Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Mandado de detenção europeu e pedido de extradição relativos à mesma pessoa Autoridade competente para decidir da prioridade entre os dois Fiscalização jurisdicional dessa decisão
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 5 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑763/22
Procureur de la République
contra
OP
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e pedido de extradição relativos à mesma pessoa — Autoridade competente para decidir da prioridade entre os dois — Fiscalização jurisdicional dessa decisão »
I. Introdução
1. OP, de nacionalidade francesa, é arguido num processo penal no Tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França; a seguir «Tribunal de Marselha» ou «órgão jurisdicional de reenvio»). Previa‑se que fosse julgado por vários crimes nesse órgão jurisdicional. Contudo, foi preso em Espanha na sequência de um pedido de extradição das autoridades suíças (2).
2. Com vista a assegurar a sua comparência no processo francês, o Procureur de la République (Procurador francês) emitiu um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»), dirigido às autoridades espanholas. Confrontado com estes dois pedidos concorrentes, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) decidiu dar prioridade ao pedido de extradição suíço (enquanto OP continuava preso em Espanha).
3. Neste contexto, o Tribunal de Marselha pretende esclarecer em que condições a autoridade do Estado‑Membro de execução (no presente processo, Espanha) pode decidir se deve conceder prioridade a um MDE ou a um pedido de extradição, especificamente, se essa decisão pode ser tomada por um órgão governamental quando, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão desse órgão não é suscetível de fiscalização jurisdicional.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 16.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (3), sob a epígrafe «Decisões em caso de pedidos múltiplos», dispõe o seguinte:
«1. Se vários Estados‑Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
[…]
3. Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.° 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.
[…]»
B. Direito espanhol
5. Decorre, em substância, do artigo 57.°, n.° 2, da Ley 23/2014 de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea (Lei 23/2014 relativa ao Reconhecimento Mútuo de Decisões em Matéria Penal na União Europeia, a seguir «Lei 23/2014»), tal como descrito na decisão de reenvio e fundamentado em maior detalhe pelo Governo Espanhol, que, quando surja um conflito entre um MDE e um pedido de extradição de um Estado terceiro, a autoridade judiciária espanhola deve suspender a instância e transmitir todos os documentos em causa ao Ministério da Justiça. A proposta de decisão, formulada pelo Ministro da Justiça, de conceder prioridade ao MDE ou ao pedido de extradição, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as referidas no n.° 1 (4) e as mencionadas na convenção aplicável, é submetida ao Conselho de Ministros.
III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questão prejudicial
6. A acusação deduzida em França contra OP diz respeito a múltiplos crimes (como a posse de equipamentos para contrafação de cartões de pagamento e a participação em associação criminosa com vista à contrafação de cartões de pagamento) cometidos em vários países (França, Roménia e Tailândia).
7. Previa‑se que, em setembro de 2021, OP fosse julgado no Tribunal de Marselha por esses crimes. No entanto, o seu advogado informou esse tribunal de que OP fora detido e preso em Espanha após um mandado para a sua detenção, e um pedido com vista à sua extradição, ambos emitidos pelas autoridades suíças.
8. Em junho de 2022, o advogado de OP informou esse mesmo órgão jurisdicional de que OP continuava preso em Espanha e não desejava ser extraditado para a Suíça. Em vez disso, pretendia o repatriamento para França para comparecer pessoalmente e responder à acusação deduzida contra si.
9. Nessas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio emitiu um mandado de detenção para o obrigar a ser julgado em França. Com base nisso, o Ministério Público francês emitiu um MDE com vista à sua entrega por Espanha.
10. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio tomou posteriormente conhecimento de que o Conselho de Ministros decidira conceder prioridade ao pedido de extradição suíço, enquanto OP continuava preso em Espanha.
11. Em dezembro de 2022, o advogado de OP pediu ao Tribunal de Marselha que submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a compatibilidade com a Decisão‑Quadro 2002/584 de uma legislação nacional (como a legislação em causa) que confere a um órgão governamental o poder de decidir a qual dos pedidos concorrentes de entrega/extradição deve ser concedida prioridade.
12. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que as normas nacionais em causa permitem a um órgão governamental, o Conselho de Ministros, por oposição a uma autoridade judiciária, decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição proveniente de um país terceiro. Além disso, tanto quanto lhe é dado ver, parece não existir nenhuma via de recurso para impugnar a decisão do Conselho de Ministros. O órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade dessas normas nacionais com a Decisão‑Quadro 2002/584.
13. Todavia, o Ministério Público francês considerou que o Tribunal de Marselha não tinha um interesse legítimo, para efeitos do processo nele pendente, em submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à conformidade do direito espanhol com essa decisão‑quadro.
14. O órgão jurisdicional de reenvio não partilha desta opinião. Afirma, em substância, que tem um interesse real em pedir ao Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre a compatibilidade da legislação nacional em causa com a Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que, em substância, isso determinará as condições em que poderá dar seguimento ao processo judicial relativo a OP.
15. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A [Decisão‑Quadro 2002/584] opõe‑se a que a legislação de um Estado‑Membro atribua competência a uma autoridade governamental para decidir, sem possibilidade de recurso, qual a medida que deverá ser executada, um [MDE] ou um pedido de extradição concorrente apresentado por um Estado terceiro?»
16. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos Francês, Espanhol e Polaco, bem como pela Comissão Europeia. OP, os Governos Francês, Espanhol, Neerlandês e Polaco, bem como a Comissão, apresentaram alegações orais na audiência realizada em 28 de novembro de 2023.
IV. Análise
17. Antes de analisar o mérito da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio (B), abordarei a questão de saber se o presente pedido é admissível (e se ainda há que decidir) (A).
A. Quanto à admissibilidade da questão prejudicial (e à questão de saber se ainda há que decidir)
18. O Governo Espanhol considera que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Por seu lado, a Comissão sustenta o contrário. Contudo, na audiência, considerou que já não era necessário o Tribunal de Justiça responder à questão submetida.
19. Debruçando‑me, em primeiro lugar, sobre a admissibilidade do presente pedido, importa recordar que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido o litígio, e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (5).
20. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência e que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial que lhe seja submetida se for manifesto que a interpretação de uma norma do direito da União que é solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (6).
21. Tendo em conta estes elementos jurisprudenciais, o Governo Espanhol alega, por um lado, que o presente pedido é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não identifica uma decisão judicial ou governamental espanhola nem uma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 com pertinência para a questão submetida.
22. Divergindo desta posição, considero ser absolutamente claro que o órgão jurisdicional de reenvio põe em causa, em primeiro lugar, o artigo 57.°, n.° 2, da Lei 23/2014, que estabelece que, em caso de concurso de pedidos entre o de extradição e o de execução de um MDE — como os que estão em causa no processo principal — a decisão sobre aquele a que deve ser dada prioridade é tomada pelo Conselho de Ministros. Em segundo lugar, refere uma decisão pela qual o Conselho de Ministros decidiu dar prioridade ao pedido de extradição suíço em detrimento do MDE, ambos emitidos contra OP. Embora não tenham sido fornecidos pormenores sobre essa decisão (como a data ou os fundamentos da mesma, como a Comissão observou na audiência), decorre da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio foi informado da sua existência por ofício do Juzgado Central n.° 5 de Madrid (Tribunal central n.°5 de Madrid, Espanha), de 2 de setembro de 2022 (7). Em terceiro lugar, é bastante claro que o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação, em especial, do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que diz respeito à questão do conflito entre um MDE e um pedido de extradição.
23. Considero, por conseguinte, que o órgão jurisdicional de reenvio identificou suficientemente os elementos pertinentes do direito nacional e do direito da União em termos que permitem ao Tribunal de Justiça compreender a questão de direito da União a clarificar.
24. Por outro lado, o Governo Espanhol sustenta que a questão submetida é hipotética, por, em substância, dizer respeito à legislação de outro Estado‑Membro, sendo a resposta a dar pelo Tribunal de Justiça desprovida de pertinência no processo principal.
25. Não estou de acordo. A este respeito, saliento, em primeiro lugar, que o sistema específico de cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros pode naturalmente conduzir a situações em que o órgão jurisdicional nacional do Estado de emissão (neste caso, a França) necessita de esclarecimentos sobre a compatibilidade das condições de execução de um MDE no Estado de execução (neste caso, Espanha) com o direito da União. Como o Governo Espanhol reconhece, o Tribunal de Justiça já considerou que tais pedidos de decisão prejudicial são admissíveis quando a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584 que é solicitada permita ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a linha de conduta adequada em matéria de emissão ou de retirada de um determinado MDE, ou de emissão de um novo MDE, quando a execução de um MDE anterior tenha sido recusada (8).
26. Em segundo lugar, e como assinalou a Comissão, em substância, entendo que, se o Tribunal de Justiça concluir que as modalidades processuais previstas na legislação espanhola em causa são incompatíveis com a Decisão‑Quadro 2002/584, tal deixará, em princípio, aberta a possibilidade de o MDE relativo a OP ainda ser executado, desde que OP permaneça no território espanhol. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça considerar que as normas nacionais em causa são compatíveis com a decisão‑quadro, esta conclusão será pertinente no âmbito do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que lhe permitirá tomar medidas com vista a assegurar a reextradição de OP a partir da Suíça, se e quando para aí for extraditado, com observância das normas de direito internacional aplicáveis.
27. Nestas circunstâncias, parece‑me que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não é hipotética.
28. Debruçando‑me agora sobre a questão de saber se ainda há que decidir, saliento que o advogado de OP observou na audiência que OP fora extraditado para a Suíça (após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial). Por conseguinte, a Comissão alegou que o presente pedido de decisão prejudicial ficou sem objeto. Em seu entender, a resposta do Tribunal de Justiça à questão de saber se a Decisão‑Quadro 2002/584 se opõe às normas do direito nacional espanhol já não é necessária para determinar a tramitação processual principal.
29. A Comissão baseou‑se, a este respeito, no Despacho do Tribunal de Justiça no processo Ministerio Fiscal (9), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que já não havia que conhecer do pedido apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) quanto à compatibilidade da extradição em curso de um nacional do Reino Unido de Espanha para os Estados Unidos, após ter sido informado (pelo advogado da pessoa procurada, como confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio nesse processo) de que a extradição efetivamente ocorrera.
30. Concordo com a Comissão que, a confirmar‑se que OP foi efetivamente extraditado para a Suíça, teria de se considerar que o presente pedido de decisão prejudicial ficou sem objeto. Com efeito, não resulta claro da decisão de reenvio qual a necessidade, perante essas (novas) circunstâncias, da resposta do Tribunal de Justiça para o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio (10).
31. Dito isto, a informação relativa à extradição de OP não pôde ser confirmada pelo Governo Espanhol na audiência (devido, como esse Governo explicou, à anonimização do presente pedido de decisão prejudicial). Nestas circunstâncias, passarei à apreciação de mérito da questão submetida.
B. Quanto ao mérito da questão prejudicial
32. Recorde‑se que resulta da decisão de reenvio que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente o seu artigo 16.°, n.° 3, é incompatível com uma norma de direito nacional por força da qual um órgão governamental (e não uma autoridade judiciária) tem o poder de decidir se deve ser concedida prioridade a um MDE ou a um pedido de extradição de um país terceiro relativo à mesma pessoa, quando essa decisão respeitante à prioridade não é, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, suscetível de fiscalização jurisdicional.
33. Começarei a minha análise explicando por que razão a situação no presente processo não se afigura incompatível com o «mecanismo Petruhhin», do qual decorre uma regra de prioridade que se aplica, em determinadas condições, quando o pedido de extradição e o MDE são emitidos contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos (1).
34. Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre o cerne da questão prejudicial, que, como resulta da decisão de reenvio, tem, na realidade, dois aspetos. O primeiro diz respeito à possibilidade de um Estado‑Membro conferir a um órgão governamental a competência para decidir da prioridade entre os pedidos de extradição e os MDE (solução que o órgão jurisdicional de reenvio considera excluída pela Decisão‑Quadro 2002/584). O segundo aspeto diz respeito à necessidade de prever a possibilidade de fiscalização jurisdicional de uma decisão tomada por esse órgão.
35. Abordarei sucessivamente estes dois aspetos para explicar que a Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõe a que uma norma nacional atribua o poder de decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição a um órgão governamental (2), mas exige que essa decisão seja suscetível de fiscalização jurisdicional (3).
1. O «mecanismo Petruhhin»
36. Gostaria de observar, desde já, que quando um Estado‑Membro recebe um MDE (de outro Estado‑Membro) e um pedido de extradição (de um Estado terceiro) relativos à mesma pessoa, não existe uma obrigação geral de resolver essa situação a favor do MDE. Embora a proposta inicial que conduziu à adoção da Decisão‑Quadro 2002/584 contivesse uma norma, nesse sentido, para os casos em que a um MDE se «opusesse» um pedido de extradição emanado de um país terceiro não signatário da Convenção Europeia de Extradição de 1957, na Decisão‑Quadro 2002/584 acabou por não ser adotada nenhuma norma de prioridade automática a favor do MDE (11). Assim, cada caso em que um MDE e um pedido de extradição «concorram» deve, em princípio, ser resolvido numa base ad hoc, de acordo com critérios gerais que irei expor mais adiante nas presentes conclusões
37. Como exceção a esta regra, o único caso em que é obrigatoriamente concedida prioridade a um MDE é aquele que pode resultar da aplicação do chamado «mecanismo Petruhhin».
38. A este propósito, no Acórdão Petruhhin, o Tribunal de Justiça esclareceu que quando um Estado‑Membro recebe um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, se esse nacional tiver exercido o seu direito à livre circulação e o Estado‑Membro requerido não extraditar os seus próprios nacionais, tais circunstâncias desencadeiam a obrigação de esse Estado dar ao Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa procurada a possibilidade de proceder criminalmente contra essa pessoa emitindo um MDE (se o direito nacional do Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa procurada permitir que seja instaurado um processo penal por infrações cometidas fora do território nacional). Esta obrigação decorre dos artigos 18.° e 21.° TFUE, que proíbem a discriminação em razão da nacionalidade, por um lado, e estabelecem a liberdade de circular e de residir no território dos Estados‑Membros, por outro (12).
39. Consequentemente, se os factos que estão na base do pedido de extradição e do MDE em causa no presente processo fossem idênticos, a decisão respeitante à prioridade tomada pelo Conselho de Ministros afigurar‑se‑ia incompatível com a lógica do «mecanismo Petruhhin» (13), o que tornaria algo acessória a questão relativa aos aspetos do processo que conduziu a tal decisão, tal como suscitada no presente pedido de decisão prejudicial.
40. Todavia, a decisão de reenvio não contém nenhuma informação relativa ao âmbito do pedido de extradição suíço. Por conseguinte, é meramente a inexistência de qualquer discussão sobre a possível sobreposição entre os dois pedidos (e sobre as implicações do mecanismo Petruhhin) que indica que os dois pedidos parecem dizer respeito a factos diferentes. Esta suposição foi expressamente acolhida por alguns dos intervenientes e é corroborada pela observação formulada pelo Governo Espanhol nos seus articulados de que, após terem recebido o pedido de extradição suíço, as autoridades espanholas consultaram as autoridades francesas, em conformidade com o mecanismo Petruhhin, e que as autoridades francesas renunciaram à possibilidade de emitir um MDE com vista a proceder criminalmente contra OP pelos factos que deram origem ao pedido de extradição suíço. Contudo, o Governo Francês não pôde confirmar este facto na audiência (14).
41. Pelo exposto, partirei da premissa de que as únicas questões jurídicas a abordar no presente processo prendem‑se efetivamente com os aspetos identificados pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que nenhum elemento dos autos indica que o mecanismo Petruhhin, e as consequências a retirar desse mecanismo, tenham sido desconsiderados.
2. Órgão competente para decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição
42. Relativamente ao primeiro aspeto da questão prejudicial, a saber, se a Decisão‑Quadro 2002/584 se opõe a que uma norma nacional confira a competência para decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição a um órgão governamental em vez de a uma autoridade judiciária, considero que se deve responder negativamente a essa questão. Concordo, neste ponto, com todos os governos intervenientes que tomaram posição sobre esta questão, bem como com a Comissão.
43. Esta conclusão decorre, primeiro e sobretudo, da redação do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
44. Recordo que, por força desta disposição, «[a] decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução[…]» (15).
45. O caráter indeterminado dessa frase implica que não é possível considerar que se refere apenas a uma autoridade judiciária.
46. Pelo contrário, o seu caráter indeterminado, aliado ao facto de a Decisão‑Quadro 2002/584 não conter nenhuma definição ou precisão deste conceito, indica que o legislador da União optou por deixar aos Estados‑Membros a determinação do órgão competente para decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição.
47. A conclusão de que a expressão «autoridade competente» não se refere necessariamente apenas a uma autoridade judiciária é confirmada, em segundo lugar, pela leitura comparativa de diferentes disposições da Decisão‑Quadro 2002/584.
48. A este respeito, saliento que a escolha do conceito de «autoridade competente» no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 contrasta com a utilização do conceito de «autoridade judiciária de execução» (16) utilizado no artigo 16.°, n.° 1, dessa decisão‑quadro para identificar o órgão nacional encarregado de decidir quando exista concurso entre dois ou mais MDE emitidos por diferentes Estados‑Membros contra a mesma pessoa.
49. Por outras palavras, decorre da leitura conjugada do artigo 16.°, n.os 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que, embora o legislador da União imponha claramente aos Estados‑Membros que confiram a um órgão judiciário («autoridade judiciária de execução») a competência para decidir da prioridade entre vários MDE, deixa aos Estados‑Membros uma escolha mais ampla («autoridade competente») quando se trata do concurso entre um MDE e um pedido de extradição.
50. A posição acima referida não é afetada pelo artigo 28.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, que foi amplamente discutido na audiência.
51. Em especial, o artigo 28.° dessa decisão‑quadro diz respeito a uma «entrega [posterior] e extradição posterior». O artigo 28.°, n.os 1 e 3, da mesma especifica as condições em que a pessoa já entregue ao Estado‑Membro de emissão pode ser entregue a outro Estado‑Membro (que não o Estado‑Membro de execução) com base num MDE emitido por uma infração praticada antes da entrega inicial. Neste contexto, o artigo 28.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro refere‑se às condições em que deve ser exigido o consentimento da autoridade judiciária de execução para a entrega posterior (a outro Estado‑Membro).
52. Em contrapartida, o artigo 28.°, n.° 4, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2002/584 precisa que «...[a] pessoa que tenha sido entregue por força de um [MDE] não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou».
53. Atenta a formulação, o debate na audiência centrou‑se na questão de saber se o termo «autoridade competente» utilizado no artigo 28.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 pode, na realidade, referir‑se (exclusivamente) a uma autoridade judiciária de execução, uma vez que a extradição posterior diz respeito, nos termos desta disposição, a uma pessoa que tenha sido, inicialmente, entregue com base num MDE; e dado que essa entrega teve necessariamente de ser efetuada com base numa decisão tomada por uma autoridade judiciária (de execução). Se assim for, suscita‑se a questão, tal como entendi o debate, se esta conclusão deve ser alargada aos termos «autoridade competente» que figuram no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o que implicaria que esse termo se refere, na realidade e apesar da formulação mais ampla utilizada (apenas) a uma autoridade judiciária.
54. A meu ver, este debate assenta num mal‑entendido devido a uma ambiguidade da versão em língua francesa do artigo 28.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, que existe também na versão em língua inglesa, bem como noutras versões (17).
55. Com efeito, algumas versões linguísticas parecem deixar em aberto a questão de saber se a frase «autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou», utilizados no artigo 28.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, se refere efetivamente à autoridade competente que entregou a pessoa ou, pelo contrário, ao Estado‑Membro que entregou a pessoa em questão. Nestas versões linguísticas, poderia tratar‑se de qualquer um deles ou de ambos.
56. Esta incerteza, porém, não se suscita noutras versões linguísticas, como as versões em língua alemã, espanhola, italiana ou polaca (18), das quais resulta claramente que esta frase visa os Estados‑Membros que entregaram a pessoa procurada e a «autoridade competente» que consentiu na extradição posterior.
57. Considero que a segunda leitura é a que deve ser adotada.
58. Antes de mais, a primeira leitura não permite chegar a uma conclusão sobre a questão em análise no caso em apreço. Em contrapartida, a segunda leitura é muito clara e não deixa nenhuma dúvida quanto ao exato significado daquela frase. Por último, a segunda leitura é perfeitamente coerente com a lógica geral da Decisão‑Quadro 2002/584 que, mais uma vez, atribui a responsabilidade de executar um MDE especificamente às autoridades judiciárias, ao passo que utiliza o conceito mais amplo de «autoridade competente» quando está em causa a questão da extradição para um país terceiro (no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584).
59. Nesta perspetiva, a distinção entre a «autoridade judiciária de execução» e a «autoridade competente» que é feita, respetivamente, no artigo 16.°, n.os 1 e 3, dessa decisão‑quadro, por um lado, e no artigo 28.°, n.os 3 e 4, da mesma, por outro, parece decorrer da mesma lógica.
60. Com efeito, resultando claramente do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que o consentimento numa entrega posterior (a outro Estado‑Membro) deve ser dado pela autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa procurada, e que o consentimento numa extradição posterior deve ser dado pela autoridade competente (eventualmente distinta da autoridade judiciária de execução), a mesma lógica é acolhida no artigo 16.°, n.os 1 e 3, dessa decisão‑quadro no que respeita à decisão respeitante à prioridade em caso de pedidos múltiplos consoante os pedidos múltiplos sejam dois MDE (autoridade judiciária de execução) ou um MDE e um pedido de extradição (autoridade competente) (19).
61. Além disso, a decisão de conceder aos Estados‑Membros uma escolha mais ampla no que respeita ao órgão nacional encarregado de decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição parece igualmente confirmada pelo processo legislativo, como salientou, em substância, o Governo Espanhol.
62. Como já foi assinalado, a proposta inicial que deu origem à Decisão‑Quadro 2002/584 previa que a decisão respeitante à prioridade só seria necessária quando o pedido de extradição concorrente fosse apresentado por um signatário da Convenção Europeia de Extradição de 1957 (20). Nesse caso, sugeriu‑se que a decisão respeitante à prioridade fosse tomada pela «autoridade judiciária de execução». Contudo, no texto do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 (como veio a ser adotado), este termo foi substituído por «autoridade competente» (21), indicando a intenção do legislador da União de usar um termo mais amplo que o de «autoridade judiciária».
63. A conclusão anterior é, aliás, confirmada pela análise do contexto mais amplo em que se inscreve o artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
64. Em primeiro lugar, o conceito de «autoridade judiciária» (seja sob a forma de «autoridade judiciária de emissão» ou de «autoridade judiciária de execução») é utilizado de forma coerente em toda a Decisão‑Quadro 2002/584 para designar os órgãos responsáveis pela emissão e execução dos MDE (22).
65. A insistência na intervenção de autoridades judiciárias (ou equivalentes) reflete, em segundo lugar, o facto de todo o sistema específico de entrega previsto pela Decisão‑Quadro 2002/584 ser concebido como uma cooperação judiciária com órgãos judiciários que operam simultaneamente de ambos os lados (o da emissão e o da execução) deste regime específico (23).
66. Em terceiro lugar, isto reflete o objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584, que consiste em «instaurar um sistema simplificado de entrega direta entre autoridades judiciárias, destinado a substituir um sistema de cooperação clássico entre Estados soberanos, que implica a intervenção e a apreciação do poder político, de modo a assegurar a livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço de liberdade, segurança e justiça» (24), que assenta no elevado grau de confiança mútua que deve existir entre os Estados‑Membros (25). O Tribunal de Justiça formulou a mesma ideia de que a Decisão‑Quadro 2002/584 assenta na cooperação judiciária entre autoridades judiciárias quando declarou que essa decisão‑quadro visa garantir que o poder executivo não tem o poder decisório no âmbito do processo de entrega das pessoas procuradas (26).
67. Neste contexto, parece‑me claro que, quando o legislador da União decidiu referir‑se, no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, à «autoridade competente» (e não a uma autoridade judiciária), decidiu conscientemente afastar‑se da lógica global da decisão‑quadro, como descrita acima (e como OP observou, em substância, na audiência).
68. Com efeito, a razão de ser da utilização da expressão «autoridade competente» nesta disposição assenta no facto de que, enquanto a decisão sobre MDE concorrentes é inteira e exclusivamente abrangida pelo sistema de entrega simplificado e judicialmente regulado da Decisão‑Quadro 2002/584, a necessidade de ponderar a execução de um MDE face a um pedido de extradição emanado de um país terceiro liga a situação ao regime de extradição acordado com esse país terceiro. É provável que tal regime se baseie no tradicional envolvimento do poder executivo (e inclua considerações políticas), como o Governo Polaco e a Comissão observam em substância, e como resulta igualmente das conclusões da jurisprudência do Tribunal de Justiça conforme acima citada e referida no n.° 66 e como pode também ser expressamente confirmado pelo acordo de extradição em causa.
Esse acordo pode, além disso, prever uma solução institucional específica quanto ao órgão chamado a pronunciar‑se sobre o concurso de pedidos, como sucede, por exemplo, no Acordo de Extradição UE‑EUA.
69. De acordo com o mesmo, um conflito entre um MDE e um pedido de extradição proveniente dos Estados Unidos é decidido pela «autoridade executiva do Estado‑Membro requerido» («pouvoir executif» na versão francesa desse acordo) «se, ao abrigo do tratado bilateral de extradição em vigor entre os Estados Unidos e os Estados‑Membros, as decisões sobre pedidos concorrentes forem por ela tomados» (27).
70. Assim, quando o legislador da União não exige que uma decisão respeitante à prioridade entre um MDE e um pedido de extradição seja necessariamente tomada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro, optando antes por deixar a esses Estados uma maior margem de manobra neste ponto, o seu objetivo é, em meu entender, o de reconhecer o envolvimento tradicional do executivo em matérias de extradição e não prejudicar o funcionamento dos regimes bilaterais de extradição acordados com países terceiros.
71. Estas considerações confirmam, assim, a apreciação anterior e levam‑me a concluir que a Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõe a uma regra de direito nacional que habilita um órgão governamental a decidir da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição.
72. Dito isto, resulta das considerações precedentes que o artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 se encontra no cruzamento entre os regimes de extradição acordados com países terceiros e o regime simplificado de entrega aplicável às relações entre Estados‑Membros. Embora tenha explicado por que razão as considerações específicas dos regimes de extradição conduziram à opção de deixar aos Estados‑Membros margem de manobra suficiente ao determinarem as autoridades que decidem da prioridade entre um MDE e um pedido de extradição, não há dúvida de que, quando a decisão respeitante à prioridade é tomada por uma autoridade governamental por oposição a uma autoridade judiciária, tal solução introduz uma certa tensão no sistema de entrega intra‑UE.
73. Com efeito, embora esse sistema assente na cooperação entre autoridades judiciárias, uma situação como a do processo em apreço leva a que a situação da pessoa procurada seja in fine decidida (em consequência da decisão respeitante à prioridade) por um órgão que não é um órgão jurisdicional. Por conseguinte, considero que tal decisão deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional, pelas razões que irei explicar na secção seguinte.
3. Fiscalização jurisdicional
74. Ao abordar a questão da fiscalização jurisdicional, formularei, antes de mais, observações preliminares sobre o alcance exato da indagação a efetuar a este respeito (a) antes de examinar a Decisão‑Quadro 2002/584 nessa perspetiva (b).
a) Observações preliminares
75. Em primeiro lugar, como observou o Governo Neerlandês na audiência, a decisão respeitante à prioridade entre o MDE e um pedido de extradição na aceção do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser distinguida da decisão sobre se estão reunidas as condições para a execução desses atos. Como a Comissão salientou, na mesma linha, para que seja concedida prioridade a um ou a outro (e desde logo para que a questão da prioridade se torne relevante), o pedido deve ser «exequível» à luz das normas aplicáveis. Por exemplo, quando as condições para a execução de um MDE não estiverem preenchidas, mas estiverem preenchidas as condições aplicáveis à execução de um pedido de extradição, será logicamente concedida prioridade a este último (28).
76. A este respeito, sublinho que a questão de saber se cada um dos pedidos «concorrentes» é exequível não releva diretamente para o presente processo, que diz respeito à questão de saber se uma decisão (diferente) sobre os critérios de prioridade, enunciados no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional quando for tomada por um órgão governamental.
77. Em segundo lugar, o Governo Francês afirma que esta disposição não exige que seja possível a fiscalização jurisdicional de uma decisão respeitante à prioridade, dado que, desde logo, não existe uma obrigação de adotar uma decisão separada respeitante à prioridade. A decisão respeitante à prioridade pode, em seu entender, ser parte integrante do processo decisório pelo qual o MDE é executado ou a extradição concedida. Por conseguinte, o cumprimento da exigência de fiscalização jurisdicional (caso tal exigência exista) deve ser examinado à luz dos processos nacionais considerados no seu conjunto.
78. Reconheço certamente a diversidade das soluções que os Estados‑Membros podem adotar ao conceberem o mecanismo em que é tomada uma decisão respeitante a prioridade (no sentido formal ou material). Dito isto, a questão a tratar no presente processo é delimitada pelas características do mecanismo nacional tal como foram apresentadas no âmbito do presente processo. Assim, a análise que se segue deve ser entendida como sendo interpretada, antes mais, neste contexto específico do direito interno, o qual parece prever uma decisão separada respeitante à prioridade, sem que tal decisão seja repartida por diferentes fases processuais.
79. Em terceiro lugar, embora o órgão jurisdicional de reenvio adote a premissa de que a decisão respeitante à prioridade tomada pelo Conselho de Ministros não é suscetível de fiscalização jurisdicional, o Governo Espanhol explicou que o contrário é verdadeiro.
80. Por um lado, explicou que as disposições legislativas gerais não obstam à possibilidade de fiscalização jurisdicional de uma decisão do Conselho de Ministros (contrariamente ao que está previsto para certas categorias de atos). Por outro lado, remeteu nomeadamente para um acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) (29) em que este fiscalizou a decisão do Conselho de Ministros que concedeu prioridade a um pedido de extradição da Federação da Rússia face a um MDE emitido pela autoridade judiciária lituana.
81. A este respeito, gostaria de recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto das questões» (30) e definir o quadro factual e regulamentar em que o caso se insere (31). Nesta perspetiva, considero que o Tribunal de Justiça deve ainda assim prosseguir com base na premissa apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, cabendo a este último confirmar o estado do direito espanhol.
82. Por último, registando a explicação apresentada pelo Governo Espanhol nos termos acima referidos, OP observou, na audiência, que a decisão respeitante à prioridade tomada pelo Conselho de Ministros nunca lhe foi notificada e que a situação daí resultante constitui uma violação do artigo 5.° da Diretiva 2012/13/UE (32) e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
83. Saliento que a questão, em substância, das condições em que OP poderia ter impugnado a decisão respeitante à prioridade não é abrangida pela questão prejudicial nem discutida na decisão de reenvio (que assenta na premissa de que, desde logo, não existe fiscalização jurisdicional da decisão em causa).
84. Já assinalei que compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto da questão a examinar pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Justiça alterar o respetivo objeto (33). O órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, no que respeita aos dois aspetos do n.° 34 das Conclusões. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça não pode tomar posição sobre a questão, supra, que foi suscitada por OP na audiência e difere da suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
85. Feitas essas clarificações, explicarei em seguida as razões que me levam a concluir que a Decisão‑Quadro 2002/584 exige a possibilidade de fiscalização jurisdicional de uma decisão respeitante à prioridade entre um MDE e um pedido de extradição, quando essa decisão for adotada por uma entidade governamental, como alegaram, em substância, nomeadamente a Comissão e o Governo Espanhol.
b) Análise à luz da Decisão‑Quadro 2002/584
86. É verdade que, neste ponto, a decisão‑quadro é omissa, como salienta o Governo francês.
87. Mais precisamente, resulta do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o seu artigo 16.°, n.° 1, que a decisão respeitante à prioridade é tomada «tendo em devida consideração todas as circunstâncias», «em especial» a gravidade e o lugar da prática das infrações em causa, as datas respetivas dos pedidos e o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, bem como as que são especificadas na convenção aplicável (34). Atento o caráter não exaustivo destes critérios, a autoridade competente pode igualmente ter em conta outros além dos acima referidos, como os mencionados nas diretrizes da Eurojust, como o Governo Francês e a Comissão observaram na audiência (35) (sem prejuízo da convenção de extradição aplicável).
88. No entanto, saliento, por um lado, que o Tribunal de Justiça sempre insistiu que as decisões relativas aos MDE estarem sujeitas a fiscalização jurisdicional. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a Decisão‑Quadro 2002/584 «baseia‑se no princípio segundo o qual as decisões relativas ao [MDE] beneficiam de todas as garantias específicas das decisões judiciais, designadamente das que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.°, n.° 3, da decisão‑quadro» (36).
89. Nesta perspetiva, e como já foi salientado, todo o sistema de entrega previsto pela Decisão‑Quadro 2002/584 exige a intervenção de autoridades judiciárias (ou equivalentes) quando é emitido um MDE e quando o mesmo é executado, exigência essa que reflete igualmente o facto de a emissão e a posterior execução de um MDE terem um grande impacto na situação da pessoa procurada.
90. Por outro lado, embora o legislador da União tenha feito uma exceção a este princípio quando se trate de tomar uma decisão respeitante à prioridade, a qual pode ser atribuída a um órgão do poder executivo do Estado‑Membro, pelas razões acima expostas, isso não significa, no entanto, que a necessidade de fiscalização jurisdicional em tais circunstâncias desapareça.
91. Com efeito, e em primeiro lugar, as decisões respeitantes à prioridade entre um MDE e um pedido de extradição podem ter um impacto significativo na situação jurídica da pessoa visada.
92. Em especial, quando a decisão respeitante à prioridade levar a que o MDE não seja executado, tal significa que em vez de a pessoa procurada ser entregue a um dos Estados‑Membros, ou porventura até ao Estado‑Membro da sua nacionalidade, cuja língua e cujo meio a pessoa compreende, a mesma pode ser extraditada para um país terceiro, cujos padrões de justiça penal podem ser diferentes, o mesmo podendo suceder com a proteção dos direitos fundamentais que, quanto aos direitos fundamentais reconhecidos pela ordem jurídica da União, se presume existir em todos os Estados‑Membros da União Europeia (mas não em países terceiros) (37).
93. Na mesma linha, quando é concedida prioridade ao pedido de extradição, a pessoa procurada pode ser extraditada, dependendo das circunstâncias, para um país terceiro que é muito distante do território do Estado‑Membro onde podem existir os laços familiares da pessoa procurada, o que é suscetível de afetar o exercício do seu direito fundamental à vida familiar.
94. Embora essas consequências não constituam, de modo geral, fundamento para obstar à concessão de prioridade ao pedido de extradição, a relevância da decisão de conceder tal prioridade impõe, a meu ver, a possibilidade de fiscalização jurisdicional que apenas ofereça as garantias necessárias, no mais requeridas pela Decisão‑Quadro 2002/584, de que a situação da pessoa procurada seja apreciada em conformidade com os padrões aplicáveis.
95. A este respeito, deve ter‑se em mente que uma decisão respeitante à prioridade entre um MDE e um pedido de extradição faz parte do regime específico de entrega estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584, que dispõe, no seu artigo 1.°, n.° 3, como referido no n.° 88 das presentes Conclusões, que «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia». A este propósito e a título de exemplo, o Governo Francês e a Comissão referiram, respetivamente, na audiência, a obrigação de respeitar a proibição de discriminação ou a necessidade de ter em conta os direitos fundamentais de terceiros, tais como crianças pequenas que possam estar envolvidas.
96. Nesse contexto, a obrigação de garantir a fiscalização jurisdicional da questão de saber se os direitos fundamentais respetivos garantidos pelo ordenamento jurídico da União (conforme ganhem relevância consoante as circunstâncias e conforme consagrados na Carta) foram devidamente tidos em consideração decorre do artigo 47.º, n.°1, da última, assegurando, no ordenamento jurídico da União, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva.
97. Em segundo lugar, e pondo de parte a consideração de direito primário da proteção dos direitos fundamentais, é verdade que uma decisão respeitante à prioridade será provavelmente tomada tendo em consideração diferentes interesses em jogo, entre os quais os de países terceiros. Nesta perspetiva, o legislador da União deixou aos Estados‑Membros uma margem de apreciação significativa, como demonstrado pela redação do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e salientado na audiência por todos os governos intervenientes e pela Comissão.
98. Contudo, da redação da disposição acima referida também decorre que a margem de apreciação do Estados‑Membros não é absoluta. Com efeito, resulta do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 que o legislador da União decidiu enquadrar a consideração dos interesses em causa com a exigência de que essa decisão quanto à prioridade seja tomada «tendo em devida consideração todas as circunstâncias» e, em especial, as previstas no artigo 16.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
99. Nesta perspetiva, considero que o artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 ficaria desprovido de eficácia se não existisse fiscalização jurisdicional para assegurar que a exigência acima referida foi respeitada, quando uma decisão respeitante à prioridade entre um MDE e um pedido de extradição for tomada por um órgão governamental.
100. Porém, concordo com todos os governos intervenientes que tomaram posição sobre esta questão, bem como com a Comissão, que o âmbito da fiscalização jurisdicional exigida, especificamente no que respeita à apreciação dos critérios de prioridade estabelecidos no artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, é circunscrito. Com efeito, olhando para a ampla margem de discricionariedade que essa disposição concede à autoridade competente, ela é, a meu ver, limitada à questão de saber se todas as circunstâncias pertinentes foram devidamente tidas em consideração. Isso implica, na minha opinião, que é necessário verificar se a autoridade competente examinou com cuidado todos os elementos pertinentes da situação em causa e se fundamentou suficientemente a sua decisão, em conformidade com a exigência da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.º da Carta(38) para permitir ao interessado impugnar a solução adotada perante o órgão jurisdicional nacional e permitir que este cumpra a sua missão.
101. Por último, a questão de saber quais as condições específicas em que a fiscalização jurisdicional deve ser possível, bem como a fase processual em que deve sê‑lo, é, naturalmente, como o Governo Francês salientou, em substância, na audiência, matéria que cabe aos Estados‑Membros determinar, em conformidade com a sua autonomia processual.
102. Atentas as considerações precedentes, sou da opinião de que quando a legislação de um Estado‑Membro confere a competência para a tomada de decisão, na aceção do artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a um órgão governamental, esta disposição, lida em conjugação com o artigo 1.°, n.° 3, da mesma, e com o artigo 47.°, n.°1, da Carta deve ser interpretada no sentido de exigir a possibilidade de fiscalização jurisdicional dessa decisão, em condições processuais que cabe aos Estados‑Membros determinar.
V. Conclusão
103. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França) do seguinte modo:
O artigo 16.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional que confere a um órgão governamental a competência para decidir da prioridade entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição emitidos contra a mesma pessoa. Esta disposição, lida em conjugação com o artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro, e com o artigo 47.°, n.°1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que tal decisão possa ser objeto de fiscalização jurisdicional, em condições processuais que cabe aos Estados‑Membros determinar.
1 Língua original: inglês.
2 Não é inteiramente claro se o pedido de extradição suíço diz respeito a infrações diferentes das que são objeto do processo penal pendente no órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, parece ser esse o caso, com base nas informações constantes dos autos, como explicarei mais adiante nas presentes conclusões.
3 Decisão‑quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
4 Resulta das informações prestadas pelo Governo Espanhol que o artigo 57.°, n.° 1, da Lei 23/2014 corresponde, no essencial, ao artigo 16.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, referido no número anterior.
5 V., por exemplo, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 25 e jurisprudência referida).
6 Ibidem, n.° 26 e jurisprudência referida.
7 Nas suas observações escritas, o Governo Espanhol refere‑se a uma carta do Juzgado Central n.° 3 (e não n.° 5) de Madrid (tribunal Central n.° 3 de Madrid), de 22 de setembro de 2022.
8 V., por exemplo, Acórdãos de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha) (C‑268/17, EU:C:2018:602, n.os 28 e 29), de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta dos direitos) (C‑649/19, EU:C:2021:75, n.os 38 e 39); de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 52 a 54). V., igualmente, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, nomeadamente n.os 30 a 37).
9 Despacho de 3 de outubro de 2023, Abel (Extradição de um nacional do Reino Unido para os Estados Unidos) (C‑235/22, não publicado [em língua portuguesa], a seguir «Despacho Ministerio Fiscal», EU:C:2023:730).
10 Por uma questão de exaustividade, observo que, no Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, a seguir «Acórdão Petruhhin», EU:C:2016:630), o Tribunal de Justiça decidiu responder às questões submetidas (por um órgão jurisdicional letão) apesar de a pessoa cuja extradição fora pedida ter saído do território do Estado requerido (Letónia). Embora esse processo apresente uma certa semelhança com o caso em apreço, caso a extradição de OP fosse confirmada, a questão principal aí colocada dizia respeito à compatibilidade da decisão letã de autorizar a extradição com o direito da União, que continuava a ser pertinente para determinar se essa decisão podia ser mantida (em caso de posterior regresso da pessoa procurada à Letónia). Em contrapartida, a questão subjacente da compatibilidade do MDE em causa não se coloca no caso em apreço, o que distingue esta situação da que se suscitava no processo que deu origem ao Acórdão Petruhhin.
11 Essa norma específica era explicada pelo facto de que conceder automaticamente prioridade a um MDE violaria a convenção acima mencionada, de que os Estados‑Membros são signatários. Foi por isso que esta regra da prioridade automática do MDE apenas seria aplicável aos pedidos de extradição apresentados por países terceiros não signatários daquela convenção. V. o projeto de artigo 40.°, n.° 3, bem como a exposição de motivos da Proposta de Decisão‑quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros (COM/2001/522 final).
12 V., igualmente, Acórdãos de 10 de abril de 2018, Pisciotti (C‑191/16, EU:C:2018:222, n.os41 a 44); de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradição para a Ucrânia) (C‑398/19, EU:C:2020:1032, n.os 33 a 34); e de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262), que alarga o mecanismo à Islândia e à Noruega. V. ainda a Nota da Comissão — Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu (C/2023/1270), número 9.1., bem como a Comunicação da Comissão — Orientações em matéria de extradição para Estados terceiros, de 8 de junho de 2022 (JO 2022, C 223, p. 1).
13 Dado que OP parece ser um cidadão francês que exerceu o seu direito à livre circulação, e tendo igualmente em conta o facto de que, em princípio, Espanha não extradita os seus próprios nacionais a não ser nos casos expressamente previstos no tratado de extradição aplicável (v. as informações constantes do anexo II da comunicação da Comissão sobre a emissão e a execução de um MDE, referida na nota 12, supra), elementos que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
14 Devido, como explicou, à anonimização do presente pedido de decisão prejudicial.
15 O sublinhado é meu.
16 O sublinhado é meu.
17 V., igualmente, as versões em língua checa, dinamarquesa, estónia, grega, neerlandesa, portuguesa ou eslovaca.
18 V., igualmente, as versões em língua búlgara, croata, letã, húngara, maltesa, eslovena e sueca.
19 Observo que a mesma redação, equivalente à do artigo 16.°, n.os 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, é utilizada no artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO 2006, L 292, p. 2).
20 Dado que noutros casos se sugeriu que seja automaticamente concedida prioridade ao MD, como já foi referido.
21 V. projeto de artigo 40.° da Proposta de Decisão‑quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros [COM(2001) 522 final), referida na nota de rodapé n.°11.
22 V., nomeadamente, o artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2002/584, que define estes conceitos.
23 Em jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça tem explicado que os conceitos de autoridades judiciárias de emissão e de execução podem abranger outros órgãos que não os órgãos jurisdicionais, reportando‑se ao tradicional envolvimento, em certos ordenamentos jurídicos, nomeadamente, de procuradores em fases específicas do processo penal (desde que tais órgãos atuem com independência do poder executivo quando exerçam funções especificamente respeitantes à emissão ou à execução dos MDE). Este aspeto da Decisão‑Quadro 2002/584 não está, porém, em causa no presente processo. Relativamente à autoridade de emissão, v., por exemplo, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.° 52 e jurisprudência referida, bem como n.° 74). Relativamente à autoridade de execução, v. Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 54 e 55).
24 V., por exemplo, Acórdãos de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457, n.° 43) e de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 48 e jurisprudência referida).O sublinhado é meu.
25 V., por exemplo, Acórdão de 29 de julho de 2024, MA (C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 56 e jurisprudência referida).
26 Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.° 42).
27 A mesma disposição acrescenta que «salvo disposição do tratado bilateral de extradição, a autoridade competente deve ser designada pelo Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 19.°». V. artigo 10.°, n.° 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América relativo à extradição (JO 2003, L 181, p. 27).
28 V., igualmente, Diretrizes para a decisão de pedidos concorrentes para entrega e extradição, Eurojust, revistas em 2019, p. 7.
29 Compreendo que essa referência diz respeito ao Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Secção de Recursos Administrativos, 6.ª Secção) de 23 de fevereiro de 2010, ECLI:ECLI:ES:TS:2010:716.
30 V., por exemplo, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Instituto do Cinema e do Audiovisual (C‑411/21, EU:C:2022:836, n.° 20 e jurisprudência referida).
31 Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans (C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 45 e jurisprudência referida).
32 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
33 Ver, neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Instituto do Cinema e do Audiovisual (C‑411/21, EU:C:2022:836, n.° 21). Recordo, além disso, que «as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia». V., por exemplo, Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans (C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 47 e jurisprudência referida).
34 Sendo a Espanha e a Suíça ambas Partes Contratantes da Convenção Europeia de Extradição de 1957, saliento que o seu artigo 17.° dispõe que «[s]e a extradição for pedida simultaneamente por vários Estados, pelo mesmo ou por diferentes factos, a Parte requerida decidirá tendo em consideração todas as circunstâncias e especialmente a gravidade relativa das infrações e o lugar da sua prática, as datas respetivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de extradição ulterior para outro Estado».
35 Diretrizes para a decisão de pedidos concorrentes para entrega e extradição, Eurojust, revistas em 2019, pp. 10‑11. Estes outros fatores incluem as datas em que as infrações foram cometidas e as normas nacionais relativas à prescrição, o estado dos processos e o impacto da decisão nos vários processos, a existência de coarguidos e/ou processos contra diferentes membros de uma organização criminosa; o número de infrações, os interesses das vítimas, o número de vítimas e a sua condição (como a vulnerabilidade), qualquer ligação pessoal forte entre a pessoa procurada e um país, a possibilidade de qualquer entrega ou extradição posterior entre os Estados requerentes ou a possibilidade de perda de bens. As diretrizes sublinham igualmente a consideração da nacionalidade da pessoa procurada (à luz da obrigação que pode decorrer do mecanismo Petruhhin). V. Ibidem, p. 14.
36 V., Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.°37 e jurisprudência referida) e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 56 e jurisprudência referida).
37 V., por exemplo, Acórdão de 29 de julho de 2024, MA (C‑202/24, EU:C:2024:649, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida).
38 V. Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C-420/22 e C-528/22, EU:C:2024:344, n.° 81 e jurisprudência referida).