Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-766/21

N.º do Acórdão
62021CJ0766
Data
23/01/2025
Relator
N. Piçarra

Inadmissibilidade Cláusula compromissória Condições Alcance Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 272.° TFUE Artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Pluralidade de demandados no processo em primeira instância Acórdão proferido à revelia em relação a um desses demandados e que é objeto de oposição no Tribunal Geral da União Europeia Admissibilidade do recurso interposto desse acórdão Artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Admissibilidade da resposta a um recurso interposto pela parte condenada à revelia em primeira instância Artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia Recurso subordinado interposto pela parte condenada à revelia que deduziu oposição no Tribunal Geral Artigo 176.°, n.° 1, e artigo 178.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça Contrato de seguro celebrado pelo Parlamento Europeu Cláusula de exclusão dos danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2025.
Parlamento Europeu contra Axa Assurances Luxembourg SA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Pluralidade de demandados no processo em primeira instância — Acórdão proferido à revelia em relação a um desses demandados e que é objeto de oposição no Tribunal Geral da União Europeia — Admissibilidade do recurso interposto desse acórdão — Condições — Artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Admissibilidade da resposta a um recurso interposto pela parte condenada à revelia em primeira instância — Artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia — Recurso subordinado interposto pela parte condenada à revelia que deduziu oposição no Tribunal Geral — Artigo 176.°, n.° 1, e artigo 178.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade — Cláusula compromissória — Artigo 272.° TFUE — Contrato de seguro celebrado pelo Parlamento Europeu — Cláusula de exclusão dos danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação — Alcance.
Processo C-766/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de janeiro de 2025 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Pluralidade de demandados no processo em primeira instância — Acórdão proferido à revelia em relação a um desses demandados e que é objeto de oposição no Tribunal Geral da União Europeia — Admissibilidade do recurso interposto desse acórdão — Condições — Artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Admissibilidade da resposta a um recurso interposto pela parte condenada à revelia em primeira instância — Artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia — Recurso subordinado interposto pela parte condenada à revelia que deduziu oposição no Tribunal Geral — Artigo 176.°, n.° 1, e artigo 178.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade — Cláusula compromissória — Artigo 272.° TFUE — Contrato de seguro celebrado pelo Parlamento Europeu — Cláusula de exclusão dos danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação — Alcance »

No processo C‑766/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 8 de dezembro de 2021,

Parlamento Europeu, representado inicialmente por E. Paladini e B. Schäfer e, em seguida, por A. Caiola e. Paladini, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Axa Assurances Luxembourg SA, com sede na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo),

Bâloise Assurances Luxembourg SA, com sede em Bertrange (Luxemburgo),

La Luxembourgeoise SA, com sede em Leudelange (Luxemburgo),

NationaleNederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV, com sede em Gravenhage (Países Baixos),

representadas por C. Collarini e S. Denu, avocats,

demandadas em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Jääskinen, M. Gavalec e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de janeiro de 2024,

visto o despacho de reabertura da fase oral de 20 de março de 2024 e após a audiência de 17 de abril de 2024,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação dos n.os 2 e 4 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de setembro de 2021, Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o. (T‑384/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:630), que julgou improcedente a ação, instaurada ao abrigo do artigo 272.° TFUE, contra a Axa Assurances Luxembourg SA, Bâloise Assurances Luxembourg SA e La Luxembourgeoise SA (a seguir, conjuntamente, «Axa e o.»), pedindo a sua condenação no pagamento ao Parlamento das despesas relativas aos danos causados no edifício Konrad Adenauer (a seguir «edifício KAD»), situado na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo), pelas águas pluviais do estaleiro de construção deste edifício, por força do contrato de seguro «Todos os riscos de construção» (a seguir «contrato TRC»), celebrado em 3 de abril de 2012 entre, por um lado, a Axa e o. e a Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV (a seguir «NN»), e, por outro, a União Europeia, representada pelo Parlamento.

2 Com o seu recurso subordinado, a NN pede a anulação dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral a condenou, à revelia, a pagar ao Parlamento, a título do contrato TRC, o montante de 79 653,89 euros, acrescido de juros moratórios por atraso no pagamento.

Quadro jurídico

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 O artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:

«Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. [...]»

4 Nos termos do artigo 56.° deste Estatuto:

«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. [...]

[...]»

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

5 O artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, sob a epígrafe «Partes autorizadas a apresentar resposta», dispõe:

«Qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. [...]»

6 Nos termos do artigo 176.° deste regulamento, sob a epígrafe «Recurso subordinado»:

«1. As partes a que se refere o artigo 172.° do presente regulamento podem apresentar um recurso subordinado no prazo previsto para a apresentação da resposta.

2. O recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.»

7 O artigo 178.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado», tem a seguinte redação:

«1. Os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral[.]

[...]

3. Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Devem ser distintos dos fundamentos e argumentos invocados na resposta.»

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

8 O artigo 1.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.° 2:

«Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

[...]

c) os termos “parte” e “partes”, utilizados sem outras indicações, designam qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes;

[...]»

9 O artigo 123.° deste regulamento, sob a epígrafe «Acórdãos à revelia», dispõe:

«1. Quando o Tribunal constatar que o demandado, devidamente citado, não respondeu à petição na forma e no prazo estabelecidos no artigo 81.°, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia], o demandante pode, num prazo fixado pelo presidente, pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.

2. O demandado revel não intervém no processo à revelia e nenhum ato processual lhe é notificado, com exceção da decisão que põe termo à instância.

3. No acórdão à revelia, o Tribunal julga procedentes os pedidos do demandante, a menos que seja manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso ou que essa ação ou recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

4. O acórdão proferido à revelia tem força executória. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do artigo 166.°, ou subordinar essa execução à constituição de caução, cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias. Esta caução é liberada se não for deduzida oposição ou se esta última for julgada improcedente.»

10 Nos termos do artigo 163.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Suspensão do processo»:

«Quando um recurso para o Tribunal de Justiça e um dos pedidos previstos no presente capítulo, com exceção dos pedidos previstos nos artigos 164.° e 165.°, tiverem por objeto a mesma decisão do Tribunal Geral, o presidente pode, ouvidas as partes, decidir suspender a instância até o Tribunal de Justiça proferir uma decisão sobre o recurso.»

11 O artigo 166.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Oposição a um acórdão à revelia», prevê:

«1. Em conformidade com o artigo 41.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia], o acórdão [proferido] à revelia é suscetível de oposição.

2. A oposição deve ser deduzida pelo demandado revel, no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão à revelia. [...]

3. Após a notificação da oposição, o presidente fixa à outra parte um prazo para a apresentação de observações escritas.

[...]

5. O Tribunal decide por acórdão não suscetível de oposição.

[...]»

Contrato TRC

12 Em conformidade com a cláusula I.12.3.1.1 do contrato TRC, são nomeadamente excluídas das garantias previstas por este contrato as perdas e os danos devidos ao incumprimento das boas práticas, na medida em que essas violações sejam toleradas ou não possam ser ignoradas por qualquer segurado ou qualquer pessoa que tenha poder de direção para os trabalhos assegurados, designadamente os responsáveis técnicos do estaleiro.

13 Segundo as cláusulas I.13.2 e I.13.2.1 do referido contrato, a análise das causas, responsabilidades e extensão do sinistro, bem como a avaliação do montante dos danos, são efetuadas por um perito nomeado e remunerado pela seguradora. Em caso de desacordo quanto às conclusões da peritagem, o tomador do seguro tem a possibilidade de mandar efetuar uma contraperitagem.

14 Em conformidade com a cláusula I.15.1.1 do mesmo contrato, e salvo convenção em contrário, este não garante, nomeadamente, os danos ligados direta ou indiretamente a uma situação de inundação, de subida de cursos de água de superfície ou de águas subterrâneas, de insuficiência de escoamento de água pelos esgotos e de qualquer cataclismo natural.

15 Por força da cláusula I.18.1 do contrato TRC, «é aplicável ao presente contrato o direito da União Europeia completado pela lei luxemburguesa».

16 A cláusula I.19 deste contrato, sob a epígrafe «Cláusula atributiva de jurisdição», estipula:

«Qualquer litígio entre o Parlamento Europeu e o contraente relativo ao presente contrato, que não tenha podido ser resolvido de forma amigável, é submetido ao Tribunal Geral, órgão jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 256.°, n.° 1, [TFUE].»

17 Nos termos cláusula II.1 do referido contrato, o conceito de «cataclismos naturais» visa «[a]s cheias, inundações, maremotos, movimentos de terreno e, salvo convenção em contrário, terramotos».

Antecedentes do litígio

18 Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 1 a 23 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

19 No âmbito das obras realizadas para efeitos da ampliação e da modernização do edifício KAD, o Parlamento lançou um procedimento de concurso público, em 2011, destinado a celebrar uma apólice de seguro «Todos os riscos de construção» e um seguro que cobria a responsabilidade civil.

20 No termo deste procedimento, foi selecionada a proposta elaborada com base na apresentada pela Axa e o. e pela Delta Lloyd Schadeverzekering NV, a qual foi posteriormente incorporada pela NN (a seguir, conjuntamente, «demandadas em primeira instância»).

21 Em 3 de abril de 2012, a União, representada pelo Parlamento, celebrou o contrato TRC com as demandadas em primeira instância. Este contrato designa a Axa Assurances Luxembourg como seguradora principal.

22 Na sequência da forte precipitação ocorrida em 27 e 30 de maio de 2016, as águas pluviais do estaleiro de construção do edifício KAD passaram em parte para o subsolo do edifício em construção, tendo provocado uma acumulação de água e criado uma atmosfera húmida em locais onde já estavam instalados equipamentos técnicos que, por esta razão, ficaram danificados.

23 Em 30 de maio de 2016, a empresa encarregada das obras principais nesse estaleiro apresentou uma declaração de sinistro ao intermediário de seguros, relativa aos factos descritos no número anterior. A Axa Assurances Luxembourg, na qualidade de seguradora principal, nomeou um perito que encarregou das investigações habituais.

24 Por carta de 15 de julho de 2016, a Axa Assurances Luxembourg informou o Parlamento de que considerava, tendo em conta as informações e os elementos técnicos resultantes dos relatórios de peritagem preliminar e complementar elaborados na sequência de duas visitas de peritagem, que o sinistro em questão não estava abrangido pelo contrato TRC.

25 Em primeiro lugar, a Axa Assurances Luxembourg alegou que a cláusula I.15.1.1 do contrato TRC não cobria os danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação ou de insuficiência de escoamento das águas pelos esgotos. Em segundo lugar, o sinistro era previsível e resultaria de uma violação flagrante das boas práticas, pelo que as perdas e os danos daí resultantes estariam igualmente excluídos da cobertura do seguro, em conformidade com a cláusula I.12.3.1.1 desse contrato.

26 Em 21 de novembro de 2017, na sequência da troca de correspondência e de uma reunião com os representantes da Axa Assurances Luxembourg, o Parlamento enviou uma carta de notificação para cumprir às demandadas em primeira instância, baseando‑se numa estimativa provisória dos danos, à qual esta sociedade respondeu em 20 de dezembro de 2017, reiterando uma exceção de inadmissibilidade.

27 Tendo recebido o relatório final do perito técnico do serviço de controlo Luxcontrol, mandatado para efetuar a verificação do material técnico instalado e armazenado nas instalações afetadas pelo sinistro, incluindo a lista dos equipamentos a substituir, o Parlamento, por carta de 28 de novembro de 2018, renovou essa notificação para cumprir, tendo indicado que os danos sofridos e determináveis estavam estimados em 800 624,33 euros, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado.

Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido

28 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2019, o Parlamento instaurou uma ação ao abrigo do artigo 272.° TFUE, na qual pediu ao Tribunal Geral que se dignasse:

– declarar que os danos causados pelas águas no estaleiro de construção do edifício KAD devido à forte precipitação ocorrida em 27 e em 30 de maio de 2016 estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do contrato TRC;

– em consequência, condenar as demandadas em primeira instância a pagar‑lhe as despesas pedidas, ou seja, 779 902,87 euros, e em especial:

– condenar a AXA Assurances Luxembourg SA a pagar 50 % do montante acima referido, ou seja, 389 951, 44 euros;

– condenar a Bâloise Assurances Luxembourg a pagar 20 % do montante acima referido, ou seja, 155 980, 57 euros;

– condenar a La Luxembourgeoise a pagar 20 % do montante acima referido, ou seja, 155 980, 57 euros;

– condenar a NN a pagar 10 % do montante acima referido, ou seja, 77 990, 29 euros;

– condenar as demandadas em primeira instância a pagar‑lhe juros moratórios por atraso no pagamento desses montantes, a partir de 22 de dezembro de 2017, a uma taxa igual à soma da taxa de juro do principal mecanismo de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento e de oito pontos percentuais;

– a título subsidiário, no caso de os dois primeiros pedidos serem julgados improcedentes, condenar as demandadas em primeira instância, solidariamente, no pagamento dos danos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes da cláusula I.13.2 do contrato TRC, ou seja, 779 902,87 euros;

– condenar as demandadas em primeira instância a pagar‑lhe as despesas de peritagem, ou seja, 16 636 euros, e, em especial:

– condenar a AXA Assurances Luxembourg a pagar 50 % do montante acima referido, ou seja, 8 318 euros;

– condenar a Bâloise Assurances Luxembourg SA a pagar 20 % do montante acima referido, ou seja, 3 327, 20 euros;

– condenar a La Luxembourgeoise a pagar 20 % do montante acima referido, ou seja, 3 327, 20 euros;

– condenar a NN a pagar 10 % do montante acima referido, ou seja, 1 663, 60 euros;

– condenar as demandadas em primeira instância a pagar‑lhe juros moratórios por atraso no pagamento desses montantes, a partir de 22 de dezembro de 2017, a uma taxa igual à soma da taxa de juro do principal mecanismo de refinanciamento aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento e de oito pontos percentuais, e

– condenar nas despesas as demandadas em primeira instância.

29 Tendo sido informada de que a Delta Lloyd Schadeverzekering tinha sido incorporada pela NN, a Secretaria do Tribunal Geral notificou o pedido do Parlamento à NN por carta de 13 de janeiro de 2020, fixando‑lhe um prazo para apresentar a sua contestação. A NN não apresentou resposta no prazo fixado.

30 Em 26 de junho de 2020, o Parlamento pediu ao Tribunal Geral que declarasse que a NN tinha sido regularmente citada e que julgasse procedentes os seus pedidos dirigidos contra esta sociedade, com fundamento no artigo 123.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Secretaria notificou este pedido à NN, precisando que, em conformidade com o n.° 2 deste artigo, não interviria no processo à revelia e que só lhe seria notificada a decisão que poria termo à instância.

31 O Tribunal Geral julgou procedente o pedido do Parlamento e, nos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, condenou a NN à revelia a pagar ao Parlamento a quantia de 79 653,89 euros e os respetivos juros moratórios por atraso no seu pagamento, a partir de 22 de dezembro de 2017, bem como a suportar as despesas relativas ao processo à revelia que lhe diz respeito.

32 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2021, a NN deduziu oposição contra os n.os 1 e 3 do acórdão recorrido. Por decisão de 10 de janeiro de 2022, o Tribunal Geral suspendeu esse processo de oposição até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no presente recurso.

33 No que respeita, em contrapartida, aos pedidos do Parlamento contra a Axa e o., o Tribunal Geral declarou, no n.° 94 do acórdão recorrido, que, considerando a cláusula I.15.1.1 do contrato TRC, lido à luz das outras disposições desse contrato e do contexto que envolveu a sua celebração, não havia que dar um alcance restritivo ao termo «inundação». Assim, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 111 do acórdão recorrido, que a Axa e o. teriam podido opor corretamente ao Parlamento a cláusula de exclusão de garantias pelos danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação, que figura nesta cláusula I.15.1.1.

34 Consequentemente, nos n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação do Parlamento na parte em que dizia respeito à Axa e o. e condenou o Parlamento a suportar, além das suas próprias despesas, 2/3 das despesas efetuadas pela Axa e o.

Pedidos das partes no recurso principal e no recurso subordinado

35 Com o seu recurso, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido;

– remeter o processo ao Tribunal Geral;

– reservar para final a decisão quanto às despesas, exceto no que se refere às despesas relativas ao n.° 3 do dispositivo do acórdão recorrido;

– a título subsidiário,

– anular os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido; e

– julgar procedentes os pedidos apresentados pelo Parlamento em primeira instância relativamente à Axa e o.

36 As recorridas pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– a título principal:

– julgar improcedente o pedido do Parlamento destinado à anulação dos n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido;

– por conseguinte, julgar improcedente o seu pedido para reservar para final a decisão quanto às despesas referidas no n.° 4 do dispositivo do acórdão recorrido;

– a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça julgar procedente o pedido do Parlamento anulando os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral, bem como

– a título ainda mais subsidiário, julgar improcedentes os pedidos do Parlamento contra a Axa e o. com fundamento nos argumentos por elas apresentados em primeira instância e decidir em conformidade com os pedidos da contestação e da tréplica que apresentaram em primeira instância.

37 Com o seu recurso subordinado, a NN pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar admissível e procedente o recurso subordinado e, por conseguinte, anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, bem como

– condenar o Parlamento nas despesas.

38 O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– declarar o recurso subordinado inadmissível;

– a título subsidiário, declarar improcedente este recurso subordinado; e

– condenar a NN nas despesas do referido recurso subordinado.

Reabertura da fase oral do processo

39 O advogado‑geral foi ouvido nas suas primeiras conclusões em 18 de janeiro de 2024. No mesmo dia, o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Eulex Kosovo/SC (C‑785/22 P, EU:C:2024:52). No n.° 31 deste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que a dedução de oposição tem por efeito reabrir a instância no Tribunal Geral, não se pode considerar que o acórdão proferido à revelia contra o qual foi deduzida oposição pôs termo à instância, na aceção do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Daí deduziu então, no n.° 32 deste, que o recurso interposto de um acórdão proferido à revelia que é objeto de oposição é inadmissível.

40 Por Despacho de 20 de março de 2024, Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o. (C‑766/21 P, EU:C:2024:321), o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura da fase oral do processo e a realização de uma audiência de alegações, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, para que as partes pudessem exprimir o seu ponto de vista sobre as eventuais incidências do Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC (C‑785/22 P, EU:C:2024:52), sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Parlamento.

41 Na sequência desta audiência de alegações, realizada em 17 de abril de 2024, e da apresentação das conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de junho de 2024, a fase oral do processo foi encerrada.

Quanto ao recurso principal

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

42 Segundo o Parlamento, o Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC (C‑785/22 P, EU:C:2024:52), não tem incidência na admissibilidade do recurso através do qual pede a anulação dos n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido. Com efeito, no litígio que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022, SC/Eulex Kosovo (T‑242/17 RENV, EU:T:2022:637), no qual este tinha proferido um acórdão à revelia relativamente a um único demandado, o acórdão recorrido foi proferido à revelia apenas relativamente a uma das quatro demandadas, a saber, a NN. Daqui resulta que este recurso, dirigido contra estes pontos do dispositivo pronunciados na sequência de um debate contraditório, os quais não são suscetíveis de oposição, é admissível.

43 Resulta dos n.os 31, 33 e 35 do Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC (C‑785/22 P, EU:C:2024:52), que só os pontos do dispositivo de um acórdão que foi objeto de oposição implicam a inadmissibilidade do recurso destinado à sua anulação, na medida em que, devido a essa oposição, esse recurso não visa uma «decisão que ponha termo à instância», na aceção do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 163.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que prevê a possibilidade de o presidente do Tribunal Geral, no caso de um recurso para o Tribunal de Justiça e a oposição a um acórdão proferido à revelia visarem a mesma decisão do Tribunal Geral, suspender o processo de oposição até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o recurso.

44 As recorridas, por seu turno, alegam que o recurso interposto pelo Parlamento é inadmissível, em conformidade com os princípios decorrentes do Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC (C‑785/22 P, EU:C:2024:52), do qual resulta que um acórdão do Tribunal Geral que é objeto de oposição e que, portanto, não é definitivo, só pode ser objeto de recurso após o encerramento do processo de oposição.

45 Estes princípios, que permitem manter a unidade do litígio evitando processos paralelos e o risco de decisões contraditórias, impõem‑se no presente processo, no qual existe apenas um único e mesmo processo e em que o litígio resulta de um único e mesmo contrato.

Apreciação do Tribunal de Justiça

46 Em primeiro lugar, decorre do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que só pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão recorrida.

47 Resulta desta disposição que o recurso só é admissível contra uma decisão definitiva, em relação à qual não existe nenhuma outra via de recurso (Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC, C‑785/22 P, EU:C:2024:52, n.° 29).

48 Em segundo lugar, nos termos do artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, se o demandado ou recorrido, tendo sido devidamente citado, não apresentar contestação ou resposta escrita, o acórdão é proferido à revelia «a seu respeito» e é suscetível de ser impugnado por essa parte.

49 Resulta deste artigo que um acórdão só é proferido à revelia relativamente à parte ou às partes que não tenham apresentado contestação ou resposta escrita na forma e no prazo fixados. O direito de deduzir oposição a esse acórdão só é, portanto, conferido a essa parte ou partes revéis, a fim de lhes permitir serem ouvidas em conformidade com o princípio do contraditório.

50 Assim, no caso de um acórdão que diz respeito a um litígio que envolve apenas um demandado, o Tribunal de Justiça declarou que o processo de oposição instaurado contra esse acórdão não permite considerar que pôs termo à instância, na aceção do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que, por conseguinte, o recurso interposto do referido acórdão é inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC, C‑785/22 P, EU:C:2024:52, n.os 31 e 32).

51 Em contrapartida, quando o acórdão do Tribunal Geral for proferido na sequência de um debate contraditório entre certas partes e à revelia em relação a outra parte demandada revel, a oposição só pode ser deduzida por esta, e apenas contra os pontos do dispositivo desse acórdão que lhe digam respeito. Os outros pontos do dispositivo do referido acórdão que dizem respeito aos demandados que não essa demandada revel constituem uma decisão «que põe termo à instância», na aceção do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e não podem ser objeto de oposição. No entanto, podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.

52 No caso em apreço, é ponto assente que os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido dizem exclusivamente respeito à Axa e o., que apresentaram pedidos por escrito no Tribunal Geral. Daqui resulta que estes pontos não podem ser objeto de oposição e que o recurso do Parlamento, na parte em que é dirigido contra os referidos pontos, é admissível.

Quanto à admissibilidade da resposta da NN

Argumentos das partes

53 O Parlamento invoca a inadmissibilidade da resposta ao recurso principal, na medida em que emana da NN, parte revel em primeira instância. Segundo o Parlamento, a NN não tem «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso», na aceção do artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A procedência do recurso principal, que visa apenas os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, só confere um benefício à Axa e o., e não à NN, que só é afetada pelos n.os 1 e 3 desse dispositivo.

54 A NN alega que deveria ter beneficiado da análise feita pelo Tribunal Geral, que declarou que a Axa e o. tinham legitimamente oposto ao Parlamento a cláusula de exclusão prevista na cláusula I.15.1.1 do contrato TRC. Por conseguinte, deveria, à semelhança da Axa e o., poder contestar o recurso do Parlamento na parte em que impugna esta apreciação do Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

55 Nos termos do artigo 172.°, primeira frase, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[q]ualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso».

56 Resulta desta redação que a apresentação de uma resposta ao recurso interposto de uma decisão do Tribunal Geral deve respeitar, além do prazo de dois meses previsto nesta disposição, duas condições cumulativas. Por um lado, a resposta deve ser apresentada por uma «parte no processo em causa no Tribunal Geral» e, por outro, essa parte deve ter «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso».

57 Além disso, embora o conceito de «parte no processo em causa no Tribunal Geral» não esteja definido no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que os termos «parte» e «partes» designam qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes.

58 No caso em apreço, importa sublinhar, em primeiro lugar, que a circunstância de a NN ter sido condenada à revelia não pode ter incidência na sua qualidade de «parte no processo em causa no Tribunal Geral», uma vez que era uma «parte» na instância no Tribunal Geral, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O presente recurso foi assim notificado à NN, à semelhança das outras partes em causa no Tribunal Geral, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2022, em aplicação do artigo 171.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

59 Em segundo lugar, no que respeita à condição segundo a qual a NN deve ter um «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso», é ponto assente que o recurso interposto pelo Parlamento visa unicamente os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, os quais não dizem respeito à NN.

60 Todavia, no âmbito do exame deste recurso, o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar a eventual existência de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral para chegar à conclusão de que a acumulação de águas pluviais abundantes nos níveis ‑ 4 e ‑ 5 do subsolo do edifício KAD estava abrangida pelo conceito de «inundação», na aceção da cláusula I.15.1.1 do contrato TRC, e, portanto, que a Axa e o. podiam legitimamente opor a cláusula de exclusão de garantias prevista nesta cláusula ao pedido de indemnização do sinistro emitido pelo Parlamento.

61 Como salientou o advogado‑geral nos n.os 56 a 58 das suas conclusões de 18 de janeiro de 2024, o Tribunal de Justiça poderia assim ser levado a fazer apreciações suscetíveis de ter incidência no resultado da oposição que a NN deduziu no Tribunal Geral para contestar os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, e cujo processo está atualmente suspenso enquanto se aguarda pela prolação do presente acórdão.

62 Daqui resulta que a NN tem «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso», na aceção do artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, que a sua resposta ao recurso principal seja admissível.

Quanto ao mérito

63 O Parlamento invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, a título principal, à violação dos princípios de interpretação do direito da União no que respeita ao termo «inundação» e, a título subsidiário, à desvirtuação da cláusula do contrato TRC que exclui do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, os danos relacionados direta ou indiretamente com uma «situação de inundação». O segundo fundamento é relativo a um erro de direito respeitante à fundamentação do acórdão recorrido. O terceiro fundamento é relativo à desvirtuação dos factos e dos elementos de prova.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

64 Com o seu primeiro fundamento, o Parlamento alega, a título principal, que o Tribunal Geral, ao basear‑se no sentido corrente do termo «inundação», que consta da cláusula I.15.1.1 do contrato TRC, sem ter em conta o contexto em que este termo se inscreve, nem os objetivos deste contrato, violou os princípios de interpretação do direito da União e, mais especificamente, o princípio segundo o qual os termos que constam de uma disposição derrogatória devem ser interpretados de forma restrita, bem como o princípio da interpretação sistemática. A título subsidiário, o Parlamento alega que o Tribunal Geral desvirtuou a cláusula de exclusão de garantias prevista nesta cláusula I.15.1.1, ao interpretá‑la de forma excessivamente ampla.

65 As recorridas alegam que, ao abrigo de um pretenso erro de direito, o primeiro fundamento visa, na realidade, pôr em causa a apreciação factual dessa cláusula, feita pelo Tribunal Geral. Uma vez que o Tribunal de Justiça não seria competente para proceder a essa fiscalização no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, este fundamento seria inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66 A título preliminar, importa recordar que só o Tribunal Geral é competente para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar os elementos de prova apresentados. O apuramento destes factos e a apreciação destes elementos não constituem, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO, C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.° 22 e jurisprudência referida).

67 Importa também recordar que o exame, pelo Tribunal Geral, de uma cláusula contratual não pode ser qualificado de interpretação do direito e não pode, por conseguinte, ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral sem invadir a competência do Tribunal Geral para apurar os factos. Uma pretensa violação do direito da União aplicável a um contrato está, em contrapartida, sujeita a essa fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, EU:C:2021:23, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

68 Por conseguinte, independentemente da questão de saber se o Tribunal Geral estava obrigado a aplicar os métodos de interpretação próprios do direito da União no âmbito de um litígio relativo, não à interpretação desse direito, mas à aplicação de uma cláusula contratual, há que constatar que o Parlamento invoca uma violação destes métodos baseando‑se na remissão feita para o direito da União na cláusula I.18.1 do contrato TRC. Consequentemente, o primeiro fundamento que invoca no seu recurso é admissível.

69 No caso em apreço, em aplicação dos referidos métodos de interpretação, o Tribunal Geral interrogou‑se corretamente quanto ao sentido e ao alcance que as partes no contrato pretenderam dar ao termo «inundação», referindo‑se ao contexto e às disposições do contrato TRC. Procedeu assim, nos n.os 77 a 111 do acórdão recorrido, a um exame detalhado da aplicabilidade, nas circunstâncias do presente litígio, da cláusula de exclusão das garantias do contrato TRC, prevista na cláusula I.15.1.1 desse contrato, aos danos direta ou indiretamente relacionados com uma situação de inundação.

70 Nos n.os 78 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou uma definição do termo «inundação» conforme ao seu sentido corrente, por não encontrar uma definição desse termo no contrato TRC que indicasse que as partes contratantes tinham pretendido conferir ao referido termo um sentido mais restrito do que o seu sentido comum. Sublinhou, antes de mais, no n.° 78 desse acórdão, que, uma vez que o contrato TRC não continha nenhuma definição do termo «inundação», era necessário fazer referência ao sentido comum deste termo, examinando simultaneamente o contexto em que essa cláusula de exclusão se insere, para determinar a vontade comum das partes nesse contrato. Em seguida, o Tribunal Geral acrescentou, no n.° 81 do referido acórdão, que, se a intenção das partes no referido contrato tivesse sido a de restringir o alcance e o sentido do termo «inundação», teria sido inserida no contrato uma definição clara deste termo. Por último, no n.° 82 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral adotou uma definição do termo «inundação» fazendo referência a definições deste termo que figuram em dois dicionários diferentes.

71 Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito. Com efeito, contrariamente ao que o Parlamento alega, o alcance da cobertura dos riscos do contrato TRC não resulta de um princípio preestabelecido. É determinado pela vontade concordante das partes nesse contrato, as quais acordaram, no caso em apreço, definir o âmbito de aplicação das garantias oferecidas pelo referido contrato mediante cláusulas de exclusão. Estas cláusulas não podem ser qualificadas de «derrogações» que devem, supostamente, a esse título, estar sujeitas a um princípio de interpretação restrita, dado que não deriva nenhum princípio de cobertura integral dos riscos nem do contrato TRC, não obstante a sua denominação, nem de uma disposição do direito da União que, de resto, o Parlamento não invocou.

72 Foi com razão que, nos n.os 83 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procurou o sentido que as partes no contrato TRC tinham pretendido dar ao termo «inundação» que nele figura, examinando todas as cláusulas pertinentes, bem como o contexto desse contrato. O Tribunal Geral salientou, nomeadamente, por um lado, que o próprio Parlamento tinha proposto, no quadro do seu concurso, inserir uma cláusula de exclusão no contrato que devia ser celebrado a propósito dos danos relacionados direta ou indiretamente com uma situação de inundação, depois de ter confirmado que a zona onde se situava o estaleiro do edifício KAD era «não inundável». Por outro lado, declarou, no n.° 90 do acórdão recorrido, que o facto de o termo «inundação» constar também da cláusula II.1 do contrato TRC, que define os casos de cataclismo natural, não significava por isso que os dois termos fossem sinónimos e que o próprio conceito de inundação abrangesse unicamente esses casos.

73 Foi, portanto, sem desrespeitar os métodos de interpretação do direito da União invocados pelo Parlamento no âmbito do primeiro fundamento do seu recurso que o Tribunal Geral declarou, no n.° 92 desse acórdão, que um fenómeno de precipitação abundante, que provocou uma acumulação de águas pluviais como a que inundou os níveis ‑4 e ‑5 do edifício KAD, está abrangido pelo termo «inundação» utilizado na cláusula I.15.1.1. do contrato TRC.

74 Por conseguinte, o argumento do Parlamento invocado a título principal no âmbito do primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

75 Por outro lado, quanto ao argumento invocado a título subsidiário pelo Parlamento, relativo a uma desvirtuação da cláusula I.15.1.1 do contrato TRC, importa recordar que essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão /Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão /Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 86).

76 Ora, basta constatar que o Parlamento não apresenta elementos suscetíveis de demonstrar a existência dessa desvirtuação, limitando‑se a pôr em causa a interpretação que qualifica de «excessivamente ampla» adotada pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência constante recordada nos n.os 66 e 67 do presente acórdão, este argumento deve ser julgado inadmissível.

77 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado, em parte, improcedente e, em parte, inadmissível.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

78 Com o seu segundo fundamento, o Parlamento sustenta que o acórdão recorrido enferma de uma contradição na sua fundamentação, na parte em que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 78 a 89 desse acórdão, que a origem de uma inundação não é um critério válido para definir o termo «inundação» no contexto do contrato TRC. O Tribunal Geral teria aderido erradamente, nos n.os 91 a 96 do referido acórdão, à posição da Axa e o. segundo a qual uma inundação tem a sua origem num acontecimento natural exterior ao bem segurado, contrariamente aos danos provocados pelas águas que são geralmente cobertos pelas apólices de seguro.

79 As recorridas contestam a procedência desta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

80 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio deste tribunal, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 1 de dezembro de 2016, Klement/EUIPO, C‑642/15 P, EU:C:2016:918, n.° 24 e jurisprudência referida). A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode ser invocada no âmbito de um recurso (Acórdão de 4 de março de 2020, EUIPO/Equivalenza Manufactory, C‑328/18 P, EU:C:2020:156, n.° 25 e jurisprudência referida).

81 Como indicado no n.° 70 do presente acórdão, o Tribunal Geral identificou, nos n.os 78 a 82 do acórdão recorrido, uma definição do termo «inundação» no sentido corrente deste termo, por não encontrar no contrato TRC uma definição que demonstre que as partes nesse contrato tinham pretendido conferir ao referido termo um sentido mais restrito do que o seu sentido comum.

82 Nos n.os 83 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral debruçou‑se sobre o contexto que envolve a inserção do termo «inundação» na cláusula I.15.1.1 do contrato TRC. Neste quadro, precisou, no n.° 85 desse acórdão, que uma «inundação pode ter múltiplas causas» e, no n.° 86 deste, que uma «inundação pode [...] ter origem em causas diferentes, como o transbordamento de um curso de água, forte precipitação, o transbordamento de uma reserva de água de superfície ou subterrânea na sequência da uma subida dos lençóis freáticos, ou ainda a rutura de uma obra de engenharia civil como uma barragem ou um dique». O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 87 do referido acórdão, que não havia «nenhuma razão válida para considerar que [a cláusula] I.15.1.1 do contrato TRC apenas visaria algumas das diferentes causas que podem estar na origem de uma inundação, sem precisar quais». Segundo o Tribunal Geral, não havendo uma definição do conceito de «inundação» nesse contrato, havia que considerar que este conceito não tinha sido objeto de nenhuma restrição.

83 Nos n.os 91 a 96 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a interpretação do conceito de «inundação» que adotou permite fazer uma distinção entre uma «inundação» e os «danos causados pelas águas», uma vez que uma «inundação» tem a sua origem num acontecimento natural exterior ao bem segurado, quer esse acontecimento seja qualificado de cataclismo natural ou não, ao passo que, no que respeita aos «danos causados pelas águas», como uma rutura de canalizações, por exemplo, esse elemento exterior não existe.

84 Contrariamente às alegações do Parlamento, esta fundamentação não pode ser considerada contraditória. Com efeito, enquanto, nos n.os 78 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a recordar que uma inundação pode ter origem em causas diferentes, sem as limitar às apresentadas pelo Parlamento, nos n.os 91 a 96 desse acórdão distinguiu o conceito de «inundação» do de «danos causados pelas águas» baseando‑se no critério relativo ao caráter exterior ao bem segurado do acontecimento que está na origem do dano, e não à origem «natural» ou não desse acontecimento.

85 Daqui decorre que a argumentação do Parlamento relativa ao caráter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido deve ser afastada por emanar de uma leitura errada desse acórdão.

86 Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

87 Com o seu terceiro fundamento, o Parlamento acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado factos e elementos de prova importantes, constantes do relatório de peritagem, no raciocínio subjacente à sua conclusão de que os danos causados ao edifício KAD se deviam a uma inundação e não a um risco inerente ao estaleiro.

88 Primeiro, nos n.os 86, 89 e 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a posição do Parlamento relativa à interpretação do termo «inundação». Esta instituição afirma que, contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, não sustentou de modo algum que esse termo visava apenas as inundações resultantes do transbordamento de um curso de água e, portanto, excluía as inundações causadas por chuvas intensas.

89 Segundo, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao afirmar, no n.° 95 do acórdão recorrido, que, segundo as conclusões do relatório de peritagem, a acumulação das águas pluviais no subsolo do edifício em construção estava «associada à impossibilidade de o sistema subterrâneo de canalização escoar esse considerável caudal de água». O Parlamento afirma, a este respeito, que o relatório de peritagem estabeleceu que as águas foram retidas num local do estaleiro e nem sequer puderam ser encaminhadas para o sistema subterrâneo de canalização devido aos problemas técnicos inerentes ao estaleiro, nomeadamente a falta de programação das bombas de escoamento.

90 Terceiro, no n.° 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria desvirtuado a conclusão do relatório de peritagem segundo a qual o sinistro ocorreu quando «a obra principal se encontrava num estado que podia ser qualificado de quase concluído (estrutura de suporte e telhado)», para rejeitar o argumento do Parlamento segundo o qual o edifício KAD teria sofrido danos devido a um risco inerente ao estaleiro, uma vez que se tratava de um edifício em construção, que não estava completamente fechado e protegido contra a chuva. Segundo o Parlamento, o relatório de peritagem invocado pelo Tribunal Geral não afirma de modo algum que a construção do edifício estava de tal forma avançada que este já não estava sujeito aos riscos de construção, como os danos causados pelas águas na sequência de chuvas intensas.

91 As recorridas contestam a procedência desta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

92 Como foi recordado no n.° 75 do presente acórdão, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

93 No que respeita, primeiro, à pretensa desvirtuação da posição do Parlamento relativa ao alcance do termo «inundação», basta salientar que, mesmo admitindo que essa desvirtuação esteja demonstrada, não é suscetível de pôr em causa a interpretação deste termo adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 86, 89 e 94 do acórdão recorrido. Por conseguinte, este argumento deve ser declarado inoperante.

94 Segundo, no que respeita à suposta desvirtuação que viciaria o n.° 95 do acórdão recorrido, basta constatar que a circunstância, admitindo‑a demonstrada, de o relatório de peritagem não evocar a impossibilidade de o sistema subterrâneo de canalização escoar as águas pluviais, não é suficiente para pôr em causa a conclusão a que chegou o Tribunal Geral no n.° 96 deste acórdão, segundo a qual um fenómeno como uma acumulação de precipitações abundantes constitui um caso de «inundação» na aceção da cláusula I.15.1.1 do contrato TRC.

95 Com efeito, resulta dos n.os 85 a 87 do referido acórdão, nomeadamente, que as razões pelas quais as águas acumuladas não puderam ser escoadas não têm incidência na interpretação do termo «inundação» adotada pelo Tribunal Geral.

96 O argumento relativo a uma desvirtuação das conclusões que constam do relatório de peritagem deve, portanto, ser igualmente julgado inoperante.

97 Terceiro, na medida em que o Parlamento alega que o Tribunal Geral desvirtuou, no n.° 109 do acórdão recorrido, as conclusões que constam desse relatório, segundo as quais o sinistro ocorreu quando «a obra principal se [encontrava] num estado que podia ser qualificado de quase terminada (estrutura de suporte e telhado)», basta salientar que esta instituição se limita a pôr em causa as conclusões e apreciações factuais que o Tribunal Geral retirou com base nessas constatações. Por conseguinte, esta parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.

98 Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado, em parte, inoperante e, em parte, inadmissível.

99 Atendendo a todas as considerações que precedem, é negado provimento ao recurso principal na sua totalidade.

Quanto ao recurso subordinado

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

100 O Parlamento invoca a inadmissibilidade do recurso subordinado com o fundamento de que a NN não preenche a condição prevista no artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual o recurso pode ser interposto «por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida».

101 Por outro lado, o Parlamento sustenta que, à luz do sistema de vias de recurso estabelecido pelos Tratados, a interposição de um recurso subordinado no Tribunal de Justiça não é compatível com a dedução paralela de oposição no Tribunal Geral.

102 A título exaustivo, o Parlamento alega que, como a NN não tem a qualidade de parte autorizada a apresentar uma resposta, na aceção do artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, também não tem legitimidade para interpor um recurso subordinado, reservado, nos termos do artigo 176.° deste regulamento, às «partes a que se refere o artigo 172.° [do referido] regulamento».

103 A NN, por seu turno, contesta a aplicabilidade ao recurso subordinado do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que esta via de recurso só está prevista no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Ora, o artigo 176.° deste regulamento confere o direito de interpor um recurso subordinado às «partes a que se refere o artigo 172.° [do referido] regulamento», a saber, «[q]ualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso».

104 No caso em apreço, a NN teria interesse em ser exonerada da condenação à revelia proferida pelo Tribunal Geral contra si. O facto de o seu recurso subordinado visar os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, enquanto o recurso principal do Parlamento visa os n.os 2 e 4 desse dispositivo, não tem incidência na admissibilidade do recurso subordinado, uma vez que este pode ter por objeto uma decisão do Tribunal Geral distinta da impugnada pelo recurso principal.

105 A NN precisa, além disso, que os fundamentos da sua oposição contra o acórdão recorrido e os do seu recurso subordinado são diferentes, coincidindo os primeiros com os apresentados pela Axa e o. no âmbito do processo em primeira instância e sendo os segundos relativos à violação do artigo 45.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 123.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

106 Por força das disposições conjugadas do artigo 172.° do artigo 176.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a interposição de um recurso subordinado está sujeita à dupla condição de o seu autor ter sido «parte no processo em causa no Tribunal Geral» e de ter «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso».

107 Em conformidade com o artigo 176.°, n.° 2, e com o artigo 178.°, n.os 1 e 3, deste regulamento, o recurso subordinado deve ser interposto por requerimento separado, distinto da resposta, cujos pedidos tenham por objeto a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal Geral com base em fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos fundamentos e argumentos invocados na resposta (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa, C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.° 50 e jurisprudência referida).

108 No caso em apreço, importa constatar que as condições recordadas nos n.os 106 e 107 do presente acórdão estão preenchidas. Por um lado, como decorre dos n.os 58 e 59 deste acórdão, a NN é uma parte autorizada a apresentar resposta, na aceção do artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a NN interpôs o seu recurso subordinado mediante um requerimento distinto e no respeito dos prazos fixados no artigo 176.°, n.° 1, deste regulamento. Este recurso subordinado, que tem por objeto a anulação dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, baseia‑se, em conformidade com o artigo 178.°, n.° 3, do referido regulamento, em fundamentos e argumentos distintos dos invocados na resposta da NN ao recurso principal interposto pelo Parlamento, que tem por objeto os n.os 2 e 4 desse dispositivo.

109 Não obstante, é facto assente que em paralelo a NN deduziu oposição no Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 166.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a qual também tem por objeto a anulação dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido que, a seu respeito, foi proferido à revelia.

110 Ora, como foi recordado no n.° 39 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que a dedução de oposição pela parte revel tem por efeito reabrir a instância no Tribunal Geral, não se pode considerar que o acórdão proferido à revelia contra o qual foi deduzida tal oposição pôs termo à instância, na aceção do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que, por conseguinte, o recurso interposto desse acórdão é inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC, C‑785/22 P, EU:C:2024:52, n.os 31 e 32).

111 Pelas mesmas razões, esta jurisprudência deve ser alargada a uma situação em que haja uma pluralidade de demandados no Tribunal Geral, entre os quais o demandado que não apresentou pedidos por escrito e que deduziu oposição contra o acórdão proferido. Nesta hipótese, o processo de oposição tem por efeito reabrir a instância sobre os pontos do dispositivo da decisão do Tribunal Geral visados por este processo e, portanto, como salientou o advogado‑geral no n.° 116 das suas conclusões de 18 de janeiro de 2024, não se pode considerar que essa decisão pôs termo à instância quanto a estes pontos, na aceção do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

112 Por conseguinte, o recurso subordinado interposto pela NN é julgado inadmissível.

Quanto às despesas

113 Em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

114 Tendo a NN sido vencida no seu recurso subordinado e tendo o Parlamento pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la nas despesas relativas ao recurso subordinado. Em contrapartida, não tendo a Axa e o. e a NN pedido a condenação do Parlamento nas despesas e tendo este sido vencido no seu recurso principal, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2) O Parlamento Europeu, a Axa Assurances Luxembourg SA, a Bâloise Assurances Luxembourg SA e a La Luxembourgeoise SA, bem como a NationaleNederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV suportam as suas próprias despesas relativas ao recurso principal.

3) A NationaleNederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV é condenada nas despesas do recurso subordinado.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.