Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-762/19

N.º do Acórdão
62019CJ0762
Data
03/06/2021

Reenvio prejudicial Artigo 7.o Proteção jurídica das bases de dados Diretiva 96/9/CE Direito “sui generis” dos fabricantes de bases de dados Proibição de um terceiro “extrair” ou “reutilizar”, sem autorização do fabricante, a totalidade ou parte substancial do conteúdo da base de dados Base de dados livremente acessível na Internet Metamotor de busca especializado em anúncios de emprego Extração e/ou reutilização de uma base de dados Prejuízo causado ao investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação de uma base de dados


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de junho de 2021.
«CV-Online Latvia» SIA contre «Melons» SIA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija.
Reenvio prejudicial — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9/CE — Artigo 7.o — Direito “sui generis” dos fabricantes de bases de dados — Proibição de um terceiro “extrair” ou “reutilizar”, sem autorização do fabricante, a totalidade ou parte substancial do conteúdo da base de dados — Base de dados livremente acessível na Internet — Metamotor de busca especializado em anúncios de emprego — Extração e/ou reutilização de uma base de dados — Prejuízo causado ao investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação de uma base de dados.
Processo C-762/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9/CE — Artigo 7.o — Direito “sui generis” dos fabricantes de bases de dados — Proibição de um terceiro “extrair” ou “reutilizar”, sem autorização do fabricante, a totalidade ou parte substancial do conteúdo da base de dados — Base de dados livremente acessível na Internet — Metamotor de busca especializado em anúncios de emprego — Extração e/ou reutilização de uma base de dados — Prejuízo causado ao investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação de uma base de dados»

No processo C‑762/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Cível, Letónia), por Decisão de 14 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2019, no processo

«CV‑Online Latvia» SIA

contra

«Melons» SIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 22 de outubro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «CV‑Online Latvia» SIA, por L. Fjodorova e U. Zeltiņš, advokāti,

em representação da «Melons» SIA, por A. Upenieks,

em representação do Governo letão, inicialmente por V. Soņeca, K. Pommere e L. Juškeviča e, em seguida, por K. Pommere, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e E. Kalniņš, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996, L 77, p. 20).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «CV‑Online Latvia» SIA (a seguir «CV‑Online») à «Melons» SIA a respeito da exibição por esta última, na lista dos resultados gerada pelo seu motor de busca, de uma hiperligação que remete para o sítio Internet da CV‑Online e das etiquetas de metadados inseridas por esta última na programação desse sítio.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 7, 39 a 42 e 47 da Diretiva 96/9 enunciam:

«(7)

Considerando que o fabrico de uma base de dados exige o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo‑se copiar ou aceder a essas bases a um custo muito inferior ao de uma conceção autónoma de uma base de dados;

[…]

(39)

Considerando que, para além da proteção pelo direito de autor da originalidade da seleção ou disposição do conteúdo da base de dados, a presente diretiva pretende salvaguardar a posição dos fabricantes de bases de dados relativamente à apropriação abusiva dos resultados do investimento financeiro e profissional realizado para obter e coligir o conteúdo, protegendo o conjunto ou partes substanciais da base de dados de certos atos cometidos pelo utilizador ou por um concorrente;

(40)

Considerando que o objetivo deste direito sui generis consiste em garantir a proteção de um investimento na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados durante o prazo limitado do direito; que esse investimento pode consistir na utilização de meios financeiros e/ou de ocupação do tempo, de esforços e de energia;

(41)

Considerando que o objetivo do direito sui generis consiste em conceder ao fabricante de uma base de dados a possibilidade de impedir a extração e/ou a reutilização não autorizada da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados; que é o fabricante de uma base de dados que toma a iniciativa e assume o risco de efetuar os investimentos; que isso exclui da noção de fabricante nomeadamente os subempreiteiros;

(42)

Considerando que o direito específico de impedir a extração e/ou a reutilização não autorizadas visa os atos do utilizador que ultrapassam os direitos legítimos deste e prejudicam assim o investimento; que o direito de impedir a extração e/ou a reutilização total ou de uma parte substancial do conteúdo visa não apenas o fabrico de um produto parasita concorrente, mas também o utilizador que, pelos seus atos, atente de modo substancial contra o investimento, tanto em termos qualitativos, como quantitativos;

[…]

(47)

Considerando que, para fomentar a concorrência entre fornecedores de produtos e serviços no mercado da informação, a proteção pelo direito sui generis não deverá ser exercida de molde a facilitar abusos de posição dominante, nomeadamente no que respeita à criação e difusão de novos produtos e serviços que constituam um valor acrescentado de ordem intelectual, documental, técnica, económica ou comercial; que, desde logo, as disposições da presente diretiva não prejudicam a aplicação das regras sobre concorrência, [da União] ou nacionais;»

4

No capítulo I desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», figura o artigo 1.o, que dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A presente diretiva diz respeito à proteção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam.

2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “base de dados” uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros.»

5

No capítulo III da referida diretiva, intitulado «Direito sui generis», o artigo 7.o prevê, nos seus n.os 1, 2 e 5:

«1. Os Estados‑Membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extração e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:

a)

“Extração” a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

b)

“Reutilização” qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na [União Europeia] efetuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota o direito de controlar a revenda dessa cópia na [União].

O comodato público não constitui um ato de extração ou de reutilização.

[…]

5. Não serão permitidas a extração e/ou reutilização e sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham atos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.»

6

Por último, nos termos do artigo 13.o da referida diretiva:

«O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente […] a legislação sobre acordos, as decisões ou práticas concertadas entre empresas e concorrência desleal […]»

Direito letão

7

As disposições da Diretiva 96/9 relativas ao direito sui generis foram transpostas para o direito letão nos artigos 57.o a 62.o da Autortiesību likums (Lei sobre o Direito de Autor), de 6 de abril de 2000 (Latvijas Vēstnesis, 2000, n.o 148/150), conforme alterada pela Lei de 22 de abril de 2004 (Latvijas Vēstnesis, 2004, n.o 69).

8

O artigo 57.o, n.os 1 e 2, daquela lei prevê que se deve entender por fabricante de uma base de dados cuja obtenção, verificação ou apresentação representa um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo (artigo 5.o, n.o 2), a pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a iniciativa de criar a base de dados e assume o risco de investimento. O fabricante de uma base de dados tem o direito de proibir a realização das seguintes atividades relativas à totalidade ou a uma parte substancial (avaliada qualitativa ou quantitativamente) do conteúdo da base de dados:

a extração, que significa a transferência permanente ou temporária (provisória) da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

a reutilização, o que significa qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base de dados através da distribuição de cópias, de aluguer, de transmissão em linha ou de outras formas.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A CV‑Online, uma sociedade de direito letão, gere o sítio Internet www.cv.lv. Este sítio contém uma base de dados, desenvolvida e regularmente atualizada pela CV‑Online, que contém anúncios de emprego publicados por empregadores.

10

Por outro lado, o sítio www.cv.lv é dotado de etiquetas (metatags) do tipo «microdados» (microdata). Estas etiquetas, que não são visíveis quando se abre a página Internet da CV‑Online, permitem aos motores de busca na Internet identificar melhor o conteúdo de cada página, a fim de a indexar corretamente. No caso do sítio Internet da CV‑Online, essas etiquetas de metadados contêm, para cada anúncio de emprego que figura na base de dados, as seguintes palavras‑chave: «denominação do emprego», «nome da empresa», «local de trabalho» e «data de publicação do anúncio».

11

A SIA Melons, igualmente uma sociedade de direito letão, gere o sítio Internet www.kurdarbs.lv, que é um motor de busca especializado em anúncios de emprego. Este motor de busca permite uma pesquisa em vários sítios Internet que contêm anúncios de emprego, segundo vários critérios, entre eles o tipo de emprego e o local de trabalho. Por intermédio de hiperligações, o sítio www.kurdarbs.lv remete os utilizadores para os sítios Internet onde as informações pesquisadas foram originalmente publicadas, incluindo o sítio da CV‑Online. Clicando nessa ligação, o utilizador pode, nomeadamente, aceder ao sítio www.cv.lv, a fim de tomar conhecimento desse sítio e da totalidade do seu conteúdo. As informações contidas nas etiquetas de metadados inseridas pela CV‑Online na programação do seu sítio Internet são também exibidas na lista de resultados obtidos quando se utiliza o motor de busca especializado da Melons.

12

Por considerar que existe uma violação do seu direito sui generis previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9, a CV‑Online intentou uma ação judicial contra a Melons. Sustenta que a Melons «extrai» e «reutiliza» a parte substancial do conteúdo da base de dados presente no sítio www.cv.lv.

13

O órgão jurisdicional de primeira instância constatou uma violação desse direito, com o fundamento de que havia uma «reutilização» da base de dados da CV‑Online.

14

A Melons interpôs recurso da sentença de primeira instância para o Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Cível, Letónia). Salienta que o seu sítio Internet não assegura transmissões em linha, ou seja, não funciona «em tempo real». Além disso, alega que deve ser feita uma distinção entre o sítio www.cv.lv e a base de dados que este contém. Precisa a este respeito que são as etiquetas de metadados utilizadas pela CV‑Online que geram o aparecimento das informações relativas às ofertas de emprego nos resultados obtidos através do motor de busca www.kurdarbs.lv. Ora, essas etiquetas não fazem parte da base de dados. É precisamente porque pretende que os motores de busca mostrem essas informações que a CV‑Online inseriu as referidas etiquetas na programação do seu sítio.

15

Nestas circunstâncias, o Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Cível) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Deve a atividade da demandada, que consiste em remeter o utilizador final, através de uma hiperligação, para o sítio Internet da demandante, onde é possível consultar uma base de dados de [ofertas] de emprego, ser interpretada no sentido de que está abrangida pela definição de “reutilização” que figura no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 96/9], mais precisamente, trata‑se de uma reutilização de uma base de dados por outras formas?

2)

Devem as informações contidas nas etiquetas [de] metadados que surgem no motor de [busca] da demandada ser interpretadas no sentido de que estão abrangidas pela definição de “extração” que figura no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 96/9], mais precisamente, trata‑se de uma transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for?»

Quanto às questões prejudiciais

16

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 25 de novembro de 2020, SABAM, C‑372/19, EU:C:2020:959, n.o 20 e jurisprudência referida).

17

No caso vertente, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a problemática suscitada no processo principal diz respeito à compatibilidade do funcionamento de um motor de busca especializado com o direito sui generis enunciado no artigo 7.o da Diretiva 96/9. Com as questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, mais particularmente, sobre a questão de saber, por um lado, se a exibição, por um motor de busca especializado, de uma hiperligação que dirige o utilizador desse motor de busca para um sítio Internet, fornecido por um terceiro, onde o conteúdo de uma base de dados relativa a ofertas de emprego pode ser consultado é abrangida pela definição de «reutilização» que figura no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/9 e, por outro lado, se as informações provenientes das etiquetas de metadados desse sítio Internet que exibe o referido motor de busca devem ser interpretadas no sentido de que são abrangidas pela definição de «extração» que figura no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva.

18

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça a respeito do artigo 7.o da Diretiva 96/9 (ver, nomeadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850), não permitem concluir se há «extração» ou «reutilização» na aceção deste artigo, quando, como acontece no caso em apreço, o explorador de um motor de busca especializado exibe, na lista dos resultados obtidos através da utilização desse motor, por um lado, uma hiperligação que remete para um sítio Internet fornecido por um terceiro e que contém uma base de dados, e, por outro, as informações provenientes das etiquetas de metadados que o fabricante dessa base de dados inseriu na programação do seu próprio sítio Internet.

19

A este respeito, importa sublinhar que, no caso em apreço, a seleção das ofertas de emprego para as quais as hiperligações remetem é efetuada com o auxílio do motor de busca especializado fornecido pela Melons. Este motor de busca indexa e copia no seu próprio servidor o conteúdo dos sítios Internet que contêm ofertas de emprego, como o sítio «www.cv.lv», e seguidamente permite efetuar pesquisas nesse conteúdo indexado segundo critérios como a natureza do emprego e o local de trabalho.

20

Nestas condições, deve considerar‑se que, com estas duas questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 96/9 deve ser interpretado no sentido de que um motor de busca na Internet, especializado na pesquisa de conteúdos de bases de dados, que copia e indexa a totalidade ou uma parte substancial de uma base de dados livremente acessível na Internet e seguidamente permite aos seus utilizadores efetuar pesquisas nessa base de dados no seu próprio sítio Internet, segundo critérios pertinentes do ponto de vista do seu conteúdo, procede a uma «extração» e a uma «reutilização» do conteúdo da referida base de dados, na aceção daquela disposição, e de que o fabricante dessa base de dados tem o direito de proibir essa extração ou essa reutilização dessa mesma base de dados.

21

Para responder a estas questões, importa, desde logo, precisar o alcance e a finalidade da proteção do direito sui generis decorrente da Diretiva 96/9.

22

A este respeito, resulta nomeadamente dos considerandos 40 e 41 da Diretiva 96/9 que este direito sui generis tem por objeto assegurar a proteção de um investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados durante o prazo limitado do direito, concedendo ao fabricante de uma base de dados a possibilidade de impedir a extração e/ou a reutilização não autorizada da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que a finalidade do direito previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9 é garantir à pessoa que tomou a iniciativa e assumiu o risco de fazer um investimento substancial, em termos de recursos humanos, técnicos e/ou financeiros, na criação e no funcionamento de uma base de dados a remuneração do seu investimento, protegendo‑a contra a apropriação não autorizada dos resultados deste investimento (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

23

Como o Tribunal de Justiça também declarou, baseando‑se nomeadamente nos considerandos 39, 42 e 48 da Diretiva 96/9, o objetivo prosseguido pelo legislador da União através da instituição de um direito sui generis é, portanto, estimular o estabelecimento de sistemas de armazenamento e de tratamento de dados, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado da informação num contexto marcado por um aumento exponencial do volume de dados gerados e processados anualmente em todos os setores de atividade (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

24

No que respeita, em primeiro lugar, às condições em que a base de dados é suscetível de ser protegida pelo direito sui generis ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 96/9, há que salientar que, em conformidade com este artigo, a proteção conferida por este direito a uma base de dados apenas se justifica na condição de a obtenção, a verificação ou a apresentação do seu conteúdo comprovarem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.o 22).

25

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o investimento na obtenção do conteúdo de uma base de dados diz respeito aos meios consagrados à procura de elementos existentes e à sua reunião na referida base, com exclusão dos meios utilizados para a própria criação de elementos (Acórdãos de 9 de novembro de 2004, The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.o 31, e Fixtures Marketing, C‑338/02, EU:C:2004:696, n.o 24).

26

Seguidamente, o conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base de dados deve ser entendido no sentido de que visa os meios utilizados, aquando da constituição dessa base e durante o seu período de funcionamento, na fiscalização da exatidão dos elementos procurados, com o intuito de assegurar a fiabilidade da informação contida na referida base (Acórdão de 9 de novembro de 2004, The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.o 34).

27

Por último, o investimento relacionado com a apresentação do conteúdo da base de dados inclui os meios que visam conferir à referida base a sua função de tratamento de informação, a saber, os meios afetados à disposição sistemática ou metódica dos elementos contidos nessa base e à organização da sua acessibilidade individual (Acórdãos de 9 de novembro de 2004, Fixtures Marketing, C‑338/02, EU:C:2004:696, n.o 27; Fixtures Marketing, C‑444/02, EU:C:2004:697, n.o 43; e Fixtures Marketing, C‑46/02, EU:C:2004:694, n.o 37).

28

Uma vez que as questões prejudiciais se baseiam na premissa de que a base de dados da CV‑Online preenche a condição referida no n.o 24 do presente acórdão, cabe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se se pode considerar que as condições previstas no artigo 7.o da Diretiva 96/9 estão reunidas para a obtenção da proteção conferida pelo direito sui generis, incluindo se se pode considerar que as próprias etiquetas de metadados fornecidas pela CV‑Online constituem uma parte substancial da base de dados protegida.

29

Em segundo lugar, quanto aos critérios que permitem concluir que um ato do utilizador constitui uma «extração» e/ou uma «reutilização» na aceção da Diretiva 96/9, cabe recordar que o seu artigo 7.o, n.o 2, alínea a), define «extração» como «a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for». Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva, a «reutilização» abrange «qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma».

30

Baseando‑se no objetivo prosseguido pelo legislador da União através da instituição de um direito sui generis, o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação ampla do conceito de «reutilização» (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.os 33 e 34) e do conceito de «extração» (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2008, Directmedia Publishing, C‑304/07, EU:C:2008:552, n.os 31 e 32).

31

Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estes conceitos de «extração» e de «reutilização» devem ser interpretados no sentido de que se referem a qualquer ato que consista, respetivamente, na apropriação e na colocação à disposição do público, sem o consentimento da pessoa que criou a base de dados, dos resultados do seu investimento, privando‑a assim dos rendimentos que deveriam permitir‑lhe amortizar o custo desse investimento (Acórdão de 9 de novembro de 2004, The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.o 51).

32

No que diz respeito, mais precisamente, ao funcionamento de um motor de busca especializado, o Tribunal de Justiça declarou que o operador de um metamotor de busca dedicado procedia a uma «reutilização», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/9, da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados contida num sítio Internet pertencente a um terceiro quando fornecia a um número indeterminado de utilizadores finais um dispositivo que permitia explorar os dados que figuravam nessa base de dados e oferecia, assim, um acesso ao seu conteúdo através de uma via diferente da prevista pelo seu fabricante. O Tribunal de Justiça sublinhou que essa atividade viola o direito sui generis do fabricante da base de dados, na medida em que o priva de rendimentos que deveriam permitir‑lhe amortizar o custo do seu investimento. Com efeito, nesse caso, o utilizador deixa de ter de passar pela página inicial e pelo formulário de pesquisa da base de dados do terceiro em causa, uma vez que pode explorar essa base de dados diretamente utilizando o serviço do explorador do metamotor de busca (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.os 40 a 42).

33

No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio e das observações das partes no processo principal, bem como de informações obtidas na audiência, e sublinhadas pelo advogado‑geral, no n.o 33 das suas conclusões, que um motor de busca especializado como o que está em causa no processo principal não utiliza os formulários de pesquisa dos sítios Internet onde permite efetuar a pesquisa nem traduz em tempo real os pedidos dos seus utilizadores por critérios utilizados nesses formulários. Em vez disso, indexa regularmente esses sítios e guarda deles uma cópia nos seus próprios servidores. Seguidamente, graças ao seu próprio formulário de pesquisa, permite aos utilizadores efetuar pesquisas de acordo com os critérios que propõe, sendo esta pesquisa efetuada de entre os dados que foram indexados.

34

Embora o funcionamento do motor de busca como o que está em causa no processo principal seja diferente daquele que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb (C‑202/12, EU:C:2013:850), não é menos verdade que esse motor de busca permite explorar em simultâneo, através de uma via diferente da prevista pelo fabricante da base de dados em causa, o conteúdo integral de várias bases de dados, entre as quais a da CV‑Online, pondo esse conteúdo à disposição dos seus próprios utilizadores. Ao oferecer a possibilidade de fazer pesquisas simultaneamente em várias bases de dados, segundo os critérios pertinentes do ponto de vista das pessoas à procura de emprego, esse motor de busca especializado permite aos utilizadores o acesso, no seu próprio sítio Internet, a ofertas de emprego contidas nessas bases de dados.

35

Assim, um motor de busca como o que está em causa no processo principal permite explorar todos os dados que figuram nas bases de dados livremente acessíveis na Internet, incluindo o sítio Internet da CV‑Online, e fornece aos seus utilizadores um acesso ao conteúdo integral dessas bases através de uma via diferente da prevista pelo seu fabricante. Além disso, a disponibilização desses dados dirige‑se ao público, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/9, uma vez que esse motor de busca pode ser utilizado por qualquer pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.o 51).

36

Acresce que, ao indexar e ao copiar no seu próprio servidor o conteúdo dos sítios Internet, esse motor de busca transfere o conteúdo das bases de dados que constituem esses sítios para outro suporte.

37

Conclui‑se que essa transferência do conteúdo substancial das bases de dados em causa e a disponibilização desses dados ao público, sem o consentimento da pessoa que os criou, são, respetivamente, medidas de extração e de reutilização dessas bases de dados, proibidas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9 desde que tenham por efeito privar essa pessoa de rendimentos que lhe deviam permitir amortizar o custo desse investimento. Como salientou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, o fornecimento de hiperligações para os anúncios que figuram no sítio Internet da CV‑Online e a reprodução das informações contidas nas etiquetas de metadados desse sítio são meras manifestações externas, de importância secundária, dessa extração e dessa reutilização.

38

Por conseguinte, importa ainda examinar se os atos referidos nos n.os 35 e 36 do presente acórdão são suscetíveis de prejudicar o investimento da pessoa que criou a base de dados que foi transferida para outro suporte e disponibilizada ao público.

39

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito sui generis previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9 visa proteger a pessoa que constituiu a base contra atos do utilizador que ultrapassem os direitos legítimos deste e prejudiquem assim o investimento dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2004, The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.os 45 e 46). Neste quadro, o artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o considerando 42 da Diretiva 69/9, visa evitar que um utilizador, através dos seus atos, prejudique de forma substancial, avaliada qualitativa e quantitativamente, o investimento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2004, The British Horseracing Board e o., C‑203/02, EU:C:2004:695, n.o 69).

40

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que uma base de dados goza de proteção contra a atividade do explorador de uma metamotor de busca dedicado que se assemelhe ao fabrico de um produto concorrente parasita visado no considerando 42 da Diretiva 96/9 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.o 48). Com efeito, essa atividade pode acarretar para os referidos fabricantes a perda de receitas, privando‑os assim dos rendimentos que lhes devem permitir amortizar os seus investimentos na criação e no funcionamento das bases de dados (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Innoweb, C‑202/12, EU:C:2013:850, n.os 41 a 43).

41

A este respeito, deve estabelecer‑se um justo equilíbrio entre, por um lado, o interesse legítimo dos fabricantes de bases de dados de poderem amortizar o seu investimento substancial e, por outro, o dos utilizadores e dos concorrentes desses fabricantes de terem acesso às informações contidas nessas bases de dados, bem como a possibilidade de criar produtos inovadores baseados nessas informações.

42

Com efeito, importa recordar que as atividades dos agregadores de conteúdo na Internet, como a recorrida no processo principal, permitem igualmente realizar o objetivo, recordado no n.o 23 do presente acórdão, que consiste em estimular o estabelecimento de sistemas de armazenamento e de tratamento de dados de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado da informação. Como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 41 das suas conclusões, esses agregadores contribuem para a criação e a distribuição de produtos e serviços com valor acrescentado no setor da informação. Ao oferecerem aos seus utilizadores um interface unificado que permite efetuar pesquisas em várias bases de dados segundo critérios pertinentes do ponto de vista do seu conteúdo, contribuem para uma melhor estruturação da informação e facilitam a sua pesquisa na Internet. Contribuem igualmente para o bom funcionamento da concorrência e para a transparência das ofertas e dos preços.

43

Como resulta do n.o 24 do presente acórdão, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9 reserva o benefício da proteção conferida pelo direito sui generis às bases de dados cuja criação ou cujo funcionamento necessite de um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

44

Daqui resulta, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 43 e 46 das suas conclusões, que o critério principal da ponderação dos interesses legítimos em presença deve ser o potencial prejuízo para o investimento substancial da pessoa que criou a base de dados em causa, a saber, o risco de esse investimento não poder ser amortizado.

45

Por último, importa acrescentar que, como precisa o artigo 13.o da Diretiva 96/9, as disposições desta diretiva não prejudicam as regras de concorrência abrangidas pelo direito da União ou dos Estados‑Membros.

46

No processo principal, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio, a fim de decidir sobre o direito da CV‑Online de proibir a extração ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo dessa base, verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, primeiro, se a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo da base de dados em causa comprova um investimento substancial e, segundo, se a extração ou a reutilização em causa constitui um risco para as possibilidades de amortização desse investimento.

47

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 96/9 deve ser interpretado no sentido de que um motor de busca na Internet, especializado na pesquisa de conteúdos de bases de dados, que copia e indexa a totalidade ou uma parte substancial de uma base de dados livremente acessível na Internet e seguidamente permite aos seus utilizadores efetuar pesquisas nessa base de dados no seu próprio sítio Internet, segundo critérios pertinentes do ponto de vista do seu conteúdo, procede a uma «extração» e a uma «reutilização» desse conteúdo, na aceção daquelas disposições, que pode ser proibida pelo fabricante dessas bases de dados desde que esses atos causem prejuízo ao seu investimento na obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo, ou seja, desde que constituam um risco para as possibilidades de amortização desse investimento através da exploração normal da base de dados em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que um motor de busca na Internet, especializado na pesquisa de conteúdos de bases de dados, que copia e indexa a totalidade ou uma parte substancial de uma base de dados livremente acessível na Internet e seguidamente permite aos seus utilizadores efetuar pesquisas nessa base de dados no seu próprio sítio Internet, segundo critérios pertinentes do ponto de vista do seu conteúdo, procede a uma «extração» e a uma «reutilização» desse conteúdo, na aceção daquelas disposições, que pode ser proibida pelo fabricante dessas bases de dados desde que esses atos causem prejuízo ao seu investimento na obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo, ou seja, desde que constituam um risco para as possibilidades de amortização desse investimento através da exploração normal da base de dados em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: letão.