Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Proibição de discriminação em razão da idade Legislação regional relativa à remuneração dos agentes contratuais Tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos antes dos 18 anos Novo regime de remuneração que substitui uma legislação anterior declarada discriminatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de março de 2026.
SG contra Gemeinde Wien.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Arbeits- und Sozialgericht Wien.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da idade — Legislação regional relativa à remuneração dos agentes contratuais — Tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos antes dos 18 anos — Novo regime de remuneração que substitui uma legislação anterior declarada discriminatória.
Processo C-757/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
5 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da idade — Legislação regional relativa à remuneração dos agentes contratuais — Tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos antes dos 18 anos — Novo regime de remuneração que substitui uma legislação anterior declarada discriminatória »
No processo C‑757/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria), por Decisão de 12 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2024, no processo
SG
contra
Gemeinde Wien,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo e A. Kornezov (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de SG, por A. Obereder, Rechtsanwalt,
– em representação do Gemeinde Wien, por C. Gamauf, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e C. Leeb, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e E. Schmidt, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SG (a seguir «demandante») ao Gemeinde Wien (Município de Viena, Áustria) a respeito da fixação da data de referência para a progressão de SG no escalão remuneratório aplicável ao Município de Viena.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°
2. Para efeitos do n.° 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:
i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, [...]
[...]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1, alínea c):
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[...]
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».
6 O artigo 6.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
[...]
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
Direito austríaco
BO de 1994
7 O § 49v do Besoldungsordnung 1994 (Regulamento das remunerações de 1994) (LGBl. n.° 55/1994; a seguir «BO de 1994»), na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023, sob a epígrafe «Data de comparação», prevê:
«(1) A data de comparação é determinada recuando até antes da data do recrutamento em conformidade com os n.os 2 a 7, em função dos períodos que deviam ser tomados em consideração antecipadamente no cálculo da data de referência para a progressão ou que deviam ter sido tomados em consideração antecipadamente ignorando o limite de 18 anos ou a restrição prevista no § 15a, n.° 1, ponto 1, alínea b), do Dienstordnung 1994 [(Estatuto da Função Pública) (LGBl. n.° 56/1994) (a seguir “DO de 1994”), na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023].
(2) As disposições seguintes relativas à data de referência para a progressão serão aplicadas no cálculo da data de comparação em conformidade com os n.os 3 a 6:
1. § 14 do [DO de 1994, na versão resultante da 28.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 42/2010)],
2. § 15 do [DO de 1994, na versão resultante da 20.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 36/2005)],
3. § 112 do [DO de 1994],
4. § 114 do [DO de 1994, na versão resultante da 8.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 47/1999)],
5. § 115f do [DO de 1994, na versão resultante da 20.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 36/2005)], e
6. anexo ao [DO de 1994, na versão resultante da 23.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 42/2006)].
As disposições determinantes são as disposições relativas à categoria profissional a que pertenceu o funcionário no momento da fixação da data de referência para a progressão referida no § 15a, n.° 4, último período, do [DO de 1994, na versão aplicável aos factos do processo principal].
(3) Em derrogação do disposto no n.° 2, pontos 1 a 6
[...]
3. os outros períodos tomados antecipadamente em consideração, pela metade, à data do recrutamento devem ser tidos em conta, exclusivamente, na medida em que tenham sido cumpridos após 30 de junho do ano civil em que a escolaridade obrigatória geral de nove anos tenha sido concluída; se o funcionário tiver concluído menos de nove anos de escolaridade, recorrer‑se‑á ao dia 30 de junho do ano civil em que este teria concluído os nove anos de escolaridade de acordo com as disposições nacionais relativas à escolaridade obrigatória geral;
[...]»
DO de 1994
8 O § 15a do DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023, sob a epígrafe «Transposição da Diretiva 2000/78/CE», dispõe, nos n.os 1, 4 e 5:
«(1) A posição no escalão remuneratório do funcionário, que se encontrava ao serviço à data da publicação da [4. Dienstrechts‑Novelle 2019 (Quarta Lei de 2019 que altera o Estatuto da Função Pública) (LGBl. n.° 63/2019)], deve ser recalculada oficiosamente se [...] tiver sido transferida para o sistema de remuneração previsto pela [Dienstrechts‑Novelle 2015 (Lei de 2015 que altera o Estatuto da Função Pública) (LGBl. n.° 28/2015)] e
1. a data de referência para a progressão na carreira no lugar ocupado é fixada mediante exclusão dos períodos cumpridos
a) antes dos 18 anos ou
b) antes do dia 1 de julho do ano em que foram ou teriam sido concluídos doze anos de escolaridade após ingresso no primeiro ano de escolaridade, ou
2. a tomada em consideração dos períodos previstos no ponto 1, alínea b), tenha implicado uma prorrogação do período necessário à primeira progressão [...]
[...]
[...]
(4) A posição no escalão remuneratório é recalculada em conformidade com os n.os 1 a 3, após determinação da data de comparação (§ 49v do [BO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023]) e após ter sido revista, por decisão, a antiguidade daí resultante, por referência a 31 de julho de 2015, sendo que a antiguidade no escalão remuneratório determinada ao abrigo do § 49l do [BO de 1994, na versão aplicável aos factos no processo principal] é acrescida do período compreendido entre a data de comparação e a data de referência para a progressão, quando a data de comparação for anterior à data de referência para a progressão e reduzida até esse período, caso contrário. A data determinante para efeitos da comparação é a última data de referência para a progressão que tenha sido fixada excluindo os períodos cumpridos antes dos 18 anos ou antes de 1 de julho do ano em que foram ou teriam sido concluídos doze anos de escolaridade após ingresso no primeiro ano de escolaridade.
(5) Quanto aos (antigos) funcionários referidos nos n.os 1 a 3, os direitos remuneratórios são recalculados retroativamente (para os períodos anteriores a 1 de agosto de 2015, em aplicação do § 49l, n.° 6b, do [BO de 1994], na versão aplicável aos factos no processo principal, e do § 11 do [BO de 1994], na versão da Dienstrechts‑Novelle 2015 [Lei de 2015 que altera o Estatuto da Função Pública]), em função da antiguidade conforme recalculada, tomando em consideração o período de atividade que teve incidência na progressão. Se for caso disso, deve ser efetuado oficiosamente um pagamento de retroativos a esse título, para o período a contar de 1 de maio de 2016. No que respeita aos direitos remuneratórios que estão na base do pagamento retroativo, o prazo de prescrição previsto no § 10, n.° 1, do [BO de 1994, na versão aplicável aos factos no processo principal] não inclui o período compreendido entre 1 de maio de 2019 e a data de conclusão definitiva do processo nos termos dos n.os 1 a 3. Os direitos remuneratórios referentes aos períodos anteriores a 1 de maio de 2016 prescreveram. O mesmo se aplica aos direitos [remuneratórios] nos processos previstos nos n.os 7 e 8.»
VBO de 1995
9 O § 18 do Vertragsbedienstetenordnung (Regime dos Agentes Contratuais) (LGBl. n.° 50/1995, na versão publicada no LGBl. n.° 11/2021) (a seguir «VBO de1995»), sob a epígrafe «Tomada em consideração dos períodos para efeitos de progressão», dispõe seus n.os 1, 2 e 5:
«(1) Os §§ 14 e 15 do [DO de 1994, na versão aplicável aos factos no processo principal], são aplicáveis, mutatis mutandis, ao agente contratual [...]
(2) Os §§ 15a a 15c do [DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023] e o artigo § 49v do [BO 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023] aplicam‑se, mutatis mutandis, ao agente contratual entendendo‑se que
1. para o cálculo da data de comparação, se recorra às disposições do [DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023] referidas no § 49v, n.° 2, pontos 1 a 6, do [BO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023], nos termos das seguintes disposições desta lei:
a) § 18, na versão da 10.ª Lei de alteração (LGBl. n.° 22/2001), e
b) § 57, na versão original [...];
2. a revisão, por decisão, da antiguidade no escalão remuneratório seja substituída pela revisão efetuada pelo empregador, a qual deve ser notificada ao agente contratual por escrito com aviso de receção;
3. na aplicação do § 15a, n.° 5, do § 15b, n.° 5, e do § 15c, n.os 5 e 6, do [DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023], a decisão definitiva de conclusão do processo seja substituída pela notificação pelo empregador da revisão da antiguidade no escalão remuneratório (ponto 2);
4. o § 15a, n.os 7 e 8, do [DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023], eventualmente em conjugação com o § 15b, n.° 5, último período, ou o § 15c, n.° 7, do [DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023], seja substituído pelas regras dos n.os 3 e 4.
[...]
(5) A não tomada em consideração, indevida, de períodos de atividade anteriores deve ser invocada judicialmente pelo agente contratual nos seis meses seguintes à data da notificação referida no n.° 2, ponto 2, sob pena de, salvo retificação de erros materiais e de cálculo manifestos, ficar excluído um recálculo da posição no escalão remuneratório. Esta consequência jurídica deve constar expressamente da notificação prevista no n.° 2, ponto 2.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 O demandante nasceu em 1969. Em 1 de agosto de 2002, o Município de Viena contratou‑o como agente contratual. Desde os seus 14 anos e até ao início da sua relação de trabalho com o Município de Viena, o demandante exerceu outras atividades profissionais além das realizadas nesse município.
11 Por Decisão definitiva de 16 de setembro de 2022, relativa à revisão da antiguidade do demandante no escalão remuneratório aplicável ao Município de Viena (a seguir «decisão controvertida»), este informou o demandante de que, para efeitos da determinação da data de referência para a sua progressão nesse escalão remuneratório, devia ser fixada uma duração total de um ano e seis meses a título dos períodos de formação ou de atividade profissional realizados antes do início da relação de trabalho do demandante nesse município (a seguir «períodos de atividade anteriores») e que, por conseguinte, essa data deveria ser fixada em 1 de fevereiro de 2001.
12 Resulta da decisão de reenvio que a decisão controvertida se baseava numa legislação do Land Wien (Land de Viena, Áustria) análoga à legislação federal austríaca examinada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300).
13 Por força destas legislações, a classificação de um funcionário era fixada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um regime de remuneração anterior e, em seguida, corrigida por meio de uma «data de comparação». Para efeitos do cálculo desta última data, certos períodos de atividade anteriores rigorosamente definidos, entre os quais os considerados relevantes para o lugar para o qual o agente contratual é recrutado, deviam ser tomados em consideração na sua totalidade. Todos os outros períodos de atividade anteriores elegíveis (a seguir «outros períodos»), incluindo os cumpridos antes do décimo oitavo aniversário, eram tomados em consideração pela metade e até um limite máximo de sete anos, dos quais quatro anos eram deduzidos globalmente.
14 O demandante impugnou judicialmente a decisão controvertida no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
15 No decurso do processo principal, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no seu Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300), que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração declarado discriminatório, depois corrigido através de uma «data de comparação», para efeitos da qual são tomados em consideração, pela metade, todos os «outros períodos» elegíveis, incluindo os cumpridos antes do décimo oitavo aniversário, mas até um limite máximo de sete anos e apenas na medida em que excedam quatro anos.
16 Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Land de Viena alterou, em 2023, o § 15a do DO de 1994 e o § 49v do BO de 1994, aplicáveis aos agentes contratuais por força do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do VBO de 1995 (a seguir «legislação de 2023»), revogando a disposição que previa uma dedução global de quatro anos aplicável aos «outros períodos» e diminuindo o limite máximo aplicável para efeitos da tomada em consideração desses «outros períodos», passando de sete para três anos, mantendo a contagem dos referidos períodos pela metade.
17 Relativamente a esta legislação de 2023, o demandante alega no órgão jurisdicional de reenvio que o § 49v, n.° 3, ponto 3, do BO de 1994 implica uma discriminação em razão da idade, uma vez que esta disposição tem por efeito que os trabalhadores que cumpriram «outros períodos» antes dos 18 anos só sejam beneficiários da tomada em consideração desses períodos de forma limitada, ao passo que os que cumpriram esses períodos após os 18 anos os veem tomados em consideração na sua totalidade. Por conseguinte, solicita que sejam tidos em conta a totalidade dos seus períodos de atividade anteriores, o que tem como consequência a fixação da duração da sua antiguidade total, em 31 de julho de 2015, para efeitos da sua tomada em consideração no escalão remuneratório do Município de Viena, ou seja, 32 anos, 5 meses e 3 dias, e, permitindo‑lhe, assim, ser classificado em escalões remuneratórios superiores com efeitos a partir de 1 de maio de 2016.
18 Tendo em conta as alterações introduzidas pela legislação de 2023 e a argumentação do demandante, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem também à legislação de 2023, segundo a qual os períodos de atividade anteriores exercidos antes dos 18 anos só são tomados em consideração, para o cálculo da antiguidade, pela metade.
19 Nestas circunstâncias, o Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o direito da União, em especial os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, [lidos] em conjugação com o artigo 21.° da [Carta] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional [em especial, o § 49v, n.° 3, ponto 3, do (BO de 1994, na versão publicada no LGBI 38/2023)] que, com vista a eliminar uma discriminação em razão da idade existente [v., em especial, quanto à disposição idêntica anterior de direito federal, o Acórdão de 8 de maio de 2019, Leitner, C‑396/17, EU:C:2019:375] institui um regime que, embora tenha em conta os períodos de atividade cumpridos antes dos 18 anos de idade, os considera apenas pela metade para efeitos de melhoria dos períodos de atividade anteriores e de compensação da discriminação em razão da idade, apesar de se ter eliminado uma neutralização total dos períodos de atividade anteriores por via de uma dedução global?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
20 O Governo Austríaco contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que não cumpre os requisitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Antes demais, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio só expôs as circunstâncias do processo principal de forma sucinta e incompleta, em seguida, limitou‑se a citar determinadas disposições do direito nacional, sem, no entanto, apresentar o contexto em que se inserem, e, por último, não explicou suficientemente as dúvidas que tinha quanto à interpretação das disposições do direito da União referidas na questão prejudicial.
21 Nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo, qualquer pedido de decisão prejudicial deve conter «uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam», «o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente» e «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal».
22 No presente caso, o pedido de decisão prejudicial contém uma descrição suficiente do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal para satisfazer estas exigências e expõe as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação das disposições do direito da União referidas na questão prejudicial. Com efeito, antes de mais, este pedido retoma o teor das disposições suscetíveis de ser aplicadas no presente caso. Em seguida, a descrição pelo órgão jurisdicional de reenvio das circunstâncias em que se insere o litígio no processo principal e da evolução da legislação nacional aplicável é suficiente para compreender as razões subjacentes à escolha das disposições do direito da União cuja interpretação esse órgão jurisdicional pede. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio explicita o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido.
23 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual a classificação de um agente contratual é fixada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório, quando para determinar essa antiguidade, com vista a eliminar uma discriminação em razão da idade existente, são tomados em consideração pela metade e até ao limite de três anos certos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento desse agente cumpridos antes do seu décimo oitavo aniversário.
25 A título preliminar, importa salientar que é facto assente que o Land de Viena optou pela conformidade das legislações aplicáveis ao Município de Viena que precederam a legislação de 2023, atualmente aplicável ao litígio no processo principal, com as legislações federais austríacas respetivas que eram referidas, nomeadamente, nos Acórdãos de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381); de 11 de novembro de 2014, Schmitzer (C‑530/13, EU:C:2014:2359); de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑24/17, EU:C:2019:373); de 8 de maio de 2019, Leitner (C‑396/17, EU:C:2019:375), e de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300).
26 Há também que recordar que a legislação federal austríaca aplicável na data do recrutamento do demandante pelo Município de Viena excluía a tomada em consideração da experiência profissional adquirida antes dos 18 anos para efeitos da determinação do escalão em que são classificados os agentes contratuais da função pública.
27 No seu Acórdão de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78 se opõem a uma legislação nacional que exclui a tomada em consideração de períodos de emprego completados antes dos 18 anos para efeitos da determinação do escalão em que são colocados os agentes contratuais da função pública de um Estado‑Membro. No seu Acórdão de 11 de novembro de 2014, Schmitzer (C‑530/13, EU:C:2014:2359), o Tribunal de Justiça esclareceu que estas disposições se opõem a uma legislação nacional que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, tem em conta os períodos de formação e de serviço cumpridos antes dos 18 anos, mas que, simultaneamente, prevê unicamente para os funcionários vítimas dessa discriminação um prolongamento de três anos do período necessário para poderem passar do primeiro para o segundo escalão de cada categoria de emprego e de cada categoria salarial.
28 Consequentemente, a legislação federal austríaca da função pública foi alterada em 2015 e os agentes contratuais recrutados ao abrigo da legislação anterior a essa alteração transitaram para um novo regime de remuneração baseado na antiguidade. Na sequência da referida alteração, a primeira classificação no novo escalão remuneratório desses agentes contratuais que transitaram foi fixada tomando em consideração a sua última remuneração recebida ao abrigo do regime anterior.
29 Nos seus Acórdãos de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑24/17, EU:C:2019:373), e de 8 de maio de 2019, Leitner (C‑396/17, EU:C:2019:375), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, em substância, que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, se opõem a uma legislação nacional que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, prevê a transição de agentes contratuais em serviço para um novo regime de remuneração no âmbito do qual a primeira classificação desses agentes contratuais é determinada em função da sua última remuneração recebida ao abrigo do regime anterior.
30 Com base nestes acórdãos, a legislação federal austríaca da função pública foi alterada no sentido de que a classificação dos agentes contratuais recrutados na vigência da legislação anterior devia ser reapreciada, determinando uma «data de comparação» que tome em consideração os períodos de atividade anteriores cumpridos pelos agentes contratuais antes do seu décimo oitavo aniversário. No entanto, os «outros períodos» só podiam ser tomados em consideração pela metade e até um limite máximo de sete anos, dos quais quatro anos eram deduzidos globalmente.
31 A este respeito, como foi salientado no n.° 15 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300), que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração declarado discriminatório, depois corrigido através de uma «data de comparação», para efeitos da qual são tomados em consideração, pela metade, todos os «outros períodos» elegíveis, incluindo os cumpridos antes do décimo oitavo aniversário, mas até um limite máximo de sete anos e apenas na medida em que excedam quatro anos.
32 Por conseguinte, há que apreciar, no presente caso, se as alterações introduzidas pela legislação de 2023 puseram efetiva e definitivamente termo à discriminação em razão da idade declarada em último lugar pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300).
33 Antes de mais, há que recordar que a proibição de qualquer discriminação, nomeadamente em razão da idade, está consagrada no artigo 21.° da Carta e que essa proibição se materializou na Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional (Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich, C‑650/21, EU:C:2023:300, n.° 45).
34 Assim, importa examinar se a legislação de 2023 institui uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.
35 Nos termos da referida disposição, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da referida diretiva. O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva precisa que, para efeitos do seu n.° 1, considera‑se que existe uma discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.
36 No caso em apreço, as categorias de pessoas relevantes para efeitos dessa comparação são, por um lado, os agentes contratuais que cumpriram períodos de atividade anteriores elegíveis, ainda que em parte, antes de terem atingido o seu décimo oitavo aniversário e, por outro, os que cumpriram tais períodos da mesma natureza e com uma duração comparável após terem alcançado essa idade.
37 Em primeiro lugar, a este respeito, como alegam o Município de Viena, o Governo Austríaco e a Comissão Europeia, nos termos do § 49v do BO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023, os períodos de atividade anteriores elegíveis, cumpridos antes ou depois do décimo oitavo aniversário do agente contratual em causa, são tomados em consideração para efeitos da determinação da sua antiguidade.
38 Em segundo lugar, resulta da exposição da legislação do Land de Viena aplicável aos agentes contratuais do Município de Viena, fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que certos períodos de atividade anteriores rigorosamente definidos, entre os quais os considerados relevantes para o lugar para o qual o agente contratual é recrutado, são tomados em consideração na sua totalidade, ao passo que os «outros períodos» só o são pela metade e até ao limite máximo de três anos.
39 A este respeito, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, a entidade patronal tem, em princípio, a liberdade de apenas ter em consideração a experiência adquirida no domínio em causa que permita ao trabalhador desempenhar melhor as tarefas que lhe são confiadas (Acórdão de 14 de março de 2018, Stollwitzer, C‑482/16, EU:C:2018:180, n.° 39). Daqui resulta que o direito da União não impõe a tomada em consideração da totalidade dos «outros períodos» que, segundo o Município de Viena e o Governo Austríaco, só são incluídos, nos limites previstos, no cálculo da antiguidade devido a considerações puramente sociais.
40 Por conseguinte, o facto de a duração desses «outros períodos» só ser tomada em consideração pela metade e até ao limite de três anos não pode, enquanto tal, constituir uma discriminação em razão da idade. Com efeito, nesse caso, é a experiência adquirida noutras empresas que não é tomada em consideração, independentemente da idade em que foi adquirida ou da idade em que o trabalhador em causa foi contratado (Acórdão de 14 de março de 2018, Stollwitzer, C‑482/16, EU:C:2018:180, n.° 40 e jurisprudência aí referida). No presente caso, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite considerar que a distinção operada pela legislação do Land de Viena aplicável aos agentes contratuais do Município de Viena entre os períodos de atividade anteriores rigorosamente definidos, entre os quais os considerados relevantes para o lugar para o qual o agente contratual é recrutado, e os «outros períodos» se baseia numa qualquer tomada em consideração da idade do interessado.
41 Em terceiro lugar, a perpetuação da discriminação em razão da idade declarada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 64 a 66 do Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich (C‑650/21, EU:C:2023:300), resultava especificamente da dedução global dos quatro primeiros anos de experiência adquirida antes do recrutamento, que impedia, de facto, as pessoas que adquiriram essa experiência principalmente entre o seu décimo quarto e o seu décimo oitavo aniversário, sendo a idade mínima exigida para trabalhar fixada em 14 anos, de beneficiar de qualquer tomada em consideração desta. Ora, uma vez que esta dedução global foi suprimida pela legislação de 2023, esta experiência pode agora ser tomada em consideração da mesma forma que a adquirida por essas pessoas após o seu décimo oitavo aniversário, a saber, no que respeita aos «outros períodos», pela metade e até ao limite máximo de três anos.
42 Em especial, a diminuição para três anos, pela legislação de 2023, do limite máximo de sete anos previsto pela legislação de 2019 não perpetua a discriminação anteriormente constatada nem constitui uma nova discriminação indireta em razão da idade, uma vez que este novo limite se aplica independentemente da idade em que a experiência foi adquirida.
43 Em quarto lugar, resulta da exposição da legislação de 2023, fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a antiguidade no escalão remuneratório aplicável ao Município de Viena é, em substância, estabelecida em duas etapas.
44 Num primeiro momento, em conformidade com o § 15a, n.os 1, 4 e 5, do DO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023, aplicável aos agentes contratuais por força do § 18, n.os 1 e 2, do VBO de 1995, é tida em conta a antiguidade no escalão remuneratório tal como resulta da transição do agente contratual para o sistema de remuneração previsto pela Lei de 2015 que altera o Estatuto da Função Pública, que excluía a tomada em consideração da experiência adquirida antes do décimo oitavo aniversário do agente contratual.
45 Num segundo momento, a antiguidade assim determinada é objeto de uma correção destinada a ter em conta a diferença entre a data de referência para a progressão considerada ao abrigo do regime anterior à Lei de 2015 que altera o Estatuto da Função Pública e a «data de comparação». Esta última data é determinada segundo as modalidades previstas no § 49v do BO de 1994, na versão publicada no LGBl. n.° 38/2023, tomando em consideração os períodos de atividade anteriores elegíveis cumpridos pelo agente contratual após ter atingido os 14 anos, permitindo, assim, que sejam também tidos em conta os «outros períodos» quando cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do agente contratual. Se a «data de comparação» assim determinada se situar antes da data de referência para a progressão inicialmente considerada, a antiguidade do agente é aumentada por essa diferença.
46 Daqui resulta que, embora a retoma da antiguidade no escalão remuneratório, como resulta da transição do agente contratual para o sistema de remuneração previsto pela Lei de 2015 que altera o Estatuto da Função Pública, seja suscetível de manter os efeitos discriminatórios produzidos pela legislação anterior a esta lei, uma vez que a sua determinação não tomava em consideração a experiência adquirida antes do décimo oitavo aniversário do agente contratual em causa, afigura‑se, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a correção efetuada através da «data de comparação» permite agora tomar em consideração os períodos elegíveis cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do agente contratual (v., por analogia, Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich, C‑650/21, EU:C:2023:300, n.os 55 a 59).
47 Nestas circunstâncias, não se afigura que os agentes contratuais que cumpriram períodos de atividade anteriores a terem atingido o seu décimo oitavo aniversário sejam tratados de forma menos favorável do que os que cumpriram esses períodos da mesma natureza e de duração comparável após terem completado 18 anos.
48 Em quinto e último lugar, o simples facto de a legislação de 2023 não ter por efeito conceder ao agente contratual em causa nenhuma progressão suplementar no âmbito da fixação da data de referência para a sua progressão no escalão remuneratório aplicável ao Município de Viena não significa que essa legislação introduza ou perpetue uma discriminação em razão da idade, direta ou indireta.
49 Com efeito, a ausência de tal progressão suplementar não resulta do facto de uma parte dos «outros períodos» anteriores ao recrutamento ter sido cumprida antes do décimo oitavo aniversário do demandante, mas do facto de, como alegam o Município de Viena e o Governo Austríaco, a duração desses «outros períodos» já ter atingido o limite de três anos, tomados em consideração pela metade.
50 Há ainda que salientar que, uma vez que, nas suas observações, o demandante alega que as pessoas que foram recrutadas antes de 6 de abril de 2001 beneficiam da tomada em consideração, pela metade, de qualquer experiência anterior abrangida pelos «outros períodos», e isto sem a aplicação de um limite, esta diferença de tratamento em relação às pessoas recrutadas após essa data, admitindo‑a provada, resulta da data de recrutamento dos agentes contratuais em causa. Com efeito, é em função desta data que devem ser aplicadas as antigas ou as novas regras relativas à determinação da antiguidade. Este critério, baseado num elemento objetivo e neutro, ou seja, a data de recrutamento, é manifestamente alheio a qualquer tomada em consideração da idade das pessoas contratadas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Horgan e Keegan, C‑154/18, EU:C:2019:113, n.os 24 e 25). Por conseguinte, uma regra baseada numa data de referência não pode constituir uma discriminação em razão da idade, uma vez que o único critério relevante para a sua aplicação reside no recrutamento como agente contratual antes ou depois dessa data.
51 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual a classificação de um agente contratual é fixada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório, quando para determinar essa antiguidade, com vista a eliminar uma discriminação em razão da idade existente, são tomados em consideração pela metade e até ao limite de três anos certos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento desse agente cumpridos antes do seu décimo oitavo aniversário, desde que esse limite se aplique independentemente da idade em que a experiência foi adquirida.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
Os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lidos em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional por força da qual a classificação de um agente contratual é fixada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório, quando para determinar essa antiguidade, com vista a eliminar uma discriminação em razão da idade existente, são tomados em consideração pela metade e até ao limite de três anos certos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento desse agente cumpridos antes do seu décimo oitavo aniversário, desde que esse limite se aplique independentemente da idade em que a experiência foi adquirida.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.