Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-764/18

N.º do Acórdão
62018CJ0764
Data
27/01/2021
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 12.o Artigo 13.o Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público Diretiva 2002/20/CE Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” Encargos administrativos Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados‑Membros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021.
Ayuntamiento de Pamplona contra Orange España SAU.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.o — Encargos administrativos — Artigo 13.o — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados‑Membros.
Processo C-764/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de janeiro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.o — Encargos administrativos — Artigo 13.o — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados‑Membros»

No processo C‑764/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 12 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2018, no processo

Ayuntamiento de Pamplona

contra

Orange España SAU,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de dezembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Ayuntamiento de Pamplona, por A. Lázaro Gogorza, procuradora, e J. L. Guijarro Salvador, abogado,

em representação da Orange España SAU, por J. Huelin Martínez de Velasco, F. de Vicente Benito, M. Muñoz Pérez e M. García Turrión, abogados,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae, J. Rius e G. Braun, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO 2002, L 108, p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 37) (a seguir «Diretiva Autorização»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ayuntamiento de Pamplona (Município de Pamplona, Espanha) à Orange España SAU a respeito do encargo sobre a utilização privada ou exploração especial do subsolo e da superfície do domínio público municipal, bem como do espaço aéreo deste por empresas que prestam serviços de abastecimento (a seguir «encargo sobre a exploração do domínio público») a que esta sociedade foi sujeita.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva‑Quadro

3

O quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas e para as redes e serviços associados é composto pela Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (a seguir «diretiva‑quadro»), bem como por outras quatro diretivas específicas, entre as quais a Diretiva 2002/20.

4

O artigo 2.o da diretiva‑quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe, nas suas alíneas a) e c):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Rede de comunicações eletrónicas”, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

[…]

c)

“Serviço de comunicações eletrónicas”, o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; excluem‑se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37),] que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas.»

Diretiva Autorização

5

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva Autorização:

«1. A presente diretiva destina‑se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.

2. A presente diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.»

6

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Autorização dispõe:

«É igualmente aplicável a seguinte definição:

“Autorização geral”: o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados‑Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações específicas para o setor, que podem aplicar‑se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva.»

7

O artigo 12.o da Diretiva Autorização, sob a epígrafe «Encargos administrativos», tem a seguinte redação:

«1. Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:

a)

Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e

b)

Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.

2. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos.»

8

O artigo 13.o da Diretiva Autorização, sob a epígrafe «Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos», prevê:

«Os Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos. Os Estados‑Membros garantirão que tais taxas sejam objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objetivos do artigo 8.o da [diretiva‑quadro].»

Direito espanhol

9

Nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Ordenanza Fiscal no 22 del Ayuntamiento de Pamplona, reguladora de las tasas por aprovechamientos especiales del suelo, vuelo y subsuelo del dominio público local por las presas explotadoras de servicios de suministros (Regulamento Tributário n.o 22 do Município de Pamplona, relativo ao Encargo sobre a Exploração Especial do Solo, Espaço Aéreo e Subsolo do Domínio Público Municipal pelas Empresas Prestadoras de Serviços de Fornecimento), de 28 de novembro de 2013 (BO de Navarra n.o 240, de 16 de dezembro de 2013, p. 12766) (a seguir «Regulamento Tributário n.o 22/2014»):

«O facto tributário é constituído pela utilização privada ou exploração especial do domínio público municipal, do solo, subsolo e espaço aéreo, com linhas, tubos e galerias para a condução de energia elétrica, água, gás ou qualquer outro fluido, telefonia fixa, telefonia móvel e outros serviços de comunicação eletrónica, incluindo os postes para linhas, cabos, suportes, caixas de amarração, de distribuição ou de registo, transformadores, trilhos, balanças, antenas, dispositivos para venda automática e outros análogos relacionados com a prestação do serviço.»

10

O artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento Tributário n.o 22/2014 prevê:

«Não estão obrigados ao pagamento do encargo os operadores de telefonia móvel que não sejam proprietários das redes através das quais este serviço é prestado, ainda que sejam titulares de direitos de utilização, de acesso ou de interligação a essas redes.

Nos outros casos de prestação de serviços, são sujeitos passivos tanto os proprietários das redes ou infraestruturas utilizadas como os titulares do direito de utilização, de acesso ou de interligação a essas redes ou infraestruturas.»

11

O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento Tributário n.o 22/2014 prevê que a matéria coletável do encargo anual é determinada pelos rendimentos brutos decorrentes do volume de negócios anual que os sujeitos passivos realizam no município e que os critérios de determinação desta base não se aplicam aos «operadores de telefonia móvel».

12

Em conformidade com o artigo 6.o deste regulamento tributário, a taxa deste encargo é fixada em 1,5 % dos rendimentos brutos de exploração faturados pelos operadores.

13

O artigo 24.o do Real Decreto Legislativo 2/2004, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales (Real Decreto Legislativo 2/2004, que Aprova o Texto Reformulado da Lei que Regula as Finanças Locais), de 5 de março de 2004 (BOE n.o 59, de 9 de março de 2004, p. 10284), e o artigo 105.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Ley Foral 2/1995 de Haciendas Locales de Navarra (Lei Foral 2/1995, relativa às finanças locais de Navarra), de 10 de março de 1995 (BO de Navarra n.o 36, de 20 de março de 1995), preveem que, caso se trate de encargos sobre a exploração privada ou especial do solo, subsolo ou espaço aéreo do domínio público municipal, devidos pelas empresas prestadoras de serviços de fornecimento, que digam respeito à totalidade ou a uma parte significativa dos habitantes, o montante desses encargos representa 1,5 % do rendimento bruto decorrente do volume de negócios anual das referidas empresas em cada município.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A Orange España apresentou ao Município de Pamplona uma «autoliquidação» do encargo sobre a exploração do domínio público previsto no Regulamento Tributário n.o 22/2014, relativamente ao segundo trimestre de 2014, referente à sua atividade de telefonia fixa e de acesso à Internet exercida no território desse município.

15

Considerando, no entanto, que o referido encargo era contrário à regulamentação da União que regula o setor das telecomunicações, em especial à Diretiva Autorização, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, a Orange España requereu ao Município de Pamplona a retificação da «autoliquidação» e o reembolso do excedente cobrado.

16

Em apoio do requerimento de retificação, a Orange España alegou, em primeiro lugar, que não era proprietária das redes que explorava no território do Município de Pamplona, mas sim utilizadora destas em virtude de direitos de interligação. Em seguida, precisou que os serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Autorização, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação de encargos e de taxas às empresas que exercem as suas atividades no setor da telefonia móvel. Por último, sustentou que a cobrança de um encargo cujo montante é exclusivamente determinado com base numa percentagem fixa das receitas brutas da empresa é contrária aos artigos 12.o e 13.o da referida diretiva.

17

O Município de Pamplona indeferiu esse pedido por considerar que o montante do encargo devido não estava ferido de nenhum erro de facto ou de direito. A Orange España interpôs recurso dessa decisão para o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona, Espanha). Por Sentença de 4 de dezembro de 2015, este último negou provimento ao recurso pelo facto de, por um lado, a Orange España ser proprietária das redes de infraestruturas e consequentemente não poder ser isenta do pagamento do encargo e, por outro, pelo facto de o montante do encargo ter sido determinado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Lei Foral 2/1995.

18

A Orange España interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Superior de Justicia de Navarra (Tribunal Superior de Justiça de Navarra, Espanha). Esse órgão jurisdicional confirmou que, na sua qualidade de proprietária de redes e de infraestruturas que ocupam o domínio público municipal, a Orange España era devedora do encargo em causa. No entanto, deu provimento parcial ao recurso, declarando que o método de determinação do montante desse encargo era contrário aos artigos 12.o e 13.o da Diretiva Autorização e que, por esse facto, a Orange España tinha direito à retificação da sua «autoliquidação». O referido órgão jurisdicional considerou que havia que fixar o montante do referido encargo à luz dos princípios da objetividade e da proporcionalidade enunciados nestes artigos e não em função das receitas brutas ou do volume de negócios de uma empresa, dado que, nesse caso, o montante obtido ultrapassava o necessário para assegurar uma utilização ótima dos recursos escassos.

19

O Município de Pamplona interpôs recurso de cassação para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), alegando que o Tribunal Superior de Justicia de Navarra (Tribunal Superior de Justiça de Navarra) não tinha respeitado a jurisprudência do Tribunal de Justiça aplicável aos operadores de telefonia móvel, resultante do Acórdão de 12 de julho de 2012, Vodafone España e France Telecom España (C‑55/11, C‑57/11 e C‑58/11, EU:C:2012:446), ao alargá‑la aos operadores que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet. Em sua defesa, a Orange España sustenta que a Diretiva Autorização não distingue entre os operadores de serviços de telefonia móvel e os operadores de serviços de telefonia fixa. A interpretação do artigo 13.o desta diretiva levada a cabo pelo Tribunal de Justiça naquele acórdão seria, portanto, transponível para qualquer situação em que sejam impostos encargos aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas para a utilização de radiofrequências ou de números ou para a criação de recursos. A Orange España sublinha, por outro lado, que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o método de cálculo do montante desse encargo.

20

Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A Diretiva [Autorização], interpretada pelo Tribunal de Justiça relativamente às empresas que operam no setor das telecomunicações móveis, e, em especial, as limitações previstas nos seus artigos 12.o e 13.o ao exercício do poder tributário dos Estados‑Membros, é aplicável às empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior (e de declaração de aplicação da referida diretiva às prestadoras de serviços de telefonia fixa e Internet), os artigos 12.o e 13.o da Diretiva [Autorização] permitem aos Estados‑Membros impor um encargo ou taxa determinados exclusivamente em função dos rendimentos brutos obtidos anualmente pela empresa — proprietária dos recursos instalados — aquando da prestação do serviço de telefonia fixa e Internet no território correspondente?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva Autorização deve ser interpretada no sentido de que se aplica às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.

22

Resulta do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva Autorização que esta se aplica às «autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas».

23

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Autorização prevê que, para efeitos desta última, «aplicam‑se as definições constantes do artigo 2.o da [diretiva‑quadro]».

24

Por conseguinte, para determinar o âmbito de aplicação da Diretiva Autorização, há que tomar como referência as definições dos termos «redes de comunicações eletrónicas» e «serviços de comunicações eletrónicas» que figuram na diretiva‑quadro.

25

O artigo 2.o, alínea a), da diretiva‑quadro define «rede de comunicações eletrónicas» como «os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida».

26

Nos termos do artigo 2.o, alínea c), da diretiva‑quadro, entende‑se por «serviço de comunicações eletrónicas» um «serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão».

27

No caso vertente, é o fornecimento de serviços de acesso à Internet e de telefonia fixa através de redes por cabo e de outros recursos técnicos que está em causa no processo principal.

28

Resulta das disposições acima referidas que, para efeitos da definição do conceito de «serviços de comunicações eletrónicas», esta diretiva não distingue entre os serviços de telefonia fixa e os serviços de telefonia móvel. Como observou o advogado‑geral no n.o 26 das suas conclusões, o considerando 10 da diretiva‑quadro indica, sem nenhuma distinção entre a telefonia fixa e a telefonia móvel, que «[o]s serviços de telefonia vocal e de envio de correio eletrónico estão abrangidos pela presente diretiva».

29

No que respeita ao acesso à Internet, o artigo 2.o, alínea a), da diretiva‑quadro faz‑lhe expressamente referência e, como observou o advogado‑geral no n.o 27 das suas conclusões, o considerando 10 desta diretiva precisa que o «acesso à Internet» é um serviço de comunicações eletrónicas.

30

Há, portanto, que constatar que os «serviços de comunicações eletrónicas», na aceção da diretiva‑quadro, são serviços que consistem em transmitir sinais através de redes de comunicações eletrónicas, quer estas redes sejam fixas ou móveis, e que abrangem serviços de telefonia, fixa ou móvel, bem como serviços de acesso à Internet. Dado que o âmbito de aplicação da Diretiva Autorização é determinado em função das definições que figuram na diretiva‑quadro, resulta do acima exposto que a Diretiva Autorização se aplica às autorizações relativas à oferta de redes e de serviços de acesso à Internet e de telefonia fixa.

31

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a Diretiva Autorização deve ser interpretada no sentido de que se aplica também às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.

Quanto à segunda questão

32

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, caso seja dada uma resposta afirmativa à primeira questão, se os artigos 12.o e 13.o da Diretiva Autorização devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas, e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado‑Membro em causa.

33

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, a Diretiva Autorização aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 25).

34

A Diretiva Autorização prevê não apenas regras relativas aos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos de utilização de radiofrequências ou de números e ao seu conteúdo, mas também regras relativas à natureza, inclusive à amplitude, dos encargos pecuniários ligados aos referidos procedimentos, que os Estados‑Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 29; de 6 de outubro de 2015, Base Company, C‑346/13, EU:C:2015:649, n.o 15; e de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 26).

35

Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da Diretiva Autorização, os Estados‑Membros só podem receber os encargos ou as taxas sobre o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas previstos nesta diretiva (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 27 e jurisprudência referida).

36

De onde resulta que, para que as disposições da Diretiva Autorização sejam aplicáveis a uma imposição como a que está em causa no processo principal, o facto tributário deve estar ligado ao procedimento de autorização geral, que, segundo o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, garante o direito de fornecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 28 e jurisprudência referida).

37

A este respeito, importa recordar que os encargos administrativos que os Estados‑Membros podem cobrar, nos termos do artigo 12.o da Diretiva Autorização, às empresas que forneçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização a fim de financiar as atividades de uma autoridade reguladora nacional, cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes das atividades mencionadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva (Acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2018:44, n.o 64).

38

Por outro lado, o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 13.o da Diretiva Autorização não visa todas as taxas a que estão sujeitas as infraestruturas que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 34, e de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 30 e jurisprudência referida).

39

Com efeito, este artigo tem por objeto as modalidades de imposição de taxas sobre os direitos de utilização de radiofrequências ou de números ou sobre os direitos de instalação de recursos em ou sob propriedades públicas ou privadas (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 31 e jurisprudência referida).

40

No caso em apreço, o artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Tributário n.o 22/2014 dispõe que «[o] facto tributário é constituído pela utilização privada ou exploração especial do domínio público municipal, do solo, subsolo e espaço aéreo, com linhas, tubos e galerias para a condução de energia elétrica, água, gás ou qualquer outro fluido, telefonia fixa, telefonia móvel e outros serviços de comunicação eletrónica […]». Além disso, nos termos do artigo 4.o, ponto 3, desse regulamento, tanto os proprietários das redes ou infraestruturas utilizadas como os titulares do direito de utilização, de acesso ou de interligação a essas redes ou infraestrutura, que não sejam operadores de telefonia móvel, são sujeitos passivos do referido encargo.

41

Quanto à interpretação do artigo 12.o da Diretiva Autorização, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe e das respostas dadas pelas partes a uma questão submetida pelo Tribunal de Justiça na audiência que o encargo sobre a exploração do domínio público não é abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo, uma vez que não se destina a cobrir a totalidade dos custos administrativos relativos às atividades da autoridade reguladora nacional. Por conseguinte, não pode ser qualificado de «encargo administrativo», na aceção do referido artigo.

42

Por conseguinte, o artigo 12.o da Diretiva Autorização não se opõe a uma regulamentação nacional que preveja esse encargo.

43

No que diz respeito à interpretação do artigo 13.o desta diretiva, o Tribunal de Justiça declarou que os termos «recursos» e «instalação» aí utilizados remetem, respetivamente, para as infraestruturas materiais que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e para a sua instalação material nas propriedades públicas ou privadas em causa (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 34 e jurisprudência referida).

44

No entanto, como acima exposto no n.o 38 do presente acórdão, o artigo 13.o da Diretiva Autorização não visa todos os encargos a que estão sujeitas as infraestruturas que permitem o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 34).

45

Ora, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, o facto gerador do encargo sobre a exploração do domínio público é constituído pela utilização privada ou exploração especial do subsolo e da superfície do domínio público municipal, bem como do seu espaço aéreo, por meio de diferentes infraestruturas, sendo que, por conseguinte, os devedores desse encargo são os operadores de redes ou de serviços de energia elétrica, de água, de gás ou de qualquer outro fluido, de telefonia fixa, de telefonia móvel ou de outros serviços de comunicações eletrónicas que utilizam ou exploram essas infraestruturas.

46

Por outro lado, o artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento Tributário n.o 22/2014 prevê que estão sujeitos ao referido encargo não só os titulares de um direito de utilização, de acesso ou de interligação às redes ou às infraestruturas utilizadas mas também os proprietários destas últimas, incluindo, portanto, os que não explorem pessoalmente essas redes ou essas infraestruturas.

47

Daqui decorre que o âmbito de aplicação do encargo sobre a exploração do domínio público não se limita apenas aos operadores que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou aos que beneficiam de direitos previstos no artigo 13.o da Diretiva Autorização, o que caberá, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Belgacom e Mobistar, C‑256/13 e C‑264/13, EU:C:2014:2149, n.o 36).

48

Além disso, o Regulamento Tributário n.o 22/2014 não prevê de forma nenhuma que, no que diz respeito à utilização privada ou à exploração dos elementos do domínio público por meio de diferentes infraestruturas, seja necessário, para esse efeito, determinar a pessoa singular ou coletiva que implementou essas infraestruturas, como resulta necessariamente do conteúdo do artigo 13.o da Diretiva Autorização.

49

Por conseguinte, não se pode considerar que o encargo sobre a exploração do domínio público, criado por esse regulamento tributário, seja imposto às empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas em contrapartida do direito de instalação de recursos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Proximus, C‑517/13, EU:C:2015:820, n.o 35).

50

Assim, uma vez que, em conformidade com o referido regulamento tributário, o facto gerador do encargo sobre a exploração do domínio público está associado à concessão do direito de utilizar os recursos instalados no ou sob o domínio público municipal, o mesmo não depende do direito de instalação desses recursos na aceção do artigo 13.o da Diretiva Autorização, recordado no n.o 43 do presente acórdão.

51

Daqui resulta que o encargo previsto no Regulamento Tributário n.o 22/2014 não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o da Diretiva Autorização.

52

Por conseguinte, o artigo 13.o da Diretiva Autorização não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um encargo como o encargo sobre a exploração do domínio público.

53

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 12.o e 13.o da Diretiva Autorização devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado‑Membro em causa.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)

A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que também se aplica às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.

2)

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado‑Membro em causa.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.