Reenvio prejudicial Energia Diretiva 2012/27/UE Promoção da eficiência energética Artigo 9.°, n.º 3 Contabilização transparente e exata do consumo de energia térmica das partes comuns Não tomada em consideração da quantidade real de calor fornecido a cada habitação Algoritmo de repartição dos custos do consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 23 de outubro de 2025.
„EVN Bulgaria Toplofikatsia“ EAD contra OZ.
Reenvio prejudicial — Energia — Promoção da eficiência energética — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 9.°, n.º 3 — Contabilização transparente e exata do consumo de energia térmica das partes comuns — Não tomada em consideração da quantidade real de calor fornecido a cada habitação — Algoritmo de repartição dos custos do consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal.
Processo C-760/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
23 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Energia — Promoção da eficiência energética — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 9.°, n.º 3 — Contabilização transparente e exata do consumo de energia térmica das partes comuns — Não tomada em consideração da quantidade real de calor fornecido a cada habitação — Algoritmo de repartição dos custos do consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal »
No processo C‑760/23 [Shanov] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad Plovdiv (Tribunal de Primeira Instância de Plovdiv, Bulgária), por Decisão de 28 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de dezembro de 2023, no processo
«EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD
contra
OZ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (juiz-relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD, por K. Nikolov, S. Popov e S. Radev,
– em representação de OZ, por A. Slavchev, advokat,
– em representação da Comissão Europeia, por B. De Meester e. Ruseva, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1), do artigo 13.° da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO 2006, L 114, p. 64), bem como dos artigos 101.°, 107.° e 169.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD (a seguir «EVN»), uma empresa de fornecimento de energia térmica, a OZ, uma pessoa singular, a respeito de uma ação para pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia térmica para a habitação de que OZ é proprietária num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a um sistema de aquecimento urbano.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 8 e 20 da Diretiva 2012/27 enunciam:
«(8) Em 8 de março de 2011, a Comissão [Europeia] adotou uma comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011. A comunicação veio confirmar que a União não está no bom caminho para atingir o seu objetivo de eficiência energética, apesar da evolução registada a nível das políticas nacionais de eficiência energética delineadas nos primeiros Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados pelos Estados‑Membros em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva [2006/32]. A análise preliminar do segundo Plano de Ação veio confirmar que a União não está no bom caminho. A fim de obviar a esta situação, o Plano de Eficiência Energética de 2011 enumerou uma série de políticas e medidas de eficiência energética que abrangem toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte e a distribuição da energia, o papel de liderança do setor público no domínio da eficiência energética, edifícios e aparelhos, setor industrial, focando a necessidade de dar aos consumidores finais mais poder para gerirem o seu consumo de energia. [...]
[...]
(20) Ao avaliar a possibilidade de criar um regime de “certificados brancos” à escala da União, constatou‑se que, na situação atual, tal regime acarretaria custos administrativos excessivos e implicaria o risco de as economias de energia se concentrarem em alguns Estados‑Membros e não serem introduzidas em toda a União. O objetivo de tal regime à escala da União poderá ser mais bem alcançado, pelo menos na fase atual, com a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética para os serviços públicos no setor da energia ou com outras medidas políticas alternativas que permitam obter o mesmo nível de economias de energia. É conveniente estabelecer o grau de ambição desses regimes no âmbito de um quadro comum a toda a União, conferindo ao mesmo tempo aos Estados‑Membros flexibilidade bastante para que tenham plenamente em conta a organização nacional dos intervenientes do mercado, o contexto específico do setor da energia e os hábitos dos consumidores finais. Esse quadro comum deverá dar aos serviços públicos do setor da energia a possibilidade de oferecerem serviços energéticos a todos os consumidores finais, e não só àqueles a quem vendem energia. Aumentará, assim, a concorrência no mercado da energia pelo facto de os serviços públicos do setor poderem diferenciar os seus produtos graças à prestação de serviços energéticos complementares. O quadro comum deverá permitir que os Estados‑Membros incluam nos respetivos regimes nacionais requisitos que visem um objetivo social, em especial a fim de assegurar que os consumidores vulneráveis tenham acesso aos benefícios decorrentes do aumento da eficiência energética. Os Estados‑Membros deverão determinar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, quais as empresas de distribuição ou de venda de energia a retalho que deverão ser obrigadas a atingir o objetivo de economia energética no consumo final previsto na presente diretiva.
[...]»
4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização do grande objetivo da União que consiste em atingir 20 % em matéria de eficiência energética até 2020, e de preparar caminho para novas melhorias nesse domínio para além dessa data.
Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos nacionais indicativos em matéria de eficiência energética para 2020.»
5 O artigo 9.°, n.os 1 e 3, da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento, sistemas urbanos de arrefecimento e água quente para uso doméstico, contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.
Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:
a) Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
b) For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da [Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2010, L 153, p. 13)].
[...]
3. Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente forem fornecidos a um edifício por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, deve ser instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada.
Nos prédios de apartamentos e nos edifícios [multiúsos] alimentados por uma fonte de aquecimento/arrefecimento central, por uma rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios, devem ser também instalados contadores individuais até 31 de dezembro de 2016 para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada unidade, se tal for tecnicamente viável e rentável. Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada radiador, a não ser que o Estado‑Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria rentável. Nesses casos, poderá ponderar‑se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam rentáveis.
Caso os prédios de apartamentos sejam alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano ou se neles prevalecerem sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, para assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, os Estados‑Membros podem introduzir regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente nesses edifícios. Se adequado, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos de calor e/ou água quente, do seguinte modo:
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com radiadores);
c) Aquecimento dos apartamentos.»
6 O artigo 10.° da Diretiva 2012/27, intitulado «Informações sobre a faturação», prevê:
«1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem [a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), e a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94)], os Estados‑Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, para todos os setores abrangidos pela presente diretiva, incluindo os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de [autoleitura] regular pelos consumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o consumidor final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os contadores instalados em conformidade com as Diretivas [2009/72] e [2009/73] permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados‑Membros devem assegurar que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.
As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:
a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e
b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Estes dados são disponibilizad[o]s ao consumidor final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
3. Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados‑Membros:
a) Exigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do consumidor final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo consumidor final, a seu pedido;
b) Asseguram que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;
c) Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao consumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o anexo VII;
d) Podem determinar que, a pedido do consumidor final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, asseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;
e) Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.»
7 O anexo VII da Diretiva 2012/27, intitulado «Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo», enuncia, no seu ponto 1.1:
«Faturação com base no consumo efetivo
A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.»
8 Por força do artigo 27.° desta diretiva, intitulado «Alterações e revogações», a Diretiva 2006/32 foi revogada com efeitos a partir de 5 de junho de 2014, sem prejuízo de certas exceções.
Direito búlgaro
Lei da Energia
9 O artigo 38b, n.° 1, da Zakon za energetikata (Lei da Energia), de 9 de dezembro de 2003 (DV n.° 107, de 9 de dezembro de 2003), na sua redação aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei da Energia»), dispõe:
«As empresas energéticas que sejam partes nos contratos a que se refere o artigo 38.°, n.° 1, fornecem aos seus consumidores de serviços energéticos informações sobre:
1) [...] os preços dos serviços de manutenção e outros preços relacionados com a atividade autorizada;
[...]
3) [...] as quantidades efetivamente consumidas e o valor das prestações fornecidas com a periodicidade acordada para a contagem, sem obrigação de pagamento suplementar por esse serviço;
[...]»
10 O artigo 125.°, n.° 3, da Lei da Energia prevê:
«As modalidades e as condições técnicas relativas ao fornecimento de calor, à gestão operacional do sistema de fornecimento de calor, à ligação de produtores e de clientes à rede de distribuição de calor [a seguir “rede de calor”], à distribuição, à supressão do fornecimento de calor e à suspensão do fornecimento de calor são fixadas por regulamento do Ministro da Energia.
[...]»
11 O artigo 139.°, n.° 1, desta diretiva está redigido do seguinte modo:
«A repartição do consumo de energia térmica num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada de acordo com um sistema de repartição do consumo.
[...]»
12 Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, da referida lei:
«A repartição do consumo de energia térmica entre os consumidores num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada através de:
[...]
2) [...] aparelhos para a repartição do consumo de aquecimento, a saber, calorímetros individuais que cumpram as normas em vigor no país ou contadores de térmicos individuais;
3) [...] aparelhos para a repartição do consumo de água quente para uso doméstico, a saber, um contador de água comum para o abastecimento de água quente para uso doméstico e contadores individuais de água quente distribuída por todos os ramais da instalação do edifício para o abastecimento de água quente para as frações dos consumidores.
[...]»
13 O artigo 140a da mesma lei dispõe:
«A quantidade total de energia térmica consumida num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma estação de abastecimento ou a um ramo autónomo desta é repartida entre a água quente e o aquecimento.»
14 O artigo 141.° da Lei da Energia prevê:
«(1) A energia térmica para a água quente num edifício em regime de propriedade horizontal é determinada por:
1) a quantidade de água consumida no edifício para água quente para uso doméstico, indicada pelo contador comum;
2) as despesas de energia térmica para aquecer um metro cúbico de água da quantidade referida no ponto 1, determinadas nas condições e segundo as modalidades previstas pelo regulamento referido no artigo 125.°, n.° 3.
(2) A energia térmica referida no n.° 1 é repartida entre os clientes nas condições e segundo as modalidades do regulamento referido no artigo 125.°, n.° 3.»
15 Nos termos do artigo 142.° dessa lei:
«(1) A energia térmica destinada ao aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal é a diferença entre a quantidade total de energia térmica destinada à distribuição num edifício em regime de propriedade horizontal e a quantidade de energia térmica para a água quente, determinada em conformidade com o artigo 141.°, n.° 1.
(2) A energia térmica destinada ao aquecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal subdivide‑se em calor emitido pela instalação do edifício, em energia térmica destinada ao aquecimento das partes comuns e em energia térmica destinada ao aquecimento das frações.
[...]»
Regulamento relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano
16 O artigo 38.° do Naredba za toplosnabdyavaneto n.° 16‑334 (Regulamento n.° 16‑334 relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano), de 6 de abril de 2007, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Regulamento relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano»), prevê:
«O produtor, a empresa de transporte de calor ou o fornecedor abastecerá os clientes de energia térmica nas seguintes condições:
1. as unidades dos proprietários ou titulares de direitos reais de utilização estão ligadas à rede de distribuição de energia térmica;
2. é celebrado um contrato de compra e venda de energia térmica entre a empresa de transporte de energia térmica e os clientes em conformidade com as condições gerais;
3. os consumidores de energia térmica pagam as mensalidades devidas pela energia térmica dentro do prazo.»
17 O artigo 52.°, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano dispõe:
«(1) A repartição do consumo de energia térmica entre os consumidores num edifício em regime de propriedade horizontal é efetuada através de [contadores térmicos], do seguinte modo:
1) repartidores individuais da energia térmica, instalados em todos os emissores de calor e/ou contadores de térmicos individuais relativos a imóveis, em conformidade com as normas e os atos normativos em vigor no território nacional;
2) um contador comum de água fria colocado sobre a caldeira para o abastecimento de água quente e dos contadores individuais de água quente distribuída por todos os ramais da instalação do edifício para o abastecimento de água quente para as frações dos consumidores.
(2) Os aparelhos referidos no n.° 1 contribuem para determinar a parte da energia térmica consumida pelos diferentes consumidores dos edifícios em regime de propriedade horizontal após a passagem pelo [contador térmico].
[...]»
18 O artigo 57.° deste regulamento prevê:
«(1) Quando a quantidade de energia térmica é medida por meio de [contadores térmicos] instalados num local que não coincida com os limites da propriedade, as quantidades recolhidas são corrigidas pelos custos tecnológicos de energia térmica da secção entre os [contadores térmicos] e o limite de propriedade.
(2) Os custos tecnológicos de energia térmica das infraestruturas são determinados em conformidade com a secção IV.
(3) A disposição referida no n.° 1 diz também respeito às estações de abastecimento em edifícios em regime de propriedade horizontal e edifícios com um único proprietário.
[...]»
19 As disposições complementares do referido regulamento contêm, no seu n.° 1, as seguintes definições:
«1. O “algoritmo” é um sistema de regras (fórmulas) que determinam a ordem das operações de cálculo, cuja aplicação conduz à solução de um determinado problema.
[…]
2a. A “potência efetivamente instalada do aquecimento central” é a soma da potência instalada dos emissores de calor em todas as frações do edifício em regime de propriedade horizontal.
3. A “instalação no edifício” ou “instalação interior” é o conjunto de condutas principais verticais e horizontais de distribuição até aos emissores de calor, bem como o equipamento para a distribuição e o fornecimento de energia térmica desde a estação de abastecimento até às frações dos clientes. Se houver mais do que um edifício ligado a uma estação de abastecimento, cada uma das condutas de aquecimento urbano é uma parte da instalação correspondente do edifício.
[...]
8. O “custo máximo específico do edifício” é a quantidade máxima de energia térmica emitida por uma potência instalada de um emissor de calor de um quilowatt no edifício ao abrigo do regime de funcionamento correspondente da instalação do edifício.
[...]
13a. A “potência projetada do aquecimento central” é a potência do aquecimento central interior, determinada pelo projeto de investimento do edifício.
[...]»
20 As disposições transitórias e finais do mesmo regulamento contêm um n.° 2, com a seguinte redação:
«(1) Os proprietários e/ou os titulares de um direito real sobre o uso de um bem imóvel num edifício em regime de propriedade horizontal são obrigados a:
1) instalar aparelhos para a repartição do consumo nos emissores de calor selados que se encontrem na sua fração;
2) instalar contadores de água quente em todos os ramais que ligam as suas frações à instalação do edifício para abastecimento de água quente para uso doméstico.
[...]»
21 O Regulamento relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano inclui um anexo intitulado «Método de repartição do consumo de energia térmica em edifícios em regime de propriedade horizontal» (a seguir «metodologia»), cujo ponto 1 prevê:
«O consumo de energia térmica que deve ser repartido é a quantidade de energia térmica medida pelo contador térmico na estação de abastecimento, corrigida segundo os custos tecnológicos em função do limite da propriedade, bem como segundo a quantidade de energia térmica consumida para completar o enchimento da instalação do edifício, quando é utilizado um meio de transferência proveniente da rede de aquecimento urbano.»
22 Nos termos do ponto 2 da metodologia:
«A energia térmica medida por meio de um contador térmico numa estação de abastecimento de um edifício em regime de propriedade horizontal durante um dado período de contagem é a soma da energia consumida para o aquecimento, da energia consumida para o abastecimento de água quente para uso doméstico e dos custos tecnológicos de energia térmica na estação de abastecimento.»
23 O ponto 6 da metodologia especifica que a quantidade de energia térmica consumida para o aquecimento é a diferença entre a energia, tal como definida no ponto 1, e a quantidade de energia térmica para o abastecimento de água quente para uso doméstico.
24 O ponto 6.1. da metodologia prevê:
«A quantidade de energia térmica consumida para o aquecimento inclui as quantidades de energia térmica consumidas pela instalação interior, pelos emissores de calor situados nas partes comuns e pelos emissores de calor situados nas frações individuais.»
25 Nos termos do ponto 6.1.1 da metodologia, a quantidade de energia térmica emitida pela instalação do edifício depende do tipo e das características térmicas do edifício e do aquecimento central. É determinada pelo fornecedor de energia que efetua a repartição do consumo em conformidade com a fórmula matemática constante desse ponto.
26 O ponto 6.1.3 da metodologia tem a seguinte redação:
«A quantidade de energia térmica [...], expressa em kWh, emitida pela instalação do edifício é repartida proporcionalmente ao volume aquecido dos imóveis de acordo com a planta.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
27 A EVN, uma empresa energética, na aceção da Lei da Energia, detém uma licença para a produção e o transporte de energia térmica com base na qual fornece, nomeadamente, aquecimento e água quente a edifícios em regime de propriedade horizontal.
28 OZ é proprietário de uma fração num edifício em regime de propriedade horizontal ligado ao aquecimento urbano para o qual a EVN fornece a energia térmica necessária ao seu funcionamento.
29 Neste contexto, a EVN reclamou a OZ o montante de 519 levs búlgaros (BGN) (cerca de 265 euros), a título do seu consumo de energia térmica durante o período compreendido entre 1 de maio de 2018 e 31 de outubro de 2020, montante que não foi pago. Por este motivo, a EVN reclamou‑lhe também juros de mora no montante de 78,20 (BGN) (cerca de 40 euros), relativos ao período compreendido entre 3 de julho de 2018 e 5 de abril de 2021.
30 Uma vez que OZ não pagou esses montantes, a EVN intentou no Rayonen sad Plovdiv (Tribunal de Primeira Instância de Plovdiv, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter a condenação de OZ no pagamento dos mesmos.
31 OZ contesta a sua responsabilidade pelos montantes reclamados pela EVN, com o fundamento, nomeadamente, de que a fórmula matemática referida no ponto 6.1.1 da metodologia com base na qual é calculada a repartição do consumo de energia térmica entre os diferentes condóminos é contrária ao direito da União. Além disso, OZ alega que não existe um contrato escrito para o fornecimento de energia, que o montante reclamado pela EVN não corresponde ao consumo real, que os contadores são defeituosos, que a estação de abastecimento, isto é, o local técnico do edifício a partir do qual é assegurada a distribuição do aquecimento e da água quente nas suas diferentes partes, não está em bom estado e que não há uma contabilização regular do consumo de energia.
32 Na sequência do relatório de peritagem realizado no âmbito do processo principal, que não é contestado pelas partes, verificou‑se que os contadores térmicos utilizados correspondiam às exigências do Regulamento relativo ao Fornecimento de Aquecimento Urbano, mas também que o aquecimento central em causa apresentava algumas irregularidades, o que tinha como consequência que os dados retidos pelo fornecedor eram incorretos.
33 Em especial, o perito pôs em causa os cálculos de repartição do consumo de energia térmica efetuados com base na fórmula matemática que figura no ponto 6.1.1 da metodologia, uma vez que esses cálculos tinham por efeito responsabilizar os utilizadores que não consumiam energia térmica por uma parte dos montantes devidos pelos utilizadores que consumiam energia térmica, mas não pagavam as suas faturas.
34 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da metodologia com o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27. Neste contexto, salienta que os elementos da fórmula matemática que figuram no ponto 6.1.1 da metodologia não são claros e que, à luz dos elementos tidos em conta nesta fórmula, é muito provável que os montantes reclamados aos consumidores que não consomem energia térmica nas suas habitações sejam demasiado elevados. Com efeito, a referida fórmula baseia‑se em dados teóricos que figuram nos projetos de construção dos aquecimentos centrais, sem ter em conta as condições reais em que essas instalações funcionam na prática e sem saber se essas condições reais são as mesmas que as teoricamente previstas.
35 Nestas condições, o Rayonen sad Plovdiv (Tribunal de Primeira Instância de Plovdivd) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva [2012/27] e o artigo 169.° TFUE obstam ao pagamento dos custos da energia térmica irradiada pela instalação de um edifício quando as escadas e os corredores não estejam equipados com radiadores?
2) O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva [2012/27] e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor proveniente da instalação de um edifício, quando a quantidade de energia térmica é determinada de acordo com uma fórmula desenvolvida pela administração que
– introduz um fator para determinar a parte da potência instalada da instalação do edifício na potência global do aquecimento central, sem que seja clara a forma como este fator é estabelecido;
– se baseia numa potência instalada da instalação do edifício, sem ter em conta as potências efetivamente instaladas;
– não tem em conta a temperatura do meio de transferência de calor na instalação do edifício;
– parte do princípio de que a instalação do edifício está permanentemente a funcionar com a potência máxima;
– não tem em conta o funcionamento específico dos diferentes tipos de sistemas de aquecimento (neste caso: Tichelmann) e equipara‑os em termos de funcionamento;
– assume automaticamente uma temperatura média de 19 °C para os edifícios em regime de propriedade horizontal?
3) O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva [2012/27] e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor para a água quente, se a quantidade de energia térmica for determinada de acordo com uma fórmula desenvolvida pela administração que não tem em conta a temperatura a que a água quente deve ser aquecida e assim fornecida aos intervenientes, ou a energia térmica necessária para esse aquecimento, e que não tem em conta o número de metros cúbicos de água quente consumidos pelos intervenientes, estando assente que a sua aplicação garante sempre que, durante o período de aquecimento de inverno, é calculado o dobro da quantidade de água que no verão?
4) O artigo 13.° da Diretiva [2006/32], o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27 e o artigo 169.° TFUE obstam à possibilidade de um fornecedor de aquecimento urbano exigir, com base numa regulamentação nacional, uma contrapartida pelo consumo de calor proveniente da instalação de um edifício em regime de propriedade horizontal proporcional ao volume aquecido das frações em conformidade com a planta, sem ter em conta a quantidade de energia térmica efetivamente fornecida de acordo com a capacidade técnica dos aquecimentos centrais nas respetivas frações?
É relevante para a resposta a esta questão o facto de, nos termos da regulamentação nacional, a energia térmica da instalação do edifício constituir uma componente do algoritmo para efeitos do cálculo do valor final a pagar pelos utilizadores pelo calor total (a soma dos montantes da energia térmica irradiada pela instalação do edifício, do aquecimento e da água quente), em que o montante devido pelo aquecimento de uma fração resulta da diferença entre a energia térmica total (diminuendo) e a soma da energia térmica proveniente da instalação, da energia térmica fornecida pelos radiadores nas partes comuns do edifício e da energia térmica para a água quente (subtraendo)?
5) Uma regulamentação nacional, nos termos da qual os consumidores pagam pelo fornecimento de energia térmica irradiada de uma instalação de um edifício na proporção dos volumes aquecidos das frações com base na planta, sem ter em conta a quantidade de calor efetivamente fornecida a cada fração, viola a proibição de abuso de posição dominante na aceção do artigo 101.° TFUE e a proibição de concessão de auxílios estatais ilegais na aceção do artigo 107.° TFUE?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
36 A Comissão contesta a admissibilidade da questão prejudicial na parte em que tem por objeto a interpretação dos artigos 101.°, 107.° e 169.° TFUE.
37 Sublinha que o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento que permita estabelecer um nexo entre o objeto do litígio no processo principal e os artigos 101.°, 107.° e 169.° TFUE, nem os elementos de facto e de direito que permitam ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio com vista à resolução do litígio que lhe foi submetido.
38 Além disso, no que respeita à interpretação solicitada do artigo 169.° TFUE, a Comissão sustenta que, uma vez que esta disposição diz respeito a uma competência da União, a sua interpretação não deve ser pertinente para a avaliação das medidas tomadas pelos Estados‑Membros. A este respeito, alega que a Diretiva 2012/27 prevê uma harmonização mínima e não impede, portanto, que os Estados‑Membros adotem medidas mais rigorosas a fim de assegurar uma proteção acrescida dos consumidores.
39 A este respeito, importa recordar que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir. No âmbito desta cooperação, cabe ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio no processo principal, que é o único que tem um conhecimento direto dos factos que estão na sua origem e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Em consequência, como as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 4 de outubro de 2024, Biohemp Concept, C‑793/22, EU:C:2024:837, n.° 26 e jurisprudência referida).
40 Contudo, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre uma questão prejudicial quando for manifesto que a interpretação de uma regra do direito da União, solicitada por um órgão jurisdicional nacional, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio que lhe foi submetido, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 4 de outubro de 2024, Biohemp Concept, C‑793/22, EU:C:2024:837, n.° 27 e jurisprudência referida).
41 A este respeito, o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça exige que todos os pedidos de decisão prejudicial contenham «uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», «o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente» e «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
42 Ora, no caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento suscetível de estabelecer o elemento de conexão entre a regulamentação nacional aplicável em causa no processo principal e as disposições do Tratado FUE cuja interpretação é solicitada.
43 Assim, este pedido não expõe os dados factuais que permitem ao Tribunal de Justiça compreender em que medida a resolução do litígio no processo principal necessita de uma interpretação dos artigos 101.°, 107.° e 169.° TFUE nem as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que essa interpretação lhe é necessária para esse efeito.
44 Nestas condições, há que considerar que a quinta questão, relativa à interpretação dos artigos 101.° e 107.° TFUE, é inadmissível, tal como a primeira a quarta questões, na parte em que têm por objeto a interpretação do artigo 169.° TFUE.
Quanto ao mérito
45 Com a primeira a quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o proprietário de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal é obrigado a pagar, por um lado, os custos que lhe são faturados a título da energia térmica emitida por todas as condutas e instalações de distribuição e de fornecimento de energia térmica no interior do edifício, incluindo quando as partes comuns deste não estão equipadas com radiadores, quando esses custos não são determinados com base num consumo real e individualizado, mas são contabilizados de uma forma global e depois repartidos entre os condóminos proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento, e, por outro, os custos que lhe são faturados a título do seu consumo individual de energia térmica destinada ao aquecimento do seu apartamento e da água quente para uso doméstico, quando estas despesas são determinadas não com base num consumo real e individualizado, mas numa fórmula matemática assente em parâmetros pouco claros ou não fundamentados.
46 A título preliminar, importa salientar que, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça uma interpretação das disposições da Diretiva 2006/32, mais especificamente do seu artigo 13.°, que prevê, nomeadamente, que os Estados‑Membros devem garantir que as faturas dirigidas aos consumidores finais se baseiem no consumo real de energia e sejam apresentadas de forma clara e compreensível.
47 Em conformidade com o artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, que substituiu a Diretiva 2006/32, esta foi revogada com efeitos a partir de 5 de junho de 2014. Do mesmo modo, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, cabia aos Estados‑Membros pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 5 de junho de 2014. Por outro lado, esta diretiva não contém nenhuma disposição específica quanto à aplicação no tempo das disposições da Diretiva 2006/32, que veio substituir.
48 Por conseguinte, uma vez que os factos do litígio no processo principal estão relacionados com o período compreendido entre 1 de maio de 2018 e 31 de outubro de 2020, importa, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, examinar as questões prejudiciais à luz das disposições da Diretiva 2012/27.
49 Antes de mais, importa salientar que a Diretiva 2012/27 tem por objetivo, em conformidade com o seu artigo 1.°, promover uma maior eficiência energética. Neste contexto e conforme resulta do considerando 8 desta diretiva, toda a cadeia energética, desde o produtor de energia até ao consumidor final que a consome, é chamada a atingir este objetivo.
50 A este respeito, por força do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, os Estados‑Membros devem assegurar que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado, sejam fornecidos aos consumidores finais contadores individuais que reflitam com exatidão o consumo real de energia e que deem informações sobre o período real de utilização da energia.
51 Mais especificamente, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que se trata de prédios de apartamentos ligados a uma rede de aquecimento urbano, o artigo 9.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva prevê que deviam ser instalados contadores individuais de consumo até 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada unidade, se tal for tecnicamente viável e rentável. Esta disposição especifica, além disso, que, quando não for tecnicamente viável ou rentável utilizar esses contadores, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor a nível de cada radiador, podendo, no entanto, os Estados‑Membros ponderar o recurso a métodos alternativos de medição do calor que sejam rentáveis.
52 Como resulta do artigo 1.° da Diretiva 2012/27, lido à luz do seu considerando 20, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de manobra tanto quanto à escolha das medidas adequadas para reduzir o consumo de energia como quanto às modalidades de aplicação destas. Podem, nomeadamente, prever regras transparentes para a repartição dos custos relativos ao consumo de energia térmica ou de água quente nos edifícios de apartamentos. Em vez de optarem por uma regulamentação precisa e exaustiva, os Estados‑Membros podem também prever um quadro geral que deixe margem de manobra aos condóminos.
53 A este título, o artigo 9.°, n.° 3, terceiro parágrafo, desta diretiva especifica que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que os prédios de apartamentos são alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano ou se neles prevalecerem sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, para assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, os Estados‑Membros podem introduzir regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente nesses edifícios. Se necessário, essas regras podem incluir orientações relativas à repartição dos custos relacionados com o consumo, primeiro, de água quente para uso doméstico, segundo, do calor emitido pela instalação do edifício e destinado ao aquecimento das partes comuns, bem como, terceiro, do aquecimento das frações.
54 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que, em certos edifícios detidos em regime de propriedade horizontal ligados a uma rede de aquecimento, como o edifício em causa no processo principal, afigura‑se dificilmente concebível individualizar completamente as faturas relativas ao aquecimento, nomeadamente no que respeita à instalação interior, ou seja, todas as condutas e instalações de distribuição e de fornecimento de energia térmica no interior do edifício em causa, e às partes comuns. No que diz respeito mais especificamente à instalação interior pode ser difícil, senão impossível, determinar com precisão a quantidade de calor emitida por esta instalação em cada apartamento. Com efeito, esta quantidade inclui não só o calor emitido no interior do apartamento em causa pelos elementos materiais da instalação interior mas também as trocas térmicas entre os locais aquecidos e os locais não aquecidos. Assim, os apartamentos de um edifício em regime de propriedade horizontal não são independentes no plano térmico, uma vez que o calor circula entre as frações aquecidas e aquelas menos aquecidas ou não aquecidas (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, EVN Bulgaria Toplofikatsia e Toplofikatsia Sofia, C‑708/17 e C‑725/17, EU:C:2019:1049, n.os 85 e 86).
55 Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se os Estados‑Membros podem prever que o proprietário de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal é responsável pelo pagamento de custos relativos à energia térmica emitida pela instalação interior, mesmo que as partes comuns do edifício não estejam equipadas com radiadores, há que salientar que a Diretiva 2012/27 não impõe aos Estados‑Membros, quando preveem regras transparentes relativas à repartição das despesas relacionadas com o consumo de energia térmica, uma condição segundo a qual as partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal devem ser equipadas com radiadores.
56 Além disso, como resulta do artigo 9.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2012/27 e da jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, nos edifícios ligados a uma rede de aquecimento, como a que está em causa no processo principal, o calor emitido pela instalação interior, devido, nomeadamente, ao facto de os tubos de aquecimento atravessarem determinadas frações e de ocorrerem trocas térmicas entre locais aquecidos e não aquecidos, deve ser distinguido do calor emitido nas partes comuns produzidas por eventuais emissores de calor, como os radiadores que se encontram nas escadas e nos corredores. Daqui resulta que os proprietários dos apartamentos não podem ser isentos dos custos associados ao consumo da energia térmica emitida pela instalação interior pelo simples facto de as partes comuns do edifício não estarem equipadas com tais emissores de calor.
57 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27 se opõe a uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que prevê que cada proprietário de um apartamento deve ser responsável pelos custos relativos à energia térmica emitida pela instalação interior de aquecimento proporcionalmente ao volume aquecido das frações consoante a planta, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal parece corresponder ao conceito de «orientações», referida no artigo 9.°, n.° 3, terceiro parágrafo, desta diretiva, uma vez que esta regulamentação prevê que os custos associados ao consumo térmico são repartidos entre aqueles relativos ao calor emitido pela instalação interior, os relativos à energia térmica destinada ao aquecimento das partes comuns e os relativas à energia térmica destinada ao aquecimento das frações individuais. O Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros, a Diretiva 2012/27 não se opõe a que as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento do edifício em causa, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, EVN Bulgaria Toplofikatsia e Toplofikatsia Sofia, C‑708/17 e C‑725/17, EU:C:2019:1049, n.os 90 a 92).
58 Em terceiro lugar, no que respeita à fórmula matemática com base na qual são calculadas os custos associados ao consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal, há que constatar que o artigo 9.° da Diretiva 2012/27 não prevê os requisitos que essa fórmula deve cumprir.
59 Todavia, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2012/27, os Estados‑Membros podem introduzir regras em matéria de repartição dos custos do consumo térmico ou de água quente nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual.
60 Ora, para que essa contabilização dessas despesas possa ser considerada transparente e exata, deve ser efetuada numa base igualmente transparente e exata, de modo que o cliente final possa, por um lado, conhecer com precisão os custos que lhe são imputados e, por outro, tomar, se for caso disso, medidas para ajustar o seu consumo pessoal, e, portanto, cumprir o objetivo da Diretiva 2012/27, a saber, promover uma maior eficiência energética.
61 Daqui resulta que a exigência de transparência e de exatidão se aplica também à fórmula matemática, como a que está em causa no processo principal, com base na qual os referidos custos são calculados.
62 No caso em apreço, embora a fórmula matemática referida no ponto 6.1.1 da metodologia se baseie em certos dados objetivos, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que a mesma não toma em consideração um certo número de parâmetros relativos ao funcionamento real do aquecimento central em causa no processo principal. Essa fórmula deve, nomeadamente, ter em conta as características específicas do edifício, como o seu isolamento e o sistema de aquecimento, os materiais utilizados para esse sistema, bem como uma eventual perda de calor.
63 Além disso, segundo o relatório de peritagem elaborado no âmbito do litígio no processo principal, esta fórmula carece de clareza uma vez que contém várias ambiguidades, o que pode pôr em causa o caráter transparente da repartição dos custos relativos ao consumo de energia térmica ou de água quente no edifício em causa.
64 Por outro lado, por força do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27, os Estados‑Membros devem assegurar que as informações sobre faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado. Esta disposição remete para o anexo VII, ponto 1.1, desta diretiva, que prevê, nomeadamente, sob a epígrafe «Faturação com base no consumo efetivo», que, a fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. Daqui decorre que a fórmula de cálculo das taxas deve basear‑se em parâmetros claros e fundamentados para que a faturação seja estabelecida com base em informações precisas e baseadas no consumo efetivo.
65 Nestas condições e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, parece que a fórmula matemática referida no ponto 6.1.1 da metodologia, com base na qual são calculados os custos associados ao consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal, não permite uma contabilização transparente e exata do consumo individual, na aceção do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27.
66 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira a quarta questões que o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o proprietário de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal é obrigado a pagar os custos que lhe são faturados a título da energia térmica emitida por todas as condutas e instalações de distribuição e de fornecimento de energia térmica no interior do edifício, incluindo quando as escadas e os corredores deste não estão equipados com radiadores, em proporção ao volume aquecido do seu apartamento, desde que as regras e os parâmetros com base nos quais são calculados os custos que lhe são faturados a título do seu consumo individual de energia térmica destinada ao aquecimento do seu apartamento e da água quente para uso doméstico garantam a transparência e a exatidão da contabilização do consumo individual.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o proprietário de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal é obrigado a pagar os custos que lhe são faturados a título da energia térmica emitida por todas as condutas e instalações de distribuição e de fornecimento de energia térmica no interior do edifício, incluindo quando as escadas e os corredores deste não estão equipados com radiadores, em proporção ao volume aquecido do seu apartamento, desde que as regras e os parâmetros com base nos quais são calculados os custos que lhe são faturados a título do seu consumo individual de energia térmica destinada ao aquecimento do seu apartamento e da água quente para uso doméstico garantam a transparência e a exatidão da contabilização do consumo individual.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.