Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-76/24

N.º do Acórdão
62024CC0076
Data
27/03/2025

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Comércio eletrónico Diretiva (UE) 2015/2436 Princípio da territorialidade Efeitos da marca Marcas nacionais Artigo 10.°, n.° 3, alínea b) Direito de proibir a terceiros o armazenamento de produtos com vista a oferecê‑los para venda ou colocá‑los no mercado Conceito de “armazenamento de produtos” Armazenamento dos produtos noutro Estado‑Membro Envio dos produtos para o Estado‑Membro de proteção da marca


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 27 de março de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 27 de março de 2025 (1)

Processo C76/24

Tradeinn Retail Services S.L.

contra

PH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marcas nacionais — Diretiva (UE) 2015/2436 — Artigo 10.°, n.° 3, alínea b) — Efeitos da marca — Direito de proibir a terceiros o armazenamento de produtos com vista a oferecê‑los para venda ou colocá‑los no mercado — Conceito de “armazenamento de produtos” — Armazenamento dos produtos noutro Estado‑Membro — Princípio da territorialidade — Comércio eletrónico — Envio dos produtos para o Estado‑Membro de proteção da marca »






Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 (2).

2. Este pedido foi apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é chamado a decidir em última instância, após as decisões proferidas por um órgão jurisdicional de primeira instância e um órgão jurisdicional de recurso, sobre um litígio que opõe PH, titular de marcas alemãs para acessórios de mergulho, à Tradeinn Retail Services S.L. (a seguir «TRS»), uma sociedade com sede em Espanha, a respeito de uma ação destinada à cessação do uso das referidas marcas.

3. O Tribunal de Justiça terá de apreciar a questão dos direitos atinentes a uma marca nacional protegida no território de um Estado‑Membro quando os produtos que ostentam essa marca são armazenados por terceiros noutro Estado‑Membro com vista a oferecê‑los para venda ou colocá‑los no mercado no Estado‑Membro de proteção da marca.

Quadro jurídico

Direito da União

4. O artigo 10.° da Diretiva 2015/2436, sob a epígrafe «Direitos conferidos pela marca», dispõe:

«1. O registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos.

2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais que sejam:

a) idênticos à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b) idênticos ou semelhantes à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, se existirem riscos de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

c) idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado‑Membro e que a utilização desses sinais, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique.

3. Pode ser proibido ao abrigo do n.° 2, nomeadamente, o seguinte:

[…]

b) oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou fornecer serviços com o sinal;

[...]

e) utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;

[...]»

Direito alemão

5. Sob a epígrafe «Direito exclusivo do titular de uma marca, direito de cessação, direito a indemnização», o § 14, n.os 1 a 3, da Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen — Markengesetz (Lei da Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos), de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082), conforme alterada pela Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2015/2436 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2015 zur Angleichung der Rechtsvorschriften der Mitgliedstaaten über die Marken (Markenrechtsmodernisierungsgesetz) (Lei que transpõe a Diretiva 2015/2436), de 11 de dezembro de 2018 (BGBl. 2018 I, p. 2357) (a seguir «MarkenG»), que visa transpor o artigo 10.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2015/2436.

6. Por força do § 14, n.° 2, primeiro período, ponto 1, da MarkenG, é proibido que terceiros, sem o consentimento do titular da marca, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais idênticos à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca está protegida.

7. Em conformidade com o § 14, n.° 3, pontos 2 e 6, da MarkenG, se os requisitos enunciados no n.° 2 deste artigo estiverem preenchidos, é, em especial, proibido oferecer produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins com o sinal, bem como utilizar o sinal em documentos comerciais ou em publicidade.

8. Ao abrigo do § 14, n.° 5, da MarkenG, o titular da marca pode agir judicialmente contra quem utilizar um sinal em violação dos n.os 2 a 4 com vista à sua cessação, em caso de risco de reincidência. Este direito também existe quando uma violação ameaça ocorrer pela primeira vez.

Factos, processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

9. PH é titular de duas marcas figurativas alemãs que contêm elementos nominativos registados para, entre outros, «aparelhos de mergulho, fatos de mergulho, luvas de mergulho, máscaras de mergulho e aparelhos de respiração para o nado subaquático», a seguir reproduzidas:

10. A TRS, com sede em Espanha, fazia publicidade, no seu sítio na Internet www.scubastore.com, bem como na plataforma de comércio eletrónico www.amazon.de, para acessórios de mergulho que oferecia para venda e, para tal, utilizava as marcas de PH. Algumas das fotografias mostravam produtos a ostentar tais marcas. Era o caso de um bolso de lastro comprado por PH, em 8 de junho de 2019, a título de teste, mas que lhe foi entregue sem que o produto e o seu acondicionamento ostentassem as referidas marcas.

11. Após uma interpelação infrutífera, PH intentou uma ação no Landgericht Nürnberg‑Fürth (Tribunal Regional de Nuremberga‑Fürth, Alemanha) com vista à condenação da TRS na cessação da utilização, na vida comercial, das marcas em causa na Alemanha relativamente a acessórios de mergulho. Pediu, nomeadamente, que a TRS fosse proibida de apor esses sinais em acessórios de mergulho, no seu acondicionamento ou embalagem, de oferecer para venda, fabricar, distribuir ou colocar de outra forma no mercado e de promover ou armazenar para os fins acima referidos acessórios de mergulho com esses sinais. PH pediu igualmente que a TRS fosse condenada no pagamento de uma indemnização, na prestação de determinadas informações e no reembolso das despesas de interpelação, acrescidas de juros.

12. A TRS aceitou o pedido para cessar a de oferecer para venda ou promoção de acessórios de mergulho com as marcas em causa e para prestar determinadas informações, bem como o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização a este respeito.

13. Por Sentença de 3 de fevereiro de 2022, o Landgericht Nürnberg‑Fürth (Tribunal Regional de Nuremberga‑Fürth) condenou a TRS nos termos parcialmente aceites por esta e concedeu, ainda, a PH um montante a título de despesas de interpelação, acrescido de juros. A ação foi julgada improcedente quanto ao restante.

14. Em sede de recurso interposto por PH, o Oberlandesgericht Nürnberg (Tribunal Regional Superior de Nuremberga, Alemanha) alargou a condenação na cessação, ao acrescentar, nomeadamente, as palavras «bem como distribuí‑los ou armazená‑los para esse fim» e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

15. Com o seu recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal), o órgão jurisdicional de reenvio, a TRS contesta, nomeadamente, a sua condenação proferida pelo Oberlandesgericht Nürnberg (Tribunal Regional Superior de Nuremberga) devido ao armazenamento de acessórios de mergulho em violação das marcas de PH e pede que seja confirmada a sentença do Landgericht Nürnberg‑Fürth (Tribunal Regional de Nuremberga‑Fürth) proferida em primeira instância.

16. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o ato que consiste no armazenamento ilícito a que se refere o § 14, n.° 2 e n.° 3, ponto 2, da MarkenG exige o preenchimento de um elemento material, a saber, o armazenamento dos produtos que viola o direito sobre a marca, e de um elemento intencional, a saber, a vontade de armazenar o produto com o intuito de o introduzir no mercado através de qualquer ato jurídico, incluindo a sua oferta para venda. Uma vez que estas regras se destinam a transpor o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, alíneas b) e e), da Diretiva 2015/2436, devem ser interpretadas em conformidade com esta diretiva.

17. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao elemento material. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por força do princípio da territorialidade, que rege a propriedade intelectual, a proteção de uma marca alemã é limitada ao território da República Federal da Alemanha e só os atos praticados neste território podem ser sancionados. À luz deste princípio, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o titular de uma marca nacional pode, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436, proibir um terceiro de armazenar no estrangeiro produtos que violam a sua marca com vista a oferecer esses produtos para venda ou a colocá‑los no mercado no país em que a marca está protegida.

18. O órgão jurisdicional de reenvio alega que esta disposição pode ser objeto de duas interpretações. Assim, em conformidade com o princípio da territorialidade, é possível considerar que uma pessoa que armazena produtos no estrangeiro não viola uma marca nacional, mesmo que esse armazenamento seja com vista a oferecer para venda os produtos com o sinal no território nacional em causa ou a colocá‑los no respetivo mercado.

19. No entanto, é também concebível considerar — como o órgão jurisdicional de recurso — que basta, para que seja constituída a violação de uma marca nacional, que o armazenamento dos produtos em causa no estrangeiro tenha lugar com o objetivo de os oferecer para venda ou de os colocar no mercado com o sinal no país de proteção da marca. Em apoio desta interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio refere um acórdão do Tribunal de Justiça (3), no qual este declarou, em matéria de direitos de autor, que os atos praticados no estrangeiro também podem violar um direito que é apenas protegido no território nacional.

20. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o conceito de «armazenar», na aceção do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 («besitzen» na versão em língua alemã), exige a possibilidade de aceder efetivamente aos produtos que violam a marca ou se basta ter a possibilidade de exercer influência sobre a pessoa que tem efetivamente acesso a esses produtos.

21. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, no direito alemão, o conceito de «Besitz» tem um alcance amplo e abrange tanto a «posse direta» como a «posse indireta». Por «posse direta» entende‑se a obtenção de um poder de facto sobre o objeto e tal cessa quando o possuidor abandona ou perde esse poder de facto. Em contrapartida, quando alguém possui uma coisa em virtude de uma relação que lhe confere ou lhe impõe, durante um período determinado, um direito ou uma obrigação de posse em relação a outra pessoa, esta última é qualificada de «possuidor indireto». O órgão jurisdicional de reenvio dá, assim, o exemplo de uma venda de mercadorias por correspondência, no âmbito da qual o vendedor expedidor se torna, no momento da entrega das mercadorias ao prestador de serviços logísticos que garante o transporte do produto do vendedor para o comprador, possuidor indireto, ao passo que o referido transportador adquire a qualidade de possuidor direto.

22. Embora, no direito alemão, a TRS possa, consequentemente, ser qualificada de «possuidor indireto», o órgão jurisdicional de reenvio duvida que o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 abranja a posse de terceiros. Baseia‑se, a este respeito, nas Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Coty Germany (4), das quais resulta que o termo «armazenamento» não figura em todas as versões linguísticas do artigo 9.° do Regulamento (UE) 2017/1001 (5), uma vez que algumas versões privilegiam verbos ou substantivos que remetem para o «armazenamento» de mercadorias, que exige o acesso direto aos produtos.

23. O órgão jurisdicional de reenvio indica, no entanto, que o direito da União já permitiu imputar a um comerciante atos praticados por um prestador de serviços logísticos ou por um transportador que violam um direito de propriedade intelectual nacional (6).

24. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O titular de uma marca nacional pode proibir, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da [Diretiva 2015/2436], que uma pessoa no estrangeiro armazene produtos contrafeitos com o objetivo de os oferecer para venda ou colocar no mercado no país de proteção?

2) O conceito de armazenamento, na aceção do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da [Diretiva 2015/2436], depende do acesso efetivo aos produtos contrafeitos ou é suficiente a possibilidade de poder agir sobre a pessoa que tem acesso efetivo a esses produtos?»

25. Foram apresentadas observações escritas pelo titular das marcas alemãs e pela Comissão Europeia.

Análise

26. Por força do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2436, o registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos, que, segundo este artigo 10.°, n.° 2, alínea a), habilita este titular a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial sinais idênticos à marca relativamente a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada. O artigo 10.°, n.° 3, desta diretiva enumera, de modo não taxativo, vários tipos de utilizações que o titular da marca pode proibir (7). Em especial, o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da referida diretiva prevê que o titular de uma marca registada pode proibir que produtos que ostentam a sua marca sejam oferecidos para venda, colocados no mercado ou armazenados para esses fins.

27. A título preliminar, recordo que a proteção das marcas se caracteriza na União Europeia pela coexistência de vários regimes de proteção. Por um lado, com a Diretiva 2015/2436, o legislador da União levou a cabo um esforço de aproximação das legislações nacionais sobre as marcas. Por outro lado, o Regulamento 2017/1001 instituiu um direito das marcas uniforme aplicável em todo o território da União. O direito das marcas da União não substitui os direitos das marcas dos Estados‑Membros, mas vem completar os sistemas de proteção nacionais. As marcas nacionais subsistem porque são consideradas necessárias para as empresas que não pretendem optar por uma proteção da sua marca à escala da União (8).

28. Recordo ainda que, por força do princípio da territorialidade (lex loci protectionis), os efeitos jurídicos de uma marca nacional estão limitados ao território do Estado em que está protegida (9). Este princípio significa que é o direito do Estado em que é pedida a proteção de uma marca que determina as condições da proteção. O direito nacional só pode, além disso, sancionar atos praticados no território nacional em questão. Daqui resulta que, em regra geral, o titular de uma marca nacional não pode invocar a referida proteção fora desse território (10). Este princípio é igualmente válido para as marcas da União Europeia, uma vez que a proteção obtida à escala da União não permite, em princípio, invocar uma proteção nos territórios situados fora da União (11).

29. No caso em apreço, o princípio da territorialidade não é, em si mesmo, objeto de discussão. Em contrapartida, coloca‑se a questão de saber se podem surgir situações específicas em que atos praticados no estrangeiro são considerados constitutivos de uma violação de um direito de marca nacional, de modo que o titular deste direito pode invocar o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 para proibir que produtos que ostentam a sua marca nacional sejam oferecidos para venda, colocados no mercado ou armazenados para esses fins. As duas questões prejudiciais submetidas visam mais especificamente definir o alcance de um desses atos que pode ser proibido pelo titular de uma marca protegida, a saber, aquele que consiste em «armazen[ar] [produtos] para esses fins».

30. A este respeito, acrescento que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que resulta da redação do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 que o conceito de «armazenamento para esses fins» refere‑se ao armazenamento para oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado. Daqui decorre que, para que o armazenamento de produtos que ostentam sinais idênticos a uma marca protegida possa ser qualificado de «utilização» desse sinal, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, e permitir ao titular da referida marca fazer valer os seus direitos e invocar o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), desta diretiva, é necessário que o próprio operador económico prossiga a finalidade visada por esta disposição, que consiste na oferta dos produtos para venda ou na sua colocação no mercado. O armazenamento de produtos com vista à sua comercialização é, deste modo, um ato prévio à introdução no consumo, expressamente identificado como tal pelo legislador da União, ao qual o titular de uma marca se pode opor (12).

Quanto à primeira questão, relativa à violação de um direito de marca nacional por um armazenamento extraterritorial

31. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca nacional pode proibir um terceiro de armazenar no estrangeiro produtos que violam a sua marca com vista a oferecer esses produtos para venda no país em que a marca está protegida ou colocá‑los no mercado nesse país.

32. Considero que a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite dar uma resposta positiva a esta questão.

33. Com efeito, pronunciando‑se a respeito de propostas de venda ou de publicidade na Internet de produtos que ostentam um sinal idêntico ou semelhante a uma marca protegida, destinados a consumidores situados na União, o Tribunal de Justiça declarou que a efetividade das regras relativas à proteção dos direitos de marca seria prejudicada caso o uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada na União escapasse à aplicação daquelas pelo simples facto de o terceiro que apresentou esta proposta de venda ou publicidade se encontrar estabelecido num Estado terceiro, de o servidor do sítio Internet que utiliza se situar nesse Estado ou ainda de o produto objeto da referida proposta de venda ou da referida publicidade se situar num Estado terceiro. O Tribunal de Justiça considerou que o titular da marca pode então opor‑se a essas vendas, propostas de venda ou publicidade quer ao abrigo do artigo 5.° da Primeira Diretiva 89/104, quer ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 40/94 (13).

34. O Tribunal de Justiça acrescentou que a simples acessibilidade de um sítio Internet no território coberto pela marca não basta para concluir que as propostas de venda divulgadas nesse sítio se destinam a consumidores situados nesse território. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar de forma casuística se existem indícios pertinentes para concluir que uma proposta de venda, apresentada num sítio de comércio eletrónico acessível no território coberto pela marca, se destina a consumidores situados nesse território, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a proposta de venda estar acompanhada de especificações sobre as zonas geográficas para as quais o vendedor está disposto a enviar o produto (14).

35. Além disso, em determinados processos relativos a medidas que o titular de um direito de propriedade intelectual pode invocar em caso de venda na União de produtos que ostentam a sua marca e provenientes de um Estado terceiro, designadamente, quando a oferta ou a venda desses produtos é realizada enquanto as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro, o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que os direitos de propriedade intelectual protegidos podem ser violados quando, mesmo antes da sua chegada ao território coberto por essa proteção, mercadorias provenientes de Estados terceiros são objeto de um ato comercial dirigido aos consumidores desse território, como uma venda ou uma oferta de venda. O titular da marca pode, então, opor‑se à oferta ou venda de tais mercadorias quando implique necessariamente a sua comercialização na União (15).

36. Por outro lado, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito de um processo penal por cumplicidade na exploração comercial sem autorização de obras protegidas por direitos de autor, indicou que os atos praticados no estrangeiro podem violar um direito que é apenas protegido num território nacional. É assim que, no Acórdão Donner, o Tribunal de Justiça considerou que um comerciante que dirige a sua publicidade a elementos do público residentes num determinado Estado‑Membro, e que cria ou põe à sua disposição um sistema de entregas e um modo de pagamento específicos, ou que permite que um terceiro o faça, viabilizando, dessa forma, o recebimento, por esses elementos do público, de cópias de obras de arte protegidas por direitos de autor nesse mesmo Estado‑Membro, comete, no Estado‑Membro onde ocorre a entrega, um ato que constitui uma violação dos referidos direitos (16).

37. Do mesmo modo, num processo relativo à competência jurisdicional dos tribunais dos Estados‑Membros em caso de alegada violação de um direito patrimonial de autor, o Tribunal de Justiça considerou que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro no qual os direitos patrimoniais de autor estão garantidos devem conhecer da alegada violação desses direitos, mesmo que resulte de atos praticados noutro Estado‑Membro, quando o dano alegado corre o risco de se materializar na jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir (17).

38. Resulta de toda esta jurisprudência que o elemento essencial que permite determinar se o titular de um direito de propriedade intelectual pode invocá‑lo perante atos praticados no estrangeiro é, essencialmente, o facto de esses atos, como a venda, a oferta para venda ou a colocação no mercado dos produtos em causa, terem como alvo os consumidores situados no território em que o direito de propriedade intelectual em questão está protegido.

39. Independentemente do contexto específico desses acórdãos, as considerações relativas às vias de recurso à disposição do titular de um direito de propriedade intelectual perante uma alegada violação desse direito por atos praticados no estrangeiro, fora do território no qual o referido direito está protegido, são de natureza transversal e, por conseguinte, são, a meu ver, transponíveis para o caso em apreço.

40. Com efeito, de forma análoga, no presente processo, deve evitar‑se que o terceiro, que utilizou um sinal idêntico a uma marca nacional, sem o consentimento do titular da marca, para produtos idênticos àqueles para os quais esta última foi registada, se possa opor à aplicação do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 e, assim, prejudicar o efeito útil desta disposição, invocando o lugar do armazenamento dos produtos, quando tem a intenção de os oferecer para venda ou de os colocar no mercado no território em que a referida marca está protegida.

41. Uma vez que o armazenamento de produtos com vista a oferecê‑los para venda ou colocá‑los no mercado é uma das utilizações, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436, que pode ser proibida pelo titular de uma marca, expressamente referida no n.° 3, alínea b), desta disposição, o titular de uma marca nacional deve, na minha opinião, poder opor‑se‑lhe, ao abrigo do direito exclusivo que lhe é conferido pela marca.

42. O artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 deve, portanto, ser interpretado no sentido de que garante a proteção de uma marca nacional contra o armazenamento de um produto que viola os direitos dessa marca fora do seu território de proteção, quando o armazenamento é feito com o objetivo de oferecer para venda ou de colocar no mercado o produto no país em que a referida marca está protegida.

43. Uma vez que deve existir um elemento de conexão pertinente com o território nacional no qual a marca está protegida, esta interpretação da referida disposição está em conformidade com o princípio da territorialidade. É também conforme à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que recordou por diversas vezes que o direito exclusivo do titular da marca foi concedido para lhe permitir proteger os seus interesses específicos enquanto titular dessa marca, ou seja, para assegurar que esta última possa cumprir as funções que lhe são próprias. O exercício deste direito deve ser reservado para os casos em que a utilização do sinal por um terceiro prejudique ou possa prejudicar as funções da marca, entre as quais se inclui a sua função essencial que é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que ostenta a marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto dos que têm outra proveniência (18).

44. Tendo em conta as considerações precedentes, concluo que o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca nacional pode proibir um terceiro de armazenar noutro Estado‑Membro produtos que violam a sua marca com vista a oferecer esses produtos para venda no país em que a marca está protegida ou a colocá‑los no mercado nesse país.

Quanto à segunda questão, relativa ao conceito de «armazenamento»

45. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique um armazenamento, na aceção desta disposição, é necessária a possibilidade de aceder efetivamente aos produtos que violam a marca ou se é suficiente a possibilidade de exercer influência sobre a pessoa que tem acesso efetivo a esses produtos.

46. Atendendo ao sentido que reveste o conceito de «Besitz» no direito alemão, como decorre do ponto 21 das presentes conclusões, há que considerar que a questão prejudicial tem por objeto saber se o armazenamento, na aceção do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 («besitzen» na versão em língua alemã), deve ser entendido apenas como sendo a «obtenção do poder de facto» sobre os produtos, pelo que termina quando a pessoa que armazena deixa de ter a possibilidade de aceder efetivamente a esses produtos, ou se, como no direito alemão, abrange também a situação em que uma pessoa «confere» ou «impõe» um «direito ou uma obrigação de posse» de tais produtos a um terceiro, de modo que essa pessoa exerce uma influência decisiva sobre o terceiro para decidir sobre o destino dos produtos.

47. Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União que deve ser alcançada tendo em conta o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (19).

48. Além disso, a necessidade de uma interpretação uniforme das diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União exige igualmente que, em caso de divergência entre estas, a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (20).

49. Ora, o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 não comporta nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, e resulta de um exame comparativo das suas diferentes versões linguísticas que estas apresentam certas divergências.

50. Como sublinhou com razão o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o conceito de «armazenamento» no Acórdão Coty Germany. Tratava‑se, nomeadamente, de determinar se o facto de armazenar produtos que violam um direito de marca, sem os ter oferecido para venda ou colocado no mercado e sem ter a intenção de os oferecer para venda ou colocar no mercado, podia ser considerado uma «utilização» da marca, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/1001 e, em especial, o facto de «armazenar» esses produtos para a sua oferta ou colocação no mercado, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, cuja substância é reproduzida no artigo 9.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2017/1001 (21).

51. A este respeito, o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona constatou com razão que o termo «armazenamento» não figura em todas as versões linguísticas do artigo 9.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Assim, a versão em língua francesa («détenir») e a versão em língua alemã («besitzen») utilizam termos diretamente relacionados com o conceito jurídico de «possessio». Outras, como as versões em língua espanhola, italiana, portuguesa, inglesa ou sueca («almacenarlos», «stoccaggio», «armazená‑los», «stocking» e «lagra»), privilegiam verbos ou substantivos que remetem para o armazenamento de mercadorias (22).

52. Embora o Tribunal de Justiça, no Acórdão Coty Germany, não tenha necessitado, in fine, de se pronunciar, especificamente, sobre o entendimento do conceito de «armazenamento», na aceção do artigo 9.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2017/1001, e se tenha concentrado na finalidade comercial de um armazenamento «para fins de oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado», o referido acórdão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornecem indicações úteis para dar uma resposta à questão submetida no presente processo.

53. Com efeito, como mencionado no ponto 30 das presentes conclusões, o armazenamento de produtos que ostentam uma marca protegida é uma das «utilizações» da marca, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 ou do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436, que são enumeradas de forma não taxativa no n.° 3 destas disposições, que o titular de um direito de marca da União Europeia ou de um direito de marca nacional pode proibir, desde que o armazenamento prossiga a finalidade de oferecer para venda ou colocar no mercado os produtos.

54. Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que, de acordo com o seu sentido habitual, a palavra «utilizar» implica um comportamento ativo e um domínio, direto ou indireto, do ato que constitui a utilização. A este respeito, salientou que o artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2008/95, cuja substância é reproduzida no artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2015/2436, que enumeram de forma não taxativa os tipos de utilização que o titular da marca pode proibir, referem exclusivamente comportamentos ativos por parte do terceiro (23). Neste contexto, o Tribunal de Justiça recordou que o artigo 9.° do Regulamento n.° 207/2009 e o artigo 5.° da Diretiva 2008/95 têm por objetivo fornecer ao titular de uma marca da União Europeia ou de uma marca nacional um instrumento legal que lhe permita proibir, e assim fazer cessar, qualquer uso dessa marca que seja feito por um terceiro sem o seu consentimento. No entanto, só um terceiro que tenha o domínio, direto ou indireto, do ato que constitua o uso está efetivamente em condições de o fazer cessar e, desse modo, de dar cumprimento a essa proibição (24).

55. Deste modo, o Tribunal de Justiça examinou várias situações em que um terceiro prestador de serviços — operador de um sítio Internet de comércio eletrónico, anunciante de publicidade ou armazenista — tinha recorrido a um sinal que corresponde a uma marca de outrem, a fim de determinar se era possível considerar que esse terceiro estava a «utilizar» o referido sinal.

56. Foi assim que o Tribunal de Justiça considerou que os operadores de sítios Internet de comércio eletrónico, que prestam serviços de armazenamento aos vendedores, ativos nesses sítios, e que não têm por objetivo oferecer para venda ou colocar no mercado, eles próprios, os bens que armazenam, não «utilizam» sinais apostos nos bens armazenados. O Tribunal de Justiça esclareceu que o facto de criar as condições técnicas necessárias para a utilização de um sinal e de ser remunerado por esse serviço não significa necessariamente que quem presta esse serviço faça, ele próprio, uso do referido sinal. A menos que se estabeleça um nexo entre o sinal em causa e os serviços prestados por um terceiro, a referida utilização é feita pelos clientes do prestador de serviços (25).

57. Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, não pode ser imputado a um anunciante de publicidade o uso de um sinal quando os anúncios publicitários são feitos por outros operadores económicos, como os gestores de sítios Internet de referência, que não cumprem as instruções expressas dadas pelo anunciante para evitar essa utilização, ou com os quais o anunciante não tem nenhuma relação direta ou indireta, e que atuam, não por ordem ou por conta do anunciante mas por sua própria iniciativa e em seu próprio nome. O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 não deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que uma pessoa pode, independentemente do seu comportamento, ser considerada autora do uso de um sinal idêntico ou semelhante à marca de outrem pelo simples facto de esse uso lhe poder eventualmente proporcionar uma vantagem económica (26).

58. No caso de um depositário, que se limita a conservar os produtos para um terceiro no exercício normal da sua profissão, o Tribunal de Justiça também considerou que a prestação por este do serviço de armazenamento de mercadorias que ostentam a marca de outrem não constitui uma «utilização» do sinal. Os intermediários, como os armazenistas, que prestam serviços aos seus clientes, não são, consequentemente, responsáveis pelas violações dos direitos de marca que estes possam cometer, quando não utilizam a marca no âmbito da sua própria comunicação comercial nem no quadro das suas atividades económicas. Em contrapartida, o mesmo não acontece com o operador económico que entrega a esse depositário e manda armazenar, com vista à sua comercialização, mercadorias que ostentam uma marca de que não é titular. Esse operador económico deve então ser qualificado de pessoa que «armazena para esses fins», na aceção do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436. Se assim não fosse, os atos de armazenamento para fins de comercialização, mencionados neste artigo 10.°, n.° 3 e normalmente realizados sem contacto direto com os potenciais consumidores, não poderiam ser qualificados de «utilização» na aceção do referido artigo e, por conseguinte, não poderiam ser proibidos, apesar de o legislador da União os ter expressamente identificado como tal (27).

59. Para determinar se existe utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca protegida, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436, o Tribunal de Justiça fez, assim, uma distinção entre os prestadores de serviços consoante os serviços que prestam e o comportamento que adotam. Este tipo de utilização não existe quando o terceiro se limita a dar uma solução técnica necessária para o uso de um sinal ou quando adota um comportamento passivo, sem domínio, direto ou indireto, do ato que constitui a utilização (28). A contrario, existe utilização, na aceção desta disposição, quando o terceiro em causa tem um domínio, direto ou indireto, do ato que constitui o uso proibido. Pode tratar‑se de um vendedor que recorre aos sítios Internet de comércio eletrónico a fim de oferecer para venda ou de colocar no mercado produtos que ostentam uma marca de que não é titular, ou mesmo de um operador económico que entrega esses produtos a um depositário, com vista à sua comercialização, e que utiliza a marca protegida no âmbito das suas próprias comunicações comerciais (29).

60. Resulta de todas as considerações precedentes que, por um lado, o «armazenamento» com vista a oferecer produtos para venda ou colocá‑los no mercado é uma das utilizações expressamente referidas no artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436, que pode ser proibida pelo titular de uma marca protegida. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já indicou, em substância, que um operador económico, que entrega a um depositário mercadorias que ostentam uma marca de que não é titular, com vista à sua comercialização, utiliza essa marca e armazena as mercadorias, na aceção desta disposição. Deste modo, considero que o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 confere ao titular de uma marca nacional protegida o direito de agir contra todos os terceiros que têm o domínio, tanto direito como indireto, do referido armazenamento.

61. Por conseguinte, o facto de armazenar produtos com vista a oferecê‑los para venda ou colocá‑los no mercado deve ser entendido como qualquer situação em que o terceiro acusado pelo titular da marca protegida armazena, ele próprio, os produtos destinados a serem oferecidos para venda ou colocados no mercado no território em que a marca está protegida, ou manda por sua conta, outra pessoa armazená‑los para esses efeitos e exerce sobre esta terceira pessoa uma influência decisiva, uma vez que esse terceiro pode decidir, mesmo indiretamente, sobre o destino dos produtos.

62. Esta interpretação do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 está igualmente em conformidade com o objetivo do artigo 10.° desta diretiva, que consiste em fornecer ao titular de uma marca um instrumento legal que lhe permita proibir, e assim fazer cessar, qualquer utilização da sua marca que seja feita por um terceiro sem o seu consentimento. Como alega com razão a Comissão, esta interpretação permite assegurar uma proteção efetiva ao titular de uma marca. Caso contrário, o terceiro que exerce indiretamente o controlo por intermédio de outra pessoa poderia subtrair‑se às consequências jurídicas do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436, apesar de controlar, ainda que indiretamente, a mercadoria para ser oferecida para venda ou colocada no mercado no território protegido.

63. Por conseguinte, concluo que o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2436 deve ser interpretado no sentido de que o armazenamento, na aceção desta disposição, inclui o facto de poder exercer uma influência decisiva sobre a pessoa que tem um acesso efetivo aos produtos para decidir, ainda que indiretamente, sobre o destino dos referidos produtos.

Conclusão

64. À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 10.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas

deve ser interpretado no sentido de que:

– o titular de uma marca nacional pode proibir um terceiro de armazenar, noutro Estado‑Membro, produtos que violam a sua marca, com vista a oferecer esses produtos para venda no país em que a marca está protegida ou colocá‑los no mercado nesse país;

– o armazenamento, na aceção desta disposição, inclui o facto de poder exercer uma influência decisiva sobre a pessoa que tem um acesso efetivo aos produtos para decidir, ainda que indiretamente, sobre o destino desses produtos.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).

3 Acórdão de 21 de junho de 2012, Donner (C‑5/11, a seguir «Acórdão Donner», EU:C:2012:370, n.° 30).

4 C‑567/18, EU:C:2019:1031, n.os 46 e 47.

5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

6 V. Acórdão Donner (n.° 27).

7 V. Acórdãos de 17 de novembro de 2022, Merck Sharp & Dohme e o. (C‑224/20, a seguir «Acórdão Merck Sharp & Dohme e o.», EU:C:2022:893, n.° 112 e jurisprudência referida), e de 17 de novembro de 2022, Impexeco e PI Pharma (C‑253/20 e C‑254/20, EU:C:2022:894, n.° 44).

8 V., neste sentido, considerandos 5 a 8 do Regulamento 2017/1001. V., igualmente, Acórdão de 22 de março de 2012, Génesis (C‑190/10, EU:C:2012:157, n.os 30 e 31), e Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Génesis (C‑190/10, EU:C:2011:202, pontos 31 a 33).

9 V. considerando 5 do Regulamento 2017/1001; v., também, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Génesis (C‑190/10, EU:C:2011:202, ponto 29), bem como, nomeadamente, Wertheimer, H. W., «The Principle of Territoriality in the Trademark Law of the Common Market Countries», International and Comparative Law Quarterly, 1967, vol. 16, n.° 3, p. 630, e Dinwoodie, G. B., «Territorial Overlaps in Trademark Law: The Evolving European Model», Notre Dame Law Review, 2017, vol. 92, n.° 4, p. 1673.

10 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danzinger (C‑9/93, EU:C:1994:261, n.° 22), e de 19 de abril de 2012, Wintersteiger (C‑523/10, EU:C:2012:220, n.° 25).

11 V., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2017, Coca‑Cola/EUIPO — Mitico (Master) (T‑61/16, EU:T:2017:877, n.° 81), e de 21 de dezembro de 2022, International Masis Tabak/EUIPO — Philip Morris Brands (Representação de um maço de cigarros) (T‑44/22, EU:T:2022:843, n.° 78).

12 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, TOP Logistics e o. (C‑379/14, EU:C:2015:497, n.os 38, 41 e 42), que faz referência ao artigo 5.°, n.° 3, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), tendo esta última sido substituída pela Diretiva 2015/2436. Ora, o artigo 5.°, n.os 1, 2 e 3, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104 não sofreu nenhuma alteração substancial quanto à sua redação, ao seu contexto ou ao seu objetivo em relação à disposição equivalente da Diretiva 2008/95 — o artigo 5.°, n.os 1, 2 e 3, alínea b) — e à disposição da Diretiva 2015/2436 — o artigo 10.°, n.os 1, 2 e 3, alínea b). Daqui resulta que as referências à jurisprudência relativa a estas disposições da Primeira Diretiva 89/104 e da Diretiva 2008/95 continuam a ser pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 10.° da Diretiva 2015/2436.

V., igualmente, Acórdão de 2 de abril de 2020, Coty Germany (C‑567/18, a seguir «Acórdão Coty Germany», EU:C:2020:267, n.os 44 e 45), no qual estava em causa o artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1). Uma vez que o artigo 9.° do Regulamento 2017/1001, cuja substância retoma o artigo 9.° do Regulamento n.° 207/2009 e o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), está redigido em termos quase idênticos aos do artigo 10.° da Diretiva 2015/2436, os raciocínios relativos a estas disposições dos regulamentos sobre a marca da União Europeia são transponíveis, mutatis mutandis, para esta disposição da Diretiva 2015/2436. V., a este respeito, Acórdão Merck Sharp & Dohme e o. (n.os 112 a 116); v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo ÖKO‑Test Verlag (C‑690/17, EU:C:2019:39, ponto 26).

13 V. Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, a seguir «Acórdão L’Oréal e o.», EU:C:2011:474, n.os 62, 63 e 67), que dizia respeito, nomeadamente, a produtos situados num Estado terceiro ao Espaço Económico Europeu, que ostentavam uma marca registada num Estado‑Membro da União e que eram objeto de publicidade e propostos para venda por um operador económico através de uma plataforma de comércio eletrónico, sem o consentimento do titular da marca, a consumidores situados no território coberto pela marca.

V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o. (C‑172/18, EU:C:2019:674, n.os 47 a 49 e jurisprudência referida), que era referente a competência jurisdicional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecer de uma ação de contrafação de uma marca da União Europeia quando os consumidores deste Estado eram destinatários da publicidade e das ofertas de venda publicadas por via eletrónica, apesar de o terceiro ter tomado as decisões e as medidas tendo em vista essa publicação eletrónica noutro Estado‑Membro. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça baseou‑se, nomeadamente, no raciocínio desenvolvido no Acórdão L’Oréal e o.

14 V. Acórdãos L’Oréal e o. (n.os 64 e 65 e jurisprudência referida), e de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o. (C‑172/18, EU:C:2019:674, n.° 56).

15 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2005, Class International (C‑405/03, EU:C:2005:616, n.os 58 a 61), que tinha por objeto, nomeadamente, a interpretação do artigo 5.°, n.os 1, 2 e 3, alínea b), da Primeira Diretiva 89/104 e do artigo 9.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.° 40/94; v. também Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Philips (C‑446/09 e C‑495/09, EU:C:2011:796, n.os 56 a 58), que dizia respeito a mercadorias que podiam violar direitos exclusivos conferidos por modelos registados e certos direitos de autor, bem com uma marca da União Europeia, e no qual o Tribunal de Justiça remeteu para o Acórdão L’Oréal e o. e para o Acórdão de 18 de outubro de 2005, Class International (C‑405/03, EU:C:2005:616). V., igualmente, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Blomqvist (C‑98/13, EU:C:2014:55, n.os 32 a 35).

16 V. Acórdão Donner (n.° 30). Mais especificamente, o Tribunal de Justiça concluiu que esse comerciante realiza uma «distribuição ao público» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

17 V. Acórdão de 3 de outubro de 2013, Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:635, n.os 43 a 47). O Tribunal de Justiça esclareceu que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

18 V., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 27 de outubro de 2022, Soda‑Club (CO2) e SodaStream International (C‑197/21, EU:C:2022:834, n.os 35 e 36); Merck Sharp & Dohme e o. (n.° 45), e de 25 de janeiro de 2024, Audi (Suporte do emblema numa grelha de radiador) (C‑334/22, EU:C:2024:76, n.° 31).

19 V., nomeadamente, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 32 e jurisprudência referida).

20 V. Acórdão de 22 de março de 2012, Génesis (C‑190/10, EU:C:2012:157, n.° 42 e jurisprudência referida).

21 Acórdão Coty Germany (n.° 35).

22 V. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Coty Germany (C‑567/18, EU:C:2019:1031, ponto 46).

23 V. Acórdão de 3 de março de 2016, Daimler (C‑179/15, a seguir «Acórdão Daimler», EU:C:2016:134, n.° 40), «como “apor” o sinal nos produtos e o seu acondicionamento ou “utilizá‑lo” em documentos comerciais e na publicidade, “oferecer” os produtos, “colocá‑los no comércio”, “detê‑los” para esses fins, “importá‑los” ou “exportá‑los” ou ainda “disponibilizar” ou “fornecer” serviços com este sinal».

24 V. Acórdãos Daimler (n.os 39 a 41); de 25 de julho de 2018, Mitsubishi Shoji Kaisha e Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe (C‑129/17, EU:C:2018:594, n.° 38); Coty Germany (n.os 37 e 38), e de 22 de dezembro de 2022, Louboutin (Utilização de um sinal contrafeito num sítio de comércio eletrónico) (C‑148/21 e C‑184/21, EU:C:2022:1016, n.os 27 e 28).

25 V., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.os 57 e 72), L’Oréal e o. (n.os 92, 102 e 103); de 15 de dezembro de 2011, Frisdranken Industrie Winters (C‑119/10, EU:C:2011:837, n.os 29 e 32), e o Acórdão Coty Germany (n.os 40 a 48), no qual o armazenista não tinha, além disso, conhecimento de que armazenava produtos que violavam os direitos de marca; v. também Despacho de 19 de fevereiro de 2009, UDV North America (C‑62/08, EU:C:2009:111, n.° 47).

26 V., neste sentido, Acórdãos Daimler (n.os 34 a 36, 39 e 42), e de 2 de julho de 2020, mk advokaten (C‑684/19, EU:C:2020:519, n.os 21 a 25).

27 V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, TOP Logistics e o. (C‑379/14, EU:C:2015:497, n.os 42 a 45), que faz referência ao artigo 5.°, n.° 3, da Primeira Diretiva 89/104.

28 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Coty Germany (C‑567/18, EU:C:2019:1031, ponto 39), que fazia referência ao artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001.

29 A este respeito, v., igualmente, por analogia, Acórdão Donner (n.° 27), no qual o Tribunal de Justiça considerou que um comerciante é responsável por qualquer transação realizada pelo próprio, ou por sua conta, que dê lugar a uma «distribuição ao público», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, num Estado‑Membro onde os bens distribuídos estão protegidos por direitos de autor. Acrescentou que também lhe pode ser imputada qualquer operação da mesma natureza efetuada por um terceiro, quando tiver especificamente em vista o público do Estado de destino e não pudesse ignorar os atos desse terceiro.