Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 101.° TFUE Coimas Regulamento (CE) n.° 1/2003 Artigo 23.°, n.° 2 Volume de negócios relevante Determinação do limite máximo legal da coima Entidade que opera na atividade da transformação de produtos agrícolas Entidade que opera sob a forma de sociedade cooperativa Entidade qualificada simultaneamente de “empresa” e de “associação de empresas”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 19 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 19 de março de 2026 (1)
Processo C‑762/24 P
Conserve Italia — Consorzio Italiano fra cooperative agricole Soc. coop. agr.,
Conserves France SA
contra
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Coimas — Artigo 23.°, n.° 2 — Determinação do limite máximo legal da coima — Volume de negócios relevante — Entidade que opera na atividade da transformação de produtos agrícolas — Entidade que opera sob a forma de sociedade cooperativa — Entidade qualificada simultaneamente de “empresa” e de “associação de empresas” »
I. Introdução
1. Por meio do presente recurso, a Conserve Italia — Consorzio Italiano fra cooperative agricole Soc. coop. agr. (a seguir «Conserve Italia») e a Conserves France SA (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de setembro de 2024, Conserve Italia e Conserves France/Comissão (T‑59/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:574), pelo qual este negou provimento ao recurso destinado a obter a anulação parcial da Decisão C(2021) 8259 final da Comissão Europeia, de 19 de novembro de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (2) (processo AT.40127 — Legumes em lata) (a seguir «decisão controvertida») (3), e a redução do montante da coima que lhes foi aplicada. Mais concretamente, a Comissão, mediante esta decisão, impôs solidariamente às recorrentes uma coima de 20 milhões de euros por terem participado, entre 2000 e 2013, num acordo no setor da comercialização de conservas de ervilhas e/ou de cenouras e de conservas de milho.
2. No âmbito do presente recurso, tal como no recurso em primeira instância, as recorrentes não contestam nem a existência da infração em causa, nem a sua participação na mesma, mas criticam apenas o montante da coima aplicada pela Comissão. Alegam, em substância, que, tendo em conta a natureza cooperativa e a estrutura mutualista vertical da Conserve Italia, a mesma devia ter sido qualificada de «associação de empresas». Assim, o limite máximo legal de 10 % previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (4) não devia ter sido calculado com base no volume de negócios mundial consolidado do grupo Conserve Italia, enquanto «empresa», nos termos do segundo parágrafo desta disposição, mas apenas com base no volume de negócios da Conserve Italia relativo aos produtos transformados abrangidos pelo acordo, nos termos do terceiro parágrafo da referida disposição, uma vez que estes produtos foram fornecidos por 350 explorações agrícolas que atuavam na qualidade de «membros» da Conserve Italia.
3. Assim, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a ocasião de esclarecer as regras aplicáveis à determinação do limite máximo legal das coimas que podem ser aplicadas pela Comissão em caso de violação das regras da concorrência, nomeadamente quando a entidade em causa é qualificada simultaneamente de «empresa» e de «associação de empresas».
II. Quadro jurídico
A. Regulamento n.° 1/2003
4. O artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, intitulado «Coimas», estabelece, no seu n.° 2:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° do TFUE] [...]
[...]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
Quando a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação.
[...]»
B. Orientações para o cálculo das coimas
5. As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.°, do Regulamento n.° 1/2003 (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas») (5), preveem, nos seus n.os 14, 32 e 33:
«14. Sempre que a infração de uma associação de empresas incida nas atividades dos seus membros, o valor das vendas corresponderá em geral à soma do valor das vendas dos seus membros.
[...]
32. Para cada empresa e associação de empresas que participam na infração, o montante final da coima não excederá 10 % do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, tal como resulta do n.° 2 do artigo 23.° do [Regulamento n.° 1/2003].
33. Sempre que a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não excederá 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação.»
III. Antecedentes do litígio e decisão controvertida
6. Os antecedentes do litígio, tal como apresentados pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 9 do acórdão recorrido, podem, para efeitos das presentes conclusões, ser resumidos da seguinte forma.
7. A Conserve Italia e a sua filial Conserves France, que detém a 99,77 %, exercem atividades no setor da transformação alimentar.
8. Mediante a decisão controvertida, a Comissão constatou que as recorrentes participaram numa infração única ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE. Esta infração consistiu, durante o período compreendido entre 15 de março de 2000 e 1 de outubro de 2013, na coordenação de preços, na repartição dos mercados e no intercâmbio de informações sensíveis relativas às vendas de determinados tipos de legumes em lata destinados aos retalhistas ou à indústria dos serviços de restauração no EEE. Mais concretamente, as recorrentes participaram em dois acordos distintos, um relativo às vendas de legumes em lata, como feijão verde, ervilhas e misturas de ervilhas e cenouras, e outro relativo às vendas de milho doce em lata (6).
9. Consequentemente, a Comissão aplicou às recorrentes, solidariamente, uma coima no montante de 20 milhões de euros, em aplicação do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 e das Orientações para o cálculo das coimas (7).
IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10. As recorrentes interpuseram recurso no Tribunal Geral, pedindo, por um lado, a anulação parcial da decisão controvertida no que respeita à determinação do montante da coima e, por outro, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada, ao abrigo da competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.
11. Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocaram dois fundamentos, o primeiro, relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do n.° 33 das Orientações para o cálculo das coimas, no que respeita à determinação do volume de negócios tido em conta para calcular o limite máximo da coima (8), e, o segundo, relativo à violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, bem como dos n.os 14, 19, 20, 22, 24 e 25 destas orientações, no que diz respeito à determinação do montante de base da coima (9).
12. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
13. O Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento, relativo ao limite máximo legal da coima fixado e aplicado pela Comissão na decisão controvertida, pelo facto de, em substância, a Conserve Italia ter sido corretamente qualificada de «empresa» pela Comissão, na aceção do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, pelo que os argumentos das recorrentes relacionados com a qualidade paralela de «associação de empresas» da Conserve Italia eram inoperantes e, quanto ao restante, de os seus argumentos relativos, por um lado, à situação jurídica e factual específica, ou seja, a estrutura mutualista da Conserve Italia, e, por outro, ao seu comportamento e ao comportamento dos seus membros nos mercados afetados pela infração, serem ora irrelevantes para efeitos da determinação do limite máximo legal da coima a aplicar às recorrentes, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, ora improcedentes (n.os 29 a 46 do acórdão recorrido). Além disso, o Tribunal Geral declarou que, em qualquer caso, os requisitos de aplicação do limite máximo legal da coima, previsto no artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento, não estavam preenchidos (n.os 47 a 51 deste acórdão).
14. Quanto ao segundo fundamento, relativo à determinação do montante de base da coima aplicada às recorrentes, que não é contestado no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral também julgou‑o improcedente, remetendo, nomeadamente, no que diz respeito à determinação do valor das vendas, para algumas das apreciações feitas no âmbito do primeiro fundamento (n.os 67 e 68 do referido acórdão).
V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
15. Em 31 de outubro de 2024, as recorrentes interpuseram recurso do acórdão recorrido, pedindo ao Tribunal de Justiça que anule este acórdão, reduza o montante da coima que lhes foi aplicada e condene a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo em primeira instância.
16. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene as recorrentes nas despesas.
17. As alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Justiça foram ouvidas na audiência de 17 de dezembro de 2025.
VI. Análise
18. As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamentação e à aplicação errada do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. O segundo fundamento, que se sobrepõe em parte ao primeiro, é relativo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no que respeita aos requisitos estabelecidos nesta disposição, lida em conjugação com o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
A. Observações preliminares
19. Antes de examinar estes fundamentos, gostaria de formular algumas observações preliminares. Uma vez que o presente recurso, no seu conjunto, respeita à aplicação do artigo 23.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1/2003, parece‑me necessário recordar o conteúdo e a aplicação destas disposições, tendo em conta a sua redação, a sua génese, o contexto em que se inscrevem e os objetivos que prosseguem (10).
20. Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, esta disposição estabelece a regra geral de que o limite máximo legal não excede 10 % do volume de negócios total de «cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração», ao passo que o seu terceiro parágrafo assemelha‑se a uma espécie de lex specialis, ao prever que «[q]uando a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação» (11).
21. Resulta da articulação destes dois parágrafos que, em princípio, quando uma entidade envolvida numa infração ao direito da concorrência da União é qualificada de «associação de empresas», a Comissão é normalmente obrigada a aplicar a regra geral de cálculo do limite máximo legal da coima previsto no segundo parágrafo, salvo se estiverem preenchidos dois pressupostos, a saber: por um lado, que a infração «[se refira]» às atividades dos seus membros e, por outro, que pelo menos alguns dos membros dessa associação de empresas estejam «ativo[s] no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração». O primeiro pressuposto parece relativamente fácil de preencher, uma vez que as «associações de empresas» defendem normalmente os interesses comuns dos seus membros, nomeadamente em relação aos outros operadores económicos (12), e podem, por conseguinte, ver as suas operações facilmente «[referir‑se]» às atividades dos seus membros, sendo o verbo «referir» de aceção lata e não definido de forma estrita. O segundo pressuposto é mais exigente, dado que requer que os membros estejam «ativo[s] no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração». Ora, uma vez que este segundo pressuposto implica necessariamente que o primeiro esteja preenchido, na realidade, a única exigência imposta pelo terceiro parágrafo é que a infração cometida pela associação de empresas se refira a um mercado no qual os seus membros estejam ativos.
22. Daí decorre que, de um modo geral, o volume de negócios de uma associação de empresas constitui uma base adequada para determinar o limite máximo legal da coima quando a própria associação está ativa no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração, uma vez que realiza as suas próprias vendas neste mercado e que estas vendas são contabilizadas no seu volume de negócios. No entanto, se este não for o caso e a infração afetar um mercado no qual os membros dessa associação estão ativos, pode ser‑lhe aplicada uma coima que pode atingir 10 % do volume de negócios desses membros ativos.
23. No entanto, uma interpretação puramente literal do artigo 23.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 1/2003 não permite abranger todos os casos. Coloca‑se, por exemplo, a questão de saber que volume de negócios de referência deve ser considerado mais adequado quando alguns membros da associação estão ativos no mercado relevante e a própria associação também exerce uma atividade autónoma nesse mercado. Nessa situação, deve a regra geral (segundo parágrafo) prevalecer sobre a lex specialis (terceiro parágrafo)?
24. A este respeito, em segundo lugar, no que diz respeito à génese do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, constato que não existia nenhuma disposição equivalente ao terceiro parágrafo no antigo Regulamento n.° 17 (13). No entanto, isto não impediu os órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente o Tribunal Geral, de calcularem o limite máximo legal de uma coima aplicada a associações de empresas com base no volume de negócios realizado pelos seus membros, quando este cálculo era mais adequado para refletir a dimensão e o poder económico da associação no mercado (14). Esta abordagem foi, aliás, confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Finnboard, que reconheceu que «quando se trata de aplicar uma coima a uma associação de empresas, cujo volume de negócios próprio não está, na maior parte das vezes, em relação com a sua dimensão ou com o seu poder no mercado, só a tomada em consideração dos volumes de negócios das empresas aderentes permite determinar uma sanção que seja dissuasiva. [...] Para esse efeito não se exige que os membros da associação tenham efetivamente participado na infração, mas que a associação tenha, por força das regras internas, a possibilidade de vincular os seus membros» (15). Só na sequência deste acórdão é que o legislador da União acrescentou, na proposta de Regulamento n.° 1/2003, este terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 23.° deste regulamento. Com efeito, este parágrafo, que não constava nem na proposta inicial de regulamento da Comissão (16), nem nas diferentes alterações propostas pelo Parlamento (17), foi introduzido apenas na última fase da adoção deste regulamento, presumivelmente com o objetivo de codificar esta jurisprudência resultante da aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (18).
25. Na sequência desta codificação da jurisprudência no Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos relevantes para efeitos da aplicação das regras relativas à determinação do limite máximo legal da coima às associações de empresas, a saber, por um lado, o Acórdão Coop de France bétail et viande (19) (que, no entanto, incidia sobre a análise do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17) e, por outro, o Acórdão dos notários lituanos. Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça confirmou e reforçou a ideia de que o recurso ao volume de negócios dos membros de uma associação se justifica pela necessidade de refletir melhor a dimensão e o poder económico no mercado da associação de empresas que violou o direito da concorrência, de modo que se determine uma sanção que seja realmente dissuasora (20).
26. Em terceiro e último lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, saliento que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fixação de um limite máximo legal visa evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a esse limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa (ou da associação de empresas) à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão (21). Assim, esta disposição visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa que participou na infração, dado que apenas o volume de negócios global pode efetivamente fornecer uma indicação aproximada a este respeito (22). Todavia, este objetivo deve ser conjugado com a preocupação de garantir que a coima tenha um caráter dissuasivo suficiente, o que justifica a tomada em consideração da dimensão e do poder económico da empresa em causa, ou seja, os recursos globais do autor da infração (23).
27. É à luz destes princípios que o presente recurso deve ser apreciado.
B. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação e à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003
28. Com o primeiro fundamento, que se divide em duas partes, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação manifesta, uma vez que o Tribunal Geral, ao qualificar, erradamente, a Conserve Italia de «empresa» para efeitos da determinação do limite máximo do montante da coima nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, limitou‑se a confirmar o raciocínio da Comissão, não tendo tomado em consideração os argumentos das recorrentes relativos às características e ao funcionamento de uma sociedade cooperativa de tipo mutualista, como a Conserve Italia (primeira parte). Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 23.°, n.° 2, deste regulamento, ao confirmar a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do mesmo, para efeitos da determinação da coima aplicada pela Comissão na decisão controvertida, considerando simultaneamente que os pressupostos de aplicação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento não estavam preenchidos (segunda parte).
1. Quanto à admissibilidade
29. A título preliminar, indico que, sem invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão expressa dúvidas quanto à admissibilidade do primeiro fundamento, alegando que as recorrentes alteraram, em substância, o objeto do litígio no Tribunal Geral. Com efeito, se, no âmbito do processo em primeira instância, pretendiam demonstrar que a Comissão as tinha qualificado erradamente de «empresa» e, por conseguinte, tinha erradamente excluído a aplicação da disposição relativa à determinação do limite máximo da coima aplicável, segundo ela, às «associações de empresas», ou seja, o artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, não se pode deixar de observar que, no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, as recorrentes já não contestam o acórdão recorrido na parte em que confirma a qualificação de «empresa» no que respeita à Conserve Italia (24), mas alegam, essencialmente, que, mesmo com esta qualificação, o Tribunal Geral devia, tendo em conta as suas especificidades, ter reformado a decisão controvertida, aplicando‑lhes a mesma disposição (25).
30. A este respeito, recordo que, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral, uma vez que a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso, é limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes de primeiro grau (26).
31. No caso em apreço, resulta da análise dos autos do processo em primeira instância que, embora as recorrentes tenham efetivamente alegado, na sua petição, que a Comissão tinha qualificado erradamente a Conserve Italia de «empresa» em vez de «associação de empresas» (27), o que a teria levado a não aplicar o artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 (28), as recorrentes matizaram esta abordagem na sua réplica, admitindo a possibilidade de a Conserve Italia ser considerada simultaneamente uma «empresa» e uma «associação de empresas», especificando ao mesmo tempo que se enquadrava «mais» nesta segunda qualificação (29). Daí decorre que a argumentação das recorrentes não pode ser considerada «nova», uma vez que a questão da aplicabilidade do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento, independentemente da qualificação adotada no que diz respeito à Conserve Italia, foi suscitada e debatida perante o Tribunal Geral tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da mesma (30).
32. Tendo em conta o que precede, entendo que o primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgado admissível.
2. Quanto ao mérito
a) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de fundamentação do acórdão recorrido
1) Argumentos das partes
33. Em apoio da primeira parte do primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam, em substância, que o acórdão recorrido, nos n.os 31 a 52, enferma de falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal Geral, por um lado, ao qualificar a Conserve Italia de «empresa» sujeita ao disposto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, ao considerar inoperantes os argumentos relativos à qualificação da Conserve Italia de «associação de empresas», limitou‑se a confirmar o raciocínio da Comissão, sem analisar os argumentos relativos às características e ao funcionamento de uma sociedade cooperativa multiprodutos de tipo mutualista, como a Conserve Italia (31). A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige à Comissão que não exerça o seu poder de aplicar sanções de forma «formalista», sem ter devidamente em conta as características da empresa em causa (32). Ora, ao declarar inoperantes as particularidades da Conserve Italia, o Tribunal Geral não só se absteve de as examinar para efeitos do acórdão mas também não fundamentou suficientemente a improcedência dos argumentos apresentados pelas recorrentes.
34. A Comissão considera que os articulados das recorrentes não permitem identificar de forma precisa as alegadas faltas de fundamentação, limitando‑se, em substância, a repetir os argumentos já invocados no Tribunal Geral, com o objetivo de obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação do recurso em primeira instância. Por conseguinte, segundo a Comissão, a argumentação das recorrentes é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
2) Apreciação
35. A título preliminar, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, bem como do artigo 36.° e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o obriga a revelar clara e inequivocamente o raciocínio que seguiu, para permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (33). No entanto, como o Tribunal de Justiça também especificou, este dever de fundamentar as suas decisões não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Por conseguinte, a fundamentação pode ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia para não acolher os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (34). Além disso, importa explicitar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem que ver com a legalidade material do ato controvertido (35).
36. Deste modo, é à luz destas considerações que deve ser apreciada a primeira parte do primeiro fundamento.
37. A este respeito, no caso em apreço, e contrariamente ao que afirmam as recorrentes, afigura‑se que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente as razões pelas quais considerou que os argumentos relativos às características e ao funcionamento da Conserve Italia não eram suscetíveis de justificar a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.
38. Com efeito, em primeiro lugar, nos n.os 27 a 32 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão tinha qualificado, com razão, a Conserve Italia de «empresa», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento. Após ter recordado que, no direito da concorrência, o conceito de «empresa» abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico desta entidade e do seu modo de financiamento, o Tribunal Geral salientou acertadamente que constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num determinado mercado. Ora, era precisamente esse o caso da Conserve Italia, cuja atividade principal consistia na produção e venda de bebidas à base de frutas e de conservas de fruta e de legumes, ou seja, a atividade a que se refere a infração objeto da decisão controvertida. Por conseguinte, foi ao aplicar ao caso em apreço uma jurisprudência constante (36) que o Tribunal Geral concluiu, corretamente, que a Conserve Italia era uma «empresa» e que o limite máximo legal da coima devia ser calculado com base no seu volume de negócios, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Esta análise parece tanto mais justificada quanto, como foi exposto no n.° 29 das presentes conclusões, o principal argumento das recorrentes residia na contestação da qualificação da Conserve Italia de «empresa».
39. Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que esta conclusão não podia ser posta em causa pelos argumentos das recorrentes que, por um lado, contestavam a qualificação da Conserve Italia de «empresa» com o fundamento de que a mesma seria uma «associação de empresas» (n.os 34 e 35 do acórdão recorrido) (37) e, por outro lado, justificavam a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 com base nas alegadas particularidades do seu funcionamento (n.os 37 a 46 do mesmo acórdão).
40. Dado que, no âmbito do presente recurso, a qualificação de «empresa» já não é contestada (38), apenas os argumentos relativos às particularidades da Conserve Italia suscetíveis de justificar a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento são relevantes para apreciar a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
41. A este respeito, parece‑me necessário recordar, antes de mais, que todos estes argumentos, tal como constavam na petição em primeira instância, se destinavam a demonstrar que a Conserve Italia devia ser qualificada exclusivamente de «associação de empresas» (39). Assim, a análise dos referidos argumentos à luz do dever de fundamentação do Tribunal Geral só faz sentido se o Tribunal de Justiça considerar que este dever de fundamentação existia, ainda que apenas por uma questão de exaustividade, dado que esta qualificação de «associação de empresas» teria sido relevante para efeitos da aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento.
42. Em todo o caso, os argumentos apresentados pelas recorrentes em primeira instância baseiam‑se em numerosas especificidades da estrutura regulamentar, organizacional e operacional da Conserve Italia, com o objetivo de demonstrar, em substância, que esta só estava ativa no mercado em causa para prosseguir o seu objetivo mutualista, em benefício exclusivo das explorações agrícolas, por intermédio das cooperativas de primeiro nível. Com efeito, as explorações agrícolas forneciam orientações à Conserve Italia, através das cooperativas de primeiro nível, e decidiam sobre a sua gestão e as suas ações, com o único e último objetivo de prosseguir um objetivo mutualista.
43. Estes argumentos, apresentados pelas recorrentes em primeira instância, podem ser resumidos da seguinte forma:
– as explorações agrícolas são entidades autónomas não integradas verticalmente na Conserve Italia, que recorrem a esta apenas para operar no mercado dos legumes em lata (40);
– é certo que a Conserve Italia é a entidade que implementou materialmente o acordo, mas não beneficiou dele (41);
– a estrutura da Conserve Italia apresenta um caráter eminentemente descentralizado que a distingue da estrutura de um grupo de empresas, uma vez que: i) as decisões relativas aos tipos e às quantidades de produtos e as decisões relativas às estratégias são tomadas de forma autónoma pelas explorações agrícolas (42); ii) as obrigações jurídicas que incumbem às explorações agrícolas nos termos dos regulamentos da Conserve Italia garantem a relação descentralizada entre si e as explorações agrícolas (43); iii) os bens transmitidos continuam a ser propriedade das explorações agrícolas até serem vendidos a terceiros no mercado e estas explorações agrícolas continuam a suportar os riscos relacionados com a eventual perda ou deterioração das matérias‑primas, mesmo após a entrega dos produtos agrícolas (44); e iv) o preço dos bens transmitidos é determinado após a venda dos legumes em lata no mercado (45).
– a Conserve Italia preenche os requisitos impostos pela jurisprudência da União para poder ser qualificada de «associação de empresas», uma vez que, por um lado, atua exclusivamente no interesse das explorações agrícolas (pelo que não é a única empresa a operar no mercado) e, por outro, os seus órgãos de direção são compostos maioritariamente por representantes das cooperativas de primeiro nível, que detêm a maioria dos votos na assembleia dos membros e elegem a maioria dos membros do conselho de administração (46); e, por último,
– a Conserve Italia apresenta uma estrutura comparável à estrutura das organizações de explorações agrícolas para as quais está prevista uma regulamentação europeia ad hoc (47), que atribui às organizações de produtores a missão de assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e qualidade, de promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados, de reduzir os custos de produção e de regularizar os preços na produção. No entanto, para que uma cooperativa agrícola possa beneficiar do estatuto de «organização de produtores», nos termos da legislação da União, é necessário, nomeadamente: i) que os produtores associados assegurem o controlo da sua organização e o domínio das suas decisões de forma democrática; ii) que a cooperativa agrícola comercialize, na sua maior parte, produtos transmitidos pelos produtores associados, e iii) que o resultado da venda dos produtos seja devolvido aos produtores associados de forma transparente. Segundo as recorrentes, a Conserve Italia, enquanto filial da organização de produtores «Apo Conerpo», preenche todos estes requisitos (48).
44. A este respeito, nos n.os 37 a 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou, quanto ao mérito, os diferentes argumentos relativos às particularidades da Conserve Italia, para chegar à conclusão de que estes argumentos eram, em substância, irrelevantes, pelas seguintes razões:
– o exercício de uma atividade económica por uma sociedade cooperativa não pode, em princípio, ser excluído da aplicação das regras do direito da concorrência da União, e as condições de aplicabilidade dessas regras ao setor cooperativo não são diferentes das condições aplicáveis a outras formas de organização da atividade económica, uma vez que uma entidade económica organizada segundo os princípios cooperativos pode muito bem ser qualificada de empresa, independentemente do seu caráter mutualista (n. os 37 e 38 do acórdão recorrido) (49);
– o facto de apenas as explorações agrícolas em causa terem beneficiado da infração cometida pela Conserve Italia, mas não esta última, tendo em conta a natureza mutualista da sua atividade, a ser comprovado, não tem nenhum impacto no facto de a Conserve Italia ter exercido uma atividade económica no mercado afetado pela infração e de ter cometido a referida infração (n.° 39 do acórdão recorrido);
– o facto de a Conserve Italia exercer a sua atividade exclusivamente em benefício dos seus membros, a ser comprovado, é irrelevante, uma vez que a qualificação de empresa devido ao exercício de uma atividade de natureza económica não está subordinada à prossecução de um objetivo lucrativo (n.° 40 do acórdão recorrido) (50);
– a alegação de que a Conserve Italia não goza de autonomia decisória e constitui apenas uma simples estrutura de coordenação através da qual as explorações agrícolas, por intermédio dos seus cooperadores associados, implementem a sua própria estratégia comercial definida de forma autónoma é, em substância, contrariada por outras afirmações das recorrentes nos seus articulados (n.° 41 do acórdão recorrido) (51);
– as alegações de que, por um lado, as decisões relativas à estratégia no mercado dos legumes em lata são tomadas de forma autónoma pelas explorações agrícolas, e não pela Conserve Italia, e, por outro, os regulamentos da Conserve Italia garantirem a relação descentralizada entre as explorações agrícolas e a Conserve Italia, não são confirmadas por elementos factuais relativos à organização e à atividade desta empresa (n. os 42 a 44 do acórdão recorrido) (52) e, por último,
– as alegações de que, primeiro, nos termos da legislação italiana, os legumes frescos transmitidos à Conserve Italia continuam a ser propriedade das explorações agrícolas até serem transformados e os legumes em lata até serem vendidos a terceiros no mercado e, segundo, a Conserve Italia fixa os preços de venda dos legumes em lata no interesse das explorações agrícolas e com a sua participação, mesmo admitindo que são verdadeiras, não são suscetíveis de infirmar o facto de a Conserve Italia exercer uma atividade económica no mercado dos legumes em lata (n.° 45 do acórdão recorrido).
45. Atendendo à análise efetuada pelo Tribunal Geral, nos n.os 37 a 45 do acórdão recorrido, considero necessário tecer as seguintes considerações.
46. Antes de mais, recordo que a circunstância de o Tribunal Geral, único órgão jurisdicional competente para apreciar a matéria de facto, adotar uma interpretação diferente da defendida pelas recorrentes não pode, por si só, constituir um vício de fundamentação (53). Esta constatação parece relevante, nomeadamente, à luz do argumento das recorrentes de que a Conserve Italia não goza de autonomia decisória (54). Além disso, a apreciação dos factos não constitui, salvo no caso de uma eventual desvirtuação dos elementos de facto ou de prova (55), uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (56).
47. Em seguida, parece‑me também resultar da análise do Tribunal Geral que este examinou expressamente todos os argumentos invocados pelas recorrentes, embora numa ordem diferente da que figura na petição, com exceção do argumento de que a Conserve Italia apresenta uma estrutura comparável à estrutura das organizações de explorações agrícolas previstas na regulamentação da União. Esta escolha parece‑me plenamente justificada.
48. Com efeito, por um lado, à luz dos articulados em primeira instância, é importante notar que esta argumentação visava demonstrar que a Conserve Italia devia ser considerada uma sociedade cooperativa e, a fortiori, uma «associação de empresas» (57). Com efeito, resulta da réplica que as recorrentes consideraram oportuno referir‑se à regulamentação da União relativa às organizações de produtores, com o objetivo de «facilitar a compreensão das regras que regem o funcionamento das sociedades cooperativas como a Conserve Italia», e a sublinhar que «as especificidades do funcionamento das sociedades mutualistas [...] impostas pelas regras de direito civil e de direito fiscal aplicáveis às sociedades cooperativas, estabelecidas a nível nacional», são também «reconhecidas a nível europeu no [Regulamento n.° 1435/2003], que rege as Sociedades Cooperativas Europeias» (58). Ora, não só o Tribunal Geral recordou, no n.° 35 do acórdão recorrido, que a Comissão reconheceu na decisão controvertida que a Conserve Italia também podia ser qualificada de «associação de empresas», como também, no n.° 45 deste acórdão, que as regras de direito interno não podem pôr em causa o facto de a Conserve Italia exercer uma atividade económica no mercado dos legumes em lata. Esta análise aplica‑se, por analogia, também à luz das regras do direito da União, pelo que a resposta a esta argumentação foi dada no referido acórdão, embora implicitamente.
49. Por outro lado, por acréscimo, indico que as recorrentes não especificaram de que forma as obrigações decorrentes desta regulamentação da União podiam ter afetado as regras relativas à aplicação de coimas em matéria de direito da concorrência e, a fortiori, a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Do mesmo modo, as recorrentes não referem nenhuma contradição no direito da União, nomeadamente entre os requisitos do direito da concorrência e os requisitos da regulamentação relativa à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, tanto a nível nacional como europeu (59). Com efeito, limitam‑se a constatar que a Conserve Italia contribui para a prossecução dos objetivos da organização de produtores «Apo Conerpo» e constitui, por conseguinte, uma «filial» da mesma, que preenche os requisitos estabelecidos pela legislação da União, sem, no entanto, explicar de que forma esta circunstância exclui a sua qualificação de «empresa». A este respeito, e para todos os efeitos, cumpre observar que, mesmo admitindo que a Conserve Italia apresenta uma estrutura equivalente à estrutura de uma «organização de produtores agrícolas», na aceção do Regulamento n.° 1308/2013, nenhuma das disposições previstas neste regulamento permite imputar, para efeitos da aplicação de uma sanção, o comportamento de uma «organização comum» exclusivamente aos seus membros.
50. Nestas condições, considero que não se pode acusar o Tribunal Geral de não ter respondido aos argumentos relativos às particularidades que caracterizam a Conserve Italia, dado que a fundamentação apresentada por este, nos n.os 37 a 45 do acórdão recorrido, é suficiente para permitir às recorrentes conhecer as razões pelas quais os seus argumentos foram considerados inoperantes e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito do presente recurso.
51. De resto, esta conclusão não é contrariada pelos argumentos das recorrentes, que se destinam, em substância, a denunciar uma alegada aplicação «formalista» das disposições em causa pelo Tribunal Geral, que, segundo as mesmas, não teve em conta as características da Conserve Italia. Com efeito, esta argumentação não visa contestar o caráter suficiente da fundamentação do Tribunal Geral, mas sim a procedência da mesma, análise que se insere na segunda parte do primeiro fundamento (60). Mais concretamente, a questão de saber se o Tribunal Geral aplicou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 de forma demasiado «formalista» diz respeito à própria aplicação da norma jurídica e não ao alcance da fundamentação.
52. Por conseguinte, proponho que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.
b) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à aplicação errada do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003
1) Argumentos das partes
53. Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 47 a 51 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma «interpretação rígida e formalista» das disposições relativas ao cálculo das coimas, em violação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. A este respeito, as recorrentes alegam que, embora seja assente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de uma mesma entidade ser qualificada simultaneamente de «empresa» e de «associação de empresas», o Tribunal Geral excluiu, a priori, a aplicação desta disposição, apesar de os requisitos para a sua aplicação estarem preenchidos. Este é o caso, uma vez que, por um lado, a infração em causa diz respeito à atividade das cerca de 350 explorações agrícolas «membros» da Conserve Italia, na sua qualidade de «associação de empresas» e, por outro, estas explorações agrícolas estão ativas no mercado afetado pela infração (ou seja, o mercado dos legumes em lata). Por conseguinte, de acordo com uma aplicação «funcional» do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, desse regulamento, o limite máximo legal da coima não devia ter sido fixado com base no volume de negócios total realizado pelas recorrentes (61), mas sim com base no volume de negócios da Conserve Italia relativo aos produtos abrangidos pelo acordo durante o último ano de participação na infração (62). A tomada em consideração do volume de negócios da Conserve Italia, em vez do volume de negócios das explorações agrícolas, como exigido pelo disposto no artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do referido regulamento decorre da necessidade de ter em conta as particularidades do mundo cooperativo, sem comprometer os objetivos do direito da concorrência e, nomeadamente, a aplicação de uma coima proporcionada à gravidade da infração e ao poder económico dos operadores em causa (63). Esta abordagem é tanto mais justificada quanto apenas as 350 explorações agrícolas que transmitiram os produtos em causa beneficiaram da aplicação de preços mais elevados resultantes da execução do acordo e suportaram o pagamento da coima aplicada.
54. A Comissão alega que a argumentação das recorrentes é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
2) Apreciação
55. Antes de mais, importa recordar que o Tribunal Geral considerou, por um lado, que o limite máximo da coima tinha sido corretamente fixado em aplicação do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que é pacífico que a Conserve Italia participou no acordo na qualidade de «empresa» (n.° 46 do acórdão recorrido), e, por outro, que, «em qualquer caso», o limite máximo da coima não podia ter sido validamente calculado com base no artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento, uma vez que não estavam preenchidos os requisitos estabelecidos nesta disposição. Mais precisamente, o Tribunal Geral esclareceu que a infração dizia respeito ao mercado dos legumes em lata, no qual apenas a Conserve Italia estava ativa, e não ao mercado a montante da venda dos legumes frescos utilizados pela Conserve Italia para produzir legumes em lata, no qual operam as explorações agrícolas, que são membros das 34 cooperativas, elas próprias membros da Conserve Italia (n.os 49 e 50 deste acórdão). Além disso, o Tribunal Geral excluiu a aplicação desta disposição, com o fundamento de que a sua aplicação seria, no caso em apreço, contrária à sua ratio legis, que visa reforçar e não atenuar o efeito dissuasor das coimas aplicadas. Assim, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que a Conserve Italia exerce uma atividade económica distinta da atividade económica dos seus membros e dispõe do seu próprio volume de negócios, que reflete adequadamente a sua dimensão e o seu poder económico, não era necessário nem oportuno recorrer ao volume de negócios acumulado dos seus membros para determinar uma coima dissuasora (n.° 51 do referido acórdão).
56. Esta apreciação parece‑me fundada, pelo que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado uma norma jurídica ao negar provimento ao pedido das recorrentes no sentido de uma aplicação «funcional» do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.
57. Com efeito, tendo determinado que o limite máximo legal da coima devia ser fixado com base na entidade ativa no mercado afetado pela infração em causa, e que efetivamente gerou o seu próprio volume de negócios, ou seja, a Conserve Italia, o Tribunal Geral limitou‑se apenas a aplicar a regra geral de que o limite máximo legal da coima não pode exceder 10 % do volume de negócios total «[de] cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração» (64).
58. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos diferentes argumentos apresentados pelas recorrentes.
59. Em primeiro lugar, constato que esta segunda parte do primeiro fundamento destina‑se, essencialmente, a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, o que não é admissível em sede de recurso. Com efeito, por um lado, a alegação das recorrentes baseia‑se implicitamente na invocação de um erro na apreciação dos factos, na parte em que o Tribunal Geral não reconheceu que a infração em causa se referia à atividade das 350 explorações agrícolas associadas à Conserve Italia. Ora, referindo‑se aos n.os 8 e 656 da decisão controvertida, o Tribunal Geral decidiu expressamente (e definitivamente) esta questão, ao reiterar que era pacífico que o mercado afetado por esta infração era o mercado dos legumes em lata, que era explorado exclusivamente pela Conserve Italia, e não o mercado a montante, ou seja, o mercado dos legumes frescos, no qual operavam as 350 explorações agrícolas (65). Esta apreciação não pode ser posta em causa nesta fase, na ausência de um erro manifesto de apreciação. Por outro lado, saliento que, contrariamente à sua posição inicial em primeira instância (66), as recorrentes já não contestam que a Conserve Italia possa ser qualificada de «empresa», uma vez que exerce uma atividade económica, e que, por conseguinte, os requisitos legais para a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 estão formalmente preenchidos. Contudo, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral devia ter excluído uma interpretação que qualificam de «rígida e formalista» deste regulamento, nomeadamente devido às particularidades do funcionamento da Conserve Italia. Deste modo, a coberto de uma alegada violação de uma norma jurídica, as recorrentes convidam, na realidade, o Tribunal de Justiça a reapreciar os elementos de factos relativos ao funcionamento da Conserve Italia e ao seu papel na infração, o que, na falta de desvirtuação (que, aliás, não é fundamentada pelas recorrentes (67)), não pode ser feito nesta fase do processo. Por estes motivos, considero que esta parte deve ser julgada inadmissível.
60. Em segundo lugar, admitindo que o Tribunal de Justiça considere necessário apreciar o mérito desta segunda parte do primeiro fundamento, importa salientar que as alegações das recorrentes são, em qualquer caso, improcedentes.
61. Primeiro, como já foi indicado no âmbito da análise da primeira parte, o Tribunal Geral expôs de forma detalhada, nos n.os 29 a 45 do acórdão recorrido, as razões pelas quais deve considerar‑se que a Conserve Italia, por um lado, é uma «empresa» com uma política comercial própria, e não um mero instrumento de execução da estratégia comercial das explorações agrícolas, e, por outro, atua de forma autónoma no mercado afetado pela infração em causa. Assim, com base nestes elementos factuais, parece‑me perfeitamente lógico e coerente, sem demonstrar um «excesso de formalismo», que o Tribunal Geral tenha considerado que a Comissão determinou corretamente o limite máximo legal da coima nos termos do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, disposição aplicável às «empresas».
62. Segundo, considero também que o Tribunal Geral declarou corretamente que o artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento não é aplicável no caso em apreço. Independentemente do facto de o Tribunal Geral ter exposto as razões pelas quais os requisitos previstos nessa disposição não estavam preenchidos no caso em apreço, e de estar em causa a apreciação dos factos que não é da competência do Tribunal de Justiça (v. n.os 55 a 59 das presentes conclusões), importa salientar que, mesmo admitindo que esta disposição seja aplicável, a interpretação que as recorrentes lhe dão não corresponde manifestamente à redação da referida disposição (68).
63. Recorde‑se que as recorrentes alegam que o limite máximo legal da coima devia ter sido calculado com base no «volume de negócios da Conserve Italia relativo aos produtos abrangidos pelo acordo durante o último ano de participação na infração». Ora, esta aplicação não corresponde à redação do terceiro parágrafo do artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento. Por um lado, esta disposição prevê que seja tido em conta o volume de negócios dos «membros» da associação de empresas, e não o da própria associação, muito menos numa base proporcional. Por outro lado, embora o artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento não especifique o ano de referência do volume de negócios — o que, do ponto de vista da previsibilidade e da segurança jurídica, é uma lacuna —, importa sublinhar que o segundo parágrafo da referida disposição estabelece expressamente o exercício precedente à adoção da decisão como ano de referência. Consequentemente, por razões de coerência, contrariamente ao que as recorrentes alegam no presente recurso, não há razão nenhuma para derrogar esta regra no âmbito da aplicação deste terceiro parágrafo (69).
64. Terceiro, e por uma questão de exaustividade, parece‑me útil examinar se a aplicação dita «funcional» do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 podia ter sido justificada pelas outras razões mencionadas pelas recorrentes no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento.
65. Por um lado, no que diz respeito à alegada «necessidade de ter em conta as particularidades do mundo cooperativo, sem comprometer os objetivos do direito da concorrência», não se pode deixar de observar que é inoperante o argumento de que a tomada em consideração do volume de negócios da Conserve Italia relativo aos produtos em causa, em vez do volume de negócios das 350 explorações agrícolas ligadas a esses produtos, seria, em substância, mais equitativa em relação a outras explorações agrícolas que, em vez de se associarem sob a forma de cooperativa, transformam e comercializam elas próprias os produtos. Com efeito, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que estas explorações agrícolas tenham efetivamente participado no acordo em causa. Além disso, este argumento não põe em causa o facto incontestado de que a Conserve Italia vendeu ela própria os legumes em lata no mercado e cometeu a infração e que, por conseguinte, o seu volume de negócios reflete fielmente a sua atividade no mercado dos legumes em lata, em que a infração foi cometida, bem como a sua dimensão e o seu poder económico.
66. Por outro lado, as recorrentes alegam, em substância, que apenas as 350 explorações agrícolas beneficiaram da aplicação de preços mais elevados resultantes da execução do acordo em causa e que, por conseguinte, deviam pagar a coima aplicada. Além do facto de esta afirmação parecer ter sido veementemente desmentida pela Comissão na decisão controvertida (70), importa salientar que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não tem por objetivo identificar o devedor da coima, mas sim determinar o limite máximo legal da mesma, para garantir que seja proporcionada ao poder económico dos operadores em causa. Em todo o caso, a identificação dos beneficiários de um comportamento anticoncorrencial no seio de um agrupamento de entidades, quer se trate de um «grupo» ou de uma «associação de empresas», não pode constituir um elemento relevante para efeitos da aplicação de uma coima, quando a responsabilidade do agrupamento está estabelecida. Do mesmo modo, as considerações relativas à capacidade de pagamento de uma coima estão, pelo contrário, abrangidas pelas regras relativas à capacidade contributiva previstas, nomeadamente, no n.° 35 das Orientações para o cálculo das coimas, e permitiram, no caso em apreço, conceder uma redução suplementar de 49,83 % da coima (71).
67. Por conseguinte, proponho que a segunda parte do primeiro fundamento seja julgada inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
C. Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos das partes
68. Com o segundo fundamento, que diz respeito aos mesmos n.os 48 a 51 do acórdão recorrido e coincide, em parte, com a segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes invocam a violação e a aplicação errada do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, lido em conjugação com o artigo 49.° da Carta. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral interpretou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta disposição (72), nomeadamente ao reconhecer, no n.° 48 deste acórdão, caráter excecional à aplicação do terceiro parágrafo do n.° 2, do artigo 23.°, que só deve ser utilizado para preservar o efeito dissuasor da coima. As recorrentes alegam que esta interpretação restritiva é contrária aos requisitos de legalidade e proporcionalidade, aplicáveis às coimas nos termos do artigo 49.° da Carta. Com efeito, de acordo com as recorrentes, esta jurisprudência sugere que o objetivo do referido artigo 23.°, n.° 2, não pode ser apreciado apenas à luz de fins de natureza puramente repressiva, pelo que deve evitar‑se que o âmbito de aplicação desta disposição abranja apenas os casos em que é necessário definir um limite máximo mais elevado para a determinação da coima.
69. A Comissão considera que este fundamento também deve ser julgado improcedente.
2. Apreciação
70. A título preliminar, importa recordar que, como resulta do n.° 55 das presentes conclusões, o Tribunal Geral rejeitou, em substância, a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, com o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos de facto estabelecidos nesta disposição. Por conseguinte, não é possível chegar a uma conclusão diferente sem proceder a uma nova apreciação dos factos do caso em apreço, o que está excluído em sede de recurso.
71. Por conseguinte, a análise que se segue, relativa ao segundo fundamento, é apresentada por uma questão de exaustividade.
72. A este respeito, indico que o Tribunal Geral, no n.° 48 do acórdão recorrido, considerou que o artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 codifica, em substância, uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que permite, em determinados casos específicos, ter em consideração o volume de negócios realizado pelas empresas membros de uma associação, quando o volume de negócios desta última não revela nem a sua dimensão nem o seu poder económico, para evitar que o efeito dissuasor das coimas aplicadas em matéria de infrações às regras da concorrência da União possa ser comprometido.
73. Como especifiquei nos n.os 24 e 25 das presentes conclusões, estas afirmações são fundadas e, em meu entender, não são postas em causa pelos diferentes argumentos apresentados pelas recorrentes.
74. Com efeito, por um lado, o argumento de que decorre do n.° 97 do Acórdão Coop de France bétail et viande que o volume de negócios dos membros de uma associação pode ser tido em conta, não só para garantir um efeito dissuasor, como também para outros fins, nomeadamente o facto de os membros terem participado na infração, de esta infração respeitar à sua atividade e de a mesma ser realizada diretamente em benefício dos membros, resulta de uma interpretação lacunar e seletiva deste acórdão, uma vez que não menciona que o Tribunal de Justiça, no n.° 96 do referido acórdão, indicou expressamente que a possibilidade de a Comissão ter em conta o volume de negócios dos membros da associação é relevante quando este volume de negócios não é proporcional às suas atividades e à sua dimensão, precisamente «para aplicar uma sanção que seja dissuasiva». Além disso, importa sublinhar que o caráter central do efeito dissuasor na decisão de ter em conta o volume de negócios dos membros foi reafirmado no n.° 123 do Acórdão dos notários lituanos.
75. Por outro lado, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 49.° da Carta, no que respeita à proporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a coima foi calculada com base no volume de negócios real que a Conserve Italia tinha gerado no mercado afetado pela infração. Por conseguinte, e contrariamente ao que alegam as recorrentes, o recurso ao volume de negócios realizado pela Conserve Italia com os produtos transmitidos por cada exploração agrícola, além de não ter nenhuma base jurídica, não teria permitido refletir adequadamente, e em conformidade com a intenção do legislador da União, a dimensão e o poder económico da entidade responsável pela infração, ou seja, a Conserve Italia.
76. Por conseguinte, proponho que o segundo fundamento seja julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente e, consequentemente, que seja negado provimento ao recurso na sua totalidade.
VII. Quanto às despesas
77. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que, na minha opinião, as recorrentes devem ficar vencidas nos seus fundamentos, proponho que sejam condenadas nas despesas.
VIII. Conclusão
78. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
– é negado provimento ao recurso, e
– a Conserva Italia — Consorzio Italiano fra cooperative agricole Soc. coop. agr. e a Conserves France SA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
1 Língua original: francês.
2 Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»).
3 JO 2022, C 412, p. 6. A versão consolidada da decisão da Comissão (disponível apenas em italiano) pode ser consultada no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases1/202244/AT_40127_8594806_3044_5.pdf
4 Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
5 JO 2006, C 210, p. 2.
6 Mais especificamente, estes dois acordos consistiam na fixação dos preços de venda, na coordenação da política e da estrutura de preços de venda, na repartição de quotas de produção e de quotas de mercado, na repartição dos clientes e dos mercados, na coordenação das propostas e das ofertas de preços a apresentar aos retalhistas ou aos clientes da indústria dos serviços de restauração, na coordenação de outras condições de venda e de descontos, incluindo a estratégia de comercialização e a política de promoção, e no intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial (v. n.° 8 do acórdão recorrido).
7 No que diz respeito à determinação do montante da coima, v. n.os 577 a 683 da decisão controvertida, aos quais o Tribunal Geral faz referência nos n.os 17 a 23 do acórdão recorrido. Esta coima foi determinada da seguinte forma. A Comissão começou por constatar que o valor das vendas de legumes em lata abrangidos pela infração referida no número anterior ascendia a cerca de 40 milhões de euros. Em seguida, aplicou a este montante uma taxa de 18 % para ter em conta a gravidade desta infração e, a partir do montante assim obtido, procedeu a vários ajustamentos relacionados com a duração da infração e com o objetivo de dissuasão, o que a levou a um «montante de base» da coima de cerca de 102 milhões de euros. Este último montante foi posteriormente reduzido para 81 milhões de euros devido a determinadas circunstâncias atenuantes. No entanto, tendo constatado que, mesmo reduzido, o referido montante excedia o limite máximo legal da coima, fixado em 10 % do último volume de negócios total consolidado da entidade em causa (ou seja, cerca de 797 milhões de euros), em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 (ou seja, cerca de 80 milhões de euros), a Comissão reduziu‑o novamente de modo a não ultrapassar esse limite máximo. Por último, a Comissão aplicou ao montante assim obtido, consecutivamente, duas reduções adicionais significativas (uma de 50 % e outra de 49,83 %), para ter em conta, respetivamente, por um lado, a contribuição da Conserve Italia no âmbito do seu pedido de clemência e, por outro, a circunstância de que, na falta de redução, a coima «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica» das recorrentes (em conformidade com o n.° 35 das Orientações para o cálculo das coimas).
8 No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes acusaram a Comissão de ter fixado o limite máximo do montante da coima com base no volume de negócios consolidado total realizado pelo grupo Conserve Italia durante o exercício anterior à data da decisão controvertida (ou seja, um montante de cerca de 800 milhões de euros), em aplicação do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, quando devia ter tido em conta o volume de negócios realizado pela Conserve Italia no mesmo período apenas na parte desse volume de negócios relativo às explorações agrícolas que entregaram os produtos agrícolas visados na decisão controvertida, em conformidade como artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, deste regulamento (ou seja, um montante de cerca de 57 milhões de euros). A este respeito, a Comissão, na decisão controvertida, qualificou erradamente a Conserve Italia de «empresa», e não como de «associação de empresas», e, consequentemente, recusou indevidamente a aplicação das disposições relativas à determinação do limite máximo da coima aplicáveis às associações de empresas.
9 No âmbito do segundo fundamento, que se articulava em quatro partes, as recorrentes contestaram, ao abrigo dessas disposições, a determinação do montante de base da coima no que diz respeito, primeiro, ao valor das vendas considerado, segundo, à tomada em consideração da gravidade da infração, terceiro, à tomada em consideração da duração da mesma e, quarto, à aplicação de um montante adicional a título de dissuasão.
10 V., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 116 e jurisprudência aí referida).
11 O sublinhado é meu.
12 V. Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.os 59 a 62), bem como as Conclusões do advogado‑geral Léger no processo Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2001:390, n.° 61).
13 Regulamento do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204). Este regulamento limitava‑se a prever, no artigo 15.°, n.° 2, que a Comissão podia «aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infração» (o sublinhado é meu).
14 V., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T‑39/92 e T‑40/92, EU:T:1994:20, n.os 136 e 137), de 21 de fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T‑29/92, EU:T:1995:34, n.° 385), e de 14 de maio de 1998, Finnboard/Comissão (T‑338/94, EU:T:1998:99, n.os 270 e 282), confirmado em recurso pelo Acórdão de 16 de novembro de 2000, Finnboard/Comissão (C‑298/98 P, a seguir «Acórdão Finnboard», EU:C:2000:634).
15 V. Acórdão Finnboard (n.° 66) (o sublinhado é meu). V., também, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2001, FEG/Comissão [C‑7/01 P(R), EU:C:2001:183, n.° 11].
16 Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução das regras de concorrência aplicáveis às empresas previstas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1017/68, (CEE) n.° 2988/74, (CEE) n.° 4056/86 e (CEE) n.° 3975/87, apresentada pela Comissão [COM(2000) 582 final] (JO 2000, C 365 E, p. 284).
17 V. Relatório do Parlamento Europeu, de 21 de junho de 2001, sobre a proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução das regras de concorrência aplicáveis às empresas previstas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1017/68, n.° 2988/74, n.° 4056/86 e n.° 3975/87 — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5‑0229/2001).
18 V., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Lietuvos notarų rūmai e o. (C‑128/21, a seguir «Acórdão dos notários lituanos», EU:C:2024:49, n.° 125), em que o Tribunal de Justiça confirmou que esta disposição constitui uma «codificação» dessa jurisprudência.
19 Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Coop de France Bétail et Viande e o./Comissão (C‑101/07 P e C‑110/07 P, a seguir «Acórdão Coop de France Bétail et Viande», EU:C:2008:741).
20 V. Acórdãos Coop de France Bétail et Viande (n.os 94 e 98) e dos notários lituanos (n.os 123 a 125). V., também, n.° 11 do Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2001, FEG/Comissão [C‑7/01 P(R), EU:C:2001:183], nos termos do qual: «[e]sta análise baseia‑se na ideia de que a influência que uma associação de empresas possa ter exercido no mercado não depende do seu próprio “volume de negócios”, que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, que constitui uma indicação da sua dimensão e do seu poder económico».
21 V. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Laufen Austria/Comissão (C‑637/13 P, EU:C:2017:51, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
22 V., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.os 119 a 121).
23 V. Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 47 e 48, e jurisprudência aí referida).
24 V. n.os 29 a 32 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral julgou improcedente o primeiro fundamento, declarando que a Comissão considerou, com razão, que a Conserve Italia era uma «empresa», na aceção do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que é assente que exerce uma atividade económica que consiste em oferecer produtos, nomeadamente no mercado dos legumes em lata.
25 V. n.° 28 do presente recurso, que indica que «partindo da hipótese correta de que a Conserve Italia deve ser qualificada de empresa devido ao exercício de uma atividade económica no mercado, o Tribunal Geral concluiu precipitadamente que todos os argumentos apresentados pelas recorrentes para demonstrar as características específicas desta última deviam ser rejeitados a priori por serem simplesmente inoperantes» (o sublinhado é meu).
26 V. Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão (C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.os 98 e 99, e jurisprudência aí referida). Uma parte não pode suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio com um objeto mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. Por conseguinte, os fundamentos novos que não foram apresentados ao Tribunal Geral devem ser declarados inadmissíveis no âmbito de um recurso.
27 Com efeito, o primeiro fundamento da petição em primeira instância tinha por título: «Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 e do n.° 33 das orientações por erro de facto e de direito, uma vez que a Conserve Italia é qualificada de “empresa” em vez de “associação de empresas” e por vício na determinação do limite máximo legal da coima» (o sublinhado é meu). V., também, n.° 81 da petição apresentada no Tribunal Geral, segundo o qual «a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao qualificar a Conserve Italia de empresa em vez de a qualificar de associação de empresas para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE». V., ainda, n.° 173 da petição apresentada no Tribunal Geral, em que as recorrentes afirmam que «não se pode subscrever o ponto de vista segundo o qual a Conserve Italia deve ser qualificada de empresa para efeitos do direito da concorrência e, em particular, para calcular o limite máximo legal da coima, uma vez que, à luz do direito nacional (civil e fiscal) e europeu, ela é, pelo contrário, um instrumento de associação de produtores agrícolas que exerce atividades no interesse e em benefício exclusivo dos membros, que devem assegurar o seu controlo».
28 A Conserve Italia parte do pressuposto de que «o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 prevê dois métodos de cálculo diferentes, consoante a infração ao direito da concorrência tenha sido cometida por uma empresa (segundo parágrafo) ou por “uma associação de empresas” (terceiro parágrafo)» (v., a este respeito, n.° 86 da petição apresentada no Tribunal Geral). Ora, tal interpretação destas disposições não tem em conta que o segundo parágrafo também se refere expressamente às «associações de empresas».
29 V. n.° 58 da réplica no Tribunal Geral, nos termos do qual, «face à dicotomia entre “empresa” e “associação de empresas” da Conserve Italia, a Comissão deu primazia à primeira das duas qualificações e ocultou a segunda de forma injustificada».
30 Com efeito, no n.° 16 da réplica no Tribunal Geral, as recorrentes alegaram que, «dado que a Conserve Italia tinha sido (de forma aparentemente indiscutível) qualificada de “associação de empresas”, a Comissão devia ter determinado qual dos casos descritos no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, ou no artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 melhor correspondia aos mecanismos de funcionamento de uma cooperativa agrícola estruturada como a Conserve Italia» (o sublinhado é meu).
31 Segundo as recorrentes, estas particularidades, que distinguem a Conserve Italia das sociedades de capitais ou das sociedades cooperativas monoproduto, deviam ter levado o Tribunal Geral a determinar o montante da coima em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.
32 V., por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group (C‑823/18 P, EU:C:2020:955, n.° 65 e jurisprudência aí referida). No que diz respeito às sociedades cooperativas, esta consideração resultaria tanto da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Paint Graphos e o., C‑78/08 a C‑80/08, EU:C:2011:550, n.° 55), como da legislação da União [v. Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO 2003, L 207, p. 1), e Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa à promoção das sociedades cooperativas na Europa, COM(2004) 18 final].
33 V. Acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
34 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão (C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 47). V., também, neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão (C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
35 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ferriere Nord/Comissão (C‑31/23 P, EU:C:2024:851, n.° 172 e jurisprudência aí referida).
36 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
37 Com efeito, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, atendendo a uma jurisprudência constante, a Comissão tinha corretamente observado, no n.° 647 da decisão controvertida, que, mesmo que a Conserve Italia pudesse também ser considerada uma «associação de empresas», na aceção do artigo 101.° TFUE, dado que os seus membros eram empresas ou associações de empresas, esta circunstância não tinha nenhuma relevância na sua qualificação de «empresa».
38 V. n.os 29 a 32 das presentes conclusões.
39 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 99 a 167, sob a epígrafe «A Conserve Italia é uma associação de empresas»).
40 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 84, 99 e 100).
41 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.° 99).
42 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 112 a 121).
43 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 122 a 126).
44 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 127 a 132 e 133 a 135).
45 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 136 a 147).
46 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 148 a 167).
47 A saber, o Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO 1996, L 297, p. 1), o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), bem como o Regulamento (CE) n.° 1435/2003.
48 V. petição apresentada no Tribunal Geral (n.os 168 a 173).
49 Neste sentido, estes números remetem para os Acórdãos de 16 de novembro de 1995, Fédération française des sociétés d’assurance e o. (C‑244/94, EU:C:1995:392, n.° 20), e de 2 de julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão (T‑61/89, EU:T:1992:79, n.° 52).
50 V., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 1995, Fédération française des sociétés d’assurance e.a. (C‑244/94, EU:C:1995:392, n.° 21).
51 A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se no facto de as recorrentes terem sublinhado, por um lado, a não integração entre as explorações agrícolas e a Conserve Italia e, por outro, o papel central e determinante das explorações agrícolas na estrutura interna da Conserve Italia.
52 Com efeito, o Tribunal Geral constatou que uma série de elementos contradizem o argumento das recorrentes de que a Conserve Italia não goza de autonomia e constitui um mero instrumento das explorações agrícolas. Por um lado, o Tribunal Geral observou que não é contestado que a Conserve Italia transforma frutas e legumes frescos que lhe são fornecidos pelas explorações agrícolas, cerca de 14 000 membros dos seus 34 cooperadores associados, numa fábrica de que é proprietária e que é por ela gerida, e que vende os produtos transformados aos seus clientes (n.° 43 do acórdão recorrido). Por outro lado, resulta do regulamento hortícola adotado pela Conserve Italia em 26 de outubro de 2018, que rege a relação entre a Conserve Italia e os seus associados, que é a Conserve Italia, e não as explorações agrícolas, que define a estratégia comercial da empresa em causa no mercado dos legumes em lata. Com efeito, o artigo 1.° deste regulamento hortícola prevê que o conselho de administração da Conserve Italia define os programas de comercialização, as quantidades e os tipos de matérias‑primas necessárias. O artigo 6.° do referido regulamento obriga os membros da Conserve Italia a utilizarem exclusivamente as sementes que esta lhes fornece (n.° 44 do acórdão recorrido).
53 Além disso, como o Tribunal Geral acertadamente recorda, no n.° 15 do acórdão recorrido, o juiz da União não pode substituir a fundamentação do autor do ato em causa pela sua (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão, C‑123/16 P, EU:C:2018:590, n.° 105).
54 V. nota de pé de página 50 das presentes conclusões.
55 No presente recurso, as recorrentes limitam‑se a afirmar que as suas observações preliminares relativas ao funcionamento da Conserve Italia «devem permitir demonstrar a desvirtuação dos factos cometida pelo Tribunal Geral [...]», sem indicar de modo preciso os elementos que consideram terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral nem em que medida esta desvirtuação resulta de forma manifesta dos documentos dos autos (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation, C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 228).
56 V. Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 53).
57 Com efeito, esta argumentação figura, na petição apresentada no Tribunal Geral, sob o título «A Conserve Italia tem uma estrutura comparável à estrutura das organizações de exploradores agrícolas para as quais está prevista uma regulamentação europeia ad hoc», que, por sua vez, constitui um dos subtítulos do capítulo III.A.4, sob o título «A Conserve Italia é uma associação de empresas». Além disso, no n.° 173 desta petição, as recorrentes afirmam que «não se pode subscrever o ponto de vista segundo o qual a Conserve Italia deve ser qualificada de empresa para efeitos do direito da concorrência e, em particular, para calcular o limite máximo legal da coima, uma vez que, à luz do direito nacional (civil e fiscal) e europeu, ela é, pelo contrário, um instrumento de associação de produtores agrícolas que exerce atividades no interesse e em benefício exclusivo dos membros, que devem assegurar o seu controlo» (o sublinhado é meu).
58 V. n.os 36 e 37 da réplica apresentada no Tribunal Geral.
59 V., nomeadamente, considerando 173 e artigo 206.° do Regulamento n.° 1308/2013 nos termos do qual: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento [...], os artigos 101.° a 106.° [TFUE], bem como as respetivas disposições de execução, aplicam‑se, sob reserva dos artigos 207.° a 210.°‑A do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.°, n.° 1, e no artigo 102.° do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas».
60 V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, SKW Stahl‑Metallurgie e SKW Stahl‑Metallurgie Holding/Comissão (C‑154/14 P, EU:C:2016:445, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
61 Ou seja, o volume de negócios proveniente da venda dos produtos transformados fornecidos pelo conjunto das 14 000 explorações agrícolas que produzem tomates, peras, pêssegos, milho, ervilhas, feijão, grão‑de‑bico, alperces, maçãs, feijão‑verde, quivis e lentilhas.
62 Ou seja, o volume de negócios proveniente da venda no mercado dos produtos transformados fornecidos por 350 explorações agrícolas que produzem exclusivamente feijão‑verde, ervilhas e milho.
63 A este respeito, as recorrentes recordam que o montante pago pela Conserve Italia às explorações agrícolas é determinado subtraindo do total das receitas da venda de produtos no mercado as despesas suportadas pela cooperativa para a transformação e comercialização desta categoria de produtos. Daí resulta que o montante faturado pelas explorações agrícolas é significativamente inferior ao montante faturado pela venda de legumes em lata. Assim, as empresas que se associam sob a forma de cooperativa ficam numa posição de vantagem indevida em relação às empresas que, pelo contrário, decidem transformar e comercializar elas próprias os produtos. Por esse motivo, as recorrentes consideraram mais adequado solicitar que o volume de negócios da Conserve Italia fosse tido em conta, desde que se limitasse aos produtos abrangidos pelo acordo. De acordo com o princípio da transparência, este volume de negócios deve, em princípio, ser considerado imputável às explorações agrícolas, mesmo que seja através do mecanismo da cooperativa.
64 V., a este respeito, n.os 20 a 22 das presentes conclusões.
65 A este respeito, observo que a Comissão considerou que essas explorações agrícolas não atuavam no mercado afetado pela infração em causa, ou seja, o mercado dos legumes em lata, mas sim no mercado dos legumes crus, vendendo, designadamente, estes legumes a cooperativas membros da Conserve Italia (v. n.° 656 da decisão controvertida).
66 V. n.os 175 a 177 da petição apresentada ao Tribunal Geral, em que as recorrentes tinham inicialmente defendido que a aplicação do terceiro parágrafo era exigida pelo simples facto de a Conserve Italia ser uma associação de empresas, ignorando o facto de o segundo parágrafo também se referir a «associações de empresas».
67 V. nota 55 das presentes conclusões.
68 As recorrentes parecem reconhecê‑lo no n.° 48 da petição: «[o] pedido de que seja tido em conta o volume de negócios da Conserve Italia, em vez do volume de negócios das explorações agrícolas (como exigiria a redação do artigo 23.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003) decorre da necessidade de ter em conta as particularidades do mundo cooperativo [...]» (o sublinhado é meu).
69 Com efeito, sublinho que, no n.° 179 da sua petição no Tribunal Geral, as recorrentes tinham efetivamente tomado como referência o exercício de 2020/2021, ou seja, o ano precedente à adoção da decisão controvertida, ao passo que, no âmbito do presente recurso, propõem como ano de referência o ano correspondente ao último ano de participação na infração, ou seja, o exercício de 2012/2013.
70 V. n.° 639 da decisão controvertida.
71 V. nota 7 das presentes conclusões.
72 Nomeadamente, Acórdão Coop de France bétail et viande (n.os 97 e 98).