Reenvio prejudicial Validade Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Posições 8472 e 9031 Validador de notas de banco e caixas de dinheiro Dispositivo destinado a ser integrado num aparelho recetor e ligado a uma central de controlo externa Regulamento de Execução (UE) 2016/1760
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de fevereiro de 2021.
JCM Europe (UK) Ltd contra Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 8472 e 9031 — Validador de notas de banco e caixas de dinheiro — Dispositivo destinado a ser integrado num aparelho recetor e ligado a uma central de controlo externa — Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 — Validade.
Processo C-760/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
4 de fevereiro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 8472 e 9031 — Validador de notas de banco e caixas de dinheiro — Dispositivo destinado a ser integrado num aparelho recetor e ligado a uma central de controlo externa — Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 — Validade»
No processo C‑760/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], por Decisão de 8 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2019, no processo
JCM Europe (UK) Ltd
contra
Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Piçarra (relator), presidente de secção, D. Šváby e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da JCM Europe (UK) Ltd, por S. Cock, assistido por V. Sloane, QC, |
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em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por B. McGurk, barrister, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Hradil e M. Salyková, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2016, L 269, p. 6). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a JCM Europe (UK) Ltd aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Fiscal e Aduaneira, Reino Unido) a respeito da classificação pautal de um produto importado por essa sociedade, a saber, o iPRO‑RC, um dispositivo constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro. |
Quadro jurídico
Nomenclatura Combinada
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3 |
A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1). |
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4 |
A Nomenclatura Combinada baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Nomenclatura Combinada reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias. |
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5 |
A versão da Nomenclatura Combinada aplicável ao processo principal é a relativa a 2016, que resulta do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO 2015, L 285, p. 1, a seguir «NC»). |
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6 |
As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, secção A, dispõem: «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
[…]
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7 |
A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui, nomeadamente, uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». As notas da NC relativas a esta secção enunciam:
[…]
[…]» |
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8 |
Na referida secção figura, nomeadamente, o capítulo 84, intitulado «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes». Este capítulo compreende, nomeadamente, a posição 8472, que tem a seguinte redação: «Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel‑moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)». |
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9 |
A posição 8472 da NC tem a seguinte estrutura:
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10 |
Por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO 2016, L 294, p. 1), o código da subposição «Outros» da posição 8472 da NC foi alterado de 84729070 para 84729090, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. |
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11 |
A secção XVIII da NC intitula‑se «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios». Comporta, nomeadamente, o capítulo 90, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios». |
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12 |
As notas da NC relativas a este capítulo 90 enunciam:
[…]
[…]» |
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13 |
O referido capítulo compreende, nomeadamente, a posição 9031, que tem a seguinte redação: «Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis». |
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14 |
A posição 9031 da NC tem a seguinte estrutura:
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Regulamento (UE) n.o 952/2013
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15 |
O artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), com a epígrafe «Classificação pautal das mercadorias», dispõe, nos seus n.os 1 e 4: «1. Para a aplicação da pauta aduaneira comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da [NC] em que as referidas mercadorias devam ser classificadas. […] 4. A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos [dos] n.os 1 e 2.» |
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16 |
O artigo 58.o deste regulamento, com a epígrafe «Atribuição de competências de execução», precisa, no seu n.o 2: «A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 57.o, n.o 4. […]» |
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17 |
O artigo 285.o, n.o 1, do referido regulamento prevê que, no exercício dessas competências, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. |
Regulamento de Execução 2016/1760
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18 |
O Regulamento de Execução 2016/1760 foi adotado pela Comissão com base no artigo 57.o, n.o 4, e no artigo 58.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 952/2013. |
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19 |
Nos termos do artigo 1.o desse regulamento de execução: «As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na [NC] nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.» |
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20 |
Em conformidade com disposto no seu artigo 3.o, o referido regulamento entrou em vigor em 24 de outubro de 2016. |
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21 |
O anexo do Regulamento de Execução 2016/1760 apresenta‑se do seguinte modo:
(*) A imagem destina‑se a fins meramente informativos. » |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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22 |
A recorrente no processo principal é uma sociedade estabelecida no Reino Unido que importa o iPRO‑RC. |
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O órgão jurisdicional de reenvio descreve este produto como um validador e reciclador de notas de banco concebido para ser instalado num dispositivo recetor, como caixas em livre serviço, máquinas de venda automática, máquinas de venda de bilhetes ou máquinas de jogo, e considera que não está adaptado a uma utilização nas caixas automáticas. |
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24 |
Esse órgão jurisdicional salienta que o iPRO‑RC inclui três componentes principais incorporadas numa estrutura, a saber, a unidade de verificação, a unidade de reciclagem e a caixa. Em seguida, o conjunto do dispositivo é colocado na caixa do dispositivo recetor, ao qual é ligado por cabos elétricos. A «ranhura» da unidade de verificação é a única parte do iPRO‑RC visível para os utilizadores do dispositivo recetor. O iPRO‑RC não pode funcionar de forma independente deste recetor, embora revista algumas características autónomas. |
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25 |
Para verificar a autenticidade das notas de banco que entram no dispositivo, o iPRO‑RC utiliza uma tecnologia de leitura ótica e magnética e um microcontrolador, procedendo à comparação entre os dados recolhidos a partir da nota que entra no dispositivo e todos os dados armazenados na memória do microcontrolador. Quando os dados recolhidos da nota que entra no dispositivo correspondem aos parâmetros armazenados no microcontrolador, a autenticidade da nota de banco é transmitida à central de controlo que comunica então tratar‑se de uma nota aceite. Em contrapartida, na hipótese contrária, quando não seja aceite, a nota é rejeitada e devolvida ao cliente. |
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26 |
Este produto foi inicialmente classificado pela Administração Fiscal e Aduaneira na subposição 90314990 da NC. |
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27 |
Em janeiro de 2012, a autoridade alemã competente emitiu uma informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») que classifica um «validador de notas de banco» na subposição 847290 da NC. Em fevereiro de 2012, a Administração Fiscal e Aduaneira emitiu uma IPV relativa a um «validador e reciclador de notas de banco», classificando‑o na subposição 90314990 da NC. Face à divergência de classificações pautais, a República Federal da Alemanha submeteu o processo ao Comité do Código Aduaneiro referido no artigo 285.o do Regulamento n.o 952/2013. Em 10 de agosto de 2016, este comité emitiu um parecer favorável sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão relativo à classificação do produto em causa na subposição 84729070 da NC. Apenas o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não votou a favor desta classificação. |
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28 |
Em 28 de setembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução 2016/1760. |
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29 |
Em 3 de janeiro de 2018, a Administração Fiscal e Aduaneira emitiu, na sequência de um pedido da recorrente no processo principal, datado de 22 de novembro de 2017, uma IPV que reclassificou o iPRO‑RC na subposição 84729090 da NC, na sua versão resultante do Regulamento de Execução 2016/1821, em conformidade com o Regulamento de Execução 2016/1760. |
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30 |
Foi então que a recorrente no processo principal impugnou essa IPV no órgão jurisdicional de reenvio. |
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31 |
Após ter constatado que o Regulamento de Execução 2016/1760 é aplicável ao iPRO‑RC, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à validade deste regulamento de execução. Por um lado, segundo esse órgão jurisdicional, não resulta claramente das atas do Comité do Código Aduaneiro que se tenha admitido classificar a mercadoria visada pelo referido regulamento de execução no capítulo 90 da NC antes de passar ao seu capítulo 84, uma vez que não é feita nenhuma menção à nota 1, alínea m), da secção XVI, tanto do SH como da NC. Por outro lado, também não resulta das referidas atas que o Comité do Código Aduaneiro tenha determinado a função principal dessa mercadoria, em conformidade com as notas 3 e 4 da secção XVI e a nota 3 do capítulo 90, tanto do SH como da NC. Segundo esse órgão jurisdicional, a função principal do iPRO‑RC é a validação de notas de banco, com vista a armazená‑las em segurança ou a desembolsá‑las por determinação da central de controlo, sendo todas as outras funcionalidade em grande parte desprovidas de relevância ou, quando muito, subsidiárias. |
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32 |
Nestas circunstâncias, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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33 |
Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do Regulamento de Execução 2016/1760, na medida em que procede à classificação de um dispositivo constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro, conforme descrito na coluna 1 do quadro que figura em anexo ao mesmo regulamento de execução, na posição 84729070 da NC e não na posição 90314990 da mesma, desrespeitando o alcance das posições 8472 e 9031 da NC, as notas explicativas, tanto do SH como da NC, relativas a estas posições e as regras gerais de interpretação da NC. |
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34 |
A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, dispõe de um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas nos artigos 57.o, n.o 4, e 58.o, n.o 2, do Regulamento n.o 952/2013 não a autoriza a alterar o conteúdo nem o alcance das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.o da convenção mencionada no n.o 4 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2015, Raytek e Fluke Europe, C‑134/13, EU:C:2015:82, n.o 29, e de 19 de dezembro de 2019, Amoena, C‑677/18, EU:C:2019:1142, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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35 |
Para determinar se, ao proceder à classificação da mercadoria descrita na coluna 1 do quadro que figura em anexo ao Regulamento de Execução 2016/1760 na posição 8472 da NC e não na posição 9031 da mesma, a Comissão alterou o conteúdo ou o alcance destas duas posições pautais da NC, estabelecidas com base no SH, cabe recordar, em primeiro lugar, que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição e da subposição da NC e das suas notas de secção ou de capítulo (Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Amoena, C‑677/18, EU:C:2019:1142, n.o 40, e de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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36 |
Em segundo lugar, se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e nas propriedades objetivas do produto em causa, o destino desse produto, em especial o seu destino essencial, pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto. A inerência deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas desse produto (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de setembro de 2019, TDK‑Lambda Germany, C‑559/18, EU:C:2019:667, n.o 27, e de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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37 |
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas da NC e do SH constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (Acórdão de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 36 e jurisprudência referida). |
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38 |
Quanto à redação das posições pautais em causa no processo principal, importa salientar que a da posição 9031 da NC refere, nomeadamente, os «[i]nstrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo», não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 da NC, ao passo que a da posição 8472 da NC diz respeito a «[o]utras máquinas e aparelhos de escritório», nomeadamente os distribuidores automáticos de papel‑moeda e as máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas. |
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O Tribunal de Justiça já salientou que as notas explicativas do SH descrevem o capítulo 90 deste último como compreendendo um conjunto de instrumentos e aparelhos que, em geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e a sua grande precisão, que os distingue dos produtos comuns (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 37, e de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.o 62 e jurisprudência referida). Tal como precisam estas notas explicativas, a maior parte deles é utilizada «nomeadamente no domínio puramente científico (pesquisas laboratoriais, análises, astronomia, etc.), para aplicações técnicas ou industriais muito especiais (medidas ou controlos, observações, etc.) ou para fins médicos». |
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Por outro lado, as notas explicativas do SH precisam que a posição 9031 do mesmo compreende, além dos projetores de perfil, os «instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou de controlo, óticos ou não, que não constituam instrumentos, aparelhos ou máquinas reproduzidos de forma mais específica» nas outras posições do capítulo 90 do SH. Por último, a nota explicativa do SH relativa à sua subposição 903149 indica ainda que a mesma «abrange não só instrumentos e aparelhos que facilitam diretamente ou melhoram a visão humana mas também outros instrumentos e aparelhos que funcionam com o auxílio de elementos ou processos óticos». |
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41 |
No que respeita à posição 8472 da NC, o Tribunal de Justiça já declarou que a mesma visa, de forma residual, as máquinas de escritório que têm uma estrutura e um funcionamento essencialmente mecânicos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 1997, Rank Xerox, C‑67/95, EU:C:1997:470, n.o 25). |
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42 |
No caso em apreço, com base nas características e nas propriedades objetivas da mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760, conforme descritas na coluna 1 do quadro que figura em anexo ao mesmo regulamento de execução, a Comissão, em aplicação das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da NC, tal como enunciado nos fundamentos que figuram na coluna 3 desse quadro, por um lado, excluiu a classificação dessa mercadoria na posição 9031 da NC, uma vez que a referida mercadoria «é mais do que uma simples máquina de controlo abrangido por esta posição», e, por outro, classificou‑a na posição 84729070 da NC como «outras máquinas e aparelhos de escritório», dado que «[t]odas as funções desempenhadas pelo aparelho estão compreendidas pela posição 8472» da NC. |
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43 |
As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à validade do Regulamento de Execução 2016/1760 referem‑se, em especial, ao facto de a classificação pautal nele determinada não ter tido em conta, por um lado, a nota 1, alínea m), da secção XVI da NC, e, por outro, as notas 3 e 4 desta secção, interpretadas em conjugação com a nota 3 do capítulo 90 da NC, na medida em que os motivos indicados na coluna 3 do quadro que figura em anexo desse regulamento de execução não remetem para nenhuma das referidas notas. |
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44 |
Em primeiro lugar, a nota 1, alínea m), da secção XVI da NC, que inclui os seus capítulos 84 e 85, limita‑se a indicar que esta secção não compreende os artefactos do capítulo 90 da NC. Assim, se uma mercadoria estiver abrangida pelo capítulo 90 da NC, está excluído que também possa estar abrangida pelos capítulos 84 e 85 da NC (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Estron, C‑138/18, EU:C:2019:419, n.o 75). |
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45 |
Ora, como observa a Comissão nas suas observações escritas, resulta expressamente do segundo parágrafo da coluna 3 do quadro que figura em anexo ao Regulamento de Execução 2016/1760 que a classificação numa das posições do capítulo 90 da NC, a saber, a posição 9031, foi excluída, o que implica que, no mínimo, essa classificação foi admitida como alternativa à classificação na posição 8472 da NC, que acabou por ser escolhida. |
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46 |
Daqui resulta que a classificação da mercadoria visada por esse regulamento de execução na posição 8472 da NC não ignorou a nota 1, alínea m), da secção XVI da NC. |
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47 |
Além disso, a circunstância de os fundamentos indicados na coluna 3 do quadro que figura em anexo ao Regulamento de Execução 2016/1760 não fazerem qualquer menção a essa nota não pode implicar, por si só, a invalidade deste regulamento de execução. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora a fundamentação exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deva ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização, não se exige que especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes (Acórdão de 4 de junho de 2020, Hungria/Comissão, C‑456/18 P, EU:C:2020:421, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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48 |
Em segundo lugar, a nota 3 do capítulo 90 da NC enuncia, por seu turno, que as disposições das notas 3 e 4 da secção XVI da NC se aplicam a este capítulo. |
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49 |
Resulta das características e das propriedades da mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760, conforme descritas na coluna 1 do quadro que figura em anexo ao mesmo regulamento de execução, que esta mercadoria se apresenta como sendo constituída por elementos distintos, a saber, um validador de notas de banco e caixas de dinheiro. O conjunto do dispositivo está ligado a uma «central de controlo» e é integrado num aparelho recetor, como uma máquina de jogo, de venda automática ou de pagamento automático de estacionamento, com vista a assegurar o «pagamento de serviços ou produtos fornecidos» pelo referido aparelho. |
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50 |
Para este efeito, conforme se precisa na coluna 3 desse quadro, o dispositivo assegura várias funções, a saber, «[p]ara além de controlar a autenticidade das notas de banco, executa também outras funções, tais como a triagem e distribuição das notas de banco entre as diferentes caixas de armazenamento e a distribuição de notas de banco». |
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51 |
Daqui resulta que a mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760 é, por um lado, uma máquina concebida para executar várias funções diferentes, alternativas ou complementares, na aceção da nota 3 da secção XVI da NC, de modo que, em conformidade com esta nota, a sua classificação deve ser determinada, salvo disposições em contrário, de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto aos olhos do consumidor [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, DHL Logistics (Slovakia), C‑810/18, EU:C:2020:336, n.o 27 e jurisprudência referida]. Por outro lado, essa mercadoria é igualmente uma máquina constituída por elementos distintos, concebidos de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, na aceção da nota 4 da secção XVI da NC, devendo a sua classificação ser determinada de acordo com essa função. Ora, a função principal que caracteriza o conjunto do dispositivo em causa aos olhos do consumidor e para o qual são concebidos os elementos distintos que o constituem é o pagamento de bens ou serviços fornecidos por intermédio do aparelho recetor em que o dispositivo está integrado. |
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52 |
Como alegam, em substância, o Governo do Reino Unido e a Comissão nas suas observações escritas, não se pode considerar que a função principal da mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760 é o controlo ou a validação de notas de banco. É verdade que o controlo, através da utilização de uma tecnologia de leitura ótica, da autenticidade das notas de banco de acordo com especificações predefinidas é uma das funções desempenhadas pelo dispositivo em causa, em especial pelo validador de notas de banco que o constitui. Não obstante, esta função não é concebida como um fim em si mesmo. |
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53 |
Com efeito, a validação das notas de banco na sequência desse controlo é necessária para assegurar as funções de triagem, distribuição e armazenamento das notas de banco nas diferentes caixas de armazenamento e a função de distribuição dessas mesmas notas para efeitos do objetivo prosseguido pelo aparelho recetor em que se integra o dispositivo, a saber, o pagamento de bens ou serviços fornecidos por esse aparelho. |
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54 |
Por outro lado, resulta da nota 1, alínea g), do capítulo 90 da NC que certos produtos munidos de um equipamento de medida ou de controlo, nomeadamente dispositivos óticos de leitura, não estão todos classificados numa das posições deste capítulo 90, devendo antes ser classificados em diferentes posições do capítulo 84 da NC. Por conseguinte, como alega a Comissão, não se pode afirmar que os produtos que asseguram uma determinada forma de medida ou de controlo apenas podem ser classificados numa das posições do capítulo 90 da NC, nomeadamente a posição 9031. |
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Além disso, o alcance da posição 8472 da NC é vasto. Com efeito, esta posição diz respeito às «[o]utras máquinas e aparelhos de escritório» que, como tal, não estão compreendidas de forma mais específica noutra posição pautal. Por outro lado, a própria redação desta posição menciona expressamente máquinas de escritório que movimentam dinheiro, a saber, os «distribuidores automáticos de papel‑moeda» e as «máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas». No caso em apreço, resulta expressamente do quarto parágrafo da coluna 1 do quadro que figura em anexo ao Regulamento de Execução 2016/1760 que a mercadoria visada por este regulamento é utilizada, por exemplo, em máquinas de venda automática, elas próprias abrangidas pela posição 8472 da NC. |
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O vasto alcance do conceito de «máquinas de escritório», na aceção da posição 8472 da NC, é corroborado pelas notas explicativas do SH relativas à posição 8472 deste último. Estas notas precisam que o conceito de «máquinas ou aparelhos de escritório», na aceção dessa posição, deve ser entendido em sentido amplo, de que abrangem não só as «máquinas e aparelhos utilizados em escritórios propriamente ditos» mas também os que são utilizados numa grande variedade de contextos profissionais, como «as lojas, fábricas, oficinas, escolas, estações ferroviárias e hotéis», a fim de executar «trabalho de escritório», isto é, «trabalho relativo à escrituração (registos, gestão de documentos, correspondência, etc.), classificação, contabilidade, etc.». Por outro lado, resulta da redação das referidas notas explicativas que as enumerações de uma série de «máquinas ou aparelhos de escritório» não são exaustivas, na medida em que são acompanhadas quer da abreviatura «etc.», quer do advérbio «nomeadamente». |
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Tendo em conta tanto a redação da posição 8472 da NC como as notas explicativas do SH relativas à posição 8472 deste último, importa concluir que esta posição também abrange, enquanto aparelhos ou máquinas de escritório, dispositivos que, apesar de não serem utilizados num escritório, desempenham funções próprias do trabalho de escritório. Resulta igualmente destes elementos que a posição 8472 da NC abrange, como «máquinas ou aparelhos de escritório» em sentido amplo, máquinas que movimentam dinheiro utilizadas numa grande variedade de contextos profissionais e que asseguram mecanicamente as tarefas inerentes à movimentação de dinheiro, a saber, notas de banco e moedas, nomeadamente a sua triagem, contagem, armazenagem e distribuição, funções essas tradicionalmente executadas de forma manual por pessoal que assegura um trabalho de escritório que pode consistir, nomeadamente, em pagamentos de bens ou serviços. |
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Assim, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto, no exercício do seu amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais, ao considerar que a mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760 é mais do que uma máquina de medida ou de controlo, abrangida pela posição 9031 da NC, tendo excluído a sua classificação nesta posição, e que as diferentes funções por ela desempenhadas estão compreendidas na posição 8472 da NC. |
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Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de as notas explicativas do SH relativas à posição 8472 deste último acrescentarem que só são aceites nesta posição máquinas e aparelhos de escritório «que incluam um soco para os assentar, por exemplo, em cima de uma mesa ou de uma secretária, ou um dispositivo de fixação, com exclusão, portanto, de instrumentos manuais», como as ferramentas manuais visadas no capítulo 82 do SH. Por um lado, esta precisão não pode ser interpretada no sentido de que só os dispositivos que incluam um soco para os assentar em cima de uma mesa ou de uma secretária estão abrangidos pela posição 8472 do SH. Com efeito, resulta claramente da referida precisão que estão abrangidos por esta posição pautal tanto as máquinas e aparelhos de escritório que incluam esse soco como os que incluam um «dispositivo de fixação». Por conseguinte, podem ser tomados em consideração outros meios para fixar ou assentar máquinas ou aparelhos de escritório, nomeadamente no chão de um espaço onde é executado um trabalho de escritório. Por outro lado, a referida precisão salienta que as máquinas e os aparelhos de escritório abrangidos pela posição 8472 do SH têm uma estrutura e um funcionamento essencialmente mecânicos com a finalidade de os distinguir dos «instrumentos manuais», algo que a mercadoria visada pelo Regulamento de Execução 2016/1760 não é. |
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Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que, ao classificar o dispositivo constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro, conforme descrito na coluna 1 do quadro que figura em anexo ao Regulamento de Execução 2016/1760, na posição 8472 da NC e não na posição 9031 da mesma, a Comissão não alterou o conteúdo nem o alcance de nenhuma destas duas posições pautais. |
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Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o seu exame não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução 2016/1760. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.