Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-762/23

N.º do Acórdão
62023CJ0762
Data
05/06/2025
Relator
M. Gavalec

Requisitos Reenvio prejudicial Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Princípio da independência dos juízes Artigo 2.° TUE Pagamento de um subsídio por aposentação aos juízes e aos procuradores Suspensão e supressão deste pagamento por razões relacionadas com a necessidade de eliminar o défice orçamental Competência dos poderes legislativo e executivo dos Estados‑Membros para reduzir a remuneração dos juízes


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2025.
RL e o. contra Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Pagamento de um subsídio por aposentação aos juízes e aos procuradores — Suspensão e supressão deste pagamento por razões relacionadas com a necessidade de eliminar o défice orçamental — Artigo 2.° TUE — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Competência dos poderes legislativo e executivo dos Estados‑Membros para reduzir a remuneração dos juízes — Requisitos.
Processo C-762/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

5 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Pagamento de um subsídio por aposentação aos juízes e aos procuradores — Suspensão e supressão deste pagamento por razões relacionadas com a necessidade de eliminar o défice orçamental — Artigo 2.° TUE — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Competência dos poderes legislativo e executivo dos Estados‑Membros para reduzir a remuneração dos juízes — Requisitos »

No processo C‑762/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 27 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, no processo

RL,

QN,

MR,

JT,

VS,

AX

contra

Curtea de Apel Bucureşti

sendo interveniente:

Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. Gavalec (relator), presidente de secção, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane e L. Ghiţă, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por Ș. Ciubotaru, K. Herrmann e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe RL, QN, MR, JT, VS e AX, que são antigas magistradas, à Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) a respeito do não pagamento às mesmas de um subsídio por aposentação.

Quadro jurídico

Lei n.° 24/2000

3 O artigo 66.° da Legea nr. 24/2000 privind normele de tehnică legislativă pentru elaborarea actelor normative (Lei n.° 24/2000 que aprova as Normas em matéria de Técnica Legislativa relativas à Redação de Atos Normativos), de 27 de março de 2000 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 260 de 21 de abril de 2010), dispõe:

«1. Em casos especiais, a aplicação de um ato normativo pode ser suspensa por outro ato normativo com o mesmo valor ou com valor superior. Nesta situação, a data em que ocorre a suspensão, bem como a sua duração determinada, devem ser expressamente previstas.

[…]

3. A prorrogação da suspensão ou a alteração ou revogação da disposição ou do ato normativo suspenso pode ser objeto de uma disposição ou de um ato normativo expresso, com efeitos a partir da data do termo da suspensão.

[...]»

Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados

4 O artigo 74.° da Legea nr. 303/2004 privind statutul judecătorilor și procurorilor (Lei n.° 303/2004 relativa ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público), de 28 de junho de 2004 (republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 826 de 13 de setembro de 2005, a seguir «Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados»), previa:

«1. Pela atividade exercida, os juízes e os procuradores têm direito a uma remuneração fixada em função do grau do órgão jurisdicional ou da procuradoria, do cargo desempenhado, da antiguidade na magistratura e de outros critérios previstos na lei.

2. Os direitos retributivos dos juízes e procuradores só podem ser reduzidos ou suspensos nos casos previstos na presente lei. A remuneração dos juízes e procuradores é fixada por lei especial. [...]»

5 Nos termos do artigo 81.° da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados:

«1. Os juízes e os procuradores com uma antiguidade de serviço na magistratura de 20 anos ininterruptos beneficiam, na data da aposentação ou da cessação de funções por outras razões que não lhes sejam imputáveis, de um subsídio correspondente a sete salários base mensais brutos, sujeito a tributação nos termos legais.

2. O subsídio previsto no n.° 1 é concedido uma única vez durante a carreira de juiz ou procurador e é contabilizado em conformidade com a lei.

[...]»

Lei n.° 285/2010

6 Segundo a fundamentação da Legea nr. 285/2010 privind salarizarea în anul 2011 a personalului plătit din fonduri publice (Lei n.° 285/2010 relativa à Retribuição em 2011 do Pessoal Remunerado através de Fundos Públicos), de 28 de dezembro de 2010 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 878 de 28 de dezembro de 2010, a seguir «Lei n.° 285/2010»), «[e]m 2010, apesar de ligeiras melhorias na situação económica, as condições financeiras revelaram‑se mais difíceis do que inicialmente previstas, uma vez que a atividade económica na Roménia nos últimos meses continua marcada pela recessão».

7 O artigo 13.°, n.° 1, desta lei prevê:

«Em relação a 2011, não são aplicáveis as disposições legais relativas à concessão de ajudas ou, sendo esse o caso, subsídios por aposentação, por exclusão, cessação de funções ou afetação ao exército de reserva.»

8 A suspensão do pagamento destes subsídios foi prorrogada anualmente até 2023, inclusive, pela última vez pelo Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 168/2022, privind unele măsuri fiscal‑bugetare, prorrogarea unor termene, precum și pentru modificarea și completarea unor acte normative (Decreto‑Lei n.° 168/2022, relativo a Determinadas Medidas Fiscais e Orçamentais, que Prorrogam Determinados Prazos e Alteram e Completam Determinados Atos Normativos), de 8 de dezembro de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1186 de 9 de dezembro de 2022).

Lei relativa ao Novo Estatuto dos Magistrados

9 A Legea nr. 303/2022, privind statutul judecătorilor și procurorilor (Lei n.° 303/2022, relativa ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público), de 15 de novembro de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1102 de 16 de novembro de 2022, a seguir «Lei relativa ao Novo Estatuto dos Magistrados»), que entrou em vigor em 16 de dezembro de 2022, revogou a Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 As recorrentes no processo principal, que são antigas magistradas, não beneficiaram, na data da sua aposentação, do subsídio correspondente a sete salários base mensais brutos, previsto no artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados (a seguir «prémio de cessação de atividade»). De facto, o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 285/2010 e as disposições que prorrogaram ininterruptamente a suspensão do pagamento do prémio de cessação de atividade, até 2023 inclusive, tiveram por efeito suspender o pagamento deste prémio durante treze anos consecutivos, até à sua revogação, em 16 de dezembro de 2022, pela Lei relativa ao Novo Estatuto dos Magistrados.

11 As recorrentes no processo principal intentaram no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) uma ação destinada, nomeadamente, a impugnar a suspensão do pagamento do prémio de cessação de atividade e a obter o pagamento de uma indemnização correspondente ao montante deste prémio que não receberam.

12 Por Sentença de 9 de maio de 2023, este órgão jurisdicional julgou improcedente esta ação por ser prematura, com o fundamento, em substância, de que, tendo em conta a suspensão reiterada do artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados, por atos normativos sucessivos considerados conformes com a Constituição romena, o prémio de cessação de atividade não entrou no património das recorrentes no processo principal, estando o direito a este prémio condicionado a uma nova manifestação do legislador.

13 As recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta sentença para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que, tendo em conta o princípio da independência dos juízes, que decorre do artigo 19.° TUE, a recusa de lhes conceder o prémio de cessação de atividade violava o direito de propriedade. Consideram também que a suspensão do pagamento deste prémio, que tinha sido justificada pela grave crise económica que a Roménia atravessou durante o ano de 2010, só deveria ter tido caráter temporário. Por conseguinte, a revogação do artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados é desproporcionada.

14 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, a título preliminar, que o prémio de cessação de atividade, que visava agradecer aos juízes pelo exercício das suas funções de forma ininterrupta e em condições respeitáveis durante pelo menos vinte anos, era considerado um prémio de natureza salarial ou uma remuneração, uma vez que decorria diretamente de uma relação de trabalho.

15 Este órgão jurisdicional indica que a suspensão do pagamento deste prémio, no período de 2010 a 2022, tinha sido decidida devido a necessidade de eliminar o défice orçamental excessivo do Estado romeno. A este respeito, precisa que a fundamentação de vários decretos urgentes adotados pelo Governo, que suspenderam o pagamento do prémio de cessação de atividade, revelava o risco de, devido à não adoção de medidas de redução salarial deste tipo, o défice orçamental da Roménia ultrapassar o limiar de 3 % do produto interno bruto (PIB) previsto no artigo 126.°, n.° 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo (n.° 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados UE e FUE, o que poderia levar a Comissão a instaurar um procedimento por défices excessivos contra este Estado‑Membro.

16 Embora a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) tenha considerado que o direito ao prémio de cessação de atividade não se enquadra na categoria dos direitos fundamentais, pelo que o legislador romeno era livre de suprimir o pagamento do mesmo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a suspensão de longa duração desse pagamento, seguida da supressão desse prémio, não viola o princípio da independência dos juízes, que decorre do artigo 19.° TUE. Com efeito, a estabilidade financeira dos juízes, incluindo dos juízes reformados, é uma das garantias da independência da justiça. Diversos instrumentos internacionais colocavam, aliás, a tónica nesta questão, nomeadamente o ponto 54 da Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, intitulada «Os juízes: independência, eficácia e responsabilidades», adotada em 17 de novembro de 2010 (a seguir «Recomendação do Comité de Ministros de 2010») e o ponto 6.4 da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, adotada em Estrasburgo em 10 de julho de 1998 pelo Conselho da Europa.

17 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (em conjugação com o artigo 2.° TUE) ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos juízes se opõe à revogação, no que diz respeito aos juízes romenos com uma antiguidade de serviço na magistratura de 20 anos ininterruptos, do direito a receberem, na data da aposentação ou da cessação de funções por outras razões que não lhes sejam imputáveis, um montante correspondente a sete salários base mensais brutos, no caso de suspensão, antes da revogação, de forma continuada e por um período prolongado, do exercício desse direito retributivo, por razões relacionadas, principalmente, com a necessidade de eliminar um défice orçamental excessivo (o legislador invoca expressamente o limiar de 3 % do [PIB], previsto no Tratado [FUE])?»

Quanto à questão prejudicial

18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE, deve ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos juízes se opõe à revogação, depois de ter sido suspensa de forma continuada por um período prolongado, por razões relacionadas nomeadamente com a necessidade de eliminar um défice orçamental excessivo do Estado‑Membro em causa, da legislação deste Estado ao abrigo da qual os magistrados com uma antiguidade de serviço na magistratura de 20 anos ininterruptos recebiam, na data da sua aposentação ou da cessação das suas funções por outras razões que não lhes eram imputáveis, um subsídio por aposentação.

19 Como resulta de jurisprudência constante, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da sua competência, estes últimos não deixam de estar obrigados, no exercício desta competência, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União, nomeadamente quando aprovam as modalidades de determinação da remuneração dos juízes (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 111, e de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 33).

20 O artigo 19.° TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça o ónus de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que os litigantes retiram deste direito. Para o efeito, a preservação da independência destas instâncias é primordial. Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte, com efeito, do conteúdo essencial do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, que se reveste de importância essencial enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos conferidos pelo direito da União aos sujeitos de direito e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

21 O conceito de «independência dos órgãos jurisdicionais» pressupõe, nomeadamente, que a instância em causa exerça as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. Ora, tal como a inamovibilidade dos membros da instância em causa, a obtenção, por estes, de uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui uma garantia inerente à independência judicial (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 49 e jurisprudência referida).

22 Embora, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deva ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo de um Estado‑Membro, o simples facto de estes poderes estarem envolvidos na determinação da remuneração dos juízes não é, enquanto tal, suscetível de criar uma dependência dos juízes em relação aos mesmos nem de gerar dúvidas quanto à sua independência ou à sua imparcialidade. Com efeito, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando elaboram o seu orçamento e decidem entre as diferentes rubricas de despesas públicas. Esta ampla margem de apreciação inclui a determinação do método de cálculo destas despesas e, nomeadamente, da remuneração dos juízes, sendo os poderes legislativo e executivo nacionais os que se encontram em melhor posição para ter em conta o contexto socioeconómico específico do Estado‑Membro em que esse orçamento deve ser elaborado e a independência judicial garantida (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 50 e 51).

23 É também um facto que as regras nacionais relativas à remuneração dos juízes não devem criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Para este efeito, as cartas, relatórios e outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas podem fornecer indicações pertinentes para interpretar o direito da União quando existam disposições nacionais adotadas na matéria (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 52 e 53).

24 Como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o. (C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 65), os poderes legislativo e executivo de um Estado‑Membro podem derrogar a regulamentação nacional que define de forma objetiva as regras de determinação da remuneração dos juízes, decidindo reduzir o montante desta remuneração, desde que satisfaçam um certo número de exigências.

25 Primeiro, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, uma medida de redução salarial dos juízes ou da sua pensão de velhice deve ser determinada por uma lei, objetiva, previsível e transparente. Esta lei pode prever a intervenção dos parceiros sociais, especialmente das organizações representativas dos juízes em causa. Neste contexto, a transparência do processo legislativo contribui para garantir a independência dos juízes (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o. C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 54 e 66).

26 Segundo, uma medida de redução salarial dos juízes ou da sua pensão de velhice deve ser justificada por um objetivo de interesse geral, como um imperativo de eliminação de défices orçamentais excessivos, na aceção do artigo 126.°, n.° 1, TFUE, precisando‑se que a possibilidade de um Estado‑Membro invocar esse imperativo não pressupõe a instauração contra si de um procedimento nos termos do Protocolo (n.° 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados UE e FUE (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 67 e 68 e jurisprudência referida).

27 As razões orçamentais que justificaram a adoção de uma medida derrogatória das regras de direito comum em matéria de remuneração dos juízes devem ser claramente explicitadas. Além disso, sem prejuízo de circunstâncias excecionais devidamente justificadas, estas medidas não devem visar especificamente apenas os membros dos órgãos jurisdicionais nacionais e devem inserir‑se num quadro mais geral destinado a fazer contribuir um conjunto mais amplo de membros da função pública nacional para o esforço orçamental prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 49, e de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 69).

28 Como prevê o ponto 54 da Recomendação do Comité de Ministros de 2010 «[d]everão ser introduzidas disposições legais específicas para prevenir uma redução da remuneração que vise especificamente os juízes». Em contrapartida, conforme esclarece o ponto 57 da exposição de motivos desta recomendação, «[a] disposição que visa especificamente a não redução da remuneração dos juízes não se opõe a uma redução da remuneração que se inscreva no âmbito das políticas públicas destinadas à redução geral dos salários dos membros dos serviços públicos».

29 Por conseguinte, quando um Estado‑Membro adota medidas de restrição orçamental que atingem os seus funcionários e os seus agentes públicos, pode, numa sociedade caracterizada pela solidariedade, como sublinha o artigo 2.° TUE, decidir aplicar essas medidas também aos juízes nacionais (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 71).

30 Terceiro, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que constitui um princípio geral do direito da União [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 31], uma medida que vise reduzir a remuneração dos juízes deve ser adequada para garantir a realização do objetivo de interesse geral prosseguido, limitar‑se ao estritamente necessário para alcançar este objetivo e não ser desproporcionada em relação ao referido objetivo, o que implica ponderar a importância deste último e a gravidade da ingerência no princípio da independência dos juízes.

31 A este título, uma medida desta natureza, que se afigure adequada à realização do objetivo de interesse geral referido no n.° 26 do presente acórdão, deve ser excecional e temporária, não devendo aplicar‑se durante mais tempo do que o necessário à realização do objetivo legítimo prosseguido, como no caso da eliminação de um défice orçamental excessivo. Além disso, o impacto da referida medida na remuneração dos juízes não deve ser desproporcionado em relação ao objetivo prosseguido (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 73 e 74).

32 No entanto, tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros quando elaboram o seu orçamento e decidem entre as diferentes rubricas de despesas públicas, conforme recordada no n.° 22 do presente acórdão, um Estado‑Membro pode adotar uma medida legislativa destinada, não a derrogar a regulamentação de base que fixa a remuneração dos juízes para fazer face a uma crise orçamental, mas a alterar esta regulamentação para o futuro, diminuindo a sua remuneração, com vista à melhoria da sua situação orçamental a longo prazo.

33 O princípio da independência dos juízes, que decorre do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE, não se pode opor a essa alteração, ainda que não esteja limitada no tempo, desde que o nível de remuneração dos juízes, recentemente fixado, continue a ser suficiente para assegurar a sua independência.

34 A preservação da independência dos juízes exige, com efeito, que, apesar de lhes ter sido aplicada uma medida de restrição orçamental, o nível da sua remuneração seja sempre adequado à importância das funções que exercem, para se manterem ao abrigo de intervenções ou de pressões externas suscetíveis de pôr em perigo a sua independência de julgamento e de influenciar as suas decisões, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 21 do presente acórdão.

35 A este respeito, decorre da jurisprudência resultante do Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel (C‑49/18, EU:C:2019:106, n.os 70, 71 e 73), que o nível de remuneração dos juízes deve ser suficientemente elevado, atendendo ao contexto socioeconómico do Estado‑Membro em causa, para lhes conferir uma certa independência económica suscetível de os proteger contra o risco de eventuais intervenções ou pressões externas poderem prejudicar a neutralidade das suas decisões. Assim, o nível desta remuneração deve ser suscetível de proteger os juízes contra o risco de corrupção.

36 A apreciação do caráter adequado da remuneração dos juízes pressupõe, nomeadamente, que se tenha em conta a situação económica, social e financeira do Estado‑Membro em causa. Nesta perspetiva, é adequado comparar a remuneração média dos juízes com o salário médio no referido Estado (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 62).

37 As considerações expostas nos dois números anteriores são válidas, mutatis mutandis, para os juízes reformados. Com efeito, o facto de os juízes em atividade terem a garantia de que receberão, após a sua aposentação, uma pensão suficientemente elevada é suscetível de os proteger contra o risco de corrupção durante o seu período de atividade.

38 Há que mencionar, a este respeito, o ponto 54 da Recomendação do Comité de Ministros de 2010, nos termos do qual «deve ser garantido [...] o pagamento de uma pensão de velhice cujo nível deve estar razoavelmente relacionado com o da remuneração dos juízes em exercício». Do mesmo modo, resulta do n.° 6.4 da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes referida no n.° 16 do presente acórdão que este estatuto deve garantir aos juízes «que atingiram a idade legal de cessação das suas funções, após as terem exercido, a título profissional, durante um período determinado, o pagamento de uma pensão de reforma cujo nível deve ser tão próximo quanto possível da sua última remuneração de atividade jurisdicional».

39 Quarto, uma medida de redução salarial deve poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva, segundo as regras processuais previstas pelo direito do Estado‑Membro em causa.

40 Embora, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, não lhe caiba aplicar as regras do direito da União a um caso concreto, o Tribunal de Justiça pode, com base nos autos do processo principal e nas observações escritas de que dispõe e para dar uma resposta útil aos órgãos jurisdicionais de reenvio, fornecer‑lhes indicações suscetíveis de permitir que esses órgãos jurisdicionais se pronunciem (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, XL e o., C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 77 e jurisprudência referida).

41 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a revogação do artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados pela Lei relativa ao Novo Estatuto dos Magistrados foi, no caso em apreço, motivada por imperativos ligados à eliminação do défice orçamental excessivo do Estado‑Membro em causa, como indicava, nomeadamente, a fundamentação da Lei n.° 285/2010, conforme mencionada no n.° 6 do presente acórdão. Mais amplamente, como resulta do n.° 15 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a fundamentação de vários decretos urgentes adotados pelo Governo, que suspenderam o pagamento do prémio de cessação de atividade, demonstrou o risco de ver o défice orçamental da Roménia ultrapassar o limiar de 3 % do PIB previsto no artigo 126.°, n.° 2, TFUE, lido em conjugação com o artigo 1.° do Protocolo n.° 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados UE e FUE, bem como o risco, para este Estado‑Membro, de ter de fazer face à instauração pela Comissão de um procedimento por défices excessivos, devido à não adoção urgente de medidas de redução salarial.

42 Em segundo lugar, a supressão do prémio de cessação de atividade implica uma redução limitada do montante da remuneração dos juízes romenos. Além disso, esta medida afeta não a remuneração principal dos juízes romenos, mas um complemento de remuneração que só podia ser recebido uma única vez, na data da aposentação. Por conseguinte, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a supressão deste prémio não se afigura desproporcionada.

43 Em terceiro lugar, como a Comissão sublinhou nas suas observações escritas baseando‑se no gráfico 34 da sua comunicação COM (2023) 309 final, intitulada «Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023», no início da carreira e para os juízes dos tribunais supremos, o salário médio anual dos juízes romenos representa, respetivamente, 2,9 vezes e 5,8 vezes o salário bruto médio anual romeno.

44 Resulta dos dois números anteriores que, apesar da revogação do artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados, a remuneração dos juízes romenos continua a ser adequada à importância das funções que exercem.

45 Em quarto lugar, a suspensão e, posteriormente, a revogação desta disposição inscrevem‑se numa política mais ampla de redução da remuneração do pessoal da função pública romena. Assim, o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 285/2010 dispunha que, «[e]m relação a 2011, não são aplicáveis as disposições legais relativas à concessão de ajudas ou, sendo esse o caso, subsídios por aposentação, extinção, cessação de funções ou afetação ao exército de reserva». Ora, como indicou a Comissão nas suas observações escritas, a supressão da ajuda que acompanhava a afetação ao exército de reserva dizia respeito aos militares, aos polícias e aos funcionários que beneficiam de um estatuto especial no sistema de gestão penitenciária.

46 Em quinto lugar, no contexto do presente processo, a revogação do artigo 81.°, n.° 1, da Lei relativa ao Antigo Estatuto dos Magistrados, depois de esta disposição ter sido suspensa de forma continuada durante treze anos, contribuiu para clarificar o estado do direito nacional e, ao fazê‑lo, para garantir a segurança jurídica.

47 Além disso, e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as recorrentes no processo principal não podem invocar uma confiança legítima quanto à manutenção do benefício do prémio de cessação de atividade. Como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, «[a] expectativa legítima de poder continuar a usufruir do bem deve assentar num “fundamento suficiente no direito interno”, por exemplo quando for confirmada por jurisprudência assente dos tribunais ou quando se baseie numa disposição legislativa ou num ato legal relativo ao interesse patrimonial em questão» (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23 de setembro de 2014, Valle Pierimpiè Società Agricola S.P.A c. Itália, CE:ECHR:2014:0923JUD004615411, § 38).

48 Ora, no caso em apreço, decorre tanto da jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), mencionada no n.° 16 do presente acórdão, como do artigo 66.°, n.° 3, da Lei n.° 24/2000 mencionada no n.° 3 do presente acórdão, que, desde 2010, não se pode considerar que o direito a beneficiar de um prémio de cessação de atividade assenta num fundamento suficiente no direito romeno. Com efeito, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) considerou que, uma vez que o direito ao prémio de cessação de atividade não constitui um direito fundamental, o legislador romeno era livre de suprimir o seu pagamento. Quanto ao artigo 66.°, n.° 3, este prevê que a revogação de uma disposição que tenha sido suspensa pode ser objeto de uma disposição expressa, com efeitos a partir da data do termo da suspensão.

49 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE, deve ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos juízes não se opõe à revogação, depois de ter sido suspensa de forma continuada por um período prolongado, por razões relacionadas nomeadamente com a necessidade de eliminar um défice orçamental excessivo do Estado‑Membro em causa, da legislação deste Estado ao abrigo da qual os magistrados com uma antiguidade de serviço na magistratura de 20 anos ininterruptos recebiam, na data da sua aposentação ou da cessação das suas funções por outras razões que não lhes eram imputáveis, um subsídio por aposentação.

Quanto às despesas

50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE,

deve ser interpretado no sentido de que:

o princípio da independência dos juízes não se opõe à revogação, depois de ter sido suspensa de forma continuada por um período prolongado, por razões relacionadas nomeadamente com a necessidade de eliminar um défice orçamental excessivo do EstadoMembro em causa, da legislação deste Estado ao abrigo da qual os magistrados com uma antiguidade de serviço na magistratura de 20 anos ininterruptos recebiam, na data da sua aposentação ou da cessação das suas funções por outras razões que não lhes eram imputáveis, um subsídio por aposentação.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.