Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-758/22

N.º do Acórdão
62022CJ0758
Data
28/11/2024
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Política económica e monetária Requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões Regimes de pensões específicos das profissões liberais Sistema europeu de contas nacionais e regionais Inscrição e contribuições obrigatórias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024.
Bayerische Ärzteversorgung e o. contra Deutsche Bundesbank.
Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Sistema europeu de contas nacionais e regionais — Requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões — Regimes de pensões específicos das profissões liberais — Inscrição e contribuições obrigatórias.
Processo C-758/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política económica e monetária — Sistema europeu de contas nacionais e regionais — Requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões — Regimes de pensões específicos das profissões liberais — Inscrição e contribuições obrigatórias »

Nos processos apensos C‑758/22 e C‑759/22,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisões de 27 de setembro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2022, nos processos

Bayerische Ärzteversorgung,

Bayerische Architektenversorgung,

Bayerische Apothekerversorgung,

Bayerische Rechtsanwalts und Steuerberaterversorgung,

Bayerische IngenieurversorgungBau m. Psychotherapeutenversorgung (C‑758/22),

Sächsische Ärzteversorgung (C‑759/22)

contra

Deutsche Bundesbank,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, E. Regan e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Bayerische Ärzteversorgung, da Bayerische Architektenversorgung, da Bayerische Apothekerversorgung, da Bayerische Rechtsanwalts‑ und Steuerberaterversorgung, da Bayerische Ingenieurversorgung‑Bau m. Psychotherapeutenversorgung, por S. Altenschmidt e P. Müller, Rechtsanwälte,

– em representação da Sächsische Ärzteversorgung, por C. Köhler, Rechtsanwalt,

– em representação do Deutsche Bundesbank, por L. Luyken, M. Mogendorf e W. Spoerr, Rechtsanwälte,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, S. Delaude e L. Mantl, na qualidade de agentes,

– em representação do Banco Central Europeu (BCE), por S. J. Hlásková Murphy, K. Kaiser e B. van der Eem, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (JO 2018, L 45, p. 3), em conjugação com o Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem várias instituições de previdência, a saber, por um lado, a Bayerische Ärzteversorgung (Caixa de Previdência dos Médicos da Baviera, Alemanha), a Bayerische Architektenversorgung (Caixa de Previdência dos Arquitetos da Baviera), a Bayerische Apothekerversorgung (Caixa de Previdência dos Farmacêuticos da Baviera), a Bayerische Rechtsanwalts‑ und Steuerberaterversorgung (Caixa de Previdência dos Advogados e dos Contabilistas da Baviera), e a Bayerische Ingenieurversorgung‑Bau m. Psychotherapeutenversorgung (Caixa de Previdência dos Engenheiros Civis e dos Psicoterapeutas da Baviera), no processo C‑758/22, e, por outro, a Sächsische Ärzteversorgung (Caixa de Previdência dos Médicos da Saxónia, Alemanha), no processo C‑759/22, ao Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), a respeito da sujeição destas instituições de previdência aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 549/2013

3 Nos termos dos considerandos 1, 3, 12 e 14 do Regulamento n.° 549/2013:

«(1) Para a governação da União e o acompanhamento das economias dos Estados‑Membros e da União Económica e Monetária (UEM) são necessárias informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a estrutura da economia e a evolução da situação económica de cada Estado‑Membro ou região.

[...]

(3) Os cidadãos da União têm necessidade de contas económicas como uma ferramenta fundamental para analisar a situação económica de cada Estado‑Membro ou região. Para fins de comparabilidade, tais contas deverão ser elaboradas com base num único conjunto de princípios que não dão azo a interpretações divergentes. A informação fornecida deverá ser tão precisa, completa e oportuna quanto possível, a fim de assegurar a máxima transparência para todos os setores.

[...]

(12) O sistema europeu de contas revisto, instituído pelo presente Regulamento (SEC 2010), compreende uma parte metodológica e um programa de transmissão que define as contas e os quadros a fornecer por todos os Estados‑Membros de acordo com prazos especificados. A Comissão deverá disponibilizar estas contas e estes quadros aos utilizadores em datas específicas e, se for caso disso, segundo um calendário de publicação anunciado previamente, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados‑Membros.

[...]

(14) O SEC 2010 deverá substituir gradualmente todos os outros sistemas como quadro de referência de normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados‑Membros tendo em vista os objetivos da União, permitindo, assim, obter resultados comparáveis entre os Estados‑Membros.»

4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento:

«O SEC 2010 prevê:

a) Uma metodologia (anexo A) relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas para elaborar contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da União, bem como para apurar resultados, como se requer no artigo 3.°;

[...]»

5 O anexo A, do referido regulamento compreende um capítulo 1, sob a epígrafe «Arquitetura geral e princípios fundamentais», cujos pontos 1.34, 1.35, 1.37 e 1.57 têm a seguinte redação:

«1.34 As contas dos setores são criadas afetando unidades a setores, o que permite que as operações e saldos das contas sejam apresentados por setor. A apresentação por setor torna claras muitas medições‑chave para fins de política económica e orçamental. Os principais setores são as famílias, as administrações públicas, as sociedades (financeiras e não financeiras), as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) e o resto do mundo.

A distinção entre atividade mercantil e não mercantil é importante. Uma entidade controlada pelas administrações públicas e indicada como uma sociedade mercantil é classificada no setor das sociedades, fora do setor das administrações públicas. Desta forma, os níveis de défice e de dívida da sociedade não farão parte do défice e da dívida das administrações públicas.

1.35 É importante definir critérios sólidos e claros para afetar as entidades aos setores.

O setor público é constituído por todas as unidades institucionais residentes na economia controladas pelas administrações públicas. O setor privado é constituído por todas as outras unidades residentes.

O quadro 1.1 estabelece os critérios utilizados para distinguir entre setor público e privado; no setor público, entre o setor das administrações públicas e o setor das sociedades públicas; e, no setor privado, entre o setor das ISFLSF e o setor das sociedades privadas.

Quadro 1.1

Critérios

Sob controlo das administrações públicas

(Setor público)

Sob controlo privado

(Setor privado)

Produção não mercantil

Administrações públicas

ISFLSF

Produção mercantil

Sociedades públicas

Sociedades privadas


[...]

1.37 A distinção entre mercantil e não mercantil e a consequente classificação das entidades do setor público em setor das administrações públicas ou setor das sociedades é decidida de acordo com a seguinte regra:

Uma atividade deve ser considerada atividade mercantil quando os correspondentes bens e serviços são comercializados nas seguintes condições:

1) Os vendedores atuam de forma a maximizar os seus lucros a longo prazo, e fazem‑no vendendo livremente no mercado bens e serviços a quem esteja disposto a pagar o preço de venda;

2) Os compradores atuam de forma a maximizar a sua utilidade, tendo em conta os seus recursos limitados, comprando de acordo com os produtos que melhor respondem às suas necessidades ao preço proposto;

3) Existem mercados eficazes sempre que vendedores e compradores têm acesso ao mercado e informações sobre o mesmo. Um mercado eficaz pode operar mesmo que as condições não sejam perfeitamente cumpridas.

[...]

1.57 Por unidades institucionais entende‑se entidades económicas com capacidade de possuir bens e ativos, contrair passivos e realizar atividades e operações económicas com outras unidades, em seu próprio nome. Para fins do sistema SEC 2010, as unidades institucionais encontram‑se agrupadas em cinco setores institucionais nacionais mutuamente exclusivos:

a) Sociedades não financeiras;

b) Sociedades financeiras;

c) Administrações Públicas;

d) Famílias;

e) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

O conjunto dos cinco setores constitui o total da economia interna. Cada setor encontra‑se igualmente dividido em subsetores. O sistema SEC 2010 permite a elaboração de um conjunto completo de contas de fluxos e contas de património para cada setor e subsetor, bem como para o total da economia. As unidades não residentes podem interagir com estes cinco setores internos, sendo indicadas as interações entre os cinco setores internos e um sexto setor institucional: o setor do resto do mundo.»

6 O anexo A do Regulamento n.° 549/2013 compreende, no seu capítulo 2, sob a epígrafe «As unidades e conjuntos de unidades», os pontos 2.32 a 2.35, 2.38, 2.40, 2.43, 2.105 a 2.110 e 2.117, nos termos dos quais:

«2.32 Os setores e subsetores agrupam as unidades institucionais que têm um comportamento económico análogo.

Diagrama 2.1 — Afetação das unidades aos setores



2.33 As unidades institucionais são classificadas em setores com base no respetivo tipo de produtor e dependendo das suas função e atividade principal, que são consideradas indicativas do seu comportamento económico.

2.34 O diagrama 2.1 mostra como as unidades são afetadas aos setores principais. Para determinar o setor de uma unidade residente que não é uma família, de acordo com o diagrama, é necessário determinar se é controlado pelas administrações públicas ou não, e se é um produtor mercantil ou não mercantil.

2.35 O controlo sobre uma sociedade financeira ou não financeira é definido como a capacidade de determinar a política empresarial geral, por exemplo, escolhendo os administradores adequados, se necessário.

[...]

2.38 As administrações públicas podem controlar uma sociedade em resultado de uma lei, um decreto ou um estatuto específico que lhes confere o poder de determinar a política da sociedade. Os indicadores apresentados em seguida são os principais fatores a considerar para decidir se uma sociedade é controlada pelas administrações públicas:

[...]

b) Controlo do conselho de administração ou de outro órgão de direção pelas administrações públicas;

c) Controlo da nomeação e da exoneração de pessoal‑chave pelas administrações públicas;

[...]

f) Disposições especiais;

[...]

Um único indicador pode ser suficiente para estabelecer o controlo, mas, em certos casos, um conjunto de indicadores distintos considerados coletivamente pode ser indicativo de controlo.

[...]

2.40 A distinção entre mercantil e não mercantil, e mais concretamente para as entidades do setor público a classificação no setor das administrações públicas ou no setor das sociedades, depende dos critérios apresentados no ponto 1.37.

[...]

2.43 O quadro 2.2 mostra o tipo de produtor, as atividades principais e as funções características de cada setor:

Quadro 2.2 — Tipo de produtor e principais ramos de atividade e funções classificados por setor

Tipo de produtor

Atividade principal e função

Setor

Produtor mercantil

Produção de bens mercantis e serviços não financeiros

Sociedades não financeiras (S.11)

Produtor mercantil

Intermediação financeira, incluindo seguros

Atividades financeiras auxiliares

Sociedades financeiras (S.12)

Produtor não mercantil público

Produção e fornecimento de produção não mercantil para consumo coletivo e individual e realização de operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional

Administrações públicas (S.13)

Produtor mercantil ou produtor privado para utilização final própria

Consumo

Produção mercantil e produção para utilização final própria

Famílias (S.14)

enquanto consumidoras

Enquanto empresárias

Produtor não mercantil privado

Produção e fornecimento de produção não mercantil para consumo individual

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

[...]

Fundos de pensões (S.129)

2.105 Definição: o subsetor “fundos de pensões” (S.129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade.

2.106 O subsetor S.129 abrange apenas os fundos de pensões de seguro social que são unidades institucionais distintas das unidades que os criaram. Estes fundos autónomos têm autonomia de decisão e dispõem de um registo contabilístico completo. Os fundos de pensões não autónomos não são unidades institucionais e fazem parte das unidades institucionais que os criaram.

2.107 Exemplos de participantes em regimes de fundos de pensões são os empregados de uma empresa ou grupo de empresas, os empregados de um setor ou ramo de atividade, bem como as pessoas que exercem a mesma profissão. Os contratos de seguros podem incluir as seguintes prestações:

a) Prestações pagas ao cônjuge e aos descendentes do segurado em caso de falecimento deste;

b) Prestações pagas após a reforma; ou

c) Prestações pagas após declaração de incapacidade para continuar a trabalhar.

2.108 Em certos países, todos estes tipos de riscos podem ser segurados por sociedades de seguros de vida, bem como por fundos de pensões. Noutros países, é obrigatório que a cobertura dessas categorias de riscos seja assegurada por sociedades de seguros de vida. Contrariamente às sociedades de seguros de vida, os fundos de pensões são reservados por lei a grupos determinados de trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

2.109 Os regimes de fundos de pensões podem ser organizados pelos empregadores ou pelas administrações públicas. Podem igualmente ser organizados por sociedades de seguros em nome dos empregados; ou podem ser criadas unidades institucionais distintas para deter e gerir os ativos a utilizar para satisfazer os direitos associados a pensões e distribuir as pensões.

2.110 O subsetor S.129 não inclui:

a) Unidades institucionais que obedecem aos dois critérios indicados no número 2.117. Estas unidades são classificadas no subsetor S.1314;

[...]

Fundos de segurança social (S.1314)

2.117 Definição: o subsetor “fundos de segurança social” inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes:

a) Certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e

b) Independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações.

Não há normalmente qualquer ligação direta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoa está exposta.»

7 No anexo A deste regulamento figura um capítulo 3, sob a epígrafe «Operações sobre produtos e ativos não produzidos», cujos pontos 3.17 a 3.19, 3.24, 3.26 a 3.28 têm a seguinte redação:

«3.17 Definição: a produção mercantil é a que é, ou se destina a ser, vendida no mercado.

3.18 A produção mercantil compreende:

a) Os produtos vendidos a preços economicamente significativos;

[...]

3.19 Definição: preços economicamente significativos são os preços que têm um efeito substancial nas quantidades de produtos que os produtores estão dispostos a fornecer e nas quantidades de produtos que os compradores desejam comprar. Tais preços resultam da reunião das duas condições seguintes:

a) O produtor tem um incentivo para ajustar a oferta, com vista a realizar um lucro a longo prazo ou, no mínimo, cobrir os custos de capital e outros custos; e

b) Os consumidores têm a liberdade de comprar ou não e de fazer a sua escolha com base nos preços cobrados.

Os preços economicamente não significativos são normalmente cobrados com vista a gerar um certo rendimento ou a obter uma certa redução da procura excessiva que poderia ocorrer se os serviços fossem prestados de forma totalmente gratuita.

O preço economicamente significativo de um produto é definido em relação à unidade institucional e à [unidade de atividade económica a nível local (a seguir “UAE local”)] que efetuou a produção. Por exemplo, toda a produção das empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias é vendida a outras unidades institucionais a preços economicamente significativos; deve, portanto, ser considerada como produção mercantil. No que respeita à produção de outras unidades institucionais, a capacidade de realizar uma atividade mercantil a preços economicamente significativos será verificada, nomeadamente, através de um critério quantitativo (o critério dos 50 %), utilizando o rácio das vendas em relação aos custos de produção. Para ser um produtor mercantil, a unidade deve cobrir pelo menos 50 % dos seus custos pelas suas vendas num período continuado de vários anos.

[...]

3.24 Definição: os produtores mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente produção mercantil.

Se uma UAE local ou unidade institucional é um produtor mercantil, a sua produção principal é, por definição, produção mercantil, uma vez que se define o conceito de produção mercantil após se ter aplicado a distinção entre produção mercantil para utilização final própria e não mercantil à UAE local e à unidade institucional que efetuaram essa produção.

[...]

3.26 Definição: os produtores não mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.

Unidades institucionais: distinção entre mercantis, para utilização final própria e não mercantis

3.27 Para as unidades institucionais enquanto produtores, a distinção entre mercantil, para utilização final própria e não mercantil é resumida no quadro 3.1, que também apresenta a classificação por setores.

Quadro 3.1 — Distinção entre produtores mercantis, produtores para utilização final própria e produtores não mercantis no que respeita às unidades institucionais

Tipo de unidade institucional

Classificação

Privada ou pública?


ISFL ou não?

Produtor mercantil?

Tipo de produtor

Setor(es)

1.

Produtores privados


1.

Produtores privados

1.1

Empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias (excluindo quase sociedades detidas pelas famílias)


1.1

Empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias (excluindo quase sociedades detidas pelas famílias)



1.1 = Mercantil ou para utilização final própria

Famílias


1.2

Outros produtores privados (incluindo quase sociedades detidas pelas famílias)


1.2

Outros produtores privados (incluindo quase sociedades detidas pelas famílias)

1.2.1

ISFL privadas


1.2.1

ISFL privadas

1.2.1.1

Sim


1.2.1.1

Sim

1.2.1.1 = Mercantis

Sociedades




1.2.1.2

Não


1.2.1.2

Não

1.2.1.2 = Não mercantis

ISFLSF



1.2.2

Outros produtores privados não ISFL


1.2.2

Outros produtores privados não ISFL


1.2.2 = Mercantis

Sociedades

2.

Produtores públicos


2.

Produtores públicos



2.1

Sim


2.1

Sim

2.1 = Mercantis

Sociedades




2.2

Não


2.2

Não

2.2 = Não mercantis

Administrações públicas


3.28 O quadro 3.1 mostra que, para determinar se uma unidade institucional deve ser classificada como produtor mercantil, produtor para utilização final própria ou produtor não mercantil, são feitas várias distinções em sequência. A primeira distinção é entre produtores privados e públicos. Um produtor público é um produtor controlado pelas administrações públicas, de acordo com a definição de controlo apresentada no ponto 2.38.»

8 O anexo A do referido regulamento compreende um capítulo 17, cujo ponto 17.43 enuncia:

«Definição: os regimes de pensões de segurança social são regimes de seguro contratuais em que os beneficiários enquanto participantes num regime de seguro social são obrigados, pelas administrações públicas, a segurar‑se contra a velhice e outros riscos associados à idade, tais como deficiência, saúde, etc. As pensões de segurança social são concedidas aos beneficiários pelas administrações públicas.»

9 O capítulo 20 deste anexo A, sob a epígrafe «As contas das administrações públicas», compreende nomeadamente os pontos 20.05, 20.15, 20.32 a 20.34, 20.38, 20.39, 20.306, 20.309 e 20.310, que dispõem:

«DEFINIÇÃO DO SETOR DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

20.05 O setor das administrações públicas (S.13) é constituído por todas as unidades das administrações públicas e por todas as instituições sem fim lucrativo (ISFL) não mercantis que são controladas por unidades das administrações públicas. Inclui igualmente outros produtores não mercantis como identificados nos pontos 20.18 a 20.39.

[...]

ISFL classificadas no setor das administrações públicas

[...]

20.15 O controlo de uma ISFL é definido como a capacidade de determinar a política geral ou o programa da ISFL. A intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade não é pertinente quando se pretende determinar se a administração pública detém o controlo sobre uma unidade individual. Para determinar se uma ISFL é controlada pelas administrações públicas, devem ser considerados os cinco indicadores de controlo seguintes:

[...]

b) Outras disposições em matéria de instrumentos constitutivos, como as obrigações no estatuto da ISFL;

[...]

e) Exposição ao risco.

Um só indicador pode ser suficiente para estabelecer a existência de controlo. Contudo, se uma ISFL financiada principalmente pelas administrações públicas continuar a poder determinar a sua política ou o seu programa de forma significativa, nos termos já mencionados nos outros indicadores, não será considerada como sendo controlada pelas administrações públicas. Na maior parte dos casos, diversos indicadores indicam coletivamente a existência de controlo. Uma decisão baseada nestes indicadores implica, por natureza, um juízo de valor.

[...]

Intermediação financeira e delimitação das administrações públicas

20.32 O caso das unidades que exercem atividades financeiras necessita de especial consideração. A intermediação financeira é a atividade pela qual as unidades adquirem ativos financeiros e, ao mesmo tempo, contraem passivos por conta própria ao realizarem operações financeiras.

20.33 Um intermediário financeiro expõe‑se ele próprio a riscos ao incorrer em passivos por sua própria conta. Por exemplo, se uma unidade financeira pública gere ativos mas não se expõe ela própria a riscos ao incorrer em passivos por sua própria conta, não é um intermediário financeiro, sendo classificada no setor das administrações públicas e não no setor das sociedades financeiras.

20.34 A aplicação do critério quantitativo do teste mercantil/não mercantil às sociedades públicas envolvidas em intermediação financeira ou na gestão de ativos não é geralmente pertinente, porque as suas receitas resultam de rendimentos de propriedade e de ganhos de detenção.

[...]

Fundos de pensões

20.38 Os regimes de pensões dos empregadores são disposições criadas para conceder prestações a título de reforma aos participantes, com base numa relação contratual empregador‑empregado. Incluem regimes com constituição de fundos, sem constituição de fundos e com constituição parcial de fundos.

20.39 Um regime com constituição de fundos de contribuições definidas, estabelecido por uma unidade das administrações públicas, não é tratado como regime de segurança social se não existir nenhuma garantia das administrações públicas sobre o nível das pensões devidas e o nível das pensões for incerto, porque depende do desempenho dos ativos. Por conseguinte, a unidade identificada como gestora do regime — bem como o próprio fundo, se for uma unidade institucional distinta — é considerada uma sociedade financeira, classificada no subsetor das sociedades de seguros e fundos de pensões.

[...]

SETOR PÚBLICO

[...]

20.306 Todas as unidades institucionais incluídas no setor público são unidades residentes controladas pelas administrações públicas, quer direta, quer indiretamente, por unidades do setor público agregado. O controlo de uma entidade é definido como a capacidade de determinar a política geral dessa entidade. Tal é descrito adiante mais em pormenor.

[...]

Controlo do setor público

20.309 O controlo de uma unidade do setor público é definido como a capacidade de determinar a política geral dessa unidade. Tal poderá verificar‑se graças aos direitos diretos de uma única unidade ou aos direitos coletivos de diversas unidades. Devem ser considerados os seguintes indicadores de controlo:

[...]

h) Controlo através de regulamentação excessiva. Quando a regulamentação for tão rigorosa que efetivamente dite a política geral da empresa, isso é uma forma de controlo. Em alguns casos, as autoridades públicas podem ter uma intervenção regulamentar muito acentuada, especialmente em domínios como os monopólios e os serviços de utilidade pública privatizados em que existe um elemento de serviço público. Pode existir uma intervenção regulamentar em domínios importantes, como a fixação de preços, sem que a entidade ceda o controlo da política geral. Do mesmo modo, o facto de poder optar por entrar ou operar num ambiente muito regulamentado é um indicador de que a entidade não está sujeita a controlo;

i) Outros. O controlo pode também decorrer de poderes ou direitos estatutários incluídos no ato constitutivo da entidade para, por exemplo, limitar as atividades, os objetivos e os aspetos operacionais, aprovar orçamentos ou impedir a entidade de alterar os seus estatutos, se dissolver, aprovar dividendos, ou terminar a sua relação com o setor público. Considera‑se que uma entidade que seja integral ou quase integralmente financiada pelo setor público é controlada se os controlos desse fluxo de financiamento forem suficientemente restritivos para ditar a política geral nessa área.

20.310 Toda a classificação deve ser examinada individualmente, uma vez que alguns destes indicadores poderão não ser relevantes em cada um dos casos. Alguns indicadores, como as alíneas a), c) e d) do ponto 20.309, são suficientes, por si só, para estabelecer a existência de controlo. Noutros casos, contudo, podem ser diversos indicadores separados a indicar coletivamente a existência de controlo.»

Regulamento 2018/231

10 Nos termos do considerando 2 do Regulamento 2018/231:

«O objetivo principal da imposição de requisitos de reporte estatístico aos [fundos de pensões (FP)] é dotar o [Banco Central Europeu (BCE)] de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor dos FP nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro [...], considerados como um território económico único. A recolha de informação estatística respeitante aos FP é necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro.»

11 O artigo 1.° deste regulamento dispõe:

«Para os efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Fundo de pensões (FP)” (subsetor S.129 do SEC 2010), uma sociedade ou quase sociedade financeira cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). O fundo de pensões enquanto regime de seguro social garante um rendimento na reforma e pode garantir prestações por morte e incapacidade.

Não se incluem nesta definição:

[...]

f) Os fundos de segurança social, na aceção do ponto 2.117 do SEC 2010;

[…]»

Direito alemão

VersoG

12 Na Baviera, as instituições de previdência são objeto, nomeadamente, do artigo 1.°, sob a epígrafe «Forma jurídica, sede, âmbito de aplicação, poder regulamentar», da Gesetz über das öffentliche Versorgungswesen (Lei relativa ao Regime Público de Previdência), de 16 de junho de 2008 (BayGVBl. p. 182), na sua versão aplicável ao litígio no processo C‑758/22 (a seguir «VersoG»).

13 O artigo 9.° da VersoG, sob a epígrafe «Princípios que regem as atividades comerciais», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«(1) As instituições de previdência exercem as suas atividades com base na mutualidade e exclusivamente para fins de utilidade pública. São obrigadas a praticar uma gestão económica e prudente. O património das instituições de previdência deve manter‑se separado.

(2) As instituições de previdência cobrem as suas despesas administrativas, incluindo as remunerações dos funcionários, dos empregados e dos operários, bem como as prestações concedidas aos beneficiários, através dos seus próprios recursos. A repartição entre as diferentes instituições de previdência é efetuada em função dos custos efetivamente suportados.

(3) Os recursos e o património das instituições de previdência só podem ser utilizados para o cumprimento da sua missão de previdência. Em caso de dissolução de uma instituição, os fundos remanescentes revertem para os membros, os segurados e os beneficiários, em conformidade com o disposto nos estatutos.»

14 O artigo 10.° da VersoG, sob a epígrafe «Estatutos», prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«(1) As instituições de previdência regulam os seus assuntos através de estatutos, em conformidade com a presente lei.

(2) Os estatutos devem conter, para além dos elementos especificamente mencionados na presente lei, disposições relativas:

1. à composição, à duração do mandato e à convocação do conselho de administração e dos comités;

2. à proposta de nomeação e à saída dos membros do conselho de administração e dos respetivos suplentes [...];

3. ao início e ao termo das relações de inscrição, de seguro e prestacionais;

4. ao montante das contribuições, bem como ao respetivo vencimento ou aos princípios de fixação das transferências;

5. às condições, à natureza e ao montante, bem como à extinção dos direitos dos membros, dos segurados e dos beneficiários de prestações;

6. ao procedimento de atribuição de prestações.

(3) Os estatutos e respetivas alterações são elaborados pelo presidente do conselho de administração após aprovação prudencial e publicados no Bayerischer Staatsanzeiger. Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a menos que seja fixada outra data.»

15 A segunda parte da VersoG, intitulada «Caixa de Previdência dos Médicos da Baviera, Caixa de Previdência dos Farmacêuticos da Baviera, Caixa de Previdência dos Arquitetos da Baviera, Caixa de Previdência dos Engenheiros Civis e dos Psicoterapeutas da Baviera, Caixa de Previdência dos Advogados e dos Contabilistas da Baviera», compreende um capítulo 1, relativo às «Disposições comuns», no âmbito do qual figura o artigo 28.° desta lei, sob a epígrafe «Atribuições». Este artigo prevê, no seu terceiro período, que «[a]s instituições de previdência devem assegurar as condições para que os seus membros sejam dispensados da obrigação de inscrição no regime legal de seguro de pensão».

16 O artigo 30.° da VersoG, sob a epígrafe «Inscrição», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«(1) A inscrição nas instituições de previdência é obrigatória.

(2) Os estatutos podem prever exceções e dispensas à obrigação de inscrição, nomeadamente quando o membro da profissão:

1. exerça a sua atividade profissional apenas temporariamente ou em pequena escala;

2. inicie a sua atividade profissional numa idade avançada ou se inscreva na ordem profissional;

3. esteja inscrito noutra caixa de previdência profissional.

[...]

(3) Os membros obrigatórios que tenham deixado de estar inscritos podem passar a ser membros voluntários, nos termos dos estatutos.»

17 O artigo 31.° da VersoG, sob a epígrafe «Contribuições, transição», prevê, nos seus n.os 1 e 4:

«(1) Os membros são obrigados a pagar contribuições, nos termos dos estatutos. Os estatutos podem prever contribuições mínimas independentes do rendimento. Podem estipular que, para manter a proteção durante os períodos sem atividade profissional ou lucrativa ou sem rendimentos, devem ser pagas contribuições adequadas. A contribuição obrigatória não deve ultrapassar o limite que determina a isenção do imposto sobre as sociedades de que beneficia a instituição de previdência.

[...]

(4) Os estatutos podem autorizar pagamentos adicionais voluntários para incrementar os direitos às prestações. Estes, somados à contribuição obrigatória, não devem exceder o limite fixado no n.° 1, quarto período.»

18 Os artigos 33.° a 36.° e 38.° da VersoG regulam a obrigação de inscrição nas instituições de previdência em causa.

Lei relativa às Ordens dos Profissionais de Saúde da Saxónia

19 O § 6 da Sächsisches Heilberufekammergesetz (Lei relativa às Ordens dos Profissionais de Saúde da Saxónia), de 24 de maio de 1994 (SächsGVBl. p. 935), na sua versão aplicável ao litígio no processo C‑759/22, sob a epígrafe «Instituição de previdência», previa:

«(1) As ordens podem, através dos seus estatutos, criar uma instituição de previdência para assegurar a previdência dos seus membros e dos seus familiares. [...] Os membros das ordens são beneficiários da instituição de previdência nos termos dos estatutos.

[...]

(3) Os estatutos estabelecem regras relativas:

1. às atribuições, à formação, à composição, à eleição e à duração do mandato dos órgãos da caixa de previdência, bem como à sua representação judicial e extrajudicial, na medida em que tal não esteja já regulado por disposições legais,

2. ao início e ao termo da obrigação de inscrição, bem como às condições em que são permitidas exceções e dispensas à obrigação de inscrição,

3. às condições em que é permitida uma inscrição voluntária, nomeadamente na sequência de uma cessação da inscrição na ordem,

4. às condições em que os direitos podem ser majorados após um acordo de divórcio,

5. às condições de uma filiação retroativa,

6. à obrigação de participação dos membros, ao início e ao termo da obrigação de pagar contribuições, ao procedimento de fixação das contribuições, bem como ao prazo e aos pormenores relativos ao montante das contribuições que são calculadas em função dos rendimentos

a) de uma atividade profissional independente ou por conta de outrem,

b) de capital, na medida em que os rendimentos provenham de sociedades de capitais cujo objeto se destine igualmente a fornecer prestações médicas, dentárias, veterinárias ou de farmácia, e

c) de atividades comerciais, desde que daí resultem igualmente prestações médicas, dentárias, veterinárias ou de farmácia, e que não devem exceder o montante resultante [da lei aplicável] na versão em vigor,

7. ao montante das reduções e das isenções de contribuições que podem ser concedidas em situações especiais,

8. às condições e ao montante de eventuais penalizações por mora pelas contribuições vencidas,

9. às condições em que as contribuições ou as penalizações por mora podem ser diferidas, descontadas ou suprimidas,

10. às condições de concessão e ao montante das prestações, da pensão de velhice, da pensão de invalidez e da pensão de sobrevivência,

[...]

Os estatutos podem prever as condições em que um membro pode transferir as contribuições que pagou à instituição de previdência para uma outra instituição de seguro de direito público ou para uma outra instituição de previdência da sua categoria profissional (instituição de previdência profissional), bem como as condições e o montante do direito ao reembolso das contribuições pagas uma vez terminada a inscrição.


(4) O património da instituição de previdência constitui um património especial que só responde pelas obrigações da instituição de previdência. Deve ser gerido separadamente do restante património da ordem. Só pode ser utilizado para fins autorizados por lei, incluindo a compensação dos custos administrativos necessários.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

20 Nos anos de 2018 e 2019, as recorrentes nos processos principais receberam notificações do Banco Federal da Alemanha indicando‑lhes que, por força dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento 2018/231, estavam sujeitas, enquanto fundos de pensões, a requisitos de reporte estatístico nos termos dos quais lhe deviam transmitir, a partir de 30 de setembro de 2019, dados mais detalhados sobre a sua situação financeira, numa base trimestral para algumas recorrentes e numa base anual para outras.

21 As recorrentes nos processos principais intentaram no Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Tribunal Administrativo de Frankfurt am Main, Alemanha) ações destinadas, a título principal, à anulação dessas notificações e, a título subsidiário, a declaração de que não estão sujeitas aos requisitos de reporte estatístico acima mencionados

22 Esse órgão jurisdicional julgou essas ações improcedentes, com o fundamento de que as recorrentes nos processos principais são fundos de pensões, na aceção do artigo 1.°, ponto 1, do Regulamento 2018/231, e que, por conseguinte, estão sujeitas a requisitos de reporte por força do artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento. Segundo esse órgão jurisdicional, as instituições de previdência como as recorrentes nos processos principais fazem parte, enquanto produtores mercantis, das sociedades financeiras e estão, portanto, abrangidas pelo subsetor dos fundos de pensões (S.129) do SEC 2010 previsto no Regulamento n.° 549/2013. No âmbito da sua atividade principal, prestam serviços de previdência. Para o efeito, estabelecem preços economicamente significativos. O mesmo se aplica às prestações obrigatórias. Na falta de auxílios de Estado, as instituições de previdência são obrigadas a regular as contribuições e as prestações de modo a assegurar a sua capacidade de pagamento. De qualquer modo, a qualificação das prestações obrigatórias como produção mercantil resulta, nomeadamente, do anexo A, ponto 3.19, do Regulamento n.° 549/2013, uma vez que as recorrentes nos processos principais cobriram durante vários anos pelo menos 50 % dos seus custos com a venda dos seus produtos. O referido órgão jurisdicional expõe que o anexo A, ponto 1.37, desse regulamento não se opõe a essa qualificação, já que esta disposição só se aplica às entidades do setor público, no qual as recorrentes nos processos principais não se incluem, pois não são controladas pelo Estado. Por conseguinte, uma classificação no subsetor dos fundos de segurança social (S.1314) do SEC 2010, ao qual não se aplicam os requisitos de reporte, também estaria excluída. O anexo A, ponto 20.39, do referido regulamento confirma a qualificação de fundo de pensões das recorrentes nos processos principais. Por força desta disposição, um regime de contribuições predefinidas gerido por uma entidade pública não deve ser considerado um regime de segurança social se funcionar, como é o caso das recorrentes nos processos principais, sem uma garantia do Estado sobre o montante das prestações a pagar e esse montante, que depende da rentabilidade dos ativos geridos, for necessariamente incerto.

23 As recorrentes nos processos principais interpuseram um recurso de «Revision» desse acórdão no Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alegam que não são produtores mercantis. As suas prestações obrigatórias, que constituem a maior parte da sua produção, não são vendidas a preços economicamente significativos. A este respeito, os membros obrigatórios não podiam escolher livremente adquirir as prestações de previdência com base nas contribuições exigidas, em violação de uma das condições que caracterizam a existência desses preços, a saber a prevista no anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 549/2013, segundo a qual «[o]s consumidores têm a liberdade de comprar ou não e de fazer a sua escolha com base nos preços cobrados». O critério dos 50 % previsto no anexo A, ponto 3.19, terceiro parágrafo, deste regulamento, que permite classificar como produtor mercantil uma unidade institucional que cobre, num período de vários anos, pelo menos 50 % dos seus custos de produção pelo produto das suas vendas, não é aplicável; pois serve apenas para determinar o valor da produção. Em todo o caso, as instituições de previdência estão abrangidas, como o regime legal de seguro de pensão, pela segurança social.

24 O Banco Federal da Alemanha alega que o Acórdão do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Tribunal Administrativo de Frankfurt am Main) não padece dos alegados erros de direito.

25 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à qualificação das recorrentes nos processos principais, tendo em conta, em especial, o artigo 1.°, ponto 1, alínea f), do Regulamento 2018/231 e o anexo A, pontos 1.37, 2.107, 2.117, 3.17 a 3.19, 3.24, 3.26, 17.43, 20.10, 20.12 e 20.39, do Regulamento n.° 549/2013. Interroga‑se sobre se devem ser qualificadas de fundos de pensões ou fundos de segurança social, ou ainda se estão abrangidas por outra qualificação.

26 Este órgão jurisdicional sublinha que as recorrentes nos processos principais são instituições de direito público dotadas de personalidade jurídica. Só podem exercer atividades sem fins lucrativos e utilizar os seus recursos e o seu património para o cumprimento da sua missão de serviço público. Devem suportar as suas despesas administrativas, incluindo a remuneração do seu pessoal e as prestações concedidas aos beneficiários, com os seus próprios recursos.

27 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, em aplicação do direito alemão, a grande maioria dos membros dos regimes das recorrentes nos processos principais estão sujeitos a inscrição obrigatória em razão do facto de exercerem a sua profissão na Baviera ou na Saxónia. Quando essa inscrição obrigatória cessa, é possível continuar a estar inscrito numa base voluntária, a fim de poder continuar a adquirir direitos à pensão. As recorrentes nos processos principais estabelecem, nos seus estatutos, a cobrança de quotizações ou de contribuições para o financiamento da sua missão, bem como as condições, a natureza, o montante e a extinção dos direitos à pensão. Também são possíveis pagamentos adicionais voluntários, mas estão limitados a um máximo autorizado. As recorrentes nos processos principais fornecem mais de 50 % das suas prestações aos seus membros sujeitos a inscrição obrigatória.

28 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑758/22 e C‑759/22:

«1. a) O anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, alínea b), do SEC exige que todos os consumidores tenham a liberdade de comprar ou não os bens oferecidos pelo produtor e façam a sua escolha com base nos preços cobrados?

Em caso de resposta negativa:

b) Nos casos em que, sem ter essa autonomia de decisão, a grande maioria desses consumidores recebe do produtor, em virtude da adesão obrigatória a esse produtor, bens que representam mais de metade da produção do referido produtor e deve pagar contribuições obrigatórias no montante por ele fixado, consideram‑se preenchidos os requisitos da disposição segundo a qual uma minoria dos referidos consumidores tinha a opção de aderir voluntariamente ao produtor e fez uso dessa opção a fim de obter os bens pagando as mesmas contribuições que os membros obrigatórios?

2. Verifica‑se uma produção mercantil a preços economicamente significativos na aceção do anexo A, pontos 3.17 a 3.19, do SEC, sempre que estiver preenchido o “critério dos 50 %” previsto no anexo A, ponto 3.19, terceiro parágrafo, terceiro e quarto períodos, do SEC, segundo o qual pelo menos metade dos custos devem ser cobertos pelas vendas durante vários anos, ou não deve este critério ser entendido como suficiente (por si só), mas como um requisito necessário que deve acrescer às duas condições previstas no anexo A, ponto 3.19, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a) e b), do SEC?

3. Para determinar se as unidades institucionais são produtores mercantis ao abrigo do anexo A, ponto 3.24, do SEC, devem ser tidos em conta, além dos requisitos estabelecidos no anexo A, pontos 3.17, 3.19 e 3.26, também os requisitos adicionais estabelecidos no anexo A, ponto 1.37, segundo parágrafo, do SEC?

4. a) Para que uma unidade institucional seja classificada no subsetor S.129, o anexo A, ponto 2.107, do SEC exige que todos os seus serviços sejam prestados a todos os seus participantes com base num contrato?

Em caso de resposta afirmativa:

b) Considera‑se preenchido o requisito de uma base contratual da contribuição neste sentido se, não obstante a adesão obrigatória, as contribuições obrigatórias e os benefícios obrigatórios da unidade institucional serem regulados soberanamente pelos estatutos, os membros obrigatórios também puderem ter direito a benefícios adicionais através de contribuições voluntárias adicionais?

5. Deve o artigo 1.°, ponto 1, [segundo parágrafo], alínea f), do Regulamento 2018/231, ser interpretado no sentido de que só exclui do conceito de fundo de pensões definido no primeiro [parágrafo] desta disposição as unidades institucionais que preencham ambos os critérios previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC, ou de que esta exclusão também abrange outras unidades institucionais que devam ser consideradas regimes de pensões de segurança social ao abrigo do anexo A, ponto 17.43 do SEC, sem satisfazer todos os requisitos previstos no anexo A, ponto 2.117, do SEC?

6. a) O conceito de “administrações públicas” constante do anexo A, ponto 2.117, alínea b), e ponto 17.43, do SEC, refere‑se apenas à respetiva unidade primária ou inclui também fundos de pensões juridicamente independentes, organizados com base na adesão obrigatória e financiados através de contribuições com direito a gestão autónoma e contas próprias?

Neste último caso:

b) A fixação das contribuições e das prestações prevista no anexo A, ponto 2.117, alínea b), do SEC, implica a fixação de um montante ou é suficiente que uma lei estabeleça os riscos mínimos a cobrir e o nível mínimo da garantia e que regule os princípios e limites da cobrança de contribuições, deixando a determinação das contribuições e das prestações dentro deste quadro ao fundo de pensões?

c) O conceito de unidade das administrações públicas na aceção do anexo A, ponto 20.39, do SEC, abrange apenas as unidades institucionais que preencham todos os requisitos previstos no anexo A, pontos 20.10 e 20.12, do SEC?»

Quanto às questões prejudiciais

29 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as disposições do anexo A do Regulamento n.° 549/2013 devem ser interpretadas no sentido de que estão abrangidas pelo conceito de «fundos de pensões», na aceção do ponto 2.105 deste anexo, e, consequentemente, devem estar sujeitas aos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento 2018/231, as instituições de previdência que concedem prestações que cobrem os riscos de reforma, morte e invalidez em benefício de membros maioritariamente sujeitos a uma obrigação de inscrição em razão do exercício de uma determinada profissão.

30 Importa recordar que resulta do considerando 14 do Regulamento n.° 549/2013 que o SEC 2010 estabelece um quadro de referência destinado à elaboração das contas dos Estados‑Membros, tendo em vista os objetivos da União e, em especial, à formulação e acompanhamento das políticas sociais e económicas da União. A este respeito, nos termos do considerando 3 deste regulamento, a elaboração dessas contas deverá efetuar‑se com base num único conjunto de princípios que não dão azo a interpretações divergentes, de modo que permita obter resultados comparáveis (Acórdão de 13 de julho de 2023, Ferrovienord, C‑363/21 e C‑364/21, EU:C:2023:563, n.° 64 e jurisprudência referida).

31 Como resulta do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, o SEC 2010 prevê uma metodologia que figura no anexo A, relativo às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas para elaborar contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da União.

32 Nos termos do ponto 1.01 deste anexo, o SEC 2010 constitui «um quadro contabilístico, compatível a nível internacional, que descreve de forma sistemática e pormenorizada o total de uma economia (isto é, uma região, um país ou um grupo de países), as suas componentes e as suas relações com outras economias na sua totalidade».

33 O referido anexo, concebido como um manual, é composto por 24 capítulos que são expostos brevemente nos seus pontos 1.03 e 1.04. O capítulo 1 incide sobre as características básicas do SEC e define os princípios. Este capítulo descreve as unidades estatísticas fundamentais e os seus agrupamentos e apresenta uma panorâmica da sequência das contas. O capítulo 2 define as unidades institucionais utilizadas para medir a economia e expõe a forma como essas unidades são classificadas em setores e noutros grupos para permitir a análise. O capítulo 20 é consagrado às contas do setor das administrações públicas.

34 Os pontos 1.34 e 1.57 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013 preveem a afetação das unidades institucionais — definidas como entidades económicas com capacidade para possuir bens e ativos, contrair passivos e realizar atividades e operações económicas com outras unidades, em seu próprio nome — a um dos seis setores principais identificados pelo SEC 2010, a saber, as sociedades não financeiras, as sociedades financeiras, as administrações públicas, as famílias, as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e o resto do mundo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Ferrovienord (C‑363/21 e C‑364/21, EU:C:2023:563, n.° 66 e jurisprudência referida).

35 Resulta destas disposições, bem como do ponto 2.41 deste anexo, que estes setores se excluem mutuamente, pelo que uma unidade institucional só pode pertencer a um único setor ou subsetor. Em conformidade com o ponto 2.32 do mesmo anexo, os setores e subsetores agrupam as unidades institucionais que têm um comportamento económico análogo.

36 O subsetor dos fundos de pensões pertence ao setor das sociedades financeiras, como esclarece o ponto 2.66 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013. Logo, à semelhança de qualquer unidade institucional deste setor, os fundos de pensões são classificados como «produtores mercantis», em conformidade com a definição do conceito de «sociedades financeiras» que figura no ponto 2.55 deste anexo.

37 No que respeita a esta classificação dos fundos de pensões como «produtores mercantis», importa sublinhar a existência de uma particularidade inerente às atividades desses fundos, que são detalhadas nos pontos 2.105 a 2.110 do referido anexo. Com efeito, resulta do ponto 2.108 do mesmo anexo que, contrariamente às sociedades de seguros de vida, «os fundos de pensões são reservados por lei a grupos determinados de trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes». Assim, o subsetor dos fundos de pensões agrupa sociedades financeiras que não são livres de propor os seus serviços a todo o público.

38 No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que as instituições de previdência em causa nos processos principais, que exercem a sua atividade na Baviera (processo C‑758/22) e na Saxónia (processo C‑759/22), garantem aos seus membros prestações em caso de reforma, de morte e de invalidez e são organizadas numa base setorial, no sentido de que a maior parte dos seus membros estão sujeitos a uma obrigação legal de inscrição em razão do exercício de uma determinada profissão, como a de médico, farmacêutico, advogado ou arquiteto.

39 De resto, foi esta organização setorial das instituições de previdência e a obrigação de inscrição correlativa dos seus membros que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a perguntar se as atividades destas instituições são suscetíveis de estar abrangidas pelo conceito de «produção mercantil» ou pelo conceito de «atividade mercantil», na aceção do anexo A do Regulamento n.° 549/2013.

40 Há, todavia, que salientar que essa organização setorial dos fundos de pensões está expressamente prevista nos pontos 2.107 e 2.108 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013, conforme foi indicado no n.° 37 do presente acórdão. Não obstante esta particularidade, o legislador da União optou por classificar os fundos de pensões como sociedades financeiras e, portanto, como produtores mercantis. Por conseguinte, no caso em apreço, não é necessário interrogarmo‑nos sobre a interpretação do conceito de «produção mercantil» ou do conceito de «atividade mercantil», mas determinar se instituições de previdência como as que estão em causa nos processos principais podem ser qualificadas de «fundos de pensões» à luz dos critérios estabelecidos nos pontos 2.105 a 2.110 deste anexo.

41 A este respeito, pode deduzir‑se da redação dos pontos 2.105 a 2.110 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013 que as atividades dos fundos de pensões preenchem os seguintes critérios.

42 Em primeiro lugar, resulta dos pontos 2.105 e 2.107 deste anexo que os fundos de pensões, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas, garantem prestações ao segurado em caso de reforma. Estes fundos podem igualmente garantir prestações ao segurado em caso de invalidez, bem como prestações ao cônjuge e aos descendentes do segurado em caso de falecimento deste.

43 Em segundo lugar, o ponto 2.106 do mesmo anexo estabelece que os fundos de pensões, que são distintos das unidades que os criaram, têm autonomia de decisão e dispõem de um registo contabilístico completo.

44 Em terceiro lugar, e como foi indicado no n.° 37 do presente acórdão, os pontos 2.107 e 2.108 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013 esclarecem que, ao contrário das sociedades de seguros de vida, os fundos de pensões são reservados por lei a grupos determinados de trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, como, nomeadamente, as pessoas que exercem a mesma profissão.

45 Em quarto lugar, o ponto 2.110 deste anexo exclui do conceito de «fundos de pensões» os fundos de segurança social referidos no ponto 2.117 do referido anexo. Nos termos deste último ponto, os fundos de segurança social, cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais, caracterizam‑se pelo facto de, por um lado, certos grupos da população serem legalmente obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições e, por outro, as administrações públicas fixarem ou aprovarem as contribuições e as prestações, sem que haja normalmente qualquer ligação direta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e os risco a que essa pessoa está exposta.

46 A este último respeito, resulta do ponto 20.39 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013, que faz parte do capítulo 20 deste anexo, intitulado «As contas das administrações públicas», que um regime de pensões, mesmo instituído por uma unidade da administração pública, não pode ser tratado como um regime de segurança social e deve ser classificado no subsetor dos fundos de pensões quando o nível das prestações não for garantido pelas administrações públicas e for incerto por depender do desempenho dos ativos.

47 Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo previsto no artigo 267.° TFUE, baseado numa clara separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último não é competente para interpretar o direito nacional e cabe exclusivamente ao juiz nacional apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal e determinar o exato alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais (Acórdão de 28 de abril de 2022, SeGEC e o., C‑277/21, EU:C:2022:318, n.° 21 e jurisprudência referida).

48 Todavia, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, tem competência para lhe fornecer indicações baseadas nos autos no processo principal e nas observações escritas que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o referido órgão jurisdicional se pronuncie (Acórdão de 28 de abril de 2022, SeGEC e o., C‑277/21, EU:C:2022:318, n.° 22 e jurisprudência referida).

49 No caso em apreço, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as atividades das instituições de previdência em causa nos litígios nos processos principais apresentam as seguintes características.

50 Primeiro, é pacífico que essas instituições de previdência garantem aos seus membros prestações em caso de reforma, de morte e de invalidez.

51 Segundo, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as instituições de previdência em causa no processo C‑758/22, que são dotadas de personalidade jurídica, gozam de um direito de gestão autónoma e têm contas próprias. Segundo as mesmas indicações, a instituição de previdência em causa no processo C‑759/22, embora sendo um organismo com personalidade jurídica parcial da Ordem dos Médicos, é independente do ponto de vista organizacional e económico, goza de uma ampla autonomia, dispõe de património próprio e mantém um registo contabilístico completo. Estas instituições de previdência, que gozam de autonomia de gestão e mantêm um registo contabilístico completo, preenchem o critério enunciado no n.° 43 do presente acórdão.

52 Terceiro, resulta igualmente das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio mencionadas no n.° 38 do presente acórdão que a grande maioria dos membros das instituições de previdência em causa nos processos principais estão sujeitas a uma obrigação legal de inscrição em razão do exercício de uma atividade profissional determinada, entendendo‑se que essas instituições de previdência não estão, em princípio, autorizadas a fornecer as suas prestações a outras pessoas. Por conseguinte, essas instituições parecem satisfazer o critério referido no n.° 44 do presente acórdão.

53 Quarto, resulta das decisões de reenvio que o nível das prestações concedidas aos membros, que não é garantido pelas administrações públicas, depende do montante das contribuições pagas e do desempenho da instituição de previdência em causa na gestão dos ativos. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que as instituições de previdência em causa nos processos principais determinam, no quadro fixado por disposições legais, o montante das contribuições que recebem e o montante das prestações que concedem. Por conseguinte, essas instituições de previdência preenchem os critérios, mencionados nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, que excluem a qualificação de regime de segurança social em benefício da de fundos de pensões.

54 Daqui resulta que, embora as atividades das instituições de previdência em causa nos litígios nos processos principais apresentem efetivamente as características enumeradas nos n.os 50 a 53 do presente acórdão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, essas instituições podem ser classificadas no subsetor dos «fundos de pensões» na aceção do ponto 2.105 do anexo A do Regulamento n.° 549/2013.

55 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que as disposições do anexo A do Regulamento n.° 549/2013 devem ser interpretadas no sentido de que estão abrangidas pelo conceito de «fundos de pensões», na aceção do ponto 2.105 deste anexo, e, em consequência, devem, em princípio, estar sujeitas aos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento 2018/23, as instituições de previdência cujas atividades apresentem todas estas características:

– estas instituições de previdência concedem prestações que cobrem os riscos de reforma, morte e invalidez;

– gozam de autonomia de gestão e mantêm uma contabilidade completa;

– a grande maioria dos seus membros está sujeita a uma obrigação legal de inscrição em razão do exercício de uma determinada profissão, entendendo‑se que as referidas instituições de previdência não estão, em princípio, autorizadas a prestar os seus serviços a outras pessoas;

– o nível das prestações concedidas aos membros, que não é garantido pelas administrações públicas, depende do montante das contribuições pagas e do desempenho da instituição de previdência em causa na gestão dos ativos.

Quanto às despesas

56 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

As disposições do anexo A do Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia.

devem ser interpretados no sentido de que:

estão abrangidas pelo conceito de «fundos de pensões», na aceção do ponto 2.105 deste anexo, e, em consequência, devem, em princípio, estar sujeitas aos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento (UE) 2018/23 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões, as instituições de previdência cujas atividades apresentem todas estas características:

estas instituições de previdência concedem prestações que cobrem os riscos de reforma, morte e invalidez;

gozam de autonomia de gestão e mantêm uma contabilidade completa;

a grande maioria dos seus membros está sujeita a uma obrigação legal de inscrição em razão do exercício de uma determinada profissão, entendendose que as referidas instituições de previdência não estão, em princípio, autorizadas a prestar os seus serviços a outras pessoas;

o nível das prestações concedidas aos membros, que não é garantido pelas administrações públicas, depende do montante das contribuições pagas e do desempenho da instituição de previdência em causa na gestão dos ativos.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão