Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-758/24

N.º do Acórdão
62024CJ0758
Data
01/08/2025
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Critérios Diretiva 2013/32/UE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Política de asilo Direito a um recurso efetivo Anexo I Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional Artigo 46.° Conceito de “país de origem seguro” Artigos 36.° e 37.° Designação através de um ato legislativo Apreciação, pelo juiz, da designação por um Estado‑Membro de um país terceiro como país de origem seguro Publicidade das fontes de informação nas quais esta decisão se baseou


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de agosto de 2025.
LC contra Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale di Roma – sezione procedure alla frontiera II.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Artigos 36.° e 37.° — Conceito de “país de origem seguro” — Designação através de um ato legislativo — Anexo I — Critérios — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Apreciação, pelo juiz, da designação por um Estado‑Membro de um país terceiro como país de origem seguro — Publicidade das fontes de informação nas quais esta decisão se baseou.
Processo C-758/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

1 de agosto de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional — Artigos 36.° e 37.° — Conceito de “país de origem seguro” — Designação através de um ato legislativo — Anexo I — Critérios — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Apreciação, pelo juiz, da designação por um Estado‑Membro de um país terceiro como país de origem seguro — Publicidade das fontes de informação nas quais esta decisão se baseou »

Nos processos apensos C‑758/24 [Alace] (i) e C‑759/24 [Canpelli] i

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália), por Decisões de 31 de outubro de 2024 e de 4 de novembro de 2024, que deram entrada, respetivamente, no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2024 e em 5 de novembro de 2024, nos processos

LC (C‑758/24)

CP (C‑759/24)

contra

Commissione territoriale per il riconoscimento della protezione internazionale di Roma — sezione procedure alla frontiera II,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe (relatora), I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias e M. Gavalec, presidentes de secção, I. Ziemele, J. Passer, Z. Csehi, O. Spineanu‑Matei, B. Smulders e M. Condinanzi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de fevereiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de LC, por S. Angilletta, avvocata,

– em representação de CP, por D. Belluccio e S. Greco, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. D’Ascia, E. Feola e I. Massarelli, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Búlgaro, por S. O. Ruseva e T. S. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe, O. Duprat‑Mazaré e B. Fodda, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Cipriota, por I. Neophytou e. Symeonidou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e S. Zellis, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e P. Thalmann, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo e M. Pere, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson e J. Olsson, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, M. Debieuvre e F. Tomat, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 36.° a 38.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48, bem como com o anexo I desta diretiva e à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, LC e CP, cidadãos da República Popular do Bangladesh, à Commissione territoriale per il riconoscimento della protezione internazionale di Roma — sezione procedure alla frontiera II (Comissão Territorial para o Reconhecimento da Proteção Internacional de Roma — Secção dos Processos nas Fronteiras II, Itália) (a seguir «Comissão Territorial de Roma») a respeito da legalidade das decisões através das quais esta Comissão territorial indeferiu, no final de procedimentos acelerados na fronteira, os pedidos de proteção internacional de LC e CP por serem manifestamente infundados.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2013/32

3 Os considerandos 18, 20, 40, 42, 46 e 48 da Diretiva 2013/32 enunciam:

«(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[...]

(20) Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.

[...]

(40) Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de proteção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados‑Membros deverão poder designá‑lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações.

[...]

(42) A designação de um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da presente diretiva não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por esse motivo, é importante que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada relevante no que lhe diz respeito.

[...]

(46) Caso os Estados‑Membros apliquem os conceitos de país seguro caso a caso ou designem os países seguros adotando listas para o efeito, deverão ter em conta, nomeadamente, as diretrizes e os manuais operacionais e as informações relativas ao país de origem e de atividade, incluindo a metodologia [do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)] para apresentação daquelas informações, a que se refere o Regulamento (UE) n.° 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo […], referidas no mesmo regulamento, bem como as diretrizes relevantes do [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)].

[...]

(48) A fim de assegurar a correta aplicação dos conceitos de país seguro com base em informações atualizadas, os Estados‑Membros farão revisões periódicas da situação nesses países, partindo de uma variedade de informações, em especial provenientes de outros Estados‑Membros, do Gabinete de Apoio [EASO], do ACNUR, do Conselho da Europa e outras organizações internacionais relevantes. Quando os Estados‑Membros tomem conhecimento de alterações significativas na situação dos direitos humanos num país que designaram como seguro, deverão assegurar que seja feita o mais rapidamente possível uma revisão da situação e, se necessário, rever a designação desse país como seguro.»

4 O artigo 10.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos», prevê no se n.° 3, alínea b), e no seu n.° 4:

«3. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

[...]

b) Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o EASO, o ACNUR e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

[...]

4. As autoridades a que se refere o capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações de caráter geral referidas no n.° 3, alínea b), necessárias ao desempenho das suas funções.»

5 Sob a epígrafe «Garantias dos requerentes», o artigo 12.° da Diretiva 2013/32 enuncia no seu n.° 1, alínea d):

«Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo III, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

[...]

d) Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, acesso às informações referidas no artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.°, n.° 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;

[...]»

6 O artigo 24.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais», diz respeito ao apoio que deve ser concedido a este tipo de requerentes ao longo de todo o procedimento de asilo.

7 O artigo 31.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», estabelece no seu n.° 8, alínea b):

«Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.° se:

[...]

b) O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva […]».

8 O artigo 32.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Pedidos infundados», prevê:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.°, os Estados‑Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)].

2. Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.°, n.° 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.»

9 Nos termos do artigo 36.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro»:

«1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:

a) Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b) Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva [2011/95].

2. Os Estados‑Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.»

10 Sob a epígrafe «Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros», o artigo 37.° da Diretiva 2013/32 prevê:

«1. Os Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

2. Os Estados‑Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo.

3. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear‑se‑á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, do EASO, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes.

4. Os Estados‑Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.»

11 O artigo 38.° desta diretiva tem por objeto o conceito de país terceiro seguro.

12 O artigo 43.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimentos na fronteira», prevê no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado‑Membro, sobre:

[...]

b) Os fundamentos de um pedido num procedimento de acordo com o artigo 31.°, n.° 8».

13 O artigo 46.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária;

[...]

3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[...]

5. Sem prejuízo do disposto no n.° 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6. No caso de uma decisão:

a) Que considere um pedido manifestamente infundado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, ou infundado após análise do pedido nos termos do artigo 31.°, n.° 8, exceto nos casos em que as decisões se basearam nas circunstâncias referidas no artigo 31.°, n.° 8, alínea h);

[...]

um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado‑Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado‑Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.

[...]»

14 O anexo I da Diretiva 2013/32, intitulado «Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.°°, n.° 1», tem a seguinte redação:

«Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.° da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus tratos através:

a) De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b) Do respeito dos direitos e liberdades consignados na [CEDH] e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [, adotado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 23 de março de 1976,] e/ou na Convenção contra a Tortura das Nações Unidas [e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 10 de dezembro de 1984 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1465, p. 85, n.° 24841 (1987)] em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, da [CEDH];

c) Do respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545) (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir Convenção de Genebra)];

d) Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.»

Regulamento (UE) 2024/1348

15 O artigo 61.° do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348), sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro», dispõe no seu n.° 2:

«A designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível nacional e da União [Europeia] pode ser feita de modo a incluir exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis.»

16 O artigo 78.° deste regulamento, sob a epígrafe «Revogação», enuncia no seu n.° 1:

«A Diretiva [2013/32] é revogada com efeitos a partir da data referida no artigo 79.°, n.° 2, sem prejuízo do disposto no artigo 79.°, n.° 3.»

17 O artigo 79.° deste regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», prevê nos seus n.os 2 e 3:

«2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.

3. O presente regulamento é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026. Os pedidos de proteção internacional apresentados antes dessa data são regidos pela Diretiva [2013/32]. O presente regulamento é aplicável ao procedimento de retirada de proteção internacional se a análise para retirar a proteção internacional tiver tido início a partir de 12 de junho de 2026. Se a análise com vista à retirada da proteção internacional tiver tido início antes de 12 de junho de 2026, o procedimento de retirada da proteção internacional é regido pela Diretiva [2013/32].»

Direito italiano

18 Nos termos do preâmbulo do decreto‑legge [Decreto‑Lei do Governo que em Itália é emanado em casos de força maior e de urgência] n.° 158 — Disposizioni urgenti in materia di procedure per il riconoscimento della protezione internazionale (Decreto‑Lei excecional n.° 158, que aprova Disposições Urgentes em matéria de Concessão de Proteção Internacional), de 23 de outubro de 2024 (GURI no 249, de 23 de outubro de 2024; a seguir «decretolegge 158/2024»):

«[...]

[considerando] a extraordinária necessidade e a urgência em designar os países de origem seguros, tendo em consideração o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de outubro de 2024[, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (C‑406/22, EU:C:2024:841)], ao excluir os países que não preenchem os requisitos desta designação para certas partes do seu território (Camarões, Colômbia e Nigéria);

[considerando] o Regulamento [2024/1348] e em especial o artigo 61.°, n.° 2, deste último, segundo o qual “A designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível nacional e da União pode ser feita de modo que inclua exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis” que embora seja aplicável a partir de 12 de junho de 2026, consagrou a posição partilhada pelos Estados‑Membros da União Europeia;

[...]»

19 O decretolegge 158/2024 alterou nomeadamente o artigo 2bis do decreto legislativo n.° 25 — Attuazione della direttiva 2005/85/CE recante norme minime per le procedure applicate negli Stati membri ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di rifugiato (Decreto Legislativo n.° 25, que dá execução à Diretiva 2005/85/CE relativa a Normas Mínimas aplicáveis ao Procedimento de Concessão e Retirada do Estatuto de Refugiado nos Estados‑Membros), de 28 de janeiro de 2008 (GURI n.° 40, de 16 de fevereiro de 2008; a seguir «decreto legislativo 25/2008»). No seguimento desta alteração, o artigo 2bis, n.os 1 a 4bis, do decreto legislativo 25/2008 dispõe:

«1. Em aplicação dos critérios de qualificação fixados pela legislação europeia e dos dados decorrentes das fontes prestadas pelas organizações internacionais competentes, são considerados países de origem seguros os seguintes países: Albânia, Argélia, Bangladesh, Bósnia‑Herzegovina, Cabo verde, Costa do Marfim, Egito, Gâmbia, Geórgia, Gana, Kosovo, Macedónia do Norte, Marrocos, Montenegro, Perú, Senegal, Sérvia, Sri Lanka e Tunísia.

2. Um Estado que não seja membro da União Europeia pode ser considerado um país de origem seguro se, tendo em conta o seu sistema jurídico, a aplicação da lei no âmbito de um sistema democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição nem tortura ou outras formas de penas ou de tratamentos desumanos ou degradantes, nem perigo devido a violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. A designação de um país como país de origem seguro pode ser feita com exceção de categorias de pessoas.

3. Para efeitos da avaliação referida no n.° 2, há que ter em conta, entre outros, o nível da proteção concedida contra a perseguição e os maus‑tratos:

a) por disposições legislativas e regulamentares adotadas pelo país e a forma como estas são aplicadas;

b) através do respeito pelos direitos e pelas liberdades consagrados na [CEDH], no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos […] e na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 10 de dezembro de 1984, em especial os direitos que não podem ser derrogados nos termos do artigo 15.°, n.° 2 da [CEDH];

c) através do respeito pelo princípio consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra;

d) pelo facto de dispor de um sistema de sanções eficazes contra as violações destes direitos e destas liberdades.

4. A avaliação destinada a determinar se um Estado que não seja membro da [União Europeia] é um país de origem seguro basear‑se‑á nas informações fornecidas pela Comissão Nacional para o Asilo, que também recorre às informações compiladas pelo Centro de Documentação […], bem como noutras fontes de informação, nomeadamente as informações prestadas por outros Estados‑Membros da União Europeia, pela Agência da União Europeia para o Asilo [(EUAA)], pelo [ACNUR], pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais competentes.

4bis. A lista dos países de origem seguros é atualizada periodicamente através de um ato de nível legislativo e é notificada à Comissão Europeia. Para efeitos da atualização da lista que consta do n.° 1, o Conselho de Ministros aprova, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório que, em observância das necessidades preponderantes de segurança e da continuidade das relações internacionais, e atentas as informações mencionadas no n.° 4, indica a situação dos países que figuram na lista em vigor e a situação dos países cuja inclusão na lista pretende efetuar. O Governo comunica o relatório às comissões parlamentares relevantes.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

20 LC e CP são dois nacionais da República Popular do Bangladesh. Depois de terem sido socorridos no mar pelas autoridades italianas, foram conduzidos até à Albânia, tendo neste país sido colocados no Centro de Detenção de Gjadër. Estas medidas foram adotadas ao abrigo do protocollo tra il Governo della Repubblica italiana e il Consiglio dei ministri della Repubblica di Albania per il rafforzamento della collaborazione in materia migratoria (Protocolo celebrado entre o Governo da República Italiana e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo ao reforço da cooperação em matéria de migração), ao abrigo do qual o Governo Albanês colocou à disposição da República Italiana duas zonas do território albanês que estão sob competência absoluta das autoridades italianas e que são equiparadas a zonas de fronteira ou de trânsito nas quais os requerentes de asilo podem ser colocados em detenção.

21 Em 16 de outubro de 2024, LC e CP apresentaram, cada um, um pedido de proteção internacional junto das autoridades italianas a partir deste centro de detenção.

22 Por Decisões de 17 de outubro de 2024, a Comissão Territorial para o Reconhecimento da Proteção Internacional de Roma — Secção dos Processos nas Fronteiras II indeferiu estes pedidos no âmbito de um procedimento acelerado na fronteira, pelo facto de LC e CP serem provenientes de um país de origem seguro. As decisões de colocação em detenção não foram validadas pelo órgão jurisdicional competente e os requerentes foram por conseguinte colocados em liberdade.

23 Chegados a Itália, LC e CP interpuseram, em 25 de outubro de 2024, no Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, recursos das decisões que indeferiram os seus pedidos de proteção internacional mencionados no número anterior.

24 Este órgão jurisdicional tem dúvidas a respeito da designação da República Popular do Bangladesh como país de origem seguro.

25 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, até à adoção do decretolegge 158/2024, a designação de um país terceiro como país de origem seguro ocorria em duas fases. Numa primeira fase, o legislador italiano definia, através de uma lei comum, o quadro jurídico dessas designações. Numa segunda fase, a administração italiana designava, através de um decreto conjunto de vários ministérios, os países de origem seguros com base em fichas de informação relativas a esses países. O juiz italiano podia fiscalizar a compatibilidade dos tais decretos conjuntos de vários ministérios com aquele quadro jurídico. Contudo, após a entrada em vigor deste decretolegge, a lista dos países de origem seguros passou a constar de um ato de nível legislativo, a saber no artigo 2bis, n.° 1, do decretolegislativo 25/2008, conforme alterado pelo decretolegge 158/2024. O legislador italiano passou assim a estar habilitado tanto a designar o quadro jurídico geral que rege as modalidades e os critérios de designação de um país terceiro como país de origem seguro como a proceder ele próprio a essa designação. O órgão jurisdicional de reenvio questiona se o facto de tal designação ser efetuada através de um ato de nível legislativo é conforme com o previsto na Diretiva 2013/32.

26 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, após a alteração do artigo 2bis do decreto legislativo 25/2008 operada pelo decretolegge 158/2024, a regulamentação italiana deixou de conter uma referência às fichas de informação sobre os países terceiros em causa para efeitos da inscrição destes na lista dos países de origem seguros, e também deixou de referir a necessidade de citar as fontes das quais essas informações foram retiradas. Em especial, os n.os 2 a 4 do artigo 2bis do decreto legislativo 25/2008, conforme alterado pelo decretolegge 158/2024, não estão de modo nenhum mencionados no n.° 1 deste artigo, conforme alterado. Este estabelece a lista dos países de origem seguros referindo‑se, em geral, aos «dados retirados das fontes de informação prestadas pelas organizações internacionais competentes», sem identificar estes dados ou estas fontes. Além disso, o novo n.° 4bis do referido artigo limita‑se a prever que, para efeitos da atualização periódica desta lista, o Governo adota um relatório que apresenta a situação dos países terceiros em causa. Por conseguinte, os requerentes de proteção internacional, por um lado, e os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer dos recursos interpostos por estes últimos, por outro, estão, respetivamente, impedidos de contestar e de fiscalizar a origem, a autoridade, a fiabilidade, a pertinência, a atualidade, a natureza completa e o conteúdo das informações que conduziram à designação de um país terceiro como país de origem seguro, em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta.

27 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se os Estados‑Membros devem permitir que os juízes nacionais utilizem todas as informações pertinentes que estejam à sua disposição para verificar a procedência da designação de um país terceiro como país de origem seguro, independentemente da questão de saber se a autoridade nacional que procedeu a essa designação revelou, ou não, as informações nas quais se baseou. Este órgão jurisdicional entende que se deve responder a esta pergunta de forma afirmativa, para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva aos requerentes de proteção internacional cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito de um procedimento acelerado pelo facto de serem provenientes desse país de origem seguro.

28 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre as consequências que devem ser retiradas do Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (C‑406/22, EU:C:2024:841). A este título, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que do preâmbulo do decretolegge 158/2024 resulta que, através da sua adoção, o Governo Italiano pretendeu conformar‑se com este acórdão através da supressão, no artigo 2bis, n.° 2, segundo período, do decreto legislativo 25/2008, a possibilidade de designar como país de origem seguro um país terceiro que não preenche, para determinadas partes do seu território, os requisitos de semelhante designação. Contudo, este Governo conservou, nesta disposição, a possibilidade de designar como país de origem seguro um país terceiro com a exceção de determinadas categorias de pessoas. Ora, este órgão jurisdicional entende que esta última possibilidade deve ser afastada ao abrigo de um raciocínio análogo àquele que foi consagrado pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão. Uma vez que na, maioria das vezes, uma exclusão de categorias de pessoas diz respeito a todo o território de um país terceiro, essa exclusão seria inclusivamente mais grave do que a exclusão territorial analisada no mesmo acórdão. Nestas condições, o referido órgão jurisdicional entende que é necessário questionar o Tribunal de Justiça a este respeito antes de, sendo caso disso, retirar as consequências do princípio do primado do direito da União.

29 Foi nestas condições que o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, cuja formulação é idêntica nos dois processos:

«1) O direito da União, e em especial os artigos [36.° a 38.°] da Diretiva [2013/32], lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), opõe‑se a que o legislador nacional, que é competente para autorizar a elaboração de listas de países de origem seguros e para regular os critérios a adotar e as fontes a utilizar para o efeito, também possa designar diretamente, através de um ato legislativo primário, um país terceiro como país de origem seguro?

2) O direito da União, e em especial os artigos [36.° a 38.°] da Diretiva [2013/32], lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), opõe‑se, no entanto, a que o legislador designe um país terceiro como país de origem seguro sem tornar acessíveis e verificáveis as fontes utilizadas para justificar essa designação, impedindo assim o requerente de asilo de as contestar e o órgão jurisdicional de controlar a sua proveniência, autoridade, fiabilidade, relevância, atualidade, integridade e, em geral, o seu conteúdo geral, e de apreciar, por si próprios, se estão preenchidas as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da [referida] diretiva?

3. O direito da União, e em especial os artigos [36.° a 38.°] da Diretiva 2013/32/UE, conjugados com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento acelerado de fronteira [relativo a pessoas provenientes] de um país de origem designado seguro, o órgão jurisdicional pode sempre utilizar informações sobre o país de origem, extraídas de forma autónoma das fontes referidas no artigo 37.°°, n.° 3, da [referida] diretiva, que sejam úteis para verificar se estão preenchidas as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da [mesma] diretiva?

4. O direito da União, e em especial os artigos [36.° a 38.°] da Diretiva [2013/32], conjugados com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), opõe‑se a que um país terceiro seja designado “país de origem seguro” quando aí existam categorias de pessoas em relação às quais o referido país não preenche as condições materiais para essa designação, enunciadas no anexo I da [referida] diretiva?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

30 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que os processos fossem submetidos à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

31 Em 19 de novembro de 2024, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, decidiu não deferir este pedido.

32 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2024, os presentes processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão.

33 Através de Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2024, os presentes processos foram submetidos à tramitação acelerada prevista no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

34 Em conformidade com o disposto no artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a República Italiana solicitou que os presentes processos fossem julgados pela Grande Secção, solicitação que o Tribunal de Justiça registou em 11 de fevereiro de 2025.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

35 Os Governos Italiano e Eslovaco contestam a admissibilidade das questões primeiras, segundas e quartas.

36 No que se refere às questões primeiras e segundas, o Governo Italiano alega que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou as razões pelas quais o decretolegge 158/2024 é incompatível com o direito da União nem as razões pelas quais estas questões são pertinentes para a resolução dos litígios nos processos principais. Este Governo acrescenta que, nas situações em apreço, as modalidades de designação dos países de origem seguros não têm semelhante pertinência porque a República Popular do Bangladesh já tinha sido designada como país de origem seguro antes inclusivamente da adoção deste decreto‑lei.

37 No que se refere às quartas questões, os Governos Italiano e Eslovaco entendem que estas são abstratas e hipotéticas. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não verificou se a República Popular do Bangladesh não é um país de origem seguro para determinadas categorias de pessoas nem se LC e CP pertencem a estas categorias.

38 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 26 e jurisprudência referida].

39 Na presente situação, dos pedidos de decisão prejudicial resulta que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio dois recursos interpostos por dois nacionais da República Popular do Bangladesh, recursos esses que têm por objeto decisões que indeferiram os seus pedidos de proteção internacional por serem manifestamente infundados pelo facto de serem provenientes de um país de origem seguro. Este órgão jurisdicional explica, nos seus pedidos, que tem dúvidas sobre a compatibilidade, com o direito da União, da designação deste país terceiro como país de origem seguro, em substância, pelo facto de esta designação decorrer de um ato legislativo, pelo facto de o legislador italiano não ter divulgado as suas fontes de informação e pelo facto de este legislador ter mantido a faculdade de proceder à referida designação, embora este país terceiro seja suscetível de não ser «seguro» para determinadas categorias da sua população. A este respeito, o referido órgão jurisdicional refere‑se à ficha de informação de 3 de maio de 2024 redigida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Italiano relativa à República Popular do Bangladesh, que esteve na base da designação desta última como país de origem seguro antes de o decretolegge 158/2024 ter sido adotado, e que concluiu que não se podia considerar que este país terceiro era um país de origem seguro com exceção de determinadas categorias de pessoas.

40 É neste contexto que, com as suas questões primeiras, segundas e quartas, o mesmo órgão jurisdicional questiona o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a interpretação de várias disposições da Diretiva 2013/32, que regulam o conceito de país de origem seguro e a designação desses países pelos Estados‑Membros, bem como sobre as modalidades da fiscalização jurisdicional de semelhante designação.

41 Assim, estas questões dizem efetivamente respeito à interpretação de normas do direito da União pertinentes para a resolução dos litígios nos processos principais. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio estabelece o quadro jurídico nacional e o quadro factual dos litígios nos processos principais sob a sua própria responsabilidade, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar as premissas nas quais os referidos pedidos de decisão prejudicial se baseiam.

42 Além disso, dos pedidos de decisão prejudicial decorre que, através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, a final, determinar se a designação, enquanto tal, da República Popular do Bangladesh como país de origem seguro é compatível com o direito da União, para, sendo caso disso, afastar a presunção de segurança que decorre da aplicação do conceito de país de origem seguro aos litígios nos processos principais. Por conseguinte, a circunstância de não ter ficado demonstrado que LC e CP pertencem a uma das categorias de pessoas em relação às quais, no entendimento deste órgão jurisdicional, este país não constitui um país de origem seguro, não é pertinente para efeitos da admissibilidade destas questões.

43 Daqui resulta que as questões primeiras, segundas e quartas são admissíveis.

Quanto ao mérito

Observações preliminares

44 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis e Baabda, C‑123/23 e C‑202/23, EU:C:2024:1042, n.° 63).

45 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis e Baabda, C‑123/23 e C‑202/23, EU:C:2024:1042, n.° 64).

46 Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a interpretação dos artigos 36.° a 38.° da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta.

47 Em primeiro lugar, há que recordar que os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32 dizem respetivamente respeito ao conceito de país de origem seguro e à designação, por parte dos Estados‑Membros, de países terceiros como países de origem seguros.

48 Estes artigos instituem um regime especial de apreciação ao qual os Estados‑Membros podem submeter os pedidos de proteção internacional. Este regime baseia‑se numa forma de presunção ilidível de proteção suficiente no país de origem, a qual pode ser ilidida pelo requerente se este invocar razões imperiosas relativas à sua situação específica (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, A, C‑404/17, EU:C:2018:588, n.° 25, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 47 e jurisprudência referida).

49 A título das especificidades do referido regime, os Estados‑Membros podem decidir, em conformidade com o disposto no artigo 31.°, n.° 8, alínea b), desta diretiva, por um lado, acelerar o procedimento de apreciação e, por outro, tramitá‑lo na fronteira ou nas zonas de trânsito, em conformidade com o artigo 43.° da referida diretiva (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 48).

50 Por outro lado, quando um pedido de proteção internacional, apresentado por um requerente proveniente de um país de origem seguro, tenha sido considerado infundado, por, ao abrigo do artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, o órgão de decisão ter verificado que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros também podem considerar, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, que esse pedido é manifestamente infundado, nos casos em que o direito nacional isso definir (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 49).

51 Além disso, uma das consequências para o interessado cujo pedido é indeferido com fundamento na aplicação do conceito de país de origem seguro é que, contrariamente ao que está previsto em caso de indeferimento simples, esse interessado pode não ser autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro em que foi apresentado esse pedido enquanto aguarda pelo resultado do seu recurso da decisão de indeferimento do referido pedido, como resulta das disposições do artigo 46.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32 (Acórdãos de 25 de julho de 2018, A, C‑404/17, EU:C:2018:588, n.° 27, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 50).

52 Em segundo lugar, importa notar que, ao contrário dos artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32, o artigo 38.° desta não incide sobre o conceito de «país de origem seguro», mas sobre o conceito de «país terceiro seguro». Ora, os litígios nos processos principais têm apenas por objeto a aplicação do conceito de «país de origem seguro». Por conseguinte, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação do artigo 38.° desta diretiva nos presentes processos.

53 Em terceiro lugar, há que constatar que, ao direito a um recurso efetivo, garantido pelo artigo 47.° da Carta, corresponde a obrigação imposta pelo artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 aos Estados‑Membros de preverem a favor dos requerentes de proteção internacional semelhante direito a um recurso jurisdicional efetivo, cujo âmbito está definido no artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 60, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 85 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, há que tomar também esta última disposição em consideração, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio a ela não se tenha referido nas suas questões.

Quanto às primeiras questões

54 Através das suas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro proceda à designação de países terceiros como países de origem seguros através de um ato legislativo.

55 Conforme foi recordado no n.° 48 do presente acórdão, os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32 instituem um regime especial de apreciação ao qual os Estados‑Membros podem submeter os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países designados como países de origem seguros.

56 Para este efeito, o artigo 37.°, n.° 1, desta diretiva refere que «[o]s Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I [da referida diretiva], a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.». Conforme o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 36 das suas conclusões, de uma comparação das diferentes versões linguísticas desta disposição resulta que o conceito de «legislação» deve ser entendido de forma ampla, no sentido de que pode englobar atos de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa.

57 Neste sentido aliás, o Tribunal de Justiça já declarou que para poder recorrer ao regime especial de apreciação e à presunção ilidível prevista nas regras da Diretiva 2013/32 relativas aos procedimentos que se baseiem no conceito de país de origem seguro, os Estados‑Membros têm de ter procedido a uma implementação completa das referidas regras no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que têm de adotar (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, A, C‑404/17, EU:C:2018:588, n.° 31).

58 Segundo jurisprudência constante, a execução dada às disposições de uma diretiva deve traduzir‑se numa força vinculativa incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, para que seja cumprida a exigência da segurança jurídica [Acórdão de 3 de setembro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Barcelona (Residentes de longa duração), C‑503/19 e C‑592/19, EU:C:2020:629, n.° 35 e jurisprudência referida].

59 Neste contexto, incumbe a cada Estado‑Membro proceder à designação dos países de origem seguros de acordo com as modalidades previstas nos artigos 36.° e 37.°, bem como no anexo I da Diretiva 2013/32, a saber, nomeadamente, a adoção de uma lista de países terceiros segundo os critérios fixados no anexo I, a adoção de normas e de modalidades suplementares de aplicação, a notificação à Comissão da lista de países de origem seguros ou ainda a sua reavaliação periódica (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, A, C‑404/17, EU:C:2018:588, n.° 28).

60 No entanto, nem estas disposições, nem aliás nenhuma outra disposição da Diretiva 2013/32 determinam o ou os órgãos dos Estados‑Membros que devem ser incumbidos de designar os países de origem seguros a nível nacional nem o instrumento jurídico pertinente para este efeito.

61 A este respeito, importa recordar que do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE resulta que os Estados‑Membros, no âmbito da transposição de uma diretiva, dispõem de uma margem de apreciação quanto à escolha das vias e dos meios destinados a assegurar a respetiva transposição. Deste modo, no que se refere à escolha das autoridades competentes e aos instrumentos jurídicos pertinentes para efeitos da designação, a nível nacional, dos países terceiros como países de origem seguros, nada se opõe a que, num Estado‑Membro, se decida atribuir ao legislador nacional a responsabilidade de designar os países de origem seguros através de um ato legislativo.

62 Contudo, esta margem de apreciação de que os Estados‑Membros gozam no âmbito da transposição das disposições dos artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32 em nada afeta a obrigação, que impende sobre cada um destes Estados, de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o efeito pleno desta diretiva, em conformidade com o objetivo que esta prossegue (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, EU:C:1984:153, n.° 15, e de 31 de março de 2022, Lombard Lízing, C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 35).

63 Em especial, a referida margem de apreciação não afeta a obrigação de qualquer juiz nacional de assegurar o efeito pleno das disposições da Diretiva 2013/32, deixando se necessário por aplicar, por sua própria iniciativa, qualquer disposição da legislação nacional, ainda que posterior, que seja contrária às disposições desta diretiva que têm efeito direto, não tendo de perguntar nem tendo de aguardar pela eliminação prévia da disposição da legislação nacional em causa através da via legislativa ou através de qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.os 21 e 24, e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2, C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 90 e jurisprudência referida).

64 Além disso, embora, quando não exista regulamentação da União na matéria, incumba ao ordenamento jurídico interno, ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros e sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais decorrentes do ordenamento jurídico da União, os Estados‑Membros têm contudo a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos referidos direitos conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta, direito esse cujo âmbito, neste caso, se encontra concretizado no artigo 46.° da Diretiva 2013/36 (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Al Nasiria, C‑610/23, EU:C:2025:514, n.° 51 e jurisprudência referida).

65 Daqui resulta que a escolha, efetuada por um Estado‑Membro, da autoridade competente e do instrumento jurídico que contém essa designação, a nível nacional, de países de origem seguros, em conformidade com o disposto nos artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32, não pode ter impacto nas obrigações que lhe incumbem em aplicação desta diretiva. Assim, cabe nomeadamente a cada Estado‑Membro assegurar o respeito pelo direito a um recurso efetivo que o artigo 46.º, n.° 1, da referida diretiva reconhece aos requerentes de proteção internacional contra as decisões respeitantes aos seus pedidos e cujo âmbito está definido no artigo 46.º, n.° 3, da mesma diretiva.

66 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que em conformidade com o disposto no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, quando um órgão jurisdicional nacional seja chamado a conhecer de um recurso de uma decisão respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados por requerentes provenientes de países terceiros designados, em conformidade com o artigo 37.° desta diretiva, como países de origem seguros, esse órgão jurisdicional deve, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta por este artigo 46.°, n.° 3, conhecer, com base nos elementos dos autos e nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo de que conhece, de uma inobservância das condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 98).

67 Por conseguinte, e atenta a jurisprudência recordada nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, a circunstância de o Estado‑Membro ter optado por proceder à designação dos países de origem seguros através de um ato legislativo não pode impedir o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso nas condições enunciadas no número anterior do presente acórdão de fiscalizar, ainda que a título incidental, se a designação do país terceiro em causa como país de origem seguro respeita as condições materiais de semelhante designação, enunciadas no anexo I da Diretiva 2013/32.

68 À luz dos fundamentos que precedem, há que responder às primeiras questões que os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.º, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro proceda à designação de países terceiros como países de origem seguros através de um ato legislativo, na condição de esta designação poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional que incida sobre a observância das condições materiais de tal designação, enunciadas no anexo I desta diretiva, por parte de qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um pedido respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados por requerentes provenientes de países terceiros designados como países de origem seguros.

Quanto às segundas e terceiras questões

69 Através das suas segundas e terceiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o Estado‑Membro que designa um país terceiro como país de origem seguro deve tornar acessíveis as fontes de informação, na aceção do artigo 37.°, n.° 3, desta diretiva, nas quais esta designação se baseou e, por outro, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial de apreciação aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados como países de origem seguros, quando verifica se esta designação cumpre as condições materiais dessa designação enunciadas no anexo I da referida diretiva, pode tomar em consideração informações que ele próprio recolheu.

70 O artigo 37.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 prevê que a avaliação de um país como país de origem seguro basear‑se‑á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, do EASO, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes.

71 É certo que nem esta disposição, nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2013/32 indicam expressamente que a autoridade nacional que procede à designação, a nível nacional, dos países de origem seguros tem de tornar acessíveis as fontes de informação com base nas quais procedeu a essa designação.

72 Contudo, não deixa de ser certo, em primeiro lugar, que a designação, por um Estado‑Membro, de um país terceiro como país de origem seguro torna aplicável aos requerentes originários desse país o regime especial de apreciação dos pedidos de proteção internacional. Em especial, este regime, apresentado nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, permite que os Estados‑Membros acelerem o procedimento de apreciação destes pedidos e assenta numa forma de presunção ilidível de proteção suficiente no país de origem, a qual, em conformidade com o disposto no artigo 36.º, n.° 1, da Diretiva 2013/32, pode ser ilidida pelo requerente se apresentar razões sérias relativas à sua situação pessoal.

73 Ora, conforme o advogado‑geral sublinhou no n.° 55 das suas conclusões, a possibilidade de o requerente inverter esta presunção exige, para ser efetiva, que sejam dadas a conhecer a esse requerente as razões pelas quais se presume que o seu país de origem é seguro. Por conseguinte, o referido requerente tem, a este título, de dispor de acesso às fontes de informação com base nas quais o seu país de origem foi designado como país de origem seguro.

74 Em segundo lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o seu artigo 10.°, n.° 3, alínea b), os requerentes de proteção internacional têm, durante o procedimento de apreciação, acesso às informações precisas e atualizadas recolhidas, pelos Estados‑Membros, junto de diferentes fontes, como a AUEA e o ACNUR, bem como pelas organizações internacionais relevantes em matéria de direitos do Homem, sobre a situação geral existente nos seus países de origem. Do mesmo modo, decorre do artigo 10.°, n.° 4, da referida diretiva que os órgãos jurisdicionais nacionais também têm acesso às informações gerais necessárias ao desempenho das suas funções.

75 Ora, estas fontes são fontes de informação análogas àquelas nas quais os Estados‑Membros se podem apoiar, em conformidade com o disposto no artigo 37.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, para designar um país terceiro como país de origem seguro.

76 Em terceiro lugar, há que recordar que o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 reconhece aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas ao seu pedido. O artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva define o âmbito do direito a um recurso efetivo, especificando que os Estados‑Membros vinculados por esta devem assegurar que o órgão jurisdicional perante o qual é impugnada a decisão sobre o pedido de proteção internacional proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 85 e jurisprudência referida).

77 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as características do recurso previsto no artigo 46.° da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Ora, o artigo 47.° da Carta é suficiente por si só e não tem de ser concretizado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal. Não pode, pois, acontecer diferentemente com o artigo 46.°, n.o 3, desta diretiva, lido à luz do artigo 47.o da Carta (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 86 e jurisprudência referida).

78 Nesta ótica, primeiro, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta, à luz do qual o artigo 46.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado, exige, por um lado, que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseou a decisão tomada contra si, através da leitura da própria decisão ou através de uma comunicação desses fundamentos efetuada a pedido do interessado, para permitir que o interessado defenda os seus direitos nas melhores condições possíveis e decida com pleno conhecimento de causa se é útil submeter a situação à apreciação do juiz competente. Por outro lado, este último tem de poder exigir à autoridade em causa que comunique esses fundamentos, para poder exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão nacional em causa (Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.° 53, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 79 e jurisprudência mencionada).

79 Ora, quando, conforme sucede nos litígios nos processos principais, um pedido de proteção internacional for rejeitado por ser manifestamente infundado pelo facto de o requerente ser proveniente de um país de origem seguro, na aceção dos artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com o seu anexo I, este fundamento de indeferimento confunde‑se, no essencial, com os fundamentos nos quais se baseia a presunção de proteção suficiente que decorre da designação do país em causa como país de origem seguro.

80 Atendendo à jurisprudência citada no n.° 78 do presente acórdão, há assim que considerar que a efetividade da proteção jurisdicional exige que tanto o requerente interessado como o juiz chamado a conhecer da situação possam tomar conhecimento não apenas dos fundamentos de tal indeferimento, como tenham também acesso às fontes de informação com base nas quais o país terceiro em causa foi designado país de origem seguro.

81 Segundo, no que respeita ao âmbito do direito a um recurso efetivo, conforme definido no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros estão obrigados, por força desta disposição, a adaptar o seu direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa inclua uma análise, pelo juiz, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 110, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 87).

82 A este respeito, desde logo, a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação de o juiz proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão objeto do recurso (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 111; de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 52, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 88).

83 Em seguida, o adjetivo «exaustiva» que figura no artigo 46.°, n.o 3, da Diretiva 2013/32 confirma que o juiz tem de analisar tanto os elementos que o órgão de decisão responsável pela determinação teve ou deveria ter tido em conta como os elementos surgidos após a adoção da decisão por este órgão de decisão (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 113; de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 52, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 89).

84 Por último, a expressão «se aplicável», que figura no segmento da frase «incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]», salienta que a análise exaustiva e ex nunc que incumbe ao juiz não tem necessariamente que incidir sobre a apreciação material das necessidades de proteção internacional e que pode, portanto, dizer respeito aos aspetos processuais de um pedido de proteção internacional, ao abrigo dos quais figura a designação de um país terceiro como país de origem seguro (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.os 90 e 91 e jurisprudência mencionada).

85 Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça citada no n.° 66 do presente acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial mencionado no n.° 48 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional deve, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta por este artigo 46.°, n.° 3, suscitar, com base nos elementos dos autos e nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo de que conhece, uma eventual inobservância das condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva.

86 Ora, a efetividade da fiscalização jurisdicional da observância das condições materiais enunciadas no anexo I da Diretiva 2013/32 pressupõe que o juiz chamado a conhecer do recurso possa ter acesso às fontes de informação com base nas quais o órgão de decisão nacional procedeu à designação do país terceiro em causa como país de origem seguro. Esta exigência de efetividade também implica que esse juiz possa verificar se essa designação respeita as condições materiais enunciadas no anexo I da referida diretiva, tomando em consideração outras informações que, sendo caso disso, tenham sido recolhidas pelo próprio juiz, independentemente de provirem de fontes públicas ou de fontes que esse juiz solicitou a uma das partes no litígio, na condição, por um lado, de se ter certificado da fiabilidade dessas informações e, por outro, de, em conformidade com o princípio do contraditório, essas partes terem tido possibilidade de apresentar as suas observações sobre essas informações.

87 Daqui resulta que, nos termos do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros estão obrigados a adaptar o seu direito nacional de modo que seja garantido um acesso suficiente e adequado às fontes de informação nas quais se basearam para designar países de origem seguros. Este acesso deve permitir que um requerente de proteção internacional originário de tal país e o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso que tenha por objeto uma decisão respeitante ao pedido de proteção internacional tomem utilmente conhecimento dessas fontes de informação em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 78 do presente acórdão.

88 À luz dos fundamentos que precedem, há que responder às segundas e terceiras questões que os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido que:

– o Estado‑Membro, que designa um país terceiro como país de origem seguro, deve garantir às fontes de informação, na aceção do artigo 37.°, n.° 3, desta diretiva, nas quais esta designação se baseou, um acesso suficiente e adequado, o qual deve, por um lado, permitir ao requerente de proteção internacional em causa, originário desse país terceiro, defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com total conhecimento de causa se é útil submeter a questão ao juiz competente e, por outro, dar a este último condições para exercer a fiscalização de uma decisão respeitante ao pedido de proteção internacional;

– o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial de apreciação aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados como países de origem seguros pode, quando verifica, ainda que seja a título de incidente, se essa designação respeita as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, tomar em consideração informações que ele próprio recolheu, na condição, por um lado, de se certificar da fiabilidade dessas informações e, por outro, de ser garantido às partes no litígio o respeito pelo princípio do contraditório.

Quanto às quartas questões

89 A título preliminar, há que salientar que as quartas questões não dizem respeito à fiscalização que o órgão jurisdicional de reenvio tem de efetuar a respeito da implementação das disposições do artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, que prevê a inversão da presunção de proteção suficiente no país de origem quando o requerente indicar razões sérias relativas à sua situação pessoal. As referidas questões só dizem respeito à fiscalização que este órgão jurisdicional tem de efetuar a respeito da designação, enquanto tal, do país terceiro de origem do requerente como país de origem seguro, em conformidade com o disposto no artigo 37.° desta diretiva.

90 Nestas condições, há que considerar que, através das suas quartas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 37.° da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro designe como país de origem seguro um país terceiro que não preenche, para determinadas categorias de pessoas, as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva.

91 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta os seus termos, o contexto em que se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.° 29].

92 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 37.° da Diretiva 2013/32, o qual, de acordo com a sua epígrafe, é relativo à designação, por um Estado‑Membro, de países terceiros como países de origem seguros, aí é feita referência, por diversas vezes, aos termos «país» e «país terceiro». Nada na redação desta disposição indica que, para efeitos dessa designação, estes termos possam ser entendidos no sentido de que visam apenas uma parte, sendo caso disso maioritária, da população do país terceiro em causa, com exclusão de outra parte dessa população ou de determinadas categorias de pessoas.

93 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o artigo 37.° desta diretiva, resulta, primeiro, deste artigo que os Estados‑Membros podem designar países de origem seguros, ao abrigo do anexo I desta diretiva. Ora, à semelhança da redação do referido artigo, os critérios enunciados neste anexo não fornecem nenhuma indicação segundo a qual os Estados‑Membros podem designar um país terceiro como país de origem seguro quando, para determinadas categorias de pessoas pertencentes à população deste país, não estejam preenchidos os critérios materiais previstos neste anexo I.

94 Pelo contrário, nos termos do referido anexo, a designação de um país terceiro como país de origem seguro depende da possibilidade de demonstrar que, de um «modo geral» e «sistemático», aí nunca se recorreu à perseguição, nem à tortura, nem a penas ou a um tratamento desumano ou degradante e que não há ameaças devido a violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

95 A este respeito, é certo que as versões linguísticas do anexo I da Diretiva 2013/32 são divergentes. Deste modo, só a versão em língua francesa deste anexo evoca o advérbio «uniformément». As outras versões linguísticas do referido anexo, como as versões nas línguas búlgara («за всеки отделен случай»), espanhola («sistemática»), checa («soustavně»), dinamarquesa («til stadighed»), alemã («durchgängig»), estónia («järjekindlat»), grega («μόνιμα»), inglesa («consistently»), croata («trajno»), italiana («costantemente»), letã («konsekventi»), lituana («sistemingai»), húngara («következetesen»), maltesa («konsistentement»), neerlandesa («duurzame»), polaca («konsekwentnie»), portuguesa («sistemático»), romena («consecvent»), eslovaca («sústavne»), eslovena («redno»), finlandesa («jatkuvasti») e sueca («genomgående»), correspondem a expressões equivalentes a «forma constante», «sistemático», «duradouro», «contínuo» ou «coerente».

96 No entanto, além destas divergências semânticas, estes termos remetem todos para um conceito de «invariabilidade». Por conseguinte, não havendo nenhuma referência a uma parte da população do país terceiro em causa no artigo 37.° ou no anexo I da Diretiva 2013/32, estes termos tendem a indicar que as condições referidas neste anexo devem ser respeitadas em relação a toda a população do país terceiro em causa, para que este país possa ser designado como país de origem seguro. Estes conceitos exprimem assim a escolha do legislador da União de subordinar a designação de um país de origem seguro à condição de o país terceiro ser, geralmente, seguro para toda a sua população e não apenas para uma parte desta.

97 Aliás, mesmo num país geralmente seguro para toda a sua população, não existe nenhuma garantia absoluta de segurança para cada indivíduo. É por esta razão que o legislador da União previu, no artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, lido à luz dos considerandos 40 e 42 desta diretiva, a possibilidade de qualquer requerente de proteção internacional originário de um país designado como país de origem seguro inverter a presunção ilidível de proteção suficiente através da apresentação de razões sérias respeitantes à sua situação pessoal.

98 Segundo, no que respeita ao argumento relativo ao artigo 24.° da Diretiva 2013/32, há que salientar que este artigo que, em conformidade com a sua epígrafe, diz respeito aos «[r]equerentes com necessidade de garantias processuais especiais» não tem nenhuma relação com a designação de um país terceiro como «país de origem seguro», na aceção do artigo 37.° e do anexo I desta diretiva.

99 Terceiro, como exposto nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, a designação, por um Estado‑Membro, de países terceiros como países de origem seguros permite submeter os pedidos de proteção internacional dos requerentes provenientes desses países terceiros a um regime especial de apreciação com caráter derrogatório.

100 A este respeito, interpretar o artigo 37.° da Diretiva 2013/32 no sentido de que permite designar um país terceiro como país de origem seguro, embora, para certas categorias de pessoas, esse país não reúna as condições materiais previstas no anexo I desta diretiva, teria por efeito alargar o âmbito de aplicação deste regime especial de apreciação. Uma vez que semelhante interpretação não encontra nenhum fundamento na redação deste artigo 37.° nem, de forma mais ampla, na referida diretiva, reconhecer semelhante faculdade violaria a interpretação estrita de que devem ser objeto as disposições que têm natureza derrogatória [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Comissão/Luxemburgo, C‑502/13, EU:C:2015:143, n.° 61, e de 8 de fevereiro de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente), C‑216/22, EU:C:2024:122, n.° 35 e jurisprudência referida].

101 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos da Diretiva 2013/32, há que recordar que, além do facto de prosseguir o objetivo geral de instituir normas processuais comuns, esta diretiva visa em especial, como resulta, nomeadamente, do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 109, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 78).

102 Nesta perspetiva, o considerando 20 da referida diretiva enuncia que, em circunstâncias bem definidas, quando, nomeadamente, um pedido seja suscetível de ser infundado, os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de apreciação, nomeadamente fixando prazos mais curtos, mas razoáveis, para determinados trâmites, sem prejuízo da realização de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente às garantias e aos princípios fundamentais previstos na mesma diretiva (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 79).

103 É por este motivo que, conforme foi exposto nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, um Estado‑Membro pode submeter os pedidos de proteção internacional apresentados pelos requerentes provenientes de um país terceiro que esse Estado‑Membro tenha designado como país de origem seguro a um regime especial de apreciação, ao abrigo do qual é, nomeadamente, possível acelerar o procedimento de apreciação desses pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 80).

104 Uma vez que, como se referiu no n.° 101 do presente acórdão, através da Diretiva 2013/32, o legislador da União visa garantir uma apreciação dos pedidos de proteção internacional que seja simultaneamente rápida e completa, compete‑lhe, no âmbito do exercício do poder de apreciação de que dispõe para efeitos do estabelecimento dos procedimentos comuns de concessão e de retirada da proteção internacional, ponderar estes dois objetivos quando da determinação das condições em que os Estados‑Membros podem designar um país terceiro como país de origem seguro (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 81).

105 Assim, o facto de este legislador não ter previsto, no âmbito desta diretiva, a faculdade de os Estados‑Membros excluírem categorias de pessoas para efeitos dessa designação reflete essa ponderação e a sua opção de privilegiar uma apreciação exaustiva dos pedidos de proteção internacional que foram apresentados por requerentes cujo país de origem não preenche, para toda a sua população, as condições materiais enunciadas no anexo I da referida diretiva.

106 Embora o artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento 2024/1348, cujo artigo 78.° revoga a Diretiva 2013/32 com efeitos a partir de 12 de junho de 2026, introduza semelhante faculdade, ao dispor que a designação de um país terceiro como país de origem seguro, tanto ao nível da União como ao nível nacional, pode prever exceções para categorias de pessoas claramente identificáveis, trata‑se da prerrogativa do legislador da União de rever essa escolha, ao proceder a uma nova ponderação dos interesses em causa.

107 Neste contexto, há também que salientar que cabe a este legislador escolher a data a partir da qual uma nova disposição, como o artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento 2024/1348, passa a ser aplicável, escolha que o legislador efetuou no artigo 79.º, n.os 2 e 3, deste regulamento. Além disso, o legislador pode rever esta escolha, procedendo a uma alteração desta última disposição, o que aliás foi proposto pela Comissão. Assim, a Proposta desta última, de 16 de abril de 2025, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento 2024/1348 [COM(2025) 186 final], prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, a alteração do artigo 79.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2024/1348 para antecipar a aplicação, nomeadamente, do seu artigo 61.°, n.° 2.

108 Por conseguinte, atendendo às exigências recordadas nos n.os 66 e 85 do presente acórdão e uma vez que é o artigo 37.° da Diretiva 2013/32 e não o artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento 2024/1348 que se aplica aos litígios nos processos principais, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o disposto no artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva, lido à luz do artigo 47.° da Carta, verificar, com base nos elementos dos autos e naqueles que sejam levados ao seu conhecimento no âmbito do processo perante si intentado, se a designação da República Popular do Bangladesh como país de origem seguro, prevista no artigo 2bis, n.° 1, do decreto legislativo 25/2008 na sequência da sua alteração pelo decretolegge 158/2024, respeita as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, em relação a toda a população deste país terceiro.

109 À luz dos fundamentos que precedem, há que responder às quartas questões que o artigo 37.° da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro designe como país de origem seguro um país terceiro que não preenche, para determinadas categorias de pessoas, as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva.

Quanto às despesas

110 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) Os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que um EstadoMembro proceda à designação de países terceiros como países de origem seguros através de um ato legislativo, na condição de esta designação poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional que incida sobre a observância das condições materiais de tal designação, enunciadas no anexo I desta diretiva, por parte de qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um pedido respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial aplicável aos pedidos apresentados por requerentes provenientes de países terceiros designados como países de origem seguros.

2) Os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

o EstadoMembro, que designa um país terceiro como país de origem seguro, deve garantir às fontes de informação, na aceção do artigo 37.°, n.° 3, desta diretiva, nas quais esta designação se baseou, um acesso suficiente e adequado, o qual deve, por um lado, permitir ao requerente de proteção internacional em causa, originário desse país terceiro, defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com total conhecimento de causa se é útil submeter a questão ao juiz competente e, por outro, dar a este último condições para exercer a fiscalização de uma decisão respeitante ao pedido de proteção internacional;

o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão respeitante a um pedido de proteção internacional apreciado no âmbito do regime especial de apreciação aplicável aos pedidos apresentados pelos requerentes provenientes de países terceiros designados como países de origem seguros pode, quando verifica, ainda que seja a título de incidente, se essa designação respeita as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva, tomar em consideração informações que ele próprio recolheu, na condição, por um lado, de se certificar da fiabilidade dessas informações e, por outro, de ser garantido às partes no litígio o respeito pelo princípio do contraditório.

3) O artigo 37.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o anexo I desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um EstadoMembro designe como país de origem seguro um país terceiro que não preenche, para determinadas categorias de pessoas, as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da referida diretiva.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.