Recurso de decisão do Tribunal Geral Acórdão proferido à revelia Demandado revel Cláusula compromissória contida num contrato celebrado pela União Artigos 123.° e 166.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral Deduzir oposição a um acórdão à revelia Artigos 41.° e 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Admissibilidade do recurso e do recurso subordinado
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 6 de junho de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 6 de junho de 2024 (1)
Processo C‑766/21 P
Parlamento Europeu
contra
AXA Assurances Luxembourg SA,
Bâloise Assurances Luxembourg SA,
La Luxembourgeoise SA,
Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória contida num contrato celebrado pela União — Artigos 123.° e 166.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Demandado revel — Acórdão proferido à revelia — Deduzir oposição a um acórdão à revelia — Artigos 41.° e 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Admissibilidade do recurso e do recurso subordinado»
I. Introdução
1. O presente processo tem por objeto um recurso interposto pelo Parlamento Europeu do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de setembro de 2021, Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o (2)., e um recurso subordinado interposto pela Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV (a seguir «NN») desse acórdão.
2. Nas presentes conclusões, as minhas segundas conclusões no presente processo, uma vez que a fase oral foi reaberta na sequência da apresentação das minhas primeiras Conclusões de 18 de janeiro de 2024 (3), irei abordar a questão de saber se o recurso interposto pelo Parlamento deve ser julgado inadmissível, à luz dos princípios decorrentes do Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC (4).
II. Quadro jurídico
3. O artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») tem a seguinte redação:
«Se o demandado ou o recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. [...]»
4. O artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê:
«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade.»
5. O artigo 123.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «RPTG»), sob a epígrafe «Acórdãos à revelia»,dispõe:
«1. Quando o Tribunal constatar que o demandado, devidamente citado, não respondeu à petição na forma e no prazo estabelecidos [...] o demandante pode, num prazo fixado pelo presidente, pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.
[...]
3. No acórdão à revelia, o Tribunal julga procedentes os pedidos do demandante, a menos que seja manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso ou que essa ação ou recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
[...]»
6. O artigo 166.° do RPTG, sob a epígrafe «Oposição a um acórdão à revelia», prevê:
«1. Em conformidade com o artigo 41.° do Estatuto, o acórdão à revelia é suscetível de oposição.
2. A oposição deve ser deduzida pelo demandado revel, no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão à revelia. [...]
3. Após a notificação da oposição, o presidente fixa à outra parte um prazo para a apresentação de observações escritas.
[...]
5. O Tribunal decide por acórdão não suscetível de oposição.»
III. Antecedentes das presentes conclusões
7. Os aspetos mais relevantes do quadro factual e jurídico do litígio, até à apresentação das minhas primeiras Conclusões, estão expostos nos n.os 13 a 31 destas conclusões. Não vejo necessidade de os reiterar aqui.
8. Nas minhas primeiras Conclusões, que, a pedido do Tribunal de Justiça, se concentraram na admissibilidade do recurso subordinado e noutras questões processuais, propus ao Tribunal de Justiça que: (i) declarasse admissível a resposta da NN ao recurso do Parlamento, e (ii) negasse provimento, por ser inadmissível, ao recurso subordinado interposto pela NN. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considerasse admissível o recurso subordinado interposto pela NN, propus ao Tribunal de Justiça que anulasse os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido por violação do artigo 123.°, n.° 3 do RPTG (5).
9. No mesmo dia em que as minhas primeiras Conclusões foram apresentadas, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) proferiu o Acórdão Eulex Kosovo, acima referido, cujos principais aspetos irei agora discutir brevemente.
10. No seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente nesse processo tinha pedido a anulação de uma decisão adotada pela Eulex Kosovo e a reparação dos danos pretensamente sofridos devido ao comportamento da Eulex Kosovo. Em resposta, a Eulex Kosovo suscitou uma exceção de incompetência e de inadmissibilidade desse recurso, mas não apresentou a contestação no prazo fixado.
11. A recorrente pediu ao Tribunal Geral que julgasse procedentes os seus pedidos. No seu acórdão proferido à revelia o Tribunal Geral condenou a Eulex Kosovo (6).
12. A Eulex Kosovo pediu a anulação do acórdão proferido à revelia com fundamento no artigo 166.° do RPTG, e, pouco tempo depois, também interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal de Justiça.
13. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com o fundamento de que «é inadmissível o recurso de segunda instância interposto de um acórdão proferido à revelia que é objeto de um recurso de oposição». Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, «[u]ma vez que [a apresentação de um recurso de oposição a um acórdão proferido à revelia] tem por efeito reabrir a instância no Tribunal Geral, não se pode considerar que o acórdão proferido à revelia contra o qual foi interposto [esse recurso] pôs termo à instância, na aceção do artigo 56.° do [Estatuto]» (7).
14. No caso vertente, à luz do Acórdão Eulex Kosovo, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) ordenou, por Despacho de 20 de março de 2024, a reabertura da fase oral do processo e a realização de uma audiência, para que as partes pudessem debater, e o advogado‑geral pudesse concluir relativamente à interpretação a dar às passagens desse acórdão acima referidas e sobre o eventual impacto deste no caso vertente, nomeadamente, no que respeita à admissibilidade do recurso do Parlamento. Neste contexto, o Tribunal de Justiça também colocou duas questões às partes para resposta na audiência.
15. A Axa Assurances Luxembourg SA, a Bâloise Assurances Luxembourg SA, a La Luxembourgeoise SA (a seguir, conjuntamente, «outras recorridas»), a NN (8) e o Parlamento foram ouvidos e responderam às questões na audiência realizada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2024.
IV. Análise
16. Considero que o recurso interposto pelo Parlamento Europeu é admissível. Como irei explicar adiante, contrariamente aos argumentos apresentados na audiência pelas recorridas, a conclusão contrária não é conforme nem com as relevantes regras processuais da União nem com o Acórdão Eulex Kosovo.
A. O acórdão recorrido enquanto feixe de acórdãos
17. Antes de mais, devo sublinhar que o acórdão recorrido não é integralmente um acórdão proferido à revelia na aceção do artigo 41.° do Estatuto. Isto resulta, primeiro, da redação clara desta disposição: «Se o demandado ou o recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia.» (9)
18. Por conseguinte, apenas a parte do acórdão que diz respeito à NN foi proferida à revelia, uma vez que é a parte que «não apresent[ou] contestação ou resposta escrita». O restante acórdão difere a este respeito, uma vez que as outras demandadas em primeira instância participaram devidamente nesse processo.
19. Segundo, o caráter composto do acórdão recorrido reflete‑se igualmente na sua estrutura e no seu conteúdo. Este divide‑se em duas partes: uma diz respeito aos pedidos do Parlamento contra a NN (n.os 45 a 61 da fundamentação e n.os 1 e 3 do dispositivo) e a outra aos pedidos do Parlamento contra as três outras recorridas (n.os 62 a 138 da fundamentação e n.os 2 e 4 do dispositivo). Assim, as duas partes do acórdão são distintas e autónomas.
20. O motivo para tal reside no facto de, embora na segunda parte do acórdão do Tribunal Geral se tenha procedido a uma análise aprofundada dos factos e do direito relevante constantes dos pedidos do demandante, na primeira parte do acórdão do Tribunal Geral foram analisados os seus pedidos à luz do critério previsto no artigo 123.°, n.° 3, do RPTG, o qual, como referi nas minhas primeiras Conclusões, estabelece uma forma de «análise ligeira» (10).
21. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser considerado um «feixe de acórdãos». O mesmo afeta individual e concretamente a situação jurídica das quatro recorridas (11). Com efeito, o Parlamento poderia ter interposto um recurso distinto contra cada recorrida, o que daria lugar a quatro acórdãos distintos do Tribunal Geral.
22. Como o Parlamento salientou, com razão, na audiência, o facto de as quatro recorridas estarem vinculadas pelo mesmo contrato não exclui a possibilidade de a sua situação jurídica ser diferenciada. Por maioria de razão, no caso em apreço, isso é verdade, uma vez que o contrato em causa estabelece uma forma de responsabilidade conjunta, mas não solidária, entre as quatro companhias de seguros. Além disso, nada no contrato, incluindo na cláusula compromissória constante do seu artigo I.19, requer que o Parlamento atue simultaneamente contra todas as recorridas.
23. O facto de o Parlamento ter optado por atuar contra as recorridas no âmbito de um único e mesmo processo judicial não altera nada a este respeito. Com efeito, a solução de um litígio como a do presente processo não tem, necessariamente, de ser a mesma para todas as recorridas envolvidas. As recorridas poderiam, por exemplo, escolher diferentes vias de defesa ou algumas delas poderiam decidir resolver o litígio com o recorrente o qual poderia, em contrapartida, renunciar a uma parte dos seus pedidos(12).
24. O Acórdão Eulex Kosovo não põe em causa o que precede. Com efeito, como foi mencionado nos n.os 10 a 12 das presentes conclusões, aquele litígio era relativo a uma única demandada, que não tinha apresentado contestação no prazo fixado. Todo o processo em primeira instância foi tramitado in absentia e, por conseguinte, o acórdão foi integralmente proferido à revelia. O acórdão, na sua totalidade, foi, portanto, objeto do processo instaurado pela recorrida nos termos do artigo 166.° do RPTG (13).
25. Ora, não é o que se passa aqui, uma vez que, no seu recurso de oposição nos termos do artigo 166.° da RPTG (14), a NN pediu a anulação apenas dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido. Com efeito, não poderia ter sido de outro modo, pois essas são as únicas partes do acórdão proferido, nos termos do artigo 41.° do Estatuto, à revelia no qual condenou a NN.
B. Quanto ao caráter parcialmente definitivo do acórdão recorrido
26. Resulta do que precede que o simples facto de uma das recorridas no litígio em causa não ter apresentado contestação em primeira instância não priva o acórdão do Tribunal Geral do seu caráter definitivo para os pedidos do Parlamento contra as outras recorridas.
27. No que respeita a tais recorridas, esse acórdão constitui uma «decis[ão] que p[õe] termo à instância» na aceção do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e pode, assim, ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. No que respeita a essas partes do acórdão recorrido, não existe, para retomar a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça no n.° 29 do Acórdão Eulex Kosovo, nenhuma outra via de recurso que permaneça ainda em aberto.
28. Em especial, essas partes não podem ser postas em causa no âmbito de um processo instaurado pela demandada revel nos termos do artigo 166.° dos RPTG. A conclusão contrária conduziria a uma situação bastante singular. O Tribunal Geral deve reexaminar não apenas os elementos que foram apreciados com base numa análise ligeira dos factos e do direito relevante (relativamente à NN) (15), mas também aqueles sobre os quais procedeu a uma análise aprofundada (relativamente às outras recorridas).
29. Além disso, deveria fazê‑lo apesar de as outras recorridas não participarem no processo de oposição do acórdão proferido à revelia. Com efeito, o artigo 166.° do RPTG clarifica que só a «outra parte» (ou seja, o demandante) pode apresentar as suas observações no âmbito do processo desencadeado pela dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia pelo demandado. Na minha opinião, tal situação seria dificilmente compatível com a necessidade de proteger os direitos de defesa dos outros demandados e o princípio da igualdade de armas.
30. É certo que se poderia sustentar que a utilização do singular no termo «parte» nessa disposição, a qual, acrescento, é coerente em todas as versões linguísticas dos RPTG, não exclui necessariamente, em certos casos, a possibilidade de uma pluralidade de partes.
31. No entanto, tal interpretação do artigo 166.° do RPTG seria contrária à lógica do mecanismo aí previsto. A tramitação processual prevista nessa disposição não é nem uma via de recurso nem uma revisão de um acórdão. Trata‑se antes de uma construção processual que permite a reabertura do processo (16), que permite à parte revel associar‑se ao processo para que um litígio que foi provisoriamente decidido inaudita altera parte (17) possa ser finalmente decidido mediante um processo contraditório em que o princípio audi alteram partem é respeitado (18). Deste ponto de vista, não é manifestamente necessário associar as outras recorridas a um processo instaurado nos termos do artigo 166.° do RPTG por já terem sido ouvidas.
32. Neste contexto, acrescentarei igualmente, de passagem, que uma interpretação diferente do artigo 166.° do RPTG correria o risco de abrir caminho para abusos processuais. Com efeito, no âmbito de um processo instaurado contra vários codemandados, um deles poderia escolher, de forma estratégica, manter‑se à margem numa primeira fase do processo em primeira instância, de modo que, em caso de perda dos outros demandados, a dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia permitiria a todos os demandados terem uma «segunda oportunidade» no processo. Neste nova fase do processo, os demandados também beneficiariam da vantagem de conhecer as razões pelas quais os argumentos invocados até à data não convenceram o Tribunal Geral (19). Além disso, em tais circunstâncias, isso diminuiria consideravelmente o efeito útil das disposições relativas ao ónus de alegação das partes previstas no Regulamento de Processo (20).
33. Não há, portanto, qualquer fundamento para considerar que o caráter provisório de uma parte de um acórdão proferido à revelia se estende às outras partes do acórdão nas quais o Tribunal Geral apreciou o litígio no contexto de um processo contraditório e proferiu um acórdão com pleno conhecimento dos argumentos de facto e de direito apresentados por todas as partes em causa. Por conseguinte, é possível contestar essas partes do acórdão por meio de um recurso interposto no Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 56.° do Estatuto.
C. Prazo para a interposição de recurso
34. Na audiência, as recorridas também propuseram uma interpretação alternativa do quadro processual relevante. Alegaram que, no que respeita às outras recorridas, o acórdão recorrido põe termo à instância (como também afirma o Parlamento), mas não se pode interpor recurso enquanto o processo de dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia, iniciado pela NN, não estiver concluído. Na sua opinião, isso seria necessário para salvaguardar os direitos de defesa da NN e evitar o risco de decisões contraditórias sobre as mesmas questões.
35. Esses argumentos não me convencem.
36. A redação do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto é muito clara ao indicar que deve ser interposto recurso, inter alia, de uma decisão do Tribunal Geral que ponha termo à instância «no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada». Nenhuma disposição do Estatuto, do RPTG ou do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (a seguir «RPTJ») prevê uma exceção a essa regra (21).
37. A tese das recorridas seria também incompatível com o princípio da boa administração da justiça em, pelo menos, em dois aspetos.
38. Primeiro, prolongaria consideravelmente a duração do processo, e o consequente estado de insegurança jurídica, no que respeita às partes do litígio que não são objeto do processo nos termos do artigo 166.° do RPTG. Segundo, isso daria de facto às partes que pretendessem interpor recurso das partes do acórdão não proferidas à revelia um prazo mais longo (e, na maior parte dos casos, significativamente mais longo) para preparar o seu recurso. Isto é contrário ao princípio da igualdade de armas uma vez que as outras partes no processo em causa no Tribunal Geral (nomeadamente as que se opõem aos pedidos da recorrente) dispõem apenas de um prazo de dois meses para responder aos argumentos desta última (22).
39. Também não estou convencido do risco de decisões contraditórias suscitado pelas recorridas. Existem mecanismos processuais específicos que foram concebidos para esse efeito. Em especial, nos termos do artigo 54.° do Estatuto, do artigo 69.° do RPTG e do artigo 55.° do RPTJ, tanto o Tribunal Geral como o Tribunal de Justiça podem ordenar, em situações idênticas àquelas em causa no caso vertente, a suspensão da instância até que o outro Tribunal profira o seu acórdão.
40. Com efeito, foi o que aconteceu no âmbito do presente litígio, uma vez que o processo de dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia, iniciado pela NN no Tribunal Geral, foi suspenso até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o presente recurso.
41. Neste contexto, também sublinho que a possibilidade de soluções diferentes em processos distintos, numa situação como a do caso vertente, não implica, necessariamente, a existência de decisões contraditórias. Com efeito, como já referi no n.° 23, a posição das várias recorridas pode muito bem diferir de um ponto de vista tanto material como processual. De qualquer modo, é tipicamente da responsabilidade do Tribunal de Justiça assegurar a consistência da jurisprudência ao pronunciar‑se sobre recurso(s) de acórdãos proferidos em primeira instância.
42. Também não me convencem os argumentos relativos à violação dos direitos de defesa da demandada revel. Se bem entendi, o cerne da argumentação é o seguinte: o processo no Tribunal Geral de dedução de oposição do acórdão proferido à revelia pode ser privado de qualquer alcance uma vez que o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente sobre as questões relevantes no âmbito do recurso interposto pelas outras recorridas.
43. Todavia, pelas razões expostas nos n.os 44 a 65 das minhas primeiras Conclusões, tendo a NN sido demandada em primeira instância e tendo «interesse em que seja dado provimento ou negado provimento ao recurso», pode apresentar um articulado de resposta ao recurso interposto pelo Parlamento. O facto de, em primeira instância, ser demandada revel não altera essa situação. Uma das razões pelas quais, a esse respeito, sou dessa opinião é que, tendo em conta a semelhança das questões a tratar nos dois processos (o processo no Tribunal Geral de dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia e recurso no Tribunal de Justiça), era necessário proteger o direito da NN a um recurso efetivo e o seu direito a ser ouvida.
44. Por conseguinte, a NN está autorizada a apresentar a sua opinião sobre todas as questões sobre as quais o Tribunal de Justiça se pode pronunciar em sede de recurso. Nestas condições, não pode haver violação do seu direito de ser ouvida.
45. Talvez seja pouco prático para a NN que a sua posição jurídica seja apreciada no âmbito de dois processos distintos (diretamente no Tribunal Geral no âmbito do processo de dedução de oposição ao acórdão proferido à revelia, e indiretamente no Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral), mas isso resulta, simplesmente, da sua própria opção de não comparecer no processo em primeira instância instaurado pelo Parlamento.
46. Por último, gostaria apenas de acrescentar que a interpretação alternativa apresentada pelas recorridas relativa ao quadro processual relevante reflete o provérbio que não se pode ter sol na eira e chuva no nabal. Com efeito, estas sugerem que as conclusões do Tribunal Geral, no que respeita aos pedidos do Parlamento contra as outras recorridas, simultaneamente, «põem termo à instância», uma vez que não estão sujeitas ao processo instaurado pela NN, nos termos do artigo 166.° do RPTG, e não são suscetíveis de recurso enquanto estiver pendente o processo.
47. Na minha opinião, apenas uma das duas hipóteses pode ser correta: de acordo com a tramitação processual prevista no artigo 166.° do RPTG, ou tudo se encontra novamente «sujeito a discussão», ou as partes finais do acórdão recorrido podem ser objeto de recurso no prazo normal de dois meses. Pelas razões expostas nas presentes conclusões, estou convencido de que esta última hipótese é a correta. Por conseguinte, o recurso do Parlamento deve ser considerado admissível.
V. Conclusão
48. Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça declare admissível o recurso interposto pelo Parlamento Europeu.
1 Língua original: inglês.
2 T‑384/19, EU:T:2021:630 (a seguir «acórdão recorrido»)
3 Conclusões no processo Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o. (C‑766/21 P, EU:C:2024:63) (a seguir «minhas primeiras Conclusões»).
4 C‑785/22 P, EU:C:2024:52 (a seguir «Acórdão Eulex Kosovo»).
5 Estas conclusões permanecem válidas. Por conseguinte, não abordarei os aspetos conexos do presente litígio.
6 Acórdão de 19 de outubro de 2022, SC/Eulex Kosovo (T‑242/17 RENV, EU:T:2022:637).
7 N.os 31 e 32 do Acórdão Eulex Kosovo.
8 A NN e as outras recorridas serão a seguir designadas como «recorridas».
9 O sublinhado é meu.
10 N.° 132 das minhas primeiras Conclusões.
11 V., por analogia, Acórdão de 6 de novembro de 1990, Weddel/Comissão (C‑354/87, EU:C:1990:371, n.° 23).
12 Com efeito, no caso vertente, a solução do litígio para a NN e para as outras recorridas era diferente, embora seja o resultado do que considero ser um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral. V. n.os 120 a 148 das minhas primeiras Conclusões.
13 V. n.° 32 do Acórdão Eulex Kosovo.
14 Processo T‑384/19 OP, Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o., atualmente pendente.
15 V., a este respeito, n.os 130 a 132 das minhas primeiras Conclusões.
16 V. n.° 31 do Acórdão Eulex Kosovo.
17 V., neste sentido, n.° 40 das minhas primeiras Conclusões.
18 No que respeita à importância desse princípio nos processos judiciais da União, v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 57 e jurisprudência referida).
19 Seguindo este raciocínio ao limite, poder‑se‑ia mesmo pensar em situações em que vários codemandados decidem não participar na tramitação em primeira instância, e posteriormente, um por um, contestam, nos termos do artigo 166.° do RPTG, os acórdãos do Tribunal Geral, conduzindo assim a uma «cascata» de processos em primeira instância. Com efeito, até ao momento em que todos os codemandados tiverem participado devidamente no processo, haverá sempre uma parte do acórdão proferido à revelia.
20 V., nomeadamente, artigo 84.° («Fundamentos novos») e artigo 85.° («Provas e oferecimentos de prova») do RPTG.
21 Pode ser útil sublinhar que os dois regulamentos contêm um certo número de disposições que, em certas circunstâncias, permitem a suspensão de certos prazos ali previstos. V., nomeadamente, artigo 55.°, n.° 3, artigo 71.°, n.° 2, e artigo 147.°, n.° 7, do RPTG, e artigo 46.°, n.° 3, artigo 55.°, n.° 5, e artigo 186.°, n.° 3, do RPTJ.
22 V. artigo 172.° da RPTJ, que também especifica que «[o] prazo [para apresentar resposta] não pode ser prorrogado».