branqueamento (93).

92. Atendendo às considerações precedentes, bem como ao caráter fundamental do desafio associado à luta contra a criminalidade organizada (94), há que considerar que o regime de prova da origem dos bens, objeto do processo de perda, não é passível de violar de forma manifestamente desproporcionada o princípio da presunção de inocência e o direito ao silêncio, bem como os direitos de defesa, que são garantidos à pessoa que detém esses bens por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 e à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta.

4. Quanto ao recurso efetivo

93. Com a sua segunda e terceira questões no processo C‑49/23, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva 2014/42, lido à luz dos artigos 17.° e 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê o direito de recorrer de uma decisão de perda de bens proferida por um órgão jurisdicional de segunda instância, depois de o órgão jurisdicional de primeira instância ter decidido pôr termo ao processo por obtenção ilegal de bens por ter concluído pela inexistência de provas suficientes de uma ligação entre esses bens e a infração penal ou a origem ilícita destes (95).

94. Por força dos artigos 630.° e 631.° do Código de Processo Penal, o órgão jurisdicional ao qual são submetidos os processos por obtenção ilegal de bens pode, em função da sua apreciação dos elementos de prova que lhe sejam apresentados, ordenar a perda de bens que considere terem sido obtidos ilegalmente e, no caso contrário, por termo ao processo sem adotar medidas restritivas. Esta decisão do órgão jurisdicional pode ser objeto de recurso, por parte da pessoa que tem uma ligação com os bens ou da autoridade que deduz acusação, para um tribunal regional, o qual emite nova pronúncia sobre os processos devido ao efeito devolutivo do recurso e, caso anule a decisão impugnada, adota uma nova decisão, com os mesmos poderes que os primeiros juízes. Esta última decisão não é passível de recurso.

95. O artigo 8.°, n.° 6, segunda frase, da Diretiva 2014/42 dispõe, por seu turno, que os Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão. Baseando‑se e detendo‑se numa interpretação estritamente literal desta disposição, as partes nos processos principais consideram, no essencial, que esta impõe que os Estados‑Membros instituam um processo que inclua necessariamente uma instância jurisdicional que permita a apreciação da regularidade de uma decisão de perda, independentemente da fase em que esta tenha sido adotada.

96. Na minha opinião, esta interpretação não pode ser acolhida. O alcance da referida disposição deve ser determinado recolocando‑a no seu contexto, ou seja, reconhecer que esta se insere na obrigação geral, definida no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42, de os Estados‑Membros assegurarem que as pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta diretiva tenham direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo. Não decorre, de forma nenhuma, dos considerandos ou de outras disposições da referida diretiva que esta visa obrigar os Estados‑Membros a instituir um segundo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de interpor recurso da decisão do recurso contra a decisão adotada pelo órgão jurisdicional de primeira instância. A este respeito, saliento que, tratando‑se de uma decisão de congelamento, o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2014/42 apenas prevê a possibilidade de impugnar esta decisão em tribunal, em conformidade com os processos previstos no direito nacional, sem impor a existência de um duplo grau de jurisdição. Além disso, tal exigência seria contrária aos objetivos de eficácia e de celeridade desta diretiva.

97. Considero que esta conclusão tem apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outras disposições de direito derivado que impõem um recurso efetivo, como, por exemplo, o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE (96), o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE (97) e o artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (98). Estas disposições têm em comum, com o artigo 8.°, n.° 6, segunda frase, da Diretiva 2014/42, uma formulação semelhante, no sentido de que exigem a instituição de uma via de recurso efetivo contra atos lesivos e em benefício de pessoas especificamente designadas. Interpretando as referidas disposições à luz do artigo 47.° da Carta, o Tribunal de Justiça considerou que a proteção conferida por estas se limita à existência de uma via de recurso jurisdicional e não exige a instauração de vários graus de jurisdição. Assim, afigura‑se claro que apenas importa a existência de um recurso para uma instância jurisdicional, neste caso, assegurada pelo artigo 8.°, n.° 6, segunda frase, da Diretiva 2014/42, na parte em que o princípio da proteção jurisdicional efetiva confere ao particular um direito de acesso a um tribunal e não a vários graus de jurisdição (99). Consequentemente, o facto de a decisão da instância de recurso que declara que os bens foram obtidos ilegalmente e determina a sua perda, na sequência de uma nova apreciação do mérito dos elementos de prova quanto à origem desses bens, não ser suscetível de recurso, em conformidade com o artigo 631.° do Código de Processo Penal, não viola o direito a um processo equitativo das pessoas que estejam na posse dos referidos bens. Como sublinha o Governo Letão, a legislação nacional foi concebida de tal forma que permite que a questão de saber se determinados bens foram obtidos ilegalmente e podem ser declarados perdidos seja apreciada por dois órgãos jurisdicionais, analisando cada um deles de forma independente a origem dos bens.

98. Considero que esta interpretação não entra em contradição com a jurisprudência do TEDH. De facto, decorre desta jurisprudência que nem o artigo 6.°, n.° 1, nem o artigo 13.° da CEDH asseguram o direito a um recurso ou a um segundo grau de jurisdição, sendo este último reconhecido pelo artigo 2.° do Protocolo n.° 7 apenas a pessoas condenadas por uma infração penal, e também não exigem que existam vários níveis de jurisdição (100). Além disso, o TEDH considera que o artigo 13.° da CEDH não é, regra geral, aplicável quando a alegada violação da CEDH tenha ocorrido no âmbito de um processo judicial, a menos que as acusações relativas a este artigo digam respeito ao incumprimento da exigência do «prazo razoável» (101).

99. Tendo em conta o caráter penal do processo de perda de bens obtidos ilegalmente e da sanção que essa perda constitui, há que recordar o teor do artigo 2.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, precisando‑se que este foi ratificado por todos os Estados‑Membros, com reservas e declarações nalguns casos. O n.° 1 deste artigo prevê que «[q]ualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação». Admitindo que esta disposição seja aplicável no processo referido, supra, e parece‑me que deve ser esse o caso tendo em conta a natureza de sanção penal da medida de perda, importa sublinhar que, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, deste protocolo, esse direito pode ser objeto de exceções. Entre estas consta a situação em que o interessado tenha sido declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição, situação que se assemelha, precisamente, à referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda e terceira questões no processo C‑49/23.

100. Por conseguinte, considero que o artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva 2014/42, lido à luz dos artigos 17.° e 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê um direito de recurso de uma decisão de perda de bens qualificados como bens obtidos ilegalmente proferida por um órgão jurisdicional de segunda instância chamado a apreciar um recurso de uma decisão de um órgão jurisdicional de primeira instância que indefere o pedido da autoridade que deduz acusação destinado a obter a declaração de que esses bens foram obtidos ilegalmente.

101. Tendo em conta todas as considerações precedentes, não há que responder à terceira questão prejudicial nos processos C‑767/22 e C‑161/23 nem à quarta questão prejudicial no processo C‑49/23, relativas à interpretação do princípio do primado.

V. Conclusão

102. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia) da seguinte forma:

O artigo 8.°, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, bem como à luz dos artigos 17.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que institui um processo de perda de bens obtidos ilegalmente ou relacionados com uma infração penal sem condenação prévia, aberto durante um processo destinado a apurar a culpa do presumível autor de uma infração penal cujos bens tenham sido congelados e que decorre paralelamente a este processo, e que prevê:

– a possibilidade de recusa do acesso ao processo à pessoa que esteja na posse dos bens, com fundamento na proteção da vida ou dos direitos fundamentais de terceiros ou na preservação do bom desenvolvimento de uma investigação penal em curso, desde que essa recusa seja sujeita a fiscalização jurisdicional no âmbito da qual o juiz assegura que a não divulgação, pela autoridade nacional competente, dos elementos de prova detalhados e completos se limite ao estritamente necessário para garantir o respeito pelos direitos de defesa e a equidade do processo;

– a adoção de uma decisão de perda de bens baseada numa presunção legal da origem ilícita destes, que se baseia num conjunto de elementos de prova apresentados pela autoridade que deduz acusação que torna verosímil tal origem, na condição, por um lado, de as pessoas que estejam na posse desses bens terem tido a possibilidade efetiva de demonstrar a origem lícita plausível destes e, por outro, de essa decisão não apresentar essas pessoas como culpadas pela prática de uma infração, objeto de um processo penal autónomo que decorre paralelamente ao que tem como objetivo a perda dos referidos bens;

– um recurso jurisdicional contra a decisão de perda dos bens, sem que tal decisão, quando seja proferida pelo órgão jurisdicional de segunda instância, depois de o órgão jurisdicional de primeira instância ter decidido indeferir o pedido de perda, possa ser judicialmente impugnada.

1 Língua original: francês.

2 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulado «Recuperação e perda de bens: garantir que o crime não compensa» [COM (2020) 217 final].

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39). Esta diretiva acaba de ser substituída pela Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L, 2024/1260), que entrou em vigor em 22 de maio de 2024.

4 Em 25 de outubro de 2018, a frase «todos os elementos de prova levem a crer que os bens retirados ou apreendidos foram obtidos ilegalmente» foi suprimida do artigo 626.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

5 Decisão‑Quadro do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49). Esta decisão‑quadro foi igualmente substituída pela Diretiva 2024/1260.

6 Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria (C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 123).

7 Despacho de 18 de abril de 2023, Vantage Logistics (C‑200/22, EU:C:2023:337, n.° 27).

8 Acórdão de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 36).

9 Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001» (C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 61), e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 41).

10 Quanto ao conceito de «perda», deve remeter‑se, exclusivamente, para o que consta do artigo 2.°, n.° 4, da Diretiva 2014/42, uma vez que esta diretiva, por força do seu artigo 14.o, n.o 1, substituiu, nomeadamente, os quatro primeiros travessões do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, entre os quais aquele que é consagrado à definição desse conceito. [Acórdão de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003 (C‑203/21, EU:C:2022:865, n.° 30)].

11 Acórdão de 9 de março de 2023, Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane» (C‑752/21, EU:C:2023:179, n.° 44).

12 Acórdãos de 19 de março de 2020, «Agro In 2001» (C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 60), e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 38).

13 Importa esclarecer que o processo de perda de bens obtidos ilegalmente aplicado nos processos principais corresponde ao previsto no artigo 626.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, situação que se distingue da referida nos dois números seguintes desse artigo, que preveem a possibilidade de o investigador ou o procurador instaurarem um processo de perda sempre que ponham termo a um processo penal por motivos diferentes da absolvição da pessoa em causa.

14 V., n.° 13.1 da decisão de reenvio no processo C‑767/22.

15 De acordo com o artigo 70.10 do Krimināllikums (Código Penal), a perda especial de bens, que é a alienação forçada a favor do Estado, sem indemnização, de um bem obtido ilegalmente ou de um objeto utilizado na prática de uma infração penal, ou ainda de um bem obtido no âmbito de uma infração penal, não constitui uma pena. Esta definição corresponde ao conceito de «perda» constante do artigo 2.° n.° 4, da Diretiva 2014/42. Resulta da redação desta disposição que, neste âmbito, pouco importa que a perda constitua uma pena em direito penal. Assim, integra este conceito de «perda» uma medida, como a que está em causa nos processos principais, que dá lugar a uma privação definitiva do bem apreendido, decretada por um órgão jurisdicional relativamente a uma infração penal [v., nesse sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.os 47 e 48)].

16 Apenas o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/42 foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna (C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.os 49 a 57), e de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 35).

17 Acórdão de 19 de setembro de 2019, Gesamtverband Autoteile‑Handel (C‑527/18, EU:C:2019:762, n.° 30).

18 Remeto, a este propósito, para o teor do considerando 15 da Diretiva 2014/42, de acordo com o qual «[s]e não se puder decidir a perda com base numa condenação definitiva, deverá todavia continuar a ser possível, em determinadas circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do suspeito ou arguido» (o sublinhado é meu). De igual modo, o considerando 7 do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO 2018, L 303, p. 1), refere que as regras mínimas estabelecidas pela Diretiva 2014/42 dizem respeito à perda de instrumentos e produtos do crime, «inclusive» em caso de doença ou fuga do suspeito ou arguido, «no âmbito de um processo penal já instaurado por infração penal», à perda alargada e à perda de bens de terceiros.

19 Assim, o n.° 2 desse artigo permite a perda na hipótese de o processo penal não poder conduzir a uma condenação penal devido à não comparência em juízo do suspeito ou arguido, resultante de doença ou fuga, situações que correspondem, em vários Estados‑Membros, às do processo de condenação à revelia expressamente referido no n.° 1 do referido artigo, como sublinha o considerando 15 da Diretiva 2014/42. Esta última observação suscita, assim, a questão da determinação do âmbito de aplicação específico e útil do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.

20 Artigo 626.º, n.° 1, do Código de Processo Penal.

21 O considerando 16 desta diretiva especifica que deverá entender‑se por «doença» a incapacidade do suspeito ou arguido de comparecer no processo penal «durante um período prolongado», impedindo, assim, que o processo decorra dentro da normalidade.

22 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia [COM/2012/085 final — 2012/0036 (COD)].

23 Documento da Comissão «Análise das medidas de perda não baseada numa condenação na União Europeia», [SWD(2019) 1050 final de 12 de abril de 2019, p. 4].

24 Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna (C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.° 75).

25 V., nesse sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Okrazhna prokuratura — Varna (C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.os 76 e 77), e de 12 de maio de 2022, RR e JG (Congelamento de bens de terceiros) (C‑505/20, EU:C:2022:376, n.° 34).

26 V., nesse sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, RR e JG (Congelamento de bens de terceiros) (C‑505/20, EU:C:2022:376, n.os 25 a 33). O congelamento de bens é definido no artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2014/42 como «a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo». Quanto às situações em que a Diretiva 2014/42 permite o recurso ao congelamento de bens, o seu artigo 7.° prevê que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente.

27 O órgão jurisdicional de reenvio refere, habitualmente, nos pedidos de decisão prejudicial, o direito «da pessoa que tem uma ligação com os bens».

28 O artigo 6.° da Diretiva 2014/42, relativo à perda de bens de terceiros, exorta os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para permitir a perda de produtos ou bens cujo valor corresponda ao de produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve como objetivo evitar a perda.

29 Esta disposição era expressamente referida na Proposta de Diretiva [COM/2012/085 final — 2012/0036 (COD)] como fonte de inspiração para o artigo 5.° desta diretiva, consagrado à perda sem condenação. A este propósito, eram igualmente referidos pontos de vista expressos pelo Grupo de Trabalho Roma‑Lião do G8 num relatório em que se salientava que, embora a perda deva, em princípio, continuar a basear‑se numa condenação, há situações em que a ação penal não é possível devido à morte ou evasão do arguido, à insuficiência dos meios de prova para se iniciar a ação penal «ou a outras razões técnicas». Por último, é referido que a introdução de disposições em matéria de perda não baseada numa condenação penal recebeu também o apoio dos juristas reunidos no âmbito da rede Camden Asset Recovery Inter‑Agency Network (CARIN), que reúne as autoridades competentes em matéria de recuperação de bens, e da plataforma de gabinetes de recuperação de bens.

30 A decisão de perda é uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva.

31 V., p. 5 do documento da Comissão intitulado «Análise das medidas de perda não baseada numa condenação na União Europeia», [SWD(2019) 1050 final, de 12 de abril de 2019].

32 A formulação do artigo 15.° da Diretiva 2024/1260 é mais explicita do que a do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42, no sentido de que a enumeração das circunstâncias em causa é manifestamente exaustiva. Outro elemento distintivo é o facto de esse tipo de perda sem condenação estar limitado à situação em que um processo penal tenha sido instaurado, mas não tenha podido prosseguir devido a uma dessas circunstâncias, quando teria sido possível que tal processo resultasse numa condenação penal se tal circunstância não tivesse ocorrido (observo, contudo, que o teor do considerando 31 da Diretiva 2024/1260, que define a hipótese de doença da pessoa em causa, vem contradizer, neste ponto, os termos do seu artigo 15.°).

33 O considerando 34 da proposta de diretiva dispõe que os Estados‑Membros devem poder decidir que a perda de riqueza injustificada seja decretada «em separado em relação ao processo penal sobre a infração», o que corresponde à situação nos processos principais.

34 Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.° 36).

35 V., p. 5 do documento da Comissão intitulado «Análise das medidas de perda não baseada numa condenação na União Europeia», [SWD(2019) 1050 final de 12 de abril de 2019].

36 As apreensões efetuadas pelas autoridades letãs competentes no quadro da investigação penal por branqueamento dizem respeito a bens imobiliários e a fundos colocados em contas em estabelecimentos bancários situados na Letónia. As decisões de perda que lhes dizem respeito não suscitam, assim, diretamente a aplicação do Regulamento 2018/1805 e a questão do reconhecimento mútuo dessas decisões.

37 V., considerando 3 da Diretiva 2014/42 e do Regulamento 2018/1805, bem como considerando 16 da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO 2018, L 284, p. 22).

38 Acórdão de 25 de outubro de 2007, Fortum Project Finance (C‑240/06, EU:C:2007:636, n.° 36).

39 V., p. 2 do documento da Comissão «Análise das medidas de perda não baseada numa condenação na União Europeia» [SWD(2019) 1050 final de 12 de abril de 2019].

40 O considerando 31 da Diretiva 2014/42 enuncia que, atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas pelas decisões de congelamento, tais medidas provisórias não deverão manter‑se em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar a disponibilidade dos bens tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente.

41 O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2014/42 obriga os Estados‑Membros a prever a possibilidade de vender ou de transferir os bens apreendidos, sempre que necessário.

42 No relatório [COM (2020) 217 final], é referido, em substância, que essa exigência foi transposta de formas diferentes por medidas integradas nos códigos de processo penal dos Estados‑Membros, nomeadamente, quanto à assistência por advogado das pessoas envolvidas em processos de perda sem condenação. Além disso, é especificado que as normas em matéria de prova variam consoante os Estados‑Membros.

43 Acórdão de 28 de outubro de 2021, Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (C‑319/19, EU:C:2021:883, n.° 37).

44 Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România (C‑602/10, EU:C:2012:443, n.os 86 e 87 e jurisprudência referida).

45 Disponível no seguinte endereço: https://titania.saeima.lv/LIVS12/SaeimaLIVS12.nsf/0/AB2871419A747C7FC2258011002DD2FA?OpenDocument.

46 De acordo com as indicações do Governo Letão, sempre se considerou que o processo de perda sem condenação prévia em vigor na Letónia integrava o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42.

47 V., nesse sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, EU:C:2003:3, n.° 92), e de 21 de novembro de 2019, Deutsche Post e o. (C‑203/18 e C‑374/18, EU:C:2019:999, n.° 40).

48 V., nesse sentido, Despacho de 9 de setembro de 2014, Parva Investitsionna Banka e o. (C‑488/13, EU:C:2014:2191, n.° 29 e jurisprudência referida).

49 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

50 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

51 Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy (C‑583/14, EU:C:2015:737, n.° 21).

52 Observo, de resto, que, no pedido de decisão prejudicial relativo ao processo C‑767/22, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que ter em conta o artigo 7.° da Diretiva 2012/13, relativo ao direito de acesso aos elementos do processo.

53 Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 32 a 37).

54 A partir de 2 de novembro de 2021, a referência a «suspeito ou arguido» foi suprimida, alteração legislativa sem consequências, uma vez que a não utilização, na legislação nacional em causa, dos qualificativos «suspeito» ou «arguido» não é relevante para efeitos de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2016/343 [v., nesse sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.os 43 e 44)].

55 V., por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal) (C‑209/22, EU:C:2023:634, n.os 38 e 43).

56 V., nesse sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.° 37).

57 V., Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765), cuja solução é de molde a relativizar o n.° 70 do Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação da amnistia) (C‑203/20, EU:C:2021:1016), de acordo com o qual um processo que não tenha por objeto determinar a responsabilidade penal de uma pessoa não pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13.

58 V., nesse sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Dual Prod (C‑412/21, EU:C:2023:234, n.os 27 a 30).

59 V., nesse sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, Dual Prod (C 412/21, EU:C:2023:234, n.° 31).

60 V., quanto à tomada em consideração de todos esses elementos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), Acórdão de 9 de fevereiro de 1995, Welch c. Reino‑Unido (CE:ECHR:1995:0209JUD001744090, § 28, 30 e 33).

61 A título de exemplo, os fundos pertencentes à Lireva Investments Limited, no montante de 1 682 356 dólares dos Estados Unidos (USD), foram declarados perdidos e transferidos para o orçamento do Estado Letão (v. n.° 14 das observações desta parte no processo C‑161/23).

62 V., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 40).

63 V., nesse sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.° 51), e de 30 de março de 2023, IP e o. (Estabelecimento da materialidade dos factos no processo principal — II) (C‑269/22, EU:C:2023:275, n.° 19).

64 O direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade não constituem prerrogativas absolutas [v., respetivamente, Acórdãos de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 89), e de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.° 53)].

65 V., por analogia, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.° 53).

66 Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary (C‑189/18, EU:C:2019:861, n.os 61 e 62).

67 Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund (C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 97).

68 Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.os 89, 90 e 93).

69 V., igualmente, considerandos 33 e 34 da Diretiva 2014/42.

70 Artigo 627.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

71 As pessoas em causa podem ser assistidas ou representadas por um advogado, o que satisfaz as exigências do artigo 8.°, n.° 7, da Diretiva 2014/42.

72 Artigo 628.° do Código de Processo Penal. Importa acrescentar que, de acordo com o artigo 629.°, n.os 2 e 4, deste código, deve realizar‑se uma audiência nos 10 dias seguintes à receção da decisão de instaurar o processo por obtenção ilegal de bens, durante a qual as pessoas envolvidas no processo têm o mesmo direito de formular objeções ou pedidos, de apresentar provas, de submeter observações escritas ao tribunal e de participar na análise de outras questões suscitadas durante o processo.

73 V., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o. (C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 51).

74 TEDH, 16 de fevereiro de 2000, Rowe e Davis c. Reino‑Unido (CE:ECHR:2000:0216JUD002890195, § 60 e 61), e TEDH, 6 de março de 2012, Leas c. Estónia (CE:ECHR:2012:0306JUD005957708, § 81).

75 TEDH, 13 de fevereiro de 2001, Garcia Alva c. Alemanha (CE:ECHR:2001:0213JUD002354194, § 42).

76 Decorre do processo submetido ao Tribunal de Justiça que as regras que regulam a produção de prova no processo de perda em causa constam, principalmente, do artigo 124.°, n.° 6, do artigo 125.°, n.° 3, e do artigo 126.°, n.° 3.1 do Código de Processo Penal, podendo esta segunda disposição ser qualificada como lex spécialis no sentido de que se refere especificamente à hipótese de infração de branqueamento. Essas regras conjugam‑se com outras disposições desse código relativas à tramitação processual penal desde a apreensão dos bens até à eventual decisão de perda.

77 A falta de referência na Diretiva 2014/42 explica‑se pelo simples facto de a sua adoção ter sido posterior à adoção desta.

78 Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura (C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.° 33).

79 É verdade que, no Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765), o Tribunal de Justiça declarou que um processo que tinha por objeto o internamento psiquiátrico compulsivo de uma pessoa era abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 devido à sua finalidade penal e que recaía sobre o Ministério Público, por força do artigo 6.° desta diretiva, o ónus de provar que estavam reunidas as condições que autorizavam esse internamento. Considero que esta solução é fundamentada pelo facto de esse internamento constituir uma medida privativa da liberdade de uma pessoa que se provou previamente que cometera, em estado de demência, factos constitutivos de uma infração penal. Tal situação não se afigura plenamente comparável com a que nos ocupa, ou seja, um processo cujo resultado possível se centra nos bens detidos por uma pessoa e que não pode levar à privação da liberdade desta.

80 V., nesse sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003 (C‑203/21, EU:C:2022:865, n.° 51); de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o. (C‑546/18, EU:C:2021:711, n.os 44 e 55); e de 2 de fevereiro de 2021, Consob (C‑481/19, EU:C:2021:84, n.° 42).

81 V., nesse sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o. (C‑546/18, EU:C:2021:711, n.° 46); de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 54); e de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003 (C‑203/21, EU:C:2022:865, n.os 60 e 61).

82 Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, Consob (C‑481/19, EU:C:2021:84, n.os 38 a 41), e TEDH, 21 de dezembro de 2000, Heaney e McGuinness c. Irlanda (CE:ECHR:2000:1221JUD003472097, § 47).

83 Em conformidade com o artigo 626.°, n.° 1, ponto 1, do Código de Processo Penal, a autoridade competente só pode instaurar processos por obtenção ilegal de bens se todos os elementos de prova levarem a crer que os bens retirados ou apreendidos foram obtidos ilegalmente ou estão relacionados com uma infração penal, devendo a decisão de instaurar esses processos conter, por força do artigo 627.° dessa lei, as informações sobre os factos que permitem estabelecer a ligação entre os bens e a infração penal ou a origem ilícita dos bens, bem como sobre os elementos que foram separados dos autos num processo penal em fase de instrução relativo à obtenção ilegal de bens.

84 V. artigo 124.°, n.° 6, e artigo 125.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

85 V. artigo 125.°, n.° 3, e artigo 126.°, n.° 3.1, do Código de Processo Penal.

86 Este prazo de 45 dias e a realização da audiência no prazo de dez dias, cujo adiamento pode ser pedido pelas pessoas que estejam na posse dos bens, contradiz, na minha opinião, a alegação das partes nos processos principais de que o processo de perda não lhes permite apresentar a prova da origem lícita desses bens.

87 Como refere o Governo Letão, para que se considere que um bem foi obtido de forma ilegal, a autoridade que deduz acusação deve, em todo o caso, reunir um conjunto relevante de provas que estabeleça que a origem do bem é mais provavelmente criminal do que legal. Daqui decorre que não existe nenhuma presunção a favor da existência das razões invocadas por uma autoridade nacional na decisão de instaurar o processo por obtenção ilegal de um bem, nem do mérito dessas razões [v., por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2013, ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 61)].

88 A expressão «prova partilhada» é, na minha opinião, preferível à expressão «inversão do ónus da prova» para caracterizar o regime da prova nacional em causa. Este papel ativo da pessoa que detém o bem é, de resto, claramente referido no artigo 12.°, n.º 7, da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, à qual a União aderiu, que prevê que os «Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais».

89 O artigo 126.°, n.° 3.1, do Código de Processo Penal, prevê que, se a pessoa em causa não fornecer informações fiáveis sobre a licitude da origem dos bens no prazo fixado, é‑lhe apenas recusada «a possibilidade de obter a reparação do prejuízo causado pelas restrições impostas à utilização desses bens no âmbito do processo penal». Por outro lado, não decorre das decisões de reenvio que a recusa do detentor dos bens em fornecer explicações quanto à sua origem constitui, por si só, uma infração penal.

90 Na sequência de um processo nacional que resultou na condenação do acusado por branqueamento de capitais e na perda dos montantes obtidos com a infração, o TEDH, no Acórdão de 2 de maio de 2017, Zschuschen c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0502DEC00235720713), recordou que não era incompatível com o conceito de «processo equitativo» em matéria penal impor aos recorrentes a obrigação de dar explicações credíveis sobre a sua situação patrimonial. De acordo com esse órgão jurisdicional, a CEDH não proíbe que se tenha em conta o silêncio de um acusado para concluir pela sua culpa, a menos que a sua condenação se baseie exclusiva ou essencialmente no seu silêncio. O mesmo órgão jurisdicional concluiu que tal não era, manifestamente, o caso nesse processo, uma vez que os órgãos jurisdicionais nacionais demonstraram, de forma convincente, um conjunto de indícios concordantes para concluir pela culpa do recorrente, e a sua recusa em fornecer explicações quanto à origem dos capitais, apesar de a situação exigir uma explicação da sua parte, apenas confirmava esses indícios.

91 Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary (C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 31). Além disso, saliento que, no n.° 48 das observações que apresentou no processo C‑161/23, o Governo Letão esclareceu que, quando uma pessoa seja encontrada na posse de bens potencialmente obtidos de forma ilegal, tal não significa, contudo, que ela tenha, a priori, cometido atos de branqueamento ou qualquer outra infração penal. Por outras palavras, é juridicamente possível que uma pessoa esteja na posse de um bem potencialmente obtido de forma ilegal, mas não tenha cometido nenhuma infração penal ou que esta não possa ser constatada.

92 Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.os 36 e 37).

93 V., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 43).

94 O TEDH, num Acórdão de 2 de maio de 2017, Zschuschen c. Bélgica (CE:ECHR:2017:0502DEC00235720713, § 23), referiu que tinha em conta a importância para os Estados‑Membros da luta contra o branqueamento de capitais provenientes de atividades ilícitas, passíveis de servir para financiar comportamentos criminosos, nomeadamente no domínio do tráfico de estupefacientes ou do terrorismo internacional. Recordou que a perda de bens ou de vantagens patrimoniais decorrentes de uma infração prossegue um objetivo de interesse geral, uma vez que se destina a impedir a utilização ilícita e perigosa para a sociedade de bens cuja proveniência legítima não tenha sido demonstrada.

95 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os litígios principais dizem respeito a cinco processos nos quais o órgão jurisdicional de primeira instância indeferiu, total ou parcialmente, o pedido da autoridade que deduz acusação destinado a obter a declaração de que os bens em causa tinham sido obtidos ilegalmente. Na sequência de um recurso interposto por essa autoridade, o tribunal regional declarou que os bens tinham sido obtidos ilegalmente e ordenou, numa decisão definitiva, a sua perda.

96 Diretiva Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

97 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

98 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

99 V., nesse sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso) (C‑180/17, EU:C:2018:775, n.° 30); de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso) (C‑556/21, EU:C:2023:272, n.° 30); e de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.° 69).

100 TEDH, 1 de julho de 1998, Kopczynski c. Polónia (CE:ECHR:1998:0701DEC002886395).

101 TEDH, 13 de outubro de 2009, Ferre Gisbert c. Espanha (CE:ECHR:2009:1013JUD003959005, § 39).