Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-758/24

N.º do Acórdão
62024CC0758
Data
10/04/2025

Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Direito a um recurso jurisdicional efetivo Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Margem de apreciação dos Estados‑Membros Proteção internacional Artigos 36.° e 37.° Alcance do conceito de “país de origem seguro” e do conceito que lhe está associado Presunção de segurança do país de origem Modalidade de designação Designação, pelo direito nacional, de um país terceiro que pode não garantir uma proteção adequada contra o risco de perseguição ou de ofensas graves relativamente a certas categorias de pessoas Possibilidade de prever exceções para categorias de pessoas limitadas e claramente identificáveis Artigo 46.°, n.os 1 e 3 Divulgação das fontes de informação Competência do órgão jurisdicional nacional para apreciar a legalidade do ato de designação


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processos apensos C758/24 [Alace] e C759/24 [Canpelli] (i)

LC (C758/24)

e

CP (C759/24)

contra

Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale di Roma – sezione procedure alla frontiera II

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale ordinario di Roma)

« Reenvio prejudicial — Proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigos 36.° e 37.° — Alcance do conceito de “país de origem seguro” e do conceito que lhe está associado — Presunção de segurança do país de origem — Modalidade de designação — Designação, pelo direito nacional, de um país terceiro que pode não garantir uma proteção adequada contra o risco de perseguição ou de ofensas graves relativamente a certas categorias de pessoas — Margem de apreciação dos Estados‑Membros — Possibilidade de prever exceções para categorias de pessoas limitadas e claramente identificáveis — Artigo 46.°, n.os 1 e 3 — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Divulgação das fontes de informação — Competência do órgão jurisdicional nacional para apreciar a legalidade do ato de designação »






I. Introdução

1. O conceito de país de origem seguro, cujo princípio e modalidades de aplicação são definidos nos artigos 36.° e 37.° e no anexo I da Diretiva 2013/32/UE (2), permite que os Estados‑Membros estabeleçam um sistema especial de análise dos pedidos de proteção internacional, no âmbito do qual podem acelerar o procedimento e realizá‑lo na fronteira ou em zonas de trânsito, com o fundamento de que se presume que os requerentes provenientes desse país beneficiam de proteção suficiente nesse país contra o risco de perseguição ou de ofensa grave aos seus direitos fundamentais.

2. A introdução do conceito de país de origem seguro no direito da União suscitou uma série de questões, nomeadamente em relação à legitimidade e à objetividade da avaliação realizada pelos Estados‑Membros neste contexto (3). Já em 1992, quando este conceito foi introduzido pela primeira vez no direito internacional dos refugiados, Guy Serle Goodwin‑Gill interrogava‑se neste sentido, numa contribuição de referência: «Who then is to say that countries are safe? And by whose standards? Secret men in secret rooms reading secret memos? No» (4).

3. Os presentes processos levantam precisamente a questão do alcance dos poderes e competências dos Estados‑Membros no contexto da designação de países de origem seguros e inscrevem‑se na linha do Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (5). As questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália) são aqui levantadas no contexto particular em que os requerentes de proteção internacional em causa são ambos nacionais de um país terceiro designado como país de origem seguro pelo legislador italiano, nomeadamente o Bangladexe, e foram consequentemente levados para o centro de detenção de Gjadër (Albânia), onde o seu pedido foi examinado no âmbito de um procedimento acelerado de «fronteira» e subsequentemente rejeitado como manifestamente infundado (6).

4. As primeira a terceira questões prejudiciais dizem respeito à aplicação do conceito de país de origem seguro e visam clarificar as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros neste contexto, a fim de garantir a existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva na aceção do artigo 46.° da Diretiva 2013/32 e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (7). Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça em que medida um Estado‑Membro pode designar um país terceiro como país de origem seguro através de um ato de natureza legislativa sem que o requerente do país em causa e sem que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso contra a decisão de indeferimento adotada a seu respeito possam impugnar e fiscalizar a legalidade dessa designação no âmbito de uma apreciação completa e ex nunc do pedido de proteção internacional, devido à falta de divulgação das fontes de informação em que essa designação se baseia.

5. A quarta questão submetida diz respeito ao próprio conceito de «país de origem seguro» e visa clarificar os termos do anexo I da Diretiva 2013/32. Com efeito, embora as fontes de informação disponíveis sobre a situação geral no Bangladexe indiquem a existência de um risco de perseguição ou de ofensas graves para certas categorias de pessoas que vivem neste país, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se um Estado‑Membro pode designar um país terceiro como país de origem seguro se uma parte da sua população (8) for suscetível de não beneficiar de uma proteção suficiente nesse país.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6. Os considerandos 18, 40 e 42 da Diretiva 2013/32 estabelecem o seguinte:

«(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[...]

(40) Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de proteção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados‑Membros deverão poder designá‑lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações.

[...]

(42) A designação de um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da presente diretiva não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por esse motivo, é importante que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada relevante no que lhe diz respeito.»

7. O artigo 31.° desta diretiva, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», estabelece o seguinte, no seu n.° 8, alínea b):

«Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.° se:

[...]

b) O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva [...]»

8. Nos termos do artigo 36.° da diretiva, sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro»:

«1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:

a) Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b) Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva 2011/95/UE [ (9)].

2. Os Estados‑Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.»

9. O artigo 37.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

2. Os Estados‑Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo.

3. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear‑se‑á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, [da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) (10)], do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes.

4. Os Estados‑Membros notificam à Comissão [Europeia] os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.»

10. O artigo 46.° da diretiva, relativo ao «Direito a um recurso efetivo», prevê o seguinte:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária;

[...]

iii) proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro, conforme descrito no artigo 43.°, n.° 1;

[...]

3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da [Diretiva 2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[...]»

11. O anexo I da Diretiva 2013/32, intitulado «Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.°, n.° 1», tem a seguinte redação:

«Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2011/95/UE, nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus‑tratos através:

a) De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b) Do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [ (11)] e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [ (12)] e/ou na Convenção [contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (13)], em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, da referida Convenção Europeia;

c) Do respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados (14)];

d) Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.»

B. Direito italiano

1. Decreto Legislativo n.° 25/2008

12. O artigo 2-bis, n.os 1 a 4, do decreto legislativo n.° 25 – Attuazione della direttiva 2005/85/CE recante norme minime per le procedure applicate negli Stati membri ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di rifugiato (Decreto Legislativo n.° 25, que transpõe a Diretiva 2005/85/CE relativa a Normas Mínimas aplicáveis ao Procedimento de Concessão e Retirada do Estatuto de Refugiado nos Estados‑Membros [JO 2005, L 326, p. 13]) (15), de 28 de janeiro de 2008, conforme alterado pelo decreto‑legge n.° 158 ‑ Disposizioni urgenti in materia di procedure per il riconoscimento della protezione internazionale (Decreto‑Lei n.° 158 que estabelece Disposições Urgentes para a Concessão de Proteção Internacional) (16), de 23 de outubro de 2024 (17), dispõe o seguinte:

«1. Nos termos dos critérios de qualificação estabelecidos pela legislação europeia e dos registos provenientes de informação prestada pelas organizações internacionais relevantes, são considerados países de origem seguros: Albânia, Argélia, Bangladexe, Bósnia‑Herzegovina, Cabo Verde, Costa do Marfim, Egito, Gâmbia, Geórgia, Gana, Kosovo, Macedónia do Norte, Marrocos, Montenegro, Peru, Senegal, Sérvia, Seri Lanca e Tunísia.

2. Um Estado que não seja membro da União Europeia pode ser considerado um país de origem seguro se, tendo em conta o seu sistema jurídico, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição [...] nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. A designação de um país como país de origem seguro pode ser feita com exceção de partes do território ou de categorias de pessoas.

3. Para efeitos da avaliação referida no n.° 2, há que ter em conta, entre outros, o nível de proteção concedida contra a perseguição e os maus‑tratos em função dos seguintes elementos:

a) Disposições legislativas e regulamentares adotadas pelo país e a forma como estas são aplicadas;

b) Respeito pelos direitos e liberdades consagrados na [CEDH], no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [...] e na [Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes], em especial os direitos que não podem ser derrogados nos termos do artigo 15.°, n.° 2 da [CEDH];

c) Respeito pelo princípio consagrado no artigo 33.° da [C]onvenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados];

d) Existência de vias de recurso efetivo contra as violações destes direitos e liberdades.

4. A avaliação de um Estado que não seja membro da [União] como país de origem seguro basear‑se‑á nas informações fornecidas pela Comissione nazionale per il diritto di asilo [Comissão Nacional para o Direito de Asilo, Itália], que recorre igualmente às informações compiladas pelo centro de documentação [...] bem como a outras fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros [...], do [EUAA], do [ACNUR], do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais competentes.

4-bis A lista de países de origem seguros é atualizada periodicamente por força de lei e é comunicada à Comissão [...]. Para efeitos de atualização da lista referida no n.° 1, o Consigli di Ministri [Conselho de Ministros, Itália] delibera, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sobre um relatório, no qual, em conformidade com as exigências primordiais de segurança e de continuidade dos relatórios internacionais e tendo em conta as informações referidas no n.° 4, informa a situação dos países constantes na lista em vigor e daqueles que considera que devem ser incluídos. O Governo comunica a lista às comissões parlamentares competentes.»

13. Nos termos do artigo 9.°, n.° 2-bis, do Decreto Legislativo n.° 25/2008:

«A decisão de indeferimento do pedido apresentado pelo requerente [...] deve ser fundamentada apenas com base no facto de este não ter demonstrado, tendo em conta a sua situação concreta, a existência de motivos válidos para que se considere que o país não é seguro.»

14. O do artigo 28-ter, n.° 1, alínea b), deste decreto legislativo estabelece o seguinte:

«O pedido é considerado manifestamente infundado [...] quando se verifique uma das seguintes situações:

[...]

b) O requerente é oriundo de um país designado como país de origem seguro ao abrigo do artigo 2‑bis.»

2. Despacho Ministerial

15. O artigo 1.°, n.° 2, do decreto ‑ Aggiornamento della lista dei Paesi di origine sicuri prevista dall’articolo 2‑bis del decreto legislativo 28 gennaio 2008, n.° 25 [Decreto que atualiza a Lista dos Países de Origem Segura prevista no artigo 2.° do Decreto Legislativo (n.º 25/2008)] (18), de 7 de maio de 2024, tem a seguinte redação:

«No âmbito da apreciação dos pedidos de proteção internacional, a situação concreta do requerente é avaliada à luz das informações que constam das fichas de informação relativas ao país de origem indicadas na nota preliminar acima referida».

III. Factos na origem dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

16. Os recorrentes no processo principal são nacionais do Bangladexe. Após terem sido resgatados no mar pelas autoridades italianas, foram conduzidos, em aplicação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do protocolo de acordo referido na nota 6 das presentes conclusões, ao centro de detenção de Gjadër, onde cada um deles apresentou um pedido de proteção internacional em 16 de outubro de 2024.

17. Em conformidade com as disposições nacionais relevantes, esses pedidos foram apreciados no âmbito de um procedimento acelerado na fronteira pela Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale di Roma ‑ sezione procedure alla frontiera II (Comissão Territorial de Roma para o Reconhecimento da Proteção Internacional – Secção Processos Fronteiriços II, Itália). Por Decisões de 17 de outubro de 2024, a Comissão indeferiu os seus pedidos por serem manifestamente infundados, uma vez que não tinham conseguido ilidir a presunção de segurança do seu país de origem.

18. Em 25 de outubro de 2024, cada um dos recorrentes interpôs recurso destas decisões para o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O direito da União, e em especial os artigos 36.°, 37.° e 38.° da Diretiva [2013/32], lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da [CEDH]), opõe‑se a que o legislador nacional, que é competente para autorizar a elaboração de listas de países de origem seguros e para regular os critérios a adotar e as fontes a utilizar para o efeito, também possa designar diretamente, através de um ato legislativo primário, um país terceiro como país de origem seguro?

2) O direito da União, e em especial os artigos 36.°, 37.° e 38.° da [Diretiva 2013/32], lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da [CEDH]), opõe‑se, no entanto, a que o legislador designe um país terceiro como país de origem seguro sem tornar acessíveis e verificáveis as fontes utilizadas para justificar essa designação, impedindo assim o requerente de asilo de as contestar e o órgão jurisdicional de controlar a sua proveniência, autoridade, fiabilidade, relevância, atualidade, integridade e, em geral, o seu conteúdo geral, e de apreciar, por si próprios, se estão preenchidas as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da [referida] Diretiva?

3) O direito da União, e em especial os artigos 36.°, 37.° e 38.° da Diretiva [2013/32], [igualmente lidos em conjugação] com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da [CEDH]), deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um procedimento acelerado [na] fronteira [relativo a pessoas provenientes] de um país de origem designado seguro, o órgão jurisdicional pode sempre utilizar informações sobre o país de origem, extraídas de forma autónoma das fontes referidas no artigo 37.°, n.° 3, da [referida] [d]iretiva, que sejam úteis para verificar se estão preenchidas as condições materiais dessa designação, enunciadas no anexo I da [mesma] [d]iretiva?

4) O direito da União, e em especial os artigos 36.°, 37.° e 38.° da Diretiva [2013/32], conjugados com os considerandos 42, 46 e 48 do mesmo diploma, e interpretados à luz do artigo 47.° da [Carta] (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), opõe‑se a que um país terceiro seja designado “país de origem seguro” quando aí existam categorias de pessoas em relação às quais o referido país não preenche as condições materiais para essa designação, enunciadas no anexo I da [referida] Diretiva?»

19. Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2024, os processos C‑758/24 e C‑759/24 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

20. O órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Decisão de 19 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido.

21. O órgão jurisdicional de reenvio pediu igualmente, a título subsidiário, que os presentes processos fossem submetidos à tramitação prejudicial acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo. Em 21 de novembro de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu tal pedido.

22. LC (processo C‑758/24) e CP (processo C‑759/24), os Governos Italiano, Búlgaro, Checo, Alemão, Grego, Francês, Cipriota, Letão, Lituano, Húngaro, Maltês, Neerlandês, Austríaco, Polaco, Eslovaco, Finlandês e Sueco, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas e/ou orais. Na audiência de 25 de fevereiro de 2025, tiveram a oportunidade de responder às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

A. Quanto à admissibilidade

23. Nas suas observações, o Governo Italiano invoca a inadmissibilidade das primeira, segunda e quarta questões prejudiciais.

24. Primeiro, este Governo alega que o órgão jurisdicional de reenvio não especifica a norma de direito da União que regula as modalidades de designação de países terceiros como países de origem seguros e que se opõe a essa designação através de um ato legislativo.

25. No entanto, há que constatar que, nos n.os 17 a 28 do seu reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe de forma exaustiva as disposições relevantes do direito internacional, do Direito da União Europeia e do direito italiano. Aliás, os considerandos do Decreto‑Lei n.° 158/2024, para o qual remete, fazem expressamente referência tanto à Diretiva 2013/32, como ao Regulamento 2024/1348 e ao Acórdão CV, de modo que o quadro jurídico está claramente definido.

26. Segundo, o Governo Italiano alega que a interpretação solicitada relativamente às modalidades dessa designação é desprovida de pertinência para a resolução do litígio no processo principal, dado que não tem nenhuma incidência prática na situação específica dos recorrentes e no resultado dos seus recursos (19). A este respeito, sublinha que o Bangladexe já tinha sido designado como país de origem seguro pelo despacho ministerial. O Decreto‑Lei n.° 158/2024 limitou‑se a excluir da lista de países de origem seguros aqueles para os quais existiam exceções territoriais em aplicação do Acórdão CV, e as alterações introduzidas por este acórdão no procedimento de adoção da lista de países de origem seguros não tiveram impacto no procedimento de avaliação e revisão das condições de segurança de cada país incluído nessa lista.

27. Contudo, não é nesta ótica que são submetidas as questões prejudiciais. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.° 158/2024 afetam manifestamente as possibilidades e as modalidades de fiscalização jurisdicional dessa designação, uma vez que esta última teve por efeito elevar à categoria de disposição legislativa a designação de países terceiros como países de origem seguros, sem que o legislador italiano tenha especificado o método e os critérios de avaliação concretamente utilizados ou as fontes de onde retirou as informações pertinentes relativas à situação geral dos países em causa.

28. Terceiro, o Governo Italiano alega que a quarta questão é abstrata e hipotética uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não efetuou uma investigação para determinar que o Bangladexe não é um país de origem seguro para determinadas categorias de pessoas e que os requerentes pertencem a uma dessas categorias.

29. Todavia, visto que a designação de um país terceiro como país de origem seguro tem consequências processuais significativas para as modalidades de tratamento dos pedidos de proteção internacional apresentados por requerentes desse país, tal questão não é abstrata nem hipotética no âmbito da fiscalização da legalidade desta designação.

30. Por conseguinte, considero que não existe nenhum obstáculo à admissibilidade das questões prejudiciais.

B. Quanto ao mérito

31. O órgão jurisdicional de reenvio faz referência, em cada uma das suas questões prejudiciais, aos artigos 36.°, 37.° e 38.° da Diretiva 2013/32. Ora, embora os artigos 36.° e 37.° desta diretiva definam, de facto, o princípio e as modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro, o seu artigo 38.° especifica as condições de aplicação de outro conceito jurídico, a saber, o de país terceiro seguro. Dado que os litígios no processo principal não dizem respeito a um «país terceiro seguro» e uma vez que este conceito é regido por normas diferentes, analisarei estas questões unicamente à luz das disposições dos artigos 36.° e 37.° da referida diretiva.

1. Quanto à primeira questão prejudicial, relativa à natureza da norma que designa os países terceiros como países de origem seguros

32. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro designe países terceiros como países de origem seguros através de um ato legislativo.

33. Esta questão tem origem no facto de, até à adoção do Decreto‑Lei n.° 158/2024, as autoridades italianas designarem os países terceiros como países de origem seguros em duas fases. Numa primeira fase, a lei definia o quadro jurídico desta designação (método, critérios, fontes de informação, elementos de apreciação), ao passo que, numa segunda fase, a autoridade administrativa competente designava, através de um despacho ministerial, os países de origem seguros com base nas fichas de informação relativas a estes países.

34. No entanto, o Decreto‑lei n.° 158/2024 alterou este sistema, confiando ao legislador italiano a tarefa de efetuar esta designação. O artigo 2‑bis do Decreto Legislativo n.° 25/2008 designa, assim, um certo número de países terceiros, entre os quais o Bangladexe, como países de origem seguros. Esta intervenção legislativa parece ter introduzido uma alteração significativa no regime contencioso do direito nacional, uma vez que a opção por designar países terceiros como países de origem seguros, já não por via de um ato administrativo, mas por um ato legislativo, limitaria, pela própria natureza desta norma, a fiscalização jurisdicional da legalidade desta designação que o juiz de direito comum deveria poder efetuar, restringindo assim o exercício dos direitos de defesa do requerente. A este respeito, no processo C‑759/24, o recorrente sublinha que o órgão jurisdicional nacional teria então de efetuar uma fiscalização da constitucionalidade no âmbito de um processo incidental enxertado no processo principal.

35. Esta primeira questão, relativa ao caráter da norma nacional, não levanta, por si, nenhuma dificuldade particular.

36. Com efeito, nenhuma disposição da Diretiva 2013/32 especifica a autoridade ou autoridades dos Estados‑Membros que devem ser responsáveis pela designação de países de origem seguros a nível nacional, quer exista ou não uma lista nacional, nem o instrumento relevante para o efeito. O artigo 37.°, n.° 1, desta diretiva limita‑se a indicar que «[o]s Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional». O termo «legislação» («legislation», na versão em língua inglesa, ou « normativa», na versão em língua italiana) deve ser entendido no seu sentido mais lato, incluindo atos de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa.

37. Por conseguinte, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha das vias e das modalidades processuais destinadas a assegurar a designação, no seu direito nacional, de países terceiros como países de origem seguros. Nada impede que esta designação resulte de um ato legislativo, uma vez que, na realidade, tal escolha faz parte da autonomia institucional e processual que lhes é reconhecida.

38. Contudo, resulta do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE que esta liberdade de escolha não afeta a obrigação de os Estados‑Membros adotarem todas as medidas necessárias para garantir o primado do direito da União e assegurar a plena eficácia da diretiva em causa, em conformidade com o objetivo por esta prosseguido e as obrigações nela previstas (20). Daqui decorre que o ato pelo qual um Estado‑Membro designa países terceiros como países de origem seguros não deve ter efeito sobre as suas obrigações quanto ao respeito dos princípios básicos, bem como das garantias fundamentais referidos no capítulo II da Diretiva 2013/32 e, em particular, quanto ao cumprimento do direito a um recurso judicial efetivo concedido aos requerentes de proteção internacional por força do artigo 46.° desta diretiva.

39. À luz destes elementos, proponho que se responda que os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática pela qual um Estado‑Membro designa um país terceiro como país de origem seguro através de um ato legislativo, desde que essa prática garanta o primado do direito da União e assegure a plena eficácia da referida diretiva, em conformidade com as obrigações que estabelece e os objetivos que prossegue.

40. É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio submete as suas segunda e terceira questões.

2. Quanto às segunda e terceira questões, relativas à divulgação das fontes de informação para efeitos de fiscalização jurisdicional do ato que designa um país terceiro como país de origem seguro

41. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática pela qual um Estado‑Membro designa, por ato legislativo, um país terceiro como país de origem seguro, sem que o requerente desse país e o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso da decisão de indeferimento adotada a seu respeito tenham a possibilidade de contestar e de fiscalizar, respetivamente, a legalidade dessa designação à luz das condições enunciadas no anexo I da referida diretiva, devido à falta de divulgação das fontes de informação em que essa designação se baseia.

42. Além disso, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, em tais circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional pode fiscalizar a legalidade de tal designação à luz das condições previstas no referido anexo, com base em fontes de informação que ele próprio recolheu entre as referidas no artigo 37.°, n.° 3, da mesma diretiva.

43. Resulta da decisão de reenvio que estas questões decorrem do facto de existir, a priori, uma contradição entre os elementos resultantes das informações disponíveis sobre a situação geral no Bangladexe e a presunção estabelecida pelo artigo 2‑bis do Decreto Legislativo n.° 25/2008 de que esse país é um país de origem seguro. Não obstante, contrariamente ao regime anterior, o ato que designa países terceiros como países de origem seguros não revela as fontes específicas de informação com base nas quais o legislador italiano apreciou a segurança desse país e, em especial, a sua capacidade de garantir à respetiva população uma proteção suficiente contra o risco de perseguição ou de ofensas graves. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, na falta de acesso a essas informações, tanto o requerente em causa como a autoridade judicial perante a qual interpôs o recurso ficariam privados da possibilidade de contestar e de fiscalizar a legalidade dessa presunção de segurança, verificando a proveniência, a autoridade, a fiabilidade, a pertinência, a atualidade e a exaustividade das referidas fontes.

44. Deste modo, estas questões não dizem respeito à fiscalização que a referida autoridade judicial deve exercer relativamente à aplicação das disposições do artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, que impõe que a presunção de segurança do país em causa seja afastada num caso individual, quando se afigure, na sequência de uma apreciação subjetiva e circunstanciada de um pedido, que esse país não é seguro devido à situação individual do requerente. Estas disposições só dizem respeito aos casos em que o próprio requerente contesta a designação do seu país de origem como país de origem seguro.

45. Resulta dos considerandos 25 e 50 e do artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 que os requerentes de proteção internacional provenientes de um país terceiro designado como país de origem seguro e cujo pedido seja objeto de uma tramitação acelerada, devem ter direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra as decisões tomadas a seu respeito na fronteira ou nas zonas de trânsito. O artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva define o âmbito de aplicação deste direito, especificando que os Estados‑Membros devem assegurar que o órgão jurisdicional perante o qual a decisão relativa ao pedido de proteção internacional em causa é impugnada proceda «a uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]».

46. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as características do recurso previsto no artigo 46.° da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva (21).

47. Foi em aplicação destes princípios que o Tribunal de Justiça decidiu, no Acórdão de 28 de julho de 2011 no processo Samba Diouf (22), que as razões que levaram a autoridade administrativa competente a apreciar o pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada devem poder ser objeto de fiscalização jurisdicional(23). E foi também em aplicação destes princípios que, mais recentemente, no seu Acórdão CV, o Tribunal de Justiça declarou que o direito a um recurso jurisdicional efetivo garantido pelo artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 exige que a autoridade judicial competente suscite, a título da análise exaustiva e ex nunc imposta pelo legislador da União e com base nos elementos dos autos e nos elementos levados ao seu conhecimento durante o processo de que conhece, a inobservância das condições materiais da designação de um país terceiro como país de origem seguro, enunciadas no anexo I da referida diretiva, mesmo que tal inobservância não seja expressamente invocada em apoio desse recurso (24). Segundo o Tribunal de Justiça, incumbe, deste modo, aos Estados‑Membros adaptarem o seu direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa inclua uma análise, por essa autoridade judicial competente, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto, incluindo a legalidade de tal designação (25).

48. Daqui resulta que o simples facto de um país terceiro ser designado como país de origem seguro por um ato legislativo não pode ter por consequência isentá‑lo dessa fiscalização da legalidade, sob pena de privar o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 de qualquer efeito útil. Na medida em que, ao proceder a tal designação, esse ato legislativo determina os pedidos de proteção internacional que podem ser analisados no âmbito de um procedimento acelerado e/ou levados à condução desse procedimento na fronteira ou nas zonas de trânsito, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 8, alínea b), desta diretiva, o referido ato legislativo aplica o direito da União e deve, independentemente do seu título ou da forma que assuma no direito nacional, assegurar o cumprimento das garantias materiais e processuais concedidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União.

49. Por conseguinte, apesar das opiniões expressas sobre este aspeto por vários Estados‑Membros nas suas observações, parece‑me essencial que o legislador nacional garanta uma divulgação suficiente e adequada dos elementos e das fontes de informação a partir dos quais pôde inferir a segurança dos países em causa, na aceção do artigo 37.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, no caso de essa designação ser contestada perante a autoridade administrativa ou judicial competente.

50. É certo que nem o artigo 37.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 nem nenhuma outra disposição desta diretiva impõem ao Estado‑Membro que divulgue as fontes de informação em que baseou a presunção de segurança do país em causa.

51. Contudo, tanto a economia da Diretiva 2013/32 como os seus objetivos militam a favor da divulgação das mesmas. Tal divulgação contribui para uma apreciação que se pretende adequada e exaustiva, bem como para o acesso efetivo do requerente proveniente de um país terceiro designado como país de origem seguro às garantias e aos princípios fundamentais que lhe são reconhecidos pelo legislador da União, em conformidade com os objetivos enunciados nos considerandos 18 e 20 desta diretiva.

52. Primeiro, a divulgação das fontes de informação reforça a credibilidade e a autoridade da presunção de segurança, o que contribui para a rapidez e a eficácia dos procedimentos de apreciação dos pedidos de proteção internacional. A presunção legal, como a estabelecida pelo artigo 2‑bis do Decreto Legislativo n.° 25/2008, é geralmente definida como a consequência que a lei ou o juiz extrai de um facto conhecido para um facto desconhecido, cuja existência é tornada provável pelo primeiro (26). Assim, não existe uma certeza objetiva quanto à existência de proteção suficiente para os requerentes no seu país de origem. A certeza da presunção dependerá da certeza dos factos a partir dos quais a presunção é estabelecida, da sua autoridade, fiabilidade, pertinência, atualidade, exaustividade e da exatidão das consequências que o legislador nacional deles retirou.

53. Segundo, ao exigir a manutenção da apreciação individual do pedido apresentado por um nacional de um país terceiro designado como país de origem seguro (27), o legislador da União não pretendeu reduzir a autoridade administrativa competente a uma simples secção de registo. Independentemente da natureza legislativa, regulamentar ou administrativa da norma que designa os países terceiros como países de origem seguros, esta autoridade continua a ser responsável pela realização de uma «apreciação adequada» do pedido, sendo interessante notar que, para o efeito, deve dispor dos «meios adequados», incluindo pessoal devidamente formado na utilização de informações sobre o país de origem ou relatórios de peritos jurídicos (artigo 4.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32). Daqui resulta que os elementos que demonstram a capacidade ou, pelo contrário, a incapacidade do país de origem em garantir uma proteção contra atos de perseguição ou violações graves dos direitos fundamentais constituem um elemento decisivo tanto da apreciação geral que conduz ao estabelecimento de uma presunção de segurança do país em causa como, de modo simétrico, da apreciação individual da situação do requerente que conduz, se for caso disso, à inversão desta presunção (28). Os elementos essenciais da avaliação permanecem os mesmos e baseiam‑se no peso e na relevância das fontes de informação.

54. Assim, o caráter ilidível da presunção de segurança exige que a autoridade administrativa competente esteja em condições de avaliar a coerência e a plausibilidade das declarações do requerente (artigo 4.°, n.° 5, alínea c), da Diretiva 2011/95) e a gravidade das razões invocadas pelo requerente para ilidir esta presunção (artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32) à luz destas fontes de informação.

55. Do mesmo modo, o caráter ilidível da presunção de segurança exige que o requerente seja informado das razões pelas quais se presume que o seu país de origem é seguro, a fim de poder ilidir mais eficazmente esta presunção, distinguindo a sua situação individual da situação geral em que esta se baseia. No geral, a concessão de proteção internacional com base nas fontes de informação dificilmente é contestada pelo requerente. Em contrapartida, o mesmo não se aplica em caso de recusa de proteção internacional. É por esta razão que qualquer presunção de segurança de um país terceiro deve basear‑se num procedimento que garanta a transparência na recolha e no tratamento das informações relativas à sua situação geral, informações em que o legislador nacional se baseou para decidir que este país podia ser designado como país de origem seguro. Como resulta das disposições do artigo 37.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, e apesar do caráter não taxativo da lista que contém, não há lugar nem necessidade de informações confidenciais que sejam qualificadas de sensíveis ou confidenciais (29).

56. Neste contexto, a divulgação destas fontes de informação pode ser considerada abrangida pelo dever de cooperação que incumbe ao Estado‑Membro nos termos do artigo 4.°, n.° 1, in fine, da Diretiva 2011/95.

57. Terceiro, a publicidade suficiente e adequada das fontes de informação em que se baseia a presunção de segurança parece‑me indissociável do direito a um recurso jurisdicional efetivo reconhecido pelo artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 ao requerente de um país terceiro designado como país de origem seguro e em relação ao qual é aplicado um procedimento acelerado.

58. A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta pressupõe que o requerente possa conhecer os motivos em que se baseou a decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional (30). Uma vez que estes fundamentos são idênticos àqueles em que se baseia a presunção de segurança do seu país de origem, a divulgação destas fontes permite‑lhe defender os seus direitos e decidir, com pleno conhecimento de causa, se é útil recorrer à autoridade judicial competente.

59. Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou, a eficácia da fiscalização jurisdicional exige que a autoridade judicial competente proceda a uma análise exaustiva e ex nunc dos elementos de facto e de direito relativos ao pedido de proteção internacional, incluindo o eventual incumprimento das condições materiais para essa designação previstas no anexo I da Diretiva 2013/32 (31). Ora, este imperativo exige que a autoridade tenha acesso às fontes de informação utilizadas para o efeito pelo legislador nacional.

60. Quarto, ao assegurar a publicidade destas fontes de informação, o legislador de um Estado‑Membro fornece a todas as autoridades nacionais competentes dos outros Estados‑Membros um quadro de referência comum e uniforme, que permite não excluir, mas pelo menos limitar, as situações em que estas autoridades adotam apreciações diferentes relativamente aos requerentes de um mesmo país de origem.

61. Com efeito, é facto assente que os critérios estabelecidos no anexo I da Diretiva 2013/32 são definidos de uma forma geral e abstrata e que as circunstâncias que demonstram a capacidade ou, pelo contrário, a incapacidade de um país para proporcionar uma proteção suficiente à sua população são avaliadas de forma muito diferente consoante o Estado‑Membro e as diferentes autoridades nacionais (32). Como salienta Guy Serle Goodwin‑Gill (33), «não há falta de informação [...] Mas sejamos realistas, há um problema com a informação verificada: limita as opções e é contraditória. Quando parece dizer‑nos que não há risco, noutros casos só confirma o contrário» (34).

62. Tendo em conta estes elementos, considero que, apesar do silêncio dos textos, a economia em que se baseia o conceito de país de origem seguro e os objetivos prosseguidos pelo legislador da União neste contexto implicam que os Estados‑Membros devem facultar o acesso às fontes de informação com base nas quais presumem a segurança dos países em causa, tanto mais que as fontes referidas no artigo 37.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 são fontes públicas. Este acesso pode ser estabelecido segundo as formas e os procedimentos previstos no direito nacional, por exemplo, juntando‑os ao ato que designa os países terceiros como países de origem seguros ou a um anexo a esse ato, ou comunicando‑os posteriormente, a pedido do requerente ou da autoridade administrativa ou judicial competente.

63. Perante a falta de divulgação destas fontes, a eficácia da fiscalização jurisdicional exige que a autoridade judicial competente, que dispõe de todos os conhecimentos necessários nesta matéria, baseie a sua apreciação nas fontes de informação que considera mais pertinentes para apreciar a legalidade desta designação (35). Contrariamente ao procedimento comum, o procedimento acelerado efetuado na fronteira em relação a um requerente proveniente de um país terceiro designado como país de origem seguro é aplicado tendo em conta uma lista preestabelecida. Na medida em que a avaliação da segurança de um país evolui com o tempo, e no caso de esta avaliação não ter sido regularmente revista, a autoridade não pode ser impedida de atualizar a situação geral do país nos planos civil, jurídico e político.

64. Atendendo a todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática pela qual um Estado‑Membro designa, por ato legislativo, um país terceiro como país de origem seguro, desde que o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente proveniente desse país disponha, por força do requisito de uma análise exaustiva e ex nunc imposto pelo artigo 46.°, n.° 3, das fontes de informação com base nas quais o legislador nacional inferiu a segurança do país em causa.

65. Perante a falta de divulgação de tais fontes de informação, a autoridade judicial competente pode fiscalizar a legalidade dessa designação à luz das condições estabelecidas no anexo I da referida diretiva, com base nas fontes de informação que ela própria recolheu de entre as enumeradas no artigo 37.°, n.° 3, da referida diretiva.

3. Quanto à quarta questão prejudicial, relativa à possibilidade de designar um país terceiro como país de origem seguro quando certas categorias de pessoas não beneficiam de proteção suficiente nesse país

66. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se os artigos 36.° e 37.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 e o seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro designe um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional, quando aí existam certas categorias de pessoas suscetíveis de não beneficiarem de proteção suficiente contra o risco de perseguição ou de ofensas graves.

67. Há duas respostas possíveis a esta pergunta, cada uma das quais baseada numa interpretação que considero juridicamente defensável.

68. A primeira assenta numa interpretação estrita e algo idealista da definição de base do conceito de «país de origem seguro» constante do anexo I da Diretiva 2013/32 e consiste em rejeitar tal possibilidade. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta solução inscreve‑se na linha do Acórdão CV. Se o Tribunal de Justiça adotasse esta solução, um Estado‑Membro só poderia designar um país terceiro como país de origem seguro se demonstrasse que a situação jurídica e política desse país caracteriza um regime democrático em que os nacionais e os apátridas que nele residem beneficiam de uma proteção suficiente contra o risco de perseguição ou de ofensas graves, independentemente da sua localização no território desse país e independentemente da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou religiosas ou ainda da sua pertença a um determinado grupo social.

69. Tal solução tenderia a garantir que qualquer pessoa proveniente desse país não tem, a priori, uma necessidade real de proteção internacional e permitiria assegurar um tratamento uniforme de todos os pedidos apresentados por nacionais desse país. Todavia, num contexto caracterizado por uma forte pressão migratória, esta solução parece‑me privar o conceito de país de origem seguro de uma parte do seu efeito útil. Efetivamente, teria o inconveniente de excluir das listas nacionais de países de origem seguros os países cujas instituições garantem o Estado de Direito e o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, mas que continuam a falhar na sua missão relativamente a uma ou mais categorias limitadas e identificáveis de pessoas. Os Estados‑Membros seriam, por conseguinte, obrigados a tratar todos os pedidos de nacionais destes países no âmbito do procedimento comum, ainda que a grande maioria desses requerentes não tenha uma necessidade real de proteção internacional. O resultado seria um atraso nos serviços das autoridades nacionais competentes e um prolongamento do procedimento de apreciação, o que seria prejudicial para os requerentes com uma necessidade real de proteção internacional.

70. É por esta razão que proponho que o Tribunal de Justiça adote a segunda solução que consiste em admitir a existência de uma margem de apreciação por parte dos Estados‑Membros, que lhes permita designar um país terceiro como país de origem seguro, quando tenham identificado uma ou mais categorias limitadas, mas claramente identificáveis, de pessoas que se verifiquem em situação de risco nesse país, e, correlativamente, excluí‑las expressamente da presunção de segurança que lhe está associada.

71. Compreendo que tal solução parece contrariar o que o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão CV. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma margem de apreciação não por parte dos Estados‑Membros, mas por parte do legislador da União (36) e opôs‑se à possibilidade de os Estados preverem exceções territoriais. Além disso, não me é difícil admitir que, por um curioso paradoxo, a aplicação do conceito de país de origem seguro poderia tornar‑se singularmente mais complexa.

72. No entanto, esta solução é apoiada não só pelos termos da Diretiva 2013/32 mas também pela sistemática e a finalidade do sistema em que este conceito se insere. Com efeito, nos casos em que o sistema de asilo de um Estado‑Membro está exposto a uma forte pressão migratória e a uma elevada proporção de pedidos manifestamente infundados apresentados por nacionais de determinados países, esta seria uma solução equilibrada que permitiria, por um lado, conciliar o objetivo de uma análise célere destes pedidos com a necessidade de garantir, para todos os pedidos, um tratamento adequado em conformidade com as disposições da Diretiva 2013/32 (37). Por outro lado, tratar‑se‑ia de uma solução pragmática que teria em conta os condicionalismos que pesam atualmente sobre os sistemas nacionais de asilo e as alterações à regulamentação da União que se verificaram com a entrada em vigor do Regulamento 2024/1348 em 11 de junho de 2024.

73. Proponho voltar a cada um destes pontos.

74. Em primeiro lugar, uma solução deste tipo, desde que rodeada de limitações e garantias suficientes, não trai os termos da definição do conceito de «país de origem seguro».

75. Segundo o primeiro parágrafo do anexo I da Diretiva 2013/32, «[um] país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.° da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno».

76. Não tirarei nenhumas conclusões da utilização dos advérbios «uniformemente» e «nunca» na versão francesa do anexo I da Diretiva 2013/32 (38). Um exame linguístico comparativo deste anexo mostra que cada um dos referidos advérbios não tem significado correspondente nas outras versões linguísticas do anexo. Por conseguinte, os n.os 68 e 69 do Acórdão CV, para os quais o órgão jurisdicional de reenvio remete expressamente, não me parecem poder ser aplicados por analogia.

77. As outras versões linguísticas do anexo I da Diretiva 2013/32 subordinam a designação de um país terceiro como país de origem seguro à condição de poder ser demonstrado que, de uma forma geral e «constante» (39) ou de uma forma geral e «duradoura» (40) (ou «contínua» (41), «regular» (42), «sistemática» (43), «persistente» (44), ou ainda «coerente» (45)), «não existe perseguição». Estas outras versões linguísticas parecem mais fiéis à intenção do legislador da União de ter em conta a estabilidade do país terceiro para efeitos da sua designação como país de origem seguro (46), sendo, aliás, a estabilidade um critério exigido pela Diretiva 2011/95 para efeitos da aplicação das cláusulas relativas à cessação da proteção internacional (47). Além disso, não se pode presumir o que é suscetível de mudar e, por conseguinte, os Estados‑Membros não podem presumir a capacidade de um país para garantir uma proteção suficiente contra o risco de perseguição ou de ofensas graves, se resultar de fontes de informação autorizadas que essa capacidade é apenas pontual.

78. Por conseguinte, centrarei a minha análise no significado do advérbio «geralmente», que é comum a todas as versões linguísticas do anexo I da Diretiva 2013/32.

79. De um ponto de vista semântico, os termos «geral», «em geral» ou ainda «geralmente» referem‑se a um acontecimento, um facto ou qualquer outra circunstância que ocorre na maioria dos casos, ou que se aplica a um número muito elevado de pessoas sem ter em conta os casos particulares. Este advérbio contém, deste modo, um elemento de abstração (48). Daqui deduzo que, de um ponto de vista terminológico, um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro se se verificar, à luz dos diferentes critérios enumerados no anexo I da Diretiva 2013/32, que protege não cada um dos seus nacionais, mas a maioria deles, do risco de perseguição ou de ofensas graves, sendo certo que podem existir situações específicas em que esse país não garante uma proteção suficiente contra tais ofensas. Assim, o considerando 42 da referida diretiva especifica que esta designação não constitui garantia «absoluta» de segurança para os nacionais desse país, dada a natureza da avaliação, que só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país. Por conseguinte, o legislador da União reconhece claramente que o conceito de país de origem seguro e a presunção de segurança que dele decorre são generalizações.

80. Em segundo lugar, a economia subjacente ao conceito de país de origem seguro testemunha esta dicotomia entre generalização e exceções. Este conceito jurídico tem dois aspetos: por um lado, um aspeto objetivo e geral que se traduz na designação, num ato de alcance geral, de países terceiros como países de origem seguros que cumprem os requisitos e critérios estabelecidos no artigo 37.° e no anexo I da Diretiva 2013/32 e, por outro lado, um aspeto subjetivo e pormenorizado que se traduz na realização de uma apreciação individual do pedido, no final da qual a autoridade nacional competente pode ser levada a afastar a presunção de segurança do país em causa, em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, da referida diretiva.

81. Ora, se o legislador da União exige que as autoridades nacionais competentes afastem (ex post) a presunção de segurança de um país sempre que constatarem, na sequência de uma apreciação individual do pedido, que o interessado, devido à sua situação individual, é suscetível de estar exposto a um risco de perseguição ou de ofensa grave no seu país de origem, não vejo razão importante para que um Estado‑Membro não decida, após ter avaliado a situação geral nesse país, excluir (ex ante) do âmbito de aplicação desta presunção a categoria ou categorias de pessoas que identificou desde logo como estando em risco nesse país.

82. Com efeito, este método de aplicação do conceito de país de origem seguro, desde que se baseie numa apreciação rigorosa dos critérios enunciados no anexo I da Diretiva 2013/32, permite aos Estados‑Membros, em particular, aos que estão expostos a uma forte pressão migratória e aos quais são apresentados muitos pedidos manifestamente infundados, prosseguir os objetivos desta diretiva.

83. A este respeito, recordo que, em conformidade com os considerandos 18 e 20 da diretiva, os Estados‑Membros devem poder acelerar o procedimento de análise quando seja provável que um pedido de proteção internacional não tenha fundamento, assegurando simultaneamente a realização de uma «apreciação adequada e completa» (49). Ora, a partir do momento em que um Estado‑Membro tiver determinado que um país garante condições de segurança estáveis e suficientes para a grande maioria da sua população, nos termos dos critérios estabelecidos no anexo I da Diretiva 2013/32, e tiver identificado a categoria ou categorias de pessoas potencialmente em risco nesse país, esse Estado‑Membro pretende conciliar o objetivo de celeridade dos procedimentos de apreciação dos pedidos de proteção internacional suscetíveis de serem manifestamente infundados em razão do país de origem da pessoa em causa, garantindo simultaneamente uma apreciação adequada e exaustiva dos pedidos apresentados pelas categorias de pessoas excluídas da aplicação do conceito de país de origem seguro, sendo esses pedidos apreciados em conformidade com o procedimento comum previsto no artigo 31.°, n.os 1 a 7, da referida diretiva.

84. Em linha com a Resolução de Londres (50), esta solução preserva a eficácia e a celeridade dos procedimentos de apreciação para todos os requerentes de proteção internacional, reduzindo a pressão sobre certos sistemas nacionais de asilo e permitindo que os recursos se concentrem nos requerentes com uma necessidade real de proteção internacional. Como salienta o Governo Grego nas suas observações, a exclusão de determinadas categorias de pessoas da aplicação deste conceito reforça, em vez de enfraquecer, a proteção dos requerentes provenientes de um país de origem seguro, acrescentando o Governo Neerlandês que esta modalidade isenta estes últimos da obrigação de ilidir a presunção de segurança do seu país de origem.

85. Em terceiro lugar, esta modalidade de aplicação do conceito de país de origem seguro pode, a meu ver, ser adotada com base no artigo 36.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32. Ao prever que «[o]s Estados‑Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação [deste conceito]» (51), o legislador da União confere aos Estados‑Membros uma certa margem de discricionariedade que, na minha opinião, podem utilizar para prosseguir objetivos legítimos. Estes últimos podem querer garantir um nível mais elevado de proteção dos direitos fundamentais para certas categorias de pessoas. Em períodos de grande afluxo de requerentes, podem igualmente pretender afetar os meios e os recursos do seu sistema nacional de asilo da forma mais eficaz possível, a fim de libertar as autoridades nacionais competentes de pedidos que seriam manifestamente infundados.

86. No entanto, saliento que quando um Estado‑Membro adota uma regra ou uma modalidade adicional para aplicar o conceito de país de origem seguro na sua legislação nacional, está a aplicar o Direito da União, pelo que a sua margem de apreciação é regida por este direito.

87. Assim, a margem de apreciação que é reconhecida aos Estados‑Membros não deve ser exercida por estes de modo que prejudiquem os objetivos gerais da Diretiva 2013/32, em particular, o objetivo subjacente ao conceito de país de origem seguro e ao efeito útil deste último (52).

88. Isto significa que o Estado‑Membro deve identificar a ou as categorias de pessoas em risco aquando da avaliação da situação geral no país terceiro, a fim de as excluir expressamente da aplicação do conceito de país de origem seguro e da presunção de segurança que lhe está associada. Com efeito, a autoridade nacional competente junto da qual é apresentado um pedido de proteção internacional deve poder identificar e distinguir imediatamente as pessoas que pertencem a estas categorias, a fim de dar início ao procedimento comum de apreciação previsto no artigo 31.°, n.os 1 a 7, da Diretiva 2013/32.

89. Qualquer exclusão que não seja formalizada enfraquecerá a proteção dos requerentes de proteção internacional provenientes dos países em causa.

90. Isto implica igualmente que esta modalidade de aplicação do conceito de país de origem seguro não afeta a obrigação do Estado‑Membro de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2013/32, em especial de garantir que a situação jurídica e política no país em causa se caracteriza por um regime democrático em que a população em geral beneficia de uma proteção duradoura contra o risco de perseguição ou de ofensas graves.

91. Este conceito obriga os Estados‑Membros a restringir as exceções pessoais a um número bastante limitado de pessoas, correndo o risco de pôr em causa a presunção de segurança em que se baseia a designação do país terceiro em causa como país de origem seguro. Com efeito, a previsão de demasiadas exceções pessoais, de demasiadas categorias de pessoas em risco, refletiria, na realidade, o facto de o país de origem não ser seguro.

92. Assim, se um país terceiro fosse designado como país de origem seguro, apesar da existência de várias categorias de pessoas suscetíveis de serem expostas a um risco de perseguição ou de ofensas graves (por exemplo, pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+, vítimas de violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, minorias étnicas e religiosas, pessoas acusadas de crimes políticos e pessoas condenadas à morte), algumas das quais não são imediatamente identificáveis, o conceito de país de origem seguro estaria mais próximo de uma ficção. Com efeito, em razão da sua natureza e âmbito de aplicação, estas exceções refletiriam antes a existência de falhas ou deficiências generalizadas e sistémicas nas obrigações que incumbem ao país terceiro em causa relativamente à sua população, e tal designação não seria adequada nem razoável à luz dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2013/32.

93. Cabe assim aos Estados‑Membros exercer a margem de apreciação que lhes é conferida no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade, de modo que a designação que efetuam e a exclusão das categorias de pessoas de risco que lhe está associada sejam suscetíveis de garantir de forma coerente e sistemática a realização dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União (53).

94. Em quarto e último lugar, considero que esta interpretação permite ter em conta o Regulamento 2024/1348, que entrou em vigor em 11 de junho de 2024 (54). Com efeito, o artigo 61.°, n.° 2, deste regulamento autoriza expressamente os Estados‑Membros a designar países terceiros como países de origem seguros, prevendo exceções para categorias de pessoas claramente identificáveis (55). Embora seja verdade que, em conformidade com o n.° 2 do artigo 79.°, o referido regulamento só será aplicável a partir de 12 de junho de 2026, não é menos verdade que o mesmo já faz parte da ordem jurídica da União e parece‑me paradoxal exigir que os Estados‑Membros que optaram agora por designar países terceiros como países de origem seguros, com exceções para determinadas categorias de pessoas, revoguem essa modalidade de aplicação, numa altura em que são chamados a preparar‑se adequadamente para a aplicação do referido regulamento, por força das medidas transitórias previstas no seu artigo 75.°

95. É à luz de todas estas considerações que proponho que o Tribunal de Justiça declare que os artigos 36.° e 37.°, n.° 1, bem como o anexo I, da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro designe um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional, identificando simultaneamente categorias limitadas de pessoas como suscetíveis de serem expostas a um risco de perseguição ou de ofensas graves nesse país, desde que por um lado, a situação jurídica e política desse país seja caracterizada por um regime democrático em que a população em geral beneficie de uma proteção duradoura contra esse risco e, por outro, esse Estado‑Membro exclua expressamente, pela mesma ordem de ideias, essas categorias de pessoas da aplicação do conceito de país de origem seguro e da presunção de segurança que lhe está associada.

V. Conclusão

96. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália) da seguinte forma:

1) Os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma prática pela qual um Estado‑Membro designa um país terceiro como país de origem seguro através de um ato legislativo, desde que essa prática garanta o primado do direito da União e assegure a plena eficácia da referida diretiva, em conformidade com as obrigações que estabelece e os objetivos que prossegue.

2) Os artigos 36.° e 37.°, bem como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma prática pela qual um Estado‑Membro designa, por um ato legislativo, um país terceiro como país de origem seguro, desde que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente proveniente desse país disponha, por força da exigência de uma análise exaustiva e ex nunc imposta pelo artigo 46.°, n.° 3, das fontes de informação com base nas quais o legislador nacional inferiu a segurança do país em causa.

Na falta de divulgação de tais fontes de informação, a autoridade judicial competente pode fiscalizar a legalidade de tal designação à luz das condições estabelecidas no anexo I da referida diretiva, com base nas fontes de informação que a própria recolheu de entre as enumeradas no artigo 37.°, n.° 3, da referida diretiva.

3) Os artigos 36.° e 37.°, n.° 1, bem como o anexo I da Diretiva 2013/32,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que um Estado‑Membro designe um país terceiro como país de origem seguro para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional, identificando simultaneamente categorias limitadas de pessoas como suscetíveis de serem expostas a um risco de perseguição ou de ofensas graves nesse país, desde que por um lado, a situação jurídica e política desse país seja caracterizada por um regime democrático em que a população em geral beneficie de uma proteção duradoura contra esse risco e, por outro, esse Estado‑Membro exclua expressamente, pela mesma ordem de ideias, essas categorias de pessoas da aplicação do conceito de país de origem seguro e da presunção de segurança que lhe está associada.

1 Língua original: francês.

i Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

3 Ver, nomeadamente, a Nota Geral do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sobre o conceito de país e de estatuto de refugiado, de 26 de julho de 1991, bem como a Resolução 1471 (2005), intitulada «Procédures d’asile accélérées dans les États membres du Conseil de l’Europe», adotada em 5 de outubro de 2005 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ponto 8.2, alínea 3). No respeitante à doutrina, v., designadamente, Labayle, H., «Le droit d’asile en France: normalisation ou neutralisation», Revue française de droit administratif, Dalloz, Paris, n.° 2, 1997, pp. 242‑280; Martenson, H., and McCarthy, J., «‟In General, No Serious Risk of Persecution”: Safe Country of Origin Practices in Nine European States", Journal of Refugee Studies, vol. 11, Oxford University Press, Oxford, n.° 3, 1998, pp. 304‑325; Costello, C., "The Asylum Procedures Directive and the Proliferation of Safe Country Practices: Deterrence, Deflection and the Dismantling of International Protection?", European Journal of Migration and Law, vol. 7, Wolters Kluwer, The Hague, n.° 1, 2005, pp. 35‑70; John‑Hopkins, M.., «The Emperor’s New Safe Country Concepts: A UK Perspective on Sacrificing Fairness on the Altar of Efficiency», International Journal of Refugee Law, vol. 21, Oxford Press, Oxford, n.° 2, 2009, p. 218 a 255; Teitgen‑Colly, C., «Le concept de pays sûr», em Broyelle, C., e Julien‑Laferrière, F., Mélanges François JulienLaferrière, Bruylant, Bruxelas, 2011, p. 525 a 576; Hunt, M., «The Safe Country of Origin Concept in European Asylum Law: Past, Present and Future», International Journal of Refugee Law, vol. 26, Oxford University Press, Oxford, no 4, 2014, p. 500 a 535, e Costello, C., «Safe Country? Says Who?», International Journal of Refugee Law, vol. 28, Oxford University Press, Oxford, no 4, 2016, p. 601 a 622.

4 Tradução livre: «Quem pode dizer que os países são seguros? E de acordo com que critérios? Homens secretos em salas secretas a ler memorandos secretos? Não.» V. Goodwin‑Gill, G. S., «Safe Country, Says Who?», International Journal of Refugee Law, vol. 4, Oxford University Press, Oxford, no 2, 1992, pp. 248‑250, em particular, p. 249.

5 C‑406/22, a seguir «Acórdão CV», EU:C:2024:841.

6 Decisão tomada em execução do Protocollo tra il Governo della Repubblica italiana e il Consiglio dei ministri della Repubblica di Albania per il rafforzamento della collaborazione in materia migratoria nonche’ norme di coordinamento con l’ordinamento interno (Protocolo entre o Governo da República Italiana e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre o reforço da cooperação em matéria de migração, bem como normas de coordenação com o ordenamento jurídico interno), celebrado em Roma em 6 de novembro de 2023 e ratificado pela Legge n.° 14 (Lei no 14), de 21 de fevereiro de 2024 (GURI n.° 44, de 22 de fevereiro de 2024, p. 1).

7 A seguir «Carta».

8 Pelo termo «população», entendo não só os nacionais do país terceiro em causa mas também os apátridas que tenham tido a sua residência habitual nesse país, em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° da Diretiva 2013/32.

9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

10 O AUEA substituiu o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO).

11 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».

12 Adotada em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo entrado em vigor em 23 de março de 1976.

13 Adotada em Nova Iorque pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, Recueil des traités des Nations unies, vol. 1465, p. 85, n.° 24841 (1987).

14 Assinado em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completado pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

15 GURI n.° 40, de 16 de fevereiro de 2008, p. 11.

16 GURI n.° 249, de 23 de outubro de 2024, p. 1, a seguir «Decreto Legislativo n.º 25/2008».

17 A seguir «Decreto‑Lei n.° 158/2024». Este decreto‑lei foi adotado com base, nomeadamente, no n.° 2 do dispositivo do Acórdão CV. Foi adotado tendo em conta, por um lado, «a extraordinária necessidade e urgência de designar países de origem seguros, tendo em conta [este acórdão], excluindo os países que não preenchem as condições para essa designação em relação a determinadas partes do seu território», e, por outro lado, o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348), nomeadamente o seu artigo 61.°, n.° 2, «que, embora aplicável a partir de 12 de junho de 2026, consagrou a posição partilhada pelos Estados‑Membros».

18 GURI no 105, de 7 de maio de 2024, p. 23, a seguir «Despacho Ministerial».

19 O Governo Grego alegou ainda que a terceira questão era inadmissível pelo facto de ser hipotética caso o órgão jurisdicional de reenvio considerasse, com a sua questão, pôr em causa, de forma geral e não no contexto da situação particular do recorrente, a inscrição do país terceiro na lista nacional de países de origem seguros.

20 V., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing (C‑472/20, EU:C:2022:242, n.° 35 e jurisprudência referida).

21 V. Acórdão CV (n.° 86 e jurisprudência referida).

22 C‑69/10, EU:C:2011:524.

23 V. n.° 58 deste acórdão.

24 V. n.° 3 do dispositivo do referido acórdão.

25 V. Acórdão CV (n.° 87 e a jurisprudência referida).

26 V. Cornu, G., Vocabulaire juridique, PUF, Paris, 15.ª ed. 2024.

27 O artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2011/95 exige que a autoridade administrativa competente tenha em conta «[t]odos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas» (o que corresponde, em substância, aos elementos já tidos em conta para efeitos da designação de um país terceiro como país de origem seguro).

28 V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Secretary of State for the Home Department (C‑255/19, EU:C:2021:36, n.° 36 e jurisprudência referida).

29 V., neste sentido, Goodwin‑Gill, G. S., «Safe Country, Says Who?», op.cit.

30 V., por analogia, Acórdãos de 23 de outubro de 2014, Unitrading (C‑437/13, EU:C:2014:2318, n.° 20 e jurisprudência referida), e de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o. (C‑504/19, EU:C:2021:335, n.° 57 e jurisprudência referida).

31 V. n.° 47 das presentes conclusões.

32 Assim, enquanto o Conselho de Estado (França), no seu Acórdão n.° 375474, de 10 de outubro de 2014, anulou a inscrição da República do Kosovo na lista nacional de países de origem seguros, mas confirmou essa inscrição relativamente à República da Albânia (v., nomeadamente, n.os 14 e 16 do referido acórdão), o Conselho de Estado (Bélgica), no seu Acórdão n.° 228/902, proferido alguns dias mais tarde, em 23 de outubro de 2014, proferiu um acórdão oposto, validando um decreto real que inscrevia a República do Kosovo na lista dos países de origem seguros, mas invalidando esse decreto relativamente à República da Albânia, considerando, essencialmente, que a situação neste último país não era suficientemente estável.

33 Goodwin‑Gill, G. S., «Safe Country, Says Who?», op. cit.

34 Tradução livre.

35 V., a título exemplificativo, Acórdão do TEDH de 21 de novembro de 2019, Ilias e Ahmed/Hungria (EC:ECHR:2019:1121JUD004728715), no qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que as autoridades competentes têm o dever de procurar todas as informações relevantes geralmente disponíveis para efeitos da sua apreciação (§ 141).

36 V. n.° 81 deste acórdão.

37 V. Acórdãos CV (n.os 78 e 79 e jurisprudência referida) e de 4 de outubro de 2024, Elliniko Symvoulio gia all Prosfyges e Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio (C‑134/23, EU:C:2024:838, n.° 52 e jurisprudência referida).

38 O advérbio «uniformemente» sugere que um país terceiro só pode ser designado como país de origem seguro se garantir uma proteção uniforme contra o risco de perseguição ou de ofensas graves no seu território e/ou em relação aos seus nacionais ou residentes, e o aditamento do advérbio «nunca» implica que esta proteção deve também ser absoluta.

39 Nas versões em línguas dinamarquesa («til stadighed»), alemã («durchgängig»), italiana («costantemente»), letã («konsekventi»), maltesa («konsistentement»), romena («consecvent») e sueca («genomgående»).

40 Nas versões em línguas grega («mónima»), croata («trajno») e neerlandesa («duurzame»).

41 Na versão em língua finlandesa («jatkuvasti»).

42 Na versão em língua eslovena («redno»).

43 Nas versões em línguas espanhola («sistemática»), checa («soustavně»), inglesa («consistenlty»), lituana («sistemingai»), polaca («konsekventi»), portuguesa («sistemático») e eslovaca («sústavne»).

44 Na versão em língua estónia («järjekindlat»).

45 Na versão em língua húngara («következetesen»).

46 V. conclusões do Conselho de 30 de novembro de 1992 sobre os países onde, regra geral, não existe um risco grave de perseguição [a seguir «Resolução de Londres») (n.° 4, alínea D)].

47 V. n.° 2 do artigo 11.° e n.° 2 do artigo 16.° da Diretiva 2011/95.

48 O Dictionnaire de l’Académie française define as locuções adverbiais: «d’une manière ou de manière générale», «d’une façon ou de façon générale», «en général», ou «en règle générale», como «globalmente, sem ter em conta os casos particulares, na maioria das vezes».

49 V. Acórdão CV (n.° 78 e jurisprudência referida).

50 V. ponto 2 desta resolução.

51 Enquanto a versão francesa do artigo 36.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 utiliza o termo «notion», todas as outras versões linguísticas desta disposição utilizam o termo «conceito», com exceção da versão húngara que utiliza o termo «princípio».

52 V., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Reagrupamento familiar ‑ Irmã refugiada) (C‑519/18, EU:C:2019:1070, n.° 62 e jurisprudência citada).

53 V. Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán (C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 50 e jurisprudência referida). Assim, alguns Estados‑Membros podem considerar que os países para os quais a Comissão adotou o Pacote «Alargamento» (Albânia, Bósnia‑Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia, Geórgia, República da Moldávia, Ucrânia e Turquia) são seguros, mas poderiam, dentro da margem de apreciação que lhes é reconhecida e a fim de preservar os direitos fundamentais das pessoas (concedendo assim um nível de proteção adicional), prever desde logo a não aplicação deste conceito a categorias limitadas e muito específicas de pessoas: por exemplo, no que respeita à Geórgia, excluir as pessoas LGBTQIA+ da presunção de segurança.

54 V. artigo 79.°, n.° 1, deste regulamento.

55 Este artigo, que deve ser lido em conjugação com o considerando 80 do referido regulamento, estabelece que «[a] designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível nacional e da União pode ser feita de modo a prever exceções aplicáveis a determinadas partes do seu território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis».